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PRISÃO PREVENTIVA
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
FORTES INDÍCIOS
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
Sumário
Sumário da responsabilidade do Relator. I - Quando para a fixação da medida de coação da prisão preventiva se alude a fortes indícios, visa-se a ideia de que o legislador não permite o seu decretar com base em meras suspeitas, mas antes exige uma base de sustentação segura quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o Arguido poderá por eles vir a ser condenado. I - É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. II - Não se olvide que muito embora a concordância entre relatos seja importante, a coincidência absoluta de palavras ou detalhes minuciosos costuma indicar depoimentos ensaiados ou combinados, o que lhes retira a espontaneidade e a credibilidade necessária para formar a convicção no sentido que apontam. III - Um depoimento testemunhal que vem evoluindo é aquele em que a testemunha altera, complementa ou modifica a sua versão dos factos ao longo das várias oportunidades de declarações. Sendo que desta evolução se pode retirar uma melhoria na recordação de detalhes ou, inversamente, uma contradição que levanta dúvidas sobre a credibilidade da testemunha. IV - Para além da existência de fortes indícios da prática de crime, para que seja aplicável qualquer medida de coação (com exceção do TIR) exige-se a verificação concreta, e patente ao momento da aplicação, duma das situações previstas nas alíneas do art. 204.ºCPP. V - Perante a verificação de todos os perigos previstos no art. 204.ºCPP e a gravidade dos factos justifica-se a aplicação da medida de prisão preventiva, a qual observa, no caso, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
Texto Integral
Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO 1. Decisão recorrida
No âmbito destes autos, mediante despacho de 29outubro2025(ref. 9620910), no que de momento se cuida, foram fixadas ao AA as medidas de coação de:
- Termo de identidade e residência, já prestado;
- Prisão preventiva. 2. Recurso
Inconformado, pugnando seja “revogada a MC de prisão preventiva” solicita “a aplicação de medida de coação alternativa menos gravosa, não privativa da liberdade adequada à sua situação concretaeproporcional aosriscos efetivamentedemonstrados nos autos”. Interpõe (29novembro2025 ref. 292116) o Arguido recurso, motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (na síntese exigida) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o quanto vale para todas as situações infra)
a. Não existem fortesindícios da sua participação nos factos ocorridos em .../.../2025, nos termos do art. 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
b. As declarações dos ofendidos BB e CC são contraditórias, inconsistentes e evoluem de forma artificial ao longo do inquérito, incluindo novos intervenientes, meios de agressão e factos inexistentes;
c. Não existe qualquer prova objetiva que ligue o arguido à alcunha de “DD” ao local ou aos acontecimentos, nomeadamente reconhecimento de armas, vestígios, imagens, testemunhas independentes ou intercâmbios de comunicação;
d. A decisão recorrida assenta em inferências, rumores e juízos de valor subjetivos, substituindo prova por convicção, o que é incompatível com o standard legal de forteindiciação;
e. O arguido foi indevidamente associado à alcunha “DD”, sem qualquer verificação documental, testemunhal ou objetiva, tornando insustentável a imputação penal que fundamenta a medida de coação;
f. A avaliação de perigosidade e risco de fuga foi realizada com base em conjecturas e elementos irrelevantes (antecedentes, ausência temporária da residência), sem qualquer correlação objetiva com os factos, violando o princípio daproporcionalidadee anecessidadeconcreta exigidapelo art. 204.º CPP;
g. Os direitos constitucionais do arguido, em especial a presunçãodeinocência (art. 28.º CRP) e a liberdadepessoal (art. 31.º CRP), foram violados pela aplicação ao recorrente da medida de coação mais gravosa sem suporte probatório suficiente;
h. Em face de tais conclusões, é inequívoco que a decisão recorrida se encontra desprovidadebaselegalefactual, tornando a prisão preventiva ilegal, desproporcionada e insuscetível de manutenção.” 3. Resposta ao recurso
Regularmente admitido o recurso (3dezembro2025 – ref. 9677822), respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo (7janeiro2026 – ref. 17592654), pugnando no sentido de que o despacho recorrido não merece censura. 4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, com concreta e circunstanciada explanação, acompanhando a posição exarada pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer (20janeiro2026- ref. 24161236) pugnando pela improcedência do recurso interposto.
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta.
Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso
É hoje pacífico o entendimento de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso [art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995, bem como Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, p. 334]. É dizer, ao Tribunal Superior apenas as questões sumariadas em sede de conclusões cumpre apreciar.
Delimitação feita, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enuncia-se como única questão a decidir:
a. – inexistem indícios fortes da intervenção do Arguido nos factos, tudo a levar a que não se mostrem verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suficiência de outras medidas de coação, operando violação dos princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade? 2. Apreciação do recurso A) Das ocorrências processuais
Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas importa verter aqui o teor do despacho recorrido. Assim, a tal propósito, foi expendido o seguinte: 1) despacho recorrido
(extrato do despacho 29outubro2025(ref. 9620910)
(…) “. DESPACHO Valida-se a detenção do arguido por ter sido feita fora de flagrante delito em cumprimento do disposto nos artigos 254º, n.º 1 al. a) e 257, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal. O arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido dentro do prazo legalmente previsto de quarenta e oito horas, cumprindo-se o disposto nos artigos 141.º, n.º 1 e 254º, n.º 1 al. a), ambos do Código de Processo Penal. Indiciam os autos, fortemente, a prática pelo arguido dos seguintes factos:
1. Os arguidos EE e FF vivem como se de marido e mulher se tratassem desde data não concretamente apurada, tendo residido na ..., em ..., até à data da sua detenção, a ... de ... de 2025.
2. A arguida FF e o arguido AA, ora detido, são irmãos, sendo ambos filhos da arguida GG.
3. BB e CC vivem como se de marido e mulher se tratassem, tendo uma filha com cerca de um ano de idade.
4. Estes residiram na referida ..., morando a cerca de duzentos metros dos suspeitos, desde data não concretamente determinada até ... de 2025, apenas tendo mudado a sua morada devido aos factos que infra se descrevem.
5. O progenitor dos arguidos FF e AA faleceu a ... de ... de 2024.
6. Em data não determinada, mas situada entre os dias ... de ... de 2025, no aludido bairro, BB e a arguida FF mantiveram uma discussão referente a assunto não concretamente apurado, relativamente ao qual se encontravam em desacordo.
7. No dia seguinte ao referido desentendimento, tendo-se ambas tornado a cruzar na urbanização, a arguida FF abordou BB, insistindo em conversar com a mesma sobre o dito assunto.
8. Não querendo voltar a discutir com a arguida, BB disse-lhe: “Vieste para aqui para armar confusão, o que é que tu queres? Me caga dos teus mortos!” – expressão frequentemente utilizada pela comunidade cigana em conflitos entre famílias e que se encontra conotada ao desejo do mal.
9. Ofendida com a expressão que BB lhe dirigiu, a arguida FF relatou o sucedido entre ambas aos seus familiares mais próximos, designadamente ao arguido EE, à sua progenitora, a arguida GG, e ao seu irmão, o arguido ora detido AA.
10. Na sequência do relatado, os arguidos, conjuntamente com outros familiares cuja identidade ainda não foi possível apurar, decidiram, em comum acordo, abordar BB e a sua família e, em conjunto, molestar a integridade física e a saúde dos mesmos, assim procurando vingança pelas palavras por aquela proferidas.
11. Assim, no dia ... de ... de 2025, a hora não concretamente determinada, mas situada entre as 12 e as 13 horas, na execução do plano traçado, munidos de armas de fogo, de paus e de facas, os arguidos EE, FF, AA e GG deslocaram-se à morada de BB e de CC, então sita na ..., ali aguardando pela sua chegada.
12. BB e CC chegaram à sua residência no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros de cor preta, da marca BMW, com a matrícula HH, onde circulava, igualmente, num dos bancos traseiros, a filha menor de ambos, apercebendo-se, de imediato, da presença dos arguidos, que se encaminhavam na sua direcção.
13. CC saiu do habitáculo do condutor, momento em que o arguido EE, que se encontrava a cerca de cinco/seis metros do veículo automóvel dos ofendidos, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, efectuou três disparos na direcção do corpo de CC, não logrando, contudo, atingi-lo.
14. O ofendido disse, de imediato, a BB que protegesse a filha menor de ambos, momento em que os arguidos EE, FF e GG, juntamente com outras pessoas cujas identidades por ora se desconhecem, se dirigiram ao habitáculo onde BB se encontrava, agarrando-a pelos cabelos e assim puxando o corpo da mesma para o exterior do veículo.
15. Acto contínuo, os referidos arguidos, munidos de paus, de ferros e de facas, desferiram pancadas e cortes em todo o corpo de BB, desferindo-lhe, igualmente, murros e pontapés em diversas zonas do corpo.
16. Enquanto tal sucedia, o arguido AA, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, de pequeno porte, de cor cinzenta e de punho creme, deslocou-se para junto do ofendido CC, apontando-a à cabeça deste e ali a mantendo.
17. Apercebendo-se de que a arguida GG, que empunhava uma faca de características não concretamente apuradas, com a lâmina curva, se preparava para desferir um golpe na face de BB, CC empurrou o corpo do arguido AA, logrando desviar-se do mesmo e da arma que este apontava à sua cabeça, e dirigiu-se para junto daquelas, afastando a referida arguida da ofendida.
18. Acto contínuo, a arguida GG, com a aludida faca, desferiu um golpe na zona lateral direita do tórax de CC, na região infra-axilar, assim rasgando a t-shirt que o mesmo trajava e provocando-lhe um corte com cerca de quatro centímetros.
19. Após, os arguidos projectaram BB para o solo, momento em que a suspeita GG, com a dita faca, desferiu facadas nos cabelos da ofendida, cujo comprimento se situava pela zona da cintura, cortando-o até à altura dos ombros – acto associado, na cultura cigana, a vingança.
20. Aproveitando a chegada de um indivíduo de identidade desconhecida ao local, que afastou a arguida GG, os ofendidos conseguiram regressar ao interior do seu veículo automóvel, logrando abandonar o local.
21. Enquanto encetavam fuga, o arguido AA efectuou um disparo na direcção do veículo automóvel dos ofendidos, atingindo o farol traseiro direito deste e partindo-o parcialmente.
22. Na sequência dos factos praticados pelos arguidos, … sofreu hematomas e escoriações na testa, nas costas, em ambos os braços e no membro inferior esquerdo, sofrendo, ainda, cortes no membro inferior direito e no seu pé direito.
23. De tais lesões resultaram: - No membro superior direito: cicatrizes hipocrómicas, superficiais, lineares, na face interna do braço, com cerca de 4 (quatro) centímetros; - No membro inferior direito: cicatriz hipercrómica em terço superior da perna, com cerca de 3 (três) por 2 (dois) centímetros.
24. As mesmas causaram a BB 10 (dez) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e profissional.
25. Da descrita lesão sofrida por CC na zona do tórax resultou cicatriz hipercromática na região infra-axilar direita, de forma linear e orientação oblíqua ínfero-anterior, com 4 (quatro) centímetros de comprimento.
26. Devido às pancadas que sofreu enquanto se encontrava no chão, BB deixou cair um dos brincos em ouro que trazia colocado numa das suas orelhas e um colar em ouro, com uma medalha, também em ouro.
27. Antes de abandonarem o local, os arguidos levaram consigo os referidos bens, que assim fizeram seus, levando, ainda, o cabelo da ofendida, que a arguida GG cortara.
28. O arguido AA agiu em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com os arguidos EE, FF e GG e com outros indivíduos cuja identidade ainda não se logrou apurar, com o intuito de se vingarem de BB e de molestarem o corpo e a saúde dos ofendidos.
29. Bem sabia que as condutas acima descritas, levadas a cabo em grupo, eram adequadas a molestar o corpo e a saúde de BB e CC, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhes provocar as descritas lesões e padecimentos.
30. Sabia, igualmente, que se encontrava, juntamente com os demais arguidos e familiares, em situação de superioridade numérica face aos ofendidos e que utilizavam paus, ferros e facas para mais facilmente atingirem os seus propósitos, o que quiseram e lograram.
31. O arguido AA sabia que, ao efectuar o referido disparo contra o veículo automóvel dos ofendidos, quando estes abandonavam o local, e ao provocar os descritos estragos, agia contra a vontade do legítimo proprietário do mesmo.
32. Quis, contudo, agir da forma descrita, com o propósito de causar prejuízo aos ofendidos e, igualmente, de os assustar e confranger.
33. O arguido mais sabia que o brinco e o colar de BB não lhe pertenciam, nem aos demais arguidos, e que, ao deitarem a mão a tais bens, assim fazendo dos mesmos coisa sua, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
34. Quis, contudo, agir da forma descrita, com o propósito concretizado de se apoderar dos mesmos.
35. O arguido AA agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
36. O arguido tem averbadas, no seu certificado de registo criminal, condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, injúria agravada, ameaça agravada, condução perigosa de veículo rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez e dano com violência.
37. No dia de ontem, pelas 15 horas e 7 minutos, a ofendida BB enviou uma mensagem às autoridades policiais, via Messenger, dando conta de que estava a ser ameaçada e que havia fugido de casa uma vez que a queriam matar.
38. Contactada no dia de hoje pelas autoridades policiais, a ofendida reportou ainda que havia sido avisada por elementos da comunidade cigana que os familiares do arguido AA a queriam matar e que esta teria que retirar a queixa e informar a polícia de que o que tinha dito era tudo mentira. Mostra-se, assim, fortemente indiciada a prática, pelo arguido AA: A factualidade supra indiciada resulta da análise dos elementos de prova que já constam dos autos designadamente documental, pericial e testemunhal que permitem indiciar a conduta do arguido: Prova Documental: - Auto de notícia de fls. 5; - Aditamento de fls. 7; - Reportagem fotográfica de fls. 10 a 18, gravada no CD anexo a fls. 19; - Auto de visionamento de fls. 20 a 26, relativo ao conteúdo do DVD anexo a fls. 39; - Aditamento de fls. 51-52; - Reportagem fotográfica de fls. 53-54; - Auto de apreensão de fls. 64-65; - Auto de exame e avaliação de fls. 67; - Reportagem fotográfica de fls. 68 a 76; - DVD anexo a fls. 102; - Informações do D.A.E. da D.N. da P.S.P., relativas à ausência de licença de uso e porte de arma e de registos/manifestos de armas de fogo por parte dos arguidos, de fls. 105 e 106; - Certificado de óbito de fls. 124; - Auto de busca e apreensão de fls. 151 a 153 e respectiva reportagem fotográfica de fls. 157 a 162; - Fotografias anexas a fls. 218-219; - Auto de busca e apreensão de fls. 564 a 566; - C.R.C. de fls. 581 a 587-verso; - Prints de consulta de inquéritos de fls. 588 a 592; - Informação prestada pela 3.ª E.I.C. da P.S.P. constante de fls. 593. Pericial: - Relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 320 a 322 e 464 a 465-verso. Testemunhal: - Autos de inquirição de BB, a fls. 8-9 e 55 a 57; - Auto de inquirição de CC, a fls. 61 a 63; - Auto de inquirição de II, a fls. 308-309; - Auto de inquirição de JJ, a fls. 312-313.” Os factos supra descritos são suscetíveis de indiciar fortemente, a prática pelo arguido AA, em concurso efetivo de: - Em co-autoria material com os arguidos EE, FF e GG e com outros indivíduos cuja identidade não foi ainda possível apurar, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas h), todos do Código Penal; Em autoria material, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e 1.º al. j) do Código de Processo Penal. Em co-autoria material com os arguidos EE, FF e GG e com outros indivíduos cuja identidade não foi ainda possível apurar, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. O arguido explicou que não esteve no local, não tem o nome “DD” como consta do despacho de apresentação e “não fiz isto”. Em relação à actuação do arguido temos as declarações dos ofendidos BB e CC de fls. 8 a 9 e 55 a 57 e 61 a 63 dos autos respectivamente em que quer um quer outro face à conduta para com eles que foi violenta marcando as memórias de um e de outro foram claros, precisos e coerentes quando descreveram a actuação do arguido que ambos dizem que é irmão de FF e vive na zona do ... e atento o que já consta dos autos temos que o arguido é irmão de FF e até atentas as declarações do arguido quanto ao local de morada que deu quando prestou TIR, que assinou a fls. 573 a 574, vive no .... O arguido negou ter o apelido de “DD” mas os dois ofendidos foram claros quando disseram que o irmão da FF que vive na zona do ... é apelidado por “DD” – cfr. fls. 8 a 9 e 55 a 57 e 61 a 63 dos autos – pelo que o Tribunal ficou convencido que o arguido é irmão de FF, vive na zona do ... como consta do seu TIR de fls. 573 a 574 é apelidado por “DD”. Os ofendidos a fls. fls. 8 a 9 e 55 a 57 e 61 a 63 dos autos foram claros, precisos e coerentes quanto à descrição da actuação do arguido tendo o ofendido CC descrito a actuação do arguido de apelido “DD” com a arma quando abandonava o bairro o arguido fez pelo menos um disparo com arma de fogo na direcção da sua viatura, tendo atingido de raspão o farol traseiro direito (lado do pendura), acabando por partir parcialmente o mesmo – cfr. fls. 61 a 63 dos autos. Atentos os princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coacção, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica. Como corolário do artigo 193º do Código de Processo Penal, é entendimento que são três os princípios aí erigidos como indispensáveis à aplicação das medidas de coacção: - o princípio da adequação, nos termos do qual se exige que a medida a optar deve ser a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto; - o princípio da proporcionalidade, que exige que a medida deve atender à gravidade do crime e às sanções que se prevê venham a ser aplicadas; - o princípio da subsidiariedade que determina que a medida de prisão preventiva, como a mais grave, só em última instância deve ser utilizada, ou seja, quando as demais forem julgadas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta - critério da última ratio - Simas Santos e Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, I, pág. 957. Acresce, ainda, o princípio da legalidade, previsto no artigo 191º, n.º 1 do mesmo diploma legal, cujo corolário lógico é o da tipicidade e o carácter taxativo das medidas elencadas na lei. Está fortemente indiciada a prática pelo arguido dos crimes supra referidos. Os crimes em causa são geradores de um forte alarme social, plenamente justificável, atenta a sua especial gravidade, o modo de actuação do arguido e a natureza dos bens jurídicos protegidos, havendo perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Atenta a gravidade dos factos e a sua capacidade para pôr em perigo uma pluralidade de bens jurídicos, incluindo de natureza pessoal, causando alarme público por se tratar de uso de armas de fogo em plena luz do dia, não revelando o arguido interiorização da perigosidade do uso indiscriminado de arma de fogo. Acresce que é notório o perigo concreto de continuação da actividade criminosa quer pela expressiva gravidade dos factos quer, ainda, pela personalidade evidenciada pelo arguido na brutalidade e da violência ínsita às suas condutas. Todo o comportamento do arguido parece denotar uma total indiferença e desprezo, como se não fosse de vida humana de que estivéssemos a falar. Temos que após um desentendimento verbal e de natureza fútil, os arguidos actuaram em grupo, com superioridade numérica, com armas de fogo e facas e a violência não foi aqui dado que após o sucedido, pois que no dia de ontem, pelas 15 horas e 7 minutos, a ofendida BB enviou uma mensagem às autoridades policiais, via Messenger, dando conta de que estava a ser ameaçada e que havia fugido de casa uma vez que a queriam matar. Contactada no dia de hoje pelas autoridades policiais, a ofendida reportou ainda que havia sido avisada por elementos da comunidade cigana que os familiares do arguido AA a queriam matar e que esta teria que retirar a queixa e informar a polícia de que o que tinha dito era tudo mentira. Finalmente, entende-se que há perigo de fuga e de perturbação do inquérito para a aquisição/conservação da prova, já que o arguido após a prática dos factos encetou fuga do local não ficando/andando por locais conhecidos como a sua habitação após a emissão de mandados e sabendo que pelos factos familiares seus ficaram em prisão preventiva estava escondido em casa de familiares no .... O arguido tem meios para fugir e sem ocupação fixa ou integração social definitiva, existem reduzidas amarras sociais que o impeça de procurar furtar-se à acção da justiça, face à imputação de crimes de elevada gravidade como os que está indiciado. O arguido pode, em liberdade, atentos os traços de personalidade acima referidos, exercer influência sobre as testemunhas que terão presenciado os factos em apreço e que ainda não foram ouvidas no sentido de não prestarem declarações e sobre as testemunhas que já prestaram declarações exercer influência para que alterem os seus depoimentos para não o prejudicarem. Mostra-se, assim em concreto e no momento, preenchidos os requisitos gerais de aplicação de outras medidas de coacção para além do Termo de Identidade e Residência, já prestado pelo arguido a fls. 573 a 574, previsto no artigo 204º, nº1, als. a) a c) do Código de Processo Penal. MEDIDAS DE COAÇÃO O arguido, que é jovem, tem vinte e três anos de idade, está aparentemente familiarmente integrado. Mas, o arguido tem antecedentes criminais como consta dos onze boletins de certificado de registo criminal do arguido onde já consta a condenação por inúmeros e diversos crimes como seis crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de injúria agravada, dois crimes de ameaça agravada, um crime de condução perigosa de veículo, um crime de dano com violência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Tendo sido já condenado em penas diversas como pena de multa e até pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade tal não o fez alterar o seu comportamento e pelo contrário continuou na prática de crimes tão violentos como os que estão em causa nos presentes autos. De facto, o arguido AA agiu em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com os arguidos EE, FF e GG e com outros indivíduos cuja identidade ainda não se logrou apurar, com o intuito de se vingarem de BB e de molestarem o corpo e a saúde dos ofendidos. Bem sabia o arguido que as condutas acima descritas, levadas a cabo em grupo, eram adequadas a molestar o corpo e a saúde de BB e CC, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhes provocar as descritas lesões e padecimentos. Sabia, igualmente, o arguido que se encontrava, juntamente com os demais arguidos e familiares, em situação de superioridade numérica face aos ofendidos e que utilizavam paus, ferros e facas para mais facilmente atingirem os seus propósitos, o que quiseram e lograram. O arguido AA sabia que, ao efectuar o referido disparo contra o veículo automóvel dos ofendidos, quando estes abandonavam o local, e ao provocar os descritos estragos, agia contra a vontade do legítimo proprietário do mesmo. Quis, contudo, o arguido agir da forma descrita, com o propósito de causar prejuízo aos ofendidos e, igualmente, de os assustar e confranger. O arguido mais sabia que o brinco e o colar de BB não lhe pertenciam, nem aos demais arguidos, e que, ao deitarem a mão a tais bens, assim fazendo dos mesmos coisa sua, agia/agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário - quis, contudo, o arguido agir da forma descrita, com o propósito concretizado de se apoderar dos mesmos. O arguido AA agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A natureza dos crimes em causa, a gravidade, intensidade e extensão dos factos em apreço, a energia criminosa revelada, a previsibilidade de chegado a julgamento ser o arguido condenado em pena efectiva de privação da sua liberdade, impõem a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade, a qual, in casu, e não obstante o princípio da subsidiariedade a que supra se referiu, tão-pouco se poderá consubstanciar na obrigação de permanência na habitação, já que esta não é susceptível de afastar a verificação dos perigos acima referidos pois atenta a mobilidade do arguido até agora e ainda o facto de que quando perguntado não conseguiu com precisão e clareza de imediato dizer a sua morada e em casa ainda que com fiscalização de meios técnicos pode deslocar-se para fora de casa pois a fiscalização apenas indica onde está e há um período de tempo para os técnicos saberem que se ausentou de residência e encontrarem o arguido assim como em casa usando o telemóvel pode contactar pessoas para não falarem ou alterarem os seus depoimentos. Pelo que não se vislumbra qualquer adequação às demais medidas de coacção disponíveis para que debelados sejam os perigos que o caso revela. DECISÃO Pelo exposto, atenta a forte indiciação dos factos imputados ao arguido e a sua gravidade, a moldura penal abstracta aplicável aos crimes em causa nos autos, a muito séria probabilidade de o arguido vir a ser por eles condenado, e as exigências cautelares que o caso impõe, decide-se que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º, al. j), 191º a 196º, 202º, n.º 1, als. a), b) e d) e 204º, nº1, als. a) a c), todos do Código de Processo Penal, o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além das obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência já prestado a fls. 573 a 574, à medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA.” B) Do estado dos autos 1) despacho de acusação
(extrato do despacho 7novembro2025(ref. 450089120)
(…) “Pelo exposto, incorreram os arguidos (…), AA, (…) e (…), em co-autoria e autoria material e em concurso real, nos termos do disposto nos artigos 26.º e 30.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na prática de: - Pelos arguidos (…), AA, (…) e (…), em co-autoria material com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal;
(…) - Pelo arguido AA, em autoria material, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; - Pelos arguidos (…), AA, (…) e (…), em co-autoria material com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.” 2) despacho de pronúncia
Pelo Arguido ora recorrente (em 2dezembro2025 – ref. 44678380) foi requerida abertura de instrução (sem solicitação de qualquer diligência instrutória), na qual se cinge à invocação – em plena similitude argumentativa e de sequência – das mesmas questões que são colocadas em sede do presente recurso.
Admitida (despacho de 29dezembro2025 – ref. 167761246), realizado o competente debate instrutório, operou pronúncia (28janeiro2026 – ref.s 168135218 e 168136676). C) Análise da questão de direito objeto de recurso 1.ª Questão – inexistem indícios fortes da intervenção do Arguido nos factos, tudo a levar a que não se mostrem verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suficiência de outras medidas de coação, operando violação dos princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade
O Arguido, no recurso que interpôs, apresenta a sua pretensão focada, na essência, na sua tese de inexistência de fortes indícios que conduzam a uma qualquer intervenção da sua pessoa nos factos em apreço, para tanto fazendo um lato e exaustivo périplo pela prova indiciária carreada para os autos, onde dá destaque ao que entende e explana serem incongruências dos depoimentos testemunhais, entre si e no conteúdo – que tem por evolutivo – dos mesmos. Tudo sem prejuízo da referência às conjuntas e unânimes declarações negatórias prestadas por todos os Arguidos dos autos. Na sequência desta sua argumentação derivou para a inexistência de base factual de sustentação do despacho em crise, focando que os perigos invocados estão destituídos de presença, assim se violando princípios de proporcionalidade e necessidade inerentes à aplicação da gravosa medida de coação a que se mostra sujeito, tudo sem prejuízo do seu direito à presunção de inocência e liberdade pessoal que, por essa via, se mostram atentados.
Decidindo.
Não descuremos, de antemão, que estamos perante a mais gravosa das medidas de coação, porque mais limitadora do bem jurídico liberdade: a prisão preventiva. E daí o legislador firmar veementemente a sua natureza excecional e subsidiária (art. 202.ºCPP em cumprimento do comando constitucional do art. 28.º/2CRP). É dizer, as intensas exigências cautelares não são devidamente cautas pelas demais, singulares ou cumulativas, medidas de coação, as quais assim se revelam inadequadas e insuficientes, só o podendo ser por esta via de ultima ratio e só após inviabilidade de preferência da obrigação de permanência na habitação.
Encimando as disposições legais que de forma mais direta contêm o regime jurídico das medidas de coação (em concretização do direito constitucional e do direito internacional dos direitos humanos – art.s 27.º;28.º;165.º/1c)CRP e 5.ºCEDH), diz-nos o art. 191.º/1CPP, consagrando o princípio da legalidade que “[a] liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.” Sob a epígrafe de Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelece o art. 193.º/1CPP que “[a]s medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
É consabido, e desde há muito pacífico, o entendimento de que o princípio da necessidade se revela com particular intensidade relativamente ao mais gravoso dos meios de coação: a prisão preventiva. “A sua natureza estritamente excepcional, não obrigatória e subsidiária é reconhecida nomeadamente pelo Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de l6 de Dezembro de 1966, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e por resoluções e recomendações do Comité de Ministros do Concelho da Europa. A própria Constituição Portuguesa reconhece tal natureza à prisão preventiva ao afirmar expressamente a excepcionalidade de qualquer privação de liberdade (n.° 3 do ar. 27.º) e a impossibilidade de a mesma se manter sempre que possa ser substituída por medidas não detentivas (n.º 2 do art. 28.º) “. (neste sentido, João Castro e Sousa, in Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, p. 151)
Enumeram-se, comummente, as seguintes condições gerais para a aplicação das medidas de coação:
- A existência de um processo criminal, comum ou especial, já instaurado, inverificadas que se vislumbrem causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coação foi constituída arguida (art. 192º/1CPP);
- O fumus comissi delicti (arts. 192.º/2, e 202.º/1CPP), como verificação de indícios da prática de um crime por parte do arguido (a indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação significa "probatio levior”), sendo que para a aplicação da prisão preventiva, a lei exige que estes indícios sejam fortes, se esteja perante crime doloso, correspondente a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- Os pericula libertatis (art. 204.ºCPP).
Para a efetiva aplicação de qualquer medida de coação exige-se, de antemão, que se verifique uma concreta indiciação da prática de certo crime. Mas mais, excetuado o termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer medida de coação inculca em si mesma a satisfação de exigências processuais de natureza cautelar, tidos por requisitos, os quais têm que resultar na concretização – e vigência, ao momento de aplicação - de algum dos perigos previstos no art. 204.º/1CPP: a) fuga ou perigo de fuga, b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.
Ora, nessa concreta satisfação de exigências processuais de natureza cautelar que legitimam a aplicação da medida de coação diferenciada do TIR, para além dos requisitos legais, valem os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, resultantes dos art.s 18.º, 27.º e 28.º/2CRP e que são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32.º/2CRP.
O princípio da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, o que obriga à escolha da medida de coação menos onerosa para o cidadão de entre aquelas que sejam adequadas. É dizer, a concreta medida de coação a aplicar deve revelar-se necessária, na medida em que os fins cautelares que se visam atingir não podem ser obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias.
O princípio da adequação obriga a escolher a medida de coação que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso. É dizer, deve revelar-se como meio adequado para a prossecução das exigências cautelares que o caso requer.
Por fim, para que respeite o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. É dizer, deve verificar-se uma “justa medida” entre a medida a aplicar e a gravidade do crime e a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da sua prática. (sobre a questão, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. João Lee Ferreira, 19junho2019, NUIPC 207/18.4PDBRR.L1-3, acessível inwww.dgsi.pt/jtrl)
Em concreto, a medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – tem natureza excecional e subsidiária, o que significa que a sua aplicabilidade se restringe aos casos em que, verificados qualquer dos requisitos gerais do art. 204.ºCPP e dos requisitos especiais do art. 202.ºCPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coação menos gravosas, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação (art. 193.º/2/3 e 202.º/1 CPP).
Indo ao concreto, o inicial ponto colocado por parte do Arguido recorrente funda-se na argumentação de no caso em presença se não verifica a existência de fortes indícios.
No seu entender, dos depoimentos colhidos resulta não só uma insuficiência de reporte à sua intervenção, como resulta igualmente que esses depoimentos – no que diz, pela sua diferente apresentação, como pela sua evolução – se mostram não verosímeis.
Comecemos por firmar que os fortes indícios a que aludem as alíneas a) a e) do art. 202.º/1CPP, não têm a significância de comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação, antes significam que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida suportam a convicção, objetivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do Arguido do que a da sua absolvição, ou, noutra formulação, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do Arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação. (sobre a questão, de forma elucidativa, o ainda recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Vasques Osório, 22fevereiro2023, NUIPC 1142/22.1JACBR-B.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) (acerca da distinção entre indício, indício da prática de crime, indícios fortes, e distinção destes em relação aos indícios suficientes, consultar, respetivamente, Patrícia Silva Pereira, in Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal – Admissibilidade e Valoração, p. 53, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, 11julho2007, processo 07P1416, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da CEDH, p. 347, anotação 8, e Maria João Antunes, in O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação, in Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, p. 1252, e ainda Jorge Noronha e Silveira, in O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 174)
Analisando os depoimentos em causa – que são os das vítimas BB e CC, e de terceiros, em concreto a testemunha João, que se diz presente no local ao imediato dos factos de 13abril2025, com relação aos quais só ouviu gritos, tendo privado com as vítimas no imediato, e a testemunha JJ, que nada, a não ser por via de terceiros, sabe sobre os factos em apreço – temos efetivamente que os depoimentos dos presenciais não só não são em si plenamente idênticos, como igualmente assumem um caráter evolutivo ao longo do desenrolar dos autos.
É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. A congruência dos testemunhos entre si, em si mesmos, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro.
Como tal, não se olvide que muito embora a concordância entre relatos seja importante, a coincidência absoluta de palavras ou detalhes minuciosos costuma indicar depoimentos ensaiados ou combinados, o que lhes retira a espontaneidade e a credibilidade necessária para formar a convicção no sentido que apontam. Convicção esta neste momento apenas indiciária, mas ainda assim a determinar ponderosos critérios, porque necessária é a presença da forte indiciação face à medida de coação em presença.
E daí que a prestação de depoimentos testemunhais em tudo idênticos, tidos como colados por tão iguais o serem, leva sempre – e em qualquer fase do processo - à constatação prática da presença de testemunhas ensaiadas resultantes de prova em carrossel. Situação a qual gera, por norma, não uma acréscimo direto e pleno de credibilidade, mas antes seja fonte de desconfiança inerente ao quanto isso se afasta do normal que a experiência de vida ensina. É que essa colagem revela em si mesma a falta de espontaneidade, o ensaio prévio e a consequente ausência de objetividade do depoimento.
Passando ao concreto dos autos, os depoimentos que o Arguido sindica, é facto, não são coincidentes na plenitude.
Contudo, se por um lado a diferença de depoimentos das vítimas não é algo anómalo em si mesmo, uma vez que não só têm perceções diferentes dos factos, quer pela pessoal envolvência, quer pela posição em que se encontrem aquando dos mesmos, quer pela capacidade de explanação, ao que não é estranha a questão de literacia, por outro lado, uma vez analisados os depoimentos, no seu concreto alcance e sentido, certo é que não se vislumbra uma distinção nuclear nos mesmos ao ponto de os ter como contraditórios.
Antes são os mesmos complementares. Como são coerentes no conjunto.
O que, nesta via, lhes confere a necessária consistência e solidez que determinam a admissão da sua veracidade. Apta à formação dum quadro de presença de indícios fortes.
Já relativamente à questão de evolução dos depoimentos é certo que a mesma está presente. O que não significa, porém, a forma automática de descredibilização que o Arguido lhes quer apor.
De facto, um depoimento testemunhal que vem evoluindo é aquele em que a testemunha altera, complementa ou modifica a sua versão dos factos ao longo das várias oportunidades de declarações. Sendo que desta evolução se pode retirar uma melhoria na recordação de detalhes ou, inversamente, uma contradição que levanta dúvidas sobre a credibilidade da testemunha. In casu as reinquirições (o que é diferenciado do teor do constante do inicial auto de notícia, versus depoimentos elaborados em auto de inquirição de testemunhas, o que o Arguido parece confundir) operadas em sede de inquérito foram da iniciativa do Ministério Público, como dominus da fase processual em causa, e visaram aprofundar e complementar pormenores dos depoimentos antecedentes, face à evolução dos autos e ao constante dos mesmos em face de concatenação das antecedentes declarações com outros meios de prova carreados.
E sendo certo que evoluções existem, estas não são em si mesmas – apesar de numa primeira leitura o parecerem – fruto duma plena contradição que afete a credibilidade. De facto, apesar de existir uma concreta mudança de versão, que no concreto se reporta à situação de laços familiares entre vítimas e indiciados agressores, inicialmente dito como inexistente, depois reconhecido como presente, certo é que a justificação de omissão se prende com animosidades de longa data determinantes dum já não reconhecer e sentir dessas relações. Ao que não será estranho o conceito de família em moldes de cultura.
No mais, inexiste uma concreta e insanável alteração substancial de declarações, em moldes tais que o paradoxo que dali resulte gere um desacreditar do afirmado ao ponto de instalar a dúvida que a não ser ponderada firme uma violação do princípio in dubio pro reu.
Não se olvide que é esperado de uma testemunha que esta relate tudo que viu de forma o mais fiel possível, para que a sua utilidade à Justiça seja empregue para solucionar o evento em discussão. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que a testemunha está dotada de emoções, o quanto pode impactar diretamente no seu discurso, em especial quanto à alteração de memórias e ao quanto tal determine na final credibilidade. Daí que se o distanciamento temporal determina evoluções, cada vez mais distanciadas das emoções e a permitir novas recordações, tal não tem a significância de falsas memórias em qualquer momento dos vários depoimentos, pois falsas memórias mais não são do que um recordar distorcido dos fatos ou ainda de fatos que não ocorreram, fruto da própria maleabilidade criativa da memória, sempre tentada à cedência por influências externas, como é o caso de malévolas sugestionabilidades na coleta de depoimento.
Ora, não se vislumbra esse quadro nos sucessivos depoimentos. Tal situação de influência – gerada por terceiros ou fruto da própria vontade – no pensamento e subsequente depor das vítimas, com sentido de alteração e contradição de depoimentos, não está presente. O que se vislumbra antes vai no sentido de fruto da necessidade de perante nova chamada a depor, com intenção de aprofundamento do quadro de factos efetivamente ocorrido e perante as perguntas inerentes, se ter conseguido colher das vítimas uma mais concretizada descrição do acontecido.
Delimitados que estão os depoimentos testemunhais à face da vertente sindicada pelo Arguido, cumpre ainda assim referir que o Tribunal a quo não somente nestes se baseou. Igualmente atendeu ao depoimento do próprio Arguido - negatório, é certo -, como atendeu à prova documental e pericial presente nos autos.
Concluindo, quanto à dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coação – no que tange ao relacionamento entre o “fumus comissi delicti” na ponderação conjugada dos elementos de prova identificados e analisados pelo tribunal a quo (nas palavras de Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, tomo II, p. 209 a 210), “A indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coacção significa “probatio levior”, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (....) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.”) resulta a forte indiciação da prática pelo Arguido recorrente dos factos descritos no despacho sob escrutínio. Os quais vão no sentido da intervenção, em co-autoria, na prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (art.s 143.º;145.º/1a)/2, por referência ao art 132.º/2h), todos do CP) (moldura penal abstrata de 1 mês a 4 anos), na prática de um crime de furto (art. 203.ºCP) (moldura penal abstrata de 1 mês a 3 anos) e em autoria singular, na prática de um crime de dano com violência (art. 212.º/1;214.º/1a)CP) (moldura penal abstrata de 1 ano a 8 anos).
Analisada a questão supra, há agora que apreciar a dimensão cautelar dos requisitos de aplicabilidade da medida de coação - dimensão dos pericula libertatis -, sendo certo que, no caso, somente quanto ao crime de dano com violência imputado ao Arguido corresponde moldura penal de máximo superior a 5 (cinco) anos, pelo que se mostra, desde já, preenchido o requisito específico para aplicação da prisão preventiva, previsto no art. 202.º/1a)CPP.
Uma ideia cumpre desde já firmar: os pericula libertatis referidos nas diversas alíneas do art. 204.ºCPP, têm de ser reais, assentes em factos concretos e não em abstratas asserções ou meros juízos de valor.
Relativamente à medida de coação sob recurso, em termos de perigos de reporte ao art. 204.ºCPP, fundamentou-se o Tribunal a quo no perigo de perturbação da ordem pública e tranquilidade pública, de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito e para a aquisição/conservação da prova.
Justificando-se com relação a cada um dos mesmos com especificidade e não com abstração, como infra se constatará.
Apreciando.
Da fuga ou perigo de fuga (art.204.º/1a)CPP).
Da natureza humana decorre a ânsia de estado em liberdade.
O quanto preside sempre às razões de um concreto Arguido, num determinado contexto, encetar fuga ou se verificar estar presente tal perigo. Perigo que se não presume, sim que se avalia no concreto.
Fuga que é concretização. Razão de reação ex post.
Perigo que, por sua vez, não tem que resultar dum inequívoco atuar do Arguido ou duma especificada manifestação de intenção de fuga à ação da Justiça. É dizer, não se mostra necessário que ocorra um detetar de execução de atos que são próprios da fuga e/ou que a esta inexoravelmente conduzam. O que se compreende uma vez que a intenção de fuga pressupõe para a sua exequibilidade a incógnita para terceiros e a ausência de certezas para estes: só quando a descrição e a guarda dos preparativos estiver presente a fuga pode ser bem sucedida.
Daí que a tónica se coloque sobre o perigo e não sobre a execução da ação. Razão para que a intenção legislativa, ao considerar os fins cautelares das medidas de coação, exija ao juiz o esforço de surpreender e compreender os factos que indiciem comportamentos futuros de perturbação dos fins a acautelar. Factos que não se restringem aos atos consumados ou àqueles que os precedem como preparatórios, ainda que em estado avançado.
Tudo a levar que se esteja presente um puro e fundamental juízo de prognose a concretizar em situações indiciárias, e não na mera abstração inerente à presunção de que o perigo de fuga se tem que ter como sempre presente quando está em causa a aplicação duma pena privativa da liberdade.
Círculo delimitado e fechado, há então que perceber como vislumbrar e avaliar quais os dados inerentes à presença de perigo. O qual se tempera através da avaliação da personalidade do agente, da ponderação do tempo previsível da pena em face do tipo penal em causa, assim como duma panóplia de circunstâncias que, na essência, resultam dos elementos da vida social, profissional e pessoal do Arguido e que permitem aferir os interesses em jogo e a capacidade de pôr em execução comportamentos que levem ao obstaculizar das obrigações a que se encontra sujeito.
Tudo a demandar que aquando da aplicação duma qualquer medida de coação haja que prever qual é a capacidade daquele concreto Arguido em, perante a sua específica situação penal e processual penal, atuar de modo tal que não colida com a necessidade, adequação e proporcionalidade inerente a uma privação da liberdade, uma vez que a liberdade é sempre a tónica. O quanto conduz a que o perigo de fuga seja sempre um resultado hipotético, face a uma realidade atual que está influenciada por uma realidade passada que necessariamente condiciona a realidade futura, como tal também hipotética, esta a alcançar mediante a ponderação e valoração dos dados até então colhidos. O que só se alcança através da exigente aplicação da regra do bom senso aquando do juízo de valor em que se pondera a prognose, como comportamento expectável futuro. O perigo “deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação d[e] factores em face das regras de experiência comum” como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar”. (neste sentido, Frederico Isasca, in A prisão preventiva e restantes medidas de coação, Jornadas de Direito Processo Penal e Direitos Fundamentais, p. 109).
Concluindo, essencial é a verificação, no concreto do caso em presença, de ser o Arguido pessoa que tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à ação da Justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que os venha a adquirir. Para tanto, v.g. valorando a idade, as condições de saúde, não só física, mas também mental, por essencial à resiliência que uma fuga acarreta, os meios económicos que possua para tal fim, os interesses e a estabilidade da sua situação familiar, profissional e social, bem como tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal. Tudo sem esquecer que “a vida secreta do arguido que se oculta da justiça por crimes menos graves acarreta normalmente um castigo maior que a própria pena, e dificilmente por isso será incentivo eficaz para a fuga.” (neste sentido, Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal II, p. 419)
Descendo ao concreto (art.204.º/1a)CPP) baseia-se o Tribunal a quo na circunstância de o Arguido “após a prática dos factos [ter encetado] fuga do local não ficando/andando por locais conhecidos como a sua habitação após a emissão de mandados e sabendo que pelos factos familiares seus ficaram em prisão preventiva estava escondido em casa de familiares no ...” , do quanto retira que “[o] arguido tem meios para fugir e sem ocupação fixa ou integração social definitiva, existem reduzidas amarras sociais que o impeça de procurar furtar-se à acção da justiça, face à imputação de crimes de elevada gravidade como os que está indiciado.”
É dizer conforme se percebe pelas regras da experiência, o perigo de fuga, no caso em apreço, emerge quer da vertente de atuação no passado recente do Arguido – leia-se após os factos indiciados -, o qual sendo um cidadão com uma idade que lhe permite uma força de vida tal que, quando conjugada com a inexistência das amarras próprias de vínculos familiares impeditivos, assim como com a inexistência de estabilidade laboral, lhe permite congeminar, de forma tão fácil quão latente na evidência, uma atuação de obstaculização à Justiça por via da fuga. Fuga essa na qual já se manteve nesse mesmo passado recente uma vez que conhecedor das implicâncias que os factos indiciados já haviam acarretado para a liberdade dos demais co-Arguidos se absteve da presença pública e se cobriu da proteção do acolhimento da casa de familiares. Tudo na sequência de crimes aptos a uma privação de liberdade lata face à sua gravidade.
O quanto motiva um móbil mais do que suficiente para um intenso desejo de fuga, segundo simples critérios de normalidade. A demandar, como tal, o exigido juízo de prognose.
Presente está, assim a situação antecedente de fuga e de perigo futuro de fuga.
Do perigo de perturbação do inquérito e para a aquisição/conservação/veracidade da prova (art.204.º/1b)CPP).
Subjacente ao perigo em causa está a ideia duma antecipação da tutela para momento em que é possível prever e evitar o dano processo penal da frustração da pretensão punitiva estadual. Probabilidade sempre presente, mas não a bastante.
E daí que tal perigo se concretize na verificação de factos que permitam o juízo de indiciação de que o Arguido tem capacidade e pode prejudicar, de forma desconexa (assim se distinguindo a atuação dolosa e contaminadora da investigação, daquela legítima conduta, própria do exercício do direito de defesa, onde até a postura de recolha ativa doutras provas e a identificação de novos factos por parte do Arguido tem cabimento) com a necessidade da sua defesa, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciaria já adquirida e que poderá oportunamente ser sindicada e analisada na sede de audiência de julgamento.
Como tal, a dizer respeito aos meios de prova já expressos nos autos ou que possam vir a ser obtidos (e daí tal perigo, ainda que se projete em todas as fases, por se reportar não só à recolha, mas também à conservação e veracidade, seja mais latente aquando das fase preliminares do processo, normalmente diminuindo com a realização das diligências probatórias mais importantes como consequência da dinâmica processual e da solidificação da indiciação da prova; o quanto acarreta que da dedução de acusação ou formalização de pronúncia não se tenha que extrair uma cessação do perigo, em consonância com a própria ligação de extensões de prazo que o art. 215.ºCPP determina) e a consistir numa análise concreta, séria, apreensível e atual do quadro de probabilidade de ocultação ou alteração por parte do Arguido. O que per se exige que o Arguido tenha tal capacidade de prejuízo da atividade de recolha de prova, de destruição ou de alteração malévola da indiciária já recolhida ou a recolher. Razão para, exemplificativamente, se falar de situações típicas do perigo em apreço quando a manutenção do Arguido em liberdade – que é a regra – se mantenha, tais quais “combinação com os outros arguidos de uma determinada versão para os factos, simulando novos factos ou falsos álibis, atemorização ou suborno das testemunhas, fazer desaparecer documentos probatórios ou até produzir documentos falsos”. (neste sentido, Cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, II.º Vol. p. 267)
Descendo ao concreto (art.204.º/1b)CPP) baseia-se o Tribunal a quo na circunstância de o que o Arguido “pode, em liberdade, atentos os traços de personalidade acima referidos, exercer influência sobre as testemunhas que terão presenciado os factos em apreço e que ainda não foram ouvidas no sentido de não prestarem declarações e sobre as testemunhas que já prestaram declarações exercer influência para que alterem os seus depoimentos para não o prejudicarem.”
Indiciação com a qual se concorda. De facto, a violência do Arguido está presente na sua atuação de 13abril2025. Atuação esta determinante do preenchimento dos tipos penais em presença, com elevada moldura penal abstrata, em especial o de dano com violência. Ora, não se pode descurar que em situações como a em presença, onde fortes laços familiares muitas vezes tendem a elevar e até extremar os sentimentos – disso é exemplo o facto de na temporalidade do 1.º interrogatório familiares do Arguido terem encetado constrangimento concreto das vítimas, cientes que estavam da gravidade do quanto consubstanciava a atuação do Arguido - será expectável, e daí o juízo de prognose de perigo, que plenamente ciente das molduras penais em presença e agora plenamente a par dos dados relevantes do iter investigatório, o Arguido atue em idêntico sentido. Assim encetando constrangimento de testemunhas, seja pelo descaminho de novos elementos de prova.
Razão da presença concreta de perigos que impendem sobre a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Daí a necessidade de os obviar.
Do perigo de continuação da atividade criminosa (art.204.º/1c) – 1.ª parte - CPP).
Pelo facto de operarem indícios, até fortes, de que o Arguido tenha praticado o crime sob investigação, não se infere uma qualquer reiteração. Não só o Arguido se presume inocente quanto aos factos já fortemente indiciados, como nada permite que essa indiciação se estenda a uma quase medida de segurança que por si mesma colidiria com o próprio instituto cautelar a preservar nos autos pela medida de coação.
Do quanto decorre que o perigo em presença se não confunde com a consumação de novos atos criminosos. Nem resulta da gravidade do crime em presença. Antes decorrerá de um consciencioso juízo de prognose de perigosidade social do Arguido, a efetuar a partir das concretas circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. Concretas circunstâncias onde a interligação dos factos indiciados com o quanto revelam da personalidade do Arguido terá que mostrar - também em razão da necessidade de tutela e proteção das vítimas - a presença dum fundamentado (concreto e temido) receio de prossecução de atividade ilícita da mesma espécie e natureza da que se indicia no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. É dizer, tal perigo existirá quando seja possível formular, a partir da análise do circunstancialismo fáctico indiciado, um juízo de elevada probabilidade da existência de um risco sério e efetivo de que, mantido o Arguido em liberdade, a atividade criminosa da mesma natureza poderá prosseguir. Razão da necessidade de obstaculizar a esse risco pela adequada e proporcional medida cautelar.
Descendo ao concreto (art.204.º/1c) – 1.ª parte - CPP), refere o Tribunal a quo que “quer pela expressiva gravidade dos factos quer, ainda, pela personalidade evidenciada pelo arguido na brutalidade e da violência ínsita às suas condutas” onde uma “total indiferença e desprezo (…) d[a] vida humana” se mostra presente, mais quando “após um desentendimento verbal e de natureza fútil, os arguidos actuaram em grupo, com superioridade numérica, com armas de fogo e facas” sendo que a tais comportamentos acresce a situação de “no dia de ontem, pelas 15 horas e 7 minutos, a ofendida BB [ter enviado] uma mensagem às autoridades policiais, via Messenger, dando conta de que estava a ser ameaçada e que havia fugido de casa uma vez que a queriam matar” ao que acresce que “[c]ontactada no dia de hoje pelas autoridades policiais, a ofendida reportou ainda que havia sido avisada por elementos da comunidade cigana que os familiares do arguido AA a queriam matar e que esta teria que retirar a queixa e informar a polícia de que o que tinha dito era tudo mentira.”
Apreciação e valoração que subscrevemos, uma vez que é linear a demonstrada presença de fortes indícios duma grande energia criminosa. Própria duma conduta violenta, descontrolada e desproporcional, de quem por motivos como os em presença não se inibe de munido de arma resolver querelas originadas em desentendimentos alheios – ainda que com laços de sangue em que a presença dos valores culturais mais se fazem sentir -, fazendo-o com uma violência sobre as pessoas e as coisas que só é própria duma personalidade onde da calma ao desarvorar parca ponderação habita. E, se os factos per se já evidenciavam a rapidez com que efusiva e grupalmente o desrespeito pelos bens jurídicos em presença ocorreu, maior receio opera a partir do exemplo de na temporalidade do 1.º interrogatório familiares do Arguido terem encetado constrangimento concreto das vítimas, com promessas que em nada diferem das atuações concretizadas a 13abril2025, razão de ser expectável, e daí o juízo de prognose de perigo, de o Arguido, se em liberdade, atuar em idêntico sentido grupal – como já o foi nos facos - assim satisfazendo em pleno e novamente os seus intentos.
Interpretando os factos e a personalidade revelada à luz das regras da experiência, resulta indiciado, que o ato se pode repetir, com consequências altamente lesivas para as vítimas. O que urge obviar.
Do perigo de perturbação grave da ordem pública e tranquilidade pública (art.204.º/1c) – 2.ª parte - CPP).
A hodierna jurisprudência relaciona este perigo com o direito à liberdade e à segurança. Não só na ótica do Arguido, mas também na dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da sua conduta criminosa, sendo que a tónica não se coloca numa questão de defesa social, mas sim num objetivo de salvaguarda da paz social, afetada que está a mesma pelo comportamento do Arguido (de contenção do conflito social provocado pela atividade delituosa). (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Rel. Juíza Desembargadora Laura Maurício, 7maio2019, NUIPC 3/19.1T9CCH-A.E1, acessível inwww.dgsi.pt/jtre)
Qualquer crime, por afetar bem jurídico essencial da comunidade – base da ultima ratio própria do Direito Penal – suscita reações externas. Não são, porém, essas as reações que são consideráveis para a verificação do receio em presença.
O quanto há a avaliar antes tem, necessariamente, de se reportar às realidades muito sensíveis e próprias das consequências imediatas ao cometimento do crime, concretamente quando a magnitude da ilicitude ou culpa - e estando sempre em causa a pessoa do agente - instale o medo na comunidade, sentimento que a domina e a afeta de forma violenta, atingindo gravemente a tranquilidade pública – própria da paz social -, levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas.
Daí ter de resultar da avaliação de ponderosas circunstâncias, previsíveis, concretas e particulares, capazes de mostrar que a permanência do Arguido em liberdade, poderia causar danos (de dimensão razoável) na ordem e tranquilidade da sociedade em geral. Visa, como tal, servir de meio para esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal, em resultado de alteração previsível da ordem ou tranquilidade públicas, e apenas pelo tempo estritamente necessário. E não aquilatar ou obstaculizar a um qualquer expectável comportamento no futuro imediato por parte do Arguido, quadro este antes de reporte a continuação da atividade criminosa. E dai também não se tratar duma qualquer e inadmissível antecipação dos efeitos de prevenção geral das penas, mas sim de prevenir o efeito de insegurança e descrédito no funcionamento da justiça, enquanto persistem indícios fortes da prática de um crime, normalmente violento ou com contornos socialmente especialmente intoleráveis.
O quanto afasta da equação a alarmista relevância dada pela comunicação social ao crime imputado ao Arguido, seja pela frequência com que o mesmo tem vindo a verificar-se, seja pelas reações emotivas geradas na comunidade local. Tal quadro de agitação, inquietação ou intranquilidade não são para os efeitos processuais penais a base de fatores sérios de perturbação negativa e prejudicial da ordem e da tranquilidade pública e muito menos poderá servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente. (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, p. 602, notas 14 e 15 ao art. 204.º; António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, p. 390)
Descendo ao concreto (art.204.º/1c) – 2.ª parte - CPP) diz-nos o Tribunal a quo que face à ”gravidade dos factos e [à] sua capacidade para pôr em perigo uma pluralidade de bens jurídicos, incluindo de natureza pessoal, causando alarme público por se tratar de uso de armas de fogo em plena luz do dia, não revelando o arguido interiorização da perigosidade do uso indiscriminado de arma de fogo.”
Ora, concordando com os fundamentos aduzidos no despacho recorrido e ainda assim fazendo um juízo de prognose da perigosidade social do Arguido, atendendo à gravidade da globalidade dos factos imputados, às apuradas circunstâncias em que os mesmos foram encetados e à personalidade revelada nos factos indiciados, entendemos verificado, em concreto, o perigo. De facto, sendo certo que o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas já ocorreu, subsistindo, como supra se referiu, perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo daquela grave perturbação é manifestamente inerente.
Resta, então, avaliar a (in)adequação ou (in)suficiência das restantes medidas de coação e a (des)proporcionalidade da medida de coação aplicada, tendo em atenção a natureza e gravidade do crime indiciado - sendo que em concreto tão só um admite a medida de coação privativa da liberdade -, o circunstancialismo em que foi praticado, a personalidade do Arguido recorrente que ressalta dos factos apurados e os concretos perigos referidos, apresentam-se inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas de coação, incluindo a medida de obrigação de permanência na habitação (com ou sem vigilância eletrónica), por não obstarem aos mencionados perigos, não satisfazendo as significativas exigências cautelares que, in casu, se fazem sentir, sendo igualmente perspetivável, face aos elementos fácticos disponíveis, a condenação em prisão efetiva. Como tal, em concreto, não é a prisão preventiva desproporcionada.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo Arguido na sua motivação, não merecendo qualquer censura a decisão do Tribunal a quo uma vez que se mostram preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao Arguido recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os art.s 191.º/1, 192.º/2, 193.º, 202.° e 204.º do CPP, 18.º/2, 28.º/2 e 32.º/2CRP, nem os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
Custas criminais a cargo do AA, 3 UCS (o que, as coloca no limiar mínimo uma vez que o recurso interposto não assume elevada complexidade, apesar da dimensão) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art. 425.º/6CPP)
D.N.
Lisboa, 10março2026, data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Os Juízes Desembargadores,
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Alda Tomé Casimiro
2.ª Adjunta: Ester Pacheco dos Santos