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INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
ENTREGA DO LOCADO
RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS
Sumário
1. A alínea a), do n.º 2, do art. 864.º do Código de Processo Civil, contém uma exceção à regra da entrega imediata do locado, cujo âmbito de aplicação se mostra devidamente concretizado, pressupondo, a obrigatória verificação de um dos requisitos taxativamente previstos na norma, não sendo por isso admissível a sua aplicação analógica, que pressupõe uma lacuna legal, que no caso não existe, já que a redacção do normativo em referência não deixa qualquer dúvida sobre o campo e âmbito da sua aplicação (cfr. art. 10.º n.1 do Código Civil), nem a sua interpretação extensiva, sendo por isso inaplicável a situações como a presente, em que a cessação do contrato de arrendamento ocorreu por oposição à renovação pelo senhorio. 2. A cláusula geral “razões sociais imperiosas” não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b), do nº2, de tal artigo, que funcionam como presunções legais da verificação de tais “razões sociais imperiosas”, pressuposto do juízo a formular em conformidade com os critérios decisórios apontados na lei e de acordo com as circunstâncias do caso (ónus de alegação e da prova a cargo do requerente – nº1, do art. 342º, do CC) 3. Nem a norma em referência, ou a sua referida interpretação, e que aqui se acolhe, violam a proteção constitucional do direito à habitação, previsto no art. 65º da CRP, ou o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Texto Integral
I- Relatório (seguindo o efectuado na 1ª instância)
EMP01..., S.A., na qualidade de senhoria, instaurou no Balcão do Arrendatário e Senhorio (BAS), procedimento especial de despejo, autuado com n.º 2330/23.4YLPRT, contra AA e BB, na qualidade de arrendatários.
Notificados, os arrendatários deduziram oposição ao procedimento especial de despejo (art.º 15.º-F, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), com o seguinte fundamento:
– A opoente AA, alegou, para tanto e em síntese, que a oposição à renovação que a Requerente do despejo fez ao contrato de arrendamento celebrado é ineficaz, porquanto o contrato encontra-se válido até 31-10-2024, por se ter renovado por 3 anos em 01-11-2021, por efeito da aplicação do art.º 1096º nº1 do CC, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. Mais peticionou, subsidiariamente, o diferimento da desocupação do locado em virtude da sua carência económica.
– Por seu turno, o opoente BB, em resumo, referiu que a oposição à renovação que a requerente do despejo fez ao contrato de arrendamento celebrado é ilegítima, por exceder os limites impostos pela boa fé (art.º 334.º do CC). Mais peticionou, subsidiariamente, o diferimento da desocupação do locado em virtude da sua carência económica.
O BAS apresentou os autos à distribuição.
Concedido o contraditório à Requerente do procedimento especial de despejo, a mesma pugnou pela improcedência das oposições apresentadas, sustentando que não actuou em abuso de direito e que a comunicação de oposição de renovação do contrato é válida, eficaz e tempestiva, tendo produzido os seus efeitos, pelo que o contrato de arrendamento cessou em 31-10-2023.
Foi proferida sentença e, após subida dos autos a este Tribunal da Relação de Guimarães, foi revogada a sentença proferida em 1.ª Instância e, em sua substituição, foi julgada improcedente a oposição ao despejo, condenando os Requeridos a procederem à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio, sem prejuízo do que se viesse a decidir quanto ao diferimento da desocupação.
Os autos desceram à 1.ª Instância e foi agendada data para a produção da prova relativa ao incidente de diferimento da desocupação, a qual teve lugar, tendo sido juntos os documentos solicitados pelo Tribunal.
Finda esta, foi proferida decisão final, que julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação do locado formulado pelos requeridos.
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Inconformados, vieram ambos os requeridos, AA e BB, interpor recurso, no qual formularam as seguintes conclusões (a primeira recorrente):
1- A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de diferimento da desocupação do locado por considerar que o caso em apreço não se insere na al. a) do referido nº 2 do art. 864º do CPC.
2- Porque a Recorrida não invocou a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, antes fundou o pedido de despejo na cessação do contrato decorrente de oposição à renovação devidamente comunicada aos Réus.
3- E desconsiderou a situação de carência económica da Recorrida, que segundo esta só teria relevância se estivesse em causa a resolução do contrato pelo não pagamento de rendas.
4- A Recorrente não concorda com tal interpretação, por ser redutora e contrária à ratio legis da própria norma.
5- O diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, previsto no art 864º do CPC, tem como princípio fundamental a existência de razões sociais imperiosas, que o legislador quis acautelar.
6- Isto é, razões sociais que pela sua elevada importância justificam o diferimento da entrega do locado, face ao sério e eminente risco social a que o arrendatário e seu agregado familiar ficariam expostos pelo desalojamento, e que o legislador considerou prioritárias à entrega imediata do imóvel.
7- Tais riscos são transversais a qualquer cidadão/arrendatário, independentemente da causa subjacente ao procedimento de despejo.
8- É da existência ou não destas razões sociais imperiosas que o tribunal, no seu prudente arbítrio, deve verificar mediante a análise da prova, considerando nomeadamente os critérios enunciados na primeira parte do nº 2 do art.864º do CPC.
9- Ora, a matéria de facto assente nos presentes autos reflete a confirmação da verificação desses critérios quanto à Recorrente.
10- No entanto, apesar de reconhecer a situação de carência económica da Recorrente, a sentença recorrida considerou que esta não se insere na al. a) do referido nº 2 do art. 864ºCPC.
11- E recusou a aplicação analógica da norma ao caso concreto, por entender que se trata de norma excecional a qual não comporta aplicação analógica ou extensiva.
12- Salvo melhor opinião, não estamos perante norma excecional, mas sim especial, pelo que inexiste impedimento legal à aplicação analógica da norma ao caso em análise.
13- Neste sentido refere Babe.20262: “é certo que não cabe na previsão expressa do n.º 1 do art.º 864.º do CPC. Não significa isto que não seja possível […] aplicar analogicamente o preceito, para integração do que se afigura constituir uma verdadeira lacuna da lei. Na verdade, contrariamente ao que defende o Apelante, o art.º 864.ºnão é uma norma excecional, trata-se sim de norma especial, aplicável na execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (a ser norma excecional, admitiria interpretação extensiva - cf. 11.º do CC).”
14- E no mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/07/2023, Proc. nº 10798/22.0T8LRS-A.L1-7, o qual:
“I - O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15º-N do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro visa a protecção do inquilino, por razões sociais imperiosas, não sendo directamente aplicável num caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação da iniciativa do senhorio, mas sendo de admitir a sua aplicação analógica em face das razões sociais imperiosas decorrentes da apurada carência económica da inquilina.”
15- A situação de carência económica da Recorrente e do seu agregado familiar, composto pelo filho menor a seu cargo, a situação de saúde da Recorrente, bem como a impossibilidade de obter rapidamente uma habitação alternativa, consubstanciam a existência de razões sociais imperiosa.
16- O ponto de partida para a aplicação da analogia é a similitude das situações, similitude que é indiscutível no caso concreto.
17- A aplicação analógica da norma ao caso concreto impunha-se face à verificação de razões sociais imperiosas, independentemente do fundamento do procedimento de despejo.
18- E permitia ao Tribunal a quo decidir pelo diferimento da desocupação do arrendado.
19- Ao recusar a aplicação analógica da alínea a) do nº2 do art 864 do CPC ao caso concreto, a sentença violou a referida disposição e deve ser revogada, como é de JUSTIÇA.
O recorrente BB, apresentou no recurso, as seguintes conclusões:
A. O objecto do recurso que submetemos ao ajuizamento do TRG tem dois segmentos, a saber:
i) aplicabilidade – por analogia – ao caso concreto, do benefício decorrente do regime do diferimento da desocupação do imóvel arrendado;
ii) bem como, a inconstitucionalidade material do artigo 864 nº 2 do CPC.
B. O princípio basilar do diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, previsto no art 864º do CPC, é a existência de razões sociais imperiosas.
E, é a existência (verificada), ou não, destas razões sociais imperiosas que o tribunal, no seu prudente ajuizamento, deve verificar mediante a análise da prova.
C. A primeira parte art. 864º nº 2 do CPC determina que o tribunal deve ter em consideração: i) as exigências da boa-fé; ii) a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação; iii) o número de pessoas que habitam com o arrendatário; iv) a sua idade; v) o seu estado de saúde; e, vi) em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
D. Trata-se de razões sociais, que pela sua elevada importância justificam o diferimento da desocupação do locado, face ao sério e iminente risco social a que o arrendatário e seu agregado familiar ficariam expostos pelo desalojamento; e, que o legislador considerou prioritários em relação à entrega imediata do locado.
E. Será de concluir que o recorrente, face à factualidade assente, encontra-se em situação económica e social de grande fragilidade, exposto a risco social; cuja situação o legislador quis acautelar ao prever o regime do diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas.
F. Apesar de o recorrente ter pugnado pela aplicação do regime acabado de referir; o certo é que, o Tribunal recorrido entendeu não ser de aplicar (ao caso concreto), porque o artigo 864º nº 2 do CPC deveria ser qualificado como norma excepcional; e, como tal, insusceptível de ser aplicado por analogia à situação dos autos (artigo 10º do CC).
G. A decisão objecto do presente recurso julgou que – por se tratar de uma cessação
do vínculo locatício, decorrente da oposição à renovação do contrato de arrendamento – não haveria lugar à sua aplicação analógica ou interpretação extensiva; uma vez que, a natureza jurídica do artigo 864º nº 2 do CPC, seria: norma excepcional.
H. Não estamos perante norma excepcional; mas sim, norma especial; pelo que, inexiste um qualquer impedimento legal à aplicação analógica da norma à situação sub iudice.
I. Impunha-se a aplicação analógica da norma ao caso concreto, face à verificação de razões sociais imperiosas; independentemente, da origem do procedimento ser pela resolução do contrato por falta de pagamento de rendas ou pela oposição à renovação comunicada pelo senhorio.
J. A recusa da aplicação do artigo 864º nº 2 do CPC, à situação dos autos, implica a seguinte conclusão: O Tribunal a quo violou o referido normativo, porque não procedeu a uma interpretação com hermenêutica jurídica abrangente, conforme a ratio legis impunha.
K. Se porventura o TRG entender que o artigo 864º nº 2 do CPC, reveste a natureza de norma excepcional… então, somos forçados a concluir pela inconstitucionalidade da referida norma; ou, da sua interpretação normativa.
L. A norma jurídica ordinária aplicável ao caso concreto, padece de uma inconstitucionalidade material; e, para tanto, para lograr obter uma fiscalização concreta sucessiva da (in)constitucionalidade, o recorrente terá de – primeiro – suscitar tal inconstitucionalidade perante o TRG; e, só após um juízo de (in)constitucionalidade efectuado, por esta instância, é que poderá recorrer – de (in)constitucionalidade – para o Venerando Tribunal Constitucional (na circunstância: se o TRG não reconhecer – o que não se vislumbra – a inconstitucionalidade invocada).
M. O recurso (ora) interposto destina-se (também) à aferição da (in)constitucionalidade material do artigo 864º nº 2 do CPC; segundo o qual, não permite aplicar, ao caso vertente, o instituto do “diferimento da desocupação do locado”.
N. A opção legislativa que implica esta interpretação normativa – a qual impede o diferimento da desocupação do locado em outras situações que não as previstas nas alíneas a) e b) do referido n.º 2 – revela-se inconstitucional, porquanto apenas concede tal prerrogativa (para o que aqui importa) aos casos de resolução por não pagamento de rendas.
O. O resultado interpretativo do art. 864º, n.º 2 leva-nos a concluir que os casos de caducidade e denúncia do arrendamento por iniciativa do locador – e, concretamente, a oposição à renovação automática do arrendado sujeito a prazo – estão fora da previsão normativa que permite o diferimento da desocupação do imóvel arrendado.
P. Não conseguimos vislumbrar qual a razão de diferença de regime preconizado pelo legislador no art. 864º, n.º 2; até porque parece que se concede um benefício ao locatário relapso que não paga as rendas, em detrimento do locatário cumpridor – como é o caso dos requeridos – que, pontualmente, sempre pagou o montante relativo à renda.
Q. A solução legislativa do art. 864º, n.º 2 revela-se inconstitucional por violação do art. 13º da CRP, segundo o qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.
R. O recorrente até pode conceder que as situações da cessação do vínculo locatício são diferentes: uma coisa é a extinção do contrato de arrendamento, fundado em falta de pagamento de rendas; e, outra bem distinta, é a cessação estribada na oposição à renovação.
S. Existe similitude na factualidade no que tange às “razões imperiosa de natureza social”.
T. A similitude dever-se-á aferir pela consequência; e, NUNCA, pela causa.
U. A violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º da CRP, deve ser aquilatado (conforme supra se acha argumentado) pela equivalência na igualdade de tratamento, perante as consequências nefastas que em ambas as situações se verificam.
V. O recorrente continua a pugnar para que se declare a inconstitucionalidade material resultante da interpretação normativa inconstitucional do artigo 864º n.º 2 do CPC, talqualmente, o resultado hermenêutico a que chegou o Tribunal de 1ª instância.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, quanto ao efeito atribuído ao recurso, cuja manutenção requereram, entendemos, ser de manter o efeito suspensivo atribuído.
De facto, está em causa o recurso da decisão que indeferiu o incidente de diferimento da desocupação e cuja tramitação do incidente se mostra actualmente prevista nos artigos 863º a 865º do CPC ex vi art. 15º-M da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, sem que a lei, se bem vemos e após melhor análise, contemple expressamente a situação dos autos, já que, se bem vemos, o normativo inserto no PED que regula o recurso da “decisão judicial para desocupação do locado” – artigo 15º-Q da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro- se refere à decisão final prevista no n.11 do artigo 15º -I do NRAU, que, julgando a oposição improcedente, condena o requerido a proceder à entrega do imóvel. Acresce, que a decisão recorrida também não assume enquadramento no disposto pelo artigo 629º n.3 al. a), já que não se trata de decisão que tenha colocado termo ao processo numa acção em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contrato de arrendamento.
Nessa medida, acompanhamos o entendimento que vem exposto no Ac. R.L de 17.03.2015[1]. onde se diz a propósito do recurso deste incidente, que “Considerando que a lei não contempla expressamente a situação dos autos, importa ter presente as disposições legais que se mostrem consentâneas com a mesma. Assim sendo, embora o caso não assuma enquadramento no disposto no artigo 629,º, n.º3, alíneas a), do NCPC, porquanto não está em causa a apreciação da validade, subsistência ou cessação do contrato de arrendamento, não podemos ignorar a finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel – razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel após a extinção do arrendamento. Esta finalidade empresta-lhe uma actuação cautelar com vista à defesade uma “posse”(ainda que em sentido impróprio) da respectiva casa de habitação. Nessa medida, a lei atribui ao incidente um regime similar ao do procedimento cautelar, desde logo pelo carácter urgente da sua tramitação. Esta natureza análoga ao procedimento cautelar não pode deixar de assumir relevo no que se reporta ao regime de recursos das decisões nele proferidas, permitindo integrar o despacho de indeferimento do requerimento de incidente de diferimento da desocupação de imóvel no âmbito da alínea c) (2ª parte) do n.º3 do citado artigo 629.º do NCPC (ex vi dos artigos 852.º e 853.º, n.º1, do NCPC). Nestes termos, entendemos que o recurso do despacho de indeferimento do requerimento de incidente de diferimento da desocupação de imóvel é (sempre) admissível independentemente do respectivo valor, havendo que atribuir à apelação efeito suspensivo por força do disposto na alínea na 2ª parte da alínea b) do n.º3 do artigo 647.º do NCPC, por respeitar “à posse[2] (…) da casa de habitação”.» Neste sentido, vide ainda Ac. R.L. de 12.07.2018, processo 719/17.7T8OER-A.L1-7, in www.dgsi.pt.
Ante o exposto, mantém-se o efeito suspensivo atribuído à apelação.
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II. Objecto do recurso
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir cinge-se a aferir se se verificam os requisitos para a procedência do incidente de diferimento da desocupação do imóvel locado e da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 864º , n.2 al. a) do C.P.C. feita na decisão.
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III – Fundamentação fáctica.
Na sentença proferida nos autos, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por acórdão datado de 24/10/2024, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido que: “tendo o contrato sido celebrado pelo prazo de 5 anos e existindo convenção expressa sobre a sua renovação automática por períodos de 1 ano, não se aplica o regime supletivo previsto no art.º 1096º nº 1 do Código Civil, pelo que a oposição à sua renovação é válida e operante, tendo o contrato caducado, por oposição à renovação, em 31-10-2023”.
2. Requerida e Requerido residem juntos no imóvel identificado em 1., com um filho menor, estudante, de 16 anos;
3. Embora formalmente casados, já não são um casal, limitando-se a partilhar a habitação e as despesas referentes à mesma e ao filho comum;
4. Têm despesas com encargos com água, luz, comunicações, gás, alimentação, higiene, medicamentos e educação;
5. A Requerida AA tem problemas de saúde: ataques de pânico/depressão; HTA, Diabetes Mellitus tipo 2 controlada.
6. A Requerida trabalha como operadora de máquina, por conta de outrem na sociedade EMP02..., tendo auferido, em Abril de 2025, o valor de €922,62, sendo €877,85 o vencimento base.
7. A Requerida sobrevive exclusivamente do rendimento do seu trabalho.
8. A Requerida tem um crédito pessoal celebrado com o Banco 1..., S.A., no valor total de €22080,73, celebrado em ../../2020, pagando uma prestação de € 304,12.
9. O Requerido padece de depressão, o que determinou uma prolongada baixa médica.
10. Em Julho de 2024 foi atribuído ao Requerido um subsídio de desemprego no valor diário de €37,12 a partir de 20/05/2024, durante 660 dias.
11. O requerido tem outro filho que não reside no locado, a quem está obrigado a pagar uma prestação alimentícia.
12. O filho comum dos Requeridos frequenta a escola na área da residência dos pais.
Factos não provados: Não existem.
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Nada obstando ao conhecimento do recurso, passemos à sua apreciação.
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IV. Fundamentação de Direito:
Como se evidencia do objecto da apelação, a questão suscitada no recurso centra-se, unicamente, em aferir a bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo, quanto à improcedência do incidente de diferimento de desocupação do locado, o qual veio a ser apreciado pelo Tribunal a quo na sequência do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, que na procedência da apelação interposta da sentença final, julgou improcedente a oposição ao despejo, condenando, em consequência, os Requeridos a procederem à entrega do imóvel ao locador no prazo de 30 dias, com autorização de entrada imediata no domicílio, sem prejuízo do que se viesse a decidir quanto ao diferimento da desocupação.
Para fundamentar a improcedência do incidente escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
«Vieram os requeridos peticionar o diferimento da desocupação do locado em virtude da sua carência económica.
Conforme explicitou o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o art.º 15.º-N (Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação) do NRAU foi revogado, aplicando-se agora, como estabelece o art.º 11º do mesmo diploma, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil (execução para entrega de coisa imóvel arrendada). Concretamente, no caso em apreço, aplica-se com as devidas adaptações o disposto no art.º 864º do CPC (1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.). Ora, de acordo com o art. 864º, nº 1, do CPC, aplicável “ex vi” art. 15º-M, nº 1, do NRAU, no caso de imóvel arrendado para habitação, o arrendatário, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três (cfr. n.º 1).
Nos termos do nº 2 do referido preceito, o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Contudo, segundo a parte final deste nº 2 do art. 864º, o diferimento de desocupação do locado só pode ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; ou b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Aqui chegados, analisemos a situação concreta em análise. Por um lado, o caso em apreço não se insere na al. a) do referido nº 2 do art. 15º-N. Na verdade, o A. não invocou a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas; antes fundou o pedido de despejo na cessação do contrato decorrente de oposição à renovação devidamente comunicada aos Réus. Assim, surge como irrelevante a carência de meios económicos alegada pelos requeridos, dado que tal circunstância só teria relevo, nos termos da referida al. a), se e quando, estivesse em causa a resolução do contrato pelo não pagamento de rendas. Além disso, a situação em apreço também não se subsume na al. b) do mencionado preceito, pois os Réus não alegaram que padecem de “deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %”.
Face ao exposto, forçoso é concluir que o fundamento invocado para o diferimento da desocupação do locado não se ajusta a nenhum dos fundamentos legalmente previstos no art. 864º do CPC. Explicitemos, em pormenor: “A alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil verbaliza uma opção legislativa, deliberada, no sentido de restringir o diferimento da desocupação do locado aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, sendo tal falta de pagamento devida à carência de meios económicos do arrendatário. A norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil é uma norma excecional, não comporta aplicação analógica e não é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio” – cfr. o Ac. do TRC de 11/12/2024, in www.dgsi.pt). Aliás, olhando para a alegação vertida nos autos, o próprio requerido assume que a situação em análise não se enquadra em qualquer uma das alíneas, mas vem invocar a inconstitucionalidade da norma. Ora, não vemos aqui qualquer inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, a norma do artigo 864.º, n.º 2, al. a) contém uma exceção à regra da entrega imediata do locado (trata-se de uma norma que admite, excecionalmente, que não ocorra a imediata entrega do locado, quando a cessação do contrato de arrendamento aconteça por resolução devido a falta de pagamento de rendas), pelo que não é admissível a sua aplicação analógica, face ao estabelecido no art. 11.º do Código Civil. Neste particular, em recente aresto de 08/04/2024, in www.dgsi.pt., o TRP defendeu que «não há qualquer razão para afirmar que o legislador não curou de regular a execução da entrega do locado no caso de cessação do contrato por oposição à sua renovação ou que nestes casos tenha omitido norma destinada à proteção do locatário com dificuldades económicas. Apenas ocorre uma lacuna quando não se possa afirmar que foi deliberada a intenção do legislador de deixar de fora de certas soluções legais algumas situações de facto. Ora, a redação do citado 864º número 2 do Código de Processo Civil, não deixa qualquer dúvida sobre a obrigatória verificação de um dos requisitos taxativamente previstos. Ali se pode ler: “só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos (…)” (sublinhado nosso). Também não suscita qualquer dúvida o facto de apenas na alínea a) desse preceito se ter restringido a possibilidade de diferimento a uma causa de resolução do contrato – a fundada na falta de pagamento de rendas. Restrição que não se verifica na alínea seguinte. Salvo se se fizer letra morta do previsto no artigo 9º, números 2 e 3 do Código Civil - que impedem que se considere um sentido interpretativo que não tenham na lei um mínimo de correspondência verbal e que obrigam a presumir que o legislador se sabe exprimir nos termos mais adequados -, não pode afirmar-se que a opção legal em apreço não foi deliberada, como claramente foi. Só assim se explica que a mesma limitação do mecanismo do diferimento da desocupação já não seja prevista no caso de arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Neste caso a possibilidade de diferimento aplica-se seja qual for a causa da cessação do contrato de arrendamento. É, assim, para nós manifesto que esta foi uma opção do legislador, não cabendo ao intérprete alterar opções legislativas, mas, apenas, buscar no texto da lei a intenção daquele, que se deve presumir corretamente expressa – cfr. 9º, números 1 e 3 do Código Civil. Também a interpretação extensiva - que mesmo as normas excecionais permitem, nos termos do artigo 11º do Código Civil -, apenas pode ser usada quando haja razões para concluir que a mesma teria sido querida pelo legislador que, todavia, não a exprimiu da forma mais clara. Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima, “O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efetivamente pretendia dizer” [PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 60]».
Em suma: trata-se de uma norma excepcional, não havendo razão para a defesa da sua aplicação extensiva à situação dos autos, em que o contrato de arrendamento cessou por comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato. E não se diga que a norma é inconstitucional. O legislador fez uma opção clara e legítima. Entendemos que a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas difere totalmente da cessação do mesmo contrato por oposição à sua renovação. A primeira pode decorrer por involuntária e até súbita incapacidade económica do locatário que, por isso, pode, num curto prazo de três meses, ver o contrato resolvido nos termos do artigo 1083º, número 3 do Código Civil sem qualquer possibilidade económica de custear outra habitação. E só nesse caso – de falta de meios económicos para o pagamento de renda –, se admite o diferimento da desocupação. Já no caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, entre o momento da comunicação da oposição à renovação e o da cessação do arrendamento decorre sempre um prazo que é fixado no artigo 1097º do Código Civil entre 240 dias (máximo) e um terço da duração inicial do contrato (mínimo) Olhando para a situação sub judice, os Requeridos deveriam ter saído da habitação em Julho de 2023! Tiveram quase dois anos para procurar e encontrar uma solução alternativa. E, tratando-se de um contrato com prazo certo, os arrendatários, aquando da celebração do contrato, já estavam plenamente cientes da possibilidade de não ocorrer renovação. Neste sentido, escreveu-se no citado Ac. do TRC: “Não é, pois, defensável que o diferimento da desocupação do imóvel por motivos de insuficiência económica deva estender-se a situações como a dos autos, em que «o fim do contrato – celebrado com prazo certo e denunciado com a antecedência legal –, é possível de ser previsto e é comunicado com dilação bastante a que o locatário possa diligenciar por outra solução de habitação. A diversa causa de cessação do contrato de arrendamento é bastante para que se justifique e compreenda o também diverso tratamento das possibilidades de diferimento da desocupação, tendo o legislador optado por uma proteção do locatário no caso de resolução por falta de pagamento de rendas – caso único em que a sua situação económica pode justificar tal diferimento –, diversa da aplicável a outras causas de cessação do contrato. Pelo que não há qualquer fundamento para sustentar a aplicação extensiva da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil à situação dos autos» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1)”. Acresce que não está violado o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), dado que as situações são díspares. E não está violado o direito à protecção da habitação, sendo que o artigo 65.º do CRP nada tem que ver com a denúncia do arrendamento para habitação. Na verdade, a promoção e defesa do direito à habitação, consagrado no art. 65º, n.º 1 da C.R.P., como direito social que é, compete ao Estado, e não aos particulares; não sendo um direito absoluto, não se sobrepõe a todo e qualquer direito, nomeadamente ao de propriedade (conforme art. 824º, n.º 2 do C.P.C.). Em suma: A situação de carência económica dos requeridos tem de ser resolvida através de mecanismos da área da assistência social, accionados nos termos do art. 861º, n.º 6, in fine, do C.P.C. (também aplicável ao caso dos autos); e sem que, porém, o proprietário possa ser onerado com a inércia ou a incapacidade das ditas entidades assistenciais, no realojamento dos arrendatários, nomeadamente por ser forçado a aguardar este para obter a entrega a que tem direito. Mais: A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação ocorre nos casos previstos na lei e que tiveram a sustentá-los uma opção ponderada do legislador. E terminaremos a citar o recente Acórdão do TRP de 23/1/2025: “Sempre, a propósito já da conformidade constitucional da disposição legal mesma (o art. 864º do CPC), como se refere no já longínquo Ac. do T. C. de 26/09/2001, “(…) o preceito constitucional do artigo 65º, onde se alberga uma diretriz programática, traduzível, nas palavras de Inocêncio Galvão Telles, “no dever político imposto ao Estado no sentido de este adoptar as providências adequadas à realização – tão desejável – do nobre ideal que é o de todos poderem realmente ter, para si e sua família, uma habitação condigna”. Mas “Não se convoca, em situações como a decidenda, qualquer conflito de direitos à habitação, na acepção abstracta e imprópria em que a Constituição emprega esta fórmula, porque tais «direitos» não se movem no círculo das relações entre particulares, antes têm como alvo o Estado, no sentido de que a este cabe a responsabilidade política de planear, adoptar e executar providência tendentes a criar as condições necessárias para todos poderem ter habitação condigna. É tarefa de que têm de se ocupar os órgãos legislativos, governativos, administrativos, não os órgãos jurisdicionais. Irrefutável que o direito à habitação deve ser visto como uma projecção da dignidade humana (Ac. do TC n.º 507/94, de 14.07.1994, Processo n.º 129/93, in www.tribunalconstitucional.pt, como todos os demais deste Tribunal Constitucional citados sem indicação de origem), não é menos certo que a sua colocação sistemática - no Título pertinente aos «direitos sociais», e não no Título pertinente aos «direitos, liberdades e garantias» -, denota bem que não se está perante o primeiro dos direitos fundamentais; e nem mesmo perante o primeiro dos direitos sociais, já que o precedem o direito à segurança social e solidariedade (art. 63º da C.R.P.) e o direito à saúde (art. 64º da C.R.P.). Outrossim, como direito social que é, e conforme desde logo denunciado de forma expressa pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 65º citado, o «direito à habitação tem (…) o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios -como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios» (Ac. do TC n.º 581/2014, de 17.09.2014, Processo n.º 650/12). De todo o modo, «certo, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, pag. 835 que “O direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (…). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos – sublinhado nosso). Como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (…).” E, focando-nos no artigo 864.º do CPC, continua o TRP: “É sabido que no diferimento de desocupação em causa, há que conciliar o direito ao despejo do senhorio com direitos de personalidade fundamentais do inquilino, como são os direitos ao sossego e ao repouso, à reserva da intimidade da vida pessoal, familiar e doméstica no domicílio, para o que releva o direito fundamental à habitação. Deve o tribunal ajuizar no seu prudente arbítrio, balanceando os interesses em conflito, de inquilino e senhorio, discorrendo sobre os elementos de facto concretos, balizando-os pelos critérios normativos do nº 2 do art. 864º do CPC”.
Subscrevemos inteiramente o teor da bem fundamentada decisão proferida pelo tribunal a quo, que, como se vislumbra da sua leitura, de forma exaustiva e elucidativa explicou as razões pelas quais o incidente de diferimento da desocupação deduzido pelos ora recorrentes, não poderia deixar de estar votado ao insucesso, seja porque, in casu, não se mostram preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 864º n.2 do CPC, e cuja verificação é pressuposto necessário ao deferimento do incidente, o qual assume natureza excepcional, não admite interpretação analógica (cfr. 11º do C.C.) e não se verificam os requisitos para a sua interpretação extensiva, seja porque, de forma igualmente consonante com o entendimento que propugnamos, nenhuma questão se coloca quanto à sua constitucionalidade.
De facto, pouco há a acrescentar ao aí referido, onde foram tratadas todas as questões suscitadas pelos apelantes seja no âmbito do incidente, seja aquelas que mais uma vez suscitam nas conclusões do recurso, sem que a dita apreciação nos mereça qualquer reparo, antes pelo contrário, e sem que os apelantes apresentem qualquer fundamento que, em nosso entender, a lograsse infirmar.
No recurso interposto, os apelantes insistem na aplicação analógica do artigo 864º n.2 do CPC à situação dos autos, sustentada em alegadas razões de debilidade social e económica e ao risco de desalojamento em que ficariam, agravado pelo problema da escassez no sector da habitação e inflacionamento do valor das rendas, arguindo que independentemente da causa da cessação do contrato, o que está subjacente à norma em referência é a existência de razões sociais imperiosas.
Como decorre do que elucidativamente ficou exposto, que como referido subscrevemos na íntegra, não lhes assiste razão.
O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no artigo 864.º do CPC (o qual reproduz, no essencial, o que constava do artigo 15º -N da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU)- revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10) funda-se, efectivamente, em “razões sociais imperiosas” «para cujo preenchimento devem ser tidas em consideração «as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas» (art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Todavia, como decorre do art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e é destacado pela Jurisprudência[2], «depois do apelo a estes conceitos gerais que o legislador manda considerar de acordo com o “prudente arbítrio do tribunal”, impõe, ainda, que tal pretensão só seja concedida se se verificar algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas do número 2 do artigo 864º[3]» (negrito nosso)
E, como se alcança do seu teor, enquanto o primeiro ( al. a) do n.2) do artigo 864º) tem como pressuposto que a causa da resolução do contrato de arrendamento seja a falta de pagamento de rendas, como claramente resulta do segmento final do n.1 ao referir: “só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos”, já na al. b), a sua aplicação se estende a qualquer causa de cessação do contrato ( desde que verificado o grau de incapacidade aí previsto), devendo, em qualquer dos casos: “ser decididode acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.”. Concretas circunstâncias, cujo ónus de alegação e prova incumbem ao requerente, nos termos do artigo 342º n.1 do CC[4], não podendo o diferimento, em todo o caso, exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
Trata-se, de facto, de um regime especialíssimo, que conforma uma opção do legislador ao comprimir ainda que de forma limitada e por razões sociais imperiosas, nas situações aí expressamente previstas e reunidos os requisitos legais, o direito de propriedade privada (constitucionalmente garantido no artigo 62º da CRP) e ao qual, sendo um regime de excepção, se mostra vedada a sua aplicação por analogia a situações que nele não estejam expressamente contempladas (cfr. artigo 11º do C.Civil).[5].
De facto, a alínea a), do n.º 2, do art. 864.º do Código de Processo Civil, contém uma exceção à regra da entrega imediata do locado, cujo âmbito de aplicação se mostra devidamente concretizado, pressupondo, a obrigatória verificação de um dos requisitos taxativamente previstos na norma, não sendo por isso admissível a sua aplicação analógica, que pressupõe uma lacuna legal, que no caso não existe, já que a redacção do normativo em referência não deixa qualquer dúvida sobre o campo e âmbito da sua aplicação (cfr. art. 10.º n.1 do Código Civil).
E, como se salienta elucidativamente no Ac. da R.P. de 08.04.2024, processo 22142/23.4T8PRT.P1, in www.dgsi.pt «Também a interpretação extensiva - que mesmo as normas excecionais permitem, nos termos do artigo 11º do Código Civil -, apenas pode ser usada quando haja razões para concluir que a mesma teria sido querida pelo legislador que, todavia, não a exprimiu da forma mais clara. Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima[1] “O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o poder interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora para tanto haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efetivamente pretendia dizer”. Não há, sem quebra do devido respeito pela opinião contrária, qualquer razão em que se possa sustentar a defesa da aplicação extensiva da norma à situação dos autos, em que o contrato de arrendamento cessou por comunicação das senhorias de oposição à renovação do contrato nos termos do artigo 1097º do Código Civil. A resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas difere totalmente da cessação do mesmo contrato por oposição à sua renovação. A primeira pode decorrer por involuntária e até súbita incapacidade económica do locatário que, por isso, pode, num curto prazo de três meses, ver o contrato resolvido nos termos do artigo 1083º, número 3 do Código Civil sem qualquer possibilidade económica de custear outra habitação. E só nesse caso – de falta de meios económicos para o pagamento de renda -, se admite o diferimento da desocupação. Já no caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, entre o momento da comunicação da oposição à renovação e o da cessação do arrendamento decorre sempre um prazo que é fixado no artigo 1097º do Código Civil entre 240 dias (máximo) e um terço da duração inicial do contrato (mínimo). (…) Acresce que o contrato de arredamento que assim pode cessar – por oposição à renovação -, é já um contrato com prazo certo, pelo que a possibilidade da sua não renovação é já do conhecimento do locatário. Assim, não há qualquer razão para defender que a possibilidade de diferimento da desocupação por motivos de insuficiência económica deva estender-se a situação como a dos autos, em que o fim do contrato – celebrado com prazo certo e denunciado com a antecedência legal -, é já possível de ser previsto e é comunicado com dilação bastante a que o locatário possa diligenciar por outra solução de habitação. A diversa causa de cessação do contrato de arrendamento é bastante para que se justifique e compreenda o também diverso tratamento das possibilidades de diferimento da desocupação, tendo o legislador optado por uma proteção do locatário no caso de resolução por falta de pagamento de rendas – caso único em que a sua situação económica pode justificar tal diferimento -, diversa da aplicável a outras causas de cessação do contrato.»
De facto, assim é, porquanto as apontadas diferenças que pautam as causas de cessação do contrato de arrendamento, no caso, a sua cessação por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, ou a sua cessação por oposição à renovação pelo senhorio, mormente, o diverso fundamento que subjaz a cada uma delas, regime e circunstancialismo fáctico pressuposto, claramente permitem percepcionar e justificar a razão da deliberada opção legislativa contida na al. a) do n.2 do artigo 864º do C.P.C. quanto à restrição da tutela legal conferida através do diferimento da desocupação do locado com a consequente limitação do direito de propriedade do senhorio, aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, sendo tal falta de pagamento devida à carência de meios económicos do arrendatário, salvaguardando os interesses do arrendatário em situação de grave carência económica que o impeça de pagar as rendas da sua habitação, evitando um despejo sumário e inesperado do mesmo em situações de dificuldade económica. E que, por isso, nos termos expostos, não comporta a sua aplicação analógica a outras situações de cessação do contrato de arrendamento, nem a sua interpretação extensiva, sendo por isso inaplicável a situações como a presente, em que a cessação do contrato de arrendamento ocorreu por oposição à renovação pelo senhorio.
E, com todo o respeito por diversa opinião, nem a norma em referência, ou a sua referida interpretação, e que aqui se acolhe, violam a proteção constitucional do direito à habitação, previsto no art. 65º da CRP, ou o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, como elucidativamente se explanou na decisão recorrida para cuja apreciação nos remetemos, por com ela concordar.
Diremos tão só, no que se refere ao principio da igualdade e dada a alegação feita pelo apelante no recurso, que o princípio da igualdade estatuído no art.º 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas[6].
“O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339).
E, como se expendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de julho de 2009, “(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”. (apud Ac. STJ de 18.11.2024, processo 9/23.6GEGMR.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).
O apelante insiste pela violação do citado preceito constitucional arguindo que não desconhecendo serem distintas as situações da cessação do contrato de arrendamento por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, da sua cessação por oposição do senhorio à renovação, o que releva é, não a causa da cessação, mas a similitude no que tange às “razões imperiosas de natureza social”, ou seja, a similitude das situações deve ser aferida pela consequência e não pela causa. Sem razão, contudo.
Como antes referido, o legislador disse de forma precisa o que queria dizer ao estabelecer os requisitos para a procedência do diferimento da desocupação, esquecendo o apelante que a invocação das referidas “razões sociais imperiosas” não vale, só por si, para obter a tutela legal, que exige necessariamente, e como pressuposto prévio à avaliação de acordo com o prudente arbítrio do tribunal das demais condicionantes do preenchimento da “necessidade social imperiosa”, a verificação obrigatória de, pelo menos, um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do n.2 do artigo 864º do CPC. Por outras palavras, a cláusula geral “razões sociais imperiosas” não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b), do nº2, de tal artigo, que funcionam como presunções legais da verificação de tais “razões sociais imperiosas”, pressuposto do juízo a formular em conformidade com os critérios decisórios apontados na lei e de acordo com as circunstâncias do caso (ónus de alegação e da prova a cargo do requerente – nº1, do art. 342º, do CC)[7].
Em sede conclusiva, não poderemos deixar de considerar que a sujeição do diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação à verificação, para além do mais, dos pressupostos condicionantes consagrados nas alíneas a) e b), do nº2, do art. 864º, e mais concretamente, ao limitar, na al. a), este meio de tutela excepcional, aos casos de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, ocorrido por carência de meios do arrendatário, constitui uma opção legislativa legítima considerando o fundamento da tutela legal conferida – razões humanitárias/dignidade da pessoa humana/ proteção das pessoas mais vulneráveis facultando-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação -, encontra justificação na especifica realidade que subjaz à resolução do contrato (falta de pagamento de rendas/por carência económica) e circunstâncias da sua cessação (não programada/inesperada), não violando o princípio da igualdade a falta de extensão do regime do diferimento da desocupação a outras situações de cessação do contrato, com contornos necessariamente diversos, como já referido supra, entre as quais a decorrente da oposição à renovação do contrato.
Em suma, improcede a arguida inconstitucionalidade da interpretação acolhida da alínea a) do n.2 do artigo 864º do CPC ou inconstitucionalidade material da norma.
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Prosseguindo, e como salientado no acórdão desta Relação de Guimarães de 20 Março 2025, da relatora Sandra Melo, que subscrevemos como adjunta[8], na citação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2024, no processo 3188/24.1T8LRA.C1. «O diferimento da desocupação previsto nesta norma tem como fundamento razões humanitárias, mas constitui uma limitação ao direito de propriedade uma vez que para salvaguardar o direito social à habitação de pessoas que se encontrem em determinadas situações, especificadamente tipificadas, consideradas especialmente necessitadas dela, restringe o direito de propriedade do senhorio, impedindo-o de livremente dispor do imóvel arrendado. Decorre expresso da expressão legal utilizada no citado nº 2 “só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos” que foi intenção legal afastar a aplicação do instituto do diferimento da desocupação a outras situações que embora com algumas características semelhante às previstas não estão ali tipificadas. A jurisprudência tem defendido, de forma generalizada, que as normas que preveem este diferimento não são passíveis de interpretação analógica e que o mesmo tem carater excecional, visto que produzem uma forte restrição ao direito de propriedade. (…) Assim, é pacífico que “Está-se, assim, perante normas excepcionais (as que permitem o diferimento do cumprimento de obrigação de entrega de uma coisa ao seu dono), porque restritivas do direito de propriedade, designadamente em favor de quem não tem já qualquer título para manter o bem; e, por isso, não permitem a aplicação analógica (art. 11º do C.C.), sendo que só permitiriam a respectiva aplicação extensiva se se estivesse face a uma comprovada lacuna da lei, que no caso não existe.”
Uma nota para referir que não se desconhecem os arestos citados nas alegações de recurso, mormente os Acs. da RL de 11.12.2019 e 4.07.2023, nos quais a apelante pretende confortar o entendimento que pugna no recurso sobre a interpretação analógica e /ou extensiva do disposto no artigo 864º n.2 al. a) do CPC, no entanto, para além de tais arestos retratarem situações com contornos diversos do presente (sendo que no segundo também estava em causa a falta de pagamento da renda pela locatária), o objecto de qualquer um dos dois arestos não era a decisão do diferimento da desocupação, cujos pressupostos não estavam em causa, mas sim a pertinência da condenação do Fundo de Socorro Social e sua responsabilidade pelo pagamento das rendas e juros de mora. De todo o modo, não subscrevemos o entendimento que nos parece resultar da sua leitura de que a norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do CPC, é uma norma especial que comporta aplicação analógica, pois, conforme referido, a orientação maioritária na jurisprudência, e que subscrevemos, é a de que a referida norma tem carácter excepcional, não comporta aplicação analógica e não é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio[9].
Aqui chegados e perante todo o exposto, verifica-se que, in casu, nenhum dos requisitos previstos no citado n.2 do artigo 864º do CPC se mostra verificado:
- não está em causa uma resolução por não pagamento de rendas (o contrato de arrendamento cessou por comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato);
- não se mostra alegado e consequentemente provado, que qualquer um dos recorrentes /arrendatários, seja portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% (a recorrente padece de ataques de pânico/depressão; HTA, Diabetes Mellitus tipo 2 controlada; e o recorrente de depressão);
Acresce, que de acordo com as exigências da boa fé (art.864, nº 2), não poderá deixar de se ter em consideração que sobre a data da prolação do acórdão que julgou válida a oposição à renovação (e a caducidade do contrato, com efeito reportado a 31-10-2023) já decorreram mais de dois anos (para além do prazo de aviso prévio previsto no artigo 1097º do CC) e, portanto, ainda que se considerasse, o que não é o caso, a aplicação analógica do dito normativo, ou que existisse qualquer fundamento para a sua interpretação extensiva , o que como vimos não é o caso, ainda assim, qualquer razão social/económica que porventura existisse ( e os factos provados, diga-se, nem sequer a demonstram) já se mostraria mais que acautelada face ao tempo decorrido, pois que os recorrentes tiveram tempo mais do que suficiente para diligenciarem, nomeadamente junto das entidades assistenciais competentes (se fosse o caso), no sentido de obterem uma solução habitacional alternativa e de reorganizarem a sua vida e do seu agregado familiar procurando uma nova habitação, pelo que o diferimento da desocupação, que é já na prática, muito superior ao máximo legalmente previsto, sempre seria, em todo o caso, absolutamente infundado à luz das exigências da boa fé, que o legislador pressupõe no artigo 864º n.2 do Código de Processo Civil… Como bem se refere na decisão recorrida: «Tiveram quase dois anos para procurar e encontrar uma solução alternativa. E, tratando-se de um contrato com prazo certo, os arrendatários, aquando da celebração do contrato, já estavam plenamente cientes da possibilidade de não ocorrer renovação.».
Em suma, não se verificam os pressupostos estabelecidos por qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 864.º, para o diferimento requerido.
Em conclusão e face a todo o exposto, impõe-se recusar provimento aos recursos, restando por isso confirmar a decisão recorrida de improcedência do incidente deduzido.
V. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente as apelações, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos apelantes, nos termos do artigo 527º n.1 do CPC (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da apelante AA).
Registe e notifique.
* Guimarães, 22 de janeiro de 2025
Elisabete Coelho de Moura Alves
José Manuel Flores
Anizabel Sousa Pereira
(assinado digitalmente)
[1] Processo 7012/13.2YYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt [2] Como se salienta no Ac. RC de 11.12.2024, processo 3188/24.1T8LRA.C1, in www.dgsi.pt [3] Cfr. Ac. R.P. de 8.04.2024, processo 22142/23.4T8PRT.P1, in www.dgsi.pt [4] cf. Maria Olinda Garcia, in “Arrendamento Urbano - Regime Substantivo e Processual”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, a págs. 37-38, apud acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8-05-2018, processo n.º 320/17.5T8LSA.C1. [5] Cfr. a propósito Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-05-2023, Processo: 799/21.0T8VNF-C.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 6902/24.1T8PRT-A.P1, Data do Acordão: 24-02-2025; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2017, Processo: 59/14...., todos in www.dgsi.pt [6] Como se salienta no Ac. RL de22.06.2006, processo 7241/2005-8 in www.dgsi.pt [7] Como se salienta no Ac. RP de 23.09.2024, processo 2018/23.6YLPRT.P1, in www.dgsi.pt [8] Processo 1824/22.3T8VCT-A.G1, in www.dgsi.pt [9] Cfr., para além de outros, o Ac. RC de 11.12.2024, processo 3188/24.1T8LRA.C1; Ac. R.P. de 8.04.2024, processo 22142/23.4T8PRT.P1, in www.dgsi.pt