INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
CÔNJUGE
SALÁRIO
BEM COMUM
DIREITO À COMPENSAÇÃO
Sumário

1- Tendo o produto do trabalho dos cônjuges natureza de bem comum, natureza fixada em norma de legalidade estrita e imperativa, não é possível alterar os efeitos que desta natureza decorrem, a saber, as aquisições efetuadas com dinheiro resultante do salário / vencimentos / rendimentos do trabalho de qualquer dos cônjuges, mesmo que de apenas um deles, assumem necessariamente a natureza de bens comuns e por conseguinte constituem o acervo a partilhar em caso de divórcio como é o caso.
2- No decurso da sociedade conjugal podem ocorrer transferências de valores entre os patrimónios próprios dos cônjuges, a afetação de bens de ambos à satisfação de dívidas da responsabilidade de apenas um deles, porque anterior ao casamento ou in comunicável, ou porque a contribuição de um dos cônjuges na aquisição de bens comuns foi superior à do outro. Estas situações podem determinar a existência de créditos e débitos recíprocos entre os patrimónios próprios e comum dos ex-cônjuges. O Código Civil prevê e resolve este deve e haver, em que os patrimónios próprios podem ser credores do comum, este daqueles, e os próprios de cada um, podem ser devedores dos próprios do outro, de modo a que se não se verifique qualquer enriquecimento ou empobrecimento de qualquer dos ex-cônjuges à custa de um ou outro, como se alcança da análise do disposto nos artigos 1682.º, n.º 4, 1697.º, 1722.º, n.º 2, 1726.º, n.º 2, 1727.º, 2ª parte e 1728.º, n.º 1, in fine.
3- O crédito compensatório a que alude o artigo 1676.º, n.º 2, do CC é um crédito sobre o outro ex-cônjuge[1] e não sobre o património comum, embora possa ser compensado na meação a que o devedor tenha direito, mas não diretamente sobre um determinado bem.
4- São pressupostos do direito de compensação: Uma contribuição consideravelmente superior do cônjuge para os encargos da vida familiar; que o excesso dessa contribuição tenha ocorrido por ter renunciado à satisfação dos seus interesses, designadamente à vida profissional, em favor da vida em comum; que dessa renúncia resultem prejuízos patrimoniais importantes. Daqui resulta que para a atribuição do crédito compensatório terão que estar apurados dois nexos causais: O contributo consideravelmente superior ocorreu em razão da renúncia excessiva; que o prejuízo patrimonial importante seja causado por essa renúncia.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 345/22.9T8BJA-A.E1 – 2ª Secção Cível
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Família e Menores de Beja
Recorrentes: (…)

Sumário: (…)


Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório:
Pelo Juízo de Família e Menores de Beja corre termos o presente Processo de Inventário para Separação de Meações requerido por (…) casada que foi com (…).
As funções de cabeça de casal cabem ao requerido (…).
No decurso do processo de inventário, apresentada a Relação de bens foi apresentada reclamação contra tal acto, vindo o incidente a ser decidido por decisão proferida em 18 de novembro de 2025.
Inconformado com o decidido veio o cabeça de casal interpor recurso no qual formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida incorre em erro de direito ao considerar automaticamente bem comum do casal o imóvel adquirido na constância do matrimónio, sem atender à realidade factual da contribuição de cada cônjuge, em contrariedade com os princípios de equidade e proporcionalidade consagrados nos artigos 1676.º, 1722.º, 1723.º e 1730.º do Código Civil.
b) O imóvel em causa foi adquirido com fundos exclusivamente provenientes do trabalho do recorrente, sem qualquer contribuição financeira ou laboral da recorrida, o que afasta a sua qualificação como bem comum nos termos do artigo 1723.º do Código Civil.
c) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece que a falta de menção à proveniência dos fundos no título aquisitivo pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão do recorrente e a ausência de contribuição da recorrida, permitindo a qualificação do bem como próprio ou a atribuição de crédito compensatório.
d) A recorrida apenas trabalhou durante seis anos dos quarenta de matrimónio, não contribuindo com os seus rendimentos para o orçamento familiar, nem realizando trabalho doméstico relevante, o que viola o dever de contribuição previsto no artigo 1676.º do Código Civil.
e) O recorrente assumiu, durante toda a vida conjugal, a totalidade dos encargos familiares, incluindo a aquisição e manutenção do imóvel, o que lhe confere direito a compensação nos termos do artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil.
f) A sentença recorrida ignora o princípio da proporcionalidade, distribuindo o imóvel em partes iguais, apesar da contribuição ser manifestamente desigual, o que viola o princípio da justiça material consagrado na Constituição e no Código Civil.
g) O artigo 1724.º do Código Civil, que considera bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, deve ser interpretado à luz do artigo 1676.º, n.º 2, que prevê o direito a compensação quando a contribuição for consideravelmente superior.
h) O recorrente utilizou exclusivamente os seus rendimentos para pagamento do crédito hipotecário, sem qualquer contribuição da recorrida, o que gera direito a crédito compensatório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
i) A alegação da recorrida quanto ao pagamento do crédito hipotecário por ambos o cônjuge não elimina os factos constantes dos autos, que revelam a disparidade absoluta de contribuição entre os cônjuges.
j) O tribunal a quo não procedeu a uma análise proporcional das contribuições, limitando-se a afirmar que ambos os cônjuges foram outorgantes no contrato de mútuo hipotecário, sem verificar a realidade do pagamento.
k) Ser co-outorgante num contrato de crédito não significa contribuir equitativamente para o seu pagamento, sendo exigida uma análise material das contribuições, não formal dos títulos.
l) O Supremo Tribunal de Justiça tem estabelecido que, quando existe prova de que um bem foi adquirido na constância do casamento, mas integralmente financiado com recursos de um só cônjuge, e quando o outro cônjuge não contribuiu para tal pagamento, há lugar a direito de compensação.
m) O Tribunal da Relação de Lisboa tem-se pronunciado no sentido de que, em caso de afetação de dinheiro próprio de um dos cônjuges à aquisição de um imóvel, tal não afasta automaticamente a qualificação do bem como comum, mas gera um direito de crédito compensatório em favor do cônjuge que utilizou os seus próprios recursos.
n) O imóvel em questão serve de habitação para o recorrente e para a filha da recorrida com deficiência, cuja manutenção é assegurada pelo recorrente, o que agravaria a situação de carência se o imóvel fosse vendido.
o) A sentença recorrida não procedeu à análise adequada do valor total pago pelo recorrente ao longo dos anos, o que constitui a base para cálculo do crédito compensatório.
p) A recorrida não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que contradiga a alegação do recorrente quanto à exclusividade da sua contribuição financeira e laboral para a aquisição e manutenção do imóvel.
q) O direito a compensação não depende da pendência do crédito hipotecário, mas sim da comprovação de que o pagamento foi efetuado exclusivamente com fundos do recorrente, o que se verifica no caso em apreço.
r) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece que a falta de contribuição da recorrida, tanto financeira como laboral, gera um direito de compensação em favor do recorrente, mesmo que o bem seja considerado comum.
s) O artigo 1730.º do Código Civil, que prevê a participação por metade nos bens comuns, não proíbe compensações ou ajustamentos decorrentes de desigualdade de contribuição, conforme jurisprudência consolidada.
t) A exclusão do crédito compensatório do recorrente pela sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade e da justiça material, consagrado na Constituição e no Código Civil.
u) O imóvel foi integralmente pago com fundos derivados do trabalho do recorrente, sem qualquer contribuição da recorrida, o que justifica a qualificação do bem como próprio do recorrente ou a atribuição de crédito compensatório.
v) A recorrida não realizou qualquer contribuição relevante para a aquisição ou manutenção do imóvel, nem durante o casamento nem após o seu término, o que afasta o direito a metade do valor do bem.
w) O recorrente requer a revogação da sentença recorrida e a qualificação do imóvel como bem próprio do recorrente, ou alternativamente, a atribuição de crédito compensatório equivalente a metade do valor do imóvel.
v) Deve ser excluída da relação de bens a verba referente ao imóvel, ou reconhecido o crédito compensatório do recorrente sobre a recorrida resultante do pagamento integral do empréstimo hipotecário.
x) Subsidiariamente, devem ser ordenadas diligências de prova tendentes a fixar a contribuição do recorrente e da recorrida para a aquisição do imóvel, incluindo a audição das testemunhas arroladas pelo recorrente.
NESTES TERMOS
E com o Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida determinando-se
a) A qualificação do imóvel como bem próprio do recorrente, ou em alternativa, a atribuição de crédito compensatório equivalente a metade do valor do imóvel.
b) A Consequente exclusão da relação de bens da verba referente ao imóvel, ou caso a mesma seja mantida, que seja determinada a inclusão do crédito compensatório do recorrente sobre a recorrida resultante do pagamento integral do empréstimo hipotecário.
c) Subsidiariamente, e caso se entenda não estarem reunidos os elementos necessários à decisão devem ser ordenadas diligências de prova tendentes a fixar a contribuição do recorrente e da recorrida para a aquisição do imóvel, incluindo a audição das testemunhas arroladas pelo recorrente.
Assim farão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores a sã, serena e habitual
JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – Delimitação do objeto do recurso:
- Natureza do produto do trabalho dos cônjuges, no regime da comunhão de adquiridos.
- Pressupostos do crédito de compensação.
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III - Fundamentação
A - A decisão recorrida é a seguinte:
1. Vistos os autos.
2. Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à decisão da reclamação à relação de bens, não se afigurando necessária a produção de prova testemunhal, atenta a prova documental e por confissão que existe nos autos, estando o contraditório plenamente cumprido, resta decidir.
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3. Incidente de Reclamação da Relação de Bens
Relatório
A interessada (…), veio deduzir incidente de reclamação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (…), ao abrigo do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
Para o efeito alegou em síntese que deverá ser excluída da relação de bens a verba referente ao crédito entre cônjuges porquanto crédito hipotecário foi pago por ambos os cônjuges durante a constância do casamento.
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O cabeça-de-casal, notificado do requerimento do incidente de reclamação da relação de bens deduzido, respondeu reiterando o que logo na fase inicial do processo alegou, desde logo que apesar de a interessada e o cabeça-de-casal terem sido casados sob o regime da comunhão de adquiridos, e o imóvel ter sido adquirido na constância do matrimónio, dissolvido, por divórcio decretado em 07 de dezembro de 2022, a interessada em nada contribuiu para a compra do imóvel em causa, nem participou com qualquer montante, porque durante o tempo de duração do matrimónio apenas trabalhou durante cerca de seis anos, na totalidade, ficando com o rendimento auferido só para si, em nada contribuindo com o mesmo para o orçamento familiar.
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Saneamento
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
O processo é o próprio e, encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há excepções ou outras questões de que cumpra conhecer.
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Questões a Resolver
A única questão que importa resolver é a de saber se deve ser relacionado o crédito do cabeça-de-casal sobre a requerente resultante do pagamento do empréstimo hipotecário contraído para aquisição da verba n.º 1 do activo.
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Os Factos

Tendo por base os documentos juntos aos autos, e bem assim a confissão do cabeça-de-casal quanto à proveniência do dinheiro usado para pagamento do empréstimo hipotecário à CGD, retira-se a seguinte factualidade com relevo para a decisão do incidente de reclamação da relação de bens:
a) A interessada e o cabeça-de-casal contraíram casamento em 31 de Março de 1982, sem convenção antenupcial;
b) Em 07 de Março de 2022 a interessada (…) propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o cabeça-de-casal;
c) O divórcio foi convolado em mútuo consentimento e foi decretado por sentença datada de 07 de Dezembro de 2022, transitada em julgado em 02 de Fevereiro de 2023, nos autos principais;
d) Existe um bem adquirido na constância do matrimónio, relacionado sob a verba 1 do activo correspondente à fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, sita na Av. (…), n.º 11- 3º-Dto., (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da referida freguesia.
e) A propriedade do imóvel id. em d) encontra-se registada pela Ap. (…), de (…) a favor de (…) casado com (…) no regime da comunhão de adquiridos e (…) casada com (…) no regime da comunhão de adquiridos.
f) O imóvel id. em d) foi adquirido com recurso a mútuo garantido por hipoteca, celebrado por escritura pública datada de 24 de Março de 1987, onde a Caixa Geral de Depósitos, representada por procurador e na qualidade de primeiro outorgante, e (…) e (…), casados na comunhão de adquiridos, na qualidade de segundos outorgantes, convencionaram o seguinte:
«Os segundos outorgantes confessam-se devedores à Caixa Geral de
Depósitos da quantia de três milhões e setecentos e dez mil escudos – que por esta instituição lhes foi emprestada para aquisição de fogo adiante hipotecado e que se obrigam a pagar-lhe no prazo de vinte e cinco anos. (…)
Para garantia deste empréstimo, respectivos juros e despesas os devedores constituem hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao terceiro direito – do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na (…), Rua (…), n.º 11, nas (…), freguesia de (…), concelho de Seixal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º (…) do livro (…) e ali registado sob o dito regime pela inscrição n.º (…), do livro (…)».
g) A requerente auferiu rendimentos do trabalho, tendo feito os correspondentes descontos para a Segurança Social, desde 1981 até 2000.
h) O crédito habitação n.º (…), titulado por (…), NIF (…) e por (…), NIF (…), foi liquidado em 08 de Abril de 2012.
Nada mais se apurou com interesse e relevância para a decisão do presente incidente de reclamação da relação de bens.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos designadamente a certidão de casamento e sentença de divórcio dos autos principais, donde decorre a data e regime de bens do casamento e bem assim a data do divórcio, bem como a certidão predial e a caderneta predial urbana referente ao imóvel donde decorre a propriedade do mesmo, a escritura publica de mútuo com hipoteca, donde resulta que ambos os interessados foram outorgantes e obrigados ao pagamento e, por fim, o documento comprovativo do pagamento na íntegra do mútuo em 08/04/2012, cerca de 10 anos antes do divórcio.
O Direito
Apreciando o único ponto da reclamação,
Na reclamação em causa apenas cumpre decidir se o imóvel adquirido pelos cônjuges, na pendência do casamento, constitui bem comum do casal, e se o facto de o mesmo ter sido pago, ainda que parcialmente, apenas com dinheiro proveniente do rendimento de trabalho de um dos cônjuges, lhe confere um direito de crédito sobre o outro.
Os interessados foram casados, segundo regime da comunhão de bens, entre 31 de Março de 1982 e 07 de Dezembro de 2022.
Na constância do casamento adquiriram um imóvel cuja propriedade se encontra registada a favor de ambos, por apresentação de 09 de Janeiro de 1987.

De acordo com o mencionado regime de bens, são considerados bens que integram a comunhão, cfr. artigo 1724.º do Código Civil, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.
Por outro lado, dispõe o artigo 1722.º, n.º 1, do Código Civil, que os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. E ainda, os bens sub-rogados no lugar de bens próprios, cfr. artigo 1723.º do Código Civil.
Ora, dos factos provados resulta claramente que o prédio foi adquirido na constância do casamento, e que em parte terá sido adquirido com o rendimento do trabalho do cabeça-de-casal, sendo que esse rendimento é igualmente bem comum do casal.
Não foi alegado, nem por qualquer forma resulta que o bem em causa possa ser considerado bem próprio, de acordo com o disposto nos artigos 1722.º e 1723.º do Código Civil.
Em suma, quando o regime de bens do casamento é o da comunhão de adquiridos todos os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento são considerados comuns do casal, pertencendo a ambos na proporção de ½ cada, independentemente de quem trabalhe, porquanto o produto do trabalho, ou seja, o salário e os rendimentos resultantes do trabalho dos cônjuges são também eles considerados bens comuns do casal.
Ora, na situação dos autos, outra não pode ser a conclusão de que o bem imóvel em discussão é bem comum, porquanto foi adquirido na constância do casamento, de forma onerosa, com o rendimento de trabalho de um ou de ambos os cônjuges, sendo que os rendimentos provindos, na constância do casamento do seu trabalho são igualmente bens comuns, nos termos previstos pelo artigo 1724.º, conjugado com o disposto no artigo 1730.º do Código Civil.
Assim, e sendo a origem do dinheiro que suportou o pagamento do crédito bancário na constância do casamento, resultado do produto do trabalho do cabeça-de-casal (e/ou também da requerente) não existe qualquer crédito entre cônjuges a ter em consideração no momento da partilha.
Decisão
Pelo exposto, julgo o presente incidente procedente por provado, e em consequência, decido deferir a reclamação quanto ao alegado crédito compensatório do cabeça-de-casal sobre a requerente, devendo o mesmo ser excluído da relação de bens, a qual passa a ser composta de uma verba única correspondente à fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, sita na Av. (…), n.º 11- 3º-Dto., (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º (…), da freguesia de Amora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da referida freguesia, com o valor patrimonial de € 61.930,00.
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Custas do incidente pelo cabeça-de-casal, que se fixam em 2 UC, cfr. 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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3. Verificando-se que não subsistem quaisquer questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha, cfr. artigo 1110.º do Código de Processo Civil.
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4. Insista com a Segurança Social pela resposta quanto ao pedido de protecção jurídica formulado pelo cabeça-de-casal.
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B - Conhecimento do objeto do recurso:
O recorrente insurge-se contra a decisão proferida que considerou o imóvel adquirido na constância do casamento como bem comum, porquanto o seu pagamento foi efetuado através do produto do seu trabalho sem contribuição da requerente do inventário, sua ex-mulher, (…). Defende que o disposto no artigo 1724.º, alínea a), deve ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 1676.º, n.º 2, todos do Código Civil.
Vejamos.
Analisadas as alegações impõe-se começar por esclarecer e distinguir créditos entre patrimónios (património comum e património próprio e/ou vice-versa) de créditos entre cônjuges, havendo igualmente que distinguir bens próprios de bens comuns.
Por força de lei nos regimes de comunhão, seja geral, seja de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges constitui bem comum. Não se trata de qualquer presunção, como se verifica relativamente aos bens adquiridos a título oneroso durante a comunhão conjugal, no regime da comunhão de adquiridos como se determina no artigo 1725.º do Código Civil.
Trata-se de norma imperativa, de legalidade estrita, que não comporta qualquer interpretação restritiva ou corretiva nos seus efeitos.
O recorrente parece defender que o imóvel adquirido tem natureza de bem próprio pois que foi por si maioritariamente pago, alega até que procedeu ao seu integral pagamento pois a sua ex-mulher não disponibilizou os poucos salários que auferiu à satisfação de necessidades da sociedade conjugal, invocando o disposto no artigo 1723.º do CC, e a alegada falta de contribuição por parte da ex-cônjuge mulher reclamando um direito de compensação. Na verdade, alega que b) O imóvel em causa foi adquirido com fundos exclusivamente provenientes do trabalho do recorrente, sem qualquer contribuição financeira ou laboral da recorrida, o que afasta a sua qualificação como bem comum nos termos do artigo 1723.º do Código Civil.
c) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece que a falta de menção à proveniência dos fundos no título aquisitivo pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão do recorrente e a ausência de contribuição da recorrida, permitindo a qualificação do bem como próprio ou a atribuição de crédito compensatório.
d) A recorrida apenas trabalhou durante seis anos dos quarenta de matrimónio, não contribuindo com os seus rendimentos para o orçamento familiar, nem realizando trabalho doméstico relevante, o que viola o dever de contribuição previsto no artigo 1676.º do Código Civil.
Ora, tendo o produto do trabalho dos cônjuges natureza de bem comum, natureza fixada em norma de legalidade estrita e imperativa, não é possível alterar os efeitos que desta natureza decorrem, a saber, as aquisições efetuadas com dinheiro resultante do salário / vencimentos / rendimentos do trabalho de qualquer dos cônjuges, mesmo que de apenas um deles, assumem necessariamente a natureza de bens comuns e por conseguinte constituem o acervo a partilhar em caso de divórcio como é o caso.
Assim, não tem qualquer fundamento a alegação do recorrente de que o imóvel deve ser considerado bem próprio seu porque apenas ele trabalhou e auferiu rendimentos, tendo suportado todas as despesas do agregado e contribuído para as despesas domésticas em exclusivo.
Do mesmo modo não tem qualquer fundamento a alegação segundo a qual, tendo participado e contribuído em exclusivo para os encargos da vida familiar tem direito a um crédito compensatório sobre a recorrida resultante do pagamento integral do empréstimo hipotecário.
No decurso da sociedade conjugal podem ocorrer transferências de valores entre os patrimónios próprios dos cônjuges, a afetação de bens de ambos à satisfação de dívidas da responsabilidade de apenas um deles, porque anterior ao casamento ou incomunicável, ou porque a contribuição de um dos cônjuges na aquisição de bens comuns foi superior à do outro. Estas situações podem determinar a existência de créditos e débitos recíprocos entre os patrimónios próprios e comum dos ex-cônjuges. O Código Civil prevê e resolve este deve e haver, em que os patrimónios próprios podem ser credores do comum, este daqueles, e os próprios de cada um, podem ser devedores dos próprios do outro, de modo a que se não se verifique qualquer enriquecimento ou empobrecimento de qualquer dos ex-cônjuges à custa de um ou outro, como se alcança da análise do disposto nos artigos 1682.º, n.º 4, 1697.º, 1722.º, n.º 2, 1726.º, n.º 2, 1727.º, 2ª parte e 1728.º, n.º 1, in fine.
No caso não foi usado dinheiro ou outro bem próprio do recorrente na compra do imóvel cuja natureza pretende ver reconhecido como bem próprio seu, como já constatamos por assim o impor a lei. Mas caso se verificasse tal situação, se a compra tivesse sido realizada em parte com bens próprios e em parte com bens comuns – como sejam os salários/rendimentos do trabalho de ambos ou apenas um dos ex-cônjuges, a lei, CC, no artigo 1726.º, n.º 1 resolve a situação determinando que o bem adquirido assumiria a natureza da mais valiosa das duas prestações. Reconhecendo, contudo, que 2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
Nesta hipotética situação estaríamos perante compensação devida pelo património comum ao próprio ou ao contrário, consoante a mais valiosa das prestações.
Mas já assumem créditos entre cônjuges e não de compensação entre patrimónios, quando, durante o regime matrimonial, a transferência de valores se verifica entre os patrimónios próprios dos cônjuges[2].
Mas, como é sabido, a compensação de patrimónios, que no caso não se verifica como já assentámos, não se confunde com a compensação a que se refere o artigo 1676.º, n.º 2, do CC, nem com os créditos compensatórios a que esta diz respeito. O crédito compensatório a que alude o artigo 1676.º, n.º 2, do CC é um crédito sobre o outro ex-cônjuge[3] e não sobre o património comum, embora possa ser compensado na meação a que o devedor tenha direito, mas não diretamente sobre um determinado bem.
Na verdade, são pressupostos do direito de compensação: Uma contribuição consideravelmente superior do cônjuge para os encargos da vida familiar; que o excesso dessa contribuição tenha ocorrido por ter renunciado à satisfação dos seus interesses, designadamente à vida profissional, em favor da vida em comum; que dessa renúncia resultem prejuízos patrimoniais importantes. Daqui resulta que para a atribuição do crédito compensatório terão que estar apurados dois nexos causais: O contributo consideravelmente superior ocorreu em razão da renúncia excessiva; que o prejuízo patrimonial importante seja causado por essa renúncia[4].
Significa que para que nasça na esfera jurídica de um dos cônjuges este crédito sobre o outro é necessário que a sua contribuição para os encargos da vida familiar seja consideravelmente superior ao previsto no n.º 1 do artigo 1676.º do CC, tendo disponibilizado os seus recursos àqueles encargos ou pelo trabalho despendido no lar ou na educação dos filhos, tendo renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses pessoais a favor da vida em comum, designadamente à vida profissional, sofrendo com isso prejuízos patrimoniais importantes[5].
O direito à compensação prevista no n.º 2 do artigo 1676.º pretende ressarcir uma contribuição devida ao cônjuge que contribuiu pessoalmente para a vida em comum em grau «consideravelmente superior» ao que estava obrigado «porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum», consagrando um mecanismo de correcção do desequilíbrio que eventualmente se verificará no final da comunhão de vida. Esta compensação, a que se refere o mencionado preceito, refere-se ao crédito de um dos cônjuges face ao outro e ao património próprio deste.
Não se trata, ainda, de compensar o excesso da contribuição realizada, ou seja, a diferença entre a contribuição exigível e aquela efectivamente prestada, consideravelmente superior às possibilidades do cônjuge que a efectuou, mas sim a perda sofrida, o desinvestimento manifesto na sua vida pessoal em prol da vida conjugal e familiar. Emerge daqui a ideia de compensação da perda de capacidade aquisitiva de um dos cônjuges, resultante de decisões tomadas por ambos, na constância do casamento.
Em suma, o artigo 1676.º, n.º 2, não reconhece o direito de crédito de um cônjuge sobre o outro, pela sua contribuição excessiva para os encargos da vida familiar; Confere o direito a uma compensação financeira ao cônjuge que tenha realizado trabalho doméstico e com a educação dos filhos durante a vida em comum e que o fez por ter renunciado, total ou parcialmente, à sua vida profissional, sofrendo prejuízos patrimoniais importantes em consequência dessa opção em beneficio da vida em comum.
Esta é a única interpretação que corresponde ao pretendido pelo legislador. Compensar a renúncia através da concessão de um crédito compensatório, preenchidos os pressupostos acima enunciados.
Ora, no caso dos autos, o crédito compensatório invocado pelo recorrente não preenche os pressupostos acima enunciados desde logo porque não se mostra alegada qualquer renúncia. Quando muito poderia consubstanciar contribuição excessiva para os encargos da vida familiar, mas até para que assim se pudesse concluir teria o recorrente que ter provado factos necessários a tal conclusão, o que manifestamente não se verifica. Os factos apurados, não impugnados, não permitem que se considerem verificados os pressupostos de que depende a existência na esfera jurídica do recorrente do alegado crédito compensatório.
Aqui chegados, tendo em conta a matéria de facto apurada, nada há a apontar à decisão recorrida que realizou devida e corretamente a subsunção dos factos ao direito aplicável.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Évora, 26 de fevereiro de 2026
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora)
Anabela Raimundo Fialho (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)


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[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2011, Proc. n.º 2604/08.4TMLSB-A.L1-2.
[2] Carla Câmara, A Partilha e os Créditos Compensatórios, III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, diálogo teórico-prático, disponível in https://crlisboa.org › publicacoes › Carla-Camara.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2011, Proc. 2604/08.4TMLSB-A.L1-2.
[4] Carla Câmara ob. cit.
[5] Sobre a razão de ser da consagração deste crédito compensatório V. Guilherme de Oliveira, Dois numa só carne, revista Ex aequo https://exaequo.apem-estudos.org/files/2018-03/artigo-03-guilherme-oliveira.pdf
E ainda em Linhas Gerais da Reforma do Divórcio, in https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Linhas-gerais-da-reforma-do-divórcio.pdf e ainda Sandra Passinhas, O Crédito Compensatório Previsto no Artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil Português: O que o legislador disse e o que realmente quis dizer, in www.fd.uc.pt/~sandrap/pdfs/Sandra_Passinhas_pp_70-89.pdf .