IRREGULARIDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
Sumário

I – Qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, uma vez que o art. 97.°, n.° 5, do CPP não estabelece qualquer consequência para a falta de fundamentação da decisão recorrida.
II - Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo de molde a concluir não apenas pela legalidade da apreensão, mas também pela absoluta necessidade da mesma, considerando a investigação correspondente e o interesse na realização da justiça.
III - Mostram-se especificadas as razões que justificaram a apreensão dos veículos, bem como que os mesmos são produto ou vantagem da prática de crimes, ou seja, os veículos apreendidos terão sido adquiridos com proventos ilícitos decorrentes de práticas criminosas, estando, por via disso, a compressão ao direito de propriedade constitucionalmente legitimada.
IV - Nessa perspetiva, a apreensão é necessária, adequada e proporcional, desde logo em razão das consequências legais que decorrem da prática dos ilícitos penais em questão, sendo provável que sejam declarados perdidos a favor do Estado.

Texto Integral

Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, que correm termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho judicial a 26/09/2025, que indeferiu o peticionado pela sociedade ..., na qualidade de interveniente acidental, quanto ao levantamento da apreensão dos veículos automóveis apreendidos, na sequência da busca domiciliária realizada à residência dos arguidos, bem como quanto à sua nomeação como fiel depositária dos mesmos.
2. Inconformada veio a sociedade ... interpor o presente recurso, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
A. Primeiramente, o douto Despacho recorrido, salvo melhor entendimento, padece de insuficiência de fundamentação, pois que, não indica de forma concreta e individualizada, os elementos de prova que sustentam a necessidade da manutenção da apreensão dos veículos identificados, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas,
B. Isto é, não concretiza, individualiza ou especifica as razões que podem justificar uma eventual apreensão, não reproduz elementos ou demonstra quais os factos, indícios ou provas que possibilitem asseverar que os veículos apreendidos constituem "produto" ou "vantagem" da prática de ilícitos criminais, designadamente, dos crimes de burla ou insolvência dolosa em investigação.
C. Entende a Recorrente, que o Despacho recorrido limita-se a enunciar que "os veículos constituem produto da atividade delituosa”, sem concretizar em que moldes, formalidades ou circunstâncias, tal conclusão assenta, o que configura violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
D. Veja-se que, a medida de apreensão em causa não se mostra necessária, adequada nem proporcional, em violação dos princípios consagrados nos artigos 18.°, n.° 2 e 62.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 178.° do Código de Processo Penal.
E. Porquanto, e como se expôs na motivação supra exposta cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido por razões de economia processual e delimite/definição do âmbito das Conclusões de Recurso, não se encontra demonstrado que os veículos ora apreendidos, constituam instrumentos, produtos ou vantagens de crime, nem que sejam necessários à conservação ou produção da prova, nos termos exigidos pelo artigo 178.°, n.° 1 do C. P. Penal,
F. Ora, dos autos não se evidencia qualquer relação de causalidade ou instrumentalidade entre os veículos apreendidos e a factualidade criminosa sob investigação, inexistindo indícios de que os mesmos tenham sido adquiridos, utilizados ou destinados à prática de crimes, nem tão pouco, a sua aquisição advenha de "origem/fonte" criminosa.
G. Considera-se que, a manutenção da apreensão baseia-se em presunções genéricas e abstrações, desprovidas de suporte factual concreto, o que contraria a jurisprudência consolidada e que supra se transcreveu, pois, o meio de obtenção de prova através da apreensão (cfr. art. 110.° e 178.° do C. P. Penal) carece de justificação objetiva e mostrada.
H. Ipso facto, os presentes autos de inquérito decorrem há mais de oito anos, sem prolação de despacho final, pelo que, não se afigura como admissível a manutenção sine die de uma medida restritiva do direito de propriedade, isto é, sem prova da sua necessidade.
I. Vejamos que, a Recorrente é alheia aos factos em investigação, sendo legítima proprietária dos veículos apreendidos; estes adquiridos com capitais próprios ou mediante contratos de financiamento, inexistindo qualquer elemento que os vincule ao património ou atos dos Arguidos mencionados no processo.
J. Pois bem, não se verificam os pressupostos do artigo 186.° do C. P. Penal, inexistindo qualquer motivo que torne necessária a continuação da apreensão, pelo que, na ótica da Recorrente sempre deve ser ordenada a restituição dos veículos a esta última.
K. Subsidiariamente, e por razões de proporcionalidade e salvaguarda patrimonial, caso o douto Despacho recorrido não seja revogado, entende a Recorrente que poderá ser nomeada fiel depositária dos veículos apreendidos, garantindo a sua conservação até à conclusão do inquérito - sem prejuízo do incidente de aceleração processual que foi julgado procedente, em que por douto Despacho proferido em 29-08-2025 à ordem dos autos principais, pela Excelência Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, determinou-se como prazo para encerramento do presente inquérito, o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
L. Nestes termos, deve assim ser julgado procedente o presente Recurso, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se a restituição imediata dos veículos à Recorrente, por inexistirem fundamentos legais que justifiquem a manutenção da apreensão.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a Recorrente que o presente recurso seja admitido e remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aí julgado procedente, com a consequente revogação do Despacho recorrido, e consequentemente, determinar-se o levantamento da apreensão dos mesmos, ou subsidiariamente, nomear a Recorrente como fiel depositária, nos termos do exposto nos arts. 186.° do C. P. Penal e art. 756.° e ss. do C. P. Civil.
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e rematando com as seguintes conclusões:
1. Os arguidos AA e BB estão indiciados pela prática de crimes de burlas qualificadas, previstas e punidas pelos artigos 218.°, n.° 1 do Código Penal, e de insolvência dolosa, prevista e punida pelo artigo 227.°, n.° 1 do Código Penal;
2. Por despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Central de Instrução Criminal foi determinado o indeferimento do pedido de apreensão dos veículos à ordem dos presentes autos, bem como indeferiu que a recorrente seja nomeada fiel depositário dos veículos, e é desse despacho que a sociedade ... vem recorrer;
3. Entende a recorrente que a decisão recorrida está ferida de insuficiência de fundamentação assim como inexiste fundamento legal para manter as apreensões dos veículos, tal como decidido pelo Tribunal a quo,
4. Há indícios de que os arguidos AA e BB utilizam várias sociedades para dissimular património de origem ilícita, nomeadamente através da aquisição de veículos automóveis de valor elevado, sendo a sociedade ... uma dessas sociedades, integrada na esfera de atuação dos arguidos desde a sua constituição, tendo sendo gerida pela arguida BB e, posteriormente, pelo seu filho;
5. No despacho recorrido, está fundamentada a legalidade da apreensão pela Mma. Juiz a quo, nos termos do artigo 178.° do Código de Processo Penal, bem como a absoluta necessidade da mesma, tendo em conta a investigação que está em curso e o interesse da realização da justiça;
6. O despacho recorrido está devidamente fundamentado pela Mma. Juiz a quo, pois foram especificadas todas as razões que justificaram a apreensão dos veículos, bem como que os mesmos são «produto» ou «vantagem» da prática de crimes;
7. A apreensão dos veículos, como bem entendido pelo Tribunal a quo, é necessária, adequada e proporcional, pois é absolutamente imprescindível ao apuramento os factos em investigação e ao interesse da realização da justiça, nas suas dimensões de interesse na descoberta da verdade e, posteriormente, de interesse na execução das consequências legais que decorrem da prática dos ilícitos penais sendo provável que sejam declarados perdidos a favor do Estado;
8. Verifica-se o juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação da medida de apreensão de bens decretada nos termos do disposto no artigo 178.° do Código de Processo Penal, com a finalidade de antecipar e garantir a futura declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.° do Código Penal;
9. Como bem foi considerado pelo Tribunal a quo, os veículos apreendidos terão sido adquiridos com proventos ilícitos decorrentes de práticas criminosas, estando a compressão ao direito de propriedade constitucionalmente legitimada;
10. A apreensão para confisco visa garantir a execução da sentença penal, sendo que, sem um sistema eficaz de perda, “o verdictum final arrisca-se a ser simbólico, sem qualquer possibilidade de execução prática” (cfr. Conde Correia, Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime), in RPCC, 25, 2015).
11. A decisão que manteve a apreensão dos veículos deve ser mantida nos seus exatos termos;
12. Com a prolação do despacho recorrido, o Tribunal a quo não violou qualquer norma ou princípio jurídico, fazendo uma correta aplicação do direito.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), foi apresentada resposta pela recorrente, reiterando, no essencial, a sua motivação.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar a seguinte questão:
• Da insuficiência de fundamentação do despacho recorrido – falta de demonstração da necessidade de apreensão; violação dos princípios da proporcionalidade e adequação e inexistência de indícios que os bens são produto ou vantagem de crime – , o que configura violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
2. Despacho recorrido:
É do seguinte teor o despacho recorrido:
A sociedade ... vem requerer o levantamento da apreensão dos veículos com as seguintes matrículas: AI-..-PG; HL-..-..; ..-XB-..; ..-RL-..; AG-..-RD; ..-RM-..; ..-XE-..; ..-RI-..; AE-..-FF; BA-..-RR; AT-..-OS; ..-RU-..; AX-..-PB; ..-QN-..; ..-PH-..; ..-ZV-..; ..-ZZ-..; BC-..-VO e ..-UC-.. alegando, em suma, que estes veículos que foram apreendidos integram o seu património mobiliário, não sendo propriedade dos arguidos ou das sociedades em investigação, tendo os mesmos sido adquiridos com meios próprios, lícitos e devidamente declarados.
CC e DD vêm, para além do mais, requerer o levantamento da apreensão dos veículos que alegam pertencer-lhes, com as matrículas ..-XB-.. e ..-UC-.., respetivamente, alegando, em suma, que os veículos foram por si adquiridos com recurso a expensas suas, desconhecendo qualquer proveniência ilícita dos mesmos.
O Ministério Público declarou opor-se à pretensão dos requerentes.
O artigo 178°, n° 1 do Código de Processo Penal dispõe que:
“são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a pratica de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”.
Ao abrigo do n° 7 da mesma norma “os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida ”, e, nos termos do n° 8 “o requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição”.
O artigo 186°, n° 1 do Código de Processo Penal prevê que “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário”.
Nos termos do artigo 109°, n° 1 do Código Penal “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.
Em processo penal “a apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades muito diversas: apreensão para conservação da prova, apreensão para garantia de não dissipação dos bens, apreensão para garantia de ulterior confisco, apreensão para prevenir criação de perigo para a segurança, ou mesmo para garantia da preservação da ordem pública” sendo que os mesmos “independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer ao arguido como a um terceiro, traduzindo-se a sua apreensão numa restrição ao direito de propriedade ” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2023 no Proc. N° 261/21.1 T9ACB-D.C1 in www.dgsi.pt.
Germano Marques da Silva ensina que “a apreensão não é apenas um meio de obtenção e de conservação de provas, mas também de segurança de bens. Nesta perpectiva a apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido, ou estiverem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final” - “Curso de Processo Penal”, II, Lisboa, 2011, pág. 242.
Nestes termos aquando da decisão de apreender determinado objecto, ou de manter tal apreensão, importa que se faça um juízo sobre se o mesmo era utilizado no cometimento do crime, ou se é produto ou vantagem da actividade delituosa.
O artigo 110° do Código Penal dispõe que:
“Perda de produtos e vantagens
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Como bem aponta Santos Cabral in “Código de Processo Penal Comentado”, Coimbra, 2016, pág. 702 “em regra, só na sentença será decidido o destino a dar aos objectos e bens apreendidos (artigo 374°, n°3, al. c) do CPP). Contudo, ainda antes da sentença, os objectos apreendidos serão restituídos a quem de direito logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova (artigo 186o, n°1 do CPP) ”.
Importa, porém, salientar que quem se sentir lesado no seu direito de propriedade pela apreensão ordenada pode requerer ao juiz de instrução a modificação ou a revogação da medida.
Esta faculdade surge como um mecanismo destinado a proteger a propriedade de terceiros, sobretudo quando estão em causa bens perecíveis e de fácil deterioração, cuja apreensão, por natureza provisória, poderia converter-se em medida definitiva com o decurso do tempo.
Nos presentes autos investigam-se crimes de burla e de insolvência dolosa, praticados pelos arguidos AA e BB indiciando-se que estes fazem uso de várias pessoas coletivas que, de alguma forma, estão sob o seu domínio, para dissimular o património adveniente da atividade delituosa, designadamente, através da aquisição de veículos topo de gama.
Neste momento da investigação, indicia-se que a sociedade ... está, ela própria, relacionada com os factos em investigação e que os veículos registados em seu nome constituirão produto dos crimes praticados pelos arguidos AA e BB assim como por outros suspeitos.
Atenta a certidão do registo comercial da sociedade ora requerente, resulta que foi constituída em ... e desde ........2022 que passou a ter como sócios a ... e a .....
Em ........2022, a Requerente passou a ter como gerente a arguida BB que cessou funções em ........2024, altura em que o seu filho CC assumiu a gerência da ...
A ... (atualmente com a firma “...”, com o NIPC ...), foi constituída em ........2017 e passou logo a ter como gerente a arguida BB que apenas cessou funções no dia ........2025, ou seja, já após as buscas efetuadas nos autos.
Daqui se indicia que a sociedade ora requerente esteve e está na esfera de atuação dos arguidos - a requerente encontra-se ininterruptamente sob o domínio dos visados desde ........2021, e em consequência, o mesmo sucede com os veículos registados em seu nome.
As viaturas em questão, aquando das buscas ocorridas em ........2025, encontravam-se guardadas numa garagem, estando ligadas a baterias portáteis/carregadores, tudo indicando, assim, que as mesmas não tinham uso regular.
Acresce que decorre da certidão do registo predial junta a fls. 1357 dos autos, compaginando-se com o auto de busca domiciliária de fls. 2000 dos autos, que a residência dos arguidos está em nome da ..., o que reforça que esta empresa está na esfera patrimonial dos arguidos AA e BB.
Os requerentes CC e DD são filhos da arguida BB e auferem as remunerações que constam dos extratos constantes nos autos.
Dos elementos recolhidos nos autos, resulta que ambos são gerentes de sociedades visadas na presente investigação.
Resulta da certidão do registo comercial de fls. 1971 e seguintes, que a sociedade ... que esteve e está sob o domínio dos arguidos, teve como sócia gerente a arguida BB entre ........2023 e ........2023.
Esta empresa é visada na investigação.
No dia ........2023 a gerência desta sociedade foi assumida pela requerente DD que figura no registo como proprietária do veículo com a matrícula ..-UC-.., viatura em relação à qual vem agora pedir o levantamento da apreensão.
No que respeita a CC, consta no registo automóvel como sendo o proprietário da viatura com a matrícula ..-XB-...
Mas o mesmo é gerente da empresa ... pelo que o veículo será produto da atividade delituosa, ou seja, dos elementos indiciários, resulta que ambas as viaturas são produto da atividade delituosa.
Os bens que pretendem ver restituídos, foram apreendidos ao abrigo do disposto no artigo 178° do Código de Processo Penal, pelo que, consequentemente, apenas poderão vir a ser restituídos quando se verificarem os pressupostos contidos no artigo 186° do mesmo compêndio normativo, isto é, quando se tornar desnecessária a apreensão. Ou seja, os bens constituem meios de prova imprescindíveis para o apuramento dos factos em investigação.
Mostra-se, assim, justificada a apreensão.
No que respeita à manutenção da apreensão, no caso em concreto, mostra-se absolutamente necessária porque imprescindível ao apuramento dos factos em investigação e encontra-se plenamente justificada à luz do interesse da realização da justiça, nas suas dimensões de interesse na descoberta da verdade e, posteriormente, de interesse na execução das consequências legais do ilícito penal sendo provável que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Em suma, a apreensão mostra-se justificada e é absolutamente necessária para a prova dos factos em investigação pelo que indefere-se o requerido assim como se indefere que os requerentes sejam nomeados fieis depositários dos veículos.
Notifique.
Devolva ao M.P..
3. Apreciando
Em primeira linha, entende a recorrente que o despacho recorrido está ferido de insuficiência de fundamentação, pois que não indica de forma concreta e individualizada, os elementos de prova que sustentam a necessidade da manutenção da apreensão dos veículos identificados, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas, concluindo, expressamente, pela violação do dever de fundamentação imposto pelo art. 97.°, n.° 5, do CPP.
Ora, assim sendo, sempre se antecipa que qualquer vício do despacho recorrido, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, uma vez que o art. 97.°, n.° 5, do CPP não estabelece qualquer consequência para a falta de fundamentação da decisão recorrida, bem como não a aponta a recorrente.
À vista disso, não o tendo feito a recorrente na tempestividade devida, ficou precludido o direito a arguição, como sanada ficou a nulidade, existisse a mesma.
Nessa perspetiva, falece, desde logo, esse segmento recursivo.
Não obstante, sempre se dirá, que aquilo que importa e resulta da decisão recorrida, é que o tribunal a quo conheceu da questão que lhe cumpria conhecer, a saber, da legalidade da apreensão.
Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo de molde a concluir não apenas pela legalidade da apreensão, mas também pela absoluta necessidade da mesma, considerando a investigação correspondente e o interesse na realização da justiça.
Melhor dizendo, pronunciou-se o tribunal recorrido sobre a questão que lhe cumpria conhecer, não lhe sendo porém exigível que a tenha decidido como a recorrente pretendia, concretamente, conformando a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pela recorrente.
É que nos presentes autos investigam-se crimes de burla e de insolvência dolosa, sendo que, a esse propósito, esclareceu a decisão recorrida que há indícios de que os arguidos AA e BB utilizam várias sociedades para dissimular património de origem ilícita, designadamente através da aquisição de veículos automóveis de valor elevado.
Ocorre que a ora recorrente é precisamente uma dessas sociedades, mostrando-se integrada na esfera de atuação dos arguidos (“a sociedade ora requerente esteve e está na esfera de atuação dos arguidos - a requerente encontra-se ininterruptamente sob o domínio dos visados desde ........2021, e em consequência, o mesmo sucede com os veículos registados em seu nome”).
Mostram-se, pois, especificadas as razões que justificaram a apreensão dos veículos, bem como que os mesmos são produto ou vantagem da prática de crimes.
Isto é, os veículos apreendidos terão sido adquiridos com proventos ilícitos decorrentes de práticas criminosas, estando, por via disso, a compressão ao direito de propriedade constitucionalmente legitimada.
Nessa perspetiva, como também fundamentado pelo tribunal a quo, naturalmente que a apreensão que se pretende colocar em crise é necessária, adequada e proporcional, desde logo em razão das consequências legais que decorrem da prática dos ilícitos penais em questão (em caso de condenação dos arguidos), sendo provável que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
Verifica-se, pois, conforme afirmado pelo Ministério Público em resposta ao recurso, um “juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação da medida de apreensão de bens decretada nos termos do disposto no artigo 178.° do Código de Processo Penal, com a finalidade de antecipar e garantir a futura declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.° do Código Penal”.
Acresce, no referente ao afirmado pela recorrente na sua conclusão H (“Ipso facto, os presentes autos de inquérito decorrem há mais de oito anos, sem prolação de despacho final, pelo que, não se afigura como admissível a manutenção sine die de uma medida restritiva do direito de propriedade, isto é, sem prova da sua necessidade”), que independentemente da duração do inquérito, as apreensões em questão tiveram lugar em .../.../2025, na sequência da busca domiciliária realizada à residência dos arguidos.
À vista disso, entendemos manter-se o juízo de necessidade, adequação e, no momento atual, ainda o de proporcionalidade quanto à medida de apreensão de bens decretada nos termos do disposto no art. 178.º do CPP e executada a .../.../2025, como antecipação e garantia da futura declaração de perda a favor do Estado por via do estatuído no art. 110.º do Código Penal, no pressuposto de que essa perda ocorrerá com grande probabilidade e que a fase de inquérito terá para breve o seu desfecho, podendo a recorrente, caso tal não suceda, voltar a suscitar a questão junto do tribunal recorrido.
Em suma, não se identifica a existência de qualquer vício ou violação de qualquer norma legal ou sequer se vislumbra interpretação desconforme a qualquer norma constitucional, inexistindo qualquer razão para, subsidiariamente, nomear a recorrente como fiel depositária, em face daquilo que se pretende antecipar e garantir.
Por conseguinte, improcede totalmente o recurso.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
*
Lisboa, 10 de março de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Rui Coelho
Alexandra Veiga