EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO PRESCRICIONAL
AMORTIZAÇÃO
CAPITAL
Sumário

i) Tendo sido instaurada uma primeira execução que veio a ser considerada deserta, o início do novo prazo prescricional retroage ao ato interruptivo, qual seja a citação nessa execução, não relevando para o efeito o trânsito em julgado da decisão que considerou a instância deserta.
ii) No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros antecipadamente vencidas nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, inicia-se na data desse vencimento e em relação à integralidade da obrigação em dívida, não sendo computado sobre cada uma das prestações previstas no plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 307/23.9T8PTG-A.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2

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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Na ação executiva que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. moveu designadamente contra (…), (…) e (…), vieram os executados opor-se à execução, alegando, nomeadamente e no que de relevo nesta sede, que:
- o crédito exequendo prescreveu;
- tendo o embargante (…) sido declarado insolvente por sentença proferida em 5 de janeiro de 2012, entretanto transitada em julgado, e tendo-lhe sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante e os autos sido encerrados após reclamação de créditos pela Exequente, encontra-se precludida a possibilidade de voltar a exigir o cumprimento judicial dos mesmos créditos, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE.
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A Exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
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Deduzido incidente de habilitação de cessionário, (…), SARL, assumiu a posição processual de Exequente.
2. Realizada audiência prévia, o tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença decidindo julgar procedente a exceção de prescrição e declarar extinta a instância executiva.

3. Inconformada, a Exequente embargada interpôs recurso de apelação do assim decidido, enunciando as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo considerou procedente a exceção da prescrição, fundamentando, para tanto, que o incumprimento da obrigação se reporta a 16/09/2003, tendo o Banco Cedente intentado ação executiva no dia 13/12/2004 que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre sob o n.º de processo 204/04.TBAVS, tendo, no entanto, a referida ação sido julgada extinta por deserção, desconsiderando, para este efeito, o Tribunal a quo a data da sentença que julgou a instância extinta por deserção e a propositura a ação que correm termos nos presentes autos.
B. Para o efeito, o Tribunal a quo considerou que decorreram mais de cinco anos desde a data de incumprimento, sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, pelo que julgou procedente a exceção invocada pelos Embargantes.
C. Ora, salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu.
D. O contrato de abertura de crédito com hipoteca foi celebrado entre os Embargantes e o Banco Cedente em 31/07/2002, sendo que a primeira prestação do contrato em apreço venceu-se em 16/12/2002, uma vez que a 16/09/2002 o Banco Cedente disponibilizou e entregou aos Embargantes a quantia de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros) tendo convencionado inter partes que o reembolso do referido empréstimo deveria processar-se em 100 (cem) prestações trimestrais de capital e juros.
E. Ora, o que está em causa é saber se a dívida está prescrita entre a data a partir da qual poderia ser exercido o direito e a entrada em juízo do requerimento executivo.
F. O prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o credor pode exercer o seu direito, demandando os seus devedores, nos termos e ao abrigo do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.
G. De harmonia com o disposto no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
H. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, não se fazendo a citação ou notificação dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida a citação, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
I. No caso dos autos, o prazo de prescrição interrompeu-se no momento da citação do processo executivo n.º 204/04.TBAVS, tendo decorrido entre o período que medeia o incumprimento dos executados e a propositura da ação, cerca de um ano e três meses.
J. Por sua vez, considerando a data da instauração da execução com o n.º 204/04.TBAVS em 13/12/2004, a prescrição deverá ter-se por interrompida a 19/12/2004, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
K. Sucede, no entanto, que o Tribunal onde corria termos o processo n.º 204/04.TBAVS ordenou, a 13/10/2022, a extinção da instância por deserção, nos termos do disposto do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
L. Por consequência, um novo prazo prescricional começou a contar após o trânsito em julgado da referida Sentença, isto é, em 16/11/2022.
M. Veja-se, aliás, que o Tribunal a quo na Sentença decretada nos presentes autos refere expressamente que “O incumprimento do mútuo bancário deu-se em 16 de setembro de 2003, tendo os Embargantes sido citados para os autos de processo executivo n.º 204/04.8TBAVS em 22 de Dezembro de 2004, o qual foi declarado extinto por deserção da instância e arquivado, pelo que se reiniciou novo prazo prescricional”.
N. Assim, e de forma a obviar o decurso do prazo de prescrição e tendo em vista o ressarcimento da quantia em dívida, o Banco Cedente viu-se obrigado a dar entrada de nova ação para pagamento dos valores em dívida.
O. A instauração da ação executiva dos presentes autos ocorreu em 07/03/2023, pelo que, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição voltou a ser interrompida pela citação dos Executados nos cinco dias posteriores à entrada da ação, ao abrigo do n.º 2 da mencionada disposição legal.
P. Nesta medida, o prazo de prescrição foi interrompido nos cinco dias posteriores à instauração da ação, isto é, a 12/03/2025.
Q. Ora, considerando o supra exposto, certo é que o hiato temporal decorrido entre a sentença que declarou extinta a instância por deserção e a instauração da ação executiva do processo n.º 307/23.9T8PTG é de cinco meses.
R. Nesta sequência, forçoso seria concluir que o crédito exequendo deve considera-se extinto por prescrição, desvirtuando as várias diligências que o Banco Cedente e a ora Cessionária adotaram com vista ao ressarcimento da quantia exequenda, nomeadamente, a instauração dos dois processos executivos contra os Embargantes.
S. Por outro lado, e sempre com o mui devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo desconsiderou por mero lapso a data de extinção da instância por deserção e, por outro lado, a instauração do requerimento executivo dos presentes autos que fez interromper o prazo de prescrição.
T. Não obstante, e caso assim não se entenda, deverá ter-se em conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/22, de 22/09, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Séria I, de 22.09.2022, que fixou a seguinte jurisprudência: “I- No caso de quotas de amortização do capital mútuo pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento antecipado de cada prestação. II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
U. Pelo que, há que verificar que os prazos convencionados para amortização da dívida em relação ao contrato em apreço ainda não se encontram totalmente vencidas, sendo que a última prestação terminaria apenas em 16 de dezembro de 2027.
V. Assim, em contratos de mútuo com pagamentos fracionados, a dívida (tanto o capital como os juros) prescreve ao fim de cinco anos a contar do vencimento de cada uma das prestações, ao abrigo do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
W. Por tudo o exposto, agiu mal o Tribunal a quo ao determinar a dívida totalmente prescrita e, consequentemente, a extinção da presente instância.
X. Pelo que, deveria o douto Tribunal ter determinado o prosseguimento da execução para pagamento do capital em dívida, acrescido de juros desde 16/09/2003 até efetivo pagamento, uma vez que dúvidas não existem de que o prazo de cinco anos de prescrição não ocorreu, quer por estarmos perante causas de interrupção de prescrição, quer por estarmos perante pagamentos fracionados ainda não vencidos.»
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Os Embargantes responderam às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Para a eventualidade de ser entendido não ter ocorrido a prescrição, requereram a ampliação do âmbito do recurso, a fim de ser conhecida a questão decorrente da exoneração do passivo restante atinente ao executado (…).
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O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.

4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), são as seguintes as questões a decidir:
i) Se a obrigação se mostra prescrita;
ii) Em caso de resposta negativa, se a execução deve ser extinta quanto ao Executado (…).

II. FUNDAMENTOS

1. De facto

A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:

1 - Os autos de execução por quantia certa a que estes se encontram apensos têm por título executivo contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 31 de Julho de 2002, pelo qual foi mutuada aos Executados a quantia de € 450.000,00.

2 - Para garantia do pagamento da quantia emprestada ao abrigo do contrato referido, respectivos juros e despesas, os Executados constituíram a favor da Exequente hipotecas sobre o prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º (…), da freguesia de (…) e sobre o prédio misto denominado "Horta da (…)", freguesia de (…), concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º (…), da freguesia de (…).
3 - Apesar de interpelados, até à presente data […] os Executados nada pagaram ao Exequente.

4 - Encontrando-se em dívida, à data da propositura da acção executiva, a quantia de € 643.481,06.

Da decisão recorrida resultam, ainda, os seguintes factos, sustentados na tramitação do processo:
5 – A mutuante e os Executados convencionaram que o reembolso do mútuo deveria processar-se em 100 (cem) prestações trimestrais de capital e juros.
6 – Os Executados deixaram de proceder ao reembolso em 16 de setembro de 2003.
6 – A 13 de dezembro de 2004 a mutuante instaurou a ação executiva nº 204/04.7TBAVS, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, para pagamento da quantia de € 466.252,86 de capital e € 306,58 de juros de mora.
7 – Os ora Embargantes foram citados no processo referido em 6 em 22 de dezembro de 2004.
8 – A execução referida em 6 foi considerada deserta por despacho de 12 de outubro de 2022.
9 – A execução a que os presentes embargos foram apensos foi instaurada em 02 de março de 2023, tendo os executados sido citados em junho de 2024.

2. De direito
2.1 A Recorrente, aceitando embora ser aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil (de ora em diante CC), insurge-se contra a procedência da exceção de prescrição, invocando primeiramente o seguinte argumento: o primeiro processo executivo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos e foi declarado extinto por deserção da instância, pelo que o novo prazo prescricional começou a contar após o trânsito em julgado da decisão que declarou a deserção da instância, ou seja, em 16/11/2022, sendo que entre esta data e a propositura da segunda ação executiva não decorreram 5 anos.

Vejamos.

Está demonstrado que a execução a que os embargos em discussão foram apensados se funda num contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 31/07/2002, tendo a então credora e os Embargantes convencionado que o reembolso do mútuo deveria processar-se em 100 prestações trimestrais de capital e juros.

Os Embargantes deixaram de proceder ao reembolso em 16 de setembro de 2003, pelo que contra os mesmos foi instaurado, em 13/12/2004, o processo executivo n.º 204/04.7TBAVS, tendo por objeto a totalidade da quantia não reembolsada e juros. Em tal processo foram os Embargantes citados em 22/12/2004, vindo a execução a ser considerada deserta por decisão de 12/10/2022.

A presente execução, por sua vez, foi instaurada em 02/03/2023.
De acordo com o artigo 298.º do Código Civil (de ora em diante CC), estão “sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.

Com relevo para a decisão em discussão importa atentar, ainda, no artigo 323.º do CC; que, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”, estatui:

“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. […]”

E, bem assim, no artigo 326.º do CC, com a epígrafe, “Efeitos da interrupção”, cujo teor é:

“1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.

2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.

Bem como no artigo 327.º do CC, que, estatuindo sobre a “Duração da interrupção”, determina o seguinte:

“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. […].”

Aplicando o assim preceituado ao caso dos autos, temos, antes de mais, que o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em setembro de 2003, se interrompeu em 19/12/2004, data em que, após instauração da execução n.º 204/04.7TBAVS, decorreram os 5 dias previstos no artigo 323.º, n.º 2, do CC.

Uma vez que a execução sobremencionada foi considerada deserta, a Recorrente defende que só após o trânsito em julgado da decisão que considerou a instância deserta se iniciou novo prazo prescricional de 5 anos.

Tal entendimento assenta, porém, numa errónea interpretação do artigo 327.º do CC.

Senão vejamos.

O n.º 1 desta norma prevê as situações em que, tendo a interrupção resultado mormente de citação – sendo esse, pois, o “ato interruptivo” – o processo corre os seus termos e culmina com uma decisão que põe termo ao processo. E o que a norma nos diz é que, enquanto o processo perdura, não se inicia um novo prazo de prescrição até que transite em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Esta é a regra. A mesma comporta, no entanto, uma exceção: a prevista no n.º 2 do mesmo preceito. Que de uma exceção se trata, ressalta cristalinamente do uso da conjunção adversativa “porém”. E o que nos diz este n.º 2 é que, na circunstância de a instância ser considerada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo. Que ato interruptivo? Aquele a que alude o n.º 1, ou seja, mormente, a citação.

Donde não é possível aplicar simultaneamente o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 327.º, como pretende fazer a Recorrente. Pois, ou bem que estamos na presença de ação com decisão que põe termo ao processo, ou bem que estamos na presença de instância que foi considerada deserta. A situação dos autos é subsumível a esta última circunstância, pelo que, para efeitos do início do novo prazo prescricional, não releva o trânsito em julgado de uma decisão que põe termo ao processo (decisão essa que não existiu), mas sim o ato interruptivo, qual seja a citação (ou o decurso do prazo de 5 dias, quando a citação não haja ocorrido nesse interim – artigo 323.º, n.º 2, do CC).

Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2025[1], “diferentemente das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 327.º, nas quais a contagem do prazo se encontra neutralizada até à decisão que põe termo ao processo, nos casos de desistência, absolvição da instância, falta de efeito do compromisso arbitral e deserção, a contagem do prazo não se mantém “suspensa” até ao transito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Diferentemente (porque nada de substantivo existe já para decidir), o novo prazo considera-se iniciado no momento em que a instância havia sido interrompida (produzindo-se como que um efeito de contagem “retroativa”).

Volvendo ao caso dos autos, tal significa que por força do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do CC, se iniciou em 19/12/2004 um novo prazo prescricional de 5 anos. Tal prazo decorreu sem que se desse nova causa interruptiva, posto que a execução a que estes embargos estão apensos apenas foi instaurada muito para além desses 5 anos.

2.2 Defende seguidamente a Recorrente que a última prestação da amortização da quantia mutuada apenas terminaria em 16/12/2027, pelo que, contando-se o prazo prescricional de 5 anos desde o vencimento de cada uma das prestações, necessariamente não poderia ter sido declarada extinta por prescrição a totalidade da dívida.

Invoca, em prol deste entendimento, o disposto artigo 310.º, alínea e), do CC, nos termos do qual prescrevem “no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022[2], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

Cremos que, de novo, a Recorrente incorre em erro.

Senão vejamos.

O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2022 assenta, antes de mais, no seguinte raciocínio: o artigo 781.º do CC, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” não altera o facto de, na sua origem, a dívida ser a amortizar de forma fracionada, pelo que, ainda que, por força daquela norma, a totalidade das prestações passem a ser exigíveis, o certo é que permanece aplicável a essa globalidade o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 310.º, e), do CC. Dito de outro modo e nas palavras do aresto em apreço, a prescrição de 5 anos aplica-se “à acumulação das quotas de amortização do capital” resultante do disposto no artigo 781.º do CC.

Analisa, depois, o mesmo aresto se, ainda que se tenham tornado exigíveis todas as prestações, “a prescrição incide sobre cada uma das prestações de capital (tendo como termo inicial o vencimento dessas mesmas prestações de acordo com o plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes) ou, no reverso, se a prescrição se reporta à integralidade da obrigação em dívida (tendo como termo inicial a data do incumprimento pelo devedor, enquanto data a partir da qual o direito podia ser exercido – artigo 306.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil)”. E conclui que, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação, mas, ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

Ora, no caso dos autos é manifesto ter-se dado o vencimento antecipado, só assim se entendendo, aliás, que a Recorrente tivesse instaurado ambas as execuções para se fazer pagar da totalidade da quantia mutuada ainda não paga e juros.

E, como tal, o termo inicial do prazo de prescrição incide na data desse vencimento (16/09/2003) e em relação à totalidade das quotas, ou seja, as “passadas e futuras”, desatendendo-se à data em que se venceriam caso não se desse o vencimento total antecipado.

Não assiste, pois, razão à Recorrente, também nesta parte.

Assim, importa confirmar a decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação da questão que os Recorridos formularam para a eventualidade de assim não ser entendido.

3. Custas

Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 26 de fevereiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Elisabete Valente (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)

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[1] Proferido no processo n.º 629/18.0T8LLE.A.E1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[2] Publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 2022-09-22.