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PORNOGRAFIA DE MENORES
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
Sumário
I - O crime de pornografia de menores, cometido por obtenção de cópia de filme, foto ou gravação pornográficos envolvendo menores (nº 5 do artº 176º do Código Penal) não é passível da agravação em função da idade daqueles prevista no artº 177º do mesmo código, a qual, neste particular, apenas opera relativamente aos fautores daqueles filmes e demais suportes. II - A confissão válida, integral e sem reservas, equivale a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados, pelo que posterior discussão sobre a esta prova constitui inutilidade.
Texto Integral
Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal
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AA foi condenado na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na execução por 2 anos, com regime de prova, pela prática de crime de pornografia de menores agravada p. e p. pelos artos 176º, nº 5 e 177º, nº 7 ambos do Código Penal.
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Interpôs o arguido o presente recurso retirando-se em síntese das suas conclusões que a prova para a identificação do arguido (metadados) é ilícita e ainda que a agravação do crime em causa não é operante.
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O Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
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O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso equivalente à aposição referida no nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal.
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Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
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A sentença recorrida, com relevância para a decisão recursiva, estabeleceu os seguintes factos provados:
“(...) No dia ...-...-2023 (...) na sua residência (...) ..., o arguido BB efetuou o upload para a sua (...) conta no Google Drive (...) visionou e guardou na mesma (...) 9 (...) ficheiros vídeo contendo imagens de crianças reais, do género feminino e masculino, seguramente com idades inferiores a 14 anos, a praticarem atos de introdução vaginal e anal, atos de masturbação e em poses eróticas (...)
7. Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de obter através da internet vídeos contendo cenas de pornografia infantil em que participavam crianças com idade inferior a 14 anos, bem como de aceder e guardar na sua conta do Google Drive as referidas imagens.
8. Sabia (...) o arguido que os protagonistas daqueles vídeos (...) eram crianças com idade inferior a 14 anos de idade (...)
12. Sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as cometer, agindo livre, consciente e deliberadamente.
13. O arguido BB à data do surgimento do presente processo, como atualmente, coabitava com a progenitora CC e irmãos menores (15 e 6 anos), em casa própria propriedade em nome do progenitor.
14. O ambiente familiar é (...) coeso, marcado pela interajuda e com relação afetiva, onde o arguido aparenta adotar uma relação adequada com todos os elementos, tanto em termos afetivos como normativos.
15. O desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, composto pelos progenitores, até aos dezasseis anos de idade, momento em que os seus pais se separaram, e ficou a morar com a mãe e seus irmãos, contudo é referido que, de acordo com a profissão do progenitor, este passava grande parte do tempo no estrangeiro, todavia o arguido refere ter uma boa relação com o mesmo, apesar dos contactos serem maioritariamente via telefone.
16. O arguido BB relata que em 2016 emigrou para o ... com a progenitora e sua irmã (o irmão mais novo nasceu lá), onde permaneceram cerca de cinco anos.
17. Período da sua vida que descreve como feliz, referindo boa integração social e escolar, sendo que mantem até hoje contacto com alguns amigos de lá.
18. Refere que o regresso a Portugal lhe foi imposto e que a adaptação foi difícil, alegando ter-se isolado, procurando conforto e distração através dos jogos e contactos com o recurso à utilização de meios digitais.
19. Ao nível da escolaridade, o arguido refere estar atualmente a frequentar o Curso Profissional de ... de equivalência ao 12º ano de escolaridade, do ..., no ..., com início em 2023 e termo previsto para 2026, mencionando que o seu objetivo futuro é trabalhar na área do desporto, mais propriamente em gestão desportiva.
20. O percurso escolar é descrito pelo arguido como regular, sendo que as interrupções nos estudos se deveram sobretudo quando emigrou para o ... e posteriormente ao regresso a Portugal.
21. Menciona que, quando regressou a Portugal, ingressou no 10º ano de escolaridade na área de Economia, a qual abandonou por não se identificar com esta área de estudo.
22. Seguidamente investiu na procura de cursos profissionalizantes de equivalência ao 12º ano de escolaridade, tendo ingressado em ...de 2023 no atual curso.
23. A situação económica do agregado é descrita como estável e capaz de assegurar o suporte das despesas correntes, sendo os rendimentos do mesmo, provenientes da atividade laboral da progenitora e do apoio financeiro do progenitor.
24. Em termos das relações sociais e familiares, o arguido verbaliza que passa grande parte do tempo sozinho e no computador e que as suas relações se concentram junto da família e de algum convívio no âmbito escolar.
25. O arguido BB refere ter praticado futebol desde os seis anos de idade até aos dezassete, inclusive enquanto residiu no ..., desde então que não pratica qualquer desporto.
26. As repercussões decorrentes da existência do presente processo judicial, parecem ter tido impacto sobretudo no âmbito pessoal e familiar, nomeadamente a preocupação de que o desfecho do mesmo possa vir a prejudicar a sua estabilidade atual no âmbito formativo e consequentemente, os seus objetivos profissionais (...)
O arguido não tem antecedentes criminais.”
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E como motivação da decisão de facto antecedente, com relevo, explanou o tribunal recorrido como segue:
“Para prova dos factos elencados de 1. a 12. foram valoradas as declarações do arguido. Na verdade, o arguido confessou os factos constantes da acusação de forma livre, integral e sem reservas, sendo que de forma muito genuína e sincera afirmou serem verdadeiros os factos, mas que se encontra envergonhado de os ter praticado e está muito arrependido daquilo que fez (...)
Com relação às condições pessoais e à situação sócio-económica do arguido, provadas de 13. a 27., foi valorado o teor do relatório social elaborado pela DGRSP e que se mostra junto aos autos.
Quanto à demonstração da ausência de antecedentes criminais do arguido, evidenciada em 28., tomou‑se em atenção o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos.”
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Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar a valia da prova e o enquadramento penal dos factos.
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Validade da prova.
“O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados...
A confissão integral e sem reservas implica... renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados...” nos termos conjugados do que se dispõe no artº 344º, nos 1 e 2, alínea a) do Código Penal.
Tendo a confissão sido validada, não contestada e não ocorrendo qualquer outra excepção legal das que constam daquela disposição, é manifesta a improcedência do recurso nesta parte.
Por um lado, trata-se de clara actuação contra facto próprio, pois a confissão foi livre e de iniciativa do próprio recorrente, afastando a necessidade da restante prova.
É certo que a defesa, a acusação e reflexamente a sentença, dedicam longo e empenhado debate sobre a validade e peso da prova obtida por metadados. Mas, no caso e nestas circunstâncias, qualquer referência a outro meio de prova que não aquela confissão é pura inutilidade.
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Enquadramento penal.
O tribunal recorrido, enunciou o enquadramento do caso no nº 5 do artº 176º do Código Penal. Neste lê-se que “quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos” remetendo assim e expressamente para este nº 1, b).
Por isso, em contas certas, a norma penal completa deve ser enunciada adequadamente ao caso, como segue:
“Quem, intencionalmente... obtiver... através de sistema informático... filme pornográfico...” que utilize... “menor... é punido com pena de prisão até 2 anos.”
E as agravações patentes no artº 177º do Código Penal em razão da idade das vítimas nunca se dirigem aos agentes daquele nº 5 do artº 176º: quem apenas obtém os filmes, por contraponto com os agentes típicos do seu nº 1, os autores imediatos de tais filmes. E a diferente gravidade das condutas é bem evidente, como tal, proporcionalmente reflectida nas diferentes molduras abstractas.
Os crimes são portanto bem distintos e se há clara agravação em razão da idade dos menores utilizados para fazer os filmes, esta inexiste relativamente à mera obtenção das cópias, pois a remissão do nº 5 para o nº 1 b) não se prende, de todo, com a correspondente pena, apenas com a previsão típica – “quem... utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos.”
Procede pois o recurso, neste particular.
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Transportando para a determinação da pena concreta todas as circunstâncias tomadas em conta pela sentença recorrida, intocadas, à luz dos mesmos critérios legais mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão.
Nos termos do que dispõe o nº 1 do artº 45º do Código Penal será substituída por pena de multa, já que inexistem motivos para que assim não suceda.
Levando em linha de conta os mesmos critérios e o constante do artº 47º daquele código, revela-se como justa a pena de multa por 140 dias, à taxa diária de 6 euros.
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Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenando AA na pena de 8 meses de prisão, substituída por multa por 140 dias, à taxa diária de 6 euros, pela prática de um crime de pornografia de menores p. e p. pelo nº 5 do artº 176º do Código Penal, no mais confirmando a sentença recorrida.
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Lisboa, 10 de Março de 2026
(Manuel Advínculo Sequeira)
(Sandra Oliveira Pinto)
(Alexandra Bride Veiga)