ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Sumário

i) No caso de acidente de viação que consubstancie simultaneamente um acidente em serviço, aplica-se o prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, ao direito da seguradora de ser reembolsada, pelo responsável na produção do acidente, das quantias que pagou na sequência dos danos deste decorrentes.
ii) Em caso de pagamentos fracionados ou diluídos no tempo, releva, para início do prazo de prescrição, a data do último pagamento efetuado pela seguradora, por reporte aos núcleos indemnizatórios autonomizáveis que correspondam a danos normativamente diferenciados.
iii) O capital de remição cujo pagamento ficar suspenso, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço, até à cessação do vínculo de emprego público, constitui, para efeitos de início da contagem do prazo prescricional, um núcleo indemnizatório autónomo e distinto daquele constituído pelas demais quantias pagas na sequência dos danos decorrentes do acidente em serviço.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 1219/24.4T8TMR.E1– Apelação

Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Tomar

Recorrentes – Companhia de Seguros (…) Portugal, SA e (…) – Companhia de Seguros, SA.
Recorridos – (…) – Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros (…) Portugal, SA.

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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento de € 15.283,69, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, “desde a primeira interpelação daquele até efetivo e integral pagamento”.
Para o efeito alegou, em síntese, ter procedido ao pagamento e pretender ser reembolsada das quantias devidas na sequência de danos decorrentes de um acidente de trabalho consubstanciado na colisão entre o veículo conduzido pelo trabalhador do seu segurado, Município de Tomar, e o veículo conduzido pelo segurado da Ré, tendo deste sido a responsabilidade única na produção do acidente.
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A Ré contestou, alegando, em síntese, que em 09/08/2016 a Autora a interpelou para assumir a responsabilidade pelo acidente em causa. Mais alegou que o lesado deduziu contra si pedido de indemnização civil, tendo as partes celebrado transação judicial em 26/11/2018, na sequência do que pagou ao lesado € 7.500,00. Alegou, ainda, que a Autora não mais a interpelou, designadamente para efetuar o pagamento de quaisquer quantias despendidas por si na sequência do acidente, até que em 05/04/2024 enviou comunicação à Ré a solicitar o pagamento.
Concluiu que, já tendo a Ré ressarcido o lesado, não poderá a Autora agora peticionar as quantias alegadamente pagas e que, mesmo que assim não fosse, sempre o direito da Autora já terá prescrito, porquanto a quantia de € 8.091,38 foi paga ao lesado há mais de três anos. Aduziu, também, que a Autora devia ter recusado pagar ao seu segurado, em 2024, a quantia de € 7.192,31, correspondente ao capital de remição, por o direito do segurado ter prescrito, na medida em que o segurado e a Autora tinham, desde pelo menos 22/05/2018, conhecimento da quantia devida ao lesado a este título.
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A Autora respondeu às exceções invocadas, sustentando que, tendo o acidente em causa constituído um acidente em serviço, o pagamento da pensão devida pela incapacidade permanente parcial apenas é efetuado no momento da aposentação do funcionário público, como aconteceu no caso em apreço, pelo que só nessa data – setembro de 2024 – nasceu a obrigação da Autora de reembolsar a entidade pelo montante despendido. Mais sustentou que o cumprimento por parte da seguradora só ocorre com o pagamento da última prestação, ocorrida no caso em 2024, data a partir da qual deve ser computado o prazo prescricional.

2. Em audiência prévia foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi proferida a seguinte decisão:
«Em face do arrazoado expendido, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Absolve-se a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. do pedido de pagamento de € 6,00 (seis euros) a título de despesas traumatológicas formulado pela Autora Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.; e

b) Condena-se a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. a quantia de € 7.192,31 (sete mil e cento e noventa e dois euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, contados a partir de 05.04.2024 e contabilizados à taxa de 4%, cessando tal contabilização logo que se verifique o integral pagamento.
Quanto ao mais, julga-se a exceção perentória de prescrição parcialmente procedente e, em consequência, absolve-se a Ré (…) – Companhia de Seguros, SA de proceder ao pagamento à Autora Companhia de Seguros (…) Portugal, SA, da quantia de € 8.085,38 (oito mil e oitenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).
Custas a suportar por Autora e Ré na proporção de 53% para a primeira e 47% para a segunda».


3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito. Isto porque:
2. A autonomização de danos tal qual é levada a cabo pela sentença recorrida não tem qualquer respaldo normativo ou jurisprudencial.
3. O responsável pelo facto gerador da obrigação da Recorrente indemnizar o lesado foi apenas um.
4. Se se admitisse a autonomização dos danos, a Recorrente ver-se-ia compelida a intentar várias ações de regresso, com o risco de decisões contraditórias (umas procedentes e outras improcedentes).
5. Depois, todos os danos ressarcidos pela autora correspondem ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratar de danos normativamente semelhantes e devem, por isso mesmo, ser vistos como um todo.
6. Todos os pagamentos têm a mesma natureza (patrimonial), não sendo normativamente diferenciados, não havendo por isso qualquer fundamento para juridicamente os considerar autónomos.
7. Por outro lado, sabemos que o prazo de prescrição começa a correr, efeituado que esteja, o último pagamento da obrigação.
8. O artigo 306.º do CC, estatui que o prazo de prescrição só começa a correr quando a indemnização poder ser exigida.
9. A sentença recorrida julgou – erradamente – parcialmente procedente a exceção perentória de prescrição quanto ao segmento de € 8.085,38, absolvendo a Ré (…) desse pagamento,
10. e condenou a Ré a reembolsar a Recorrente de € 7.192,31, acrescida de juros de mora, contados a partir de 05.04.2024 e contabilizados à taxa de 4%, cessando tal contabilização logo que se verifique o integral pagamento.
11. Com todo o devido respeito, o segmento absolutório violou o artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o dies a quo do direito de regresso das seguradoras, ao fracionar artificial e infundadamente uma obrigação unitária emergente do mesmo sinistro.
12. Os pagamentos efetuados pela Recorrente (incapacidades temporárias, despesas clínicas e de transporte, e capital de remição) integram um núcleo indemnizatório único, atinente a lesões corporais e respetivas sequelas, decorrentes do mesmo evento danoso, não podendo haver lugar à autonomização de prazos prescricionais por “grupos” de despesas.
13. O STJ tem afirmado que, em pagamentos faseados relativos ao mesmo lesado, não se inicia nem corre autonomamente o prazo do artigo 498.º/2, sempre que os pagamentos se conexionem com o ressarcimento continuado de danos ligados às lesões físicas e respetivas consequências.
14. o prazo “conta-se do cumprimento” quando a seguradora termina a sua prestação global – isto é, do último pagamento (v.g., STJ, 23 de janeiro de 2020, no âmbito do processo n.º 5486.17.1T8SNT.L1.S1; STJ 21-09-2017, proc. n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1).
15. A própria sentença a quo citou esse entendimento, mas depois cisou o núcleo, qualificando as despesas e ITT (2016-2018) como prestações “instantâneas” com prazo próprio.
16. Tal solução colide com a ratio do artigo 498.º/2, do CC e com a orientação do STJ que desaconselha o “ping-pong” de ações de regresso parcelares, por razões de segurança jurídica, economia e coerência decisória.
17. Acresce que, no regime do DL n.º 503/99 (acidentes em serviço na Administração Pública), artigo 41.º, n.º 1, alínea b), o pagamento da pensão por IPP (ou do respetivo capital de remição, nos termos conjugados da LAT, artigos 48.º, 75.º) fica suspenso enquanto o sinistrado aufere remuneração; só após a aposentação nasce a possibilidade de cumprimento dessa prestação, o que ocorreu após setembro de 2024 – e não 2022 como erradamente referiu a douta sentença – (facto que deverá ser dado como provado no artigo 48 dos factos provados).
18. A (…) pagou o capital de remição em 05-04-2024 (facto provado 43, alínea j) e 49). Assim, o cumprimento global, para efeitos do artigo 498.º, n.º 2, apenas se consolidou nessa data, por ser o último pagamento do mesmo núcleo indemnizatório.
19. Tendo a ação dado entrada em 22.08.2024, é manifesto que não decorreram três anos desde o cumprimento, sendo improcedente a exceção de prescrição também quanto aos € 8.085,38.
20. A interpretação que unifica a contagem dos prazos concretiza os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, evitando resultados injustos e processos múltiplos por cada “fatia” do mesmo sinistro.
21. É, assim, imperativo concluir que todos os pagamentos efetuados pela Recorrente estão relacionados e derivam do mesmo facto, constituindo, por isso, uma única prestação, pelo que a contagem do prazo prescricional só se inicia a partir do cumprimento da última prestação, porquanto só nesse momento se considera que a obrigação se encontra integralmente cumprida, o que ocorreu apenas 05.04.2024.
22. Resulta do supra exposto que o direito de que a Recorrente pretende fazer valer com a presente ação, no que concerne ao pagamento das quantias que totalizam de € 15.283,69 não se encontra prescrito, pelo que deverá ser proferida decisão diferente que considere que o direito que a Autora/Recorrente pretende fazer valer na presente ação não se encontra prescrito.
23. Deve, pois, ser revogada a sentença na parte em que julgou prescrita a quantia de € 8.085,38, e a Ré ser condenada também nesse segmento, com juros nos termos fixados para o mais (desde 05-04-2024).
24. Custas pela Recorrida, sem prejuízo do que vier a ser fixado pelo decaimento.».

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A Ré respondeu às alegações, mantendo os argumentos invocados na contestação, e formulou recurso subordinado, no âmbito do qual enunciou as seguintes conclusões:
«[…]
Do Recurso Subordinado
t. Tendo presente que a Recorrida foi condenada no pagamento da quantia de € 7.192,31, ficou vencida, podendo interpor Recurso da parte que lhe é desfavorável, o que faz, neste caso, por via da interposição de Recurso Subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC, devendo ser tal Recurso admitido e julgado.
u. Peticionou a Recorrente a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 7.192,31, que a Recorrente alega ter pago ao Município de Tomar, o que terá feito, alegadamente, no dia 4 de Abril de 2024.
v. Sem prejuízo da Recorrida ter impugnado tal factualidade, por desconhecimento, verdade é que, na mencionada data, o direito do Município de Tomar há muito havia prescrito, em virtude de há muito ter decorrido o prazo de 3 anos, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, pelo que deveria a Recorrente ter recusado o pagamento de tal quantia.
w. Optou a Recorrente por não o fazer, assumindo o pagamento – ao que alega –, perante o Município de Tomar, não se preocupando em aquilatar da obrigação de proceder ao alegado pagamento, nem acautelando a prescrição do direito invocado, uma vez que sempre viria exercer o direito de reembolso perante a aqui Recorrida.
x. Contudo, à data do alegado pagamento por parte da Recorrente – 4 de Abril de 2024 – o prazo de prescrição de 3 anos há muito havia decorrido, pelo que deveria a Recorrente ter-se furtado ao seu pagamento e, não o tendo feito, e tendo cumprido uma obrigação prescrita, não lhe pode ser reconhecido o direito de reembolso perante a Recorrida, sustentando-se no direito de sub-rogação.
y. O direito que a Recorrente exerce é um direito de sub-rogação, mediante o qual o credor se substitui ao credor originário, pelo que, já estando o direito originário prescrito aquando da sub-rogação, não tem o acto de sub-rogação o condão de reverter a prescrição verificada, sob pena de, assim não sendo, o ordenamento jurídico ficar numa situação de absoluta incerteza.
z. Também no que respeita ao pagamento alegadamente realizado no dia 4 de Abril de 2024, uma vez que, aquando do mesmo, o direito já se encontrava prescrito, deveria o Tribunal ter considerado também prescrito o direito da Recorrente.
aa. Não o tendo feito, deverá este Tribunal da Relação fazê-lo e considerar procedente a excepção de prescrição e prescrito o direito de reembolso da quantia referida no ponto i. do facto provado 43), sendo a Recorrida integralmente absolvida dos pedidos daí decorrentes.
bb. A prescrição é uma excepção peremptória que, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 576.º do CPC, determina a absolvição da Recorrida, uma vez que, nos termos do artigo 304.º do CC, completado o respectivo prazo, confere ao beneficiário que a haja invocado a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do direito prescrito.
cc. Prescrição que Recorrida arguiu e invocou, e foi considerada improcedente pelo Tribunal a quo devendo tal decisão ser revertida por este Tribunal da Relação, sendo tal excepção considerada procedente, por provada, com a consequente absolvição da Recorrida.
dd. Acresce referir que, com relevo para o presente Recurso Subordinado, considerou o Tribunal como não provado o facto não provado C), devendo a decisão quanto à matéria de facto ser revertida uma vez que tal factualidade resulta do documento n.º 9 da Petição Inicial, não tendo tal factualidade sido impugnada pela Recorrente, e tendo tal documento sido considerado idóneo pelo Tribunal a quo para decidir quanto a diversos factos provados tendo-o, inclusive, transcrito na decisão quanto à matéria de facto.
ee. Tal factualidade associada à ausência de impugnação directa por parte da Recorrente determina, sem necessidade de considerações adicionais, que a decisão quanto à matéria de facto seja alterada, deixando o facto não provado C) de integrar o universo dos factos não provados e, em consequência, deverá o universo dos factos provados passar a ter o seguinte facto provado: “51) A Autora e o Município de Tomar têm conhecimento da quantia devida a título de capital de remição, pelo menos, desde 22.05.2018”.
ff. E, a ser assim, considerar que a Recorrente tem conhecimento da quantia devida a título de capital de remição desde tal data, e considerar que a Recorrente tem conhecimento do direito que lhe assiste perante a Recorrida desde a mencionada data, data que deverá ser a data relevante para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição e, em consequência, considerar improcedente o decidido a este respeito na Sentença.
gg. Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao considerar como improcedente a excepção de prescrição invocada pela Recorrente a respeito da quantia de € 7.192,31 e, em consequência, a condenar a Recorrida no pagamento à Recorrente da “quantia de € 7.192,31”, devendo tal decisão ser revertida.
hh. Decorre do documento n.º 9 da Petição Inicial que o Município de Tomar e, em consequência, a aqui Recorrente, têm conhecimento da quantia que seria devida ao lesado, (…), a título de capital de remição, pelo menos desde 22 de Maio de 2018.
ii. Tendo a Recorrente conhecimento do alegado direito, nada justifica que espere até Agosto de 2024 para intentar a Acção da qual emerge o presente Recurso, pelo que, também por esta via, se deverá considerar que o direito de que a Recorrente se arroga titular perante a Recorrida, há muito prescreveu, uma vez que o prazo de 3 anos desde a data do conhecimento do alegado direito – 22 de Maio de 2018 – há muito prescreveu.
jj. Devendo, assim e também por esta via, considerar-se prescrito o direito de reembolso da quantia referida no ponto i. do facto provado 43), sendo a Recorrida integralmente absolvida dos pedidos daí decorrentes.
kk. A prescrição é uma excepção peremptória que, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 576.º do CPC, determina a absolvição da Recorrida, uma vez que, nos termos do artigo 304.º do CC, completado o respectivo prazo, confere ao beneficiário que a haja invocado a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do direito prescrito.
ll. Prescrição que Recorrida arguiu e invocou, e foi considerada improcedente pelo Tribunal a quo devendo tal decisão ser revertida por este Tribunal da Relação, sendo tal excepção considerada procedente, por provada, com a consequente absolvição da Recorrida.
Nestes termos, e nos mais de Direito,
a. deve o Recurso interposto pelo Recorrente ser considerado improcedente, por não provado, com a consequente manutenção da Sentença recorrida no que respeito ao objecto do Recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a absolvição da Recorrida;
b. deve, ainda, ser admitido o Recurso Subordinado interposto, sendo alterada a decisão quanto à matéria de facto e, mesmo que assim não seja, considerar procedente a excepção de prescrição do direito da Recorrente no que respeita à condenação no pagamento da quantia de € 7.192,31, sendo a Recorrente integralmente absolvida de tal pedido ».
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A Autora respondeu às alegações formuladas pela Ré.
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Os recursos foram admitidos e foram colhidos os vistos.

4. Questões a decidir
Considerando as conclusões dos recursos, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Da alteração da matéria de facto;
ii) Da prescrição do direito da Autora.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1) A Autora exerce a atividade de seguros para a qual se encontra devidamente autorizada.

2) A Ré uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício da atividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”, com a amplitude consentida pela lei.

3) No exercício da sua atividade, a (…) e o Município de Tomar celebraram contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º (…).

4) Através do referido contrato, a Demandante assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificáveis.

5) Incluindo (…), trabalhador do Município de Tomar.

6) No exercício da sua atividade, a (…) celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que teve por objeto o veículo de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula … («…»), relativamente ao qual foi emitida a apólice n.º (…).
7) Em 29.07.2016, o veículo de matrícula (…), seguro junto da (…), quando era conduzido por (…) foi interveniente num acidente de viação, no qual também foi interveniente o motociclo de matrícula … («…»), conduzido por (…).

8) O acidente em causa, ocorreu em hora não concretamente apurada, mas que se cifra entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, no entroncamento entre a Rua (…) e a Rua (…).

9) O local onde se deu o acidente consubstancia um cruzamento formado pela Rua (…) e a Rua (…) e pela Av. (…) e a Rua (…).

10) A Rua (…) é composta por duas vias de trânsito, uma no sentido norte /sul e outra no sentido inverso, inexistindo qualquer linha de traço delimitativo das vidas demarcado no pavimento.

11) Sendo certo que, ao chegar ao cruzamento, existe uma zona destinada à travessia de peões devidamente sinalizada.

12) Naquele arruamento, existe, ainda, regra de cedência de passagem aos veículos que venham a aceder ao cruzamento provenientes da Rua (…), Av. (…) e Rua (…), por sinal de cedência de passagem – B1.

13) A Rua (…) é composta por duas vias de trânsito, uma no sentido oeste / este e outra no sentido inverso, inexistindo qualquer linha de traçado delimitativo das vias demarcada no pavimento.

14) Ao chegar ao cruzamento, atento o sentido este / oeste1, existe uma zona destinada à travessia de peões devidamente sinalizada.

15) O limite máximo de velocidade, no local, é de 50 km/hora, por se tratar de vias de trânsito sitas dentro da localidade.

16) No momento do embate, o pavimento encontrava-se asfaltado, estava seco e estava bom tempo.

17) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos precedentes, o veículo (…) circulava na Rua (…), na via de trânsito afeta ao sentido norte / sul.

18) Por sua vez, o motociclo (…) circulava na Rua (…), na via de trânsito afeta ao sentido este / oeste.

19) O condutor do veículo (…) circulava na via a uma velocidade aproximada de entre 30 a 40 km/hora,

20) Vindo a aceder ao cruzamento.
21) Quando se encontrava prestes a concluir o cruzamento.

22) O veículo (…) foi embatido pela zona frontal do veículo (…).

23) A condutora do veículo (…) circulava a velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior ao limite máximo permitido no local e,

24) Não logrou obedecer à regra estradal imposta pela sinalização vertical B1 – cedência de passagem.

25) Não se certificando de que não transitavam outros veículos na via, a quem devesse ceder a passagem.

26) Deste modo, o veículo (…) veio a embater no motociclo (…) que por ali transitava.

27) Em consequência do embate, o condutor do veículo (…) foi projetado para junto da zona destinada à travessia de peões existente na Av. (…), ali ficando prostrado,

28) Ficando o motociclo (…) caído sobre o passeio da Rua (…), do lado esquerdo, atento o sentido de marcha sul / norte.

29) O veículo (…) veio a imobilizar-se junto da zona destinada à travessia de peões existente na Rua (…).

30) No dia e hora mencionados nos factos n.os 7) e 8), (…) efetuava o trajeto de casa para o seu local de trabalho.

31) A (…) recebeu a participação do acidente de trabalho,

32) Vindo, em consequência, a proceder à abertura do processo de sinistro e a prestar o acompanhado clínico necessário ao Lesado.

33) No dia 09.08.2016, a (…) remeteu à (…) uma carta onde, entre o mais, lê-se o seguinte:

«(…)
(…)
Em devido tempo, foi-nos participado o acidente de trabalho, que foi simultaneamente de viação, ocorrido com o sinistrado em referência, em 29/07/2016.
Para documentação do nosso processo e posterior recobro, agradecemos nos informem qual a posição que assumem no que respeita à responsabilidade.
(…)».

34) A Ré veio a aceitar a responsabilidade pelo acidente a que se reportam os factos precedentes perante (…).

35) Em consequência do acidente descrito precedentemente, (…) sofreu lesões corporais, concretamente, a fratura da extremidade superior da tíbia,
36) O que determinou a realização de tratamentos de fisioterapia, consultas de ortopedia e exames médicos, ressonâncias magnéticas, RX e TAC.

37) De acordo com os serviços clínicos da Autora, (…) sofreu um período de incapacidade temporária absoluta entre 30.07.2016 e 06.02.2017,

38) Tendo a data da alta foi fixada em 06.02.2017.

39) Nessa data, os serviços clínicos da (…), concluíram que (…) encontrava-se afetado por uma incapacidade permanente parcial de 7,5%.

40) Pela Caixa Geral de Aposentações foi realizada uma junta médica em 19.09.2017,

41) Tendo sido fixada, ao Lesado, através de Parecer homologado por despacho da CGA, uma incapacidade permanente parcial de 10,5%.

42) Em consequência, apurou-se que (…) teria direito ao capital de remição no valor de € 7.192,31, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 653,49.

43) Desde a data do acidente, ocorrido em 2016, a Autora pagou as seguintes quantias:

a. O montante de € 4.735,42 a título de pensões por incapacidades temporárias, entre 19.10.2016 e 07.12.2016;

b. O montante de € 511,00 ao Centro de (…) de Tomar; entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017;

c. O montante de € 971,50 ao Centro de Reabilitação do (…), em data não concretamente apurada, mas que se cifra anterior ao final do ano de 2017;

d. O montante de € 100,00 ao Hospital (…) Santarém, em data não concretamente apurada, mas que se cifra em torno de fevereiro ou março de 2017;

e. O montante de € 265,58 ao Centro Hospitalar (…), EPE, em 16.02.2017;

f. O montante de € 94,00 a (…) a título de despesas de transporte, entre março de 2017 e outubro de 2018;

g. O montante de € 50,88 à sociedade Táxi da (…), Unip., Lda., em data não concretamente apurada, mas que se cifra em dezembro de 2016 e janeiro de 2017;

h. O montante de € 979,00 à sociedade Transp. Lig. Passageiros (…), Lda., entre novembro e dezembro de 2016;

i. O montante de € 378,00 à sociedade (…), Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada, mas que se estima nos ter ocorrido entre julho de 2016 e final de 2017; e
j. O montante de € 7.192,31, ao Município de Tomar, a título de capital de remição fixado pela Caixa Geral de Aposentações, em data não concretamente apurada, mas que se estima posterior a 05.04.2024.

44) (…) deduziu contra a (…), um pedido de indemnização civil, no âmbito do processo que, sob o n.º 73/17.7PBTMR, correu termos no Juízo Local Criminal de Tomar,

45) Por força do qual solicitou o ressarcimento dos seguintes valores:

a. € 500,00 respeitantes ao valor venal do ciclomotor que conduzia;

b. € 3.650,00 pelo dano de privação de uso de veículo pelo período de um ano;

c. € 4.200,00 atinentes aos rendimentos que deixou de auferir em atividade agrícola;

d. € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.

46) No dia 26.11.2018, foi homologada, por sentença, a transação alcançada no processo e pela qual a Ré pagou ao lesado € 7.500,00.

47) Em 22.05.2018, a CGA preparou uma missiva endereçada ao (…) onde, no mais, se lê o seguinte:

«(…)

Assunto: REMIÇÃO DE PENSÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO

DL n.º 503/199, de 20/11, Lei 98/2009, de 4/09

Utente n.º: (…) Nome: (…)

Categoria: Cantoneiro Limpeza

Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2018-05-22, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (…), foi fixada ao subscritor acima referido, uma pensão anual vitalícia de € 653,49, a que corresponde uma pensão mensal de € 46,68 (€ 653,49/14) em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.

Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com desvalorização de 10,5%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2017-09-27.

(…)

Nos termos do artigo 75.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, são obrigatoriamente remidas as pensões por acidente em serviço de incapacidade permanente parcial inferior a 30% e de valor anual não superior a 6 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) à data da sua fixação (6 x € 428,90 = € 2.573,40).

Atendendo a que o subscritor nasceu em 1956-02-16, o coeficiente para determinar o capital de remição na data da alta 2017-02-06, é o correspondente a 61 anos de idade, ou seja, 11,0006, de acordo com as bases técnicas e as tabelas práticas aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.

Assim, deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 7.192,31 (€ 653,49 x 11,006).

O abono da pensão por acidente em serviço / doença profissional agora fixado fica, porém, suspenso, dado que nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redacção dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da redução da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador.

(…)

EVOLUÇÃO DE PENSÃO

(…)

O encargo com a importância em causa pertence na totalidade a essa entidade, dotada de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 43.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo que, oportunamente será solicitado o respetivo pagamento.

DIVISÃO DE ENCARGOS

(…)

OBSERVAÇÕES

Verificando-se que, no acidente de que foi vítima o subscritor, houve responsabilidade de terceiros informa-se essa entidade, responsável pelo pagamento do encargo que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, lhe assiste o direito de regresso contra aqueles, relativamente às importâncias que tenha de suportar nos termos do artigo 43.º do mesmo diploma. (…)»

48) (…) aposentou-se, em data não concretamente apurada, mas que se cifra a partir de setembro de 2022.

49) No dia 05.04.2024, a Autora remeteu à Ré o e-mail com o seguinte teor:
«(…)
Exmos. Srs.,
Enviamos em anexo a documentação relativa ao sinistro.
Agradecemos pagamento para o IBAN que constam também em anexo.

50) Nos dias 16.06.2024 e 27.06.2024, Autora e Ré trocaram e-mails sobre o pagamento dos valores atinentes ao acidente descrito nos factos precedentes, tendo a (…) declinado tal pagamento por entender que já havia ocorrido a prescrição.

1.2 A decisão recorrida não considerou provados os seguintes factos:

«A) O acidente a que se reporta o facto n.º 8) tenha ocorrido às 8 horas e 30 minutos.

B) A (…) tivesse pago a (…), a título de despesas traumatológicas, a quantia de € 6,00.

C) A Autora e o Município de Tomar tivessem conhecimento da quantia devida a título de capital de remição, pelo menos, desde 22.05.2018.»

1.3 Da alteração da matéria de facto

1.3.1
A Recorrente Autora pretende que a sentença seja “corrigida” quanto à data da aposentação do lesado e que, consequentemente, se altere a redação do facto 48), de modo a que ali passe a constar “a partir de setembro de 2024”, ao invés de “a partir de setembro de 2022”.
Lida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se ter o tribunal a quo justificado exaustivamente por que motivo entendeu fazer constar neste ponto da matéria de facto a menção “setembro de 2022” ao invés de setembro de 2024. Não estamos, pois, perante mero lapso de escrita.
A Recorrente, por sua vez, não fez qualquer alusão aos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre este ponto da matéria de facto, pelo que, por inobservância do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nada mais resta que rejeitar o recurso, nesta parte.

1.3.2
A Recorrente Ré, por sua vez, pretende que seja alterado o facto não provado C) [cujo teor é: “A Autora e o Município de Tomar tivessem conhecimento da quantia devida a título de capital de remição, pelo menos, desde 22.05.2018”], passando o mesmo para os factos provados, com o seguinte teor: “51) A Autora e o Município de Tomar têm conhecimento da quantia devida a título de capital de remição, pelo menos, desde 22.05.2018”.
Porém, como decorre do que se expenderá infra sob 2.2, a data em que quer a Autora, quer o Município de Tomar tiveram conhecimento da quantia devida a título de capital de remição constitui um facto absolutamente inócuo, já que o que releva para contagem do prazo prescricional é in casu a data do cumprimento e não do conhecimento.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 130.º do CPC, decide-se não conhecer da requerida alteração da matéria de facto[1].

2. Fundamentos de Direito

2.1
Não é posto em causa por qualquer das Recorrentes ter ocorrido um acidente de viação que consubstanciou simultaneamente um acidente em serviço (ou seja, um acidente de trabalho que se verificou no decurso da prestação de trabalho por um trabalhador que exercia funções públicas) e por cuja produção foi inteiramente responsável o segurado na Ré.
Mostra-se igualmente assente que a Autora, enquanto seguradora do Município para o qual o sinistrado trabalhava, procedeu ao pagamento de diversas quantias que visaram o ressarcimento dos danos sofridos pelo sinistrado em resultado do acidente em serviço, quantias essas que pretende obter da Ré, enquanto seguradora do responsável pelo acidente.
O que está em causa, unicamente, é se prescreveu o direito da Autora a obter esse pagamento.
O tribunal a quo equacionou a questão à luz do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil (de ora em diante CC), no que, adiante-se já, não merece reparo.
Na verdade, embora seja discutível se dogmaticamente é de sub-rogação legal ou direito de regresso a figura jurídica que se ajusta ao direito de uma seguradora que haja procedido ao pagamento da indemnização a um trabalhador que tenha sofrido um acidente de trabalho (ou acidente em serviço) que seja simultaneamente qualificado como de viação[2] , o certo é que o artigo 46.º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, de ora em diante LAS) nos remete para o direito de regresso.
E, de qualquer modo, sempre, na esteira do propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 25/03/2010[3], haveria que considerar aplicável, por analogia, o regime atinente ao início do prazo prescricional de 3 anos, expressamente previsto para o direito de regresso no n.º 2 do artigo 498.º do CC, também às situações em que a pretensão do autor se funda na figura da sub-rogação.
Assente a aplicabilidade do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, de acordo com o qual a prescrição do direito de regresso se dá “no prazo de três anos, a contar do cumprimento”, importa entrar no cerne da discussão em causa neste recurso: tendo havido lugar a pagamentos diluídos ou fracionados no tempo, o cumprimento que releva para início do prazo prescricional é o de cada ato de pagamento ou o do último ato de pagamento e pode ou não autonomizar-se “grupos” de atos para efeitos do início de contagem do prazo?
Também esta questão vem sendo debatida na jurisprudência, acompanhando nós o que a respeito foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos em 23/01/2020 e 26/11/2020[4] e cuja linha de raciocínio nos permitimos sintetizar como segue:
- quer a sub-rogação, quer o direito de regresso têm como pressuposto o cumprimento da obrigação, sendo a obrigação de indemnizar cada lesado una e única, pelo que a sub-rogação ou o direito de regresso deverão reportar-se ao cumprimento integral;
- a sub-rogação ou direito de regresso contados de cada pagamento parcial teria como resultado uma pluralidade de ações, de todo em todo desrazoável, já que por cada pagamento ou grupo de pagamentos, a seguradora poderia ter de intentar uma ação e vir sucessivamente com ações relativamente a cada pagamento ou grupo de pagamentos posteriores, o que só complicaria a apreciação judicial do caso, correndo-se mesmo o risco de, numa das ações, se condenar o lesado e noutra ou noutras se absolver;
- há que aplicar analogicamente o disposto no artigo 54.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que, para a sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) nos direitos do lesado, prevê expressamente a aplicabilidade do artigo 498.º, n.º 2, do CC e determina que “em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, [releva] a data do último pagamento efetuado pelo FGA”.

Temos, portanto, que, em caso de pagamentos fracionados ou diluídos no tempo, importará, para início do prazo de prescrição, a data do último pagamento efetuado.
Porém, reconhecendo que a tese de que o prazo de prescrição só se inicia quando tudo estiver pago ao lesado poderá significar um excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, ambos os arestos temperam esta solução, restringindo-a pela figura da “autonomização de núcleos indemnizatórios” ou de “parcelas indemnizatórias” correspondentes a danos normativamente diferenciados, do que dão como exemplo a indemnização de danos patrimoniais versus a indemnização por danos não patrimoniais ou a indemnização por lesão da integridade física ou de bens de personalidade versus a indemnização dos danos que decorram da lesão de direito de propriedade sobre coisas.
Exige-se, portanto, uma autonomização assente num “critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados” e que não assente em “circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora”.
Vejamos, então, o caso dos autos.
Conforme resulta da matéria de facto provada, em consequência do acidente, o sinistrado sofreu lesões que lhe determinaram:
- a necessidade de realização de exames, consultas e tratamentos de fisioterapia;
- um período de incapacidade temporária absoluta entre 30/07/2016 e 06/02/2017;
- uma incapacidade permanente parcial fixada por junta da Caixa Geral de Aposentações em 10,5%, com direito ao capital de remição no valor de € 7.192,31, cujo pagamento ficou suspenso até à cessação do vínculo de emprego público (mormente por aposentação).
Nesta sequência, a Autora procedeu ao pagamento de:
- € 4.735,42 a título de pensões por incapacidades temporárias, entre 19.10.2016 e 07.12.2016;
- € 511,00 ao Centro de (…) de Tomar; entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017;
- € 971,50 ao Centro de Reabilitação do (…), em data não concretamente apurada, mas que se cifra anterior ao final do ano de 2017;
- € 100,00 ao Hospital (…) Santarém, em data não concretamente apurada, mas que se cifra em torno de fevereiro ou março de 2017;
- € 265,58 ao Centro Hospitalar (…), EPE, em 16.02.2017;
- € 94,00 ao lesado, a título de despesas de transporte, entre março de 2017 e outubro de 2018;
- € 50,88 à sociedade Táxi da (…), Unip., Lda., em data não concretamente apurada, mas que se cifra em dezembro de 2016 e janeiro de 2017;
- € 979,00 à sociedade Transp. Lig. Passageiros (…), Lda., entre novembro e dezembro de 2016;
- € 378,00 à sociedade (…), Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada, mas que se estima nos ter ocorrido entre julho de 2016 e final de 2017;
- € 7.192,31, ao Município de Tomar, a título de capital de remição fixado pela Caixa Geral de Aposentações, em data não concretamente apurada, mas que se estima posterior a 05.04.2024.
Face a este cenário, o tribunal a quo entendeu que as pensões por incapacidade temporária e as despesas com recuperação do lesado configurariam um núcleo indemnizatório, dele se distinguindo o pagamento do capital de remição. Para o efeito, argumentou que o primeiro grupo de pagamentos se relacionou com a recuperação do lesado, constituindo “obrigações instantâneas”, ao invés do capital de remição, destinado a compensar o sinistrado pela redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, e cujo pagamento ficou suspenso até aposentação do lesado.
A distinção afigura-se-nos pertinente.
É que, embora seja inegável que todas as prestações, incluindo o capital de remição, se destinam a ressarcir danos patrimoniais, o certo é que normativamente revestem naturezas distintas.
Assim é, desde logo, que:
- ao contrário do que acontece com as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração e outras prestações de caráter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho, que são a suportar diretamente pelo empregador (cfr. designadamente os artigos 6.º, n.º 1, 14.º e 15.º da LAS), a pensão por incapacidade permanente ou o seu capital é paga pela Caixa Geral de Aposentações (artigo 34.º, n.º 4, da LAS);
- as demais despesas decorrentes de acidente em serviço têm um prazo curto de reembolso, conforme ressalta do artigo 6.º, n.ºs 4 e 6, da LAS, enquanto o pagamento do capital de remição é diferido no tempo (suspenso até à cessação do vínculo de emprego público, no caso a aposentação) nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), da LAS;
- as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações não têm, ao contrário das demais, caráter fixo, podendo ser revistas na sequência de agravamento, recidiva, recaída ou até melhoria da lesão que deu origem à reparação (artigo 40.º da LAS).
Assim, transpondo para o caso concreto os critérios ditados pela jurisprudência sobremencionada, cremos poder afirmar que a distinção normativa justifica a identificação do capital de remição como um núcleo indemnizatório autónomo, não meramente aleatório e bem diferenciado dos restantes valores indemnizatórios.
Improcedem, pois, os fundamentos invocados pela Recorrente Autora, que se insurgiu contra a consideração de dois núcleos indemnizatórios para efeitos do início do prazo de prescrição.
Na verdade, o entendimento propugnado pelo tribunal a quo evita a pulverização de ações que seria gerada se se considerasse cada pagamento efetuado pela Autora por si só, mas não deixa de observar o escopo de evitar o retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, de que o caso dos autos seria um bom exemplo, quando visto que entre o último pagamento do primeiro núcleo indemnizatório e o pagamento do segundo núcleo indemnizatório decorreram praticamente seis anos.
Aliás, a aceitar-se o entendimento da Autora, nos casos em que seja devido capital de remição a um trabalhador em serviço público mais jovem, o retardamento poderá prolongar-se por várias décadas (as que decorram até à aposentação do trabalhador), o que se nos afigura manifestamente desrazoável.

2.2.
A Recorrente Ré defende, por sua vez, que também o direito relativo ao segundo núcleo indemnizatório – o atinente ao capital de remição – deve considerar-se prescrito ou inexigível.
Para o efeito argumenta, antes de mais, que na data em que a Autora procedeu ao pagamento do capital de remição (data posterior a 05/04/2024 – cfr. facto 43) j.), o direito do seu segurado (Município de Tomar) se mostrava prescrito. Sustenta esta sua asserção na afirmação de que a Autora exerce um direito de sub-rogação, substituindo-se ao credor originário, pelo que, estando o direito originário prescrito aquando da sub-rogação, por efeitos da aplicação do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC, a Autora devia ter recusado o pagamento, o que não fez.
Ora, é certo que, “a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso [por sua vez] é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta” [5].
Contudo, é a própria lei que qualifica o direito, mormente do Município, como direito de regresso (artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da LAS). E, estando-se em sede de um direito de regresso, é aplicável o disposto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, relevando a data do cumprimento pelo Município, que a Ré Recorrente não invoca sequer.
Falece, pois, desde logo a asserção de que à data do pagamento pela Autora o direito do Município segurado se mostrasse prescrito.
Argumenta a Ré Recorrente, ainda, que decorreram mais de três anos sobre a data em que a Autora teve conhecimento da quantia devida a título de capital de remição.
Ora, como vimos, o prazo prescricional aplicável ao direito que a Autora exerce na presente ação é o previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC.
E, como vimos também, o início da contagem do prazo de 3 anos ali previsto dá-se aquando do cumprimento e não, como pretende a Recorrente Ré, da data do conhecimento da quantia que futuramente será devida.
À Ré cumpria demonstrar, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, que entre a data do pagamento e o ato interruptivo da prescrição decorreram mais de 3 anos. Porém, não fez tal prova, porquanto entre a data do pagamento pela Autora, situada pelo menos em 06/04/2024 (“data posterior a 05/04/2024”) e a data da citação da Ré (26/08/2024 – artigo 323.º, n.º 1, do CC) apenas decorreram meses.
Improcede, pois, o recurso subordinado.

3. Custas

As custas do recurso são a suportar pela Autora Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

As custas do recurso subordinando são a suportar pela Ré Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedentes o recurso e o recurso subordinado, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.

Évora, 26 de fevereiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Sónia Moura (1ª Adjunta)
Manuel Bargado (2º Adjunto)

__________________________________________________
[1] No sentido da admissibilidade da recusa de conhecimento do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica, veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2021, proferido no processo n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[2] A propósito desta discussão encontra-se, com muito interesse, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2017, proferido no processo n.º 850/09.2TVLSB.L1.S1, disponível na base de dados da dgsi.
[3] Proferido no processo n.º 2195/06.0TVLSB.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[4] Proferidos, respetivamente, nos proc. n.º 5486/17.1T8SNT.L1.S1 e n.º 2325/18.0T8VRL.G1.S1, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.
[5] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª edição, Almedina, pág. 346.