EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE
FINANCIAMENTO GARANTIDO PELO FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO
LIVRANÇA
RELAÇÃO SUBJACENTE
Sumário


I – Para que se verifique sub-rogação e, por via da mesma, sucessão no direito para efeitos de legitimidade do exequente, é indispensável que o terceiro cumpra a obrigação, pois só dessa forma adquire, nessa medida, os poderes que assistiam ao credor.
II – Garantido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) determinado financiamento, este fundo apenas é parte legítima na acção executiva se essa garantia tiver sido accionada e se, por essa via, o valor do crédito em dívida tiver sido efectivamente pago à exequente.
III – A livrança é um título de crédito, incorporando uma obrigação cambiária que é literal, autónoma e abstracta. Tal não impede, porém, que sejam invocadas excepções fundadas na relação subjacente estabelecida com a exequente e que deu causa à relação cambiária (desde que o título de crédito ainda se encontre no domínio das relações imediatas).
IV – Não sendo as excepções invocadas fundadas na relação jurídico-contratual que deu causa à emissão da livrança (contrato de financiamento), mas sim num outro negócio jurídico (contrato de factoring), o eventual incumprimento deste não pode constituir fundamento para o incumprimento da obrigação cartular e para a extinção da obrigação exequenda.

Texto Integral


Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,

I – Relatório

Por apenso à execução ordinária que “Banco 1..., Banco 1..., S.A.” move a “EMP01..., Lda.”, AA e BB (para pagamento da importância global de € 37.026,70), aquela primeira como subscritora de uma livrança que ali se identifica e os restantes na qualidade de avalistas de tal livrança, veio a primeira deduzir embargos de executado.

Para tanto, alega, em síntese, (reproduzindo-se aqui a síntese constante da decisão recorrida):

- o requerimento executivo é inepto por falta de alegação de factos essenciais;
- a exequente é parte ilegítima;
- o incumprimento do contrato que subjaz à livrança ocorreu por motivo imputável à exequente e relacionado com outro contrato bancário celebrado entre as partes.

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O embargado contestou, invocando a não verificação das excepções alegadas e pugnando pela improcedência dos embargos.
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Procedeu-se a audiência prévia, na qual, concedida a palavra às partes, a embargante pugnou pelo prosseguimento dos autos de embargos e pela realização das diligências requeridas e a embargada manteve a posição assumida na contestação.
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De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida decisão que julgou totalmente improcedentes os embargos.
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De tal decisão veio a embargante interpor recurso, pugnando para revogação da decisão de primeira instância e pela sua substituição por outra que julgue totalmente procedentes os embargos.

Na sequência da respectiva motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“A. O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito, de acordo com os artigos 639º, nº 2 e 640º do CPC.
B. Errou o Tribunal a quo ao indeferir a produção da prova requerida nos articulados, e em consequência disso, errou igualmente ao não dar como provados os pontos 1) a 10) descritos pelo Tribunal recorrido como “mantém-se controvertido, embora sem relevância atento o entendimento que se seguirá”.
C. No que se refere à matéria de Direito, a sentença recorrida julgou incorretamente duas questões suscitadas, nomeadamente a ilegitimidade da exequente - artigos 577.º, alínea e), e 578.º do Código de Processo Civil – e a imputação à exequente do incumprimento contratual - artigo 790º do Código Civil.
D. Quanto à ilegitimidade da exequente, como resulta da Cláusula 11º do contrato celebrado entre a Recorrente e Recorrida, o financiamento beneficiava de uma garantia de capital, prestada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) a favor da exequente de 70% do capital financiado.
E. Perante o alegado não cumprimento do contrato por parte da Recorrente, cabia à Recorrida acionar o FEI (que se honrou em prestar a favor desta 70% do capital financiado), ficando a Recorrida somente credora de 30% do valor em dívida.
F. Pelo exposto não detinha a Recorrida a legitimidade ativa para, isoladamente, reclamar a totalidade do crédito exequendo, uma vez que a pretensão deduzida e comum a vários titulares, carecendo, por isso, de ser exercida por todos conjuntamente ou em nome de todos.
G. Relativamente à imputação à exequente do incumprimento contratual, conforme exposto nos seus embargos de executado, a Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de factoring, titulado pelo nº ...57 que permitia que a Recorrente obtivesse uma liquidez imediata, através da antecipação de receitas oriundas das ordens de compra e faturas emitidas pela executada à EMP02....
H. Para pedir os adiantamentos, a Recorrente, através da plataforma online da Recorrida (...), criava um novo pedido onde indicava o montante faturado à EMP02..., que teria de ser aceite e colocado à disposição, lançando tais valores na conta à ordem, que a Recorrente detinha e detém junto da Recorrida.
I. Após pedido efetuado na referida plataforma, era expectativa da Recorrente ter à sua disposição, pelo menos, € 33.415,69, uma vez que tal pedido havia sido aceite pela Recorrida – o que, contrariamente ao esperado, não veio a suceder e que fez com que a conta da Recorrente não estivesse devidamente provisionada. O mesmo voltou a ocorrer dias mais tarde após um novo pedido no valor de € 87.093,47.
J. Resulta do exposto que a Recorrente apenas incumpriu com o contrato de mútuo porque, previamente, a Recorrida havia incumprido com o contrato de factoring – vale por isto dizer que a prestação da Recorrente se tornou impossível de cumprir por causa não lhe imputável.
K. Assim, e contrariamente à decisão proferida pelo Tribunal a quo, resulta que o incumprimento da Recorrente que originou os presentes autos ocorreu por motivo imputável à Recorrida, e como tal, no termos do artigo 790º do Código Civil, perante uma impossibilidade objetiva, deverá a obrigação ser extinta.”.
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O embargado apresentou resposta às alegações de recurso da embargante, pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, C.P.C.), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 5.º n.º 3, todos do C.P.C.).

Assim, as questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes (considerando a ordem decorrente do disposto no n.º 1 do art.º 608.º  -  por remissão, uma vez mais, do art.º 663.º n.º 2  -  do C.P.C.):
a) apurar se se verifica ilegitimidade da exequente, por falta de intervenção do Fundo Europeu de Investimento;
b) averiguar se é possível conhecer do mérito dos embargos sem que haja lugar à produção de prova requerida pela Recorrente e, caso, afirmativo, se o incumprimento contratual é imputável à exequente.
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III – Fundamentação

III – I. Da Fundamentação de facto
           
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:

a) Foi dada à execução a livrança n.º  ...23, com o valor de € 36.908,.92 (trinta e seis mil novecentos e oito euros e noventa e dois cêntimos), emitida em 16/2/2022 e com data de vencimento de 20/2/2025 subscrita pela sociedade EMP01..., Lda, nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido;
b) AA e BB apuseram, no verso do documento referido em a), as respectivas assinaturas por baixo dos dizeres “Bom por aval à sociedade subscritora”;
c) A livrança foi entregue ao exequente no âmbito do contrato identificável pelo n.º 394.30...., junto ao requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) Os executados entraram em mora contratual em 16/08/2024, tendo a exequente procedido à sua interpelação em 08/10/2024 para regularização dos montantes em dívida;
e) Persistindo o incumprimento a exequente resolveu o contrato em 21/01/2025, sendo que na mesma missiva foram os executados notificados do preenchimento da livrança bem como do seu valor facial, data e local de pagamento;
f) Nos termos da Cláusula 11ª do contrato referido em c), o mesmo beneficiava de uma garantia de capital, prestada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) a favor da exequente de 70% do capital financiado.
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III - II. Do objeto do recurso

a) Ilegitimidade da exequente, por falta de intervenção do FEI

A primeira questão a tratar prende-se com a pretendida absolvição da Recorrida da instância executiva, por ilegitimidade.
Defende a Recorrente que parte do valor constante da livrança dada à execução não é devido à Recorrida, mas sim ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), uma vez que este último prestou a favor daquela uma garantia correspondente a 70% do capital financiado.
Pelo que, na sua óptica, a Recorrida é apenas credora de 30% do valor da dívida, não tendo legitimidade activa para reclamar a totalidade do crédito.
Vejamos:
De harmonia com o disposto no art.º 10º n.º 5 do C.P.C., a execução tem por base o respectivo título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Na acção executiva a legitimidade das partes determina-se, pois, pelo título executivo, devendo aquela ser instaurada pela pessoa que aí figure como credor (cfr. art. 53º nº 1 do C.P.C.).
Porém, esta regra sofre desvios, como sucede nos casos previstos no n.º 1 do art.º 54º do C.P.C., que dispõe o seguinte: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
No caso em apreço, apenas figura, como credora na livrança dada à execução, a aqui exequente “Banco 1..., Banco 1..., S.A.” e não, também, o FEI, sendo certo que o requerimento executivo não contém a alegação de factos que permitam concluir que ocorreu algum desvio à regra, nomeadamente alguma sucessão no direito, ainda que parcial.
No entanto, como vimos, a embargante invoca que o FEI prestou a favor da exequente uma garantia correspondente a 70% do capital financiado, pelo que deveria figurar, de igual forma, como exequente, carecendo a embargada de legitimidade para, isoladamente, reclamar a totalidade do crédito exequendo.
Convoca, para o efeito, a Cláusula 11º do contrato celebrado entre si e a Recorrida, segundo a qual [como resulta da al. f) dos factos dados como assentes] o contrato de financiamento beneficiava de uma garantia de capital, prestada por esse fundo a favor da exequente de 70% do capital financiado.
Ora, como não resulta do alegado por nenhuma das partes (nem mesmo pela embargante) que essa garantia tenha sido accionada e que, por via da mesma, o FEI tenha, efectivamente, pago à exequente alguma quantia na sequência de incumprimento contratual por parte da embargante, naturalmente que não pode concluir-se que seja credor, ainda que por via de sucessão no direito.
Como se escreveu no Ac. da R.L., de 21/11/2024 (Proc.º n.º 11423/23.7T8SNT-A.L1-2, Rel. Fernando Besteiro, in www.dgsi.pt), “Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, prevista nos artigos 589.º e seguintes do CC, que, segundo lição de Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. II, 7ª edição, 1997, pág. 335, é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”.
Como refere o aludido autor (obra citada, pág. 336), o fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que cumpre a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor (artigo 593.º, n.º 1, do CC).
Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem.
Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam (artigo 593.º, n.º 1, do CC). Isto pressupõe uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro.”.
Assim, para que se verifique sub-rogação e, por via da mesma, sucessão no direito para efeitos de legitimidade do exequente, é indispensável que o terceiro cumpra a obrigação, pois só dessa forma adquire, nessa medida, os poderes que assistiam ao credor.
É o que também resulta, aliás, do decidido no Ac. da R.P., de 20-06-2024 (Proc.º n.º 10399/23.5T8PRT-A.P1, Rel. Ana Vieira, in www.dgsi.pt) citado pela própria embargante, onde se decidiu que o exequente “não tem legitimidade para instaurar a execução (…) porque foi pago por parte do garante FEI à exequente esse crédito que a exequente detinha sobre os executados, e nessa medida o garante FEI, ficou sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia (a exequente) – a exequente não é credora dos executados quanto aos valores referidos”. À exequente (uma instituição bancária) não foi reconhecida legitimidade para cobrar coercivamente os valores pagos pelo FEI.
Voltando ao caso concreto aqui em apreciação, considerando que o FEI apenas garantiu o financiamento e não estando alegado que tenha sido accionada a garantia e, fundamentalmente, que o valor do crédito em dívida tenha sido efectivamente pago à exequente, este fundo nunca poderia ser considerado parte legítima para a acção executiva.
Vista a questão por outro ângulo, a aqui exequente não está a exigir da embargante um valor que tenha já recebido do FEI, nem este último sucedeu àquela no direito de crédito correspondente aos 70% do capital financiado.
Assim, como bem decidiu a primeira instância, a exequente é parte legítima, improcedendo as conclusões formuladas sobre esta questão, em particular sob as alíneas D), E) e F).
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b) imputabilidade do incumprimento contratual.

A segunda questão enunciada prende-se com a invocada imputabilidade do incumprimento contratual à exequente, como consequência de um alegado incumprimento por parte desta de um contrato de factoring também celebrado entre as partes.
Com efeito, alega a Recorrente que celebrou com a Recorrida um contrato de factoring, que lhe permitia obter uma liquidez imediata através da antecipação de receitas. No entanto, acrescenta a Recorrente, a Recorrida não lhe colocou à disposição montantes que havia aceite entregar-lhe, levando a que a sua conta não estivesse devidamente provisionada e, assim, ao incumprimento do contrato de financiamento.
Será que, provando-se a respectiva factualidade alegada pela embargante, a mesma teria a virtualidade de extinguir a obrigação exequenda, como defende a Recorrente?
Desde já se adianta que a resposta a esta questão terá que ser negativa, uma vez que o contrato de factoring que a Recorrente alega ter sido incumprido pelo Recorrida não faz parte integrante da relação subjacente à emissão e preenchimento da livrança dada à execução, sendo ambas relações contratuais autónomas entre si.
Com efeito, a relação jurídica subjacente ao título de crédito exequendo é apenas constituída pelo contrato de financiamento já mencionado e, como, aliás, a própria Recorrente reconhece (como não podia deixar de ser), nenhuma cláusula deste contrato faz referência ao invocado contrato de factoring, nem muito menos faz depender o cumprimento daquele do cumprimento deste.
A livrança é um título de crédito, incorporando uma obrigação cambiária que é literal, autónoma e abstracta. Embora pressuponha, ou tenha subjacente a si, uma relação jurídica que dá origem à emissão do título, essa obrigação cambiária existe independentemente daquela.
Tal não impede, porém, que sejam invocadas excepções fundadas na relação subjacente estabelecida com a exequente e que deu causa à relação cambiária (desde que o título de crédito ainda se encontre no domínio das relações imediatas).
Ora, as excepções invocadas pela Recorrente, como vimos, não são fundadas na relação jurídico-contratual que deu causa à emissão da livrança (contrato de financiamento), mas sim no mencionado contrato de factoring. O eventual incumprimento deste não pode, assim, constituir fundamento para o incumprimento da obrigação cartular e para a extinção da obrigação exequenda como pretende a embargante.
Isto, não obstante a Recorrente ter a expectativa de receber a mencionada antecipação de receitas e de, com a mesma, cumprir o contrato de financiamento. A dependência daquela antecipação constitui uma forma de gestão financeira que apenas respeita à própria Recorrente, não tendo qualquer respaldo no contrato que deu causa à emissão da livrança dada à execução.
Como se referiu na decisão de primeira instância, “não pode a executada/embargante aduzir argumentos que não tem cobertura ao abrigo da relação contratual subjacente ao título dado à execução nestes autos”.
Assim, ao contrário do que defende a Recorrente, a factualidade por si alegada e que pretendia fosse alvo de produção de prova não releva para a solução jurídica do caso concreto, pelo que bem andou a primeira instância ao decidir os presentes embargos em sede de despacho saneador, sem necessidade de produção de prova em audiência de julgamento.
Improcede, por isso, a conclusão formulada sob a alínea B), tal como improcedem, de igual forma, as conclusões G) a K) do presente recurso.
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Face ao exposto, é de concluir pela improcedência total do recurso e pela confirmação integral da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente (artigo 527.º n.º 1 do C.P.C.).
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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Apelante (art.ºs 527.º e 529.º do C.P.C.).
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Notifique.
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05/03/2026

Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: José Manuel Flores
2.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
(assinado eletronicamente)