DECLARAÇÕES DE PARTE
DIREITO POTESTATIVO
FACTOS PESSOAIS
Sumário

- a prestação de declarações consubstancia um direito potestativo de natureza processual da parte, visando factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto;
- sendo vários os sujeitos que componham a parte ativa ou passiva do processo, qualquer deles, ou todos eles, poderão exercer o referido direito potestativo processual;
- nada impede que sejam tomadas declarações a um ou vários sujeitos de uma parte e a nenhum sujeito da parte contrária.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / A.: (…) – Mármores de (…), Lda.
Recorridos / RR.: (…), (…), (…) e (…)

Trata-se de uma ação declarativa através da qual a A. peticionou que seja declarada a inexistência do direito de crédito dos RR. a título de suprimentos no valor de € 400.000,00.

II – O Objeto do Recurso
Os RR., em sede de aditamento do respetivo requerimento de prova, requereram que fossem tomadas declarações às RR. (…), (…) e (…).
A A. apresentou-se a sustentar que, não obstante o número de réus ser plural, o número de partes não o era: era una. Que a parte apenas pode falar a uma só voz, sob pena de contradição, pelo que as declarações deveriam ser deferidas a uma das RR., e não às três.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Admito as declarações de parte dos RR., requeridas pelos mesmos, à matéria indicada, nos termos do artigo 466.º/1, do CPC.»
Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que defira a prestação de declarações de parte por uma das Rés, a indicar por estas. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a) Em sede de audiência de julgamento (do dia 15/09/2025), no seu início, vieram os Réus requerer, aditando ao seu requerimento de prova, as declarações de parte das três Rés: (…), (…), (…).
b) A Autora em resposta efetuada a tal requerimento, ponto 2, pág. 7 do requerimento com a ref.ª 53538526, referiu que não obstante o número de Réus ser plural, o número de partes não o era: era una.
c) Para daí concluir que uma vez que a parte apenas pode falar a uma só voz, sob pena de contradição, que tais declarações apenas deveriam ser deferidas a uma das Rés e não às três.
d) Sobre tal requerimento e respetiva resposta, foi proferido o douto despacho, com a ref.ª 101254685 o qual, sendo absolutamente omisso à questão levantada pela Autora na sua resposta, admitiu as declarações de parte de todas as Rés sem justificar e sem se debruçar sobre a questão levantada pela Autora.
e) Ora, sendo o douto despacho sob recurso totalmente omisso quanto à questão levantada pela Autora, nos termos do disposto na alínea d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tal omissão leva à nulidade do referido despacho quanto a este ponto.
f) Mas ainda que assim não seja, sempre tal requerimento deveria ter sido indeferido quanto a duas das Rés, e apenas deferido quanto a uma.
g) De facto, os Réus originários eram (…) e cônjuge (…), enquanto casal, e relativamente a um alegado crédito comum do casal sobre a Autora (não olvidando que se trata de uma ação declarativa de mera apreciação).
h) Pelo que uma parte era a Autora e a outra parte eram os Réus, representando estes, ainda que plurais, uma só parte, com interesses unos e indissociáveis, em sintonia e em litisconsórcio necessário passivo.
i) Mal se compreenderia que os Réus pudessem, nestas condições, ter discursos não sintónicos, confissões díspares, ou mesmo contrárias, como uma entidade bicéfala.
j) Pelo que o regime legal do artigo 466.º do CPC pretende dar às partes a possibilidade de fazerem declarações, mas não a de multiplicar o número de declarantes quando a parte é representada por mais do que um sujeito processual.
k) Assim, sendo a parte única (neste caso os Réus), só um deles poderá prestar declarações, inexistindo assim a possibilidade de serem prestadas várias declarações por cada parte.
l) Aliás, essa parte não deixou de ser única apesar da ocorrência do falecimento de um dos Réus e a sua subsequente habilitação.
m) Caso contrário, com a habilitação de uma das partes (como é o caso), multiplicar-se-iam as possibilidades de serem prestadas declarações de “Autores ou Réus”.
n) Ainda que o artigo 466.º do CPC refira expressamente declarações de ‘Parte’ e não declarações de ‘Autores ou Réus’.
o) Em clara desvantagem para as demais partes não habilitadas, e em clara violação do disposto no artigo 4.º do CPC, ou seja, do princípio da igualdade das partes.
p) Motivos pelos quais deverá apenas ser deferida a prestação de declarações de parte por parte de uma das Rés, a indicar por estas.
q) O douto despacho de que se recorre violou entre outras, as disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 466.º e 4.º do CPC ao não lhes dar o entendimento plasmado quer nas alegações, quer nas conclusões do presente recurso.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

No âmbito do despacho que admitiu o recurso, mais foi proferida a seguinte decisão:
«Tendo sido invocada a nulidade do despacho recorrido, importa o Tribunal pronunciar-se, desde já, quanto à mesma – artigo 641.º/1, do CPC.
Efetivamente, o Tribunal não se pronunciou diretamente sobre a pretensão da Autora deduzida no ponto 2 do requerimento de 06-10-2025, referência 12033295, de existência de litisconsórcio necessário passivo das RR. quanto à recolha do meio de prova de declarações de parte, pelo que se verifica a nulidade do artigo 615.º/1, alínea d), do CPC, a qual foi, corretamente, arguida por meio de recurso – artigo 615.º/4, do CPC.
No que tange à pretensão da A., como ponto de partida cumpre referir que o conceito de litisconsórcio está necessariamente associado à legitimidade processual das partes (artigos 30.º e segs. do CPC, particularmente o artigo 33.º do CPC no que respeita ao litisconsórcio necessário), e não quanto à abrangência do meio de recolha de prova, que é o que aqui está em causa. Por conseguinte, discorda-se do entendimento da Autora da existência de um litisconsórcio necessário passivo quanto às declarações de parte, por não existir qualquer relação entre aquele conceito jurídico e este meio de recolha de prova.
Sem embargo, nada no artigo 466.º do CPC permite concluir que as declarações de parte apenas podem ser prestadas por um dos sujeitos de determinada parte na ação. Sendo regra no direito civil que aquilo que não é ilícito, é permitido, não tem o Tribunal fundamento legal para indeferir a pretensão.
Em face do exposto, ainda que se reconheça a existência da nulidade arguida, o Tribunal recorrido mantém o entendimento anterior no sentido da admissão das declarações de parte nos moldes constantes do despacho recorrido, porquanto não existe fundamento legal para o seu indeferimento conforme requerido pela ora recorrente.»
Decisão que, por força do regime inserto no artigo 617.º, n.º 2, do CPC, se considera complemento e parte integrante da decisão recorrida.

Cumpre apreciar o desacerto da admissão das declarações de parte pelas RR. (…), (…) e (…).
A questão da nulidade da decisão resultou prejudicada pelo despacho subsequentemente proferido.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os acima mencionados.

B – A Questão do Recurso
Nos termos do artigo 466.º/1, do CPC, as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
Segue o n.º 2 determinando que às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
Consiste no meio de prova que tem a particularidade de ser requerido pelo próprio depoente, tendo por objeto factos em que este tenha tido intervenção pessoal ou dos quais tenha conhecimento direito, isto é, factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos artigos 454.º/1 e 574.º/3, do CPC.[1]
O referido normativo consagra “um verdadeiro direito potestativo de natureza processual conferido à parte, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações. (…)
Subjaz ainda ao preceito a ideia de que são as partes que verdadeiramente conhecem os contornos do litígio e detêm a razão de ciência mais direta, não havendo qualquer obstáculo de ordem material a que possam comparecer espontaneamente perante o tribunal para, sem intermediários, exporem a sua versão dos factos, submetendo-se ao imediato contraditório da parte contrária e ao inquisitório do tribunal, competindo ao juiz apreciar o valor probatório das declarações. Procura-se ainda evitar a tentação para apresentar testemunhas “de ocasião”, em face da ausência de outros meios de prova ou da dificuldade de fazer com que deponham em tribunal pessoas que verdadeiramente conhecem os factos.”[2]
Sendo vários os sujeitos que intervenham no lado ativo ou passivo do processo, qualquer deles, ou todos eles, poderão exercer o referido direito potestativo processual, visando factos em que, cada um deles, tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direito. O que se aferirá em função de cada um dos sujeitos declarantes.
Nada impede que sejam tomadas declarações a um ou vários sujeitos de uma parte e a nenhum sujeito da parte contrária (que, tanto pode ter deixado de exercer o direito potestativo de prestar declarações, como pode ter entendido ser prejudicial à defesa dos seus interesses a submissão a tal meio de prova, como pode ainda não ter intervindo pessoalmente ou desconhecer, por via direta, os factos em discussão). Ainda que, porventura, mais do que um sujeito de uma parte processual preste declarações sobre o mesmo facto (no qual intervieram pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto), a circunstância de a versão por eles trazida a juízo não ser coincidente não representa qualquer distorção do sistema, estando sujeita a apreciação judicial em sede de valoração e apreciação crítica da prova produzida.
Note-se que a tomada de declarações a vários sujeitos de qualquer uma das partes encontra-se prevista nos termos das disposições conjugadas dos artigos 466.º/2 e 458.º/2, do CPC, estabelecendo procedimento que pretende acautelar a espontaneidade das declarações / depoimentos prestados por cada um deles.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida, complementada nos termos do subsequente despacho.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Vai dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, já que a complexidade da questão suscitada no presente recurso e a retidão da conduta processual das partes não reclama sejam impostos, nesta instância, outros custos – cfr. artigos 1.º/2 e 6.º/7, do RCP.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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Évora, 26 de fevereiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho
Mário João Canelas Brás


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[1] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª edição, pág. 308.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, págs. 549 e 550.