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TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
CENSURA
BOA-FÉ
Sumário
I. A taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil destina-se a sancionar condutas da Parte que, ainda que não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões infundadas e abusivas que não teriam sido formuladas, caso aquela tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excecionalmente censuráveis. II. Uma litigância imprudente da Parte não se confunde com o exercício da “defesa enérgica e exaustiva dos interesses em causa”, antes configurando uma violação dos ditames da lealdade e boa fé processual. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 1950/21.6T8LLE-B.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1 Recorrente (Executado) – (…) Recorrida (Credora) – Caixa Económica Montepio Geral
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Sumário: (…)
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Acordam as Juízas da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
“(…), Companhia de Seguros, S.A.” instaurou em 16/05/2021 contra (…) a presente execução para pagamento de quantia certa, indicando como quantia exequenda o valor de € 123.760,19, cujo pagamento reclama, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até ao pagamento efetivo e integral, apresentando como titulo executivo a sentença judicial condenatória datada de 11 de dezembro de 2017, proferida nos autos n.º 806/17.1T8FAR do Juízo Central Cível de Faro-juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
Foi penhorado um imóvel adquirido pelo Executado no estado de casado com (…), de quem, entretanto, se divorciou, sem que tenha sido efetuada a partilha do património comum.
Não obstante se tratar de um bem comum, do Executado e da ex-cônjuge, a execução prosseguiu relativamente ao mesmo.
O Executado veio, porém, impugnar a venda, arguir a nulidade da mesma e requerer a suspensão da execução – o que já havia requerido e indeferido em momento anterior do processo.
A 17 de setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve na íntegra: O Executado (…) veio (Refª citius 52866940) impugnar a venda do imóvel penhorado na modalidade de leilão electrónico, alegando que o imóvel penhorado, a fracção autónoma designada pela letra “B” encontra-se à venda na sua totalidade, mas o executado é apenas proprietário de 1/2, tratando-se de um bem comum do Executado e da sua ex-mulher, (…), bem esse que foi adquirido por ambos na constância do casamento, encontrando-se o casal divorciado na presente data, mas ainda não foram realizadas as partilhas, sendo a divida exequenda proveniente de uma divida própria do executado, quando o mesmo já se encontrava divorciado, impondo-se a suspensão dos presentes autos para realização da competente partilha, encontrando-se a fracção autónoma onerada com uma hipoteca a favor do Banco Montepio e o executado está a cumprir pontualmente com tais pagamentos. Termina o Executado pedindo que seja decretada a suspensão imediata do leilão e todos os actos relacionados com a venda da fracção autónoma penhorada, sob pena da prática de actos nulos e ilegais.
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O executado (…) veio (Ref.ª citius 52867087 e 52867170) arguir a nulidade da venda e requerer a suspensão imediata da venda do imóvel penhorado na modalidade de leilão electrónico, alegando a venda do imóvel foi publicitada, mas o anúncio não cumpriu o estatuído no artigo 817.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não tendo sido feita referencia ao facto do executado apenas ser proprietário de ½ do prédio em apreço, tratando-se de um bem comum do executado e da sua ex-mulher, (…), bem esse que foi adquirido por ambos na constância do casamento, encontrando-se o casal divorciado na presente data, mas ainda não foram realizadas as partilhas, sendo a divida exequenda proveniente de uma divida própria do executado, quando o mesmo já se encontrava divorciado, impondo-se a suspensão dos presentes autos para realização da competente partilha, encontrando-se a fracção autónoma onerada com uma hipoteca a favor do Banco Montepio e o executado está a cumprir pontualmente com tais pagamentos, e no anúncio da venda não é realizada qualquer referência a tal facto e o incumprimento dos pressupostos do anúncio de venda determina a nulidade do anúncio e logo de todo o processo de venda. Termina o Executado pedindo que seja decretada a suspensão imediata dos presentes autos e consequentemente deverá ser declarada a nulidade do anúncio e a nulidade da venda.
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O senhor Agente de Execução pronunciou-se em 14/07/2025, alegando que o leilão teve o seu termo a 09/07/2025 pelas 19h18, sendo as partes notificadas, sendo que este Tribunal já decidiu que o Agente de Execução procedeu à citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC, facultando-lhe a possibilidade de requerer a separação da meação, faculdade que o cônjuge do executado não usou no prazo legal para o efeito (termo: 23/09/2022), decidindo o Tribunal não existir fundamento para a suspensão da instância, sendo esta decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora que veio aduzir a extinção do direito da prática do acto de separação de meação, e o executado tendo conhecimento tanto da decisão deste Tribunal de 1ª instância, como da decisão do Tribunal da Relação de Évora, veio juntar aos autos pedido de suspensão da instância com os mesmos argumentos já apreciados e veio também arguir a nulidade da venda com tais fundamentos, reiterando que é apenas detentor de ½ da fracção autónoma, quando bem sabe que tal não corresponde à verdade, porquanto nunca existir partilha, conforme aliás reconhece na exposição dos factos. Termina o senhor Agente de Execução pedindo que o Tribunal se pronuncie quanto à arguição da nulidade da venda e prossecução dos ulteriores termos processuais.
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O credor/reclamante «Caixa Económica Montepio Geral-Caixa Económica Bancária, SA» pronunciou-se (Ref.ª citius 52957799), alegando, em suma, que considerando o histórico processual já alegado e comprovado pelo senhor Agente de Execução no requerimento junto, adere a tais fundamentos invocados pelo senhor Agente de Execução, devendo a arguição de nulidade, bem como a impugnação da venda serem julgadas improcedentes, por se tratarem de manifestos expedientes dilatórios com vista ao protelamento da venda em curso, com prejuízo para todos os intervenientes nos autos.
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A Exequente «(…), Companhia de Seguros, SA» pronunciou-se (Refª citius 52960263) alegando, em suma, que os argumentos enunciados pelo executado são desprovidos de qualquer fundamento legal e já foram objecto de discussão dos presentes autos, sendo proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que manteve a decisão da 1ª instância, concluindo que o prazo de 20 dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, do CPC é um prazo processual, porque regula o tempo para a prática de um ato de processo e findo esse prazo sem se exercer o direito, extingue-se o direito de praticar o ato, invocando o executado os mesmos argumentos que já foram apreciados, ignorando as decisões proferidas anteriormente, usando de manifestos expedientes dilatórios com vista ao protelamento da venda do imóvel em curso, aderindo a exequente, na integra, aos argumentos invocados no requerimento do senhor Agente de Execução, devendo a arguição de nulidade, bem como a impugnação da venda serem julgadas totalmente improcedentes.
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Cumpre apreciar e decidir. A «(…), Companhia de Seguros, SA» instaurou em 16/05/2021 contra (…) a presente execução para pagamento de quantia certa, indicando como quantia exequenda o valor de € 123.760,19, cujo pagamento reclama, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até ao pagamento efectivo e integral, apresentando como titulo executivo a sentença judicial condenatória datada de 11 de Dezembro de 2017, proferida nos autos n.º 806/17.1T8FAR do Juízo Central Cível de Faro-juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. O senhor Agente de Execução procedeu à penhora da fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano denominado “(…)”, sito na Rua (…), em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), lavrando o auto de penhora, datado de 16/12/2021, que faz fls. dos autos de execução, penhora essa registada/inscrita pela Ap. (…), de (…). A referida fracção autónoma designada pela letra “B” está inscrita/registada a favor de (…), casado com (…), no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. (…), de (…). Porque a fracção autónoma foi adquirida pelo executado no estado de casado com (…), trata-se de um bem comum do casal constituído por ambos, e sendo apenas executado na presente execução o cônjuge marido, (…), o sr. Agente de Execução em 08/07/2022 citou (…) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 740.º do Código de Processo Civil, tendo a mesma o prazo de 20 dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns, nomeadamente a fracção autónoma designada pela letra “B”. (…) não requereu a separação de bens, nem juntou aos autos certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida, pelo que a execução prosseguiu os seus termos sobre os bens comuns do casal, nomeadamente a fracção autónoma designada pela letra B e em 29/05/2023 (Ref.ª citius 45610946) veio arguir várias nulidades da execução. O Tribunal por despacho datado de 05 de Outubro de 2023 (Ref.ª 129508850) julgou improcedentes todas as nulidades arguidas por (…) e também outras questões suscitadas pelo Executado (…) e determinou que a execução prosseguisse os seu termos, mantendo-se a penhora sobre o bem comum do casal, a dita fracção autónoma designada pela letra “B”. O Executado (…) apresentou recurso daquele despacho (Ref.ª 47137735), o qual foi admitido pelo Tribunal e autuado por apenso (Apenso B), proferindo o Venerando Tribunal da Relação de Évora, douto acórdão datado de 27 de Junho de 2024, julgando improcedente o recurso interposto pelo Executado e mantendo, na íntegra, a decisão da 1ª instância, constando nesse acórdão “Ora, a citação do cônjuge do executado, actual ex-cônjuge, ocorreu em 15/07/2022, constando dos autos de execução que, em tal data, foi citada na qualidade de cônjuge do executado, (…), nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução, tendo o formulário de citação a seguinte menção: “tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobe os bens comuns”. Prazo que terminava em 20/09/2022 podendo estender-se ate 23/09/2022 nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Em tal prazo, a ora Ex-cônjuge nada veio requerer aos autos, tendo a execução prosseguido com diligencias de venda. O prazo de 20 dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, do C.P.C. é um prazo processual, porque regula o tempo para a prática de um ato de processo (…) O cônjuge do executado foi citado para uma execução já existente e tinha o prazo de 20 dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendencia de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. Este é um prazo ordenador do processo, findo o qual, nada se diga, a execução prossegue, ficando extinto o direito do cônjuge (ou ex-cônjuge) a que seja suspensa a execução até à partilha. A natureza deste prazo não se compadece com a concessão de novos prazos para o efeito. Assim, não tendo o cônjuge do executado requerido no prazo que fora concedido, a suspensão da execução até à partilha do bem comum penhorado, nada obsta ao prosseguimento da execução sobre o mesmo bem. Dos autos não consta ter sido requerida a separação de bens ou estar pendente ação em que a separação já tenha sido requerida…”. O Executado (…) não se conformou com o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e do mesmo interpôs recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que por douto acórdão datado de 15/01/2025 não admitiu a revista. Do exposto, resulta que, desde 15/01/2025 está definitivamente resolvida a questão de saber se a execução prosseguiria sobre os bens comuns do casal nomeadamente a fracção autónoma designada pela letra “B”, sendo a resposta a essa questão positiva, razão pela qual, o senhor Agente de Execução, e bem, decidiu proceder à venda da referida fracção autónoma, e não apenas ao direito (1/2) que o executado (…) detém na mesma. Porque é assim, e porque o Executado (…) tem conhecimento de que a execução prosseguiria sobre os bens comuns do casal, nomeadamente sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” desde aquela data, não se compreende como pode agora o mesmo pretender que no anúncio fosse anunciado que a venda seria apenas do direito que o mesmo detém na fracção autónoma e como pode o mesmo impugnar a venda e arguir a nulidade da mesma e requerer a suspensão da execução, razão pela qual, improcede “in totum” o requerido pelo executado, não padecendo o anúncio nem a própria venda de qualquer nulidade ou irregularidade. Custas do incidente a cargo do Executado (…). Notifique, sendo também o sr. Agente de Execução.
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Da Taxa sancionatória excecional: Preceitua o artigo 531.º do Código Processo Civil que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligencia devida”. Ora, no caso em apreço, o executado (…), apesar de ter sido notificado dos doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Évora e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que decidiram, definitivamente, que a execução prosseguiria sobre os bens comuns, nomeadamente sobre a fracção autónoma designada pela letra B, não se coibiu de apresentar nos autos os Requerimentos com as Ref.ªs Citius 52866940, 52867097 e 52867170, suscitando novamente as questões que já tinham sido decididas quer por esta 1ª instância, quer por aqueles Tribunais Superiores, arguindo a nulidade da venda e requerendo a suspensão da mesma até à realização da escritura de partilhas, pelo que não se compreende, e não se pode admitir que o executado continue a apresentar requerimentos nos autos, suscitando questões que já foram apreciadas e decididas por este Tribunal da 1ª instância e também pelos Tribunais Superiores. Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que o executado (…), que está devidamente representado por mandatários judiciais, ao apresentar de forma reiterada requerimentos a suscitar questões que já foram apreciadas e decididas pelo Tribunal da 1ª instância e pelos Tribunais Superiores, não agiu com a prudência ou diligencia devida, o que justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional. Assim, condeno o executado (…) na Taxa sancionatória excecional, que fixo em 5 UCs (cfr. artigos 531.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique.
Inconformado com este despacho, o Executado interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O Executado ora recorrente veio aos autos arguir a nulidade da venda e requerer a suspensão imediata da venda do imóvel penhorado na modalidade de leilão eletrónico e impugnar judicialmente a venda do imóvel penhorado na modalidade de leilão eletrónico porquanto o bem imóvel – fração autónoma designada pela letra B correspondente ao r/c e do prédio urbano sito na Rua (…), Edifício (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Loulé (…) e inscrito na matriz (…) da freguesia, no valor de € 119.957,30 trata-se de um bem comum do Executado e da sua ex-mulher (…).
2. O imóvel em apreço foi adquirido por ambos na constância do casamento.
3. O casal encontra-se divorciado, porém ainda não foram realizadas as partilhas.
4. Ao que acresce que a quantia exequenda é proveniente de uma dívida própria do Executado, o qual foi condenado por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.º 806/17.1T8FAR que correu termos no Juízo Central Cível de Faro-Juiz 2, na qual foi o Executado condenado a pagar a quantia de € 102.612,07 acrescida de juros de mora, sendo que à data já o Executado se encontrava divorciado.
5. Impondo-se assim a suspensão dos presentes autos para realização da competente partilha.
6. Por despacho datado de 05-10-2023 por falta de fundamento legal o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo executado, não declarando a suspensão da execução e determinou que a execução prosseguisse os seus trâmites.
7. Inconformado o Executado ora Recorrente apresentou recurso de apelação e recurso de revista.
8. Por acórdão datado de 15-01-2025 o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista.
9. Tendo os presentes autos prosseguido os seus ulteriores termos e consequentemente o sr. Agente de Execução encetou as diligências de venda, procedendo ao anúncio da venda e subsequente leilão do bem.
10. O Executado ora Recorrente veio aos autos impugnar a venda do imóvel penhorado na modalidade de leilão electrónico, alegando que o imóvel penhorado, a fracção autónoma designada pela letra B encontra-se à venda na sua totalidade, mas o executado é apenas proprietário de 1/2, tratando-se de um bem comum do Executado e da sua ex-mulher, (…), bem esse que foi adquirido por ambos na constância do casamento, encontrando-se o casal divorciado na presente data, mas ainda não foram realizadas as partilhas, sendo a divida exequenda proveniente de uma divida própria do executado, quando o mesmo já se encontrava divorciado, impondo-se a suspensão dos presentes autos para realização da competente partilha, encontrando-se a fracção autónoma onerada com uma hipoteca a favor do Banco Montepio e o executado está a cumprir pontualmente com tais pagamentos.
11. E veio aos autos arguir a nulidade da venda e requerer a suspensão imediata da venda do imóvel por o anúncio de venda não cumprir o estatuído no artigo 817.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
12. Por despacho datado de 17-09-2025 o tribunal a quo julgou improcedente in totum o requerido pelo executado, tendo considerado que não padece o anúncio, nem a própria venda de qualquer nulidade ou irregularidade e condenou o aqui Executado na taxa sancionatória excecional que fixou em 5 Uc’s.
13. O Executado ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre em primeiro lugar porquanto andou mal o tribunal a quo ao considerar que o requerimento carece de fundamento legal.
14. O despacho recorrido viola assim o disposto no artigo 740.º do Código de Processo Civil e a ratio jurídica deste preceito legal, dado que o supra mencionado artigo visa proteger o cônjuge não executado e o seu eventual interesse em que determinados bens comuns integrem o seu quinhão no caso de a execução ter sido movida (e prosseguir) apenas contra o outro.
15. E viola a nossa jurisprudência dominante nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 3859/15.3T8STB-D.E1, datado de 08-02-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/C2CD4BC94A33 D55180258239003CAA61 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22-01-2008, Revista n.º 4033/07 - 1.ª Secção.
16. Termos em que deverá ser o despacho recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 740.º do Código de Processo Civil e consequentemente deverá ser determinada a nulidade do anúncio e logo de todo o processo de venda.
17. Não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei.
18. Motivos pelos quais deverá a presente venda deverá assim ser declarada sem efeito e bem assim ser declarada nula porquanto foram omitidas as competentes formalidades legais.
19. Mais se invoca desde já a questão da inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição da indefesa e do processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
20. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que declare a nulidade da venda e bem assim todos os respectivos actos subsequentes.
21. Ainda sem prescindir, o despacho de que ora se recorre viola o disposto no artigo 531.º do Código Processo Civil e o 27.º, n.º 1, do Regulamento Custas Processuais.
22. O tribunal a quo considerou que o Executado, ora Recorrente, não agiu com a prudência ou diligencia devida, o que justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional.
23. Sucede que não se encontram verificados os pressupostos para aplicação de uma taxa sancionatória excepcional.
24. O Executado aqui Recorrente apenas pretende defender um direito que é seu e ver cumpridos todos os requisitos legais na venda daquela que é a sua casa de morada de família.
25. Por outro lado, não se pode considerar que as questões em apreço já foram anteriormente suscitadas desde logo porquanto foi publicado um novo anúncio de venda e foi esse novo anúncio de venda e impugnação da venda que o executado ora Recorrente veio aos autos alegar.
26. Uma litigância anómala e imponderada não se confunde com o exercício de uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses em causa.
27. Acresce que se acentua no texto do artigo em apreço, como também na epígrafe, o carácter “excecional” da sanção, o que deve funcionar como elemento integrante da própria cominação.
28. Assim sendo, não tem justificação a condenação do Executado ora recorrente, em taxa sancionatória excecional.
29. Termos em que deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado por violação do artigo 531.º do Código Processo Civil e o 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos e nos melhores de direito deverão V. Exas. julgar o presente recurso procedente por provado e deverá o despacho recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que declare a nulidade do anúncio de venda e da venda bem assim de todos os respetivos actos subsequentes”.
A Exequente apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
“Tendo em consideração todo o histórico do processo sub judice, outra conclusão não se pode retirar senão a que o Executado tem junto várias peças processuais com o fito de entorpecer a Justiça, não assumindo as responsabilidades que bem sabe serem suas. A questão invocada pelo Executado/Recorrente está decidida desde o dia 15/01/2025, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente. Ainda que assim não fosse, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que notificada nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil, (…), não logrou em tempo requerer a separação de bens, nem juntou aos autos certidão comprovativa da pendencia de ação em que a separação já tivesse sido requerida, pelo que a execução prosseguiu os seus termos sobre a fração que é bem comum do casal. Sendo o previsto no artigo 740.º, n.º 1, do CPC é um prazo preclusivo, que extingue o direito. O anúncio de venda não poderia referir que a venda seria apenas ½ da fração. Assim, porquanto o Recorrente requer novamente aos autos pronuncia sobre questões que já foram debatidas nos autos, com peças com intuito meramente dilatório, bem andou o Tribunal na aplicação da taxa sancionatória especial. Nestes termos, e nos que V/ Exas. mui doutamente suprirão, não deixarão de negar provimento ao Recurso e, em consequência, confirmar, integralmente a douta decisão, fazendo, como sempre, inteira e sã Justiça!”
O recurso foi admitido, apenas na parte relativa à condenação do Recorrente no pagamento de taxa sancionatória excecional, sem que aquele tenha apresentado reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC.
1.1. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso e o que atrás se referiu, há que decidir se o comportamento processual do Recorrente justifica a aplicação de taxa sancionatória excecional, conforme entendeu o tribunal a quo.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede. 2.2. Apreciação do objeto do recurso
No presente caso, há, então, que decidir apenas se se mostram preenchidos os pressupostos para a condenação do Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excecional.
Assim, o artigo 531.º do CPC, sob a epígrafe “Taxa sancionatória excecional”, dispõe que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Em anotação a esta norma escreveram António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: “A parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional (entre 2 UC a 15 UC, nos termos do artigo 10.º do RCP) nas situações em que, apesar de a sua atuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má fé, se reflita na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência ou diligência devidas (…) O legislador sanciona comportamentos da parte praticados com negligência simples, considerando essas condutas contrárias ao sistema (…), sendo que a improcedência não advém da mera existência de jurisprudência em sentido inverso à pretensão, significando que “a pretensão, só por si, deva ser qualificada como manifestamente improcedente” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, 3ª ed., págs. 630-1).
Sobre este assunto escreveu-se também no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2025 (Processo n.º 466/20.2T8SLV-D.E1, relator Miguel Teixeira, in dgsi): “A aplicação da taxa sancionatória tem, como resulta da letra da lei, natureza excecional, destinando-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões (infundadas e abusivas) ou à prática de atos (inúteis, dilatórios) que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excecionalmente censuráveis (litigância anómala e imponderada que em nada se confunde com o exercício de uma defesa aguerrida dos interesses em causa). Podemos, assim, afirmar que a taxa sancionatória excecional está a meio caminho entre o incidente anómalo – determinante de uma tributação autónoma, por representar um acontecimento atípico no normal decurso do processo, apto a causar uma perturbação significativa no seu andamento, traduzindo-se num desvio marcante e injustificado à sua regular e adequada tramitação – e a litigância de má fé” (vide no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 19/03/2024, aí citado e disponível em https://diariodarepublica.pt/: ).
No acórdão de 19/12/20 do TRC (Processo n.º 16/16.5GDIDN.C1, relatora Maria José Nogueira, in dgsi), por seu turno, esclareceu-se que “Com a taxa sancionatória excepcional, prevista nos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP, não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte”.
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Regressando ao caso em apreciação, verifica-se que o tribunal a quo justificou a sua decisão de condenar o Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória nos seguintes termos: “o executado (…), apesar de ter sido notificado dos doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Évora e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que decidiram, definitivamente, que a execução prosseguiria sobre os bens comuns, nomeadamente sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, não se coibiu de apresentar nos autos os Requerimentos com as Ref.ªs citius 52866940, 52867097 e 52867170, suscitando novamente as questões que já tinham sido decididas quer por esta 1ª instância, quer por aqueles Tribunais Superiores, arguindo a nulidade da venda e requerendo a suspensão da mesma até à realização da escritura de partilhas, pelo que não se compreende, e não se pode admitir que o executado continue a apresentar requerimentos nos autos, suscitando questões que já foram apreciadas e decididas por este Tribunal da 1ª instância e também pelos Tribunais Superiores. Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que o executado (…) que está devidamente representado por mandatários judiciais ao apresentar de forma reiterada requerimentos a suscitar questões que já foram apreciadas e decididas pelo Tribunal da 1ª instância e pelos Tribunais Superiores, não agiu com a prudência ou diligencia devida, o que justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional”.
E, efetivamente, parece-nos que esta decisão é acertada, justa e, até, necessária, não se podendo aceitar, como alega o Recorrente, que agiu “em defesa enérgica e exaustiva dos interesses em causa”, quando, na verdade, o que faz é usar indevidamente os meios processuais que tem ao seu dispor, dando azo a uma atividade desnecessária dos tribunais.
Com efeito e ainda que o Recorrente alegue que existem questões novas a considerar já que “foi publicado um novo anúncio de venda e é sobre este que se pronuncia”, lidas as alegações de recurso que foram objeto de decisão pelo acórdão desta Relação de 27 de junho de 2024 e, depois, do STJ, de 15/01/2025, verifica-se que as mesmas se repetem (literalmente!) nas alegações de recurso destes autos e que o que se acrescenta – a nulidade do anúncio da venda – é apenas uma decorrência do anteriormente decidido – e sedimentado. O Recorrente insiste, pois, em alegar que foi violado o disposto no artigo 740.º do CPC (quando o objeto do acórdão atrás indicado recai, precisamente, sobre o seu teor e interpretação), para concluir que o anúncio da venda devia fazer alusão ao facto de o bem em causa constituir bem comum, seu e da ex-cônjuge. Nada mais errado: estando definitivamente assente que a execução deve prosseguir sobre os bens comuns do ex-casal (incluindo, o imóvel penhorado nos autos e objeto da venda), decidiu bem o sr. Agente de Execução em proceder à venda do bem na totalidade. Aliás, a questão da comunhão do bem é irrelevante para o comprador, que adquirirá a totalidade do bem e pagará a totalidade do preço, residindo a diferença no facto de apenas metade do produto da venda reverter para o credor. Não se vislumbra, pois, como pode o Recorrente alegar que não foi cumprido o artigo 817.º, n.º 4, do CPC, que prevê que “Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio”, já que nenhuma destas circunstâncias se verifica no caso. Do mesmo modo, não se percebe como pode o Recorrente requerer a suspensão da venda para realização da partilha, quando, estando divorciado desde 2008, nem ele, nem a ex-cônjuge promoveram a partilha dos seus bens comuns!
Finalmente, não se vislumbra que tenha sido praticado qualquer ato em violação da Lei Fundamental, já que a ex-cônjuge do Recorrente tinha ao seu dispor os meios legais para proteger o seu património, nos termos do artigo 740.º do CPC e, sabendo disso, não os usou.
Conclui-se, pois – como bem concluiu o tribunal a quo –, queos fundamentos invocados no requerimento que foi objeto do despacho recorrido já foram apreciados em decisão anterior, do mesmo tribunal, bem como foram objeto de decisão deste Tribunal da Relação de Évora, tendo transitado em julgado – sempre no mesmo sentido da improcedência.
Acresce que não existem argumentos novos aptos a pôr tal decisão em causa, pelo que a pretensão do Recorrente não pode, por isso, deixar de considerar-se infundada, assim como não podemos deixar de entender a sua conduta processual como claramente dilatória e muito pouco compatível com os ditames da lealdade e boa fé processual, pelo que se nos afigura que a mesma é merecedora da aplicação da taxa sancionatória em causa. Deverá, por isso, manter-se o decidido.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar a apelaçãoimprocedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique.
Évora, 26 de fevereiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Isabel Imaginário (1ª Adjunta)
Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta)