ACUSAÇÃO
DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS
REJEIÇÃO
NOVA ACUSAÇÃO
Sumário

I - A acusação tem de conter as disposições legais aplicáveis – artigo 283.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal - e a sua falta é motivo de rejeição da acusação por se considerar a mesma manifestamente infundada – artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea c) do mesmo diploma. Visa-se, deste modo, impedir o prosseguimento da causa para julgamento por se verificar causa que pode obstar ao conhecimento de mérito.
II - No caso de a acusação não conter as disposições legais aplicáveis estamos perante um vício formal, pela que a rejeição da acusação com tal fundamento impõe, na nossa ótica, a consequente remessa do processo ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, nomeadamente para que este possa, querendo, reformular a acusação, com a dedução de uma nova onde seja suprida a deficiência detetada.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Nos presentes autos foi decidido rejeitar a acusação pública por a considerar manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
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Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1.º Nos presentes autos, foi a acusação de 6.6.2025, junta com a referência CITIUS 445983578, rejeitada com fundamento em que a mesma se reconduz à correção ou aperfeiçoamento da acusação já deduzida em sede do processo nº 891/23.7PAMTJ, a qual foi rejeitada nesses mesmos autos por ser considerada como manifestamente infundada.
2.º Sendo extraída certidão do processado, veio a mesma a dar origem aos presentes autos que culminaram com a acusação de 6.6.2025.
3.º Por douto despacho de 8.9.2025, junto com a referência CITIUS 448071457, foi esta mesma acusação rejeitada com fundamento em que, depois de ser rejeitada a acusação proferida no processo nº 891/23.7PAMTJ por ser considerada manifestamente infundada, “a lei não prevê expressamente a sua “correção” ou aperfeiçoamento”, como ocorre, por exemplo, na fase recursiva”.
4.º Com efeito, nos termos do referido despacho de 8.9.2025, “o Ministério Público não tem legitimidade para aperfeiçoar a acusação pública que fora rejeitada por manifestamente infundada”.
5.º Assim, conclui o douto despacho do qual se recorre que carece o Ministério Público de legitimidade para tal aperfeiçoamento, razão pela qual “o aditamento efetuado só pode ter-se por não escrito”, considerando que a acusação pública mantém-se infundada pela omissão da indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos do art.311º, nº3, al. c) do Código de Processo Penal.
6.º Não podemos concordar com o despacho do qual se recorre porquanto a acusação proferida nestes autos não é reconduzível a um aperfeiçoamento ou aditamento à acusação proferida no processo nº 891/23.7PAMTJ, dado que estamos na presença de processos distintos.
7.º Com efeito, a acusação que veio a ser objeto de rejeição foi proferida no âmbito do processo nº 891/23.7PAMTJ, enquanto a presente acusação é deduzida nos presentes autos com o nº 448/25.8T9MTJ, o qual constitui um processo novo e autónomo.
8.º Acresce que, resulta da jurisprudência atual da Relação de Évora, em Acórdão de 9.4.2024, proferido no âmbito do processo nº 7/21.4GEMRA.E1, em que é Relatora FÁTIMA BERNARDES, e da Relação de Coimbra, em Acórdão de 22.11.2023, proferido no âmbito do processo nº 27/22.1GAMMV-A.C1, em que é Relatora MARIA JOSÉ GUERRA, que, não sendo o despacho de rejeição da acusação objeto de recurso, deverá ser extraída certidão, instaurando-se processo autónomo e sendo proferida nova acusação no âmbito do mesmo.
9.º Com efeito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9.4.2024, a que se refere no ponto anterior, é perentório ao afirmar, no ponto IV do respetivo sumário, que “não podendo ser “aproveitada” a acusação (rejeitada por manifestamente infundada), o caminho a seguir pelo Ministério Público, caso pretenda “renovar” a acusação, tem de passar por apresentar uma nova acusação, em que seja colmatada a deficiência que determinou a rejeição da primeira acusação, não no mesmo processo em que tal ocorreu, mas, isso sim, em processo autónomo, a instaurar com base em certidão, cuja extração, para esse feito, deverá requerer.
10.º Assim, é pacífico entre a jurisprudência que é este o procedimento a adotar caso o Ministério Público opte por não recorrer do despacho de rejeição da acusação, extraindo certidão do anterior processado, a qual dará origem, como ocorreu nos presentes autos, a um processo autónomo face ao anterior.
11.º Neste sentido, dispõe ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2023, já citado no ponto 8º destas conclusões, que “a renovação da acusação terá de ser feita em processo autónomo porque, não tendo sido interposto recurso do despacho de rejeição, significa que o recorrente se conformou com o mesmo”
12.º Por seu turno, SANDRA OLIVEIRA E SILVA e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afirmam que, se o fundamento invocado para a rejeição da acusação se reconduzir à “falta de viabilidade substantiva da acusação, por os factos narrados serem, em si mesmos destituídos de relevância criminal”, o processo é extinto, com o arquivamento dos autos.
13.º Todavia, nas demais situações de rejeição do despacho de acusação, reconduzíveis a imperfeições ou a falta de aptidão formal do libelo acusatório, nada obsta, segundo estes mesmo Autores, à “reformulação da acusação imperfeita” (sic), aditando os elementos em falta, “quer respeitem à identidade do arguido, quer às disposições legais aplicáveis ou às provas que fundamentam a imputação, quer ainda à narração dos factos”.
14.º Assim, não concordamos com a douta posição adotada pelo Tribunal a quo, pela qual o Ministério Público não tem legitimidade para proceder ao aditamento e aperfeiçoamento daqueloutra acusação proferida no processo nº 891/23.7PAMTJ.
15.º Consequentemente deverá dar-se por escritos todos os elementos da acusação proferida nos presentes autos, da qual constam a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis e a indicação da prova que sustenta esta mesmo acusação, resultando da factualidade descrita que os factos que a integram constituem crime.
16.º Assim, constata-se que a presente acusação não apresenta qualquer um dos vícios elencados no nº3 do art.311º do Código de Processo Penal, pelo que não poderá ser considerada manifestamente infundada.
17.º Por tudo quanto exposto, é nosso entendimento que deve o despacho de rejeição da acusação proferida nos presentes autos, do qual se recorre, ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, aceite esta mesma acusação, e, consequentemente, designe data para audiência de discussão e julgamento, nos termos dos arts.311º e 312º, do C.P.P.”.
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O arguido não respondeu ao recurso.
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Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição):
“No processo ora em apreciação foi proferida decisão, nos termos da qual foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, atenta a circunstância de a mesma ter sido proferida no âmbito de um processo consistente em certidão extraída de um outro, por, nesse processo, a acusação ter sido rejeitada, tendo-se considerado ser a mesma manifestamente infundada, em virtude de não conter as disposições legais aplicáveis.
Entendeu-se na decisão proferida nestes autos que “O Ministério Público não recorreu do sobredito despacho. Ao invés, Ministério Público requereu certidão do processado, a qual veio dar origem aos presentes autos, e deduziu nova acusação pública aditando as disposições legais aplicáveis das quais resulta a incriminação das condutas imputadas aos arguidos.
Remetidos os autos à distribuição para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, a questão que importa dirimir é se tal acusação pode ser admitida.
Entendemos que a resposta só pode ser negativa.
Rejeitada a acusação por manifestamente infundada, a lei não prevê expressamente a sua “correcção” ou “aperfeiçoamento”, como ocorre, por exemplo, na fase recursiva (art. 417.º, n.º 3 do C.P.P.) – neste sentido, Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, pág. 655-656.
Termos em que, o Ministério Público não tem legitimidade para “aperfeiçoar a acusação pública que fora rejeitada por manifestamente infundada.
Carecendo o Ministério Público de legitimidade para tal aperfeiçoamento, o aditamento efectuado só pode ter-se como não escrito e, consequentemente, a acusação pública mantém-se infundada pela omissão da indicação das disposições legais aplicáveis (art. 311.º, n.º 3, alínea c) do C.P.P.).
Face ao exposto, rejeito a acusação pública por a considerar manifestamente infundada (art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea c) do C.P.P.).”
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Inconformada com o teor de tal despacho, vem a Exmª. magistrada do Ministério Público na 1ª. instância interpor o presente recurso, no âmbito do qual defende, invocando, para o efeito doutrina e jurisprudência que em caso de rejeição da acusação por se verificar ser a mesma manifestamente infundada, o Ministério Público, entendendo não ser de recorrer do despacho de rejeição da acusação, deverá extrair certidão do processado, dando origem a um processo autónomo e deduzir nova acusação, suprindo o vício que possa estar em causa.
Conclui, pugnando no sentido de dever o “despacho de rejeição da acusação proferida nos presentes autos, do qual se recorre, ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, aceite esta mesma acusação, e, consequentemente, designe data para audiência de discussão e julgamento, nos termos dos arts.311º e 312º, do C.P.P.”.
Adere-se ao recurso interposto pelo Ministério Público e aos respetivos fundamentos, acrescentando-se apenas, por se revelar expressivo quanto à razão de ser da solução pugnada e defendida no recurso, o seguinte trecho do acórdão do Tribunal Constitucional nº. 880/2016, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170246.html: “Algo de muito semelhante ao atrás descrito poderá transpor-se, sem dificuldades, no caso dos denominados “arquivamentos impróprios” em direito português, nos quais se inclui a decisão de rejeição da acusação nos termos do artigo 311.º do CPP. Na verdade, não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor.
Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.
Assim, relativamente aos ditos “arquivamentos impróprios”, poderá, então, afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 573/574):“[…]Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.[…]” (sublinhado acrescentado). Tal afirmação – como, de resto, a Autora ressalva de imediato (ob. cit., p. 575) – não pode ter, no limite, uma validade genérica e universal, porquanto a possibilidade de renovação da acusação não deixará, de certo modo, de ficar dependente da conjugação de circunstâncias do caso, que tornarão mais ou menos intensa a necessidade de tutela perante a continuação da perseguição criminal, designadamente: se foi respeitado o objeto decorrente da acusação reformulada; se a reformulação ocorre dentro de um prazo razoável; se ao arguido são facultados os mesmos meios de defesa de que poderia lançar mão perante a acusação primitiva (p. ex., a possibilidade de requerer a instrução); se os fundamentos da rejeição permitem correção; ou se o ato decisório de rejeição ocorre no início da fase de julgamento ou tardiamente (ob. cit., p. 575, nota 6202).
A conjugação de fatores como os descritos permite modelar a posição do arguido no processo, por forma a compreender se o risco que é inerente à sujeição ao processo penal é ainda “o primeiro” ou “o segundo” (na formulação atrás sugerida), sem perder de vista que a vertente processual do princípio ne bis in idem se destina a proteger aquele sujeito da repetição da perseguição criminal, mas a própria noção dessa “repetição” obriga a referir o risco à dinâmica do processo e às respetivas vicissitudes.”
Na situação em apreço, é manifesto que os direitos do arguido não ficam minimamente beliscados, perante a dedução da nova acusação, mantendo-se intactos os seus direitos no âmbito da fase processual iniciada com o recebimento dessa peça processual.
Conclui-se, pelo exposto, no sentido de ser dado provimento ao recurso”.
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Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.
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II. Questões a decidir:
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, temos de decidir se o Ministério Público pode acusar o arguido em novo processo depois de a acusação inicial ter sido rejeitada por se ter considerado que a mesma era manifestamente infundada, por falta da indicação das normas legais aplicáveis.
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III. Contéudo da decisão recorrida:
“Os presentes autos decorrem dos autos de processo comum singular n.º 891/23.7PAMTJ.
Naqueles autos foi deduzida acusação pública a qual foi remetida à distribuição para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular.
Em 21.05.2025 foi proferido naqueles autos o seguinte despacho:
“O Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos AA e BB.
Segundo o art.283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a acusação formulada pelo Ministério Público deve conter, sob pena de nulidade:
“a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
(…).”.
Por sua vez, o art.º 311.º do Código de Processo Penal permite que: “2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)(…).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;
ou
d) Se os factos não constituírem crime.”.
Decorre deste último preceito que é neste momento em que o processo é remetido para receber a acusação deduzida que deve ser feito o seu saneamento, devendo a acusação ser rejeitada quando manifestamente infundada, adiantando desde logo, quais as situações em que a acusação tem aquela característica.
Importa destacar no caso concreto as situações em que “Se não indicar as disposições legais aplicáveis”, previstas na alínea b) do n.º 3 do supracitado preceito que, em conjugação com o disposto no art.283.º do Código de Processo Penal, equivale a dizer que a acusação é nula quando não tenha a “indicação das disposições legais aplicáveis”.
Analisada a acusação constata-se que, embora se faça referência factual quer aos elementos objetivos quer subjetivos integradores do tipo objetivo, a mesma omite a indicação das disposições legais. In casu, após a descrição dos factos imputados aos arguidos são elencados os meios de prova que sustentam tais factos e por fim é apreciado o estatuto processual dos arguidos, sem se fazer a imputação da prática de crime.
É patente que a acusação deduzida pelo Ministério Público não contém a indicação das disposições legais aplicáveis, donde resulte a incriminação das condutas.
Não se pode considerar como lapso de escrita a total omissão da declaração e tal é o que acontece no presente caso.
Com efeito, o acusador público omite completamente a indicação das disposições legais que qualificam a conduta do acusado como crime: o que ocorre é a total omissão da indicação das normas legais qualificativas da conduta.
Conforme se lê no Ac. da Relação de Évora de 13-12-2015, Proc. 1.034/13.0GDSTB.E1 (citado no A. da Rel. De Évora de 06.02.2024 com o n.º de Proc. 61/22.1GBELV.E1 disponível no dre.pt) «Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.
De facto, a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria uma gravíssima violação dos direitos de defesa do acusado, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP.
Naturalmente que essa tendencial taxatividade só poderá ser ultrapassada em casos de idêntica ou mais grave natureza não previstos pelo legislador, mas de igual ou mais grave violação da constituição processual penal. Veja-se o exemplo citado por Simas Santos, Leal Henriques, Borges de Pinho, de acusação do lesado em vez do arguido ou de familiar deste em vez do arguido.
Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º».
Não sendo possível o aditamento da indicação de tais normas e da imputação semântica do crime, haverá que reconhecer, fazendo uso da norma legal, a nulidade da acusação pública.
Nos termos do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar; a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar- se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade e ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Esta nulidade respeita ao inquérito, sendo que o mesmo foi encerrado, e os autos transitaram para a fase de julgamento. O acto que afecta apenas poderia ser praticado em sede de inquérito, mas a lei não permite que o processo criminal retroceda a essa fase, para sanação da dita nulidade.
Donde, a consequência da referida nulidade só pode ser a rejeição da acusação com o consequente arquivamento dos autos.
Deste modo, com a apontada omissão, a acusação encontra-se afetada de nulidade nos termos do art.º 283.º n.º 3 al. d) do Código de Processo Penal, sendo que o momento adequado para a mesma ser declarada é exatamente aquando da prolação do despacho a que se refere o art.º 311.º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, por manifestamente infundada, rejeito a acusação pública de 07.03.2025 com a referência 443160870.
Notifique e, após trânsito, arquivem-se os autos.
D.N.”.
O Ministério Público não recorreu do sobredito despacho. Ao invés, Ministério Público requereu certidão do processado, a qual veio dar origem aos presentes autos, e deduziu nova acusação pública aditando as disposições legais aplicáveis das quais resulta a incriminação das condutas imputadas aos arguidos.
Remetidos os autos à distribuição para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, a questão que importa dirimir é se tal acusação pode ser admitida.
Entendemos que a resposta só pode ser negativa.
Rejeitada a acusação por manifestamente infundada, a lei não prevê expressamente a sua “correcção” ou “aperfeiçoamento”, como ocorre, por exemplo, na fase recursiva (art. 417.º, n.º 3 do C.P.P.) – neste sentido, Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, pág. 655-656.
Termos em que, o Ministério Público não tem legitimidade para “aperfeiçoar a acusação pública que fora rejeitada por manifestamente infundada.
Carecendo o Ministério Público de legitimidade para tal aperfeiçoamento, o aditamento efectuado só pode ter-se como não escrito e, consequentemente, a acusação pública mantém-se infundada pela omissão da indicação das disposições legais aplicáveis (art. 311.º, n.º 3, alínea c) do C.P.P.).
Face ao exposto, rejeito a acusação pública por a considerar manifestamente infundada (art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea c) do C.P.P.).
Notifique e, após trânsito, arquivem-se os autos.
D.N.”
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IV. Do Mérito do recurso

No recurso em apreciação o Ministério Público pretende que a acusação proferida nos autos seja recebida, sendo que o tribunal de 1.ª instância entendeu que não podia ter sido proferido nossa acusação quando, em processo anterior, a acusação por estes mesmos factos foi julgada manifestamente infundada por falta de “indicação das disposições legais aplicáveis”.
No fundo o que se pretende apurar é se o Ministério Público, vendo uma acusação rejeitada, pode corrigir o erro detetado.
É indiscutível que a acusação tem de conter as disposições legais aplicáveis – artigo 283.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal - e que a sua falta é motivo de rejeição da acusação por se considerar a mesma manifestamente infundada – artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea c) do mesmo diploma. Visa-se, deste modo, impedir o prosseguimento da causa para julgamento por se verificar causa que pode obstar ao conhecimento de mérito.
Esta questão ficou decidida no âmbito do processo 891/23.7PAMTJ, concluindo-se que a acusação proferida era manifestamente infundada. O Ministério Público entendeu, então, que devia, no âmbito do atual processo, retificar a acusação, fazendo nela constar as disposições legais aplicáveis, sendo o cerne deste recurso saber se o podia fazer.
No caso de a acusação não conter as disposições legais aplicáveis estamos perante um vício formal, pela que a rejeição da acusação com tal fundamento impõe, na nossa ótica, a consequente remessa do processo ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, nomeadamente para que este possa, querendo, reformular a acusação, com a dedução de uma nova onde seja suprida a deficiência detetada (cf. acórdão da R.L. de 05.11.2024, proc. n.º 29/22.8PVLSB.L12; Ac. R.E. de 10.04.2018, processo n.º 1559/16.6GBABF.E13 e Ac. R.E de 06-03-2012, processo n.º 790/10.2TAABF.E14).
Como se escreve no primeiro acórdão citado, desta secção, “não se tendo iniciado a fase de julgamento, tal solução é a mais adequada ao princípio do aproveitamento dos atos meramente imperfeitos (cfr. art.º 122.º ex vi art.º 4.º do C.P.P.) e ao interesse público na perseguição e sujeição a julgamento dos ilícitos penais indiciados (cfr. CORREIA, João Conde, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, págs. 1163 a 1164; LATAS, António João, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 53 a 58).
“Nenhum cidadão compreenderia que o poder punitivo do Estado e a realização da justiça material pudessem ficar por realizar em virtude de erros, lapsos e omissões suscetíveis de serem reparáveis, desde que, claro está, seja assegurado ao arguido um julgamento justo e com todas as garantias de defesa (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, de 12-10-2020, processo n.º 2065/19.2T9VCT.G15)”.
Aliás, como se refere no parecer do Ministério Público, o Tribunal Constitucional já declarou não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação de tal preceito legal com os arts. 283.º e 311.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., em confronto com o disposto no art.º 29.º, n.º 5, da C.R.P., na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/2017, de 17-05-20176).
Posto isto, concluímos que é legitima a atuação do Ministério Público quando deduziu nova acusação nela fazendo constar as disposições legais em falta.
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IV. Decisão
Em face do que fica dito, Julga-se procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, sendo admitida a acusação.
Sem custas.

Lisboa, 10 de março de 2026
Relatora: Ana Lúcia Gordinho
1.º Adjunto: João Grilo Amaral
2.º Adjunto: Rui Coelho
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1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c96c252f304520e680258bd5005344ed?OpenDocument
3. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/B1405B9AE6808E188025827B002D2A3C
4. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/72d033c599fcdbf480257de10056f934?OpenDocument
5. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3a1cb347cbfdcf6b80258607004a7949?OpenDocument&Highlight=0,outubro,2020
6. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170246.html