SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
RETROACTIVIDADE DA LEI
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Sumário

I - Quando os factos sob análise reclamam a aplicação de regimes legais diferentes, por via da sucessão de leis no tempo, o regime regra é o da aplicação da lei vigente á data da prática dos factos, salvo se a lei posterior for mais favorável (retroatividade da lex miior ), conforme o Código Penal – artº 2º.
II - Tais regras são tão basilares em um Estado de Direito Democrático que merecem proteção constitucional no ordenamento jurídico português de tal forma que a aplicação retroativa de lei penal desfavorável é proibida em Portugal (artigo 29.º, n.º 1 e 4 da Constituição), vigorando o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
III - A não apreciação desta questão concretamente suscitada na contestação e que simultaneamente constituiu questão de conhecimento oficioso, constitui omissão de pronúncia, acarreta a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Relatório:
No Processo: 780/16.1T9MTJ Referência: 447050880 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal do Montijo – Juiz 2 - foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
« A) Absolver AA da prática, como co-autor, de crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias;
A. B) Absolver BB da prática, como co-autora, de crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias;
C) Condenar CC pela prática, como autor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
D) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita à condição de, nesse prazo, o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária devida (IRC do ano de 2018, no valor de € 1.641.043,82), acrescida dos respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT;
E) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais criminais, fixando em 3UC a taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 513.º, n.ºs 1 e 2, 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e dos artigos 8.º, n.º 9, 16.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa àquele diploma legal.
F) Ordenar a remessa, após trânsito, do boletim ao serviço de identificação criminal (DSIC);
G) Deferir o requerimento de perdimento das vantagens do facto ilícito a favor do Estado, deduzido pelo Ministério Público, condenando-se CC a pagar ao Estado o valor de 1.641.043,82 (um milhão seiscentos e quarenta e um mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) que corresponde à vantagem da actividade criminosa por este desenvolvida, nos termos do artigo 110.º n.º 1, alínea b) e 4, do Código Penal;
A. H) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português e, em consequência, condenar CC a pagar a quantia de € 1.641.043,82 (um milhão seiscentos e quarenta e um mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da entrega devida do IRC até integral pagamento à taxa de juro prevista no D.L. 73/99 de 16.03;
I) Custas do pedido de indemnização civil a cargo do Demandante e Demandado, na proporção do decaimento e sem prejuízo da isenção do Ministério Público; »
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Inconformado com a decisão o arguido CC, recorreu, formulando as seguintes conclusões:
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DA LEI
A)A sentença recorrida viola o disposto no artigo 2º do Código Penal, aplicando o fator de qualificação do crime de fraude fiscal, ou seja, o artº 104º nº 3 do RGIT com o texto que entrou em vigor pela publicação na Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, cujo texto é o seguinte: “Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200.000,00, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas”.
B) O artº 104º do RGIT à data da prática dos fatos imputados ao arguido não continha a regra transcrita na alínea anterior, e mostrava-se mais favorável ao arguido.
C)E os fatos imputados ao arguido apenas se integravam no conceito de fraude fiscal simples previsto no artº 103º nº 1. Alíneas a) e b), cuja pena aplicável era de até 3 (três) anos de prisão.
D)A sentença violou, pois, o disposto no artº 2º do Código Penal por clara e inexplicável omissão de pronuncia, violação essa geradora inexorável da nulidade da sentença, o que se invoca.
D)Em consequência da violação do disposto no artº 2º do Código Penal, a sentença recorrida violou o disposto no artº 21º do RGIT e artº e artº 118º e 121º do Código Penal, violação também geradora da nulidade da sentença por clara violação da Lei, o que se invoca para todos os efeitos legais.
E) Com efeito, os prazos de prescrição do procedimento criminal dependem da medida das penas previstas para os crimes. No caso em concreto a sentença recorrida aplicou a moldura penal mais gravosa de 2ª 8 anos de prisão prevista no artº 104º nº3 do RGIT na sua atual redação que lhe foi dada pela Lei 64-B/2011 de 30/12, quando este preceito, à data dos fatos imputados ao arguido não existia sequer, e a pena aplicável era ate 3 anos de prisão, sendo o prazo de prescrição neste caso de 5 anos, o que condiciona a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.
F)Nessa conformidade, tendo-se iniciado a contagem deste prazo no dia no dia 31 de Dezembro de 2008, a prescrição do procedimento criminal quanto aos fatos imputados aos arguidos ocorreu em 31 de Dezembro de 2014.
Se for considerado o início do prazo de prescrição em 30 de Maio de 2009, como o considerou a sentença recorrida, então a prescrição ocorreu em 30 de Maio de 2015.
A impugnação fiscal da liquidação suscitou a suspensão do procedimento criminal no dia 13-09-2016, data esta em que o Ministério Público tomou também conhecimento do relatório de inspeção que fundamenta os presentes autos e ordenou a abertura do presente processo criminal. Ou seja, até 13 de Setembro de 2016 não ocorreu qualquer circunstância que tivesse a virtualidade de suspender a contagem do prazo de prescrição, tendo assim decorrido até essa data 7 anos, três meses e 13 dias, faltando pois 2 meses e 17 dias para o caso previsto nº artº 121º nº 3 do Código Penal, se fosse aplicável, e se verificar que a prescrição do procedimento criminal ocorreu no dia 17 de Março de 2023, PRESCRIÇÃO que se invoca para todos os efeitos legais.
SOBRE A MATÉRIA DE FATO
G)Aos fatos imputados ao arguido devem, poi, subsumirem-se ao disposto no artº 103º nº 1. alíneas a) e b), cujo texto é o seguinte: “Artº 103º - Fraude
1.Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar
por:
a)Ocultação ou alteração de fatos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b)Oculatção de fatos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária.
(…)”.
H)No capítulo III- FUNDAMENTAÇÃO A) FUNDAMENTAÇÃO DE FATO A1) FATOS PROVADOS, a sentença recorrida circunscreve esses fatos:
Em suma, o Arguido sabia que estava obrigado a declarar à Administração Tributária todas as receitas provenientes do comércio desenvolvido pela ... no ano de ... e a entregar à ... a importância correspondentemente devida a título do IRC, e ainda assim, quis fazer da ... e sua a importância correspondente ao IRC devido pelos rendimentos da mesma que ocultou num montante valor total de € 6.974.237,23, cifrada e, € 1.641.043,82, usando-a em pagamentos relativos à atividade comercial da ... e a despesas pessoais do Arguido, o que alcançou.”.
Desta conclusão extrai-se desde logo que é imputada aos arguidos uma OCULTAÇÃO DE UM MONTANTE DE € 6.974.237,23.
I)Este valor é a soma de três rúbricas:
a)Uma de € 592.000,00, correspondente à quantia que foi depositada nas contas bancárias da ..., pelas sociedades ... e ..., ambas sociedades representadas pelo arguido CC, sendo que “estes depósitos foram contabilizados a débito das contas ....1 – Depósito à Ordem – ... (anexo 13.fls 27 a 33 de 60) e 12.1.03.1 – Depósitos à Ordem -... (anexo 13, fls. 34 a 45 de 60).
b)Outra de € 5.337.237,23, correspondente aos saldos da conta 26.9.02.01 (anexo 13. Fls. 5 de 60);
c)e outra, de € 1.045.000,00, correspondente ao saldo da conta ... (anexo 13 fl53 de 60.
J)O Anexo 13 junto ao Relatório de Inspecção que fundamentou a acusação e a sentença é constituído pelo ... reportado ao exercício do ano de 2008 da ..., que foi a fonte do conhecimento dos fatos pelo inspetor. Ou seja, as referidas quantias não foram ocultadas na contabilidade da ...
K)Acresce que complementarmente à Declaração modelo 22, a ... apresentou o IES – INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA com o Código de Validação: ..., que reúne toda a informação que legalmente deve ser apresentada à Autoridade Tributária e que está sujeita a registo comercial, sendo por isso um informação pública (Cfr Doc nº 2 junto à contestação). Ou seja, as referidas quantias não foram ocultadas à Administração tributária.
L)Pela consulta deste IES, conforme se pode constatar -na rúbrica A0300 de fls 6, Adiantamentos por conta de vendas foi consta o valor de € 5.337.273,23 referente ao contrato promessa de compra e venda de dois imóveis à ..., -na rúbrica A0333 fls 6, Proveitos diferidos consta o valor de € 1.045.000,00 referente à venda da cortiça, cujo ano de apanha ocorreria em 2010 (saliente-se que no relatório de Inspeção se refere ao pagamento da 7ª prestação, pelo que o ano de 2009 corresponderia à 8ª prestação e o ano de 2010 corresponderia à 9ª prestação, pois que a cortiça é apenhada de 9 em 9 anos, -na rúbrica AA0266 de fls 5, Depósitos bancários consta o valor de € 16.306,28, no qual necessariamente se inclui o valor de € 592.000,00, expressamente reconhecido no Relatório de Inspecção que esta quantia foi depositada nas contas bancárias da ....
M)Do exposto resulta, clara e expressamente, que nem a ... nem os arguidos ocultaram ou omitiram as referidas quantias, tendo a Autoridade Tributária tomado conhecimento ainda no decorrer do ano de 2009 da existência dessas quantias pelo IES que lhe foi apresentado, já que da Declaração Modelo 22 não são explícitas estas rúbricas.
N)PELO EXPOSTO, É POR DEMAIS EVIDENTE QWUE NÃO SE ENCONTRAM REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS A) E B) DO ARTIGO 103º DO RGIT, pois que nada foi ocultado e nada foi omitido à Autoridade Tributária.
O)Ao tomar conhecimento em 2009 do IES referente ao exercício de 2008 a Autoridade Tributária devia ter agido, e não agiu.
Aliás, no ponto II-3.3. do Relatório de inspeção faz-se menção expressa a este IES.
P)E devia ter agido não por motivos criminais, mas sim por motivos fiscais, pois que a questão não é de natureza criminal, mas sim contabilística e fiscal.
Q)Com efeito, a problemática suscitada pela Autoridade Fiscal prende-se com razões de ordem técnico- contabilísticas, o que foi explicado em sede de audiência de julgamento por três técnicos de contabilidade e fiscalidade, a saber o próprio inspetor tributário DD
a instância do advogado de defesa, a testemunha que foi o contabilista da empresa EE e a testemunha FF
, contabilista, todos relevados na sentença em sede de
A3) MOTIVAÇÃO DE FATO, e cujos depoimentos foram devidamente gravados e constam dos autos.
R)Por isso na análise a esta questão o julgador deve colocar- se perante a questão no tempo, ou seja, ao tempo em que a empresa encerrou as suas contas para desse modo prestar a informação à Autoridade que é munida de poderes para verificação da bondade dos procedimentos do contabilista, ou seja, se no final do exercício de 2008 foram ou não bem lançados nas contas de proveitos e acréscimos diferidos o montante referente ao contrato promessa de compra e venda de imóveis, sem que se tivesse efetuada a escritura de compra e venda, e ao contrato de venda da colheita da cortiça que só viria a ocorrer em 2010, como assim ocorreu.
S)Ou seja, naquele momento de fecho de contas (31 de Dezembro de 2008 – artº 3º do Código Penal)), os fatos que deviam gerar os proveitos suscetíveis de gerar a obrigação de liquidar e pagar os impostos inerentes aquelas duas operações ainda não se tinham verificado, pelo que nada havia a omitir e/ou ocultar, mas agir de acordo com as regras contabilísticas e fiscais previstas no POC-Plano Oficial de Contas e no Código do IRC (impostos diferidos) ainda em vigor naquela época e, nessa conformidade, não se verificaram os pressupostos objetivos de um procedimento criminal.
T)A constatação de que não se concretizou a escritura de compra e venda de imóveis e se a cortiça não foi vendida à ... são fatos supervenientes e só possíveis verificar a posterior, pois que nem o contabilista nem os administradores têm o condão de adivinhação do futuro.
U)A este respeito importa ainda esclarecer que a sociedade ... e a sociedade ... foram declaradas insolventes, a primeiro em ... de 2013 e a segunda em ... de 2013, tendo sido em ambas designada a administrador judicial a Sra Dra GG. Seria esta Senhora administradora judicial que deveria ter procedido ou à devolução das quantias recebidas a título de pagamento dos imóveis e da cortiça ou concretizar o negócio, ou concretizar o negócio de compra e venda dos imóveis, o que não fez.
V)E não o fez em manifesto prejuízo, no primeiro caso, dos credores da ... e no segundo caso, dos credores da .... Aliás, em momento algum do processo foi invocado e provado o pagamento dessas faturas o que podia e devia ser provado apenas pela emissão do respetivo recibo e/ou pela movimentação da conta de caixa, sendo que o inspetor teve acesso a toda documentação contabilística e não se pronunciou sequer sobre esta questão do pagamento.
X)Acresce que foi a sociedade ... que beneficiou com esse enriquecimento, pelo que competia à ... reclamar o respetivo imposto na insolvência. E não o fez por não ter agido tempestivamente, sendo-lhe imputável esse erro por omissão do dever de agir para liquidar e cobrar o imposto que supervenientemente veio a mostrar-se ser devido.
Y)Relativamente ao Acréscimo patrimonial de 592.000,00, também este se encontra relevado na contabilidade e no IES, não tendo ocorrido qualquer ocultação, só que os lançamentos que poderiam justificar a entrada desse dinheiro não foram aceites pela inspeção, conforme resulta do relatório de inspeção que fundamento o presente procedimento criminal.
Ora, a este respeita questiona-se se a entrada de dinheiro numa sociedade, ainda que não tenha uma causa, constitui crime, que em nosso ver não constitui.
Z)O que ficou provado é que esta quantia adveio de contas bancárias de sociedade off shores de que o arguido era o titular, resultando daqui que o arguido não usufrui de qualquer montante devido à Administração tributária, antes pelo contrário foi o arguido que colocou dinheiro na sociedade ...
AA)Pelo exposto fica demonstrado não ter ocorrido qualquer ocultação ou alteração de fatos quer na contabilidade, quer nos que foram transmitidos à Administração Tributária, não se encontrando deste modo demonstradas as condições de punibilidade do arguido. A sentença recorrida não analisou sequer a bondade da aplicação das leis contabilísticas e fiscais pela ... relativamente aos fatos que lhe foram imputados, sendo certo que a lei se sobrepõe a qualquer interpretação dos fatos que não seja fundamentada na lei, em flagrante violação do disposto no artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal.
DA CULPA
BB)Os valores relacionados com a compra e venda de imóveis e com a venda da cortiça, tais valores foram processados contabilisticamente em conformidade com o Plano Oficial de Contas e o artº 18º do CIRC como proveitos e acréscimos diferidos. Não se pode culpabilizar alguém por ter cumprido a lei relativamente a fatos cuja verificação é necessariamente superveniente.
CC)Por isso, à data do encerramento das contas em 31 de Dezembro de 2008 e/ou na data da entrega das respetivas Declaração Modelo 22 e da declaração do IES, tais valores não ficam sujeitos a tributação.
DD)O que veio a ocorrer foi os Bancos requereram a insolvência das duas sociedades, e o arguido deixou de ter poderes para fazer fosse o que fosse nas sociedades.
EE)Com efeito esses poderes passaram a ser exercidos pela Administradora Judicial que nada fez para concretizar ou anular os negócios pendentes ou para os concretizar.
FF)Sobre a questão da entrada de dinheiro não justificado, o arguido confessou que o dinheiro era seu, que foi entregue à sociedade através das sociedades off shores de que era titular. Se um administrador põe dinheiro nas contas de uma sociedade, tais entradas de dinheiro não constituem crime.
Poderá nó mínimo ser considerado uma irregularidade pois que os credores não ficam prejudicados com essas entradas, antes pelo contrário.
GG) face ao exposto é por demais evidente que o arguido não agiu com culpa.
DO PEDIDO CÍVEL
HH)Vem o MP requerer se declare a perda da vantagem obtida pela ... e pelo arguido CC com a prática de fato ilícito típico no valor de € 1.641.043,82. Sendo este valor exatamente aquele que foi liquidado pela ação inspectiva que serve de fundamento à sentença, e consequentemente ao pedido cível formulado.
II)Como se invocou supra, os Serviços de Finanças do... instauraram o procedimento judicial próprio e adequado á cobrança do imposto que foi liquidado na sequência dos fatos invocados na acusação. Salvo melhor opinião, estamos, pois, na presença de uma situação típica de litispendência. Com efeito,
JJ)Com efeito, os Serviços de Finanças do ... instauraram, e na nossa convicção, bem, tempestivamente a competente ação executiva fiscal com o nº ..., em que é executada a ..., para cobrança do imposto liquidado na sequência da ação inspetiva que fundamenta o presente processo no valor de € 1.641.043,82 e acréscimos e na qual foi revertido o arguido CC. (Cfr. Doc. nº 3 e seus anexos junto à contestação.
KK)Acresce que o pedido cível formulado na acusação parte de um pressuposto: Baseia-se na prática de fato ilícito típico, que não se verificou.
LL).Nessa conformidade, deve a exceção da litispendência ser considerada provada, bem assim que o arguido não praticou qualquer crime que fundamente o pedido formulado, pelo Ministério Público improcede, devendo ser considerado improcedente por não provado, e com as demais consequências legais.
DA SENTENÇA
MM)A sentença recorrida não se conformou ainda com o disposto no artº 374º nº 3. Alíneas a) e b), artº 389-A nº 1 alínea c), cujas omissões são geradores da nulidade da sentença, o que se invoca A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artigo 2º do Código Penal, artºs 103 e 104º, artigo 21º do RGIT e artigo 118º e 121º do Código Penal, artº 374 nº 3 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal e artigos 22º e 29º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
1. O recorrente CC veio deduzir recurso, invocando em suma que o Tribunal a quo violou o art.2º do Código Penal aplicando aos presentes autos o atual art.104º, nº3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, com o texto que entrou em vigor com a publicação da Lei nº 64-B/2011 de 30.12.
2. Em face do exposto, o recorrente CC pugna que, aplicando-se a Lei antiga, isto é, anterior à entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011 de 30.12, a conduta do arguido seria reconduzível ao disposto no art.103º, nº1, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante RGIT, o qual é punível com pena de até 3 (três) anos de prisão, pelo que o respetivo prazo de prescrição seria de cinco e não de dez anos.
3. Assim, conclui o recorrente que o procedimento criminal pelo crime em investigação nos presentes autos ocorreu em 31.12.2014 e que, caso se considerasse que o referido prazo de prescrição se iniciou em 30.5.2009, como decorre da douta sentença recorrida, então este prazo de prescrição encontrar-se-ia findo em 30.5.2015.
4. Prossegue o recorrente afirmando que a impugnação fiscal da liquidação que suscitou a suspensão do procedimento criminal ocorreu no dia 13.9.2016, data até à qual inexistiu qualquer circunstância que tivesse feito suspender ou interromper o referido prazo de prescrição
5. Em face do exposto, o recorrente conclui que a douta sentença do Tribunal a quo viola o citado art.2º do Código Penal “por clara e inexplicável omissão de pronuncia, violação essa geradora inexorável da nulidade da sentença, o que se invoca”.
6. Consequentemente, invoca ainda o recorrente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o disposto no art.21º do RGIT e nos arts.118º e 121º do Código Penal, o que é igualmente gerador de nulidade desta mesma sentença por violação da Lei, cf. pontos C) e D) das conclusões do recurso.
7. Não podemos concordar com o que é alegado pelo recorrente, desde logo porque a questão pelo mesmo levantada foi escrutinada em sede de instrução, tendo sido decidido, em sede de decisão instrutória, que o procedimento criminal pelos factos em investigação nos autos não se encontrava prescrito.
8. Com efeito, a decisão instrutória é irrecorrível, nos termos do art.310º, nº1 do Código de Processo Penal.
9. Com efeito, dispõe o referido preceito legal que “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”3.
10. Acresce que não procede o argumento do recorrente de que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deva ser considerada nula “por clara e inexorável omissão de pronuncia”.
11. Com efeito, não se pode afirmar que o douto Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a questão levantada pelo arguido, aqui recorrente, tendo sim aderido por inteiro à douta posição adotada na referida decisão instrutória, a qual se encontra transcrita na referida sentença recorrida e da qual faz parte integrante.
12. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela jurídica se admite, sempre se dirá que não assiste razão ao recorrente, porquanto, ainda que seja aplicada a lei anterior à entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011 de 30.12, sempre se dirá que a factualidade descrita nos autos é, ainda assim, subsumível ao disposto no art.104º, nº1 do RGIT na sua versão anterior, porquanto resulta da prova testemunhal produzida que os valores omitidos nunca foram devolvidos à Autoridade Tributária e desde o ano de ... que a sociedade titulada pelo arguido não apresenta contabilidade, cf. minutos 22:30-22:40 e 23:10-23:40 do depoimento da testemunha DD.
13. Com efeito, consta dos pontos 14 e 15 da matéria de facto dada como provada pela douta sentença que “Sucede que, na declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC do ano de...que a ..., por intermédio do Arguido, entregou em ...-...-2009 à ..., o Arguido omitiu os aludidos proveitos obtidos pela ..., num montante total de € 6.974.237,23, tributáveis em sede de IRC” e que “Ao entregar à Administração Tributária a declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC do ano de 2008 omitindo estes proveitos, a ..., por intermédio do CC, logrou ocultar à Administração Tributária o seu valor e evitar o pagamento de IRC no valor de € 1.641.043,82, fazendo sua esta quantia, correspondente ao IRC que a ... não pagou, em prejuízo do Estado Português e em seu benefício”
14. Sucede que a fraude fiscal qualificada à luz da anterior redação do art.104º do RGIT, era punida com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares, pelo que o respetivo prazo de prescrição reconduzir-se-ia a dez anos, nos termos do art.118º, nº1, al. b) do Código Penal, em conjugação com o disposto no art.21º, nº2 e 4 e 47º, nº1 do RGIT.
15. No que concerne à matéria de facto, o recorrente afirma que o valor de 6.974.237,23€ (seis milhões novecentos e setenta e quatro mil duzentos e trinta e sete euros e vinte e três cêntimos) resulta de três rúbricas: “Uma de € 592.000,00, correspondente à quantia que foi depositada nas contas bancárias da ..., pelas sociedades ... e ..., ambas sociedades representadas pelo arguido CC”; “Outra de € 5.337.237,23, correspondente ao saldo da conta ........02.01”; “e outra, de € 1.045.000,00, correspondente ao saldo da conta ...”, sendo que todas elas constam do balanço analítico e do IES apresentado à Autoridade Tributária, razão pela qual conclui este recorrente que nenhum valor foi ocultado.
16. Sucede que, esta apresentação à Autoridade Tributária não corresponde a uma declaração para efeitos tributários no que concerne ao IRC, conforme se retira da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
17. Com efeito, no que respeita aos imóveis e bem assim ao valor do sinal a que se referem os autos, estes mantiveram-se ambos na esfera jurídica da ..., pelo que deveriam ser tributados em sede de IRC, dado que correspondem a um aumento de património, cf. minutos 33:36-34:00 das declarações da testemunha DD, o que todavia não aconteceu.
18. No que respeita à compra-e-venda da cortiça, cujo negócio, de acordo com o arguido, ora recorrente, não veio a acontecer por uma das prestações não ter sido paga pelo promitente comprador, ainda assim estas correspondem a proveitos da empresa, razão pela qual também deveriam de ter sido tributadas, conforme declarações prestadas pela testemunha DD, testemunho que por ser claro, objetivo e isento é merecedor de total credibilidade.
19. Assim, não podemos concordar com a posição sufragada pelo recorrente de que não estariam preenchidos no caso concreto os elementos objetivo e subjetivo do crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.103 do RGIT.
20. Acresce que tão-pouco procede o argumento de que teria de ser a administradora de insolvência a proceder à devolução das quantias recebidas a título do pagamento dos imóveis e da cortiça, porquanto, resulta ainda da prova testemunhal produzida que estes proveitos deveriam ser imputados e tributados no ano de ... e não posteriormente, quando foi intentada e declarada a insolvência da empresa de que o arguido é titular.
21. Por este motivo improcede ainda o argumento tecido pelo recorrente, no ponto X) das suas conclusões de recurso, de que deveria ter sido a Autoridade Tributária a reclamar o valor do referido imposto em sede de insolvência.
22. Sucede que estes valores não declarados pelo arguido enquanto titular da sociedade, nem tributados, remontam a período anterior à insolvência, improcedendo, por isso, a conclusão de que o arguido CC agiu sem culpa.
*
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido do acompanhamento da resposta do Ministério Publico em primeira instância.
*
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
*
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
*
Cumpre decidir.
Objeto do recurso:
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- invocação de nulidade da sentença por omissão de pronuncia;
- invocação de prescrição do procedimento criminal;
- - impugnação da matéria de facto.
*
Da Sentença Recorrida
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«1. A ..., sociedade anónima, foi constituída em ...-...-2003, tendo sede na ..., e por objecto a compra, venda e revenda de propriedades, a construção civil, a exploração agrícola e animal e actividades e serviços relacionados, incluindo o comércio dos respectivos produtos.
2. Foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 585/13.1... do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5, por sentença transitada em julgado de ...-...-2013 processo este que foi encerrado após o rateio final, por decisão transitada em julgado de ...-...-2022, remontando o cancelamento da respectiva matrícula a ...-...-2022.
3. A ... esteve sempre tributada pelo regime geral de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
4. Assim, no âmbito da sua actividade, estava obrigada a, com a frequência apontada, entregar declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC.
5. Desde ...-...-2009, a ... foi gerida pelo CC que assim dirigia e administrava a ..., decidindo em representação desta e no seu interesse, mormente contratando com clientes e recebendo dos mesmos, determinando a afectação dos correspondentes meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, designadamente proceder ao pagamento de impostos, competindo-lhe entregar as declarações cíclicas de rendimentos relativas ao IRC.
6. No ano de ..., a ... desenvolveu a sua actividade, prestando serviços e vendendo bens aos seus clientes.
7. Nesse ano, a ... tinha contas bancárias:
– no ..., com o n.º ...,
– no banco ..., com o n.º ..., e
– no ... (...), com o n.º ....
8. Nesse ano, entraram na primeira das contas bancárias referidas, um total de € 33.000,00, transferidos pela empresa ... e um total de € 559.000,00, transferidos pela empresa ...
9. Estas importâncias foram contabilizadas a débito das contas ... – Depósitos à Ordem - ... # ... e ... - Depósitos à Ordem – ... – ...- n.º ..., por contrapartida
– da conta ... – Caixa (no entanto, não se verificou uma real saída de caixa),
– da conta ... – Clientes c/c – ...,
– da conta ........01. – Devedores Credores Diversos – ...,
– da conta ........02. – Devedores Credores Diversos – ...,
– da conta ........18. – Devedores Credores Diversos – Valores a regularizar, – da conta ........21. – Devedores Credores Diversos – Carros de ... e – da conta .... – Adiantamento p/ conta de vendas – ..., não obstante fossem referentes a vendas e/ou prestação de serviços à ... e à ...
10. Doutra parte, em ... de 2008, entraram na antedita conta sediada no banco ... € 2.640.000,00, transferidos pela empresa ...
11. Esta importância corresponderia a parte do preço que a ... pagaria por dois prédios rústicos pertencentes à ..., conforme contrato-promessa de compra e venda outorgado entre estas duas empresas em ...-...-2006, ascendendo no final do ano de ... a € 5.337.237,23 as transferências a importância entregue pela ... à ... com vista a tal compra e venda.
12. Contudo, a ... nunca transferiu a propriedade dos prédios rústicos em questão para a ... nem lhe devolveu tais € 5.337.237,23, que passaram a integrar o património da ...
13. Por fim, a empresa ... comprou à ..., por € 1.045.000,00, cortiça extraída de um prédio rústico desta no ano de ..., importância que a primeira liquidou de forma faseada até tal extracção.
14. Sucede que, na declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC do ano de ... que a ..., por intermédio do Arguido, entregou em ...-...-2009 à Administração Fiscal, o Arguido omitiu os aludidos proveitos obtidos pela ..., num montante total de € 6.974.237,23, tributáveis em sede de IRC.
15. Ao entregar à Administração Tributária a declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC do ano de ... omitindo estes proveitos, a ..., por intermédio do CC, logrou ocultar à Administração Tributária o seu valor e evitar o pagamento de IRC no valor de € 1.641.043,82, fazendo sua esta quantia, correspondente ao IRC que a ... não pagou, em prejuízo do Estado Português e em seu benefício.
16. O Arguido, que geria a ..., sabia que estava obrigado a entregar à Administração Fiscal a mencionada declaração de rendimentos e de nela indicar todos os proveitos obtidos pela ..., bem como que estava obrigado a entregar ao Estado Português as quantias de IRC apuradas de acordo com todos os rendimentos conseguidos ... durante os ano de ....
17. Estava também ciente de que, ao não entregar à Administração Fiscal a referida declaração de rendimentos nelas indicando os anteditos proveitos obtidos pela ..., ocultava o seu valor, num montante total de € 6.974.237,23, impedindo, desse modo, a Administração Tributária de proceder ao cálculo do IRC correspondentemente devido pela ..., sendo a sua conduta susceptível de causar diminuição das receitas tributárias do Estado Português.
18. Ao entregar à Administração Tributária a apontada declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC do ano de ... omitindo rendimentos num valor total de € 6.974.237,23, o Arguido actuou com o propósito de ocultar tais proveitos da ... e obter, dessa forma, uma vantagem patrimonial indevida em seu benefício, o que quis, representou e conseguiu.
19. Em suma, o Arguido sabia que estava obrigado a declarar à Administração Tributária todas as receitas provenientes do comércio desenvolvido pela ... no ano de ... e a entregar à Autoridade Tributária a importância correspondentemente devida a título de IRC e, ainda assim, quis fazer da .... e sua a importância correspondente ao IRC devido pelos rendimentos da mesma que ocultou num montante valor total de € 6.974.237,23, cifrada em € 1.641.043,82, usando-a em pagamentos relativos à actividade comercial da ... e a despesas pessoais do Arguido, o que alcançou.
20. O CC actuou sempre em nome e representação da ..., de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a conduta que adoptou era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou quanto ao arguido CC:
21. O arguido aufere pensão de reforma no valor liquido de € 1.800,00.
22. O arguido reside sozinho.
23. O arguido não tem despesas.
24. O arguido tem o 5.º ano de escolaridade.
25. Do certificado do registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais.
Mais se provou quanto ao arguido AA:
26. O arguido aufere o salário mínimo nacional.
27. O arguido reside com os pais.
28. O arguido não tem despesas mensais fixas.
29. O arguido não tem filhos.
30. O arguido tem frequência universitária do 4.º ano do curso de Economia.
31. Do certificado do registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais.
Mais se provou quanto à arguida BB:
32. A arguida reside com a mãe.
33. A arguida aufere rendimento mensal inferior a € 1.000,00.
34. A arguida não tem filhos.
35. A arguida não tem despesas mensais fixas.
36. A arguida tem licenciatura.
37. Do certificado do registo criminal da arguida não constam antecedentes criminais.
Mais se provou quanto ao pedido de indemnização civil:
38. Por força da conduta dos Demandados descrita supra, consistente numa omissão declarativa, lograram os mesmos que a ... não pagasse ao Estado Português – Autoridade Tributária o valor de € 1.641.043,82 devidos a título de IRC do exercício respeitante ao ano de 2008.
Mais se provou quanto à perda de vantagens:
39. Com a sobredita conduta criminosa, a ... e os Arguidos CC, AA e BB obtiveram uma vantagem patrimonial no valor de € 1.641.043,82, em consequência do empobrecimento, nesse montante, do Estado Português.
40. Não é possível garantir a recuperação ou confisco da referida vantagem patrimonial em espécie, uma vez que esta traduz a quantia em dinheiro que a ..., já extinta, e os Arguidos CC, AA e BB fizeram sua e utilizaram em seu benefício, concretizando-se deste modo o seu incremento patrimonial e a correspondente vantagem relevante para efeitos de confisco.
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A.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que os arguidos AA e BB gerissem de facto a sociedade .... (…)
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Questão prévia: da prescrição do procedimento criminal
No crime de fraude fiscal (qualificada) em apreço, estamos perante a previsão do artigo 21.º, n.º 2 do RGIT, pelo que, o prazo prescricional a considerar é de 10 anos – cf. artigo 118.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Sendo que, como refere o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em sumário esclarecedor (cf. Ac. de 08-11-2021, Proc. n.º 4/12.0IFLSB-A.G1, in www.dgsi.pt) : “I– O disposto no nº 3 do art. 21º do RGIT, que determina que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer acto de liquidação do imposto, uma vez que, sendo legalmente configurado como um crime de perigo, não exige a causação de prejuízo para a Administração Tributária ou que ocorra enriquecimento indevido para o agente”.
Assim, o aludido prazo de prescrição inicia-se no dia em que o facto se tiver consumado – cf. artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal.
E considerando que as condutas imputadas aos arguidos, ainda que respeitantes a vários anos, consubstanciam a prática de um único crime, tendo como último acto de execução a omissão declarativa aquando da apresentação da declaração Modelo 22 do ano de ... , em ...-...-2009.
O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas, a suspensão da prescrição verifica-se, outrossim, por efeito da suspensão do processo, nos termos consignados nos artigos 42.º, n.º 2 e 47.º, ambos do RGIT. Segundo a regra geral do artigo 120.º do Código Penal:
“1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4- No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
1 “O crime de fraude fiscal consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, já que este é o documento que estriba o apuramento do rendimento tributável e, em conformidade, apresenta-se como determinante ao apuramento do imposto devido” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-03-2023, Proc. n.º 372/04.8IDBRG.G1, in www.dgsi.pt) 5- Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”.
Haverá, por fim, que considerar a causa de suspensão especificamente prevista no artigo 21.º, n.º 4 do RGIT, que nos remete, no que para o presente caso importa, para o artigo 47.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, segundo o qual: “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
Diversamente do que sucede no processo penal comum (cf. artigo 7.º do Código de Processo Penal), “é obrigatória a suspensão do processo penal fiscal em virtude da pendência de processos de impugnação judicial ou oposição à execução, na medida em que a decisão, com trânsito em julgado, das questões nestes suscitadas se mostre decisiva (prejudicial) para a definição da existência de crime fiscal e sua qualificação, sendo que a competência para tal decisão cabe a uma ordem jurisdicional própria (os tribunais administrativos e fiscais), em conformidade com o art. 212º da CRP” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-03-2023, Proc. n.º 372/04.8IDBRG.G1, in www.dgsi.pt).
Isto posto, cumpre – então – verificar se ocorreu alguma causa de suspensão da prescrição, para efeitos da ressalva do citado artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, tendo presente que o prazo normal de prescrição acrescido de metade é de 15 anos (10 + 5).
Com efeito, o prazo de prescrição aqui aplicável são 10 anos, contudo, este prazo ficou suspenso com o despacho judicial a decretar a suspensão do presente processo penal tributário em razão da pendência de impugnação tributária, prolatado em 13-09-2016, suspensão esta que só veio a terminar em 28-02-2023, com a informação da decisão com trânsito em julgado da impugnação tributária que se encontrava pendente.
De harmonia que - mesmo sem considerar se é ou não de aplicar a suspensão prevista na legislação Covid 19 - verifica-se que, não só não chegaram nunca a decorrer 10 anos seguidos, não intercalados de qualquer evento suspensivo ou interruptivo da suspensão do procedimento criminal,
2 “I - Prescrição sua contagem na fraude fiscal do art. 103º do RGIT. II - Suspensão da prescrição por força do disposto no art.21º, n º 4 do RGIT e problemática do início da sua contagem concluindo-se pelo início após despacho judicial” (cf. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 31-10-2018, Proc. n.º 115/11.0IDPRT.P1, in www.dgsi.pt). como também não se mostra atingido o tecto máximo previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, isto é, 15 anos, ressalvado o tempo de suspensão, que neste caso ascende a mais de 6 anos de suspensão devido à pendência do processo de impugnação tributária.
E, além disso, como causa de interrupção, temos ainda a constituição de arguido e a notificação da acusação (cf. artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal) – constituindo esta última, também causa de suspensão (cf. artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal).
Não se mostra assim prescrito o presente procedimento criminal.
Pelo exposto, improcede, por não provada, a prescrição do procedimento criminal – o que se decide.»
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2. Fundamentação:
Nulidade da decisão por omissão de pronuncia e respetivo impacto na exceção de prescrição conhecida:
Entende o recorrente que a decisão recorrida violou o art.2º do Código Penal aplicando aos presentes autos o atual art.104º, nº3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, com o texto que entrou em vigor com a publicação da Lei nº 64-B/2011 de 30.12.
O recorrente CC pugna que, aplicando-se a Lei antiga, isto é, anterior à entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011 de 30.12, a conduta do arguido seria reconduzível ao disposto no art.103º, nº1, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante RGIT, o qual é punível com pena de até 3 (três) anos de prisão, pelo que o respetivo prazo de prescrição seria de cinco e não de dez anos.
A sentença nada refere.
Elementos a considerar:
a. Os arguidos foram acusados pela prática em co-autoria material e na forma consumada, cada um, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103.º, n.ºs 1, als. a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tribuárias na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011 de 30.12 - Referência: 436105431.
b. Posteriormente, vieram a ser pronunciados pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011 de 30.12 – despacho Referência: 439749560
c. Na pressuposição da aplicação do regime resultante dos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011 de 30.12 – o mesmo despacho de pronuncia declarou a não extinção do procedimento criminal, por prescrição e remeteu os autos para julgamento.
d. Os arguidos apresentaram contestação e sustentaram, na parte relevante que:
«Com o devido respeito, que é muito, a decisão constante do despacho de pronúncia não se conforma com a lei, pois que, talvez por lapso, não se levou em linha de conta a aplicação de um princípio fundamental da aplicação da lei penal no tempo dos fatos imputados aos arguidos.
2.E do mesmo modo os arguidos não se conformam com a acusação na parte em que não faz a subsunção dos fatos imputados aos arguidos à lei vigente ao tempo em que os mesmos foram praticados.
3.Com efeito, quer num caso quer noutro, erradamente, imputam aos arguidos, em co-autoria e na forma consumada, a prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103º nº 1 alíneas a) e b) 2 e 3 e artº 104º nº 3, artº 16º e artº 6º nº 1 e artº 7º nºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias.»
- referência 41626177.
e. Dos despachos de acusação e pronuncia consta que os factos indiciados constituem um só crime tendo como último acto de execução a omissão declarativa aquando da apresentação da declaração Modelo 22 do ano de ..., em ...-...-2009.
f. Da sentença consta como facto provado «Sucede que, na declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de IRC do ano de ... que a ..., por intermédio do Arguido, entregou em ...-...-2009 à ..., o Arguido omitiu os aludidos proveitos obtidos pela ..., num montante total de € 6.974.237,23, tributáveis em sede de IRC.»- Facto 14.
g. O arguido CC foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, (na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011 de 30.12) na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Analisando e decidindo:
De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como resulta da letra da lei, o vício em apreço verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões, ou seja, problemas concretos que o tribunal deve resolver e sobre o qual há que decidir.
Refere Oliveira Mendes que a nulidade resultante de omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que este conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, pág. 1157)
«(…)Existe omissão de pronúncia, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a apreciar são as de conhecimento oficioso e as que foram submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
É unanimemente entendido que, por questão se deve entender o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir (…)» – STJ, processo 217/22.7 PVLSB.L1S1, 11/01/2024, relatado por Vasques Osório. No mesmo sentido, acórdão do STJ nº 35/18.7GBVVC.E1.S1, de 10/02/2021, relatado por Paulo Ferreira da Cunha - IGFEJ-Bases jurídico documentais.
Incluem-se neste vício a omissão de pronúncia sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal…, Vol. II, 5.ª Ed., p. 489).
Os arguidos suscitaram - na contestação e o arguido recorrente em sede de recurso- a questão da aplicação no tempo do Regime Geral das Infrações Tributária decorrente da sucessão de regimes penais aplicáveis, designadamente dos artigos 103º e 104º, na Redação dada Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho e posteriormente conferida pela Lei nº 64-B/2011 de 30.12.
E argumentaram ser aplicável ao caso o disposto pelo artº 103º do do Regime Geral das Infrações Tributárias na Redação dada Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Está provado que o momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal ocorreu ...-...-2009. De onde decorre, claramente, que o Tribunal a quo tinha que se pronunciar sobre a norma jurídica aplicável e qualificação jurídica da conduta, designadamente, decorrente dessa sucessão de regimes. Decorre, igualmente, que a questão deveria ser analisada antes de conhecida a prescrição, não só porque foi suscitada, como é do conhecimento oficioso.
Com efeito, não existe idêntica correspondência normativa entre a redação dada ao artigo 104º - Fraude Fiscal qualificada - entre os dois regimes em sucessão apontados.
O regime regra é o da aplicação da lei em vigora á data da prática dos factos salvo se a lei posterior for mais favorável (retroatividade da lex miior ), conforme o Código Penal – artº 2º .
A aplicação retroativa de lei penal desfavorável é constitucionalmente proibida em Portugal (artigo 29.º, n.º 1 e 4 da Constituição), vigorando o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
De regresso à sentença recorrida, constatamos, não ter a mesma tratado de parte fundamental das questões que foram suscitadas na contestação.
Referimo-nos, concretamente, imputação do crime na forma qualificada, à eventual nulidade da acusação/pronuncia decorrente da indicação incorreta das disposições legais aplicáveis e da sucessão de leis penais no tempo, com a inerente fixação do regime mais favorável aplicável.
Dito de outra forma, das questões suscitadas pelos Arguidos na sua contestação e que acima se deixaram enunciadas, a sentença limitou-se a tratar da prescrição dos factos constantes da acusação e da pronuncia no pressuposto que a qualificação jurídica dos factos se enquadra no crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3, 104.º, n.º 3, 16.º, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011 de 30.12
A não apreciação das questões concretamente levantadas – que simultaneamente constituem questões de conhecimento oficioso, constitui omissão de pronúncia.
E acarreta a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Esta Relação não pode suprir tais vícios, por falta de todos os elementos a tanto necessários, e para garantir o duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Os vícios apontados determinam a remessa do processo para a primeira instância para que o Tribunal supra a nulidade (conhecendo da qualificação jurídica dos factos tendo em conta a sucessão de Leis no tempo), proferindo nova decisão onde retire as consequências jurídicas devidas, nomeadamente a nível da prescrição do procedimento criminal.
Os restantes aspetos assinalados no recurso do arguido ficam prejudicados porque que não prevalecem sobre vícios acabados de mencionar e devem eventualmente, ser dilucidados na nova sentença a proferir.
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3.Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP e 428.º do CPP, declarar nula a sentença com base no vício da omissão de pronúncia e determinar a remessa dos autos à primeira instância para que o mesmo Tribunal profira nova sentença onde supra o referido vício (conhecendo da qualificação jurídica dos factos tendo em conta a sucessão de Leis no tempo), retirando daí as consequências jurídicas devidas, nomeadamente a nível da prescrição do procedimento criminal.
Sem custas.

Lisboa, 10 de março de 2026
Alexandra Veiga
(Relatora)
Pedro José Esteves de Brito
(1.º Adjunto)
Ana Lúcia Gordinho
(2ª Adjunta)