Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMAS
DECLARAÇÕES
APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
PENAS ACESSÓRIAS
Sumário
Sumário: I - Sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado ponto foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente tal ponto; o conteúdo especifico do meio de prova em que apoia o seu entendimento, as razões da sua discordância oferecendo, portanto, uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso; II - Por inobservância do triplo ónus acima referido, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, uma vez que essa omissão afeta também a motivação do recurso e a correção tem de mover-se no perímetro da motivação; III - A valoração das declarações da vítima de violência doméstica, não depende de corroboração por testemunhos presenciais, sendo admissível a sua credibilização com base em elementos indirectos e consistência narrativa tendo o tribunal a quo, de modo claro e conciso, se pronunciado quanto às razões do seu convencimento; IV – O princípio in dúbio pro reo aplica-se quando subsiste dúvida séria e razoável, não bastando divergências de versões para impor uma decisão absolutória, se a prova produzida sustentar a convicção fundada e motivada do tribunal; V - A conduta do recorrente reflectida na opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica, como sejam, nomeadamente, ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desvalorizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, descriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima que, apesar da sua baixa intensidade, quando considerados avulsamente são adequados a gerar grandes transtornos na personalidade daquela, não temos qualquer dúvida que preenche o tipo do crime pelo qual o recorrente foi condenado; VI - A aplicação de penas acessórias nos crimes de violência doméstica surge como uma adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamante proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a protecção dos seus direitos.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º798/22.5PGCSC que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste em 06/05/2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“IX – DECISÃO Nestes termos, julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) Condeno o arguido AA, como autor material e na forma consumada pela prática de crime de violência doméstica, p. e p. nos termos no art. 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 a 5 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Suspendo a execução da pena de prisão imposta, por idêntico período, nos termos dos arts. 50º, n.ºs 1, 3 e 5, e 53º, n.º 1, do Cód. Penal, sujeitando tal suspensão a regime de prova, o qual deverá contemplar um plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos arts. 53 º e 54 º do Cód. Penal, que inclua, necessariamente, o competente acompanhamento clínico do arguido, no âmbito da sua doença do foro psiquiátrico e ainda a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica para que desenvolva uma intervenção com enfoque no desenvolvimento das competências relacionais no âmbito das relações amorosas, nomeadamente o aprofundamento da capacidade de reflexão, consciência crítica relativamente ao seu comportamento e a procura de alternativas para lidar com situações de tensão e confronto, de forma a prevenir comportamentos violentos, e ainda responder a convocatórias do Magistrado responsável pela execução e do Técnico de reinserção social, receber visitas do Técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o Técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego nos termos previstos nos arts. 53 º e 54 º do Cód. Penal; c) Condeno ainda o arguido nas penas acessórias de proibição de contactos com BB, incluindo, através de interposta pessoa, bem como, na proibição de se aproximar da residência/local de trabalho da mesma ou de aí permanecer, fixando-se o período de duração de cada uma das penas acessórias aplicadas em 3 (três)anos – art. 152º, n.º 4 e 5 do Cód. Penal; d) Não se atribui indemnização, nos termos do art. 82ºA, face à oposição da vítima; (…)
I.2 - Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o recorrente AA com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram as seguintes conclusões (transcrição): “i. A sentença recorrida é ilegal, quer por a decisão sobre a matéria de facto ser errada à luz da prova documental e testemunhal, e do depoimento da Ofendida, quer por aplicar erradamente o Direito ao caso concreto; ii. Quanto à decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido considerou provados factos que não resultaram do depoimento da ofendida nem das testemunhas nem de quaisquer outras provas, baseando-se exclusivamente na sua convicção são erradas; iii. O Tribunal desconsiderou todas as provas oferecidas consideradas imprescindíveis à defesa do Recorrente, nomeadamente a atitude da Ofendida que desde o primeiro momento tentou desistir da queixa, fornecendo durante todo o processo até à fase de julgamento elementos essenciais que além de desconsiderados foram respondidos pelo Tribunal de forma dissuasora no sentido de a vítima parar de tentar defender o Recorrente; iv. A Ofendida tentou de todas as formas, quer por e-mails enviados ao Tribunal, quer pelo seu próprio depoimento, explicar melhor os factos, tentando desde o início retirar a queixa e, por tal não ser possível, pedindo inclusivamente a suspensão do processo, sendo peremptória quanto ao facto de o Arguido, agora Recorrente, não ser um criminoso e a Ofendida não se sentir vítima de violência doméstica, tentando alterar o seu depoimento inicial na polícia, negando alguns factos que, não se entende como foram, dados como provados mesmo após a ofendida os ter negado; v. Com excepção de uma testemunha (amiga recente da ofendida) todas as testemunhas arroladas pelo MP, foram perentórias nos seus depoimentos afirmando não terem testemunhado os factos imputados; vi. A prova produzida tanto nos autos como em audiência de julgamento sempre teria que ter levado a outra decisão do tribunal “a quo”, qual seja a da absolvição; vii.Pelas razões expostas, devem ser considerados não provados os factos erradamente dados como provados, a saber, os factos 1 a 13, 15 a 18, 20 a 22, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 38 a 41, 47, 48; viii. A esmagadora maioria da factualidade provada na sentença de que ora se recorre, advém das declarações da Ofendida, não sendo possível que no espírito do julgador não tenha surgido a dúvida até porque, a escassa prova testemunhal e documental é insuficiente, bastando, aliás, a decisão quanto à matéria de facto baseada em suposições do Tribunal e até contra as declarações quer das testemunhas quer da Ofendida; ix. Não existindo, em processo penal, qualquer ónus de prova, e havendo no espírito do julgador uma dúvida, é de aplicar o princípio fundamental in dubio pro reo; x. O Tribunal a quo não aplicou o referido princípio, violando assim um preceito consagrado constitucionalmente, o qual é caracterizador do nosso estado de direito; xi. No caso em apreço, subsistem mais do que motivos para se poder considerar que, pelo menos a prova existente que, para além de ser escassa e decorrente, praticamente só das declarações da Ofendida e do seu pai, a testemunha CC, aliás de sentido contrário ao perfilhado pelo Tribunal, e tendo-se valorizado as testemunhas que nem sequer presenciaram, não permitem ser valorizadas suficientemente para produzir factos incriminatórios; xii. Por essa contraditoriedade ou insuficiência probatória, não se pode valorizar uma condenação, antes impondo por força da dúvida realçada, uma decisão favorável ao arguido não concluindo pelos factos de que vinha acusado e permitiria preencher o tipo de crime que lhe é imputado; xiii. Também no que diz respeito à apreciação da prova a fundamentação da sentença não nos podemos conformar com esta fundamentação uma vez que consideramos que a prova produzida se baseou, repete-se, quase exclusivamente nas declarações da ofendida, esquecendo e ignorando a parte que serviria para absolver o Recorrente, violando assim o agora convocado princípio do processo penal, do in dubio pro reo; xiv. A matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos e a prova documental autorizam que se permita concluir; xv. O arguido padece de doença psicótica crónica e tomava medicação oral desde 2019 tendo tido, por ocasião de um surto psicótico um internamento, entre ...-...-2020 e ...-...-2020 na psiquiatria do ... (Processo 1130/20.8T8CSC – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 1- Internamento Compulsivo); xvi. Tudo era, e é, do conhecimento do Tribunal posto que a titular do processo foi igualmente titular do processo de internamento compulsivo; xvii. Não ficou provado que o arguido, aqui recorrente, tenha praticado qualquer ilícito criminal; xviii. Não só é falso, como ficou incorrectamente provado, que o Recorrente tenha agredido física ou psicologicamente a Ofendida, como que, sobre esta, tenha cometido qualquer tipo de violência; xix. O Recorrente não violou qualquer dispositivo plasmado no Código Penal; xx. Não pode conformar-se o Recorrente com a decisão recorrida no que concerne à qualificação jurídica dos alegados factos praticados por este, ou seja, na subsunção daqueles ao crime previsto no art. 152º do Código Penal; xxi. Nos termos deste preceito legal, será punido quem infligir, de forma reiterada ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos à pessoa com que mantenha ou tenha mantido relação conjugal ou análoga à dos cônjuges; xxii. No que diz respeito aos alegados maus-tratos físicos, que integram o tipo do art. 152º do C.P., pelo já exposto, não pode considerar-se que tenham existido; xxiii. Razão pela qual, deve o mesmo ser absolvido da prática de 1 (um) crime de violência doméstica por que foi condenado; xxiv. Não basta utilizar parte da palavra da Ofendida, que no caso concreto até desmentiu categoricamente factos que ainda assim se consideraram provados; xxv. Reforça-se a inexistência de qualquer relatório médico que ateste que a Ofendida tenha ficado com traumas psicológicos ou outros, ou tenha de algum modo, sido agredida, o que, não sendo absolutamente indispensável, seria, naturalmente um meio probatório extremamente importante; xvi. Não pode ter-se por provada a existência de maus-tratos psicológicos ou físicos pelo Recorrente contra a Ofendida; xvii. Nenhum dos factos dados como provados revelam a prática pelo Recorrente dos ditos maus-tratos psíquicos. O que existiu foi uma situação de conflito, que não nos parece que possa assumir qualquer relevo Criminal; xviii. Tanto que a própria Ofendida não se queixa de maus-tratos nenhuns, nem físicos nem psicológicos, insistindo não ser vítima de violência doméstica; xxix. A actuação do Recorrente no que se refere aos e-mails e telefonemas não atendidos não assume gravidade suficiente para que se possa concluir que, por via dela, o Recorrente atentou contra a dignidade da pessoa humana da Ofendida de tal forma que revele um mau trato psicológico sobre ela; xxx. Ou, mesmo entendendo-se que, em abstracto os ditos e-mails e telefonemas poderiam ser atentatórios da dignidade da Ofendida ou intimidatórios, na verdade, esta podia facilmente ter evitado, (por exemplo, mudando bloqueando o telemóvel), o que não fez, não se podendo, portanto, considerar que tal tenha acontecido; xxxi. As restantes situações referentes a maus-tratos psicológicos só o Tribunal Recorrido entendeu decorrerem das declarações da Ofendida não sendo por isso prova suficiente, ademais, como já se disse, a maioria das situações que consubstanciam os alegados maus-tratos psicológicos, como já bem se explicitou no corpo deste recurso, por si só, não consubstanciam o crime de violência doméstica; xxxii. Não pode sustentar-se que o Recorrente tenha exercido, sobre a Ofendida, qualquer dos tipos de violência que preenchem o tipo de crime previsto no art. 152º C.P, não podendo ter sido, por isso, o Recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica; xxxiii. Ao condenar o Recorrente pelo crime que atrás se mencionou, violou a douta sentença o art. 152º, nºs 1, als. b) e 2 al. a) do C.P.; xxxiv. O Requerente deve ser absolvido do crime de violência doméstica. xxxv. No que respeita às declarações do arguido e da Ofendida bem como das testemunhas de ambos, entendeu o Tribunal a quo que no essencial a prova se resumiu ao depoimento da Ofendida; xxxvi. Não se entende a questão da valoração exclusiva do depoimento da Ofendida quando todos os outros elementos que a própria trouxe ao processo e que serviriam para a defesa do Recorrente não foram considerados, como o depoimento da Ofendida, do Pai da Ofendida e até das amigas desta; xxxvii. Para o Tribunal, as testemunhas do Recorrente, (mãe, pai, irmão, amigos de infância, amigos da família, não mereceram qualquer credibilidade, ou seja, nada do que foi dito pela mãe, pelo pai, pelos amigos comuns da Ofendida e do Recorrente, ninguém mereceu credibilidade, o que não deixa, mais uma vez, de ser espantoso; xxxviii. Muito mal andou o Tribunal a quo, que adotou uma postura de condenar o Recorrente a todo o custo, pegando inclusivamente em prova desmentida pela Ofendida, obstinadamente insurgindo-se contra o Recorrente a todo o custo, a fim de o condenar; xxxix. O Tribunal a quo não só errou notoriamente na apreciação que fez da prova produzida em audiência, como inferiu outros factos sem qualquer suporte probatório; xl. A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como de erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº2, als. a) e c), do CPP) e ainda que não fez uma correcta apreciação da prova produzida (art. 410º, nº3 do CPP) que desde já se impugna; xli. O argumento apresentado para a escolha da medida concreta da pena, é absolutamente desajustado; xlii. No caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias, que caso o Recorrente venha a ser condenado, o que se concebe sem conceder, deveria sê-lo no limite inferior da pena e exclusivamente nos termos do art. 152º, nº 1 al. a), do CPP, devendo ser descontada na pena em causa os 18 meses e um dia que o Recorrente passou privado da sua liberdade em Prisão Preventiva; xliii. A condenação do Recorrente nas penas acessórias de proibição de contactos e de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima inaceitáveis e até extremamente perigosas para o Recorrente, sendo que, caso se mantenham, o Recorrente pondera alterar a sua residência para outra parte do país, com as consequências familiares, laborais e de formação que daí advierem e que serão necessariamente mais um atraso na sua vida e uma tristeza para todos os que o amam, por ter receio de inadvertidamente ou mesmo contra a sua vontade vir a ser acusado e responsabilizado por incumprimento das medidas impostas; xliv. Deve determinada a devolução do telemóvel iPhone ao Recorrente por não existirem quaisquer provas da utilização do mesmo para qualquer acto ilícito. Termos em que se requer seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e, em consequência: A) Alterada a decisão sobre a matéria de facto em todo o caso, B) Absolver-se o Recorrente do crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º do C.P C) Proceder-se à devolução do iPhone apreendido ao Recorrente.”
*
O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 23.10.2025.
*
I.2 - Resposta ao recurso:
1.2.1. A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada para o efeito apresentou resposta ao recurso interposto por AA, com as seguintes conclusões que se passam a descrever: “1. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa para fundamentar a douta Sentença a quo. 2. Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais, cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal — suporta objectivamente os factos dados como assentes e os factos dados como não provados na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção do Tribunal a quo, foros de justeza e correcção. 3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não padecendo de qualquer vício que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. 4. No que concerne à qualificação jurídica dos alegados factos praticados pelo Recorrente, ou seja, na subsunção daqueles ao crime previsto no art. 152.º do Código Penal, ao contrário do que este alega, a douta Sentença a quo não merece, igualmente, qualquer reparo, o mesmo sucedendo quanto à medida da pena e às penas acessórias em que o Recorrente foi condenado. 5. Quanto à devolução do aparelho de telemóvel iPhone apreendido ao Recorrente, improcedem as alegações do mesmo, porquanto, em face de todos os elementos dos autos e da matéria de facto dada como provado, está demonstrada a utilização do aludido objecto para o envio de mensagens de texto à ofendida/vítima, o que implica a sua utilização para a prática do ilícito criminal pelo qual o mesmo foi condenado, devendo, por maioria de razão, ser aplicado o disposto no artigo 109.º do Código Penal. Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. Justiça!”
I.3 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, declarando acompanhar a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, considerando que a douta decisão recorrida não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos.
I.4 - Resposta
Efetuada a legal notificação, nada foi dito.
*
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação: Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal2.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1. Da existência dos vícios previstos no artigo 410º, nsº 1 e 2, als. a), b), e c), do Código de Processo Penal;
2. Do erro de julgamento quanto aos factos 1 a 13, 15 a 18, 20 a 22, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 38 a 41, 47, 48 dados como provados;
3. Da preterição dos princípios in dubio pro reo ou da presunção de inocência;
4. Da não verificação dos elementos típicos do crime de violência doméstica;
5. Escolha concreta da pena;
6. Aplicação das penas acessórias;
7. Devolução do telemóvel iPhone ao Recorrente por não existirem quaisquer provas da utilização do mesmo para qualquer acto ilícito.
II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida (transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso): “Apreciada a prova produzida em audiência de julgamento, resultaram como provados os seguintes factos com interesse para a decisão: DA ACUSAÇÃO 1) AA e BB mantiveram uma relação de namoro que durou cerca de 7 (sete) anos; 2) Durante a relação, o arguido ficava chateado com a ofendida por a mesma contactar ou conviver com amigos do sexo masculino, bem como, com algumas das suas amigas do sexo feminino, alegando que eram “umas putas, que a queriam levar para a má vida”; 3) Em datas não concretamente apuradas, mas, seguramente, na recta final do relacionamento amoroso (ano de 2021), foram várias as ocasiões em que o arguido retirava o telemóvel à ofendida da mão, exigindo-lhe, a fim de vistoriar todo o seu conteúdo; 4) Entre os dias ... de ... de 2020, quando a ofendida tinha saído com as suas amigas e chegado tarde a sua casa, onde todas ficaram a dormir no seu quarto, em virtude de não lhe atendido as diversas chamadas que tinha efectuado, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida e depois de a abordar no seu quarto, agarrou-lhe a face com uma das mãos, e num tom de voz elevado disse: “Onde é que estiveste, deixa-me ver o telefone!”; 5) Em acto contínuo, deu-lhe uma chapada que a atingiu na cara, tendo as amigas da ofendida, que se encontravam presentes, intervindo e o arguido abandonado a residência; 6) No dia ... de ... de 2021, quando ambos se encontravam em casa de uma amiga, num determinado momento de convívio, o arguido, de forma não concretamente apurada, começou a incomodar a ofendida com o seu comportamento, por se encontrar alcoolizado; 7) A ofendida pediu ao arguido para ele beber um copo de água com vista a melhorar o seu estado alcoolizado; 8) Neste seguimento, acompanha-lo até à cozinha e, encontrando-se afastados dos demais amigos, o arguido colocou água na boca e cuspiu-a na cara da ofendida, ao que a mesma reagiu, desferindo-lhe um estalo na face e o arguido retorquido com um empurrão; 9) No passado mês de ..., a relação atingiu o seu fim. Contudo, o arguido nunca aceitou o termo da relação; 10) Desde aquela data, que o arguido passou a perseguir a ofendida, encetando diversos contactos telefónicos de forma insistente e diária; 11) De forma a ocultar a proveniência das chamadas, uma vez que a ofendida não lhe atendia as inúmeras tentativas de contacto, bloqueando-o, o arguido passou a utilizar diversos números desconhecidos; 12) Decorrente do facto de a ofendida bloquear sucessivamente as chamadas provenientes do arguido, este utilizou, pelo menos, mais de 10 (dez) números diferentes de operadoras nacionais; 13) Bem como outros números estrangeiros que também acabaram por ser bloqueados pela ofendida; 14) Decorrente da sua impossibilidade em contactar a ofendida através de telefone, o arguido passou a endereçar-lhe diversa correspondência electrónica; 15) Por volta do mês de ..., após o arguido ligar insistentemente para a ofendida, esta acedeu em encontrar-se consigo na ..., tendo-a depois acompanhado até a porta do prédio onde esta iria ter uma consulta; 16) Chegados à porta do prédio, o arguido não a deixou ir à consulta, pretendendo de forma insistente saber da vida da ofendida; 17) A determinado momento, e porque a ofendida já se encontrava cansada por este não a deixar ir à consulta, BB entrou para o prédio sendo logo seguida pelo arguido, o qual, através da força, lhe subtraiu o seu telemóvel das mãos; 18) Apenas após o surgimento de populares que apareceram no local decorrente dos gritos da ofendida é que a situação acalmou; 19) Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu no ..., por volta do mês de Junho, a ofendida e o arguido cruzaram-se na ..., no ...; 20) Encontrando-se notoriamente embriagado, o arguido procurou diversas vezes, a ofendida, pedindo para que fosse dormir com ele; 21) Depois da ofendida conseguir sair do local e regressar a casa, pouco tempo depois, quando já eram cerca das 05:00 horas/05h:30m da manhã, ali o arguido também se dirigiu, tocando à campainha, tendo o pai da ofendida descido para falar com o mesmo; 22) Notoriamente alterado, o arguido proferiu em voz alta e em tom agressivo, perante o pai da ofendida as seguintes expressões: “Que se soubesse de alguém que estivesse com a BB que o matava!”; 23) Após o términus da relação, foram diversas as vezes em que o arguido disse à ofendida que se iria suicidar caso não falasse com ele ou não voltasse para ele, remetendo-lhe diversas mensagens e correio electrónico; 24)Inclusivamente, em ..., através do telemóvel do seu progenitor, o arguido enviou uma mensagem à ofendida com o texto: “O Rafa suicidou-se”; 25) Com o intuito de possibilitar os contactos com a ofendida, o arguido efectuou algumas operações bancárias através da conta do PAYPAL, a qual estava associada a um cartão bancário da ofendida; 26) A partir do dia ... de ... de 2022, data em que a ofendida prestou depoimento na Polícia de Segurança Pública, o arguido efectuou diversas tentativas para a contactar, quer através de telefone, quer através de correio electrónico; 27) No dia ... de ... de 2022, o arguido efectuou 78 (setenta e oito) chamadas para a ofendida; 28) Do mesmo modo, no dia ... de ... de 2022, efectuou outras 75 (setenta e cinco) chamadas; 29)No dia ... de ... de 2022, a ofendida recebeu um email remetido pelo arguido com o texto: “tens a mania que és crescida e não percebes que comigo isto não muda nada. Nunca te ia tocar com um dedo na minha vida faças ou não faças queixa e vou continuar a fazer a folha a qualquer gajo que acha que se vai rir de mim por estar contigo fazendo ou não fazendo queixa. Desde que se algum dia tiveres o azar de cruzares por mim o teu próximo namorado saiba que é para olhar para o chão nunca vamos ter mais nenhum problema. Caso ele me queira testar eu estou pronto para comer os 25 se for preciso e espero que ele também. Agora tu tas mais que segura sempre isso tens a minha palavra de honra” (sic). 30) Para além das chamadas e mensagens que enviou directamente para a ofendida, o arguido também publicou histórias nas redes sociais utilizando o seu perfil “rafa_gouveia97”, nas quais, a título de exemplo, inseriu o texto “Ordens de execução instantânea de mercado pendentes para quem arriscar na libra; Esta semana vai haver matança no mercado”; 31) O mencionado texto foi inserido sobre um retrato de um indivíduo do sexo feminino que empunhava uma arma de fogo; 32) Perante os factos enunciados, foi o arguido presente a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido no dia ... de ... de 2022, tendo sido sujeito às seguintes medidas de coação: “1. Às obrigações decorrentes do TIR, já prestado; 2. À proibição de contacto com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio (telefone, electrónico, etc…); 3. À proibição de se aproximar da residência da vítima ou de aí permanecer; tudo nos termos dos art.ºs 191º a 193º, 195º, 196º, 200º, n.º 1, als. a) e d), 204º als. b) e c) todos do CPP, e 31º, n.º 1, als. c) e d) e 35º, n.º 1 da Lei 112/2009, de 16/09.), medida fiscalizada electronicamente nos termos do artº. 35º desta mesma Lei.”; 33) Contudo, e apesar da ordem judicial emitida, não foi possível dar início à fiscalização no prazo habitual (48 horas) devido à impossibilidade em estabelecer contacto telefónico com o arguido que, de acordo com a mãe, se encontraria no estrangeiro e que só regressaria a Portugal, previsivelmente, em ... de ... de 2022; 34) Não obstante, no próprio dia em que foram instalados os equipamentos, o arguido violou, por duas vezes, a zona fixa correspondente à habitação da ofendida, a primeira entre as 18:42 horas e as 19:54 horas, em que foi necessário solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública, para que abandonasse o local, e a segunda, entre as 20:10 horas e as 20:23 horas; 35) Cumulativamente, no dia ... de ... de 2022, menos de 1 (um) mês após a aplicação pela Mma. Juiz de Instrução das aludidas medidas de coação, nomeadamente, da proibição de contacto com a ofendida, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio, o arguido remeteu à ofendida um total de 35 (trinta e cinco) email’s entre as 02:00 horas e as 06:30 horas; 36) No fim de semana de ... de ... de 2022, o arguido remeteu igualmente cerca de 30 (trinta) mensagens à vítima; 37) Numa das mensagens enviadas o arguido afirmou que “nunca vai parar de tentar retomar a sua relação com a ofendida, nem que vá preso, que vai ser a mesma coisa quando sair que tudo terminará presencialmente” (sic); 38) O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de diminuir a autoestima à ofendida e de lhe criar uma situação de medo, vergonha, humilhação, perturbação e insegurança permanente e constante, impedindo-a de realizar a sua vida normal, o que efectivamente sucedeu; 39) Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física, verbal e psicologicamente a vítima – quando ainda era sua namorada e após o termo da relação – como efectivamente maltratou, no interior da residência daquela atingindo-a na sua saúde e integridade física e psíquica, provocando-lhe dores bem como pretendeu, com tais expressões e condutas, amedrontá-la, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física, humilhando-a na sua honra, consideração pessoal e amor-próprio, provocando-lhe sentimentos de desespero, impotência, ansiedade, nervosismo e tristeza, atentando contra a sua dignidade humana, tudo o que quis, conhecia e logrou; 40) O arguido tinha consciência de que ao agir nos modos e nas circunstâncias suprarreferidas, tratava a ofendida de forma degradante, humilhante e desumana e lhe provocava mau estar físico e psicológico; 41) Agiu o arguido sempre consciente, voluntária, livre e deliberadamente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação; Mais se logrou provar que: 42)Em data não concretamente apurada, mas seguramente após o Verão de 2020 e antes de ..., após o arguido ter descoberto que a ofendida havia estado intimamente com outra pessoa, no âmbito de uma discussão mantida entre ambos, o mesmo apelidou-a de “puta, estás toda larga, cheiras a preto”; 43) No dia ... de ... de 2022, o arguido foi sujeito novamente a Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, a qual viria a ser substituída por obrigação de permanência a habitação com vigilância eletrónica;. 44) A aludida medida de coação viria a ser declarada extinta, por se mostrar esgotado o prazo máximo da sua duração, por despacho de ........2024; 45) O arguido foi internado compulsivamente no ... a ........2020 por ideação delirante persecutória e grandiosa, relacionada com “sistema de apostas online”, sendo que tinha doseamento positivo de canabinóides; 46) Teve alta melhorado a ........2020, em regime de ambulatório compulsivo 47) Tem o diagnóstico de psicose induzida por canabinóides e sem registo de descompensação sem a presença de canábis. Foi-lhe prescrita medicação oral que não cumpriu adequadamente, passando, posteriormente, a efectuar medicação anti-psicótica injectável mensal, no âmbito do processo de tratamento involuntário, em regime ambulatório n.º1130/20.8T8CSC, que correu termos no presente Juízo, o qual viria a ser arquivado pelo facto de terem deixado de subsistir os pressupostos legais (tendo o arguido, ali requerido aceite a terapêutica prescrita e comparecido às consultas e avaliações clinico-psiquiátricas voluntariamente; 48) Apesar do quadro psicótico de que padece, o arguido estava, à data da prática dos factos, capaz de avaliar a natureza ilícita dos seus actos e de se determinar de acordo com a sua avaliação; 49) Das condições pessoais e sociais do arguido: - As condições pessoais e sociais do arguido sofreram alterações significativas relativamente às que detinha na data da emergência do presente processo, mantendo-se a residir na morada constante dos autos, no agregado composto pela mãe, padrasto (aqui I. Mandatário do arguido) e irmão mais novo - Na época, o arguido encontrava-se ainda dependente economicamente da família de origem, situação encarada com normalidade por todos os elementos, tendo iniciado, funções laborais como instrutor de surf, em regime de part-time, auferindo cerca de €300,00 mensais; - Actualmente, terá iniciado funções laborais na empresa “...”; - O arguido iniciou uma relação de namoro com a ofendida quando tinha 15 anos, a qual foi descrita por ambos como tendo sido calma e harmoniosa, situação que se foi alterando gradualmente por divergências entre ambos, o que originou alguma instabilidade, com vários afastamentos e reatamentos; - Segundo a ofendida esta situação deveu-se principalmente ao ciúme excessivo do arguido, controlando-a e insinuando que tinha outros relacionamentos, associado ao consumo de substâncias estupefacientes por parte do arguido, o que cumulativamente veio a originar a ruptura definitiva da relação em ..., tendo-lhe sido aplicada a medida de afastamento com vigilância eletrónica. No entanto, o arguido não aceitou o término da relação e após algumas tentativas de contacto e aproximações à ofendida, viu a medida de coação ser revogada, tendo-se sido decretada prisão preventiva em ...; - O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade através do curso de Técnicas de Vendas. Após o abandono da escola, desenvolveu pontualmente trabalhos indiferenciados como ... e sazonais como ...; - A situação económica do agregado será confortável, sendo a mãe e padrasto advogados e o irmão trabalha na área da restauração; - O arguido assumiu o início de consumo de estupefacientes com cerca de 13 anos de idade em contexto de pares, nomeadamente haxixe e pontualmente cocaína, reconhecendo que tal hábito contribuiu para comportamentos desajustados; - No que diz respeito às relações sociais, o arguido é descrito como uma pessoa sociável e que antes da aplicação da OPHVE teria uma vida social normal para a sua idade, sendo referidas, nomeadamente, saídas noturnas com os amigos aos fins-de-semana; - No presente o círculo de convívio está circunscrito à família e alguns amigos que o visitam;. - No plano jurídico-penal, o arguido regista alguns envolvimentos com o sistema de justiça desde os 16 anos, por crimes de condução sem habilitação legal e de ofensa à integridade física qualificada, tendo cumprido todas as obrigações que lhe foram impostas; - Concretamente no que respeita ao último crime, foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, que decorreu entre ........2022 e ........2022, tendo cumprido o plano de reinserção social: - Revela atitude crítica face ao seu histórico criminal, contextualizando-o em alguma imaturidade, associada à falta de toma de medicação decorrente do seu problema de saúde do foro psiquiátrico; - Relativamente ao presente processo judicial, o arguido manifestou perante os serviços da DGRSP, reconhecer a existência de comportamentos desajustados no relacionamento amoroso, considerando que o mesmo teve um impacto relevante na sua vida, uma vez que esteve em prisão preventiva; - Pese embora a cessação das medidas de coacção que lhe foram aplicadas, à excepção do TIR, os presentes autos têm originado grandes níveis de ansiedade no arguido; - As medidas de coação sucessivamente aplicadas parecem, por outro lado, ter contribuído para a tomada de consciência do arguido do seu problema de saúde mental e para a imprescindibilidade de fazer a terapêutica adequada de forma regular; - A forma como se encontrou a decorrer a medida de confinamento avaliada pela Equipa de Vigilância Eletrónica foi tida como positiva, sem registo de incidentes, não tendo havido novas tentativas de contacto com a ofendida; - O arguido mostra-se preocupado com o impacto que a sua eventual condenação poderá ter para o seu futuro e para a sua família, a qual se mostra solidária com o mesmo; - Confrontado com a possibilidade de, em caso de condenação, lhe ser aplicada uma medida penal de execução na comunidade, o arguido mostrou-se disponível para aderir a eventuais obrigações ou regras de conduta inerentes à mesma, nomeadamente, um acompanhamento especializado com vista a uma avaliação e tratamento da adição a substâncias estupefacientes, parecendo ciente da necessidade de manter o acompanhamento psiquiátrico, bem como a toma regular; - No plano funcional o arguido surge como um jovem sem hábitos de trabalho, sociável, com um discurso assertivo e tendencialmente agradável, contando com um suporte afetivo-familiar consistente, proporcionado pela família e amigos, factores importantes para a sua estabilidade pessoal; - Relativamente à ofendida, o arguido deixou de fazer tentativas de contacto na sequência da prisão preventiva de que foi alvo e no presente não tem nenhuma relação amorosa; - No início da adolescência, o arguido manifestou comportamentos desajustados que vieram a culminar em contactos com o sistema de justiça, situações que estarão associadas, nomeadamente, ao consumo de substâncias psicotrópicas desde cedo e ao grupo de pares; - No presente o arguido estará abstinente do uso destas substâncias, tendo consciência da provável associação entre esta doença mental e o uso de drogas; 50) O arguido tem averbado no seu registo criminal as seguintes condenações: - Por sentença proferida a 23.11.2015, transitada em julgado a 14.03.2016, nos autos de Processo Sumaríssimo n.º 1545/13.8PBCSC, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais, foi o arguido condenado, pela prática em ........2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 70 dias, à taxa diária de €6,00. A aludida pena foi declarada extinta pelo pagamento. - Por acórdão proferido a 20.12.2019, transitado em julgado a 11.03.2021, nos autos de Processo Comum n.º 6/14.2SLLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Cascais, foi o arguido condenado, pela prática em ........2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e com regime de prova. A aludida pena foi declarada extinta a 30.0.2022. Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa, não se logrou provar que: 1) No âmbito da factualidade dada como assente em 19) e 20), o arguido apelidou a ofendida de “puta, estás toda larga, cheiras a preto, és uma badalhoca, és uma grande puta, queres é que os homens te desejem, dou-te nos cornos”. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente, nas declarações do arguido (quer em sede de julgamento, como em sede de primeiro interrogatório judicial) e da ofendida BB, bem como, no depoimento das testemunhas DD (madrasta da ofendida); CC (pai da ofendida); EE (amiga da ofendida à data dos factos); FF (vizinha do arguido, tendo conhecido a ofendida no Verão de 2020); GG (mãe do arguido); HH (pai do arguido); II (irmão do arguido); JJ (amiga de FF (vizinha do arguido, tendo conhecido a ofendida no Verão de 2020); GG (mãe do arguido); HH (pai do arguido); II (irmão do arguido); JJ (amiga de KK); LL (avó do arguido); MM (amiga de KK); NN (amigo de infância do arguido); OO (amigo do arguido desde a adolescência) - que se encontram gravadas e que, por isso, nos abstemos de reproduzir as aludidas declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados – conjugados com a prova pericial (relatório da Perícia Médico-Legal de fls. 544/553) e prova documental (folha de suporte – fls. 10/11; print’s de mensagens e chamadas efectuadas - fls. 40/53, 72/119, 133/139, 144; auto de apreensão de fls. 129; reportagem fotográfica de fls. 237/239; aditamento n.º 13, de fls. 243 e aditamento n.º 14 de fls. 244; print’s de mensagens e chamadas efectuadas e publicações de fls. 247/258; 332/371; elementos clínicos referentes ao arguido de fls. 186/187; 468/474; boletim de reserva de fls. 183 e 185; relatório social e certificado do registo criminal do arguido), os quais foram apreciados de acordo com as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do art. 127º do Cód. de Processo Penal, ressalvando a apreciação da prova pericial e de documentos autênticos e autenticados, a qual se encontra sujeita à livre apreciação do juiz, de acordo com o disposto no art. 163º e 169º do mesmo diploma legal. Foi ainda tida em consideração a informação constante do processo n.º 1130/20.8T8CSC, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, pela signatária, por terem cessado os pressupostos do tratamento involuntário. Em primeiro lugar, cumpre referir, que não se pode olvidar que este processo, em que é imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica perpetrado contra a sua ex-namorada BB que consigo teve um longo relacionamento amoroso (desde muito jovens e ainda que com alguns interregnos), se insere na larga faixa de processos em que a prova directa dos factos é muito restrita. Efectivamente, essa prova resumiu-se, no essencial, ao depoimento da ofendida, sendo os restantes meios de prova meramente complementares do aludido depoimento, o qual se afigurou a este Tribunal como bastante credível, desde logo, por não se mostrar perfeito quanto a datas e sequência das várias ocorrências descritas na acusação, mas sim, de forma fluída e enriquecida com pormenores relatados apenas por quem, efectivamente, vivenciou tais ocorrências, sendo natural que tenha retido as situações para si mais gravosas, designadamente, o início dos ciúmes excessivos (a partir de 2020); as discussões quando saía com amigas porque o arguido não gostava, alegando que aquelas a levavam para uma má vida, com drogas, chegando a apelidá-las de “putas”, incluindo a ela própria; a falta de confiança do arguido com base nas insistências para lhe ver o telemóvel, em que a ofendida inicialmente acedia, mas que na recta final da relação deixou de o fazer, justificando que ele tinha de confiar nela, o que ocasionava discussões; a primeira agressão em sua casa (porque havia saído com amigas nessa noite e não lhe atendeu o telemóvel, tendo o arguido entrado no seu quarto, agarrou-a na cara e desferiu-lhe uma chapada, tipo “acorda”, a qual não considerou como uma “festinha”; o episódio do momento de convívio em casa de amigos “babyshower” em que o arguido estava a beber água e cuspiu a mesma na cara ofendida, ao que a mesma se irritou e lhe desferiu um estalo na face, tendo sido necessário uma amiga separá-los; o episódio da sua ida à consulta com a psicóloga, em que que se encontrou com o arguido, desentendendo-se com o mesmo pelo facto de aquele lhe ter tirado o telemóvel, situação que apenas acalmou com a chegada de uma pessoa; a situação na ..., em que estava acompanhada por amigas, tendo o arguido chegado e insistido bastante para que fosse dormir com ele, ao que a ofendida negou e foi para casa, chegando bastante ansiosa, sendo que pouco tempo depois, o arguido toca à campainha, ao que o pai da ofendida desceu e ficou a falar com ele, sendo perfeitamente audível da sua janela as ameaças proferidas pelo arguido em como se soubesse que alguém estava com ela que o matava, insistindo que ela é que o tinha chamado ali a casa; a mensagem do alegado suicídio mandada para si e proveniente do telemóvel do pai do arguido, demonstrando a forma como ficou desesperada e depois descobriu que afinal era falso; as injúrias que passaram a ser mais frequentes na recta final do relacionamento amoroso, recordando-se em particular de uma dessas situações em que não o deixou ver o telemóvel e por isso o arguido reagiu dizendo que ela era uma “puta, cheirava a preto, estás toda larga”; a questão da conta do “Paypal”, que no fundo nem foi pelo dinheiro, mas já estava cansada de lhe dizer para ele retirar a conta do nome dela e que no fundo era mais um pretexto para se encontrarem, tendo chegado ao seu limite no dia em que caíram umas comissões de transacções efectuadas pelo arguido; a sua fotografia no “Instragram” a fls. 115, interpretando tal como um aviso a quem se aproximasse de si, dando conta que nessa altura o arguido falava por códigos e sinais devido ao seu problema psicológico; os inúmeras telefonemas, emails, mensagens que a devastaram emocionalmente, incluindo mesmo após o arguido estar proibido de a contactar, expressando o seu temor pelo facto de o arguido naquela altura poder fazer mal a alguém com quem a ofendida se relacionasse. A ofendida deu ainda conta que a relação entre ambos se deteriorou devido à insegurança e aos ciúmes do arguido, sem olvidar os sinais que o mesmo já apresentava (fazia associações de interpretação de símbolos, achava que alguém o perseguia – a máfia - mas não lhe podia contar porque ela era o seu ponto fraco; alucinações; que todos estavam contra a relação de ambos; criptomoedas) e cuja ansiedade e medo de perder BB se transformaram numa situação insuportável e não controlada, situação que piorou, de forma significativa, após ter colocado um ponto final no relacionamento mantido com o arguido (em ...), admitindo que chegou a estar com aquele de forma íntima, após o términus da relação porque a atracção ainda existia entre ambos, mas afinal era apenas uma ilusão em relação ao arguido, com quem havia idealizado casar e ter filhos, no fundo, de serem felizes para sempre, tendo sido difícil para si interiorizar (tal como lhe era referido nas consultas de psicologia que já mantinha) que tinha de deixar definitivamente o arguido face aos sentimentos ambíguos que sentia em relação ao mesmo (queria ajudá-lo, afinal ele era parte da sua família, mas também lhe fazia muito mal), chegando a admitir que no fundo entrava neste jogo psicológico que o arguido lhe fazia (em como as coisas iriam melhorar, ela era a mulher da vida dele), admitindo igualmente que chegou a temer que os sentimentos do arguido extravasassem, tal como depois se verificou, nas mensagens e emails recebidos, em relação a qualquer pessoa com quem se relacionasse, face à obsessão que aquele desenvolveu em relação a si própria, não sendo raras as situações em que o arguido proferira ameaças nesse sentido. Não pode o Tribunal deixar de realçar a forma madura como a ofendida prestou o seu depoimento, chegando a admitir factos em seu prejuízo e que acabaram por ser utilizados pela defesa para contrariar a sua credibilidade (embora sem sucesso), nomeadamente, o facto de ela própria ter consumido produtos estupefacientes; que chegou a agredir o arguido no braço e no peito quando se irritava com o mesmo por causa das drogas que ele consumia, levando-a ao seu limite por saber que aquele se estava a prejudicar (pese embora sem deixar de referir que no âmbito dessas discussões era muito frequente ele apelidá-la de “puta, nojenta, badalhoca, criança, burra, ingénua); que chegou a agredir uma rapariga devido a um desentendimento numa discoteca, admitindo igualmente da sua parte nessa situação alguns ciúmes; que esteve intimamente com outra pessoa no Verão de 2020, quando a relação amorosa entre si e o arguido já não estava bem (com sucessivos términus e reatamentos), até porque na sua perspectiva talvez seria a forma como terminar de vez o relacionamento; que chegou a estar com o arguido em segredo por já ter vergonha perante a sua família de não conseguir resistir, demonstrando muita segurança quando referiu que amava o arguido verdadeiramente e, por isso, acabava sempre por ceder, apesar de no seu subconsciente bem saber que estava errada, que aquele a deixava triste quando a insultava, na cabeça dele estava tudo perfeito, mas na realidade, já não havia cumplicidade, respeito ou confiança, tendo o arguido chegado ao ponto de a acusar que ela só estava com ele por dinheiro (questão infelizmente bastante explorada pelo próprio arguido). A sua segurança foi ainda extensível à forma como caracterizou o arguido, nunca o rebaixando ou sequer usando qualquer tipo de retaliação, enaltecendo, ao invés a relação que tiveram, não deixado de ser perceptível a forma emocionada como se justificou, denotando-se aqui ainda alguma culpa (típica numa verdadeira vítima), pelo facto de ter terminado o relacionamento com o arguido e de não o ter conseguido ajudar mais cedo, mas que tinha de seguir a sua vida, era impossível ajudar AA, sabendo que foi muito difícil para ele também seguir em frente, mas por toda esta situação ter colidido com o facto de ao seu pai ter sido diagnosticado uma doença do foro oncológico, foi para si um turbilhão de emoções, não havendo dúvidas de que hoje analisa a relação que manteve com o arguido de forma mais amadurecida, que nada iria mudar e que os avanços e recuos da relação e promessas do arguido apenas eram um sinónimo de manipulação. De forma contextualizada relatou os episódios por si vivenciados, que se encontram descritos a relação amorosa entre si e o arguido já não estava bem (com sucessivos términus e reatamentos), até porque na sua perspectiva talvez seria a forma como terminar de vez o relacionamento; que chegou a estar com o arguido em segredo por já ter vergonha perante a sua família de não conseguir resistir, demonstrando muita segurança quando referiu que amava o arguido verdadeiramente e, por isso, acabava sempre por ceder, apesar de no seu subconsciente bem saber que estava errada, que aquele a deixava triste quando a insultava, na cabeça dele estava tudo perfeito, mas na realidade, já não havia cumplicidade, respeito ou confiança, tendo o arguido chegado ao ponto de a acusar que ela só estava com ele por dinheiro (questão infelizmente bastante explorada pelo próprio arguido). A sua segurança foi ainda extensível à forma como caracterizou o arguido, nunca o rebaixando ou sequer usando qualquer tipo de retaliação, enaltecendo, ao invés a relação que tiveram, não deixado de ser perceptível a forma emocionada como se justificou, denotando-se aqui ainda alguma culpa (típica numa verdadeira vítima), pelo facto de ter terminado o relacionamento com o arguido e de não o ter conseguido ajudar mais cedo, mas que tinha de seguir a sua vida, era impossível ajudar AA, sabendo que foi muito difícil para ele também seguir em frente, mas por toda esta situação ter colidido com o facto de ao seu pai ter sido diagnosticado uma doença do foro oncológico, foi para si um turbilhão de emoções, não havendo dúvidas de que hoje analisa a relação que manteve com o arguido de forma mais amadurecida, que nada iria mudar e que os avanços e recuos da relação e promessas do arguido apenas eram um sinónimo de manipulação. De forma contextualizada relatou os episódios por si vivenciados, que se encontram descritos na acusação pública, bem como, outras situações que nem se encontram ali mencionadas, mas que devido ao seu enquadramento como circunstancialismos que antecederem ou sucederam a tais ocorrências acabaram por ajudar na formação da convicção deste Tribunal, sem olvidar a forma desprendida e genuína como a ofendida depôs, corrigindo até alguns pontos da acusação, sendo certo que, quando alguma questão lhe era colocada e sobre a qual não tinha a certeza, logo o dizia, o que demonstra a preocupação que teve em relatar o que realmente vivenciou e nada mais do que isso, sendo evidente, em alguns momentos do seu depoimento, uma tensão corporal intensificada, principalmente, aquando do momento em que entrou na sala de audiências e olhou na direcção na qual estava, como sempre esteve o padrasto do arguido (como I. Mandatário do mesmo, o qual aquando da sua instância deu igualmente nota de tal facto); da preocupação por si demonstrada pelo desfecho dos presentes autos, bem como, da forma como ainda hoje se desculpabiliza por ter apresentado queixa e dado origem ao processo, justificando que nunca foi sua intenção que prendessem o arguido, apenas queria chegar a instâncias superiores para que o ajudassem porque ele estava descontrolado, com sucessivas mensagens, telefonemas, emails e aquilo tinha de parar, ela não aguentava mais. Acresce que outros elementos de prova reforçam a credibilidade da versão da ofendida, desde logo, a vasta prova documental (folha de suporte de mensagens e chamadas de voz do arguido para a ofendida – fls. 10/11; print’s de mensagens e chamadas efectuadas - fls. 40 a 53, 72/119, 133/139 (com especial incidência para as inúmeras chamadas desconhecidas que a ofendida referiu serem do arguido por aquele ter diversos cartões de telemóvel, tendo chegado a atender alguma dessas chamadas e ouvir a sua voz; a fls. 115 que reflete o contido no ponto 30) dos factos provados); fls. 144 (mensagem de alegado suicídio do telemóvel do pai do arguido – factualidade contida em 24)); auto de apreensão de fls. 129; print’s de mensagens e chamadas efectuadas e publicações – fls. 247/258 (onde é notório o descontrolo emocional por parte do arguido); fls. 332/371 – com especial enfoque a fls. 333 (onde o arguido refere ter-se esquivado à pulseira electrónica para poder encontrar-se com a ofendida); fls. 334/341 (insistências para se encontrar com a ofendida); fls.342 (arguido a culpabilizar a ofendida de ter de estar a escrever tudo só para o prejudicar); fls. 343 reflete o ponto 29) dos factos assentes; fls. 346 (onde é evidente a alteração de sentimentos por parte do arguido – “... não te odeio mas estou perto disso. Acho que estás a passar mesmo todas as marcas.”; fotograma de fls. 347; fls. 350 resposta da ofendida que transpareceu os seus sentimentos tal como na audiência de julgamento; fls. 351 (pedido de desculpas do arguido); fls. 352 onde o arguido se redime, a dizer que “...tu não cheiras a preto, tu cheiras a Armani Acqua Di Gioia...”; fls. 355 dizendo à ofendida que ela podia arranjar alguém na Darkweb para o matar; fls. 360 novas insistências para contacto com a ofendida; fls. 364 onde o arguido alega que deseja suicidar-se, mas não dará esse prazer à ofendida; fls.365 onde o arguido refere ter nojo da ofendida; fls. 367 onde o arguido utiliza linguagem ofensiva, entre muitas outras mensagens, emails constantes dos autos. Foram ainda valorados os aditamentos de fls. 243 e de fls. 244, no âmbito dos incumprimentos das medidas de cocção de proibições de contactos e de aproximação a residência da ofendida, por parte do arguido, o que motivou a sua sujeição a novo interrogatório judicial de arguido detido, assim como, as respectivas actas das aludidas diligências. Além do mais, aquilo que foi relatado pela ofendida não foi contrariado, mas antes corroborado, ainda que pontualmente, pelo depoimento bastante sincero de CC, que pese embora a relação familiar que tem com a ofendida conseguiu esclarecer o Tribunal de forma bastante desprendida, nunca denegrindo a imagem do arguido, chegando até a valorizar a mesma face ao carinho que sempre sentiu pelo namorado da filha, o qual estava integrado na família, dando nota das diferenças de comportamento que denotou no arguido, bem como, a situação por si vivenciada no âmbito da factualidade dada como assente em 19) e 20), descrevendo o estado de pânico em que a filha chegou a casa e que depois de o arguido ter tocado à campainha, descendo para estar com ele ficou deveras assustado, atento o estado alterado em que aquele se encontrava, chorando, falando alto e com recurso a ameaças a terceiros caso soubesse que estavam com a BB. Mais expressou a sua interpretação da fotografia de fls. 115 (tal como a ofendida), bem como, descreveu de forma pormenorizada os efeitos que toda esta situação teve na filha, mais propriamente, o que a mesma exteriorizava quando era “bombardeada” com inúmeros telefonemas, mensagens, emails, por parte do arguido, inclusive o ataque de pânico da mesma ao receber a mensagem do telemóvel do pai do arguido em como aquele se havia suicidado. Por sua vez, a testemunha DD, num depoimento genuíno corroborou a versão dos factos dada a conhecer pela ofendida e pela testemunha CC quanto à factualidade ocorrida na noite correspondente ao acervo fáctico de 19) e 20), esclarecendo que ela e a enteada (ofendida) a tudo assistiram da janela, dando ainda nota da tristeza cada vez mais evidente da ofendida face ao degradar da relação com o arguido, conseguindo elucidar o medo/pânico por aquela demonstrado face aos telefonemas, mensagens, emails incessantes por parte do arguido, a ansiedade extrema e necessidade de acompanhamento psicológico, porquanto aquela se sentia presa numa relação sem futuro que não conseguia abandonar face ao grande carinho que sentia em relação ao arguido. Também a testemunha EE, com o seu depoimento objectivo, foi fundamental para esclarecer a factualidade provada contida em 4) e 5), corroborando a versão dos factos dada a conhecer pela ofendida, esclarecendo, que pese embora não tenha sido com muita força, não deixou de ser um estalo que o arguido desferiu à ofendida nessa mesma noite. A testemunha FF, num depoimento escorreito, deu conta da situação igualmente relatada pela ofendida que terá envolvido o arguido e outros rapazes numa situação de ofensas à integridade física e que muito envergonhou BB, o que acabou por ocasionar as lesões físicas contidas na reportagem fotográfica de fls. 237/239, pese embora sem culpa por parte do arguido. Mais mencionou a notória possessividade do arguido em relação à ofendida porquanto quando ele ia embora queria que ela fosse também. É certo que o arguido procurou pôr em crise a credibilidade da ofendida, embora sem sucesso. Senão vejamos, desde logo começa por referir que foi ele que terminou a relação e que a ofendida é que insistia para eles voltarem a estar juntos, sendo que nunca a proibiu de estar com quem quer que seja (note-se que nem tão pouco a ofendida) e que nos últimos dois anos poderá ter sido mais insistente em relação a esse assunto porque não queria que ela frequentasse o ambiente que as amigas frequentavam porque aquelas eram “acompanhantes e drogadas”; não lhe pedia para ver o telemóvel até porque usavam o telemóvel um do outro (pese embora, mais adiante acabe por admitir que quando a ofendida lhe começou a negar o telemóvel, para ele não fazia sentido porque sempre tinha sido assim); que no âmbito da factualidade dada como assente em 4) e 5) até estava combinado ir lá ter a casa da ofendida e que inclusive foi ela que o agrediu, limitando-se perante tal a segurá-la nas bochechas e que até passou lá a noite (situação infirmada pela ofendida, CC e EE); que no episódio do babyshower estavam todos alcoolizados, não se recordando convenientemente da aludida festa, apesar de se recordar de outros pormenores triviais acerca da mesma; justificou alguma da prova documental existente nos autos porque estava confuso com o comportamento da ofendida, até porque ela batia noutras raparigas que andavam atrás dele, sendo que em algumas dessas mesmas ocasiões nem sequer já queria estar com BB; desmentiu a factualidade contida de 15) a 18), sendo que do acervo fáctico correspondente aos pontos 19) a 22) pouco se recorda por se encontrar embriagado; no seu entender a fotografia de fls. 115 não tem mal algum, pois tinha a ver com o mercado de câmbio, pese embora não tenha conseguido dar uma justificação coerente para o facto de utilizar a fotografia precisamente da ofendida, quando a relação entre ambos já havia findado; admitiu a mensagem de suicídio, penas para ver como a ofendida reagia, bem como, admitiu o seu estado psicológico e que se poderá ter sido mais intenso em algumas situações era porque a ofendida se deixava facilmente influenciar, até porque se a mesma o agrediu e também lhe chamava nomes também deveria ter apresentado queixa, denotando-se claramente que não concorda com os presentes autos, culpabilizando a ofendida pelos mesmos. Ora, toda a envolvência da versão dos factos apresentada pelo arguido é no mínimo dúbia, não conseguindo o mesmo apresentar uma única versão dos mesmos de forma coerente, sempre se desculpabilizando com estados de embriaguez, com a sua doença do foro psiquiátrico (mas que convém não esquecer que à data da prática dos factos, nunca o impediu de estar capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com a sua avaliação – cfr. relatório pericial de fls. 544/553), com uma excessiva protecção em relação à ofendida, ora descrevendo a mesma como sendo uma pessoa influenciável, consumidora de produtos estupefaccientes (até a terá avistado a consumir, que vinha ter com ele com as pupilas gigantes), agressora e ciumenta (batia nas raparigas que se aproximavam dele; agredia-o com socos e mão fechada, mas que afinal ela não tinha assim tanta força) e até interesseira (alegando que aquela só tinha interesse em si quando tinha dinheiro). Mais referiu, de forma a descredibilizar a ofendida que a relação não terminou em ..., pois estiveram em mais ocasiões juntos (factualidade esta nunca antes desmentida pela ofendida), quase que diabolizando e culpabilizando aquela pelo seu estado psicológico e que a sua maneira de ser não se coaduna com qualquer tipo de agressividade ou violência, o que era compatível com a sua maneira de ser no âmbito do relacionamento amoroso mantido com BB. No entanto, a tentativa de vitimização por parte do arguido não foi minimamente acolhida por este Tribunal, já que os seus comportamentos bem demonstrados nos autos, não são compatíveis com o papel de uma vítima, mas sim de um agressor. Pois começando pelo teor de algumas das mensagens enviadas à ofendida de fls. 10v e 11 de fls. 150 “...Chunga de merda; vai lá meter a língua de fora q assim é q tas bem pode ser que te mandem um osso p roeres; quando eu o matar e me suicidar vais estar livre; apetece me matar me já mas tenho mesmo que o matar para saberem e seres culpada disso; Desculpa; Também tens de sofrer; Tens de viver o meu sofrimento”; de fls. 40v “...Não vais tar cmg não é por mais nada senão pq és uma merda e uma puta a verdade é essa desculpa; Es uma porca nojenta”; fls. fls. 42v “...Agora és só uma puta nojenta como as outras todas que os gajos fodem a toa” ”; fls. 49 “Se o próximo gajo que tiveres se rir para mim ou achar que é bom vou cota lo em bocados”, passando pelos episódios da factualidade assente de 4) a 8), 15) a 22), sem olvidar a mensagem do dia ........2022 ou ainda as inúmeras mensagens em que o arguido disse à ofendida que se iria suicidar, nas quais se inclui a brincadeira de mau gosto do telemóvel do seu pai a informar que se havia suicidado, se tudo isto, no entendimento do arguido se resume a não a agressividade e violência, decerto que nos encontramos perante um quadro com graves dificuldades ao nível do pensamento crítico ou consequencial. Aliás, não pode o arguido olvidar que prestou declarações em ambos os interrogatórios a que foi sujeito e cujas consequências dali advenientes, apenas a si as deve, apresentando diferentes versões fácticas para a factualidade dada como assente em 4) e 5), onde refere no primeiro interrogatório que afinal até poderá ter sido um pouco agressivo; que no babyshower, a ofendida queria ficar sozinha com ele (aqui já sem amnésias provocadas pela embriaguez); que no episódio da matéria fáctica contida de 15) a 18), apenas lhe pediu o telemóvel ao que a ofendida começou a gritar por socorro, em como ele a estava a violar; não se recordava da factualidade contida de 19) a 22), tendo acabado por admitir, em sede do segundo interrogatório que estava obcecado pela ofendida. Sem olvidar a prontidão do arguido em alegar que nunca trataria a ofendida daquela forma “cheiras a preto”, mas depois a mensagem de fls. 352 acaba por o trair. Ao longo do discurso do arguido é notório o seu inexistente sentido de autocrítica em relação aos seus comportamentos, apresentando justificações para tudo, projectando sempre na ofendida, as razões pelas quais poderá ter tido comportamentos menos próprios (por causa da forma errática como aquela se comportava, ora dizendo que já não o queria, como depois, já o queria de volta), não deixando de ser notada a ausência total de crítica quando alega que aquando do primeiro incumprimento em relação às medidas de coacção a que já se encontrava sujeito, apenas quis testar o equipamento a ver se funcionava. Note-se que o arguido chega a tentar inverter a situação a seu favor, explicando que foi ele que colocou um ponto final na relação, o que não se coaduna com a miríade de mensagens constantes dos autos (note-se a constante de fls. 349 – “Só queria que tivesses acabado comigo pessoalmente. Mais nada.”, sendo incapaz de assumir, que, se excedeu em diversos comportamentos. Nem tão pouco mereceu credibilidade a sua justificação para ter ligado à ofendida de diversos números diferentes, pois ao invés, essa diversidade de números telefónicos permitia-lhe, de facto, efectuar os contactos telefónicos documentados nos autos, sem que a ofendida pudesse previamente saber que era ele do outro lado da linha. As contradições das versões dos factos apresentadas pelo arguido (quer em sede de julgamento, quer em sede dos dois interrogatórios judiciais de arguido detido) são múltiplas, não conseguindo dissipar a segurança e fluidez com que a ofendida e testemunhas acima mencionadas conseguiram relatar os factos vivenciados pelos mesmos, chegando a afirmar que não perseguia a ofendida, mas ficou perdido quando deixou de poder contactar com a mesma, justificando parcamente a sua incessante “perseguição” com inúmeros contactos telefónicos, emails, mensagens, postando uma fotografia da ofendida, bem ilustrada a fls. 115, sem o seu consentimento, cujo teor da mesma, considerando todo o circunstancialismo no âmbito dos presentes autos, não pode o Tribunal deixar de concordar com a interpretação dada a conhecer pela ofendida e CC, como sendo um aviso a quem se aproximasse de BB, o que atendendo à sucessão de acontecimentos a partir do ..., bem plasmada nas incessantes mensagens do arguido para a ofendida, crê este Tribunal que se o arguido não tivesse ficado sujeito a uma medida de coacção privativa da liberdade, atenta a espiral de desespero e falta de autocontrolo em que se encontrava, seguramente, poderá ter sido evitada uma tragédia. Note-se como o arguido projecta na ofendida, como sendo a fonte de todos os seus dilemas, incluindo, a sua qualidade de arguido, mas sempre ripostando, pois também ele poderia ter apresentado queixa. Mas aqui questiona-se, o que o arguido alega que fazia não era o espelho do que a ofendida lhe fazia? Ou seja, se a ofendida o agredia e o injuriava, então será que o arguido aqui cometeu um pequeno deslize a admitir a factualidade dada como assente nos autos? Não se crê, uma vez que logo de seguida, apenas admite que poderá uma vez ou outra ter injuriado a ofendida, apelidando-a de “puta”. Por outro lado, e salvo o devido respeito, um tal comportamento não se coaduna com juízos de normalidade, não se deixando de sublinhar que, em momento algum, se provou que a relação de ambos era de igual para igual, sendo que a existência de alterações comportamentais evidenciaram-se foi no arguido, mal se compreendendo, por isso, que se possa tentar legitimamente sustentar que o arguido até foi uma vítima por parte da ofendida que o tratou como uma “marioneta”, pois admitir que, desde o início da relação entre o arguido e BB, o arguido era uma vítima, constitui uma hipótese, no mínimo, pouco razoável, já que, as suas declarações, revelam que a ofendida não dispõe daquele forte carácter que seria necessário para operar a inversão de papéis, passando de dominada a dominadora. Ao mesmo tempo não deixou de ser evidente a forma como o arguido deixou transparecer fortes sentimentos de investimento e de posse nesta relação amorosa, com uma grande dificuldade em aceitar a independência e autonomia da ofendida, após a separação de ambos, incluindo com a questão do Paypal que nada mais foi do que um pretexto para o arguido poder ter contacto com a ofendida, pois assim ainda mantinham algo em comum, sem olvidar as constantes alusões ao dinheiro e do que proporcionou à ex-namorada. A necessidade de controlo e ciúme excessivo que o arguido padecia em relação à ofendida, reflectiu-se, na incessante procura pela mesma, nunca conseguindo descentrar-se de si próprio e de BB e, olhar, efectivamente, para o cerne da questão: a sua obsessão, possessividade, ciúmes e posterior problema do foro psiquiátrico é que provocou o afastamento da ofendida, com a consequente separação de ambos. As declarações do arguido foram ainda valoradas na medida emocional, nunca evidenciando qualquer emoção ou até mesmo o mínimo de arrependimento, pois do cômputo das suas declarações é visível que ainda sente perante a ofendida, uma grande mágoa, por aquela o ter deixado, decorrente da situação que o mesmo assumia como de domínio e controlo, pois no seu entender, tudo lhe proporcionava. Assim, na óptica deste Tribunal, as declarações do arguido em nada puseram em causa a credibilidade do depoimento da ofendida, que saiu reforçado pelos depoimentos das testemunhas acima mencionadas e na prova documental e pericial constante dos presentes autos. Não deixa de ser usual, nos processos desta natureza, principalmente quando temos vítimas e arguidos de jovem idade como é o caso, que os seus respectivos familiares e amigos, tentem trazer aos autos, factualidade externa e paralela, ora em detrimento do arguido, ora em detrimento da vítima, o que não deixou de fugir à regra nos presentes autos, com alguns extravios notórios ao teor da acusação deduzida, que define e fixa o objecto do processo, fixando o thema decidendum, o que constitui a chamada vinculação temática do Tribunal e que constitui uma exigência da salvaguarda de um efectivo direito de defesa do arguido. Desde logo com as questões monetárias entre este ex-casal, a faceta interesseira da ofendida, a alegada traição por parte da mesma no ..., o estado psicológico do arguido provocado pelos comportamentos instáveis da ofendida, já para não mencionar outras questões familiares paralelas de alegada influência por parte de CC quanto à apresentação da queixa por parte da ofendida, o que ainda hoje não deixou de causar indignação na testemunha GG. No entanto, sempre se dirá que aquilo que foi ou deixou de ser pago pelo arguido à ofendida e vice-versa, conta do Paypal, jantares e hotéis usufruídos por ambos (fls. 183), salvo o devido respeito, não importa para a prova da factualidade que se considerou assente, tendo sempre como “farol” o thema decidendum, já que a questão económica não foi seguramente um factor que tivesse contribuído para a dependência emocional de um em relação ao outro ou para a prática dos acontecimentos que consubstanciam o ilícito criminal em apreço nos autos. Além do mais, se o arguido gastou mais do que devia, foi porque assim o quis, não resultando, em momento algum dos elementos probatórios que a tal foi obrigado. Quanto à alegada traição, apenas contribuiu para um melhor esclarecimento dos autos, incluindo de algumas das mensagens – vide a título de exemplo a fls. 42 - factualidade nem tão pouco desmentida pela ofendida, a qual sequer poderá justificar os comportamentos por parte do arguido. O estado psicológico do arguido encontra-se bem alicerçado nos elementos clínicos de fls. 186/187; 468/474 e no relatório pericial de fls. 544/553, não havendo necessidade de qualquer extrapolação em relação aos mesmos, sendo que qualquer juízo conclusivo apresentado por algumas das testemunhas assim o foi considerado. Cumprirá ainda desmitificar as questões familiares paralelas que somente contribuíram para a valoração ou não valoração dos depoimentos das testemunhas, sendo que quaisquer questões pessoais pendentes entre as mesmas foram desconsideradas. Clarificadas algumas das questões que se colocaram ao longo das inúmeras sessões de julgamento, debrucemo-nos sobre as restantes testemunhas. A testemunha GG, num depoimento nitidamente a favor do seu filho (o que se compreende, pese embora não tenha conseguido demonstrar o devido despreendimento tal como sucedeu com a testemunha CC em relação à ofendida) e sempre em detrimento da ofendida, com demasiadas considerações pessoais, dando a entender a faceta interesseira da mesma (o que acabou por ser transversal às declarações do próprio arguido e das testemunhas HH, II), desculpabilizando as atitudes do arguido, chegou ao ponto de admitir que terá levado o filho ao “Dramático” de Cascais, local que estava abrangido pelo perímetro de segurança, o que motivou o primeiro incumprimento das primeiras medidas de coacção aplicadas a AA, o que tendo em consideração a sua profissão (...), não abonou a seu favor. Por sua vez, a testemunha HH, num depoimento pejado de ressentimento e despeito em relação ao pai da ofendida, até porque o ajudou numa situação de aperto (consideração desnecessária), também optou enveredar pela desvalorização dos comportamentos do arguido em detrimento da enfatização dos comportamentos por parte da ofendida (interesse monetário, traição), não conseguindo tal como, a testemunha GG prestar um depoimento desprendido atentos os laços que o unem ao arguido seu filho, razão pela qual o seu depoimento não foi valorado. O mesmo se dirá da testemunha II, que num depoimento superficial, nada acrescentou a não ser juízos conclusivos e negativos em relação à ofendida e às suas amigas, o que levou a não ser considerado, optando também esta testemunha por enveredar pelos depoimentos das testemunhas anteriores e até pelo seu próprio irmão. A testemunha LL, nada soube concretizar, à excepção de referir que o neto fazia todas as vontades à ofendida e que até teve um acidente porque adormeceu ao volante (altura e que aquele estaria a laborar no ... e fazia viagens com a ofendida para ...), factualidade esta que nem sequer foi confirmada pelo arguido que justificou o acidente com a falta de visibilidade por causa do sol. A testemunha JJ, apenas deu conta do surto psicótico do arguido, nada mais tendo acrescentado, a não ser o que sabia pela testemunha GG. As testemunhas MM e NN, a nada assistiram ou presenciaram, não tendo sido acolhidas as considerações pessoais por parte da testemunha MM no âmbito do que para si é ou deixa de ser violência doméstica. Por último, a testemunha OO, nada viu ou presenciou, mas não se coibiu de optar pelo caminho da diabolização da ofendida, razão pela qual, não foi este depoimento igualmente valorado. Finalmente, atento tudo o que ficou dito, e acrescido do que não se pode explicar por palavras, os elementos que sempre se tem em conta na valorização judiciária das declarações e depoimentos, e que se prende com as garantias da sua imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a sua verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências e as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual, a interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes, tudo foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e uma versão dos factos (a da ofendida) e não a do arguido. Quanto aos factos subjectivos provados porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. No que tange às condições sócio-económicas do arguido, o Tribunal valorou as declarações do mesmo, devidamente concatenado com o relatório social, em relação ao qual o arguido nada impugnou. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao certificado de registo criminal que antecede. Quanto aos factos dados como não provados, deve esclarecer-se que a convicção negativa do Tribunal resultou de sobre os mesmos não ter sido produzida prova em audiência, necessária e suficiente, para habilitar a decidir com a segurança que a lei exige, não tendo sido valorado o ponto 1) por a ofendida não ter confirmado o mesmo no âmbito da factualidade dada como assente de 19) a 20), mas sim no âmbito da factualidade dada como assente em 42), a qual, por sua vez, não foi também confirmada pelo arguido, nem tão pouco resulta dos restantes elementos probatórios documentais ou testemunhais dos autos.
(…) Medida concreta da pena Resulta do art. 71º n.º 1 do Cód. Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos mencionados preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime. À luz do disposto no art. 40º do Cód. Penal, a aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo, que em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa do agente. Quer isto dizer, que numa primeira limitação da moldura concreta da pena há que ter em conta a prevenção geral positiva, ou seja, a medida da protecção dos bens jurídicos. Dentro dessa moldura, e a limitá-la (limite máximo inultrapassável), surge a culpa - art. 71º, n.º 1 do Cód. Penal. Neste segundo momento, são levados em conta os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com aqueles fins, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena, indicados, exemplificativamente, no citado art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal, seguindo-se as necessidades de prevenção especial positiva (reintegração do agente na sociedade). Assim há que ponderar: Relativamente às exigências de prevenção geral e especial, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações supra tecidas. Milita em desfavor do arguido, o grau elevado de ilicitude dos factos, decorrente dos bens jurídicos violados, que transparece da facilidade com que o mesmo se moveu com ampla iniciativa, com amplo à vontade no constrangimento da ofendida, prolongando o tempo de sofrimento da mesma, insistindo em actos massacrantes de imposição da sua presença, incluindo no aconchego do que é o seu meio e segurança. O dolo é directo e muito intenso em todas as circunstâncias – art. 14º, n.º 1 do Cód. Penal. Depõe ainda contra o arguido, as declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento, não demonstrando qualquer interiorização do desvalor da sua conduta, importando realçar a gravidade dos factos que o arguido infligiu à ofendida, bem sabendo distinguir o bem do mal, tendo capacidade para entender a gravidade das suas actuações, não tendo desenvolvido um processo genuíno de auto-responsabilização, mostrando-se mesmo avesso a qualquer sentimento de culpa ou arrependimento e revelando uma personalidade alheia aos valores sociais básicos. Milita apenas a seu favor o facto de se encontrar inserido em termos familiares, sociais e económicos, bem como, o facto de nunca mais ter entrado em contacto com a ofendida. Sopesados estes elementos, considera-se justa e adequada a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, cometido sobre a pessoa BB, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 a 5 do Cód. Penal, de uma pena concreta de 3 anos de prisão.
(…) Das penas acessórias (…) A determinação da respectiva medida concreta deve ser efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial do crime. Acresce que a determinação da respectiva medida concreta deve, de igual modo, levar em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente, ou seja, daqui pode extrair-se a conclusão de que as penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais; contudo, com isto não se quer significar uma correspondência estritamente aritmética. A determinação da respectiva medida concreta deve ser efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial do crime. Acresce que a determinação da respectiva medida concreta deve, de igual modo, levar em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente, ou seja, daqui pode extrair-se a conclusão de que as penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais; contudo, com isto não se quer significar uma correspondência estritamente aritmética. Atendendo, assim, à natureza iminentemente emotiva dos factos, às suas consequências e sentimentos de fragilidade exteriorizados pela ofendida, reputa-se necessária a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 152º do Cód. Penal, as quais se traduzirão pela proibição de contactos e de aproximação a BB, fixando-se o período de duração de cada uma das penas acessórias aplicadas em 3 anos”.
III – Apreciação das questões a decidir
III.1- Da impugnação restrita da matéria de facto (art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal)
O recorrente AA refere, como objeto desta parte do recurso que, “(…) No caso em apreço, subsistem mais do que motivos para se poder considerar que, pelo menos a prova existente, para além de ser escassa e decorrente, praticamente, só das declarações da Ofendida e do seu pai, a testemunha CC, aliás de sentido contrário ao perfilhado pelo Tribunal, e tendo-se valorizado as testemunhas que nem sequer presenciaram, não permitem ser valorizadas suficientemente para produzir factos incriminatórios; Por essa contraditoriedade ou insuficiência probatória, não se pode valorizar uma condenação, antes impondo por força da dúvida realçada, uma decisão favorável ao arguido não concluindo pelos factos de que vinha acusado e permitiria preencher o tipo de crime que lhe é imputado (…) Também no que diz respeito à apreciação da prova a fundamentação da sentença não nos podemos conformar com esta fundamentação uma vez que consideramos que a prova produzida se baseou, repete-se, quase exclusivamente nas declarações da ofendida, esquecendo e ignorando a parte que serviria para absolver o Recorrente, violando assim o agora convocado princípio do processo penal, do in dubio pro reo; A matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos e a prova documental autorizam que se permita concluir”.
Assim sendo, e conclui o recorrente, a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº2, als. a) e c), do CPP), não tendo sido feita uma correcta apreciação da prova produzida (artigo 410º, nº3 do CPP) que desde logo impugna.
***
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
A decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, está em causa a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do imposto pelo referido preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
Nesta parte importa considerar, quanto à arguição dos vícios elencados nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, a designada impugnação da matéria de facto em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão ou à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Estamos, assim, perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Qualquer dos vícios previstos no citado preceito legal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Relativamente aos vícios invocados cabe dizer o seguinte:
- o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, encontra-se previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, e ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão; diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada3.
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”.4
Como refere Germano Marques da Silva, (in “Curso de Processo Penal, Tomo III”, pág. 325), a propósito deste vício: “É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”.
Tal vício ocorrerá se o tribunal a quo deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum (António da Silva Henriques Gaspar e outros, in “Código Processo Penal Comentado”, Almedina, anotação ao artigo 410º).
- o erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.
Resumindo, o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo.
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
***
Aqui chegados, cumpre, desde já, referir que analisado o texto da decisão recorrida não se consta a existência do apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, pois, não só a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito (encontram-se provados os factos que sustentam a integração dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de violência doméstica agravado imputado ao arguido) mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Como facilmente se constata, e após lida a sentença não se vê que a mesma padeça de quaisquer dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP, designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar, que existam contradições ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária.
O Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto objeto do processo, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar.
Na verdade, a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito, mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
O Tribunal a quo ponderou os factos que constituem o objeto do processo e fê-lo pronunciando-se sobre os mesmos, inexistindo outros que se mostrassem essenciais e relevantes para a decisão da causa.
Em suma, o tribunal a quo não deixou de investigar e se pronunciar sobre toda a matéria objeto do processo.
Saber se essa matéria devia ou não ter sido dada como provada, são questões que escapam ao vício da apontada insuficiência, que é o que o recorrente fundamentalmente questiona.
Inexiste, assim o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente AA.
Também não se constata, pela simples leitura do teor da decisão recorrida, qualquer um dos restantes vícios, de conhecimento oficioso, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, designadamente, o vício que aqui poderia relevar, de erro notório na apreciação da prova, pois do texto do acórdão recorrido não resulta que o tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis.
Em suma o vício do erro notório na apreciação da prova refere-se às situações de falha grosseira na análise da prova e não resulta da simples discordância quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo tribunal, mas antes tem de resultar de uma falta evidente de lógica entre os factos provados ou não provados, ou da decisão ressaltar uma apreciação evidentemente ilógica ou arbitrária que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Importa, porém, não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
Da concreta argumentação expendida nas conclusões de recurso, complementadas com a respetiva motivação, decorre que o recorrente limita-se a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe à do julgador, sem que da análise da leitura do próprio texto da sentença sob recurso resulte a falta de lógica no percurso levado a cabo ou na conclusão retirada quanto aos factos provados e não provados que surja evidente para o homem comum.
Face às considerações anteriormente expostas, não se verifica, também, o invocado vício.
III.2 – Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412º, nº 3 do Código de Processo Penal)
Defende o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, relativamente aos factos dados como provados vertidos em 1 a 13, 15 a 18, 20 a 22, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 38 a 41, 47, 48 que, no seu entender deviam ter sido dados como não provados.
Pretende, assim, o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.
O erro de julgamento verifica-se sempre que o tribunal dá como provado um determinado facto acerca do qual não foi feita prova bastante, pelo que, deveria ter sido considerado não provado; ou inversamente quando dá como não provado um facto e a prova é inequívoca no sentida da sua comprovação.
Preconiza o artigo 412º.do Código de Processo Penal:
“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
A impugnação da matéria de facto está condicionada ao cumprimento de ónus muito específicos, porque não envolve um novo julgamento, mas constitui apenas um mero remédio jurídico destinada exclusivamente a corrigir erros ou incorreções pontuais da decisão recorrida na forma como apreciou a prova e não uma substituição da convicção do tribunal a quo pela convicção do tribunal de recurso.
O cumprimento do triplo ónus da impugnação a cargo do recorrente implica: a especificação dos “concretos pontos de facto” incorretamente julgados que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (...)”; a especificação das “concretas provas” que só se satisfaz com a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos prestados na audiência identificados através do consignado na acta ou através de referência aos suportes magnéticos com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento, a exposição das concretas razões da discordância, isto quer dizer dos motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo proposto, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo especifico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o relacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Em suma, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado ponto foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente tal ponto; o conteúdo especifico do meio de prova em que apoia o seu entendimento, as razões da sua discordância oferecendo, portanto, uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.
Assim, para se determinar a alteração da matéria de facto, impõe-se que os elementos de prova especificados pelo recorrente “imponham decisão diversa da recorrida” e não apenas a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo.
Ou seja, só existirá erro de julgamento da matéria de facto nas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção expressa na motivação de facto da sentença quanto aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desrazoável, não basta que as provas permitam uma decisão diversa, exigindo-se antes que a imponham.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz consagrado no artigo 127.º Código de Processo Penal, o qual estatui que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade.
Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 111, a livre apreciação da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
No caso vertente, quanto aos pontos 2, 3, 6 a 13, 15 a 18, 20 a 22 da matéria dada como provada como acima se referiu, o recorrente não especificou, citou, transcreveu e localizou no suporte de gravação digital os excertos das declarações que entende imporem decisão diversa da recorrida, sendo que não vale, para os feitos pretendidos, remeter genericamente para os depoimentos ou declarações na íntegra.
Necessário seria localizar os concretos excertos e analisá-los de forma a justificar a sua pretensão de alteração no sentido do decidido, o que definitivamente não fez.
Não indicou os concretos factos que considera incorretamente julgados, limitando-se a indicar os factos que entende deveriam ser dados como provados e apenas refere as declarações do arguido e passagens relativas a dois depoimentos prestados, que no seu entender impõem decisão diversa.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 10/10/2019, proc. 619/19.6PDAMD.L1-3, citado no acórdão de 08/01/2026, da mesma relação “a impugnação da matéria de facto não pode assentar em hipóteses alternativas ou em dúvidas subjetivas do recorrente, exigindo antes a indicação de prova concreta e determinante, (…) sendo que uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto”.
Na verdade, como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. a “ censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.
Cabe registar que, no caso, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, uma vez que essa omissão afeta também a motivação do recurso e a correção tem de mover-se no perímetro da motivação.
Por conseguinte, não é possível conhecer do recurso em matéria de facto, mais concretamente nos pontos 2, 3, 6 a 13, 15 a 18, 20 a 22 por inobservância do triplo ónus que impende sobre o recorrente e suporta essa pretensão. Contudo, o recorrente cumpriu o ónus acima referido quanto aos pontos 4,5 e 25 da matéria dada como provada.
Relativamente aos pontos 4 e 5 deu-se como provado que: “4) Entre os dias ... de ... de 2020, quando a ofendida tinha saído com as suas amigas e chegado tarde a sua casa, onde todas ficaram a dormir no seu quarto, em virtude de não lhe atendido as diversas chamadas que tinha efectuado, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida e depois de a abordar no seu quarto, agarrou-lhe a face com uma das mãos, e num tom de voz elevado disse: “Onde é que estiveste, deixa-me ver o telefone!”; 5) Em acto contínuo, deu-lhe uma chapada que a atingiu na cara, tendo as amigas da ofendida, que se encontravam presentes, intervindo e o arguido abandonado a residência;
Ouvidas as declarações da ofendida (24m22s a 28m9s) esta diz. “Foi isto que aconteceu (25:57). Ele agarrou-me na minha cara, porque estava a dormir (26:00) ou seja, eu estava tapada com os lençois até à cara, (26:04) e ele agarrava-me na cara do género tipo acorda, (26:06) porque eu estava assim deitada de lado, o AA estava assim de cócoras (26:11) como se fosse ao meu lado, ou seja, agarrou-me na cara do género tipo acorda, (27:17) fala comigo, eu estou a falar contigo, (26:19) e essa foi assim, duas vezes mais agressiva que o AA falou comigo (26:25) Acho que ele estava um bocadinho irritado, (26:27) não sei se era por as minhas amigas estarem lá (26:30) e ele não gostar delas, por achar que lá estava, (26:32) por esses motivos que elas levavam para maus caminhos, “26:35 para más influências, (26:27) e acho que foi isso (26:43). Deu-me um estalo (26:46). Deu-me um estalo”.
Como se pode observar, de forma clara e segura a ofendida explicou o ocorrido o que foi confirmado pela testemunha EE, que também se encontrava no local.
Não obstante o facto de, durante a sua inquirição, a ofendida tenha sido inúmeras vezes questionada sobre como o arguido lhe tocou no rosto (se foi com força, se a sua intenção era magoá-la, se não estaria sou a acordá-la), o certo é que na primeira vez em que é questionada sobre tal situação, a sua resposta é inequívoca “Deu-me um estalo”, o que repetiu por duas vezes.
Relativamente às declarações prestadas pelo pai da ofendida as mesmas não poderão ser tidas em conta e por não cumprimento do triplo ónus da impugnação.
Assim, e tendo em conta as considerações anteriormente efectuadas mantêm-se como provados os pontos 4 e 5.
Relativamente ao facto 25, onde se deu como provado: “Com o intuito de possibilitar os contactos com a ofendida, o arguido efectuou algumas operações bancárias através da conta paypal, a qual estava associada a um cartão bancário da ofendida”.
Quanto a este facto, a ofendida nas declarações que prestou declarou que o arguido nunca teve acesso ao seu cartão físico nem fez qualquer levantamento.
(1:05 a 1:11) “No entanto e relativamente à conta paypal, após lhe ser retirado dinheiro da mesma para pagamento de comissões, decidiu apresentar queixa contra o arguido pois, nas suas palavras “porque aí eu senti que já não conseguia de todo controlar (…) eu tinha começado o meu novo trabalho em setembro, estávamos com muitas dificuldades financeiras em casa, eu tinha que ajudar em casa, tinha que dar dinheiro para ajudar em casa e realmente foi algo que me revoltou um bocadinho porque lá está os problemas em casa com que eu estava ainda tinha para além disso o AA a tirar; no fundo não foi o AA directamente que me tirou o dinheiro da conta foram apenas comissões mas irritou-me porque eu já o tinha pedido para que ele tirasse a minha conta da conta do email dele e ele não fez sempre de forma de nos encontrarmos e de estarmos juntos e pronto e isso foi realmente um dos motivos para eu ir apresentar a queixa porque aí ele já não tinha controle, uma coisa era eu ligar-me e mandar-me mensagens desligar o telefone ou bloquear por mais que isso fosse chato e realmente o facto de estar-me a tirar a sair dinheiro da conta do pouco que eu já tinha com problemas em casa”.
O recorrente entende que ao se dar como provado o facto em causa, o Tribunal a quo demonstra que pretende condená-lo seja de que forma for, mesmo quando as questões são devidamente esclarecidas.
Ora, o ponto 25 apenas se refere ao facto de o recorrente persistir em manter a referida conta contra a vontade da ofendida, como ela bem explica nas declarações acima transcritas, concluindo que o recorrente assim agia “sempre de forma de nos encontrarmos e de estarmos juntos e pronto e isso foi realmente um dos motivos para eu ir apresentar a queixa porque aí eh já não tinha controle”.
Daqui conclui-se que o ponto 25 mantém-se como provado.
*
Em suma, não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício previsto no art.410º, nº2, mostra-se também, pela via mais ampla do art. 412º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por definitivamente consolidada.
De resto, o tribunal a quo não expressou qualquer dúvida razoável e fundada sobre a matéria de facto provada, nem da sua fundamentação emerge que a devesse ter, ao abrigo do princípio constitucional do in dubio pro reo.
O caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova. Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supratranscrita, o tribunal a quo deu como provados os factos, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação em violação do princípio in dubio pro reo, explicitando o tribunal a quo as razões pelas quais afastou na versão do arguido e pelas quais não lhe mereceu esta credibilidade.
Essa convicção alicerçou-se fundamentalmente na prova direta declarativa da vítima cuja credibilidade foi aferida a partir da sua análise critica combinada com os restantes meios de prova indicados na sentença, tudo permitindo, num percurso lógico e objetivo, suportado pelas regras da experiência, concluir pela racionalidade da imputação feita ao recorrente.
Dar ou não dar crédito à versão da ofendida, em detrimento da versão do arguido, é uma questão de convicção. Quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
Saliente-se que a censura quanto à forma como ocorreu a convicção do tribunal não pode assentar, simplisticamente, no ataque da fase final de tal convicção, antes havendo que residir na violação de passos para a formação da mesma, sob pena de inadequada interpretação do disposto naquele artigo 127.º do Código de Processo Penal, não obstante a liberdade de apreciação esteja limitada por critérios de legalidade, da lógica, da experiência, dos conhecimentos científicos e, assim, configurando uma liberdade de acordo com um dever.5
Por outro lado, como se refere no acórdão do STJ de 27-05-20106, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Em suma, da motivação de recurso fica-nos apenas um discurso de assumida discordância do recorrente quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido, qual opinião alicerçada em generalizações probatórias baseadas em concetualizações pessoais sobre a credibilidade dos depoimentos e o sentido das regras da experiência, o que torna inviável a pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
As interpretações e argumentos probatórios aduzidos pelo recorrente, não invalidam a apreciação racional, objetiva e motivada feita pelo tribunal a quo, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.
De tudo se conclui que inexiste erro de julgamento que importe corrigir, improcedendo também neste segmento o recurso interposto.
IV - Do não preenchimento dos elementos típicos do ilícito de violência doméstica.
Das conclusões de recurso, nomeadamente dos seus pontos xvii a xxxiv retira-se que o recorrente entende que não estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de violência doméstica, p.p pelo artigo 152º, nºs 1 e 2 do Código Penal. As razões da sua discordância podem identificar-se da seguinte forma:
- No que diz respeito aos maus tratos-físicos não pode considerar-se que tenham existido, não bastando a palavra da ofendida para os considerar como verdadeiros;
- Inexiste qualquer relatório médico que ateste que a ofendida tenha ficado com traumas psicológicos ou outros, ou que tenha de algum modo sido agredida;
- Nenhum dos factos dados como provados revelam a prática pelo recorrente dos ditos maus-tratos sendo que o que existiu foi uma situação de conflito, que o recorrente entende não lhe parecer que assuma qualquer relevo criminal;
- Os emails alegadamente enviados pelo recorrente à ofendida, embora lamentáveis, em situações de conflito, parecem desculpáveis e de qualquer modo não integram por si só o tipo legal para o crime em causa, bem como a insistência em telefonar à ofendida mesmo quando esta não atendia;
- A ofendida nada fez para que cessassem os telefonemas nunca tendo bloqueado o recorrente;
- As restantes situações referentes a maus-tratos psicológicos decorreram das declarações da ofendida não sendo, por isso prova suficiente.
Conclui no sentido de que no que se refere aos emails e telefonemas não atendidos não assumem gravidade suficiente para que se possa concluir que, por via dela, o recorrente atentou contra a dignidade da pessoa humana da ofendida de tal forma que revele um mau trato psicológico sobre ela.
Vejamos a sem razão do recorrente.
A este respeito, alega aquele que não existem factos que permitam manter a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica (art. 152º CP), não se mostram preenchidos os elementos típicos objetivo e subjetivo enformadores desse ilícito penal, pelo que, deve ser absolvido.
É evidente que esta posição do recorrente tem como pressuposto necessário a procedência do recurso na parte respeitante à matéria de facto, que a vingar faria cair por terra o preenchimento dos elementos típicos que enformam o ilícito de violência doméstica. Porém, não foi esse o resultado alcançado na sua impugnação pelo invocado erro de julgamento.
Deste modo, o que importa desde já saber, no presente caso, é se os fatos dados como provados, tal como foram fixados em 1ª instância, e sem cuidar de analisar a impugnação invocada, preenchem os elementos do tipo de ilícito de violência doméstica, previsto no artigo 152º do C. Penal:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (,,,) 2- No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
No que concerne a este crime de violência doméstica, a reforma penal de 95 introduziu significativas alterações neste domínio, enfrentando a importância crescente de agressões, humilhações, vexames, insultos e outros atos que acontecem, designadamente, no âmbito familiar e conjugal.
A necessidade de criminalização de tais condutas, apesar de encapotadas, adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade, por se tratar de um fenómeno social de proporções alarmantes e altamente lesivo pelas suas repercussões ao nível da formação individual e da integridade do próprio tecido social.
O tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade. (cfr. Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense, I, pp. 329 a 339).
Assim, o bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal da vítima. (cfr. da RP de 31/1/2001, in dgsi.pt.).
O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: “O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos”7.
Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma.
Necessário é que a conduta do agente, nesse conspecto, seja ofensiva do bem-estar da vítima, considerado, quer numa perspetiva física, quer numa vertente psíquica e mental.
Voltando ao caso concreto, importa analisar, e caracterizar, o quadro global da imputada agressão essencialmente psíquica, consubstanciada em comportamentos insultuosos, coativos e ameaçadores, inclusive de morte, de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão (“Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010), «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica.
Atenta a matéria dada como provada nos pontos 2 a 30 e 37 que aqui se dá como reproduzida, e subscrevendo a motivação proferida na sentença objecto de recurso resulta que: “provou-se que o arguido manteve um relacionamento amoroso com BB, evidenciando uma obsessão exacerbada que ultrapassa todos os limites do razoável, perseguindo-a de forma insistente, com mensagens, telefonemas, emails, “impondo” constantemente a sua presença na vida da ofendida, demonstrando claramente a sua insistência numa relação que já havia terminado, pressionando-a, de forma insistente, a estarem juntos,impedindo-a de realizar a sua vida normal, provocando-lhe sentimentos de temor, receio, pânico e ansiedade, o que se traduziu numa violência psicológica sem precedentes, fazendo-a acreditar que as ameaças por aquele proferidas eram levadas a sério, os suicídios e até as promessas de morte em relação a quem com aquela se relacionasse. Tudo sem olvidar, as diversas expressões injuriosas proferidas pelo arguido à ofendida, humilhando-a na sua honra, consideração pessoal e amor-próprio, assim como, a agressão física e gesto desrespeitoso (cuspir a água na face da ofendida) ainda durante a relação de namoro, ciúmes excessivos, discussões constantes no âmbito dos relacionamentos das amizades mantidas pela ofendida deram ênfase aos ímpetos extremados do arguido e criaram naquela a consciência de que o mesmo facilmente passaria das palavras aos actos. Conhecedor das rotinas da sua ex-namorada, o arguido quis persegui-la e abordá-la, incluindo no descanso do seu lar e no seu dia-a-dia, causando um clima de autêntica insegurança permanente na vida da ofendida. A ver deste Tribunal, a factualidade provada evidencia que o arguido manteve diversas condutas que ofenderam a integridade física e moral da ofendida BB, mas que para além disso se revelou especialmente censurável, dado o período de tempo em que perdurou a relação entre ambos, permitindo concluir pela subjugação de um membro da relação a outro, pelo exercício de um domínio emocional de facto de um sobre o outro, neste caso do arguido sobre a ofendida, consubstanciando assim um “infligir de maus tratos físicos e psíquicos" à mesma. O conjunto dos factos provados, reiterados quanto ao proferimento de insultos e de ameaças, bem como, de agressões físicas, de perturbações do sossego, de coartação da liberdade de movimentos e de sucessivas perseguições, num lapso temporal que se prolongou num curto período de tempo e logo após a separação do ex-casal, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter para a vida comum, são, a ver do Tribunal, susceptíveis de colocar a ofendida na situação de, permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade no seio da relação que mantiveram, mesmo depois de a mesma ter terminado. De resto, a circunstância de, posteriormente à prática de alguns destes factos, ter resultado provado que a ofendida ainda manteve esta relação, em nada colide com a conclusão de que a mesma sofreu maus tratos físicos e psíquicos, sendo aliás frequente a vítima desenvolver uma ambivalência de sentimentos em relação ao agressor e permanecer na dependência emocional do mesmo. De facto, a ilicitude e a danosidade, de cada actuação, consideradas conjuntamente, tendo em atenção a diversidade dos bens jurídicos protegidos atingidos, eleva a ilicitude do seu conjunto atingindo não apenas os diversos bens jurídicos protegidos pela incriminação de cada conduta individual, mas também a dignidade da vítima enquanto pessoa, subsumindo-se, em consequência, ao crime de violência doméstica em análise”.
Ao contrário do que afirma o recorrente a palavra da ofendida é suficiente para que o Tribunal possa valorar as declarações por si prestadas não indiciando estas qualquer animosidade gratuita contra o arguido, sendo que tais, declarações foram corroboradas por alguma da prova testemunhal ouvida em julgamento.
As declarações da vítima podem ser o único meio de prova, não necessitando de testemunhas presenciais ou provas forenses adicionais para sustentar uma condenação, desde que o tribunal esteja convencido da sua veracidade.
A credibilidade é aferida pela coerência do relato, mesmo que existam pequenas contradições não essenciais, que podem até reforçar a veracidade ao demonstrar a falta de um depoimento treinado.
A inexistência de um motivo plausível para a vítima incriminar falsamente o arguido é um elemento que valoriza o depoimento.
Como se refere na motivação proferida pelo tribunal de 1ª instância, no que respeita à credibilidade da ofendida “A sua segurança foi ainda extensível à forma como caracterizou o arguido, nunca o rebaixando ou sequer usando qualquer tipo de retaliação, enaltecendo, ao invés a relação que tiveram, não deixado de ser perceptível a forma emocionada como se justificou, denotando-se aqui ainda alguma culpa (típica numa verdadeira vítima), pelo facto de ter terminado o relacionamento com o arguido e de não o ter conseguido ajudar mais cedo, mas que tinha de seguir a sua vida, era impossível ajudar AA, sabendo que foi muito difícil para ele também seguir em frente, mas por toda esta situação ter colidido com o facto de ao seu pai ter sido diagnosticado uma doença do foro oncológico, foi para si um turbilhão de emoções, não havendo dúvidas de que hoje analisa a relação que manteve com o arguido de forma mais amadurecida, que nada iria mudar e que os avanços e recuos da relação e promessas do arguido apenas eram um sinónimo de manipulação. De forma contextualizada relatou os episódios por si vivenciados, que se encontram descritos na acusação pública, bem como, outras situações que nem se encontram ali mencionadas, mas que devido ao seu enquadramento como circunstancialismos que antecederem ou sucederam a tais ocorrências acabaram por ajudar na formação da convicção deste Tribunal, sem olvidar a forma desprendida e genuína como a ofendida depôs, corrigindo até alguns pontos da acusação, sendo certo que, quando alguma questão lhe era colocada e sobre a qual não tinha a certeza, logo o dizia, o que demonstra a preocupação que teve em relatar o que realmente vivenciou e nada mais do que isso, sendo evidente, em alguns momentos do seu depoimento, uma tensão corporal intensificada, principalmente, aquando do momento em que entrou na sala de audiências e olhou na direcção na qual estava, como sempre esteve o padrasto do arguido (como I. Mandatário do mesmo, o qual aquando da sua instância deu igualmente nota de tal facto); da preocupação por si demonstrada pelo desfecho dos presentes autos, bem como, da forma como ainda hoje se desculpabiliza por ter apresentado queixa e dado origem ao processo, justificando que nunca foi sua intenção que prendessem o arguido, apenas queria chegar a instâncias superiores para que o ajudassem porque ele estava descontrolado, com sucessivas mensagens, telefonemas, emails e aquilo tinha de parar, ela não aguentava mais.”
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, os factos em apreço não são criminalmente inócuos, carregando em si evidente intenção criminosa.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCE, pág. 405, “Os “maus tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas (…), incluindo toda e qualquer perturbação psíquica, tenha ou não reflexos físicos). Como resulta do texto da norma, o crime de violência doméstica não exige reiteração. Ainda assim, pelas suas características é usualmente um crime que se comete de forma reiterada e, neste sentido, podemos distinguir dois vectores: o da habitualidade e o da intensidade dos actos. Seja um acto isolado ou reiterado, se se verificar que apreciado à luz da intimidade do lar, coloca em sério risco a vida em comum, por reconduzirem a pessoa ofendida a vítima, de forma permanente, ou não, a um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, encontramos preenchido o tipo de violência doméstica.» (Inês Fonseca Mendes, A natureza jurídica do crime de violência doméstica conjugal: uma perspectiva crítica).
Como se defendeu no Ac. do TRG. nº 28/22.0GCLRA.C1, de 21-06-2023, in www.dgsi.pt “A qualificação de uma conduta como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um determinado tipo de ilícito, designadamente uma ofensa à integridade física, da mesma forma que a aptidão de determinada acção para preencher este tipo legal não significa, per se, a verificação do crime de violência doméstica, tudo dependendo da «respectiva situação ambiente e da imagem global do facto». V – O preenchimento do conceito de mau trato não exige que a concreta conduta violenta se traduza numa lesão grave ou num tratamento cruel ou brutal. VI – A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade. VII – A reiteração não é elemento imprescindível ao preenchimento do tipo objectivo da violência doméstica, embora seja pressuposta como conduta ‘norma’, e daí que o crime seja qualificado como crime habitual. VIII – A execução é reiterada quando cada acto concreto, cada conduta parcelar, realiza parcialmente o evento, constituindo o somatório dos eventos parciais, o resultado, o evento unitário, o crime único. IX – A reiteração traduz um estado de agressão permanente, não no sentido de que as condutas violentas sejam constantes, mas no sentido de que traduzem o comportamento padrão do agressor, através do qual se revela a relação de sobreposição do agente sobre a vítima, proporcionada pelo ambiente familiar ou de proximidade social, da qual resulta um tratamento incompatível com a sua dignidade.”
Já os maus tratos psíquicos são mais difíceis de caracterizar, porque se podem traduzir numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vítima, que atingem e prejudicam o seu mau estar psicológico, nomeadamente, ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desvalorizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, descriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima.
Recordando os inúmeros actos praticados sobre a ofendida (quer violência física quer psicológica) caracterizando-se pela opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica, como sejam nomeadamente, ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desvalorizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, descriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima que, apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a gerar grandes transtornos na personalidade daquela, não temos qualquer dúvida que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa.
Todo o descrito comportamento do arguido prolongou-se no tempo não deixando que a ofendida prosseguisse com a sua vida, mostrando-se uma pessoa persecutória, andando sempre no encalce da ofendida tentando controlar a sua vida social e convívio com amigos.
A circunstância agravante do nº2 al. a), do artº 152º do CP - domicilio da vítima, próprio ou comum ao agressor – consolidou a necessidade de uma tutela acrescida, “num contexto em que é no domicílio que se multiplicam as agressões a coberto de uma certa sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e pela ausência de testemunhas” Plácido Conde Fernandes, ob. cit., p. 314.
Conclui-se, assim, pela adequação do comportamento do arguido, face à sua reiteração, diversidade e gravidade crescente, em ofender a dignidade pessoal da ofendida, preenchendo tal comportamento os elementos objectivos do tipo penal previsto no art. 152º n.º1 alínea b) e n.º 2, alíneas a), do Cód. Penal (cfr. pontos 4 e 5 da matéria dada como provada.
O arguido bem sabia que aqueles comportamentos afectavam a ofendida na sua saúde física e psíquica, o que logrou fazer e que agiu de forma livre, deliberada e consciente, o que demonstra que o arguido actuou com dolo directo – art. 14º, n.º 1do Cód. Penal – encontrando-se também preenchidos os elementos constitutivos da factualidade típica, na sua vertente subjetiva.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Assim, improcede o recurso nesta parte.
V - Medida concreta da Pena
Entende o recorrente que o argumento apresentado para a escolha concreta da medida da pena “é absolutamente desajustado” pois o tribunal a quo aplicou ao arguido a pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.152º, nº1, al. b) e nº2, al. a), 4 e 5 do Código Penal.
Acrescenta que os alegados actos ilícitos praticados pelo recorrente não se enquadram nas situações previstas no nº2, pelo que o recorrente, a ser condenado, seria pelo nº 1 do referido artigo.
Por último, deverá ser descontada na pena em causa os 18 meses de prisão preventiva e um dia a que o recorrente esteve sujeito.
Cumpre decidir:
Como se salienta no Acórdão do TRL de 17.093.2019 [processo nº 5979/18.3SNT.L1.5 - relator Jorge Gonçalves] “As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
O tribunal a quo pela prática do crime em questão condenou o recorrente na pena de 3 (três) anos de prisão.
A pena foi suspensa por igual período, com regime de prova e com regras de conduta.
O recorrente não se conforma com o argumento apresentado para a escolha da medida concreta da pena, pois este é absolutamente desajustado “insistindo em actos massacrantes de imposição da sua presença”, sendo que a sua actuação se enquadra no disposto no artigo 152º, nº 1, al. a) do Código Penal uma vez que não se verificando nenhuma das circunstâncias que permitam a punição pelo n º2 da referida norma.
Tendo presente que se encontra definitivamente fixada a matéria de facto, estando apenas em questão o quantum da pena, cumpre ter presente, no seguimento do acórdão do STJ de 19.05.2021 (Proc. 10/18.1PELRA.S1., disponível em http://www.dgsi.pt), que «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.”
Assim sendo, só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum.
Como é sabido as finalidades de aplicação de uma pena decorrem essencialmente da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação em se atingir a reinserção do agente na comunidade - artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal. Posto que, se terá de atender ao art. 71.º do Código Penal, que dispõe, no seu n.º 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, ensina Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena.
Segundo o art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Com efeito, os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem implicam que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime.
Atendendo ao acima referido, analisou o tribunal a quo os factos praticados pelo arguido com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos fatores da medida da pena, nos seguintes termos (transcrição): Em sede de culpa, o comportamento do Arguido merece censura, na medida em que o mesmo teve consciência da ilicitude da sua conduta e, por outro lado, não se verificou nenhuma circunstância que afaste a exigibilidade de um comportamento lícito. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a cada vez maior verificação deste tipo de atitude para com os elementos da autoridade. As exigências de prevenção especial são também elevadas, uma vez que o Arguido, regista já extensos e variados antecedentes criminais, tendo averbada a prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, um crime de injúria, um crime de injúria agravada (contra forças da autoridade) e dois crimes de resistência e coação. Por outro lado, e agravando as necessidades de prevenção especial, o Arguido não demonstra qualquer reconhecimento do desvalor da sua conduta, sendo que as últimas três condenações se referem a factos praticados no mesmo local dos factos em apreço nestes autos.
Dessa forma, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância, afigura-se-nos que o tribunal a quo individualizou, de forma correta, as diversas circunstâncias relevantes, tendo em conta que as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, pois que estão em causa comportamentos atentatórios de normas que tutelam o respeito e obediência devidos às autoridades.
Confluem ainda exigências de prevenção especial relevantes, em razão dos antecedentes criminais do arguido, inclusive pela prática de crimes da mesma exata natureza, mas também porque o recorrente não demonstra qualquer reconhecimento do desvalor da sua conduta, nos termos salientados pela decisão recorrida.
Por conseguinte, não identificamos na determinação da medida concreta da pena operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção ou desproporcionalidade que demande intervenção, sendo, pois, de manter. VI - Das penas acessórias
O recorrente foi condenado, no âmbito da sentença recorrida, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova, e, bem assim, na pena acessória de proibição de contactos com BB, incluindo, através de interposta pessoa, bem como, na proibição de se aproximar da residência/local de trabalho da mesma ou de aí permanecer, fixando-se o período de duração de cada uma das penas acessórias aplicadas em 3 (três)anos – art. 152º, n.º 4 e 5 do Cód. Penal;
Argumenta o recorrente “que a sua condenação nas penas acessórias de proibição de contactos e de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima inaceitáveis e até extremamente perigosas para o Recorrente, sendo que, caso se mantenham, o Recorrente pondera alterar a sua residência para outra parte do país, com as consequências familiares, laborais e de formação que daí advierem e que serão necessariamente mais um atraso na sua vida e uma tristeza para todos os que o amam, por ter receio de inadvertidamente ou mesmo contra a sua vontade vir a ser acusado e responsabilizado por incumprimento das medidas impostas”.
Vejamos os requisitos para a aplicabilidade da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida.
Os n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal estabelecem: “4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
A Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro, aditou ao regime da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro – que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas -, o artigo 34.º-B, que dispõe em matéria de suspensão da execução da pena de prisão o seguinte: “Suspensão da execução da pena de prisão 1-A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento dedeveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
Aliás, mesmo que não fosse no âmbito da pena acessória, sempre se impunha a subordinação da suspensão à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima, revestidas de real eficácia.
Na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da sanção penal principal, designadamente tal sanção acessória terá de se conformar em função da gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim gizada por critérios legais de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A pena acessória imposta surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.
Ora, in casu, considerando a factualidade provada, maxime nos seus pontos 10) a 21), temos como evidente a necessidade de protecção da vítima, cuja liberdade individual de decisão e de acção é afectada pelos sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo que lhe são incutidos pelo arguido.
Atenta a finalidade de tais penas, não pode o recorrente argumentar que as mesmas não deviam ser aplicadas pois, caso assim seja, alterar a sua residência com todas as consequências que dai advêm, nomeadamente com o consequente afastamento da sua família, reflectindo-se, ainda, na parte laboral e de formação.
Tal pretensão do recorrente não é viável pois foi ele quem atentou contra o bem estar físico e psíquico da ofendida, pretendendo-se com as penas acessórias proteger esta do risco criado pela actuação do recorrente.
Concordamos, pois, com o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, sendo necessária, adequada e proporcional a aplicação ao recorrente da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, não se descortinando, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade na sua aplicação.
Quanto à fixação do período de duração da mesma, e com qual se concorda o tribunal a quo refere que, “a determinação da respectiva medida concreta deve ser efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial do crime. Acresce que a determinação da respectiva medida concreta deve, de igual modo, levar em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que determinaram, as condições pessoais e económicas do agente, ou seja, daqui pode extrair-se a conclusão de que as penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais; contudo, com isto não se quer significar uma correspondência estritamente aritmética. A determinação da respectiva medida concreta deve ser efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial do crime. Acresce que a determinação da respectiva medida concreta deve, de igual modo, levar em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente, ou seja, daqui pode extrair-se a conclusão de que as penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais; contudo, com isto não se quer significar uma correspondência estritamente aritmética. Atendendo, assim, à natureza iminentemente emotiva dos factos, às suas consequências e sentimentos de fragilidade exteriorizados pela ofendida, reputa-se necessária a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 152º do Cód. Penal, as quais se traduzirão pela proibição de contactos e de aproximação a BB, fixando-se o período de duração de cada uma das penas acessórias aplicadas em 3 anos”.
Assim sendo as penas acessórias terão o período de tempo fixado pela 1ª instância.
VII - Dos bens apreendidos
Pretende o recorrente a devolução do telemóvel iPhone que se encontra apreendido por não existirem quaisquer provas da utilização do mesmo para qualquer acto ilícito.
Ora, os recursos visam indagar se uma decisão sobre certa matéria está correta ou errada, se é legal ou ilegal. Não visam decidir questões novas. A questão colocada pela recorrente (devolução do telemóvel apreendido) não foi antes colocada e decidida de modo a que este Tribunal a pudesse confirmar ou revogar.
Assim sendo, e caso pretenda a devolução do telemóvel em causa, deverá o recorrente colocar tal questão perante o tribunal a quo.
VIII - Dispositivo
Pelo exposto, acordam as juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Lisboa, 10 de Março de 2026 (texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira
Ana Cristina Cardoso
Alexandra Veiga
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
3. A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Ac. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
4. Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
5. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º vol., pág. 202.
6. Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt
7. (Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, nº 8, p. 305).