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MORTE DE SÓCIO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
Sumário
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. Se a concentração da totalidade das quotas na pessoa de um só sócio ocorre por efeito da deliberada amortização da quota do sócio falecido, a deliberação do sócio único em que assenta esta transformação será posta em causa, de forma consequencial, se, por força de decisão judicial, a sociedade regressar à pluralidade de sócios, caso em que a certidão de tal decisão será bastante para que se registe a sobrevinda modificação em sociedade por quotas (por efeito da divisão de quotas), como resulta do disposto no art. 270º-D, n.º2 do CSC. 2. Por o destino da quota do sócio falecido se encontrar suspenso por efeito de determinação judicial, está vedada à ré uma atuação que seja desenvolvida no pressuposto (por ora suspenso) de que a quota se encontra extinta, não podendo o sócio sobrevivo atuar como sócio único da sociedade, desconsiderando os direitos dos herdeiros que, por via judicial, lograram sustar os efeitos da visada extinção. 3. O efeito da suspensão da deliberação de amortização da quota de sócio falecido não poderá conferir aos herdeiros mais direitos sociais do que aqueles que titulavam no momento que precedeu a amortização, delimitados pelos n.ºs 2 e 3 do art. 227º do CSC. Nessa medida, a suspensão da deliberação de amortização da quota do sócio falecido não altera a situação de suspensão dos direitos e obrigações inerentes à quota, que, até à decisão final da ação definitiva e ao subsequente destino que vier a ser dado à quota, permanece como estando “sem destino”. 4. Por efeito da suspensão da eficácia da deliberação de amortização da quota do sócio falecido, até à decisão final e, caso esta seja favorável à demandante, por período superior a esse, os sucessores mantêm, entre outros direitos, a capacidade de exercício do direito de votar em deliberações sobre alteração do contrato da sociedade – art. 227º, n.º3 do CSC. 5. Uma deliberação de alteração do contrato de sociedade tomada em assembleia geral para a qual a autora, representante dos sucessores do sócio falecido, não foi convocada, nem esteve presente, dispensando a ré, na pessoa do sócio sobrevivo, a respetiva convocação, é nula (artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e 227º, n.º3, ambos do CSC). 6. Qualquer outro entendimento transformaria a decisão cautelar, que é vinculativa para a ré, numa determinação judicial desprovida de efeito útil.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
i. IN instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra MT, UNIPESSOAL, LDA, deduzindo, a final, os seguintes pedidos:
a) deve ser declarada a nulidade das deliberações sociais referidas nos artigos 22.º e 23.º da petição, de alteração do objeto social da ré, tomadas pelo sócio RN em 5 de outubro de 2023, ou, quando assim não se entenda, devem tais deliberações ser anuladas;
b) deve ser ordenado o cancelamento do registo da alteração do contrato de sociedade da ré, correspondente à inscrição 11 - AP. 156/20231011, constante do registo comercial da ré, tudo com as legais consequências.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- a ré é uma sociedade comercial por quotas com o capital social de €280.000,00, anteriormente denominada “MT, Lda”, constando da versão do contrato de sociedade da ré datado de 31.03.2017 que o seu capital social corresponde à soma de duas quotas iguais de 140.000,00 €, cada uma titulada por cada um dos seus dois sócios, FN e RN;
- o sócio FN faleceu em 02.12.2020, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, a sua mulher, ML, a filha aqui autora e o filho RN;
- o sócio FN deixou testamento pelo qual nomeou a autora sua testamenteira, “com as atribuições previstas na lei e, ainda, designando-a como representante comum dos herdeiros contitulares da quota do testador na sociedade “MT Ld.ª”, NIPC…, por minha morte, ao abrigo do disposto no artigo 223.º, números 1 a 6, do Código das Sociedades Comerciais, podendo essa exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, incluindo poderes de disposição, podendo, assim, praticar atos que importem a extinção, alienação ou oneração da dita quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios”, tendo a autora comunicado ao seu irmão, gerente da ré, o teor de tal testamento, referindo que todas as comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares lhe deveriam ser dirigidas;
- em assembleia geral da ré realizada em 22.02.2021, em que estavam presentes RN, na qualidade de sócio titular de uma quota de 140.000,00 € e a autora, na qualidade de contitular da quotas deixada pelo sócio FN e de representante comum dos herdeiros, aquele comunicou à autora que a mesma era admitida a participar sem direito de voto tendo sido deliberado, com os votos do sócio RN, a amortização da quota do sócio FN por falecimento deste, com extinção da mesma; foram ainda deliberadas, com o voto do aludido sócio, as condições de amortização da quota;
- em 24.02.2021, o sócio da ré RN lavrou e assinou uma ata no livro de atas da assembleia geral da ré, alegando estar reunida a assembleia geral extraordinária da ré e ser sócio único da mesma, decidindo proceder à transformação da ré em sociedade comercial unipessoal por quotas, adotando a atual firma e modificando o seu pacto social, alterações que foram registadas por apresentação datada de 05.03.2021;
- em 06.04.2021 a autora instaurou ação pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação das mencionadas deliberações sociais – que corre termos -, tendo tal ação sido precedida de procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 22.02.2021, tendo sido proferida decisão final, confirmada pelo tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado em 29.03.2022, que suspendeu a execução das deliberações de amortização da quota deixada por FN, aprovadas na assembleia geral da sociedade ré que se realizou em 22 de fevereiro de 2021;
- no dia 05.10.2023, o sócio da ré RN lavrou e assinou uma ata, com o número 4, no livro de atas da assembleia geral da ré, na qual, alegando ser sócio único desta e a vontade de se constituir em assembleia geral, com dispensa das formalidades prévias de convocação nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, deliberou alterar o objeto da sociedade ré, aditando-lhe atividades, deliberando ainda alterar o artigo 3º do contrato de sociedade da ré, deliberação que foi registada por apresentação datada de 11.10.2023;
- atento o período decorrido desde a suspensão das deliberações de amortização da quota, os herdeiros do falecido, representados pela autora, retomam a plenitude dos seus direitos societários, tendo, pelo menos, o direito de votar em deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, sendo que da suspensão dos efeitos da deliberação de amortização da quota decorre a necessária suspensão dos efeitos da eficácia da transformação da ré em sociedade unipessoal, motivo pelo qual são nulas as deliberações tomadas em 05.10.2023 em assembleia geral que não foi convocada e em que a autora não esteve presente.
ii. A ré apresentou contestação, em que se defendeu por exceção e impugnação.
Alegou, em síntese, que:
- por efeito da alteração ao objeto social da ré ocorrida em 05.10.2023, ocorreu uma mera ampliação daquele;
- tendo a assembleia geral cujas deliberações são postas em causa nestes autos, sido realizada no dia 05/10/2023, e a presente ação sido proposta no dia 27/11/2023, nesta data já havia operado a caducidade do direito da Autora de propor a presente ação, o que deve ser declarado, com consequente absolvição da ré do pedido;
- a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir quanto ao pedido de anulabilidade das deliberações sociais tomadas na AG de 05/10/2023, impondo a absolvição da ré da instância;
- as deliberações de 24/02/2021, de transformação da Ré em sociedade comercial unipessoal por quotas e alteração do contrato social em conformidade, foram apenas objeto de ação de anulação, mas não foram objeto do procedimento cautelar e, consequentemente, de suspensão;
- após o trânsito em julgado do Acórdão proferido em 08/03/2022 no âmbito do Procedimento Cautelar, ficaram suspensos, ex nunc, os efeitos da amortização da quota que ainda não se tinham produzido, continuando válida a deliberação de transformação da Ré em uma sociedade unipessoal;
- em termos jurídicos, a Ré é, inquestionavelmente, uma sociedade unipessoal por quotas detida por um único sócio, RN, pelo que não era exigível a convocação da autora para a assembleia geral de 05.10.2023, nem era admissível a sua participação;
- as deliberações postas em causa são deliberações de mera ampliação do objeto social, que em nada interferem e prejudicam a posição jurídica dos herdeiros, representados pela ora Autora e foram tomadas em conformidade com o autorizado pelo artigo 54.º n.º 1 do CSC.
Conclui pedindo que sejam julgadas procedentes as exceções deduzidas absolvendo-se a Ré dos pedidos ou, da Instância, conforme o caso, ou, se assim não se entender, deve a ação ser julgada improcedente e não provada com base na matéria da contestação.
iii. Efetuado o registo da ação, foi designada data para realização de audiência prévia “com as finalidades previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil”.
No contexto da audiência prévia a autora apresentou resposta às exceções deduzidas na contestação.
Em 18-09-2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: Compulsados os presentes autos, afigura-se que os factos essenciais à apreciação do pedido se encontram provados por acordo das partes e/ou por documento, sendo indiferente a prova dos factos que permanecem controvertidos. O estado do processo permite por isso proferir decisão segura sem necessidade de mais provas. Em face do exposto, entende-se não designar audiência de julgamento (que seria inútil), concedendo- se às partes o prazo de 15 dias para alegarem por escrito – artigo 547.º do Código de Processo Civil”.
Autora e ré apresentaram alegações por escrito, mantendo as posições assumidas nos articulados.
iv. Após algumas vicissitudes processuais, em 25.10.2025 foi proferida sentença, que declarou a improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial arguida pela ré e que, a final, contém o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência: a) declara-se a nulidade das deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 5 de Outubro de 2023; b) determina-se o cancelamento dos registos das deliberações declaradas nulas. * Fixa-se o valor da acção em 30.000,01 € - artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. * Custas pela Ré, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e Notifique”.
v. Da decisão referida em iv. vem a ré interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue improcedente a ação.
Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
1. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao concluir pela nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 05/10/2023, por alegada falta de convocação da Recorrida, em violação dos artigos 56.º, n.º 1, al. a), 227.º, 232.º, 234.º e 235.º do CSC.
2. Sem prejuízo do exposto, e caso o Tribunal da Relação viesse, o que não se concede, a requalificar a invalidade como anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 05/10/2023, sempre se imporia a absolvição da Recorrente por verificação da exceção perentória de caducidade, porquanto a ação foi instaurada apenas em 27/11/2023, muito para além do prazo imperativo de 30 dias previsto no artigo 59.º, n.º 2, al. a) do CSC. Tendo a assembleia ocorrido em 05/10/2023, e não sendo aplicáveis as alíneas b) e c) daquele preceito, dado que a Recorrida não tinha direito a convocatória, não era sujeito convocável e não tinha de receber ata, o prazo iniciou-se necessariamente na data do encerramento da assembleia, expirando em 04/11/2023. A ação foi, assim, proposta extemporaneamente, estando o direito caducado. Nos termos dos artigos 576.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 665.º, n.º 2 do CPC, deve o Tribunal da Relação declarar verificada a caducidade e absolver a Recorrente dos pedidos, ou, subsidiariamente, determinar a baixa dos autos para apreciação desta exceção.
3. A deliberação de amortização da quota do sócio falecido FN foi validamente tomada em 22/02/2021, dentro do prazo legalmente previsto, produzindo efeitos extintivos imediatos, nos termos do artigo 232.º, n.º 2 do CSC, como expressamente consta da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo.
4. A decisão proferida no procedimento cautelar n.º …/21.2T8LSB determinou apenas a suspensão da execução da deliberação de amortização, e não a sua invalidade, sendo certo que as providências cautelares não produzem caso julgado material, não têm natureza definitiva, nem podem substituir a decisão de mérito da ação principal (arts. 364.º, n.º 4 e 381.º do CPC).
5. A suspensão da deliberação de amortização apenas impede o ato executivo pendente – o pagamento da contrapartida - não afetando a validade da deliberação nem repondo a qualidade de sócio na esfera da Recorrida, como resulta dos fundamentos doutrinais e jurisprudenciais citados.
6. O Tribunal a quo errou ao equiparar o efeito da suspensão cautelar ao efeito de uma decisão definitiva transitada em julgado, confundindo validade com eficácia executiva e atribuindo à providência cautelar um alcance que a lei não consente.
7. A amortização, nos termos do artigo 227.º do CSC, opera com retroatividade plena quanto à titularidade da quota, significando que os herdeiros nunca adquiriram, em definitivo, a posição de sócios, sendo a transmissão sucessória uma aquisição condicional e sujeita a resolução caso a sociedade delibere amortizar, como sucedeu no caso concreto.
8. Assim, a Recorrida nunca adquiriu legitimidade societária para participar ou votar em Assembleias Gerais, nem pode invocar o disposto no artigo 227.º, n.º 3 do CSC, por inexistir pendência da amortização e por ter sido a mesma validamente tomada e comunicada nos termos legais.
9. A deliberação de transformação da sociedade em unipessoal, tomada em 24/02/2021, é válida e eficaz, porquanto não foi objeto de qualquer providência cautelar de suspensão, mantendo-se plenamente eficaz até decisão final na ação principal, como o próprio Tribunal a quo reconhece na Sentença recorrida.
10. Sendo a sociedade validamente unipessoal, composta por um único sócio, não existe obrigação legal de convocar a Recorrida para a Assembleia Geral de 05/10/2023, pelo que não pode ser declarada a nulidade das deliberações ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, al. a) do CSC.
11. A conclusão da Sentença, no sentido de que a Recorrida deveria ter sido convocada, assenta numa errónea interpretação dos efeitos da suspensão cautelar e numa incorreta aplicação dos artigos 225.º, 227.º, 232.º, 234.º, 235.º do CSC, artigos 364, n.º 4, 381.º, n.º 3, 576, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 665.º, n.º 2 do CPC, e 270.º do Código Civil, pelo que viola o quadro normativo aplicável e a doutrina dominante.
12. As deliberações tomadas em 05/10/2023 são válidas e eficazes, não se verificando qualquer nulidade ou anulabilidade, devendo ser revogada a decisão do Tribunal a quo que declarou as referidas deliberações nulas, e o cancelamento dos registos das mencionadas deliberações.
vi. A autora/apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
Formula as seguintes conclusões:
1.ª - Estando cautelarmente suspensa a eficácia das deliberações de amortização da quota deixada pelo falecido sócio FN, com base na sua nulidade, foi ultrapassado o prazo de 90 dias para a efetivação da amortização, previsto no art. 225.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que os herdeiros desse sócio retomam na plenitude os seus direitos societários, nos termos do art. 227.º, n.º 2, do mesmo Código.
2.ª – Sem conceder, os herdeiros do falecido sócio FN, representados pela autora, podem, pelo menos, exercer os direitos previstos no art. 227.º, n.º 3, do C.S.C., pelo que têm o direito de votar em deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade.
3.ª – Pelo que as deliberações tomadas pelo sócio RN em 05/10/2023, em assembleia geral que não foi convocada e na qual não esteve presente a ora apelada, são nulas (cfr. art. 56.º, n.º 1, alínea a), do C.S.C.).
4.ª - No que respeita à anulação subsidiariamente peticionada, e não tendo a autora, ora apelada, sido convocada para a assembleia geral na qual foram tomadas as deliberações de alteração do objeto social da ré, ora apelante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais, contando-se o prazo de trinta dias para a propositura da ação de anulação a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação.
5.ª - Sendo assim, cabia à ré, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, por se tratar de facto extintivo do direito de ação da autora, o ónus de alegar na contestação (e subsequentemente provar) a data em que a autora teve conhecimento das deliberações, e não alegou.
vii. O recurso foi admitido por despacho de 09-02-2026 como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Importa apreciar e decidir.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir se as deliberações tomadas pela ré em assembleia geral de 05-10-2023 padecem de vício formal ou substancial e, caso se conclua afirmativamente e se considere que existe um vício que importa a sua anulabilidade, aferir da tempestividade do exercício pela autora do direito de obter a invalidação daquelas deliberações (caducidade).
III.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A Ré MT, Lda. é uma sociedade por quotas pessoa colectiva n.º, tem sede na Rua….
2. A Ré tem o capital social de 280.000,00 €.
3. Desde 2007, a Ré tinha como sócios e gerentes FN e RN.
4. Do contrato de sociedade da requerida, na versão datada de 31.3.2017, constam, entre outros, os seguintes artigos: “(…) Artigo Quarto O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais de cento e quarenta mil euros, tituladas cada uma delas em nome de cada um dos sócios FN e RN. Artigo Quinto Serão exigidas prestações suplementares de capital, além disso, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, mediante os juros e condições que deliberarem e constarem da ata para o efeito elaborada. (…) Artigo Sétimo A gerência e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, fica a cargo dos sócios FN e RN, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre necessárias as assinaturas conjuntas dos dois sócios gerentes a obrigar a sociedade em todos os seus atos e contratos. (…) Artigo Nono A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sobrevivos ou capazes e, caso não seja amortizada a respetiva quota, com os herdeiros ou representantes dos falecidos ou interditos, devendo, nesse caso, estes nomear um que a todos represente enquanto a respetiva quota estiver indivisa. (…) Artigo Décimo Primeiro A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes: a) Por acordo; b) Por morte ou interdição de qualquer sócio, se a sociedade assim o deliberar; c) A quota do sócio que deixe de cumprir as suas obrigações sociais, nomeadamente a entrada de prestações suplementares de capital, ou prejudique a sociedade no seu interesse ou crédito; d) A quota que for arrestada, penhorada, arrolada, dada em penhor ou por qualquer forma sujeita a apreensão ou venda judiciais. Parágrafo 1.º Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do presente artigo, o preço da amortização será o valor de balanço, especialmente dado para o efeito, for atribuído a quota a amortizar, acrescido da quota-parte nos fundos de reserva legal e especiais. Parágrafo 2.º O pagamento do valor da quota assim obtido será pago em quatro prestações semestrais.”
5. FN faleceu em 2 de Dezembro de 2020.
6. Tendo-lhe sucedido, como seus únicos herdeiros, a sua mulher ML e os seus dois filhos, a Autora e RN
7. Por testamento lavrado em 1 de Agosto de 2019, a Autora foi nomeada por FN sua testamenteira, “(…) com as atribuições previstas na lei e, ainda, designando-a como representante comum dos herdeiros contitulares da quota do testador na sociedade “MT, Ld.ª”, NIPC …, por minha morte, ao abrigo do disposto no artigo 223.º números 1 a 6, do Código das Sociedades Comerciais, podendo essa exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, incluindo podere de disposição, podendo, assim, praticar atos que importem a extinção, alienação ou oneração da dita quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios.”
8. ML apresentou escusa do cargo de cabeça de casal.
9. Em 22.02.2021 foi realizada uma assembleia geral da Ré, na qual foi deliberada a amortização da quota de FN, com extinção da mesma e sem a correspondente redução de capital social, passando a quota do sócio RN a ser no montante de 280.000,00 €.
10. Em 24.02.2021, foi realizada uma assembleia geral da Ré, na qual foi deliberada a transformação da Ré em sociedade comercial unipessoal por quotas e a alteração dos estatutos.
11. A Autora intentou procedimento cautelar de suspensão das deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 22.02.2021, que corre termos sob o n.º …/21.2T8LSB-A.
12. A Autora intentou acção de anulação das deliberações aprovadas nas assembleias gerais da Ré de 22.02.2021 e de 24.02.2021, que corre termos sob o n.º …/21.2T8LSB.
13. Por sentença de 1.07.2021, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.03.2022, foi determinada a suspensão das deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 22.02.2021.
14. Do livro de actas da Ré consta a acta n.º 4, com o seguinte teor:
14. Pela AP. …/20231011 foi registada a deliberação de 5.10.2023 de alteração do objecto social.
15. A presente acção deu entrada em 27.11.2023.
IV.
Defende a apelante que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a autora tinha de ser convocada para a assembleia geral de 05-10-2023, na qual tinha o direito de votar enquanto representante comum dos sucessores de FN, pressuposto em que fez assentar a nulidade das deliberações impugnadas.
Suporta tal conclusão, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
- a deliberação de transformação da sociedade apelante em sociedade unipessoal foi anterior à propositura do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e, ainda que a ação principal destinada a ver declarada a invalidade das deliberações abarque um conjunto mais amplo de deliberações, a decisão proferida no procedimento cautelar apenas declarou suspensa a deliberação de amortização (já não a de transformação da apelante em sociedade unipessoal por quotas);
- o que ficou suspenso com o trânsito em julgado da decisão proferida no procedimento cautelar foi o efeito da amortização da quota ainda não executado, isto é, o pagamento do valor da quota aos herdeiros (a amortização já havia operado, com consequente extinção da quota); na perspetiva da apelante, qualquer outro entendimento transformaria a decisão do procedimento cautelar em decisão definitiva;
- não era exigível a convocação da autora para a assembleia geral que deliberou “a ampliação” do objeto social da ré, porquanto, face aos efeitos já produzidos de amortização da quota, os herdeiros nunca adquiriram a qualidade de sócios, sendo a sociedade unipessoal, com consequente ausência de legitimidade dos herdeiros para intervirem as assembleias gerais;
- entre os efeitos de deliberação não afetados por qualquer suspensão inclui-se o de permitir ao sócio único deliberar autonomamente, sem que as deliberações dependam da participação ou votação de quaisquer outras pessoas;
- o facto de o pagamento estar suspenso por força de uma providência cautelar não converte a amortização numa deliberação inválida, nem repõe a posição de sócio que a própria amortização extinguiu.
Resulta desta síntese de fundamentos, bem como da análise da posição contraposta defendida pela autora/apelada nas suas contra-alegações, que o recurso interposto faz assentar parte relevante das suas possibilidades de procedência na interpretação que vier a ser dada ao alcance do efeito suspensivo da deliberação de amortização da quota do falecido FN, imposto pela decisão cautelar mencionada nos factos provados 11 e 13, por referência ao facto 9 (deliberação de amortização da quota operada na assembleia geral de 22.02.2021, com extinção daquela e sem a correspondente redução de capital social).
Cremos que o primeiro passo a dar na definição do âmbito de eficácia da decisão que decretou a suspensão da deliberação de amortização da quota do falecido FN passa pela análise da decisão judicial que, deferindo o procedimento cautelar instaurado pela autora (e que tem relação de dependência com uma distinta ação que corre termos entre as partes), impôs aquela suspensão.
Não oferece discussão que a causa de pedir do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais reclama a alegação e prova sumária de factos que integram um conjunto de pressupostos particulares, como sejam o periculum in mora, traduzido no risco de ocorrência de dano apreciável em consequência da execução da deliberação.
Do documento 15 anexo à petição inicial, que compreende a decisão de 1ª instância e o acórdão que a confirmou, resulta que o dano apreciável que se pretendeu prevenir com o decretamento da providência encontrou respaldo no seguinte argumento da 1ª instância (que arredou a eventual incorreção do valor atribuído à quota aquando da deliberada amortização como elemento passível de fundar o risco de dano apreciável): “a amortização de quota deliberada implica a extinção da quota, pelo que a consequência da manutenção da deliberação é o afastamento dos herdeiros da vida social, passando a sociedade a subsistir como sociedade unipessoal (…) Deixando de ter qualquer intervenção na sociedade e no seu destino e de poder impugnar as decisões que possam pôr em causa o interesse da sociedade (sem prejuízo da impugnação das deliberações nulas), é manifesto que, quando a acção principal for julgada, a sociedade pode já não ser a mesma, nem ter o mesmo valor. A declaração de nulidade e/ou a anulação da deliberação pode não ser suficiente para reparar o prejuízo”. No acórdão que confirmou o decidido refere-se que “No caso dos autos, é legítimo concluir – como concluiu a sentença impugnada – que a extinção da quota decorrente da respectiva amortização, irá privar os herdeiros do sócio falecido de exercerem os seus direitos sociais como contitulares dessa quota”, ali se incluindo a participação nas deliberações dos sócios e a impugnação de deliberações que vierem a ser tomadas.
Parece-nos, assim, medianamente claro que o decretamento da providência, com clarificação expressa de que não se estava perante uma deliberação completamente executada, teve em vista evitar, através da paralisação temporária dos efeitos da deliberação, que os herdeiros do sócio cuja quota havia sido amortizada viessem a ser privados da possibilidade de exercerem os seus direitos sociais, ficando, pela via da extinção da quota, arredados da vida da sociedade, não estando no propósito dos julgadores o objetivo de suspender uma limitada vertente da deliberação associada à definição do valor e pagamento da contrapartida devida pela amortização, como defende a apelante, invocando que, quanto aos demais efeitos, a deliberação “já se encontrava executada”.
Coutinho de Abreu [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, 2010, Vol. I p. 699], adotando a perspetiva ampla de que a execução, para efeitos de procedimento cautelar, significa eficácia ou produção de efeitos jurídicos, refere que “serão susceptíveis de suspensão as deliberações capazes de produzir efeitos danosos, não ou dificilmente reparáveis com a ação principal!, pelo que refere ser possível «serem suspensas (porque não inteiramente “executadas”) deliberações de designação ou de destituição dos administradores: de aumento do capital social; de amortização de quota, de fixação de remuneração dos membros de gestão. Já não são susceptíveis de suspensão (porque inteiramente “executadas”) deliberações de fixação de indemnização a ex-administrador (já paga), de distribuição de lucros pelos sócios (já pagos), de autorização de negócio a celebrar pela sociedade (já celebrado)», incluindo a amortização de quota entre as deliberações não inteiramente executadas passíveis de suspensão por causarem danos não ou dificilmente reparáveis com a ação principal.
Estes danos não ou dificilmente reparáveis, diremos nós, não se poderão confundir com a determinação do valor ou com o pagamento da contrapartida devida pela amortização (como defende a apelante, invocando ser esse o único efeito que não se produziu), já que, tratando-se de uma vertente puramente patrimonial, a anulação da deliberação por decisão definitiva a proferir na ação principal seria suficiente para recolocar os herdeiros na posição patrimonial que lhes era devida, como, aliás, se salientou na decisão da 1ª instância que decretou a suspensão e que, nessa parte, não foi reapreciada em sede de recurso.
Não existe dúvida que a única deliberação objeto de suspensão foi a de amortização da quota do sócio falecido e já não a subsequente deliberação de 24.02.2021, por efeito da qual se operou a transformação da ré em sociedade unipessoal por quotas, com consequente alteração dos seus estatutos.
Como resulta do disposto nos artigos 270º-A, n.º2 e 3 e 270º-D, n.º4 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a sociedade unipessoal por quotas (sociedade constituída por um sócio único que é o titular da totalidade do capital social) pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa de concentração, sendo que a transformação assim prevista se efetua mediante declaração do sócio único na qual manifeste vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas. Nos casos em que a sociedade tiver adotado antes o tipo de sociedade por quotas passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do n.º4 do art. 270ºA, n.º4, lhe eram inaplicáveis em consequência da unipessoalidade (disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios).
A transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas é, como se viu, uma consequência da concentração das quotas na titularidade total de um sócio, ocorrendo por mera declaração de vontade deste sócio único. Contudo, essa transformação não é irreversível, como resulta do disposto no n.º1 do art. 270º-D do CSC, sendo manifestação da sua transitoriedade a possibilidade de o sócio único poder modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através da divisão e cessão da quota ou de aumento de capital por entrada de um novo sócio, caso em que é alterada a firma (com eliminação da menção “unipessoal” que nela se contenha).
A transformação da sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas surge, assim, como uma opção do sócio que queira evitar o risco de dissolução administrativa da sociedade, previsto no art. 142º, n.º1, al. a) do CSC.
Assim, se a concentração da totalidade das quotas na pessoa de um só sócio ocorre, como sucedeu no caso em apreço, por efeito da deliberada amortização da quota do sócio falecido, a deliberação do sócio único em que assenta esta transformação será posta em causa, de forma consequencial, se, por força de decisão judicial, a sociedade regressar à pluralidade de sócios, caso em que a certidão de tal decisão será bastante para que se registe a sobrevinda modificação em sociedade por quotas (por efeito da divisão de quotas), como resulta do disposto no art. 270º-D, n.º2 do CSC.
Não é exigível que a segunda deliberação cuja nulidade a autora peticionou que fosse declarada seja incluída na concreta providência decretada quando o efeito suspensivo atinge a única deliberação que, em concreto, é passível de causar dano apreciável. Caso seja declarada a nulidade da deliberação de amortização da quota do sócio falecido, será retirado à sociedade o fundamento legal justificativo da sua unipessoalidade.
Aliás, como resulta da ação principal instaurada – de que o procedimento cautelar é dependência (documento n.º12 anexo à petição inicial) -, a nulidade da segunda deliberação é peticionada a título de consequência direta da declaração de nulidade da deliberação de amortização da quota do sócio falecido, sem fundamento autónomo que não derive da alegada impossibilidade legal de manutenção da transformação caso a sociedade regresse à pluralidade.
Cremos, assim, contrariamente ao que defende a apelante, que a transformação da sociedade em unipessoal por quotas não poderá constituir obstáculo à pretensão da autora de ver declarada a nulidade da concreta deliberação objeto da presente ação, tomada em assembleia cuja convocação foi dispensada ao abrigo do disposto no art. 54º, n.º1 do CSC, isto é, com base na pressuposta unipessoalidade.
Qualquer outro entendimento permitiria à ré arrogar-se o direito de se subtrair aos efeitos da decisão judicial que determinou a suspensão da deliberação de amortização da quota do sócio FN, mantendo os poderes de condução da atividade social como se aquela decisão não existisse.
Impõe-se, nesta fase, redirecionar a apreciação do objeto do recurso para a questão essencial, isto é, apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir, com base nos factos provados, que a deliberação da ré de 05-10-2023 se encontra ferida de nulidade.
Como consequência direta da suspensão da deliberação de amortização da quota do sócio falecido, FN, até à decisão final da ação principal que irá apreciar, a título definitivo, a validade daquela deliberação, aquela quota permanecerá na situação equiparada à de “pendência de amortização ou aquisição”, prevista no art. 227º do CSC. Caso a ação venha a obter procedência, caberá à sociedade e/ou aos sucessores o desencadear dos procedimentos previstos nos artigos 225º e 226º do CSC e, em caso de improcedência da ação, estabiliza-se a deliberação, tendo-se a quota por extinta. No período que decorrer até à prolação da decisão final os efeitos da amortização ficam suspensos, pelo que, conforme dispõe o art. 227º, n.º3 do CSC, os sucessores poderão exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre a alteração do contrato ou dissolução da sociedade.
Ou seja, por o destino da quota se encontrar suspenso por efeito de determinação judicial, está vedada à ré uma atuação que seja desenvolvida no pressuposto (por ora suspenso) de que a quota se encontra extinta, não podendo o sócio sobrevivo atuar como sócio único da sociedade, desconsiderando os direitos dos herdeiros que, por via judicial, lograram sustar os efeitos da visada extinção.
Como se refere no Acórdão do STJ de 29-10-2013 [proc.º n.º994/11.0T2AVR.C1.S1, relator Gabriel Catarino, disponível para consulta nesta ligação] “(…) Aberta a herança, os sucessores, através do seu representante – cfr. n.º 5 do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais (contitularidade da quota – direitos e obrigações inerentes a quota indivisa) - devem poder participar, enquanto titulares de um direito sobre a quota do de cuius, nas deliberações da sociedade que possam afectar os direitos inerentes à quota. Estariam nesta situação as deliberações que afectem a integridade/identidade (ontológica) da quota, como fossem as deliberações que implicassem a fusão ou transformação da sociedade ou o aumento de capital em termos incomportáveis para os sucessores da possível influência destes na sociedade (…) A lei permite aos sucessores, durante a pendência (diríamos, nós, pensamos que com mais propriedade “durante a jacência da quota”) intervenham nas deliberações que sejam susceptíveis de modificar ou alterar a integridade da quota. Vale por dizer, nas deliberações que pela sua pretensão e alcance sejam susceptíveis de desvirtuar, por depreciação do seu valor ou da sua significação no equilíbrio do pacto firmado e existente à data da morte do sócio transmitente, mortis causa, da quota.
Cremos que qualquer outro entendimento transformaria a decisão cautelar, que é vinculativa para a ré, numa determinação desprovida de efeito útil.
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Impõe-se, nesta fase, introduzir um parêntesis para assinalar que parte da jurisprudência citada pelas partes (apelante e apelada) nas suas alegações, sem prejuízo da proficiência dos arestos citados, peca por não ser inteiramente aplicável ao caso concreto.
A simples circunstância de os arestos citados se reportarem aos efeitos da suspensão de uma deliberação de amortização de quota não implica, por mero efeito da equiparação temática, que as soluções jurídicas ali propugnadas tenham aplicação ao caso concreto.
A título de exemplo, não será equiparável à situação do caso concreto uma genérica situação de amortização compulsiva prevista no art. 233º do CSC, que, em caso de suspensão da deliberação que a determina, permite ao sócio manter, pelo período que mediar até à decisão definitiva, “todos os direitos sociais, designadamente, o direito de quinhoar nos lucros na proporção das quotas que, não fosse a amortização, para o efeito seriam consideradas, e, principalmente, a perda do direito/poder de intervir nos destinos da sociedade na proporção da quota amortizada, designadamente, e no caso concreto, de vetar qualquer alteração ao pacto social, que fica na exclusiva disponibilidade dos restantes sócios na proporção das respectivas participações sociais”, como se refere no Ac. deste TRL de 15-10-2024, processo n.º3654/22.3T8LSB-A.L1, disponível em www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida e mencionado pela apelada em apoio da sua posição.
Essa perspetiva alargada dos direitos que manterá o sócio titular da quota amortizada só será compreensível nos casos de amortização de quota de um titular que, caso essa amortização não existisse, manteria a qualidade de sócio com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes, mas já não o será nos casos de amortização de quota de sócio falecido. Como refere Remédio Marques [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Coutinho de Abreu, Vol. III p. 423] “Posto que os sucessores do sócio falecido são (con)titulares da quota, o legislador determina, naturalmente, a suspensão dos direitos e obrigações inerentes a essa quota enquanto não for fixado o destino da mesma”, acrescentando mais adiante que estes sucessores são titulares em situação precária “sujeitos à condição resolutiva pela qual a quota, ou bem que é amortizada, ou bem que é adquirida pela sociedade, por sócio supérstite ou, enfim, por terceiro”, ficando o status associado à qualidade de sócio “parcialmente paralisado”. O efeito da suspensão da deliberação não poderá conferir aos herdeiros mais direitos sociais do que aqueles que titulavam no momento que precedeu a amortização, delimitados pelos n.ºs 2 e 3 do art. 227º do CSC. Nessa medida, a suspensão da deliberação de amortização da quota do sócio falecido não altera a situação de suspensão dos direitos e obrigações inerentes à quota, que, até à decisão final da ação definitiva e ao subsequente destino que vier a ser dado à quota, permanece como estando “sem destino”.
Cremos, por isso, que a decisão recorrida analisa corretamente os poderes conferidos aos sucessores do sócio falecido, limitando-os aos “direitos necessários à salvaguarda da sua posição jurídica”, incluindo a expressa possibilidade de votarem nas deliberações de alteração do contrato de sociedade, prevista no n.º3 do art. 227º do CSC.
As partes incorrem ainda em lapso de interpretação, por descontextualização, do Acórdão deste TR de Lisboa de 11-11-2025 (processo n.º5722/20.7T8LSB.L1-1, rel. Elisabete Assunção, disponível para consulta em www.dgsi.pt), por ambas citado, em que a ora relatora intervém como 2ª adjunta, concordando com a sua fundamentação e decisão, nessa medida se impondo a sua clarificação.
O que se discute naquele acórdão (proferido em processo em que a aqui ré figura igualmente como demandada, ali apelada), é se, por efeito da propositura da ação destinada a obter a declaração de nulidade da deliberação de amortização da quota do sócio falecido (está em causa a mesma sucessão que é âmago deste processo), cuja execução foi suspensa pelo mesmo procedimento cautelar aqui em causa, os sucessores, por haver decorrido o prazo de 90 dias referido no art. 225º, n.º2 do CSC, adquirem legitimidade para instaurar inquérito judicial contra a sociedade, decidindo o aresto em causa que a ação de anulação da deliberação social é ação prejudicial, por dela depender a definição da qualidade de sócio, essencial para a propositura do inquérito judicial. Isto porque, como ali se refere, não existe uma atuação da sociedade pendente de definição há mais de 90 dias, mas uma concreta opção deliberativa de amortização da quota que se encontra pendente de validação judicial, o que vai ao encontro do que acima afirmámos: o efeito suspensivo associado à decisão cautelar não confere aos sucessores mais direitos do que aqueles que titulavam à data em a deliberação foi tomada, antes se paralisando o efeito daquela deliberação (o que não se confunde com ausência de deliberação).
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Retomando a análise do caso concreto, à luz do que fica dito, por efeito da suspensão da eficácia da deliberação de amortização da quota do sócio falecido, até à decisão final e, caso esta seja favorável à demandante, por período superior a esse, os sucessores mantêm, entre outros direitos, a capacidade de exercício do direito de votar em deliberações sobre alteração do contrato da sociedade – art. 227º, n.º3 do CSC.
Resulta dos factos provados que, por testamento lavrado pelo sócio falecido, a autora foi designada “como representante comum dos herdeiros contitulares da quota do testador na sociedade “MT, Ld.ª” ao abrigo do disposto no artigo 223.º números 1 a 6, do Código das Sociedades Comerciais, que a deliberação de amortização da quota do sócio falecido foi, a título cautelar, declarada suspensa por decisão datada de 01.07.2021 e confirmada pelo Tribunal da Relação em 22.02.2021 e que, em 05.10.2023, foi lavrada ata com o teor reproduzido no facto 14, em que estava presente o “sócio único” RN, ali identificado como representando a totalidade do capital social, que por si só manifestou a vontade de constituir a Assembleia Geral “com dispensa das formalidades prévias de convocação nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 54º do Código das Sociedades Comerciais” e, considerando a assembleia validamente constituída, deliberou alterar o objeto da sociedade e alterar o pacto social em consequência daquela primeira alteração, alteração que levou a registo.
Estamos, deste modo, perante uma deliberação de alteração do contrato de sociedade em assembleia geral para a qual a autora, representante dos sucessores do sócio falecido, não foi convocada, nem esteve presente, dispensando a ré, na pessoa do sócio sobrevivo, a respetiva convocação.
Ao fazer atuar a suspensão da eficácia da deliberação de amortização, com os efeitos já sobejamente mencionados, não emitiu o tribunal recorrido qualquer juízo de invalidade da deliberação, nem antecipou o efeito da ação definitiva, antes atuou nos exatos limites do direito reconhecido à autora por decorrência da procedência do procedimento cautelar instaurado que, de outro modo, ficaria despido de efeito útil. A deliberação de amortização não foi declarada inválida, nem foi, como afirma a apelante, “validamente” tomada, antes corresponde a uma deliberação que, tendo sido efetivamente tomada, tem a sua validação definitiva pendente de apreciação judicial.
Em conclusão, impõe-se afirmar, como se fez na decisão recorrida, que as deliberações de alteração do contrato de sociedade tomadas na Assembleia Geral de 05-10-2023 são nulas porque tomadas em assembleia geral não convocada, quando tal convocação, na pessoa da autora, se impunha que fosse realizada (artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e 227º, n.º3, ambos do CSC).
A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, não lhe sendo aplicáveis os prazos previstos no art. 59º, n.º2 do CSC, o que prejudica a apreciação da invocada caducidade do direito da autora.
Pelos motivos expostos, conclui-se pela improcedência da apelação, com consequente confirmação da decisão recorrida.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1ª Adjunta: Paula Cardoso
2º Adjunto: Nuno Teixeira