DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
EFICÁCIA REAL
TRADIÇÃO DA COISA
Sumário

1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à sua entrega, recusar esta última, retendo o objeto, enquanto não for pago do crédito que, por sua vez, lhe assiste.
2 – Uma escolha porventura incorreta da forma de tutela judiciária do direito de retenção adquirido pelos recorridos na respetiva esfera jurídica em virtude do incumprimento definitivo da promessa de transmissão de direito real sobre uma fração autónoma, por parte da promitente-vendedora, acompanhado da tradição da coisa a que se refere o contrato prometido [artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil], não torna censurável, para efeitos de responsabilidade civil, a retenção, por parte dos recorridos, da fração autónoma em causa nos autos, ainda que estivessem, como estavam, representados por mandatário judicial, no qual certamente, e por falta de conhecimentos jurídicos próprios, delegaram a escolha da forma de tutela jurídica do seu direito. O que releva é que os réus / recorridos atuaram na convicção de que esse direito de retenção se havia constituído na respetiva esfera jurídica – como, de facto, se constituiu – e que foram sempre pugnando, em face de decisões judiciais de sentido divergente, pelo reconhecimento e declaração de tal direito, não podendo proceder à entrega do imóvel enquanto não houvesse uma decisão proferida pelo tribunal de última instância, sob pena de extinção desse direito.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 143/22.0T8VRS.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Miguel Teixeira
Ana Margarida Leite

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), autor na ação declarativa de condenação que moveu contra (…) e sua mulher, (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que julgou a ação totalmente improcedente e, em conformidade, absolveu os réus dos pedidos contra eles formulado pelo autor.
Na ação o autor havia formulado os seguintes pedidos:
1) A condenação dos réus a entregar a fração autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua (…), (…), denominado lote 5-A, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), freguesia de (…), inscrita na matriz sob o artigo (…), livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação;
2) A condenação dos réus a pagar ao autor uma compensação, desde 07.07.2021 e até à entrega efetiva do imóvel das prestações mensais vencidas e vincendas, no valor de € 720,00, o que à data da interposição da presente ação ascendia ao valor de € 6.480,00, correspondente ao período de julho de 2021 a março de 2022;
3) A condenação dos réus a pagar ao autor os demais encargos que se apuram no valor de € 501,84 e nos que se vierem a apurar em execução de sentença;
4) A condenação dos réus a pagar ao autor os encargos judiciais e juros vencidos e vincendos.
Mediante despacho proferido em 13 de dezembro de 2023, o tribunal recorrido julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido enunciado supra sob o n.º 1, tendo a ação prosseguido apenas relativamente aos demais pedidos.

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«a) O autor, ora recorrente, instaurou a presente ação pedindo que os réus fossem condenados a pagar uma compensação, desde 07.07.2021 até à entrega efetiva do imóvel, das prestações mensais vencidas e vincendas, no valor de € 720,00, o qua à data da interposição da ação ascendia o valor de € 6.480,00 e demais encargos a apurar em execução se sentença;
b) Em suma, o recorrente adquiriu uma fração autónoma no âmbito de uma venda executiva e, após a emissão do título de transmissão, foi confrontado com a não entrega do imóvel pelos réus, os quais ocupavam o andar, invocando um alegado direito de retenção sobre a fração por incumprimento da sociedade vendedora declarada insolvente, a pedido dos mesmos;
c) Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo julgou provado, entre outros factos, os pontos de facto 5 e 6 correspondente ao estado da fração aquando da assinatura do contrato promessa e obras que alegaram terem realizado na fração para poderem conseguir habitar na fração;
d) O Tribunal a quo assentou a sua convicção não nos documentos juntos pelos réus, os quais foram impugnados, e o conteúdo quanto a materiais, destinatário e localização não coincidiam com o imóvel, ou seja, eram contraditórios, mas com base apenas nas declarações do réu e da filha, partes interessadas no desfecho da ação;
e) Atento o objeto da matéria de facto em causa, fazendo-se uma análise criteriosa e imparcial, entende o recorrente que era exigível prova documental complementar precisa e clara sobre a ocorrência de factos que os réus disseram ter ocorrido, designadamente prova da compra de materiais, equipamentos e realização de serviços ou outras testemunhas, que viessem confirmar tais factos sob pena do não cumprimento do disposto no artigo 342.º do Código Civil;
f) Além disso, impunha-se ao Tribunal a quo a especificação concreta da sua motivação quanto ao esclarecimento de dúvidas que obteve do Réu e filha sobre a documentação contraditória para que se pudesse compreender o raciocínio lógico que foi feito entre documentos não associados ao imóvel em questão e o alegado pelos Réus;
g) Porém, tal não foi feito, confirmando-se a insuficiência de fundamentação para se poder julgar como provados os factos 5 e 6 da matéria assente;
h) O Recorrente adquiriu a fração no âmbito de uma venda judicial em processo de execução, encontrando-se os Réus ocupar o imóvel como habitação não permanente mas sem título;
i) Verificando a privação do uso da fração, o Recorrente invocou o instituto da responsabilidade civil previsto no artigo 483.º do Código Civil e, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa por intervenção, em que o elemento dano pode não existir, previsto no artigo 473.º e artigo 474.º do Código Civil por considerar estarem preenchidos os requisitos e com vista a obter a respetiva compensação;
j) Porém, o Tribunal a quo julgou não estarem preenchidos os requisitos, especificamente em relação à responsabilidade civil a culpa, uma vez que os Réus não atuaram com culpa, e não se ter provado danos, e, em relação ao enriquecimento sem causa, por não considerar ter existido enriquecimento dos Réus à custa de outrem, colidindo com a subsidiariedade imposta pelo regime segundo o disposto no artigo 474.º do Código Civil;
k) O Recorrente considera que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo peca por não respeitar o consagrado no artigo 62.º da CRP, artigo 1305.º e os efeitos do previsto no artigo 824.º do CC, questão sobre a qual o STJ já se tinha pronunciado, confirmando que não era legítimo aos Réus invocar um direito quando podiam ter obtido a declaração do direito de retenção e apresentado reclamação nos termos do artigo 792.º do CPC e artigo 788.º, n.º 3, do CPC, mas decidiram não o fazer apesar de conhecerem a pendência da execução a penhora e a venda da referida fração autónoma;
l) Isto é, verificada a privação do uso nos termos ocorridos, o Recorrente tem o direito a ser indemnizado pelo período em que os Réus decidiram usar o imóvel como habitação não permanente, bem como a ser ressarcido por danos verificados aquando da entrega da fração uma vez que o levantamento das supostas benfeitorias úteis realizado pelos Réus deixou a fração destinada a habitação, sem condições mínimas de habitabilidade;
m) Tendo elementos suficientes, o Tribunal a quo decidiu prescindir de apurar os danos a liquidar em execução de sentença, violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
n) Ao desconsiderar os direitos invocados pelo Recorrente, Tribunal a quo não respeitou o direito previsto no artigo 20.º da CRP;
o) Face ao exposto, a decisão do Tribunal a quo acaba por colidir com o consagrado nos indicados dispositivos, bem como com a decisão do STJ e demais jurisprudência assente.
Termos em que, com douto suprimento de Vossas Exas. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada, fazendo-se assim Justiça!»

I.3.

Os recorridos apresentaram resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso.

I.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
No caso as questões a apreciar são as seguintes:
1 - Avaliar se ocorreu erro de julgamento de facto.
2 - Avaliar se ocorreu erro de julgamento de direito.

II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:

«1. Por escrito particular datado de 5 de outubro de 2018 os réus declararam prometer comprar, e a sociedade comercial (…), Lda., declarou prometer vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades, a fração autónoma designada pela letra B, habitação, do prédio urbano sito na Rua (…), Lote 5-A, freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), pelo valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).

2. A título de sinal e princípio de pagamento os réus procederam ao pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).

3. Ficou acordado que a escritura pública seria realizada até final do ano de 2018 e que a sua marcação ficaria a cargo da sociedade comercial promitente vendedora, a qual avisaria os promitentes compradores, aqui réus, do local, dia e hora de celebração da escritura, com uma antecedência mínima de 15 dias.

4. Após assinatura do escrito referido em 1), a sociedade promitente vendedora entregou aos réus a chave da fração autónoma, os quais passaram a utilizá-la.

5. Aquando da assinatura do contrato promessa, a fração autónoma descrita em 1) não tinha móveis de cozinha, nem eletrodomésticos, nem lâmpadas, não tinha prato de duche, nem protetor de duche, nem bidé, nem sanita, e haviam alguns azulejos partidos na casa de banho.

6. Para conseguirem habitar a fração os réus procederam a obras na cozinha, na casa de banho, no anexo e na área exterior da casa (quintal), mais concretamente:

- colocaram um quadro elétrico no interior da habitação;

- colocaram azulejos, móveis e torneiras na cozinha;

- na casa de banho, colocaram azulejos; chão; móveis e loiças de casa de banho (lavatório; sanita; bidé; chuveiro), poliban e vidro protetor;

- no exterior (quintal), retiraram as árvores que se encontravam sem vida; colocaram uma estrutura metálica apta a colocar uma vedação e chapa metálica; compraram um tanque para lavar roupa;

- forraram as paredes e colocaram chão no anexo.

7. Os réus fizeram uso como habitação não permanente da aludida fração desde o mês de maio de 2019 até à data da sua entrega ao agente de execução, em 20.10.2023.

8. O promitente vendedor nunca marcou a escritura pública de compra e venda.

9. No âmbito do processo judicial n.º 2484/19.4T8FAR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3, os aqui réus, na qualidade de autores nos aludidos autos, formularam contra a sociedade comercial (…), Lda. os seguintes pedidos: a) seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, transferindo o direito de propriedade da fração autónoma designada pela letra B, habitação, do prédio urbano sito na Rua (…), Lote 5-A, freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), com alvará de licença de utilização para habitação n.º (…), de 27.08.1996 correspondente ao contrato celebrado entre autores e primeira ré que esta prometeu vender; b) em alternativa, e para o caso de inadmissibilidade / impossibilidade de cumprir por parte dos réus, ser a primeira ré condenada na restituição do sinal de € 20.000,00 em dobro entregue pelos autores aquando do contrato promessa, num total de € 40.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; c) ser a primeira ré condenada a indemnizar os autores no valor der € 5.500,05 a título de despesas com materiais de construção civil que passaram a fazer parte integrante do imóvel.

10. Da sentença proferida no dia 31.12.2029 (a qual já transitou em julgado) no âmbito do processo identificado em 10) extrai-se que no decurso da audiência de discussão e julgamento «os autores apresentaram desistência do pedido formulado na alínea a), a qual foi homologada por sentença».

11. Mais decorre de tal decisão que a ação foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condenada a ré (…), Projetos e Construções, Lda., a pagar aos autores a quantia de € 40.000,00 correspondente ao dobro do sinal entregue com a celebração do contrato-promessa de compra e venda identificado nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento; b) condenada a ré (…), Projetos e Construções, Lda. a pagar aos autores a quantia que se apurar em liquidação de sentença correspondente ao valor da reparação realizada no anexo existente na fração autónoma com o limite de € 5.000,00; c) absolvidas as rés do demais peticionado.

12. A fração autónoma identificada em 1) foi penhorada no dia 13.12.2019, à ordem do processo executivo n.º 361/19.8T8LLE que correu termos no Juízo 1 de Loulé, Tribunal da Comarca de Faro, no âmbito do qual figurava como exequente (…) e (…) e como executada a sociedade comercial (…), Projetos e Construções, Lda..

13. Sobre a aludida fração encontravam-se registados os seguintes ónus: Ap. (…), de (…) – hipoteca voluntária a favor da Caixa … (que posteriormente cedeu o seu crédito a … STC, SA) e Ap. (…), de (…) – ação a favor dos aqui réus: pedido: a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, transferindo o direito de propriedade da fração autónoma correspondente ao contrato celebrado entre AA e a 1ª Ré, que esta prometeu vender.

14. No dia 01.10.2020, o sr. agente de execução enviou para os réus carta registada com aviso de receção (a qual foi recebida no dia 02.10.2020), contendo o seguinte teor: «Fica V. Exa. notificado(a) de que foi efetuado registo de penhora sobre o prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da freguesia de (…), em cujo registo V. Exa. é sujeito ativo pela Ap. (…), de (…). Naquela ação é pedido que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, transferindo o direito de propriedade da fração autónoma correspondente ao contrato celebrado entre AA. e a primeira Ré, que esta prometeu vender. Informa-se que o registo de penhora se encontra efetuado como definitivo pelo que a presente ação irá prosseguir os seus ulteriores termos, podendo culminar com a venda da referida fração».

15. A sociedade comercial (…) – Projetos e Construções, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo judicial n.º 97/21.0T8OLH, tendo sido tal processo intentado pelos réus no dia 03.02.2021 por forma a acautelar o pagamento do seu crédito.

16. Os réus deram conhecimento de tal facto ao sr. agente de execução.

17. A 25 de maio de 2021 a fração supra identificada foi colocada à venda no âmbito do processo executivo n.º 361/19.8T8LLE, através da modalidade de venda em leilão eletrónico, na plataforma e-leilões.pt, pelo preço de € 64.388,51, correspondente ao lance mais elevado apresentado, tendo os réus sido constituídos fiéis depositários (por notificação do sr. agente de execução datada de 14.01.2021).

18. Do anúncio da venda referida em 17) constavam, designadamente, as seguintes observações: «É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir, pelo que deverá, antes de apresentar proposta, assegurar-se se o mesmo corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo à especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário. O bem é vendido no estado em que se encontra pelo que se recomenda aos interessados em apresentar propostas de aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. A inspeção do bem penhorado poderá ser efetuada às segundas e quartas-feiras no período compreendido entre as 18h00 e 20h00, sendo depositários (…) e (…), com morada na E.N. 125, Sítio do (…), Restaurante (…), (…). O imóvel encontra-se ocupado pelos fiéis depositários (…) e (…) e, ainda, pela filha destes, de nome (…), que não permitiram a realização de reportagem fotográfica do interior do bem, alegando intromissão da vida privada, porém verificou-se que o imóvel se encontra em razoável estado de conservação. Adverte-se que sobre o bem penhorado encontra-se registada ação judicial da qual podem resultar limitações ao direito de propriedade».

19. No dia 09.07.2021 o sr. agente de execução informou os autos de execução que a dita fração autónoma havia sido vendida pelo preço de € 64.388,51, tendo ainda indicado o nome do arrematante – (…) – e que a venda não foi anulada.

20. O título de transmissão foi emitido pelo sr. agente de execução a favor do autor no dia 28.07.2021.

21. Pela Ap. (…), de (…), foi registada a respetiva aquisição a favor do autor.

22. No dia 17.08.2021, os réus, através de mandatário judicial, requereram junto do processo executivo n.º 361/19.8T8LLE o seguinte: a suspensão da execução nos termos do disposto no 793.º do CPC; que fosse admitido nos autos o crédito dos requerentes no valor de € 40.000,00; que fosse reconhecido o direito de retenção sobre o prédio nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil; que fosse advertido o sr. agente de execução para não proceder à entrega do prédio ao comprador; que o produto da venda não fosse entregue ao exequente sem prestar caução até satisfação do pagamento do crédito dos requerentes e que fosse declarada a nulidade da execução e imediatamente sustados todos os termos e anulados todos os atos praticados relativamente ao bem penhorado e venda.

23. Por despacho de 30.10.2021, proferido no processo executivo, considerou o Tribunal que: «não poderá deixar de ser indeferido o requerido por (…) e mulher (…), não assistindo aos mesmos a faculdade de recusar a entrega da fração autónoma designada pela letra “B” ao adquirente (…), porquanto o mesmo é atualmente o seu legítimo proprietário e também não existe qualquer fundamento legal para declarar nulos os atos praticados nos autos de execução e para declarar sustada a execução. Assim, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pelos intervenientes (…) e (…) e condena-se os mesmos nas custas do incidente a que deram azo. Notifique, sendo também o senhor agente de execução e também o adquirente (…)».

24. Em 11.11.2021, nos autos executivos, os réus interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do qual foi proferido acórdão datado de 15.12.2022, no qual foi decidido: «Julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que reconhece que o crédito dos recorrentes está garantido por direito de retenção, devendo, por isso, ser suspensa a execução no respeitante à entrega da fração a terceiro adquirente até que o seu crédito seja satisfeito».

25. Em data não concretamente apurada, mas situando-se entre o dia 11.11.2021 e o dia 14.03.2022 (data da propositura da presente ação), o autor entrou em contacto com a filha dos réus – (…) – com vista a obter a chave do imóvel para efetivar a entrega do mesmo.

26. Da decisão mencionada em 24) foi interposto recurso nos autos de execução para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual foi decidido por acórdão datado de 06.07.2003 o seguinte: «os recorridos [aqui réus] podiam ter obtido a declaração do seu direito de retenção e apresentado reclamação desse crédito no apenso de reclamação de créditos, lançando mão do recurso ao disposto no artigo 792.º do Código de Processo Civil desde que o fizessem até à transmissão dos bens penhorados – artigo 788.º, n.º 3, do Código Processo Civil –, mas decidiram não o fazer apesar de conhecerem a pendência da execução, a penhora e a venda da fração autónoma. Pelo exposto, não pode manter-se o acórdão recorrido. (…) Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revoga-se o acórdão recorrido repondo-se a decisão de improcedência do pedido proferida na 1ª instância e determina-se o prosseguimento do processo executivo, se a tal nada mais obstar».

27. No dia 16.10.2023, foram os aqui réus notificados pelo sr. agente da execução para proceder à entrega do imóvel descrito em 1), no prazo de 10 dias.
28. No dia 20.10.2023, os réus entregaram, por intermédio da sua filha (…), as chaves da fração autónoma ao sr. agente de execução.
29. Antes da data referida em 28), os réus retiraram da fração identificada em 1) disjuntores (entre 4 a 5) que se encontravam no quadro elétrico da entrada, o poliban e o vidro protetor da casa de banho, o móvel da casa de banho e o lavatório, o chuveiro, os móveis e as torneiras existentes na cozinha e retiraram ainda as chapas metálicas (vedação) que se encontravam colocadas na área exterior da casa (quintal).
30. As chaves da fração autónoma identificada em 1) foram entregues ao autor pelo sr. agente de execução no dia 08.11.2023.
31. O preço do metro quadrado para efeitos de arrendamento na localidade de (…), em Vila Real de Santo António, situa-se entre os € 7,00 a € 8,00.
32. O arrendamento de um imóvel com as características da fração autónoma em causa nos autos, com a mesma localização, fixa-se numa renda mensal entre € 600,00 e € 650,00.
33. O imóvel descrito em 1) tem um valor patrimonial de € 31.180,80 e tem uma área bruta total de 72,50 m2 e uma área bruta privativa de 46,30 m2.
34. A fração autónoma identificada em 1) foi publicitada para venda pela agência imobiliária contratada pelo autor na plataforma on line “(…)”, com a indicação de 76 m2 de área construída, com um quarto, uma casa de banho, uma sala kitchenette, uma dispensa e um anexo.
35. O anúncio mencionado em 34) permaneceu visível desde o dia 05.03.2024 até ao dia 21.03.2024 e foi publicado com um único preço de venda de € 195.000,00, não tendo sofrido modificações.
36. Por escritura pública outorgada em 20.05.2024, no cartório Notarial sito na Alameda (…), n.º 3, em Oeiras, o autor e sua esposa (…) declararam vender, livre de ónus e encargo, a fração autónoma melhor descrita em 1), pelo preço já recebido de € 176.000,00, aquisição que foi registada pela Ap. (…), de (…).

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Impugnação do julgamento de facto
Nesta sede visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância de forma a apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, quer por terem sido considerados assentes quando deveriam julgar-se não provados, quer por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido julgados assentes, de forma a alterar o sentido da decisão de mérito (artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
Na sua avaliação sobre o julgamento de facto empreendido pelo tribunal recorrido o tribunal de segunda instância deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova dos meios probatórios (artigo 607.º/5, do CPC), deve introduzir na decisão de facto concretamente impugnada as modificações que se imponham. Contudo, as modificações «que se imponham» não devem traduzir-se numa “substituição da convicção do julgador de cuja decisão se recorre pela convicção daqueles que recorrem”; com efeito, essa modificação só se imporá se na decisão sob recurso tiver ocorrido uma violação de qualquer dos passos para a formação da convicção do julgador, nomeadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção – neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 [in Diário da República n.º 129/2004, Série II, de 2004-06-02].
No caso concreto o apelante defende que os pontos de facto provados n.ºs 5 e 6 devem ser julgados não provados.
Tais enunciados de factos têm o seguinte teor:
- «5. Aquando da assinatura do contrato promessa, a fração autónoma descrita em 1) não tinha móveis de cozinha, nem eletrodomésticos, nem lâmpadas, não tinha prato de duche, nem protetor de duche, nem bidé, nem sanita, e haviam alguns azulejos partidos na casa de banho»;
«6. Para conseguirem habitar a fração os réus procederam a obras na cozinha, na casa de banho, no anexo e na área exterior da casa (quintal), mais concretamente: colocaram um quadro elétrico no interior da habitação; colocaram azulejos, móveis e torneiras na cozinha; na casa de banho, colocaram azulejos; chão; móveis e loiças de casa de banho (lavatório; sanita; bidé; chuveiro), poliban e vidro protetor; no exterior (quintal), retiraram as árvores que se encontravam sem vida; colocaram uma estrutura metálica apta a colocar uma vedação e chapa metálica; compraram um tanque para lavar roupa; forraram as paredes e colocaram chão no anexo».
O tribunal recorrido fundamentou o seu julgamento quanto a estes concretos pontos de facto nos seguintes termos: «Para prova dos factos vertidos em 5), 6), 25), 27), 28) e 29) considerou o Tribunal as declarações de parte do réu, bem como o depoimento da testemunha (…), filha dos réus. Ora, ainda que o réu e bem, assim, a testemunha ora indicada, tenham necessariamente interesse no desfecho da causa, a verdade é que, quer as declarações daquele, quer mesmo o depoimento da testemunha, afiguraram-se bastante credíveis e consentâneos com a demais prova carreadas para os autos.
(…)
Tanto a testemunha (…) como o réu (…) esclareceram o Tribunal que a fração autónoma se encontrava inacabada, tendo sido por tal motivo que o preço acordado não se afigurava muito elevado. (…)
No que concerne às obras realizadas na fração, acrescentaram (o réu … e a testemunha …) que foram começando as obras à medida da sua disponibilidade financeira, dado que foram os próprios, com a ajuda de amigos e familiares, que realizaram as reformas necessárias. Descreveram de forma pormenorizada as ditas obras realizadas e os materiais colocados (tendo a testemunha … referido que no que tange à cozinha, chegou a utilizar de um antigo imóvel seu os móveis e torneiras), tendo reconhecido que não dispunham de faturas a suportar a aquisição de todos os materiais que lá foram colocados, dado que nunca acreditaram que iriam ficar sem o imóvel, pelo que consideraram desnecessária a solicitação de fatura.
Consignaram que apenas dispõem de algumas faturas (as quais se mostram juntas aos autos com a ref.ª 13227640) tendo o réu (…) e a testemunha (…) esclarecido todas as dúvidas em relação a tais documentos em sede de audiência de discussão e julgamento, de forma bastante esclarecedora e detalhada, não tendo suscitado qualquer reserva ao Tribunal.(…)».

Na crítica ao julgamento de facto que recaiu sobre os pontos de facto supra mencionados o apelante diz que a prova produzida não foi suficiente, que se impunha prova documental complementar ou, pelo menos, outra prova para além dos depoimentos de partes interessadas, como o são o réu e a sua filha.

Vejamos.

Como refere Tomé Gomes[1] «a montante do processo de formação da convicção do julgador, impõe-se, como garantia de obtenção legítima desse resultado, o respeito pelos princípios fundamentais do processo e a observância da disciplina legal dos procedimentos probatórios». Um dos princípios que enforma a disciplina legal do direito probatório é o da livre admissibilidade dos meios de prova, segundo o qual, para a generalidade dos factos, as partes podem socorrer-se de todos os meios de prova admitidos por lei e o juiz os apreciará e graduará livremente de acordo com a sua convicção. Sendo certo que este princípio sofre relevantes exceções – por exemplo, em derrogação do princípio da consensualidade da forma consagrado no artigo 219.º do Código Civil a lei exige a redução a escrito (autêntico ou particular) de determinadas espécies de declarações negociais, como condição da respetiva validade e, nestes casos, o documento legalmente exigido não pode ser substituído por meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (artigo 364.º/1, do CC) –, para a prova da factualidade em causa, que está relacionada com o estado da fração autónoma em causa nos autos quando os réus/recorridos receberam da promitente vendedora as chaves da mesma e ainda com as benfeitorias que os réus introduziram na dita fração, a lei não impõe prova documental e não proíbe a prova por declarações de parte.
É certo que no caso o apelante não defende a inadmissibilidade das declarações de parte do réu, mas sustenta que as mesmas não bastam, atendendo a que o réu é parte interessada.
As declarações de parte são livremente valoráveis pelo julgador, sendo que este meio de prova se encontra no mesmo patamar probatório da prova testemunhal. Na livre valoração empreendida pelo tribunal a respeito quer do depoimento do réu, quer do depoimento da sua filha Noémia, aquele entendeu que os mesmos descreveram de forma pormenorizada as obras que foram realizadas na fração autónoma e os materiais que ali foram colocados, reconhecendo que não existem faturas que suportam a aquisição de todos os materiais porque não as solicitaram uma vez que nunca pensaram que o contrato definitivo não viria a ser celebrado. Ouvidos os depoimentos do réu e da testemunha (…), filha dos réus, julgamos não merecer censura a credibilidade que o julgador a quo lhes atribuiu, os quais revelaram conhecimento direto dos factos em causa, depuseram com segurança, tendo os respetivos depoimentos sido prestados de forma credível, parecendo-nos que a explicação por eles apresentada para a inexistência de faturas para todos os materiais adquiridos é perfeitamente razoável em face das regras de experiência. E não foi produzida qualquer prova que permitisse infirmar a factualidade em causa.
Por conseguinte, julgamos que não se impõe a alteração do julgamento de facto relativo aos pontos de facto assentes impugnados pelo apelante, não colhendo assim a sua pretensão de a julgar não provada.

DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se improcedente a impugnação do julgamento de facto.

II.4.2.
Reapreciação da decisão de mérito
No caso sub judice está em causa uma sentença que julgou improcedentes o pedido de compensação formulado pelo autor/recorrente pela privação de uso de uma fração autónoma que adquiriu através de venda na modalidade de leilão eletrónico no âmbito da ação executiva que correu termos sob o n.º 361/19.8T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1 e, bem assim, o pedido de indemnização por danos patrimoniais causados na sua esfera jurídica resultantes da ocupação do imóvel pelos réus (danos causados no próprio imóvel) e pelas despesas geradas com a entrega coerciva do mesmo ao recorrente.
A – Do pedido de compensação pela ocupação do imóvel pelos recorridos/privação de uso do imóvel por parte do recorrente
Não vem posto em causa no presente recurso que o direito de propriedade da fração autónoma em causa nos autos se transmitiu para a esfera jurídica do recorrente/autor com a emissão do título de transmissão pelo sr. Agente de Execução, ocorrida no dia 28 de julho de 2021, e que os réus/recorridos continuaram a ocupar/retiveram a dita fração autónoma no período compreendido entre o dia 28-07-2021 e o dia 20-10-2023.
Na sentença sob recurso o tribunal a quo analisou a conduta dos réus – traduzida na ocupação do imóvel desde o dia 28.07.2021 até ao dia 20.10.2023 – primeiro à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual e depois em face do instituto do enriquecimento sem causa.
No que respeita ao primeiro dos institutos supra referidos o tribunal de primeira instância concluiu que a ocupação do imóvel pelos réus «não pode ser considerada uma atuação ilícita e culposa», fundamentando tal asserção da seguinte forma:
«Como vimos, para que haja lugar a responsabilidade civil, afigura-se eminentemente necessário que o facto praticado, contrário à ordem jurídica, seja imputado ao lesado a título de culpa [nas suas modalidades de dolo (direto, necessário e eventual) e negligência (ou mera culpa)], verificando-se, destarte, um nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante, o qual só poderá ser afastado mediante a verificação de uma causa de exclusão da culpa [a título meramente exemplificativo: o erro desculpável, medo invencível, desculpabilidade], sem prejuízo de poder haver lugar a concurso de culpa do lesado em conformidade com o disposto no artigo 570.º do Código Civil (que pode excluir ou reduzir a indemnização).
Relativamente ao modo como se afere a culpa, o Código Civil vigente adotou a tese da culpa em abstrato, adotando o padrão do homem normal, cuidadoso, prudente e diligente, “o bonus pater familiae”, encontrando-se tal opção estatuída no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos que ora se explanam: «A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso».
Revertendo novamente ao caso em concreto.
Extraímos da factualidade assente que quando os réus tomaram conhecimento que a fração autónoma tinha sido vendida através de leilão eletrónico em 28.07.2021, decidiram requerer, em 17.08.2021, entre o mais, a suspensão da execução, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel vendido nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
É facto que nenhuma das referidas pretensões foi deferida pelo Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1 – Tribunal da Comarca de Faro, onde correu termos o processo de execução n.º 361/19.8T8LLE, no se despacho datado de 30.10.2021. Mas o mesmo já não aconteceu com o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 15.12.2022, decidiu revogar a decisão do Tribunal de 1ª Instância e substituir por outra que reconheça que o crédito dos réus está garantido por direito de retenção e determinar a suspensão da execução no que respeita à entrega da fração autónoma a terceiro adquirente (ao aqui autor) até que o crédito daqueles fosse satisfeito. Também é verdade que esta decisão do Tribunal da Relação de Évora nunca chegou a transitar em julgado e acabou revogada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06.07.2023, que repôs a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância e determinou o prosseguimento do processo executivo. Mas atenção, esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça não deixa de reconhecer que os réus podiam ter obtido a declaração do seu direito de retenção se tivessem apresentado reclamação desse crédito no respetivo apenso de reclamação de créditos, lançando mão do recurso ao disposto no artigo 792.º do CPC até à transmissão do imóvel para o terceiro adquirente (aqui autor). Ou seja, o pretendido pelos réus não era de todo desprovido de sentido jurídico. Muito pelo contrário. Aqueles invocavam um direito (real de garantia) que julgavam assistir-lhes e que queriam ver reconhecido, o que apenas não lograram por questões processuais, como deixou claro o Supremo Tribunal de Justiça. Mas esse desfecho não era passível de ser antecipadamente conhecido pelos réus. Para tanto necessitariam, como necessitaram, de esperar pelo resultado dos sucessivos recursos interpostos pelas partes afetadas. E enquanto aguardavam pelo trânsito em julgado da decisão final, a sua atuação não poderia ser outra senão aquela que tiveram: manter-se ocupando o referido imóvel, retendo-o na sua posse. Veja-se que de nada lhes serviria aguardar pela decisão final dos sucessivos recursos interpostos se tivessem optado pela entrega do imóvel ao terceiro adquirente, aqui autor, uma vez que, com a entrega da coisa ao seu proprietário, os réus veriam o seu pretendido direito de retenção imediatamente extinto. Dito de outro modo, fosse qual fosse a decisão a proferir pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal e Justiça, se estes tivessem optado pela entrega do imóvel ao autor, o pretendido direito de retenção dos réus já se encontraria extinto. A única forma de garantir a utilidade de uma decisão superior favorável era manter a dita posse sobre a fração autónoma, que aqueles haviam adquirido de forma totalmente legítima, pela traditio no âmbito do contrato promessa de compra e venda celebrado com o anterior proprietário em 05.10.2018.
Como vimos, nada impedia que este direito de retenção fosse invocado contra terceiros, ou seja, mesmo que o proprietário da coisa e devedor do crédito a transferisse para outra pessoa, como aconteceu no caso em apreço, ainda que a transferência não tenha sido voluntária, mas coerciva (venda judicial). Nessa medida, constituindo o direito de retenção uma garantia que permitia aos retentores, aqui réus, reter a posse, no caso de um imóvel, até que o seu crédito – no caso, já reconhecido por sentença judicial – fosse integralmente satisfeito, entende-se que outra coisa não se lhes podiam exigir que não a manutenção da mesma até que a questão sobre o exercício desse mesmo direito fosse definitivamente decidida. Encontravam-se, pois, os réus a atuar no exercício de um direito de retenção que se encontrava em litígio e sob recurso.
Pelo que não se mostra possível classificar o comportamento dos réus como culposo (seja como doloso ou negligente), já que atuaram convencidos que o faziam ao abrigo de um direito legítimo que esperavam ver judicialmente reconhecido. Inexiste a necessária ligação psicológica do agente ao facto, e que compreenda um juízo de censura e reprovação daquele por ter atuado como atuou. Já percebemos porque os réus atuaram como atuaram, mantendo-se na posse do imóvel, e dúvidas não restam que apenas o faziam na esperança de ver satisfeito um crédito que já lhes havia sido judicialmente reconhecido em ação declarativa própria.
E tanto assim é que quando viram revogada a decisão que lhes havia reconhecido o seu alegado direito de retenção sobre o imóvel por decisão do STJ, que transitou em julgado, os réus decidiram entregar voluntariamente o mesmo ao autor, sem necessidade de recurso à força policial.» (negritos nossos).
O tribunal recorrido entendeu, ainda, que in casu não se verifica o pressuposto “dano” na medida em que «o autor não logrou fazer prova da frustração de qualquer propósito real, concreto e efetivo de vir a proceder à utilização da fração autónoma e que apenas não o fez em virtude da ocupação desta pelos réus».
Quanto ao julgamento da pretensão do autor à luz do instituto do enriquecimento sem causa, o tribunal de primeira instância julgou não se mostrarem verificados os necessários pressupostos legais previstos no artigo 473.º do Código Civil, constando da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
«Em primeiro lugar, não se pode falar aqui em enriquecimento por parte dos réus à custa de outrem, nesta caso do autor, uma vez que não se verificou uma diminuição da satisfação das suas necessidades. Nem, tão pouco, podemos dizer que não houve causa justificativa para a utilização do imóvel por parte dos réus, pois que, como supra se deixou expresso, essa ocupação se fundou num pretendido direito de retenção que se encontrava em litígio e dependente de decisão definitiva.».
Insurge-se o recorrente contra tal julgamento, defendendo:
i. A censurabilidade do comportamento dos réus/recorridos, sustentando que os réus, caso quisessem beneficiar dos efeitos do direito de retenção deviam ter oportunamente reclamado o seu direito de crédito no processo executivo ou no processo de insolvência, o que não fizeram apesar de estarem representados por advogado, que não podia desconhecer as alternativas legais que existiam.
ii. No que respeita ao dano de privação de uso que dos factos assentes 31, 32, 33, 34, 35 e 36 «tornou-se evidente que o recorrente pretendia dispor do seu bem, o que, com a utilização pelos réus para “residência secundária” ficou impedido».
iii. O direito de retenção invocado pelos réus não era oponível ao recorrente; os réus fizeram uso ilegítimo de um bem de que só o recorrente podia tirar proveito; «a situação configura claramente uma hipótese de enriquecimento por intervenção, mais precisamente de uma verdadeira intromissão em direito e bem alheio, na qual os réus retiraram uma vantagem patrimonial à custa do respetivo titular, devendo aqueles restituir porque não tinham causa justificativa para “uso de habitação secundária”, nem sequer o direito de retenção invocado tinha por âmbito essa finalidade ou permitia esse uso»; atenta a matéria assente (pontos de facto 31, 32 e 33) o tribunal a qui estava em condições de poder fixar o valor da indemnização segundo um cálculo aritmético ou recorrendo a juízos de equidade e, não o tendo feito, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Quid juris?
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém, ou seja, na obrigação de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. E a indemnização pode consistir na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação material efetiva em que se encontrava antes daquele evento e, quando esta não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, haverá que fixar uma indemnização em dinheiro.
No caso em apreço está em causa a responsabilidade civil extra-obrigacional emergente de um facto ilícito traduzido na ocupação/retenção, pelos réus/recorridos, da fração autónoma melhor identificada nos autos que tinha, entretanto, sido adquirida pelo autor/recorrente através de venda realizada no âmbito de uma ação executiva onde aquela fração havia sido penhorada.
Os réus fundaram a retenção do imóvel num direito que se teria constituído na respetiva esfera jurídica por força da conjugação do incumprimento de um contrato-promessa por parte da promitente-vendedora (no caso, a executada nos autos de execução supra mencionados) com o facto de eles-réus terem obtido a tradição da coisa objeto do mesmo aquando da celebração do dito contrato-promessa.
Em face do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, a constituição do direito de retenção ali previsto pressupõe necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos:
a) Que tenha ocorrido a tradição da coisa objeto da promessa da esfera do promitente-vendedor para a esfera do promitente-comprador; e
b) Que ocorra o incumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor, nos termos do artigo 442.º do Código Civil.
Resulta dos autos que por sentença proferida na ação declarativa n.º 2484/19.4T8FAR a sociedade comercial (…) – Projetos e Construções, Lda. (executada no processo executivo n.º 361/19.8T8LLE) foi condenada a pagar aos réus, ora recorridos, o montante de € 40.000,00 correspondente ao dobro do sinal que eles haviam entregue com a celebração do contrato-promessa que teve por objeto a fração autónoma em causa nos presentes autos, e, ainda, a quantia correspondente ao valor da reparação realizada por eles no anexo da referida fração autónoma, em quantitativo a apurar em sede de liquidação de sentença, tudo em virtude do incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à sociedade promitente-vendedora (cfr. factos provados n.ºs 9, 10 e 11) e, que após a assinatura do contrato-promessa, a sociedade promitente-vendedora entregou aos réus a chave da fração autónoma (cfr. facto provado n.º 4).
Donde, os réus viram constituído a seu favor um direito de retenção sobre a dita fração autónoma, nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
O direito de retenção consiste no seguinte: o detentor da coisa, obrigado à sua entrega, tem o direito de a recusar (à entrega), retendo o objeto, enquanto não for pago do crédito que, por sua vez, lhe assiste. Assim, o direito de retenção além de legitimar o atraso no cumprimento daquela obrigação de entrega, funciona como um direito real de garantia[2]. Dito de outro modo, o direito de retenção consiste, ao mesmo tempo, num direito real de garantia porque o seu beneficiário pode executar a coisa nos mesmos termos que um credor pignoratício ou hipotecário, tendo o direito de ser pago com preferência pelo valor da coisa aos demais credores do devedor, e num meio de compelir o devedor ao cumprimento através da recusa lícita de cumprir a obrigação de entrega de uma coisa que lhe pertence enquanto o primeiro não realizar a sua prestação.
Ensina Antunes Varela[3] que «a violação de um direito subjetivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios constitui, em regra, um facto ilícito; mas pode suceder que a violação ou ofensa seja coberta por alguma causa justificativa do facto, capaz de afastar a sua aparente ilicitude. De modo geral, pode dizer-se que o facto, embora prejudicial aos interesses de outrem ou violando o direito alheio, se considera justificado e, por consequência, lícito, sempre que é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever» (negritos nossos).
À luz desta doutrina, a conduta dos réus, a saber, a retenção da fração autónoma, não é sequer ilícita, na medida em que aqueles ao recusarem a entrega do imóvel ao terceiro adquirente do mesmo atuaram no exercício de um direito – o direito de retenção – cujo nascimento tem por fonte o artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
Para quem entenda que é necessária uma decisão judicial de reconhecimento do direito de retenção – no caso, os réus não pediram o reconhecimento de tal direito na ação declarativa n.º 2484/19.4T8FARdir-se-á que os réus/recorridos intervieram na ação executiva supra referida, pedindo, além do mais: a) a suspensão da execução; b) que fosse admitido o seu crédito no valor de € 40.000,00 e reconhecido o seu direito de retenção sobre o prédio nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil; e c) que o sr. agente de execução fosse advertido para não proceder à entrega do prédio ao comprador do mesmo. E, tendo tais pedidos merecido uma decisão de indeferimento por parte do tribunal de primeira instância, que ordenou o prosseguimento da execução, os réus/recorridos recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, mediante acórdão, veio a revogar tal decisão e substituiu-a por outra que reconheceu que o direito de crédito dos réus está garantido por direito de retenção, devendo, por isso, a execução ser suspensa no respeitante à entrega da fração ao terceiro adquirente até que o crédito dos réus fosse satisfeito (cfr. facto provado n.º 24). É certo que tal acórdão veio, por sua vez, a ser revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu que a execução deveria prosseguir, repristinando assim a decisão da primeira instância, mas tal decisão proferida pelo tribunal de última instância não basta para formar um juízo de censurabilidade relativamente à conduta dos réus. Com efeito, resulta do exposto que os réus atuaram na convicção de serem titulares de um direito de retenção, que tem fonte legal, cujo reconhecimento foi objeto de decisões judiciais de sentido divergente, resultando da factualidade provada que os réus entregaram de imediato o imóvel depois de ter sido proferida decisão pelo tribunal de última instância que ordenou o prosseguimento da execução, com a entrega do imóvel ao terceiro adquirente, aqui recorrente. Como dissemos, a questão não foi decidida de forma uniforme pelos tribunais de primeira e segunda instância e enquanto houvesse recursos pendentes os aqui recorridos não podiam proceder à entrega da fração autónoma sob pena de verem extinto o direito que se arrogavam, pois que para que o direito de retenção se mantenha é necessário que o retentor mantenha o poder material sobre a coisa.
A consagração legal do direito de retenção invocado pelos réus/recorridos e a esperança destes últimos no reconhecimento judicial de tal direito manifestada nas intervenções processuais empreendidas pelos aqui recorridos no âmbito da ação executiva impedem, quanto a nós, qualquer juízo de censurabilidade relativamente à sua conduta (retenção da fração autónoma).
Louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que alude o ponto de facto provado n.º 26 e do qual se extrai o seguinte trecho: «os recorridos [aqui réus] podiam ter obtido a declaração do seu direito de retenção e apresentado reclamação desse crédito no apenso de reclamação de créditos, lançando mão do recurso ao disposto no artigo 792.º do Código de Processo Civil desde que o fizessem até à transmissão dos bens penhorados – art. 788.º, n.º 3, do Código de Processo Civil –, mas decidiram não o fazer apesar de conhecerem a pendência da execução, a penhora e a venda da fração autónoma (…)» – o apelante vem defender que o facto de os réus/recorridos não terem reclamado o seu crédito no apenso de reclamação de créditos no âmbito do processo executivo acima mencionado ou no âmbito do processo de insolvência por eles instaurado, estando representados por mandatário que não podia desconhecer essas alternativas, torna a sua conduta – retenção do imóvelculposa.
Julgamos, porém, que não lhe assiste razão. Pese embora o Supremo Tribunal de Justiça tivesse revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e repristinado a decisão da primeira instância, aquele tribunal não julgou que não assistia um direito de retenção aos aqui réus mas, tão só, que aqueles não escolheram a forma correta de tutela judiciária de tal direito na medida em que deveriam ter reclamado o seu crédito e pedido o reconhecimento do seu direito de retenção no apenso de reclamação de créditos da ação executiva. Ora, temos para nós que uma escolha incorreta da forma de tutela judiciária do direito de retenção invocado pelos aqui recorridos não torna censurável a retenção, por eles, da fração autónoma, ainda que estivessem, como estavam, representados por mandatário judicial, no qual certamente, e por falta de conhecimentos jurídicos próprios, delegaram a escolha da forma de tutela jurídica do seu direito. Com efeito, o que releva é que os réus/recorridos atuaram na convicção de que esse direito de retenção se havia constituído na respetiva esfera jurídica – como, de facto, se constituiu – e foram sempre pugnando pelo reconhecimento e declaração de tal direito, não podendo proceder à entrega do imóvel enquanto não houvesse uma decisão proferida pelo tribunal de última instância, sob pena de extinção desse direito.
Em face do exposto, não nos merece censura a decisão do tribunal recorrido ao julgar que não se verifica, in casu, o pressuposto da “culpa”, o que conduz à improcedência do pedido de compensação pelo dano “privação de uso” à luz do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, conclusão que torna inútil a reapreciação da (in)verificação do pressupostos “dano de privação de uso”.

Relativamente ao instituto do enriquecimento sem causa, o apelante defende, em síntese, que a situação em causa «configura claramente uma hipótese de “enriquecimento por intervenção” e, consequentemente, os réus deverão ser condenados a pagar-lhe o valor do uso do imóvel de que ilegitimamente beneficiaram desde 28.07.2021 até pelo menos 20.10.2023. Particularizando, afirma o recorrente que os réus retiraram uma vantagem patrimonial à custa do titular do direito de propriedade do imóvel, que não tinha obrigação de ceder gratuitamente o imóvel aos réus, que os réus não tinham causa justificativa para “uso de habitação secundária” porque o direito de retenção invocado não tinha por âmbito essa finalidade ou permitia esse uso, defendendo ainda que se mostra verificado o requisito da subsidiariedade previsto no artigo 474.º do Código Civil.
Terá o recorrente razão?
Dispõe o artigo 473.º do Código Civil, epigrafado Princípio Geral, o seguinte:
«1 – Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2 – A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»
Os requisitos gerais para a restituição fundada no instituto do enriquecimento sem causa são:
i. Que alguém tenha enriquecido;
ii. Que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; e
iii. Que tenha ocorrido sem causa justificativa.
In casu o recorrente invoca o chamado enriquecimento por intervenção o qual não se mostra consagrado no artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil, normativo que se refere apenas às situações de “enriquecimento por prestação.
O chamado “enriquecimento por intervenção” refere-se às situações em que alguém obtém um enriquecimento através de uma ingerência não autorizada no património alheio, como sucederá nos casos de uso, consumo fruição ou disposição de bens alheios. Segundo Luís Menezes Leitão[4], nos casos de “enriquecimento por intervenção” não deixa de ocorrer uma hipótese de enriquecimento sem causa, donde, com base na cláusula geral do artigo 473.º, n.º 1, do CC deve atribuir-se ao titular uma pretensão à restituição do enriquecimento sem causa, sempre que a pretensão não seja excluída pela aplicação de outro regime jurídico. O fim dessa pretensão será a recuperação da vantagem patrimonial obtida pelo interventor, o que ocorrerá sempre que de acordo com repartição dos bens efetuada pela ordem jurídica, essa vantagem se considere como pertencente ao titular do direito. Acrescenta este Professor que no caso dos direitos reais, o uti, frui, abuti sobre a coisa cabe exclusivamente ao proprietário nos termos do disposto no artigo 1305.º do Código Civil, pelo que o gozo ou disposição por outrem não autorizados, legitimam sempre o titular a exigir a restituição por enriquecimento.
Continuando a seguir de perto o ensinamento daquele Professor dir-se-á que no âmbito do “enriquecimento por intervenção, o “enriquecimento” é “obtido à custa de outrem” quando ele se verifica mediante uma ingerência no conteúdo da destinação de um direito alheio, infringindo a ordenação jurídica dos bens; donde, para que haja uma obrigação de restituição do enriquecimento há que determinar se se verifica, ou não, uma afetação do conteúdo da destinação de determinada posição jurídica do lesado, mas essa aferição não se identifica com qualquer dano patrimonial, que pode não existir, como sucede com a utilização de bens alheios. Conclui Menezes Leitão que no “enriquecimento por intervenção”, «não faz sentido continuar a configurar o requisito “à custa de outrem” como a exigência de um empobrecimento concomitante em relação ao enriquecimento», conclusão que «representa, no fundo, o reconhecimento da verdadeira função do instituto do enriquecimento sem causa que é a de reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar os danos sofridos. Assim, o requisito do “empobrecimento” em termos genéricos parece apenas poder ser definido como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património
O acento tónico é, portanto, colocado no elemento «obtenção de algo que de acordo com o ordenamento jurídico deveria caber a outrem» e não tanto numa perda patrimonial que pode nem existir.
A propósito do requisito “ausência de causa justificativa”, e continuando a seguir de perto o ensinamento de Menezes Leitão[5], diz ele que «(…) é preciso reconhecer que o elemento central no âmbito do enriquecimento por intervenção reside antes na obtenção do enriquecimento à custa de outrem, o que atribui ao conceito de ausência de causa jurídica um significado mais rudimentar, pelo que, demonstrado que alguém se ingeriu no conteúdo da destinação de uma posição juridicamente protegida do empobrecido, há apenas que averiguar se no âmbito das relações jurídicas entre enriquecido e empobrecido, existe alguma situação que legitime a manutenção do enriquecimento na esfera do enriquecido, como por exemplo, um contrato celebrado, a posterior aprovação da conduta, ou uma permissão legal de ingerência».
Retornando ao caso sub judice está provado que os réus fizeram uso da fração autónoma em causa nos autos, como habitação não permanente, desde maio de 2019 até à data da sua entrega ao agente de execução, em 20.10.2023 (cfr. facto provado n.º 7). Ou seja, durante aquele período de tempo, os réus retiraram do imóvel as vantagens e utilidades que o mesmo deveria ter proporcionado, exclusivamente, ao seu proprietário, o aqui recorrente (cfr. artigo 1305.º do Código Civil[6]).
Julgamos, por isso, que nessa medida houve um enriquecimento dos réus à custa do recorrente pois ao utilizarem a fração autónoma em causa nos autos os réus obtiveram uma vantagem patrimonial (ainda que incorpórea) à custa do proprietário do bem.
Porém, no caso os réus tinham uma permissão legal para reterem a dita fração autónoma, dado que à luz do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil os beneficiários da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obtiveram a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, gozam do direito de retenção sobre essa coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º do Código Civil. Pelo que enquanto não houvesse uma decisão final sobre a questão (controvertida) do prosseguimento da execução, os recorridos estavam legitimados a reterem a dita fração autónoma.
A traditio da coisa exprime a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono do antigo detentor) e um elemento positivo, a saber, o ato que exprime a tomada de poder sobre a coisa.
Segundo Antunes Varela[7] a traditio ocorrida no âmbito de um contrato-promessa consiste na cedência da coisa prometida alienar de modo a proporcionar ao beneficiário da promessa o uso/fruição da mesma, com a amplitude concretamente acordada.
No caso em apreço a fração autónoma prometida vender aos réus/recorridos destinava-se a habitação, a promitente-vendedora entregou-lhes a chave da mesma por altura da celebração do contrato-promessa e não resulta da factualidade provada que os réus/recorridos não a pudessem utilizar como residência não permanente. Pelo que não pode proceder o argumento de que os réus/recorridos não podiam ocupar o imóvel fazendo dele residência não permanente.
Assim, implicando a traditio da coisa a possibilidade de usufruir das vantagens por ela proporcionadas, legitimando o direito de retenção a não entrega da coisa enquanto não fosse satisfeito o crédito do retentor e estando a decisão sobre a questão do prosseguimento da execução pendente de recursos, os recorridos estavam legitimados a reterem e usaram das vantagens proporcionadas pela fração autónoma, nos termos em que o fizeram. Pelo que não se verifica o requisito da ausência de causa para o enriquecimento, razão pela qual também não podia proceder o pedido de compensação formulado pelo autor/recorrente à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
Improcede, portanto, este segmento da apelação.

B – Danos patrimoniais causados no próprio imóvel e despesas resultantes da entrega coerciva do imóvel
Julgou-se na sentença recorrida que «os réus retiraram do imóvel apenas aquilo que lhes pertencia e que haviam adquirido anteriormente para beneficiação do mesmo» e que «deixaram a habitação tal como a encontraram», «razão pela qual a conduta dos réus não se mostra ilícita nem mesmo violadora de qualquer direito do autor, já que este não fez prova de que com a aquisição da casa também tivesse adquirido tais materiais». E quanto às despesas com a entrega coerciva do imóvel, entendeu o tribunal a quo que o autor não logrou provar os danos alegados.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido quanto ao pedido indemnizatório por danos causados pelos réus ao próprio imóvel, dizendo que os réus retiraram todos os bens especificados nos pontos de facto 5, 6 e 29 antes da entrega do imóvel e que, com essa conduta, o imóvel deixou de ficar apto ao fim a que se destinava, aduzindo que tais benfeitorias, sendo úteis, não podiam ser retirada sem causar dano ao imóvel, o qual deixou assim de revestir as qualidades necessárias para habitação. E que, tendo elementos suficientes, o tribunal decidiu prescindir de apurar os danos a liquidar em execução de sentença, violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão, senão vejamos.
Aquando da celebração do contrato-promessa, os réus/recorridos receberam da promitente-vendedora as chaves da fração autónoma objeto daquele contrato e passaram a utilizá-la.
Voltando ao ensinamento de Antunes Varela, RLJ ano 124, pág. 347 e ss., diz aquele Professor que a cedência da coisa prometida alienar de modo a proporcionar ao beneficiário da promessa o uso e/ou a fruição da coisa, pode reconduzir-se a uma mera detenção por parte daquele beneficiário configurável, em princípio, como um atípico direito pessoal de gozo.
Atenta tal natureza da detenção da coisa pelo promitente-comprador quando aquela lhe haja sido entregue pelo promitente-vendedor, julgamos poder ser convocado, por analogia, o disposto no artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que «Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.»
No caso está provado que:
- Aquando da assinatura do contrato promessa, a fração autónoma descrita em 1) não tinha móveis de cozinha, nem eletrodomésticos, nem lâmpadas, não tinha prato de duche, nem protetor de duche, nem bidé, nem sanita, e haviam alguns azulejos partidos na casa de banho (cfr. facto provado n.º 5);
- Para conseguirem habitar a fração os réus procederam a obras na cozinha, na casa de banho, no anexo e na área exterior da casa (quintal), mais concretamente, colocaram um quadro elétrico no interior da habitação, colocaram azulejos, móveis e torneiras na cozinha, na casa de banho, colocaram azulejos, chão, móveis e loiças de casa de banho (lavatório; sanita; bidé; chuveiro), poliban e vidro protetor, no exterior (quintal), retiraram as árvores que se encontravam sem vida, colocaram uma estrutura metálica apta a colocar uma vedação e chapa metálica, compraram um tanque para lavar roupa, forraram as paredes e colocaram chão no anexo (cfr. facto provado n.º 6);
- Os réus, antes do dia 20 de outubro de 2023 (data em que os réus entregaram a fração autónoma ao ser, agente de execução), retiraram da dita fração entre 4 e 5 disjuntores que se encontravam no quadro elétrico da entrada, o poliban e o vidro protetor da casa de banho, o móvel da casa de banho e o lavatório, o chuveiro, os móveis e as torneiras existentes na cozinha e retiraram ainda as chapas metálicas (vedação) que se encontravam colocadas na área exterior da casa (quintal).
Todos estes equipamentos foram benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel (artigo 216.º, n.º 1, do Código Civil), que eles não eram obrigados a deixar no mesmo, atento o disposto no artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil.
Pelo que não pode proceder o pedido de indemnização por danos patrimoniais causados no imóvel, como decidiu o tribunal de primeira instância, improcedendo assim também este segmento da apelação.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade do apelante, porque vencido, sendo que a este título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto o recorrente já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há encargos.

Notifique.
DN.
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Cristina Dá Mesquita
Miguel Teixeira
Ana Margarida Leite




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[1] Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no Processo Civil, pág. 131.
[2] Assim, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., pág. 314.
[3] Direito das Obrigações, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, págs. 503-504.
[4] Direito das Obrigações, Volume I, 16.ª Edição, Almedina, págs. 428 e ss.
[5] Ob. cit., pág. 457.
[6] Normativo que dispõe o seguinte: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas».
[7] RLJ ano 124, págs. 347 e ss.