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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA
Sumário
Os Juízos de Execução dos Tribunais Comuns são incompetentes, em razão da matéria, para a execução de quantia certa fundada em sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Exequente: (…) e (…), Lda.
Recorrido / Executado: Município de (…)
Os autos consistem em Execução Ordinária para pagamento de quantia certa fundada em sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a 29/08/2013 (Proc. n.º 429/10.6BELLE), transitada em julgado, no âmbito da qual o Executado foi condenado a pagar à Exequente a quantia de € 304.109,20, acrescida de juros de mora.
II – O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença julgando verificada a exceção da incompetência material do Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, absolvendo o Executado da instância executiva.
Inconformada, a Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que:
1. Declare que o artigo 170.º, n.º 2, do CPTA não extingue o direito à execução da Sentença Judicial transitada em julgado, limitando-se a impedir a execução no Foro Administrativo, não prejudicando a força executiva do título;
2. Reconheça que a Sentença proferida no processo n.º 429/10.6BELLE constitui Título Executivo Judicial pleno, ao abrigo dos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), 704.º e 626.º do CPC;
3. Reafirme a competência do Juízo de Execução Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, nos termos dos artigos 85.º do CPC e 129.º e 130.º da LOSJ, para tramitar a presente ação executiva;
4. Julgue procedente o presente Recurso e revogue a Douta Sentença recorrida, que julgou verificada a incompetência material do Juízo de Execução Cível e absolveu o Município de (…) da instância executiva;
5. Determine o prosseguimento dos autos de execução no Juízo de Execução, assegurando-se o cumprimento integral da Sentença Judicial proferida no processo n.º 429/10.6BELLE, transitada em julgado, com observância dos artigos 20.º, 205.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
6. E, em consequência, ordene que a execução prossiga pelos seus termos legais até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida, incluindo capital, juros vencidos e vincendos e juros compulsórios. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I. A Sentença proferida no processo n.º 429/10.6BELLE proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé constitui Título Executivo Judicial (artigos 703.º e 704.º do CPC).
II. A Exequente encontra-se confrontada com duas Decisões Judiciais de absolvição da instância: a primeira proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e a segunda pelo Juízo de Execução de Loulé, sem que qualquer delas tenha apreciado o mérito da causa.
III. O artigo 170.º, n.º 2, do CPTA consagra apenas uma faculdade excecional de instaurar a execução no Tribunal administrativo dentro do prazo de um ano.
IV. O artigo 170.º, n.º 2, do CPTA não estabelece prazo de caducidade do direito à execução, apenas limita a execução nos Tribunais Administrativos e Fiscais para promover a execução.
V. Esse prazo não extingue o direito à execução nem afeta a força executiva da Sentença.
VI. As Instâncias da Jurisdição Administrativa limitaram-se a declarar a impossibilidade de execução no foro administrativo (docs. 4, 7 e 8).
VII. A competência administrativa para promover a execução extinguiu-se definitivamente.
VIII. Extinta a competência administrativa, vigora o regime-regra em matéria de execuções previsto no CPC e na LOSJ.
IX. O artigo 85.º do CPC atribui competência ao Tribunal de execução para tramitar ações executivas.
X. O artigo 626.º do CPC reafirma que a Sentença constitui título executivo.
XI. Os artigos 129.º e 130.º, n.º 2, alínea c), da LOSJ conferem aos Juízos de Execução competência própria e residual para tramitar Ações Executivas.
XII. Não existe norma que impeça a execução de Sentença administrativa perante a jurisdição comum.
XIII. A tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) exige a concretização prática da Decisão Judicial.
XIV. O artigo 205.º, n.º 2, da CRP impõe a obrigatoriedade do cumprimento das Decisões Judiciais pela Administração.
XV. O artigo 268.º, n.º 4, da CRP consagra o direito dos particulares à execução das Decisões Judiciais contra a Administração.
XVI. É materialmente inconstitucional um regime em que sentenças judiciais condenatórias da Administração se tornem inexequíveis por via do decurso de um prazo de um ano, criando desigualdade entre credores privados e credores da Administração (artigos 13.º e 18.º da CRP) e eliminando de forma desproporcionada o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
XVII. Tais interpretações restritivas são constitucionalmente proibidas.
XVIII. A interpretação sufragada na decisão recorrida não resiste ao controlo de constitucionalidade, por colidir com as garantias nucleares de tutela jurisdicional efetiva, igualdade e autoridade da função jurisdicional.
XIX. A absolvição da instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal implicou a não apreciação do mérito, aplicando-se o artigo 279.º, n.º 2, do CPC.
XX. A única solução constitucionalmente possível é reconhecer a competência ao Tribunal Judicial (Juízo de Execução) para tramitar a Ação Executiva.
XXI. No contexto acima descrito, a Decisão recorrida revela-se incompatível com a ordem jurídica vigente e contrária ao quadro constitucional aplicável.
XXII. Deve ser revogada a Decisão recorrida e declarado competente o Juízo de Execução Cível para tramitar a Ação Executiva.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que a tese defendida pela Recorrente não tem respaldo na ordem jurídica, pois se a competência para o conhecimento de uma determinada ação pertence aos tribunais administrativos, não pode, após a caducidade do direito de ação se verificar, lançar-se mão dos tribunais judiciais ou comuns para esse mesmo efeito e por forma a assegurar a tutela dos direitos; a tutela jurisdicional efetiva não é ilimitada, nem permite que os sujeitos de direito utilizem a competência material dos tribunais prevista na lei de acordo com as suas conveniências e como forma de solucionar a preclusão que deriva da declaração de caducidade do direito de ação e a consequente impossibilidade de fazer valer jurisdicionalmente os seus direitos.
Cumpre apreciar se os Juízos de Competência Especializada de Execução, dos Tribunais Judiciais, são competentes para executar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os acima relatados
B – A Questão do Recurso
Todas as sentenças proferidas por Tribunais Administrativos são executadas judicialmente junto da jurisdição administrativa, pelo que os Juízos de Execução dos Tribunais Comuns são incompetentes, em razão da matéria, para a execução de quantia certa fundada em sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Vejamos.
Seguindo de perto a linha argumentativa constante do Ac. do TRE de 16/03/2023[1], salientamos que, nos termos do disposto no artigo 2.º do CPTA[2], a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais Administrativos, tal como discriminadamente enunciado nas várias alíneas da referida norma.
O artigo 3.º/4, por sua vez, estabelece que os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.
Ora, no âmbito da jurisdição administrativa encontra-se instituído o processo de índole executiva, cabendo aos Tribunais Administrativos poderes efetivos de execução para prestação de factos ou de coisas (cfr. artigos 162.º e ss. do CPTA) bem como para pagamento de quantia certa (artigos 170.º e ss. do CPTA).[3]
O que constitui relevante manifestação do princípio da separação de poderes: “É que os tribunais administrativos passaram a ser auto-suficientes neste nível (e não apenas no declarativo) dispondo dos instrumentos estruturalmente executivos necessários para garantir a produção dos efeitos práticos e jurídicos da sua sentença e para compelir a Administração a respeitá-los (…)”[4]
A execução para pagamento de quantia certa movida contra entidade pública que foi condenada a pagar determinada quantia monetária segue o regime consagrado nos artigos 170.º e ss. do CPTA, sendo que o n.º 2 do artigo 170.º estabelece que caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente.
Das disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.ºs 1 e 2 e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA resulta afirmada a competência para a execução do tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição[5], sendo que o processo executivo corre por apenso ao processo donde emanou a sentença a executar.
Ora, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 40.º/1, da LOSJ);
a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos encontra-se atribuída à jurisdição administrativa;
logo, os tribunais judiciais, designadamente os Juízos de Execução de Loulé, não têm competência para a tramitação da execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Em nada relevam os argumentos trazidos à liça pela Recorrente.
As condições de procedibilidade estabelecidas no CPTA não contendem com o regime legal acima referido, nos termos do qual se determina a competência dos Tribunais de diversas jurisdições. A indicada impossibilidade de execução da sentença no foro administrativo não implica a extinção da competência da jurisdição administrativa.
As regras de cariz constitucional que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva, designadamente à execução de decisões judiciais contra a Administração, não estabelecem garantias absolutas. Tal direito há de exercer-se em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o efeito, e não ao arrepio das mesmas. Na ótica da Recorrente, por restritivas do exercício de direitos, seriam constitucionalmente proibidas todas as regras atinentes a caducidade ou prescrição de direitos.
Note-se, contudo, que não cabe a este Tribunal apreciar a invocada inconstitucionalidade do regime inserto no artigo 170.º/2, do CPTA, porquanto a mesma foi aplicada pelo Tribunal do foro Administrativo. A inconstitucionalidade da norma aplicada, que é de suscitar durante o processo, poderá ser debatida junto do Tribunal Constitucional mediante interposição de recurso ao mesmo dirigida, tendo por objeto a decisão nela alicerçada (cfr. artigo 70.º/1, alínea b), da LOTC).
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
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[1] Relatado por Maria João Sousa e Faro.
[2] Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
[3] Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira CPTA, Vol. I, pág. 116.
[4] Ob. e loc. citados, pág. 130.
[5] Cfr. artigo 44.º do ETAF.