NÃO HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CONTEÚDO DO PLANO
INEXEQUIBILIDADE DO PLANO
Sumário

I – A circunstância de a requerente de processo especial para acordo de pagamento ter omitido, no requerimento inicial, a identificação de alguns credores, (que foram posteriormente integrados nas listas e na votação), de duas execuções (mas sem prova de impacto material no passivo global) e de um alegado bem hereditário (não documentalmente comprovado como activo concreto da devedora), não é demonstrativa de uma afectação séria e estrutural da formação da vontade dos credores nem do exercício do controlo judicial sobre a legalidade e viabilidade do acordo.
II – Por essa razão, a violação das normas procedimentais resultante dessa omissão, mostra‑se qualificável, quando muito, como negligenciável, não se verificando o pressuposto de “violação não negligenciável” exigido pelos artigos 215.º e 216.º do CIRE para fundamentar a recusa de homologação do acordo de pagamento.
III – Porém, o acordo de pagamento em que a devedora estabelece prazos distintos para o pagamento das dívidas, prevendo, para certos credores comuns, um prazo de 36 meses, e, para outros credores igualmente comuns, um prazo de 120 meses, justificando apenas, de forma genérica, que os créditos resultantes do uso de cartões de crédito e de prestações de condomínio “têm prazos de vencimento mais curtos e envolvem montantes geralmente menores, facilitando a sua liquidação rápida”, não respeita o princípio da igualdade pela desproporcionalidade não justificada do tratamento a que sujeita parte dos credores comuns, configurando violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo, porquanto a desigualdade criada não é meramente marginal ou residual, antes traduzindo um desequilíbrio substancial no modo como se distribuem os sacrifícios entre credores de idêntica natureza.
IV – Além do mais, se o acordo se limita, em substância, a estabelecer prazos e condições de pagamento, omitindo a descrição concreta da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora, não expondo o seu nível de rendimentos, a estrutura do seu património, a sua capacidade geradora de cash‑flow, nem os concretos meios de financiamento e medidas de reequilíbrio económico que permitam suportar, de forma realista, o cumprimento das obrigações assumidas, incumpre as regras previstas no artigo 195.º do CIRE, e os princípios que norteiam este tipo de processos, na medida em que priva tanto os credores como o tribunal dos elementos mínimos para o juízo de viabilidade e proporcionalidade do acordo.
V – Por fim, o acordo construído sobre uma base que não encontra suporte na realidade económico‑financeira alegada pela devedora (a devedora assume o pagamento de uma prestação mensal de 2.553,07 €, quando o seu rendimento mensal declarado é de 2.500,00 €), mostra-se inexequível.
VI – Nessa medida, viola de forma não negligenciável as normas relativas ao conteúdo admissível de um plano/acordo de pagamentos, pois não assegura um mínimo de plausibilidade quanto ao cumprimento pontual das prestações assumidas, frustrando a função de reestruturação ordenada das dívidas que o processo especial para acordo de pagamento prossegue.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. F, veio, nos termos dos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), apresentar-se a processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Posteriormente, em 02/12/2024, após ter sido notificada para o efeito, juntou:
- um documento intitulado “Relação de Bens do Devedor” onde declara que “não possui quaisquer bens móveis ou imóveis sujeitos a registo”;
- uma cópia do seu assento de nascimento;
- um documento intitulado “Relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra si”, no qual declarou que “não tem ciência de nenhum processo executivo contra si”.
Por despacho de 04/12/2024 foi admitido liminarmente o processo e nomeado o administrador judicial provisório, que em 30/12/2024 juntou lista provisória de credores.
À lista provisória foi apresentada uma impugnação pela credora CABOT FINANCIAL (EUROPE) LIMITED, que foi julgada improcedente por despacho de 27/01/2025, por intempestiva. Esta credora foi, no entanto, admitida a participar nas negociações em curso (cfr. despacho de 25/02/2025).
A  07/04/2025 a devedora apresentou um plano para acordo de pagamento, que foi votado pelos credores, tendo o Sr. Administrador apresentado nos autos, por requerimento de 22/04/2025, o resultado da votação, considerando o plano aprovado.
Em 29/04/2025, o credor DP, veio requerer a não homologação do acordo de pagamento, apresentando os seguintes argumentos:
- Menor benefício ao credor: O plano aprovado prevê o pagamento do crédito do requerente em 120 meses, com parcelas mensais de 555,02 €, enquanto na execução anterior o credor recebia cerca de 1.000,00€ por mês. ​ Além disso, o plano impede a venda do imóvel penhorado, o que compromete a celeridade na recuperação do crédito e a prioridade do credor em relação a novos credores;
- Insustentabilidade do plano: O rendimento mensal da devedora é insuficiente para cumprir as obrigações do plano de pagamentos, que totalizam 2.553,07 € mensais, além de cobrir as suas despesas correntes. ​ A idade avançada da devedora (73 anos em 2025) e suas comorbidades aumentam o risco de incumprimento;
- Violação do princípio da igualdade dos credores: O plano estabelece prazos de pagamento distintos (36 meses para alguns credores e 120 meses para outros) para créditos da mesma natureza, sem justificativa ou consentimento dos credores, violando o artigo 194º do CIRE;
- Má-fé da devedora: A devedora teria omitido informações relevantes, como dívidas e acções pendentes, além de apresentar contratos de mútuo com valores superiores a 25.000 € que não possuem comprovação de transferência de capital e cuja validade é questionada; e
- Risco de dissipação de bens: A aprovação do plano pode levar à dissipação dos bens penhorados, comprometendo os direitos dos credores. ​
Notificada do pedido de não homologação apresentado, veio a Requerente alegar que a aprovação do plano é essencial para a viabilidade da recuperação, servindo o interesse global da massa de credores, solicitando, por isso, a homologação do plano e refutando a oposição apresentada, que, segundo argumenta, não demonstra violação do princípio da igualdade.
Por fim, em 16/05/2025 foi proferido despacho de recusa de homologação do acordo de pagamentos apresentado pela Requerente.
É deste último despacho que vem interposto recurso, pela devedora, ora Recorrente, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso é interposto nos termos dos artigos 222.º-F, n.º 9 e 222.º-G, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aplicando-se subsidiariamente os artigos 635.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
II. A sentença recorrida censura a Requerente por alegada omissão de credores e execuções pendentes, imputando-lhe violação não negligenciável de normas procedimentais.
III. Tal juízo ignora que o despacho inicial que admitiu o PEAP foi devidamente publicado no portal CITIUS, em conformidade com o artigo 222.º-C, n.º 4 do CIRE.
IV. Esta publicidade legal substitui a notificação pessoal dos credores, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (v. Ac. TRL, 11/05/2021, proc. 2148/20.7T8CSC-A.L1-1).
V. Os credores referidos na sentença participaram no processo, apresentaram votos e manifestaram oposição, demonstrando conhecimento efetivo da tramitação e ausência de prejuízo.
VI. A eventual omissão na lista inicial de credores não gera, por si só, nulidade ou recusa de homologação, exceto se comprovado prejuízo, o que não se verificou.
VII. O Tribunal a quo inverteu o ónus da diligência ao desresponsabilizar os credores pela sua própria inação, apesar da publicidade formal e eficaz.
VIII. O Administrador Judicial Provisório (AJP) exerceu as suas funções com zelo e diligência, promovendo investigações junto de entidades públicas para apuramento da real situação económica da devedora.
IX. O Tribunal, contraditoriamente, impediu essas diligências por despacho, coartando o acesso à prova objetiva sobre o património da Requerente.
X. Não pode o Tribunal imputar omissão à devedora e, simultaneamente, impedir o AJP de esclarecer a matéria, sob pena de violação do dever de cooperação e da verdade material.
XI. Tal conduta compromete a imparcialidade e integridade do processo, violando os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da proporcionalidade.
XII. A sentença entende que o plano viola o princípio da igualdade por prever prazos distintos para pagamento das dívidas (36 e 120 meses), sem justificação suficiente.
XIII. Essa diferenciação aplica-se apenas a cartões de crédito e ao crédito condominial, cuja natureza funcional e perfil financeiro impõem regime próprio de satisfação.
XIV. Os cartões de crédito envolvem capital rotativo e penalizações severas por incumprimento, justificando um plano de pagamento mais curto.
XV. O crédito condominial é essencial à manutenção da habitação da devedora e ao equilíbrio do edifício, sendo frequentemente reconhecido como crédito prioritário pela doutrina e jurisprudência.
XVI. A jurisprudência tem afirmado que o princípio da igualdade não impõe uniformidade, mas sim tratamento proporcional e fundado (cf. Ac. TRP, 17/02/2022, proc. 1042/21.3T8AGD-A.P1).
XVII. Todos os credores serão pagos na íntegra, sem perdão de capital ou juros, o que demonstra ausência de discriminação material.
XVIII. A diferenciação nos prazos visa equilibrar sustentabilidade económica com a função prática dos créditos, o que está em consonância com o artigo 194.º, n.º 1 do CIRE.
XIX. Os credores que se opuseram à proposta invocaram razões externas ao processo e não demonstraram qualquer prejuízo efetivo.
XX. A sentença incorre em erro de interpretação do princípio da igualdade, confundindo diferenciação legítima com tratamento discriminatório.
XXI. A sentença conclui que o plano seria inexequível por a prestação mensal (€2.553,07) ultrapassar o rendimento mensal declarado (€2.500,00).
XXII. Este juízo é redutor e ignora que a devedora auferia efetivamente um rendimento líquido de cerca de €2.997,00, após descontos obrigatórios.
XXIII. A devedora não suporta encargos com renda ou crédito habitacional, o que reforça a sua disponibilidade financeira.
XXIV. A filha da devedora assumiu diretamente o pagamento da dívida condominial, libertando a Requerente desse encargo mensal.
XXV. A Requerente conta ainda com rendimentos complementares, designadamente reembolsos de IRS e subsídios periódicos.
XXVI. Acresce a existência de valores mobiliários e contas bancárias a partilhar no âmbito do processo de inventário n.º 3632/12.0TJLSB, dos quais a Recorrente é co-herdeira.
XXVII. Os demais co-herdeiros manifestaram vontade de concluir a partilha e libertar tais verbas para permitir a afetação da quota da Requerente ao pagamento das dívidas.
XXVIII. Nos termos do artigo 222.º-F, n.º 5 do CIRE, apenas se deve recusar homologação se o plano for manifestamente inexequível, o que não se verifica.
XXIX. A jurisprudência reconhece que não é exigível prova documental absoluta da execução futura, bastando a plausibilidade da proposta de pagamento.
XXX. A sentença falha ao apoiar a sua conclusão numa diferença marginal de €53,07, ignorando fontes adicionais de rendimento comprovadas nos autos.
XXXI. O plano foi aprovado pela maioria qualificada exigida no artigo 222.º-F, n.º 3, al. b) do CIRE (52,68% dos votos emitidos).
XXXII. O PEAP visa evitar a insolvência de pessoas singulares e promover o pagamento ordenado das dívidas, com base em acordos sustentáveis.
XXXIII. O Tribunal não pode substituir-se à vontade da maioria dos credores sem fundamento legal bastante.
XXXIV. Não foi demonstrada qualquer fraude, ocultação dolosa ou desequilíbrio relevante que justifique a recusa de homologação.
XXXV. A atuação da Requerente foi pautada pela boa-fé, transparência e esforço de pagamento integral das suas dívidas.
XXXVI. O plano é equilibrado, proporcional e legalmente admissível, tendo sido validado por um AJP que não apresentou qualquer objeção quanto à sua viabilidade.
XXXVII. A sentença recorrida faz errada interpretação do regime legal aplicável, nomeadamente dos artigos 215.º, 222.º-C, 222.º-F e 194.º do CIRE.
XXXVIII. Viola ainda os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imparcialidade e da autonomia privada dos credores.
XXXIX. A decisão recorrida compromete os fins legalmente consagrados do PEAP, impedindo a sua função de reestruturação preventiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Ora, atendendo ao teor das conclusões, a questão a apreciar consiste em apurar se o acordo de pagamento apresentado pela devedora Recorrente, cuja homologação foi recusada, viola, de forma não negligenciável, normas procedimentais, bem como o princípio da igualdade dos credores por prever prazos distintos para pagamento das dívidas, e ainda se é inexequível, por a prestação mensal proposta ultrapassar o rendimento mensal declarado.

3. Para além dos que se encontram descritos no relatório que antecede, da documentação junta aos autos ainda resultam provados os seguintes factos:
a) Estão reconhecidos créditos que totalizam  260.420,00 €, a saber:

Credor (Idt.)ComumGarantidoTotal%
AB53.076,44 € 53.076,44 €20,38
Bankinter Consumer Finance, Efc, S.A. Sucursal em Portugal5.082,13 € 5.082,13 €1,95
Caixa Geral de Depósitos, S.A53.465,50 € 53.465,50 €20,53
Condomínio do prédio na Rua…3.164,24 € 3.164,24 €1,22
DP66.601,94 € 66.601,94 €25,57
MP18.980,55 € 18.980,55 €7,29
MA48.603,32 € 48.603,32 €18,66
RL8.585,00 € 8.585,00 €3,30
Wizink Bank, S.A.U – Sucursal em Portugal2.860,88 € 2.860,88 €1,10
TOTAL260.420,00 € 260.420,00 €100


b) A proposta de pagamento aos credores apresentada pela devedora foi estruturada, em síntese, da seguinte forma:
a. Pagamento em 36 meses:
i. Créditos de menor valor e maior urgência financeira, como:
1. Bankinter Consumer Finance;
2. Condomínio do prédio sito na Rua…;
3. RL;
4. Wizink Bank SAU.
ii. Justificativa: prioridade devido à natureza essencial e impacto directo na organização financeira e social do devedor. Inclui créditos de cartões de crédito, prestação de serviços e despesas condominiais.
b. Pagamento em 120 meses:
i. Créditos de maior valor.
ii. Justificativa: viabilidade financeira do devedor, permitindo pagamentos parcelados em prazos mais longos para evitar sobrecarregamento e garantir solvência. ​ Após o término dos créditos de menor duração, os recursos serão redirecionados para acelerar a liquidação dos créditos maiores.
c. Princípios da proposta:
i. Respeito à proporcionalidade e equidade entre os credores.
ii. Flexibilidade nos prazos de pagamento conforme a capacidade financeira do devedor.
iii. Revitalização financeira do devedor, garantindo o cumprimento das obrigações e a extinção das ações executivas pendentes.
c) A referida proposta de pagamento aos credores foi aprovada com os votos favoráveis  representativos de 52,68% do total dos direitos de voto emitidos.
d) Votaram contra a aprovação da proposta 47,32% dos votos emitidos.
e) Na relação de credores apresentada com o requerimento inicial não constavam os seguintes credores:
a. Condomínio do Prédio sito na Rua…;
b. DP; e
c. MP.
f) À data de entrada do requerimento inicial estavam pendentes contra a Requerente os seguintes processos executivos:
a. Proc. nº 9038/13.7TCLRS-A, a correr termos no Juiz 3 do Juízo de Execução de Loures, sendo exequente o Condomínio do prédio sito na Rua…; e
b. Proc. nº 13352/22.2T8LSB, a correr termos no Juiz 3 do Juízo de Execução de Lisboa, sendo exequente DP.
g) A Requerente nasceu em 27/07/1952.

4. Como se referiu supra, o objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido que recusou a homologação do acordo de pagamentos aprovado pelos credores e apresentado pela devedora Recorrente.
4.1. Conforme a síntese com que finaliza a sentença, o tribunal a quo concluiu que “não só a devedora violou, de forma não negligenciável, normas procedimentais estruturantes deste tipo de processos, ao omitir elementos fundamentais exigidos na lei (art.º 222.º-C, n.º 3, b), do CIRE) e ao omitir do processo a parte significativa dos seus credores, dessa forma condicionando de forma inadmissível a sua participação nas negociações destes autos; como também o acordo de pagamento aprovado viola, de forma não negligenciável, as normas aplicáveis ao seu conteúdo, na justa medida em que, por um lado, não respeita o princípio da igualdade pela desproporcionalidade não justificada do tratamento a que sujeita parte dos credores comuns, sendo certo que esse tratamento desfavorável não foi consentido pela maioria dos credores comuns que votaram desfavoravelmente o acordo (art.º 194.º, n.º 2, do CIRE); por outro lado, incumpre as regras previstas no art.º 195.º, do CIRE, e os princípios que norteiam este tipo de processo (designadamente, os princípios da boa-fé e da transparência), ao omitir do acordo a descrição da sua situação patrimonial, financeira e reditícia e, sobretudo, as medidas necessárias à sua execução, ao não explicar minimamente de que forma pretende cumprir o pagamento das suas dívidas nos moldes descritos no acordo, sendo certo que o valor total das prestações que se obriga a pagar mensalmente é superior aos rendimentos que disse auferir no seu requerimento inicial, circunstância que torna o acordo apresentado absolutamente inexequível.”
Contrariamente, a Recorrente entende que a sentença infringe os princípios do processo de recuperação (legalidade, proporcionalidade e igualdade dos credores) ao considerar omissões formais como motivo suficiente para recusar a homologação de um plano que assegura a satisfação integral dos créditos reconhecidos, interpreta restritivamente as normas do CIRE, incorre em erro na aplicação do direito no que diz respeito à alegada omissão de credores e execuções pendentes, faz uma interpretação equivocada do princípio da igualdade e erra na avaliação da exequibilidade do plano.
Por isso, conclui que “a sentença recorrida faz errada interpretação do regime legal aplicável, nomeadamente dos artigos 215º, 222º-C, 222º-F e 194º do CRE” (cf. conclusão XXXVII) e “viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imparcialidade e da autonomia privada dos credores” (conclusão XXXVIII).
4.2. Cremos, no entanto, que os fundamentos do recurso não podem proceder, pelo menos na sua totalidade.
Com efeito, no que respeita à tramitação do processo especial para acordo de pagamento determina o artigo 222º-F, nº 5 do CIRE que:
“O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”
Decorre, assim, desta norma que, no prazo de 10 dias a contar da recepção do documento com o resultado da votação, o juiz deve decidir se homologa o acordo de pagamento aprovado ou, se pelo contrário, recusa a sua homologação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º (não homologação oficiosa) e 216º (não homologação a solicitação dos interessados).
Caso o juiz decida pela recusa de homologação, poderá fazê-lo oficiosamente (no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do acordo ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação) ou, designadamente, a pedido de algum credor, ou sócio, associado ou membro do devedor, cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos. Neste último caso, exige-se, no entanto, que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (art. 216º, nº 1 do CIRE).[1]
4.2.1. No caso dos autos, impõe-se, em primeiro lugar, averiguar se o acordo de pagamento infringe ou não, de forma não negligenciável, normas procedimentais estruturantes deste tipo de processos, designadamente, “ao omitir elementos fundamentais exigidos na lei (art. 222º-C, nº 3, alínea b) do CIRE) e ao omitir do processo a parte significativa dos seus credores, desta forma condicionando de forma inadmissível a sua participação nas negociações destes autos”.
Com efeito, segundo a sentença recorrida, a devedora omitiu:
- na relação de credores que apresentou no requerimento inicial, a existência de dívidas para com os credores Condomínio do prédio sito na Rua…, DP e Cabot Financial (Europe), Limited, respectivamente, nos valores de 12.253,20 €, 60.178,50 € e 49.922,69 €;
- na relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra si que juntou aos autos, os processos executivos nº 9038/13.7TCLRS-A, no Juízo de Execução de Loures – Juiz 3, e nº 13352/22.2T8LSB, no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 3, em que são exequentes, respectivamente, o Condomínio do prédio sito na Rua…, e DP (cfr. requerimentos de 19/03/2025 e 11/04/2025);
- na relação de bens que apresentou nos autos, a existência de património, em particular do indicado pelo credor Condomínio do prédio sito na Rua…, no seu requerimento de 19/03/2025, por referência à certidão junta como documento n.º 5, relativa a acordo de partilha homologado por sentença proferida no processo n.º 3632/12.0TJLSB, Juízo Local Cível de Lisboa.
Acrescenta ainda aquela decisão que a devedora não avisou os credores Condomínio do prédio sito na Rua… e Cabot Europe Limited do início do processo, não lhes dirigiu convite para participarem nas negociações, o que os teria impossibilitado de reclamarem os seus créditos atempadamente.
E, na verdade, determina o artigo 222º-C, nº 3, alínea b) do CIRE que o devedor que pretenda submeter-se a um processo especial para a acordo de pagamento, deve dirigir o seu requerimento ao tribunal competente para declarar a sua insolvência, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) declaração escrita, assinada pelo devedor, e, pelo menos, por um dos seus credores; b) lista de todas as acções de cobrança de dívida que se encontrem pendentes contra o devedor; c) documento comprovativo da declaração de rendimentos do devedor; d) documento comprovativo da situação profissional do devedor ou, se aplicável, da situação de desemprego; e, e) cópias dos documentos elencados no artigo 24º, nº 1, alíneas a), d) e e) do CIRE.
Importa, pois, apreciar se as omissões imputadas à requerente do processo especial para acordo de pagamento – omissão de determinados credores na relação inicial, omissão de duas execuções pendentes e omissão da indicação de um alegado bem hereditário – integram violação não negligenciável de normas procedimentais e, como tal, se constituem fundamento bastante de recusa de homologação do acordo, nos termos que, por remissão, resultam dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis ao PEAP através do artigo 222.º‑F, n.º 5.
Segundo determinam aquelas normas, o juiz apenas deve recusar a homologação quando se verifique violação não negligenciável de normas procedimentais ou de regras aplicáveis ao conteúdo do plano, ou quando o plano ofenda de forma intolerável princípios fundamentais da ordem jurídica ou direitos fundamentais dos credores. Tal entendimento é hoje pacificamente reiterado pela jurisprudência, que sublinha o carácter excepcional da recusa de homologação e a necessidade de a violação atingir um limiar de gravidade que afecte seriamente a formação da vontade dos credores ou o controlo judicial da legalidade e viabilidade da solução proposta. Assim, tem sido afirmado que só é “não negligenciável” a violação que provoque uma lesão grave dos interesses tutelados pelo regime, em termos tais que o juiz, ponderado o princípio da recuperação, não possa deixar de lhe reagir através da não homologação do plano ou acordo.[2]
No que respeita à omissão de credores na relação apresentada com o requerimento inicial, provou‑se que a requerente não identificou, nessa fase, alguns dos seus credores. Todavia, também se demonstrou que dois desses credores acabaram por ver os seus créditos incluídos na lista provisória de créditos e participaram, efectivamente, na votação, e que um outro credor, não constante daquela lista – por a respectiva reclamação de créditos não ter sido admitida, por estar fora de prazo –, foi, ainda assim, admitido a participar nas negociações em curso no âmbito do processo.
Ora, a jurisprudência vem atribuindo especial relevo à função correctiva da lista provisória de créditos e das subsequentes impugnações e reclamações, entendendo que o que decisivamente releva é que, no momento da aprovação e votação do plano ou acordo, o universo relevante de credores seja conhecido e tenha podido exercer, de forma efectiva, o seu direito de participação e de voto.[3]
Neste enquadramento, a omissão inicial de certos credores, embora censurável, surge em larga medida sanada pelo próprio mecanismo processual do PEAP, o qual permite, em momento posterior, a composição correcta do quadro de credores e a sua intervenção na formação da vontade coletiva. Não se vislumbra, assim, que tais omissões tenham impedido esses credores de participar na votação ou distorcido de forma relevante o resultado deliberativo, não se alcançando o grau de afectação grave dos interesses em presença que a jurisprudência exige para qualificar a violação como não negligenciável.
Quanto à omissão, na relação de ações e execuções pendentes, de duas execuções contra a devedora, importa notar que a falta de indicação de todos os processos executivos em curso pode, em abstracto, influenciar a percepção da efectiva pressão executiva e do risco de liquidação coactiva, sendo, por isso, potencialmente relevante para a decisão dos credores. Porém, também aqui a jurisprudência tem vindo a distinguir entre omissões que ocultam passivo ou litigiosidade de dimensão e impacto significativo, capazes de alterar substancialmente a avaliação da situação económica e financeira do devedor, e omissões pontuais cuja correção não modificaria, de forma material, o quadro global conhecido pelos credores nem a apreciação da viabilidade do acordo.[4]
No caso concreto, não resulta dos autos que as execuções não relacionadas respeitem a créditos estranhos ao passivo já conhecido, ou que, pelo seu montante ou natureza, alterassem de forma significativa a compreensão que os credores tinham da situação global da devedora. Na ausência de demonstração de um impacto material relevante dessas execuções sobre a formação da vontade dos credores ou sobre o juízo de viabilidade do acordo, a omissão em causa não atinge, em rigor, o limiar de gravidade que justificaria a qualificação como violação não negligenciável das normas procedimentais.
Finalmente, quanto à omissão, na relação de bens, da circunstância de a devedora ter herdado um imóvel conjuntamente com outros herdeiros, resulta dos autos que não se mostra documentalmente provado que a devedora seja proprietária de qualquer imóvel e que, no que respeita à situação hereditária invocada, não se encontra demonstrada, com segurança suficiente, a existência de um direito real próprio sobre bem determinado, susceptível de imediata realização. A jurisprudência tem sublinhado que os direitos hereditários indivisos, em herança não partilhada, são, em tese, susceptíveis de ser objeto de apreensão e valorização no âmbito da satisfação dos credores; porém, tem igualmente acentuado que o ónus de prova da existência concreta de tais direitos patrimoniais recai sobre quem invoca a sua relevância para a composição do activo do devedor.[5]
Nesta perspetiva, não estando suficientemente demonstrada a titularidade de um bem imóvel ou de quota‑parte concreta de herança com conteúdo patrimonial claramente determinável, a omissão da sua menção na relação de bens, embora não isenta de crítica, não se pode equiparar, sem mais, à ocultação dolosa de activo certo e realizável, idóneo para alterar o rácio activo/passivo considerado pelos credores ao apreciarem o acordo. Falta, pois, a prova de que essa omissão tenha deturpado de modo relevante a visão dos credores sobre o património disponível para satisfação das suas pretensões.
Ponderando, em conjunto, as três ordens de omissões verificadas – credores omitidos mas posteriormente integrados nas listas e na votação, execuções não referidas sem prova de impacto material no passivo global, e alegado bem hereditário não documentalmente comprovado como activo concreto da devedora – conclui‑se que não se demonstra uma afectação séria e estrutural da formação da vontade dos credores nem do exercício do controlo judicial sobre a legalidade e viabilidade do acordo. Na linha da orientação fixada pelos acórdãos supra citados, a violação das normas procedimentais mostra‑se, assim, qualificável como, quando muito, negligenciável, não se verificando o pressuposto de “violação não negligenciável” exigido pelos artigos 215.º e 216.º do CIRE para fundamentar a recusa de homologação do acordo de pagamento.
Acresce que não se compreende a última das advertências feitas na sentença (falta de aviso dos credores Condomínio e Cabot do início do processo e de convite para participarem nas negociações), uma vez que ambos participaram nas negociações e o primeiro até votou desfavoravelmente o acordo de pagamento proposto pela requerente, como se pode ver no quadro de votação junto pelo administrador judicial provisório.
Consequentemente, não se mostram preenchidos os pressupostos legais que permitiriam ao tribunal recusar a homologação, com este fundamento.
4.2.2. Visto que as omissões referidas não constituem violação não negligenciável das normas procedimentais, não se justificando uma recusa de homologação do acordo com esse fundamento, cumpre agora analisar se, como se afirma na sentença, “o acordo de pagamento aprovado viola, de forma não negligenciável, as normas aplicáveis ao seu conteúdo, na justa medida em que (…) não respeita o princípio da igualdade pela desproporcionalidade não justificada do tratamento a que sujeita parte dos credores comuns” e “incumpre as regras previstas no artigo 195º do CIRE, e os princípios que norteiam este tipo de processos, ao omitir do acordo a descrição da sua situação patrimonial, financeira e reditícia”.
Na verdade, resulta do acordo junto aos autos que a devedora estabelece prazos distintos para o pagamento das dívidas, prevendo, para certos credores comuns, um prazo de 36 meses, e, para outros credores igualmente comuns, um prazo de 120 meses, justificando apenas, de forma genérica, que os créditos resultantes do uso de cartões de crédito e de prestações de condomínio “impõem um regime próprio de satisfação” (cfr. conclusão XIII).[6] Não é, porém, explicitada qualquer razão objetiva concreta – assente na natureza jurídica dos créditos, em especiais garantias de que beneficiem, na sua função económica ou em particularidades relevantes do respectivo risco – que legitime uma tão acentuada discrepância de prazos no seio de créditos da mesma categoria.[7]
Ora, o artigo 194.º do CIRE consagra o princípio da igualdade dos credores, impondo, como regra, o tratamento paritário dos créditos da mesma natureza, admitindo apenas diferenciações fundadas em critérios objetivos e racionalmente justificáveis.[8] A jurisprudência tem afirmado, de forma consistente, que a violação injustificada deste princípio, por via de tratamento manifestamente mais gravoso de uma parte dos credores comuns, constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano ou acordo, devendo conduzir à sua não homologação quando afecte, de modo relevante, o equilíbrio dos sacrifícios impostos e, por essa via, a própria justiça e razoabilidade da solução proposta.[9]
No caso em apreço, a diferença de prazos – 36 meses para uns credores comuns e 120 meses para outros – revela uma desproporção muito acentuada no sacrifício temporal imposto a parte dos credores, sem que o devedor ofereça fundamentação material que permita compreender por que razão os créditos de cartões de crédito e de condomínio exigiriam, em termos de justiça e de racionalidade económica, um tratamento significativamente mais benigno do que os restantes créditos comuns. A mera invocação de que tais créditos “impõem um regime próprio de satisfação”, fundamentada na “sua natureza essencial e impacto direto na organização financeira e social do devedor” (cfr. alínea da proposta de acordo) não satisfaz o ónus de justificar, em concreto, a diferenciação, nem demonstra que a mesma decorra de critérios objetivamente atendíveis, proporcionalmente calibrados e compatíveis com o princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE.[10]
Nesta medida, deve concluir‑se que o acordo não respeita o princípio da igualdade pela desproporcionalidade não justificada do tratamento a que sujeita parte dos credores comuns, configurando violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo, porquanto a desigualdade criada não é meramente marginal ou residual, antes traduzindo um desequilíbrio substancial no modo como se distribuem os sacrifícios entre credores de idêntica natureza.
Por outro lado, o artigo 195.º do CIRE impõe, no seu n.º 2, que o plano – e, por remissão, o acordo de pagamento – contenha, designadamente, a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor, bem como a indicação dos meios utilizados para satisfazer os créditos sobre a insolvência e das medidas necessárias à execução do plano. Trata‑se de requisitos mínimos de conteúdo destinados a permitir que os credores e o tribunal avaliem a viabilidade, a razoabilidade e a seriedade da proposta, em termos de adequada ponderação dos riscos e das perspectivas de satisfação dos créditos.[11]
A jurisprudência tem entendido que a omissão, no texto do plano ou acordo, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor constitui incumprimento relevante das exigências do artigo 195.º, n.º 2, do CIRE, na medida em que priva os credores da informação indispensável à formação de uma vontade esclarecida e impede o tribunal de exercer, de forma plena, o seu controlo sobre a viabilidade e adequação da solução proposta. Nessas situações, tem-se decidido que se verifica uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (ou do acordo), justificativa da recusa de homologação.[12]
No caso vertente, o acordo limita‑se, em substância, a estabelecer prazos e condições de pagamento, omitindo a descrição concreta da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora, não expondo o seu nível de rendimentos, a estrutura do seu património, a sua capacidade geradora de cash‑flow, nem os concretos meios de financiamento e medidas de reequilíbrio económico que permitam suportar, de forma realista, o cumprimento das obrigações assumidas. Ao fazê‑lo, “incumpre as regras previstas no artigo 195.º do CIRE, e os princípios que norteiam este tipo de processos, ao omitir do acordo a descrição da sua situação patrimonial, financeira e reditícia”, privando tanto os credores como o tribunal dos elementos mínimos para o juízo de viabilidade e proporcionalidade do acordo.[13]
Assim, a conjugação de (i) uma desigualdade acentuada e não objetivamente justificada no tratamento de credores comuns, em contravenção ao princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE, e (ii) a omissão, no acordo, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora, em violação do artigo 195.º do CIRE, integra, à luz da jurisprudência citada e que acompanhamos, uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo, nos termos e para os efeitos dos artigos 215.º e 216.º, aplicáveis ao PEAP por via do artigo 222.º‑F, n.º 5, do CIRE.
Desta feita, conclui‑se que o acordo de pagamento apresentado não reúne os requisitos legais para ser homologado, impondo‑se, por conseguinte, a recusa da sua homologação com fundamento na referida violação não negligenciável das normas que regem o seu conteúdo.
4.2.3. Apesar de já termos chegado à conclusão que o acordo de pagamento apresentado não reunia as condições para ser homologado, mesmo assim, porque a questão foi apreciada na decisão recorrida, cumpre aferir da respectiva exequibilidade.
Quanto a esta matéria, resulta dos autos que a devedora declarou, no requerimento inicial, auferir, a título de pensão de velhice e de sobrevivência, o montante mensal de 2.500,00 €, nada mais tendo alegado quanto às suas fontes de rendimento corrente. Esta indicação é determinante para apreciar se o esforço assumido no acordo é compatível com a sua capacidade económico‑financeira.
Por outro lado, da proposta de acordo de pagamento apresentada decorre a assunção de uma prestação mensal no valor de € 2.553,07[14], superior, portanto, ao rendimento mensal declarado. Não se mostra alegada nem demonstrada a existência de quaisquer outros rendimentos regulares, nem de património disponível susceptível de ser mobilizado, de forma estável e continuada, para assegurar o cumprimento dessa prestação.
Ora, o regime do processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º‑A e seguintes do CIRE, impõe que o acordo/plano de pagamentos assente em pressupostos minimamente objetivos e realistas, que tornem viável o cumprimento das obrigações nele assumidas, sob pena de frustração da própria finalidade do processo. Tal exigência decorre, por remissão, do regime geral dos planos de insolvência e de pagamentos, em que se exige que o conteúdo do plano não contrarie de forma não negligenciável normas legais aplicáveis, designadamente quanto à sua exequibilidade prática e económica (artigos 215.º e 222.º‑F, n.º 5, do CIRE).
Acresce que a jurisprudência – que aqui acompanhamos – tem vindo a afirmar que o tribunal deve recusar a homologação de planos ou acordos de pagamento que se revelem intrinsecamente inexequíveis, por assentar em pressupostos económicos irrealistas ou em meras expectativas vagas de obtenção de rendimentos futuros, sem qualquer concretização quanto à sua fonte, montante e estabilidade. Nestes casos, entende‑se que ocorre violação não negligenciável das normas que regem o conteúdo do plano, justificando a recusa da homologação, inclusive oficiosa, por ausência de viabilidade económica mínima do acordo.[15]
No caso concreto, o simples cotejo entre o rendimento mensal declarado (2.500,00 €) e o montante da prestação mensal assumida (2.553,07 €) evidencia que a devedora, com base apenas na sua pensão, não dispõe de capacidade financeira para cumprir pontualmente a obrigação mensal prevista no acordo. Não resulta dos autos qualquer indicação de bens susceptíveis de liquidação atempada, de créditos a receber, de apoio familiar estável ou de outra fonte de rendimento que permita suprir de forma segura e contínua a diferença entre aqueles montantes.
Assim, o acordo de pagamento está construído sobre uma base que não encontra suporte na realidade económico‑financeira alegada pela devedora, revelando‑se inexequível à partida. Nesta medida, o acordo viola de forma não negligenciável as normas relativas ao conteúdo admissível de um plano/acordo de pagamentos, pois não assegura um mínimo de plausibilidade quanto ao cumprimento pontual das prestações assumidas, frustrando a função de reestruturação ordenada das dívidas que o processo especial para acordo de pagamento prossegue.
Daí que, se outro motivo não houvesse (que há), sempre seria de recusar a homologação do acordo, por ser claramente inexequível (artigos 215.º e 222.º‑F, n.º 5, do CIRE).
Tal como a decisão recorrida, conclui-se, pois, pela não homologação do plano de pagamentos, pese embora com fundamentação diferente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, assim, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da Recorrente (artigo 527º, nº 1, 1ª parte e nº 2 do CPC).

Lisboa, 10 de Março de 2026
Nuno Teixeira (Relator)
Ana Rute Costa Pereira (1ª Adjunta)
Manuela Espadaneira Lopes (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
[1] Cfr. MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11ª Edição, Coimbra, 2021, pp. 274-275.
[2] Ver, entre outros, TRG, Ac. de 30/03/2023 (435/22.8T8VNF.G1) e TRL, Ac. de 18/10/2022 (28316/21.5T8LSB-A.L1-1).
[3] Cfr. TRC, Ac. de 23/01/2024 (1998/23.6CBR-A.C1) e TRL, Ac. de 14/12/2023 (3449/22.4T8VFX.L1-1).
[4] Cfr. os acórdãos antes citados nas notas 2 e 3.
[5] Ver, por analogia, STJ, Ac. de 27/01/2026 (214/20.7T8PMS.C1.S1), quanto à qualificação de direitos hereditários indivisos como elementos patrimoniais relevantes.
[6] Na proposta de acordo refere-se, quanto aos créditos dos cartões de crédito e prestação de serviços que “têm prazos de vencimento mais curtos e envolvem montantes geralmente menores, facilitando a sua liquidação rápida”, evitando “o agravamento de juros e potenciais ações legais”. Ou seja, a devedora apenas se preocupou com a sua situação de devedora, esquecendo o interesse dos credores, sobretudo os que têm créditos de maior valor.
[7]  Como resulta do nº 2 do artigo 195º do CIRE (igualmente aplicável ao acordo de pagamentos por remissão do mesmo nº 5 do artigo 222º-F, do CIRE), o acordo deve conter a indicação das razões objectivas da diferenciação. Em sustentação desta interpretação cfr. STJ, Ac. de 24/11/2015 (212/14.0TBACN.E1.S1), onde se afirmou que “(…) e como resulta do nº 2 do artigo 195º do CIRE, o plano deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz”.
[8] Cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume II, 3ª Edição, Coimbra, 2022, pág. 26.
[9] Cfr. TRG, Ac. de 22/01/2009 (2780/08.2), TRL, Ac. de 15/10/2024 (7843/23.5T8SNT-A.L1-1) e TRC, Ac. de 17/03/2015 (338/13.7TBOFR-A.C1).
[10] Cfr. o já citado TRC, Ac. de 17/03/2015 (338/13.7TBOFR-A.C1).
[11] Cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Ob. Cit., pp. 30-31. Na jurisprudência, ver TRL,  Ac. de 17/06/2025 (4360//23.7T8VFX-E.L1-1), relatado pelo relator deste acórdão, e Ac. de 09/09/2022 (21668/21.9T8LSB.L1-1).
[12] Cfr., neste sentido, TRG, Ac. de 30/03/2023 (435/22.8T8VNF.G1) e o antes citado TRL, Ac. de 17/06/2025 (4360/23.7T8VFX-E.L1-1).
[13] Cfr. TRL, Acs. de 09/09/2022 (21668/21.9T8LSB.L1-1) e de 17/06/2025 (4360/23.7T8VFX-E.L1-1), antes citados.
[14] Ou seja, (240.727,75 : 120) + (19.692,25 : 36) = 2.553,07 €.
[15] Cfr. TRG, Ac. de 04/04/2024 (350/23.8T8GMR.G1) e TRL, Ac. de 19/12/2024 (4665/24.0T8LSB.L1-1).