DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
DILIGÊNCIAS DE PROVA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
Sumário

1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º 1, CPC, a deserção da instância declarativa tem como pressupostos o decurso do prazo de seis meses e um dia e um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo durante tal período.
2. Não prevendo a lei a necessidade de impulso dos autos para os mesmos prosseguirem os seus regulares termos, incumbe ao juiz diligenciar pelo seu andamento célere, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 989/24.4T8STR.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 3
Recorrente – … (Autor)
Recorrida – … (Ré)

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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…), residente em Santarém, instaurou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), residente na mesma cidade, pedindo que seja decretado do divórcio entre ambos e a consequente dissolução do casamento.

Realizou-se tentativa de conciliação, não tendo sido possível chegar a acordo pelo facto de a Ré ter declarado não pretender divorciar-se, pelo que foi a mesma notificada para contestar a ação.

A Ré contestou a ação e apresentou reconvenção, pedindo, além do mais, que o Autor seja sujeito a perícia médico-legal a fim de se apurar a sua capacidade judiciária, (“a sua capacidade para querer e entender o divórcio”) e que lhe sejam fixados alimentos.

O Autor nada disse no prazo legal quanto ao alegado e requerido pela Ré e, a 24 de outubro de 2024, foi proferido despacho, determinando a realização de perícia médico-legal, com vista à decisão da exceção de falta de capacidade judiciária daquele.

Deste despacho foram as partes notificadas, nas pessoas das respetivas Senhoras Mandatárias e Patrona, não tendo sido interposto recurso no prazo legal.

O Gabinete Médico-Legal e Forense da Lezíria do Tejo marcou o exame ao Autor para o dia 21 de novembro de 2024, tendo sido remetida a respetiva convocatória, quer para este (a qual foi devolvida), quer para as suas Mandatárias.

A 14 de novembro, o Autor dirigiu requerimento ao processo, pedindo, além do mais, que o tribunal “reconsidere a decisão de ordenar a perícia”.

Por mail datado de 22 de novembro, o Gabinete Médico-Legal informou que o Autor faltou ao exame.

A 28 de novembro, foi proferido despacho que, pronunciando-se sobre o requerimento atrás mencionado, indeferiu o pedido e determinou que se solicitasse àquele Gabinete a remarcação do exame.

A 19 de dezembro, a Ré juntou requerimento ao processo, requerendo a notificação das sras. Mandatárias do Autor para que indiquem a morada na qual o mesmo poderá ser notificado, porquanto todas as cartas que lhe foram diretamente dirigidas nos autos foram devolvidas.

A 16 de janeiro de 2025, foi proferido despacho nos autos com o seguinte teor: “Considerando o alegado pela Ré e a devolução do expediente remetido ao Autor, antes de mais, notifique-se a Mandatária do Autor para esclarecer a correta morada do seu constituinte e, bem assim, dado o referido pela Ré, desde que data”.

O Gabinete Médico-Legal informou que remarcou o exame ao Autor para 21 de fevereiro de 2025 mas, mais uma vez, a notificação que lhe foi dirigida, foi devolvida.

Por requerimento entrado nos autos a 20 de fevereiro, o Autor informou quanto à morada onde poderá ser notificado, em Linda-a-Velha, bem como da impossibilidade de comparecer ao exame médico a 21 de fevereiro, requerendo ainda “a marcação de nova perícia, e se possível que a mesma seja realizada em Lisboa, para que as pessoas que o podem acompanhar consigam garantir a sua presença…”, nada dizendo quanto à data a partir da qual passou a estar nessa morada.

A 24 de fevereiro foi proferido despacho com o seguinte teor:
Visto.
Anote-se a morada do Autor.
Não obstante o esclarecido no requerimento do Autor não responde à questão colocada de desde quando passou a viver na morada que ora indica.
Informe-se o Gabinete Médico Legal que o Autor reside em Lisboa (com indicação da morada), solicitando-se o envio da perícia para o Gabinete territorialmente competente, caso não seja o mesmo”.

A 11 de março de 2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Considerando o determinado nos despachos anteriores, nomeadamente o esclarecimento da data em que o Autor passou a residir em Lisboa, aguardem estes autos o impulso processual do Autor, sem prejuízo do prazo previsto no artigo 281.º do CPC.
Notifique”.

Deste despacho foram as partes notificadas a 12 de março.

A 10 de outubro de 2025 foi proferida sentença com o seguinte teor:
Compulsados os autos verifica-se que por despacho de 16-01-2025, tendo a Ré alegado que o Autor não reside na área desta comarca e face à devolução do expediente remetido ao Autor, determinou-se a notificação da Mandatária do Autor para esclarecer a correta morada do seu constituinte e, bem assim, dado o referido pela Ré, desde que data. Veio o Autor, Requerimento (11440725) Requerimento (113993249) de 20/02/2025 00:00:00, indicar morada do Autor em Lisboa, sem esclarecer desde quando lá reside.
Por despacho de 11-03-2025 Despacho (99134552) Despacho (114108829) de 11/03/2025 00:00:00, notificado às partes por ofício de 12-03-2025 (Not do Despacho Anexo (99231237) Not do Despacho Anexo (114226999) de 12/03/2025 00:00:00Not do Despacho Anexo (99231236) Not do Despacho Anexo (114226997) de 12/03/2025 00:00:00Not do Despacho Anexo (99231232) Not do Despacho Anexo (114226994) de 12/03/2025 00:00:00), ficaram os autos a aguardar o prazo de deserção.
Nada foi junto ou esclarecido.
Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declaro deserta a instância e, consequentemente, extinta.
Custas pelo Autor, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Notifique”.

Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem (à exceção da parte relativa ao recurso do despacho de 24/10/2024, que não foi admitido):
1. O despacho de 11 de Março de 2025 que determinou que os autos ficassem "a aguardar o prazo de deserção" padece de nulidade insanável por não especificar qual o acto processual concreto que o Recorrente deveria praticar, qual o prazo para o praticar, nem as consequências do não cumprimento.
2. A deserção pressupõe a existência de um acto processual específico, determinado e exigível que a parte deixou de praticar, não podendo haver deserção quando não foi especificado à parte que acto devia praticar.
3. A questão central que expõe o erro da sentença é: porque não foi remarcada a perícia? a resposta é que o Tribunal tinha o dever de a requisitar oficiosamente ao INML de Lisboa e não o fez, ficando passivo durante 7 meses.
4. A segunda questão central é: o que interessava saber desde quando o recorrente morava em Lisboa? A resposta é nada, pois a morada estava correctamente indicada e a data da mudança não tem relevância para qualquer decisão processual.
5. A terceira questão central é: se o recorrente estivesse incapaz, qual a solução correcta? a resposta é nomear curador ad litem nos termos do artigo 16.º do CPC, nunca declarar deserção.
6. O andamento do processo não dependia exclusivamente do recorrente, mas sim de múltiplas diligências da responsabilidade do tribunal e de entidades externas, designadamente a remarcação da perícia médico-legal junto do INML de Lisboa.
7. Existindo uma perícia médico-legal ordenada pelo tribunal e pendente de realização, é juridicamente impossível que o processo esteja parado, pois há uma diligência probatória que compete ao tribunal promover oficiosamente.
8. O divórcio sem consentimento do outro cônjuge é um processo especial, no qual o tribunal tem o dever legal de impulso oficial, não podendo adoptar uma postura passiva.
9. O tribunal violou manifestamente o dever de impulso oficial ao ordenar uma perícia médico-legal, ficar passivo sem a requisitar ao INML, determinar que os autos ficassem "a aguardar deserção" e extinguir o processo por alegada inércia do Recorrente.
10. A mudança de domicílio do Recorrente para Lisboa levanta uma questão de competência territorial que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente, não podendo declarar a deserção quando está pendente uma questão de competência.
11. A alegada omissão da data exacta da mudança de morada constitui informação supérflua e não determinante, não podendo o Tribunal extinguir um processo por falta de informação supérflua.
12. O Recorrente e a sua Mandatária actuaram de boa-fé e confiaram legitimamente que haviam cumprido o despacho, não lhes podendo ser imputada uma inércia que não existiu.
13. A declaração de deserção constitui uma sanção processual manifestamente desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade.
14. O Tribunal dispunha de múltiplos meios para promover o andamento (requisitar perícia, nomear curador, conhecer incompetência) e não utilizou nenhum, adoptando a solução mais gravosa: extinguir o processo.
(…)
VI. PEDIDO
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
A. Ser revogada a sentença recorrida que declarou deserta a instância
B. Ser declarado que não se verificam os requisitos legais previstos no artigo 281.º do CPC para a deserção da instância;
C. Ser determinado o prosseguimento da instância;
D. Ser determinado ao Tribunal a quo que cumpra os seus deveres legais, designadamente requisitando oficiosamente a perícia médico-legal ao INML de Lisboa;
E. (…)
Assim se fazendo JUSTIÇA”.

A apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, por entender que se mostram verificados os pressupostos do artigo 281.º do CPC.

O recurso foi admitido, na parte respeitante à sentença que declarou extinta a instância por deserção.

1.1. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se a extinção da instância por deserção se mostra, no presente caso, conforme à lei e à melhor interpretação da mesma.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Como se disse, está em causa no presente recurso decidir se o tribunal a quo podia ter proferido sentença a declarar extinta a instância, com fundamento na sua deserção, atenta a dinâmica processual descrita e, em particular, o comportamento processual do Recorrente.
Assim, dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Quanto a esta temática, o acórdão do STJ n.º 2/2025, de 26/02 (publicado in DR n.º 40/2025, Iª Série, de 26/02/2025), embora com votos de vencido, fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes / deveres oficiosos do tribunal.
II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Como se escreveu neste Acórdão, ao analisar a evolução histórica do instituto da deserção da instância no ordenamento processual português, “Esta evolução legislativa evidencia claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância. Manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência”.
Com efeito, a decisão judicial que declara a instância deserta e, em consequência, extinta nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), do CPC, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o necessário impulso processual por parte daquele sobre quem impende tal ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho.
Como se escreveu no referido acórdão do STJ, “Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual – extinção da instância por efeito de deserção – a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos). Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. (…)
Neste sentido, constituirá elemento especialmente importante, e que poderá conduzir à conclusão de que existiu, ou não, negligência da parte em promover o impulso processual, a forma como se expressou o despacho que a interpela e adverte a realizar o acto que lhe incumbia, onde deverão constar ainda, expressamente, as consequências processuais associadas (em concreto a cominação da extinção da instância por deserção por efeito da dita inércia).
(…) é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cfr. artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância”.
A este propósito, em termos igualmente claros, escreveu-se no acórdão do STJ de 18/06/2024 (processo n.º 4141/18.0T8PRT.P1.S1, in dgsi): “O mesmo é dizer que para ter lugar a deserção da instância, exige-se – além do mais – um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou incidente durante tal período. Sendo que só se pode falar em ónus de impulsionar os autos quando a lei assim o prever, como ocorre com a habilitação de herdeiros. Não prevendo a lei a necessidade de impulso dos autos, para os mesmos prosseguirem os seus regulares termos, incumbe ao juiz diligenciar pelo seu andamento célere (ut artigo 6.º, n.º 1, do CPC). Isto é, permitindo o direito substantivo ou processual que o processo prossiga sem a prática do acto da parte – seja porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente, seja porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática – é ao juiz, que não à parte, que cabe tomar as necessárias diligências para que os autos prossigam os seus termos”.
António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escreveram também a este propósito: “A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte (…), ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, 3ª ed., pág. 365).
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Voltando ao caso dos autos e sendo certo que, entre o despacho de 11 de março de 2025, no qual foi anunciada a possibilidade de extinção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, e a sentença proferida a 10 de outubro do mesmo ano, que, efetivamente, decidiu nesse sentido, decorreram mais de seis meses, a questão que se coloca é: estiveram os autos parados nesse período por negligência (relevante) do Recorrente?
Parece-nos que não.
Com efeito, é verdade que o despacho proferido a 11 de março de 2025 determina que os autos fiquem a aguardar o impulso processual do Autor e anuncia a aplicação do previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, encontrando-se a justificação para este procedimento no segmento: “Considerando o determinado nos despachos anteriores, nomeadamente o esclarecimento da data em que o Autor passou a residir em Lisboa…”.
Porém, analisando a dinâmica processual ocorrida até esse momento, quanto a esta questão concreta, verifica-se que a 19 de dezembro de 2024, a Recorrida requereu a notificação do Autor para que indicasse a morada na qual poderia ser notificado (porquanto todas as cartas que lhe foram diretamente dirigidas nos autos foram devolvidas) e a 16 de janeiro de 2025 foi proferido despacho, determinando-se à Mandatária do Autor que esclarecesse “a correta morada do seu constituinte”, acrescentando-se (sem que tal tenha sido solicitado pela Recorrida) que informasse desde que data aí residia. Em resposta, a 20 de fevereiro, o Autor informou quanto à morada onde poderia ser notificado, em Linda-a-Velha, nada dizendo quanto à segunda questão colocada pelo tribunal a quo e este, por seu turno, no despacho de 24 de fevereiro, limitou-se a constatar que “Não obstante o esclarecido no requerimento do Autor não responde à questão colocada de desde quando passou a viver na morada que ora indica”, o mesmo sucedendo no despacho proferido a 11 de março de 2025, do qual consta: “Considerando o determinado nos despachos anteriores, nomeadamente o esclarecimento da data em que o A. passou a residir em Lisboa, aguardem estes autos o impulso processual do Autor, sem prejuízo do prazo previsto no artigo 281.º do CPC”. Finalmente e porque “Nada foi junto ou esclarecido”, foi declarada deserta e extinta a instância, pela sentença recorrida.
Ora, a verdade é que não só o tribunal a quo não deixou claro o propósito da indicação da data a partir da qual o Recorrente passou a residir em nova morada, como não se vislumbra a utilidade para a ação de tal informação, no momento concreto em que foi solicitada. Com efeito, tal informação poderia relevar apenas para aferir da competência do tribunal em razão do território. Contudo, para aferição da competência territorial do tribunal, é aplicável, para a ação de divórcio, o artigo 72.º do CPC, que fixa a competência no tribunal do domicílio ou da residência do Autor. A violação desta regra, por seu turno, determina a incompetência relativa do tribunal, nos termos do artigo 102.º do CPC, a qual, de acordo com o previsto no artigo 104.º, n.º 1, do CPC, não é de conhecimento oficioso e tem que ser arguida pelo Réu nos termos do artigo 103.º do CPC, ou seja, no prazo fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir. No presente caso, a Recorrida não arguiu, na contestação, a incompetência do tribunal, sendo, pois, aqui inteiramente aplicável o que se escreveu no acórdão do TRE de 20/02/24: “Numa ação de divórcio, a incompetência em razão do território tem de ser arguida em sede de contestação, sob pena de preclusão” (processo n.º 1223/22.7T8FAR.E1; quanto à inoficiosidade do conhecimento da competência territorial, vide, também, por exemplo, acórdão do TRL, de 22/05/2025, processo n.º 78/25.4YRLSB-6, ambos in dgsi).
Mas há mais.
Aproveitando as palavras escritas no acórdão do STJ de 18/06/2024, dir-se-á que não é por via do despacho que alude à consequência prevista no artigo 281.º, n.º 1, do CPC “que se faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção”, já que, no presente caso, o prosseguimento da instância não dependia, de todo, de qualquer impulso processual do Recorrente, o que nos permite concluir, como se concluiu naquele acórdão, que “a alusão, naquele despacho (…), ao artigo 281.º não tem qualquer conteúdo útil”, podendo, até, considerar-se precipitado.
Com efeito, olhando para a dinâmica processual a partir da contestação, configurada como foi por esta, estavam em curso diligências para a realização de perícia médico-legal que habilitasse o tribunal a decidir da capacidade judiciária do Recorrente e este, inclusive, após indicar a nova morada, requereu o reagendamento de tal diligência, na área da nova residência, o que, aliás, o tribunal a quo promoveu, por via do despacho proferido a 24 de fevereiro de 2025.
Assim, embora se verifique objetivamente a passividade do Recorrente durante o período de seis meses, a verdade é que era ao tribunal que cabia impulsionar eficazmente os autos, insistindo pela remarcação da perícia, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do CPC, tanto mais que, nos despachos anteriores, não retirou qualquer consequência útil da ausência de resposta à informação (irrelevante, aliás) que solicitou àquele.
Daqui se conclui, pois, que em conformidade com o enquadramento jurídico explanado, a conduta do Recorrente não integra a figura da negligência relevante e idónea a operar os pressupostos inerentes à figura da deserção da instância.
Assim sendo, não se preenchendo (todos) os requisitos para que seja decretada a deserção da instância, a apelação terá que proceder.

3. DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, devendo os autos de divórcio, em consequência, prosseguir os seus termos.
Custas pela Recorrida (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique.
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Évora, 26 de fevereiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Helena Bolieiro (2ª Adjunta)