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MAIOR ACOMPANHADO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
ESTRANGEIRO
Sumário
I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia, em 13 de janeiro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de junho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/2014, de 19 de junho de 2014, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018, vincula o Estado Português ao seu estrito cumprimento, ainda que a pessoa vulnerável seja nacional de um estado não contratante, desde que se verifique um elemento de conexão relevante, como tal previsto na Convenção. II. Sendo o requerido cidadão inglês, país não signatário da Convenção, residente em Portugal, estamos perante situação com elemento de internacionalidade mas que apresenta conexão relevante com o nosso país, recaindo na previsão do artigo 5.º da Convenção, que defere às “autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual” a competência “para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto”. III. Os tribunais portugueses têm assim competência para o julgamento do processo de maior acompanhado e aplicação das medidas que se revelem necessárias, nos termos dos artigos 37.º, n.º 2, da LOSJ e 59.º do CPCiv., sendo irrelevante que o país da nacionalidade do requerido não tenha ratificado a Convenção. IV. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Convenção, é aplicável a lei portuguesa, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do preceito. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 327/25.9T8PTM-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2
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O recurso é o próprio, tendo sido recebido no modo e com o efeito devidos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito respetivo.
Atendendo à manifesta improcedência dos fundamentos recursivos, ao abrigo do preceituado no artigo 656.º do CPCiv., passo a proferir decisão sumária.
Notifique.
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* I. Relatório No Juízo local Cível de Faro,
O MP instaurou ação declarativa constitutiva, a seguir o processo especial de acompanhamento de maior, em benefício de (…), casado, nascido em 14.04.1951, no Reino Unido, titular do passaporte n.º (…), residente no Monte da (…) – (…) House (…) e (…) Homes, Ltd., (…), Faro, requerendo a final o decretamento da medida de acompanhamento de representação geral, com constituição do conselho de família e administração total dos bens, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, alíneas b) e c) e n.º 4, do Código Civil.
Nomeado defensor ao requerido, veio este suscitar a incompetência dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade, uma vez que o requerido é nacional do Reino Unido, país que não é signatário da Convenção relativa à proteção internacional de adultos.
O D. Magistrado do MP pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção, na consideração de que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em virtude de a residência habitual do beneficiário estar fixada em Portugal.
Presentes os autos à Sra. juíza, proferiu despacho [Ref.ª 138361173], nos termos do qual indeferiu a exceção arguida, declarando a competência internacional dos tribunais portugueses.
Inconformado, apresentou o Il. defensor nomeado ao requerido o presente recurso, sintetizando os fundamentos da sua discordância nas seguintes proposições: a) O beneficiário é cidadão de Inglaterra e desconhece-se se tem bens, valores ou interesses que careçam de administração em Portugal, como se desconhece se é necessário algum acompanhamento; b) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 40.º e 45.º do CC, bem como as regras de competência internacional, sendo certo que a Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos não é aplicável ao presente caso e que a norma do artigo 7.º da Convenção mostra-se erradamente interpretada pela decisão recorrida.
Contra-alegou o D. Magistrado do MP, extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: I. Foi a indigitada acompanhante – (…) – quem impulsionou, junto do Ministério Público de Portimão, a instauração do presente processo de Maior Acompanhado ao marido, aqui beneficiário, face ao diagnóstico de demência do mesmo e à necessidade de suprimento da sua incapacidade (para realizar a própria higiene; tomar medicação; prover à sua subsistência; ausência da noção do valor do dinheiro; desorientação espácio-temporal, entre o mais). II. Fê-lo porque residem ambos no Algarve, onde também vive, pelo menos, uma filha maior. III. Suscitou o recorrente (novamente neste recurso, pois já o havia feito em recurso anteriormente apresentado para apreciação de V. Exas., ao qual o Ministério Público oportunamente respondeu) a incompetência dos Tribunais portugueses para julgar a presente acção porque o «beneficiário é cidadão inglês e o Reino Unido apenas ratificou a Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos relativamente à Escócia, sendo o tribunal incompetente para adotar métodos expeditos e simplificações de procedimentos, como o da audição do beneficiário.» IV. A Convenção da Haia relativa à Proteção Internacional de Adultos vigora em Portugal desde 01/07/2018 e é aplicável na ordem jurídica interna, como se de direito interno se tratasse, à luz do disposto no artigo 8.º da Convenção. V. O beneficiário é, de facto, cidadão inglês mas, pese embora a citada Convenção apenas vigore efetivamente no Reino Unido para o Estado da Escócia, sempre se dirá que à luz das regras de direito internacional privado, as normas sobre competência (capítulo II da Convenção) e legislação aplicável (capítulo III) têm sido consideradas como de aplicação universal, pelo que serão, em nosso entendimento, aplicáveis, mesmo que a Convenção não vigore, como é o caso, no Estado da nacionalidade da pessoa requerida (Inglaterra). VI. Quando o outro Estado não é contratante (in casu, Inglaterra), aplicam-se as regras portuguesas internas, nomeadamente os artigos 60.º e 62.º Código de Processo Civil – que fixa a competência internacional dos tribunais portugueses, nomeadamente pela necessidade de protecção do adulto residente em Portugal – e o artigo 31.º do Código Civil – que define que se aplica, subsidiariamente, a lei da residência habitual (in casu, a portuguesa), quando a lei nacional (in casu, a inglesa) for de excluir, como também é o caso. VII. Portanto, a Convenção não impede a aplicação da lei portuguesa, pelo contrário, a ausência de ratificação total do Reino Unido reforça a competência portuguesa e o Reino Unido não pode invocar prioridade de jurisdição. VIII. Por fim, resta referir que se o regime do Maior Acompanhado é todo ele orientado para o primado da vontade e do conforto da “pessoa intervencionada”, mal se compreenderia que se sujeitasse / impusesse à parte mais vulnerável também os maiores desconfortos: de deslocação forçada a Tribunal para a tomada de declarações e/ou de deslocação forçada a outro país para tomada de medidas. IX. Nestes termos, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a decisão recorrida.
Questão prévia:
Como se vê das transcritas conclusões, o apelante convoca as disposições contidas nos artigos 40.º e 45.º do CCivil – ocorre lapso manifesto, querendo referir-se aos artigos 140.º e 145.º deste mesmo diploma –, indicando como violados os princípios da subsidiariedade e necessidade da medida proposta.
Como é sabido, os recursos visam apenas a reapreciação da questão apreciada e decidida na decisão impugnada, estando vedado a este TR emitir pronúncia sobre questões novas.
No caso vertente, a 1ª instância limitou a sua pronúncia à competência internacional dos tribunais portugueses, em linha com a questão que lhe havia sido colocada, sendo assim prematura e deslocada a questão – nova – colocada no recurso, motivo pelo qual dela não se conhecerá.
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Resultando das disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se os tribunais portugueses detêm competência para decidir a presente ação. * II. Fundamentação
Relevam para a decisão os factos constantes do relatório que antecede e ainda os seguintes, os quais emergem dos elementos constantes dos autos:
1. (…) nasceu em 14.04.1951, na Inglaterra, sendo cidadão inglês.
2. Reside atualmente em Faro tendo, antes disso, residido em Portimão, na companhia da esposa (…).
3. À data da propositura da ação prestavam cuidados diários a (…) a sua identificada mulher, a empresa “(…) Algarve” e visitavam-nos diariamente a sua filha, (…) e o seu genro, (…), residentes em (…).
4. Os médicos que acompanham clinicamente o beneficiário são os Drs. … e … (HPA – …) e Dra. … (NHS …, RU).
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Da competência internacional dos Tribunais Portugueses
O requerido representado pelo seu Il. Defensor nomeado veio arguir a incompetência dos tribunais portugueses para decretar qualquer medida tutelar que o afete, invocando a sua qualidade de cidadão inglês e a circunstância de apenas a Escócia ter aderido à Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos, com exclusão portanto das demais nações que constituem o Reino Unido, o que, em seu entender, excluiria a aplicação da dita convenção e, consequentemente, a competência internacional dos tribunais portugueses.
Não tem, porém, razão, em nenhum dos argumentos.
A competência internacional, conforme sintetiza o STJ (em acórdão de 10/07/2020, processo n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1, em www.dgsi.pt), “traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa”.
O artigo 37.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08), estabelece que “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”.
A regra geral nesta sede é o artigo 59.º do CPCiv., nos termos do qual “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Cabendo assim aos tribunais portugueses aferir da sua competência face a uma situação com elementos de internacionalidade, como é aqui o caso, em que o requerido não é cidadão nacional, haverá, em primeiro lugar, que indagar se essa competência lhes é deferida por regulamento europeu ou instrumento internacional, atento o princípio da integração na ordem jurídica interna do direito internacional legal ou convencional (este depois da ratificação), consagrado no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia, em 13 de janeiro de 2000, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de junho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/2014, de 19 de junho de 2014, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018 (Aviso n.º 41/2018, de 12 de abril, que tornou público o depósito do instrumento de ratificação), vinculando o Estado Português ao seu estrito cumprimento, ainda que a pessoa vulnerável seja nacional de um estado não contratante. Ponto é que se verifique um elemento de conexão relevante, como tal previsto na Convenção.
A Convenção, tal como consta do seu artigo 1.º, aplica-se “em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses (vide n.º 1), enunciando o n.º 2 que “tem por objeto: a) Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto; b) Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência; c) Determinar a lei aplicável à representação do adulto; d) Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; e) Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção”.
No caso dos autos, resulta apurado que o requerido, sendo embora cidadão inglês, reside em Portugal e, encontrando-se atualmente institucionalizado, residia antes com sua mulher em Faro, próximo da residência da filha do casal, casada com um cidadão português, sendo também assistido por médicos que exercem no nosso país. Ou seja, e reproduzindo a decisão recorrida, “atualmente, o beneficiário tem o seu centro de interesses, ou de vida, em Portugal, tendo a sua residência neste País, onde se encontra organizada a sua vida individual, familiar e social em termos de estabilidade e permanência, nele dispondo ainda da proximidade dos seus familiares mais chegados (mulher e filha)”.
Estamos, pois, perante situação com elemento de internacionalidade, mas que apresenta conexão relevante com o nosso país, uma vez que o requerido é aqui residente, ou seja, tem em Portugal o seu centro de vida, facto que não vem disputado. A situação recai, pois, na previsão do artigo 5.º da Convenção que defere às “autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual” a competência “para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto”. Para o efeito não releva que o país da nacionalidade do requerido não tenha ratificado a Convenção, nem tão pouco, conforme alega, o desconhecimento, neste momento, sobre eventual existência de bens em Portugal.
O recorrente diz ter sido mal interpretado o artigo 7.º, parecendo entender que dele resulta a exigência de que ambos os países, o da residência e o da nacionalidade, sejam signatários, para que a convenção se torne aplicável. Lido o texto da convenção, não secundamos tal interpretação.
O preceito invocado consagra a competência convergente,embora subsidiária e condicional, das autoridades do Estado do qual o adulto é nacional, o que pressupõe, naturalmente, que ambos os países sejam signatários, mas não afasta a aplicação da Convenção no caso em que apenas um deles o seja e se verifique conexão relevante (vide o artigo 18.º, quando prevê até a aplicação da lei de um estado não contratante). Ainda assim, aquela disposição faz prevalecer a competência do país da residência habitual se as autoridades “tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes”.
Em conclusão, nos casos, como o vertente, em que o país da nacionalidade não é signatário funciona de pleno e apenas a regra de competência do artigo 5.º sendo a competência para a aplicação das medidas necessárias à proteção do adulto vulnerável atribuída ao país da residência habitual, no caso, Portugal.
Não deixará no entanto de se referir que, ainda que Portugal não tivesse ratificado a Convenção, sempre a sua competência internacional decorreria das disposições conjugadas dos artigos 59.º e 62.º, alínea c), no seu segundo segmento.
Uma nota final para referir que a lei aplicável será a portuguesa, atento o que dispõe o artigo 13.º, n.º 1, da Convenção, afastando a lei pessoal (cfr. os artigos 30.º e 31.º do CC), sem prejuízo embora do que vem previsto no n.º 2, nos termos do qual poderá ser aplicada a lei de um outro estado, se assim for julgado conveniente, e ainda que se trate da lei de um estado não contratante (cfr. o artigo 18.º).
Improcedentes os fundamentos do recurso, resta confirmar o douto despacho recorrido quando afirmou a competência internacional do Juízo Local Cível de Faro para o julgamento da causa.
* III. Decisão Julgo improcedente o recurso interposto pelo requerido, confirmando o despacho recorrido. Não são devidas custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do RCP).
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* Sumário: (…)
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Évora, 26 de Fevereiro de 2026
Maria Domingas Alves Simões