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PLANO DE INSOLVÊNCIA
JUROS VINCENDOS
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário
I- O pagamento dos juros vencidos após a declaração da insolvência apenas pode ter lugar caso os mesmos tenham sido reclamados pelo respectivo credor ou reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do artº 129º do CIRE e ainda desde que tenham sido reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. II- O pagamento de tais juros não é automático como consequência necessária do reconhecimento do crédito de capital e de juros vencidos. III- Atento o disposto no artº 192º, nº1, do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas daquele mesmo Código. IV- Não tendo os juros vincendos sido reclamados, nem reconhecidos na sentença proferida na reclamação de créditos, não pode ser homologado plano de insolvência apresentado e aprovado unicamente com o voto favorável do credor que pretende o pagamento de tais juros e no qual se encontra previsto o pagamento ao mesmo dos juros em causa, bem como a liquidação dos bens apreendidos para pagamento aos credores, sob pena de violação dos princípios par conditio creditorum e da igualdade no confronto com os credores que, também não tendo reclamado juros vincendos, não viriam os mesmos ser pagos.
Texto Integral
Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
D… C… apresentou-se à insolvência, tendo, por sentença proferida em 28/05/14 e transitada em julgado, sido declarada a insolvência.
A credora Memórias Paralelas, Lda., apresentou plano de insolvência, o qual foi admitido nos termos do art. 201º do CIRE.
Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto, tendo o Plano de lnsolvência apresentado sido considerado como não aprovado e não sendo admitido a votar a credora Memórias Paralelas, Lda.
Desta decisão foi interposto recurso, tendo, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 11/07/2024, sido revogada aquela decisão e determinado o prosseguimento da assembleia de credores, permitindo-se à apelante votar a proposta que apresentou.
Foi designada data para continuação da Assembleia de Credores, na qual Memórias Paralelas, Lda. desistiu do Plano de Insolvência apresentado anteriormente e informou que iria apresentar um novo Plano de Insolvência.
Em 18/12/2024, Memórias Paralelas, Lda, apresentou novo plano de insolvência nos autos, o qual foi admitido nos termos do art. 201º do CIRE.
A insolvente requereu a não homologação do Plano de Insolvência, alegando, em súmula, que: o valor do crédito de Memórias Paralelas, Lda, constante do Plano de Insolvência não corresponde ao valor reconhecido por sentença transitada em julgado, o que se traduz num prejuízo para os demais credores; o Plano de Insolvência não contempla os juros de diversos credores, prejudicando-os; ao contrário do que alega a Memórias Paralelas, Lda, a mesma não tem qualquer valor a ser-lhe restituído, mas sim a pagar à massa insolvente e a admitir-se o constante do plano, tal implicaria um prejuízo para os demais credores; o Plano apresentado viola o princípio da igualdade entre credores.
O Administrador de Insolvência pronunciou-se também no sentido que o Plano de Insolvência não deve ser homologado, alegando, em síntese, que o mesmo não é exequível, dado que o valor considerado no Plano, “in totu”, como disponível na Massa Insolvente, é insuficiente para suportar a totalidade dos pagamentos que ali são referidos, com claro prejuízo para os credores com créditos comuns e subordinados. Sustentou ainda que o plano viola o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e proporciona à Requerente um acréscimo patrimonial injustificadamente superior ao valor do crédito que detém sobre a insolvência, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 216º do CIRE.
Em 17/02/2025, realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, no decurso da qual a credora Memórias Paralelas, Lda, declarou que:
• O valor total estimado no ponto 4 do Plano deve passar a constar como sendo de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), bem como onde consta remuneração do Sr. Administrador de Insolvência, constará também remuneração do Sr. Fiduciário;
• O ponto 9 deixa de conter o segundo parágrafo (desde “No prazo de 10 dias” até “o valor de € 1.834,72”) e deve ainda passar a constar a venda da verba n.º 2, pelo montante mínimo de € 30.000,00 (trinta mil euros), no prazo de 30 dias, através de leilão electrónico.
Os demais presentes declararam que mantinham a posição de não homologação do Plano apresentado.
Seguidamente foi proferido o seguinte Despacho: “Atento o disposto no artigo 212.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, existe quórum para que se proceda à votação do Plano de Insolvência por estarem presentes ou representados credores cujos créditos constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto. Nos termos do art. 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE, uma vez que o seu crédito não é modificado pela parte dispositiva do Plano de Insolvência, não é conferido direito de voto aos credores presentes Bolsimo – Gestão de Activos, S.A.; Arrow Global Limited e Condomínio do Sítio de … e ACSR – …. Admite-se, porém, o voto de Memórias Paralelas, Lda.”
A credora Memórias Paralelas, Lda, votou a favor da aprovação do Plano e seguidamente foi proferido o seguinte Despacho: “Atento o disposto no artigo 212.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considera-se aprovado o Plano. Publicite-se nos termos do disposto no artigo 213.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Após abra conclusão para efeitos de homologação ou não do Plano, atento o disposto no artigo 214.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique”.
O plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no art. 213º do CIRE e decorrido o prazo a que alude o artº 214º do mesmo código foi proferida sentença de não homologação do Plano.
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Inconformada, apelou a credora Memórias Paralelas, Lda, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A Decisão recorrida, ao recusar a homologação do Plano de Insolvência apresentado pela Recorrente com base nos artigos 215º e 216º, nº 1, alínea b), do CIRE, enferma de erro de julgamento, porquanto assenta numa incorrecta interpretação do conteúdo da reclamação de créditos apresentada pelo credor originário, Banco Santander Totta, S.A., posteriormente cedido à ora Recorrente e numa aplicação indevida do conceito de enriquecimento sem causa;
b) Ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, o crédito reconhecido à Recorrente inclui não apenas capital, mas também juros de mora, que foram devidamente reclamados pelo credor originário na sua reclamação de créditos, não tendo havido qualquer renúncia a juros vincendos;
c) A Sentença recorrida interpreta erradamente que a ausência de menção expressa à expressão "juros vincendos" na reclamação de créditos equivale a uma renúncia tácita aos mesmos, o que não tem qualquer suporte legal, jurisprudencial ou doutrinal, sendo, antes, contrário à lógica do regime jurídico aplicável à verificação de créditos em processo de insolvência;
d) Com efeito, nos termos dos artigos 128º, nº 1, alínea a) e 129º nº 2, ambos do CIRE, os credores devem indicar o montante de capital e juros, sendo exigida a discriminação dos juros vencidos apenas para efeitos de apuramento do montante à data da reclamação, não se exigindo, porém, menção específica ou autónoma aos juros vincendos, os quais decorrem automaticamente da constituição em mora do devedor, nos termos dos artigos 804.º n.º 2 e 806.º n.º 1 do Código Civil;
e) É entendimento da jurisprudência que a referência genérica a “juros de mora” abrange, sem necessidade de menção expressa, tanto os juros vencidos como os vincendos, enquanto consequência legal da mora do devedor, sendo ilegal e injustificada qualquer interpretação restritiva que elimine tal direito apenas com fundamento em omissão terminológica;
f) Acresce que o artigo 703º, nº 2, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, sem distinguir entre vencidos e vincendos, reforçando a ideia de que tal distinção não se impõe legalmente quando o credor pede juros de mora;
g) Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 2024, (proc. n.º 671/20.1T8OER.L1-6), que expressamente defende que a ausência de menção expressa aos juros vincendos não deve ser interpretada como exclusão ou renúncia aos mesmos, quando o credor peticiona juros de mora em geral;
h) A Decisão recorrida, ao desconsiderar os juros de mora vincendos na quantificação do crédito da Recorrente, violou o disposto nos artigos 128.º n.º 1 alínea a) e 129.º n.º 2 do CIRE, bem como os artigos 804.º e 806.º do Código Civil e 703.º n.º 2 do Código de Processo Civil, incorrendo em erro de interpretação e aplicação do direito;
i) Não se verifica, por conseguinte, qualquer situação de enriquecimento ilegítimo por parte da Recorrente, na medida em que o valor constante do Plano de Insolvência corresponde ao crédito reconhecido judicialmente, incluindo, necessariamente, os juros de mora vincendos legalmente devidos, inexistindo qualquer excesso em relação ao crédito peticionado e reconhecido;
j) Também não se verifica qualquer violação do princípio do pedido, consagrado nos artigos 3.º n.º 1 e 5.º n.º 1 do CPC e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que os montantes considerados no plano de insolvência respeitam integralmente os termos da reclamação de créditos apresentada, não excedendo os limites fixados pelo credor originário;
k) Igualmente improcede o argumento invocado pelo Tribunal a quo quanto à alegada violação do princípio da igualdade entre credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, uma vez que o plano de insolvência considera o pagamento de juros de mora apenas nos casos em que os respectivos credores os reclamaram, tal como resulta da Sentença de verificação e graduação de créditos.
l) Assim, apenas dois credores – a ora Recorrente e a Arrow Global Limited (cessão da Caixa Económica Montepio Geral) – viram reconhecidos créditos de juros e, por isso, apenas esses são contemplados com juros no Plano de Insolvência, sendo os demais credores tratados em conformidade com a extensão dos seus créditos reconhecidos;
m) Não se verifica, portanto, qualquer tratamento desigual ou discriminatório entre credores, pois o plano limita-se a reflectir objectivamente o conteúdo das Reclamações de créditos e o que delas resultou em sede de Sentença de Verificação e Graduação de Créditos;
n) A fundamentação do Tribunal a quo, ao imputar violação do princípio da igualdade ao facto de apenas alguns credores serem contemplados com juros de mora vincendos, parte de um pressuposto incorrecto, pois ignora que a diferença de tratamento resulta directamente da diversidade dos pedidos formulados pelos próprios credores e do reconhecimento judicial dos mesmos;
o) O Tribunal recorrido, ao não homologar o Plano de Insolvência com base em fundamentos que não têm suporte legal, nem factual, violou os artigos 215.º e 216.º do CIRE, fazendo uma aplicação errada dos princípios da igualdade, da legalidade e do pedido, com claro prejuízo para a Recorrente e para a finalidade de reestruturação subjacente ao plano aprovado pela maioria qualificada dos credores;
p) O Plano de Insolvência apresentado respeita integralmente os requisitos legais, não configura qualquer violação relevante das normas aplicáveis ao seu conteúdo e foi aprovado em assembleia de credores por maioria bastante, pelo que se impõe a sua homologação, nos termos legais;
q) Em face do exposto, a Decisão recorrida enferma de erro de direito e de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a homologação do Plano de Insolvência apresentado pela Recorrente, por ser esse o único desfecho compatível com a correcta aplicação do regime legal aplicável.
Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que homologue o Plano de Insolvência apresentado pela recorrente.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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O recurso foi admitido por despacho de 12/01/2026, como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os Vistos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela apelante, importa decidir:
1- se no conteúdo do plano ocorre a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao mesmo por referência ao disposto no artº 216º, nº1, b), do CIRE e do princípio da igualdade.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: A. Foram reconhecidos os seguintes créditos, por sentença proferida em 13.02.2017, transitada em julgado, reportada a Lista de Créditos Reconhecidos apresentada em 31.07.2014, conforme apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - Associação de Condomínios … - € 3.937,07, como crédito comum; - Banco Best, S.A. - € 319,36 como crédito comum; - Banco Santander Totta, S.A. - € 98.627,28, sendo como crédito garantido € 95.696,87, como crédito comum € 2.930,41 e como crédito subordinado € 484,73 – cfr. igualmente, a reclamação de créditos deste Banco junta com o requerimento com a referência 16325680, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. - € 60.256,21, como crédito comum; - Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - € 30.130,77, como crédito comum (29.998,70) e subordinado (€ 132,07); - Condomínio do Prédio sito no Sítio de … - € 5.128,27 como crédito comum; - V… M… M… R… - € 14.000,00 como crédito comum; Constando do segmento decisório da sentença de verificação e graduação de créditos, que os créditos serão pagos, pela seguinte ordem: “1.º Créditos garantidos por hipoteca, apenas, até aos limites constantes do registo predial e com referência ao respetivo prédio onerado; 2.º créditos comuns, na respetiva proporção; e 3.º créditos subordinados correspondentes aos juros vencidos após a declaração de insolvência”. B. Dos créditos reconhecidos e exarados em 1., temos que, em conformidade com as reclamações de créditos juntas com os requerimentos com as referências 16325680, 16325683 e 16325684: - Associação de Condomínios … peticionou juros de mora vencidos, mas não peticionou juros de mora vincendos; - Banco Santander Totta, S.A. peticionou juros de mora vencidos, mas não peticionou juros de mora vincendos; - Caixa Económica Montepio Geral, S.A. peticionou juros de mora vencidos e vincendos; - Condomínio do Prédio sito no Sítio de … peticionou juros de mora vencidos, mas não peticionou juros de mora vincendos; - V… M… M… R… não peticionou juros de mora; C. Por sentenças proferidas nos apensos C e F, transitadas em julgado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi Memórias Paralelas, Lda.., habilitada dos créditos reconhecidos ao Banco Santander Totta, S.A.; D. Foram apreendidos nos presentes autos, conforme apenso B, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: Verba 1: Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º e 2.º andar esquerdo – apartamento 28-A, tipo P, T2 -, do prédio urbano sito na urbanização de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 131 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4854, da União de freguesias de …; e Verba 2: ½ da Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua …, n.º 8, na freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 665, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 287, da união de freguesias de …; E. Em sede de apenso de liquidação, conforme apenso D, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - Memórias Paralelas, Lda. apresentou uma proposta de aquisição da verba 1 do auto de apreensão no valor de € 317.402,57, conforme requerimento com a referência 12923941; - Memórias Paralelas, Lda.. apresentou requerimento de dispensa de pagamento do remanescente do preço, alegando ser o seu crédito garantido no valor de € 114.997,26, e o remanescente a título de juros, encargos e cláusula penal, no valor de € 65.643,23, pretendendo depositar apenas a quantia de € 136.762,08, conforme requerimento com a referência 13025155; - Da certidão de registo predial da verba n.º 1, consta que o crédito cedido a Memórias Paralelas, Lda.., se encontrava garantido por duas hipotecas nos valores de 18.912.555,00 escudos e 3.502.325,00 escudos, ou seja, € 94.336,00 e € 17.470,00, respectivamente, conforme requerimento com a referência 13025155; F. Conforme requerimento com a referência 13092782, junto a este processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi apresentada uma proposta para aquisição da verba 2 do auto de apreensão, no valor de € 44.000,00, tendo a insolvente apresentado, nos termos do art. 171.º do CIRE pedido de dispensa de liquidação da verba 2, em virtude de as quantias cedidas em sede de exoneração do passivo restante e o valor de venda da verba 1 serem suficientes para o pagamento de todos os valores em dívida nos autos; G. O valor das custas prováveis nos autos é de € 3.382,06, conforme requerimento com a referência 165787826, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; H. Do Plano de Insolvência apresentado por Memórias Paralelas, Lda.., constante do requerimento com a referência 16068338, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais: 1. Finalidade do Plano: - “O plano tem como objectivo a recuperação da insolvente.”; 2. Caracterização dos activos: “- Saldo actual da conta da massa insolvente é de € 196.724,75, valor que é composto por: a) €59.962,67 – saldo bancário de acordo com a última informação do fiduciário; b) €136.762,08 – Depósito da M… P… na conta da massa insolvente.”, a que acrescem os bens imóveis constantes do auto de apreensão; 3. Credores e Natureza dos Créditos: - Memórias Paralelas, Lda.. - € 175.531,90, como crédito garantido, dos quais € 98.627,28 a título de capital e € 76.904,62 a título de juros; - Associação de Condomínios de … - € 3.937,07, como crédito comum, sem contabilização de juros; - Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. - € 60.256,21, como crédito comum, sem contabilização de juros; - Memórias Paralelas, Lda.. - € 6.467,58, como crédito comum, dos quais € 2.930,41 a título de capital e € 3.537,17 a título de juros; - Arrow Global Limted - € 52.645,58, dos quais € 30.130,77 a título de capital e € 22.514,81, a título de juros; - Condomínio do Prédio sito no Sítio de … - € 5.128,27 como crédito comum, sem contabilização de juros; - V… M… M… R… - € 14.000,00 como crédito comum, sem contabilização de juros; - Memórias Paralelas, Lda.. - € 484.73,90, como crédito subordinado. 4. Outros valores estimados a considerar: “a) Custas do processo: € 5.000,00 b) Remuneração do Sr. Administrador de Insolvência: € 20.000,00 c) Condomínio: € 25.000,00. Total: € 50.000,00”; 5. Valores totais a suprir: “1. Capital + Juros: € 318.451,34 2. Outros valores a considerar: € 50.000,00. Total: € 368.451,34”; 6. Acerto de valores da M… P…: “Crédito total: € 182.484,21. Valor de aquisição da Verba 1: € 317.402,57. Compensação do crédito: € 317.402,57 - € 182.484,21 = € 134.918,36. Entregue em 16/11/2022: € 136.762,08. Valor entregue em excesso: € 134.918,36 - € 136.762,08 = [€ 1.843,72]”; 7. Cálculo das disponibilidades financeiras: “Meios disponíveis para pagamento: a) Valor total existente na conta bancária: € 196.724,75. Total: € 196.724,75”; 8. Cálculo do valor sobrante estimado de liquidação: “1. Disponibilidades financeiras: € 196.724,75. 2. Valores totais a suprir - Crédito da M… P…: € 368.451,34 - € 182.484,21 = € 185.967,13. 3. Valor a devolver à M… P…: € 1.843,72. Total: € 196.724,75 - € 185.967,13 - € 1.843,72 = € 8.913,90. 4. A verba n.º 2 não será afectada, sendo desnecessária a sua liquidação.”; 9. Satisfação dos Créditos Garantidos: “- No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano, a fracção sito em Albufeira descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 131, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 7583º da mesma freguesia, concelho de …., será transmitido para a credora M… P… para satisfação parcial do seu crédito. - No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano, será devolvido à M… P… Lda. o valor de € 1.843,72.”; 10. Satisfação dos Créditos Comuns: “- No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano, serão pagos integralmente os créditos comuns, acrescidos dos respectivos juros, quando aplicável. - O pagamento dos créditos comuns, nos moldes supramencionados, será realizado com o valor disponível na conta bancária da massa insolvente, depois de pagos os honorários do Sr. Administrador de Insolvência e as custas do processo; - Com o pagamento total dos créditos comuns, os credores comuns consideram os seus créditos satisfeitos, extinguindo a totalidade das dívidas.”; 11. Satisfação dos Créditos Subordinados: “Os créditos subordinados serão pagos nos mesmos moldes dos créditos comuns.”; 12. Efeitos da Sentença Homologatória: “Nos termos do disposto no art 217º do CIRE, com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência, introduzidas pelo plano. A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, independentemente da forma legalmente prevista. Designadamente, a sentença homologatória, conjugada com o presente plano, constitui título bastante para realização dos registos que se revelem necessários. Não obstante, o Fiduciário deverá praticar todos os actos necessários ou convenientes ao cumprimento do presente plano e à implementação das medidas constantes do mesmo.”; I. Em sede de acta de Assembleia de Credores, Memórias Paralelas, Lda., alterou o seu Plano de Insolvência, sendo que no ponto 4 passou a constar o valor total de € 72.000,00 abrangendo também a remuneração do Sr. Fiduciário, e a retirada do segundo parágrafo, do ponto 9, passando a constar do mesmo: “a venda da verba n.º 2, pelo montante mínimo de € 30.000,00 (trinta mil euros), no prazo de 30 dias, através de leilão electrónico, a contar da homologação do plano”, ao invés de “30 dias através de leilão eletrónico”; J. Em sede de exoneração do passivo restante, foi pela insolvente entregue a quantia de € 59.962,67, conforme requerimento com a referência 12306679, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; K. Do apenso F consta a escritura de cessão de créditos a favor de M… P…, celebrada em 16.07.2021, da qual consta que o valor do crédito cedido é de € 67.297,58, conforme apenso F, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. L. A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 28 de Maio de 2014; M. Em sede de apenso 1 foi apresentado requerimento executivo, em 07.08.2024, a reclamar o pagamento enquanto dívida da massa insolvente, da quantia de € 23.171,86, sendo exequente Acsr - Associação de Condomínios … , conforme apenso 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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B) O Direito
O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores, que pode ser alcançada através de dois modos: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, ou a repartição do produto obtido pelos credores pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, que pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
O plano de insolvência pode constituir apenas um esquema de liquidação da massa insolvente de um modo diverso daquele que está consagrado na lei, para permitir uma composição mais ajustada à tutela dos interesses dos credores e pode definir a situação do devedor, designadamente libertando-o do remanescente que não tenha sido pago, aprovando a sua liberação para além das forças dos bens apreendidos e a liquidar. Em suma, o plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias ou de recuperação da empresa, mas mesmo neste último caso, o plano não constitui, proprio sensu, um mecanismo de recuperação. Mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências “recuperatórias” da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve der apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr artº 207º do CIRE), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado – cfr Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, págs. 704 e 705.
O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE, ou seja, à normal liquidação do património do insolvente, como um mecanismo de auto-regulação de interesses, cabendo aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode, ou não, prescindir da alienação dos bens do insolvente.
Para além disso, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, de modo a que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (nº 2 do artigo 192º do CIRE – diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem indicação de origem). Asserção que transporta o alcance de que credores e terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou se a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais [cfr Ac. STJ de 10-05-2012, processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1.].
Atento o disposto no artº 193º, nº1, o plano de insolvência pode ser apresentado pelo administrador da insolvência, pelo devedor, por qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.
O 1º fundamento invocado pela Mmª Juíza a quo para a não homologação do Plano de Insolvência apresentado pela credora Memórias Paralelas, Lda., ora recorrente, foi o facto de aquele “partir de um valor do crédito de Memórias Paralelas, Lda.. que não corresponde ao real, implicando enriquecimento sem causa deste credor, nos termos do art. 473º e segs. do Código Civil”, uma vez que do plano em causa consta que o crédito da mesma é no valor de € 175.531,90, que se trata de um crédito garantido - € 98.627,28 a título de capital e € 76.904,62 correspondente a juros – quando o crédito que foi reconhecido nos termos que constam da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos é tão só no valor de € 98.627,28 - € 95.696,87 como crédito garantido, € 2.930,41 como crédito comum e € 484,73, como crédito subordinado.
Invocou a recorrente que a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Santander Totta, ao qual a mesma sucedeu, tem que ser interpretada como tendo sido reclamado o pagamento não apenas dos juros vencidos, mas também dos vincendos. Diz que tal resulta do disposto nos artºs 128º, nº1, a) e 129º, nº2, do CIRE, quer ainda do facto de, quando o legislador nos arts 804º, nº2 e 806º, nº1, do CC alude a juros, se ter que considerar que está a aludir não apenas a juros vencidos, mas também aos vincendos, quer ainda pela circunstância de se ter que entender que, tal como acontece com o exequente, quando o credor reclamante peticiona juros de mora tem direito a receber quer os juros vencidos, quer os vincendos.
Estabelece o artigo 128º, nº1, do CIRE que “Dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham (…)”, com indicação das menções expressamente referidas nas suas diversas alíneas.
Tal significa que os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do citado normativo e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência. De acordo com o disposto no nº 5 do mesmo artigo: “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”
É na reclamação de créditos, que se estrutura como uma verdadeira acção declarativa, que se irá apreciar da existência e do montante do crédito, tal como se discute na acção declarativa, prevendo-se no artigo 130º e ss, a possibilidade dos outros credores ou mesmo o insolvente contestarem a existência do crédito reclamado, seguindo-se ulterior tramitação processual, independentemente de o mesmo se encontrar reconhecido noutro processo, com vista ao respectivo pagamento, através da liquidação do activo.
A reclamação de créditos consubstancia um ónus para os credores, pois a satisfação dos seus créditos no processo de insolvência pressupõe aquela, sem prejuízo de poderem ser reconhecidos créditos que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam, por outra forma, do conhecimento do administrador da insolvência.
A circunstância de a lei prever o vencimento de juros após a declaração de insolvência, - cfr artigo 48º, alíneas b) e f), do CIRE -, não significa que o credor esteja dispensado de formular o respectivo pedido quanto aos juros vincendos.
Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/12/2023, Proc. nº 1300/20.9T8VNF-K.G1, Fernando Barrosos Cabanelas, in www.dgsi.pt: “É consabido que a reclamação de créditos, regulada no artº 128 e ss do CIRE, consubstancia um ónus para os credores, pois a satisfação dos seus créditos no processo de insolvência pressupõe aquela, sem prejuízo dos casos de poderem ser reconhecidos créditos que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam, por outra forma, do conhecimento do administrador da insolvência – artº 129º, nº1, parte final, do CIRE, - aquilo a que Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2018, pág. 268, qualifica de execução oficiosa ou execução sem exercício do poder de execução. Mas mesmo que se configure a reclamação de créditos como exercício do poder de ação de executiva (op. cit., pág. 269), sempre nos parece inaplicável o regime do artº 703º, nº2, do CPC, de forma a considerar abrangidos os juros de mora, pois sendo embora a insolvência um processo de execução universal, manifestamente a reclamação de créditos não configura título executivo. Assim, e porque a circunstância de a lei prever o vencimento de juros de mora após a declaração de insolvência não equivale ao pagamento necessário dos mesmos, somos reconduzidos ao regime geral do processo civil, conforme dispõe o artº 17º, nº 1, do CIRE. Um princípio basilar do processo civil é o da autorresponsabilização das partes. Como referiu Manuel de Andrade[1 - Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 378 e 382.], as partes é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam alguma. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz. Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso, os atos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. Igual opinião tem Lebre de Freitas[2 Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 146-147] quando diz que a auto-responsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato”.
Compulsada a reclamação de créditos que foi apresentada pelo Banco Santander Totta, reclamação essa junta aos autos de insolvência pelo Administrador da Insolvência em 19/02/2025, verifica-se que ali foram reclamados por esse credor, créditos nos seguintes termos: “Créditos Garantidos no montante de € 95.696,87; Créditos comuns no montante de € 2.930,41; Créditos subordinados no montante de € 484,73”
Terminou peticionando que seja “reconhecido ao credor reclamante o privilégio decorrente da hipoteca e em conformidade, verificando-se e reconhecendo-se assim os créditos no montante global de € 98.627.28 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos) no lugar que lhe competir, seguindo-se os ulteriores trâmites com as legais consequências.”
Conforme resulta do apenso de Reclamação de Créditos, o crédito reclamado pelo credor Banco Santander foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência nos seguintes termos:
- € 63.712,58, a título de capital e € 34.914,70, a título de juros, créditos este garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º e 2º andar esqº - Apartamento 28 –A, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …, Lote 18, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob n.º 131 e inscrita na matriz predial urbana sob o artº 7583;
- € 2.930,41, a título de crédito comum e
- € 484,73, a título de crédito subordinado.
Tal lista não foi objecto de impugnação, pelo que, em 13/02/2017, foi proferida sentença da qual consta na Fundamentação de Facto: “O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu os seguintes créditos: (…) 3. Banco Santander Totta, S.A., referente aos seguintes créditos: - créditos nos valores de € 63.712,58, a título de capital, e € 34.914,70, a título de juros, garantidos por dupla hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º e 2º andar esq.º - Apartamento 28–A, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …, Lote 18, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob n.º 131 e inscrita na matriz predial urbana sob o artº 7583, a favor da insolvente e de A… F… M… F…, respetivamente, até aos limites máximos de PTE 18.912.555$00 (€ 94.335,26) e de PTE 3.502.325$00 (€17.469,49), sendo, respetivamente, PTE 13.500.000$00 (€ 67.337,60) e PTE 2.500.000$00 (€2.469,93) a título de capital; - crédito comum, no valor de € 2.930,41; - crédito subordinado, no valor de € 484,73. (…)”
Em termos de Decisão ficou a constar: “Pelo exposto, homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, julgando verificados os créditos acima discriminados, graduo-os, para serem pagos pelo produto da massa insolvente, pela ordem que se segue: 1.º Créditos garantidos por hipoteca, apenas, até aos limites constantes do registo predial e com referência ao respetivo prédio onerado; 2.º créditos comuns, na respetiva proporção; e 3.º créditos subordinados correspondentes aos juros vencidos após a declaração de insolvência”.
Tal sentença transitou em julgado.
Por sentenças proferidas nos apensos C e F, sentenças essas igualmente transitadas em julgado, foi a ora recorrente Memórias Paralelas, Lda., habilitada a intervir na respectiva acção, em substituição do Banco Santander Totta, S.A.
Deste modo, resulta claro que apenas se encontra reconhecido à credora, a título de créditos garantidos o valor de € 98.627,28, de créditos comuns € 2.930,41 e como crédito subordinado € 484,73, constando ali expressamente o valor concreto que foi reconhecido a qualquer dos aludidos títulos.
Contrariamente ao que sustenta a apelante e ao que consta do Plano de Insolvência, nada foi reclamado pelo credor originário, nem reconhecido a título de juros vincendos e a cessionária encontra-se limitada pelo valor do crédito cedido.
Atento o disposto no nº 1 do artº 192º supra citado, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas daquele Código, sendo que, atento o estabelecido no nº 2 do referido artigo, tal plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Conforme resulta dos autos, o Plano foi aprovado unicamente com o voto favorável da credora recorrente e prevê-se no mesmo no que concerne a pagamentos: 9. Satisfação dos Créditos Garantidos: - No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano, a fracção sito em Albufeira descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 131 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 7583º da mesma freguesia, concelho de …, será transmitido para a credora M… P… para satisfação parcial do seu crédito. - A verba nº 2 será vendida pelo montante mínimo de € 30.000,00 (trinta mil euros), no prazo de 30 dias, através de leilão electrónico (conforme alteração introduzida na Assembleia de Credores de 17/02/2025). 10. Satisfação dos Créditos Comuns: - No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano, serão pagos integralmente os créditos comuns, acrescidos dos respectivos juros, quando aplicável. - O pagamento dos créditos comuns, nos moldes supramencionados, será realizado com o valor disponível na conta bancária da massa insolvente, depois de pagos os honorários do Sr. Administrador de Insolvência e as custas do processo. - Com o pagamento total dos créditos comuns, os credores comuns consideram os seus créditos satisfeitos, extinguindo a totalidade das dívidas. 11. Satisfação dos Créditos Subordinados: Os créditos subordinados serão pagos nos mesmos moldes dos créditos comuns.”
Estabelecem os artsº 194º a 196º do CIRE: “Artigo 194º Princípio da igualdade”: “1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3- É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto”. Artigo 195º Conteúdo do Plano 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…); e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Artigo 196º Providências com incidência no passivo 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – (…)”.
Por sua vez, estabelece o artigo 215º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”.
No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a sua não homologação, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável.
Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782).
Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Estas normas preveem dois grupos distintos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º).
Como se disse, os juros vincendos ora invocados pela credora recorrente não foram reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, não podendo, assim, ser considerados como créditos sobre a insolvência e como se referiu, o plano foi aprovado unicamente com o voto favorável da mesma credora.
Considerando que o valor do crédito garantido da credora Memórias Paralelas, Lda., é, como se disse, de € 98.627,28 e que o imóvel que constitui a verba 1 foi licitado pela credora em causa pelo valor de € 317.402,57, deverá esta proceder ao pagamento à massa insolvente da quantia de € 218.775,29.
Tendo esta credora apenas pago o montante de € 136.762,08, é devida ainda à massa insolvente a quantia de € 82.013,21. O plano prevê que a credora recorrente, a título de contrapartida pelo crédito garantido, fique não só com o imóvel apreendido sob a verba 1 do auto de apreensão, sem pagar qualquer outro valor pelo mesmo e ainda que lhe seja devolvidoo valor de € 1.843,72.
Entendeu o tribunal a quo que “permitir tal situação seria aceitar um enriquecimento sem causa do credor Memórias Paralelas, Lda.., ilegal e inaceitável nos termos do art. 473.º e segs. do Código Civil”.
O enriquecimento sem causa tem como requisitos: o enriquecimento de alguém; carecer esse enriquecimento de causa justificativa e, tendo ocorrido o mesmo, dará lugar à obrigação de restituir por aquele que injustamente se locupletou – cfr artº 473º, nº1, do C.Civil.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a situação em causa nos autos não se subsume em enriquecimento sem causa, desde logo porque não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa – a existir enriquecimento, o mesmo teria como causa o previsto no plano de insolvência.
Há, no entanto, que apreciar se, não obstante o supra referido, se verificará violação do aludido princípio da igualdade em virtude do tratamento conferido à credora em causa. Esta, consubstanciando violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores,será motivo determinante da recusa mesmo oficiosa.
Conforme resulta do estabelecido no supra citado artº 194º, o princípio da igualdade impõe, por princípio, o tratamento igual de todos os credores em idêntica situação, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objectivas.
A dimensão material do princípio da igualdade – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que entronca no texto constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes), TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves), TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso), todos consultáveis in www.dgsi.pt.
As razões objectivas diferenciadoras têm que constar do plano, uma vez que esta será a única forma de controlo do cumprimento do princípio.
Como se refere no Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa de 06/09/2022, Proc. n.º 21668/21.9T8LSB.L1 (Fátima Reis Silva), subscrito pela ora relatora como 2ª adjunta e disponível in www.dgsi.pt (embora aí conste com a data de 09/09/2022): “São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Ac. TRE de 17/03/16 e de 10/09/15; Ac. TRP de 07/04/16; Ac. TRL de 28/01/16); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16, no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16, em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores.”
O art. 194º supra transcrito apela directamente ao princípio par conditiocreditorum que se encontra estabelecido entre nós no art. 604º do CC –, segundo o qual: “1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. 2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.” - e que tem a sua raiz no princípio constitucional da igualdade.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, 1º Volume, 2ª edição, UCP, pág. 166 e segs, o princípio da igualdade tem dois sentidos: o negativo, pelo qual se proíbem privilégios – situações de vantagem não fundadas - e discriminações – situações de desvantagem – e o positivo e que se traduz em três vertentes: i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações substancial e objectivamente desiguais; iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais.
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções. Aliás, admite-as, quando se trata de situações desiguais devidamente justificadas.
Como se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18/02/2022, proferido em PEAP, Proc. nº 28316/21.5T8LSB-A.L1, relatora: Fátima Reis Silva e subscrito igualmente pela ora relatora na qualidade de 2ª adjunta e também consultável in www.dgsi.pt: «Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham ainda que as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se existe fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico, o que nem sempre é fácil de averiguar…” [28in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pg. 341]. E Jorge Novais [29 in Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2021, pgs. 70 e 71] esclarece que “O legislador democrático do Estado social está intrinsecamente limitado e condicionado pelo comando constitucional da igualdade, tanto quando impõe sacrifícios, como quando distribui benefícios e, em quaisquer desses planos, sente-se já, não apenas autorizado, mas também obrigado a atender às diferenças reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com a forma, mas sobretudo com os resultados, a não se satisfazer com a norma geral e abstracta que, tratando da mesma forma o milionário e o mendigo, encobria e criava desigualdade e injustiça. Igualdade do Estado social não é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica claro que a generalidade nem é condição suficiente nem necessária da igualdade. Uma lei dotada da característica formal de generalidade pode ser tão profundamente inigualitária – desde que trate indiferenciadamente situações e pessoas cuja extrema desigualdade fáctica exigiria as correspondentes diferenciações de tratamento – quanto uma lei individual e concreta pode ser uma verdadeira exigência da igualdade, desde que a situação e pessoa em causa sejam tão particulares e especiais que exijam um tratamento correspondentemente individualizante.” Também Catarina Serra [30 in “Tutela dos credores e par conditio creditorum, em II Encontros de Direito Civil – A tutela dos credores, Universidade Católica Editora, 2020, pg. 94] adverte que não pode procurar-se a igualdade justa na igualdade formal sublinhando que “o que é igual deve ser tratado de forma igual, mas o que é desigual deve ser tratado de forma desigual” [ Em tutela…, pg. 94, nota 31] No caso concreto, diferentemente do que se passa quando aplicamos o princípio na sua pureza, a própria lei estabelece causas de diferenciação (cfr. nº2 do art. 604º do CC e 47º do CIRE) que nos permitem balizar as igualdades e as diferenças, como as garantias, e privilégios creditórios. É por isso que a específica manifestação do princípio da igualdade que se concretiza no princípio par conditio creditorum é, no domínio concursal, “uma técnica de organização do concurso de credores.” [32 Catarina Serra em Tutela…, pgs. 93 e 94]. E não é por, em regra, estarmos a apreciar tratamentos desiguais de credores em situações idênticas fundados em razões objetivas que nos impede de aplicar aqui o reverso do princípio e apontar que tratar da mesma forma credores em situações objetivamente diferentes é também violador do princípio da igualdade.»
Como refere o Administrador de Insolvência e a própria insolvente, o Plano de Insolvência apresentado proporciona à ora recorrente um acréscimo patrimonial injustificado superior ao valor do crédito que detém sobre a insolvência, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº. 216º do CIRE. Deste modo e como se diz na sentença, a homologação do Plano de Insolvência apresentado implicaria que a credora Memórias Paralelas, Lda., “se locupletasse com a quantia de € 82.013,21, injustificadamente e em claro prejuízo dos demais credores e, em especial da própria insolvente”.
Ainda que assim não fosse, sempre se verificaria a violação do princípio da igualdade na perspectiva referida na sentença: o plano em causa calcula os juros vincendos quanto ao crédito da credora recorrente e quanto à credora Arrow, não os contabilizando relativamente aos demais credores, que também não os peticionaram em sede de reclamação de créditos. Ainda que estes juros pudessem ser devidos – e não podem – “ao não contabilizar tais juros de mora vincendos quanto aos demais credores que também não os reclamaram”, haveria de igual modo “clara violação do princípio da igualdade, verificando-se tratamento diferenciado de uns credores em detrimento de outros, de forma absolutamente injustificada. Com efeito, o facto de se tratar de credor garantido não lhe confere qualquer direito a contabilizar juros de mora vincendos que não reclamou nos autos, em detrimento dos demais. (…) Acresce que o Plano de Insolvência padece, igualmente, de incorrecção, que determinaria, desde logo a violação do princípio da igualdade. Ou seja, a admitirem-se os juros de mora vincendos da M… P…, o que, como se viu, não é admissível, temos que os mesmos não poderiam ser, como foram, considerados como créditos garantidos, mas sim parcialmente como créditos subordinados, não apenas pela limitação do valor constante das hipotecas, mas também porque, nos termos do art. 693.º, n.º 2, do Código Civil, a natureza de garantidos dos juros sobre o valor de capital em sede de hipoteca se encontram limitados a 3 anos e não se poderia concluir que todos os juros seriam garantidos”.
Atento o que fica exposto, o plano de insolvência viola o princípio da igualdade dos credores, não podendo ser homologado.
Improcede, assim, o recurso.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso improcedente, embora com fundamentação não totalmente coincidente, restringido a não homologação do plano da insolvência à violação do disposto no artº 216º, nº1, b), do CIRE e do princípio da igualdade e, em consequência, mantêm a decisão de não homologação do aludido plano.
*
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.
Lx, 10/03/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Nuno Teixeira
Fátima Reis Silva