INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
COMUNICABILIDADE
Sumário

- A sentença que, na fundamentação da decisão de facto, atende a factualidade que não tenha sido alegada mas que resulta da discussão da causa e se relaciona com a questão de fundo a decidir não é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- Não ocorre nulidade da decisão por excesso de pronúncia quando o Tribunal, na fundamentação da decisão de facto, atende ou toma posição sobre factos ou argumentos que mesmo não tendo sido alegados, resultam da discussão e se inserem na questão de fundo cuja apreciação foi submetida ao Tribunal;
- Em processo de inventário, a lei permite que o Tribunal se abstenha de decidir e remeta as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não seja compatível com a sua apreciação incidental;
- Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, ante a simplicidade da matéria de facto subjacente à decisão, deve funcionar a presunção prevista no artigo 1725.º do CC, considerando-se tais bens comuns.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 373/20.9T8PSR-C.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor - Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)


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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
(...), “nos termos dos artigos 1082.º, alínea d) e 1133.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil” instaurou processo de inventário contra (…), “para partilha de bens do dissolvido casal”.

O requerido, nomeado cabeça de casal, apresentou relação de bens.

Da relação de bens reclamou a requerente. No que agora interessa, acusou a omissão da descrição de um “Veículo automóvel marca Mercedes Classe A 180, no valor de € 25.000,00”.

O cabeça de casal respondeu.
Em síntese, alegou que o veículo é bem próprio. Em abril de 2019, o pai do cabeça de casal era dono do veículo Peugeot, matrícula (…), com o valor comercial de € 13.500,00. Sabendo que o cabeça de casal pretendia adquirir um veículo Mercedes A180, pelo valor de € 16.000,00, o seu pai ofereceu-lhe aquele veículo Peugeot para que o cabeça de casal o desse de retoma na compra do Mercedes.
O Peugeot foi avaliado em € 13.500,00, tendo sido recebido do pai do cabeça de casal por esse valor, abatendo tal valor ao preço do veículo Mercedes.
Para o pagamento do remanescente do preço – € 2.500,00 – o CC já tinha contraído um mútuo no valor de € 3.000,00, reembolsável em 26 prestações de cerca de € 94,00, que o Autor liquidou, a suas próprias expensas, entre Fevereiro de 2019 e Março de 2022.
Por outro lado, desde 25/08/2017 o cabeça de casal e a interessada, embora vivessem na mesma casa, estavam separados de facto.

Instruído e julgado o incidente, em 28.07.2025 viria a ser proferida decisão que, para o que ao presente recurso interessa, determinou ao cabeça de casal que “inscreva no ativo; como bem comum do ex-casal um crédito no montante de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) e, paralelamente, determinar ao cabeça de casal que relacione como verba do passivo, como crédito a seu favor, o montante de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros), montante relativo a metade do valor remanescente da aquisição do veículo Mercedes, cujo pagamento a Reclamante (…) não comprovou ter comparticipado por qualquer forma, mas pagamento a que estava obrigada, por se tratar do pagamento do valor remanescente de aquisição de bem comum do casal”.
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1.2.
O requerido/cabeça de casal, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
A) Deve ser aditado aos Factos Provados o seguinte:
(i) Em Abril de 2019, o pai do CC era dono e legítimo possuidor do veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…) que tinha o valor comercial de € 13.500,00.
B) Consequentemente, deve ser eliminado da matéria provada o facto provado «Em Abril de 2019, o CC tinha inscrito a seu favor o veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…) que tinha o valor comercial de € 13.500,00.»
C) Meios probatórios que impõem esta decisão: certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª citius 2673342, de 29/11/2024, referentes ao veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…).
D) Com efeito, como resulta da certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª citius 2673342, de 29/11/2024, referentes ao veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…), este veículo nunca esteve sequer registado /inscrito a favor do CC, pelo que nunca poderia ser dado como provado que, em Abril de 2019, este veículo se encontrava inscrito a favor do CC.
E) Sendo certo que a inscrição de um titular no registo automóvel apenas se prova por documento escrito, mais precisamente a certidão de registo automóvel.
F) Ora, desta certidão, resulta que, em Abril de 2019, o veículo Peugeot de matrícula (…), se encontrava inscrito a favor do pai do CC, (…), pela Ap. (…), de (…).
G) O veículo Peugeot foi adquirido pelo pai do CC (…) e inscrito a seu favor no registo automóvel em seu nome em 7 de Setembro de 2017.
H) Consequentemente, carece de fundamento legal a fundamentação da Sentença na parte em que se conclui que a presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do artigo 7.º do CR Predial não se estende aos veículos automóveis.
I) De acordo com o artigo 7.º do CRP que se aplica ao registo de veículos automóveis, por força do artigo 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprovou o regime do Registo da Propriedade Automóvel, “o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
J) Ora, desta norma resulta uma dupla presunção: a de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, “nos precisos termos em que o registo o define, ou seja uma presunção de verdade e uma presunção de exactidão (Sumário do Acórdão do STJ de 08/10/2019 (Processo n.º 3696/15.5T8AVR.P2.S1), disponível em www.dgsi.pt).
K) Analisada a matéria provada, não se demonstraram factos que contrariassem esta presunção.
L) Sendo certo que o argumento avançado pelo tribunal na fundamentação da decisão, de que pai do CC alegadamente nunca usou o veículo Peugeot e que este veículo foi usado exclusivamente pelo ex-casal, não pode ser tomado em consideração pelo tribunal, já que, tratando-se de um facto nuclear que permitiria iludir a presunção estabelecida no artigo 7.º do CRPredial ou fundar a presunção do artigo 1725.º do CC, a verdade é que tal facto: (a) não foi alegado nem pela interessada, nem pelo CC, nos respectivos articulados, pelo que não podia o tribunal tomá-lo em consideração (artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC); (b) não foi dado como provado, não tendo sido elencado no rol dos factos provados, pelo que nunca poderia servir de base à decisão.
M) Forçoso será concluir que não podia, nem pode, o tribunal oficiosamente tomar conhecimento desta matéria, não alegada pelas partes, nem constante da matéria provada, sob pena de incorrer em nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por excesso de pronúncia, nulidade que, à cautela, aqui se invoca, para além de violar ostensivamente o Princípio do Dispositivo e o artigo 5.º do CPC, o que configura também uma nulidade processual, que, por constar do texto da decisão recorrida, aqui, desde já, também se invoca.
N) Deve, ainda, ser aditado aos Factos Provados o seguinte facto:
(ii) Sabendo que o seu filho, ora CC, pretendia adquirir o veículo Mercedes A180 CDI, com a matrícula (…), que estava à venda no Stand de (…), pelo valor de € 16.000,00, o pai do CC ofereceu-lhe aquele seu veículo Peugeot para que o CC o desse de retoma na compra do Mercedes.
O) Meios probatórios que impõem esta decisão: (a) certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª citius 2673342, de 29/11/2024, referentes ao veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…); (b) declaração do comprador junta como Doc. 2 com a Resposta com a Ref.ª 44027533, de 29/11/2022; (c) Declarações do CC: Ficheiro 2024-10-31 – das 15:54 às 15:54 – minutos 00:04:14 a 00.05:26, depoimento da testemunha (…): Ficheiro 2024-10-31, das 16:13 às 16:28 – minutos 00:03:46 a 00.06:18 e 00:08:54 a 00:10:42 e depoimento da testemunha (…): Ficheiro 2024-10-31, das 16:06 às 16:11 – minutos 00:01:18 a 00.02:27.
P) Este facto foi alegado pelo CC, na sua Resposta à reclamação da relação de bens da interessada e confirmado, em sede de audiência de julgamento, pelo CC e pelo pai do CC.
Q) A interessada, não obstante ter uma versão diferente, não deixou de considerar que efectivamente o veículo Peugeot foi comprado com dinheiro do pai do CC, dinheiro esse que a mesma alega ter sido doado ao casal.
R) Ao contrário da versão da interessada, a versão avançada pelo CC e pelo seu pai, tem todo o sentido, razão pela qual o Peugeot foi inscrito a favor do pai do CC, aquando da sua aquisição, tendo sido também o pai do CC quem assinou a declaração de venda do mesmo veículo, por forma a que o mesmo fosse dado em retoma pelo CC, na aquisição do Mercedes, que, esse sim, veio a ser inscrito a favor do CC.
S) Sem esquecer que, mesmo que o Peugeot ou o dinheiro para a compra do Peugeot tivesse sido uma doação ao casal (que não foi), sempre por via do divórcio tal doação automaticamente caducaria, nos termos do artigo 1760.º, n.º 1, alínea b), do CC.
T) Consequentemente, dando-se este facto como provado terá de ser considerado que o Mercedes é bem próprio do CC, já que a quase totalidade do bem (€ 16.000,00) foi adquirida com dinheiro próprio do CC (€ 13.500,00), na sequência de doação feita pelo seu pai a si (artigo 1726.º, n.º 1, do CC).
U) Caso assim não se entenda, o tribunal, em qualquer caso, não pode decidir como decidiu, apenas fundado na presunção do artigo 1725.º do CC, quando tal presunção conflitua com a propriedade do veículo dado em retoma na aquisição do Mercedes.
V) Não pode, assim, o tribunal sem mais prova decidir neste processo tal questão, pelo que devia ter remetido as partes para os meios comuns ou, então, fazer-se prova desta matéria, por forma a determinar-se a que título o veículo Peugeot foi entregue pelo pai do CC para amortizar o preço de aquisição do Mercedes.
W) Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 7.º do CRPredial, ex vi do artigo 29.º do Regime do Registo da Propriedade Automóvel, 1725.º, 1726.º, 1760.º, n.º1, alínea b, todos do CC, 5.º e 608.º, n.º 2 - 2ª parte, do CPC.

Termina, pedindo que seja “revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida que o veiculo automóvel Mercedes é bem próprio do CC, pelo que nenhum crédito há a inscrever no activo quanto a tal bem”.
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A requerente apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
a) se procede o pedido de reapreciação da matéria de facto;
b) se existe excesso de pronúncia;
c) se o veículo deve ser considerado bem comum do casal ou bem próprio do cabeça de casal.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram dados como provados, com relevo para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
- Em abril de 2019, o cabeça de casal tinha inscrito a seu favor o veículo automóvel Peugeot, modelo 3008, com a matrícula (…), que tinha o valor comercial de € 13.500,00;
- Este veículo foi entregue para pagamento do preço de aquisição do veículo Mercedes, tendo sido avaliado pelo respetivo vendedor do Mercedes, que adquiriu tal veículo em retoma, pelo valor comercial de € 13.500,00;
- Para o pagamento da quantia remanescente do preço, ou seja, € 2.500,00, o CC já tinha contraído um mútuo à CCAM (…) no valor de € 3.000,00, reembolsável em 26 prestações de cerca de € 94,00 cada, que o A. liquidou, desde fevereiro de 2019 até março de 2022, inclusive;
- A ação de divórcio deu entrada em juízo em 09-10-2020;
- As prestações relativas ao empréstimo contraído para aquisição do veículo Mercedes foram pagas de novembro de 2020 em diante, até ao termo do contrato apenas pelo cabeça de casal, somando um valor global m concreto não apurado”.

E, como não provados, os seguintes factos:
“- Em abril de 2019, o pai do CC era dono e legítimo possuidor do veículo automóvel Peugeot, modelo 3008, com a matrícula (…), que tinha o valor comercial de € 13.500,00;
- Sabendo que o seu filho, ora CC, pretendia adquirir o veículo Mercedes A180 CDI, com a matrícula (…), que estava à venda no Stand de (…), pelo valor de € 16.000,00, o pai do CC ofereceu-lhe aquele seu veículo Peugeot para que o CC o desse de retoma na compra do Mercedes”.
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.

3.2.1. Reapreciação da matéria de facto
O Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

No caso concreto, considera-se cumprida a exigência contida no artigo 640.º do CPC.
O Recorrente especifica o(s) ponto(s) de facto que considera incorretamente julgado(s) e indica o(s) meio(s) probatório(s), constante(s) do processo, que impõem decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.

Vejamos então.
O recorrente pretende que os factos não provados transitem para os factos provados e que seja eliminada, do elenco dos factos provados, o seguinte ponto:
Em Abril de 2019, o CC tinha inscrito a seu favor o veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…) que tinha o valor comercial de € 13.500,00”.

Invoca, em abono da sua posição, a certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª 2673342, de 29/11/2024, referente ao veículo de matrícula (…).
A certidão a que se reporta o ofício com a Ref.ª 2673342, de 29.11.2024 respeita a dois veículos: um com a matrícula (…), e outro com a matrícula (…).
No que concretamente se refere à propriedade do veículo com a matrícula (…), aquele que agora nos interessa, verificamos que foi inscrita em nome de (…) em 07.09.2017, mantendo-se nessa situação até 03.05.2019, altura em que foi inscrita a favor de (…).
Tratando-se, a inscrição no registo, de facto sujeito a prova documental, procede, naturalmente, o pedido de reapreciação, neste segmento, passando a constar dos factos não provados que “Em Abril de 2019, o CC tinha inscrito a seu favor o veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…)”.
Não estava, em abril de 2019, como nunca esteve.

Debrucemo-nos agora sobre os factos não provados que o Recorrente pretende ver incluído no elenco da matéria de facto provada.
Em causa, se bem entendemos, não está propriamente a questão do valor comercial do veículo de matrícula (…) mas apenas o problema de saber quem era o seu proprietário em abril de 2019.
O Tribunal Recorrido deu como não demonstrado que “Em Abril de 2019, o pai do CC era dono e legítimo possuidor do veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…)”, sabendo que era nuclear a questão da propriedade do veículo.

Ora artigo 607.º, n.º 4, do CPC, sob a epígrafe “Sentença”, dispõe que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”.
Do artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultava que se tinham “por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”.
E, “Muito embora o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” – Acórdão do STJ de 28.09.2017 (Processo n.º 809/10.7T8LMG.C1.G1) em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:809.10.7TBLMG.C1.S1.42?search=0KteNcPAk6lmoOfB7gE).
No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 17.09.2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), em https://juris.stj.pt/1914%2F23.5T8TMR.E2.S1/IlfjflT_SQA3D6pEcY_nfUNx0?search=YljU0_eYpkXjOv40sSk.
Deste modo, para além de se ter por não escrito o referido facto, em consonância com a certidão ao processo em 29.11.2024, teremos de dar como demonstrado que:
Em abril de 2019, a propriedade do veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…) que tinha o valor comercial de € 13.500,00, estava inscrita a favor do pai do cabeça de casal”.

Analisemos agora o facto – “Sabendo que o seu filho, ora CC, pretendia adquirir o veículo Mercedes A180 CDI, com a matrícula (…), que estava à venda no Stand de (…), pelo valor de € 16.000,00, o pai do CC ofereceu-lhe aquele seu veículo Peugeot para que o CC o desse de retoma na compra do Mercedes” – que o recorrente pretende ver incluído nos factos provados.
Fundamenta a sua pretensão nos seguintes meios de prova:
(a) certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª 2673342, de 29/11/2024, referente ao veículo (…);
(b) declaração do comprador junta como Doc. 2 com a Resposta com a Ref.ª 44027533, de 29/11/2022;
(c) Declarações do CC: Ficheiro 2024-10-31 – das 15:54 às 15:54 – minutos 00:04:14 a 00.05:26;
Depoimento da testemunha (…): Ficheiro 2024-10-31 das 16:13 às 16:28 – minutos 00:03:46 a 00.06:18 e 00:08:54 a 00:10:42; e
Depoimento da testemunha (…): Ficheiro 2024-10-31 das 16:06 às 16:11 – minutos 00:01:18 a 00.02:27.

A certidão do registo nada nos diz quanto a este concreto facto. Dela apenas se extrai que a propriedade do veículo Peugeot esteve inscrita a favor do pai do cabeça de casal entre 07.09.2017 e 03.05.2019.
O doc. n.º 2 junto em 29.11.2022 corresponde a uma declaração com o seguinte teor:
Declaro que,
Eu, (…), recebi do sr. (…) uma carrinha de marca Peugeot, modelo 3008, com a matrícula (…) no valor de € 13.500,00 e do sr. (…) € 2.500,00 em financiamento. No total deu o valor de € 16.000,00 pagos pela viatura Mercedes A180 CDI, matrícula (…), viatura essa que ficou em nome do sr. (…)”.
Trata-se de um documento sem data, emitido e subscrito em circunstâncias que se desconhece. Parece-nos até algo estranho que, sem justificação plausível – que, de resto, também não emergiu dos depoimentos prestados – surja um documento com aquele teor.
Dos documentos juntos nada se retira, portanto, que imponha decisão diversa da recorrida a este respeito.
Vejamos, então, as declarações e depoimentos prestados, que o recorrente invoca nas alegações.
O cabeça de casal confirmou a versão que a este propósito avançou em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens.
(…), pai do cabeça de casal, num depoimento algo titubeante – porventura justificado pela sua idade já avançada – em resumo, diz ter comprado o veículo Peugeot. Após, “deu-o” ao filho para “ele se governar”. Não conseguiu, todavia, explicar convenientemente a razão pela qual o veículo ficou em seu nome, contrariamente ao que sucedeu com o veículo Mercedes, supostamente, adquirido pelo cabeça de casal com entrega do Peugeot como parte do pagamento do preço. Disse ainda que, em regra, era o ex-casal que utilizava o Peugeot.
(…), que vendeu o veículo Mercedes ao cabeça de casal, descreveu os contornos do negócio, em termos que coincidiram com os que foram alegados pelo cabeça de casal. Disse que no negócio apenas tiveram intervenção o cabeça de casal e o seu pai. Questionado quanto à necessidade da “declaração” que constitui o documento n.º 2 junto em 29.11.2022, refere que “talvez” tenha sido emitida a pedido do cabeça de casal, “para ter alguma prova”.

Importa também considerar as declarações da requerente, que vão ao encontro da versão que avançou em sede de reclamação e, finalmente, o depoimento da testemunha, (…), filho do casal. Esclareceu que os pais foram proprietários de um veículo de marca Skoda, exclusivamente utilizados pelos próprios. Depois, venderam o Skoda e compraram o veículo Peugeot, que passou a ser utilizado por ambos, exclusivamente, nas mesmas circunstâncias. Depois, foi comprado o Mercedes, a que foi dada a mesma utilização, nunca tendo o seu avô conduzido ou utilizado qualquer daqueles veículos.

Da análise que efectuámos da prova produzida, concluímos que não é de sentido único. Admite-se, por isso, que o Tribunal recorrido tenha atribuído relevância a determinados depoimentos em detrimento de outros e, com isso, tenha optado por uma versão dos factos, o que, tendo fundamentado, se considera estar a coberto pela livre apreciação da prova.

Acresce dizer, citando o Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, em www.dgsi.pt, que “(…) no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas, declarações de parte e prova pericial, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
Contudo, livre apreciação da prova não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Por isso, impõe-se ao Juiz a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador» e «a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.

Nada disto acontece no caso concreto, devendo por isso manter-se inalterada a decisão tomada pelo Tribunal a quo, no que respeita ao facto referido na conclusão N, que deverá continuar a figurar no elenco dos factos não provados.
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3.2.2. A nulidade da decisão, por excesso de pronúncia
O recorrente invoca a nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Diz que “o argumento avançado pelo tribunal na fundamentação da decisão, de que o pai do CC alegadamente nunca usou o veículo Peugeot e que este veículo foi usado exclusivamente pelo ex-casal, não pode ser tomado em consideração pelo tribunal, já que, tratando-se de um facto nuclear que permitiria iludir a presunção estabelecida no artigo 7.º do CRPredial ou fundar a presunção do artigo 1725.º do CC”, “(a) não foi alegado nem pela interessada, nem pelo CC, nos respectivos articulados, pelo que não podia o tribunal tomá-lo em consideração (artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC); (b) não foi dado como provado, não tendo sido elencado no rol dos factos provados, pelo que nunca poderia servir de base à decisão”.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC dispõe que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Existe excesso de pronúncia, portanto, quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, as «questões» não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões, correspondem apenas às questões de fundo, isto é, às que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

Vejamos.
O Tribunal não deu como provado ou não provado que “o pai do CC alegadamente nunca usou o veículo Peugeot e que este veículo foi usado exclusivamente pelo ex-casal”.
Abordou essa matéria – fez referência a essa factualidade – apenas no plano daquilo que resultou da prova produzida.
A questão de fundo, no caso concreto, é a de saber se o veículo Mercedes integra ou não o património comum do casal.
Presumindo-se que sim, em caso de dúvida, face ao disposto no artigo 1725.º do CC, cabia ao cabeça de casal ilidir essa presunção. Para tanto, o cabeça de casal avançou com um fundamento que dizia respeito aos meios utilizados para a aquisição do veículo Mercedes. Pois bem, saber se tais meios eram próprios ou comuns – especificamente, saber se o veículo Peugeot pertencia ao pai do cabeça de casal – era matéria reflexamente submetida à apreciação do Tribunal, não podendo o Tribunal a quo deixar de tomar posição sobre uma questão que, do seu ponto de vista, era relevante para ilidir a presunção estabelecida no artigo 7.º do CRPredial. Mas, repete-se, a questão submetida à apreciação do Tribunal não era essa, mas antes a questão de saber se de alguma forma poderia ser ilidida a presunção de comunicabilidade que resulta do disposto no artigo 1725.º do CC.
Conclui-se, portanto, não existe nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
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3.2.3. A natureza, própria ou comum do veículo automóvel
Requerente e cabeça de casal estiveram casados no regime de comunhão de adquiridos.
O artigo 1722.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Bens próprios”, dispõe que
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges” – artigo 1723.º do CC.
Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.” – artigo 1725.º do CC, sob a epígrafe “Presunção de comunicabilidade”.

O que está em causa, a este respeito, é saber se podemos afirmar que a aquisição do veículo Mercedes foi efetuada com meios próprios do cabeça de casal, mais rigorosamente, com recurso a meios que lhe advieram do seu pai, por doação.
Salvo melhor opinião, não cremos que os factos provados autorizem essa conclusão.
O Tribunal de primeira instância fundamentou, assim, a sua decisão.
Saliente-se que, face à presunção decorrente do disposto no artigo 1725.º do Código Civil, que permite presumir que o veículo Mercedes, por ter sido adquirido na constância do casamento, antes da entrada em juízo da ação de divórcio, o que ocorreu em 09-10-2020, era um bem comum do casal, incumbia ao cabeça de casal ilidir tal presunção, ou seja, provar que o bem era bem próprio seu.
Ora, a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações de parte prestadas pelos interessados, e o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas permitem concluir que o veículo automóvel Peugeot, modelo 3008, com a matrícula (…), que tinha o valor comercial de € 13.500,00, nunca foi usado pelo pai do cabeça de casal, pelo que não ficou provado, desde logo, o invocado direito de propriedade que o cabeça de casal alega que o seu pai tinha sobre este veiculo.
Saliente-se que a presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do artigo 7.º do C. R. Predial prevista relativamente ao titular inscrito não se estende aos veículos automóveis, como decorre do regime previsto para os imóveis, pelo que a titularidade do direito de propriedade não se presume relativamente ao veículo automóvel no que concerne ao pai do cabeça de casal, como este defende.
Paralelamente, o artigo 1725.º do C.C. permite presumir que aquele veículo era bem comum do ex-casal, por ser utilizado exclusivamente pelo agregado familiar composto por estes.
Temos, assim, que o veículo Mercedes foi adquirido durante a constância do casamento, pelo valor de € 16.000,00, sendo que a quantia de € 13.500,00 foi paga com a entrega de veículo que pertencia ao ex-casal, tendo o remanescente do peço, no valor de € 2.500,00, sido pago mediante o valor de um empréstimo contraído pelo cabeça de casal e cujo pagamento foi por ele assumido de novembro de 2020 em diante, somando este valor montante em concreto não apurado”.

Não nos revemos no entendimento expresso na decisão recorrida, no sentido de que a presunção prevista no artigo 7.º do CRPredial não se estende aos veículos automóveis – assim, o Ac. da Relação do Porto de 10.10.2005, em www.dgsi.pt: “I - O disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial é aplicável ao registo de automóveis, sendo que tal registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, presunção essa que, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível”.

O que releva, todavia, é que apesar disso se considera que a circunstância de, no registo, o pai do cabeça de casal constar como titular inscrito do direito de propriedade do veículo Peugeot, não tem correspondência com a realidade dos factos. Só formalmente o pai do cabeça de casal figurava no registo como proprietário da viatura, constituindo o veículo um bem comum do casal.
Por isso mesmo, desconsidera-se o argumento de que o veículo Mercedes tinha sido adquirido com bens próprios do cabeça de casal, concretamente, através da entrega, para parte do pagamento do preço, de um bem que lhe fora doado pelo seu pai.
A par disto, o Tribunal Recorrido entendeu que a presunção que resulta do disposto no artigo 1725.º não foi ilidida e, portanto, tratando-se o veículo de marca Mercedes de um bem móvel, na dúvida sobre a sua comunicabilidade, qualificou-o como comum, qualificação que de resto coincide com aquela que, não tendo caráter definitivo, lhe foi também atribuída pelas partes aquando da apresentação da relação de bens comuns do casal, por ocasião da conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento.
Não ocorre, pois, violação do disposto nos artigos 1725.º, 1726.º e 1760.º, n.º 1, alínea b), todos do CC, nem vislumbramos razão – nem o recorrente em concreto a invoca – que determine a remessa das partes para os meios comuns quanto a esta matéria.

Em resumo, conclui-se pela improcedência da apelação.

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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar a apelação improcedente e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 26.02.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Fialho
Maria Perquilhas