i) Tendo sido instaurada uma primeira execução que veio a ser considerada deserta, o início do novo prazo prescricional retroage ao ato interruptivo, qual seja a citação nessa execução, não relevando para o efeito o trânsito em julgado da decisão que considerou a instância deserta.
ii) No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros antecipadamente vencidas nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, inicia-se na data desse vencimento e em relação à integralidade da obrigação em dívida, não sendo computado sobre cada uma das prestações previstas no plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes.
(Sumário da Relatora)
II. FUNDAMENTOS
1. De facto
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 - Os autos de execução por quantia certa a que estes se encontram apensos têm por título executivo contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 31 de Julho de 2002, pelo qual foi mutuada aos Executados a quantia de € 450.000,00.
2 - Para garantia do pagamento da quantia emprestada ao abrigo do contrato referido, respectivos juros e despesas, os Executados constituíram a favor da Exequente hipotecas sobre o prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º (…), da freguesia de (…) e sobre o prédio misto denominado "Horta da (…)", freguesia de (…), concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º (…), da freguesia de (…).
3 - Apesar de interpelados, até à presente data […] os Executados nada pagaram ao Exequente.
4 - Encontrando-se em dívida, à data da propositura da acção executiva, a quantia de € 643.481,06.
Da decisão recorrida resultam, ainda, os seguintes factos, sustentados na tramitação do processo:
5 – A mutuante e os Executados convencionaram que o reembolso do mútuo deveria processar-se em 100 (cem) prestações trimestrais de capital e juros.
6 – Os Executados deixaram de proceder ao reembolso em 16 de setembro de 2003.
6 – A 13 de dezembro de 2004 a mutuante instaurou a ação executiva nº 204/04.7TBAVS, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, para pagamento da quantia de € 466.252,86 de capital e € 306,58 de juros de mora.
7 – Os ora Embargantes foram citados no processo referido em 6 em 22 de dezembro de 2004.
8 – A execução referida em 6 foi considerada deserta por despacho de 12 de outubro de 2022.
9 – A execução a que os presentes embargos foram apensos foi instaurada em 02 de março de 2023, tendo os executados sido citados em junho de 2024.
2. De direito
2.1 A Recorrente, aceitando embora ser aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil (de ora em diante CC), insurge-se contra a procedência da exceção de prescrição, invocando primeiramente o seguinte argumento: o primeiro processo executivo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos e foi declarado extinto por deserção da instância, pelo que o novo prazo prescricional começou a contar após o trânsito em julgado da decisão que declarou a deserção da instância, ou seja, em 16/11/2022, sendo que entre esta data e a propositura da segunda ação executiva não decorreram 5 anos.
Vejamos.
Está demonstrado que a execução a que os embargos em discussão foram apensados se funda num contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 31/07/2002, tendo a então credora e os Embargantes convencionado que o reembolso do mútuo deveria processar-se em 100 prestações trimestrais de capital e juros.
Os Embargantes deixaram de proceder ao reembolso em 16 de setembro de 2003, pelo que contra os mesmos foi instaurado, em 13/12/2004, o processo executivo n.º 204/04.7TBAVS, tendo por objeto a totalidade da quantia não reembolsada e juros. Em tal processo foram os Embargantes citados em 22/12/2004, vindo a execução a ser considerada deserta por decisão de 12/10/2022.
A presente execução, por sua vez, foi instaurada em 02/03/2023.
De acordo com o artigo 298.º do Código Civil (de ora em diante CC), estão “sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Com relevo para a decisão em discussão importa atentar, ainda, no artigo 323.º do CC; que, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”, estatui:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. […]”
E, bem assim, no artigo 326.º do CC, com a epígrafe, “Efeitos da interrupção”, cujo teor é:
“1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.
Bem como no artigo 327.º do CC, que, estatuindo sobre a “Duração da interrupção”, determina o seguinte:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. […].”
Aplicando o assim preceituado ao caso dos autos, temos, antes de mais, que o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em setembro de 2003, se interrompeu em 19/12/2004, data em que, após instauração da execução n.º 204/04.7TBAVS, decorreram os 5 dias previstos no artigo 323.º, n.º 2, do CC.
Uma vez que a execução sobremencionada foi considerada deserta, a Recorrente defende que só após o trânsito em julgado da decisão que considerou a instância deserta se iniciou novo prazo prescricional de 5 anos.
Tal entendimento assenta, porém, numa errónea interpretação do artigo 327.º do CC.
Senão vejamos.
O n.º 1 desta norma prevê as situações em que, tendo a interrupção resultado mormente de citação – sendo esse, pois, o “ato interruptivo” – o processo corre os seus termos e culmina com uma decisão que põe termo ao processo. E o que a norma nos diz é que, enquanto o processo perdura, não se inicia um novo prazo de prescrição até que transite em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Esta é a regra. A mesma comporta, no entanto, uma exceção: a prevista no n.º 2 do mesmo preceito. Que de uma exceção se trata, ressalta cristalinamente do uso da conjunção adversativa “porém”. E o que nos diz este n.º 2 é que, na circunstância de a instância ser considerada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo. Que ato interruptivo? Aquele a que alude o n.º 1, ou seja, mormente, a citação.
Donde não é possível aplicar simultaneamente o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 327.º, como pretende fazer a Recorrente. Pois, ou bem que estamos na presença de ação com decisão que põe termo ao processo, ou bem que estamos na presença de instância que foi considerada deserta. A situação dos autos é subsumível a esta última circunstância, pelo que, para efeitos do início do novo prazo prescricional, não releva o trânsito em julgado de uma decisão que põe termo ao processo (decisão essa que não existiu), mas sim o ato interruptivo, qual seja a citação (ou o decurso do prazo de 5 dias, quando a citação não haja ocorrido nesse interim – artigo 323.º, n.º 2, do CC).
Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2025[1], “diferentemente das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 327.º, nas quais a contagem do prazo se encontra neutralizada até à decisão que põe termo ao processo, nos casos de desistência, absolvição da instância, falta de efeito do compromisso arbitral e deserção, a contagem do prazo não se mantém “suspensa” até ao transito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Diferentemente (porque nada de substantivo existe já para decidir), o novo prazo considera-se iniciado no momento em que a instância havia sido interrompida (produzindo-se como que um efeito de contagem “retroativa”).
Volvendo ao caso dos autos, tal significa que por força do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do CC, se iniciou em 19/12/2004 um novo prazo prescricional de 5 anos. Tal prazo decorreu sem que se desse nova causa interruptiva, posto que a execução a que estes embargos estão apensos apenas foi instaurada muito para além desses 5 anos.
2.2 Defende seguidamente a Recorrente que a última prestação da amortização da quantia mutuada apenas terminaria em 16/12/2027, pelo que, contando-se o prazo prescricional de 5 anos desde o vencimento de cada uma das prestações, necessariamente não poderia ter sido declarada extinta por prescrição a totalidade da dívida.
Invoca, em prol deste entendimento, o disposto artigo 310.º, alínea e), do CC, nos termos do qual prescrevem “no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022[2], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
Cremos que, de novo, a Recorrente incorre em erro.
Senão vejamos.
O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2022 assenta, antes de mais, no seguinte raciocínio: o artigo 781.º do CC, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” não altera o facto de, na sua origem, a dívida ser a amortizar de forma fracionada, pelo que, ainda que, por força daquela norma, a totalidade das prestações passem a ser exigíveis, o certo é que permanece aplicável a essa globalidade o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 310.º, e), do CC. Dito de outro modo e nas palavras do aresto em apreço, a prescrição de 5 anos aplica-se “à acumulação das quotas de amortização do capital” resultante do disposto no artigo 781.º do CC.
Analisa, depois, o mesmo aresto se, ainda que se tenham tornado exigíveis todas as prestações, “a prescrição incide sobre cada uma das prestações de capital (tendo como termo inicial o vencimento dessas mesmas prestações de acordo com o plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes) ou, no reverso, se a prescrição se reporta à integralidade da obrigação em dívida (tendo como termo inicial a data do incumprimento pelo devedor, enquanto data a partir da qual o direito podia ser exercido – artigo 306.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil)”. E conclui que, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação, mas, ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Ora, no caso dos autos é manifesto ter-se dado o vencimento antecipado, só assim se entendendo, aliás, que a Recorrente tivesse instaurado ambas as execuções para se fazer pagar da totalidade da quantia mutuada ainda não paga e juros.
E, como tal, o termo inicial do prazo de prescrição incide na data desse vencimento (16/09/2003) e em relação à totalidade das quotas, ou seja, as “passadas e futuras”, desatendendo-se à data em que se venceriam caso não se desse o vencimento total antecipado.
Não assiste, pois, razão à Recorrente, também nesta parte.
Assim, importa confirmar a decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação da questão que os Recorridos formularam para a eventualidade de assim não ser entendido.
3. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Elisabete Valente (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)
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[1] Proferido no processo n.º 629/18.0T8LLE.A.E1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[2] Publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 2022-09-22.