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PROCESSO TUTELAR
URGÊNCIA
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME
Sumário
I - Justifica-se atribuir natureza urgente a processo tutelar cível de alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, quando existe o risco de a demora que a sua normal tramitação, sobretudo quando está em causa o período de férias judiciais, venha provocar prejuízo aos interesses da criança por falta de uma resposta em tempo útil. A paralisação que, em circunstâncias normais, o processo enfrenta durante as férias judiciais, não é compatível com a intervenção imediata ou de prontidão que determinadas situações reclamam. II - Justifica-se que se faça cessar a natureza urgente atribuída a processo de alteração, quando as razões que assim o determinaram tenham, entretanto, obtido resposta com a fixação de um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais que salvaguarda o superior interesse da criança. A tal não obsta a pendência de incidentes de incumprimento do referido regime provisório, suscitados por um dos progenitores e que seguirão os seus termos dentro da tramitação normal. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
***
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 3,do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém,corre termos o processo de alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, relativo a (…), nascido em 27 de junho de 2019, em que é requerente o pai, (…), identificado nos autos, e requerida a mãe, (…), também identificada nos autos. 2. Na sequência de requerimento que o progenitor apresentou, em 20 de setembro de 2025, a Mma. Juíza proferiu despacho, a 23 de setembro de 2025 (ref.ª 100860196), com o seguinte teor:
“(…)
Os presentes autos tiveram início em 09.09.2025, com o pedido de alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais que se encontram fixadas.
Por requerimento apresentado a 20-09-2025, veio o progenitor requerer a fixação de regime provisório que altere a Regulação das Responsabilidades Parentais, passando o menor a residir com o progenitor, para que o menino possa mudar de estabelecimento de ensino, alegando que o menino vivenciava situação de maus tratos junto da progenitora e tendo junto relatório do Hospital Distrital de Santarém no qual se lê que “considera-se plausível a suspeita de maus tratos físicos - alegadamente origem materna” e que data de 19.09.2025.
O MP informa na sua promoção, ref. supra, que correu termos Processo de Promoção e Proteção na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em benefício do menor, e que se encontra arquivado.
O pai do menor reside em Almeirim e a progenitora em (…). Distam cerca de 30 minutos de veículo automóvel. Desconhece-se, por ora, se o progenitor tem veículo automóvel e disponibilidade de conduzir o menino até à escola que já frequenta.
Mais resulta que a progenitora informou a Guarda Nacional Republicana que o progenitor não tinha entregue o menino conforme o regime de Regulação das Responsabilidades Parentais no dia 21.09.2025, tendo o progenitor justificado perante a Guarda Nacional Republicana que não o iria fazer, por haver suspeita de maus tratos ao menor.
Não foi requerida a atribuição de natureza urgente aos autos pelo progenitor.
Não foi ainda obtida a citação da progenitora.
Veio o MP, ref. supra, ao abrigo do artigo 44.º-A, do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, requerer que seja atribuída natureza urgente aos presentes autos, e se designe data para audição dos progenitores, e bem assim do menor, atenta a situação de alegados maus tratos, da não entrega pelo menor e início do ano escolar.
Nos termos do disposto no 13.º da Lei n.º 141/2015, de 08SET a atribuição da natureza urgente ao processo depende de a demora poder causar prejuízo ao interesse da criança e implica que o processo corra os seus termos durante as férias judiciais.
Resulta dos autos alegado:
- vivência de maus tratos pelo menor por parte da progenitora e enquanto no seu agregado familiar, originando queixa ao DIAP e sinalização na CPCJ;
- não entrega do menor pelo progenitor, originando queixa na GNR no dia 21-09-2025;
- início do ano escolar.
Em face do exposto, deferindo-se o promovido, determina-se a atribuição de carácter urgente aos presentes autos.
Mais se determina, face aos elementos já juntos aos autos, que por ora e até à conferência de pais infra designada, permaneça o menor entregue aos cuidados do progenitor.
Notifique.
*
Para a realização de conferência de pais (cfr. artigo 35.º, ex vi do artigo 42.º da Lei n.º 141/2015, de 08SET) designo o dia 30-09-2025, pelas 10H00, neste Tribunal.
Considerando a idade da criança (6 anos), afigurando-se possuir capacidade para compreender os assuntos em discussão e tendo em atenção a sua idade e inerente maturidade, determino a sua audição – cfr. artigos 5.º e 35.º, n.º 3, da Lei n.º 141/2015, de 08SET.
Solicite-se à Psicóloga do GAMJ o acompanhamento da criança durante a audição.
Notifique, por OPC, sendo ainda o progenitor para fazer comparecer a criança na data designada.
(…)”.
3. No dia 30 de setembro de 2025 (ref.ª 100935653), realizou-se a agendada conferência na qual foi ouvida a criança e, não tendo os progenitores chegado a acordo quanto a um regime definitivo concordaram no entanto com a fixação do seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, que a Mma. Juíza homologou:
1.º A criança fica entregue à guarda e cuidados do pai, com quem ficará a residir e que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente da mesma.
2.º Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, tais como saúde, educação, atividades de lazer e formação moral e religiosa do menor, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3.º A progenitora poderá estar com o menor um fim de semana por mês, em que é o único fim de semana que tem folga, a quando das suas outras folgas poderá estar com o menor, mediante de previa combinação com o progenitor e sem prejuízo das atividades escolares do menor.
3.1º Os progenitores acordam que o local para a progenitora ir buscar o menor é em (…), uma vez que irá buscar o menor de comboio, ou em local a combinar previamente entre os progenitores, caso o local acordado não seja possível.
4.º A Mãe entregará mensalmente ao pai, a título de alimentos para o menor, a quantia de € 100,00 (cem euros), quantia essa a ser paga até ao dia 5 (cinco) de cada mês, através de depósito bancário ou transferência para conta bancária a qual tem conhecimento.
4.1º As despesas de saúde, escolares (incluindo de ATL) e extracurriculares realizadas com o menor serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos e pagas conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos tenha lugar.
5.º Os progenitores comunicam entre si, via mensagem.
4. Após a conferência, a requerida apresentou sucessivos requerimentos em que, além do mais, invoca o incumprimento, por parte do requerente, do regime provisório fixado, no tocante ao que ficou estipulado quanto aos contactos entre a mãe e a criança.
Assim: 4.1. Em 6 de outubro de 2025 (ref.ª 12033573), alegando factos que diz consubstanciarem uma postura de constante intimidação, por parte do requerente, dirigindo-se à requerida como se fosse o único responsável pela educação, bem-estar e decisões sobre a criança, ignorando por completo a responsabilidades parentais partilhadas, as ameaças do requerente contra a requerida sobre as decisões que unilateralmente entende que deve tomar, não só relativamente ao filho, mas também relativamente às disponibilidades horárias da própria requerida, e ainda ao receio de que (…) poderá estar a ser alvo de influência e pressão psicológica exercida pelo pai, situação que, a confirmar-se, compromete gravemente o seu desenvolvimento emocional, afetivo e relacional, carecendo de apuramento célere e técnico por parte de profissionais especializados, no superior interesse da criança, (…) veio requerer: a) a prestação de declarações presenciais quanto aos factos alegados; b) a audição do médico que acompanha a criança; c) que o tribunal determine, com caráter de urgência, a realização de avaliação médica e psicológica da criança, a cargo de entidade idónea e especializada, com vista a aferir o seu estado emocional e o eventual impacto das circunstâncias atuais no seu bem-estar; e d) que não seja autorizada qualquer tomada de declarações à criança sem que, previamente, se conclua a referida avaliação clínica.
Requereu ainda a elaboração de relatório escolar da criança até aos 6 anos de idade e “avaliação pericial social” (por assistente social ou técnico especializado) ao pai, à mãe e demais agregado familiar, destinada a verificar o ambiente familiar em que a criança se encontra, assegurando que o lar proporciona segurança, cuidado, atenção e apoio emocional adequados; avaliar a interação da criança com a mãe, outros familiares e terceiros, analisando vínculos afetivos, padrões de convivência e supervisão; identificar eventuais riscos ou fatores de vulnerabilidade, fornecendo ao tribunal informações técnicas e objetivas sobre a segurança e bem-estar da criança; identificar e verificar que a mãe exerce de forma diligente e responsável a suas funções parentais, oferecendo ambiente familiar seguro e saudável. 4.2. Em 7 de outubro de 2025 (ref.ª 12038870), (…) veio requerer: a realização urgente de diligências para apuramento da verdade dos factos; a adoção de medidas provisórias de proteção, sob pena de (…) continuar a ser colocado em situações de potencial perigo, nomeadamente em casa do pai, porque se não é a mãe a provocar maus tratos, quem é?; tendo em conta os indícios consistentes de que a criança poderá estar a ser alvo de agressões psicológicas, por parte do pai, nomeadamente através de manipulação emocional, exposição constante a ambientes clínicos sem justificação médica comprovada, e tentativas reiteradas de o afastar da mãe, que o tribunal reavalie com urgência a atual guarda provisória atribuída. Esta reavaliação deve conduzir à sua alteração, com as devidas e legais consequências, por forma a assegurar, com carácter prioritário, a proteção do bem-estar físico, emocional e psicológico da criança, em estrito cumprimento do princípio do seu superior interesse. 4.3. Em 9 de outubro de 2025 (ref.ª 12047544), (…) veio requerer que o tribunal tome conhecimento do incumprimento, por parte do progenitor, do acordo de regulação das responsabilidades parentais, e, em caso de persistência do comportamento descrito, ponderar a adoção de medidas adequadas, por forma a assegurar o cumprimento efetivo do acordo e a proteção do superior interesse da criança. 4.4. Em 13 de outubro de 2025 (ref.ª 12054399), (…) veio requerer que seja autuado como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, constantes do acordo de guarda provisória, e determinada a realização imediata das comunicações telefónicas diárias entre a mãe e a criança, com advertência ao pai para cumprimento rigoroso, sob pena de sanção processual, sendo que deverá o tribunal fixar um horário que não prejudique o seu período escolar e pessoal, para falar todos os dias com a mãe, que seja garantido o cumprimento dos períodos de convívio da mãe com a criança, nos termos fixados no acordo provisório, e que a mãe, sempre que tenha fins de semana disponíveis, possa ficar com o filho, informando, desde já, que tem disponibilidade nos dias 17, 18 e 19 de outubro de 2025 para estar com a criança, de acordo com o regime fixado em sede de regulação das responsabilidades parentais, o qual prevê que esta seja entregue à mãe nas suas folgas, desde que não prejudique o período escolar.
Alegando também que o progenitor tem manifestado reiterada recusa em entregar a criança, mesmo nos períodos legalmente previstos, impedindo injustificadamente a convivência entre mãe e filho, (…) requereu ainda que por despacho urgente seja determinado que o pai entregue a criança à mãe no dia 17 de outubro de 2025, pelas 18h00m, no local habitual de entrega, permitindo que permaneça com a mãe durante os dias 17, 18 e 19 de outubro de 2025, conforme foi fixado no regime provisório vigente.
Requereu ainda: que o tribunal advirta o progenitor para o cumprimento rigoroso do acordo e das decisões fixadas, sob pena de aplicação das medidas coercivas legalmente previstas, incluindo sanção pecuniária compulsória e alteração do regime de guarda provisória; que, em caso de persistência do incumprimento, o tribunal adote as medidas adequadas, nomeadamente alteração da guarda provisória; e que determine que o pai forneça de imediato à mãe toda a informação relativa à escola frequentada pela criança, incluindo horário escolar, contactos da direção de turma e docentes, e que faculte livremente o acesso da mãe às informações escolares, designadamente às reuniões e comunicações oficiais do estabelecimento de ensino. 4.5. Em 15 de outubro de 2025 (ref.ª 12065176), (…) veio requerer: que o tribunal se pronuncie com urgência, até ao dia 17 de outubro de 2025, e informe pela via mais célere, que a mãe pode ir buscar a criança no dia 17 de outubro 2025 e entregá-la no domingo, reafirmando o regime de convívio em vigor e determinando expressamente a obrigatoriedade do seu cumprimento integral; que o progenitor seja advertido e sancionado por conduta violadora das decisões judiciais e do direito da criança ao convívio com a mãe; que o tribunal adote as medidas necessárias à proteção do superior interesse da criança, incluindo, a alteração ou reforço do regime provisório, de modo a assegurar a sua estabilidade emocional e a autoridade das decisões judiciais, evitando o desgaste sucessivo de requerimentos e incidentes processuais, bem como o desgaste emocional e psicológico da progenitora, perante as reiteradas violações cometidas pelo progenitor. 4.6. Em 17 de outubro de 2025 (ref.ª 12071225), (…) alegou que, tendo acordado que o filho passaria o fim de semana com a mãe e sabendo-se que o pai manifestou a intenção de não proceder à sua entrega, veio requerer a intervenção urgente do tribunal, no sentido de o pai ser notificado pela via mais expedita para cumprir o regime estabelecido, procedendo à entrega da criança no dia 17-10-2025, pelas 18 h, para que a mãe possa exercer o seu direito de convívio, entregando a criança ao pai, no domingo, dia 19-10-2025. Mais requereu que a intervenção seja determinada com a maior celeridade possível, por forma a permitir que a mãe se desloque atempadamente ao local combinado para a recolha do filho, evitando-se, assim, a frustração do convívio parental fixado e demais consequências que daí possam advir. 5. Em 17 de outubro de 2025, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho (ref.ª 101135034), que recaiu sobre o requerimento de 15 de outubro de 2025 (ref.ª 12065176), indicado em 4.5.:
“Esclareçam-se, ambos os progenitores, uma vez mais, que o regime provisório fixado foi:
"3º A progenitora poderá estar com o menor um fim de semana por mês, em que é o único fim de semana que tem folga, a quando das suas outras folgas poderá estar com o menor, mediante prévia combinação com o progenitor e sem prejuízo das atividades escolares do menor.
3.1º Os progenitores acordam que o local para a progenitor a ir buscar o menor é em Pombal, uma vez que irá buscar o menor de comboio, ou em local a combinar previamente entre os progenitores, caso o local acordado não seja possível."
Mais se esclareçam os progenitores que o despacho aludido que fixa que a progenitora poderá estar com o menor de sexta a segunda é, como se depreende do regime provisório, no fim-de-semana que lhe caiba (o da folga mensal).
Deste regime provisório resulta imposto aos progenitores um fim-de-semana por mês com a mãe (coincidente com a folga desta) – que terá já ocorrido, logo a seguir à data da conferência de pais.
Não resulta do regime provisório que todas as folgas da progenitora sejam passadas com esta, mas sim que mediante combinação entre os progenitores (o que pressupõe que estão de acordo) e sempre sem prejuízo para as obrigações escolares do menor, poderá o menor ir estar com a mãe. Não têm essa combinação, nas datas em questão.
Sem prejuízo de se averiguar se essa não combinação (concordância do progenitor) tem justificação o que não há é uma estipulação vinculativa de que são tempos da progenitora e que o progenitor tem de os aceitar (não seria, assim, uma combinação, mas uma imposição).
Assim, caberá exercer-se o prévio contraditório quanto ao suscitado incumprimento avaliando-se a postura de ambos os progenitores, sendo que o indicado fim-de-semana fica, naturalmente e por força da data em que foi suscitado, prejudicado.
Notifique-se o progenitor para responder ao suscitado incumprimento.
Notifique, sendo a progenitora que o fim-de-semana de 17 a 19 não corresponde a fim-de-semana da progenitora, não tendo o progenitor que entregar o menor”.
6. Ainda em 17 de outubro de 2025, a requerida apresentou requerimento (ref.ª 12072684) no qual vem reclamar do despacho transcrito em 5 e requerer que este seja reconsiderado e alterado nos seguintes termos:
- que o referido despacho seja revogado e alterado no sentido de se reafirmar que a progenitora pode estar com a criança noutros fins de semana ou dias de folga, sempre que haja disponibilidade e que tal não prejudique as atividades escolares, e que não fique dependente única e exclusivamente da vontade do progenitor, incluindo o fim de semana de 17, 18 e 19 de outubro de 2025;
- que seja reafirmado o dever de ambos os progenitores colaborarem ativamente, não podendo o exercício do direito de convívio ficar dependente da vontade exclusiva de um deles; e
- que seja designada nova conferência de pais, para alteração do regime provisório fixado e melhor clarificação e ajustamento do regime provisório às necessidades e disponibilidade atuais dos progenitores, em respeito pelo superior interesse da criança. 7. Em 29 de outubro de 2025 (ref.ª 12104921), (…) veio requerer que o tribunal notifique urgentemente o progenitor para que proceda à entrega da criança à mãe no dia 31 de outubro (sexta-feira), pelas 18 horas, conforme determinado na decisão judicial, sob pena de incumprimento e das consequências legais aplicáveis. 8. Em 4 de novembro de 2025 (ref.ª 12122909), (…), invocando o que considera ser incumprimento grave, continuado e doloso do acordo provisório, bem como a existência de sinais evidentes de alienação parental, manipulação psicológica e risco para o bem-estar emocional da criança, veio requerer: a entrega do filho à mãe, com emissão dos necessários mandados, dada a urgência da situação e o risco emocional decorrente da alienação parental em curso; a alteração imediata das medidas provisórias, determinando o exercício conjunto e obrigatório das responsabilidades parentais em todas as decisões de saúde, educação, atividades e vida escolar, obrigatoriedade de o pai comunicar por escrito todas as consultas, atividades, marcações e alterações, com antecedência mínima de 48 horas, fixação de comunicações regulares por videochamada entre a criança e a mãe (mínimo 3 vezes por semana, hora fixa), reforço do regime de convívios da mãe, com sanção em caso de novo incumprimento; a proibição expressa de qualquer decisão unilateral do pai sobre questões relevantes, com sanção em caso de novo incumprimento; a obrigatoriedade de fornecer semanalmente informação escolar e extra-curricular, com sanção em caso de novo incumprimento; e a aplicação de multa ou sanção coerciva em caso de incumprimento. 9. Em 6 de novembro de 2025, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho (ref.ª 101330631):
“Ref.ª 101307329, 12122909, 1012800597, 12116190, 12104921, 12072684, 12074210:
- requerimentos dos progenitores, alegando incumprimento ou requerendo alteração do regime provisório fixado, notifique-se o aí requerido para alegar (cfr. artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 141/2015, de 08SET).
(…)
*
Por despacho de 23-09-2025 determinou-se a atribuição de carácter urgente aos presentes autos.
Em sede de conferência de pais, por acordo homologado a 30-09-2025, foi fixado um regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais.
Os autos foram suspensos e remetidas as partes para Audição Técnica Especializada, nos termos do artigo 38.º, alínea b), do RGPTC, por um prazo máximo de 2 meses (termina a 30-11-2025).
Mostram-se marcados exames periciais para o dia 19-11-2025.
Mostram-se apresentados sucessivos requerimentos de prova, de alteração do regime fixado, de incumprimento do regime fixado.
Existe um regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor que, por ora, salvaguarda o superior interesse do menor.
O menor encontra-se a ser acompanhado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Os alegados incumprimentos serão, em momento oportuno, apreciados, nomeadamente em sede de audiência de julgamento.
A prova documental e a demais requerida pela progenitora é, nesta fase processual, inoportuna relegando-se a sua apreciação para o momento oportuno (realização de audiência de julgamento).
Afigura-se, aliás, da postura processual da progenitora que a remessa das partes para a ATE será frustrada, pois que nenhuma conciliação/mediação ali será conseguida, revelando-se meramente dilatória.
*
Considerando que o menor beneficia de Processo de Promoção e Proteção, existe Regulação das Responsabilidades Parentais provisória, deferindo o promovido pelo Ministério Público, declara-se cessada a natureza urgente dos autos.
* Ref.ª 12072684
Afigurando-se a reclamação apresentada pela progenitora destituída de fundamento legal, desde logo por se tratar de mera discordância com o decidido por tal despacho a que acresce que a reação por discordância de um despacho é o recurso do mesmo, indefere-se a apresentada reclamação.
Custas do incidente pela requerida, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (cfr. artigo 7.º, n.º 4 e 8, do RCP e tabela II anexa)”.
10. Inconformada, a requerida (…) veio interpor recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O recurso incide sobre o despacho com a ref.ª citius 101330631, datado de 06-11-2025, o qual não apreciou, não analisou e desvalorizou o requerimento apresentado pela Recorrente em 04-11-2025 sob o n.º citius 12122909, onde o mesmo relata historicamente todos os incumprimentos e violações do recorrido;
2. O tribunal a quo, perante o referido requerimento, considerou que existe um Regime Provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor que, por ora salvaguarda o superior interesse do menor.
3. O tribunal a quo ignorou os incumprimentos reiterados do pai, nomeadamente:
I. Não entrega o menor nos dias determinados;
II. Impede convívios, nos dias de folga e nos fins de semana afetos a mãe;
III. Dificulta e limita contactos telefónicos e videochamadas;
IV. Desrespeita horários;
V. Manipula o menor contra a mãe;
VI. Nega informações à mãe sobre escola, professores, atividades extracurriculares, consultas médicas;
VII. Pratica comportamentos de alienação parental, que constituem risco para o menor, tais como rejeição, medo ou aversão ao outro progenitor, o que já tem vindo acontecer em contactos de videochamada, em que o menor diz que não quer falar com a mãe;
VIII. Cria obstáculos injustificados para impedir o convívio com a mãe, interfere no vínculo afetivo, afeta a estabilidade emocional do menor, constitui um verdadeiro risco psicológico e emocional, sendo estes comportamentos um verdadeiro abuso emocional, que não pode, nem podia o Tribunal a quo, ignorar ou remeter pura e simplesmente para julgamento, ainda mais que considerou o processo não urgente.
4. O Tribunal a quo, ao indicar no douto despacho que o Regime salvaguarda o interesse do menor, ignora factos atuais, desconsidera elementos e provas trazidas pela Recorrente aos autos, considerando-os até o Ministério Público inúteis e inoportunos.
5. Tal despacho, violando de forma clara, não atendendo ao artigo 1906.º do Código Civil que estabelece o princípio da co-parentalidade, prevendo que as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto pelos progenitores, exigindo cooperação, boa fé e comunicação entre eles nas decisões relativas à vida do menor.
6. Não atende ao superior interesse do menor, nomeadamente o artigo 3.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, este artigo reforça que a prioridade em qualquer decisão relacionada com crianças deve ser sempre o seu melhor interesse, incluindo questões de guarda, responsabilidades parentais, proteção contra abusos ou negligência, e participação na vida social e familiar.
7. Os incumprimentos não podem ser apenas apreciados em sede de julgamento, os mesmos são graves, atuais e configuram risco atual e prejudicam o menor.
8. Aguardar pelo julgamento, que pode ocorre num prazo incerto, perpetua uma situação de dano sério e de difícil reparação, comprometendo o bem-estar, a estabilidade emocional e o convívio do menor com a mãe, correndo esta mãe, o risco de afastamento definitivo do menor, por tais condutas graves por parte do recorrido.
9. O douto despacho não apreciou os factos alegados pela Recorrente, nem procedeu à devida aplicação do direito aos mesmos, desconsiderando igualmente a urgência e gravidade da situação, que impunham uma atuação judicial célere e eficaz, e de imposição de regras e condutas para evitar tais limitações e restrições ao recorrido.
10. O Douto despacho viola:
I. O artigo 4.º do RGPTC – os princípios orientadores do RGPTC, nomeadamente urgência, que o tribunal retirou ao processo;
II. O artigo 28.º do RGPTC – quanto ao pedido de alteração de medidas, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, seja a requerimento das partes …
III. O artigo 1906.º do Código Civil – que estabelece o princípio da co-parentalidade, prevendo que as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto pelos progenitores, exigindo cooperação, boa-fé e comunicação entre eles nas decisões relativas à vida do menor.
IV. O artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança – estabelece que todas as ações relativas às crianças, realizadas por …tribunais … devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança (melhor interesse da criança).
V. O artigo 36.º da CRP – os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
11. O despacho vem também indeferir o requerimento apresentado pela ora recorrente em 17/10/2025 com a ref.ª Citius 1207284 no qual alega que:
… Afigurando-se a reclamação apresentada pela progenitora destituída de fundamento legal, desde logo por se tratar de mera discordância com o decidido por tal despacho a que acresce que a reação por discordância de um despacho é o recurso do mesmo, indefere-se a apresentada reclamação. Custas do incidente pela requerida, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (cfr. artigo 7.º, n.º 4 e 8, do RCP e tabela II anexa)…”.
Este indeferimento, mais uma vez desvalorizou os incumprimentos do recorrido, a necessidade de protecção do interesse do menor, o direito da recorrente, fazer prova documental e requerimentos para salvaguardar o cumprimento do regime provisório.
12. Esta decisão viola os direitos da mãe enquanto titular de direitos, impedindo que a recorrente proteja ativamente os direitos do menor e os seus próprios direitos parentais.
13. A aplicação das custas do incidente revela-se injusta e desproporcional, uma vez que a reclamação apresentada e pedido de alteração do regime provisório visa proteger direitos da recorrente enquanto titular das responsabilidades parentais e o interesse superior do menor (artigos 1902.º e 1906.º do Código Civil), não constituindo ato meramente dilatório ou abusivo.
14. O despacho apenas considerou a reclamação como mera discordância, sem apreciar o mérito substantivo das alegações, pelo que a penalização em custas, configura um prejuízo indevido, em violação dos princípios da igualdade e boa-fé, e pode ser suscetível de impugnação, por via do presente recurso.
15. O artigo 7.º do RCP estabelece as regras de custas de incidentes, mas a aplicação deve ser proporcional e fundamentada, a recorrente não pode ser penalizada por exercer direitos legítimos em defesa do menor, ainda que o Tribunal entenda que a forma ou momento não são os indicados.
16. A recorrente não agiu com intenção meramente dilatória, mas sim assegurar o cumprimento do regime provisório de responsabilidades parentais.
Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso:
I. Ser admitido e julgado procedente;
II. Ser o processo declarado urgente;
III. Anule ou altere o despacho n.º 101330631, de 06-11-2025, determinando:
1. Alteração do acordo provisório de responsabilidade parentais conforme indicado no doc. 1 apresentado pela recorrente no seu requerimento citius 12122909 de 04-11-2025, de forma a assegurar o convívio da mãe com o menor;
2. A entrega imediata do menor à mãe, dado o incumprimento grave, continuado do acordo provisório, com alienação parental;
IV. Seja reconhecida e valorizada a violação dos direitos da RECORRENTE e o prejuízo emocional causado ao menor, decorrentes dos incumprimentos do recorrido e de actos de alienação parental;
V. Ordene medidas urgentes para travar a alienação parental:
1. Advertência judicial ao recorrido;
2. Aplicação de Multa Processual por incumprimento – artigo 41.º do RGPTC
VI. Revogue a incidência de custas do incidente aplicado à Recorrente, por ser injusta, desproporcional e não fundamentada;
VII. Determine todas as medidas necessárias apara assegurar o cumprimento efetivo do regime de responsabilidades parentais e proteger o interesse superior do menor;
VIII. Condene o recorrido nas custas do presente recurso;
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!”.
11. Nas contra-alegações que apresentou ao recurso interposto pela requerida, o Ministério Público concluiu do seguinte modo (transcrição):
“1. Por despacho de 23-09-2025 determinou-se a atribuição de carácter urgente aos autos.
2. Em sede de conferência de pais, por acordo homologado a 30-09-2025, foi fixado um regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais. A recorrente e a Mandatária encontravam-se presente em tal diligência, em que foi ouvido o menino, acompanhado pela sra. psicóloga que presta acessória ao Tribunal de Família e Menores de Santarém.
3. Os autos foram suspensos e remetidas as partes para Audição Técnica Especializada.
4. Mostram-se marcados exames periciais.
5. Existe um regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor que, por ora, salvaguarda o superior interesse do menor.
6. O menor encontra-se a ser acompanhado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
7. Assim, a 06.11.2025, declarou-se cessada a natureza urgente dos autos.
8. A atribuição de natureza urgente aos processos tutelares cíveis depende de um único critério que é o de saber se a demora pode causar prejuízo ao interesse da criança o que exige análise casuística da concreta situação em que a mesma se encontra.
9. Tal análise foi realizada pela Mm.ª Juiz de forma exemplar.
10. O menino reside com o pai, visitou e contactou a mãe, está integrado na escola, é acompanhado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. O conflito parental é elevado, mas tendo o menino todas as suas necessidades asseguradas, e aguardando os autos a realização de diligências pertinentes (como o resultado dos exames periciais), não se justifica a manutenção da natureza urgente dos autos, em nossa opinião.
11. A douta decisão em crise encontra-se fundamentada, quer de facto, quer de direito.
12. Da decisão proferida pelo tribunal a quo resulta a indicação dos factos ponderados, análise crítica, e os fundamentos de direito que sustentam a decisão. Resulta, ainda, que foi, por ora, e face a todos os elementos constantes dos autos, respeitado e dado primazia ao superior interesse da criança,
Razão pela qual não merece qualquer reparou a douta decisão proferida, não padecendo de qualquer vicio ou nulidade”.
12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Objeto do Recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante relativamente à decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir:
- Natureza urgente do processo.
- Irrecorribilidade do despacho impugnado, no segmento em que ordenou a notificação da parte contrária para alegar, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1] (doravante, RGPTC).
- Tempestividade do recurso, na parte em que se refere ao decidido no despacho de 17 de outubro de 2025.
- Admissibilidade de reclamação de despacho proferido nos autos, incidente anómalo e condenação da apelada nas respetivas custas.
* III – Fundamentação 1. Fundamentação de facto.
Os factos a considerar são os que constam enunciados em 2 a 9 do relatório deste acórdão.
Para além disso, dos autos principais (n.º 385/23.0T8STR-A) resulta ainda que: 1.1. A notificação eletrónica do despacho proferido em 17 de outubro de 2025, acima transcrito em I-5, foi enviada à Ilustre mandatária da requerida, no mesmo dia 17 de outubro de 2025 (ref.ª 101136611). 1.2. Na sequência do despacho proferido em 6 de novembro de 2025, acima transcrito em I-9, foi, no mesmo dia 6 de novembro de 2025, enviada notificação eletrónica aos Ilustres mandatários do requerente e da requerida, para estes alegarem, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (ref.ª 101343113 e 101343307), constando ainda da notificação destinada ao requerente a seguinte menção: “Remetem-se em anexo cópias do requerimento ref.ª 12072684 de 17-10-2025, requerimento ref.ª 12104921 de 29-10-2025, promoção ref.ª 101280597 de 03-11-2025, requerimento ref.ª 12122909 de 04-11-2025 e promoção ref.ª 101307329 de 05-11-2025”. 1.3. O requerimento de interposição do presente recurso deu entrada no dia 21 de novembro de 2025 (ref.ª 12181489).
* 2. Fundamentação de direito. 2.1. No despacho recorrido, acima transcrito em I-9, o tribunal a quo declarou cessado o carácter urgente que havia atribuído aos presentes autos, através de despacho proferido em 23 de setembro de 2025, acima transcrito em I-2.
Diz, no entanto, a apelante … que o tribunal a quo, ao desconsiderar a urgência da situação, decorrente dos incumprimentos reiterados que alegadamente o requerente … vem cometendo em relação ao regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativo ao filho de ambos, …, nascido em 27 de junho de 2019, pôs em causa as necessidades de atuação judicial célere e eficaz, desconsiderando que os incumprimentos invocados não podem ser apenas apreciados em sede de audiência de julgamento pois são graves, configuram um risco atual e prejudicam a criança. Segundo a apelante, aguardar pelo julgamento, que pode ocorrer num prazo incerto, perpetua uma situação de dano sério e de difícil reparação, comprometendo o bem-estar, a estabilidade emocional da criança e o convívio com a mãe, correndo esta o risco de afastamento definitivo do filho, em resultado das condutas graves do pai.
Pois bem.
*
Conforme dispõe o artigo 13.º do RGPTC, correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.
A natureza urgente que pode ser atribuída ao processo tutelar cível – in casu, um processo de alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais – reflete-se, sobretudo, no estabelecimento de prazos processuais próprios e regras quanto ao modo de os contar.
Neste contexto, cabe ao juiz a tarefa de, casuisticamente, em função da concreta situação da criança, do conflito de interesses em presença e da providência a aplicar, decidir se deve atribuir natureza urgente ao processo.[2]
Justifica-se atribuir natureza urgente quando existe o risco de a demora que a sua normal tramitação, mormente quando está em causa o período de férias judiciais, venha provocar prejuízo aos interesses da criança, por falta de uma resposta em tempo útil. A paralisação que, em circunstâncias normais, o processo enfrenta durante as férias judiciais, não é compatível com a intervenção imediata ou de prontidão que determinadas situações reclamam.
No caso em análise, o tribunal a quo atribuiu natureza urgente ao presente processo de alteração de regime do exercício das responsabilidades relativamente a (…), quando o progenitor requerente veio alegar maus tratos por parte da mãe, enquanto a criança esteve integrada no agregado desta, originando queixa no DIAP e sinalização à CPCJ.
À situação foi dada resposta, em primeiro lugar, com a medida provisória que o tribunal a quo aplicou, em 23 de setembro de 2025 (cfr. supra I-2), e, em segundo lugar, não muito depois, com o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, fixado por acordo na conferência de pais realizada em 30 de setembro de 2025 (cfr. supra I-3).
Tal como o tribunal a quo fez notar no despacho recorrido, está em vigor um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, fixado por acordo homologado em 30 de setembro de 2025 que, por ora, salvaguarda o superior interesse de (…). Para além disso, a criança encontra-se a ser acompanhada pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Assim sendo, verifica-se que as razões que determinaram a atribuição de natureza urgente, em setembro de 2025, obtiveram resposta através do regime provisório acima referido, a que acresce que também está a ser dada resposta à invocada situação de perigo que esteve na origem da alteração de regime de exercício das responsabilidades parentais, objeto do presente processo, não se divisando, por outro lado, outros motivos que justifiquem que se mantenha o referido caráter urgente, sendo que, como melhor veremos adiante (cfr. 3.2.) os alegados incumprimentos correm os seus termos incidentais, dentro da tramitação normal, para cujo andamento atempado certamente não contribui a multiplicidade de requerimentos de prova, de alteração do regime fixado e de incumprimento desse regime, que têm sido sucessivamente apresentados nos autos, bem patente nas incidências processuais descritas no vários pontos do relatório do presente acórdão (cfr. supra I-2 a I-8).
Ora, uma vez que a situação que existia à data do despacho recorrido não suscita necessidades de tramitação no período de férias judiciais, é de concluir que o tribunal a quo decidiu com acerto ao declarar cessada a natureza urgente que anteriormente atribuiu ao presente processo.
Improcedendo, por conseguinte, a pretensão que a este respeito foi formulada no recurso.
* 2.2. Alega ainda apelante que o despacho recorrido não apreciou, não analisou e desvalorizou o requerimento que aquela apresentou, em 4 de novembro de 2025, sob a ref.ª citius 12122909, no qual relata historicamente todos os incumprimentos e violações levadas a cabo pelo apelado.
Segundo a apelante, perante o referido requerimento, o tribunal a quo considerou que existe um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais que, por ora, salvaguarda o superior interesse da criança, ignorando, assim, os incumprimentos reiterados do pai, nomeadamente, que não entrega a criança nos dias determinados, impede convívios, nos dias de folga e nos fins de semana afetos à mãe, dificulta e limita contactos telefónicos e videochamadas, desrespeita horários, manipula a criança contra a mãe, nega informações à mãe sobre escola, professores, atividades extracurriculares e consultas médicas, tem comportamentos que constituem risco para a criança, tais como rejeição, medo ou aversão ao outro progenitor, o que já tem vindo a acontecer em contactos de videochamada, em que o filho diz que não quer falar com a mãe, cria obstáculos injustificados para impedir o convívio com a mãe, interferindo no vínculo afetivo e afetando a estabilidade emocional da criança.
Pois bem.
*
No despacho que, em 6 de novembro de 2025, proferiu sobre o requerimento que (…) apresentou nos autos, em 4 de novembro de 2025, o tribunal a quo não tomou qualquer decisão impugnável por via de recurso, nem lhe cabia, nessa fase, apreciar e decidir sobre o mérito das razões que aquela ali invocou.
É certo que, no requerimento de 4 de novembro de 2025, a apelante veio deduzir incidente de incumprimento do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais fixado nos autos, invocando factos que no seu entendimento configuram violação dos termos daquele regime e pedindo a aplicação de medidas que considera necessárias e adequadas a pôr termo à situação criada pelas alegadas condutas do progenitor e que o tribunal as sancione (cfr. supra I-8).
Incidente que na lei se encontra regulado no artigo 41.º do RGPTC, segundo o qual este corre por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão de regulação (ou alteração) do regime do exercício das responsabilidades parentais, e na tramitação o juiz começa por convocar os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente (artigo 41.º, n.os 2 e 3).
Pese embora nada tenha determinado quanto à autuação por apenso (n.º 2), certo é que no apontado despacho o tribunal a quo observou o que a lei prescreve para o incidente de incumprimento, tendo ordenado a notificação da parte contrária (“o aí requerido”) para alegar, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, notificação que na mesma data foi cumprida, conforme consta descrito em III-1.2.
O segmento do despacho de que agora se trata, no qual nada se decidiu acerca do mérito da indicada pretensão que a apelante deduziu a título incidental, cingindo-se o tribunal a quo a, como prevê a lei, mandar notificar a parte contrária para alegar, nos termos sobreditos, é, em si mesmo, insuscetível de recurso (cfr. artigos 32.º do RGPTC, 630.º, n.º 1 e 152.º, n.º 4, do CPC, estes dois ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC, e Acórdão do STJ de 9 de dezembro de 2021[3]).
Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que no segmento decisório impugnado, ao ordenar a notificação da parte contrária para alegar, o tribunal a quo observou as condições legais ditadas pelo artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, nada mais lhe cabendo então determinar quanto ao incidente de incumprimento suscitado, razão pela qual nunca a pretensão da apelante, apoiada na alegação de que a 1ª instância não apreciou, não analisou e desvalorizou o requerimento que apresentou, em 4 de novembro de 2025, podia nesta fase proceder.
Em suma, atendendo ao acima exposto, não se conhece desta questão suscitada no recurso.
* 2.3. A apelante insurge-se também contra a decisão em que a 1ª instância indeferiu o seu requerimento de 17 de outubro de 2025 (ref.ª Citius 1207284), no qual veio reclamar do despacho proferido na mesma data, transcrito supra, em I-5, e requerer que este seja reconsiderado e alterado nos seguintes termos:
- que o referido despacho seja revogado e alterado, no sentido de se reafirmar que a progenitora pode estar com a criança noutros fins de semana ou dias de folga, sempre que haja disponibilidade e que não prejudique as suas atividades escolares, e que não fique dependente única e exclusivamente da vontade do progenitor, incluindo o fim de semana de 17, 18 e 19 de outubro de 2025;
- que seja reafirmado o dever de ambos os progenitores colaborarem ativamente, não podendo o exercício do direito de convívio ficar dependente da vontade exclusiva de um deles; e
- que seja designada nova conferência de pais, para alteração do regime provisório fixado, e melhor clarificação e ajustamento do regime provisório às necessidades e disponibilidade atuais dos progenitores, em respeito pelo superior interesse da criança.
O requerimento foi decidido no seguinte segmento do despacho recorrido:
“Ref. 12072684
Afigurando-se a reclamação apresentada pela progenitora destituída de fundamento legal, desde logo por se tratar de mera discordância com o decidido por tal despacho a que acresce que a reação por discordância de um despacho é o recurso do mesmo, indefere-se a apresentada reclamação.
Custas do incidente pela requerida, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (cfr. artigo 7.º, n.º 4 e 8, do RCP e tabela II anexa)”.
Segundo a apelante, o despacho recorrido, no segmento indicado, apenas considerou a reclamação como mera discordância, sem apreciar o mérito substantivo do ali alegado e do consequente pedido formulado, que visa proteger o interesse da criança, pelo que a penalização em custas configura um prejuízo indevido, em violação dos princípios da igualdade e boa-fé, e pode ser suscetível de impugnação, por via do presente recurso.
Desvalorizando, mais uma vez, os incumprimentos do apelado, a necessidade de proteção do interesse da criança, o direito de a apelante fazer prova documental e requerimentos para salvaguardar o cumprimento do regime provisório.
Donde, conclui a apelante, a aplicação das custas do incidente é injusta e desproporcional, uma vez que a reclamação apresentada e o pedido de alteração do regime provisório visam proteger os seus direitos enquanto titular das responsabilidades parentais e o interesse superior da criança, não constituindo ato meramente dilatório ou abusivo.
O artigo 7.º do RCP estabelece as regras de custas de incidentes, mas a aplicação deve ser proporcional e fundamentada, a apelante não pode ser penalizada por exercer direitos legítimos em defesa da criança, ainda que o tribunal entenda que a forma ou momento não são os indicados.
A apelante não agiu com intenção meramente dilatória, mas sim para assegurar o cumprimento do regime provisório de responsabilidades parentais.
Pede, assim, a apelante que a Relação revogue a decidida condenação em custas do incidente, por ser injusta, desproporcional e não fundamentada.
Vejamos.
* 2.3.1. Como é sabido, o meio processual para reagir contra o decidido num despacho, não é a reclamação, pedindo-se ao próprio juiz que o proferiu que o altere ou o revogue, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Assim, a impugnação do despacho faz-se através da interposição do competente recurso.[4]
Foi, pois, com acerto que, ao apreciar a pretensão que a este respeito (...) formulou no processo, o tribunal a quo entendeu que a reclamação apresentada configura mera discordância com o decidido no despacho de 17 de outubro de 2025 e, como tal, o meio para reagir contra a apontada discordância é através da interposição de recurso desse mesmo despacho.
Donde, bem andou a 1ª instância ao indeferir, como indeferiu, a reclamação que a progenitora apresentou em 17 de outubro de 2025.
* 2.3.2. Aqui chegados, importa referir que, à data em que a apelante interpôs o presente recurso (cfr. supra III-1.3.), já o despacho proferido em 17 de outubro de 2025 se havia tornado insuscetível de impugnação (a sua notificação deu-se nos termos indicados em III-1.1.), por ter decorrido o prazo para dele recorrer, previsto no artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC.
E se assim é, então, nesta fase, quer o tenha feito diretamente (cfr. v.g., artigos 83º a 98º das alegações), quer por via do recurso que interpôs da decisão de 6 de novembro de 2025, que, como vimos, deve também nesta parte improceder, há que dar por definitivamente assente que não pode a apelante ver sindicado pela Relação o conteúdo do decidido no referido despacho de 17 de outubro de 2025 que, como se disse, transitou em julgado.
*
Resta, pois, conhecer da condenação em custas do incidente, decidida pela 1ª instância, relativamente à qual a apelante vem pedir que a Relação a revogue, por ser injusta, desproporcional e não fundamentada.
Neste contexto, conforme dispõe o artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas, sendo, nos termos do n.º 4 da mesma norma, a taxa de justiça por eles devida determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do referido Regulamento.
Incidentes anómalos são aqueles que se opõem à normal tramitação do processo, ao qual se apresentam estranhos, traduzindo-se na prática de atos inúteis que entorpecem a marcha regular da lide.
Assim, na senda do que se assinala no Acórdão da Relação do Porto de 2 de março de 2010[5], a anomalia do ato ou do requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que se encontra com a estrutura ou tramitação do processo, considerando-se normal o ato que é próprio do movimento regular do processo, que tem cabimento na respetiva tramitação legal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório, ou até se é fundado ou não. Pelo contrário, considera-se anómalo o ato que não figura entre os termos e formalidades que a lei define para o andamento do processo (tenha embora razão a parte nos fundamentos com que o requereu).
No caso em análise, é manifesto que, ao fazer uso de um meio processual não permitido para reagir contra um despacho proferido nos autos, a apelante deu causa a um incidente que fundadamente a 1ª instância qualificou de anómalo, tendo, de acordo com a norma já indicada, determinado a tributação à parte responsável pela sua ocorrência e com razoabilidade fixou a respetiva taxa de justiça no mínimo legal.
Donde, também quanto a este ponto, o recurso interposto pela apelada deve improceder.
*** IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela requerida (…) e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).
*
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Helena Bolieiro – relatora
Anabela Raimundo Fialho – 1ª adjunta
Miguel Teixeira – 2º adjunto
_______________________________________________
[1] O Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 maio, que lhe aditou os artigos 24.º-A e 44.º-A.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 20 de fevereiro de 2024, proferido no processo n.º 1516/22.3T8BJA-B.E1 (relatora Maria Adelaide Domingos), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[3] Aresto proferido no processo n.º 4111/19.0T8GMR-A.G1-A.S1 (relator Vieira e Cunha), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>. Cfr. ainda António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, págs. 91 e 92.
[4] Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 507 e 508.
[5] Aresto proferido no processo n.º 3218/04.3TBPRD-E.P1 (relator Ramos Lopes), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.