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DOCUMENTOS
PROVA PLENA
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
DATA DO VENCIMENTO
Sumário
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. Se a requerida, autora do documento cuja veracidade da letra ou assinatura não questionou validamente, faz constar do seu teor o reconhecimento de cada um dos créditos invocados pelos requerentes, bem como a obrigação de pagamento de tais valores em determinada data, o que corresponde, no contexto da ação, a uma declaração que é desfavorável aos seus interesses, todos os factos compreendidos nesta declaração se consideram provados, fazendo os documentos particulares cuja autoria se encontra reconhecida prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376º, n.º1 e n.º2 do Código Civil). II. A dimensão do património do devedor ou as suas expectativas de solvência futura não constituem elementos sólidos para que se conclua pela solvência daquele, antes se verificando uma situação de insolvência quando, no contexto patrimonial em que se encontra o devedor, qualquer que seja esse contexto, o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. III. Da legislação laboral – artigo 363º, n.º1 do Código de Trabalho – resulta que o vencimento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho não depende de interpelação, já que, no próprio momento em que cessa o contrato, ocorre o vencimento de todos os créditos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, dependendo a data de vencimento apenas da data de cessação do contrato de trabalho. IV. Se os únicos trabalhadores identificados pela devedora na sua carta de aviso de despedimento coletivo são os requerentes da insolvência, será este leque de trabalhadores o único que detém créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, pelo que o não pagamento dessas dívidas por parte da insolvente, há mais de seis meses, configura um incumprimento generalizado de dívidas emergentes da cessação de contrato de trabalho, com consequente preenchimento do facto-índice previsto no art. 20º, n.º1, al. g) – (iii) do CIRE. V. O vencimento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho não é definido pela data que a entidade patronal elege para efetuar o seu pagamento ou pelo momento em que os trabalhadores/credores interpelam a entidade patronal para realizar esse mesmo pagamento, mas sim pela data em que cessa a relação laboral.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
a. Por requerimento inicial entrado em juízo em 18/07/2025, AS, AA, AF, AM, CA, JD e PE, todos melhor identificados nos autos, instauraram ação com vista à declaração de insolvência de M, S.A., alegando, para tanto e em síntese, que:
- os requerentes foram trabalhadores da Requerida até 15/10/2024, ocasião em que a relação laboral cessou com fundamento em despedimento coletivo;
- em consequência da cessação dos contratos de trabalho, a requerida declarou-se devedora aos requerentes de quantias que identificam e que ascendem a um total de 66.672,02 €, tendo estipulado que as referidas quantias seriam pagas até 22/01/2025, o que não sucedeu, não obstante as sucessivas interpelações dos requerentes, que culminaram no envio de uma carta de interpelação formal para pagamento remetida à requerida em 17/06/2025, sem que tivessem obtido pagamento;
- a requerida tem o seu único estabelecimento encerrado, não tem qualquer atividade e não demonstra qualquer alteração que sugira que, num futuro próximo, possa ter capacidade para cumprir as suas obrigações, mantendo em dívida os últimos salários de todos os seus colaboradores, encontrando-se em situação de insolvência.
b. Citada, veio a requerida deduzir oposição, concluindo por pedir a absolvição do pedido, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a verificação da sua insolvência, peticionando ainda a condenação “da requerente” como litigante de má-fé.
Alegou, em síntese, que:
- os Requerentes não fundamentaram o pedido de declaração de insolvência da requerida com a invocação de quaisquer factos reconduzidos à previsão das artigo 20.º do CIRE, limitando-se a alegar de forma genérica o putativo incumprimento, identificando o seu próprio crédito, sem menção de qualquer outro, designadamente qualquer dívida da requerida ao Estado;
- deve ser liminarmente indeferida a ação por ilegitimidade processual ativa dos requerentes, que não são titulares de créditos certos, líquidos e exigíveis;
- a requerida mantém acesso à banca e a crédito bancário;
- os requerentes instrumentalizam o tribunal, usando o processo como pressão coerciva de cobrança e atuando com má-fé.
c. Notificados do articulado de oposição, os requerentes pronunciaram-se quanto à excecionada ilegitimidade processual invocada pela requerida, bem como à peticionada condenação dos requerentes como litigantes de má-fé, pugnando, em ambos os casos, pela improcedência.
Por requerimento de 08/09/2025, a requerida peticionou o desentranhamento do articulado de resposta dos requerentes, por extravasar o âmbito da resposta à exceção de ilegitimidade processual arguida na oposição.
d. Em 11/09/2025 foi proferido despacho que admitiu a réplica, dando por não escritos parte dos factos que a integram, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade arguida na oposição, declarando os requerentes partes legítimas, e certificou, no mais, a validade e regularidade da instância.
Foi designada data para realização da audiência de julgamento, em cujo início foi proferido despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi ordenada a junção de documentos aos autos.
e. Em 17/11/2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (parcial):
“(…) Pelo exposto, julgo:
A) Improcedente o pedido de condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé;
B) Procedente esta ação e, em consequência:
1. Declaro a insolvência da M, S.A., pessoa coletiva n.º, com sede em ….
2. Designo administradores (de facto e de direito) da insolvente: (…)
3. Fixo a residência dos administradores da insolvente (artigo 36.º n.º 1, a. c) do CIRE) na sede desta.
4. Nomeio, como administrador/a da insolvência (…).
5. Determino que a insolvente entregue ao/à administrador/a da insolvência os elementos constantes do artigo 24.º, do CIRE, que ainda não estejam nos autos – art.º 36.º, al. f), do CIRE, ficando ainda a insolvente advertida nos termos do disposto nos art.ºs 81.º, 82.º e 83.º, do CIRE.
6. Decreto a apreensão imediata, para entrega ao/à administrador/a da insolvência, dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) – art.ºs 36.º, al. g), e 150.º, n.º 1, do CIRE.
7. Fixo em 30 dias o prazo para reclamação de créditos – art.º 36.º, al. j), do CIRE.
8. Ao abrigo do disposto no art.º 36.º, n.º 1, al. n), do CIRE, porque se afigura que os autos deverão seguir os termos da liquidação, sem que questões de fundo ou de especial complexidade se levantem e que justifiquem a realização de assembleia de credores, prescinde-se da realização da mencionada assembleia (…)”
f. Da sentença aludida em e. vem a requerida M interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determine a absolvição do pedido.
Formula, a final, as seguintes conclusões:
1 A sentença recorrida declarou a Requerida, ora Recorrente, insolvente, com fundamento essencial no artigo 20º, nº 1, alínea g), iii) do CIRE,
2 Por alegado “incumprimento generalizado” de obrigações vencidas.
3 Ora, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova documental e testemunhal produzida.
4 O Tribunal a quo deu como provados factos que não encontram respaldo suficiente nos autos.
5 Especificamente, quanto aos pressupostos de “incumprimento generalizado” das obrigações da Requerida.
6 Bem, como quanto à alegada inexistência de liquidez e viabilidade e capacidade económica e financeira da Requerida.
7 O Tribunal atribui valor probatório pleno a cartas internas emitidas pela Requerida,
8 Tendo atribuído força probatória plena às cartas in casu, como se tratasse de uma confissão de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis.
9 Contudo, tais cartas foram emitidas num contexto negocial, visando a composição da questão entre os Requerentes e a Requerida.
10 Assumindo, assim, uma natureza meramente instrumental.
11 Não podendo as cartas em apreço ser equiparadas a um reconhecimento definitivo de insolvência,
12 Nem tampouco, a uma confissão de incumprimento generalizado.
13 E a dar aos Requerentes a “proteção social”, digna de uma pessoa de bem, uma vez que foram trabalhadores da Recorrente, para não ficarem sem qualquer apoio social imediato, nomeadamente subsídio de desemprego e prestações sociais imediatas.
14 Antes devem ser interpretadas como ponto de partida a uma tentativa de resolução amigável do litígio, e não como título suficiente e bastante, para comprovar um incumprimento generalizado e definitivo.
15 Ora, a prova documental e testemunhal carreada para os presentes autos, não permite afirmar que se tenha verificado incumprimento generalizado das obrigações da Requerida nos seis meses anteriores à propositura da ação.
16 A sentença recorrida assenta na premissa errada de que o simples reconhecimento contabilístico de créditos laborais equivale à verificação de uma situação de insolvência, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea g), iii) do CIRE.
17 Confundido o reconhecimento de créditos com a impossibilidade objetiva, generalizada e atual de cumprir com as obrigações a que está vinculada.
18 Não tendo sido demonstrado nos autos tal impossibilidade.
19 A própria sentença dá como provado que as dívidas da Requerida à Autoridade Tributária e à Segurança Social se encontram a ser pagas através de planos prestacionais.
20 E que esses planos prestacionais se encontram a ser pontual e integralmente cumpridos.
21 Essa realidade é, por si só, incompatível com a conclusão a que chega a douta sentença.
22 Aliás, nem sequer faria sentido tal especulação judicial, a qual é absolutamente proibida em matéria da prova apurada nos autos, uma vez que até esta fábula não ancora nos factos de não existirem quaisquer outros credores nos presentes autos, nomeadamente fornecedores.
23 De que a Requerida se encontra em situação de incumprimento generalizado.
24 A sentença recorrida sustenta ainda que os pagamentos são assegurados pelo beneficiário efetivo e acionista da Requerida, apenas para evitar a reversão fiscal.
25 Tal conclusão e absoluta e totalmente destituída de suporte fáctico nos autos, seja através de prova documental e testemunhal.
26 Sendo puramente especulativo e hipotética.
27 Não tendo sido demonstrado em sede de julgamento que a Requerida se encontra desprovida de liquidez para cumprir as obrigações a que está vinculada.
28 A prova produzida não demonstrou a alegada incapacidade económica e financeira da Requerida, não podendo, por isso, concluir-se nesse sentido,
29 Nem tampouco se pode concluir pela inexistência de meios económicos para satisfazer as obrigações a que está vinculada.
30 O encerramento do estabelecimento onde a Requerida exercia a sua atividade foi valorizada como indício de insolvência.
31 Todavia, o encerramento do estabelecimento comercial e arresto do equipamento não equivale, por si só, a uma situação de insolvência.
32 Desde logo, porque a Requerida se encontra a desenvolver diligências para obter um novo espaço comercial e retomar a sua atividade e exploração do negócio.
33 Tal facto resulta do depoimento da testemunha …, Técnico Oficial de Contas da Requerida.
34 Acresce que, a Requerida mantém em vigor planos prestacionais junto da Autoridade Tributária e Segurança Social, que se encontram a ser pontual e integralmente cumpridos,
35 Facto dado como assente na douta sentença.
36 A Requerida tem demonstrado séria preocupação e diligente empenho para cumprir as suas obrigações,
37 É disso prova o cumprimento pontual dos planos prestacionais celebrados com a Autoridade Tributária e Segurança Social.
38 Aliás, a Recorrente sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades no domínio da contabilidade organizada, entregando pontual e tempestivamente as IES, os modelos 22, mapas de amortização, balancetes e demonstrações de resultados.
39 Sendo, assim, tal realidade supra descrita, incompatível com a conclusão de que a Requerida se encontra em incumprimento generalizado.
40 Acresce que a sentença recorrida considera preenchido o artigo 20º, nº 1, alínea g), iii) do CIRE,
41 Sem respeitar o requisito temporal legalmente fixado.
42 A cronologia dos factos demonstra que a Requerida foi formalmente interpelada pelos Requerentes para pagamento dos créditos laborais em 17.06.2025.
43 O requerimento de insolvência dos presentes autos deu entrada em juízo em 18.07.2025.
44 Entre a interpelação eficaz e a apresentação do requerimento de insolvência decorreu, assim, apenas cerca de um mês.
45 Esse período temporal não preenche o período fixado e mínimo de seus meses previsto no artigo 20º, nº 1, alínea g), iii) do CIRE,
46 Para que se possa qualificar a situação como insolvência com fundamento num incumprimento generalizado.
47 Não se monstra, pois, demonstrado que, durante os seus meses legalmente previstos, a Requerida se tenha mantido em incumprimento generalizado,
48 Nem que estivesse impossibilitada de satisfazer a generalidades das suas obrigações e prestações in casu.
49 Verifica-se, assim, erro de julgamento na apreciação da prova,
50 E erro na interpretação do artigo 20º, nº 1, alínea g), iii) do CIRE,
51 Bem como contradição na fundamentação da sentença recorrida.
52 Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência da Requerida, ausência de prova bastante,
53 E em consequência, deve o recurso ser julgado procedente, absolvendo a Requerida do pedido, com as consequências legais inerentes.
g. Os requerentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância, apresentando fundamentos que sintetizam nas seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo efetuado uma correta apreciação da prova e uma irrepreensível aplicação do direito ao declarar a insolvência da Requerida.
II. Ficou sobejamente provado, quer por prova documental, quer por declarações de parte e testemunhal, que a Recorrente cessou a sua atividade em outubro de 2024, após o arresto de todos os seus equipamentos e o encerramento do seu único estabelecimento comercial.
III. As cartas enviadas pela Recorrente aos trabalhadores, datadas de 22 de novembro de 2024 e assinadas pelo seu administrador único, constituem prova plena (art. 376.º, n.º 1 e 2 do Código Civil) do reconhecimento de dívidas laborais no montante global de 66.672,09€.
IV. Tais créditos encontram-se vencidos e não foram pagos, tendo a própria mandatária e a administração da Recorrente admitido junto dos trabalhadores a total falta de capacidade financeira para solver os seus compromissos.
V. O incumprimento é generalizado e enquadra-se na previsão do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), subalínea iii) do CIRE, uma vez que a Recorrente não possui ativos, não gera receitas e tem o seu estabelecimento encerrado.
VI. A existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, embora integradas em planos prestacionais, reforça o estado de insolvência, sendo relevante notar que tais pagamentos são efetuados pelo acionista e não pela própria Sociedade, que carece de liquidez própria.
VII. O depoimento do Contabilista Certificado da Recorrente confirmou a inexistência de atividade e a ausência de ativos relevantes, à exceção de um valor residual em conta de FCT, manifestamente insuficiente para fazer face ao passivo.
VIII. Não houve qualquer erro no julgamento da matéria de facto. O Tribunal a quo usou do seu Princípio da Livre Apreciação da Prova (art. 607.º, n.º 5 do CPC) de forma fundamentada e lógica, perante a evidência de que a empresa, se pudesse pagar, já o teria feito.
IX. O presente recurso configura uma tentativa de postergar o trânsito em julgado da decisão, não tendo a Recorrente logrado afastar a presunção de insolvência que sobre ela impende.
X. Estão, pois, verificados todos os pressupostos para a declaração de insolvência, devendo manter-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.
h. Por despacho de 26/01/2026 foi admitido o recurso interposto como apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir:
- apreciar da existência de erro na apreciação da prova (e seu impacto na modificação da decisão de facto);
- aferir da verificação dos pressupostos da declaração de insolvência da apelante.
III.
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: Factos Provados:
1. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de exploração e gestão de instalações desportivas, que se dediquem, quer à prática de atividades físicas de competição regular, quer de recreação, em locais cobertos ou ao ar livre, organização e gestão de manifestações desportivas, para profissionais ou amadores, atividades de manutenção física, em espaços diversificados, oferecendo várias atividades (modalidades), de modo a preservar ou a melhorar a condição física, compreende as atividades ministradas em campos e escolas, visando a instrução organizada para fins desportivos e recreativos, atividades dos instrutores, professores e treinadores.
2. Os Requerentes foram trabalhadores da Requerida até ao mês de outubro de 2024.
3. A relação laboral entre a Requerente e os Requeridos terminou em outubro de 2024, com o motivo de despedimento coletivo como causa para a cessação de contrato de trabalho.
4. Em consequência da cessação do contrato de trabalho dos Requerentes, a Requerida declarou-se devedora das seguintes quantias àqueles:
a. Primeiro Requerente: € 7.214,23 (sete mil duzentos e catorze euros e vinte e três cêntimos);
b. Segundo Requerente: € 6.739,81 (seis mil setecentos e trinta e nove euros e oitenta e um cêntimos);
c. Terceiro Requerente: € 7.168,07 (sete mil cento e sessenta e oito euros e sete cêntimos);
d. Quarta Requerente: € 3.126,42 (três mil cento e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos);
e. Quinta Requerente: € 7.694,80 (sete mil seiscentos e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos);
f. Sexto Requerente: € 21.468,35 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
g. Sétimo Requerente: € 13.260,34 (treze mil duzentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos).
5. Para pagamento das referidas quantias, a Requerida estipulou que as mesmas seriam pagas até ao dia 22 de janeiro de 2025.
6. Sucede que a Requerida não cumpriu com o pagamento das quantias supra indicadas na referida data.
7. No dia 17 de junho de 2025, os Requerentes enviaram, cada um, para a Requerida uma carta de interpelação para o pagamento dos montantes em dívida.
8. Todavia, a Requerida não cumpriu com o pagamento, situação que se mantém.
9. A Requerida tem o seu único estabelecimento encerrado.
10. A Requerida não tem qualquer outro estabelecimento.
11. A Requerida não exerce qualquer atividade.
*
Mais se provou, com relevo, que:
12. A Requerida tem dívidas junto da Autoridade Tributária no valor global de € 7.393,31 e foram-lhe instaurados processos de execução fiscal, os quais se encontram suspensos por existência de planos prestacionais, aprovados oficiosamente, planos esses que estão a ser integralmente cumpridos.
13. A Requerida tem dívidas junto do Instituto da Segurança Social no valor global de € 3.827,52, as quais se encontram a ser liquidadas ao abrigo de um plano prestacional acordado com a referida entidade e que está a ser cumprido.
14. Os serviços de contabilidade da Requerida elaboraram os documentos contabilísticos (balancetes) juntos aos autos em 21/10/2025 e em 11/11/2025, cujo teor se dá por reproduzido, em relação aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 (até ao mês de agosto).
15. De acordo com o mapa de depreciações e amortizações da Requerida, relativo a 2025, o seu ativo físico tangível consiste em “Construções c/tijolos, Pedra ou Betão”, Gravador IP 4 Portas POE, Instalações De Agua, Electr. AVAC, Sistema de AVAC, Maquinas de Ginásio Diversas, Multi Estação BH - 5 postos, Bicicletas Cycling BH DUKE e Palco Elevado, Sistema som JBSYSTEMS”, ativo adquirido entre 2018 e 2023 e cujo valor de aquisição ascendeu ao montante global de 152.502,77.
16. As dívidas da Requerida à Autoridade Tributária e à Segurança Social encontram-se a ser pagas pelo seu acionista e beneficiário efetivo, BL, contribuinte fiscal n.º….
17. É administrador único da Requerida VN, contribuinte fiscal n.º ….
18. Porque não se encontra a exercer qualquer atividade, a Requerida não gera receitas.
Factos não provados:
A) A Requerida mantém contínuo acesso à banca e crédito bancário.
IV.
A título introdutório, cumprirá realçar que, como resulta do elenco de questões a decidir, a apelante não efetua uma regular impugnação da decisão da matéria de facto que possa ser autonomizada do mero erro de julgamento/erro na apreciação da prova.
A previsão do art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil impõe um ónus sobre o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, exigindo que sejam especificados: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando se verifique a previsão da alínea b), de acordo com o n.º2 do art. 640º e os meios de prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ou seja, o que se exige do recorrente é a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação a cada um dos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida, fornecendo o apelante dados que, na sua perspetiva, constituem a base dessa alteração de julgamento.
Muito embora, nas conclusões 32 e 33, a apelante sugira a existência de um facto que “resulta” de um depoimento que identifica, aparentando pretender que o mesmo seja considerado provado, não cumpriu, a esse respeito, qualquer dos requisitos já mencionados, não formalizando, de forma atendível, uma intenção de dirigir o recurso à impugnação da decisão da matéria de facto, motivo pelo qual as referidas conclusões se terão por desprovidas de relevância para efeitos da definição das questões a decidir.
* Erro na apreciação da prova.
Prevê o art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sem prejuízo do que se referiu a título introdutório a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto, é possível que se opere a modificação desta decisão quando o tribunal recorrido fizer assentar a prova de um facto na força probatória de um documento e o tribunal de recurso concluir que aquele meio não é adequado à prova daquele concreto ponto de facto, caso em que estaremos perante um erro de direito, que pode conduzir à modificação da decisão de facto, com base em ofensa a lei substantiva (ou adjetiva) que fixa a força de determinado meio de prova – (in)observância das regras de direito probatório material.
Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª edição, p. 333/334, anotação ao art. 662º do Código de Processo Civil], “(…) a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende de iniciativa da parte. (…) Tal como o tribunal de 1ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras”.
Alega a apelante que:
- o Tribunal atribuiu valor probatório pleno a cartas “internas” e a declarações de desemprego emitidas pela própria Requerida, concluindo de forma perentória pela existência dos alegados créditos laborais e pelo seu incumprimento definitivo. Fê-lo, porém, sem atender e ponderar quanto ao contexto em que tais documentos foram produzidos, tampouco à sua natureza instrumental, associada a tentativas de composição e resolução de litígios por parte da Requerida.
- tais documentos, pela sua própria natureza instrumental, não equivalem a uma confissão por parte da Requerida de uma dívida líquida, vencida e exigível, Devendo antes ser lida e interpretada como ponto de partida negocial para uma (tentativa) resolução do litígio dos presentes autos, nomeadamente, para a proteção social de apoio aos Recorrentes que ficaram desempregados.
Na motivação da sua convicção, refere o tribunal recorrido que, entre os documentos anexos à petição inicial que relevaram para a prova dos factos, se incluem “declarações da situação de desemprego emitidas pela Requerida; cartas enviadas por esta (e assinadas pelo seu administrador único VN) aos Requerentes, datadas de 22 de novembro de 2024, com a indicação do motivo e da data da cessação dos respetivos contratos de trabalho, assim como do valor dos créditos laborais que reconhecia estarem em dívida; cartas datadas de 16 de junho de 2025 e enviadas em 17 de Junho de 2025, sob registo, pelos Requerentes à Requerida, interpelando-a ao pagamento dos valores em dívida e indicados nas cartas de 22 de novembro de 2025]; assim como a carta e recibo de remuneração respeitantes à Requerente AM [juntos em audiência de julgamento e aceites pela Requerida cfr. ata da sessão de 25/09/2025] (…).
Acrescenta ainda o segmento aqui questionado: “Temos presente que a Requerida de forma genérica, impugnou as sobreditas declarações da situação de desemprego e cartas de 22 de novembro de 2024 e de 16 de junho de 2025, juntas à petição inicial (cfr. art.º 30.º, da oposição). Sucede que, no que diz respeito às declarações da situação de desemprego e às cartas de 22 de novembro de 2024, as mesmas foram emitidas pela própria Requerida e estão assinadas pelo seu administrador único, não tendo sido arguida a sua falsidade, razão pela qual tais documentos fazem prova plena, nos termos do art.º 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, quanto às declarações atribuídas ao/s seu/s autor/es e, por isso, tais documentos foram positivamente valorados pelo tribunal”.
Em sede de oposição dirigida ao requerimento inicial, para além de sucessivamente se referir a “putativos” ou “alegados” créditos dos requerentes, de questionar a sua exigibilidade ou o seu vencimento (artigos 76/77) e de impugnar genericamente os créditos (artigo 26), a requerida não toma posição expressa em relação às cartas remetidas em seu nome a cada um dos requerentes, todas datadas de 22.11.2024 (documentos 3 a 9 anexos à petição inicial), assinadas pelo seu administrador único, designadamente questionando a sua autenticidade ou os valores nelas mencionados, limitando-se a referir que os créditos não se encontravam reconhecidos judicialmente.
No artigo 30º da oposição, a que alude a decisão recorrida, limita-se a requerida, na parte aqui relevante, a impugnar de forma especificada os factos contidos nos artigos 13, 14 e 15 da petição inicial, “bem como todos os demais documentos que lhe servem de base ou de putativos elementos de prova”.
Em conformidade com o disposto no artigo 374º, n.º1 do Código Civil, duas situações se podem colocar perante a letra, ou só a assinatura, de um documento particular: estas podem considerar-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas. Do n.º 2 do citado artigo 374º retira-se a distinção que a lei substantiva faz em relação à qualidade da parte contra quem o documento é apresentado, sendo relevante a diferenciação entre o facto de se estar ou não perante a parte a quem é imputada a autoria da assinatura.
Na lei adjetiva, resulta do disposto no art. 574º, n.º1 e n.º3 do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no art. 17º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE) que, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sendo que se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento.
Os factos 13º e 14º da petição inicial, objeto de impugnação pela requerida, assentam nos documentos ora questionados, dirigindo a requerida, também a estes documentos, uma genérica impugnação, na qual não questiona a autoria ou a assinatura dos aludidos documentos.
Esta genérica impugnação, sem qualquer posição definida em relação aos factos que tais documentos visam corroborar e que nada acrescenta a uma manifestação de desconhecimento, conduz à validação da força probatória do documento, nos termos do art. 376º, n.º1 e n.º2 do Código Civil.
Este último preceito legal, que suportou a conclusão extraída na decisão recorrida, estatui que 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes [aqui se incluindo o art. 374º, já citado] faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Adiantando conclusões, a apreciação do valor probatório dos documentos pelo tribunal recorrido tem inteiro respaldo na lei.
A requerida, que só em sede de recurso procura adiantar uma explicação ou contextualização justificativa da redação e assinatura das cartas – a que nunca fez menção no seu articulado de oposição – jamais colocou em causa, quer a autoria, quer a assinatura dos documentos, limitando-se a impugnar genericamente todos os documentos em que os requerentes apoiavam os factos alegados, sem jamais arguir a respetiva falsidade.
Alberto dos Reis (in Código de processo Civil Anotado, Volume III, págs. 411/412., 4ª edição, Coimbra Editora), em anotação ao então disposto no art. 538º do CPC – que dispunha, no seu parágrafo primeiro, que se consideram reconhecidas a letra e a assinatura de um documento particular quando não sejam expressamente impugnadas pela parte contra quem o documento é produzido – concluía que a atitude pela qual a parte, em vez de declarar que não aceita como verdadeira a letra e assinatura, declara apenas que não sabe se a letra e assinatura são verdadeiras, correspondia a uma atitude inadmissível quando em causa estivesse um documento apresentado perante a parte a quem era imputada a assinatura, sob pena de a assinatura se considerar reconhecida nos termos gerais previstos pelo atual art. 574º, n.º3 do Código de Processo Civil, referindo que “a parte contrária não pode entrincheirar-se na atitude cómoda e evasiva de desconhecimento, desde que se trata de facto pessoal (…) A parte é posta em face dum documento que se apresenta como escrito e assinado por ela; atribui-se-lhe, portanto, um facto pessoal: tem de declarar formalmente se sim ou não o praticou; não lhe é lícito escapar-se mediante a atitude dubitativa: não sei se, sim ou não, escrevi e assinei o documento”. Esta posição de dúvida apenas constitui refúgio válido perante assinaturas imputadas a terceiros.
Se a requerida, autora do documento, faz constar do seu teor o reconhecimento de cada um dos créditos invocados pelos requerentes, bem como a obrigação de pagamento de tais valores em determinada data, o que corresponde, no contexto da ação, a uma declaração que é desfavorável aos seus interesses, todos os factos compreendidos nesta declaração se consideram provados, fazendo os documentos particulares cuja autoria se encontra reconhecida prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376º, n.º1 e n.º2 do Código Civil).
Acrescentamos, por último, que, mesmo nesta fase recursiva, em nenhum momento pretende a requerida/apelante questionar que os documentos são da sua autoria e/ou que tenham sido por si (ou por quem a representa) assinados, limitando-se a referir que o tribunal não teve em conta o contexto em que foram assinados, associado a “tentativas de composição e resolução de litígios por parte da Requerida” e a fornecer aos requerentes «“proteção social”, digna de uma pessoa de bem, uma vez que foram trabalhadores da Recorrente, para não ficarem sem qualquer apoio social imediato, nomeadamente subsídio de desemprego e prestações sociais imediatas», o que deveria ter sido interpretado “como ponto de partida negocial para uma (tentativa) de resolução do litígio dos presentes autos”.
Dado que se trata de matéria que apenas se mostra alegada em fase de recurso e que, ainda que fosse relevante, não poderia ter sido tida em conta pelo tribunal recorrido, inexiste qualquer argumento atendível que autorize este tribunal a concluir no sentido propugnado pela apelante.
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer erro de julgamento traduzido em erro na apreciação da prova, sendo correta a decisão do tribunal de atribuir força probatória plena às declarações plasmadas nos documentos ora questionados, da autoria da requerida.
* Verificação dos pressupostos da declaração de insolvência da requerida/apelante.
Face à ausência de válida impugnação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, o elenco de factos a ter em conta para aferir da existência de erro de julgamento na conclusão de que a apelante se encontra em situação de insolvência corresponde ao definido pela 1ª instância e já transcrito em III.
Nos termos do art. 3.º nº 1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Constitui entendimento consolidado que, ainda que se verifique a existência de um ativo superior ao passivo, tal não corresponde a um pressuposto de solvabilidade. O devedor será considerado insolvente se, por ausência de liquidez, estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Como refere Maria do Rosário Epifânio [Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, págs. 29/30], “trata-se aqui de um conceito de solvabilidade. Portanto, pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentária. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (…).”
Esta mesma noção, perfeitamente sedimentada na doutrina e jurisprudência, é salientada por Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, págs. 55/56] ao referir que “tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor consiga cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante em causa é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir)”, sublinhando que a insolvência, enquanto impossibilidade de cumprir, não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, ou de superioridade do passivo face ao ativo, já que a existência de património, ainda que sólido, não significa liquidez.
A dimensão do património do devedor ou as suas expectativas de solvência futura não constituem, deste modo, elementos sólidos para que se conclua pela solvência daquele, antes se verificando uma situação de insolvência quando, no contexto patrimonial em que se encontra o devedor, qualquer que seja esse contexto, o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Este critério geral é aplicável a todos os sujeitos passivos da declaração de insolvência elencados no art. 2º, n.º1 do CIRE como podendo ser objeto de processo de insolvência, que inclui - al. a) – quaisquer pessoas singulares ou coletivas, tendo o legislador acrescentado no n.º 2 do art. 3º um critério aplicável a um elenco mais restrito de devedores, prevendo que “[A]s pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
Contudo, como se refere na decisão recorrida – ainda que essa não seja uma situação colocada no caso concreto -, este segundo critério não exclui o critério geral, antes constituindo uma situação em que “também” devem ser consideradas insolventes aquelas específicas entidades. Corresponde a “uma noção adicional de insolvência, de aplicação exclusiva às pessoas jurídicas e aos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responde pessoal e ilimitadamente” [Catarina Serra, Ob. cit., p. 56].
Por forma a facilitar a tarefa do credor na prova de que o devedor se encontra na situação de insolvabilidade justificativa da declaração de insolvência, o legislador enunciou, no art. 20º, n.º1 do CIRE, um conjunto de factos cuja verificação indicia a situação de insolvência.
Ao credor (ou outro dos legitimados previstos no art. 20º, n.º1) que requeira a declaração de insolvência do devedor apenas se exige que prove, para além da existência do seu crédito, a verificação de um dos factos-índice previstos no art. 20º, n.º1 do CIRE. Uma vez efetuada essa demonstração, passa a impender sobre o devedor o ónus de prova da sua solvência (art. 30º, n.º4 do CIRE). Ou seja, uma vez verificado algum dos factos-índice e não demonstrando o devedor que tem capacidade para satisfazer as suas obrigações, a insolvência não pode deixar de ser declarada.
Na decisão recorrida considerou-se estar indiciada a insolvência da Requerida nos termos da alínea g), iii) do n.º 1, do art.º 20.º do CIRE, isto é, uma situação de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato.
Vejamos os argumentos aduzidos pela apelante em apoio da reversão do decidido:
- a sentença recorrida assenta na premissa errada de que o simples reconhecimento contabilístico de créditos laborais equivale à verificação de uma situação de insolvência, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea g), iii) do CIRE, confundindo o reconhecimento de créditos com a impossibilidade objetiva, generalizada e atual de cumprir com as obrigações a que está vinculada:
- a circunstância, reconhecida na sentença recorrida, de que as dívidas da Requerida à Autoridade Tributária e à Segurança Social se encontram a ser pagas através de planos prestacionais é, por si só, incompatível com a conclusão a que chega a sentença
- não foi demonstrado que a Requerida se encontra desprovida de liquidez para cumprir as obrigações a que está vinculada;
- o encerramento do estabelecimento comercial e arresto do equipamento não equivale, por si só, a uma situação de insolvência, desde logo porque a Requerida se encontra a desenvolver diligências para obter um novo espaço comercial e retomar a sua atividade e exploração do negócio; - a Recorrente sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades no domínio da contabilidade organizada, - não foi respeitado o requisito temporal previsto na al. g) do n.º1 do art. 20º, porquanto a requerida apenas foi formalmente interpelada para pagamento dos créditos laborais em 17.06.2025;
- não existe prova de incumprimento generalizado.
O tribunal recorrido, com apoio no elenco de factos provados, para considerar que se encontrava indiciada a situação de insolvência por verificação do facto-índice previsto na al. g), (iii) do n.º1 do art. 20º, teve em conta que se encontra demonstrado que os Requerentes detêm sobre a Requerida créditos laborais emergentes da execução e da cessação de contrato de trabalho, no valor global de € 66.672,02, vencidos desde outubro de 2024, altura em que assumidamente a relação laboral que mantinham com a Requerida terminou; ficou demonstrado que os Requerentes deixaram de laborar no referido mês de outubro de 2024 e que, mediante cartas enviadas pela Requerida, os seus contratos de trabalho foram dados como cessados apenas em 22 de janeiro de 2025 com fundamento em despedimento coletivo decorrente do encerramento do estabelecimento comercial onde os Requerentes prestavam serviço; a Requerida elencou nas cartas que entregou a cada um dos Requerentes os créditos laborais que assumiu estarem em dívida e comprometeu-se a pagá-los até ao dia 22 de janeiro de 2025, o que não fez, situação que se mantém até à data; a Requerida encerrou o seu único estabelecimento em outubro de 2024 e não exerce qualquer atividade desde então, razão pela qual não gera receitas, estando as suas dívidas, designadamente as que tem junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, a ser pagas pelo seu beneficiário efetivo e não através do património e/ou receitas da própria Requerida.
Já em relação ao ónus probatório que impendia sobre a requerida – prova da solvência -, considerou que esta não apresentou prova da sua liquidez, nem demonstrou capacidade para gerar liquidez, seja pelo exercício da sua atividade, seja através do recurso ao crédito.
Acompanhamos esta conclusão, não tendo os argumentos aduzidos pela apelante sustentação, quer nas regras de repartição do ónus probatório, quer nos factos provados.
Por um lado, no que respeita aos créditos dos requerentes, convirá relembrar – factos provados 2 a 5 – que a relação laboral entre os requerentes e a requerida (ultrapassando o lapso manifesto de escrita contido no facto 3, que é evidenciado pelo precedente n.º2) terminou em outubro de 2024, por despedimento coletivo que deu causa à cessação dos contratos de trabalho, tendo-se a requerida declarado devedora das quantias indicadas em 4, mais declarando que tais quantias seriam pagas até 22.01.2025, o que não cumpriu, situação que se mantém.
Do disposto no artigo 363º, n.º1 do Código de Trabalho (conjugado com o art. 360º), resulta que “o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito”, o que deve ser efetuado com antecedência relativamente à data da cessação, estatuindo o n.º5 que “[O] pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio”.
Este será o primeiro ponto que se torna evidente a partir dos factos provados: é que, no caso concreto, o aviso de despedimento coletivo não foi prévio, nem respeitou os prazos de antecedência indicados no citado art. 363º, antes foi posterior à efetiva data em que os contratos de trabalho cessaram.
Por sua vez, o art. 337º, n.º1 do Código de Trabalho dispõe que o crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, daqui se extraindo que o vencimento do crédito ocorre no dia seguinte àquele em que o contrato cessa, momento que define o termo inicial de contagem do prazo de prescrição.
Da legislação laboral resulta, assim, que o vencimento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho não depende de interpelação, já que é o próprio momento em que cessa o contrato que define o termo inicial de vencimento do crédito do trabalhador cujo vínculo contratual cessou.
No caso concreto, resulta provado que a relação laboral entre a requerida e os requerentes terminou em outubro de 2024, sendo o despedimento coletivo a causa indicada para a cessação dos contratos de trabalho.
Será de realçar, por ser relevante e resultar da motivação da convicção do tribunal, que a prova deste facto teve por base, não só as declarações de parte dos requerentes, mas também os documentos anexos à petição inicial, que incluem declarações da situação de desemprego emitidas pela requerida, com a indicação do motivo de cessação dos contratos de trabalho dos requerentes – despedimento coletivo -, sendo tais declarações datadas de 15-10-2024, data em que, segundo declaração da própria requerida/entidade patronal, o termo da relação contratual já teria ocorrido (doc. 2 anexo à petição inicial).
O aviso “prévio” de despedimento coletivo, como sobressai da carta junta em audiência de julgamento (sessão de 25-09-2025), foi remetido com data de 11-10-2024, prevendo um prazo de 30 dias para a sua concretização.
Por último, a requerida envia aos trabalhadores uma carta datada de 22-11-2024, em que identifica as quantias devidas e estipula (unilateralmente) a data em que as mesmas seriam pagas – 22-01-2025.
Apesar de, nesta última carta, a requerida situar temporalmente o despedimento e a cessação do contrato de trabalho nesse dia 22-01-2025, tal menção é incoerente com os documentos por si assinados para efeitos de declaração da situação de desemprego junto da segurança social. A data escolhida pela requerida como mais conveniente para efetuar o pagamento das quantias devidas aos seus trabalhadores (60 dias após o envio da carta) não tem a virtualidade de alterar as disposições da legislação laboral que definem o momento em que se vencem os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Concordamos, por isso, com o afirmado pela Mm.ª juíza a quo na sentença recorrida quando refere que “(…) está demonstrado que os Requerentes detêm sobre a Requerida créditos laborais emergentes da execução e da cessação de contrato de trabalho, no valor global de € 66.672,02, vencidos desde outubro de 2024, altura em que assumidamente a relação laboral que mantinham com a Requerida terminou”. O vencimento dos específicos créditos que titulam os requerentes não é definido pela data que a entidade patronal elege para efetuar o seu pagamento ou pelo momento em que os trabalhadores/credores interpelam a entidade patronal para realizar esse mesmo pagamento, mas sim, como ficou dito, pela data em cessa a relação laboral.
Deste modo, a referência da apelante ao desrespeito pelo tribunal a quo do requisito temporal previsto no art. 20º, n.º1, al. g) – incumprimento generalizado, nos último seis meses, de dívidas emergentes da cessação deste contrato – assenta em argumento contrário à lei, que define o momento de vencimento dos créditos, pelo que, para os efeitos que relevam nestes autos, os créditos se encontravam vencidos há mais de seis meses à data de entrada da ação em juízo, ocorrida em 18.07.2025.
Já em relação ao argumento da apelante de que não houve “incumprimento generalizado”, não antevemos como se poderá concluir no sentido exposto quando os únicos trabalhadores identificados pela requerida na sua carta de aviso de despedimento coletivo, datada de 11.10.2024, são os aqui requerentes – documento junto em sessão de audiência de julgamento de 25.09.2025, aceite pela requerida em ata e assinalado na motivação da convicção do tribunal recorrido -, pelo que será este leque de trabalhadores o único que detém créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, configurando o seu não pagamento um incumprimento generalizado destas dívidas por parte da requerida.
Note-se, aliás, que em total contradição com os argumentos que nesta fase invoca, na referida carta a apelante alude à circunstância de o seu estabelecimento comercial ter sido “coerciva e definitivamente encerrado”, sendo a atividade desse estabelecimento correspondente a 100% da atividade da requerida, “motivo pelo qual esta deixou de poder cumprir com as suas obrigações comerciais, tornando-se financeiramente insustentável”, assumindo que o despedimento coletivo “abrangerá a totalidade dos trabalhadores (7) da sociedade”, que são os requerentes.
Existe, deste modo, um evidente incumprimento generalizado das dívidas emergentes da cessação de contratos de trabalho, que mais não correspondem do que às dívidas da requerida perante os requerentes.
Quanto à circunstância de a requerida se encontrar a cumprir pontualmente os planos prestacionais de pagamento das dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, resulta do facto 16 que as mesmas se encontram a ser pagas pelo seu acionista e beneficiário efetivo, BL, pelo que, quaisquer que sejam as razões motivadoras desta atuação do indicado acionista, a única conclusão evidente é que o referido pagamento não é feito com recurso a liquidez de que disponha a requerida, sendo, nessa medida, irrelevante enquanto indício da solvabilidade desta.
Será de salientar que o único “facto” alegado pela requerida que poderia contribuir para ilidir a presunção de insolvência – manutenção pela requerida de contínuo acesso à banca e a crédito bancário -, resultou não provado, encontrando-se provado que a requerida não exerce qualquer atividade, nem gera receitas (facto 18).
No mais, os argumentos da apelante contendem com matéria que em nada infirma o preenchimento do facto-índice considerado pela decisão recorrida como base da declaração de insolvência, impondo-se concluir que a requerida não fez prova da sua solvência (art. 30º, n.º4 do CIRE) ou da não verificação do facto base de que emerge a presunção legal, o que conduz à corroboração da sua situação de insolvência.
Conclui-se, assim, pela confirmação da decisão recorrida, improcedendo o recurso.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1ª Adjunta: Elisabete Assunção
2º Adjunto: Nuno Teixeira