DIREITO À PROVA
MEIOS DE PROVA
ACTO INÚTIL
Sumário

I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um processo justo em todas e cada uma das suas fases, constituindo o direito à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza sem que, contudo, dele decorra a imposição da admissão de todo e qualquer requerimento probatório apresentado pelas partes.
II. O direito das partes a produzirem prova não é irrestrito, estando os meios probatórios de que podem lançar mão sujeitos a limitações legais e a condições de utilização, limitações conformes à lei fundamental desde que observado o princípio da proporcionalidade.
III. Nos termos do artigo 410.º do CPCiv., “a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
IV. Sendo embora a redação diversa, deve entender-se que se mantém o requisito que constava da redação do revogado artigo 513.º, logo, não são todos e quaisquer factos alegados pelas partes que serão sujeitos a instrução, mas apenas aqueles que assumem relevância para a decisão da causa, o que condiciona os meios de prova a admitir.
V. Daí que o juiz, conforme impõe o artigo 411.º, só deva “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”.
VI. Visando as diligência requeridas pela parte recorrente fazer prova de factos não suscetíveis de influenciar a decisão a proferir, não devem ser ordenadas, sob pena de ser autorizada a prática de um ato inútil, o que é vedado pelo artigo 130.º.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 704/23.0T8BNV.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Benavente

I. Relatório
Inconformados com o despacho proferido em 13 de Junho de 2025 [Ref.ª 99573429], que indeferiu os meios complementares de prova por si requeridos nos termos do requerimento apresentado em 14 de Abril [Ref.ª 11599356], vieram (…) e (…), RR. nos presentes autos de processo especial de divisão de coisa comum que lhes é movido por (…), apresentar o presente recurso, cujas alegações remataram com as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso tem como objetivo a revogação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 13 de junho de 2025, que indeferiu integralmente o Requerimento dos Recorrentes apresentado em 14 de abril de 2025;
II. Nesse Requerimento, os Recorrentes solicitavam a produção de prova complementar essencial à correta apreciação do caso, incluindo (i) esclarecimentos técnicos da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos sobre requisitos urbanísticos e a possível servidão de passagem para acesso à via pública; (ii) junção do alegado Processo Camarário n.º (…), contendo elementos técnicos e urbanísticos relevantes; (iii) nomeação de novo perito topógrafo para medições atualizadas e credíveis; (iv) realização de nova perícia ou reformulação do Relatório Pericial existente;
III. O Tribunal a quo, além de indeferir os pedidos, antecipou juízos de mérito, considerando juridicamente inviável o reconhecimento da servidão de passagem e inadmissível o fracionamento do prédio, afastando ainda a competência da CMSM e da Exma. Sra. Perita para propor outras soluções urbanísticas;
IV. O Despacho proferido pelo Tribunal a quo viola os princípios do contraditório, da descoberta da verdade material e do direito à prova, por impedir a produção de prova técnica essencial à análise jurídica e urbanística da causa;
V. Com o presente Recurso os Recorrentes pretendem que o Despacho proferido pelo Tribunal a quo seja revogado e substituído por outro que permita a realização das diligências probatórias requeridas, assegurando uma decisão de mérito justa, fundamentada em prova técnica completa e atualizada;
VI. A parcela dos Recorrentes não pode ser considerada encravada, pois possuem, há mais de 30 anos, uma servidão legal de passagem adquirida por usucapião, exercida de forma contínua, pacífica e pública, que garante o acesso legítimo à Rua (…);
VII. O reconhecimento desse direito foi formalmente requerido ao Tribunal a quo em 7 de março de 2024, mas ainda não foi apreciado;
VIII. Apesar disso, no Despacho recorrido, o Tribunal a quo recusou-se a analisar a viabilidade do reconhecimento da referida servidão de passagem, alegando falta de acesso direto à via pública, omitindo-se quanto à análise da aquisição por usucapião e do pedido de reconhecimento formal da servidão já existente;
IX. Além disso, os Recorrentes também haviam solicitado o chamamento dos proprietários dos prédios vizinhos – cujos imóveis são afetados pela servidão – para garantir o contraditório e a adequada formação do processo;
X. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esse pedido, o que configura, segundo os Recorrentes, uma grave omissão;
XI. A decisão do Tribunal a quo só seria juridicamente sustentável se ainda não houvesse servidão de passagem em prática, não existisse pedido de reconhecimento, ou não tivessem sido requeridas diligências processuais essenciais;
XII. Diante disso, deve o Despacho recorrido ser revogado, com o consequente reconhecimento judicial da servidão de passagem por usucapião e a apreciação expressa do pedido de chamamento dos terceiros interessados, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material;
XIII. Os Recorrentes recorrem do Despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a produção de prova complementar com base numa interpretação restritiva do regime das servidões legais de passagem;
XIV. O Tribunal a quo errou ao considerar inviável a constituição / reconhecimento de servidão por entender que apenas prédios totalmente encravados podem beneficiar desse direito, ignorando jurisprudência, normas urbanísticas aplicáveis (como o DL n.º 555/99 e o PDM de Salvaterra de Magos) e a possibilidade legal de criar servidões para garantir acesso funcional;
XV. A questão exige análise técnica e jurídica mais aprofundada, com nova perícia e esclarecimentos por parte da Câmara Municipal, e pedem a revogação do Despacho para que essas diligências sejam realizadas;
XVI. O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente pedidos de prova técnica e documental – como esclarecimentos da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, junção do Processo Camarário n.º (…) e uma nova perícia com levantamento topográfico atualizado –, violou o princípio da investigação da verdade material (artigo 411.º do CPC);
XVII. A matéria é técnica e complexa, exigindo análise aprofundada sobre a viabilidade do destaque da parcela e da servidão de passagem;
XVIII. A perícia existente é insuficiente, desatualizada e incompleta, não considerando alternativas técnicas nem conformidade com o PDM e o regulamento urbanístico;
XIX. A CMSM admitiu a possibilidade de acesso à parcela por servidão, mas essa viabilidade depende de fatores ainda não analisados (largura da faixa, impacto nos vizinhos, conformidade legal);
XX. O indeferimento do Requerimento impediu o apuramento de factos essenciais, comprometendo o direito ao contraditório, à produção de prova e à justa resolução do litígio;
XXI. Assim, deve o Despacho de que agora se recorre ser revogado e substituído por outro que permita a produção das diligências probatórias necessárias para assegurar uma decisão fundamentada e justa;
XXII. O Tribunal a quo violou o direito à produção de prova e o princípio da verdade material (artigo 411.º do CPC), ao indeferir liminarmente pedidos essenciais para o esclarecimento dos factos, sem fundamentação suficiente;
XXIII. Os Recorrentes haviam requerido diligências fundamentais, como (i) um levantamento topográfico atualizado para determinar corretamente a área e os limites do prédio; (ii) a verificação de construções e infraestruturas existentes no terreno, que afetam a viabilidade do destaque da parcela; (iii) a análise técnica e legal da possibilidade de destaque da parcela norte, com acesso por servidão de passagem já existente, em conformidade com o PDM e regulamentos aplicáveis;
XXIV. Essas diligências são indispensáveis para apurar a legalidade do destaque e proteger o direito de propriedade;
XXV. O Tribunal a quo, ao recusar essas provas, impediu o contraditório, violando princípios constitucionais e processuais como a igualdade das partes e a tutela jurisdicional efetiva;
XXVI. A decisão poderá estar fundada em dados errados ou incompletos, comprometendo a justa resolução da causa;
XXVII. Assim, pedem que o Despacho de que agora se recorre seja revogado e substituído por outro que determine a realização das provas requeridas, garantindo uma decisão baseada em elementos técnicos, atualizados e completos.

Não foram oferecidas contra alegações.
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Resultando das disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se os meios de prova complementares requeridos pelos ora recorrentes deveriam ter sido admitidos, por imposição dos princípios do contraditório, igualdade das partes e tutela jurisdicional efetiva, sendo essenciais à prolação de uma decisão justa.
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II. Fundamentação
De facto
Interessam à decisão os seguintes factos ocorridos no processo:
1. (…) instaurou a presente ação tendo em vista a divisão do prédio rústico denominado (…), sito no lugar de (…), concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial deste mesmo concelho sob o n.º (…), sendo requeridos (…) e (…).
2. Em fundamento alegou que:
- o prédio identificado em 1 foi por si adquirido e também pelo R. (…), na proporção de metade para cada um, por adjudicação em partilha a que se procedeu por óbito dos pais de ambos, formalizada na escritura outorgada no dia 21 de Julho de 2021 no Cartório Notarial a cargo da sra. Notária (…), encontrando-se inscrito na Conservatória do Registo Predial respetiva em favor da requerente e dos requeridos, na referida proporção (docs. 1 e 2 juntos com a petição);
- o imóvel encontra-se inscrito na matriz da freguesia da (…) sob o artigo rústico (…), da secção … (parte) e artigo urbano … (parte ocupada pelos RR.);
- cada uma das partes ocupa presentemente ½ do prédio, ou seja, 2.374,75 m2, as quais se encontram delimitadas com aposição de marcos, tendo sido iniciado processo de destaque que não se encontra concluído por se terem os requeridos recusado a suportar os emolumentos devidos;
- a requerente diligenciou junto da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos pelo destaque da parcela por si ocupada, o que apenas será possível se ambas as parcelas confrontarem com arruamento público, no caso, a Rua (…);
- as áreas ocupadas pelas partes encontram-se em área urbanizada habitacional consolidada, não existindo limitação à divisão, podendo ser objeto de destaque atenta a sua natureza, área e confrontações;
- a requerente não quer permanecer na indivisão.
3. Os RR. contestaram, peça na qual alegaram que:
- a parcela que ocupam confronta com a Rua (…);
- a cedência de 155 m2 prevista para integração no domínio público, a fim de dar continuidade à R. (…), por beneficiar apenas a parcela ocupada pela autora, deverá ser subtraída à área respetiva;
- o prédio tem a área total de 5.276,44 m2, e não aquela que vem indicada pela autora, ocupando os RR uma parcela com a área total de 2.374,5 m2;
- não obstante o que ficou a constar da escritura de partilha, há mais de 30 anos que os RR vêm a usar e fruir a parcela com a área indicada, a qual confronta do Norte com (…), Sul com autora, Nascente com (…) e também com a autora e do Poente com (…), a desanexar do prédio rústico identificado na petição;
- ali construíram no ano de 1984 aquela que é, até hoje, a casa de morada da família, assim tendo adquirido a parcela de terreno e a casa nela implantada, de que são os únicos e exclusivos donos
4. Os RR deduziram pedido reconvencional nos seguintes termos:
“- Deve (…) ser a Autora condenada a reconhecer a aquisição pelos Réus, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno, com a área de 2.638,22 m2, que confronta a norte (…);
- Caso assim não se entenda e se opte pela procedência parcial da ação de divisão de coisa comum (…) deve, ainda assim, a divisão jurídica do prédio rústico melhor identificado no artigo 1º da petição (…) ser efetuada nos exatos termos em que, materialmente, já se verifica, mantendo-se inalterada, em área e confrontações, a parcela ocupada pelos Réus, bem como o acesso á mesma pela Rua (…)”.
5. A autora respondeu, alegando que a parcela usada e agricultada pelos RR não confronta com arruamento público, implicando a passagem por prédio de terceiros, o que é impeditivo do destaque pretendido pelos reconvintes e também do reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre a mesma por usucapião, por não observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, como resulta do artigo 6.º, n.º 4, do RJUE.
6. Os RR ofereceram réplica, na qual alegaram que:
- a parcela que adquiriram confronta com a Rua (…);
- ainda que a mesma parcela não tivesse, em tempos, acesso à mencionada via publica, beneficia atualmente de uma servidão legal de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, também constituída por usucapião, com não menos de 37 metros de comprimento por 6 metros de largura, com o traçado constante do mapa que juntam;
- a demonstrar-se esta realidade, os RR. cumulam com o antes formulado o pedido de reconhecimento de “uma servidão legal de passagem, por usucapião” sobre os prédios que identificam, tendo requerido o chamamento dos respetivos proprietários.
7. No mesmo articulado requereram, para além do mais que ali consta, que:
- fosse enviado ofício à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para “informar se a parcela adquirida pelos Réus por usucapião, e por estes concretamente ocupada, confronta com a Rua (…)” e “pode ser destacada nos termos por estes peticionados”;
- fosse ordenada inspeção “à parcela de terreno pelos RR. concretamente adquirida e ocupada, bem como a rua/caminho que dá acesso à mesma”;
- fosse ordenada a realização de perícia, tendo formulado os respetivos quesitos.
8. Foi proferido despacho [Ref.ª 96195146] que, na consideração de que havia sido suscitada “a questão da possibilidade de divisão do prédio”, determinou a realização do perícia nos termos do artigo 926.º, n.ºs 4 e 5, à qual fixou o seguinte objeto:
“- Saber se o prédio identificado na petição inicial é suscetível de ser dividido em duas partes iguais, cada qual com acesso à via pública, sem que a divisão implique alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que tal prédio se destina?
- Concluindo pela divisibilidade deverá o sr. Perito pronunciar-se sobre a formação dos dois quinhões”.
9. Em cumprimento do determinado, foi apresentado em 20/8/2024 laudo pericial que concluiu pela divisibilidade do prédio nos termos que propôs, indicando a composição de cada um dos quinhões.
10. Na sequência de extenso pedido de esclarecimentos formulado pelos requeridos, foram os mesmos prestados pela sra. perita nos termos constantes das respostas apresentadas em 31 de Outubro.
11. Ainda não esclarecidos, apresentaram os RR. nova reclamação [Ref.ª 50494068], na qual, para além do mais que então requereram, solicitaram que a CM de Salvaterra de Magos se pronunciasse, tendo em consideração o PDM, “(i) sobre a natureza pública ou privada do caminho que dá acesso à parcela dos Réus pela Rua (…), (ii) sobre a viabilidade das duas formas de divisão, propostas pelos Autores e pelos Réus, para o prédio rústico, denominado (…) (iii) sobre as respetivas possibilidades de destaque da parcela a norte, ocupada pelos Réus, sobretudo no que respeita à forma de acesso à via pública e (iv) sobre a necessidade de constituição de uma servidão para o domínio público”.
12. Ordenada a notificação da Câmara Municipal nos termos requeridos, prestou a informação que consta do ofício entrado em juízo em 1 de Abril de 2025, esclarecendo que “a porção para sul da Rua (…) não é de natureza pública, é de natureza particular, pelo que o acesso também possui essa natureza privada”.
13. Notificados, vieram os RR, mediante requerimento entrado em juízo em 14 Abril de 2025, [ref.ª 50494068], requerer as seguintes diligências:
A) fosse oficiada a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para que, no prazo que fosse fixado, prestasse os seguintes esclarecimentos técnicos e urbanísticos complementares:
i. Se, no caso de ser reconhecida uma servidão legal de passagem entre a parcela dos Réus e a Rua (…), se mantém ou não a exigência de que essa parcela disponha de confrontação direta com arruamento público, para efeitos de viabilização do destaque;
ii. Se, nesse mesmo cenário, bastará o prolongamento da Rua (…) até à parcela da Autora, ficando a parcela dos Réus servida apenas pela referida servidão;
iii. Quais os requisitos técnicos mínimos (em termos de largura e comprimento) que devem ser observados para que a servidão legal de passagem seja considerada suficiente para garantir o acesso efetivo à via pública, para efeitos de destaque, nos termos do PDM e demais normativos aplicáveis;
iv. Se a existência de uma servidão legal de passagem, reconhecida e formalizada, é urbanisticamente idónea para permitir o acesso à via pública da parcela dos Requeridos, nos termos exigidos para operações de destaque, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99,de 16 de dezembro, com a redação atual, e do artigo 8.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
B) fosse oficiada a mesma Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para que, no prazo que lhe fosse fixado, viesse juntar aos autos “o integral Processo Camarário n.º (…), por si expressamente referido na Informação já prestada, por nele poder constar documentação essencial à análise urbanística do prédio em causa”.
Caso assim não fosse entendido:
C) fosse a mesma Câmara Municipal notificada para “indicar a largura da faixa de cedência, no caso de se reconhecer judicialmente a servidão legal de passagem”;
D) fosse nomeado “um Perito Topógrafo, com vista à elaboração de novo levantamento topográfico, a fim de apurar a área total efetiva do prédio, as áreas atualmente ocupadas pela Autora e pelos Réus e a localização exata das construções existentes na parcela norte e respetivas áreas”;
E) fosse determinada a realização de “uma segunda perícia, nos termos do artigo 487.º do Código de Processo Civil, para responder a quesitos técnicos relevantes, incluindo a viabilidade da divisão do prédio, o impacto das soluções propostas sobre o uso e valor das parcelas, o acesso autónomo à via pública e a eventual afetação das construções existentes”.
Finalmente, e para o caso de ser entendida como desnecessária a realização da requerida segunda perícia, requereram a notificação da Exma. sra. Perita para “com base nos novos elementos Informação da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e novo levantamento topográfico), reelaborar Relatório Pericial, contemplando todas as hipóteses possíveis de divisão, uma análise do impacto sobre as construções e uma avaliação da divisibilidade do prédio em função das novas circunstâncias.”.
14. Sobre o assim requerido recaiu o despacho com a ref.ª Citius 99573429, ora recorrido, com o seguinte exato teor:
“Pretende o requerido (…) que a CMSM esclareça se, mediante uma servidão legal constituída entre a parcela dos réus e a Rua (…), se mantém ou não a exigência de que a parcela que pertenceria aos réus após destaque confronte diretamente com a Rua (…).
Sucede, contudo, que a questão não se pode colocar em tais termos.
A constituição de uma servidão legal de passagem tem como pressuposto que o prédio a favor do qual seja constituída a servidão não tenha comunicação com a via pública. Num tal caso, poderá exigir a constituição da servidão sobre os prédios vizinhos – artigo 1550.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Ou seja, o prédio deverá estar encravado, e não beneficiar de qualquer acesso, senão através de servidão a constituir sobre os prédios vizinhos.
Ora, no caso presente, tal pressuposto só se verificaria se a parcela norte do prédio fosse destacada, passando a constituir um prédio autónomo, que ficaria sem acesso nem à Rua (…), nem à Rua (…). Contudo, um tal destaque só seria viável, conforme a Câmara Municipal já esclareceu e resulta do artigo 1376.º, n.º 2, do CC, se dele não resultar o encrave daquela parcela.
Assim, não pode a divisão do prédio causar o encravamento do novo prédio, para posteriormente, se exigir dos prédios vizinhos a constituição de servidão legal de passagem, que parece ser o pretendido pelo réu.
Nessa medida, os esclarecimentos solicitados à CMSM pelo requerimento acima identificado não se mostram pertinentes, por partirem de um pressuposto que é ilegítimo, que seria o de se criar pela divisão o encravamento da parcela norte. De igual modo, não tem a CMSM de esclarecer qual seria a dimensão de uma tal servidão legal de passagem, uma vez que está fora de causa, nestes autos, a sua constituição (tanto mais que seria a constituir sobre prédios pertencentes a terceiros, que nem são parte na ação).
Pela mesma ordem de razões, não tem a sra. Perita que se pronunciar sobre a possibilidade de destaque com acesso por servidão legal a constituir a partir da Rua (…). Tal servidão nunca poderia ser constituída em momento anterior ao destaque, sendo que o destaque não é possível se o prédio não tiver acesso direto à via pública.
As servidões legais não são constituídas sobre prédios terceiros, onerando-os e desvalorizando-os, salvo no caso excecional previsto na lei. Sendo certo que é exatamente para evitar tais situações excecionais que a lei impede o fracionamento do qual resulte o encravamento de prédios.
Pelo que se indefere o requerido pedido de esclarecimento à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Pela mesma ordem de razões, não tendo a sra. Perita de apresentar soluções que passem pela constituição de uma servidão legal quando não se verificam os pressupostos para a constituição de uma tal servidão, não só não se determina a realização de segunda perícia, por falta de fundamento, como se indefere a reelaboração de novo relatório pericial com a possibilidade de divisão proposta pelo réu, uma vez que da mesma resultaria o encravamento do prédio, ficando sem acesso à via pública.
Assim, indefere-se, nessa parte, o requerimento apresentado.
Oportunamente, será apreciada a necessidade de realizar levantamento topográfico.
Notifique”.
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De Direito
Da (im)pertinência das diligências requeridas
A presente ação segue o processo especial de divisão de coisa comum, regulado nos artigos 925.º e seguintes do Código do Processo Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), regime adjetivo adequado ao exercício do direito consagrado no artigo 1412.º do CC, nos termos do qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, sendo a divisão feita, conforme dispõe o artigo 1413.º, n.º 1, deste mesmo diploma, amigavelmente ou, no que ora releva, “nos termos da lei do processo”.
Conforme resulta do disposto nos citados artigos 925.º e 926.º, a ação processa-se segundo as regras aplicáveis aos incidentes da instância, podendo o juiz determinar que os autos prossigam nos termos do processo declarativo comum, se verificar que as questões suscitadas pelo pedido de divisão não podem ser sumariamente decididas – cfr. artigo 926.º, n.ºs 2 e 3.
Constituindo pressuposto da ação de divisão de coisa comum uma situação de compropriedade, a qual ocorre “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (cfr. n.º 1 do artigo 1403.º do CC), os requeridos na presente ação e ora recorrentes impugnaram que tal ocorresse à data da propositura da ação em relação ao prédio identificado pela requerente, tendo para tanto alegado que, mercê de divisão há muito materializada, cada uma das partes adquiriu por usucapião, que expressamente invocaram, uma parcela autónoma. Todavia, em ordem a prevenir, cremos, que o tribunal viesse a entender que a usucapião não prevalece sobre regras imperativas do direito do urbanismo[1], defenderam a divisibilidade (jurídica) do prédio.
Face ao teor da contestação, ofereceu a autora réplica, tendo os requeridos, a pretexto da invocação de “novas exceções” -ainda que apenas a arguição da incompetência material possa como tal ser qualificada- apresentado um novo articulado, nele tendo introduzido uma denominada “alteração da causa de pedir e do pedido”, a legitimar, em seu entender, a formulação do pedido de reconhecimento da constituição, em favor da parcela de que se arrogam proprietários exclusivos, de “uma servidão legal de passagem por usucapião”, desencadeando o necessário chamamento dos terceiros donos dos prédios alegadamente servientes.
Presentes os autos à Sra. juíza, na consideração de que havia sido suscitada nos autos “a possibilidade de divisão do prédio sob divisão em substância”, determinou a realização de perícia ao abrigo do disposto no artigo 926.º, nos seus n.ºs 4 e 5, diferindo para momento posterior a pronúncia sobre a necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, seguindo-se a tramitação que resulta dos factos que se deixaram elencados.
Pois bem, reportando-se os convocados n.ºs 4 e 5 à questão da indivisibilidade (que não da possibilidade de divisão do prédio, conforme se invocou no despacho vindo de referir), certo é, porém, que foi ordenada a perícia ali prevista não se tendo a sra. juíza pronunciado sobre os termos subsequentes – diferiu para momento posterior a decisão sobre a necessidade da inquirição das testemunhas –, pese embora os autos tenham seguido até então a tramitação típica do processo declarativo comum. De todo o modo, nada impunha que tivesse então emitido pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção, da requerida alteração da causa de pedir e do pedido e do chamamento de terceiros, donde não verificar-se, em rigor, qualquer omissão. Daqui não resulta, porém, e ao invés do que os recorrentes parecem supor, que não pudesse indeferir as diligências requeridas.
Os apelantes argumentam que o tribunal “antecipou juízos de mérito, considerando juridicamente inviável o reconhecimento da servidão de passagem e inadmissível o fracionamento do prédio”, tudo em violação dos “princípios do contraditório, da descoberta da verdade material e do direito à prova”, tendo invocado infração aos “princípios constitucionais e processuais da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva”.
A essencialidade das ditas diligências resultaria, segundo também alegam, da necessidade do tribunal se pronunciar sobre a “servidão legal de passagem adquirida por usucapião, exercida de forma contínua, pacífica e pública, que garante o acesso legítimo à Rua (…)” e que demonstra não se encontrar o mesmo prédio encravado, direito cujo reconhecimento “foi formalmente requerido ao Tribunal”, tendo sido requerido ainda o chamamento dos donos dos prédios onerados, requerimento de intervenção de terceiros sobre o qual não incidiu ainda pronúncia.
Os recorrentes não têm, porém, razão, assentando os fundamentos recursivos em vários equívocos que importa esclarecer.
É certo que, conforme alegam, o artigo 20.º, n.º 4, da CRP consagra o direito a um processo equitativo que, numa das suas vertentes, postula a igualdade das partes, assegurada pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas. Na sua moderna concepção, o princípio do contraditório é entendido como “(…) garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”[2].
O pleno exercício do contraditório implica e pressupõe “o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária, com vista a permitir uma eventual impugnação daquelas e o exercício de um direito de resposta à contraparte; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revele manifestamente proporcionadas”.[3]
O princípio da igualdade de armas, por seu turno, enquanto manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, persegue a paridade das suas posições perante o Tribunal, impondo ao longo do processo o equilíbrio entre elas, quer na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses, quer no que respeita à sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que as suas posições no processo sejam equiparáveis[4]. Quando assim não suceda, o mesmo princípio impõe “um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo”.[5]
Verificando-se embora que os recorrentes não concretizam em que medida é que a decisão recorrida afetou cada um dos princípios que indicam como tendo sido violados, afigura-se estar em causa o direito à prova, perspetiva em que se apreciará. Com efeito, nada vem alegado quanto a eventual violação do princípio da igualdade, desde logo porque a iniciativa da prova tem cabido essencialmente aos recorrentes, com apresentação de reiteradas reclamações, pedidos de esclarecimentos e de informações, sendo certo ainda que às partes tem sido permitido exercer o contraditório com grande latitude, como se vê da apresentação dos sucessivos articulados.
Assim, agora com direta incidência no caso que nos ocupa, é correto afirmar-se que o direito a um processo equitativo envolve a imposição de um processo justo em todas e cada uma das suas fases, constituindo o direito à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza (cfr. neste sentido acórdão do TRC de 21/04/2015, processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, também acessível em www.dgsi.pt). Sem que, contudo, dele decorra a imposição da admissão de todo e qualquer requerimento probatório apresentado pelas partes.
Não se questionando, portanto, o direito das partes a produzirem prova, tal direito, conforme logo se adverte no aresto do TRC acima identificado, “(…) não é um direito absoluto e incondicionado, não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis ou a imposição de condições à sua utilização, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. A emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito”.
Dispõe o artigo 341.º do CC que as “provas têm por objecto a demonstração da realidade dos factos”. Harmonizando-se com a norma substantiva, dispõe o artigo 410.º do CPCiv., que “a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Sendo embora a redação diversa, deve entender-se que se mantém o requisito que constava da redação do revogado artigo 513.º[6], logo, não são todos e quaisquer factos alegados pelas partes que serão sujeitos a instrução, mas apenas aqueles que assumem relevância para a decisão da causa, o que condiciona os meios de prova a admitir. Isso mesmo resulta do preceito imediato que, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório”, faz recair sobre o juiz a incumbência de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer” (é nosso o destaque).
Nos termos da disposição legal vinda de citar, a lei incumbe o juiz, “enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo, de autorizar ou ordenar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias” (do mesmo acórdão). Tal implica naturalmente selecionar, dentre os factos alegados pelas partes e outros que lhe seja lícito conhecer, quais os que relevam – e podem ser meramente instrumentais, desde que idóneos a demonstrar os factos essenciais – para a decisão, o que sempre implica a definição do objeto do processo.
Ora, analisados os factos alegados pelas partes, afigura-se que as diligências requeridas -com ressalva da realização de um rigoroso levantamento topográfico, que não foi objeto de indeferimento- não se mostram, nem necessárias, nem úteis, precisamente porque a factualidade que com elas os recorrentes visavam demonstrar não assume relevância para a decisão. Vejamos:
Importa desde logo ter presente, o que os requeridos parece terem olvidado, que o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum tem em consideração a situação que se verifica no momento em que é pedida a divisão, conforme a jurisprudência tem consistentemente afirmado – está em causa o requisito da atualidade, para o qual tem igualmente chamado a atenção. Ou seja, e conforme escreve impressivamente Pires de Sousa, “atende-se ao que a coisa é (realidade predial existente), e não ao que poderá vir a ser no futuro com mais ou menos obras e trabalhos” [7]. A realização de obras no futuro, ainda que próximo, tais como cedências ao domínio público para abertura de caminhos, podendo viabilizar operações administrativas de destaque, não assumem relevância no âmbito da ação de divisão de coisa comum já instaurada. Daí que não se veja qual a utilidade, e os requerentes não a justificam, da junção do processo camarário que as partes não lograram levar a bom termo.
Por outro lado, impõe-se igualmente esclarecer que, conforme resulta do disposto no artigo 1550.º do CC, prédio encravado é aquele que não tem comunicação com a via pública, ou seja, segundo esclarecem os Profs. Pires de Lima e A. Varela[8], “o que tem entre eles e a via pública outro ou outros prédios (alheios) de permeio” – encrave dito absoluto –, e ainda aqueles que só com excessivo incómodo ou dispêndio teriam essa comunicação assegurada – encrave relativo.
A situação de encravamento confere ao dono do prédio o direito potestativo de constituir uma servidão sobre determinado prédio ou prédios. Seguindo aqui a lição dos mesmos Professores, “(…) exercido o direito potestativo e constituída assim, por acordo das partes ou, na falta dele, por sentença ou ato administrativo, a relação de caráter real a que tendia esse direito, a servidão legal converte-se numa verdadeira servidão, ou seja, num encargo excepcional sobre a propriedade”.
Dentre as servidões legais destaca-se, pela sua frequência e importância, a servidão legal de passagem, “que consiste no poder conferido ao proprietário do prédio encravado (…) de exigir acesso à via pública através dos terrenos vizinhos”.[9] Diversamente, a servidão constituída por usucapião não é uma servidão legal, não se lhe aplicando o regime próprio destas últimas, designadamente a exigência de uma situação de encrave: a usucapião tanto pode ser invocada pelo beneficiário encravado, como pelos demais (vide, sobre a distinção, desenvolvidamente, o acórdão do TRC de 24/02/2015, processo n.º 357/13.3TBTND.C1, acessível em www.dgsi.pt).
Retira-se do que acaba de se expor que, sendo embora incorreta a referência feita pelos requeridos a uma servidão legal de passagem constituída por usucapião, provando-se ou não a sua constituição, tal não altera a realidade que resulta dos elementos constantes dos autos: a parcela que pretendem ter adquirido por usucapião não tem comunicação direta com a via pública, fazendo-se o acesso à Rua (…), cuja natureza pública se encontra asseverada pela CM (cfr. informação prestada a 27/02/2024) através dos prédios vizinhos que com ela confrontam do lado norte. Refira-se ainda que o ofício pelos apelantes recebido da CM, subordinado ao assunto “Autorização para o prolongamento e alargamento da Rua (…), em (…)”, se limita, no seu parágrafo final, a fazer eco da informação que pelos próprios foi prestada àqueles serviços, sem que tal implique uma confirmação do facto informado.
Deste modo, tendo em conta a contestação apresentada, ou a parcela que os recorrentes pretendem ter-se autonomizado, constituindo um prédio de que são os proprietários exclusivos, confronta com a Rua (…), ou, não sendo o caso, conforme evidenciam o relatório pericial e informação prestada pelos Serviços camarários, é irrelevante que o acesso àquele arruamento se faça através de serventia que onera os prédios confinantes a norte, constituída ou não por usucapião. E assim é porque a existência de uma servidão não ultrapassa a proibição constante do n.º 2 do artigo 1376.º do CC, nem cumpre a exigência formulada pelo disposto no artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d) e 4, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), que demanda que ambas as parcelas resultantes da operação de destaque confrontem com arruamentos públicos, e pelo artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 929/2016, de 13 de Outubro, emitido pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, que define a dimensão mínima das frentes de cada uma delas.
Em razão do que vem de se dizer fácil se torna concluir que, visando as diligência requeridas fazer prova de factos não suscetíveis de influenciar a decisão a proferir, não são necessárias, nem úteis, resultando a sua realização na prática de um ato inútil, como tal, proibido pelo artigo 130.º. Daí que o despacho nesse mesmo sentido proferido não tenha infringido qualquer um dos princípios invocados pelos recorrentes, justificando-se a sua confirmação[10].
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado pelos requeridos, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes, que decaíram (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
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Sumário: (…)
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Évora, 26 de Fevereiro de 2026
Maria Domingas Simões
Maria Isabel Calheiros
Miguel Teixeira

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[1] A questão é controvertida, como nos dá conta Pires de Sousa, “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, Almedina 2017, págs. 57 e seguintes, mas, não constituindo objeto do recurso, não cabe tomar aqui posição sobre ela.
[2] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais, págs. 108/109.
[3] Lopes do Rego, “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. I, 2.ª ed., pág. 17.
[4] Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 118/119.
[5] Vide ob. e loc. citados.
[6] Nos termos do qual a instrução tinha por objecto “os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”.
[7] In “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, Almedina 2017, pág. 31.
Neste preciso sentido, decidiu já este mesmo TRE em acórdão de 22/03/2018, no processo n.º 151/17.2T8ODM.E1, acessível em www.dgsi.pt, que a ora relatora subscreveu como adjunta, destacando-se este ponto do sumário “Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser, devendo assim o juízo de divisibilidade reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa quando a divisão é requerida”.
[8] Código Civil Anotado, vol. III, comentário ao artigo 1550.º.
[9] Pires de Lima/A. Varela, ob. e loc. citados.
[10] Ficando naturalmente por decidir, sobre elas não cabendo aqui emitir pronúncia, por extravasarem do objeto do recurso, as questões de saber se subsiste ou não uma situação de compropriedade, qual a área correta e a natureza do prédio a dividir e se se verifica ou não alguma exceção à proibição do fracionamento.