EXCLUSÃO DE SÓCIO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DEVER DE LEALDADE DOS SÓCIOS
PERTURBAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
PREJUÍZO RELEVANTE
JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE DOS ADMINISTRADORES
INTERESSE SOCIAL
Sumário

Sumário[1]
1 – A lealdade devida pelos sócios de uma sociedade, aos demais sócios e à própria sociedade é um dos princípios estruturantes do direito societário, sendo essencialmente um padrão de conduta a ser observado pelos sócios, e, em grau muito superior, pelos administradores, dada a respetiva posição de fiduciários, de gestores do património de outrem.
2 – Quando um sócio celebra com a sociedade um contrato de arrendamento a prazo, na inexistência de qualquer elemento que possa basear a expetativa de renovação do mesmo e num ambiente de crispação entre os sócios, não pode ser considerada como conduta desleal desse sócio a oposição à renovação do contrato.
3 - Para efeitos de exclusão, o comportamento do sócio tem que apresentar uma de duas caraterísticas: ou deslealdade, ou, terá que ser gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.
4 - Apurado que a sociedade se dedica e sempre se dedicou à exploração de um parque de campismo instalado em terrenos arrendados aos respetivos sócios, a cessação de um desses contratos, relativo a imóvel que representa 64% do terreno total e onde estão situadas estruturas essenciais é gravemente perturbador do respetivo funcionamento e o prejuízo potencial analisa-se nas hipóteses de cessação de atividade ou reestruturação e redimensionamento, exigindo novos investimentos num cenário de diminuição da área útil para campismo, o que justifica a exclusão do sócio que dá causa a tal situação.
5 - A exclusão do sócio não visa sancionar o sócio pelo seu comportamento, mas sim proteger a sociedade dos danos que o seu comportamento possa causar ao exercício da atividade social, razão pela qual o fundamento da inexigibilidade em suportar a sua permanência na sociedade reside no prejuízo relevante, atual ou potencial, que as suas condutas provocam, sendo a gravidade do prejuízo que determina a exclusão.
6 - Existirá justa causa de destituição de gerente ou administrador quando se apure a prática de atos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe ou seja, quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual, segundo a boa-fé, não é exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente ou administrador.
7 - A conduta do gerente/senhorio que se opõe à renovação do arrendamento com a sociedade, de imóvel que constitui mais de 60% do parque de campismo explorado por esta, sendo que a não renovação do arrendamento determinará sempre uma grave perturbação do funcionamento da sociedade, coloca o respetivo interesse pessoal acima do interesse social e integra uma violação do respetivo dever de lealdade que coloca em causa a relação de confiança, constituindo justa causa de destituição.
8 – A exclusão da sociedade, tal como a destituição de gerente, não impede nem belisca o exercício do direito daquele sócio gerente enquanto proprietário do imóvel, apenas traduzindo, no panorama da sociedade, as consequências da sua conduta, perturbadora da atividade social e prejudicial ao interesse social.

[1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC.

Texto Integral

Acordam os Juízes da secção de comércio do Tribunal da

Relação de Lisboa
1. Relatório
BCI - Empreendimentos Turísticos, Lda intentou a presente ação declarativa sob a forma comum, contra P1, pedindo seja o R. excluído de sócio da A., com justa causa e ainda destituído de gerente da mesma, com justa causa.
Alegou, em síntese, ter como atividade principal a exploração de um parque de campismo implantado em imóveis da propriedade dos três sócios, tendo sido celebrados contratos de arrendamento dos mesmos entre a sociedade e os sócios. O R. declarou, em 15/12/2023, a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento do imóvel de que é proprietário, pelo que a A. terá que o entregar, livre e devoluto, em 27/11/2028, sendo naquele imóvel que estão estruturas essenciais, como a portaria, receção, restaurante, minimercado e armazém, entre outros. Tal conduta impedirá a continuação de exploração do parque e inerente dissolução ou insolvência da sociedade, ou a redução da área do parque, sujeita a licenciamento e com receitas muito inferiores. O Réu alheou-se da vida da sociedade, limitando-se a receber a sua retribuição como gerente, que não exerce, e os dividendos, votando contra quaisquer propostas de investimento. Foram realizadas assembleias gerais da sociedade nas quais foi deliberada a propositura de ação de exclusão judicial do sócio e de destituição de gerente do R. ambas com justa causa.
Citado o R. veio contestar, pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Alegou, em síntese, que exerceu os seus direitos de proprietário e que sempre exerceu a gerência da mesma forma, não havendo violação de qualquer dever de lealdade.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, indicado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
Foi realizada audiência de julgamento e, em 30/09/2025, foi proferida sentença, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“1. Nos termos do art.º 242.º, n.º 1, do CSC, a exclusão judicial do réu, P1, de sócio da sociedade autora, BCI – Empreendimentos Turísticos, Lda.;
2. Nos termos do art.º 257.º, n.º 3, do CSC, a destituição judicial do réu, P1, de gerente da sociedade autora, BCI – Empreendimentos Turísticos, Lda.
Custas a suportar pelo Réu (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).[1]
Registe e notifique.”
Inconformado apelou o R., pedindo seja julgado procedente o recurso e não seja decretada a sua exclusão de sócio nem a sua destituição como gerente, formulando as seguintes conclusões:
“A - Em 30 de Setembro de 2025, foi proferida a Douta Sentença que ora se recorre que vem a decretar a - EXCLUSÃO DE SÓCIO do réu e ora Recorrente, P1, sócio Fundador e gerente da sociedade autora, “BCI – Empreendimentos Turísticos, Lda.”, nos termos do art.º 242.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, e ainda - DESTITUIÇÃO do réu e ora Recorrente, P1, COM JUSTA CAUSA, DE GERENTE da sociedade autora “BCI – Empreendimentos Turísticos, Lda.”, nos termos do art. 257 n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais;
B – Nunca tendo sido pacífica a vida entre os sócios da Sociedade ora Autora, mais uma vez, os sócios ora representantes da mesma entenderam promover a presente acção judicial com a pretensão de excluir em definitivo o sócio fundador da mesma, aqui Réu;
C – Tal pretensão teve por base uma carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento em vigor enviada pelo ora Recorrente;
D – Em consequência, vêm os ora representantes da Autora, arquitectar um plano de exclusão de sócio e destituição de gerente do ora Recorrente, através de deliberações em que eram maioritários, e por via das mesmas encontrava-se o Réu impedido de votar;
E – Cada sócio tem na sociedade comercial uma representação igualitária de 1/3 do total do capital social, sendo os representantes da aqui Autora em número de dois, deixando o ora Recorrente sempre em posição minoritária;
F – Em deliberação conjunta abusiva, foi votada a exclusão de sócio e destituição de gerente com justa causa, tendo sido deliberada a instauração da presente acção judicial;
G – Sem qualquer prova objectiva dos pressupostos legais constantes dos institutos jurídicos foi deliberado em acta a exclusão de sócio, mesmo sem prejuízo efectivo, e não se atinge também o potencial que pudesse vir a existir, com fundamento no facto do comportamento desleal do ora Recorrente, por um escrito da oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada à Autora;
H – Tal como também, sem qualquer prova objectiva do preenchimento dos pressupostos legais constantes do instituto jurídico da destituição de gerente, sem qualquer comportamento violador da lealdade ou obrigação de sócio, mas apenas com o fundamento do mesmo escrito relativo à oposição à renovação do contrato de arrendamento é lavrada acta com as deliberações abusivas de voto de 66, 666% dos sócios ora representantes da Autora, no sentido da destituição almejada do ora Recorrente;
I – O ora Recorrente é sócio fundador e gerente sujeito a direito especial, desde a constituição da sociedade ora Autora, com uma quota ideal idêntica às dos representantes da Autora;
J – O ora Recorrente é o legítimo proprietário do imóvel onde a Autora exerce parte da sua actividade social;
K – O Tribunal a quo, decidiu com base nas deliberações constantes das actas da sociedade Autora, dar provimento à sua pretensão, decidindo excluir o Réu da sociedade Autora, nos termos do disposto no 242º-nº 1 do CSC e, destituir da gerência, nos termos do disposto no artº. 257º-nº3 do CSC o Réu de gerente da sociedade Autora;
L – No modesto entendimento do Réu, o Tribunal a quo mal decidiu, uma vez que sem provas concretas e objectivas do constante nas actas da sociedade Autora, entendeu que estavam cumpridos os requisitos de prejuízos relevantes, efectivos ou previsíveis causados pelo comportamento do ora Recorrente,
M – sendo tal comportamento considerado desleal e, com existência de justa causa, em virtude do envio da carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento da Autora;
N - Ora, tal decisão, nos termos em que foi proferida, é no humilde entendimento do Recorrente violadora dos referidos artigos 242º-nº 1 e artº. 257-3 ambos do CSC,
O – A tal violação acresce a violação da Constituição da República Portuguesa, nos seus princípios e protecção consagrada no direito à propriedade privada nos artigos 62º e artº. 18,
P – Bem como, violadora da legalidade constante dos artigos 1305º, 405º, 1055º e 1055º-nº 1, al. a) todos do Código Civil.
Q – As presentes Conclusões alicerçam-se nas motivações desenvolvidas e melhor esclarecedoras da posição do ora Recorrente,”
A apelada apresentou contra-alegações, pedindo seja mantida a decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:
“1. O Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 640.º do CPC, aceitando a factualidade fixada na sentença, pelo que, a discussão em sede recursória é estritamente jurídica, de subsunção da factualidade ao direito.
2. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta apreciação da matéria de facto (não impugnada) e uma irrepreensível aplicação do direito, devendo ser integralmente mantida.
3. Resulta dos factos provados que o comportamento do Recorrente foi desleal, gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e potenciador de prejuízos relevantes, preenchendo os pressupostos do art. 242.º do CSC (exclusão de sócio) e do art. 257.º, n.º 6, do CSC (destituição de gerente com justa causa).
4. O estabelecimento “Parque de Campismo” constitui unidade económica e funcional incindível, cujo centro operacional (portaria, receção, PT e gerador, sanitários/balneários, restauração, minimercado, posto médico, lavandaria e oficinas) se encontra instalado no imóvel do Recorrente.
5. O parque encontra-se registado no Turismo de Portugal como empreendimento turístico, com lotação licenciada de 1.240 utilizadores; a área útil mínima por campista não pode ser inferior a 13 m² e a área de acampamento não pode exceder 60% da área total (regime e parâmetros legais aplicáveis), o que evidencia a impossibilidade de manter a lotação sem o terreno do Recorrente.
6. Mesmo que se afetasse 60% dos 23.243 m² dos outros dois terrenos à área de acampamento, apenas se obteriam 13.945,8 m², bastantes para cerca de 1.072 campistas (13.945,8/13), aquém da lotação licenciada (1.240), sendo ainda necessário reinstalar e custear todas as infraestruturas obrigatórias nessa área remanescente, reduzindo-a e fazendo avultados investimentos.
7. A oposição do Recorrente à renovação do arrendamento do seu terreno implica, com grau elevado de probabilidade, a inviabilização da atividade nos moldes licenciados, determinando prejuízo atual (paralisia de investimento, constrangimento ao crédito, desvalorização das quotas) e futuro (investimentos avultados em novas infraestruturas obrigatórias, risco de cessação da exploração e dissolução/insolvência), nos termos do art. 242.º, n.º 1, do CSC.
8. O Recorrente instrumentalizou o contrato de arrendamento com intuito de subtrair à sociedade o seu ativo estruturante e forçar, por via oblíqua, a sua dissolução, em violação do dever de lealdade (art. 64.º do CSC) e constituindo abuso de direito (art. 334.º do CC), designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
9. O acordo escrito de 28-11-2008 («Declaração e Confissão para Repartição de Proventos (…) e Obrigação de Rescisão de Arrendamento e Dissolução da Sociedade sob Condição Suspensiva») subordinou a rescisão dos arrendamentos e a dissolução ao consenso escrito de todos os sócios, sem prazo de caducidade, o que o Recorrente desrespeitou.
10. A denúncia unilateral do arrendamento pelo Recorrente, sem a condição suspensiva verificada, viola compromissos contratuais livremente assumidos e a confiança legítima dos demais sócios, reforçando a justa causa de exclusão e a destituição de gerente.
11. O padrão de bloqueio societário (alheamento da gestão, voto sistemático contra contas, investimentos e financiamentos; recusa de garantias pessoais) evidencia atuação contrária ao interesse social e quebra objetiva e irreversível da confiança, incompatível com o exercício da gerência.
12. As declarações do próprio Recorrente em juízo, em depoimento de parte, revelando intenção de “acabar com a sociedade”, demonstram o animus destrutivo subjacente às condutas, qualificando-as como gravemente perturbadoras do normal funcionamento social ("Eu, por mim, até lhes disse que dissolvia a sociedade. Ou eles podem ficar com a sociedade e o meu nome sai.
(...) É acabar com a sociedade e não deixar problemas à minha família.".).
13. O aviso prévio legal na denúncia do arrendamento não anula o prejuízo atual causado (estagnação, perda de acesso a crédito, erosão do valor), nem afasta a ilicitude societária da conduta.
14. A alegação em sede recursória da possibilidade de “reconfiguração” do Parque é juridicamente e economicamente impraticável face ao regime aplicável, à necessidade de novo licenciamento incerto e à inexistência de meios para reinstalar, em tempo útil, as infraestruturas essenciais, o que, além do mais, o Recorrente não alegou nas peças que apresentou em juízo e, como tal, não demonstrou essa possibilidade.
15. Em suma, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, impondo-se a manutenção da exclusão de sócio e da destituição do Recorrente, por verificação de justa causa.”
O recurso foi admitido por despacho de 16/12/2025 (ref.ª 161437855).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir:
- verificação da existência dos pressupostos da exclusão do R. da qualidade de sócio da A.; e
- da existência de justa causa de destituição do R. como gerente da A.
Salienta-se que, pese embora o recorrente, nas suas alegações, tenha comentado de forma individualizada os factos dados como provados, não formulou qualquer pretensão de impugnação da matéria de facto, expressando a sua concordância e extraindo conclusões da mesma, pelo que não há qualquer impugnação da matéria de facto a conhecer.
*
3. Fundamentos de facto
Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“4.1. Factos provados:
1. A Autora foi constituída por deliberação datada de 28.11.2008, inscrita no registo comercial em 05.12.2008, por P2, P3 e P1, cada um titular de uma quota no valor nominal de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
2. Tem como objeto social a “exploração de empreendimentos turísticos, exploração de parques de campismo e caravanismo e atividades complementares de turismo; exploração de atividades de restauração, bar, minimercado; e comércio a retalho de produtos farmacêuticos sem receita médica em posto de medicamentos dependente de farmácia”.
3. São gerentes da Autora, inscritos como tal no registo comercial, os sócios fundadores e, desde 16.10.2020, P4 e P5.
4. O estatuto da Autora atribui aos sócios direito especial à gerência, regulado nos seguintes termos:
«1. Todos os sócios têm um direito especial à gerência, (Artigo 253/3ºCSC) pelo que só poderá ser excluído, ou com o consentimento do próprio, ou por justa causa, em processo judicial a intentar.
2. Todas e quaisquer deliberações, que tenham em vista a restrição ou a diminuição dos direitos de gerência, exigem a maioria qualificada de 90% dos votos correspondentes ao capital social (…)».
5. A sociedade obriga-se, desde 13.03.2009, com a assinatura de um gerente.
6. Desde a constituição da Autora que a exploração do empreendimento turístico denominado “Parque de Campismo de Armação de Pêra”, constitui a sua atividade principal.
7. Em 05.06.1986, foi registado, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob o n.º 22368, em nome do réu P1, com a validade de 30 anos, o nome “Parque de Campismo da Praia de Armação de Pera” (cfr. doc. 3 da contestação).
8. Com data de 09.06.2014 foi emitido, pelo Município de Silves, o alvará de utilização n.º 90/2014, de que foi junta cópia como doc. 10 da contestação, em nome de P6, P1 e P7, que titula autorização de utilização do prédio sito em “Parque de Campismo da freguesia de Armação de Pêra, descrito nas Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º …”.
9. O denominado “Parque de Campismo de Armação de Pêra” está inscrito no Registo Nacional de Turismo, sob o n.º 8060 de 2018-10-02 com o referido nome e marca comercial “, e ainda, entre outras, as seguintes menções:
- Ano de abertura do empreendimento: 1978;
- Data da última classificação: 2015-04-29;
- Área útil total do parque (m2): 10000;
- Área útil destinada a cada campista/caravanista (m2): 13;
- Nº máximo de campistas e/ou caravanista: 1240;
- Diretor / Responsável: P3;
- Entidade exploradora e proprietária: 508815738 – BCI, Empreendimentos Turísticos, Lda. (cfr. doc. 3 da p.i.)
10. Desde 1978 que os três sócios fundadores da Autora desenvolvem em conjunto a atividade de exploração do referido parque de campismo, inicialmente implantado apenas no imóvel adquirido em 23.12.1968 pelo réu, P1, então casado com P8, no regime de comunhão geral de bens, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, atualmente sob o n.º …, da freguesia de Armação de Pêra, com a área total de 64.707m2, sendo 2927m2 de área coberta e 61780m2 de área descoberta;
11. O referido imóvel está inscrito, desde 20.08.2009, por sucessão hereditária de P8, em nome do réu P1 e suas filhas P6 e P7, com a seguinte composição: «Parque de Campismo , arruamentos, sanitários, serviços de incêndio, lava-louças e roupa e área verde, recepção com 2 divisões, casas de banho, arrumos, terraço, habitações antigas com uma divisão, cozinha, 4 vestíbulos e despensa, 2 blocos sanitários com 44 casas de banho e 20 vestíbulos, bloco sanitário para deficientes, quiosque, restaurante-bar com 5 divisões, cozinha, 5 casas de banho, 4 vestíbulos, 2 arrecadações e terraço, supermercado com 4 divisões, 3 casas de banho, 2 vestíbulos e despensa, snack-bar com 2 divisões, cozinha, 2 casas e banho, despensa e logradouro»
12. Com data de 28.11.2008, por documento escrito de que foi junta cópia com a petição inicial, P2 e P3, e respetivas esposas, assumindo a qualidade de coproprietários indivisos, declararam dar de arrendamento à Autora, pelo prazo de 20 anos, sujeito a renovação automática, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, freguesia da Armação de Pêra e descrito na Conservatória do Registo Comercial de Silves sob número … e o prédio rústico inscrito na matriz pelo artigo …, freguesia de Armação de Pêra e descrito na Conservatória do Registo Comercial de Silves sob o número …, “com todos os seus pertences e construções aí implantados (bungalows, piscina e bar de apoio e balneários)”, mediante renda mensal que corresponde a 312,50€ (trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos);
13. No referido documento, comprometeram-se ainda a envidar todos os esforços para adquirir a quota-parte indivisa, das herdeiras/legatárias do também comproprietário P9.
14. Em 25 de março de 2013, também por documento escrito de que foi junta cópia com a petição inicial, P2 e P3, declararam dar de arrendamento à Autora os mesmos prédios, pelo prazo de 20 anos renováveis com a referida renda mensal de 312,50€ (trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos);
15. Os prédios titulados por P2 e P3 estão inscritos no registo predial com a área total de 23.243m2.
16. Também com data de 28.11.2008, por documento escrito de que foi junta cópia com a petição inicial, P1 e suas filhas, na qualidade de comproprietários, declararam dar de arrendamento à Autora, pelo prazo de 20 anos renovável automaticamente, o prédio urbano sito na Quinta das Flores, com a matriz número …, freguesia de Armação de Pêra, correspondente aos antigos artigos … (rústico) e … (urbano), descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º …, mediante renda mensal que corresponde a pelo menos 812,50€ (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos);
17. Ainda com data de 28.11.2008, P1, por si e em representação de suas filhas, P2 e P3, e respetivas esposas, subscreveram o documento denominado “Declaração e confissão para repartição de proveitos na venda dos terrenos e obrigação de rescisão de arrendamento e dissolução da sociedade sob condição suspensiva”, de que foi junta cópia com a p.i., no qual, em síntese, no caso de “existência de interessados reais na aquisição dos terrenos” onde se encontra implantado o parque de campismo, as partes se obrigam a:
- estabelecer a venda por comum acordo dos proprietários;
- fazer todos os esforços para que a venda se faça em conjunto de todos os prédios e repartir o preço recebido na proporção das respetivas áreas;
- caso a proposta respeite apenas aos prédios urbanos do réu e tiver havido consenso escrito entre todos, proceder à rescisão dos contratos de arrendamento e deliberar a dissolução da sociedade;
- caso a proposta respeite a todos os prédios, rescindir os contratos de arrendamento e deliberar a dissolução da sociedade.
18. Ainda com data de 28.11.2008, P2 e P3, e respetivas esposas, subscreveram o documento denominado Declaração, de que foi junta cópia como doc. 8 da contestação, no qual, no essencial, declaram comprometer-se a praticar todos e quaisquer atos processuais com vista à improcedência da ação em que são Autores, a correr termos sob o n.º 613/03.9TBSLV contra o Réu e as filhas, e quando necessário, nomeadamente a venda conjunta dos imóveis, desistir do pedido na parte que aos mesmos respeita como coautores.
19. P2 e P3, e respetivas esposas não desistiram da referida ação, tendo na mesma sido proferidos, em 21.06.2016 sentença que julgou improcedente a ação e, em 27.04.2017, acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente o recurso dos autores, confirmou a decisão recorrida.
20. O Parque de Campismo tem uma área aproximada de 88.000m2 e possui as infraestruturas inerentes e de apoio à oferta turística, concretamente, Bungalows para 4, 5 e 6 pessoas, lugares para tendas de avançado de 3 a 6 mts, lugares para caravanas de 3 mts, lugares para camping-cars com mais de 3mts e mobil homes com 1 e 2 quartos para 2 e 4 pessoas, respetivamente.
21. O acesso ao Parque de Campismo é feito através de uma portaria com cancelas, possuindo no seu interior um edifício de receção, zona de parqueamento, um restaurante - bar, uma papelaria e uma zona de estar, um pavilhão de apoio médico, uma oficina, uma zona de jogos, um parque infantil, três blocos sanitários e balneários (distribuídos em três zonas diferentes de apoio às diversas ofertas de alojamento), área de lavagem de viaturas e caravanas, uma piscina para adultos e uma piscina destinada a crianças, entre outros equipamentos.
22. No dia 15.12.2023 P1 e suas filhas enviaram à Autora comunicação recebida por esta em 02.01.2024, com o assunto “Oposição à renovação do contrato de arrendamento do prédio urbano para exploração da atividade turística, outorgado em 28 de novembro de 2008, do prédio urbano sitona Quinta das Flores”, na qual, em síntese, comunicaram à Autora a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento referido, com efeitos a partir de 27.11.2028.
23. No imóvel que é propriedade do réu P1 e suas filhas encontram-se, implantados, designadamente:
- Portaria com cancelas automáticas;
- Edifício da receção;
- Zona de parqueamento, 2 postos de carregamento automóvel e 1 posto de transformação;
- Edifício com gerador, quadro elétrico de chegada e inversores;
- Edifício de armazém para a restauração e minimercado;
- Edifício de restaurante - bar, minimercado, zona de estar/leitura, sala de jogos, esplanada, palco, escritórios, lavandaria, oficina e zona de parqueamento de tratores/máquinas;
- Edifício com armazém para clientes e fornos de apoio ao restaurante;
- Pavilhão com posto médico, lavandaria de serviço e armazém; Parque infantil;
- 2 blocos sanitários e balneários;
- Área de lavagem de viaturas;
- Área de serviço para autocaravanas;
- Lugares para tendas de avançado de 3 a 6 mts, lugares para caravanas de 3 mts, lugares para camping-cars com mais de 3mts.
24. A generalidade das referidas infraestruturas e equipamentos foi construídas e/ou implantada ao longo do tempo pelos sócios fundadores da Autora, pela sociedade irregular que os mesmos constituíram antes da constituição da Autora, e pela própria Autora.
25. O volume de “vendas e prestações de serviços” da Autora, no exercício de 2022, ascendeu a € 1.121.633,79 (um milhão, cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta e três euros e setenta e nove cêntimos) e, no exercício de 2023, a € 1.291.021,56 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, cento e vinte e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
26. Os sócios P2 e P3 e respetivas mulheres asseguraram, mediante prestação de garantias pessoais, a abertura a favor da Autora, pela CGD, a partir de 17.09.2019, de financiamento no valor de € 500.000,00, na modalidade de abertura de crédito, alterado em 11.07.2022 quanto às cláusulas relativas a prazo, juros em caso de incumprimento e comunicação ao Banco de Portugal.
27. P2 e P3, pelo menos desde 2023, financiaram a Autora através de suprimentos.
28. Pelo menos desde 2019 o Réu recusa prestar garantias pessoais pela Autora.
29. No dia 28.10.2019, P1 entregou, na Caixa Geral de Depósitos a carta de que foi junta cópia como doc. 6 da contestação, com o seguinte teor:
“P1, NIF …., vem requerer a desvinculação enquanto avalista, com efeitos imediatos, da conta corrente caucionada nº 0107001708192 em nome da sociedade BCI, Lda, NIF 508815738. Uma vez que a mesma se encontra por utilizar, sendo para tal o momento oportuno.”
30. Nas assembleias gerais da Autora, pelo menos a partir de 03.12.2019, o Réu foi representado por sua filha P6 ou, no caso da assembleia de 30.04.2024, iniciada às 15h30, pela Dra. P10.
31. Na assembleia geral de 03.12.2019 o Réu votou contra as propostas de renovação e contração de empréstimos e a realização de obras de investimento no Parque de Campismo.
32. Nas assembleias gerais da Autora de 16.10.2020, 18.06.2021, 25.03.2022 e 30.04.2024, iniciada às 15h30, o Réu votou contra a aprovação de contas.
33. Na ata da assembleia geral de 18 de junho de 2021 podem ler-se, além do mais, os seguintes excertos:
“O contabilista P11, referiu ainda que quanto aos ativos e conforme ficou referido na AG do ano passado e com o objetivo de melhorar a situação contabilística desta sociedade, procedeu-se à transferência de ativos da sociedade irregular P1 e Outros, para esta sociedade, mas ainda não foi feita a transferência da totalidade desses ativos. A representante do sócio P1 realçou que seria importante que essa transferência fosse finalizada, no entanto, o Dr. P12 referiu que vai informar o seu representado quanto a este assunto e solicitou a fatura dos equipamentos que serviu de base à transferência de equipamento de uma sociedade para a outra, ao que o Sr. P11 disse que se comprometia a enviá-la ao Dr. P12-
(…)
O Dr. P12 mencionou, ainda, quanto aos ativos referidos, que quando a sociedade foi criada já existia a sociedade irregular, devia ter havido um relatório do ROC quanto aos bens que integrariam a constituição desta sociedade, mas é facto que os imóveis onde o parque está implantado pertencem aos sócios a título individual e não chegaram a ser integrados no capital social da sociedade, o que devia ter sido feito. A representante do sócio P1 contra argumentou no sentido de que essa integração dos bens imóveis teria de ser feita noutros moldes, com outro tipo de sociedade. O Sr. P11 reitera que efetivamente os imóveis não estão na sociedade, apenas alguns equipamentos da anterior sociedade irregular.”
34. O Sr. Dr. P12 foi identificado, na referida ata, como advogado que acompanhou as filhas e representante do sócio P1.
35. O réu aufere € 2.500,00 mensais pelo exercício da função de gerente.
36. No dia 28 de março de 2024 reuniu a assembleia geral da Autora, na qual estiveram presentes os sócios P2 e P3 e, em representação do Réu, a sua filha P6, nos termos constantes da respetiva ata, de que foi junta cópia como doc. 20 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a ordem de trabalhos:
“Ponto Único: Apreciar à luz do disposto no art.° 242° do Código das Sociedades Comerciais, a conduta do sócio P1, traduzida na oposição à renovação do contrato designado como “contrato de arrendamento de imóvel para exploração de atividade turística”, celebrado em 28 de novembro de 2008, tendo como objeto “prédio urbano (actual) da matriz da freguesia de Armação de Pera, que corresponde aos artigos antigos .. (rústico) e … (urbano) — Quinta das Flores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n. ° …, inscrito no Livro n…., fls … da mesma freguesia, imóvel que é objeto do contrato de arrendamento supra referido ”, e, a final, se for entendido que a mesma constitui um comportamento desleal ou gravemente perturbador do regular funcionamento da sociedade, sendo suscetível de lhe causar ou poder causar prejuízos relevantes, deliberar a sua exclusão judicial, e, bem assim, a instauração de uma ação judicial com vista ao ressarcimento da sociedade.”
37. Consta da ata da referida assembleia geral, quanto aos fundamentos da deliberação além do mais, o seguinte:        
“Quanto ao ponto único da ordem de trabalhos, o presidente declarou que o mesmo prende-se com a apreciação da conduta do sócio P1, traduzida no envio de uma comunicação à Sociedade, datada de 15 de dezembro de 2023, sob registo do correio e com aviso de receção, referindo como assunto “Oposição à renovação do contrato de arrendamento do prédio urbano para exploração da atividade turística, outorgado em 28 de novembro de 2008, do prédio urbano sito na Quinta das Flores”, nomeadamente, para efeitos de qualificação desse comportamento como desleal ou gravemente perturbador do regular funcionamento da sociedade e suscetível de ter causado ou vir a causar prejuízos relevantes e, em consequência, de se justificar a sua exclusão de sócio da Sociedade, nos termos do número 1 do artigo 242.° do Código das Sociedades Comerciais.--------------
(…)
Ora, como é do sobejo conhecimento de todos os sócios e gerentes, designadamente, do sócio P1, o objeto social da Sociedade consiste na “Exploração de empreendimentos turísticos, exploração de parques de campismo e caravanismo e atividades complementares de turismo”, o que constitui a sua atividade principal, como, aliás, resulta do CAE Principal da Sociedade com o número 55300-R3 (Parques de Campismo e de Caravanismo).---------
Com efeito, desde a constituição da Sociedade em 2008, e mesmo antes por iniciativa dos seus atuais três sócios fundadores, incluindo o sócio P1, o sócio declarante e o sócio P3, que a Sociedade tem como atividade principal a exploração do Parque de Campismo de Armação de Pêra, o qual se encontra implantado em três imóveis propriedade dos três sócios fundadores da Sociedade, que foram objeto de contratos de arrendamento celebrados entre estes sócios e a Sociedade.-------------
(…)
Como também é do conhecimento de todos os sócios e gerentes, nomeadamente, do sócio P1, o principal ativo da Sociedade é o Parque de Campismo de Armação de Pêra e a sua principal atividade é, na realidade, a exploração do referido Parque de Campismo e de todas as atividades com o mesmo conexas, de onde provém todo o rendimento da sociedade.
Ora, as infraestruturas do Parque e alguns equipamentos essenciais à exploração e ao funcionamento do Parque, encontram-se implantados no imóvel objeto de contrato de 28 de novembro celebrado pelo sócio P1 e outros com a Sociedade. Ou seja, o imóvel em causa é essencial ao funcionamento do Parque de Campismo explorado pela Sociedade.------------
Retomando o teor da comunicação reproduzida, datada de 15 de dezembro de 2023, enviada pelo sócio P1 à Sociedade, resulta que o referido sócio pretende fazer cessar o “contrato de arrendamento” do identificado imóvel em 27 de novembro de 2028.------------
Acontece que, como bem sabe o sócio P1, ao fazer cessar o identificado “contrato de arrendamento” em 27 de novembro de 2028, o Parque de Campismo deixará de ser explorado nos atuais termos, para o qual existe licença administrativa em vigor, podendo ficar mesmo impedida a sua exploração pela Sociedade, ou, na melhor hipótese, ficando a atividade principal de exploração daquele Parque bastante limitada e reduzida.----------------
Na realidade, a oposição do sócio P1 à renovação do “arrendamento” a partir de 27 de novembro de 2028, implicará que a Sociedade deixe de poder desenvolver a sua atividade no imóvel objeto do mencionado “contrato de arrendamento” de 28 de novembro de 2008, tendo como objeto o prédio urbano sito na Quinta das Flores, com a matriz número .., freguesia de Armação de Pêra, correspondente aos antigos artigos … (rústico) e … (urbano), descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.° ….---------------
Ora, tal conduta do sócio P1 constitui um comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da Sociedade, quer para com os seus dois sócios, quer para com a Sociedade, porquanto impedirá esta última de prosseguir a sua atividade principal, da qual provém a quase exclusividade dos seus proventos, ou, pelo menos, impedirá o seu prosseguimento nos atuais termos, pondo fim à exploração do Parque e aos seus correspondentes réditos, ou, limitando drasticamente essa atividade, o que naturalmente implicará a redução significativa das receitas da Sociedade.---------------
Efetivamente, a Sociedade assim impedida de continuar a explorar o Parque no imóvel em apreço, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua atividade nos atuais moldes. Na prática, perdendo o seu principal ativo, ou seja, o Parque de Campismo de Armação de Pêra, a Sociedade deixa de ter atividade a partir de 27 de novembro de 2028, ou, no limite, a mesma, será significativamente reduzida.-----------------
Na realidade, em resultado da identificada conduta, tomar-se-á altamente provável que, a partir de 27 de novembro de 2028, a Sociedade deixe de poder honrar os seus compromissos com trabalhadores, fornecedores e instituições financeiras, sendo muito provavelmente compelida, por força da lei, a apresentar-se à insolvência, sendo certo que, em qualquer cenário, terá que pôr termo à sua atividade ou, no limite, reduzir a mesma de forma bastante significativa, o que em qualquer caso implicará prejuízos relevantes para a Sociedade, futuros, mas também atuais, estes últimos em resultado do encerramento ou, pelo menos, da diminuição da sua atividade a partir de 27 de novembro de 2028.
Tendo pedido a palavra o sócio P3, o que lhe foi concedido, no uso da mesma disse:
Acresce ao que ficou dito que, a conduta do sócio P1 é tanto mais desleal e gravemente perturbadora do funcionamento da Sociedade, quanto o mesmo sócio bem sabe que, o “contrato de arrendamento” celebrado entre a Sociedade e os seus dois outros sócios, mesmo que estes não o renovassem, se manterá em vigor até 25 de março de 2033, mantendo os respetivos imóveis afetos à atividade da Sociedade, enquanto, por seu lado, o sócio P1 poderá dar ao imóvel do qual se arroga proprietário, o destino que bem entenda, incluindo o exercício de atividade concorrente com a da Sociedade, utilizando as infraestruturas /equipamentos que ao longo do anos, a Sociedade e os seus dois sócios ali foram edificando e instalando e que nos termos do contrato de celebrado com o sócio P1, reverterão a seu favor.--------------
Realço que me refiro, assim como o sócio P2 ao “contrato de arrendamento” de 28 de novembro de 2008, dado que a Sociedade, o declarante e o sócio P2, têm vindo a discutir a natureza da cedência à Sociedade do imóvel identificado na convocatória.---------------
(…)”
38. De acordo com a ata da referida assembleia foi deliberado, quanto ao referido ponto único da ordem de trabalhos:
“Em consequência da votação, foi a proposta de deliberação de exclusão do sócio P1 e de instauração de ação judicial para esse efeito, sido aprovada por unanimidade dos votos dos referidos sócios.---------------
Não tendo a representante do sócio, P1, votado por estar impedida de votar na assembleia, nos termos do disposto no artigo 251°, n.° 1 e n.° 2, alíneas b) e d), do Código das Sociedades Comerciais, quando existir “litígio sobre a pretensão da sociedade contra o sócio” (al. b), ou a deliberação recaia sobre “exclusão de sócio” (al. d). Ora, tendo em conta o objeto da presente assembleia que visa deliberar sobre a exclusão do sócio P1 e, bem assim, sobre a propositura de ação judicial de indemnização contra o mesmo, encontra-se o identificado sócio impedido de votar na presente assembleia em virtude das disposições supra citadas do Código das Sociedades Comerciais, se encontrar em conflito de interesses com a Sociedade.”
39. Pela representante do Réu foi então apresentada declaração com 55 pontos, cujo teor consta da respetiva ata, que nesta parte se dá por integralmente reproduzida, na qual, no essencial, enumerou um conjunto de circunstâncias que, na sua perspetiva, demonstram que ao longo dos anos quem foi desleal foram os sócios P2 e P3.
40. Consta ainda da referida ata, além do mais, que, seguidamente, foi ainda deliberado, com os votos dos sócios P2 e P3:
“Em consequência da votação, foi deliberado por unanimidade dos votos o apuramento dos prejuízos atuais e futuros para a Sociedade a partir de 27 de novembro de 2028, perspetivando-se a cessação da atividade da Sociedade a partir dessa data e a instauração de uma ação de indemnização contra o sócio P1 e demais terceiros que se arroguem comproprietários do imóvel objeto do “contrato” de 28 de novembro de 2008 e que subscreveram a carta identificada na convocatória da presente assembleia.”
41. No dia 30 de abril de 2024, às 12h44, reuniu nova assembleia geral da Autora, na qual estiveram presentes os sócios P2 e P3 e, em representação do Réu, a sua filha P6, nos termos constantes da respetiva ata, de que foi junta cópia como doc. 21 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a ordem de trabalhos:
“Ponto único: Apreciar, discutir e deliberar a destituição com justa causa do gerente P1, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 246° do Código das Sociedades Comerciais.”
42. Consta da ata da referida assembleia geral, quanto aos fundamentos da deliberação além do mais, o seguinte:
“Quanto ao ponto único da ordem de trabalhos, o Presidente tomou a palavra, declarando que como resulta da ordem do dia da convocatória desta assembleia, o ponto único submetido a discussão e deliberação nesta Assembleia, prende-se com a destituição, com justa causa, do gerente P1, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 246.° do Código das Sociedades Comerciais, motivada pela conduta do visado, traduzida no envio de uma comunicação à Sociedade, datada de 15 de dezembro de 2023, sob registo do correio e com aviso de receção, referindo como assunto “Oposição à renovação do contrato de arrendamento do prédio urbano para exploração da atividade turística, outorgado em 28 de novembro de 2008, do prédio urbano sito na Quinta das Flores”, nomeadamente, para efeitos de qualificação desse comportamento como violador do dever de lealdade do gerente para com a Sociedade, designadamente, por colocar em causa os interesses de longo prazo dos sócios e a sustentabilidade futura da Sociedade, bem como os interesses de terceiros relevantes para a sustentabilidade da Sociedade, designadamente os seus trabalhadores, credores e clientes e, em consequência, de  justificar a sua destituição do cargo de gerente, por violação dos seus deveres e incapacidade para o exercício das respetivas funções, nos termos conjugados na alínea b) do número 1 do artigo 64.° e dos número 1 e 6 do artigo 257.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.---
(…)
Ora, como é do sobejo conhecimento de todos os sócios-gerentes, designadamente do sócio-gerente P1, 0 objeto social da Sociedade consiste na "Exploração de empreendimentos turísticos, exploração de parques de campismo e caravanismo e atividades complementares de turismo”, o que constitui a sua atividade principal, como, aliás, resulta do CAE Principal da Sociedade com o número 55300-Ver.3 (Parques de Campismo e de Caravanismo).--------
Com efeito, desde a constituição da Sociedade em 05 de dezembro de 2008, e mesmo antes, por iniciativa dos seus atuais três sócios-fundadores, incluindo o sócio-gerente P1, o sócio-gerente declarante o sócio-gerente P3, que a Sociedade tem como atividade principal a exploração do Parque de Campismo de Armação de Pêra, o qual &e encontra implantado e três imóveis propriedade dos três sócios fundadores da Sociedade, que foram objeto de “contratos de arrendamento” celebrados entre estes sócios e a Sociedade.-----
(…)
Como também é do conhecimento de todos os sócios-gerentes, nomeadamente, do sócio-gerente P1, o principal ativo da Sociedade é o Parque de Campismo de Armação de Pêra e a sua principal atividade é, na realidade, a exploração do referido Parque de Campismo e de todas as atividades com o mesmo conexas, de onde provém todo o rendimento da Sociedade.--------------
Ora, as infraestruturas do Parque e alguns equipamentos essenciais à exploração e ao funcionamento do Parque encontram-se implantados no imóvel objeto de contrato de 28 de novembro de 2008 celebrado pelo sócio-gerente P1 e outros com a Sociedade. Ou seja, o imóvel em causa é essencial ao funcionamento do Parque de Campismo explorado pela Sociedade.----------
Retomando o teor da comunicação reproduzida, datada de 15 de dezembro de 2023, enviada pelo sócio-gerente P1 à Sociedade, resulta, que o referido sócio-gerente pretende fazer cessar o “contrato de arrendamento” do identificado imóvel em 27 de novembro de 2028.--------------    
Acontece que, como bem sabe o sócio-gerente P1, ao fazer cessar o identificado “contrato de arrendamento” em 27 de novembro de 2028, o Parque de Campismo deixará de ser explorado nos atuais termos, para o qual existe licença administrativa em vigor, podendo ficar mesmo impedida a sua exploração pela Sociedade, ou, na melhor hipótese, ficando a atividade principal de exploração daquele Parque bastante limitada e reduzida.------------
Na realidade, a oposição do sócio-gerente P1 renovação do “arrendamento” a partir de 27 de novembro de 2028, implicará que a Sociedade deixe de poder desenvolver a sua atividade no imóvel objeto do mencionado “contrato de arrendamento” de 28 de novembro de 2008, tendo como objeto o prédio urbano sito na Quinta das Flores, com a matriz número …, freguesia de Armação de Pêra, correspondente aos antigos artigos … (rústico) e … (urbano), descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o numero …..------ Ora, tal conduta do sócio-gerente P1 constitui um comportamento desleal, quer para com os seus dois sócios, quer para com a Sociedade, e que coloca gravemente em causa a sustentabilidade da Sociedade, os interesses dos sócios em prosseguir com a atividade que constitui o seu objeto societário, e bem assim, os interesses de terceiros relevantes para a Sociedade como trabalhadores, credores, fornecedores e clientes.----------------            
Com efeito, como é do inteiro conhecimento do referido sócio-gerente, a quase exclusividade dos proventos da Sociedade é proveniente da exploração do Parque de Campismo, pelo que, a sua conduta impedirá o prosseguimento da atividade da Sociedade nos atuais termos, sendo causa suficiente e necessária para por fim à exploração do Parque e às receitas dai provenientes para a Sociedade e para os sócios, ou, limitando drasticamente essa atividade, o que naturalmente implicará a redução significativa das receitas da Sociedade e dos sócios. ------         
Na prática, perdendo seu principal ativo, ou seja, o Parque de Campismo de Armação de Pêra, a Sociedade deixa de ter atividade a partir de 27 de novembro de 2028, ou, no limite, a mesma, será significativamente reduzida.--------
Na realidade, em resultado da identificada conduta, tomar-se-á altamente provável que, a partir de 27 de novembro de 2028, a Sociedade deixe de poder honrar os seus compromissos com trabalhadores, fornecedores, clientes, instituições financeiras e com os demais gerentes que dedicam à Sociedade em exclusivo a sua atividade profissional, sendo muito provavelmente a Sociedade compelida, por força da lei, a apresentar-se à insolvência. Sendo certo que, em qualquer cenário, terá que pôr termo à sua atividade ou, no limite, reduzir a mesma de forma bastante significativa, o que em qualquer caso implicará prejuízos relevantes para a Sociedade, futuros, mas também atuais, estes últimos em resultado do encerramento: pu, pelo menos, da diminuição da sua atividade a partir de 27 de novembro de 2028.-------------
Tendo pedido a palavra o sócio P3, o que lhe foi concedido, no uso da mesma disse:
Acresce ao que ficou dito que a conduta do sócio-gerente P1 é tanto mais desleal para com os interesses da Sociedade, dos demais sócios e gerentes, pondo em causa a sustentabilidade da Sociedade, quanto o mesmo sócio-gerente P1 bem sabe que o “contrato de arrendamento” celebrado entre a Sociedade e os seus dois outros sócios-gerentes, mesmo que estes não o renovassem, se manterá em vigor até 25 de março de 2033, mantendo os respetivos imóveis afetos à atividade da Sociedade, enquanto, por seu lado, o sócio-gerente P1 poderá dar ao imóvel do qual se arroga proprietário o destino que bem entenda, incluindo o exercício de atividade concorrente com a da Sociedade, utilizando as infraestruturas e equipamentos que, ao longo do anos, a Sociedade e os seus dois sócios-gerentes ali foram edificando e instalando e que, nos termos do contrato de celebrado com o sócio P1, reverterão a seu favor.----
Realço que me refiro, assim como o sócio-gerente P2, ao “contrato de arrendamento” de 28 de novembro de 2008 entre aspas, dado que a Sociedade, o declarante e o sócio-gerente P2 têm vindo a discutir a natureza da cedência à Sociedade do imóvel supra identificado. -
Retomando a palavra o Presidente da Assembleia e sócio-gerente P2, o mesmo disse:
Subscrevo tudo o acabado de referir pelo sócio-gerente P3. ---
Por tudo o exposto, a conduta do sócio-gerente P1 constitui, de forma indubitável, causa da sua destituição do cargo de gerente, consubstanciando um comportamento desleal, nos termos conjugados na alínea b) do número 1 do artigo 64.° e dos números 1 e 6 do artigo 257.°, ambos do Código das Sociedades Comerciais.------
Com a sua conduta, o gerente P1 descurou em absoluto os interesses da sociedade e dos sócios, não demonstrou qualquer preocupação com a sustentabilidade futura da Sociedade, nem com a circunstância de, da sua conduta, poder resultar a incapacidade da Sociedade (ou a redução significativa dessa capacidade) para satisfazer os interesses de terceiros relevantes para a sua sustentabilidade, como sejam os seus gerentes, trabalhadores, clientes, fornecedores e credores.--------
A conduta do sócio-gerente em causa torna inexigível, quer à sociedade, quer aos restantes sócios, que continuem a manter a relação de confiança no mesmo para o exercício do cargo de gerente.--------
Perante a inevitável quebra na confiança dos demais sócios-gerentes no visado, impõem-se que seja deliberada a destituição do cargo de gerente do sócio P1, nos termos conjugados na alínea b) do número 1 do artigo 64.° e dos números 1 e 6 do artigo 257.°, ambos do Código das Sociedades Comerciais.—          
(…)”
43. Na referida assembleia foi deliberado, quanto ao referido ponto único da ordem de trabalhos:
“Tomou a palavra o Presidente para informar que, nos termos do disposto no artigo 251.º, n.º 1, alínea f), do Código das Sociedades Comerciais “o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre a destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo.” Como sabemos, os três sócios são, simultaneamente, gerentes. Ora, tendo em conta o objeto da presente assembleia, que visa discutir e deliberar a destituição, com justa causa, do gerente e sócio P1, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 246° do Código das Sociedades Comerciais, encontra-se o identificado sócio impedido de votar na presente assembleia em virtude de, nos termos da disposição já citada do Código das Sociedades Comerciais, se encontrarem conflito de interesses com a Sociedade.----
Encontra-se, assim, o referido sócio impedido de votar as deliberações que vierem a ser tomadas, seja por si próprio, seja através de seu representante, nos termos da alínea f) do n.° 1 do já citado artigo 251.° do Código das Sociedades Comerciais. ----------
Face ao exposto, foi o ponto único da ordem de trabalhos colocado a votação, tendo o mesmo sido aprovado pelos sócios P2 e P3, correspondendo ao capital social de 66,66%.”
44. Pela representante do Réu foi apresentada declaração cujo teor consta da respetiva ata, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
45. Consta ainda da ata da referida assembleia geral de 30.04.2024, iniciada às 12h44 minutos, previamente à declaração do Réu e à deliberação final antes transcrita:
Em virtude de tudo o exposto e já deliberado, propõe-se que seja deliberada a instauração de qualquer procedimento judicial a intentar pela Sociedade que se revele necessário para impedir que o referido P1 continue a exercer de forma formal ou material o cargo de gerente; de qualquer procedimento que se revele necessário ao reconhecimento judicial da justa causa para a destituição do referido P1; de qualquer procedimento judicial que se revele necessário ao ressarcimento da Sociedade em razão da referida conduta de P1; e, bem assim, deliberar a apresentação pela Sociedade de todos os meios de defesa em todos os procedimentos judiciais que o referido P1 venha a intentar contra a Sociedade visando as deliberações da presente assembleia, proposta que o declarante vota pela sua aprovação. Tendo pedido e tomado a palavra o sócio-gerente P3, o mesmo disse:------------- Voto a favor da instauração de qualquer procedimento judicial a intentar pela Sociedade que se revele necessário para impedir que o referido P1 continue a exercer de forma formal ou material o cargo de gerente; de qualquer procedimento que se revele necessário ao reconhecimento judicial da justa causa para a destituição do referido P1; de qualquer procedimento judicial que se revele necessário ao ressarcimento da Sociedade em razão da referida conduta de P1; e, bem assim, deliberar a apresentação pela Sociedade de todos os meios de defesa em todos os procedimentos judiciais que o referido P1 venha a apresentar intentar contra a Sociedade visando as deliberações da presente assembleia.---“
*
4.2. Factos não provados
a) Quer o licenciamento emitido pela Câmara Municipal, quer o registo junto do Turismo de Portugal do estabelecimento denominado “Parque de Campismo de Armação de Pêra”, têm por base as infraestruturas e os equipamentos implantados nos identificados 3 (três) imóveis, no qual se inclui o imóvel do Réu.
b) Em consequência da obrigação de devolução do imóvel livre e devoluto ao Réu, o licenciamento em vigor para a exploração do “Parque de Campismo de Armação de Pêra”, deixará de ter validade, pois foi emitido para o empreendimento turístico com a atual configuração, a qual não poderá ser mantida após a cessão do “contrato de arrendamento”.
c) Há vários anos que o Réu não toma decisões de gestão na Sociedade, sejam elas de natureza operacional, financeira, estratégica ou outra, nem manifesta aos restantes sócios ou gerentes, qualquer interesse em tomá-las, ou sequer manifesta interesse em participar na vida da Sociedade.
d) A última participação do Réu numa assembleia geral remonta a 17.03.2017.
e) O Réu há anos que não visita o Parque, não conhece os seus trabalhadores e colaboradores, não se interessa pelas atividades ali desenvolvidas, não se preocupa nem participa no planeamento futuro das atividades da Sociedade, muito menos pratica atos de gestão da Sociedade.
f) Nos últimos anos e na atualidade, o Réu limita-se a adotar condutas que visam bloquear a atividade da Sociedade, em especial os investimentos necessários à manutenção em funcionamento e ao desenvolvimento das atividades no Parque de Campismo da Autora.
g) Nos últimos 3/4 anos, a interação (“participação”) do Réu com a Sociedade limita-se a exigir aos sócios a distribuição de dividendos, mesmo em circunstâncias que contrariariam os critérios de prudência e de boa gestão da Sociedade e colocariam em causa o futuro da exploração do Parque.
h) O Parque de Campismo de Armação de Pera operou, de 1978 a 1985, sob a propriedade do réu P1 e de sua mulher, P8.
i) P1 enviou à CGD a carta de 28.10.2019 porque todas as obrigações da Autora se encontravam liquidadas.
j) As propostas constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral da Autora de 03.12.2019 de renovação e abertura de linhas de crédito e de realização de obras de investimento não tinham qualquer projeto, plano de obras específico, caderno de encargos ou discussão.
k) Foi P1 quem construiu todas as infraestruturas, arruamentos e mais construções descritas no registo predial relativamente ao imóvel descrito na CRPredial de Silves sob o n.º …. da freguesia de Armação de Pêra.
l) Os prédios arrendados à Autora por P2 e P3 P2 e P3 foram adquiridos com frutos do terreno do Réu, através da sociedade irregular mantida entre todos os sócios.
*
4. Fundamentos do recurso
No quadro fático estabilizado, o tribunal a quo concluiu que a conduta do R., ao opor-se à renovação do contrato de arrendamento de um dos imóveis nos quais a A. explora um parque de campismo, constituiu um comportamento desleal à sociedade, dada a prevalência da expetativa de renovação do contrato e um comportamento gravemente perturbador do funcionamento da sociedade dadas as consequências que a não renovação terá sobre a atividade da A. Considerou não estar apurado um prejuízo atual para a sociedade, mas ser inequívoco um potencial prejuízo relevante “seja ele o encerramento da sociedade por liquidação ou insolvência, seja o redimensionamento da mesma de acordo com o espaço remanescente, se possível.”
No tocante à destituição com justa causa[2] o tribunal considerou que a mesma conduta, ou seja a oposição à renovação do arrendamento, visou a defesa de um interesse pessoal do R. em detrimento da sobrevivência da sociedade e dos interesses de longo prazo dos sócios e dos demais sujeitos relevantes, consubstanciando uma violação do dever de lealdade estabelecido no art.º 64.º n.º 1, al. b), do CSC, o que preenche o nº3 do art. 257º do mesmo diploma.
O recurso interposto opõe ao decidido os seguintes argumentos:
- não existe prejuízo potencial resultante da sua conduta, uma vez que a área dos terrenos dos outros dois sócios é suficiente para garantir o licenciamento para 1240 campistas;
- fez o aviso de não renovação com cinco anos de antecedência, possibilitando uma reconfiguração do negócio societário bem como a negociação do valor da renda, negociação que não obteve sucesso;
- os factos dados por provados em 36 a 40 não demonstram qualquer prejuízo, dano ou justa causa;
- o tribunal ignorou a declaração efetuada em ata enumerando a deslealdade dos dois outros sócios, assim violando os arts. 242º nº1 e 257º nº3 do CSC;
- o tribunal não deu por provada a resposta da A. à carta de oposição à renovação do arrendamento (doc. 11 junto com a contestação) da qual resulta que os demais sócios se arrogam proprietários do seu terreno o que demonstra a sua deslealdade e atitudes que criam prejuízos morais e económicos ao R. e à sociedade;
- o R. e suas filhas exerceram o seu direito de propriedade (arts. 62º e 18º CRP, 1305º,  405º e 1055º, todos do CC);
- não há justa causa, não tendo sido intenção do R. fazer mal ou criar qualquer prejuízo aos sócios, à sociedade e aos seus trabalhadores, credores e clientes;
- não foi feita qualquer prova de diminuição de receitas;
- a quota de uma sociedade comercial não pode sobrepor-se aos interesses e ao valor da propriedade, configurando a tese da sentença uma violação dos artsº. 1305º do CC, do artº. 62º da CRP e do artº. 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por remissão do artº. 8º nº 1 da CRP;
-inexiste um dever de renovar o arrendamento;
- as deliberações tomadas pela sociedade são todas abusivas e anuláveis, por apropriadas para satisfazer o propósito egoístico dos sócios que pretendem obter unicamente para si, ou para outrem, vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou, em prejuízo de outro sócio, através de um quórum que terá sempre supremacia sobre o sócio que não possui uma quota ideal de domínio do voto mesmo que queira contrapor ou fazer vingar interesses superiores para a sociedade;
- o terreno não é um bem da sociedade comercial A. e não é um ativo da sociedade;
- a invocada “expectativa de renovação” não tem natureza jurídica vinculativa, e não pode sobrepor-se ao regime contratual de arrendamento expressamente acordado e às cláusulas livremente subscritas por todos os sócios.
A recorrida sociedade A. contrapôs:
- a matéria dada como provada sob os nºs 11, 21, 23 e 24 demonstra que no terreno do Recorrente se localizam a portaria com controlo de entradas e saídas, a receção, as zonas de parqueamento, o posto de transformação e o gerador, os edifícios de restauração, bar e minimercado, os blocos sanitários e balneários, bem como o posto médico, lavandaria e oficinas, ou seja, as infraestruturas e equipamentos essenciais ao exercício contínuo e economicamente viável da atividade da sociedade; retirar o referido terreno da esfera de exploração da sociedade, equivale a subtrair do Parque de Campismo da Recorrida as infraestruturas e equipamentos vitais necessários à sua exploração e manutenção em funcionamento;
- a factualidade assente permite a conclusão que foi atingida de que o ato de oposição à renovação do arrendamento por parte do Recorrente tem, como consequência direta e necessária, a inviabilização da atividade da Recorrida, com a atual configuração;
- a capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, a qual fixa, como critério imperativo, que a área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista não pode ser inferior a 13 m2, estabelecendo ainda que a área destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área total do parque; subtraindo-se o terreno do R. a área restante não seria suficiente para, em 60%, manter a lotação de 1240 campistas;
- ao usar o contrato de arrendamento para se apropriar do valor dos investimentos feitos pelos sócios e privar a sociedade da utilização das infraestruturas e equipamentos essenciais ao funcionamento do Parque de Campismo, o Recorrente não está apenas a exercer um direito de propriedade; está a cometer um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, traindo a confiança investida pelos restantes sócios e pela sociedade na afetação duradoura daquele ativo à atividade comum;
- os factos provados nºs 30 a 32 revelam um padrão de atuação do R. contrária ao interesse social, afastamento da gestão corrente, recurso sistemático à representação por terceiros em assembleias gerais, voto reiterado contra a aprovação de contas sem fundamento ou com fundamento em interesses egoísticos e oposição a operações de financiamento e investimento estruturantes;
- o exercício do direito de propriedade do R. da forma como o faz viola o dever de lealdade previsto no art. 64º do CSC, colocando o seu interesse patrimonial próprio acima do da sociedade e constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do CC;
- o recorrente nunca tentou negociar o aumento da renda;
- por acordo de 28/11/2008, o Recorrente subordinou expressamente a rescisão dos arrendamentos e a dissolução da sociedade à condição suspensiva de consenso escrito de todos os sócios; os demais sócios, ao subscreverem o acordo de 2008 e ao renovarem os seus contratos de arrendamento até 2033 com a Sociedade, confiaram legitimamente que a cessação de qualquer arrendamento - incluindo o do Recorrente em 2028 - dependeria do acordo expresso de todos os sócios, nos termos do documento de 2008;
- ao pretender apropriar-se das estruturas vitais do empreendimento sem qualquer contrapartida e ao pretender manter-se na sociedade como gerente remunerado é incompatível com a lealdade societária, justificando a sua exclusão;
- a oposição ao arrendamento determina desinvestimento, compromete o acesso ao crédito e provoca desvalorização substancial das quotas sociais; no futuro determina a inviabilização económica da sociedade e a caducidade do licenciamento, importando prejuízo atual e futuro;
- o recorrente confessou que pretende acabar com a sociedade;
- como administrador violou os seus deveres de lealdade e de dever de diligência para com a sociedade.
Cumpre apreciar.
*
4.1. Exclusão de sócio
É pedida na presente ação a exclusão de sócio do R. com base na cláusula geral de exclusão prevista no nº1 do art. 242º do CSC.
Nos termos do disposto no art. 242º nº2 do Código das Sociedades Comerciais a proposição da ação de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito.
O único caso em que se discute a desnecessidade de deliberação para este efeito é a das sociedades bipessoais, que não é o caso da sociedade A.
A exigência legal de prévia deliberação não pode ser suprida pela intervenção do tribunal – cfr. Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III, pg. 584, IDET, Almedina, 2011.
O recorrente alegou, nas suas alegações de recurso, a anulabilidade, por abusivas, das deliberações que votaram a sua exclusão e destituição de gerente com justa causa – cls. F e R58.
Não tendo sido extraída qualquer consequência desta alegação, não deixa de se tratar da invocação de invalidade das deliberações que, seja no caso da exclusão (242º nº2 do CSC), seja no caso da destituição (cfr. art. 257º nº3 do CSC), se mostram necessárias para o exercício dos direitos feitos valer na presente ação.
Compulsados os articulados verifica-se que tal questão não foi suscitada ou sequer aludida pelo R. na sua contestação, o que torna impossível o seu conhecimento na presente sede[3].
As deliberações abusivas, nos termos do disposto no art. 58º, nº1, al. b) do CSC, são anuláveis, sendo que a anulabilidade apenas pode ser arguida nos termos e prazo previstos no art. 59º, nºs 1 e 2 do CSC – pelo sócio que não tenha votado no sentido aprovado ou pelo órgão de fiscalização, no prazo de 30 dias, contado, no caso, da data em que foi encerrada a assembleia geral.
A exclusão – mediante a propositura da presente ação – foi deliberada no dia 28/03/2024 em assembleia geral encerrada no mesmo dia e em que o tema constava da ordem de trabalhos convocada (pontos 36 a 40 da matéria de facto provada) e a destituição de gerente – mediante propositura de ação – foi deliberada no dia 30/04/2024 nas mesmas condições (pontos 41 a 45 da matéria de facto provada).
O não cumprimento do prazo de propositura da ação de anulação (ou o respetivo insucesso) sana o vício, produzindo assim a deliberação, mesmo que anulável, todos os seus efeitos[4], o que significa que não há qualquer questão de conhecimento oficioso neste ponto[5], estando comprovadas e não invalidadas ambas as deliberações que constituem pressuposto de conhecimento de ambos os pedidos formulados na presente ação.
Avançando, o art. 242º do CSC possibilita a exclusão judicial nos casos em que o sócio, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou lhe possa vir a causar prejuízos relevantes.
São dois os níveis de elementos exigidos para a exclusão judicial: o comportamento do sócio (desleal ou gravemente perturbador); e os prejuízos relevantes causados ou com possibilidade de serem causados por esse comportamento.
O elemento prejuízo é assim, adicional e cumulativo e tem que estar verificado, ou pela prova dos prejuízos sofridos ou pela reunião de probabilidade da sua ocorrência.
Como anota Carolina Cunha[6] “Em primeiro lugar, deverá tratar-se de um comportamento do sócio, não atribuindo a lei qualquer eficácia constitutiva a factos que o atinjam na sua situação. Será ainda necessário que o comportamento adotado pelo sócio apresente uma de duas caraterísticas – que seja desleal ou que seja gravemente perturbador do funcionamento da sociedade. Todavia isso não basta para determinar a exclusão. É imprescindível que esse comportamento do sócio tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos relevantes. Aqui reside, quanto a nós, o fulcro nevrálgico do instituto da exclusão de sócios na sociedade por quotas; a avaliação da prejudicialidade para o ente societário da superveniência de um facto relativo à pessoa do sócio.”
Concordamos integralmente e reconhecendo a exclusão como uma sanção extremamente grave, entendemos também que ela apenas é de aplicar nos casos em que tal se justifique, sendo que o prejuízo, “deve mostrar-se suficiente para ameaçar e pôr em causa o exercício daquela actividade e a prossecução deste fim, pois a exclusão não visa sancionar o sócio pelo seu comportamento, mas antes proteger a sociedade dos danos que esse comportamento possa causar ao exercício da actividade social.”[7]
É efetivamente o elemento prejuízo que releva no juízo de gradação que permite concluir se é ou não exigível à sociedade suportar a permanência do sócio e não o comportamento em si – como se decidiu no Ac. STJ de 31/05/2023[8], também já citado.
Resta acrescentar que, como resulta da letra da lei, o prejuízo pode ser atual ou potencial, desde que a sua verificação seja previsível e não meramente hipotética – cfr. Acs. TRP de 16/02/2026, TRP de 10/07/2024 (Alberto Taveira – 787/23), TRL de 23/03/21 (Pedro Brighton – 382/18) e TRP de 13/09/2018 (José Manuel Araújo Barros – 5147/17), entre outros.
A conduta invocada na deliberação e valorada pelo tribunal a quo foi o envio da comunicação de oposição à renovação do arrendamento que o R., na qualidade de senhorio, enviou à sociedade, constante de 22 da matéria de facto provada.
O tribunal considerou tal conduta como desleal e gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade.
Os argumentos do R./recorrente neste particular foram essencialmente que exerceu o seu direito de proprietário, ao qual não se sobrepõem os direitos da sociedade e que a deslealdade reside nos demais sócios que tomaram a deliberação de exclusão.
Sendo a conduta analisada a do R., com evidência não relevam senão como factos complementares quaisquer queixas que o R. tenha dos demais sócios. Não se aprecia nesta ação se os demais sócios adotaram ou não condutas desleais, para com o R. ou para com a sociedade, mas apenas a conduta do R.
O R. é proprietário do terreno arrendado à sociedade e tem o direito de se opor à renovação do arrendamento.
A sociedade celebrou com ele um contrato de arrendamento com prazo e isso significa a assunção de que o contrato podia cessar a sua vigência no termo do prazo livremente acordado entre as partes.
Diferentemente do tribunal recorrido, reconhecendo-se que, num contrato renovável existe sempre uma perspetiva de renovação, não se entende que exista uma expetativa juridicamente protegida nessa renovação.
O tribunal recorrido assinalou que “Com efeito, ainda que se aceite que o Réu agiu no exercício de um direito pessoal e legítimo ao não renovar o arrendamento, a verdade é que também não pode ignorar o seu dever, enquanto sócio da Autora, de agir de forma leal em relação à mesma, o que implica não praticar atos que possam colocar em causa a manutenção da atividade da mesma.
Poderá questionar-se se a conduta referida não encontrará legitimação suficiente na circunstância da sociedade não poder desconhecer nem desconhecer as cláusulas introduzidas pelos seus próprios sócios nos contratos de arrendamento em causa.
Porém, não se tendo apurado uma razão específica para a introdução daquelas cláusulas, num quadro de presumível boa fé, prevalece a expetativa da renovação automática, em função do também expectável alinhamento dos interesses dos locadores e sócios da sociedade arrendatária, com a própria sociedade.
A não renovação do arrendamento configurar-se-á assim, ainda que no contexto de azedume e desconfiança que transparece das atas e das declarações dos sócios em audiência de julgamento, como um ato incompatível com a qualidade do Réu de sócio da sociedade, e com a expetativa de renovação gerada por esse facto.”
A lealdade devida pelos sócios de uma sociedade, aos demais sócios e à própria sociedade é um dos princípios estruturantes do direito societário, com consequências e afloramentos nas normas do CSC, mas sendo, essencialmente, um padrão de conduta a ser observado pelos sócios, e, em grau muito superior, pelos administradores, dada a respetiva posição de fiduciários, de gestores do património de outrem.
Refere Menezes Cordeiro que “A lealdade exigível aos sócios inscreve-se no seu próprio status enquanto sócios. Tal status exprime uma série de direitos e de deveres, ínsitos na própria ideia de participação social. Entre os deveres em causa incluem se, precisamente, os da lealdade. Trata se de uma ideia antiga(116), depois retomada(117) e aprofundada(118). Hoje, poderemos falar, neste domínio, no exercício das posições sociais de acordo com a boa fé, seguindo se as vias de concretização deste instituto: tutela da confiança (p. ex., proibição de venire contra factum proprium) e primazia da materialidade subjacente (p. ex., proibição de actos emulativos). Exemplo de deslealdade será o abuso no pedido de informações: contraria a materialidade subjacente, isto é: os valores que levaram o legislador a conferir as inerentes pretensões(119).[9]
Evaristo Mendes refere quanto ao dever de lealdade dos sócios: “Em termos muito sumários, estamos perante o dever do sócio de não atuar de modo incompatível com o interesse social (no caso, interesse comum dos sócios) ou com interesses de outros sócios relacionados com a sociedade; ou o dever de não contrariar o interesse social, de cooperar com outros sócios e a sociedade para a prossecução do fim comum e de não dificultar essa prossecução. Ainda em termos gerais, funcionando de forma isolada ou concorrente, pode afirmar-se que estão em causa (i) deveres de proteção da sociedade – promoção do fim comum e não comprometimento da sua conservação ou existência (Förderpflichte), proibição de lesar o crédito, o património e a empresa social –, (ii) deveres de levar em consideração os interesses dos consócios (Rücksichtspflichte), designadamente, observando, no exercício do poder de influência dominante, o princípio da proporcionalidade, conciliando tais interesses, se necessário, com o interesse na maximização do valor da empresa social, e (iii) um dever geral de exercer os direitos sociais e poderes de influência de forma responsável (corolário do princípio da correlação entre poder e responsabilidade)[10].”
Num caso como o presente, em que todos os sócios apresentam a dupla qualidade de senhorios e sócios e em que todos celebraram contratos de arrendamento a prazo com a sociedade, livremente acordados, temos que assumir o conhecimento das respetivas cláusulas.
O comportamento analisado não é um comportamento do sócio, mas sim do senhorio, sendo, obviamente relevante que o sujeito reúna as duas qualidades. Mas basta teorizar uma dissociação para compreender que, para termos deslealdade, temos que ter algo mais. Se o senhorio não fosse sócio a oposição à renovação estaria a ser vista como natural e contratualmente prevista.
Para que a expetativa da renovação possa ser considerada desleal teríamos que ter provado um investimento de confiança nessa renovação, derivado do facto de o senhorio ser sócio.
E é neste ponto que o “azedume e desconfiança” que, efetivamente transparecem da matéria de facto provada relevam.
Notamos que na ata em que se propõem excluir o seu sócio com base na conduta de se opor à renovação do contrato de arrendamento de imóvel arrendado à sociedade, os demais sócios e gerentes referem-se ao “imóvel do qual se arroga proprietário” o R., demonstrando à saciedade que a questão da situação jurídica dos imóveis é central no desacerto dos sócios desta sociedade.
O contexto da celebração dos contratos de arrendamento – factos 1 e 16 a 19 da matéria de facto provada – revela que a sociedade foi constituída simultaneamente com a celebração do arrendamento do R., e que os contratos de arrendamento dos demais sócios contêm as mesmas e precisas cláusulas – factos 12 a 14.
É especialmente relevante o contrato celebrado na mesma data referido em 17 da matéria de facto provada, que demonstra que a constituição da sociedade foi instrumental e que os sócios assumiam a brevidade do projeto societário em caso de venda comum dos prédios. Tal explica o prazo de 20 anos.
De forma algo contraditória com o direito exercido – exclusão de sócio com base em comportamento desleal e gravemente perturbador, causando prejuízos relevantes à sociedade – a A./recorrida produziu contra-alegações afirmando que a oposição à renovação (o comportamento desleal e perturbador invocado) constitui um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e que foi violado o acordo referido em 17 da matéria de facto provada, que pressupunha o consenso escrito de todos os sócios.
Conhecer-se-á brevemente destes argumentos, dado que as consequências da respetiva procedência seriam incompatíveis com o direito exercido: se a oposição à renovação for ilícita ou ineficaz não operará, e não haverá suscetibilidade de prejuízo para a sociedade.
Começando pela alegada violação contratual, parece-nos bastante evidente a respetiva improcedência. Lido o acordo é muito claro que o consenso escrito é exigido para a situação de venda do imóvel do recorrente e que, havendo consenso, quanto às consequências dessa venda todos os contratos de arrendamento serão rescindidos e a sociedade será dissolvida. Não se acordou a necessidade de consenso escrito para a oposição à renovação do contrato de arrendamento, celebrado na mesma data pelo prazo de 20 anos, mas sim para uma situação que desembocasse na cessação dos contratos por rescisão e que acarretaria o fim do projeto societário por acordo dos sócios.
Os contratos foram celebrados pelos mesmos intervenientes, no mesmo dia, não sendo crível que não estivessem cientes do que estavam a assinar.
O abuso de direito pressupõe a titularidade de um direito, exercido, porém, por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (art. 334º do Código Civil). Justifica-se por razões de justiça e de equidade e visa obviar a consequências desajustadas pelo facto de as normas jurídicas serem gerais e abstratas.
Existe abuso de direito quando o titular de um determinado direito, previsto e tutelado pela ordem jurídica, no caso concreto, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Uma das tipologias de abuso de direito é  a categoria do venire contra factum proprium que se delimita numa contradição direta entre a situação jurídica originada no factum proprium e o segundo comportamento do autor da conduta[11].
Distinguem-se, quanto à segunda conduta, o venire positivo e o venire negativo.
No venire positivo uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e depois pratica-o. Há três possibilidades, tendo em conta que só se aplica a figura quando o factum proprium não corresponda a uma declaração negocial ou a um comportamento reconduzível a tal[12]: i) no exercício de direitos potestativos, ii) no exercício de direitos comuns e iii) atuações no âmbito de liberdades gerais.
No venire negativo “a situação paradigmática reside em alguém prevalecer-se de nulidades quando, conhecendo-as, tivesse em momento prévio mostrado a intenção de agir em execução do negócio viciado.” A hipótese mais típica é a de anunciar uma conduta e posteriormente negá-la, a pretexto de nulidade, caducidade ou outros fatores impedientes.
A doutrina dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança, cuja concretização assenta em quatro pressupostos:
“1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível;
3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.”[13]
Estas proposições são interligadas e a falta de uma delas pode ser compensada pela especial intensidade de outra e, adverte ainda o Ilustre civilista, o venire dá ainda corpo à primazia da materialidade subjacente, sendo um espaço aberto à expansão para novas áreas.
Munidos destes conceitos apreciemos os núcleos de factos eleitos como relevantes, mantendo presente que “o ponto sensível do modelo de venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima.”[14]
O venire imputado ao R. é a oposição à renovação do arrendamento.
O factum proprium imputado são: i) o exercício de um direito que havia subordinado ao consenso dos sócios, sem esse consenso.; ii) o exercício do direito em contradição com as suas próprias declarações.
O tribunal recorrido não procedeu a esta análise, dado que, coerentemente com o pedido deduzido, nada foi alegado na petição inicial[15]
Já vimos que o contrato de 2008 não subordinou a cessação do contrato por decurso do prazo sem oposição ao consenso escrito de todos os sócios, aqui não se surpreendendo qualquer facto próprio suscetível de gerar confiança legítima. Também não localizamos na matéria de facto provada qualquer declaração do R. suscetível de gerar a convicção de que não se oporia à renovação do arrendamento decorrido o prazo acordado de 20 anos.
Não surpreendemos, assim, na conduta do R. qualquer contradição com as posições anteriormente assumidas.
Voltando agora ao dever de lealdade, já concluímos, face a esta análise da alegação de abuso de direito, que não havia nenhum facto suscetível de fundar a confiança dos demais sócios ou da sociedade de que o R. deixaria operar a renovação automática do contrato de arrendamento.
Tal constatação deixa-nos na seguinte situação: o R. ponderou os seus interesses pessoais, enquanto proprietário, e sobrepô-los ao interesse da sociedade. Não cremos, porém, que ao sócio seja exigível a absoluta hierarquização entre os seus interesses próprios alheios à sociedade (o direito de propriedade, no caso) e o interesse da sociedade. A ponderação que tem que ser feita quanto ao administrador, nos termos do art. 64º do CSC, é aqui diversa e de menor intensidade.
Aqui chegados diremos que não surpreendemos na conduta do R. qualquer comportamento desleal enquanto sócio. O R. celebrou com a sociedade um contrato a prazo e a sociedade não tinha qualquer elemento em que pudesse basear a expetativa de renovação do mesmo. Nem nas declarações e comportamento anteriores do R. e muito menos no ambiente de crispação entre os sócios retratado na matéria de facto provada.
Como resulta da lei e da doutrina já citadas, para efeitos de exclusão, o comportamento do sócio tem que apresentar uma de duas caraterísticas: ou deslealdade, que já afastámos, ou terá que ser gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.
E, no caso concreto, face aos factos apurados, não há qualquer dúvida de que o comportamento do R., ainda que agindo no exercício de um direito, é causa de grave perturbação do funcionamento da sociedade.
Apurado que a sociedade se dedica e sempre se dedicou à exploração de um parque de campismo instalado em terrenos arrendados aos respetivos sócios – factos 2 e 6, 9 e 11 a 16 – a cessação de um desses contratos, relativo ao imóvel que representa 64% do terreno total e onde estão situadas estruturas essenciais – referidas em 23 da matéria de facto provada – é perturbador do respetivo funcionamento.
Mesmo que a sociedade possa reconverter os demais imóveis e continuar a explorar um parque de campismo, não será o mesmo parque de campismo.
Aliás, todos os contratos de arrendamento – não apenas o do R. – preveem que as benfeitorias, realizadas à data do contrato ou a realizar, serão consideradas partes integrantes do prédio sem direito a qualquer indemnização, o que significa que as estruturas existentes no prédio do R. não revertem para a sociedade.
Mais uma vez, trata-se de cláusula comum a todos os contratos, muito clara, e que não justifica a acusação da recorrida de que o R. pretende apropriar-se das estruturas existentes sem qualquer contrapartida: foi o acordado entre a sociedade e todos os senhorios dos imóveis, também seus sócios.
Se a sociedade, seguindo a sugestão do R. recorrente se decidir reconverter, aproveitando a amplitude do respetivo objeto social, estaremos, mais uma vez ante uma severa perturbação, face à atividade até agora prosseguida.
Assim sendo, ou a sociedade cessa a sua atividade, ou necessita de reinvestir e se reorganizar, o que se revela uma séria perturbação no funcionamento da sociedade.
Como se referiu e subscreve, na sentença recorrida “A não renovação do arrendamento que incide sobre o prédio do Réu, pelos efeitos que terá sobre a atividade da Autora, nomeadamente privando-a de ¾ da área que o parque agora ocupa e explora, e das infraestruturas e construções de apoio à atividade aí existentes, é perturbador da sua atividade em termos que, conforme aliás já se referiu, ou conduzem ao encerramento da mesma ou, na melhor hipótese, ao seu redimensionamento em função da redução do espaço do parque para ¼ da área original. O que, como já se referiu, admitindo que seja viável o licenciamento, implicará previsível redução das receitas e investimentos que poderão ser avultados na reconfiguração do parque.”
Passando à análise do segundo elemento, o prejuízo relevante que o comportamento tenha causado ou possa vir a causar à sociedade, acompanhamos integralmente a conclusão atingida pelo tribunal a quo de que o resultado potencial do comportamento do R., que se traduz na não renovação do contrato de arrendamento do imóvel correspondente a mais de 60% da área do parque de Campismo “poderá vir a causar um prejuízo que não pode deixar de ser considerado relevante, seja ele o encerramento da sociedade por liquidação ou insolvência, seja o redimensionamento da mesma de acordo com o espaço remanescente, se possível.”
Tal como a decisão recorrida, também não logramos identificar um prejuízo atual, nem o efetivamente alegado na petição inicial (desvalorização das quotas sociais face à elevada probabilidade de cessação de atividade em 2028 ou de perda de receitas), nem o inovatoriamente[16] alegado nas contra-alegações (desinvestimento na renovação das infraestruturas existentes, não realização de novos investimentos e dificuldade de acesso ao crédito),  face à matéria de facto dada como não provada sob as alíneas a) e b), não sendo facto notório a desvalorização das quotas sociais que a recorrida, sem impugnar a matéria de facto, alega que se verifica (ponto 4.2. i) da motivação e cls. 13 das contra-alegações).
O prejuízo potencial é muito relevante e a hipótese de desaparecimento da sociedade, de todo, seja por dissolução, seja por insolvência (o que já dependerá das opções dos administradores em funções) em consequência de cessação de atividade é um cenário razoavelmente previsível.
O cenário menos grave, ou seja, a reestruturação e redimensionamento, trará igualmente prejuízo, por exigir novos investimentos, nas estruturas de que o parque se verá privado, e diminuição da área útil para campismo, ou seja, mais despesas e menos receitas, com muito grande probabilidade.
O que significa que estamos ante um potencial grave prejuízo que justifica a exclusão.
Estamos cientes de uma corrente que, partindo da visão da exclusão de sócio como uma forma de resolução por incumprimento do contrato social, desemboca na aplicação daquela quando a simples presença do sócio excluendo impedisse a sociedade de prosseguir a sua atividade nos melhores termos[17], mas concordamos com a doutrina que recusa esta visão por a mesma importar, precisamente, mais e diferentes pressupostos da exclusão, dificultando a elaboração científica[18] e, dizemos nós, a sua aplicação prática.
Entender que um comportamento do sócio, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento de uma sociedade, e que acarrete prejuízo relevante para a mesma, atual ou potencial não é causa de exclusão quando a sua saída não altere tal estado de coisas, é acrescentar um outro requisito não previsto à causa geral de exclusão. Por outras palavras não é exigível que só a saída do sócio permita o prosseguimento da atividade.
Num caso como o presente, em que a conduta gravemente perturbadora e que potencialmente causa relevantes prejuízos foi adotada por um sócio numa qualidade diversa (a de senhorio), a sua exclusão não altera a conduta censurada, mas, face à dimensão do prejuízo, deve ainda ser decretada.
Aliás, crê-se que, tal como se afirmou no Ac. STJ de 31/05/2023 – António Barateiro Martins (1197/22): “a exclusão do sócio não visa sancionar o sócio pelo seu comportamento, mas sim proteger a sociedade dos danos que o seu comportamento possa causar ao exercício da atividade social, razão pela qual a nota essencial da exclusão de sócio e a inexigibilidade em suportar a sua permanência na sociedade reside no prejuízo relevante, atual ou potencial, que as suas condutas provocam.”
Também Menezes Cordeiro e João Espírito Santo, citando o Ac. STJ de 15/02/2005 (Alves Velho) põem a tónica no prejuízo referindo “a exclusão justifica-se quando o interesse social seja posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social.”[19]
É assim a gravidade do prejuízo que determina a exclusão, reconhecidamente a usar em ultima ratio, consequência cuja aplicação no caso concreto está plenamente justificada.
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4.3. Destituição de gerente
O aqui R. é, desde a sua constituição, gerente da sociedade, com direito especial à gerência – cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto provada.
Nos termos do disposto no nº 3 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais que «A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem o consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e a destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.»
O nº6 do preceito citado exemplifica como justa causa de destituição, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
Este normativo não define justa causa para os efeitos aqui pretendidos – no entanto, encontramos ao longo do Código das Sociedades Comerciais vários casos aqui integráveis, quer expressamente – desde logo a violação do disposto no art. 254º nº1, proibição de concorrência, nos termos do seu nº5 – quer por integração no conceito indeterminado “justa causa”.
Como refere Coutinho de Abreu[20] os deveres cuja violação grave constitui justa causa de destituição podem ser deveres legais específicos (que resultam diretamente da lei), deveres gerais (os deveres de cuidado e lealdade) e deveres estatutários.
Estão entre os deveres específicos quer os previstos no CSC, como a violação do dever de relato e prestação de contas, de não concorrência, a recusa ilícita de informações, entre outros, quer deveres previstos noutras sedes legais, como em sede de legislação tributária, SNC ou CIRE.
O conceito de justa causa, comum a vários ramos de direito, não faculta uma ideia precisa do seu conteúdo. Como escreve Menezes Cordeiro in Manual de Direito de Trabalho, pg. 819, a propósito do conceito de justa causa de despedimento, “os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. A concretização de um conceito indeterminado como o de justa causa obriga a uma ponderação dos valores vocacionados para intervir, perante o caso concreto.”
Continuando a citar o mesmo autor, este tipo de regulamentação remete o intérprete-aplicador para casuísmos os quais, devidamente ordenados, permitem repensar a fórmula indeterminada inicial. E conclui que “os conceitos indeterminados viabilizam fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontadas com o próprio conceito básico.”
E seguindo Raul Ventura[21], diremos que apurada a prática, pelos gerentes, de factos integradores da prática de crimes ou contra-ordenações descritos no Título VII do Código das Sociedades Comerciais, tais factos, nos termos em que forem puníveis constituem violações graves dos deveres dos gerentes e justificam a destituição. Acrescem a estes, alguns crimes previstos no Código Penal, desde que praticados no âmbito da sociedade.
Na verdade, e exceção feita a alguns dos deveres específicos deve sempre seguir-se o método supra apontado por Menezes Cordeiro – o caso concreto e os factos apurados dar-nos-ão um complexo fáctico que, em fórmula concretizadora, deve ser confrontado com o conceito indeterminado de justa causa e desse confronto resultará a solução – sendo que os valores envolvidos nos permitem desde já, e seguindo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça seguindo a doutrina e jurisprudência alemãs, generalizar o seguinte passo intermédio: existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de atos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe ou, e por outras palavras, quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual, segundo a boa-fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente – cfr. Acs. STJ de 14/02/95 (Machado Soares – 086242)[22], 30/09/14 (Fonseca Ramos – 1195-08) e de 18/09/25 (Fátima Gomes – 2519/17), entre muitos outros.
O conceito de justa causa “[t]rata-se de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa actuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituindo.”, como referido no Ac. STJ de 26/02/19 (Fonseca Ramos – 219/13).
Relevante é a quebra de confiança da sociedade no administrador – não a quebra de confiança de um dos sócios no administrador ou gerente. Tal leva a que haja que indagar, em cada caso concreto, as consequências das condutas a serem apreciadas à luz do interesse social e não à luz dos interesses dos acionistas ou sócios.
Há que recordar aqui que nos termos do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais – na sua redação posterior à reforma de 2006, aplicável aos autos, embora de uma forma que tem merecido críticas da doutrina no tocante à construção do preceito – precisamente a propósito dos deveres fundamentais dos administradores, a lei veio estabilizar o que deve ser considerado o interesse da sociedade (nº1, al. b) do preceito).
O interesse da sociedade, estabelece-se agora, é constituído pelos interesses de longo prazo dos sócios com ponderação dos interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade como os seus trabalhadores, clientes e credores, sendo os segundos claramente hierarquizados em relação aos primeiros.
Ainda em sede geral se dirá que no caso de se apurarem condutas que ponham em causa os interesses dos sócios de longo prazo se poderá concluir pela quebra de confiança necessária para fundar uma destituição/suspensão com justa causa. Dito de outro modo, se o interesse lesado for um interesse de um sócio de curto prazo ou não coincidente com os de longo prazo, não haverá fundamento para destituição.
Há aqui que precisar não ser de todo necessário que se apure que os factos assinalados tenham sido praticados com intenção expressa de prejudicar a sociedade ou os demais sócios ou obter para si ou para terceiro um benefício – o que há que avaliar é a conduta e seus efeitos em termos do governo de uma pessoa coletiva, independentemente da intenção, ou caso assim se prefira, do dolo. O elemento subjetivo não é necessário, uma vez que a perspetiva tomada é a da sociedade e das consequências para esta da manutenção de uma determinada relação jurídica – não se trata de punir o gerente destituendo, mas antes de fazer cessar o exercício desse cargo quando tal não seja exigível à sociedade. Por exemplo, as situações de incapacidade física ou mental do administrador/gerente, quando comprometam o normal devir societário, são justa causa de suspensão/destituição[23].
É um percurso útil olhar às decisões que têm sido tomadas pelos nossos tribunais e nas quais tem sido considerado como integrando justa causa:
- o exercício de atividade concorrente e utilização abusiva de bens sociais – Ac. STJ de 30/09/14 (Fonseca Ramos – 1195-08) e de 22/02/22 (José Rainho – 3152/20), TRC de 17/05/2016 (Arlindo Oliveira – 1434/16), TRE de 18/12/2007 (Pires Robalo – 2375/07);
- utilização de bens da sociedade em proveito próprio e desvio de dinheiro da sociedade – Acs. STJ de 30/05/17 (Alexandre Reis- 4891/11), de 18/09/25 (Fátima Gomes – 2519/17), TRP de 08/01/08 (Carlos Moreira – 0723957), TRP de 28/04/2025 (Fernanda Almeida – 2519/17), TRL de 17/10/2023 – Nuno Teixeira (5212/23), TRL de 09/12/2025 (Renata Linhares de Castro – 4989/23), TRL de 08/04/2025 (Renata Linhares de Castro – 2139/17), TRC de 14/01/2025 (Helena Melo – 568/22);
- ofensas à integridade física de um dos sócios (gerente) a outro dos sócios – considerada como conduta que merece a abominação dos demais sócios – Ac. STJ de 15/05/13 (Silva Gonçalves – 1686/10), Ac. TRG de 15/11/2012 (Isabel Rocha – 1686/10)
- ausência física do gerente das instalações da sociedade e ausência do cumprimento dos deveres de gerente devido a essa ausência – Ac. TRP de 23/01/17 (Alberto Ruço – 3602/15);
- abertura de conta em nome pessoal dos sócios, onde passam a ser depositadas as receitas da sociedade, não registo de vendas e exercício de atividade concorrente – Ac. TRP de 17/11/11 (Leonel Serôdio – 1267/03);
- demissão do exercício efetivo de funções, alheamento da vida societária, omissão reiterada do dever de informação e violação do dever de relatar a gestão e prestar contas – Ac. TRP de 12/05/08 (Fernandes do Vale – 0850755), TRP de 01/02/2011 (Ramos Lopes – 335/10), TRG de 16/02/2023 (Maria Alexandra Viana Lopes - 4509/21), TRC de 20/02/24 (Arlindo Oliveira – 3072/23), TRG de 29/02/24 (Fernando Barroso Cabanelas – 4517/21), TRC de 06/07/16 (Moreira do Carmo – 2315/13), TRG de 21/04/2022 (Rosália Cunha – 4509/21), TRG de 08/10/2020 (José Alberto Martins Moreira Dias);
- aumento unilateral da remuneração, recebimentos sem emissão de recibo e pagamento de despesas pessoais com meios da sociedade – Ac. TRP de 17/03/05 (Oliveira Vasconcelos – 0531186);
- exercício de atividade concorrente e utilização de conhecimentos adquiridos no exercício das funções de administração em proveito de outra sociedade – Ac. TRL de 01/04/14 (Manuel Ribeiro Marques – 1195/08);
- recebimento indevido de dinheiro da sociedade e não zelar pela cobrança de dívidas de sociedades de familiares próximos – Ac. TRL de 02/05/13 (António Valente – 1723/10);
- violação de dever de confidencialidade da sociedade e elaboração de anotações em ata após o encerramento da reunião, elaboração e assinatura pelos sócios – Ac. TRL de 16/06/11 (Fátima Galantes – 6083/09);
- venda de bens sociais sem deliberação e sem autorização prevista no pacto social – TRC de 25/02/2025 (Anabela Marque Ferreira – 844/22);
– venda de bens da sociedade como gerente, em execução de deliberação que votou sozinho e não apresentação de contas - Ac. TRC de 20/02/24 (Arlindo Oliveira – 3072/23);
- não aplicação do produto da venda de um bem na eliminação do encargo a que os sócios o haviam destinado e uso da verba para pagamento de suprimentos próprios – TRC de 25/01/2022 (Freitas Neto – 881/20);
- inviabilização de projetos de financiamento aprovados, mediante a recusa de assinatura dos documentos finais, após ter acordado e assinado os documentos necessários para as respetivas candidaturas, invocando, como justificação para tal, a sua intenção em sair da empresa – TRC de 06/10/2022 – 5868/19);
- exercício de atividade concorrente por parte de um gerente e inatividade de outro gerente que assiste às violações do primeiro sem nada fazer – Ac. TRC de 28/11/18 (Barateiro Martins – 4039/17);
- não entrega aos acionistas das ações, não registo atempado das prestações de contas e não comunicação à sociedade da aquisição de ações – ac. TRC de 19/06/13 (Albertina Pedroso – 220/12);
- prática de factos criminosos prejudiciais à sociedade – Ac. STJ de 27/01/2026 (Eduarda Branquinho – 1197/23), TRG de 10/10/2019 (Anizabel Sousa Pereira – 1485/18);
- contratação de Técnico oficial de contabilidade que não emitiu documentação necessária para efeitos fiscais e não manteve a contabilidade organizada – TRG de 22/02/2018 (João Diogo Rodrigues – 4397/15).
Como pode ver-se desta breve resenha, necessariamente incompleta e não exaustiva as violações do dever de lealdade surgem com grande frequência, sendo a violação do dever de não concorrência e a apropriação de bens ou meios da sociedade em proveito próprio ou de terceiro as condutas que mais fundamentam a destituição e suspensão de titulares de órgãos de administração.
Retomando, a conduta do réu apurada nos autos é a do envio da comunicação de oposição à renovação do arrendamento que o R., na qualidade de senhorio, enviou à sociedade, constante de 22 da matéria de facto provada. O imóvel em causa representa mais de 60% do parque de campismo explorado pela sociedade e a não renovação do arrendamento determinará sempre uma grave perturbação do funcionamento da sociedade, seja determinando a cessação de atividade, seja obrigando à reestruturação do parque, nos termos já analisados acima quanto ao prejuízo potencial resultante da conduta.
Como também já referimos, os deveres de lealdade dos titulares do órgão de administração para com a sociedade são mais intensos que os dos sócios para com a sociedade.
Nos termos do art. 64º do CSC, «1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.»
A A. e ora recorrida alegou a violação por parte do R. de deveres de cuidado, nomeadamente o não exercício efetivo de funções, sem o ter conseguido provar – factos dados como não provados sob as alíneas c) a g), não impugnados.
Defende em recurso que os factos dados como provados sob os nºs 30 a 32 revelam um gerente ausente e que através de representantes vota contra as contas da própria gestão e que bloqueia investimentos vitais à exploração do Parque.
No entanto, dos factos dados como provados sob os nºs 30 a 32 apenas resulta que o R., enquanto sócio, se fez representar em assembleias gerais, tendo tal representação sido admitida e que exerceu o seu direito de voto no que toca a vários temas postos à discussão, entre os quais, de forma muito genérica, a contração de empréstimos, a realização de obras e a aprovação de contas.
Não há rigorosamente qualquer obrigação de sentido de voto de qualquer sócio, gerente ou não, em assembleia geral. Ao invés de demonstrarem um gerente ausente, tais factos demonstram um sócio presente e ativo e que exerceu o seu direito de voto pelas formas permitidas por lei. Assim, e tal como o tribunal recorrido, concluímos que não está apurada qualquer conduta que possa ser subsumida à violação do dever de diligência.
Passando à violação dos deveres de lealdade teremos que determinar, face aos factos apurados, se ao exercer o que indubitavelmente constituía o seu direito como senhorio e proprietário de se opor à renovação do contrato de arrendamento o R., agora sob o prisma dos seus deveres enquanto administrador agiu contra o interesse da sociedade.O interesse da sociedade surge referido expressa ou implicitamente em vários preceitos legais, nomeadamente do Código das Sociedades Comerciais[24] de que se destacam pela sua importância os arts. 64º, 6º nº3 e 58º nº1, al. b). Está presente o mesmo conceito nos preceitos que regulam a proibição de concorrência por parte dos sócios e gestores (180º, 254º, 398º e 477º), no direito à exclusão do sócio incumpridor (186º, 204º, 241º e 242º), na obrigação de prestações acessórias, na utilização pelo sócio do direito à informação, na matéria do direito aos lucros, de impedimentos de voto, de amortização de quotas ou acções, situações de aumento de capital e de supressão de direito de preferência, entre outros e ainda as situações de transmissão das participações sociais, quer inter vivos quer mortis causa. “Nestes casos, procurou-se conciliar em termos equitativos o interesse da sociedade, através da figura do consentimento desta em certos casos, com o interesse dos sócios, sendo que a regra proibitiva da transmissão sacrificaria em medida, talvez inaceitável, em ordem ao princípio da livre cedibilidade das participações sociais.”[25].
Resulta de várias disposições legais não serem os interesses dos sócios os únicos representados na formação da vontade social. No entanto os contratualistas (doutrina clássica) consideram ser à maioria dos sócios que compete a decisão sobre o interesse da sociedade, doutrina que, com algumas variações, é acolhida pela maioria da doutrina portuguesa. Pelas teses institucionalistas o interesse da sociedade é dissociado dos interesses dos sócios ou grupos de sócios, sendo a sociedade concebida como uma estrutura jurídica de empresa, como sujeito de um interesse não recondutível aos interesses dos associados mas que, de algum modo, representa o ponto de convergência dos interesses dos sócios actuais, dos sócios futuros, dos gestores, dos trabalhadores, dos consumidores e até da própria colectividade.
Dentro das teses contratualistas encontramos várias teses – as que defendem o interesse da sociedade como o interesse comum dos sócios actuais e futuros, as que defendem ser o interesse social apenas o dos sócios actuais, os que vêm o interesse no sócio médio, os que o atribuem a um objectivo abstracto, entre outros.
O que de facto ressalta, da perspectiva do julgador é que o interesse da sociedade – abstractamente presente em todas as deliberações sociais e bitola de lealdade dos administradores – tem que ser passível de ser apreciado de mérito, o que afasta desde logo todas as concepções que o transformam em algo em permanente mutação, ao sabor da vontade da maioria presente dos sócios.
Também releva o facto de o interesse da sociedade ter que ser avaliado de tantas formas e em tantas ocasiões – ao avaliar o direito de informação, quando o sócio minoritário o invoca como fundamento de anulabilidade contra deliberação tomada pela maioria, ao avaliar o comportamento do gestor, ao fixar o prazo de devolução de suprimentos, etc. - que a sua eleição, pela lei, em critério, tem necessariamente que ser suportada numa realidade objectiva e avaliável de uma perspectiva externa e imparcial que olha para a sociedade vendo um ser jurídico diverso dos respectivos sócios e com interesses não necessariamente coincidentes com estes.
A reforma de 2006 pareceu tomar partido nesta temática com o legislador a consagrar, no art. 64º do CSC, ainda sem definir interesse social, na al. b) do nº1 do preceito, “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como trabalhadores, clientes ou credores”.
O legislador parece ter optado pela menção da tese contratualista corporizada pelos interesses de longo prazo dos sócios, sem arredar os contributos institucionalistas, ou seja, demarcou-se da discussão doutrinária corrente.
Assim sendo, a discussão entre as teses contratualistas e institucionalistas continua em aberto[26], se bem que se assinale, nesta redação do art. 64º do CSC, a negação de qualquer das teses tradicionais “puras”, somando-se agora as conceções pluralistas que dão prevalência aos interesses dos sócios, mas atribuindo alguma relevância aos interesses de outros sujeitos envolvidos na empresa[27].
O que emergiu desta interessante discussão foi também uma visão fragmentada do interesse social, ou melhor, de “interesses sociais”[28], conforme seja erigido em padrão de comportamento dos sócios ou da administração[29], que se pode, com as devidas adaptações, estender aos orgãos de fiscalização, atento o aditamento a que se procedeu em 2006  ao artigo 64º do CSC que dispõe agora no nº3 que «Os titulares de orgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.»
Tendemos a concordar com as conceções pluralistas e fragmentadas que valoram devidamente a posição dos protagonistas no tecido societário, concordando assim que o interesse da sociedade privilegia, em primeira linha os interesses dos sócios de longo prazo, orientados para a duração e saúde do projeto, sem descurar os interesses dos stakeholders que serão, muitas vezes, determinantes para o sucesso da empresa.
Transpondo estamos ante um conceito indeterminado que cumpre preencher, com recurso ao que ficou apurado.
E o que foi apurado foi que, ao exercer o seu direito o R. zelou pelos seus próprios interesses, bem sabendo que tal conduta teria efeitos consideráveis na atividade da sociedade, podendo mesmo determinar a respetiva cessação ou, pelo menos, a sua reestruturação, com a retirada do parque explorado de mais de 60% da respetiva área, sendo a área retirada dotada de estruturas essenciais ao funcionamento, que revertem para o R., obrigando sempre a despesas acrescidas, num panorama de diminuição de receitas.
Ou seja, em termos de racionalidade económica, a conduta do R. faz sentido enquanto proprietário, mas enquanto gerente da sociedade exploradora do parque não o faz.
A alegação do R. de que esta sua conduta proporciona à sociedade uma oportunidade de se diversificar não pode ser sequer considerada porque, a ser verdade, trata-se não de proporcionar uma oportunidade, mas de obrigar unilateralmente a sociedade a modificar a sua atividade.
O interesse da sociedade nos termos descritos (interesses dos sócios de longo prazo e não descurando terceiros envolvidos) recomenda que se mantenha e cuide da estrutura financeira da sociedade, o que no caso implicaria evitar esta indisponibilidade da maior parte da área do parque.
O que significa que o R. gerente e senhorio, tomou uma decisão legítima, mas que põe em causa o interesse da sociedade, violando os seus deveres como gerente. Pôs o seu interesse pessoal à frente do interesse social e agiu em conformidade, o que justifica e explica a quebra de confiança e a impossibilidade da sua manutenção enquanto gerente[30].
O que significa que, por violação dos deveres de lealdade, que lhe impunham conduta diversa, estamos perante um quadro fáctico integrador de justa causa de destituição.
*
O apelante e R. alega que a quota de uma sociedade comercial não pode sobrepor-se aos interesses e ao valor da propriedade, pelo que a tese da sentença configura uma violação dos artsº. 1305º do CC, do artº. 62º da CRP e do artº. 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por remissão do artº. 8º nº 1 da CRP.
Apreciando – em relação quer aos fundamentos de exclusão, quer de destituição – dir-se-á ser muito claro que o direito de propriedade do R. e apelante não é, por qualquer forma, posto em causa pela sentença recorrida ou pelo presente acórdão que a confirma.
O R. tem todos os direitos enquanto proprietário e não está, por forma alguma a ser coartado de os exercer, o que poderia, de facto, configurar uma violação dos seus direitos fundamentais. A decisão de o excluir da sociedade e de o destituir das funções de gerente por causa do exercício desse direito é, simplesmente, o aportar das consequências desse exercício (intocado).
Ser excluído da sociedade, tal como ser destituído de gerente, não impede nem belisca o exercício do seu direito enquanto proprietário do imóvel. Apenas reflete no panorama da sociedade as consequências da sua conduta, altamente perturbadora da atividade social e prejudicial ao interesse social.
Visto por outro prisma, a sua exclusão terá como consequência a amortização da quota ou a sua aquisição, pelo que haverá compensação pela perda da qualidade de titular de uma quota social – art. 242º nºs 3 a 5 do CSC. A destituição terá como consequência que deixará de auferir remuneração por atividade que deixará de exercer, o que se afigura totalmente equilibrado.
A presente apelação improcede integralmente, devendo ser mantida a sentença recorrida.
*
Adverte-se que, após trânsito, a sociedade A. deverá demonstrar nos autos o cumprimento do disposto no art. 242º nº3 do Código das Sociedades Comerciais, sob a cominação de a exclusão ficar sem efeito.
*
O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[31].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação.
Custas de parte na presente instância recursiva pelo recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 10 de março
Fátima Reis Silva
Paula Cardoso
André Alves
_______________________________________________________
[1] Sentença corrigida, no segmento relativo a custas, por despacho de 30/10/2025.
[2] Pedido que, apesar de corresponder a uma forma de processo especial, foi cumulado na presente ação sem qualquer objeção ou reparo por parte do R. ou do tribunal a quo, enquadramento que se mantém porque coberto pelo caso julgado.
[3] Os recursos apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas” – assim Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142 e, entre outros os acórdãos STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 29/09/16 (Ribeiro Cardoso – 291/12), Ac. TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e Ac. TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes - 2415/18).
[4] Neste sentido, pacífico, entre muitos outros, Coutinho de Abreu em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, Almedina, 2017, pg. 724.
[5] Neste exato sentido os Acs. STJ de 31/05/2023 (Barateiro Martins – 1197/22) e TRP de 16/01/2026 (Artur Dionísio Oliveira – 2580/19), disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência.
[6] Em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. III, Almedina, 2011, pg. 583
[7] Ac. TRP de 16/02/2026, já citado.
[8] Ali se sumariou “II - Assim, ainda que se provem violações do dever de lealdade e/ou comportamentos perturbadores do funcionamento da sociedade, a exclusão social não poderá ser decretada se não houver elementos que permitam determinar os prejuízos causados por tais violações/comportamentos.
III - Efetivamente, a exclusão do sócio não visa sancionar o sócio pelo seu comportamento, mas sim proteger a sociedade dos danos que o seu comportamento possa causar ao exercício da atividade social, razão pela qual a nota essencial da exclusão de sócio e a inexigibilidade em suportar a sua permanência na sociedade reside no prejuízo relevante, atual ou potencial, que as suas condutas provocam.”
[9] Menezes Cordeiro em A lealdade no direito das sociedades, ROA, Ano 2006, Ano 66, Vol. III, Dez 2006, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006/doutrina/antonio-menezes-cordeiro-a-lealdade-no-direito-das-sociedades/.
[10] Em Deliberações sociais anuláveis.  Dever de lealdade dos sócios – Anotação ao acórdão do STJ de 18.04.2023, Católica Law Review, Volume VII, nº2, maio de 2024, pgs., disponível em https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/16799/16415.
[11] Seguimos de perto Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil, V vol., Almedina, 2011, pgs. 278 e ss.
[12] Como refere Menezes Cordeiro, a figura desenvolveu-se para cobrir situações que não teriam uma saída perante o direito estrito.
[13] Menezes Cordeiro, local citado, pg. 292.
[14] Ainda Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293.
[15] Sendo conhecido nesta sede porque o abuso de direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser conhecido mesmo que alegado apenas em recurso, embora então com as óbvias limitações de ter que ser avaliado apenas com base nos factos apurados – por todos ver António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, Roa, Ano de 2005, Ano 65, Vol. II, Set. 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/.
[16] E que, pelas razões já adiantadas nunca poderia ser conhecido nesta sede, por o não ter sido na decisão recorrida.
[17] Avelãs Nunes em O Direito de Exclusão dos Sócios nas Sociedades Comerciais, Almedina, 1968, pgs.265 e ss.
[18] Assim Luís Menezes Leitão em Pressupostos da exclusão de sócio nas sociedades comerciais, 2ª reimpressão, AAFDL, 2004, pg. 75.
[19] Em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 849.
[20] Em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, Almedina, maio de 2012, pg. 119 e ss.
[21] Em Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Sociedades por Quotas, Vol. III, pg. 93.
[22] Disponível, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.
[23] Como se sumariou no Ac. TRL de 15/12/2005 (Maria Manuela Gomes – 8725/2004-6) “… a justa causa de destituição dos gerentes, administradores e directores não tem, necessariamente, que traduzir-se num comportamento culposo àqueles imputável e que, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a sua manutenção em funções. A justa causa de destituição em apreço não pressupõe sequer a culpa do administrador, ainda que esta também a possa determinar.”
[24] Ver sobre o tema José Nuno Marques Estaca in O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, Almedina, 2003.
[25] – autor e local citados, pgs. 78 e 79.
[26] Por exemplo, João Regêncio em Do interesse social, RDS V (2013), 4, 801-818, disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202013-04%20(801-818)%20-%20Doutrina%20-%20Jo%C3%A3o%20Reg%C3%AAncio%20-%20Do%20interesse%20social.pdf, analisando já a redação de 2006 aponta, porém, que a função do art. 64º é ainda e apenas o de lembrar que os stakeholders são importantes para o sucesso da empresa, optando por uma tese contratualista em que o interesse social corresponde ao “interesse comum dos sócios em lucrar através da actividade desenvolvida pela sociedade (…).” um “interesse social-quadro, a exigir concretização a cada momento pelos órgãos sociais”, “operada pelo princípio maioritário” e que não pode ultrapassar os limites impostos pelo referido interesse social quadro.
[27] Ver mais em detalhe Pedro Caetano Nunes em Dever de Gestão dos Administradores de Sociedades Anónimas, Almedina, Teses, 2018 (reimpressão), pgs. 450 a 455.
[28] A expressão é de Coutinho de Abreu em Deveres de Cuidado e de Lealdade e Interesse Social, em Reformas do Código das Sociedades, IDET, Colóquios, nº3, Almedina, Março de 2007, pgs. 17 e ss.
[29] A questão surge essencialmente discutida a propósito dos administradores, como se vê do texto citado na nota anterior ou da abordagem de Pedro Caetano Nunes, na obra também já citada.
[30] Numa conduta análoga à censurada no Ac. TRC de 25/01/2022 (Freitas Neto – 881/20), onde um administrador usou o produto da venda de um bem social para pagar os seus próprios suprimentos, ao invés de liquidar encargos sociais, colocando os seus interesses pessoais à frente dos da sociedade.
[31] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.