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OBRIGAÇÃO CARTULAR
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRESCRIÇÃO
Sumário
- Nas relações imediatas é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, como sucede com a prescrição, para extinguir a obrigação cartular; - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 662/23.0T8ENT-A.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 2 Recorrente – (…) Recorrida – (…), STC, S.A.
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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO 1.1.
(…), S.A. instaurou em 28/02/2023 execução para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), com vista à cobrança da quantia global de € 60.306,65, apresentando como título executivo uma livrança, no referido valor, com vencimento em 20/02/2023, com cláusula “não à ordem”, avalizada pelos executados.
Os executados deduziram oposição à execução. Invocam a ausência de documentos de suporte do título, a inexequibilidade do título, a inexigibilidade da obrigação exequenda e da liquidação, a prescrição da obrigação e dos juros, a falta de PERSI, e preenchimento abusivo da livrança exequenda.
Pedem que seja julgada extinta a execução.
Recebidos os embargos, foi a exequente notificada para contestar, o que fez, concluindo no sentido de as exceções e oposições à penhora e/ou execução serem julgadas improcedentes, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda e respetivos juros, vencidos e vincendos.
Por decisão da sra. Agente de Execução proferida no processo principal a 30.04.2024, foi declarada a extinção da instância executiva no que respeita à executada (…).
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal recorrido concedeu às partes o prazo de 10 dias para “alegarem integralmente por escrito de facto e de Direito, nos termos previstos no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do NCPC, bem como para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser proferida decisão sem realização de audiência de julgamento”.
Em 20.10.2025, foi proferida decisão que julgou “improcedente a oposição deduzida pelos executados (…) e (…)”.
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1.2.
O embargante (…), inconformado com a decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“1. Entende o executado/embargante, que a decisão proferida terá de ser objecto de revogação. 2. Desde logo, não existem dúvidas quanto à prescrição dos juros, da obrigação cambiária e quanto ao preenchimento abusivo da livrança, relativamente a si, enquanto avalista. 3. O exequente não indica qualquer valor a título de juros no RE. 4. Em sede de contestação de embargos de executado, vem o Exequente indicar que o capital em divida é de “Capital em dívida: € 29.035,65 b) Juros devidos: € 31.271,00 juros calculados à taxa contratual de 10%;” 5. Mantém-se a impossibilidade de aferição da forma de cálculo de juros, que a Exequente não fez, nem quis fazer, não indicando como foram calculados os juros, se tendo em conta o atraso das prestações e a partir do vencimento de cada uma, ou se a partir da resolução do contrato. 6. E pasme-se, o tribunal a quo, aceitou ainda assim, que o embargante seja condenado ao pagamento de juros sem se aferir desde quando, sobre que valores e sendo quase certo que se tratam de juros vencidos há mais de 5 anos, atendendo ao montante. 7. Nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades. Note-se que o artigo 300.º do Código Civil consagra a inderrogabilidade do regime da prescrição, estatuindo que são nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. 8. A credora originária – (…) Banco, procedeu à reclamação de créditos no Processo de insolvência que correu termos sob o n.º 161/14.1TBALR, no Juiz 2 do Juízo do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. 9. Foram declarados insolventes em tal processo, (…) e (…). 10. Em tal reclamação terá fixado a data de incumprimento em momento anterior a 2013. 11. Pelo que, com facilidade se afere da prescrição da obrigação dos presentes autos. 12. Sem mais delongas, também os juros se encontram prescritos, por força do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, segundo o qual os juros legais prescrevem no prazo de 5 anos. 13. Os juros remuneratórios previstos no contrato de crédito celebrado entre as partes, de vencimento trimestral, assim como os juros de mora, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do respetivo vencimento. 14. Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, a prescrição da obrigação causal determina, no domínio das relações imediatas, a necessária extinção da obrigação cartular. Termos em que assiste aos Embargantes o direito de recusar o pagamento do montante da livrança correspondente aos juros remuneratórios e moratórios vencidos há mais de cinco anos, por referência à data resolução do contrato, que a própria exequente estabelece no dia 03.08.2012. 15. É também este o entendimento plasmado no Ac. Uniformizador de jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26-06-2025, no processo 19624/23.1T8LSB-A.L1-6. 16. Estamos perante uma questão que nos parece indiscutível e não seria de todo justo premiar a inércia do exequente que, em 11 anos não diligenciou por obter a cobrança do que lhe poderia ser devido pelos avalistas. 17. Em rigor, a insolvência dos mutuários não veda a possibilidade de ser proposta acção contra os mesmos e contra os avalistas, ficando suspensa relativamente aos primeiros mas podendo prosseguir quanto aos segundos. 18. Não o fazendo, é decisão do exequente ter de arcar com as consequências da sua inércia. 19. Neste mesmo sentido, temos o Acórdão da R. Coimbra, de 21.05.2024, no Processo n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1: Sumário: I. O prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do C.C., aplica-se às prestações fracionadas. II . Se os executados, ora recorridos, não foram partes na execução que motivou a interrupção da prescrição quanto aos mutuários, quanto àqueles (executados/avalistas) não operou a interrupção da prescrição. III. A invocação da prescrição por parte do avalista é, legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º da LULL, ex vi do seu artigo 77.º. Assim, os executados, na qualidade de avalistas, podiam, como o fizeram, invocar a prescrição. 20. De facto, se a teleologia da prescrição quinquenal no caso de prestações fracionadas de reembolso de capital e juros é a de evitar a acumulação da dívida e a ruína do devedor, essa razão de ser ainda é mais pertinente quando ocorre um vencimento antecipado da totalidade das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização convencionado, pois que, nesse momento, o devedor e os seus garantes pessoais vêem-se confrontados com a obrigação de pagar a totalidade das prestações cuja liquidação estava prevista para ocorrer num prazo mais ou menos dilatado, sendo em tal contexto justificada a exigência de uma maior diligência do credor na cobrança do seu crédito. 21. O mesmo Acórdão diz ainda que “Ora, quando a letra se venceu, em 02.11.2018, já o crédito da exequente, relativamente aos embargantes, estava prescrito, o mesmo sucedendo na data em que foram interpelados para o pagamento, ou seja, em outubro de 2018 (altura em que foram enviadas as cartas aos embargantes, na qualidade de avalistas). Refira-se que, apesar de o mesmo não suceder relativamente aos subscritores da livrança – contra quem foi intentada ação executiva em 2007 – não consta dos autos qualquer outro facto interruptivo da prescrição que não seja a citação dos executados para pagarem (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). 22. Assim, e porque a obrigação dos avalistas não é subsidiária em relação à obrigação dos subscritores, procede esta arguição dos recorrentes, considerando-se o crédito do exequente/embargado prescrito em relação aos embargantes, na medida em que extingue a obrigação cambiária, não podendo ser aqueles acionados na execução a que os embargos correm por apenso, julgando-se extinta a mesma execução.” 23. E seguem inúmeros argumentos neste sentido, este retirado do Ac. Relação Coimbra, no processo n.º 77/22.9T8ACB-A.C1, de 21.11.2023: II – Se alguns dos executados/avalistas não foram partes na reclamação de créditos que motivou a interrupção da prescrição relativamente aos devedores originários, então não operou quanto àqueles (avalistas) a interrupção da prescrição, interrupção da prescrição, com a consequência do decurso, quanto a si, do prazo de prescrição aplicável.” 24. Donde resulta de forma clara e inequívoca que o tribunal a quo andou mal quando não avaliou com clareza dos argumentos dos executados, num claro exercício de beneficio à instituição bancária, a quem incumbe deveres de diligência e cautela superiores ao do cidadão comum, mormente de um avalista, que na maior parte das vezes, fica refém de uma relação que não domina, sobre a qual não tem a informação completa e relativamente ao qual as instituições bancárias, na sua generalidade, omitem grande parte da informação, por não serem os mutuários. 25. No caso concreto, as vicissitudes organizacionais da instituição bancária originária – Banco (…) – não podem fazer recair sobre o avalista, elo mais fraco desta relação, o ónus de ter de responder pela negligência e inação do banco. 26. Também relativamente ao montante determinado e ao preenchimento abusivo, não se compreende como decidiu o tribunal a quo como o fez, quando o exequente omite a fórmula de cálculo dos juros, que tem de ser clara, percetível e alcançável para todos, mormente para o executado. 27. Reitera-se quanto se disse quanto à prescrição dos juros, não se verificando, por parte da exequente, uma discriminação cabal da forma como foram obtidos os montantes peticionados. 28. Ainda que não seja necessária a junção de documentos de suporte ao título como entendeu a sentença ora recorrida, certo é que o título ou a contestação deveria ter apresentado os cálculos claros e precisos de apuramento dos montantes, o que não aconteceu em, momento algum destes embargos, o que teria de conduzir, necessariamente, à procedência dos mesmos. 29. Com a matéria constante dos autos e dada como provada, o sentido da decisão não poderia ser aquele que veio a ser dado pelo tribunal a quo, mas exatamente o oposto”.
Termina, pedindo que seja “revogada a decisão proferida e substituída por outra que considere a procedência dos embargos”.
1.3.
A exequente/embargada apresentou resposta, que conclui da seguinte forma:
“A. O Recurso interposto pelo Executado figura-se extemporâneo. B. Atendendo às disposições conjugadas dos artigos 247.º, n.º 1, e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, tendo sido a Il. Mandatária dos Executados notificada da Douta Sentença ora recorrida em 21/10/2025, a notificação presume-se efetuada em 24/10/2025, iniciando-se o prazo para recorrer da Douta Decisão do Tribunal a quo em 25/10/2025. C. Fixando-se o prazo para recurso ordinário em 30 (trinta) dias – cfr. artigo 638.º, n.º 1, do CPC –, o prazo para o efeito terminaria em 23/11/2025. D. Aplicando, ainda, o artigo 139.º, n.º 2, do CPC, transferindo-se o termo para o primeiro dia útil seguinte, prazo para recurso terminou em 24/11/2025. E. Tendo o Embargante, ora Recorrente, interposto recurso em 25/11/2025, o mesmo é extemporâneo. F. Ainda que se atendesse à faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 139.º do CPC, admitindo a prática do ato “(…) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (…)”, a validade do ato fica dependente “(…) do pagamento imediato de uma multa (...)”. G. Ora, nem o Recorrente invocou tal faculdade, nem tão-pouco a considerou, e, ainda que o tivesse feito, não efetuou o pagamento da multa, o que, conforme supra demonstrado, é condição de validade da prática do ato, i.e., do recurso interposto. H. Pelo que, é intempestivo o Recurso interposto. I. Ora, sendo legítimo ao Recorrido impugnar a tempestividade do recurso – cfr. o artigo 638.º, n.º 6, do CPC –, deverá o recurso interposto pelo Executado/Embargante, e ora Recorrente, ser rejeitado, por extemporâneo, o que desde já se requer. Sem prescindir, J. Veio a Douta Decisão recorrida concluir pela improcedência dos Embargos de Executado deduzidos pelos Executados, rejeitando os mesmos. K. Decisão que não crê, contudo, a Exequente/Embargada, e ora Recorrida, que padeça de qualquer vício ou erro de julgamento. L. Alega, desde logo, o Recorrente que “(…) não existem dúvidas quanto à prescrição dos juros, da obrigação cambiária e quanto ao preenchimento abusivo da livrança, relativamente a si, enquanto avalista.” M. Teimando em alegar uma exceção que lhe está vedada alegar – a prescrição da obrigação subjacente e respetivos juros. N. E insistindo em desconhecer a origem do valor aposto na livrança. O. Não se abstendo, contudo, de invocar, para o efeito, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, vertida nos Acórdãos de 21/05/2024, processo n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1 (Relator: Pires Robalo), e de 21/11/2023, processo n.º 877/22.9T8ACB-A.C1 (Relator: Arlindo Oliveira). P. Contudo, a jurisprudência invocada pelo Douto Tribunal a quo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/06/2025, processo n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1 (Relator: João Peres Coelho) menciona os referidos Acórdãos, contrapondo os argumentos invocados com uma segunda corrente maioritária junto do Supremo Tribunal de Justiça, mediante a qual, em suma, “(…) não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes (….) – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e o avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”. Q. Acompanhada pela Relação de Guimarães, no fundamento de que “(…) apesar da sua função de garantia, a obrigação do avalista mantêm-se, como dispõe expressamente o § 2 do artigo 32.º da LULL, “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma” (…)”. R. E porque “(…) a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista (…)” sendo que, “na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do artigo 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. (…)”. S. Acrescentando ainda o Douto Acórdão que, “(…) conforme resulta do artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil e se enfatizou no acórdão da Relação do Porto de 18/11/2019 (proc. n.º 604/14.4TVPRT.P1), relatado por Carlos Querido, “(…) a prescrição não constitui causa de extinção das obrigações, concedendo apenas ao obrigado a faculdade de recusar o cumprimento (…)”, não se nos afigurando que essa faculdade, concedida primordialmente ao devedor, seja extensiva ao avalista, porquanto este, contrariamente ao fiador, não é um terceiro com legítimo interesse na sua declaração, para efeitos do artigo 305º, n.º 1, do mesmo diploma legal.” T. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência dos Embargos deduzidos, não deixando qualquer dos temas invocados pelos Embargantes ao acaso. U. E não passando o Recurso agora interposto pelo Recorrente de uma réplica das suas alegações em sede de Embargos, o que não se admite. V. Teimando em alegar questões que, não só, já foram respondidas em sede de Contestação, como foram já objeto de decisão fundamentada do Tribunal a quo. W. E, pese embora esteja o Recorrente no seu direito de discordar da mesma, e, portanto, de interpor recurso, o que não se admite é fazê-lo como se de uma primeira intervenção se tratasse. X. Ou seja, fá-lo desconsiderando todos os esclarecimentos prestados em sede de Contestação, permanecendo em insistir na ausência de elementos que, claramente, para além de constarem dos autos e demais articulados, foram explicitamente esclarecidos e fundamentados. Sem prescindir, Y. Invoca, ainda, o Recorrente, em matéria de prescrição, a aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22 de setembro, que determina a fixação do prazo de prescrição das prestações, da tipologia de contrato ali enunciado, em 5 (cinco) anos, olvidando, contudo, o escopo da sua aplicação. Z. Ora, vislumbra-se que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência veio uniformizar um novo entendimento quanto ao prazo de prescrição dos contratos de créditos de mútuo com hipoteca e fiança. AA. Ou seja, a tipologia do contrato que teve por base aquela decisão nem sequer teve a finalidade de concessão de crédito nos mesmos moldes em que fora o contrato celebrado entre o Banco Cedente e os mutuários, subjacente à livrança dada à execução aqui em apreço. BB. Porém, no âmbito dos presentes autos, a relação subjacente funda-se num contrato de mútuo, mediante o qual, fora entregue determinada quantia em dinheiro a uma específica pessoa que se comprometeu à respetiva restituição do valor nos termos acordados. CC. Como tal, não se pode conceber como aplicável, o aludido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à natureza do contrato aqui em discussão. DD. Ressalvando-se, ainda, que, à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos. EE. E o credor originário sempre atuou em conformidade com o quadro normativo vigente àquela data. FF. Assim, deverá o recurso interposto pela Executada/Embargante e ora Recorrente, improceder na íntegra, e, consequentemente, manter-se a Douta Decisão recorrida, o que desde já se requer. GG. Mais, considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa. HH. E a aplicação retroativa de uma norma deste cariz, em prejuízo do Credor que depositou confiança no prazo de 20 (vinte) anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica. II. A verdade é que, à data da celebração do contrato (2010) encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. JJ. Nesta senda, verifica-se que a alteração de entendimento sobre a aplicabilidade do prazo prescricional ordinário não contém na sua génese, nem da sua letra, a aplicabilidade retroativa do prazo de 5 (cinco) anos invocado pelo Recorrente. KK. E, a ser admitida a invocação da exceção de prescrição da obrigação subjacente pelos avalistas – que não é, nem se admite –, não devem aqueles beneficiar da redução de prazo quando a interpretação implica um prejuízo irreparável para a Exequente, que sempre agiu em consonância com os ditames da boa-fé. Por último, LL. Alega o Recorrente que “(…) a insolvência dos mutuários não veda a possibilidade de ser proposta acção contra os mesmos e contra os avalistas, ficando suspensa relativamente aos primeiros mas podendo prosseguir quanto aos segundos.” MM. Olvidando, desde logo, o motivo pelo qual o Exequente não promoveu a ação quanto aos executados declarados insolventes, e constante do ponto 8. do Requerimento Executivo – a concessão da exoneração do passivo restante aos mutuários no âmbito da sua insolvência. NN. Ora, a exoneração do passivo restante – como bem saberá o Recorrente – implica “(…) extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (…)” – vide artigo 245.º, n.º 1, do CIRE. OO. Importando, naturalmente – e esclarecendo desde já, para que dúvidas não restem perante o Recorrente – a extinção quanto aos insolventes exonerados, mas não da obrigação em si. PP. Motivo pelo qual não foram demandados os mutuários – e que desde logo ficou claro no âmbito do Requerimento Executivo. QQ. Improcedendo, mais uma vez – e nem se chegando a alcançar a pertinência – (d)o invocado pelo Recorrente. RR. Assim, deverá o recurso interposto pela Executada/Embargante, e ora Recorrente, improceder na íntegra, e, consequentemente, manter-se a Douta Decisão recorrida, o que desde já se requer”.
Pede que seja mantida a “(…) Decisão recorrida, na íntegra, com baixa dos autos à primeira instância, e prosseguindo a ação executiva os seus demais termos (…)”.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, as questões submetidas à apreciação do Tribunal são as seguintes:
- prescrição da obrigação cambiária e dos juros;
- preenchimento abusivo da livrança quanto ao recorrente;
- falta de indicação do valor dos juros no requerimento executivo.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
«1) A exequente (…), S.A., instaurou por via eletrónica em 28/02/2023 neste Tribunal Judicial a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra os executados avalistas (…) e (…), respetivamente, peticionando o pagamento da quantia global de 60.306,65 euros, apresentando como título executivo livrança, no referido valor, com vencimento em 20/02/2023, com cláusula “não à ordem”, subscrita pelos mutuários, e avalizada pelos embargantes, aqui dada por reproduzida. 2) Alegou no requerimento executivo: “I – Da Cessão de Créditos: 1. A (…) Investment (…) II, S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue de (…), n.º 63-65, 2146 Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º (…), celebrou com o (…) Banco, S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executados, cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 2. O (…) Banco, S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF, usando n.º de pessoa coletiva (…), registado na Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso (…), e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco (…), S.A. para o (…) Banco, S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito"; 3. Operou-se a favor do (…) Banco, S.A., nos termos da supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco (…), S.A. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco (…), S.A.; 4. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em 03 de Abril de 2020, a Sociedade (…) Investment (…)II, S.A.R.L cedeu à Sociedade (…) – STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, cfr. Doc. n.º 2 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Mais se junta, como Doc. 3, comprovativo da cessão do crédito exequendo, consubstanciando o documento em causa uma extração fiel do Anexo I do contrato de cessão junto como Doc. 1 e do Anexo 3 do contrato de cessão junto como Doc. 2, disponibilizado às partes por meio de CD-ROM; Por razões de índole contratual e legal, relativas à confidencialidade e proteção de dados, no que respeita a créditos e a devedores que são alheios aos autos deste Processo Executivo, o documento apenas diz respeito à linha n.º (…), que corresponde ao crédito exequendo; Mais se esclarece que tendo a segunda cessão envolvido os exatos crédito incluídos na primeira, a base de dados é a mesma. II – Dos Créditos: Livrança subscrita no âmbito do contrato de Crédito ao consumo n.º (…); 6. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 60.306,65 (sessenta mil e trezentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) que se junta como Doc. 4 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais; 7. A referida livrança foi avalizada pelos Executados (…) e (…); 8. Tal livrança foi avalizada para garantia da boa execução do contrato de Crédito ao Consumo n.º (…), celebrado entre o então Banco (…), S.A. e os mutuários (…) e (…) em 23-04-2010, então exonerados em virtude do despacho final de exoneração no âmbito do processo n.º 161/14.1TBALR; 9. Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 60.306,65 (sessenta mil e trezentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), e com data de vencimento em 20-11-2023; 10. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos Executado, através de cartas de interpelação datadas de 07-02-2023 (cfr. Doc. 5 que ora se junta e se tem por integralmente reproduzido); 11. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada; 12. Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos Executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente; 13. E o pagamento não se presume; 14. Assim, são os Executados devedores do Exequente do montante vencido de € 60.306,65 (sessenta mil e trezentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados, desde a data de apresentação da livrança a pagamento até à presente data e ainda juros legais vincendos até integral e efetivo pagamento; 15. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certo, líquida e exigível a dívida dele constante”. 3) Na liquidação da obrigação, no requerimento executivo, a exequente peticionou: 4) A (…) Investment (…) II, S.A.R.L., celebrou com o (…) Banco, S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os executados. 5) Por contrato de cessão de créditos celebrado em 03 de Abril de 2020, a Sociedade (…) Investment (…) II, S.A.R.L cedeu à Sociedade (…) – STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os executados. 6) A livrança exequenda foi avalizada para garantia da boa execução de contrato de crédito ao consumo, celebrado entre o então Banco (…), S.A. e os mutuários (…) e (…). 7) O Banco (…), S.A., os mutuários e os embargantes acordaram nos termos do escrito de 23/04/2010, contrato de crédito junto com a contestação da exequente, aqui dado por reproduzido, designadamente: “12. Livrança e/ou Garantia(s) do Crédito: Livrança com aval 1. O cliente entrega ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” que o Banco poderá acionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato 2. A livrança é avalizada por (…), NIF: (…) e (…), NIF (…) 3. O Banco fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s) a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato. 13. Seguros Exigidos: Não aplicável.” 8) Os mutuários (…) e (…) foram exonerados do passivo restante em virtude do despacho final de exoneração de 03/06/2022, transitado em julgado em 21/06/2022, no âmbito do processo de insolvência n.º 161/14.1TBALR. 9) O credor originário, (…) Banco, S.A., procedeu à reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o n.º 161/14.1TBALR, no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. 10) A sentença que proferiu o encerramento do processo de insolvência foi proferida em 22/04/2021, tendo transitado em julgado em 10/05/2021. 11) Os mutuários deixaram de liquidar as prestações devidas em 03/08/2012, data em que a exequente considerou resolvido o contrato. 12) Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 60.306,65, e com data de vencimento em 20-02-2023. 13) Não foram juntos aos autos escritos de PERSI”.
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
O Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
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3.2.1. A prescrição da obrigação cambiária
O Tribunal recorrido começa por dizer que “os embargantes avalistas não podem invocar a prescrição subjacente. Desde logo porquanto houve duas cessões de créditos, com a inerente cessão do título cambiário, não sendo o portador atual o contratante original, pelo que não nos situamos no âmbito das relações imediatas”.
Vejamos.
Como se lê no Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, Proc. n.º 4453/24.3T8STB-A.E1, relatora Sónia Kietzmann Lopes, em www.dgsi.pt, «A livrança é “o título de crédito constituído pelo escrito através do qual o seu emitente declara que pagará a certa pessoa ou à sua ordem, uma quantia concreta em dinheiro, em época determinada”[1] e tem a sua disciplina legal estabelecida nos artigos 75.º e ss. da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (de ora em diante LULL).
Como título de crédito que é, “incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor” (Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, in ob. cit., pág. 61)».
No caso dos autos, é credora – ainda que na sequência de várias cessões de crédito – a exequente e devedor o executado. Revestem, ambas, uma dupla qualidade: a primeira enquanto tomadora da livrança e, simultaneamente, mutuante no âmbito do “contrato de crédito ao consumo, celebrado entre o então Banco (…), S.A. e os mutuários (…) e (…)”; o segundo, enquanto avalista da livrança.
Significa isto que entre a exequente e a executado existe uma “relação imediata”.
«Efetivamente, no direito cambiário há que distinguir entre relações imediatas e relações mediatas. Como ensina Pedro Pais Vasconcelos[2], quando “entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente diz-se que a sua relação é imediata; quando esses não estão ligados por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas, no título, […], são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontrem ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que [se suscitam] entre obrigados cambiários que se não encontrem ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva. Nas relações mediatas não existe, pois, qualquer relação subjacente ou convenção executiva”.
Dito de outro modo, consubstancia uma relação imediata aquela em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal, como acontece no caso em apreço.
Ora, conforme vem sendo entendido ultimamente pelo nosso mais alto tribunal, no caso de o título executivo ser uma livrança e se a mesma estiver no domínio das relações imediatas, “é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração” (veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/10/2024, proferido no processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, disponível na base de dados da dgsi). “Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação casual” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/09/2021, proferido no processo n.º 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, disponível na base de dados da dgsi)».
Assim, se é certo «que a livrança beneficia das características da autonomia, da literalidade e da abstração, o que torna a obrigação cambiária autónoma da relação causal e determina que esteja vedada a invocação das exceções emergentes da relação causal, o certo é que esta autonomia tão-somente se verifica nas relações mediatas, como decorre, aliás, do artigo 17.º da LULL, aplicável por via do artigo 77.º do mesmo diploma.
A relação em causa nestes autos, porém, é imediata, pelo que as partes são admitidas a sindicar a relação subjacente, fundamental ou causal, que, no caso presente, se traduz num mútuo» – Ac. da Relação de Évora de 02.10.2025, acima citado.
No mesmo sentido, versando especificamente sobre a possibilidade de invocação, por parte do avalista, da prescrição do crédito que integra a relação subjacente, o Ac. da Relação do Porto de 12.01.2023, Proc. 9735/21.3T8PRT-A.P1, em www.dgsi.pt: “I - O avalista que intervém em pacto de preenchimento de livrança, encontra-se nas relações imediatas quando demandado pelo beneficiário. II - Por se encontrar nas relações imediatas, pode invocar a prescrição do crédito que integra a relação subjacente”, o Ac. da Relação de Coimbra de 21.11.2023, Proc. 877/22.9T8ACB-A.C1: “I – Encontrando-se o título cambiário no domínio das relações imediatas, a invocação da prescrição por parte do avalista é legitimada pelo caráter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, como decorre do disposto nos artigos 32.º e 77.º da LULLiv.. II – Tal prescrição ocasiona, para o respetivo beneficiário, a possibilidade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do artigo 304.º do CCiv.”, o Ac. da Relação do Porto de 24.09.2018, Proc. n.º 2841/16.8T8AGD-A.P1, e ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 26.11.2013, também em www.dgsi.pt.
Aqui chegados, resultando dos factos provados que o executado teve intervenção no “contrato de crédito ao consumo” que constitui a relação subjacente, no qual foi firmado o pacto de preenchimento (cfr. o ponto 7 dos factos provados), conclui-se no sentido de que ao executado é permitido invocar a prescrição da obrigação causal.
Não cremos, por outro lado, que tenha relevância a circunstância de, como se afirma na decisão recorrida a exequente ser portadora da livrança dada à execução na sequência da existência de duas cessões de créditos – assim, o Ac. da Relação do Porto de 04.06.2025, Proc. n.º 13972/23.8T8PRT-A.P1, em https://diariodarepublica.pt “(…) III – Em caso de contrato de cessão de crédito de mútuo garantido por título de crédito, o cessionário e o cedido encontram-se no domínio das relações imediatas. IV – Assim sendo, são oponíveis ao cessionário quaisquer exceções emergentes da relação causal, incluindo a prescrição, se for o caso, de cinco anos prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil “as quotas de capital amortizáveis com juros”, em detrimento do prazo de prescrição cambiária, de três anos, a contar do vencimento do título de crédito, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e 77.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, L.U.L.L.”.
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Importa, portanto, verificar se ocorreu a prescrição.
O Tribunal recorrido conclui pela negativa, defendendo, em síntese, que “a obrigação subjacente e respetivos juros não se encontram prescritas para os mutuários/subscritores da livrança, pelo que também não poderiam os executados/embargantes avalistas dela(s) se prevalecer”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 47.º da LULL, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra ou livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, tendo este o direito de acionar todas essas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque eles se obrigaram.
No caso das obrigações solidárias o artigo 521.º do CC admite que os prazos de prescrição corram “(…) em tempos distintos relativamente a cada um dos devedores solidários, sem, no entanto, o impor (n.º 1). Por conseguinte, em cada caso, há que verificar se são autónomos os vínculos que unem os vários devedores solidários ao credor ou se entre eles existe uma relação de subordinação” – Margarida Lima Rego, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 684.
Pressupõe-se, assim, que no caso de os vínculos entre os devedores solidários serem autónomos, os prazos de prescrição devam correr em tempos distintos.
No caso concreto, apesar da instrumentalidade que caracteriza o aval em relação à obrigação principal, como vimos, não existe relação de subordinação entre a obrigação do avalista e a obrigação do subscritor da livrança.
O que significa que os prazos de prescrição podem correr em tempos distintos, devendo a contagem dos prazos ser efetuada, autonomamente, em relação a cada um dos obrigados, devendo verificar-se também, em relação a cada um deles, a existência de causas de suspensão ou prescrição do prazo – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 22.01.2019, Proc. 3935/12.4T2SNT-C.L1-7, em www.dgsi.pt: “A prescrição interrompe-se pela citação, notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º do CC). Bastaria esta norma geral para ser evidente que tem de haver citação ou notificação do devedor para que quanto a ele se interrompa o prazo; a notificação de um terceiro, ainda que condevedor da mesma dívida, não interrompe o prazo em curso para o não notificado. Há várias normas que tornam isto claro. Desde logo o n.º 2 do artigo 519.º do CC, ao prever a possibilidade de apenas um dos devedores solidários ter um meio de defesa pessoal contra o credor, e ao estabelecer que, quando assim aconteça, o credor não fica inibido de reclamar dos outros devedores solidários a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto. O do artigo 521.º prevê expressamente o caso de a obrigação de um condevedor solidário estar extinta por prescrição e de a obrigação de outro condevedor não o estar, por quanto a ele ter sido interrompido o prazo prescricional” e o Ac. da Relação de Coimbra de 21.05.2024, Proc. n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, também em www.dgsi.pt: “Atento a que os executados, ora recorridos, não foram partes na execução que motivou a interrupção da prescrição quanto aos mutuários, é óbvio que, quanto àqueles (executados/avalistas) não operou a interrupção da prescrição (cfr. neste sentido Ac. desta Relação, de 21 de Novembro de 2023, proc.º n.º 877/22.9T8ACB-A.C1, relatado por Arlindo Oliveira)”.
Vejamos, pois, se a obrigação do recorrente está prescrita.
Resulta dos factos provados, no que agora interessa, que:
- o contrato subjacente à subscrição da livrança foi celebrado em 23.4.2010. Nele se previa, de acordo com o doc. 1 junto com a contestação, um “prazo de amortização” de “120 meses”, em “Prestações Mensais constantes e sucessivas de capital e juros de € 452,88”;
- os mutuários deixaram de liquidar as prestações devidas em 03.08.2012, data em que a exequente considerou resolvido o contrato;
- atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante global de € 60.306,65 e com data de vencimento em 20.02.2023;
- o credor originário, (…) Banco, S.A., procedeu à reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 161/14.1TBALR, no qual foi proferido despacho de exoneração do passivo restante relativamente aos mutuários, em 03.06.2022, processo que havia sido declarado encerrado por decisão de 22.04.2021.
A prescrição traduz-se no meio pelo qual, havendo decorrido o tempo fixado na lei e verificando-se as demais condições por esta exigidas, entre outra coisas, se extinguem obrigações por não se exigir o seu cumprimento.
O fundamento da prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter renunciado ao direito, ou pelo menos o torna indigno de proteção jurídica.
Neste instituto jurídico são convocados interesses de ordem pública, ligados à certeza e segurança jurídicas (a expectativa associada ao prolongamento de uma situação de facto) e à proteção dos devedores (contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido).
A matéria referente à prescrição da obrigação vem prevista nos artigos 309.º e segs. do Código Civil.
O STJ, em Acórdão de 30.6.2022, publicado no DR, 1.ª série, de 22/09/2022, uniformizou jurisprudência no sentido de que: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
É agora pacífico que o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC se aplica às prestações decorrentes de contrato de mútuo relativas ao pagamento do capital e juros, e que tal prazo se aplica ainda que tenha havido vencimento antecipado de todas as prestações, por falta de pagamento, contando-se desde a data do vencimento antecipado.
Como dissemos, provou-se que “Os mutuários deixaram de liquidar as prestações devidas em 03.08.2012, data em que a exequente considerou resolvido o contrato” e em que, por efeito do disposto no artigo 781.º do CC, se venceu a totalidade da dívida.
A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, bem como com o reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – cfr. os artigos 323.º e 325.º, ambos do Código Civil.
A execução a que os presentes embargos estão apensos foi instaurada em 28.02.2023, altura em que estavam decorridos mais de 5 anos sobre a data do vencimento de toda a dívida. Até à citação do executado, não ocorreu, quanto a ele, qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Assim, encontra-se prescrita toda a dívida exequenda, o que já se verificava aquando do preenchimento da livrança dada à execução pela exequente.
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A Recorrida defende que não tem aplicação, no caso concreto, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22 de setembro, que trata do prazo de prescrição dos contratos de créditos de mútuo com hipoteca e fiança, diversamente do que sucede com o contrato que esteve na base da emissão da livrança. Diz que “(…) a relação subjacente funda-se num contrato de mútuo, mediante o qual, fora entregue determinada quantia em dinheiro a uma específica pessoa que se comprometeu à respetiva restituição do valor nos termos acordados. (…) Como tal, não se pode conceber como aplicável, o aludido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à natureza do contrato aqui em discussão” – Conclusões Z a CC.
Como vimos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, uniformizou jurisprudência no sentido de que “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
Não distingue a natureza dos contratos aos quais se aplica o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, prevendo apenas a sua aplicação aos casos de “quotasde amortização do capital mutuado pagável com juros”. Ainda que, efetivamente, os factos tidos em consideração no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência apontassem para dois contratos de mútuo, ao que cremos um garantido por hipoteca e fiança e outro apenas por fiança, pretender que o Acórdão apenas trata do prazo de prescrição dos “contratos de crédito de mútuo com hipoteca e fiança” é introduzir uma precisão ou limitação ao entendimento firmado na Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sem fundamento bastante. A existência de hipoteca e/ou fiança, cremos, em nada interfere com a aplicabilidade da jurisprudência uniformizada a qualquer contrato de mútuo em que estejam previstas quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros.
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A Recorrida alega, finalmente, que:
- “(…) à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos”;
- “(…) o credor originário sempre atuou em conformidade com o quadro normativo vigente àquela data”;
- “ (…) considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses (…)”;
- “(…) a aplicação retroativa de uma norma deste cariz, em prejuízo do Credor que depositou confiança no prazo de 20 (vinte) anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica”;
- “(…) à data da celebração do contrato (2010) encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos”.
Vejamos.
A norma a que se refere a recorrida é, segundo nos parece, o artigo 310.º, alínea e), do CC, cuja redação se mantém inalterada desde a entrada em vigor do CC, em 1967.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro não fez mais do que consolidar uma das interpretações divergentes a dar ao indicado preceito.
Lê-se, na fundamentação do acórdão que “A posição doutrinal que (…) entendemos a mais adequada, ou seja, a aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (artigo 781.º CCiv), vem sustentada na quase totalidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac. S.T.J. 29/09/2016, revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego) cit. e também nos Acs. S.T.J. 08/04/2021, revista n.º 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 09/02/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), S.T.J. 14/01/2021, revista n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), S.T.J. 03/11/2020, revista n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 (Fátima Gomes), S.T.J. 23/01/2020, revista n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 27/03/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves), e em numerosas decisões das Relações”, que cita em nota de rodapé “(2) Ac. da R.P. de 26/01/2016, n.º 191273/12.6YIPRT.P1 (Rodrigues Pires), Ac. da R.P. de 11/04/2019, n.º 3790/16.5T8OAZ-A.P1 (Ana Lucinda Cabral), Ac. R.C. 08/05/2019, n.º 9042/17.6T8CBR-B.C1 (Moreira do Carmo), Ac. R.P. 9/10/2019, n.º 17977/19.5T8PRT-A.P1 (Fátima Andrade), Ac. R.E. 10/10/2019, n.º 124549/17.0YIPRT.E1 (Rui Machado e Moura), Ac. R.P. 21/10/2019, n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1 (Fernanda Almeida), Ac. R.L. 19/12/2019, n.º 6647/15.3T8OER-A.L1-8 (Teresa Sandiães), Ac. R.E. 21/5/2020, n.º 8563/15.0T8STB-A.E1 (Francisco Matos) e Ac. da R.P. de 09/12/2020, n.º 100/19.3T8LOU-A.P1 (Eugénia Cunha)”.
Inexiste, portanto, violação do princípio da confiança e segurança jurídica.
Conclui-se, portanto, pela procedência da apelação, com o que fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
A decisão recorrida será, assim, substituída por outra que declara prescrita a obrigação do recorrente, julgando procedentes os embargos de executado, nos termos descritos, declarando-se a extinção da execução.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar procedente a apelação e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara prescrita a obrigação do recorrente e julga procedentes os embargos de executado, nos termos descritos, declarando-se a extinção da execução.
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Custas pela Recorrida.
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Notifique.
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Évora, 26.02.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Anabela Raimundo Fialho