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PERÍCIA
VOZ
PROIBIÇÃO DE PROVA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
MENSAGENS
DADOS INFORMÁTICOS
CARTA ROGATÓRIA
CONTRADITÓRIO
Sumário
Sumário: I - Os fatores que terão que ser ponderados para ser ordenada pelo juiz uma perícia sobre características físicas de pessoa que não haja prestado o consentimento (cfr. art.º 154.º, n.º 3, do C.P.P.), a necessidade de ser realizada com qualificada assistência e o limite imposto à sua realização (cfr. art.º 156.º, n.º 6, do C.P.P.), bem como o regime do destino dos exames efetuados e das amostras recolhidas quando estejam em causa tecidos humanos (cfr. art.º 156.º, n.º 7, do C.P.P.) permitem concluir que a mesma tem que se traduzir numa restrição dos direitos à autodeterminação corporal e à reserva da intimidade do corpo da pessoa visada e, assim, caracterizar-se por uma abordagem que se traduza numa intrusão direta sobre o corpo daquela; II - Uma perícia consubstanciada numa análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, por não implicar sequer a recolha pessoal e direta junto de qualquer pessoa de uma amostra de referência da respetiva voz e, assim, não acarretar qualquer posterior intervenção sobre o corpo de qualquer pessoa, não tem que ser autorizada pelo juiz, mesmo que inexista consentimento da pessoa visada (cfr. art.º 154.º, n.º 3, do C.P.P.); III - Não existe qualquer norma que estabeleça a proibição de utilização das conversações ou comunicações telefónicas intercetadas e gravadas, devidamente autorizadas, em perícia à voz aí audível, no mesmo processo onde se investiga o crime que determinou a autorização das escutas telefónicas e onde a pessoa escutada é suspeito ou arguido, não sendo necessário para a ordenar e realizar que tal possibilidade esteja expressamente prevista no despacho que ordenou a sua interceção e gravação, por nenhum preceito legal o exigir; IV - A extração de dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, de um telemóvel apreendido no âmbito de uma investigação criminal em curso na República Federativa do Brasil, e a sua apreensão, sem ser a pedido das autoridades judiciárias portuguesas, rege-se pela legislação brasileira em vigor; V - Uma vez que os sujeitos processuais tiveram acesso exatamente aos mesmos elementos que foram enviados da República Federativa do Brasil no cumprimento de uma carta rogatória expedida pela autoridade judiciária portuguesa, tendo tido ampla oportunidade de, sobre os mesmos, se pronunciarem, não ocorreu qualquer violação do direito a um processo equitativo, de qualquer garantia de defesa ou do princípio do contraditório, por não ter sido enviada a documentação dos atos processuais praticados que antecederam a sua obtenção original, nomeadamente as decisões aí proferidas sobre tal matéria, que não foi sequer solicitada e cuja junção posterior aos presentes autos, de resto, também nenhum daqueles sujeitos processuais requereu; VI - Tais elementos, posteriormente partilhados ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa com as autoridades judiciárias portuguesas na sequência de pedido efetuado às autoridades judiciárias competentes brasileiras através de carta rogatória, não se tratando de prova proibida, constituem prova admissível (cfr. art.º 125.º do C.P.P.).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 366/21.9JELSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 24-06-2025 foi proferido e depositado acórdão pelo qual o arguido AA foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência a Tabela I-B anexa a este diploma legal.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“a)
I
Nos exames periciais efetuados á voz do Recorrente não são identificados quaisquer concretos ficheiros ou sessões de comunicações para que a defesa possa contraditar o referido relatório, nomeadamente, em que dia foram recolhidos qual a sua duração, rigorosamente nada...
II
Quem nos presentes autos ordenou a realização de uma perícia á voz do Arguido foi o Senhor Procurador da República.
III
O Arguido não foi notificado da realização da referida perícia.
IV
Os áudios que serviram para realização do exame pericial não resultaram de qualquer DEI, mas apenas de uma alegada carta Rogatória e nem do depoimento do senhor Perito, ouvido em audiência de discussão e julgamento, nem dos autos resulta que “…o material usado no exame pericial correspondeu a registos áudio obtidos através de DEI e carta rogatória.”
V
A voz é sem sombra para quaisquer dúvidas uma característica física do ser humano, sendo um dos elementos que mais o distinguem. Temos, portanto que, visando as perícias de fls. 505 e 1306 uma perícia sobre uma característica física do arguido a mesma só poderia ser determinada pelo Juiz.
VI
E nem se diga, como o faz o Tribunal a quo, que estamos apenas perante uma mera análise de ficheiros áudio.
VII
Estamos perante a análise de ficheiros recolhidos, com desconhecimento do Arguido, no âmbito de escutas telefónicas autorizadas que não visavam a sua utilização em comparação com qualquer outro sistema de voz ou ficheiro.
VIII
Estamos, igualmente, perante uma comparação com ficheiros, alegadamente, recolhidos de um equipamento telefónico de um terceiro, cuja origem e modo como foi obtido se desconhecem.
IX
Ao valorar as referidas perícias o Tribunal a quo violou os artigos 126º, 154º e 172º do C.P.P.
X
Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 154º e 172º do C.P.P., por violação dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e em, consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126º, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz.
Inconstitucionalidade que, para os devidos e legais efeitos, desde já se invocam.
Mais,
XI
Conforme resulta dos despachos de autorização do Senhor Juiz de Instrução, as escutas efetuadas não tinham como objetivo a sua utilização em exames periciais de voz ao Arguido, nem foram autorizadas para esse efeito. Pelo que, a utilização das escutas telefónicas com esse objetivo consubstancia uma clara violação do artigo 187º e seguintes do C.P.P., configurando a sua utilização, num exame pericial para identificação do Arguido, uma clara proibição de prova, nos termos do artigo 126º do C.P.P.
XI
Sempre seriam inconstitucionais os artigos 154º, 187º e 172º do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Pode o órgão de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com outros ficheiros.”
Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
b)
XII
Analisada a Carta Rogatória proveniente do Brasil contendo mensagens alegadamente extraídas de um equipamento telefónico questionamos:
• Como foram recolhidas as referidas mensagens?
• Quem autorizou a recolha das referidas mensagens?
• Quando foram recolhidas as referidas mensagens?
• Por quem foram recolhidas as referidas mensagens?
• Quando foram levadas ao conhecimento de um juiz?
Dos autos não consta qualquer elemento que permita responder ás referidas questões essenciais para apurar da validade da referida prova.
XIII
Em sede de audiência de discussão e julgamento a defesa do Arguido questionou os senhores inspetores da Polícia Judiciária que levaram a cabo a investigação do processo sobre esta matéria. Contudo, nenhum deles conseguiu responder às concretas questões colocadas.
XIV
Ouvido na audiência de discussão e julgamento a testemunha BB, Inspetor da Polícia Judiciária, responsável pela investigação, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_366-21.9JELSB_2025-04-23_14-30-42, ouvido em 23/04/2025, pelas 14:30:42, sobre esta matéria revelou total desconhecimento, passagens 02:07:43 a 02:15:20;
XV
Por seu lado O Senhor perito CC (por videoconferência), cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_366-21.9JELSB_2025-05-28_09-43-37, ouvido em 28/05/2025, pelas 09:43:37, referiu, igualmente que não tinha qualquer elemento que lhe pudesse permitir concluir que as alegadas mensagens viessem do Brasil, passagens 00:03:45 a 00:05:55;
XVI
No caso Sub Judice, não resulta de qualquer elemento dos autos a forma como as mensagens WhatsApp, alegadamente, remetidas pelas Autoridades Brasileiras através de uma carta rogatória, foram obtidas, nomeadamente, se sob coação ou tortura, ou até se estamos perante prova fabricada…
XVII
O Senhor perito, CC, que procedeu à realização do exame de voz foi perentório quanto a esta matéria, não sabe a origem dos aúdios, quem os recolheu ou fabricou e onde, passagens 00:03:45 a 00:04:55;
XVIII
No caso sub judice, os dados foram transmitidos não pelas autoridades Espanholas, como por lapso o Tribunal a quo referiu, mas sim pelas Autoridades Brasileiras, pelo que não tem aplicação o artigo 82º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou seja, não existe, desde logo, esse princípio de Reconhecimento Mútuo de natureza Europeu.
XIX
Apesar disso, entende o Recorrente que as regras nacionais aplicáveis à obtenção de provas devem cumprir os requisitos decorrentes dos direitos fundamentais garantidos pela legislação da União Europeia e, por isso, como recentemente considerou o Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão C-670/22 de 30/04/2024, o “Princípio do Reconhecimento Mútuo”, não é um direito absoluto.
XX
Em relação á Carta Rogatória do BRASIL não existe uma única descrição sobre o controle que existiu sobre a recolha das alegadas mensagens.
XXI
Um meio de prova deve ser excluído do processo se for suscetível de influenciar significativamente a apreciação dos factos e se uma das partes não estiver em condições de se pronunciar de forma adequada sobre esse meio de prova (TJUE, acórdão de 30 de abril de 2024 – C-670/22 –, juris, n.º 105).
XXII
O arguido tem o direito de acesso às informações que possam ser relevantes para apreciar a fiabilidade, a completude e a admissibilidade dos meios de prova (TEDH, acórdãos de 26 de setembro de 2023, Yalcinkaya c. Turquia, § 328, e de 11 de dezembro de 2008, Mirilashvili c. Rússia, parágrafo 200).
XXIII
Para aferir a admissibilidade de um meio de prova obtido através de cooperação judiciária, o critério da equidade processual impõe que se avalie se, à luz da ordem jurídica interna, se é possível uma produção de prova fiável num processo equitativo. O Estado que pretenda utilizar um meio de prova num processo penal deve garantir, nesse âmbito, o respeito global pela equidade processual (v., quanto a esta situação, TEDH, decisão de 17 de novembro de 2005, Haas c. Alemanha, parágrafo 87 e ss.).
XXIV
No caso Sub Judice, tendo por referência as informações juntas aos presentes autos através de Carta rogatória do Brasil, o Recorrente não teve a possibilidade de exercer o Direito ao Contraditório pleno sobre as mesmas, tendo sido violado o artigo 6º da C.E.DH.
c)
XXV
O Tribunal a quo também não teve em conta a inexistência de cadeia de Custódia da Prova e a falta de elementos que acautelem a fidedignidade dos dados alegadamente recolhidos no Brasil e remetidos para Portugal.
XXVI
O TEDH, no Acórdão Rook v. Alemanha n.º 1586/15, 25 julho de 2019, identificou a necessidade de se apurar como foram obtidos os dados relevantes, e ainda que todos os materiais ou provas relevantes devem ser disponibilizados a ambas as partes, vide Acórdão Ruiz Mateos v. Espanha n.º 12952/87, 23 de junho de 1993.
XXVII
A falta de despachos judiciais que tenham autorizado ou controlado a obtenção das alegadas mensagens, bem como quaisquer elementos técnicos que permitam garantir a fidedignidade da referida prova coloca em causa a possibilidade da mesma ser admitida.
XXVIII
Atente-se que o próprio perito que procedeu ao exame da voz nos dados alegadamente recolhidos e remetidos do Brasil para Portugal não conseguiu dar qualquer resposta sobre esta matéria!!!!
XXIX
No caso sub judice os dados alegadamente remetidos pelas Autoridades Brasileiras às Autoridades Portuguesas, não contém os elementos mínimos de fidedignidade.
XXX
A cadeia de Custódia da Prova é avaliada por dois elementos essenciais o código HASH e a Assinatura Digital.
XXXI
Era ao Ministério Público que quando juntou os referidos dados ao processo competia provar a fidedignidade e autenticidade dos elementos de prova, o que, não fez.
XXXII
Os dados juntos ao processo não contêm nenhum dos mecanismos de autenticidade, nem assinatura digital, nem calculo do código hash.
XXXIII
O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação transfronteiriça e ao que resulta dos presentes autos, significa que não está afastada a possibilidade de terem sido adulteradas e construídas provas para incriminação do Recorrente, ou que, por outro lado não foram eliminadas provas que o ilibavam.
XXXIV
Aliás se duvidas existissem quanto a esta matéria veja-se o que estipula o artigo 16º, n.º7 e 8, da Lei 109/2009, de 15 de setembro que consagra expressamente que “…os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.”
XXXV
Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125º, 126º, 127º e 355º, todos do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital.
Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
XXXVI
O Tribunal a quo violou os artigos 125º, 126º, 127º, 355º do C.P.P., e artigo 16º, n.º7 e 8, da Lei 109/2009, de 15 de setembro.
d)
XXXVII
Temos, portanto, que a migração de qualquer tipo de comunicações entre processos está prevista no artigo 187 nº s 7 e 8 do C.P.P. Não se encontram nos presentes autos os despachos que autorizaram o acesso ao material migrado.
XXXVIII
Analisando os Autos e os respetivos Apensos, não consta dos mesmos, nomeadamente que:
1º - O órgão de Polícia Criminal que efetuou a interceção e gravação tivesse lavrado o correspondente auto e tivesse elaborado relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova;
2º - O Órgão de Polícia Criminal tenha levado ao conhecimento do Ministério público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e relatórios.
3º - O Ministério público tivesse levado ao conhecimento do juiz os elementos referidos no ponto anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas;
4º - Que o Juiz tivesse analisado as comunicações que lhe foram levadas, e tivesse determinado a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo.
Não consta que as formalidades das operações tivessem sido levadas a cabo pelas Autoridades Brasileiras, em cumprimento daquilo que são as exigências legais Portuguesas.
XXXIX
Sendo certo que, a este propósito importa ter presente que pouco importa que a interceção tenha tido lugar no Brasil, são os tribunais Portugueses que são competentes para investigar os processos em que os direitos fundamentais como o sigilo das comunicações e a privacidade são afetados.
XL
O TJUE, no seu Acórdão de 16 de julho de 2020 (LAWE 69249/2020 (Privacy Shield), chamou a atenção para a necessidade dos Tribunais de cada um dos Estados terem a obrigação de examinar e controlar as condições em que os dados são obtidos e se a sua recolha é compatível com a legislação da U.E.
XLI
Uma interpretação das normas constantes dos artigos 28º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125º, 126º, e 187º, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se argui.
Mas mais,
XLII
As mensagens alegadamente recolhidas pelas Autoridades Brasileiras e que consubstanciam o Apenso A dos presentes autos devem ser consideradas prova proibida, nos termos do artigo 126º do C.P.P. ou, caso assim não se entenda devem considerar-se nulas, nos termos do artigo 190º do C.P.P.
XLIII
Mesmo que se considerasse que no caso Sub Judice está em causa a aplicação da Lei do Cibercrime e não o Código de Processo Penal entende a defesa do Arguido que, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo se mostra igualmente violada a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
XLIV
Era essencial que tivesse sido junto aos presentes autos o despacho do senhor Juiz de Instrução do Brasil a autorizar a recolha dos dados no telemóvel, o que não existe!!!
XLV
Não só não existe despacho prévio a ordenar a recolha dos dados, como não foi junto aos presentes autos qualquer despacho judicial que comprove que aquando da recolha dos dados existiu algum juiz que avaliasse os referidos dados!!!
XLVI
O artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro a proceder a uma análise do conteúdo das respetivas mensagens de forma a apurar quais os que “se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova…”, o que manifestamente não ocorreu.
XLVII
Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 15º, 16º, 17º da lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 187º e 188º do C.P.P., bem como os artigos 2º, 18º, 34º da Constituição da República Portuguesa e, e bem, assim o artigo 8º da C.E.D.H.
e)
XLVIII
O Tribunal a quo, para o que ora interessa, deu como provados os seguintes factos:
NUIPC 366/21.9JELSB (autos principais)
…
2. De seguida, o mesmo indivíduo logrou colocar tal mala num voo destinado ao aeroporto Humberto Delgado em Lisboa e informou o arguido AA das características da mala com cocaína, do voo em que a mesma era transportada e do indivíduo a quem a mala deveria ser entregue.
3. O arguido AA, de forma não apurada, informou um indivíduo que trabalhava no aeroporto Humberto Delgado das características da mala com cocaína e do voo em que a mesma era transportada.
…
5. O indivíduo que trabalhava no aeroporto não recolheu a mala com cocaína, tirou uma fotografia da mesma mala e, pela aplicação WhatsApp, remeteu-a ao arguido AA para justificar que estava no local a tentar retirar a mala, mas não o tinha feito por receio de ser detido.
…
8. A comunicação social não relatou a ocorrência da mesma apreensão, razão pela qual os indivíduos da América do Sul que tinham remetido a cocaína pensaram que o arguido AA se tinha apropriado da mala e da cocaína e exigiram explicações a um individuo residente em ... a quem a cocaína se destinava.
9. O indivíduo residente em ..., admitiu o arguido AA num grupo da aplicação do WhatsApp denominado “troca de ideia" que era utilizado pelos indivíduos residentes no Brasil e em ... para comunicarem sobre a remessa das malas com cocaína.
10. O arguido AA foi admitido neste grupo de WhatsApp apenas para prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento da mala e da cocaína e, efetivamente, informou que o seu contacto não tinha conseguido recolher a mala e que a polícia tinha apreendido a mala e a cocaína.
11. Para dar credibilidade à sua justificação o arguido AA colocou no mesmo grupo de WhatsApp a fotografia da mala com cocaína que tinha recebido do indivíduo que estava encarregado de levantar a mala, mas não o tinha feito.
…
30. A revenda e colocação no mercado de todas as quantidades de cocaína acima indicadas gerariam para o arguido elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si.
31. O arguido, conhecendo as características da cocaína, representou e quis a possibilidade de, com a ajuda de terceiros, deter, transportar, fazer transitar, armazenar e vender tal produto, para daí retirar proveitos económicos elevados, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objectivo, o que logrou concretizar.
32. Mais sabia o arguido que a detenção de cocaína, compra, venda, seu recebimento a qualquer título, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não o impediu de agir de forma livre, voluntária e consciente para adquirir, fazer transitar e transportar tal produto a fim de o entregar a terceiros.”
Os referidos pontos por referência ao Arguido deveriam ter sido dados como Não PROVADOS.
XLIX
Resulta, desde logo, que é o próprio Tribunal a quo a assumir que dá como provados os referidos factos através do Recurso a prova indirecta, através das alegadas mensagens de WhatsAP remetidas pelas autoridades brasileiras. Ora, como acima tivemos oportunidade de referir tais elementos de prova são ilegais e, por isso não podem ser admitidos.
L
Mas mesmo que assim não se considerasse, a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir que o Recorrente fosse titular ou utilizasse “o número de telefone +...”.
LI
O Arguido negou que alguma vez tivesse sido titular ou utilizador do referido número.
LII
Os Inspetores ouvidos na audiência de discussão e julgamento, e que investigaram o Arguido durante vários anos, foram claros ao declarar que não apuraram qualquer contacto do Recorrente com alguém do Aeroporto, ou qualquer outra atividade relacionada com o tráfico de estupefacientes:
• O responsável pela investigação, Inspetor BB, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_366-21.9JELSB_2025-04-23_14-30-42, ouvido em 23/04/2025, pelas 14:30:42, foi muito claro quanto a esta matéria, nunca apuraram que o Arguido tivesse qualquer contacto com alguém no Aeroporto, passagens 02:25:25 a 02:30:08;
LIII
A associação que é efetuada ao Arguido ao referido número de telefone +..., e as subsequentes mensagens de WhatsAp que lhe são atribuídas resultariam dos relatórios de exame pericial n.º ... –FFQ do laboratório de Polícias Cientifica, fls. 505, e relatório de exame pericial n.º ...-FFQ do Laboratório de Polícia científica quanto à voz do arguido (cfr. fls. 1307).
LIV
Analisados os resultados apresentados temos o seguinte:
• exame pericial n.º ... – FFQ do laboratório de Polícias Científica, fls. 505, apresentou um resultado de forte suporte, 2656,98, numa escala de 1.000 a 10.000.
• exame pericial n.º ...-FFQ do Laboratório de Polícia científica quanto à voz do arguido, fls. 1307, apresentou um resultado de forte suporte, 2874,42, numa escala de 1000 a 10.000;
Temos, portanto, que os exames periciais á voz do Recorrente deixaram uma margem muito grande de possível erro.
LV
Para além do referido exame de voz, no nosso modesto entendimento inconclusivo, não existe qualquer outro elemento que permita associar o Recorrente ao número de telemóvel +....
LVI
Ora, no caso dos autos, as perícias à voz realizadas apresentam resultados numa escala verbal de: a) suporte ligeiro/limitado; b) suporte moderado; c) suporte moderadamente forte; d) forte suporte e e) muito forte suporte e assentam em cálculos efectuados que visam a obtenção de um valor/rácio de verosimilhança, representando o LR a razão de probabilidades entre a probabilidade da voz desconhecida pertencer ao indivíduo identificado e a probabilidade de a voz desconhecida pertencer a outra pessoa.
LVII
Assim, estando em causa um exame pericial à voz e não tendo o perito logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue que a voz das mensagens áudio em causa pertence ao Recorrente não poderia o Tribunal a quo que o utilizador do número telefone +..., que fez parte do alegado grupo de WhatsApp “troca de Ideias” era o Recorrente.
LVIII
Conforme resulta do APENSO DEI ..., fls. 2 e seguintes foi pedido que as Autoridades Espanholas informassem:
i. Informação sobre a identidade dos titulares dos números +..., +... e +...;
li. Informação dos IMEIS dos telemóveis usados pelos referidos números desde 01/10/2021;”
As Autoridades Espanholas vieram informar que não era possível identificar os titulares dos referidos números. Assim, não existe qualquer prova de que o Recorrente fosse o individuo referido no grupo de WhatsAP “Troca de Ideias”.
LIX
Acresce que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, o Arguido não veio a ser identificado no decurso de qualquer vigilância e a alegada vigilância invocada não tem qualquer relevância probatória para os factos.
LX
Diga-se aliás, que conforme, resulta do Acórdão em crise o Arguido negou veementemente ser a pessoa identificada no Apenso DEI ..., identificado a fls. 141 e seguintes. Se compararmos essa fotografia, nomeadamente, com a cópia dos documentos de identificação do arguido de fls. 783 dos autos constatamos que não é o mesmo.
LXI
Ou seja o DD identificado em ... não é o AA, Recorrente.
LXII
Com fundamento na prova constante dos autos o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que:
2. De seguida, o mesmo indivíduo logrou colocar tal mala num voo destinado ao aeroporto Humberto Delgado em Lisboa e informou o arguido AA das características da mala com cocaína, do voo em que a mesma era transportada e do indivíduo a quem a mala deveria ser entregue.
3. O arguido AA, de forma não apurada, informou um indivíduo que trabalhava no aeroporto Humberto Delgado das características da mala com cocaína e do voo em que a mesma era transportada.
…
5. O indivíduo que trabalhava no aeroporto não recolheu a mala com cocaína, tirou uma fotografia da mesma mala e, pela aplicação WhatsApp, remeteu-a ao arguido AA para justificar que estava no local a tentar retirar a mala, mas não o tinha feito por receio de ser detido.
…
8. A comunicação social não relatou a ocorrência da mesma apreensão, razão pela qual os indivíduos da América do Sul que tinham remetido a cocaína pensaram que o arguido AA se tinha apropriado da mala e da cocaína e exigiram explicações a um individuo residente em ... a quem a cocaína se destinava.
9. O indivíduo residente em ..., admitiu o arguido AA num grupo da aplicação do WhatsApp denominado “troca de ideia" que era utilizado pelos indivíduos residentes no Brasil e em ... para comunicarem sobre a remessa das malas com cocaína.
10. O arguido AA foi admitido neste grupo de WhatsApp apenas para prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento da mala e da cocaína e, efetivamente, informou que o seu contacto não tinha conseguido recolher a mala e que a polícia tinha apreendido a mala e a cocaína.
11. Para dar credibilidade à sua justificação o arguido AA colocou no mesmo grupo de WhatsApp a fotografia da mala com cocaína que tinha recebido do indivíduo que estava encarregado de levantar a mala, mas não o tinha feito.
…
30. A revenda e colocação no mercado de todas as quantidades de cocaína acima indicadas gerariam para o arguido elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si.
31. O arguido, conhecendo as características da cocaína, representou e quis a possibilidade de, com a ajuda de terceiros, deter, transportar, fazer transitar, armazenar e vender tal produto, para daí retirar proveitos económicos elevados, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objectivo, o que logrou concretizar.
32. Mais sabia o arguido que a detenção de cocaína, compra, venda, seu recebimento a qualquer título, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não o impediu de agir de forma livre, voluntária e consciente para adquirir, fazer transitar e transportar tal produto a fim de o entregar a terceiros.”
LXIII
Aliás, a matéria de facto dada como PROVADA está até em clara contradição com os factos que o mesmo Tribunal considerou NÃO PROVADOS:
3. O arguido AA tinha contactos com indivíduos seus amigos e conhecidos que trabalhavam em diversas áreas do aeroporto Humberto Delgado, sito em Lisboa, nomeadamente no handling, que são os serviços de suporte dos aviões em solo, operando, entre outros, com bagagem aérea.
4. O arguido AA e esses seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado prestavam serviços para grupos e indivíduos que transportam cocaína da América do Sul para a Europa, o qual consistia em retirar malas com cocaína do aeroporto e em entregá-las a terceiros.
…
5. Esses indivíduos avisavam o arguido AA das características das malas com cocaína e do voo em que as mesmas eram transportadas, bem como do indivíduo a quem as malas deviam ser entregues.
6. Por sua vez, o arguido AA avisava os seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado da chegada iminente das malas com cocaína, das suas caraterísticas e do voo em que as mesmas eram transportadas.
7. Logo que o avião aterrava no aeroporto Humberto Delgado, um dos amigos ou dos conhecidos do arguido AA, que estivesse a trabalhar nesse momento, deslocava-se para a zona de recolha da bagagem e recolhia as malas que, tal como informação prévia do referido arguido, continham cocaína no seu interior.
LXIV
Assim, em face do que acima se encontra exposto, deveria o Arguido ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, o que desde já se requer.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte:
f)
LXV
Não se percebe, desde logo, como é que o Tribunal pode concluir que o Recorrente seria a pessoa responsável pela retirada da droga do Aeroporto de Lisboa, quando não se apurou sequer que o mesmo tivesse algum contacto no Aeroporto de Lisboa, sendo certo que o Recorrente não trabalha ali, nem nunca foi visto a deslocar-se a tal local, em mais de três anos de investigação…
LXVI
Da análise da matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada em momento algum se retira que o mesmo fosse o proprietário do estupefaciente apreendido, bem pelo contrário.
LXVII
Não seria, portanto, o Arguido quem iria “obter ou procurava obter avultada compensação remuneratória.”
LXVIII
Considerando o Tribunal a quo que o Recorrente seria apenas o responsável pela retirada do produto estupefaciente do Aeroporto, é evidente que as pessoas que de dispõem a efetuar esta atividade nunca vão auferir uma avultada compensação remuneratória. Sendo certo que, no caso sub judice não se apurou sequer que alegada remuneração seria essa.
LXIX
Assim, nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado o Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º1 e 24º, alínea c), do D. L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo que, ao decidir como decidiu violou os referidos preceitos legais.
g)
LXX
O Tribunal a quo condenou o Arguido numa pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, por uma hipotética tentativa de retirada de uma mala contendo 29,99774 quilogramas;
LXXI
Apurou-se que:
37. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
38. O arguido constituiu a empresa “...”.
39. O cônjuge do arguido abriu um …, o qual foi encerrado depois da pandemia associada à covid 19, tendo o casal identificado rendimentos provenientes de comércio de roupa e de perucas, produtos esses que eram exportados para a … (onde o cônjuge dispõe de uma loja) para serem comercializados, contexto que se mantém na presente data.
40. O arguido, depois da pandemia associada à covid 19, passou por um período vulnerável do ponto de vista económico, alegando ter tido dificuldades para suportar o pagamento das prestações bancárias referentes à habitação, tendo referido que a família esteve em risco de perder a casa.
41. O arguido tem filhos que nasceram de outros relacionamentos amorosos, os quais residem noutros países, à exceção de um que reside em Portugal.
42. As repercussões da atual situação jurídico-penal no arguido incidiram, principalmente, na esfera pessoal, com a privação da liberdade e ao nível económico, tendo o cônjuge iniciado atividade profissional numa imobiliária (2024), onde se mantém, estando a reorganizar-se do ponto de vista financeiro.
43. No Estabelecimento Prisional de … o arguido tem apresentado comportamento adequado, beneficiando de visitas regulares, nomeadamente, do cônjuge.
44. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
LXXII
Assim, não poderia o Arguido ter sido condenado numa pena superior a 5 (cinco) anos de prisão.
h)
LXXIII
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção da Lei 59/2007, de 04-09) deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
LXXIV
A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação do recorrente. Na verdade, pela medida da pena aplicada, a injunção da lei vai no sentido da suspensão da execução, o prognóstico sobre o desempenho futuro não é desfavorável, e, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes, pelo que se verificam os pressupostos do art. 50.° do CP.
LXXV
Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 70º, 71º, 72º do Código penal.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 26-08-2025.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:
“1 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos autos que condenou o arguido numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência a Tabela I-B anexa a esse diploma legal.
2 - As questões colocadas são diversas e prendem-se sobretudo com proibições de prova e as consequências jurídicas daí resultantes (nulidades e inconstitucionalidades várias), cujo reconhecimento o arguido requer.
3 – No essencial, para o arguido em causa está a nulidade e/ou inconstitucionalidade da prova documental decorrente das mensagens de whatsapp apreendidas, a nulidade e/ou inconstitucionalidade do exame pericial à sua voz, porque determinado pelo MP, sem o seu consentimento e tendo por base de comparação as intercepções telefónicas que lhe haviam sido feitas; a ilegalidade e consequente nulidade e/ou inconstitucionalidade da prova obtida no estrangeiro através de DEI e de Carta Rogatória.
4 – Pelos motivos supra aduzidos, o Ministério Público considera que toda a prova carreada para os autos é legal e válida, pelo que deve ser, como foi, apreciada e valorada pelo douto Tribunal.
5 - O arguido impugna ainda a matéria de facto provada sob os números 2, 3, 5, 8 a 11, 30 a 32 e invoca o vicio previsto no art. 410º, nº2, al.b) do CPPenal
6 – Quanto à impugnação da matéria de facto feita, diremos que a apreciação da prova foi feita de acordo com as regras da experiência e com a livre convicção do Tribunal (artigo 127º do C.P.Penal), não do arguido. Tribunal esse que em face da prova produzida em audiência de julgamento logrou convencer-se dos factos para além da dúvida razoável, conforme aliás explanou claramente na sua fundamentação da matéria de facto, sendo que nenhuma incorrecção ali se vislumbra.
7 – Quanto ao apontado vício constante do art. 410º, nº 2, al. b) do CPPenal, é o mesmo inexistente. Nos factos provados está descrita “a árvore”, nos factos não provados, “a floresta”.
8 - No que à medida da pena respeita, o tribunal valorou adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, o grau da culpa e a ilicitude dos crimes cometidos (modo e circunstâncias do crime, natureza e quantidade do produto estupefaciente transportado) pelo, que na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, situada entre o limite mínimo de 5 anos e o máximo de 15 anos de prisão, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 7 anos e 6 meses, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem.
9 – Em face da concreta pena aplicada, não pode ter lugar a requerida suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, nº 1 do C.Penal)”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 24 ; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S1 ) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs. ).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
Se o acórdão recorrido é nulo por indevida valoração como meio de prova de elementos insuscetíveis de tal valoração (cfr. II.4.A.):
- Das perícias à voz (cfr. II.4.A.a.);
- Dos ficheiros remetidos pela autoridade judiciária competente da República Federativa do Brasil em cumprimento da carta rogatória expedida (cfr. II.4.A.b.);
Se o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.B.);
Se há erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do C.P.P. quanto aos factos tidos por provados nos seus pontos 2., 3., 5., 8., 9., 10., 11., 30., 31. e 32. (cfr. II.4.C.);
Se pode ter-se por verificada a agravante prevista no art.º 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 (cfr. II.4.D.);
Da dosimetria da pena (cfr. II.4.E.); e
Da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. II.4.F.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da prestação espontânea de informação por parte do Ministério Público da República Federativa do Brasil (cfr. fls. 19 a 25, 131, 132, 145 a 167 do Volume I):
O Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, enviou para o Consulado Geral de Portugal de São Paulo, que remeteu para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que enviou para a Procuradoria-Geral da República de Portugal que, por sua vez, remeteu para o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, um documento intitulado “relatório complementar para compartilhamento de prova”, onde se dava conta que, no âmbito de uma investigação criminal em curso no Brasil, denominada “operação SOLIS”, a partir da pesquisa a um dos telemóveis aí apreendido se teria constatado que em 23-11-2021 foi criado na aplicação WhatsApp um grupo denominado “Troca de Ideias”, sendo que a partir das comunicações aí trocadas se teria constatado que membros do “P.C.C. – Primeiro Comando da Capital” teriam enviado por avião, de São Paulo, República Federativa do Brasil, para Lisboa, Portugal, cerca de 30 Kg de cocaína acondicionados no interior de uma mala de viagem, monitorizada por G.P.S., que teria sido apreendida no aeroporto de Lisboa no dia …-2021, e onde foi adicionado o contacto +..., que seria utilizado pela pessoa responsável pela equipa no referido aeroporto para a recolha da referida mala, e que teria remetido para o referido grupo algumas mensagens de voz sobre o assunto.
No dito relatório consta que a prestação espontânea da dita informação foi devidamente autorizada judicialmente nos autos da ação penal n.º 1000601-09.2022.8.26.0037, que corria termos na 3.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil.
O dito relatório não foi acompanhado de qualquer ficheiro áudio e foi junto ao presente processo, então na fase de inquérito, por despacho do Ministério Público de 29-09-2022.
Investigavam-se crimes de tráfico de estupefacientes, para além do mais, em face da apreensão no dia …-2021 de uma mala de viagem transportada desde São Paulo, da República Federativa do Brasil, contendo 30 blocos de cocaína e um dispositivo de localização G.P.S.
II.3.B. Da carta rogatória expedida para a República Federativa do Brasil e da decisão europeia de investigação (DEI) tendo como Estado de execução o Reino de ... (cfr. fls. 175 a 180, 182, 183 do Volume I, ref.ª 8104263 de 27-10-2022, fls. 18 do Anexo A e disco junto à respetiva contracapa e fls. 35 a 37 e 56 do Anexo B):
Na sequência do requerido pelo Ministério Público, em 27-10-2022, pelo Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 8, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos e com os fundamentos aduzidos a fls. 182/183, ao abrigo dos art. 15º, 16º, 17º e 18º da Lei n.º 109/2009, de 15/9, 179º, n.º 3, 187º, n.º 1, al. b), 188º, 189º e 268º, n.º 1, al. f) todos do C.P.P., 1º, n.º 1, al. a) e 6º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11/1, defere-se o requerido e, por conseguinte, autoriza-se o Ministério Público a expedir carta rogatória e DEI, a solicitar a remessa dos elementos probatórios elencados a fls. 177/178.”
Tais elementos eram, no caso da carta rogatória:
“1. Remessa do exame pericial efetuado no telemóvel ou telemóveis apreendidos na sequência da Operação “SOLIS”, bem, como os documentos de análise elaborados aos dados recolhidos em tais equipamentos, nomeadamente conversações de SIGNAL, WHATSAPP ou outras aplicações, cujo objeto é a bagagem com produto estupefaciente enviada para Lisboa no dia 19/11/2021[ ].
Para melhor compreensão do pretendido, deverá ser solicitada a remessa, em suporte informático, de todos os dados que permitiram a elaboração do Relatório Complementar de Compartilhamento de Prova, elaborado pelo Ministério Público de São Paulo/NIGG/CAEx, e remetido a Portugal, via Consulado Geral de Portugal, em São Paulo.”
E, no caso da decisão europeia de investigação (DEI):
“1. Apuramento da identidade dos titulares dos números +..., +... e +...;
2. Apurar os IMEIS dos telemóveis usados pelos referidos números desde 01/10/2021;
3. Remessa de todos os elementos de prova recolhidos na investigação levada a cabo pelo Grupo XV de estupefacientes de la BPPJ de Madrid, no processo n.º DP 872/21; documental, vídeo, áudio, interceções telefónicas e outros que estejam interligadas com as apreensões realizadas no aeroporto de Lisboa, nos dias 19/10/2021 e 23/01/2022;
4. Outros elementos recolhidos que identifiquem os elementos da estrutura criminosa situada no aeroporto de Lisboa, que tinha como função a retirada das bagagens com o produto estupefaciente, apreendidas nos dias 19-10-2021 e 23-01-2022.”
Em execução da carta rogatória, pela Procuradoria da República de São Paulo do Ministério Público Federal do Brasil foi remetido 1 disco rígido HD externo, marca Samsung, com o n.º de série E2FWJJHG…D63, acondicionado no lacre plástico n.º 0001534 contendo a gravação dos dados solicitados.
Em execução da referida DEI pela Fiscalía Providencial de Madrid foi prestada a informação de que não havia sido apurada a identidade do titular do número +... e fornecido um CD-DVD RW.
II.3.C. Do despacho judicial proferido em 15-09-2023 (cfr. ref.ª 8536117 de 15-09-2023):
Em 15-09-2023, pelo Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 8, foi proferido o seguinte despacho:
“Pelos fundamentos de facto e de direito exarados no requerimento do Ministério Público de fls. 313 e 314, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º, 16º, 17º e 18º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, 187º, n.º 1, alínea b), n.º 7 e n.º 8, 188º, 189º e 269º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal e artigos 1º, n.º 1, alínea a) e 6º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, admito a utilização nos presentes autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm termos em ... e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos requeridos.
D.N..”
II.3.D. Da primeira perícia à voz (cfr. fls. 415 e 416 do Volume II):
Em 24-11-2023, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
“Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia constante de fls. 2 e 3 no qual um inspector da Polícia Judiciária comunica ter recebido informação que, no dia 19 de Novembro de 2021, estaria a chegar ao Aeroporto da Portela, em Lisboa, vinda do Brasil, uma mala com cocaína no seu interior. Efectuadas vigilâncias na zona de recolha de bagagens do mesmo Aeroporto, verificou-se a existência de uma mala marcada com etiqueta de voo que tinha chegado no dia 11 de Outubro de 2021, razão pela qual a mesma mala foi alvo de exame radiológico que permitiu ver no seu interior vários bloco de cocaína.
Apreendida a mala e o seu conteúdo, concluiu-se que na mesma estavam 30 blocos de cocaína com o peso global de 32,600 quilogramas.
Procedeu-se à apensação do inquérito com o nuipc.32/22.8JELSB que se iniciou com auto de notícia no qual se comunica a apreensão, no Aeroporto da Portela, em Lisboa, de uma mala que continha no seu interior 49,300 quilogramas de cocaína.
Assim, os presentes autos têm por objecto a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, p.p no art.21.°, n.1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro.
Foi expedida carta rogatória às competentes autoridades brasileiras e DEI às competentes autoridades espanholas e foi-nos remetida prova referente a telecomunicações que já se encontram como prova em processos a correr termos no Brasil e em .... A Mm.a Sr.a JIC autorizou que os mesmos meios de prova fossem valorados nestes autos.
A Polícia Judiciária informou que em algumas das gravações áudio constantes na DEI e na rogatória se ouve uma voz que parece a do suspeito AA, o qual esta neste momento a ser alvo de intercepções telefónicas.
Assim, importa, nesta fase da investigação a realização de uma perícia à voz do mesmo suspeito por comparação à voz contida nos áudios, a fim de se apurar se é a mesma pessoa. Tal perícia não incide sobre características físicas nem psíquicas do suspeito.
O referido suspeito não foi, ainda, constituído como arguido nestes autos, sendo certo que o seu conhecimento da realização da perícia tornaria inócua a produção dos meios de prova que estão a ser realizados (intercepções telefónicas), bem como os meios de prova a realizar no futuro (buscas), assim frustrando as finalidades do inquérito (apuramento da verdade material).
Assim, ao abrigo do disposto no art.154.°, ns.1, 3 a contrario sensu e 5, determino:
1. Que o Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, proceda, com urgência, a perícia à voz do utilizador do telemóvel ... (AA) com a voz do grupo de whatsapp "Troca de Ideias" pelo contacto ....
2. Como quesito deverão responder à seguinte questão: a voz em ambas as gravações pertence ao mesmo indivíduo?
3. Dispenso o contraditório da perícia.
4. Determino que a PJ dê conhecimento deste despacho ao LPC e forneça todos os elementos do processo relevantes para a perícia.
Remeta os autos à PJ para continuação da investigação.
Prazo: o das intercepções.”
Em consequência, foi submetida a perícia comparativa a voz constante nos seguintes ficheiros áudio (cfr. fls. 504 a 507 do Volume II, CD inserido no saco de prova série B com o n.º 087052 junto à contracapa do Volume II):
- 10 áudios da aplicação WhatsApp, partilhados no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... e fornecidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, em concreto:
Numeração atribuída Correspondência
Data de modificação Tipo Tamanho
38 23-11-2021 16:29 OPUS Audio File (VLC) 144 KB
40 23-11-2021 16:37 OPUS Audio File (VLC) 259 KB
41 23-11-2021 16:40 OPUS Audio File (VLC) 131 KB
44 23-11-2021 16:56 OPUS Audio File (VLC) 71 KB
45 23-11-2021 16:58 OPUS Audio File (VLC) 74 KB
46 23-11-2021 16:59 OPUS Audio File (VLC) 94 KB
48 23-11-2021 17:00 OPUS Audio File (VLC) 110 KB
57 23-11-2021 17:10 OPUS Audio File (VLC) 65 KB
59 23-11-2021 17:13 OPUS Audio File (VLC) 104 KB
68 23-11-2021 18:09 OPUS Audio File (VLC) 101 KB
- 23 conversações ou comunicações telefónicas intercetadas e gravadas no âmbito do presente processo referentes ao Alvo ... e correspondentes às sessões n.ºs 733, 742, 754, 1497, 1507, 1631, 2031, 2160, 3972, 3978, 3980, 3984, 3991, 4816, 5617, 5624, 5632, 5634, 5648, 5789, 5792, 5795 e 6000.
II.3.E. Da constituição do recorrente como arguido (cfr. fls. 780 do Volume III):
O recorrente foi constituído como arguido no dia 07-05-2024.
II.3.F. Da segunda perícia à voz (cfr. fls. 1238 a 1240 do Volume V):
Em 15-10-2024, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
“Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia constante de fls.2 e 3 no qual um inspector da Polícia Judiciária comunica ter recebido informação que, no dia … de 2021, estaria a chegar ao Aeroporto da Portela, em Lisboa, vinda do Brasil, uma mala com cocaína no seu interior. Efectuadas vigilâncias na zona de recolha de bagagens do mesmo Aeroporto, verificou-se a existência de uma mala marcada com etiqueta de voo que tinha chegado no dia … de 2021, razão pela qual a mesma mala foi alvo de exame radiológico que permitiu ver no seu interior vários bloco de cocaína.
Apreendida a mala e o seu conteúdo, concluiu-se que na mesma estavam 30 blocos de cocaína com o peso global de 32,600 quilogramas.
Procedeu-se à apensação do inquérito com o nuipc.32/22.8JELSB que se iniciou com auto de notícia no qual se comunica a apreensão, no Aeroporto da Portela, em Lisboa, de uma mala que continha no seu interior 49,300 quilogramas de cocaína.
Assim, os presentes autos têm por objecto a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, p.p no art.21.°, n.1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro.
Foi apreendido um telemóvel ao arguido e, por ordem da Mm.ª Sr.ª Juíza de instrução criminal foram apreendidas mensagens constantes do mesmo telemóvel. A Polícia Judiciária informou que em algumas das gravações áudio constantes se ouve uma voz que parece a do arguiudo AA, que foi alvo de intercepções telefónicas.
Assim, importa, nesta fase da investigação a realização de uma perícia à voz do mesmo arguido por comparação à voz contida nos áudios, a fim de se apurar se é a mesma pessoa. Tal perícia não incide sobre características físicas nem psíquicas do suspeito.
O arguido está sujeito a medida de coacção de prisão preventiva que tem o seu fim a 8 de Novembro, prazo extremamente reduzido para a realização da perícia, razão pela qual o contraditório colocaria em causa a realização da perícia e a possibilidade de acusação dentro do prazo da prisão preventiva.
Assim, ao abrigo do disposto no art.154.°, ns.1, 3 a contrario sensu e 5, determino:
1. Que o Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, proceda, com urgência, a perícia à voz do utilizador do telemóvel ... (AA) com a voz do grupo de whatsapp "Troca de Ideias" pelo contacto ....
2. Como quesito deverão responder à seguinte questão: a voz em ambas as gravações pertence ao mesmo indivíduo?
3. Dispenso o contraditório da perícia.
4. A PJ dê conhecimento deste despacho ao LPC e forneça todos os elementos do processo relevantes para a perícia.”
Em consequência, foi submetida a perícia comparativa a voz constante nos seguintes ficheiros áudio (cfr. fls. 1306 a 1308 do Volume V, CD inserido no saco de prova série B com o n.º 132079 incorporado a fls. 1309 do Volume V):
- 10 áudios da aplicação WhatsApp, partilhados no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... e fornecidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, em concreto:
Numeração atribuída Correspondência
Data de modificação Tipo Tamanho
38 23-11-2021 16:29 OPUS Audio File (VLC) 144 KB
40 23-11-2021 16:37 OPUS Audio File (VLC) 259 KB
41 23-11-2021 16:40 OPUS Audio File (VLC) 131 KB
44 23-11-2021 16:56 OPUS Audio File (VLC) 71 KB
45 23-11-2021 16:58 OPUS Audio File (VLC) 74 KB
46 23-11-2021 16:59 OPUS Audio File (VLC) 94 KB
48 23-11-2021 17:00 OPUS Audio File (VLC) 110 KB
57 23-11-2021 17:10 OPUS Audio File (VLC) 65 KB
59 23-11-2021 17:13 OPUS Audio File (VLC) 104 KB
68 23-11-2021 18:09 OPUS Audio File (VLC) 101 KB
- 11 áudios enviados através da aplicação WhatsApp pelo contacto telefónico +... e extraídos do telemóvel associado a tal número de telemóvel, apreendido ao recorrente, em concreto:
Data de modificação Tipo Tamanho
05-10-2023 11:57 OPUS Audio File (VLC) 65 KB
26-05-2022 18:48 OPUS Audio File (VLC) 89 KB
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II.3.G. Das questões prévias e nulidades arguidas pelo arguido (cfr. ref.ª 446544983 de 24-06-2025):
Como questão prévia, em sede de acórdão condenatório, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão:
“SANEAMENTO
Importa apreciar as questões prévias e nulidades arguidas pelo arguido.
Segundo o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece as garantias de processo criminal, “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”
Nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Legalidade da prova”, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Por seu turno, o artigo 126.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, prescreve o seguinte:
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
Trata o n.º 1 das chamadas “proibições absolutas”, das quais o n.º 2 do preceito faz uma indicação exemplificativa de provas ofensivas da integridade física ou moral, mesmo que com consentimento do visado, em relação às quais não há nenhuma possibilidade de valoração.
Por sua vez, o n.º 3 trata das denominadas “proibições relativas”, admitindo-se que, sob certas condições, possa haver interferência (que então deixará de ser abusiva) na esfera de alguns direitos fundamentais: neste campo é, pois, concebível uma ingerência nos direitos da pessoa se a lei a previr ou o respetivo titular nela consentir (cfr. João de Matos-Cruz Praia, “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto”, in JULGAR Online, Dezembro de 2029).
As proibições de prova estão, assim, diretamente ligadas à salvaguarda dos direitos fundamentais e representam uma barreira ao apuramento dos factos, traduzindo, portanto, limites à descoberta da verdade – são uma resposta para vícios substanciais.
As proibições de prova compreendem, por um lado, proibições de produção (recolha/obtenção) de prova, e, por outro, proibições de valoração (utilização) de prova.
As provas proibidas, sendo nulas, nulidade essa insanável e de conhecimento oficioso, não podem, naturalmente, ser utilizadas ou valoradas no processo.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 326), “A nulidade das provas proibidas obedece a um regime distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas consoante as provas atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana”.
E mais à frente – quanto ao regime da nulidade da prova proibida – diz que há que distinguir: “a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida.”
Conforme elucida o TRG no acórdão datado de 29.03.2004 (prolatado no proc. n.º 1680/03-2, in www.dgsi.pt), “O artº 32º nº 8 dispõe: “São nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”
Em anotação a este número, escrevem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª Ed., pág.206., “Os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (artº1º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artº2º), não podendo, portanto, valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (..). A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal, e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art.32º-2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.18º-2 e 3)”.
Mas, porque os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados, prosseguem os mesmos autores, “O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias” (…)
“Nalguns preceitos, a Constituição autorizou a lei ordinária a restringir determinados direitos em alguns aspectos ou para determinadas finalidades, ou então atribuiu-lhe expressamente uma competência de regulação geral da matéria que pode ser interpretada como incluindo poderes de restrição.” José Carlos Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 – 2ª Ed., pág.288.
Também João Conde Correia, escreve: “A própria Constituição remeteu para o legislador ordinário a conformação normativa das proibições de prova nos domínios da reserva da vida privada e da inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. De tal forma que, as provas obtidas sem a observância destes mecanismos ou são abusivas ou restringem os direitos, liberdades e garantias de forma inadmissível e, portanto, também são proibidas.” João Conde Correia - Stvdia Ivridica 44 – Contributo para a Análise da Existência e das Nulidades Processuais Penais, pág.158/159.
Assim, a nossa lei constitucional, como forma de garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias que consagra, impõe limites à validade dos meios de prova.
Na sequência dessas disposições constitucionais, a lei processual, no seu artº 126º, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, estabelece, no seu nº3: “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”.
Com base nestas considerações, cumpre analisar as proibições de prova e nulidades invocadas pelo arguido.
*
Nulidade da perícia à voz do arguido (cfr. fls. 3655):
Arguiu o arguido, para além do mais, a nulidade do exame pericial à voz, alegando, em síntese, o seguinte:
A perícia foi ordenada pelo Procurador da República, e não pelo Juiz de Instrução, dado que estamos no âmbito de uma perícia sobre as características físicas do arguido (art. 154.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), sendo a voz, sem sombra de dúvidas, uma característica física do ser humano;
O arguido não foi notificado da realização da referida perícia, sendo certo que os presentes autos mantiveram-se em segredo de justiça até à data em que foi proferida a acusação;
A referida perícia não pode ser valorada por consubstanciar um método proibido de prova, nos termos do artigo 126, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal;
São inconstitucionais os artigos 154.º e 172.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 25.º, 26.º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e, em consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz.
Esta nulidade foi arguida em sede de instrução e apreciada pela Meritíssima Juiz de Instrução nos seguintes termos:
“O Ministério Público, fls. 415 a 416, em 24-11-2023, sabendo que alguma da prova obtida através de DEI e Carta Rogatória continha registos áudio provavelmente respeitantes a AA, determinou que fosse feita uma perícia a comparar a voz das gravações áudio com as gravações das intercepções telefónicas ao suspeito, agora arguido, ao abrigo do artigo 154.º, n.º 1, n.º 3, interpretado a contrario, e n.º 5, do Código de Processo Penal, consignando, ab initio, ser seu entendimento que tal perícia não incide sobre características físicas do arguido, e que deveria decorrer com dispensa de contraditório, uma vez que os autos ainda se encontravam em segredo de justiça, não tendo AA sido constituído arguido, o mesmo não teria de ser notificado para a perícia, pois tal contenderia com os interesses da investigação e frustaria as finalidades do inquérito. Como quesitos o Ministério Público indicou que o LPC deveria apurar se o utilizador do número de telemóvel ... (AA) corresponde ao áudio detectado no chat de WhatsApp «Troca de Ideias» envio pelo utilizador do número de telemóvel ..., i.e., se a voz pertence à mesma pessoa.
No ofício ao LPC foram enviadas amostras de ficheiros áudio, conforme fls. 426.
A 15-10-2024 (fls. 1238 a 1240), o Ministério Público determinou a realização de nova perícia aos ficheiros áudio apreendidos no telemóvel do arguido para se apurar se a voz corresponde à do próprio, nos moldes anteriormente descritos.
O artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dita que «a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia», acrescentando o número 3 que «quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado», complementando o número 4 que «o despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia».
No entanto, ao abrigo do número 5, «ressalvam-se do disposto no número anterior os casos: a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora»
Aquando da primeira perícia o arguido ainda não conhecia a existência do processo, e quando da segunda o Ministério Público fundamentou a não convocação do arguido ao abrigo do artigo 154.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
A necessidade de certas perícias serem autorizadas por Juiz de Instrução Criminal prende-se com o grau de intromissão na pessoa do arguido, i.e., no seu corpo ou na sua psique.
No caso dos autos a perícia foi feita pela comparação de ficheiros, pelo que, sem prejuízo das considerações que o arguido pretenda avançar quando ao valor e robustez dessa prova, mesma não se enquadra no artigo 154.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sendo a autoridade judiciária competente para as ordenar o Ministério Público enquanto titular do inquérito.
De igual modo, não se vislumbra que exista algum impedimento à utilização do resultado das intercepções telefónicas para se proceder a perícias comparativas de voz.
Veja-se que, desde logo, as intercepções apenas podem ser autorizadas quanto aos sujeitos listados no artigo 187.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e pode até dar-se o caso de ser necessária uma perícia à voz do arguido para confirmar que o resultado de uma dada intercepção corresponde à sua voz, caso em que pode ser imprescindível para a própria defesa do arguido.
O recurso à própria voz do arguido, nomeadamente para comparação pericial, pode ser essencial à descoberta da verdade e nada o impede ao abrigo dos artigos 125.º e 187.º do Código de Processo Penal.
Assim, julga-se não verificada nulidade prova quanto às perícias à voz do arguido, ao abrigo dos artigos 125.º, 126.º e 187.º do Código de Processo Penal.”
Concordámos na íntegra com este entendimento.
Com efeito, a prova pericial “tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, conforme dispõe o artigo 151º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 154.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal:
“1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia.
(…)
3 - Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.”
Ora, o material usado no exame pericial correspondeu a registos áudio obtidos através de DEI e carta rogatória, os quais continham provavelmente registos respeitantes ao arguido, pelo que o Ministério Público determinou que fosse feita uma perícia a comparar a voz dessas gravações áudio com as gravações das intercepções telefónicas ao arguido, ao abrigo do artigo 154.º, n.º 1, n.º 3, interpretado a contrario, e n.º 5, do Código de Processo Penal.
O arguido não teve qualquer intervenção na realização da perícia, a qual não implicou um exame ao arguido, nem qualquer tipo de intromissão na anatomia do seu corpo, órgãos e ou sistemas.
Na verdade, tratou-se de uma mera comparação entre ficheiros áudio, sendo evidente que não foi colocado em causa o direito à integridade pessoal do arguido ou a reserva à intimidade do mesmo – únicas circunstâncias que, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º do Código de Processo Penal, justificam a intervenção do juiz de instrução.
Como refere Santos Cabral, em anotação ao art. 154.º do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição Revista, Almedina, p. 607) as perícias que incidem sobre características físicas ou psíquicas da pessoa que não tenha prestado o seu consentimento, “são normalmente designados como “exames intrusivos”, e referem-se à colheita de saliva, cabelo, sangue, etc. com finalidade de determinar o perfil genético e posteriormente comparar com os dados relativos a vestígios biológicos encontrados no local do crime, e assim concluir sobre a sua origem na mesma pessoa. Neste caso a decisão de proceder à perícia apenas poderá ser judicial.”
Acresce que, aquando da realização da perícia, as intercepções telefónicas já haviam sido autorizadas por juiz de instrução, o qual, nos respectivos despachos judiciais, ponderou a necessidade realização das mesmas de acordo com os interesses em causa, nomeadamente os interesses da investigação criminal e do direito reserva da vida privada e à intimidade do arguido, não se vislumbrando qualquer proibição de utilização das mesmas na perícia de comparação realizada, a qual de resto, se mostra diligência de prova muito menos intrusiva que a realização das intercepções telefónicas, estas sim com a exigência legal de autorização por parte de um juiz de instrução criminal.
Conclui-se assim, que as perícias realizadas não exigiam despacho do juiz de instrução criminal, inexistindo, por esta via, qualquer nulidade de prova que as inquine.
Quanto às invocadas inconstitucionalidades, diga-se que a partir da formulação elaborada pelo arguido destacam-se duas questões de constitucionalidade: a eventual violação de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais compreendidos nos artigos 25.º e 26.º; e a questão da violação do espaço de competência do juiz de instrução, nos termos do artigo 32º, nº 4, da Constituição, na realização da referida perícia.
Todavia, ao contrário do que entende o arguido, a realização das perícias não contendeu com o seu direito, protegido pelo artigo 25º da Constituição, à integridade pessoal, quer física quer moral.
A jurisprudência constitucional já se pronunciou a respeito da integridade pessoal protegida pelo artigo 25.º da Constituição, designadamente no acórdão n.º 128/92, no qual explicitou que o direito à integridade pessoal constitucionalmente protegido se materializa no “direito da pessoa a não ser agredida ou ofendida no seu corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos seja por meios morais”.
Por sua vez, no acórdão n.º 616/98 (que se pronunciou sobre a compatibilidade com a Constituição da exigência de realização de exames de sangue para efeitos de investigação da paternidade), o Tribunal afirmou que , no que respeita à integridade física o direito à integridade pessoal traduz-se no direito de “não sofrer ofensas corporais” e, no que respeita à identidade moral, não sofrer ofensas morais.
Ora, não há dúvida de que, no caso dos autos, a utilização das escutas telefónicas e registos de voz de outros ficheiros para realizar a perícia, não implicou qualquer atentado à integridade física ou moral do arguido. Como já acima se deixou dito, não se trata de qualquer material que tivesse que ser recolhido através de uma diligência sobre o corpo do arguido, seja uma inspeção um exame dactiloscópico ou a extração do corpo de determinados elementos externos ou internos para serem submetidos a exame pericial (análises de sangue, urina, pelos, unhas, biopsias, etc.)
Resta assim concluir que a realização de exame pericial à voz do arguido, através de escutas telefónicas recolhidas no processo, não comprometeu o âmbito constitucionalmente protegido do direito à integridade pessoal do arguido.
Por fim, diga-se que os direitos do arguido não se mostram postergados, pois o legislador previu a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos complementares aos peritos ou, mesmo, ser realizada nova perícia ou renovada a perícia já realizada, verificados que se encontrem os pressupostos legais a que alude o artigo 158.º do Código de Processo Penal, tal como, aliás, aconteceu no caso dos autos, uma vez que em sede de julgamento, a requerimento do arguido, foi ouvido o perito que realizou a perícia, o qual prestou os esclarecimentos que o arguido, através do seu ilustre mandatário, entendeu por bem solicitar.
Em face do exposto, improcede a arguição das nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo arguido, quanto à prova pericial à voz do arguido.
*
DA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA TRANSMITIDOS ATRAVÉS DA DEI REMETIDA AO REINO DE ... E DA CARTA ROGATÓRIA EXPEDIDA À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUER À LUZ DO DIREITO COMUNITÁRIO QUER À LUZ DA LEGISLAÇÃO NACIONAL
Esta questão foi suscitada em sede de instrução, tendo sido apreciada pela Meritíssima Juiz de Instrução nos seguintes termos:
“A prova que sustenta em parte a acusação do Ministério Público foi obtida através de Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal, dirigida ao Reino de ..., e por Carta Rogatória emitida por Portugal e dirigida à República Federativa do Brasil, que as executaram.
No que concerne a este ponto, e não obstante a extensa citação de acórdãos com mitigada aplicabilidade ao caso concreto que foi levada a cabo no requerimento de abertura de instrução, pode destacar-se que considerando a transmissão de prova por estados estrangeiros o arguido aduz que foram violados princípios de direito comunitário, por terem sido juntos aos autos elementos de prova obtidos mediante expedição de carta rogatória para a República Federativa do Brasil, mas sem que a defesa possa conhecer o processo inerente à sua obtenção (como e quando foram recolhidas; com autorização de quem e por quem; quando foram levadas ao conhecimento do juiz, etc.), e assim exercer o contraditório; que foi violado o direito da União Europeia, mormente o artigo 15.º, n.º 1, da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-07-2002, concernente a dados de tráfego e de localização; que inexistem nos autos despachos judiciais de autorização de «acesso ao material migrado», ao abrigo do artigo 187.º, n.º 7 e n.º 8, do Código de Processo Penal; que não resulta dos autos elementos que permitam concluir que as autoridades brasileiras tenha cumprido o equivalente ao artigo 188.º do Código de Processo Penal, no que concerne às intercepções telefónicas; que é inconstitucional a interpretação do artigo 28.º da Lei do Cibercrime, e artigos 125.º, 126.º e 187.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido de que um Tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido no estrangeiro, sem que as decisões judiciais de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo do Estado emissor, ex vi artigos 32.º, n.º 1 e n.º 8, e 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; que as autoridades brasileiras enviaram a prova aos autos antes de ser expedida a Carta Rogatória, momento em que voltaram a enviar a mesma, pelo que a prova deve ser havida como proibida ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, ou pelo menos nula ao abrigo do artigo 190.º do Código de Processo Penal; que foi utilizado dispositivo de geolocalização, o que é prova proibida; que não foram cumpridos os trâmites do artigo 17.º da Lei do Cibercrime quanto às mensagens remetidas pelas autoridades brasileiras, por Carta Rogatória, e por ..., através de DEI.
Antes de mais, cumpre notar que a acusação se suporta essencialmente na transmissão de prova que não integra o conceito de dados de tráfego, mas sim em mensagens abertas e guardadas, ou seja, prova documental, ainda que digital, pelo que não se compreende a citação extensa de jurisprudência do TJUE nessa matéria.
A apreensão e extracção de mensagens e comunicações de aparelhos apreendidos pode acarretar também o acesso a alguns dados de tráfego, mas os mesmos são obtidos directamente na fonte, do aparelho sujeito a perícia, não são conservados por operadoras telefónicas para efeitos de facturação ou de investigação criminal.
De igual modo, na prova remetida pelo Reino de ... refere-se que foi autorizado o recurso a geolocalização pelas autoridades espanholas, o que o arguido apoda de prova proibida.
Por um lado, nem tal é necessariamente uma prova proibida no sistema português, sendo frequentemente utilizada, nem se vislumbra que essa prova tenha sido transmitida e usada pelo Ministério Público nos presentes autos, pelo que é irrelevante para o objecto deste processo e desta instrução.
O Il. Advogado do arguido invoca um direito a sindicar os despachos que tenham sido proferidos nesses países e que levaram à obtenção da prova, mas não contesta a validade ou regularidade do recurso, pela autoridade judiciária portuguesa, àqueles instrumentos de cooperação penal.
A Lei n.º 88/2017, de 21-08, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03-04-2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
Ao abrigo do artigo 4.º da citada lei, a DEI aplica-se não só à obtenção de novos elementos de prova, como à transmissão de elementos de prova que estejam na posse de autoridades competentes do Estado de Execução, enquadrando nesta última situação o caso dos autos.
Coloca-se, por isso, a questão de saber da essencialidade da prova ser acompanhada do seu histórico processual (destaque para os despachos que lhe deram origem); se é ou não sindicável, pelo estado de emissão os trâmites que antecederam à consolidação da prova que se pretende obter, e, desse modo, a sua validade, e em que moldes é que tal é passível de ser feito.
A cooperação judiciária internacional em matéria penal, mormente a cooperação ao nível do direito da União Europeia, assenta em princípio basilares, entre os quais se destaca o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, o que abrange, de igual modo, o reconhecimento mútuo para efeito de obtenção de objectos, documentos e dados para utilização nos processos penais, como resulta patente de uma leitura articulada dos Considerandos da Directiva 2014/41/UE.
O mesmo verifica-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 144/99, de 31-08, respeitante à cooperação judiciária internacional em matéria penal, nos termos dos artigos 145.º e seguintes, e 152.º e seguintes.
O arguido parece sugerir que a prova só seria válida em Portugal se fosse recolhida, em ... e no Brasil, com cumprimento da lei portuguesa (e.g., alude ao respeito pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime e ao artigo 188.º do Código de Processo Penal), mas tal não pode merecer colhimento.
Os meios de obtenção de prova utilizados pelo Reino de ... e pela República Federativa do Brasil, ambos Estados de Direito democráticos e soberanos, foi obtido de acordo com a lei dos respectivos países, tal como a prova obtida em Portugal respeita a lei portuguesa.
A sua obtenção nos termos da respectiva lei nacional do Estado de Execução não é sindicável pelo juiz do tribunal do Estado emissor do pedido de cooperação judiciária (i.e., o juiz português não irá analisar o regime de intercepções telefónicas espanhol e verificar, nem oficiosamente, nem a pedido, se o seu congénere validou as escutas em respeito à sua própria lei nacional, etc.), na medida em que não seja obtida em violação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e 126.º do Código de Processo Penal, apenas a sua necessidade probatória através da expedição pela autoridade judiciária competente.
No caso dos autos, em 25-10-2022, o Ministério Público já tinha conhecimento, graças à cooperação policial, que corriam duas investigações à rede criminosa que fez transportar o produto estupefaciente apreendido, pelo que pediu autorização ao Juiz de Instrução Criminal para expedir carta rogatória às autoridades brasileiras e DEI às autoridades espanholas para remeter os elementos probatórios descritos pela Polícia Judiciária a fls. 177 e 178 (fls. 182 a 183).
Tal foi autorizado por Juiz de Instrução Criminal a fls. 185 e o Ministério Público expediu a carta rogatória e a DEI em causa.
A 14-09-2023, o Ministério Público promoveu junto do Juiz de Instrução Criminal a utilização das provas remetidas a Portugal através de DEI dirigida às autoridades do Reino de ... e Carta Rogatória dirigida às autoridades brasileiras (fls. 313 a 314), o que foi autorizado a 15-09-2023 (fls. 316).
Tal significou já um controlo de necessidade, adequação e proporcionalidade, por parte do Juiz de Instrução Criminal, e não se vislumbra que tenham sido transmitidas a Portugal quaisquer provas proibidas, valendo o princípio geral do artigo 125.º do Código de Processo Penal.
O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra um princípio geral de admissibilidade de prova, ditando que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei».
Nessa senda, o artigo 126.º, em linha com o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, prevê que são nulas, e, por tal, não podem ser utilizadas, as provas que sejam obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
O número 2 do mesmo artigo concretiza que se entende por ofensivo da integridade física ou moral obter provas mediante, e ainda que com o consentimento do titular, «a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível», e, ao abrigo do número 3, com ressalva para os casos legalmente previstos, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Entre nós, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29-09-2021, processo n.º 158/19.5JELSB.A.L1-3, relatado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida (apenso B, processo n.º 158/19.5JELSB-A), apreciou a aplicabilidade do artigo 187.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, à prova obtida em circunstâncias semelhantes, e concluiu que o mesmo não se aplica, por estarmos diante de prova preservada ou conservada em sistema informático, e não perante a intercepção de comunicações electrónicas em tempo real - «Acresce que, nos termos do artº 125.º do C.P. Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Não existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios já adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma que a proíba, teremos de concluir, como alega o recorrente que sendo a prova originalmente válida, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objectivo (catálogo de crimes) ou subjectivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material».
Não colide com a validade da prova o facto de a polícia espanhola e brasileira poderem ter espontaneamente remetido aos autos elementos de prova que, mais tarde, foram pedidos por DEI ou Carta Rogatória, seguindo-se os trâmites legais.
O Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu no mesmo sentido no apenso A destes autos: «Sem prejuízo disto que se deixou dito, sempre acrescentaremos duas notas adicionais em relação a esta matéria dos metadados e geolocalização, mas que tem também aplicação geral à demais prova recolhida por autoridades estrangeiras e nomeadamente ao conteúdo de conversações e mensagens na rede WhatsApp a que acederam.
A primeira nota para sublinhar que nos autos foi proferido um despacho judicial, com data de 15 de setembro de 2023 (referência eletrónica nº 8536117), pelo qual foi admitida «(…) a utilização nos presentes autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm termos em ... e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos requeridos», despacho esse a que o Arguido aliás alude em sede de reclamação e que não terá sido (ainda) objeto de recurso ou em relação ao qual haja sido invocado expressamente algum vício, e nessa medida tem por ora o dito despacho a valia formal correspondente. E esse despacho judicial, acrescente-se, foi proferido na sequência de um outro, datado de 27 de outubro de 2022 (referência eletrónica nº 8104263), que autorizara «o Ministério Público a expedir carta rogatória e DEI, a solicitar a remessa dos elementos probatórios…».
A segunda nota para dizer que a informação probatória proveniente do Brasil e de ... já se acharia na posse das correspondentes autoridades nacionais, obtida e recolhida no contexto das investigações aí desenvolvidas, ou seja, trata-se de prova que não resultou de medidas de investigação cuja realização as autoridades portuguesas tivessem solicitado às suas congéneres brasileiras e espanholas - àquelas em carta rogatória e a estas por via de uma DEI. Se se tratasse de medidas de investigação solicitadas pelas autoridades portuguesas, poderia na verdade equacionar-se se a essa solicitação haveria de presidir um juízo de admissibilidade das diligências probatórias à luz do direito interno português, pois esse juízo teria sido inerente ao que levara à determinação de que fosse expedida uma carta rogatória e uma DEI.
Não. O que sucedeu foi que no Brasil e em ... foram desenvolvidas diligências de obtenção de prova no contexto de investigações próprias aí em curso, e tê-lo-ão feito ao abrigo das normas localmente aplicáveis, como não podemos deixar de presumir à luz de princípios ligados ao reconhecimento e confiança mútua entre sistemas nacionais soberanos, e na certeza, aliás, de que não se mostra invocada ou sugerida com um mínimo de consistência qualquer ilegalidade que aí possa ter sido praticada; e dessas diligências resultou um determinado acervo probatório que entretanto, a solicitação das autoridades portuguesas, foi partilhado com estes autos, o que tem à partida a plena cobertura dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal: quanto à Decisão Europeia de Investigação, desde logo no art. 23º, nº 1 (parte final) da Lei nº 88/2017, de 21/08 e, quanto à carta rogatória, nos arts. 1º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 18º do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (cfr. ainda o Aviso nº 329/94, in DR, I Série A, de 24/11/1994).
E não vemos por ora nada que obste a que esses elementos sejam aqui probatoriamente valorados, como o não viu o despacho judicial de 15 de setembro de 2023 atrás referido. É que, não o ignoremos, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o que nos diz o art. 125º do Código de Processo Penal, e não vemos norma que imponha semelhante proibição. Assim poderia eventualmente não ser se, olhados os elementos partilhados, pudéssemos concluir que a sua produção pelas autoridades congéneres estrangeiras tivera lugar com violação de regras imperativas de aplicação tendencialmente universal, como as que se prendem com a proibição de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, com o respeito por garantias básicas de defesa e/ou com intervenções arbitrárias na vida privada, nos termos plasmados nos arts. 7º, 14º e 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ou com métodos de obtenção de prova que ferissem princípios materiais essenciais do direito probatório português, como os estabelecidos no art. 126º do Código de Processo Penal.
Nada disso vemos aqui, com o que improcede este segmento do recurso».
Assim, julga-se não verificada qualquer nulidade de prova, ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, e por inerência qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípio de direito da união europeia quanto à transmissão de elementos processuais através de DEI e Carta Rogatória.”
Aderimos integralmente a tal entendimento.
Na verdade, nada na lei impede que a notícia do crime seja acompanhada de outras informações que possibilitem a obtenção de meios de prova válidos durante o inquérito, não havendo qualquer prejuízo para os direitos de defesa do arguido.
Atente-se na situação em que uma pessoa se dirige às autoridades policiais, dando conta da notícia de um crime de tráfico de droga, levando consigo cópias de mensagens que lhe foram enviadas por outro indivíduo não identificado na rede de comunicações como o WhatsApp, as quais ficam na posse do órgão de polícia criminal.
Numa situação destas ninguém colocaria em causa que a notícia do crime pudesse ser dada a conhecer às autoridades policiais acompanhada de tais meios de prova.
Ora, no caso que nos ocupa temos uma situação em tudo similar, sendo que a diferença reside na circunstância de tais meios de prova terem sido transmitidos não através de um particular, mas através das autoridades brasileiras, por via de uma transmissão espontânea de informação e posteriormente a partir de uma carta rogatória expedida para o efeito, e das autoridades espanholas através da DEI.
Conclui-se, assim, que no caso dos autos a eventual percepção do conteúdo dos ficheiros transmitidos através da carta rogatória e da DEI não operou através de ilegítima e ilegal pesquisa levada a cabo pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária, em afronta, nomeadamente do artigo 15.º da Lei do Cibercrime, mas antes operou através da documentação transmitida pelas competentes autoridades investigatórias brasileiras e espanholas.
Importa acrescentar o seguinte no que concerne à DEI.
Sobre a matéria da decisão de investigação criminal rege a Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto que aprovou o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal e transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, revogando a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho1.
Tratou-se de um importante passo em sede de cooperação internacional entre Estados-Membros da União Europeia em matéria penal, que visa a recolha e conservação da prova, consideradas etapas fundamentais do processo penal, favorecendo uma eficiente colaboração entre as autoridades competentes dos diversos Estados-Membros da União Europeia, com a finalidade de criar efectivos mecanismos que permitam o célere reconhecimento e execução de decisões de obtenção de elementos de prova em processos respeitantes a criminalidade internacional.2
Ciente das dificuldades que os vários Estados-Membros enfrentam na luta contra uma criminalidade cada vez mais organizada e transfronteiriça, actuando muitas vezes em simultâneo em vários países, pretendeu-se potenciar uma justiça célere, com pilares sustentados, no máximo possível, em bases comuns, cumpridora dos direitos fundamentais dos suspeitos e arguidos e também cuidadora das vítimas, de molde a manter e desenvolver na União Europeia um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.3
No plano prático, a decisão de investigação europeia (DEI) é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que seja(m) executada(s) noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei, sendo executada com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com a Directiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014.4
A DEI abarca qualquer medida de investigação dirigida à obtenção de elementos de prova, com excepção da aquisição de elementos de prova obtidos através de equipa de investigação conjunta (EIC)5 - conforme artigo 4.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto e aplica-se aos processos penais elencados nas alíneas a) a d) da referida lei e com observância das condições de emissão previstas nas alíneas a) e b) artigo 11.º, as quais são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.6
Assim, nos termos do artigo 11.º, a DEI só pode ser emitida ou validada reunidas as seguintes condições:
“a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.”.
A respeito do requisito da proporcionalidade, o mesmo deverá ser perspectivado como o equilíbrio necessário entre os interesses servidos pela medida e os interesses prejudicados pela mesma, os quais serão apurados, “pela i) gravidade da ofensa; ii) necessidade do meio de prova para a investigação; iii) a existência de outra medida de investigação menos intrusiva que cumpra o mesmo fim; iv) as consequências da adoção das medidas para as pessoas afectadas, e finalmente se a medida é proporcional aos objectivos do procedimento.”.7
Não temos dúvidas em considerar, não obstante estarmos perante prova pré-constituída adquirida em processos que correram termos noutros Estados, que os pedidos formulados através dos dois instrumentos em causa são proporcionais aos objectivos do processo.
Não podemos olvidar que se estava perante suspeitas de que o arguido se encontrava envolvido no tráfico internacional de estupefacientes, que se traduzia no transporte por via aérea de cocaína, com origem em países do continente americano, estando o arguido incumbido da retirada desse produto do aeroporto de Lisboa através de funcionários das empresas de handling.
Nesse pressuposto, no seguimento da apreensão de uma mala contendo produto estupefaciente (cocaína) pela Polícia Judiciária no aeroporto de Lisboa, teria sido apurado pela autoridades brasileiras, através de uma conversa num grupo do WhatsApp, que os elementos da organização responsável pelo envio do produto para Portugal solicitaram explicações sobre a não recolha da mala, suspeitando que o arguido se teria apoderado da mesma com o intuito de obter os respectivos proveitos para si próprio.
Foi ainda apurado que neste seguimento, um indivíduo de nacionalidade colombiana residente em ... se iria deslocar a Lisboa, com o intuito de obter explicações do arguido sobre a não recolha da mala, encontro esse que veio a ser acompanhado por elementos da Polícia Judiciária e que levaram à posterior identificação do arguido.
Frisa-se novamente que os pedidos de emissão da carta rogatória e da DEI foi promovida pelo Ministério Público – titular da acção penal – e devidamente autorizadas pelo Juiz de Instrução.
No tocante ao elemento da proporcionalidade, está o mesmo verificado, na medida em que está em causa a recolha de elementos de prova relacionados com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes especialmente grave (relacionado com importação de cocaína do continente americano, com vista à disseminação de tal produto estupefaciente por milhares de consumidores em número sequer concretamente quantificável), e que se enquadra no conceito de criminalidade altamente organizada, segundo o conceito previsto no artigo 1.º, alínea m) do Código de Processo Penal.
E a gravidade da ofensa deriva também das consequências de tal actividade para as sociedades modernas, constituindo o tráfico de droga um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que geram lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal- o que se traduz também na verificação do requisito referente à medida ser proporcional aos objectivos do procedimento.
Quanto ao elemento de necessidade deste meio de prova para a investigação, cremos que o mesmo também se encontra verificado, uma vez que no âmbito da criminalidade altamente organizada é cada vez mais frequente o uso de meios tecnológicos avançados, como o recurso a mecanismos de encriptação de comunicações entre os diversos intervenientes por forma a se furtarem às investigações policias.
É de considerar que o nível de apuramento e sofisticação das formas de cometimento de crime, em resultado do próprio avanço social e tecnológico, demanda que o sistema de justiça e investigação criminal acompanhe a evolução, sob pena de, em dado momento, a reacção do Estado ao crime estar desactualizada, no tempo e nos meios, e quedar-se por uma ineficiência ou mesmo inoperância na obtenção de prova.
É do conhecimento comum e ainda mais do conhecimento funcional dos tribunais, que no âmbito do ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, os chamados “donos da droga”, que fazem parte das estruturas mais altas da criminalidade organizada, ou seja, as pessoas que exportam e importam o produto estupefaciente, não praticam actos comprometedores à vista da sociedade (e.g. não vendem aos consumidores de rua, não aparecem nas chamadas “bancas de droga” ou tratam dos negócios via chamada telefónica normal). Aliás, mesmo os ditos “traficantes de rua” têm vindo a incrementar o cuidado nas suas comunicações, usando, para além da vulgar linguagem cifrada, redes de comunicação encriptadas mais acessíveis ao público em geral (como são exemplo o Instragram e o Messenger, ambos pertencentes ao grupo META), mas cujo conteúdo das comunicações não se mostram acessíveis tão facilmente aos órgãos de polícia criminal.
Cremos, assim, que a obtenção de tais meios de prova por parte das autoridades que investigam através da emissão da DEI se mostra necessária, face ao tipo de criminalidade em causa e às sofisticadas formas de comunicação utlizadas actualmente por esse mesmo tipo de criminalidade.
No tocante à inexistência de outra medida de investigação menos intrusiva que cumpra o mesmo fim, temos que o mesmo também se mostra verificado. Como acima se deixou dito, está em causa criminalidade altamente organizada que há muito abandonou as formas banais de comunicação, e que se encontra especialmente vocacionada para a tomada de medidas anti forenses, não se vislumbrando outra medida menos intrusiva que permitisse às autoridades que exercem a acção penal terem acesso ao conteúdo das comunicações em causa.
Quanto às consequências da adoção das medidas para as pessoas afectadas, tem que se ter presente que o direito de um cidadão contra intromissões na sua esfera pessoal e na sua intimidade, não é um direito absoluto e tem que ceder perante o direito de todos os outros cidadãos à realização da justiça, prevendo a lei processual penal ingerências na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação dos cidadãos.
Importa ainda referir que o artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 estabelece que: “os Estados-Membros executam uma DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da presente directiva”.
Por seu turno, o artigo 9.º, n.º 1 da mesma Directiva, dispõe que: “a autoridade de execução deve reconhecer uma DEI transmitida em conformidade com a presente diretiva, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na presente diretiva.”.
O Princípio do Reconhecimento Mútuo, hoje consagrado no artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia permite que uma decisão de uma Autoridade Judiciária de um Estado-Membro seja reconhecida e executada em outro Estado-Membro sem necessidade de formalidades adicionais ou especiais.
Este princípio, que constitui a “pedra angular” da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, baseia-se, por sua vez, na confiança mútua, bem como na presunção refutável de que os outros Estados-Membros respeitam o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais.
Assim, a conformidade dos dados transmitidos às Autoridades Portuguesas com os dados adquiridos pelas Autoridades Espanholas resulta, desde logo, da circunstância de tais dados terem sido remetidos para Portugal através da intervenção de um juiz espanhol – juiz do Estado de execução, no âmbito de uma decisão de investigação europeia.
Na verdade, a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, baseia-se no princípio da execução da decisão europeia de investigação.
Note-se que o Estado de execução é obrigado a executar a decisão do Estado de emissão, salvo se existirem motivos de recusa.
Todavia, o artigo 11.º, n.º 1, alínea f) da Directiva, permite que as autoridades de execução derroguem este princípio, excepcionalmente, após uma avaliação caso a caso, sempre que existam razões sérias para acreditar que a execução da investigação da ordem europeia seria incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Trata-se da concretização do considerando 19 que prevê que: “A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia-se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados-Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. No entanto, essa presunção é refutável. Em consequência, se houver motivos substanciais para supor que a execução de uma medida de investigação indicada na DEI se traduziria na violação de um direito fundamental da pessoa em causa, e que o Estado de execução ignoraria as suas obrigações relativamente à proteção dos direitos reconhecidos na Carta, a execução da DEI deverá ser recusada”.
Assim, caso haja motivos substanciais para crer que a medida solicitada numa decisão de investigação europeia possa atentar contra os direitos de liberdade e segurança, enquanto direitos fundamentais do cidadão, a mesma deve ser recusada pelo Estado de execução.
Ora, a recolha de prova na aplicação WhatsApp foi realizada em território espanhol, tendo a decisão de investigação europeia sido enviada para as autoridades espanholas, as quais, se tivessem conhecimento de qualquer adulteração dos dados, deveriam, rejeitar a emissão da decisão de investigação europeia, com base na violação do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - o que não sucedeu.
Assim, devendo a decisão europeia de investigação ser executada em conformidade com as obrigações dos Estados relativamente à proteção dos direitos reconhecidos na CEDH, deve presumir-se o cumprimento do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, salvo verificação concreta em contrário.
Como tal, na ausência de alegações concretizadas, há que considerar que a autoridade judicial Espanhola garantiu o cumprimento dos procedimentos enquanto Estado de execução, bem como que assegurou a integralidade na transmissão dos dados às autoridades Portuguesas, sob pena de com meras suspeições colocar-se em causa o Princípio da Confiança Mútua e, em consequência, o sucesso e continuidade da cooperação internacional entre Estados-Membros em matéria penal – essencial para preservar a sociedade da criminalidade transnacional, que encontra abrigo nas grandes organizações criminosas, por forma a garantir um Estado de segurança e liberdade e preservar a própria soberania dos Estados.
Ora, não resultou da prova realizada em audiência de julgamento que os dados transmitidos, através da decisão de investigação europeia, e que chegaram aos presentes autos tenham sido adulterados ou alvo de qualquer tipo de ilegalidade cometida pelas autoridades espanholas e que permita pôr em causa a sua integridade e confiabilidade.
Assim, o Tribunal não tem razões para não considerar fiável o conteúdo das mensagens e dados enviados pelas autoridades espanholas para os presentes autos.
Inexistem nos autos sequer indícios de que a prova vinda das autoridades espanholas possa ter sido adulterada, tendo-se, em consequência, como fidedigna a prova que foi enviada pelo Estado de execução da decisão de investigação europeia atento tudo o acima exposto.
O mesmo entendimento vale para os elementos probatórios remetidos pelas autoridades brasileiras.
Como se ponderou no ac. do TRL de 11.04.2023 (processo 267/21.0JELSB-Q.L1-5, acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/215145/):
“Assim sendo, sufragamos o entendimento do recorrente, pela sua pertinência, em invocar a Lei do Cibercrime [Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro] com vista à apreciação da questão dos autos. Porém, pese embora não se desconheça o teor do invocado artigo 28.º do mencionado diploma legal [que prevê, quanto a regime aplicável que “Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.”], a verdade é que já não assiste razão ao recorrente quando refere que ao caso dos autos é aplicável o artigo 187.º do Código de Processo Penal, em obediência ao mencionado normativo legal.
Com efeito, é dentro do âmbito da Lei do Cibercrime que a questão proposta nestes autos deverá ser resolvida, pois trata-se de lei especial que, como tal, arreda a aplicação da norma geral, ou seja, o invocado artigo 187.º do Código de Processo Penal. Neste sentido Acórdão do TRL, de 29 de setembro de 2021, Processo n.º 158/19.5JELSB.A. L1-3, in www.dgsi.pt, concretamente os seus n.ºs 7 e 8 [a saber: “(…) 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8- Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.”].
No caso, o objetivo da DEI é um só: permitir que, em Portugal, no âmbito do presente processo-crime, elementos probatórios relativos a cibercrime possam ser cedidos pelas autoridades francesas que procederam à sua recolha, de modo a que aqui possam ser usados.
Conforme decorre das disposições legais supra transcritas, a emissão da DEI encontra-se rodeada de diversas cautelas, pressupõe a verificação de diversas condições, é suscetível de recurso e não existe qualquer elemento nos autos ou qualquer notícia de que tenha sido emitida em desobediência aos mencionados preceitos legais ou que sobre essa decisão tenha incidido qualquer recurso, pelo que não se descortina qualquer razão que impedisse o Ministério Público e a Mm.ª Juíza a quo de fazer uso dos elementos de prova transmitidos ao processo, de que o presente recurso é dependência, pelas autoridades francesas, através da referida DEI.
Na verdade, estamos perante uma mera transmissão de dados já preservados e conservados [isto é, já obtidos por entidades estrangeiras], pelo que o invocado artigo 187.º do Código de Processo Penal [por remissão do artigo 189.º do mesmo diploma legal], como se o que se estivesse a pedir fosse que tais autoridades estrangeiras procedessem a inovatórias interceções de conversas telefónicas em tempo real ou à obtenção de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações, não é aqui aplicável.
A autorização dada pelo despacho que esteve na base da emissão da DEI é para a formulação de um pedido de transferência, para Portugal, de elementos de prova que foram recolhidos por autoridades estrangeiras, concretamente, no âmbito do processo resultante da JIT realizada entre as autoridades Francesas e Holandesas; isto é, deferiu-se o requerimento do Ministério Público a que fosse pedido a um processo estrangeiro a transmissão de elementos probatórios aí já recolhidos e conservados.
Temos pois que nos casos em que os pedidos se reportam a dados já preservados, já obtidos, já armazenados [no caso, por autoridades estrangeiras], em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, regem exclusivamente os mencionados artigos 12.º a 17.º da Lei do Cibercrime.
Ou seja, o artigo 187.º do Código de Processo Penal não é aqui aplicável, sendo certo que se fosse essa a intenção do legislador ter-se-ia expressado nesse sentido, tal como o fez para a situação de interceções de comunicações eletrónicas, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, em tempo real, que se mostra inserida no artigo 18.º desse mesmo diploma legal, cujo n.º4 determina a aplicabilidade do regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constantes dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.
Acresce que, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Ora, não existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios já adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma que a proíba, teremos de concluir que, sendo a prova originalmente válida - nada nos permite questionar, tendo em vista o princípio da confiança mútua, a legalidade da sua obtenção, sendo certo que também não se conclui que o acesso ao histórico processual haja sido negado pelo Estado de Execução, estando, aliás, pendente um pedido nesse sentido -, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objetivo [catálogo de crimes] ou subjetivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material.
Ou seja, ao contrário do sustentado pelo recorrente, suportado por parecer de jurisconsulto, não tinha a Mm.ª Juíza a quo que aguardar pela junção aos autos dos referidos despachos e muito menos coloca-los, previamente, à sindicância do recorrente, pois a lei assim não o impõe [no que respeita aos mencionados despachos], prevendo, até, o legislador determinadas situações em que pese embora determinados meios de prova não sejam dados a conhecer ao arguido, ainda assim podem ser usados para fundamentar a medida de coação aplicada [sendo exemplo disso o artigo 194.º, n.º6, al. b) do Código de Processo Penal].
Acrescenta-se que, não havendo nenhuma disposição na Diretiva 2014/41/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Abril de 2014 que estabeleça um conceito de “telecomunicações”, ou uma indicação de remissão expressa para a Lei dos Estados-Membros que permita preencher tal conceito, há que considerar uma interpretação suportada pela letra da lei e que se conjugue com o contexto e desígnios seguidos pela regulamentação na qual tal artigo se encontra inserido.
Como tal, em relação à letra do artigo 31.º, n.º 1, temos que a expressão “telecomunicações” remete para todos os processos de transferência de informações à distância.
Por outro lado, em relação ao contexto em que o artigo 31.º se insere, importa notar que o seu n.º 2 dispõe que: “a notificação referida no n.º 1 é efetuada utilizando o formulário que consta do Anexo C.”, enquanto que o ponto B, III, deste anexo refere no ponto objeto da interceção o “número de telefone, número de IP ou endereço electrónico”
Acresce que o n.º 3, al. b) do artigo 31.º refere expressamente “dados já intercetados”.
Conclui-se, assim, que a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30 de Abril de 2024 citado pelo arguido, não conclui que estamos perante intercepções telefónicas, mas perante uma “intercepção de comunicações”, a qual tendo um sentido muito mais abrangente, permite que uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego ou de localização a partir de um serviço de comunicações por Internet, constitua uma “interceção de telecomunicações” no sentido previsto no artigo 31.º, n.º 1 da Diretiva 2014/41.
Como tal, improcede o pugnado pelo arguido, no sentido de aplicação do regime das intercepções telefónicas previsto no 187.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Em face de tal, o Tribunal entende que é aplicável a Lei do Cibercrime.
A Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 88/2009, de 15 de Setembro, e ratificada pelo Decreto de Presidente da República n.º 91/2009, de 15 de Setembro, adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, veio definir um standard mínimo europeu em matéria de normas processuais penais disciplinadoras dos procedimentos de aquisição de prova no tocante aos crimes informáticos em sentido próprio (os tipificados na Lei do Cibercrime) e aos crimes informáticos em sentido impróprio (todos os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º da mesma Lei), de tal forma que o regime procedimental de obtenção de prova em ambiente digital plasmado nessa Lei é especial em face do regime geral de obtenção de prova em ambiente físico constante do Código de Processo Penal – e, portanto, a não ser que tal seja expressamente consentido pela Lei do Cibercrime (por exemplo artigo 17.º), as normas do Código de Processo Penal cedem em face das normas dessa Lei – em função da sua especialidade, as normas da Lei do Cibercrime não consentem, em regra, o recebimento dos resultados da interpretação e da analogia fundados nas normas (gerais) do Código de Processo Penal.
Assim, entende o Tribunal que o regime a aplicar aos dados recolhidos pelas autoridades francesas e que servem de suporte probatório nos presentes autos, é o estabelecido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, o qual sob a epígrafe de “apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”, estabelece que: “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.”.
Este artigo 17.º da Lei do Cibercrime estabelece as condições para a apreensão de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante descobertos no decurso de uma pesquisa informática prevista no artigo 15.º da Lei do Cibercrime.
Aqui se incluem as apreensões de registos de comunicações que estejam em servidores de correio electrónico, considerando-se que no conceito de registos de comunicações de natureza semelhante ao correio electrónico se incluem as comunicações efectuadas através de serviço telefónico: SMS, EMS, MMS e as comunicações efectuadas através de internet ou intranets como comunicações de mensagens instantâneas que se encontrem em sistema informático que tenha sido acedido pelas autoridades.
As mensagens de correio eletrónico correspondem a dados informáticos, especificamente, dados de conteúdo, dados de base e dados de tráfego. Como tal, pode considerar-se que o regime estabelecido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime é um regime especial de apreensão de dados informáticos face ao geral, previsto no artigo 16.º da Lei do Cibercrime.
O acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 10/2023 claramente define que, “sendo o regime processual contido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime o aplicável à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (ex.: «SMS, EMS e MMS, conversações no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc.». ), a apreensão de correio eletrónico e de outros registos de comunicações de natureza semelhante terá de ser sempre autorizada ou ordenada pelo juiz de instrução, pelo que, sendo encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio eletrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, terá de ser requerida ao juiz autorização para a sua apreensão”.
O despacho proferido nos autos pelo Juiz de Instrução em 15.09.2023, plasmado nos autos a fls. 316, no seguimento da promoção de 14.09.2023 (a fls. 313), refere expressamente que admite “a utilização nos presentes autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm termos em ... e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos requeridos”.
Assim, existe nos autos despacho proferido por Juiz de Instrução a ordenar a utilização dos elementos probatórios remetidos através da carta rogatória e da DEI, concluindo-se, em consequência, que a aludida autorização judicial recobre de legalidade da utilização daquela prova, pelo que, em consequência, a sua junção aos autos pelo Ministério Público não está ferida de invalidade.
Assim, em relação aos registos de comunicações que se encontravam na aplicação WhatsApp e que foram apreendidos pelas autoridades brasileiras e espanholas, entendemos que, sendo aplicável o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, e mostrando-se autorizada e validada a apreensão pelo juiz de instrução, tal prova é valida à luz da Lei Portuguesa.
Face a tudo o exposto, conclui-se pela fidedignidade dos dados transmitidos pelas autoridades espanholas e pela sua correspondência com o que chegou aos presentes autos através da decisão de investigação europeia, bem como dos elementos probatórios transmitidos pelas autoridades brasileiras através de carta rogatória.
*
DO REGISTO FOTOGRÁFICO DA IMAGEM DO ARGUIDO
O arguido invocou ainda que foram captadas imagens da sua pessoa sem autorização judicial, nomeadamente ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), e 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, e que as mesmas foram remetidas ao Reino de ....
Ora, resulta dos autos que a Polícia Judiciária, ao abrigo da cooperação policial internacional com ..., captou as fotografias que constam de fls. 292v e 293, sendo o alvo “EE”, conhecido como “FF”, tendo também capturado a imagem do arguido AA, que estava junto àquele.
Tais fotografias, ao contrário do alegado pelo arguido, não foram capturadas ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, nem dirigidas aos presentes autos, mas sim ao processo que corria termos em ..., e a pedido das autoridades policiais espanholas.
Foi neste seguimento que foi expedida DEI para o Reino de ..., solicitando elementos de prova, mas não especificamente tal fotografia.
Como frisou a Meritíssima Juiz de Instrução, posteriormente, também foi autorizada a captura de imagem e som dos suspeitos, e, logo, também, do arguido, tal como foi autorizada a expedição da DEI ao Reino de ... e a utilização de todos os elementos remetidos, onde já se incluía a fotografia, tudo autorizado e ordenado pelo Juiz de Instrução.
Assim, não se verifica qualquer fraude à lei ou proibição de prova, ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
1 que estabelecia o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
2 “o seu principal objetivo facilitar e acelerar a obtenção e transferência dos meios de prova entre os Estados Membros da UE e harmonizar os procedimentos processuais existentes nos mesmos Estados, a matéria da obtenção de prova em contexto transnacional ressurge como prioridade central da UE.” – cfr- Triunfante, Luís Lemos, “Decisão Europeia de Investigação em matéria penal”, Revista do Ministério Público, n.º 147, páginas 73 e ss.
3 Vide considerando 1 da DIRETIVA 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
4 Vide artigo 2.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto.
5 Sendo a obtenção de elementos de prova obtidos através de uma EIC regulada pela Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre Estados-Membros da UE (CE2000).
6 cfr. n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto.
7 Segundo Luís Lemos Triunfante in “Decisão Europeia de Investigação em matéria penal”, Revista do Ministério Público, n.º 147, páginas 94-95.”
II.3.H. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 446544983 de 24-06-2025):
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância:
“FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
NUIPC 366/21.9JELSB (autos principais)
No dia … de 2021, indeterminado indivíduo, em São Paulo - Brasil, colocou no interior de uma mala de viagem 30 blocos de cocaína com o peso global bruto de 32,600 quilogramas e colocou um sinalizador GPS na mesma mala.
De seguida, o mesmo indivíduo logrou colocar tal mala num voo destinado ao aeroporto Humberto Delgado em Lisboa e informou o arguido AA das características da mala com cocaína, do voo em que a mesma era transportada e do indivíduo a quem a mala deveria ser entregue.
O arguido AA, de forma não apurada, informou um indivíduo que trabalhava no aeroporto Humberto Delgado das características da mala com cocaína e do voo em que a mesma era transportada.
Logo que o avião aterrou em Lisboa, esse individuo deslocou-se para a zona de recolha da bagagem a fim de recolher a mesma mala, o que apenas não fez por temer ser detectado e detido por inspectores da Polícia Judiciária que se encontravam no local em vigilância.
O indivíduo que trabalhava no aeroporto não recolheu a mala com cocaína, tirou uma fotografia da mesma mala e, pela aplicação WhatsApp, remeteu-a ao arguido AA para justificar que estava no local a tentar retirar a mala, mas não o tinha feito por receio de ser detido.
Os inspectores da Polícia Judiciária apreenderam a mala e a cocaína no seu interior, que estava acondicionada em 30 blocos, com o peso global líquido de 29,99774 quilogramas e com um grau de pureza de 93%, correspondendo a 139.475 doses médias individuais.
Esta cocaína valia, a preço de mercado, o montante de € 1.017.223,36.
A comunicação social não relatou a ocorrência da mesma apreensão, razão pela qual os indivíduos da América do Sul que tinham remetido a cocaína pensaram que o arguido AA se tinha apropriado da mala e da cocaína e exigiram explicações a um individuo residente em ... a quem a cocaína se destinava.
O indivíduo residente em ..., admitiu o arguido AA num grupo da aplicação do WhatsApp denominado “troca de ideia" que era utilizado pelos indivíduos residentes no Brasil e em ... para comunicarem sobre a remessa das malas com cocaína.
O arguido AA foi admitido neste grupo de WhatsApp apenas para prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento da mala e da cocaína e, efetivamente, informou que o seu contacto não tinha conseguido recolher a mala e que a polícia tinha apreendido a mala e a cocaína.
Para dar credibilidade à sua justificação o arguido AA colocou no mesmo grupo de WhatsApp a fotografia da mala com cocaína que tinha recebido do indivíduo que estava encarregado de levantar a mala, mas não o tinha feito.
NUIPC 32/22.8JELSB
No dia … de 2022, indeterminado indivíduo, em Punta Cana — Republica Dominicana, colocou no interior de duas malas 41 blocos de cocaína com o peso global bruto de 49,300 quilogramas de cocaína.
De seguida, o mesmo indivíduo logrou colocar tais malas num voo destinado ao aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.
Os inspectores da Polícia Judiciária apreenderam as duas malas e a cocaína no seu interior, que estava acondicionada em 39 blocos, com o peso global líquido de 39,3663235 quilogramas e com um grau de pureza de 66,9%, correspondendo a 131.670 doses médias individuais e em mais 2 blocos com o peso global líquido de 1,996 quilogramas e com um grau de pureza de 79,9%, correspondendo a 7.974 doses médias individuais.
Esta cocaína valia, a preço de mercado, o montante de € 1.402.491,658.
Em Outubro de 2023, o arguido AA, por via da aplicação WhatsApp, negociou a compra de cocaína com um indivíduo que na mesma aplicação estava registado com a denominação de “…".
O “…” informou o arguido que tinha gente sua na fronteira com o Brasil com “1000 peças” de colombiana de 98%, assim informando que elementos do seu grupo tinham mil quilogramas de cocaína com um grau de pureza de 98%.
O arguido respondeu que estava interessado em ajudar a transportar tal quantidade de cocaína para a Austrália.
O … remeteu ao arguido dois vídeos com vários blocos de cocaína para credibilizar a posse da mesma.
Nos meses de Fevereiro e Março de 2024, o arguido AA, por via da aplicação WhatsApp, negociou a compra de cocaína com um indivíduo que na mesma aplicação estava registado com a denominação de “fantasma”.
O fantasma informou o arguido que tinha mercadoria em Zurich, referindo-se a cocaína, sendo que o arguido informou que iria organizar tudo, dando a entender que iria organizar a logística do transporte da cocaína para outro local.
O arguido perguntou ao fantasma se o produto era peruano e este respondeu afirmativamente acrescentando que quando tivesse produto boliviano o informava.
O fantasma propôs ao arguido o envio de 2,5 quilogramas por viagem ao preço de 52.500 francos por duas caixas e meia.
O termo caixas e produto referia-se a cocaína.
O fantasma remeteu ao arguido sete fotografias de blocos de cocaína para credibilizar a posse da mesma.
No seu telemóvel o arguido AA tinha várias conversas na aplicação WhatsApp com diversos indivíduos sobre cidades da América do Sul de onde é frequente ser transportada cocaína para a Europa, mormente para Portugal, dados referentes às suas contas bancárias e pagamentos, conversas sobre o bulk, parte do avião onde é frequente ser escondida a cocaína, bem como sobre o numero e o horários de voos entre a América do Sul e a Europa.
Nessas conversas o arguido também tinha várias fotografias e vídeos de blocos de cocaína, tinha diálogos sobre o transporte de malas em aviões provenientes do Brasil com destino a Lisboa.
Ainda nessa conversa o arguido tinha fotografias de documentos de um processo-crime a correr termos na Madeira e diálogos sobre a apreensão de dinheiro ocorrida nesse processo.
No dia 7 de maio de 2024, pelas 08H00, no interior da residência do arguido, sita na Rua 1, encontravam-se 8,53 gramas de canábis.
A revenda e colocação no mercado de todas as quantidades de cocaína acima indicadas gerariam para o arguido elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si.
O arguido, conhecendo as características da cocaína, representou e quis a possibilidade de, com a ajuda de terceiros, deter, transportar, fazer transitar, armazenar e vender tal produto, para daí retirar proveitos económicos elevados, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objectivo, o que logrou concretizar.
Mais sabia o arguido que a detenção de cocaína, compra, venda, seu recebimento a qualquer título, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não o impediu de agir de forma livre, voluntária e consciente para adquirir, fazer transitar e transportar tal produto a fim de o entregar a terceiros.
MAIS SE PROVOU QUE:
Quando permanecia em Portugal, o arguido residia com o cônjuge e a sogra num apartamento próprio, de tipologia T4, o qual foi adquirido em 2017 com recurso a um empréstimo bancário.
O arguido deslocava-se frequentemente entre Portugal e ..., por questões profissionais, partilhando a renda de um apartamento em …, com uma cunhada.
A dinâmica entre o arguido e a família é positiva, tendo o arguido e a companheira contraído matrimónio depois de alguns anos a residir em união de facto.
Em período anterior, o arguido trabalhou na área da … e como …, atividades desenvolvidas em ..., país onde residiu vários anos e onde também trabalhou na área da ….
O arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
O arguido constituiu a empresa “...”.
O cônjuge do arguido abriu um …, o qual foi encerrado depois da pandemia associada à covid 19, tendo o casal identificado rendimentos provenientes de comércio de roupa e de perucas, produtos esses que eram exportados para a … (onde o cônjuge dispõe de uma loja) para serem comercializados, contexto que se mantém na presente data.
O arguido, depois da pandemia associada à covid 19, passou por um período vulnerável do ponto de vista económico, alegando ter tido dificuldades para suportar o pagamento das prestações bancárias referentes à habitação, tendo referido que a família esteve em risco de perder a casa.
O arguido tem filhos que nasceram de outros relacionamentos amorosos, os quais residem noutros países, à exceção de um que reside em Portugal.
As repercussões da atual situação jurídico-penal no arguido incidiram, principalmente, na esfera pessoal, com a privação da liberdade e ao nível económico, tendo o cônjuge iniciado atividade profissional numa imobiliária (2024), onde se mantém, estando a reorganizar-se do ponto de vista financeiro.
No Estabelecimento Prisional de … o arguido tem apresentado comportamento adequado, beneficiando de visitas regulares, nomeadamente, do cônjuge.
O arguido não tem antecedentes criminais registados.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os seguintes factos:
O arguido AA tinha contactos com indivíduos seus amigos e conhecidos que trabalhavam em diversas áreas do aeroporto Humberto Delgado, sito em Lisboa, nomeadamente no handling, que são os serviços de suporte dos aviões em solo, operando, entre outros, com bagagem aérea.
O arguido AA e esses seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado prestavam serviços para grupos e indivíduos que transportam cocaína da América do Sul para a Europa, o qual consistia em retirar malas com cocaína do aeroporto e em entregá-las a terceiros.
No desenvolvimento desta atividade, indivíduos residentes na América do Sul colocavam cocaína no interior de malas de viagem e, por via aérea, remetiam tais malas para o aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.
Por vezes estas malas eram apetrechadas com sinalizadores GPS a fim de os indivíduos residentes na América do Sul, o arguido AA e/ou os destinatários das malas, poderem conhecer e seguir o seu trajecto.
Esses indivíduos avisavam o arguido AA das características das malas com cocaína e do voo em que as mesmas eram transportadas, bem como do indivíduo a quem as malas deviam ser entregues.
Por sua vez, o arguido AA avisava os seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado da chegada iminente das malas com cocaína, das suas caraterísticas e do voo em que as mesmas eram transportadas.
Logo que o avião aterrava no aeroporto Humberto Delgado, um dos amigos ou dos conhecidos do arguido AA, que estivesse a trabalhar nesse momento, deslocava-se para a zona de recolha da bagagem e recolhia as malas que, tal como informação prévia do referido arguido, continham cocaína no seu interior.
De seguida, o mesmo individuo transportava a mala com cocaína para o exterior do aeroporto e entregava-a ao arguido AA que, em contrapartida, lhe pagava indeterminado montante em dinheiro.
Acto contínuo, o arguido AA transportava as malas para local desconhecido e entregava-as ao indivíduo indicado pelos suI-americanos que, em contrapartida, lhe pagava indeterminado montante em dinheiro.
Em outras ocasiões, o arguido AA negociava a compra de cocaína diretamente a indivíduos da América do Sul e a sua venda a indivíduos residentes na Europa ou mesmo do resto do mundo, obtendo lucro com a diferença dos valores monetários entre a compra e a venda.
O indivíduo mencionado em 13) dos factos provados informou o arguido AA das características das malas com cocaína, do voo em que as mesmas eram transportadas e do indivíduo a quem as malas deveriam ser entregues.
O arguido AA informou um dos seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado das características das malas com cocaína e do voo em que as mesmas eram transportadas.
Logo que o avião aterrou em Lisboa, esse indivíduo deslocou-se para a zona de recolha da bagagem a fim de recolher as duas malas, o que apenas não fez por temer ser detectado e detido por inspectores da Polícia Judiciária ou de outra entidade policial.
O arguido não conhece nenhum funcionário do aeroporto.
O arguido nunca contactou, por qualquer forma, com qualquer funcionário do Aeroporto.
O arguido não é nem nunca foi utilizador do número de telefone +....
O haxixe encontrado na residência do arguido era de sua pertença e destinava-se ao seu consumo.”
II.3.I. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 446544983 de 24-06-2025):
É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:
“O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal.
Como refere Marques Ferreira in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1988, págs. 221 e seguintes, “O Código de Processo Penal normativizou cuidadosamente a matéria atinente à prova quer em termos genéricos quer de forma específica” de onde ressalta “a preocupação de acatamento dos imperativos constitucionais relativos à dignidade pessoal e integridade física do cidadão e intimidade da vida privada que é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de Direito Democrático e Social em que a justiça seja alcançada exclusivamente por meios processualmente válidos e efectivamente controláveis”.
No entanto, salvas as referidas limitações em que a apreciação da prova é normativizada vigora, como princípio geral no âmbito da apreciação das provas, o princípio fundamental da livre apreciação das provas acolhido, de forma expressa, no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas continua, ainda assim, a vigorar o princípio fundamental de que, na “questão de facto”, a decisão do Tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do dito art. 127.º do Código de Processo Penal.
Do princípio da livre apreciação da prova resulta, pois, que a decisão proferida com apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento não consiste numa operação aritmética ou meramente formal mas antes num verdadeiro cotejar e valorar de toda e cada uma daquelas provas devendo o julgador apreciá-las dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum sem que esteja limitado por critérios formais de avaliação.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, págs. 202 e seguintes “A apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo ( ... ) não a pura convicção subjectiva ( ... ) se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão (...) a convicção do juiz há-de ser (...) em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros (...) em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
“A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores (...) o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia e às máximas da experiência” - cfr. Cavaleiro Ferreira in “Curso de Processo Penal - Tomo II” pág. 298.
Assim, a avaliação da prova não se reconduz a uma mera operação voluntarista mas antes de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) envolvendo o cotejar da credibilidade que merecem os meios de prova onde, forçosamente, intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro, assinalando-se que é aqui inegável o relevo do princípio legalmente consagrado da imediação.
Todavia, somam-se-lhe as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas que se deve basear na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos.
Não olvidemos que, com efeito, “Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” - cfr. Figueiredo Dias in obra citada, págs. 233 e seguinte.
Mais se refira que, nos termos do disposto art. 125.º do Código de Processo Penal, em processo penal são admissíveis todas as provas não proibidas por lei.
Na avaliação da prova intervém a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção para aquilatar a sua credibilidade.
Conforme se ponderou no ac. do TRP de 01.07.2015 [acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/9097/], “... nem só quando o arguido faz uma confissão integral e sem reservas dos factos ou quando ocorrem situações de flagrante delito ou em que há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova directa pode haver condenações.
São muito variadas e frequentes as situações em que não há prova directa porque o agente do crime procura cometê-lo sem ser notado, às escondidas, dissimuladamente, sorrateiramente, e nem por isso pode deixar de ser punido. Se apenas a prova directa servisse para a condenação, estar-se-ia a abrir caminho à criação de amplos espaços de impunidade.
Sabendo-se que os traficantes de drogas fazem uso dos mais variados (e, não raro, sofisticados) esquemas e meios para escapar ao controlo das autoridades de fiscalização e repressão, o combate a este tipo de criminalidade seria uma luta inglória. Por isso que a chamada prova indirecta tem um papel fundamental e já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. Com efeito, quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79).
Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Com efeito, apesar das reservas e objecções que, ainda, lhe são opostas, está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório.
São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta. Como alguém já afirmou, é precisamente nas situações em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.
Importa focar este ponto: o indício não prova o facto, é toda a circunstância conhecida e provada que induz à descoberta de outro(s) facto(s), que tem a virtualidade para dar a conhecer outro(s) facto(s) que com aquela está relacionado. O indício funciona como uma primeira componente da prova indiciária.”
Também no ac. do TRL de 03.03.2020, prolatado no processo 1005/17.8PWLSB.L1-3, acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/202765/, se esclarece que “A questão da desnecessidade de existência de prova directa para a prova de determinada factualidade está mais do que decidida em termos doutrinais e jurisprudenciais. A prova dos factos em julgamento não carece de resultar de prova directa - e raramente, na realidade, o é.
O preceituado no artigo 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto incluí os factos probandos (prova directa), como factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). Prova indirecta «reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova»). «A inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz».
A prova indirecta é tão válida como a prova directa, desde que preenchidos determinados requisitos. A prova indirecta ou indiciária é um meio válido de aquisição de prova sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que o facto base é indício seguro para concluir pelo facto acusado, porque do primeiro se retira a conclusão, firme, segura e sólida sobre a ocorrência do segundo e os demais factos provados são consonantes com a conclusão alcançada.
Essa conclusão é legitima, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º/CPP), sempre que seja admissível e seguro, segundo as regras de experiência e da vida, estabelecer, entre um e outro, um nexo preciso e directo porque, segundo essas mesmas regras, e considerados os demais factos que intervêm no mesmo “pedaço de vida” relativos às circunstâncias da ocorrência, o facto acusado se prova e não pode ser atribuído a outrem.
É evidente que esta conclusão implica que não ocorra qualquer dúvida sobre o facto probando, pelo que estará sempre arredada a possibilidade de violação do princípio do in dubio pro reo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/07/2012, disponível em www.dgsi.pt, que aqui se reproduz: «A lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória", mas a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes conceitos:
1.° - Os indícios são os factos-base, alcançados a partir de provas directas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório.
2.° - A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum - ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites. Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. (…).
3º - A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando;
4.° - Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes;
5. ° - A capacidade demonstrativa da prova indicaria não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal.
Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime, quer os "contra indícios", ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiência, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Com efeito, "só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indicaria - quando é este tipo de prava que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador ". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-20 12, no proc. 233/ 08.1PB GDM. P3. S1)».
Conforme se ponderou in “Da Prova Indirecta ou por Indícios”, 2020, CEJ, “A exigência formulada por alguns autores no sentido de existência de um determinado número de indícios concordantes não se afigura de todo razoável e antes se reconduz a uma exigência matemática de algo que se situa no domínio da lógica. Apenas se pode formular a exigência daquela pluralidade de indícios quando os mesmos considerados isoladamente não permitirem a certeza da inferência.
Quando o indício mesmo isolado é veemente, embora único, e, eventualmente, assente apenas na máxima da experiência, o mesmo será suficiente para formar a convicção sobre o facto.
Os indícios devem ser concordantes, ou seja, conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respectiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstâncias.
As inferências devem ser convergentes, ou seja, não podem conduzir a conclusões diversas e a ligação entre o facto base e a consequência que dele se extrai deve ajustar-se às regras da lógica e às máximas da experiência.
Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.
O contra-indício destina-se a infirmar a força da presunção produzida e, caso não tenha capacidade para tanto pela sua pouca credibilidade, mantém-se a presunção que se pretendia elidir.
Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados.
Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal.
Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como, também, releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios.
Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios, e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena, os autores exigem, uniformemente, a concordância de todos os indícios pois que, sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano, devem – necessariamente – ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção, por forma a que cada indício esteja obrigado a combinar-se com os outros, ou seja, a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si, segundo a sua natureza e carácter, ou segundo relações de causa-efeito.
O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando, ou seja, o funcionamento da presunção. Como refere Duran a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção, em combinação com o facto presumido que é o ponto de partido inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade.”
Com base nestas considerações, cumpre apreciar e valorar a prova produzida em audiência de julgamento.
Assim, e basicamente, a convicção do Tribunal assentou nos seguintes meios de prova:
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO:
O arguido quis prestar declarações quanto ao objeto do processo, começando por negar a prática dos factos que lhe são imputados na acusação. Desde logo, negou ser titular do número de telemóvel acabado em 92, e que não faz parte do grupo de WhatsApp mencionado nos autos. Mais referiu desconhecer como é que a canábis que lhe foi apreendida em casa lá foi parar, afirmando que, para além do arguido e da sua esposa, viviam naquela casa a sua sogra, um primo e a esposa deste. Disse ainda que na semana anterior à busca esteve hospedado em sua casa um amigo seu. Também quando a sua esposa fez anos estiveram lá mais pessoas para comemorar tal evento.
PROVA PERICIAL:
Relatório de exame pericial n.º ...-BTX do Laboratório de Polícia Científica, quanto à natureza e pesagem do produto estupefaciente (cfr. fls. 132);
Relatório de exame pericial n.º ...-BTX do Laboratório de Polícia Científica, quanto à natureza e pesagem do produto estupefaciente (cfr. fls. 130);
Relatório de exame pericial n.º ...-FFQ do Laboratório de Polícia Científica, quanto à voz do arguido (cfr. fls. 505);
Relatório de exame pericial n.º ...-BTX do Laboratório de Polícia Científica, quanto à natureza e pesagem do produto estupefaciente apreendido em casa do arguido (cfr. fls. 1157);
Relatório de exame pericial n.º ...-FFQ do Laboratório de Polícia Científica, quanto à voz do arguido (cfr. fls. 1307);
CC, perito forense do laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, confirmou ter sido o próprio que procedeu ao exame pericial à voz do arguido. Questionado esclareceu que os ficheiros a analisar foram enviados pelos seus colegas em formato de CD, desconhecendo a origem dos mesmos. Esclareceu que muitos ficheiros estavam em português e que a voz do arguido foi comparada com cerca de 50/55 indivíduos, constantes da população de referência, sendo que o modelo utilizado em tal perícia corresponde ao modelo estatístico de comparação, sendo certo que tais vozes foram colhidas há bastante tempo. Confirmou ser possível apurar se as vozes foram adulteradas.
PROVA DOCUMENTAL:
O Tribunal levou em consideração a seguinte documentação:
relatório de diligências de fls. 17 a 18, no que diz respeito ao local e data da ocorrência, bem como à apreensão da mala contendo produto estupefaciente;
auto de apreensão de fls. 19;
reportagem fotográfica de fls. 20 a 23;
auto de teste rápido e pesagem de fls. 25;
auto de diligencia de fls. 42 a 44;
transmissão espontânea de informação do Ministério Público do Estado de São Paulo – Brasil a fls. 145 a 167;
auto de análise de fls. 205 referente aos dados enviados pelas autoridades brasileiras a coberto da carta rogatória 103/2022 EXP BRASIL;
auto de diligência de fls. 271, no que concerne à utilização pelo arguido do veículo com a matrícula ......;
auto de análise da DEI de ... a fls. 287;
auto de busca e apreensão de fls. 745;
auto de pesquisa e análise preliminar de extração de dados informáticos do telemóvel apreendido ao arguido a fls. 1217;
auto de pesquisa e análise preliminar de extração de dados informáticos do telemóvel apreendido ao arguido a fls. 1245;
autos de carta rogatória para o Brasil (apenso A);
DEI remetida ao Reino de ... (apenso B).
PROVA TESTEMUNHAL:
GG, inspector da Polícia Judiciária (PJ) e que exerce funções na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), confirmou que aquela polícia foi informada da chegada da mala contendo cocaína e que havia alguém em ... à procura da mala, isto em dezembro de 2021. Mais confirmou que participou no seguimento do EE depois da sua chegada ao aeroporto de Lisboa, tendo acompanhado o encontro com os indivíduos que vieram ao seu encontro na viatura Mercedes conduzida pelo arguido, e o regresso do mesmo ao aeroporto no veículo conduzido pelo arguido. Confrontado com folhas 42 confirmou que foi esta a diligência que relatou. Relatou ainda que na altura o arguido era desconhecido, mas que posteriormente conseguiram identifica-lo. Confirmou que a viatura do arguido é a que consta do fotograma de folhas 295. Relativamente às suas demais intervenções no inquérito confirmou que participou na busca ao domicílio do arguido, onde foi encontrado um pedaço de haxixe, que o arguido afirmou que se destinava ao seu consumo pessoal. Foi igualmente confrontado com folhas 745 e 746 e 273 e 274.
HH, igualmente Inspector da Polícia Judiciária (PJ) na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), afirmou que participou nas diligências iniciais do inquérito, nomeadamente, a deteção e apreensão da mala no aeroporto de Lisboa, na qual se veio a constatar, através de exame radiológico, que a mesma continha no seu interior 30 blocos de cocaína. Esclareceu que a mala tinha uma etiqueta com o nome “Barbosa” e que a mesma havia sido remetida de São Paulo, Brasil, um mês antes. Confirmou ser sua a assinatura que consta de folhas 17 a 24.
II, igualmente Inspector da Polícia Judiciária (PJ) e que, à data dos factos, exercia funções na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), confirmou que teve intervenção na vigilância que deu origem ao presente processo, designadamente, em Dezembro de 2021, na sequência da informação de que um sujeito de nacionalidade colombiana se iria deslocar a Portugal na sequência da apreensão da mala acima referida. Esclareceu que esse indivíduo se encontrou com quatro sujeitos na zona do Parque das Nações, entre os quais o arguido. Esclareceu que após o arguido deixar o sujeito colombiano de volta ao aeroporto seguiram o arguido até à residência do mesmo. O arguido conduzia um Mercedes branco tipo SUV. Descreveu que o encontro do colombiano com os ditos indivíduos, inicialmente, não foi pacífico, mas que a situação se acalmou depois da chegada do arguido, que tinha ido estacionar o veículo. Depois do encontro o arguido transportou o colombiano de volta para o aeroporto o qual seguiu num voo para Madrid. Relatou que identificaram o arguido através de pesquisa à matrícula do veículo, embora o título de propriedade estivesse em nome de outra pessoa. Confirmou que tirou as fotos de folhas 293 e que nunca viu a pessoa que consta a folhas 294. Por fim, confirmou ser sua a assinatura que consta de folhas 242.
JJ, igualmente Inspector da Polícia Judiciária (PJ) na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), relatou que a sua intervenção se limitou ao inquérito, entretanto apenso a estes autos, tendo elaborado o expediente referente à apreensão de duas malas, cada uma delas com cerca de 20/21 blocos de cocaína, provenientes da República Dominicana. Confirmou ser sua a assinatura que consta do auto de pesagem e teste rápido e do auto de apreensão, respectivamente, de fls. 8 e 9 do apenso com o número 32/22.8JELSB.
KK, igualmente Inspector da Polícia Judiciária (PJ) na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), esclareceu que apenas teve intervenção no âmbito do inquérito 32/22.8JELSB, designadamente, na apreensão das malas que se encontravam desacompanhadas no aeroporto de Lisboa, e que haviam sido transportadas em aeronave proveniente de Punta Cana, contendo blocos de cocaína. A mala estava etiquetada em nome de “LL”.
MM, igualmente Inspector da Polícia Judiciária (PJ) na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), esclareceu que participou em três vigilâncias à casa do arguido e na respectiva busca domiciliária. Foi confrontado com folhas 560, 565, 566, 772 e seguintes e ainda com folhas 766 e 745. Relatou que a busca ao domicílio do arguido decorreu sem incidentes e que o pedaço de haxixe encontrado, segundo o arguido, se destinava ao seu consumo pessoal.
BB, igualmente Inspector da Polícia Judiciária (PJ) na unidade nacional de combate ao tráfico de estupefacientes (UNCTE), confirmou que foi o responsável pela investigação e pelo envio da carta rogatória para o Brasil. Neste particular, esclareceu que a Polícia Judiciária recebeu uma informação das autoridades brasileiras que tinha como objeto o tráfico de droga levada a efeito pelo grupo criminoso PCC, tendo sido apurado que numa conversa no WhatsApp, no seio de um grupo de membros daquela organização criminosa, foram feitas referências à mala apreendida no aeroporto de Lisboa. De acordo com a informação transmitida pelas autoridades brasileiras a mala deveria ter sido recolhida por funcionários da empresa de handling Groundforce. Aquando da respetiva apreensão, a mala encontrava-se etiquetada com uma data de um mês atrás, constando da mesma igualmente um aparelho de localização GPS. Analisou igualmente o conteúdo da DEI oriunda de .... Confirmou igualmente que foi solicitada a realização de uma perícia de voz aos registos áudios que constavam da mencionada conversa no grupo do WhatsApp. Um dos números associados ao grupo é o número pertencente ao arguido. Esclareceu que não foi possível apurar quem eram os sujeitos mencionados em tal conversa como “NN” e “OO”.
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DOS AUTOS APENSOS 32/22.8JELSB
Auto de notícia de fls. 2;
Auto de pesagem e teste rápido de fls. 8;
Auto de apreensão de fls. 9 e reportagem fotográfica de fls. 10;
Auto de visionamento de fls. 35.
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Cumpre agora proceder ao cotejo dos mencionados meios de prova.
Como se viu, o arguido negou a prática dos factos, alegando que nunca fez parte de uma associação criminosa com vista ao tráfico intercontinental de produto estupefaciente, invocando as nulidades e proibições de prova acima analisadas e refutadas. Todavia, entende o Tribunal Coletivo que existem nos autos elementos probatórios suficientes para dar como provada a matéria de facto descrita nos pontos 1 a 11 dos factos provados.
Com efeito, atenta a prova que foi produzida e analisada em julgamento, é possível dar-se como provada a apreensão da mala no aeroporto de Lisboa proveniente de São Paulo, por elementos da Polícia Judiciária, contendo no seu interior produto estupefaciente. Assim o confirmaram os inspetores GG e HH, que procederam à apreensão da mala, à elaboração do auto de notícia e auto de apreensão.
A intervenção do arguido naqueles factos, não havendo prova direta, resulta apurada com base nos seguintes elementos:
Conforme foi transmitido pelas autoridades brasileiras, através da já referida transmissão espontânea de informação, no âmbito de uma investigação policial levada a efeito no Brasil, com a designação de operação “SOLIS”, foi apreendido um telemóvel, a um dos membros da organização criminosa alegadamente responsável pelo envio de produto estupefaciente para Portugal, designada por PCC - Primeiro Comando da Capital, no qual constava um grupo de conversação na aplicação WhatsApp, intitulado “Troca de Ideias”, constituído por diversos elementos e que estabeleciam um diálogo com vista ao apuramento do que terá acontecido à mala contendo produto estupefaciente que chegou a Portugal em ….2021 e que acabou por ser apreendida pela Polícia Judiciária. Tanto na investigação brasileira, como na investigação espanhola, foi apurado que o arguido seria o contacto direto da rede criminosa, sobretudo dos indivíduos sediados em ... e a quem o produto estupefaciente se destinava, e a quem competia especificamente, através de funcionários da empresa de handling Groundforce, garantir a extração do produto estupefaciente do interior dos aviões com destino a Lisboa provenientes da América do Sul. Nessas conversações o arguido é identificado como “DD”, nome foneticamente idêntico ao do arguido.
Da referida conversação, resulta que os elementos daquela organização criminosa responsável pelo envio do produto estupefaciente, exigem esclarecimentos a outros dois indivíduos, identificados apenas pelos nomes “OO” e “NN”, residentes em ..., e destinatários finais do produto estupefaciente, quanto ao desaparecimento da mala do aeroporto de Lisboa, sendo que o dito “NN”, a certa altura, adiciona ao grupo o dito “DD”, titular do número de telefone +..., já que o mesmo era o responsável pela retirada da mala do aeroporto. Em face da não retirada da mala das instalações do aeroporto, levantaram-se suspeitas por parte dos elementos da organização criminosa a operar no Brasil, nomeadamente, quanto ao destino da mala, já que a sua apreensão não foi noticiada na comunicação social. Foi neste seguimento que veio a ser remetida às autoridades policiais brasileiras a carta rogatória que constitui o apenso A e no âmbito da qual é possível retirar a factualidade que se descreveu.
O arguido veio a ser identificado no decurso de uma acção de vigilância levada a efeito pela Polícia Judiciária em ….2021, a pedido das autoridades … que investigavam a atividade da dita rede criminosa em ..., e que apuraram que um cidadão estrangeiro de nome EE, também conhecido como “FF”, se iria deslocar a Portugal a fim de resolver a questão que terá surgido na rede criminosa devido à não remoção da mala que continha produto estupefaciente do aeroporto de Lisboa. A vigilância efetuada por elementos daquela polícia foi confirmada em julgamento pelos inspetores GG e II, encontrando-se plasmada no auto de diligência de fls. 42.
Nessa vigilância, cujo auto foi remetido às autoridades espanholas e que consta da DEI emitida ao Reino de ..., é possível ver que o dito EE, após desembarcar no aeroporto de Lisboa, deslocou-se para a zona do Parque das Nações, onde veio a ser abordado por indivíduos cuja identidade não se apurou, e que vieram transportados em carro conduzido pelo arguido, o qual, após estacionar o veículo, se juntou ao grupo, sendo certo que a sua chegada serviu para acalmar os ânimos que num primeiro momento estavam exaltados entre o dito EE e os indivíduos que saíram do veículo conduzido pelo arguido. No auto de vigilância é possível ver o arguido, sem margem para qualquer dúvida, em diálogo com o EE e com os outros indivíduos que acompanhavam o arguido. Após a reunião, o arguido conduziu o EE de volta para o aeroporto de Lisboa, onde este embarcou em voo para Madrid. O arguido veio a ser identificado através da matrícula do carro que conduzia. Estes elementos probatórios constam da DEI remetida para o Reino de ... que consta do apenso B.
Diga-se que o arguido, na audiência de julgamento, não apresentou qualquer explicação lógica para o encontro que ocorreu com o EE, limitando-se a declarar que a fotografia que consta da DEI (cfr. fls. 143) não corresponde ao arguido.
Os factos descritos em 12 a 15 resultam do teor dos autos apensos 32/22.8JELSB, designadamente do auto de notícia de fls. 2; auto de pesagem e teste rápido de fls. 8; auto de apreensão de fls. 9 e reportagem fotográfica de fls. 10; auto de visionamento de fls. 35. Tal factualidade foi confirmada em audiência de julgamento pelos inspectores da Polícia Judiciária, JJ e KK.
A factualidade descrita em 16 a 28 resulta do auto de pesquisa e análise de extração de dados informáticos de fls. 1245 a 1299, com o aditamento de fls. 1301, e que incidiu sobre o conteúdo do telemóvel apreendido ao arguido, nomeadamente, de mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante.
A factualidade descrita em 29 resulta do auto de busca de fls. 745/746.
No que toca aos factos descritos em 7 e 15 o Tribunal levou em consideração o relatório de 2021 do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, com cópia da página 187 do dito relatório a fls. 1396 dos autos.
A convicção do Tribunal quanto aos elementos subjectivos, formou-se com base nas regras da experiência comum alicerçadas em presunção natural, a ainda nos factos objectivos provados, dos quais é possível retirar tal conclusão.
Com efeito, e como se sumariza do ac. do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2019 (processo n.º 1938/15.6T9STB.E1, acessível in www.dgsi.pt), “É pacífico que o problema da prova da intenção, problema comum à generalidade dos crimes, reside na circunstância dos factos probandos respeitarem aqui ao foro íntimo do agente. E os actos interiores ou factos internos, por respeitarem à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, a prova do dolo terá então de ser feita por ilações retiradas de outros factos, exteriores e indiciantes, avaliados sempre racionalmente, de acordo com regras de lógica e de normal acontecer. E o julgador decidirá a questão de facto concluindo, justificadamente, se o agente agiu (ou não) internamente da forma como o terá revelado externamente.”
Tal como a este propósito refere MARIA FERNANDA PALMA, se da intenção depende o significado da acção, também é verdade que o acontecimento objectivo nos pode revelar a intenção, sendo que, acrescenta, em geral inferimos as intenções a partir dos comportamentos exteriores (in “Da tentativa possível” em direito penal, Almedina: Coimbra, 2006, p. 36).
Em especial, quanto ao conhecimento pelo arguido da natureza do produto estupefaciente, a convicção do Tribunal assentou nas regras da experiência comum, dado que se trata de uma presunção natural de quem lida com este tipo de produtos, sendo do conhecimento geral que a sua detenção é ilícita, mesmo que seja só para consumo.
*
A factualidade não provada resulta da falta de produção de prova relativa à mesma, sendo que na DEI remetida ao Reino de ... as referências ao arguido, no que concerne ao produto estupefaciente remetido da República Dominicana, traduzem-se em meras suposições, uma vez que a situação seria idêntica ao envio da droga do Brasil.
No que diz respeito ao haxixe encontrado na sua residência, o arguido, em sede de contestação, alegou que o mesmo se destinava apenas e só ao seu consumo. Todavia, como se viu, em julgamento o arguido declarou desconhecer como é que o produto foi parar a sua casa, afirmando que, para além do arguido e da sua esposa, viviam naquela casa a sua sogra, um primo e a esposa deste. Disse ainda que na semana anterior à busca esteve hospedado em sua casa um amigo seu. Também quando a sua esposa fez anos estiveram lá mais pessoas para comemorar tal evento.
Ora, as duas versões são incompatíveis entre si. De facto, ou o produto era do arguido e se destinava tão-só ao seu consumo, ou foi deixado em sua casa por terceiros e nesse caso o produto não era do arguido e nem se destinava ao seu consumo.
Todavia, sendo certo que as declarações prestadas pelo arguido na contestação não têm valor confessório, entende-se que devem ser tomadas em consideração as declarações prestadas pelo arguido em julgamento, por serem as mais favoráveis.
Como refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III, Verbo, p. 214), “Aliás, quando se trata de factos justificativos ou circunstâncias desculpantes bastará criar no espírito do julgador a dúvida sobre a sua ocorrência para que devam ser considerados a favor do arguido em virtude do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo).
*
Os factos atinentes à condição pessoal e económica do arguido alicerçaram-se na análise do relatório social de fls. 1600, conjugado com as declarações prestadas em audiência pelo arguido, que confirmou o teor daquele relatório. A ausência de antecedentes criminais do arguido em Portugal resulta do CRC de fls. 1595.”
II.3.J. Do enquadramento jurídico-penal exarado no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 446544983 de 24-06-2025):
É a seguinte a fundamentação da qualificação jurídico-penal dos factos provados no acórdão recorrido:
“Ao arguido é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa.
Nos termos do disposto no art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Por seu turno, dispõe o art. 24.º do referido diploma legal, sob a epígrafe “Agravação”:
“As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
(…)
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
(…)”.
Trata-se de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.
Não importa ao preenchimento deste tipo legal a intenção específica do agente, os seus motivos ou os fins a que se propõe sendo que o conhecimento do fim apenas pode interessar para efeitos de determinação da ilicitude do facto.
O tráfico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido” que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo.
Dito de outra forma, o resultado típico alcança-se logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente ao consumo. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados na norma, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita.
A consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto e comum, isto é, funda-se na perigosidade geral da acção que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, como sejam a vida, a integridade física e a liberdade dos eventuais consumidores e que afecta a vida em sociedade – a incolumidade pública – potenciando, inclusive, o cometimento de outros crimes.
Da sistemática legal e das descrições típicas decorre, inelutavelmente, que a mera detenção de estupefacientes sobre a qual não se prove a destinação exclusiva para consumo tem o sentido de tráfico – cfr. a título meramente exemplificativo cfr. Acórdão do STJ de 11.07.90 e 27.06.91 in, respectivamente, BMJ nº 399, pág. 219 e seguintes e CJ STJ, Ano XVI, Tomo III, págs. 40 e seguinte.
Com a incriminação omnicompreensiva do art. 21.º do aludido DL 15/93, visou-se prevenir todo e qualquer comportamento susceptível de integrar o chamado ciclo da droga, desde os actos dirigidos ao surgimento da droga, até às condutas que visam disponibilizá-la ao consumidor final.
A lei, nas diversas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores como sejam a vida, a saúde, a tranquilidade e a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine (faz recuar a proteção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta).
No entanto, a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes como crimes de perigo, de proteção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstrato-concreto) para os bens jurídicos.
Se assim não fosse, o tipo fundamental, com os índices de intensidade de ilicitude pré-avaliados pela moldura abstrata das penas previstas poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afetação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
O diploma em referência desenhou um tipo fundamental de tráfico de estupefacientes, o descrito no seu art. 21.º, ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude (não intervêm aqui considerações relativas à culpa) que agravam – art. 24.º - ou atenuam – art. 25.º - a pena prevista para o crime fundamental.
O primeiro destina-se a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade e, por fim, o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o comummente apelidado de pequeno tráfico de rua.
Vejamos se se verifica ou não a qualificativa da al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93 – o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 26.05.2005, proferido no processo n.º 3438/05-3.ª Secção e disponível in www.dgsi.pt, o tipo desenhado no art. 24.º com o aditamento de circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam a pena prevista para o crime fundamental destina-se a prevenir os casos de excepcional gravidade.
No Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, de Paulo Pinto Albuquerque e José Branco (Org.), versando o DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, Pedro Patto, comentando o artigo 24.º, no ponto 2, pág. 500, diz o seguinte: “Na interpretação deste preceito, e das suas várias alíneas, deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas. Sublinham este aspecto, entre outros, os Acs. do STJ de 8.2.06, proc. n.º 05P2988, e de 26.9.07, proc. n.º 07P1890, ambos in www.dgsi.pt”” e, no ponto 19, pág. 505, afirma o mesmo autor: “
“I - O art. 24.º, do DL 15/93, de 22-01, prevê um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto, funcionando como contraponto do art. 25.º do mesmo diploma, que estatui um crime privilegiado de tráfico, em razão da menor gravidade do facto. Assim, a lei prevê, a par do tipo fundamental de tráfico, instituído no art. 21.º, um crime privilegiado, o do art. 25.º, e um outro qualificado, o do art. 24.º, em função da dimensão da ilicitude do facto, que deverá ser consideravelmente menor que a ínsita no tipo fundamental no caso do art. 25.º, e, opostamente, consideravelmente maior no caso do art. 24.º (…).”
No que concerne à circunstância agravante da alínea c), como se refere no ac. do TRP de 26.04.2006, processo 0640703, acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/20137/, a alínea c) do art. 24.º do DL 15/93, «… tanto refere a obtenção concretizada, como a simples “intenção” de o agente “procurar obter avultada compensação remuneratória”, logo não que há provar qualquer venda efectiva.”
E mais à frente:
“A questão dirime-se pela integração do conceito “avultada compensação remuneratória”, em função daquilo que se demonstrou serem as vantagens procuradas pelo agente com esta “importação”. (…)
Ora se num primeiro momento a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se inclinou para uma interpretação da al. c) do art. 24.º associando-a aos critérios aritméticos constantes do art. 202.º do Cód. Penal, que se reportam à “unidade de conta” avaliada ao momento da prática dos factos, certo é que, mais recentemente vem-se desprendendo de tal forma de considerar o mencionado conceito (cfr. por exemplo, Ac. do STJ de 17/05/2000, in CJ (STJ) Ano VIII, T. II, pág. 193, e o Ac. do STJ de 04/10/2001, in CJ (STJ), Ano IX, T. III, pág.ª 178).
Como se refere neste último, “nos casos de tráfico de droga, o critério tem de ser necessitadamente mais maleável, com a possibilidade de melhor se adequar às circunstâncias concretas de cada caso, de modo a que o bem jurídico, de valia incomparavelmente superior, possa mais eficientemente defendido. E, assim, tendo em conta em cada caso as concretas circunstâncias, bem pode suceder que quantias monetárias envolvidas no tráfico, embora muito inferiores às referidas no citado art. 202.º, qualifiquem a conduta, ou seja, possam ser tidas como preenchendo o conceito de «avultada compensação remuneratória»”. (…)
Os fundamentos invocados pelos Ilustres Conselheiros que os subscrevem, retiram-se do elemento literal conjugado com a história legislativa (havia já preceito idêntico no DL 430/83, de 13/11), na consideração da diferença de bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas (o mencionado art. 202º, situa-se como é sabido, na área dos crimes patrimoniais) e na teleologia da própria norma. (…)
Mas convindo aquele também na nossa interpretação do referido conceito vago e indeterminado, como então concretizá-lo?
De harmonia com o Ac. do STJ de 09/06/2004 (CJ, (STJ), Ano XII, T.II, pág.ª 221 e segt.s “(…) a «elevada compensação remuneratória» que o gente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez quer em todos os tráficos (…) os agentes procuram obter os ganhos que a actividade lhes possa proporcionar – e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do art. 21.º.
A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais do que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos “negócios”.- o que aponta ‘para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra das configurações da escala de base típicas do «dealer de rua» urbano ou suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural.
Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição (…)”.
O conceito a que alude a alínea c) adequa-se ao grande tráfico, às grandes redes de importação, comercialização e distribuição, não a simples retalhistas ou ao tráfico intermédio. O apuramento da compensação remuneratória envolvida no tráfico deve levar em conta vários factores indiciários, como sejam, a qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes traficados, o volume das vendas, a duração da actividade, o nível de organização e logística, ou o grau de inserção do agente na rede criminosa.
Ora, in casu, está demonstrada a inserção do arguido numa rede de tráfico internacional de estupefaciente, designadamente, cocaína, geograficamente apoiada em país da América do Sul (Brasil), com vista à sua exportação e disseminação para a Europa, com a intervenção concertada de diversas pessoas, em que o modus operandi evidenciado assume um cariz claramente sofisticado.
Em particular, estão em causa 30 blocos de cocaína, com o peso global líquido de 29,99774 quilogramas, com um grau de pureza de 93%, correspondendo a 139.475 doses médias individuais, valendo a preço de mercado o montante de 1.017.223,36€.
O arguido, em concreto, era o responsável pela retirada da droga do aeroporto de Lisboa.
Não resultaram provados os factos que permitam estabelecer qualquer relação do arguido quanto ao transporte oriundo da República Dominicana (factos 12 a 15).
A factualidade descrita em 16 a 28 indicia claramente a ligação do arguido ao tráfico internacional de estupefacientes, ainda que não esteja demonstrada qualquer transacção decorrente de tais conversações.
Face ao exposto, inexistindo nos autos a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido e mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do aludido ilícito criminal importa proceder à determinação da sanção a aplicar ao arguido.”
II.3.K. Da fundamentação jurídica exarada no acórdão recorrido quanto à determinação da pena (cfr. ref.ª 446544983 de 24-06-2025):
Por fim, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida no que respeita a determinação da pena:
“Para determinação da medida concreta da pena a aplicar devem ser seguidos sequencialmente os seguintes passos: primeiro, determina-se a moldura abstrata aplicável ao crime em causa; em segundo lugar, estando prevista para o tipo legal em apreço uma pena compósita alternativa, de prisão ou de multa, deve proceder-se à escolha da natureza da pena a aplicar; por fim, determina-se, dentro da respetiva moldura, o quantum, a medida concreta da pena que se vai aplicar.
O crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, é punível com pena de 5 a 15 anos de prisão, por força da elevação de um quarto dos limites mínimo e máximos do art. 21.º, n.º 1: 4 a 12 anos.
Para aferir da medida da pena, importa chamar à colação o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, o qual estabelece como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Nos termos dos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena terá sempre como limite inultrapassável a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial positivas.
Com efeito, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado.
Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Importa referir, neste campo, que os artigos 40.º e 70.º, ambos do Código Penal, ao tomar posição sobre os fins das penas, determinam que a sua aplicação tem como finalidade a prevenção geral (positiva, de integração: “proteção de bens jurídicos”) e a prevenção especial (“reintegração do agente na sociedade”).
Acresce que, um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele refletida), pressuposto (não há pena sem culpa), mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma.
Na esteira dos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias [in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” págs. 221 a 225], somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma “moldura de prevenção” (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos).
A culpa, como vertente pessoal do crime, limita as exigências de prevenção, na medida em que a pena jamais poderá ultrapassar essa culpa sob pena de se desrespeitar o princípio basilar da dignidade humana (cfr. art. 1.º da Constituição da República Portuguesa).
Em síntese, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico”8 e em função de exigências de prevenção especial.
Culpa e prevenção, são, portanto, os principais critérios que permitirão chegar à determinação concreta da pena a aplicar, devendo ainda ser conjugados com a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes.
É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si, mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – art. 40º, nº 2 do Código Penal.
Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente.
No caso sub judice, são elevadas as exigências de prevenção geral. Com efeito, neste tipo de infração (tráfico de estupefacientes) considerando, por um lado, as proporções epidemiológicas que o consumo de cocaína assume na actualidade, envolvendo ainda risco grave para a saúde pública e para a sociedade severamente afectadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia; por outro, a frequência da prática destes crimes (tráfico deste tipo de produtos estupefacientes) nesta comarca (essencialmente, pela via aérea, com desembarque ou passagem pelo Aeroporto Humberto Delgado) o que urge modificar e, por fim, os efeitos perversos das drogas tendo-se presente neste campo as numerosas mortes que provoca e o lançar de muitos, jovens e não só, no mundo da marginalidade e da prática de ilícitos criminais.
Quanto a factores relativos à execução do facto, relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
Já no que diz respeito aos factores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais e económicas do mesmo, à eventual falta de preparação para manter uma conduta lícita e ao comportamento anterior ao crime.
Com efeito, o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal prescreve que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 acrescenta que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, elencando de seguida, de forma meramente exemplificava, algumas dessas circunstâncias.
Assim, in casu, apresentam-se como circunstâncias favoráveis ao arguido a circunstância de se encontrar socialmente integrado e a ausência de antecedentes criminais registados em Portugal.
Como circunstâncias desfavoráveis, apresentam-se a intensidade do dolo, na medida em que o arguido actuou com dolo directo, a quantidade de estupefaciente apreendido, o seu grau de pureza, o número de doses e o valor que a venda do produto poderia proporcionar. Também não se pode deixar de ter consideração a natureza do estupefaciente apreendido, o qual se integra na categoria das chamadas “drogas duras”. A ilicitude da conduta do arguido é, assim, elevada.
Com efeito, estamos perante uma rede internacional de tráfico de estupefaciente, tendo como objecto a exportação de cocaína do Brasil para a Europa, via Portugal, no qual a conduta do arguido se revelava de especial importância, pois era ao arguido que competia a retirada do produto do aeroporto de Lisboa.
Por fim, importa considerar a motivação do arguido, que agiu a troco de quantia pecuniária, sem atender à gravidade e consequências dos factos. Desta forma, a pena a aplicar tem que ter um efeito dissuasor sobre o comportamento do arguido, para que não volte a cometer mais crimes.
Face ao exposto, tudo ponderado, o Tribunal entende ser de fixar ao arguido a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
8 FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 110 e 111.”
II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.):
II.4.A. Da nulidade do acórdão recorrido por indevida valoração como meio de prova de elementos insuscetíveis de tal valoração:
II.4.A.a. Das perícias à voz:
O recorrente entende que foram indevidamente valoradas no acórdão recorrido as perícias à voz dado que a sua realização foi ordenada pelo Ministério Público quando o deveria ter sido pelo juiz uma vez que incidiriam sobre características físicas do recorrente, que não prestou para tal o seu consentimento.
Em resposta, o Ministério Público pugna que as perícias em causa não tinham que ser ordenadas pelo juiz dado que não implicavam uma intromissão na pessoa do recorrente.
Quando está em causa perícia sobre características físicas de pessoa que não haja prestado consentimento, a mesma tem que ser ordenada pelo juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado (cfr. art.º 154.º, n.º 3, do C.P.P.).
Tal perícia tem que ser realizada por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não pode criar perigo para a saúde do visado (cfr. art.º 156.º, n.º 6, do C.P.P.), sendo que quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efetuados e as amostras recolhidas devem ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários (cfr. art.º 156.º, n.º 7, do C.P.P.).
A realização de perícia sobre características físicas de pessoa sem o seu consentimento e sem que a perícia tenha sido ordenada por juiz constitui uma proibição de prova nos termos do art.º 126.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. (cfr. LATAS, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 422).
Contudo, os fatores que terão que ser ponderados para semelhante perícia ser ordenada, a necessidade de ser realizada com qualificada assistência, o limite imposto à sua realização e o regime do destino dos exames efetuados e das amostras recolhidas quando estejam em causa tecidos humanos permitem concluir que a mesma tem que se traduzir numa restrição dos direitos à autodeterminação corporal e à reserva da intimidade do corpo da pessoa visada e, assim, caracterizar-se por uma abordagem que se traduza numa intrusão direta sobre o corpo daquela sem o seu consentimento (cfr. LATAS, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 421; CABRAL, José António Henriques dos Santos, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 657).
Ora, no presente caso, as referidas perícias, após cada uma delas ter sido ordenada, não implicaram sequer a recolha pessoal e direta junto do recorrente de amostra de referência da sua voz e, assim, não acarretaram qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, mas apenas uma análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, razão pela qual não tinham que ser ordenadas pelo juiz.
Por outro lado, precisamente por nenhuma das perícias, após cada uma delas ter sido ordenada, ter implicado uma qualquer posterior intervenção sobre o corpo do recorrente, não se verifica o pressuposto para as mesmas serem ordenadas pelo juiz, pelo que falecem as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, uma vez que o tribunal recorrido não acolheu qualquer uma das interpretações que o recorrente lhe imputa.
O recorrente alega ainda que não são identificados quaisquer concretos ficheiros ou sessões de comunicações que habilitassem a defesa a contraditar o respetivo relatório, que não foi notificado da sua realização, que alguns dos ficheiros examinados foram gravados no âmbito de escutas telefónicas autorizadas que não visavam a comparação da voz captada com a voz registada em qualquer outro sistema de voz ou ficheiro, sendo que outros foram recolhidos de um equipamento telefónico de um terceiro, cuja origem e modo como foi obtido se desconhecem.
Independentemente de saber se todas essas situações, a verificarem-se, configuravam a violação de uma proibição de prova ou apenas de regras de produção de prova (cfr. ANDRADE, Manuel da Costa, in Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 83 a 90) e, assim, se foi tempestiva a sua arguição, o certo é que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Basta ler os relatórios juntos aos autos para facilmente se identificarem quais os concretos ficheiros onde estava registada ou gravada a voz que foi submetida a comparação.
Na verdade, no relatório referente à primeira perícia é aí expressamente referido que a voz que foi submetida a comparação constava, por um lado, em 10 ficheiros áudios partilhados através da aplicação WhatsApp no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... e, por outro, em 23 conversações ou comunicações telefónicas intercetadas e gravadas no âmbito do presente processo e referentes ao Alvo ... (cfr. fls. 504 a 506 do Volume II). Faz-se ainda referência ao tipo de ficheiros em causa, sendo todos identificados pelo respetivo número que, no caso daqueles primeiros ficheiros, corresponde à numeração que lhes foi atribuída nestes autos, constando do processo uma tabela de correspondência que efetua a correlação entre as mensagens do referido grupo da aplicação WhatsApp, os respetivos ficheiros e a dita numeração (cfr. cota de fls. 575 do Volume III e 19 e 40 a 53 do Anexo A), e no caso dos segundos, corresponde ao número da respetiva sessão (cfr. II.3.D.).
Por seu turno, no relatório referente à segunda perícia é aí expressamente referido que a voz que foi submetida a comparação consta, por um lado, dos mesmos 10 ficheiros áudios partilhados através da aplicação WhatsApp no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... e, por outro, em 11 comunicações telefónicas enviadas através da aplicação WhatsApp pelo contacto telefónico +... e extraídos do telemóvel associado a tal número de telemóvel (cfr. fls. 1306 a 1308 do Volume V), que foi apreendido ao recorrente (cfr. fls. 745 e 746 do Volume III), aí também constando, relativamente aos dois grupos de ficheiros em causa, o respetivo nome, data de modificação, tipo e tamanho (cfr. II.3.F.).
Acresce que ambos os relatórios fazem também referência ao respetivo suporte informático que contém os ficheiros em causa, onde consta a sua identificação (nome, data de modificação, tipo e tamanho) e conteúdo, e que foram incorporados nos autos (cfr. fls. 507 do Volume II, CD inserido no saco de prova série B com o n.º 087052 junto à contracapa do Volume II e CD inserido no saco de prova série B com o n.º 132079 incorporado a fls. 1309 do Volume V).
Apesar de, de facto, o recorrente não ter sido notificado do despacho que ordenou a realização de cada uma das ditas perícias, o certo é que está expressamente prevista na lei de processo a não notificação ao arguido do despacho que ordene a realização da perícia nas seguintes situações:
a) Quando a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, poderia prejudicar as finalidades do inquérito (cfr. 154.º, n.º 4, al. a), do C.P.P.);
b) Casos de urgência ou de perigo na demora (cfr. 154.º, n.º 4, al. b), do C.P.P.).
No presente caso, na primeira perícia o Ministério Público entendeu que o conhecimento da mesma ou dos seus resultados pelo recorrente, que então ainda não tinha sido constituído arguido (cfr. II.3.E.), poderia prejudicar as finalidades do inquérito, tendo, pois, na prática, integrado a situação na hipótese prevista no art.º 154.º, n.º 5, al. a), do C.P.P. (cfr. II.3.D.). Por seu turno, no caso da segunda perícia, o Ministério Público, na prática, integrou a situação na hipótese prevista no art.º 154.º, n.º 5, al. b), do C.P.P. (cfr. II.3.F.).
Ora, no recurso interposto, não é sequer defendido que não se verificavam os pressupostos estabelecidos no art.º 154.º, n.º 5, als. a) e b), do C.P.P.
Não colocando o recorrente sequer em causa a legalidade das escutas telefónicas levadas a cabo nestes autos, uma vez que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (cfr. art.º 125.º do C.P.P.), não existe qualquer norma que estabeleça a proibição de utilização das conversações ou comunicações intercetadas e gravadas, devidamente autorizadas, em perícia à voz aí audível, no mesmo processo onde se investiga o crime que determinou a autorização das escutas telefónicas e onde a pessoa escutada é suspeito ou arguido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-09-2025, processo n.º 267/21.0JELSB.L1-9 ).
Na verdade, e desde logo, apesar de a identificação da pessoa a que pertence uma determinada voz numa conversação ou comunicação cuja interceção e gravação foi judicialmente ordenada possa ser feita com base noutros elementos probatórios, designadamente pelo próprio contexto das conversações ou comunicações, pelo autorreconhecimento ou reconhecimento através do respetivo interlocutor, o certo é que, para tal efeito, pode ser indispensável ordenar uma perícia à voz (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-02-2011, processo n.º 1152/08.7PEGDM.P1 ), não sendo necessário para a ordenar e realizar que tal possibilidade esteja expressamente prevista no despacho que ordenou a interceção e a gravação das conversações ou comunicações telefónicas em causa, por nenhum preceito legal o exigir, nomeadamente os arts. 154.º, 172.º e 187.º do C.P.P.
Deste modo, também sobre este aspeto falecem as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente.
Finalmente, quando o recorrente refere que foi também submetida a perícia a voz registada em ficheiros áudio recolhidos de um equipamento telefónico de um terceiro, cuja origem e modo como foi obtido se desconhecem, por exclusão de partes, só pode estar a referir-se aos 10 ficheiros áudios partilhados através da aplicação WhatsApp no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +....
Tratam-se de ficheiros contendo comunicações e que foram remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil através de carta rogatória cuja expedição foi autorizada pelo juiz de instrução (cfr. II.3.B.). Na verdade, tratam-se de ficheiros que já anteriormente tinham sido obtidos naquele país através de pesquisa e apreensão num dos telemóveis apreendidos no âmbito de uma investigação criminal denominada “operação SOLIS”, levada a cabo pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil (cfr. II.3.A. e II.3.B.).
Ora, tal tem plena cobertura legal face ao disposto nos arts. 1.º, n.ºs 1, 2, al. b), e 15.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa , aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12-09 , ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12-09 , tendo sido tornado público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção pelo Aviso n.º 181/2011, de 10-08 ).
É certo que previamente havia sido comunicado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, ao congénere português, a existência de tais comunicações face à suspeita da ocorrência de tráfico de estupefaciente entre aquele país e Portugal e cuja junção aos presentes autos foi ordenada pelo Ministério Público português, o que também tem plena cobertura legal face ao disposto no art.º 8.º da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, mas a mesma não foi acompanhada de qualquer ficheiro áudio (cfr. II.3.A.).
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.
II.4.A.b. Dos ficheiros remetidos pela autoridade judiciária competente da República Federativa do Brasil em cumprimento da carta rogatória expedida:
Entende o recorrente que não consta dos autos qualquer elemento que permita apurar da validade de tal meio de prova, desconhecendo-se como foram recolhidas as referidas mensagens, quem autorizou a recolha das mesmas, quando foram recolhidas, por quem foram recolhidas e quando foram levadas ao conhecimento de um juiz, desconhecendo-se como foram obtidas, nomeadamente se sob coação, tortura ou terem sido até fabricadas, não existindo uma única descrição sobre o controle que existiu sobre a sua recolha, não tendo o recorrente a possibilidade de exercer o contraditório pleno sobre as mesmas, pelo que considera ter sido violado o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens.
Mais refere que faltam os despachos judiciais que tenham autorizado ou controlado a obtenção das alegadas mensagens, inexiste cadeia de custódia da prova e faltam elementos que acautelem a fidedignidade dos dados alegadamente recolhidos no Brasil e remetidos para Portugal, nomeadamente o código hash e a assinatura digital a que alude o art.º 16.º, n.ºs 7 e 8, da Lei do Cibercrime, não estando afastada a possibilidade de terem sido adulteradas ou construídas para incriminar o recorrente ou que não tenham sido eliminadas provas que o ilibavam.
Refere ainda que não foram juntos os despachos que autorizaram o acesso ao material migrado nos termos do disposto no art.º 187.º, n.ºs 7 e 8, do C.P.P. e o cumprimento das formalidades estabelecidas no art.º 188.º do C.P.P., pelo que tal prova estaria ferida de nulidade nos termos do art.º 190.º do C.P.P., caso não se entenda tratar-se de prova proibida nos termos do art.º 126.º do C.P.P.
Mais refere que, para o caso de se entender não ser aplicável o C.P.P., sempre seria aplicável a Lei do Cibercrime, que se mostrava violada uma vez que não consta dos autos os despachos proferidos na República Federativa do Brasil a que aludem os arts. 15.º a 17.º de tal Lei.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela validade de tais elementos de prova e pela não violação de qualquer preceito.
Na sequência da apreensão no dia …-2021, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, de uma mala de viagem contendo 30 blocos de cocaína e um dispositivo de localização G.P.S., transportada em avião proveniente de São Paulo, na República Federativa do Brasil, foi instaurado inquérito onde se investigava o crime de tráfico de estupefacientes, traduzido, para além do mais, no transporte de cocaína desde São Paulo, na República Federativa do Brasil, para Lisboa, Portugal.
Foi nesse contexto que foi aí recebida uma informação espontaneamente prestada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, dando conta de que no âmbito de uma investigação criminal levada a cabo em São Paulo, naquele país, numa pesquisa efetuada a um dos telemóveis aí apreendidos, haviam sido detetadas comunicações referentes a uma mala enviada de São Paulo para Lisboa contendo cocaína e um sinalizador G.P.S. e que teria sido apreendida no referido aeroporto em …-2021, efetuadas por diferentes pessoas, entre as quais algumas que deram explicações sobre o destino da referida mala (cfr. II.3.A.).
Com base nessa informação, o juiz de instrução autorizou a expedição de uma carta rogatória às autoridades judiciárias competentes da República Federativa solicitando o envio do exame pericial efetuado no telemóvel ou telemóveis apreendidos na sequência da investigação criminal aí levada a cabo, dos documentos de análise elaborados aos dados recolhidos em tais equipamentos cujo objeto fosse a bagagem com produto estupefaciente enviada para Lisboa e apreendida no dia …-2021 e a remessa, em suporte informático, de todos os dados que permitiram a prestação espontânea daquela informação por parte do Ministério Público brasileiro (cfr. II.3.B.).
Desta forma, não se tratavam de meios de obtenção de prova ou meios de prova levados a cabo ou obtidos em Portugal, não estava em causa um pedido de auxílio para a realização, a pedido das autoridades judiciárias portuguesas, na República Federativa do Brasil, de uma apreensão de qualquer telemóvel, efetivação no mesmo de pesquisa de dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, e sua apreensão, ou de uma interceção de conversações ou comunicações em tempo real.
Na verdade, estava em causa a partilha com as autoridades judiciárias portuguesas do resultado da pesquisa informática e apreensão já realizadas naquele outro país no âmbito de investigação criminal própria aí levada a cabo, o que, não obstante se referir, assim, a meios de obtenção de prova já realizados, bem como de meios de prova já obtidos e de cujo conteúdo já outros tinham tomado conhecimento, tem plena cobertura legal à luz da referida Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme resulta do já exposto (cfr. II.4.A.a.).
Ora, tratando-se de elementos já existentes no momento em que foi autorizada a expedição da referida carta rogatória, os mesmos foram obtidos no território da República Federativa do Brasil, previamente e, como não poderia deixar de ser, de acordo com a legislação brasileira, aí em vigor .
Acresce que o pedido de auxílio teria que ser cumprido também em conformidade com o direito do Estado requerido (cfr. art.º 4.º, n.º 1, da referida Convenção).
Seja como for, no cumprimento da carta rogatória interveio autoridade judiciária da República Federativa do Brasil, em concreto do Ministério Público, conforme se alcança do ofício enviado, de onde resulta que o que foi remetido corresponde exatamente ao que foi solicitado através da carta rogatória expedida e, assim, à extração forense que aí foi efetuada a um telemóvel apreendido no âmbito da investigação criminal aí em curso (cfr. fls. 18 do Anexo A).
De facto, em cumprimento do solicitado através da carta rogatória expedida, foi remetido pelo Ministério Público brasileiro 1 disco rígido HD externo, marca Samsung, com o n.º de série E2FWJJHG…D63, devidamente acondicionado e selado, contendo a extração forense efetuada ao equipamento de telecomunicações smartphone iPhone 11 Pro Max associado a PP, detido no âmbito daquela investigação (cfr. II.3.B.).
A partilha com as autoridades judiciárias portuguesas da informação de que tais dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, haviam sido obtidos já havia sido autorizada por parte de juiz brasileiro (cfr. II.3.A.), sendo que, em Portugal, foi autorizada por despacho judicial a sua utilização nos presentes autos, como meio de prova (cfr. II.3.C.).
Cumpre também salientar que a República Federativa do Brasil é um Estado de Direito soberano que subscreveu e ratificou os principais instrumentos internacionais de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se proíbe, para além do mais, a tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante (cfr. art.º 5.º), a interferência arbitrária na vida privada, na família, no lar ou na correspondência (cfr. art.º 12.º), orientando a sua Constituição pelos princípios de proteção dos direitos fundamentais.
Nessa medida, tendo em conta o que estava em causa, a totalidade dos elementos enviados, a forma como o foram, ou seja, uma cópia em suporte autónomo devidamente selado, e a concreta intervenção na dita partilha, quer na República Federativa do Brasil quer em Portugal, de autoridade judiciária, não resulta a mínima suspeita de os mesmos terem sido obtidos mediante métodos proibidos de prova, que tenham sido fabricados, adulterados, omitidos outros elementos em prejuízo do recorrente ou que os mesmos não sejam fidedignos ou autênticos, sendo que o recorrente não fundamenta em qualquer circunstância concreta, as dúvidas que, neste aspeto, se limita a enunciar.
Por outro lado, sendo incontroverso que toda a prossecução processual deve cumprir-se de forma a fazer ressaltar as razões da acusação e da defesa (cfr. ANTUNES, Maria João, in Direito Processual Penal, Almedina, 5.ª edição, págs. 94 a 96), sem o que não se alcança um processo equitativo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-11-2007, processo n.º 07P3630 ), o certo é que, no presente caso, quer o Ministério Público quer o recorrente tiveram acesso exatamente aos mesmos elementos que foram enviados pelo Ministério Público brasileiro, tendo tido ampla oportunidade de, sobre os mesmos, se pronunciarem, inclusivamente requerendo as diligências que reputassem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Em concreto, o recorrente teve ampla oportunidade de sobre eles se pronunciar, conforme fica evidente das sucessivas posições que foi assumindo nas diversas fases do processo e do recurso em apreço, nelas não se descortinando que tenha de alguma forma sido impedido ou ficado limitado no seu direito de defesa, nomeadamente a nível de exercer, de forma efetiva, o contraditório sobre aqueles concretos elementos, por não ter sido enviada pela autoridade judiciária competente da República Federativa do Brasil a documentação referente aos atos processuais praticados e que antecederam a sua obtenção original, nomeadamente as decisões aí proferidas sobre tal matéria, que não foi solicitada pela autoridade judiciária portuguesa que ordenou a expedição da carta rogatória e cuja junção aos presentes autos, de resto, o recorrente também nunca requereu (cfr. arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.).
Aqui chegados, cumpre concluir que se trata de prova que, não sendo proibida, é plenamente admissível, por tanto decorrer do disposto no art.º 125.º do C.P.P.
Deste modo, não foram violados os preceitos referidos pelo recorrente, não se verificando qualquer inconstitucionalidade dado que qualquer uma das interpretações avançadas no recurso interposto não foi sequer seguida pelo tribunal recorrido.
Improcede, também neste segmento, o recurso interposto.
II.4.B. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.):
As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.).
A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs. ).
Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P3068 ).
Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P4375 ).
A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-5 ).
Entende o recorrente verificar-se uma contradição no que se refere aos factos provados sob os pontos 2., 3., 5., 8., 9., 10., 11., 30., 31. e 32. e os factos não provados sob os pontos 1., 2., 5. a 7. (cfr. II.3.H.).
Em resposta, o Ministério Público afasta a verificação de tal vício, pugnando que não se descortina qualquer desarmonia no texto do acórdão recorrido, uma vez que os referidos factos provados respeitam a uma situação concreta e os mencionados factos não provados, não respeitando concretamente à atuação do arguido naqueles dias, horas e locais, antes enquadram o ambiente em que o arguido vinha operando.
Os referidos factos dados como não provados referem-se a uma descrição genérica, das ligações e divisões de tarefas entre o recorrente, indivíduos que trabalhavam em diversas áreas do aeroporto Humberto Delgado, sito em Lisboa, nomeadamente no handling, e grupos e indivíduos da América do Sul, quanto ao transporte de cocaína desde aí até Lisboa, pressupondo uma pluralidade de ocasiões. Assim, tais factos dados como não provados não impedem que se tenha por demonstrada a concreta atuação do recorrente referente à cocaína apreendida no dia …-2021, onde o tribunal recorrido fundamentou a condenação do mesmo, tendo todos os factos (provados e não provados) que ser lidos como não se tendo demonstrado quaisquer outras atuações por parte do recorrente para além das dadas como provadas.
Assim sendo, como os referidos factos não se excluem mutuamente nem são incompatíveis, inexiste qualquer contradição.
No entanto, caso assim não se entendesse, aqueles factos dados como não provados sempre se teriam que considerar não escritos por consubstanciarem uma imputação de factos genéricos, dado que se referem a diferentes ocasiões que, contudo, não estão sequer concretizadas no tempo, não possuindo, assim, a aptidão para serem judicialmente apreciados e discutidos com respeito pelos princípios do contraditório e da legalidade (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2007, processo n.º 07P3158 , de 17-01-2007, processo n.º 06P3644 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-11-2024, processo n.º 9/21.0GAABF.E1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-11-2022, processo n.º 709/22.8GBPNF-K.P1 ), pelo que qualquer contradição, a existir, sempre desapareceria.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.
II.4.C. Do erro de julgamento:
A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P.
O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei de processo aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.º 158/09.3GBAVV.G2.S1 ).
Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213).
Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.).
Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações” .
Assim, por constituir um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto, e consequente intervenção do tribunal de recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2007, processo n.º 07P1498 ), é desde logo exigida a indicação ou identificação expressa, clara, precisa e completa, dos concretos factos que constam da decisão recorrida e que o recorrente considera incorretamente julgados e, assim, a decisão que a seu ver mereciam (provados ou não provados), por forma a não restarem quaisquer dúvidas sobre aqueles que o recorrente entende ter ocorrido um erro de julgamento (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, págs. 31 e 32 ).
Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1 ). A utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2025, processo n.º 114/24.1GASXL.L1-5 ). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.º 982/20.6PBFIG.C1 ).
Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-05-2013, processo n.º 94/08.0GGODM.E1 ).
O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).
Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto.
O recorrente defende, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 2., 3., 5., 8., 9., 10., 11., 30., 31. e 32. (cfr. II.3.H.) foram incorretamente julgados, devendo ter sido dados como não provados.
Contudo, o recorrente não estabeleceu qualquer relação individualizada entre cada um dos mencionados factos e o conteúdo de cada meio de prova que indica como sendo suscetível de impor decisão diversa.
Independentemente de tal circunstância, o recorrente começa por referir que a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir que o mesmo fosse o titular ou o utilizador do número de telefone +..., interveniente no grupo “Troca de Ideias” da aplicação WhatsApp.
Na verdade, segundo referiu, em audiência de julgamento o arguido teria negado ser o titular ou o utilizador de tal número de telefone, sendo que o inspetor da Polícia Judiciária BB, inquirido como testemunha em audiência de julgamento, teria dado conta de que, excluindo as comunicações efetuadas por aquele número de telefone e obtidas através da carta rogatória expedida para as autoridades judiciárias brasileiras, não teria apurado qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que o recorrente tinha qualquer contacto com alguém no aeroporto Humberto Delgado ou qualquer ligação com a mala aí apreendida no dia …-2021.
Relativamente às referidas declarações do recorrente, quer na motivação quer nas conclusões do recurso que interpôs, aquele não identifica a concreta passagem das mesmas de que pretende socorrer-se, seja transcrevendo-a, seja identificando o respetivo segmento da gravação áudio em causa, com indicação do seu início e termo.
Ainda assim, o facto de o recorrente tal ter negado não é por si só suficiente para se concluir não ser o mesmo o titular ou o utilizador do número de telefone +... e não ter tido intervenção no referido grupo na aplicação WhatsApp.
O mesmo se diga do facto de a referida testemunha não ter apurado qualquer outro elemento que lhe permitisse, por si só, também concluir que o recorrente teria tido contacto com alguém que trabalhava no aeroporto Humberto Delgado ou ligação com a dita mala.
Na verdade, essas duas circunstâncias não eliminam o que, sobre este aspeto, se extrai das comunicações efetuadas no dito grupo e, especificamente quanto à utilização por parte do recorrente daquele número de telefone, do resultado das perícias à voz realizadas.
Em sede de motivação o recorrente refere que o telefone associado ao n.º +... nunca lhe foi apreendido. Contudo, como é óbvio, o facto de nunca ter sido apreendido a uma determinada pessoa um telefone associado a um determinado número, por si só, não exclui a possibilidade de a titularidade ou utilização deste por parte daquela ficar demonstrada através de outros meios de prova.
Ora, no presente processo, a voz constante em 10 mensagens de voz partilhadas através da aplicação WhatsApp no referido grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... foi comparada com a voz constante em 23 conversações ou comunicações telefónicas intercetadas e gravadas no âmbito do presente processo e referentes ao Alvo ..., correspondentes à do utilizador do telemóvel + ..., visando a obtenção de um valor de razão/rácio de verosimilhança (Likelihood Ratio – LR), que representa a razão de força do suporte entre a probabilidade de a voz pertencer ao mesmo indivíduo e a probabilidade de a mesma não pertencer ao mesmo indivíduo (cfr. fls. 504 a 506 do Volume II).
Por seu turno, a voz constante nas mesmas 10 mensagens de voz partilhadas através da aplicação WhatsApp no referido grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... foi comparada com a voz constante em 11 comunicações enviadas através da aplicação WhatsApp pelo contacto telefónico +... e extraídos do telemóvel associado a tal número visando também a obtenção do referido valor de razão/rácio de verosimilhança (Likelihood Ratio – LR) (cfr. fls. 1306 a 1308 do Volume V).
Ora, a primeira perícia concluiu por um LR de 2656,98 e a segunda por um LR de 2874,42, ou seja, que é, respetivamente, 26556,98 e 2874,42 vezes mais provável que a voz presente nas comunicações comparadas pertença à mesma pessoa do que não pertençam à mesma pessoa.
Refere o recorrente que, estando em causa uma escala de 1000 a 10000, os valores encontrados deixam uma margem muito grande de possível erro.
Contudo, tal não tem qualquer correspondência com o teor dos respetivos relatórios periciais segundo os quais os valores encontrados equivalem a um forte suporte de se tratar da voz da mesma pessoa de acordo com a seguinte escala estabelecida tendo em conta os conhecimentos técnicos atuais:
Hipótese suportada Escala Verbal LR
Primeira hipótese (Ho – voz pertence ao indivíduo identificado) é suportada em relação à proposição alternativa (Ha) Suporte ligeiro/limitado 1 < LR ≤ 10
Suporte moderado 10 < LR ≤ 100
Suporte moderadamente forte 100 < LR ≤ 1000
Forte suporte 1000 < LR ≤ 10000
Muito forte suporte LR > 10000
Hipótese alternativa (Ha – voz não pertence ao indivíduo identificado) é suportada em relação à primeira proposição (Ho) Suporte ligeiro/limitado 1 < 1/LR ≤ 10
Suporte moderado 10 < 1/LR ≤ 100
Suporte moderadamente forte 100 < 1/LR ≤ 1000
Forte suporte 1000 < 1/LR ≤ 10000
Muito forte suporte 1/LR > 10000
< menor que
> maior que
≤ menor ou igual
Ora, não existindo qualquer dúvida que o utilizador do telemóvel + ... era o recorrente, dado que na sua posse foi apreendido o telemóvel associado a tal contacto telefónico (cfr. fls. 745 e 746 do Volume III), é evidente que os valores encontrados se encontram, de entre os 10 escalões que tecnicamente é possível estabelecer, a apenas 1 escalão da maior certeza que tecnicamente é possível ser alcançada.
Na motivação do recurso interposto é também defendido que para uma perícia ter a força probatória que a lei de processo lhe atribui (cfr. art.º 163.º, n.º 1, do C.P.P.) o juízo pericial tem que constituir uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade.
Não se desconhece jurisprudência segundo a qual o “juízo pericial, tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-04-2025, processo n.º 15/21.5PEMAI.P1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-07-2015, processo n.º 168/09.0TATND.C2 ).
Afigura-se não ser esse o caso dos autos, dado que a conclusão de ambos os relatórios não traduz qualquer estado dubitativo, uma vez que, de acordo com a tabela de resultados, foi alcançado o grau de probabilidade máxima que tecnicamente é possível alcançar depois da maior certeza que, também tecnicamente, é possível obter, pelo que tal juízo não poderia deixar de ser acolhido na decisão recorrida, a não ser que fundamentação especial sustentasse a divergência, nos termos do art.º 163.º do C.P.P. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-01-2010, processo n.º 45/06.7PIPRT.P1 ).
Contudo, mesmo que, por hipótese se aplicasse o referido entendimento ao caso dos autos, o certo é que, sobre a questão proposta, o julgador ficava então livre de decidir sem qualquer restrição probatória (cfr. art.º 163.º, n.º 1, do C.P.P.), de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.), não estando impedido de chegar à conclusão coincidente com o “juízo de probabilidade” ínsito no juízo pericial (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2007, processo n.º 07P1416 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-05-2023, processo n.º 1077/22.3JAPRT.P1 ). E embora, nesse caso, não pudesse deixar de ser tido em conta o princípio do in dubio pro reo (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2017, processo n.º 254/14.5 JACBR.C1 ), cumpre também salientar que mesmo um resultado pericial inconclusivo não conduz necessariamente a uma dúvida insanável, pois tudo depende do que resultar da conjugação dos demais meios de prova (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-01-2010, processo n.º 45/06.7PIPRT.P1 ).
Na motivação do recurso interposto é ainda referido que os esclarecimentos prestados pelo perito CC permitiriam colocar em causa as perícias realizadas dado que aquele não teria procedido à recolha das mensagens para comparação, desconhecendo, inclusive, como foram obtidas, não teria conseguido descrever quais os critérios utilizados no exame de comparação, assim como não teria sequer confirmado se os ficheiros áudios que recebeu para comparar foram ou não aqueles que alegadamente foram remetidos pela autoridade judiciária competente da República Federativa do Brasil.
Ora, nos referidos relatórios consta a metodologia que foi seguida (cfr. fls. 504 a 506 do Volume II e 1306 a 1308 do Volume V), sendo que àquele perito, que nem sequer foi o único que realizou cada uma das perícias, conforme também resulta daqueles, apenas competia levar a cabo as diligências necessárias em que se consubstanciava a sua realização, tendo em conta o respetivo objeto e, assim, no caso, levar a cabo a ordenada comparação da voz constante dos ficheiros em causa, sendo, pois, alheio à forma como os mesmos foram obtidos e fornecidos.
Seja como for, basta aceder ao conteúdo dos 10 ficheiros áudios constantes dos suportes informáticos que serviram de base às ditas perícias como sendo os que foram partilhados através da aplicação WhatsApp no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... (cfr. CD inserido no saco de prova série B com o n.º 087052 junto à contracapa do Volume II e CD inserido no saco de prova série B com o n.º 132079 incorporado a fls. 1309 do Volume V), ao dos correspondentes ficheiros constantes da pasta “PP – iPhone 11 Pro Max-Iped” do disco rígido HD externo, marca Samsung, com o n.º de série E2FWJJHG…D63, que foi, devidamente acondicionado e selado, remetido pelo Ministério Público do estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil (cfr. contracapa do Anexo A), e até àqueles que deste foram extraídos (cfr. fls. 237 do Volume I), para se concluir que é igual o respetivo conteúdo.
O recorrente defende também que os meios de prova fornecidos pela autoridade judiciária competente do Reino de ... não permitem concluir que aquele era o titular do número de telefone +... dado que aquela teria informado que não era possível identificar o titular do número de telefone +....
No entanto, os meios de prova remetidos pela autoridade judiciária espanhola a coberto de uma DEI não se limitaram a tal informação (cfr. fls. 23 a 56 do Anexo B), sendo que os mesmos permitem concluir que “DD”, precisamente o nome dado ao contacto +... no referido grupo “Troca de Ideias” da aplicação WhatsApp, era o aqui recorrente, que possuía contactos com pessoas que laboravam no aeroporto Humberto Delgado e, através destes, era o responsável pela retirada da mala de viagem que aí foi apreendida em …-2021 (cfr. págs. 217 a 225 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP-872-21 PIT 3”, 13 a 26, 40, 51, 53, 58, 67, 71 a 78, 82, 83, 86, 89 a 93, 96 e 98 a 109 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-21 Tomo 1 AMLIACION”, 108 a 112, 114, 119 a 128 e 171 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-21 Tomo 3”, 254, 257 a 262, 264 a 270, 277, 279, 333, 435 e 436 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-21 Tomo 4”, 88, 99, 91, 98, 99, 186, 192, 205, 207 e 208 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 1284-22”, 242 a 247, 249 e 255 a 264 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-2021 tomo2”, todos constantes do CD-DVD RW que foi enviado pelas autoridades judiciárias espanholas, devidamente acondicionado e fechado, incorporado a fls. 57 do Anexo B, e a que se referem fls. 58 a 147 do Anexo B, devidamente traduzidos para a língua portuguesa a fls. 155 a 310 do Anexo B, e também referidos no auto de análise de fls. 287 a 299 do Volume II).
Finalmente, o recorrente refere que na vigilância efetuada no dia 17-12-2021, um daqueles meios de prova que foi fornecido pela autoridade judiciária competente do Reino de ... a coberto da DEI, o recorrente não teria sido identificado, ao contrário do que o tribunal recorrido refere na motivação da decisão de facto.
Para tal, baseia-se no trecho dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelos inspetores da Polícia Judiciária, GG e II, que levaram a cabo tal vigilância e de acordo com os quais aquele teria referido não se recordar como teriam identificado o recorrente, tendo o segundo dado conta de que chegaram à identificação do recorrente pela comparação da fotografia da pessoa que foi obtida mediante pesquisas efetuadas a partir da matrícula do veículo então visualizado com a própria pessoa que então foi observada a conduzir o mesmo, embora no momento em que prestou o depoimento já não se recordasse nem do nome que surgiu nessas pesquisas nem da fotografia.
Pese embora da audição da gravação dos referidos depoimentos resulte que as referidas testemunhas, de facto, tal afirmaram, o certo é que no auto/informação referente à dita vigilância, e então lavrado, consta que:
“Não se demonstrando viáveis a realização de demais diligências processuais deu-se a mesma por terminada, dirigindo-se a equipa para as instalações desta Unidade nacional com o fito de elaborar o presente expediente, altura em que se constatou que o condutor da viatura MERCEDES-BENZ, modelo GLC de cor branca, com matrícula ...... se trata de AA, cidadão da República da Guiné-Bissau, com o título de residência ....” (cfr. fls. 42 a 45 do Volume I e 98 a 104 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-21 Tomo 1 AMLIACION” constante do suporte informático incorporado a fls. 56 do Anexo B, juntas a fls. 89 v.º a 92 do mesmo).
Ora, é isso mesmo que é afirmado na motivação da decisão de facto:
“O arguido veio a ser identificado através da matrícula do carro que conduzia. Estes elementos probatórios constam da DEI remetida para o Reino de ... que consta do apenso B.” (cfr. II.3.I.).
É certo que o recorrente refere que, conforme resultaria da motivação da decisão de facto, nas declarações que prestou em audiência de julgamento teria negado “ser a pessoa identificada no Apenso DEI ..., identificado a fls. 141 e seguintes”, sendo que, caso se comparasse essa fotografia com a cópia dos documentos de identificação do arguido de fls. 783 dos autos se concluiria que não se trata da mesma pessoa.
Relativamente às referidas declarações do recorrente, uma vez mais, quer na motivação quer nas conclusões do recurso que interpôs, aquele não identifica a concreta passagem das mesmas de que pretende socorrer-se, seja transcrevendo-a, seja identificando o respetivo segmento da gravação áudio em causa, com indicação do seu início e termo.
Por outro lado, e por referência às características pessoais da pessoa fotografada e do próprio recorrente, este não apresenta no recurso que interpôs qualquer razão concreta para extrair aquela conclusão.
Acresce que na motivação da decisão de facto é referido que a fotografia que consta da DEI e que o recorrente declarou não corresponder ao arguido se encontra junta a fls. 143 (cfr. II.3.I.), sendo que de fls. 141 a 143 do Anexo B se encontram diversas fotografias.
Contudo, a única fotografia que, das tiradas na dita vigilância captou o condutor da viatura que, conforme resulta do respetivo auto/informação, das pessoas vigiadas, era a única com “tez escura”, é aquela que se encontra junta a fls. 92 v.º do Anexo B, que corresponde à de fls. 104 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-21 Tomo 1 AMLIACION” constante do suporte informático incorporado a fls. 56 do Anexo B e cuja cópia a preto e branco se encontra junta fls. 141 do Anexo B. Ora, comparando, mesmo a olho nu, a pessoa do condutor captada nesta fotografia com a pessoa a que se referem as fotografias constantes na base de dados dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. fls. 249 a 253 do Volume I) e do passaporte do recorrente (cfr. fls. 250 do Volume I e 781 do Volume III) facilmente se conclui que existem notórias semelhanças, nomeadamente, a nível da cor da tez, ausência de cabelo e formato do rosto.
Acresce que ouvindo a totalidade da gravação do depoimento prestado por GG, bem como daquele outro prestado por II, resulta que ambos, em audiência de julgamento, não tiveram qualquer dúvida em identificar o recorrente, então presente, conforme resulta da respetiva ata (cfr. ref.ªs 444242264 de 01-04-2025 e 444834357 de 23-04-2025), como sendo a pessoa que visualizaram no dia 17-11-2021 a conduzir a referida viatura , o que se insere no âmbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.), conforme defendido maioritariamente na jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-2019, processo n.º 868/16.9PRPRT.P1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-09-2017, processo n.º 1353/13.6GBABF.E1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-09-2010, processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2010, processo n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1 ; acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 21-01-2025, processo n.º 700/22.4PSLSB.L1-5 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-07-2022, processo n.º 392/21.8PCSTB.E1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-11-2020, processo n.º 653/18.3PWPRT.P1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2020, processo n.º 9/17.5GAAMT.P1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-10-2016, processo n.º 223/14.5PCMTS.P1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-01-2016, processo n.º 1245/13.9GBABF.E1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-05-2015, processo n.º 198/12.5GAVFR.P1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-01-2015, processo n.º 1243/11.7PBFAR.E1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-01-2014, processo n.º 76/10.2GTEVR.L1-5 ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-06-2014, processo n.º 26/09.9GASPS.C1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-01-2013, processo n.º 134/10.3GCABF.E1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2010, processo n.º 518/08.7PLLSB.L1-5 ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-11-2010, processo n.º 209/09.1PBFIG.C1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2010, processo n.º 1001/03.2JAPRT.P1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, processo n.º 26/06.0GBPVL.G1 ).
Cumpre salientar que os inspetores da Polícia Judiciária que efetuaram a dita vigilância, que demorou algum tempo, conforme resulta do respetivo auto/informação (cfr. fls. 42 a 44 do Volume I e 98 a 104 do ficheiro em formato pdf. com o título “DP 872-21 Tomo 1 AMLIACION” constante do suporte informático incorporado a fls. 56 do Anexo B, juntas a fls. 89 v.º a 92 do mesmo do Anexo B), apreenderam as características físicas do condutor da viatura, isso mesmo sendo confirmado pelo facto de a testemunha GG ter dado conta, em audiência de julgamento, das diferenças a nível de compleição física que o mesmo então apresentava em comparação à data da dita vigilância .
Deste modo, como é bom de ver, os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem, nos termos exigidos pela lei de processo, decisão diversa quanto aos factos provados sob os referidos pontos que o recorrente especificou como tendo sido incorretamente julgados, não sendo de todo eficientes para produzir qualquer alteração da matéria de facto. Na verdade, em bom rigor, o recorrente limita-se a discordar sobre o juízo feito pelo tribunal recorrido quanto àqueles factos, baseando-se numa pessoal e diferente valoração da prova, em função da conjugação que faz com a demais prova que elenca, ou inverso do efetuado pelo tribunal recorrido, sem que a mesma tenha a virtualidade de impor uma solução contrária à alcançada pelo tribunal recorrido.
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso.
II.4.D. Do enquadramento jurídico-penal dos factos provados:
Entende o recorrente que não poderia ter sido condenado pela agravante prevista no art.º 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, que dispõe que a pena prevista no art.º 21.º do mesmo diploma é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Alega que os factos não provados sob os pontos 9. e 10. (cfr. II.3.H.) não permitem concluir pela verificação da dita agravante, que não se demonstrou que fosse proprietário da dita cocaína apreendida no dia …-2021 e, como tal, não seria ele quem iria obter avultada compensação remuneratória.
Os ditos factos dados como não provados nos referidos pontos referem-se a situações temporalmente não concretizadas (cfr. II.4.B.), sendo que, relativamente ao ocorrido a …-2021, se demonstrou que o recorrente visava obter, para si próprio, montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros (cfr. facto provado sob o ponto 30. – II.3.H.).
Ora, trata-se de um quantia suficientemente densificada, que era 1508 vezes superior à retribuição mínima mensal garantida vigente à data dos factos (cfr. art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31-12), visando remunerar a única conduta que se demonstrou ter sido levada a cabo pelo recorrente, ainda que por intermédio de terceiros, inequívoco ato de execução do transporte internacional/importação (pois veio do estrangeiro para Portugal) de uma elevada quantidade de cocaína, com um também elevado grau de pureza, orquestrado com outros que nele também tiveram participação (cfr. art.º 26.º, 3.ª parte, do Código Penal – C.P.).
Assim, não tendo ocorrido qualquer modificação na matéria de facto provada (cfr. II.4.C.), o lucro que o recorrente procurava obter, tendo em conta todos os referidos fatores, caracterizava-se pela sua especial saliência em relação ao crime de tráfico de estupefacientes matricial (cfr. art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), pelo que se impõe concluir pela verificação da dita circunstância agravante.
Improcede, também neste segmento, o recurso interposto.
II.4.E. Da dosimetria da pena:
Entende o recorrente que não poderia ter sido condenado numa pena superior a 5 anos de prisão, dado que não se apurou que tivesse levado a cabo qualquer concreta conduta com vista à retirada da referida mala do aeroporto e em face do que ficou demonstrado quando às suas condições pessoais e ausência de antecedentes criminais (cfr. factos provados sob os pontos 37. a 44. – II.3.H.).
Em resposta, o Ministério Público entende que a pena fixada é adequada e justa, não excedendo a medida da culpa e satisfazendo as exigências preventivas que a conduta demonstrada impõe.
Cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida da pena em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.º 2390/18.0T9AVR.P1-S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.º 192/19.5JAPDL.S1 ).
Incorrendo o recorrente numa pena de prisão de 5 a 15 anos (cfr. arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), o tribunal recorrido condenou-o numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão (cfr. II.3.K.).
Ora, afigura-se que se mostram observados os critérios da culpa e das exigências de prevenção a que se terá que atender na tarefa de determinação da medida da pena, de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.), onde:
- A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.);
- A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.);
- Cabendo à prevenção especial, dentro dos referidos limites assim definidos, a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.
Na verdade, outra não pode ser a conclusão caso se atenda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do respetivo tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o recorrente, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), e que, no caso, foram devidamente ponderadas pelo tribunal recorrido (cfr. ).
Cumpre também salientar que apesar de estar vedada a valoração de circunstâncias que façam já parte do respetivo tipo de crime (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), não se poderá ignorar a ambivalência que as particulares circunstâncias do caso a atender podem possuir, relevando, assim, para a culpa, mas também para a prevenção (geral e especial), sem que daí resulte violada a proibição da dupla valoração (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 248).
Na verdade, são acentuadamente elevadas as exigências de prevenção geral no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes face à urgente necessidade de desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade, quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. Em particular os correios internacionais de droga, atenta a frequência com que vêm atuando, fazem correr o risco de Portugal se transformar num offshore europeu do comércio transatlântico de cocaína.
Assim, o crime em causa gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição dos seus agentes a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas.
É extremamente elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos tendo em conta a elevada quantidade de estupefaciente (29,99774 Kg), o tipo de estupefaciente em causa (cocaína), que integra as chamadas “drogas duras” pelos efeitos mais lesivos que causa, a sua qualidade, atento o seu grau de pureza (93%), o número doses médias individuais que era possível extrair (139475) e a concreta vantagem individual que o recorrente iria auferir, substancialmente considerável (1 milhão de euros).
Por outro lado, é extramente grave o modo de execução, uma vez que estava em causa um transporte internacional/importação do referido estupefaciente, cabendo ao recorrente a retirada do estupefaciente do aeroporto de Lisboa, ainda que por interposta pessoa, conforme resulta da matéria de facto provada. Por outro lado, a circunstância de a dita mala ter sido apreendida e, assim, ainda no interior do aeroporto, não se ficou a dever a uma conduta voluntária do recorrente, pelo que não lhe poderá ser atribuído qualquer poder atenuativo.
Acresce que o recorrente agiu com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, revelando os factos cometidos uma tenacidade, forte resolução criminosa e reflexão sobre os meios empregues. Na verdade, uma vez que a conduta levada a cabo se consubstanciou numa viagem intercontinental necessariamente perdurou no tempo, sendo que o recorrente recorreu a um terceiro funcionário no aeroporto de Lisboa.
Assim, são bastante desvaliosas as facetas da personalidade do recorrente manifestadas nos factos cometidos, tendo o mesmo dado primazia à obtenção de lucro fácil, revelando indiferença quanto aos efeitos devastadores que o tráfico do estupefaciente em causa gera.
Por outro lado, não ocorreu qualquer arrependimento sincero em relação à prática do crime aqui em causa e, assim, de um juízo crítico em relação ao seu comportamento adotado, não se verificando, desde logo, motivo para qualquer atenuação especial da pena (cfr. art.º 72.º, n.º 2, al. c), do C.P.).
É certo que milita a favor do recorrente a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção de que beneficiava.
Contudo, tratam-se de circunstâncias que têm reduzido valor atenuativo por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 09-09-2021, processo n.º 1306/19.0JALRA.C1.S1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-11-2013, processo n.º 3362/10.8TXLSB-F.L1-5 ).
Tudo ponderado, afigura-se que a pena aplicada pelo tribunal recorrido ao recorrente não é manifestamente desproporcional, não impondo os critérios de determinação da pena concreta a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso acima elencados.
Na verdade, as circunstâncias referidas pelo recorrente não podem assumir o peso atenuativo pretendido, no sentido de uma mais reduzida pena, pois ou não possuem poder atenuativo ou outros fatores de sinal contrário confluem no caso.
Assim, também neste segmento improcede o recurso interposto.
II.4.F. Da suspensão da execução da pena de prisão:
Não tendo obtido provimento a pretensão do recorrente na redução da pena de prisão (cfr. II.4.E.), tendo em conta a medida concreta fixada, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão só é aplicável a penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.), não é legalmente possível suspender a execução da pena de prisão aplicada.
Assim, improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto.
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Assim, tendo ocorrido decaimento total, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, o recorrente deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa.
Ora, tendo em conta o número e a complexidade das questões em causa, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 5 UC.
III. Decisão:
Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 5 UC.
Uma vez que o recorrente se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, competindo à 1.ª instância o reexame dos seus pressupostos (cfr. art.º 414.º, n.º 7, do C.P.P.), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 6, do C.P.P., dado que a confirmação em sede de recurso ordinário aí prevista não tem de ser uma condenação definitiva (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-09-2014, processo n.º 588/11.0JACBR-C.C1 ), comunique, de imediato, ao tribunal recorrido, o presente acórdão.
Lisboa, 24-02-2026
Pedro José Esteves de Brito
Sandra Oliveira Pinto
Rui Coelho