BENS COMUNS DO CASAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIREITO À COMPENSAÇÃO
Sumário

- São produto do trabalho, e como tal, comuns, os rendimentos obtidos por um dos cônjuges na vigência do matrimónio através da exploração de estabelecimento comercial iniciada antes do casamento;
- Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações;
- Tendo as prestações idêntico valor, nos termos dos artigos 1724.º, alínea b) e 1725.º do CC, o bem será considerado comum, sem prejuízo da compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges no momento partilha.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 32/23.0T8RMZ-B.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)


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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
No Inventário para partilha dos bens após o divórcio, instaurado por (…) contra (…), veio o requerido deduzir reclamação à relação de bens apresentada pela Interessada no requerimento inicial.
Em síntese, alega que discorda dos valores atribuídos às verbas n.ºs 6 e 8 do ativo, que se encontram em falta duas verbas do passivo e, ainda, que as verbas n.ºs 2, 4 e 9 devem ser excluídas do ativo.
A requerente, notificada, não respondeu à reclamação à relação de bens.

Em sede de audiência prévia, foi possível alcançar um acordo parcial quanto ao incidente de reclamação à relação de bens, subsistindo unicamente a divergência entre os Interessados no que concerne às verbas n.ºs 2 e 4 da relação de bens.

Instruído e julgado o incidente, em 06.09.2025 viria a ser proferida a seguinte decisão:
Atentas as considerações de facto e de direito supra expendidas, julga-se a reclamação à relação de bens improcedente, por não provada e, em conformidade, absolve-se a Interessada (…) de todo o peticionado pelo Cabeça de Casal (…), mantendo-se relacionadas as verbas n.ºs 2 e 4, da relação de bens”.
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1.2.
O requerido, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
I – O Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, e a reapreciação da prova testemunhal gravada, das declarações de parte gravadas, bem como da prova documental, produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, impõe diferente conclusão nos presentes autos.
II – A conclusão diferente e final, passa pela exclusão das verbas n.º 2 e 4 da relação de bens.
III – O recorrente pugna, nos termos do artigo 662.º, n.º 2 e artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C.P.C., que a matéria de facto deva ser ampliada (que será de conhecimento oficioso), porquanto a mesma se mostra indispensável para prova dos factos constitutivos do seu direito, sendo certo que foram omitidos dos temas de prova ao arrepio do alegado em sede de reclamação à relação de bens, e que seriam os novos “pontos 10 a 16 dos factos provados”, e que ora se indicam:
IV – A, saber: “Facto n.º 10 - O cabeça de casal na data de 08.10.1998, passou de forma isolada e por conta própria a explorar um bar sito na localidade de Reguengos de Monsaraz de nome “(…)” – Esta matéria foi vertida no artigo 13º da Reclamação à Relação de bens.
V – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.5.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação): aos 15m e 56s e 15m e 58s, conjugado com o documento 5 da reclamação à relação de bens.
VI – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá aferir que foi no âmbito desta atividade, que se iniciou antes do casamento, que o recorrente conseguiu obter os rendimentos que lhe permitiram adquirir as verbas n.º 2 e n.º 4 da relação de bens, e, permitirá afastar a presunção de compropriedade dos valores monetários depositados na conta bancária solidária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L..
VII - Facto n.º 11 – “No âmbito dessa atividade (exploração do bar), celebrou com a (…) – Sociedade Central de (…) e (…), S.A, um contrato de compra exclusiva de bens vendidos por esta – cervejas, refrigerantes e águas – pelo qual foi ressarcido em nome individual na data de 20.1.2014 da quantia de € 57.256,20” – Esta matéria foi vertida no artigo 14º da Reclamação à Relação de bens.
VII – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.05.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 16m e 27s a 16m e 39s, 16m e 43s a 16m e 48s, conjugado com os documentos 6 e 7 da reclamação à relação de bens.
IX – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá aferir que foi no âmbito desta atividade, que se iniciou antes do casamento, que o recorrente conseguiu obter os rendimentos que lhe permitiram adquirir a verba n.º 2 da relação de bens, e permitirá afastar a presunção de compropriedade dos valores monetários depositados na conta bancária solidária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L..
X – Facto n.º 12 - “Em 16.11.2000 (também em data anterior ao casamento), o cabeça de casal com mais duas pessoas constituiu uma sociedade por quotas com a firma (…) – (…) e Animação, Lda, e, no âmbito de uma questão Jurídica (processo n.º 224/08.2TBRMZ que correu termos no então denominado Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz), foram as duas indicadas pessoas (seus ex-sócios – … e …), condenados a pagar ao Cabeça de casal e pela cedência da sua quota a quantia de € 53.712,88, a qual foi paga em prestações e ao longo dos tempos” – Esta matéria foi vertida nos artigos 16º a 19º da reclamação à relação de bens.
XI – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.5.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 18m e 12s a 18m e 22s, 19m e 13s a 19m e 15, 19m 16s a 19 m 19 s, conjugado com os docs. 7, 8 e 9 da reclamação à relação de bens.
XII – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá chegarmos à conclusão enunciada supra em IX.
XIII – Facto n.º 13 – “Ora foi com estes rendimentos próprios – identificados nos pontos anteriores - obtidos pelo cabeça de casal em sede da sua atividade pessoal (e cujo início ocorreu em ambos os casos em data anterior ao casamento), que foi adquirida a verba n.º 2” – Esta matéria foi vertida no artigo 20º da reclamação à relação de bens.
XIV – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.05.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 5m e 20s a 5m e 28s, 6m e 08s a 6m e 19s, 9m e 17s a 9m e 34s, 9m e 42s a 9m e 51s, 10m e 00s a 10m e 02s, 20m 30s a 20m 52s, 26m 47s a 26m 56s, 27m 10s a 27m 16s, 31m 25s, 31m e 28s, 46m 35s a 46m e 37s, 46m 39s a 46m e 48s; quer o depoimento da testemunha (…), no dia 06.05.2025, que se iniciou pelas 11h e 16m e 37s (com indicação do timing da respetiva gravação ) 7m e 53s a 8h e 13s, 9m e 47s a 9m e 49s, 10m e 00s a 10m 08s, conjugados com os docs. 7, 8 e 9 da reclamação à relação de bens.
XV – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá chegarmos à conclusão enunciada supra em IX.
XVI – Facto 14 – “A verba n.º 4 foi adquirida somente com rendimentos próprios do cabeça de casal, derivados de atividade que o mesmo detinha em data anterior ao casamento (19.5.2001), rendimentos provenientes do estabelecimento comercial denominado de “(…)”, esta matéria foi vertida nos artigos 29º e 30º da reclamação à relação de bens.
XVII – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente dia 15.5.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 59m e 43s a 59m e 52s, 59m e 55s a 1h 00m e 01s, 1h 00m e 20s a 1h 00m e 21s, 1h 00m e 52s a 1h 01m e 02s, 1h 03m e 40s a 1h 03m 45s.
XVIII – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá aferir que foi no âmbito desta atividade, que se iniciou antes do casamento, que o recorrente conseguiu obteve os rendimentos que lhe permitiram adquirir a verba n.º 4 da relação de bens, e permitirá afastar a presunção de compropriedade dos valores monetários depositados na conta bancária solidária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L..
XIX – Facto 15 – “A verba n.º 4 foi adquirida pelo cabeça de casal no estado de divorciado, tendo por base uma hasta pública promovida pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz realizada em 19.04.2000, pelo valor de um milhão setecentos e trinta e oito mil escudos); Esse preço foi pago 50% (correspondente a 869.000$00), na data de 19.04.2000, sendo o remanescente pago em 13.11.2001, data esta que corresponde à data da escritura de compra e venda” – esta matéria foi vertida nos artigos 31º, 32º e 33º da reclamação à relação de bens.
XX – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.5.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 59m e 43s a 59m e 52s, 59m e 55s a 1h 00m e 01s, 1h e 00m 17s a 1h 00m e 19s, 1h 00m e 20s a 1h 00m e 21s, 1h 00m e 52s a 1h 01m e 02s, 1h 01 m e 17s a 1h 01m e 20s, 1h 03m e 40s a 1h 03m 45s, conjugado com o doc. 14 junto à reclamação.
XXI – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá aferir que foi com base num direito próprio anterior ao casamento que o recorrente com os seus rendimentos, e tendo por base uma hasta pública na qual participou no estado de divorciado (pagou neste estado civil logo 50% do valor final de aquisição), adquiriu a verba n.º 4.
XXII – Facto 16 – “A Requerente não municiou as contas que levaram à aquisição das verbas n.º 2 e 4, e não detinha rendimentos que lhe permitissem municiar essa conta com valores suficientes para adquirir os mesmos” – com esta ampliação, pretende-se que o Tribunal conheça da nova matéria que resultou da instrução da causa – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C..
XXIII – Impõem tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.5.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 10m e 33s a 10m e 41s e 11m e 47s a 11 m e 52s, conjugado com os docs. 7 e 12 juntos à reclamação, e conjugado com as declarações de IRS da Requerente, juntas aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 28.05.2025.
XXIV – Esta ampliação conjugada, com os demais factos provados, permitirá aferir que a reclamante não municiou qualquer das contas que serviram para pagar as verbas n.º 2 e 4, e não detinha rendimentos suficientes para municiar as contas – ano de 2013 – rendimento bruto de € 1.275,00, e ano de 2014 – rendimento bruto de € 2.160,00, e, permitirá afastar a presunção de compropriedade dos valores monetários depositados na conta bancária solidária n.º (…) e na conta bancária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L..
XXV – Nos termos do artigo 640.º do CPC, com base na reapreciação da prova gravada, infra indicada, bem como do documento 14 junto à Reclamação da Relação de bens, deve ser considerado por provado o facto constante na alínea C) dos factos não provados.
XXVI – Impõe tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.05.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 10m e 33s a 10m e 41s, 11m e 27s a 11m e 30s, 11 m e 33s a 11 m e 34m, 11m e 47s a 11 m e 52s, 59m e 43s a 59m e 52s, 1h 00m e 20s a 1h 00m e 21s, 1h 00m e 52s a 1h 01m e 02s, 1h 01 m e 17s a 1h 01m e 20s, 1h 03m e 40s a 1h 03m 45s.
XXVII – Esta alteração que se pugna, com os demais factos provados, permitirá dar por provado que “O prédio referido em 3, foi adquirido unicamente com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento”, e tendo igualmente por base uma hasta pública na qual participou no estado de divorciado (pagou neste estado civil, logo 50% do valor final de aquisição) e, em consequência a verba n.º 4 da relação de bens é bem próprio, e deve ser excluída da relação de bens.
XXVIII – Nos termos do artigo 640.º do CPC com base na reapreciação da prova gravada infra indicada, bem como dos documentos 5, 6, 7, 8, 9 e 12 juntos à Reclamação da Relação de bens, e das declarações de IRS da Requerente juntas aos autos pela Autoridade Tributária, deve ser considerado como provado o facto constante na alínea D ) dos factos não provados.
XXIX – Impõe tal julgamento sobre este ponto de facto, quer o depoimento do recorrente no dia 15.05.2025, que se iniciou pelas 11h e 11m e 13s e terminou as 12h e 17m (com indicação do timing da respetiva gravação ) aos 5m e 20s a 5m e 28s, 6m e 08s a 6m e 19s, 9m e 17s a 9m e 34s, 9m e 42s a 9m e 51s, 10m e 00s a 10m e 02s, 20m 30s a 20m 52s, 46m 35s a 46m e 37s, 46m 39s a 46m e 48 s; quer o depoimento da testemunha (…), no dia 06.05.2025, que se iniciou pelas 11h e 16m e 37s (com indicação do timing da respetiva gravação) 7m e 53s a 8h e 13 s, 9m e 05s a 9m e 13s, 9m e 47s a 9m e 49s, 10m e 00s a 10m 08s.
XXX – Esta alteração que se pugna, com os demais factos provados, permitirá dar por provado que “O prédio referido em 4, foi adquirido com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento e com as quantias referidas em 5 e 6”, e consequência a verba n.º 2 da relação de bens é bem próprio, e deve ser excluída da relação de bens.
XXXI – Sempre se diz, que o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, e agiu em erro de direito.
XXXII – Quanto à verba n.º 2 da relação de bens, que foi adquirida com base em dois rendimentos próprios obtidos pelo recorrente nos anos de 2013 e 2014 e todos creditados na conta bancária n.º (…), domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL.
XXXIII – Errou desde logo o Tribunal a quo, ao qualificar os dois valores monetários auferidos pelo recorrente: “contrato de exclusividade de venda de bebidas e venda de uma quota própria societária”, na qualificação jurídica de bem em comunhão, em clara violação da interpretação do artigo 1724.º, a contrário, do Código Civil.
XXXIV – Errou o Tribunal à quo, ao considerar que o recorrente não ilidiu a presunção de cotitularidade em partes iguais das contas bancárias n.º (…) e (…), ambas domiciliadas na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) e não ilidiu a presunção de comunicabilidade do bem móvel no que tange a estas contas bancárias, em clara violação da interpretação do artigo 350.º, n.º 2, Código Civil, aplicável ao artigo 516.º do Código Civil e em clara violação da interpretação do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ao artigo 1725.º do Código Civil.
XXXV – Errou o Tribunal a quo, ao considerar que a verba n.º 2 não foi um bem imóvel adquirido exclusivamente com fundos próprios do recorrente, em violação da interpretação dos artigos 1722.º, n.º 1, alínea c) e 1723.º, alínea c), parte inicial, do Código Civil.
XXXVI – Errou o Tribunal a quo, ao considerar que o recorrente não ilidiu a presunção de titularidade do registo predial – em violação da interpretação do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ao artigo 7.º do CRP.
XXXVII – Errou o Tribunal a quo, ao exigir na sua fundamentação que “muito menos que tal pagamento se encontre documentado em documento titulado com intervenção de ambos os ex-cônjuges, onde se tivesse assegurado a proveniência exclusiva do dinheiro, pelo que improcede, na íntegra, o peticionado pelo Cabeça de Casal.”, em clara violação da interpretação da norma, dada ao artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1.
XXXVIII – Quanto à verba n.º 2 da relação de bens, que foi adquirido pelo recorrente, unicamente com os rendimentos do seu trabalho e tendo igualmente por base uma hasta pública na qual participou no estado de divorciado – pagou neste estado civil, logo 50% do valor final de aquisição.
XXXIX – Errou o Tribunal a quo, ao considerar que o recorrente não ilidiu a presunção de cotitularidade em partes iguais da contas bancária n.º (…), domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) e não ilidiu a presunção de comunicabilidade do bem móvel no que tange a esta conta bancária, em clara violação da interpretação do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ao artigo 516.º do Código Civil, e, em clara violação da interpretação do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ao artigo 1725.º do Código Civil.
XL – Errou o Tribunal a quo, ao considerar que a verba n.º 4 não foi um bem imóvel adquirido exclusivamente com fundos próprios do recorrente, em violação da interpretação dos artigos 1722.º, n.º 1, alínea c) e 1723.º, alínea c), parte inicial, do Código Civil.
XLI – Errou o Tribunal a quo, ao considerar que a verba n.º 4 não foi adquirida com base num direito próprio anterior do recorrente, omitindo que o imóvel foi adquirido tendo por base uma hasta pública na qual participou no estado de divorciado – pagou neste estado civil, logo 50% do valor final de aquisição – em violação da interpretação dos artigos 1722.º, n.º 1, alínea c) e 1723.º, alínea c), parte inicial, do Código Civil.
XLII – Errou o Tribunal a quo, ao considerar que o cabeça de casal não ilidiu a presunção de titularidade do registo predial – em violação da interpretação do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ao artigo 7.º do CRP.
XLIII – Errou o Tribunal a quo, ao exigir na sua fundamentação que “muito menos que tal pagamento se encontre documentado em documento titulado com intervenção de ambos os ex-cônjuges, onde se tivesse assegurado a proveniência exclusiva do dinheiro, pelo que improcede, na íntegra, o peticionado pelo Cabeça de Casal”, em clara violação da interpretação da norma, dada ao artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1.
XLIV – A sentença fez assim uma errada interpretação e violou os artigos 1722.º, n.º 1, alínea c), 1723.º, alínea c), 1750.º, 350.º, n.º 2 e 516.º do Código Civil, violou a interpretação dada ao artigo 1723.º, alínea c), Código Civil, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 proferido no Processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1 e errou na interpretação do artigo 7.º do C.R.P.”.

Termina, pedindo que, com a procedência do recurso, “as verbas n.ºs 2 e 4 da relação de bens sejam excluídas da mesma”.
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A requerente apresentou resposta, concluindo da seguinte forma:
A) O recurso de apelação da sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação do Recorrente à relação de bens e absolveu a Recorrida de todo o peticionado pelo Recorrente deverá ser ele, também, julgado totalmente improcedente.
B) Para que ocorresse modificação/ampliação da matérias de facto, teriam de estar verificados os requisitos do artigo 662.º do CPC, não estando qualquer um presente no caso sub judice.
C) O Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da decisão quanto à matéria de facto do artigo 640.º do CPC, porquanto: 1) não identifica com precisão os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 2) não identifica os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da do tribunal a quo; 3) limita-se a transcrever excertos de depoimentos desconexos, sem a devida correlação probatória.
D) A presunção do artigo 516.º do Código Civil não foi ilidida pelo Recorrente, que a invocava.
E) Os saldos das contas solidárias pertencem a ambos os titulares, em partes iguais.
F) Não foi feita qualquer prova da alegada origem própria dos fundos utilizados nas aquisições de determinadas verbas indicadas na relação de bens comuns do casal.
G) As Verbas n.º 2 e 4 são bens comuns, por efeito da presunção legal constante dos artigos 1724.º e 1725.º do Código Civil. Nesta verba, que foi adquirida logo após o casamento, o recorrente poderia claramente imputar à mesma a qualificação de bem próprio. Mas decidiu em consciência que o mesmo fosse bem comum. Acresce que no momento do divórcio em 2023, declarou ser um bem comum. Numa dupla confirmação que agora desespera para ver revertida. Lembrou-se de alegar ser um bem próprio nesta fase, sabendo das acções contrarias do passado que evidenciam o oposto, apenas com o intuito de criar despesa, incerteza e desgaste, numa clara acção de litigância de má fé.
H) A sentença recorrida deve ser confirmada integralmente.
I) O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências, nomeadamente para efeitos do artigo 527.º do Código de Processo Civil”.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
a) se procede o pedido de reapreciação da matéria de facto;
b) se as verbas n.os 2 e 4 da relação de bens devem ser excluídas do inventário por constituírem bens próprios do Recorrente.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1 – (…) e (…) contraíram casamento civil sem convenção antenupcial no dia 19 de maio de 2001;
2 – Por sentença, datada de 12 de abril de 2023 e transitada em julgado em 12 de maio de 2023, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Cabeça de Casal (…) e a Interessada (…);
3 – Encontra-se registado a favor de (…), casado com (…), por compra, pela Ap. (…), de (…), o prédio urbano sito em Zona Industrial, lote (…), em Reguengos de Monsaraz, com área total de 1580 m², inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz com o n.º (…);
4 – Encontra-se registado a favor de (…) e de (…), por compra, pela Ap. (…), de (…), o prédio misto denominado (…), sito em (…), com área total de 4 hectares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo n.º (…), secção (…), da freguesia de (…), no concelho de Reguengos de Monsaraz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz com o n.º (…);
5 – No dia 3 de fevereiro de 2014, (…) recebeu a quantia de € 57.256,50 (cinquenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), decorrente de um contrato celebrado com a «(…) – Sociedade Central de (…) e (…)», na conta bancária solidária n.º (…), da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.»;1
1 A factualidade referida em 5 constitui um facto complementar/concretizador do alegado pelo Cabeça de Casal no artigo 14º do requerimento, datado de 13.11.2024, que resultou da instrução da causa (cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. b), Código Processo Civil).
6 – Durante período não concretamente apurado, (…) recebeu de (…) e de (…), em prestações, a quantia global de € 53.712,88 (cinquenta e três mil e setecentos e doze euros e oitenta e oito cêntimos) na conta bancária solidária n.º (…), da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.»;
7 – O prédio referido em 4 foi adquirido com quantias constantes da conta bancária solidária n.º (…), da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.»;
8 – Desde o dia 8 de setembro de 2008 e até à data do encerramento em 2022, (…) e (…) foram os dois titulares da conta bancária solidária n.º (…), da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.»;
9 – (…) e (…) são os dois titulares da conta bancária solidária n.º (…), da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.» desde a data da sua constituição 2.
2 A factualidade referida em 8 e 9 constitui um facto complementar/concretizador do alegado pelo Cabeça de Casal nos artigos 15º, 19º, 22º e 23º do requerimento, datado de 13.11.2024, que resultou da instrução da causa (cfr. artigo 5.º n.º 2 alínea b), do Código de Processo Civil).”

E, como não provados, os seguintes factos:
a) O prédio referido em 3 tenha sido adquirido unicamente com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento;
b) O prédio referido em 4 tenha sido adquirido com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento e com as quantias referidas em 5 e 6”.

*
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.

3.2.1.
A Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

No caso concreto, considera-se cumprida a exigência contida no artigo 640.º do CPC.
O Recorrente especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indica os meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.

Vejamos então.
Estão em causa, no presente recurso, as verbas 2 e 4 da relação de bens.
São elas:
- Verba n.º 2: o Prédio misto denominado “(…)”, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Reguengos de Monsaraz, inscrita a parte urbana na matriz urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…) e inscrita a parte rústica sob o artigo (…), da secção (…), referido no ponto 4 dos factos provados; e
- Verba n.º 4: o Prédio urbano – lote de terreno destinado a construção urbana, sito na Zona Industrial de Reguengos de Monsaraz, Lote (…), freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), referido no ponto 3 dos factos provados.

O Recorrente pretende ver aditada à matéria de facto provada os seguintes factos:
Facto n.º 10 – “O cabeça de casal na data de 08.10.1998, passou de forma isolada e por conta própria a explorar um bar sito na localidade de Reguengos de Monsaraz de nome “(…)”;
Facto n.º 11 – “No âmbito dessa atividade (exploração do bar), celebrou com a (…) – Sociedade Central de (…) e (…), SA, um contrato de compra exclusiva de bens vendidos por esta – cervejas, refrigerantes e águas – pelo qual foi ressarcido em nome individual na data de 20.01.2014 da quantia de € 57.256,20”;
Facto n.º 12 – “Em 16.11.2000 (também em data anterior ao casamento), o cabeça de casal com mais duas pessoas constituiu uma sociedade por quotas com a firma (…) – Atividades (…), Lda., e, no âmbito de uma questão Jurídica (processo n.º 224/08.2TBRMZ que correu termos no então denominado Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz), foram as duas indicadas pessoas (seus ex-sócios – … e …), condenados a pagar ao Cabeça de casal e pela cedência da sua quota a quantia de € 53.712,88, a qual foi paga em prestações e ao longo dos tempos”;
Facto n.º 13 – “Ora foi com estes rendimentos próprios – identificados nos pontos anteriores – obtidos pelo cabeça de casal em sede da sua atividade pessoal (e cujo início ocorreu em ambos os casos em data anterior ao casamento), que foi adquirida a verba n.º 2”;
Facto 14 – “A verba n.º 4 foi adquirida somente com rendimentos próprios do cabeça de casal, derivados de atividade que o mesmo detinha em data anterior ao casamento (19.05.2001), rendimentos provenientes do estabelecimento comercial denominado de “(…)”;
Facto 15 – “A verba n.º 4 foi adquirida pelo cabeça de casal no estado de divorciado, tendo por base uma hasta pública promovida pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz realizada em 19.04.2000, pelo valor de um milhão setecentos e trinta e oito mil escudos); Esse preço foi pago 50% (correspondente a 869.000$00) na data de 19.04.2000, sendo o remanescente pago em 13.11.2001, data esta que corresponde à data da escritura de compra e venda”;
Facto 16 – “A Requerente não municiou as contas que levaram à aquisição das verbas n.º 2 e 4, e não detinha rendimentos que lhe permitissem municiar essa conta com valores suficientes para adquirir os mesmos”;

Pretende, igualmente, que sejam integrados na matéria de facto provada os factos constantes das alíneas a) e b) dos factos não provados – cremos que por mero lapso, nas conclusões do recurso, o Recorrente refere as alíneas c) e d) –, ou seja que:
- “O prédio referido em 3 foi adquirido unicamente com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento”, e
- “O prédio referido em 4 foi adquirido com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento e com as quantias referidas em 5 e 6”.
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3.2.2.
Debrucemo-nos primeiro sobre os factos 10 a 13 e sobre a prova documental em que o Autor assenta o pedido de reapreciação da prova.
Do doc. 5 junto com a reclamação contra a relação de bens resulta que o Recorrente está registado com a “actividade, 56302, Bares” como sujeito passivo de IVA, “com data de actividade de 1998-10-08”.
O doc. 6 reporta-se a um “Contrato de compra exclusiva” celebrado entre o Recorrente e (…) – Sociedade Central de (…) e (…), S.A., em 31.12.2013, tendo por objeto, genericamente, a aquisição de bebidas para revenda num estabelecimento comercial denominado “(…)”. Contém ainda cópia de um cheque emitido à ordem do Recorrente, com data de 20.01.2014, no valor de € 57.256,50, correspondente ao valor do incentivo e da contrapartida devido pela (…) ao Recorrente pela celebração do contrato.
O doc. 7 constitui um extrato bancário da conta (…), dele resultando o depósito do cheque atrás referido, entre os dias 31 de janeiro e 3 de fevereiro de 2014.
O doc. 8 refere-se à certidão permanente da sociedade (…) – Atividades (…), Lda., de que era sócio e gerente o Recorrente, cuja constituição foi registada em 16.11.2000, com cessação de funções do Recorrente enquanto membro dos órgãos sociais registada em 11.03.2014. Integra ainda a escritura pública de constituição da sociedade (…), datada de 16.11.2000 e a escritura de aumento de capital e alteração parcial do pacto social, datada de 11.05.2001, por via da qual o Recorrente ingressou na sociedade na qualidade de sócio.
O doc. 9 é cópia da decisão proferida no processo 224/08.2TBRMZ, que Recorrente e Recorrida instauraram contra (…), (…) e (…), que resultou na condenação dos RR., a 04.01.2013, a pagarem ao Recorrente a quantia de € 46.000,00, acrescida de juros, em resultado da cessão da sua quota na sociedade na sociedade (…).
A este propósito, cumpre salientar que o doc. 7 (extrato bancário) espelha a realização de uma série de transferências que o Recorrente diz terem sido feitas em cumprimento da decisão de a que alude o doc. 9.

Neste domínio, cremos que importa distinguir o valor que o Recorrente recebeu da sociedade … (ponto 5 dos factos provados) daquele que recebeu em resultado da decisão proferida no processo n.º 224/08.2TBRMZ (ponto 6 dos factos provados).
No que se refere ao primeiro – € 57.256,50 – resulta da exploração da atividade de um estabelecimento denominado (…), exercida durante o período de vigência do matrimónio.
Ora, o artigo 1724.º, alínea a), do CC, sob a epígrafe “Bens integrados na comunhão”, dispõe que faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges.
Dos artigos 13º e 14º da reclamação decorre que o recorrente explorava o estabelecimento desde 1998 e que, por força do contrato celebrado com a sociedade (…) em 2013, lhe foi entregue, em 2014, a quantia de € 57.256,50. Da análise do escrito junto como doc. 6 resulta que se trata de um contrato celebrado no normal exercício da atividade. O seu produto constitui, portanto, um rendimento de trabalho integrado na comunhão, sendo irrelevantes considerações, como as que pudemos ouvir no decurso da produção de prova, relacionadas com a determinação de qual dos cônjuges, no decurso do casamento, contribuiu através do exercício da sua atividade – mesmo que exclusivamente – para a obtenção de tais proventos.

A diferente conclusão chegamos no que se refere ao valor a que alude o ponto 6 dos factos provados.
Trata-se da contrapartida devida ao recorrente pela cessão de uma quota na sociedade (…), pertencente ao Recorrente, quota essa adquirida antes do casamento.
Tem, por isso, aplicação o disposto no artigo 1728.º, n.º 1, do CC, de onde resulta que se consideram próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios. A quota que o Recorrente detinha na sociedade era um bem próprio, sendo próprio o montante que resulta da sua alienação.

Veremos, agora, que consequências tem esta qualificação para a conclusão a retirar quanto à natureza – própria ou comum – da verba 2 (cfr. os artigos 9º a 25º da reclamação.
Recordemos que a aquisição do imóvel, por compra, foi registada a favor das partes em 17.09.2014. Os recursos financeiros que advieram ao casal, por força do contrato celebrado com a sociedade (…), são, como vimos, comuns, de onde resulta não terem relevância para ilidir a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725.º do CC.
Do ponto 6 dos factos provados resulta que o Recorrente recebeu a quantia de € 53.712,88, em cumprimento da decisão proferida no processo n.º 224/08.2TBRMZ, durante período não concretamente apurado. Trata-se de período não concretamente apurado mas que, com relevância para a questão a decidir, estará compreendido entre 04.01.2013 (data da condenação) e 17.09.2014 (data do registo da aquisição da verba 2).
É possível perceber, através da análise do doc. 7 junto com a reclamação, que as quantias assinaladas como tendo sido recebidas em cumprimento dessa decisão – as que estão sublinhadas – entre o início de 2013 e o final de setembro de 2014, excluindo o valor recebido da sociedade (…), ascendem a pouco mais de € 25.000,00. É ainda possível perceber que na conta bancária a que se reporta o referido extrato entraram outros valores que não estarão relacionados com o pagamento da cessão da quota.
As declarações prestadas pelo Recorrente – confirma a versão avançada em sede de reclamação – e o depoimento da testemunha (…), seu irmão, nada acrescentam àquilo que os documentos nos transmitem.

Não parece, portanto, confirmar-se a tese afirmada na reclamação de que a aquisição da verba 2 terá sido efetuada com meios próprios do recorrente – exclusivamente ou em parte, e em que medida – e, portanto, não colhe a sua pretensão de ver incluída na matéria de facto provada um facto com a redação sugerida na conclusão XIII.
Do mesmo modo, porque se afigura irrelevante, pelas razões expostas, a inclusão nos factos provados da matéria vertida nas conclusões IV, VII e X, improcede também, nesta parte o pedido de reapreciação da prova.
*
3.2.3.
Debrucemo-nos agora sobre a aquisição da verba 4.
O Recorrente pretende que o Tribunal dê como demonstrado que:
Facto 14 – “A verba n.º 4 foi adquirida somente com rendimentos próprios do cabeça de casal, derivados de atividade que o mesmo detinha em data anterior ao casamento (19.05.2001), rendimentos provenientes do estabelecimento Comercial denominado de (…);” e
Facto 15 – “A verba n.º 4 foi adquirida pelo cabeça de casal no estado de divorciado, tendo por base uma hasta pública promovida pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz realizada em 19.04.2000, pelo valor de um milhão setecentos e trinta e oito mil escudos); Esse preço foi pago 50% (correspondente a 869.000$00) na data de 19.04.2000, sendo o remanescente pago em 13.11.2001, data esta que corresponde à data da escritura de compra e venda”.

Vejamos.
Requerente e cabeça de casal casaram em 19.05.2001.
A aquisição da verba 4 (imóvel descrito na CRPredial de Reguengos de Monsaraz sob o n.º …) foi inscrita a favor do Recorrente, por compra, em 27.02.2002, ou seja, na vigência do matrimónio – cfr. o doc. 13 junto com a reclamação contra a relação de bens.
A aquisição do imóvel foi formalizada por escritura pública de 13.11.2001 dela resultando que o prédio foi atribuído ao Recorrente em hasta pública realizada em reunião da CM de Reguengos de Monsaraz, em 19.04.2000, tendo a vendedora declarado ter recebido do Recorrente, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de 869.000$00, correspondente a 50% do valor total, e o restante no dia 13.11.2001, dia da escritura.
O Recorrente, no decurso do seu depoimento (minutos 59:41 a 1:05:00), referiu, em síntese, que o imóvel foi “licitado na Câmara” em 19.04.2000, tendo pago o correspondente a 50% logo nessa altura e o remanescente “mais à frente”, quando a Câmara fez a escritura. Não conseguiu explicar a razão pela qual, aquando da celebração da escritura, não fez constar que a aquisição do imóvel era feita com recurso a bens próprios ou por que razão, aquando da conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, inscreveu a verba 4 na relação de bens comuns.

Não existe outra prova com relevo para este segmento da decisão.
Ora, se o Recorrente pagou uma parte do preço devido pela aquisição do imóvel no estado de solteiro, presume-se que o fez com meios próprios.
Do mesmo modo, se pagou o remanescente do preço já no estado de casado com a Recorrente, presume-se que o fez com recurso a meios comuns.
Trata-se de presunção que decorre das regras da experiência comum e os critérios de normalidade e razoabilidade que norteiam a apreciação da prova e que não foram, por qualquer forma, contrariados pela prova que foi produzida.
Assim, para o que nos interessa, se a prova produzida não autoriza a que se dê como provado o facto constante da alínea a) da matéria de facto não provada, ou seja, o que “O prédio referido em 3 tenha sido adquirido unicamente com os rendimentos do trabalho de (…) em data anterior ao casamento” e, bem assim, na sua totalidade, o facto a que alude a conclusão XVI, também é verdade que, tendo em conta as concretas datas relevantes para a aquisição do imóvel, é possível afirmar que :
- “A verba n.º 4 foi adquirida, na proporção de 50%, com rendimentos próprios do cabeça de casal” (facto 3A);
- “A verba n.º 4 foi adquirida pelo cabeça de casal no estado de casado, tendo por base uma hasta pública promovida pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz realizada em 19.04.2000, pelo valor de 1.738.000$00. 50% desse valor, correspondente a 869.000$00, foi pago na data de 19.04.2000, tendo o remanescente sido pago em 13.11.2001, data da celebração da escritura de compra e venda” (facto 3B).
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3.2.4.
Debrucemo-nos agora sobre as consequências desta alteração para o enquadramento jurídico.
Requerente e cabeça de casal estiveram casados no regime de comunhão de adquiridos.
O artigo 1722.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Bens próprios”, dispõe que:
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges” – artigo 1723.º do CC.

Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns” – artigo 1725.º do CC, sob a epígrafe “Presunção de comunicabilidade”.

A aquisição do imóvel deu-se, como dissemos, na vigência do matrimónio. Metade do respetivo valor foi paga antes e a outra metade após o casamento.
O artigo 1726.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”, dispõe que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.
No caso concreto, estamos perante uma situação em que o bem foi adquirido, na mesma medida, com recursos próprios e comuns e em que nenhuma das prestações tem diferente valor.
Neste contexto, por efeito do disposto no artigo 1724.º, alínea b), do CC e da presunção estabelecida no artigo 1725.º do mesmo diploma, não tendo sido apurados factos que permitam qualificar o bem como próprio, será tido como comum, sem prejuízo da compensação devida nos termos do artigo 1726.º, n.º 2, do CC.
*
3.2.5.
O Recorrente pretende, finalmente, que integre a matéria de facto provada o seguinte facto:
- Facto 16 – “A requerente não municiou as contas que levaram à aquisição das verbas n.º 2 e 4, e não detinha rendimentos que lhe permitissem municiar essa conta com valores suficientes para adquirir os mesmos” – conclusão XXII.
Diz que impõe tal decisão o depoimento do Recorrente, conjugado com os documentos 7 e 12 juntos à reclamação e com as declarações de IRS da Requerente, juntas aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 28.05.2025.

Vejamos.
Estão em causa duas contas bancárias, relativamente às quais foram prestadas as informações com a Ref.ª 4383076, em 28.05.2025.
A conta bancária com o n.º (…) foi aberta em 04.06.2008 pelo cabeça de casal, tendo sofrido alteração de titularidade em 08.09.2008. Passou a coletiva, com a entrada da requerente como titular, com movimentação solidária.
A conta bancária com o n.º (…) foi aberta em 03.09.1998 por cabeça de casal e pela Recorrente. Ambos figuravam como titulares da conta, com movimentação solidária.
Pretender que a requerente, ao longo de vários anos, jamais “municiou” as referidas contas com valores suficientes para a aquisição dos imóveis, salvo melhor opinião, contraria as regras da experiência comum.
Isso mesmo fez notar o Tribunal Recorrido, quando afirma: “Se é certo que resultou provado, nos pontos n.ºs 5 a 9, que o Cabeça de Casal recebeu as quantias de € 57.256,50 (cinquenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e de € 53.712,88 (cinquenta e três mil e setecentos e doze euros e oitenta e oito cêntimos) na conta bancária solidária n.º (…), da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (...), C.R.L.» e que o prédio sito em “(…)” foi adquirido com quantias constantes da conta bancária solidária n.º (…), da mesma entidade bancária, é também certo que resultou provado que o Cabeça de Casal e a Interessada eram cotitulares daquelas contas bancárias solidárias. Presume-se, assim, em virtude do disposto no artigo 516.º do Código Civil, que o saldo daquelas contas bancárias cabe aos co-titulares em partes iguais.
Apesar de a Interessada beneficiar de tal presunção (cfr. artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil), a mesma podia ser afastada/ilidida mediante prova em contrário (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou seja, pela prova de que o dinheiro depositado naquelas contas bancárias pertence apenas a algum ou alguns dos depositantes ou a terceiro, o que competia in casu ao Cabeça de Casal provar e, como veremos, não logrou fazer.
Na realidade, nenhuma prova foi produzida que permita ao Tribunal afastar aquela presunção e concluir que as quantias depositadas naquelas contas bancárias pertenciam apenas a um dos membros do ex-casal”.

Ademais, o que cremos ser relevante, independentemente de saber quem “municiou” as contas, é perceber com que meios o fez, se próprios ou comuns, para a partir daí determinar se é possível afastar a presunção de comunicabilidade que resulta do disposto no artigo 1725.º do CC. Basta pensar na possibilidade de apenas um dos membros do casal municiar as contas com rendimentos de trabalho para que, em face do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do CC, necessariamente se conclua pela existência de comunhão.
E, a este respeito, já o Tribunal tomou posição sobre as verbas com mais expressão que foram creditadas nas referidas contas e sobre a (ir)relevância, para o efeito pretendido pelo Recorrente, da sua proveniência.
Concluímos, portanto, que o facto que o Recorrente pretende ver aditado, para além de não ter correspondência com a realidade, nenhum relevo tem para a decisão, razão por que se mantém também inalterada, nesse segmento, a matéria de facto.
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3.2.6.
O Recorrente diz, finalmente, que o Tribunal Recorrido “violou a interpretação dada ao artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 proferido no âmbito do Proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1”.

Vejamos.
O artigo 1723.º, alínea c), do CC, sob a epígrafe “Bens sub-rogados no lugar de bens próprios”, dispõe que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 proferido no âmbito do Processo 899/10.2TVLSB.L2.S1, publicado no Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13, uniformizou jurisprudência no sentido de que “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723.º, c), do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal”.
Admite-se, portanto, a possibilidade de que – não estando em causa interesses de terceiros, ainda que a proveniência do dinheiro ou valores não seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges – seja feita prova, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios.
No caso concreto, estão em causa dois bens imóveis adquiridos na constância do matrimónio. Em nenhum dos casos foi formalizada a proveniência do dinheiro ou valores utilizados na aquisição, o que, de acordo com a letra do artigo 1723.º, alínea c), do CC, seria suficiente para os bens fossem, sem mais, considerados comuns.
Ainda assim, o Tribunal a quo admitiu a possibilidade de ser produzida prova de sinal contrário. Isso mesmo resulta da decisão recorrida, no segmento em que se lê: “Todavia, o Código Civil nas normas acima citadas (devidamente interpretadas de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 12/2015) admite ao in casu Cabeça de Casal a possibilidade demonstrar que tais bens são próprios, incumbindo-lhe a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga.
No caso em apreço, como veremos, o Cabeça de Casal não logrou provar tal factualidade, como lhe competia. (…)
No caso em apreço, o Cabeça de Casal não logrou fazer prova de que os imóveis que compõem as verbas n.ºs 2 e 4, da relação de bens, tivessem sido adquiridos com dinheiro exclusivamente seu (bem próprio), muito menos que tal pagamento se encontre documentado em documento titulado com intervenção de ambos os ex-cônjuges, onde se tivesse assegurado a proveniência exclusiva do dinheiro”.
O Tribunal Recorrido, ao invés do que sustenta o requerente, fez portanto uma correta interpretação do artigo 1723.º, alínea c), do CC, em consonância com o AUJ n.º 12/2015. Acontece é que, diversamente do que pretendia o Recorrente, concluiu que não foi feita prova de que as verbas 2 e 4 da relação tivessem sido adquiridas com recurso a bens próprios, seus.

A apelação é, pois, improcedente, ressalvando-se, quanto à verba n.º 4, a compensação que seja devida pelo património comum ao cabeça de casal, nos termos do artigo 1726.º, n.º 2, do Código Civil.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- alterar a matéria de facto, em consonância com o exposto no ponto 3.2.3;
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- manter a decisão recorrida, sem prejuízo, quanto à verba n.º 4, da compensação que seja devida pelo património comum ao cabeça de casal, nos termos do artigo 1726.º, n.º 2, do CC.
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 26.02.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Helena Bolieiro
Anabela Raimundo Fialho