Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário
1. Na ação de impugnação de deliberações adotadas em assembleia geral de uma associação de direito privado, em que as partes discutem a natureza do vício que afeta essas deliberações, bem como o efeito negativo desse vício (nulidade ou anulabilidade), a alegação e demonstração, em articulado superveniente, de que a Ré adotou novas deliberações nos termos do artigo 62.º do Código das Sociedades Comercias (aplicado analogicamente), não impõe a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. 2. Nessas circunstâncias, subsistindo a dúvida sobre a aptidão ou o potencial renovador da segunda deliberação, por não se saber se as deliberações impugnadas na ação são nulas ou anuláveis e se, sendo nulas, são daquelas que, de acordo com o figurino do artigo 62.º, n.º 1, acima citado, podem ser renovadas, impõe-se julgar o mérito da ação. 3. Esse juízo negativo sobre a extinção da instância é reforçado pelo facto de as Autoras terem sustentado, em resposta ao articulado superveniente, que tinham um interesse atendível na invalidação da deliberação impugnada, em razão dos efeitos que a mesma produziu até à segunda deliberação, nos termos do n.º 2, 2ª parte, do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais, pois que, suscitado o interesse em ver as deliberações sindicadas para aquela concreta finalidade, não poderia o Tribunal, sem mais, declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 4. Vindo a concluir-se, no julgamento do mérito da ação, que as deliberações impugnadas são anuláveis, pode ter lugar, na mesma ação, a discussão da validade das deliberações pretensamente renovadoras, no que releva para saber se as mesmas substituem ou não aquelas outras, se a Ré trouxe, naquele articulado superveniente, todos os factos necessários para esse efeito e as Autoras responderam a essa peça, não tendo, sequer, impugnado a factualidade alegada. 5. Concluindo-se pela legalidade das deliberações renovadoras e não tendo as Autoras, contrariamente ao que se haviam proposto, demonstrados factos que consubstanciem o interesse atendível na invalidação dos efeitos produzidos (referido no n.º 2, 2ª parte, do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais), deve considerar-se o direito que as Autoras queriam exercer na ação extinto e, por consequência, ser a Ré absolvida dos pedidos formulados. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 276/23.5T8SSB.E1 Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1 Recorrentes – (…) e (…) Recorrida – Liga dos Amigos da (…)
**
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
(…) e (…) intentaram a ação declarativa, sob a forma comum de processo, identificada em epígrafe, contra Liga dos Amigos da (…), pela qual peticionaram a declaração da irregularidade da convocatória da assembleia geral da Ré realizada em 22 de outubro de 2022 e a declaração de nulidade ou anulação das deliberações nela aprovadas.
Alegaram, em síntese, que são associadas da Ré e exerceram funções na direção da mesma, até à respetiva suspensão na assembleia acima referenciada, a qual foi convocada sem obediência à lei ou aos estatutos da associação.
*
Citada a Ré, contestou por exceção dilatória, invocando a ilegitimidade das Autoras e, no mais impugnou a factualidade articulada na petição inicial.
*
Dispensada a realização de audiência prévia e fixado em € 30.000,01 o valor da ação, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa invocada e, no mais, declarou válida e regular a instância.
Foram proferidos os despachos de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
*
Em 10 de outubro de 2023 a Ré apresentou articulado superveniente, no qual alegou, em síntese, a realização, em 13 de julho de 2023, de uma assembleia geral, que afirmou ter sido regularmente convocada e na qual disse terem sido renovadas as deliberações impugnadas na ação.
O articulado superveniente foi admitido liminarmente, e as Autoras, em resposta ao mesmo, sustentaram que as novas deliberações não têm a virtualidade de sanar os vícios das impugnadas na ação e que as demandantes têm interesse atendível, direto e legítimo na anulação da deliberação renovada, relativamente ao período decorrido desde 22 de outubro de 2022 até 13 de julho de 2023.
*
Realizada a audiência final, veio a ser proferida, em 17 de fevereiro de 2025, sentença em cujo trecho decisório se exarou:
“Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada, e declaro a irregularidade e, consequentemente, a invalidade da convocatória para a Assembleia Geral da Liga dos Amigos da (…) realizada em 22 de outubro de 2022; e anulo todas as deliberações nela tomadas. Custas a cargo da Ré – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Valor da ação: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – artigos 297.º, n.º 1, 298.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC”.
*
II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa sentença, a Ré interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “A. A sentença ora em crise julgou a ação procedente por provada e declarou a irregularidade e consequente invalidade da convocatória para a Assembleia Geral da Liga dos Amigos da (…) realizada em 22 de outubro de 2022 anulando todas as deliberações nela tomadas tendo a ação como pedido, a declaração de irregularidade da convocatória para aquela e a declaração da nulidade ou anulação das deliberações nela tomada; B. A legitimidade das AA à data da propositura da ação fundava-se na qualidade de associadas da Ré, nos termos do disposto nos artigos 177.º e 178.º do CC, qualidade que perderam durante a pendência ação, em consequência das decisões finais proferidas em agosto de 2023 em sede de processos disciplinares instaurados às Autoras pela Ré, que culminaram com a sua expulsão de associadas da Ré, as quais não foram impugnadas pelas AA, sendo certo que já o prazo de caducidade previsto no artigo 178.º do CC para essa impugnação daquelas deliberações de expulsão decorreu durante a fase de julgamento dos presentes autos; C. Tal perda da qualidade de associadas da Ré na pessoa das AA, resulta, nomeadamente do depoimento da Testemunha (…), constando ainda do facto provado 40; D. Cabia ao Tribunal a quo o dever de verificar a ocorrência desta exceção dilatória e de conhecer oficiosamente, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 578.º e 608.º, n.º 2, do CPC e declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não proferido decisão de mérito, porquanto, à data da sentença, já não subsistiam sujeitos processuais com legitimidade, nem objeto processual útil a apreciar, o que não sucedeu, o que consubstancia um erro de direito e omissão de pronúncia, por violação dos artigos 130.º, 277.º, alínea e), 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o que constitui uma nulidade da sentença, e por consequência impondo-se a sua revogação e a declaração da extinção da instância; E. Nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, requer-se que seja apreciada e declarada a verificação da referida exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, e consequente declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC; F. Quanto à matéria de facto, existe uma contradição insanável entre os factos provados n.ºs 2 e 3 e, o facto provado n.º 40, uma vez que se dá como provado, simultaneamente, que as Autoras são associadas da Ré e, contraditoriamente, que a decisão final dos referidos processos disciplinares foi proferida no mês de agosto de 2023 e culminou com a expulsão das Autoras; G. Tal contradição é evidente, pois estes factos mostram-se absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não podem coexistir; H. Resulta prova nos presentes autos que as Autoras perderam a qualidade de associadas da Ré na sua pendência, mais concretamente, das declarações das Autoras, do depoimento da testemunha (…), da testemunha (…) e das declarações do legal representante da Ré, (…); I. Consequentemente deve ser dado como não provado que “As Autoras, (…) e (…), são associadas da Ré” e, deve ser dado como provado que “A 1ª Autora foi associada desde 14/11/2019 com o n.º de associada (…) e a 2ª Autora desde 09/03/2016, com o n.º de associada (…), até agosto de 2023”; J. Existe erro no julgamento da matéria de facto, quanto ao facto provado 23 e quanto ao facto provado 38, tendo sido dado como provado (Facto 23) que “Um dos pontos de discussão seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas Autoras enquanto membros da direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas na qualidade de associadas ou sócias d a Liga dos Amigos da (…) “ e (Facto 38) que “Um dos pontos de discussão da assembleia de 22 de outubro de 2022 seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas Autoras enquanto membros da Direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas por factos praticados enquanto sócias“; K. Para além da repetição de factos na douta Sentença, resulta da prova produzida que não existiu nenhum ponto de ordem de trabalhos nessa reunião da AG2022 com a redação constante dos referidos factos provados 23 e 38, nomeadamente, da respetiva convocatória para a AG2022, e da ata que da mesma foi lavrada; L. A análise daqueles documentos, que não foram impugnados pelas AA, resulta que foram pontos de ordem de trabalhos, na reunião de AG2022, os constantes da sua convocatória, e que não existiu qualquer alteração à ordem de trabalhos no sentido da junção da discussão ou análise dos seus pontos, resulta sim que a reunião decorreu com respeito pela individualização dos pontos de ordem de trabalhos tal como constantes da convocatória; M. E no depoimento de todas as testemunhas nunca foi feita sequer qualquer alusão a alterações no sentido da junção de pontos de ordem de trabalhos, nomeadamente pela testemunha (…), a quem coube o cargo de presidir àquela reunião; N. Consequentemente, devem ser retirados do elenco dos factos provados os factos 23 e 38, e deve ser dado como provado que “Um dos pontos de ordem de trabalhos da reunião de assembleia geral de 22 de outubro de 2022 foi a Comunicação de fatos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição” e que “ O ponto 4 da ordem de trabalhos da reunião de assembleia-geral de 22 de outubro de 2022 não foi discutido nem votado, apenas tendo sido comunicado que já haviam sido instaurados pela Direção processos disciplinares às Autoras na qualidade de associadas”; O. Existe erro de julgamento da matéria de facto quanto ao facto provado 41, pois foi entendimento do Tribunal a quo que havia resultado provado que: “Da ata elaborada das deliberações tomadas em 22 de outubro de 2022, no que diz respeito aos votos contados e lista de presenças na assembleia, resulta que faltam votos, não se explicando tal facto“, o que foi fundamentado unicamente no teor da respetiva Ata da reunião AG2022; P. Analisado o conteúdo da ata e a respetiva Lista de Presenças, resulta quanto aos pontos da ordem de trabalhos onde cabia existir votação segundo a Convocatória que, a maioria necessária à aprovação das deliberações seria de 27 votos, se atendermos a que assinaram a Lista de Presenças 53 (cinquenta e três) associados; Q. A maioria foi obtida em todas as deliberações tomadas, no Ponto e da ordem de trabalhos a destituição da Autora (…) do cargo de Vogal da Direção obteve 37 (trinta e sete) votos a favor, num total de 53 (cinquenta e três) votos expressos e, a destituição da Autora (…) do cargo de Vice-Presidente da Direção obteve: 29 (vinte e nove) votos um total de 46 (quarenta e seis) votos expressos, sendo que quanto a estas deliberações, se lhe aplicada a tese da prova de resistência no sentido de atribuir à pretensão das Autoras de não aprovação das deliberações os votos não expressos, manter-se-iam as deliberações de destituição; R. O ponto seis da ordem de trabalhos relativo à deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra as AA, obteve 27 (vinte e sete) votos favoráveis, tendo assim sido aprovada por maioria de votos; S. Existiram vários depoimentos onde tal questão foi abordada e explicada, de forma coerente e coincidente, que não foram apreciados ou valorados pelo Tribunal a quo não explicando, como se lhe impunha a explanação das razões de afastar a credibilidade de tais declarações, nomeadamente as prestadas pela testemunha (…), pela testemunha da Ré, (…), e pela testemunha (…); T. O ponto 41 da matéria de facto provada deve ser alterado, para “Da ata elaborada das deliberações tomadas em 22 de outubro de 2022, no que diz respeito aos votos contados e lista de presenças na assembleia, resulta que faltam votos, o que resultou de terem alguns associados abandonado a reunião durante os trabalhos não tendo participado em todas as votações realizadas, tendo as deliberações sido aprovadas por maioria de votos“; U. Incorreu o Tribunal a quo em erro no julgamento da matéria de facto, quanto ao facto não provado 4, porquanto entendeu o Tribunal a quo que não resultou provado que “O que a Ré pretendia era tão somente a comunicação da instauração dos processos disciplinares, havendo na redação um lapso de escrita na referida convocatória; V. Por ter considerado o Tribunal a quo que a explicação dada pelas testemunhas da Ré de ter ocorrido um lapso na redação da convocatória para a reunião de AG2022 não é credível e por ter sido repetido na convocatória para a reunião de AG2023; W. Tal fundamentação carece de sentido atendendo a que, é facto que tal ponto da ordem de trabalhos nunca foi votado, o que resulta do depoimento das testemunhas, (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), e Legal Representante da Ré (…); X. Este ponto não foi levado à votação dos associados em nenhuma das duas reuniões de AG2022 ou AG2023, tendo sido expressamente explicado que não competia a este órgão deliberar sobre tal matéria, atento o disposto na alínea h) do artigo 24.º dos Estatutos da Ré e a sua inclusão na AG2023 adveio do facto de esta se tratar de uma assembleia renovatória, tendo-se, por essa razão, entendido não alterar a redação constante da convocatória inicial; Y. Daqui não adveio qualquer consequência negativa para a pretensão das AA, pois que pretendem a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações tomadas na AG2022 e aqui, quanto a este ponto quatro, nada foi deliberado, logo nada a declarar nulo ou a anular; Z. Tanto mais que os processos disciplinares já se encontravam instaurados, pela Direção, como bem decidiu o Tribunal a quo ao dar como provados os factos 24 e 39; AA. Consequentemente deve ser dado como provado que “o ponto 4 da ordem de trabalhos não foi levado a votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras”; BB. Existe erro no julgamento da matéria de facto, quanto aos factos não provados 7, 8 e 9 porquanto entendeu o Tribunal a quo que não resultou provado que “A reunião de Assembleia Extraordinária realizada de 13 de julho de 2023 foi regularmente convocada”, que “A Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/07/2023, ficaram sanados os vícios ou irregularidades cometidas aquando da realização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de outubro de 2022;” e, consequentemente, que “Estão renovadas todas as deliberações tomadas na reunião de Assembleia Geral de 22 de outubro de 2022”; CC. Tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão quanto a estes na repetição da irregularidade na convocatória para a realização da assembleia de sócios a 13 de julho de 2023, onde se referiu que um dos pontos dos trabalhos era a discussão da instauração às AA. de processos disciplinares por atos cometidos na qualidade de sócias. O que inquina forçosamente as deliberações nela tomadas“; DD. Da prova documental junta pela Ré no seu articulado superveniente, sobre a qual não existiu qualquer impugnação, resulta estarem provados aqueles factos 7, 8 e 9; EE. Foram cumpridas todas as regras e procedimentos para a convocação de reunião de Assembleia geral, a saber, a expedição da convocatória com pelo menos 15 dias de antecedência, a convocação pessoal/correio a todos os associados, o envio por correio eletrónico aos associados que tinham indicado o seu e-mail, a sua afixação nos dois locais de acesso público das instalações da Ré, e a publicação no site oficial da Ré; FF. A convocatória refere expressamente, e de forma individualizada cada um dos pontos de ordem de trabalhos que se pretendiam renovar (Ponto Três a Ponto Oito da ordem de trabalhos) e que eram todos os seis pontos da ordem de trabalhos da reunião de AG2022, e foi explicado aos associados da razão de apresentar à discussão a deliberação de renovação dos pontos de ordem de trabalhos ora em crise, o que resulta do teor da respetiva ata “O Presidente da MAG explicou aos presentes que a presente renovação de deliberação referente a ponto da ordem de trabalhos da reunião de assembleia geral de 22 de outubro de 2022 (Ata n.º 63), se deve a ter sido instaurada uma ação judicial contra a LAQC, argumentando que as deliberações tomadas são nulas ou anuláveis, o mesmo sucedendo com os pontos de ordem seguintes”; GG. Consequentemente devem ser dados como provados o facto 7, o facto 8 e o facto 9 constantes da matéria não provada; HH. O Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de apreciação da prova ao concluir que a repetição do ponto da ordem de trabalhos “Discussão e votação da instauração de processos disciplinares às Autoras” na convocatória da reunião de 13 de julho de 2023 traduziria a repetição de uma irregularidade; II. Não foram impugnadas judicialmente as deliberações tomadas nesta reunião da AG2023; JJ. E a consequência da procedência da impugnação da matéria de facto não provada nos pontos 7,8 e 9, atento o facto extintivo da ação, por terem deixado de existir as deliberações da AG2022 tendo sido substituídas pelas da AG2023, deve ser a de ser a Ré absolvida do pedido, ou assim não se entendendo deve verificada a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º CPC; KK. Impõe-se ainda à Ré impugnar a decisão sobre a aplicação do direito, na medida em que, se aceita nestes exatos que a convocatória para a reunião da AG2022, era irregular por preterição de formalidades legais e estatutárias, nomeadamente, pela falta do seu envio a todos os associados e pela falta da sua afixação em local de acesso ao público nas instalações da Ré e que por via destas duas irregularidades a mesma era inválida; LL. Não se pode concordar que, sem que tal fosse causa de pedir das AA, tenha considerado o Tribunal a quo que houve erro na convocatória, por um dos pontos de discussão da AG2022, inseridos em tal convocatória, seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas AA. Enquanto membros da Direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas por factos praticados enquanto sócias, erro esse gerador de nulidade; MM. Não existiu qualquer deliberação quanto a nenhum destes Pontos Quatro e Seis da ordem de trabalhos, o primeiro (ponto Quatro) porque sequer estava prevista na convocatória qualquer deliberação, nem a assembleia sobre ela nada decidiu, e o Segundo (Ponto Seis) porque a sua redação enfermava de lapso de escrita e onde se dizia “Discussão e votação” apenas se pretendia dizer “Comunicação “, não tendo sobre o mesmo existido qualquer deliberação pela assembleia de associados; NN. Logo, não se compreende que o Tribunal a quo à luz do disposto no artigo 177.º do Código Comercial (cremos querer referir-se ao CC) possam estar inquinadas todas as deliberações tomadas, quando não houve qualquer deliberação da assembleia, mas tão só uma comunicação à assembleia; OO. Entende o Tribunal a quo, quanto à convocatória da AG2023, que esta incorreu no mesmo referido erro de indicação, como um dos pontos dos trabalhos, da votação de instauração de processos disciplinares contra as Autoras por factos praticados enquanto sócias, o que invalida a respetiva convocatória; PP. Tal argumento carece em absoluto de qualquer suporte jurídico, conforme alegado; QQ. De facto, só a identidade do objeto deliberativo entre as duas assembleias – isto é, entre a deliberação anterior e a que a renova – permite que a segunda renove a primeira, produzindo efeito retroativo; RR. O artigo 177.º do CC, invocado na sentença para suportar a invalidade da convocatória, não tem aqui aplicação, por duas ordens de razão, primeiro porque, como já alegado, a AG2023 foi regularmente convocada, e decorreu de forma regular, em segundo porque não foi tomada qualquer deliberação neste Ponto de Ordem de Trabalhos, como sobejamente alegado supra; SS. E, a lei é clara, quanto aos vícios das deliberações sociais, seja no CC seja no CSC, em tratá-las de forma individualizada, não sendo uma deliberação contaminada do vício de que outra padece, pelo simples facto de serem tratadas na mesma reunião, a anulabilidade ou nulidade é aferida quanto a cada deliberação individualmente considerada, quer por vícios formais na convocação para a reunião onde a mesma é apreciada, quer por vícios do seu conteúdo; TT. No limite estaria em causa a nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada quanto ao Ponto 4 – Discussão e votação de instauração de processo disciplinar às AA. enquanto associadas, mas que uma vez que nada foi deliberado, nada há a anular ou a declarar nulo; UU. E por fim, entendeu o Tribunal a quo que atento o previsto no artigo 62.º do CSC, a segunda assembleia de sócios não pode ser renovatória, por nas respetivas convocatória e ata não constar o motivo da renovação, porém tal entendimento é juridicamente incorreto, carece de base factual e contraria o espírito e a letra da norma legal invocada; VV. Os vícios apontados às deliberações AG2022 pelas AA., sobre os quais o Tribunal a quo se devia pronunciar, foram expurgados, a Convocatória mencionava expressamente a intenção renovatória e foi dada explicação do motivo da renovação conforme vertido na própria ata; WW. Estão cumpridos os requisitos do artigo 62.º CSC, pelo que estão renovadas as deliberações, vindo as tomadas na AG2023 substituir as que haviam sido tomadas na AG2022; XX. Consequentemente deve existir uma absolvição do pedido, atento o facto extintivo da ação, ou seja, deixaram de existir as deliberações da AG2022 tendo sido substituídas pelas da AG2023; YY. Ou assim não se entendendo deve ser verificada a exceção de inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC; ZZ.A isto concorre ainda que as deliberações renovatórias tomadas na AG2023 não foram impugnadas judicialmente, sendo que o prazo de caducidade para a respetiva impugnação decorreu ainda durante a fase de julgamento; AAA. O entendimento do Tribunal a quo, enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, pois o artigo 62.º do CSC não exige, em caso algum, que o motivo da renovação conste expressamente da convocatória ou da ata, bastando que, do contexto da reunião ou da documentação associada, resulte inequívoca a intenção de renovar deliberações anteriores, sanando os vícios que as afetavam; BBB. Donde, deve ser alterada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e ser a Ré absolvida do pedido, ou assim não se entendendo deve ser verificada a exceção dilatória inominada de inutilidade superveniente da lide, por inexistência de objeto nos termos do artigo 277.º, alínea e) e, consequentemente, ser extinta a instância.
*
Concluiu essas alegações pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva dos pedidos formulados na ação.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
III. Questões a solucionar
Face ao teor das conclusões dos Recorrentes (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e à atividade oficiosa a empreender, as questões a solucionar neste acórdão são, pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam:
i) Saber se a sentença recorrida deveria ter declarado a instância da ação extinta por inutilidade superveniente da lide.
ii) Se o mesmo Tribunal errou no julgamento da matéria de facto.
iii) Aditar à matéria de facto provada outra que resulta do acordo das partes e de documentos, que se reputa essencial para a decisão de mérito.
iv) Estabilizado o facto, saber se o Tribunal recorrido errou no julgamento de direito ao não reconhecer que o direito das Autoras à impugnação das deliberações se encontrava extinto.
*
Fundamentação
I. Fundamentação de facto da sentença sob recurso
Na sentença sob recurso o Tribunal considerou provados os seguintes factos (que se reproduzem textualmente):
1. A Ré, Liga dos Amigos da (…), é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
2. As Autoras, (…) e (…), são associadas da Ré.
3. A 1ª Autora desde 14/11/2019 com o n.º de associada (…) e a 2ª Autora desde 09/03/2016, com o n.º de associada (…).
4. As Autoras foram eleitas para o órgão de direção em 09/01/2021 e para um período de 4 anos.
5.A 1ª Autora desempenhava as funções de vogal da direção da Liga dos Amigos da … (LAQC), instituição IPSS, aqui Ré, cargo que desempenhou até 22 de outubro de 2022.
6. E desempenhava igualmente o cargo de diretora pedagógica, numa direção pedagógica colegial na qual era presidente, de acordo com homologação da DGAE.
7. A 2ª Autora desempenhava as funções de vice-presidente da Liga dos Amigos da … (LAQC), instituição IPSS, cargo que desempenhou até 22 de outubro de 2022.
8. E desempenha a função, enquanto trabalhadora da Ré, de educadora de infância e desempenhou igualmente as funções de diretora pedagógica em regime colegial com a 1ª Autora.
9. O estatuto da Ré, no seu artigo Décimo Nono, dispõe o seguinte relativamente à convocação da Assembleia Geral:
- A convocação para além do legalmente disposto e independentemente de outro tipo de divulgação que seja adequado, é feita por aviso postal e/ou correio eletrónico, remetido com a antecedência mínima de quinze dias, no Sítio da instituição com aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações da associação e ainda por anúncio publicado no boletim propriedade da LAQC, sempre que for possível respeitar o prazo mínimo de quinze dias e com a indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
10. A Assembleia realizou-se.
11. A convocatória para a reunião dos associados da ré em assembleia geral, no dia 22.10.2022., não foi publicado no boletim da Liga os Amigos da (…).
12. As Autoras encontram-se destituídas desde 22 de outubro de 2022, dos cargos de direção que ocupavam.
13. Em reuniões de direção realizadas em 04 e 11 de outubro, e em reunião de 13 de outubro com continuação no dia 18 de outubro, o Presidente da Mesa da Ré, (…), afirmou e relatou por escrito que as aqui Autoras se terão apropriado indevidamente de quantias pertencentes à instituição, manipulado contratos e de usado indevidamente o cartão bancário da instituição.
14. Acusou igualmente a ora 2ª Autora de ter aumentado o seu vencimento enquanto educadora de infância recebendo 2 níveis acima, assim como de ter isenção de horário.
15. Bem como acusou as mesmas de realizar compras para a instituição, sem que para tal, houvesse aprovação e autorização da direção.
16. Acusando a 2ª Autora de lesar a instituição, não só em vencimentos como em dias de trabalho pagos e não prestados.
17. Na sequência das referidas reuniões de direção, o referido presidente da mesa, convocou, uma assembleia geral de sócios, a realizar no dia 22/10/2022.
18. Tal convocatória, apenas e só, foi expedida para o email de alguns associados, sendo certo que nem todos têm caixa de correio eletrónico.
19. O associado que não tem correio eletrónico não recebeu tal convocatória.
20. Tal convocatória não foi afixada em local de acesso ao público, nas instalações da Ré.
21. Sendo desde sempre usual que as mesmas fossem afixadas nas portas de entrada do edifício.
22. Alguns associados manifestaram a sua oposição à realização da mesma, entre eles as aqui Autoras, pela falta de formalismo legal.
23. Um dos pontos de discussão seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas Autoras, enquanto membros da direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas na qualidade de associadas ou sócias da Liga dos Amigos da (…).
24. Sendo certo que, antes da votação já haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras, dos quais o presidente da direção as quis notificar antes da realização da assembleia.
25. Foi formalmente requerida a marcação de nova Assembleia Geral Extraordinária.
26. O presidente da mesa recusou convocar a mesma.
27. Das situações que o PMAG considerou desconformes, deu conhecimento verbal a todos os membros da direção, incluindo às autoras.
28. Entendeu posteriormente o PMAG apresentar por escrito as concretas situações que considerou desconformes.
29. A convocatória foi enviada por e-mail para alguns dos associados, os que tinham indicado o respetivo e-mail.
30. O boletim da Liga propriedade da Ré, como é do conhecimento das autoras, deixou de ser publicado ainda em 2020.
31. Tendo inclusivamente sido cancelado o registo de publicação periódica junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a 9 de agosto de 2021, o que igualmente é do conhecimento das autoras.
32. As autoras recusaram receber a notificação das notas de culpa dos respetivos processos disciplinares como sócias.
33. A competência para instauração de processo disciplinar a associado cabe à Direção, sendo que em caso de pena de expulsão do sócio deve ser a assembleia geral dos sócios a votar.
34. A competência para destituir os corpos gerentes, como foram os cargos na direção das Autoras, por factos praticados no exercício do cargo, pertence à Assembleia Geral de Sócios.
35. Todos os presentes na assembleia puderam e exerceram o seu direito de voto, incluindo as autoras e quaisquer associados seus familiares.
36. A marcação de nova assembleia geral extraordinária foi requerida ao PMAG, porém sem respeito pelo número mínimo de associados requerentes, nos termos dos Estatutos da ré, pelo que não foi convocada.
37. Esse pedido tinha um único ponto de ordem de trabalhos, a destituição dos corpos gerentes e que foi subscrito pelas autoras, seria para de seguida os subscritores se apresentarem a novas eleições.
38. Um dos pontos de discussão da assembleia de 22 de outubro de 2022 seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas Autoras, enquanto membros da Direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas por factos praticados enquanto sócias.
39. No entanto, antes da realização da assembleia de 22 de outubro já haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras, na qualidade de sócias, dos quais o Presidente da Direção as quis notificar antes da realização dessa assembleia.
40. A decisão final dos referidos processos disciplinares foi proferida no mês de agosto de 2023 e que culminou com a expulsão das Autoras.
41. Da ata elaborada das deliberações tomadas em 22 de outubro de 2022, no que diz respeito aos votos contados e lista de presenças na assembleia, resulta que faltam votos, não se explicando tal facto.
*
Na mesma sentença, foram considerados, como não provados, os seguintes factos:
a. As autoras foram suspensas dos cargos de direção da Ré, por deliberação tomada em reunião de assembleia geral de associados realizada no dia 22 de outubro de 2022;
b. A convocatória foi afixada no átrio da entrada principal do edifício, que é um local de acesso público, onde acedem os utentes e os associados aos serviços da secretaria, o que não foi inédito, pois em datas anteriores tinha sido esse o local escolhido para afixação de outras convocatórias de reuniões de assembleia geral;
c. A convocatória foi remetida no dia 7 de outubro para a reunião ocorrer no dia 22 do mesmo mês;
d. O que a Ré pretendia era tão somente a comunicação da instauração dos processos disciplinares, havendo na redação um lapso de escrita na referida convocatória;
e. Nunca esteve em causa o direito de voto dos familiares das autoras ou delas próprias, pois é entendimento do PMAG que à votação para destituição são aplicáveis as mesmas regras da votação da eleição;
f. A assinatura das notas de culpa pelas Autoras referentes aos processos disciplinares enquanto sócias da Ré, iria impossibilitar as Autoras de estar presentes na Assembleia de 22 de outubro de 2022 e exercer o seu direito de voto, bem como os seus respetivos familiares;
g. A reunião de Assembleia Extraordinária realizada de 13 de julho de 2023 foi regularmente convocada;
h. A Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/07/2023, ficaram sanados os vícios ou irregularidades cometidas aquando da realização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de outubro de 2022;
i. Estão renovadas todas as deliberações tomadas na reunião de assembleia geral de 22 de outubro de 2022.
*
i) Inutilidade superveniente da lide
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, numa primeira linha, por uma razão de índole processual. Entende (convocando várias causas, como são a perda superveniente de legitimidade ativa, a ocorrência de uma exceção dilatória inominada e inexistência do objeto da ação) que o Tribunal recorrido deveria ter declarado oficiosamente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
Rege a norma convocada o seguinte:
“A instância extingue-se com:
a) (…) (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Conforme resulta do título que serve de epígrafe ao preceito, a inutilidade e a impossibilidade constituem causas de extinção da instância (e não exceções dilatórias, estas, por regra, efeitos negativos da falta de pressupostos processuais).
Embora os dois conceitos sejam, por vezes, associados e surjam tratados em conjunto, é possível mantê-los distintos no respetivo significado.
“A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio, (v.g. por confusão). A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado” (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2019, pág. 321).
Em qualquer das duas circunstâncias, “num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra, 1999, pág. 512).
A Recorrente sustenta por duas vezes e com ordens de razão distintas que deveria ter tido lugar a extinção da instância por inutilidade. Na primeira delas (de que se ocupam as conclusões do recurso sob as letras B a E) invoca que tendo as Recorrida perdido, por facto superveniente, a qualidade de associadas se verifica a referida inutilidade.
Na segunda das linhas de argumentação (letras JJ e YY) a causa da inutilidade estaria nas deliberações, alegadamente renovadoras, adotadas na assembleia geral de 13 de julho de 2023.
Pode enjeitar-se, sem necessidade de outras considerações, a verificação de uma causa de inutilidade superveniente da lide, no sentido técnico acima convocado, uma vez que a finalidade prosseguida pelas Autoras com o processo, e que é, sinteticamente, a declaração da invalidade das deliberações da Ré adotadas na assembleia de 22 de outubro de 2022, não ocorreu por via externa ou fora do processo.
Concentre-se, então, a discussão na impossibilidade superveniente da lide por desaparecimento do objeto da instância e que é constituído pelas deliberações impugnadas.
Esse efeito, segundo a tese da Recorrente, seria consequente à adoção, em data posterior à propositura da ação, de novas deliberações que, nos termos do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais tiveram, na mesma tese, a virtualidade de substituir as impugnadas.
Não podendo a discussão manter-se longe dos referentes essenciais da ação – o pedido e a causa de pedir – relembra-se que nesta demanda as Autoras pediram textualmente que o Tribunal declarasse:
“a) A irregularidade da convocatória para a Assembleia Geral da Ré, realizada em 22 de Outubro de 2022; b) nulas ou anuláveis todas as deliberações nela tomadas”.
Relembra-se ainda que para fundamentar essa pretensão as Autoras sustentaram a ocorrência de vícios na convocatória da assembleia em causa (artigos 18º a 28º da petição inicial), mas também o que qualificaram como vícios ou invalidades de conteúdo das deliberações adotadas (artigos 29º a 34º da mesma peça).
Não é isento de dúvida e antes suscita acesa controvérsia, saber qual o efeito da deliberação renovadora (adotada nos termos do referido artigo 62.º Código das Sociedades Comerciais, este aplicável analogicamente às associações, conforme melhor detalhado infra) sobre a ação em que se discute a invalidade da deliberação originária. Um enunciado pormenorizado dessas posições pode alcançar-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2021 (processo n.º 675/10.2TBPTS.L1-S1, disponível em www.dgsi.pt).
Numa das teses, a impossibilidade superveniente da lide é a solução que colhe quando é adotada uma deliberação renovadora e o impugnante não demonstra tê-la impugnado em ação autónoma. Nesse caso, sendo a deliberação impugnada substituída por uma outra válida, nada mais resta do que enfrentar a impossibilidade da lide por desaparecimento do respetivo objeto.
Assim, na mesma linha de raciocínio, demonstrada a adoção da deliberação renovadora, surgem duas hipóteses: o Autor da ação de impugnação demonstra ter avançado com ação equivalente para atingir a eficácia da deliberação renovadora e, então, deverá ocorrer suspensão da primeira instância, por causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil ou o demandante não prova ter impugnado a segunda deliberação e impõe-se a extinção da ação por impossibilidade superveniente da lide.
Foi esse o entendimento seguido no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2021, de cujo sumário se extrai:
“dando-se conhecimento da deliberação renovadora na ação em que se impugna a deliberação primitiva, há que, em função da reação do autor da ação pendente – que tanto pode nada dizer, dizer que aceita a renovação ou dizer que contesta a sua validade – retirar as correspondentes consequências processuais: - se nada diz ou diz que aceita a deliberação renovadora, a consequência processual terá que ser a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC)”. - se contesta a validade da deliberação renovadora, intentando (ou tendo até já antes intentado) ação autónoma a impugnar a deliberação renovadora, deve-se sobrestar na prolação duma decisão de extinção da instância, procedendo-se antes à suspensão da instância (nos termos do artigo 272.º do CPC) até que seja proferida decisão na ação em que é impugnada a deliberação renovadora” (processo n.º 675/10.2TBPTS.L1.S1, no suporte acima referenciado).
No mesmo sentido e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de outubro de 2023, pode ler-se:
“IV - Não pode ser proferida qualquer decisão na ação de impugnação da deliberação inicial sem previamente se saber qual o resultado da ação em que foi impugnada a deliberação renovadora pois, se a deliberação renovadora for considerada válida e produzir o seu efeito substitutivo da deliberação inicial, a ação em que esta era impugnada extinguir-se-á; ao invés, se a deliberação renovadora for considerada inválida não se produz o efeito substitutivo da deliberação inicial, o que implica que a primitiva deliberação é repristinada e o processo tem que retomar a sua marcha para se apreciar a invalidade imputada a essa deliberação. V - Por conseguinte, a ação de impugnação da deliberação renovatória constitui causa prejudicial relativamente à ação de impugnação da deliberação inicial e determina a suspensão desta, nos termos do artigo 272.º do CPC, até que na primeira seja proferida decisão final, com trânsito em julgado” (processo n.º 487/22.0T8VCT.G1, podendo ler-se, no mesmo sentido, mas na perspetiva do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o Acórdão do mesmo Tribunal de 29 de fevereiro de 2024, no processo n.º 4070/23.5T8VNF.G1, em idêntico suporte).
O entendimento sufragado nessa jurisprudência pode não concitar reserva se está em discussão uma deliberação atingida por um vício que, consensualmente (ou seja, sem margem de discussão entre as partes) pode ser sanado através de uma deliberação renovadora nos termos do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais.
É a seguinte a redação desta norma:
“1 - Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva ressalvados os direitos de terceiros. 2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação”.
A questão que se coloca é se a mesma jurisprudência poderá aplicar-se quando, como sucede na presente ação, as partes divergem quanto ao vício da deliberação e ao efeito negativo desse vício?
Já atrás se viu que as demandantes sustentam, a um tempo, a nulidade e a anulabilidade das deliberações versadas na ação (servindo-se, aliás, de uma técnica processual irregular, já que colocam os pedidos como alternativos, quando deveriam ser subsidiários, pois não estão verificados os pressupostos do artigo 553.º do Código de Processo Civil).
Também se constatou que as mesmas tanto invocam a existência de vício na forma de convocação da assembleia, como alegados vícios do conteúdo das deliberações.
Nessa mesma medida, subsiste a dúvida sobre a aptidão ou o potencial renovador da segunda deliberação, isto é, e de forma mais prosaica, não se sabe se as deliberações impugnadas na ação são nulas ou anuláveis e se sendo nulas são daquelas que, de acordo com o figurino do artigo 62.º, n.º 1, acima citado, podem ser renovadas.
Para o saber, só existe um caminho e ele é julgar o mérito da ação. E depois de decidido o mérito, a causa de extinção da instância é o julgamento e não a impossibilidade superveniente da lide (alínea a) do artigo 277.º do Código de Processo Civil).
Nesse julgamento, caso se conclua que as deliberações impugnadas foram renovadas, o Tribunal deparar-se-á, não com uma causa de extinção da instância, mas com um facto extintivo do direito do Autor, a produzir os seus efeitos, como é próprio, no mérito da ação, com a consequente absolvição do pedido.
Crê-se, aliás, que foi nesse preciso sentido que a Ré, que agora pugna pela extinção da instância, nada requereu, quanto a esse efeito, quando ofereceu o articulado superveniente pelo qual trouxe para o objeto da causa a renovação das deliberações.
Tivesse a Recorrente convicta que tinha em mãos uma causa de extinção da instância, não teria certamente deixado de a esgrimir, ao invés de suportar o decurso da ação até à sentença, para apenas em sede de recurso, a suscitar.
Esta mesma perspetiva, ou seja, a de que a deliberação renovadora é um facto extintivo do direito à anulação também é acolhida na jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse sentido, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2024:
“A ré defendeu-se arguindo diversas excepções, cumprindo igualmente o ónus de alegação dos factos em que as mesmas assentam. Entre essas excepções conta-se a excepção peremptória de renovação das deliberações anuláveis, nos termos da alegação constante do artº 74º da contestação. Embora a ré não tenha especificado separadamente esta excepção peremptória, nos termos impostos pelo já citado artigo 572.º, alínea c), do CPC (omissão que tem como única consequência não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação os factos que sustentam tal excepção, mas que não obsta ao conhecimento dessa excepção com base na prova que for produzida), o tribunal a quo alertou de forma expressa o autor para a arguição desta excepção e concedeu-lhe um prazo adicional para se pronunciar sobre a mesma, o que este fez nos termos que considerou adequados. Como vimos, foi com base na procedência desta excepção peremptória que o tribunal a quo julgou improcedente a acção (processo n.º 5337/21.2T8MTS.P1, no mesmo suporte).
Na situação em presença, o juízo negativo sobre a extinção da instância é reforçado pelo facto de as Autoras terem sustentado, em resposta ao articulado superveniente, que tinham um interesse atendível na invalidação da deliberação impugnada por causa dos efeitos que a mesma produziu até à segunda deliberação, nos termos do n.º 2, 2ª parte, do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais. Suscitado o interesse em ver as deliberações sindicadas para aquele concreto efeito, não poderia o Tribunal, sem mais, segundo se crê, declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Assim e em síntese quanto a este ponto, somos a concluir que a circunstância de as partes discutirem a natureza do vício das deliberações e o efeito negativo desse vício (nulidade ou anulabilidade), assim como o facto de as demandantes terem invocado interesse na declaração de invalidade da deliberação impugnada para obstarem aos efeitos produzidos no período anterior à deliberação renovadora, impedem que a ação termine com a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide impondo-se, diversamente, o julgamento de mérito do objeto do litígio.
A conclusão é, pois, que não assiste razão à Recorrente quando pretende que o Tribunal deveria ter declarado extinta a instância da ação.
*
ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto acima enunciada em diversos pontos que pretende ver alterados.
Seguir-se-á a ordem das conclusões do recurso, não sem antes se fazer notar (evitando recorrentes afirmações do mesmo) que o enunciado de facto da sentença usou a técnica de transcrição, praticamente textual, da alegação contida nas peças processuais e que dessa opção resultaram diversos problemas que a reapreciação da decisão de facto neste recurso terá de enfrentar.
Deles se destacam a falta de articulação dos segmentos de facto entre si (nomeadamente, na relação entre passado e presente e a ausência de uma sequência cronológica dos eventos), assim como a introdução, na matéria provada e não provada, de expressões argumentativas, conclusões e, mesmo, de puros juízos de direito.
Isto posto e ingressando nos pontos de facto impugnados:
a) contradição entre os factos provados sob os n.ºs 2 e 3 e o facto provado sob n.º 40
Nos n.ºs 2 e 3 da matéria provada escreveu-se:
“As Autoras, (…) e (…), são associadas da Ré”.
“A 1ª Autora, desde 14/11/2019, com o n.º de associada (…) e a 2.ª Autora desde 09/03/2016, com o n.º de associada (…)”.
Já no n.º 40 reconheceu-se, face a vicissitudes anteriormente relatadas, que “a decisão final dos referidos processos disciplinares foi proferida no mês de agosto de 2023 e que culminou com a expulsão das Autoras”.
Os dois primeiros factos concitaram, segundo a motivação da decisão, o acordo das partes e o terceiro resultou demonstrado, também segundo essa motivação, da ata da assembleia realizada em 13 de julho de 2023 e do declarado pelas Autoras.
Verificando-se que o desacerto entre os factos é sua ancoragem no tempo, basta articulá-los, passando os dois primeiros à seguinte redação:
“As Autoras foram associadas da Ré, a primeira, desde 14 de novembro de 2019 (com o n.º …) e a segunda, desde 9 de março de 2016 (com o n.º …) até à decisão final dos processos disciplinares referidos no n.º 40”.
b) erro quanto aos factos provados nos n.ºs 23 e 38
No n.º 23 dos factos provados escreveu-se:
“Um dos pontos de discussão seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas Autoras enquanto membros da direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas na qualidade de associadas ou sócias da Liga dos Amigos da (…)”.
No n.º 38 ficou a constar:
“Um dos pontos de discussão da assembleia de 22 de outubro de 2022 seriam as alegadas ilegalidades cometidas pelas Autoras enquanto membros da Direção e votação de instauração de processos disciplinares contra as mesmas por factos praticados enquanto sócias.
A Recorrente insurge-se contra a redundância e alega que se demonstrou não ter existido nenhum ponto de ordem de trabalhos nessa assembleia com a redação constante dos referidos factos provados.
Na fundamentação dessa parte da convicção, o Tribunal recorrido escreveu:
“As testemunhas (…), marido da Autora, (…), que era sócio da Ré na data de 22.10.2022 de realização da assembleia a geral da Ré; (…), que foi educadora de infância na Ré, também sócia da Ré e que é companheira marital do filho da Autora, (…); (…), professora de 1º ciclo e é sócia da Ré; (…), assistente social, que foi funcionária da Liga dos Amigos da (…) e é sócia da mesma instituição; (…), sogro da Autora, (…), sócio da Ré; confirmaram os factos provados 22 a 26, e o facto provado os quais resultam, igualmente, da ata da assembleia de 22.10.2022 e da respetiva convocatória”.
Os factos provados correspondem ao alegado na petição inicial sob o artigo 29º que imputa à convocatória para assembleia geral (ou às suas razões) aqueles termos.
Se está em causa, em ambos os factos, como se afigura estar, a letra de pontos da ordem de trabalhos da convocatória da assembleia geral, não se vê razão para recorrer a qualquer outra prova que não essa mesma convocatória, cujo teor merece o acordo das partes.
Assim sendo, os referidos dois números da matéria de facto provada passarão à seguinte redação:
“Da convocatória da assembleia geral da Ré, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2022, constavam, além de outros, os seguintes pontos da ordem de trabalhos: (…) Ponto 2 - Comunicação de fatos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição; Ponto 3 - Discussão e votação das destituições da sra. (…) do cargo de Vice-Presidente da Direção e da sra. (…) do cargo de Vogal da Direção; Ponto 4 - Discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas sra. (…) e sra. (…); (…) Ponto 6 - Deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a sra. (…) e sra. (…)”.
c) erro de julgamento da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 41
Nessa parte da matéria de facto consignou-se o seguinte:
“Da ata elaborada das deliberações tomadas em 22 de outubro de 2022, no que diz respeito aos votos contados e lista de presenças na assembleia, resulta que faltam votos, não se explicando tal facto”.
O Tribunal recorrido fundou a sua convicção exclusivamente no teor da ata dessa assembleia, importando então verificar o que resulta do documento.
Dele consta o seguinte, na parte relevante:
“Contados os votos, a votação para a Vogal foi de 37 votos a favor da sua destituição e 16 votos contra a sua destituição. Sendo aprovada a sua destituição do cargo por maioria. Contados os votos da Vice-Presidente, existiram 29 votos a favor da sua destituição, 17 votos contra a sua destituição e 5 votos em branco. Sendo aprovada a sua destituição por maioria. Finalizado o ponto três passou-se ao ponto quatro. No ponto quatro e uma vez já tendo sido instaurados os processos disciplinares por deliberação da Direção, os mesmos foram somente comunicados aos associados. (…) Terminado o ponto cinco passou-se para o ponto seis. Levado a votação se os associados concordavam com a instauração de um processo cível e criminal aos dois ex-membros da Direção (…) e (…), após apurados os factos e existindo matéria para tal, os associados votaram da seguinte forma: 24 votos a favor da instauração do processo 18 votos contra a instauração do processo 3 votos em branco Foi assim deliberado a aceitação da instauração dos processos por maioria dos votos”.
Compaginada essa ata com a respetiva lista de presenças, da qual resulta que estiveram presentes 53 associados, verifica-se, por mera operação aritmética, que só na primeira deliberação votaram todos os que assinaram aquela lista.
A redação do facto provém de uma transcrição literal do artigo 14º da resposta ao articulado superveniente. Ora, afigurando-se que a expressão “faltam votos” é, a um tempo, enigmática (fica a dúvida sobre onde está a falha) e conclusiva (por não se indicarem as premissas do que se entende ser uma falha), impõe-se que o facto traduza o que aconteceu e que se reproduz nos seguintes termos:
“Na assembleia de 22 de outubro de 2022 compareceram 53 associados, tendo as votações dos pontos três e seis da ordem de trabalhos obtido os seguintes resultados: Ponto três:
a) a favor da destituição da Vogal – 37 votos; contra a mesma destituição – 16 votos;
b) a favor da destituição da Vice-Presidente – 29 votos; contra a mesma destituição – 17 votos e 5 votos em branco. Ponto seis: 24 votos a favor da instauração do processo 18 votos contra a instauração do processo 3 votos em branco”.
Quanto às razões pelas quais existe uma diferença entre o número de presenças e de votos, a matéria provada nada registou, mas esse facto resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas … e ... (a cuja audição se procedeu), tendo arrimo nas regras da experiência comum.
Tal facto, por ser complementar do anterior, deve ser aditado nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Não cabe, por contraponto, complementar o facto com a menção de que as votações foram obtidas “por maioria” por se tratar de uma conclusão.
Aditar-se-á, assim, um novo facto com a seguinte redação:
“A diferença entre o número de presenças e de votos verificada naquela assembleia ficou a dever-se ao facto de alguns associados terem abandonado a assembleia no decurso dos respetivos trabalhos”.
d) Facto não provado n.º 4
A Recorrente entende que o Tribunal recorrido incorreu em erro por ter julgado não provado o seguinte:
“O que a Ré pretendia era tão somente a comunicação da instauração dos processos disciplinares, havendo na redação um lapso de escrita na referida convocatória”.
Para fundamentar a convicção negativa, o Tribunal recorrido alinhou a seguinte fundamentação:
“(…) vemos que da convocatória para a Assembleia Geral a realizar no dia 22.10.2022., foi fixado como ponto da ordem dos trabalhos a discussão e votação de instauração de processo disciplinar às associadas … e … (ponto 4), o que não é válido; tanto que, conforme declarações de parte das Autoras e depoimento de algumas testemunhas arroladas pelas mesmas, designadamente o (…), marido da Autora (…), antes do início da Assembleia Geral de 22.10.2022 as Autoras foram interpeladas pessoal e presencialmente pela Ré para assinarem a nota de culpa referente ao processo disciplinar sobre atos alegadamente cometidos enquanto sócias da Liga dos Amigos da (…), o que as Autoras não assinaram (factos provados 32 e 33). Não faz sentido que, como foi dito pelas testemunhas da Ré, tenha ocorrido lapso ao inserir o ponto 4 na convocatória para a referida Assembleia Geral, pois repetiram esse alegado lapso na convocatória para a realização da Assembleia Geral de 13.07.2023, na qual se pretendeu regularizar as invalidades e irregularidades ocorridas para e na Assembleia Geral de 22.10.2022 (facto não provado 4)”.
A Recorrente diverge por considerar que ficou demonstrado que esse ponto da ordem de trabalhos não foi votado, aduzindo que foi explicado que não competia à assembleia geral deliberar sobre essa matéria.
Pretende que se dê como provado o seguinte facto: “o ponto 4 da ordem de trabalhos não foi levado a votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras”.
O que a Recorrente pretende que seja acrescentado aos factos provados está demonstrado pela ata da assembleia onde foram adotadas as deliberações impugnadas, a qual, como se disse, não foi posta em causa por nenhuma das partes.
O facto considerado como não provado persistirá nesses mesmos termos, uma vez que da prova feita não resulta seguro que a redação da convocatória tenha resultado, nessa parte, de um mero lapso de escrita, podendo, em tese, ter sido um lapso de interpretação dos estatutos que foi, na própria assembleia, corrigido, durante o decurso dos trabalhos.
Assim aditar-se-á um novo facto com a seguinte redação:
“Na assembleia de 22 de outubro de 2022 o ponto 4 da ordem de trabalhos da respetiva convocatória não foi levado a discussão e votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras”.
e) factos não provados 7, 8 e 9
O Tribunal recorrido considerou não provado o seguinte enunciado: A reunião de Assembleia Extraordinária realizada de 13 de julho de 2023 foi regularmente convocada; A Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/07/2023, ficaram sanados os vícios ou irregularidades cometidas aquando da realização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de outubro de 2022; Estão renovadas todas as deliberações tomadas na reunião de assembleia geral de 22 de outubro de 2022.
Julga-se desnecessário explicar detalhadamente a razão pela qual essa matéria deverá ser extirpada da fundamentação de facto. A mesma é pura ilação de direito e não tem lugar em qualquer enunciado de facto, seja como matéria provada, seja como não provada.
iii) Aditamento de outra matéria relevante
De acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código Processo Civil, “na fundamentação da sentença,(…) o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (…)”.
O imperativo legal de serem assumidos na sentença os factos que obtiveram o acordo das partes ou que se encontram plenamente provados nos sobreditos termos, estende-se ao acórdão da apelação, em conformidade com o disposto no artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Atuado esse poder-dever, impõe-se, no confronto com a matéria de facto que se reformulou atrás, o aditamento de factos que resultam do articulado superveniente, tendo presente o ónus de impugnação que decorre do artigo 588.º, n.º 4, do referido Código.
Assim, do confronto entre o articulado superveniente e a respetiva resposta, ao que acresce a ata junta ao primeiro, resultam demonstrados os seguintes factos que serão aditados à matéria acima analisada:
· No dia 13 de julho de 2023 realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia geral da Ré.
· Essa reunião extraordinária de assembleia geral teve como ordem de trabalhos: Ponto Um: (…) Ponto Dois: (…) Ponto Três: (…); Ponto Quatro: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “comunicação de factos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição”; Ponto Cinco: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “discussão e votação das destituições da sra. (…) do cargo de Vice-Presidente da Direção e da sra. (…) do cargo de Vogal da Direção”; Ponto Seis: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas sra. (…) e sra. (…)”; Ponto Sete: (…); Ponto Oito: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 - “deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a sra. (…) e sra. (…); Ponto Nove: (…);
· Entre os dias 2 e 5 de junho de 2023 (a menção, da alegação, a 2022, dever-se-á a lapso de escrita) a convocatória dessa reunião foi expedida, para todos associados, tendo sido por todos os associados rececionada entre os dias 2 e 7 de junho.
· A todos os associados que indicaram o seu e-mail à Ré, foi igualmente remetida a mesma convocatória por correio eletrónico.
· A convocatória foi afixada nos dois locais de acesso ao público existentes nas instalações da Ré, a saber na Receção e na Portaria.
· A convocatória foi publicada no site oficial da Ré.
· Não foi efetuado o anúncio no Boletim da Liga pelo fato de o mesmo ter deixado de ser publicado, tendo sido cancelado o registo de publicação periódica junto da Entidade Reguladora Para a Comunicação Social em 9 de agosto de 2021.
· Nessa reunião da assembleia geral, em que estiveram presentes ou representados 37 (trinta e sete) associados, dos quais 2 (dois) chegaram após o encerramento do ponto cinco da ordem de trabalhos, a votação dos pontos da ordem de trabalhos obteve o seguinte resultado: Ponto Quatro – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – "comunicação de factos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”. Ponto Cinco – “a) A votação para a destituição da associada … do cargo de Vice-Presidente, obteve o resultado de 34 (trinta e quatro) votos a favor e 1 (um) voto de abstenção e b) A votação para a destituição da associada … do cargo de Vogal resultou em 35 (trinta e cinco) votos a favor”. Ponto Seis – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – "discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas sra. (…) e sra. (…)", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”. Ponto Oito – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – "deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a sra. (…) e sr. (…)", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”.
Impõe ainda a reformulação do n.º 9 do elenco de factos provados, por força a aditar o teor de outros artigos dos estatutos da Recorrente que assume igualmente relevo para a decisão de mérito (em concreto, décimo segundo, décimo terceiro, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo quarto), suprimindo-se o teor dos n.ºs 33 e 34 do elenco original que é constituído por conclusões jurídicas, e não por factos.
iv) Matéria de facto provada e não provada após as alterações introduzidas.
Tendo presentes as modificações efetuadas, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Ré, Liga dos Amigos da (…), é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
2. As Autoras foram associadas da Ré, a primeira, desde 14 de novembro de 2019 (com o n.º …) e a segunda, desde 9 de março de 2016, (com o n.º …) até à decisão final dos processos disciplinares referidos no n.º 37.
3. As Autoras foram eleitas para o órgão de direção em 09/01/2021 e para um período de 4 anos.
4. A 1ª Autora desempenhava as funções de vogal da direção da Liga dos Amigos da … (LAQC), instituição IPSS, aqui Ré, cargo que desempenhou até 22 de outubro de 2022.
5. E desempenhava igualmente o cargo de diretora pedagógica, numa direção pedagógica colegial na qual era presidente, de acordo com homologação da DGAE.
6. A 2ª Autora desempenhava as funções de vice-presidente da Liga dos Amigos da (…) (LAQC), instituição IPSS, cargo que desempenhou até 22 de outubro de 2022.
7. E desempenha a função, enquanto trabalhadora da Ré, de educadora de infância e desempenhou igualmente as funções de diretora pedagógica em regime colegial com a 1ª Autora.
8. Os Estatutos da Ré têm a redação que consta do documento junto como n.º 1 anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, deles constando, nomeadamente, o seguinte:
“ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Demissão e Exclusão)
A qualidade de associado perde-se: 12.1 – Pela manifestação da vontade do associado, endereçada por escrito à Direção com pedido de demissão. 12.2 – Pela demissão decidida pela Assembleia Geral por proposta da Direção devidamente fundamentada e com audição prévia do associado. 12.3 – Os associados demitidos deverão ser notificados dos motivos que levaram a essa decisão. 12.4 – Pelo não pagamento de quotas num período máximo de seis meses consecutivos, e que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 15 dias.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Corpos Gerentes)
13.1 – Os corpos gerentes da LAQC são constituídos pelos seguintes órgãos: a) – Assembleia Geral. b) – Direção. c) – Conselho Fiscal. 13.2 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 13.3 – A Direção é composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 Presidente, 1 Vice-presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e 1 Vogal, podendo ainda existir um n.º de Vogais suplentes não superior a cinco. 13.4 – Î Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Relator.
(…) ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Competência da Assembleia Geral)
A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170.º e 179.º do Código Civil. Compete-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente: (…) 17.2 – Eleger, por voto secreto, os corpos gerentes. 17.3 – Destituir, por voto secreto, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos corpos órgãos executivos e de fiscalização. (…) 17.9 – Aplicar a pena de expulsão aos associados, bem como decidir pela sua readmissão. (…) 17.16 – Deliberar autorização para a LAQC demandar os corpos gerentes por factos praticados no exercício do cargo. (…)
(…) ARTIGO DÉCIMO NONO (Convocação da Assembleia Geral)
19.1 – A ñonvocação da Assembleia Geral deverá, salvo o disposto no n.º 18.6 do artigo 18.º, será efetuada pelo Presidente da mesa ou seu substituto. 19.2 – À convocação, para além do legalmente disposto e independentemente de outro tipo de divulgação que seja considerado adequado, é feita por aviso postal e/ou correio electrónico, remetido com uma antecedência mínima de quinze dias, no Sitio da instituição, com aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações da associação e ainda por anúncio publicado no boletim propriedade da LAQC, sempre que for possível respeitar î prazo mínimo de quinze dias e com a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
(…) ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências da Direção) 24.1 – Compete à Direção administrar e gerir a Liga incumbindo-lhe designadamente:
(…) h) – Instaurar processos disciplinares a sócios efectivos, propor a sua demissão e expulsão; (…)”
9. Em reuniões de direção realizadas em 04 e 11 de outubro, e em reunião de 13 de outubro com continuação no dia 18 de outubro, o Presidente da Mesa da Ré, (…), afirmou e relatou por escrito que as Autoras. se terão apropriado indevidamente de quantias pertencentes à instituição, manipulado contratos e de usado indevidamente o cartão bancário da instituição.
10. Acusou igualmente a ora 2º Autora de ter aumentado o seu vencimento enquanto educadora de infância recebendo 2 níveis acima, assim como de ter isenção de horário.
11. Bem como acusou as mesmas de realizar compras para a instituição, sem que para tal, houvesse aprovação e autorização da direção.
12. Acusando a 2ª Autora de lesar a instituição, não só em vencimentos como em dias de trabalho pagos e não prestados.
13. Na sequência das referidas reuniões de direção, o referido presidente da mesa, convocou, uma assembleia geral de sócios, a realizar no dia 22/10/2022.
14. Da convocatória da assembleia geral da Ré, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2022, constavam, além de outros, os seguintes pontos da ordem de trabalhos: “(…) Ponto 2 – Comunicação de fatos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição; Ponto 3 – Discussão e votação das destituições da sra. (…) do cargo de Vice-Presidente da Direção e da sra. (…) do cargo de Vogal da Direção; Ponto 4 – Discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas sra. (…) e sra. (…); (…) Ponto 6 – Deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a sra. (…) e sra. (…)”.
15. Tal convocatória, apenas e só, foi expedida para o email de alguns associados, sendo certo que nem todos têm caixa de correio eletrónico.
16. A convocatória foi enviada por e-mail para alguns dos associados, os que tinham indicado o respetivo e-mail.
17. O associado que não tem correio eletrónico não recebeu tal convocatória.
18. A convocatória para a reunião dos associados da ré em assembleia geral, no dia 22.10.2022, não foi publicada no boletim da Liga os Amigos da (…).
19. O boletim da Liga propriedade da Ré, como é do conhecimento das Autoras, deixou de ser publicado ainda em 2020.
20. Tendo inclusivamente sido cancelado o registo de publicação periódica junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social em 9 de agosto de 2021, o que igualmente é do conhecimento das Autoras.
21. Tal convocatória não foi afixada em local de acesso ao público, nas instalações da Ré.
22. Sendo desde sempre usual que as mesmas fossem afixadas nas portas de entrada do edifício.
23. Alguns associados manifestaram a sua oposição à realização da referida assembleia, entre eles as aqui Autoras, pela falta de formalismo legal.
24. A Assembleia realizou-se.
25. Na assembleia de 22 de outubro de 2022 compareceram 53 associados, tendo as votações dos pontos três e seis da ordem de trabalhos obtido os seguintes resultados:
Ponto três:
a) a favor da destituição da Vogal - 37 votos; contra a mesma destituição - 16 votos;
b) a favor da destituição da Vice-Presidente - 29 votos; contra a mesma destituição - 17 votos e 5 votos em branco.
Ponto seis:
24 votos a favor da instauração do processo
18 votos contra a instauração do processo
3 votos em branco.
26. A diferença entre o número de presenças e de votos verificada naquela assembleia ficou a dever-se ao facto de alguns associados terem abandonado a assembleia no decurso dos respetivos trabalhos.
27. Na assembleia de 22 de outubro de 2022 o ponto 4 da ordem de trabalhos da respetiva convocatória não foi levado a discussão e votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras.
28. As Autoras encontram-se destituídas desde 22 de outubro de 2022, dos cargos de direção que ocupavam.
29. Antes da votação já haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras, dos quais o presidente da direção as quis notificar antes da realização da assembleia.
30. As Autoras recusaram receber a notificação das notas de culpa dos respetivos processos disciplinares como sócias.
31. Foi formalmente requerida a marcação de nova Assembleia Geral Extraordinária.
32. O presidente da mesa (PMAG) recusou convocar a mesma.
33. A marcação de nova assembleia geral extraordinária foi requerida ao PMAG, porém sem respeito pelo número mínimo de associados requerentes, nos termos dos Estatutos da Ré, pelo que não foi convocada.
34. Esse pedido tinha um único ponto de ordem de trabalhos, a destituição dos corpos gerentes e que foi subscrito pelas autoras, seria para de seguida os subscritores se apresentarem a novas eleições.
35. Das situações que o PMAG considerou desconformes, deu conhecimento verbal a todos os membros da direção, incluindo às autoras.
36. Entendeu posteriormente o PMAG apresentar por escrito as concretas situações que considerou desconformes.
37. Todos os presentes na assembleia puderam e exerceram o seu direito de voto, incluindo as autoras e quaisquer associados seus familiares.
38. No dia 13 de julho de 2023 realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia geral da Ré.
39. Essa reunião extraordinária de assembleia geral teve como ordem de trabalhos:
“Ponto Um: (…) Ponto Dois: (…) Ponto Três: (…); Ponto Quatro: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “comunicação de factos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição”; Ponto Cinco: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “discussão e votação das destituições da sra. (…) do cargo de Vice-Presidente da Direção e da sra. (…) do cargo de Vogal da Direção”; Ponto Seis: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas sra. (…) e sra. (…)”; Ponto Sete: (…); Ponto Oito: Renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – “deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a sra. (…) e (…); Ponto Nove: (…)”
40. Entre os dias 2 e 5 de junho de 2023 a convocatória dessa reunião foi expedida, para todos associados, tendo sido por todos os associados rececionada entre os dias 2 e 7 de junho.
41. A todos os associados que indicaram o seu e-mail à Ré, foi igualmente remetida a mesma convocatória por correio eletrónico.
42. A convocatória foi afixada nos dois locais de acesso ao público existentes nas instalações da Ré, a saber na Receção e na Portaria.
43. A convocatória foi publicada no site oficial da Ré.
44. Não foi efetuado o anúncio no Boletim da Liga pelas razões referidas nos n.ºs 19 e 20.
45. Nessa reunião da assembleia geral, em que estiveram presentes ou representados 37 (trinta e sete) associados, dos quais 2 (dois) chegaram após o encerramento do ponto cinco da ordem de trabalhos, a votação dos pontos da ordem de trabalhos obteve o seguinte resultado: Ponto Quatro – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – "comunicação de factos praticados pela Vice-Presidente e pela Vogal da Direção lesivos para a Instituição", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”. Ponto Cinco – “a) A votação para a destituição da associada (…) do cargo de Vice-Presidente, obteve o resultado de 34 (trinta e quatro) votos a favor e 1 (um) voto de abstenção e b) A votação para a destituição da associada (…) do cargo de Vogal resultou em 35 (trinta e cinco) votos a favor”. Ponto Seis – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – "discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas sra. (…) e sra. (…)", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”. Ponto Oito – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de 22 de outubro de 2022 – "deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a sra. (…) e sra. (…)", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”.
46. A decisão final dos processos disciplinares referidos no n.º 29 foi proferida no mês de agosto de 2023 e culminou com a expulsão das Autoras.
*
Consideram-se como como não provados, os seguintes factos:
a. As autoras foram suspensas dos cargos de direção da Ré, por deliberação tomada em reunião de assembleia geral de associados realizada no dia 22 de outubro de 2022;
b. A convocatória foi afixada no átrio da entrada principal do edifício, que é um local de acesso público, onde acedem os utentes e os associados aos serviços da secretaria, o que não foi inédito, pois em datas anteriores tinha sido esse o local escolhido para afixação de outras convocatórias de reuniões de assembleia geral;
c. A convocatória foi remetida no dia 7 de outubro para a reunião ocorrer no dia 22 do mesmo mês;
d. O que a Ré pretendia era tão somente a comunicação da instauração dos processos disciplinares, havendo na redação um lapso de escrita na referida convocatória;
e. Nunca esteve em causa o direito de voto dos familiares das autoras ou delas próprias, pois é entendimento do PMAG que à votação para destituição são aplicáveis as mesmas regras da votação da eleição;
f. A assinatura das notas de culpa pelas Autoras referentes aos processos disciplinares enquanto sócias da Ré, iria impossibilitar as Autoras de estar presentes na Assembleia de 22 de outubro de 2022 e exercer o seu direito de voto, bem como os seus respetivos familiares.
v) Aplicação do Direito.
No que concerne à subsunção jurídica feita na sentença recorrida, a Recorrente assume que a convocação da primeira assembleia geral (realizada em 22 de outubro de 2022) foi irregular. Contudo, sustenta, contrariamente à conclusão que se extraiu na 1ª instância, que as deliberações impugnadas pelas Recorridas foram renovadas, com sucesso, na assembleia de 13 de julho de 2023, pelo que os pedidos deveriam ter sido julgados improcedentes.
Diversamente, o Tribunal recorrido entendeu que na segunda assembleia persistia a mesma invalidade, segundo se depreende, originada pelo facto de se ter anunciado como indo ser posta a votação a instauração de processos disciplinares contra as Autoras enquanto associadas, quando já haviam sido instaurados esses mesmos procedimentos.
Comecemos pelo início.
A Recorrente é uma associação de direito privado, cuja atividade é disciplinada juridicamente pelos respetivos estatutos e pelas disposições dos artigos 167.º a 184.º do Código Civil.
Resulta dos artigos 177.º e 178.º, desse Código, o seguinte:
“Artigo 177.º (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. Artigo 178.º (Regime da anulabilidade) 1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação”.
As Autoras apontaram às deliberações os vícios decorrentes da irregularidade da convocatória e de ter sido objeto de deliberação a instauração de processos disciplinares enquanto associadas, quando esses processos já se encontravam iniciados. Na resposta ao articulado superveniente, invocaram ainda a irregularidade da votação das deliberações por existir um número de votos contados inferior ao número de pessoas dadas como presentes (este fundamento, apesar de não constar da petição inicial, foi discutido pelo Tribunal recorrido, sem que a Recorrente se insurja contra essa ampliação do objeto da ação).
O primeiro vício tem por efeito negativo a anulabilidade, conforme resulta textualmente do artigo 177.º do Código Civil.
O segundo dos alegados vícios inexiste. Nos termos da alínea h) do artigo vigésimo quarto dos estatutos da Recorrente, é competência da Direção “instaurar processos disciplinares a sócios efetivos, propor a sua demissão e expulsão”, sendo que cabe à assembleia geral “aplicar a pena de expulsão dos associados” (artigo décimo sétimo). Na assembleia de 22 de outubro de 2022 não foi deliberada a instauração de processos disciplinares às Recorridas. Como se demonstrou, esse ponto da convocatória “(…) não foi levado a discussão e votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras” (n.º 27 supra).
Quanto ao terceiro vício, dispõem os estatutos, no respetivo artigo vigésimo, o seguinte:
“20.3- Salvo o disposto no n.º 9.2 do artigo 9.º e no n.º 10.2 do artigo 10.º destes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos associados efectivo presentes” (sic).
A lista de presenças da assembleia registou 53 associados, que foram saindo no decurso dos trabalhos da reunião, mas das deliberações visadas na ação apenas a relativa à instauração de processos judiciais às Recorridas se mostra afetada (foi votada por 45 associados, sendo que a falta dos restantes 7 associados se mostra, em tese, suscetível de comprometer a maioria necessária para a aprovação). Também esse vício redunda numa anulabilidade da deliberação, nos termos do artigo 177.º do Código Civil.
Sabendo-se que o Código Civil não contém um regime exaustivo de disciplina da formação da vontade das associações, prevendo apenas aspetos estruturantes, é recorrente, para colmatar as lacunas, o uso, por analogia, do Código das Sociedades Comerciais (nesse sentido e a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de março de 2025, no processo n.º 1471/21.7T8FAF.G1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de janeiro de 2024, no processo n.º 26734/20.5T8LSB.L1-4 e de 27 de março de 2012 no processo n.º 4551/10.0TBALM-B.L1-7, todos disponíveis em. www.dgsi.pt).
Entre as normas cuja aplicação é convocada para suprir uma lacuna do regime das associações, está o disposto no artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais, atrás citado, que de novo se transcreve: “1 - Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva ressalvados os direitos de terceiros. 2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação”.
Estando em causa deliberações anuláveis, com atrás se concluiu serem as versadas na ação, o n.º 2 do citado artigo 62.º permite expressamente a renovação da deliberação viciada mediante outra que não enferme do vício da precedente.
Essa disposição coloca, para o caso concreto, duas questões: as deliberações da assembleia de 13 de julho de 2023 devem considerar-se renovadoras das viciadas? Na afirmativa, deveria o Tribunal ter conhecido dos eventuais vícios dessas segundas deliberações?
Sobre a primeira questão pode ler-se na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de março de 1999, o seguinte ensinamento:
“Através da renovação, os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado, concluindo sobre o seu objecto uma nova deliberação destinada a absorver o conteúdo daquela e a tomar o seu lugar. Ensaiando distingui-la de outras figuras afins, Carneiro da Frada procede ao confronto da renovação com a substituição, a revogação e a confirmação. Em mera, e simplificada, síntese, pode dizer-se que, ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada. Quanto à revogação, a aproximação que dela é feita relativamente à renovação resulta do facto de esta envolver necessariamente a sua revogação quando essa deliberação, por não ser nula, for apta à produção dos efeitos jurídicos por ela visados. É justamente o que acontece com a deliberação anulável, pois que, então, essa deliberação surte eficácia desde o início e enquanto não for anulada.
(…) A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória” (n.º convencional JSTJ00036393, disponível no suporte acima referenciado).
As deliberações adotadas na assembleia de 13 de julho de 2023 versaram exatamente sobre os mesmos pontos para os quais foi convocada a assembleia posta em crise e da respetiva convocatória é clara a finalidade renovatória das deliberações (os pontos críticos – quatro, cinco, seis e oito – são todos precedidos da expressão “Renovação de (…)”).
Inexistem, assim, razões válidas para discutir a natureza renovadora dessas deliberações, que é, segundo se julga, totalmente evidente.
A resposta à segunda questão não merece consenso doutrinal e jurisprudencial, indo seguir-se, de perto, o raciocínio expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de março de 2009, na senda dos ensinamentos do Professor Carneiro da Frada e que colhe, segundo se crê, com particular acuidade, no caso concreto (processo n.º 1008/07.0TYLSB-7, disponível no suporte atrás referido).
Segundo se afirmou nesse aresto:
“E sobre a questão – essencial para a solução do caso dos autos – de saber se em acção pendente pode ser apreciada a invalidade da deliberação renovadora, Carneiro da Frada, em posição totalmente diversa da adoptada por Pinto Furtado, pronuncia-se pela afirmativa, desde que a mesma tenha sido invocada nos autos pela demandada, como deliberação válida e como facto superveniente, gerador da improcedência do pedido ou da sua absolvição da instância, hipótese em que, depois de facultar ao autor o exercício do direito de contestar a sua validade, o tribunal deve pronunciar-se sobre ela; já para o caso de assim não acontecer, entende que a nova deliberação só por via da interposição de acção autónoma da pendente pode ser impugnada”.
Essa proposição afigura-se a que melhor harmoniza o processo com o direito substantivo, contido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais (sendo consabido que o primeiro tem uma função instrumental do segundo). Dessas normas decorre, por um lado, que a sanação da anulabilidade passa pela verificação de que a deliberação renovadora não enferma do vício da precedente e, bem assim, que a ação de impugnação pode mesmo ser suspensa para que a demandada vá obter a renovação da deliberação. Não se vê, com todo o respeito que merece a posição inversa (expressa, nomeadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2021, supra citado), razão para endossar a tarefa de verificação da legalidade da deliberação renovadora, naquilo que releva para saber se a mesma substitui ou não a deliberação impugnada, a uma outra ação judicial. Não há alteração do pedido formulado e a ampliação da causa de pedir (em sentido amplo) aportada resulta apenas da introdução de um facto extintivo superveniente.
No caso concreto, a Recorrente trouxe para a ação os factos que interessam para aferir da regularidade da convocação e da validade de funcionamento da segunda assembleia. Fê-lo, ao longo do seu articulado de aperfeiçoamento, detalhando o iter de convocação e a forma como foram votados os aspetos da ordem de trabalhos postos em crise. Fê-lo para justificar a legalidade da segunda assembleia.
As Autoras aceitaram o ingresso desses factos no objeto do processo, não os tendo, sequer, impugnado.
O Tribunal recorrido, por sua vez, validou a essa alteração quando passou a discutir a legalidade da segunda deliberação, como o fez.
Nada há, a nosso ver, que desvirtue as regras do processo, tendo ocorrido uma ampliação da causa de pedir em sentido amplo, com o aditamento de um facto extintivo do direito das Autoras. A causa de pedir em sentido estrito e que é constituída pelas invalidades imputadas à deliberação impugnada mantém-se.
Aqui chegados, aceitando-se a natureza renovadora das deliberações da assembleia de 13 de julho de 2023, assim como o ingresso da discussão da validade das mesmas nesta ação, o que temos?
Abreviando razões e contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, obtém-se uma assembleia regularmente convocada e a aprovação, pela maioria necessária, das deliberações postas em crise, tudo conforme resulta do enunciado de facto, sendo, segundo se crê, dispensáveis outras considerações.
Renovada a deliberação ferida pelo vício da anulabilidade, esta cede e passa a subsistir na ordem jurídica a segunda.
Porém, sendo a anulabilidade um efeito negativo que permite ao ato a produção intercalar de efeitos (até à anulação), o artigo 62.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais dispõe que o sócio interessado na anulação pode, ainda assim, pugnar pela invalidade da deliberação substituída para dela obter efeitos quanto ao período em que esteve em vigor, desde que demonstre que nisso tem um “interesse atendível”.
A definição do que seja esse interesse remonta ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 1994 (BMJ n.º 442, pág. 147), segundo o qual ele “não se confunde com o mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se antes do interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória”.
Incumbia, assim, às Recorridas o ónus de alegação e demonstração de factos que permitissem convir que se verifica esse interesse, não podendo o mesmo presumir-se da natureza das deliberações impugnadas.
Não o tendo feito, estabelece-se, em definitivo, a eficácia renovadora da segunda deliberação e, por consequência da mesma, conclui-se estar extinto o direito que as Recorridas pretendiam exercitar na ação.
Com essa conclusão, atinge-se a final e que é dupla: a sentença recorrida não deve manter-se, sendo o recurso julgado procedente e a Recorrente absolvida do pedido.
*
IV. Responsabilidade tributária
As custas, em ambas as instâncias, são da responsabilidade das Recorridas, que decaíram (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Sendo o termo “custas” polissémico (artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o mesmo significaria, no caso, apenas, custas de parte.
**
*
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela RéLiga dos Amigos da (…) e por consequência, revogar a sentença recorrida, que é substituída pela absolvição da Ré dos pedidos formulados na ação.
As custas, em ambas as instâncias, na vertente custas de parte, são devidas pelas Recorridas.
**
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Anabela Raimundo Fialho
Miguel Teixeira
**
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)