Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
EXTRADIÇÃO
REINO UNIDO
HOMICÍDIO
MECANISMO DE NOTIFICAÇÃO
RECIPROCIDADE
NACIONAIS
DEVOLUÇÃO DO REQUERIDO
Sumário
I - À extradição solicitada pelo Reino Unido aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, o que ocorre por via do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de abril de 2021 e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os artigos 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003. II - No ordenamento jurídico do Reino Unido o crime de homicídio é um crime de direito comum, o que significa que é definido por decisões judiciais e não por um ato do parlamento. Não há uma qualquer norma jurídica que codifique o assassinato, uma vez que aí vigora o sistema de “Commom Law”, razão pela qual nenhuma foi indicada no mandado. III - O art. 603.º, n.º 1, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido consagra a regra de que a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega. De igual modo se prevê, no n.º 2 dessa disposição, um mecanismo de notificação, o qual permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega, sendo que a notificação inicial enunciava que Portugal, com base na reciprocidade, só entregava os seus nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade organizada. IV - Essa notificação foi revista a 2 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo, da qual passou a constar o seguinte: “Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.” V - Quanto ao alegado risco de violação de direitos fundamentais em caso de entrega ao Reino Unido e ausência de garantia de cumprimento de pena até aos 25 anos de prisão, são de ter por satisfatórias e adequadas as garantias prestadas pelo Reino Unido nestas matérias, nos termos que em concreto foram solicitadas neste processo, desde logo por consideração dos princípios da boa fé e da cooperação penal entre Estados, em face da entidade que emitiu as garantias e a sua posição institucional. VI - Quanto à pretendida devolução do requerido a Portugal em caso de aplicação de prisão preventiva no Estado de emissão, uma vez que se trata de execução de mandado para procedimento criminal, tal implica que o Estado de emissão possa, à luz da sua ordem jurídica aplicar as medidas de coação adequadas, pelo que com a entrega não poderá o Reino Unido ficar impedido de aplicar tais medidas. VII - Não tendo o requerido renunciado ao princípio da especialidade, tal será necessariamente respeitado pelo Estado de emissão, ao abrigo do princípio de reconhecimento mútuo entre os Estados celebrantes do Acordo, aplicando-se ao presente mandado a Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, que respeita esse princípio.
Texto Integral
Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
O Ministério Público promoveu a execução do mandado de detenção internacional (MDI) emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido em 17/11/2023, contra AA, nascido a .../.../1997, filho de BB e de CC, de nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão n.º ... residente na ..., ... ..., para efeitos de procedimento criminal.
Para tal alegou o seguinte:
1. AA foi detido no dia 28 de janeiro de 2026, pelas 09h30, na localidade de ..., em execução de um mandado de detenção internacional inserido no Sistema de Informação da Interpol, com o n° 2023/83697, emitido pelo Juiz Distrital George Conner, do Tribunal de Belfast, para detenção e entrega do detido às autoridades judiciárias do Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal,
2. Porquanto no dia ... de ... de 2022 terá tirado a vida a DD, incorrendo, assim, na prática de um crime de homicídio voluntário,
3. De acordo com os dados constantes no Mandado de Detenção (Anexo 43), o detido é procurado pelas autoridades do Reino Unido pelos seguintes factos:“No dia .../.../22, aproximadamente às 22h45, DD (o falecido) foi atacado perto da sua residência, ... Antrim. O falecido foi encontrado morto às 7h49 do dia .../.../22 pelo senhorio. O falecido foi encontrado deitado na posição fetal no jardim da frente, rigor mortis tinha ocorrido. O falecido tinha um ferimento no lado esquerdo da cabeça, com o sangue a formar uma poça no chão. O senhorio do falecido telefonou à polícia e os agentes deslocaram-se até ao local. Realizou-se uma autópsia a .../.../22, que confirmou que a causa da morte foi uma ferida causada por uma punhalada no peito. O falecido também tinha um ferimento no lado esquerdo da cabeça. As provas recolhidas das câmaras de segurança de circuito fechado e de testemunhas sugerem que o homicídio ocorreu aproximadamente às 22h45 de .../.../22, e que os atacantes tinham chegado ao local num ...preto característico, com uma tira vermelha. As imagens das câmaras de segurança de circuito fechado capturaram o veículo a ser conduzido por EE (EE) às 18h38 de .../.../22, e a ir buscar um homem, que se acredita ser AA (AA) na ..., o qual tinha sapatos calçados com uma sola exterior branca. As imagens mostram AA a entrar para o assento do passageiro da frente do veículo. Às 21h00, o veículo foi visto em ..., 2 pessoas entram a parte de trás do veículo. Às 21h20, o veículo regressou a ... e AA é visto nas imagens das câmaras de segurança de circuito fechado a sair do assento do passageiro da frente do veículo e a ir a pé em direção à ..., regressando uns minutos mais tarde após ter mudado do calçado com uma sola exterior branca para calçado preto e voltou a entrar no assento do passageiro da frente do veículo. O veículo deslocou-se então até ao ... com 4 pessoas a bordo, uma das quais era AA. Às 22h39, EE saiu do veículo e foi até ao guichet aberto à noite para comprar cigarros e pedir luvas. Diligências revelaram que havia 2 pessoas com o falecido pouco tempo antes da agressão fatal, um vizinho e outro homem. Descreveram ver um jogo de futebol na televisão, beber cerveja e fumar com o falecido. Descreveram deixar o apartamento do falecido durante a segunda parte do jogo de futebol, tendo observado um ...preto com uma tira vermelha a passar por eles em direção a .... Descreveram o motorista como sendo um homem negro com rastas, que eles conheciam, e o passageiro da frente como sendo um homem negro com vinte e muitos anos, de constituição magra e com um boné de baseball. Esta descrição corresponde a AA. A polícia acha que uma zaragata ocorreu subsequentemente, durante a qual o falecido foi apunhalado, causando-lhe a morte. As testemunhas descrevem 2 homens negros presentes na cena do incidente e pensa-se que um destes homens seja AA. 2 testemunhas independentes estavam a caminhar o seu cão às 23h00. Uma destas testemunhas descreveu um homem, cuja descrição corresponde ao falecido, em pé dentro da divisão da frente do Fiat A. Observaram então um homem negro alto com rastas a entrar no Flat A e a sair segundos mais tarde. Descreveram um veículo ...estacionado na rua e outro homem negro de pé perto da parte de trás deste veículo, este homem caminhou subsequentemente para o lado do passageiro do veículo. Pouco depois, as testemunhas descreveram que veículo passou por eles. O veículo saiu do local às 22h46. O veículo é subsequentemente visto às 23h40 em ... e 3 homens, incluindo AA, saem do veículo. AA caminha em direção à .... A .../.../22, a polícia localizou o veículo ...em ... e constatou estar registado em nome de EE, o qual era o motorista do veículo na noite do incidente. EE foi detido em casa da namorada. Foi advertido e respondeu “Eu juro que eu não fiz isso, ouçam, vamos já mesmo, eu mostro-lhes quem fez isso, mas não fui eu... temos de ir agora já par ...”. Quando a polícia lhe perguntou se ele tinha um nome para esta pessoa, ele respondeu “AA. Ele está a reservar um voo para ....” Quando EE foi interrogado pela polícia a .../.../22, deu um depoimento preparado antecipadamente, no qual descreve ir até ... com AA e 2 outros homens. Ele disse que AA teve uma confrontação com o falecido e acredita que AA o tenha apunhalado, embora não tivesse visto isso a ocorrer. EE disse que AA entrou na parte de trás do veículo e “.. .disse-nos que apunhalou o homem que saiu do apartamento. Eu não podia acreditar e disse-lhe não tinhas de fazer isso. Eu fiquei muito zangado por ele ter feito isso... eu no sabia que ele tinha uma faca...” A .../.../22, uma ex-namorada de EE apresentou um elemento de prova gravado em vídeo à polícia, na qual descreveu a confissão que EE lhe fez do que se sucedeu na noite do incidente. Ela disse que EE entrou no quarto dela e começou a chorar e disse “fiz merda”. EE disse-lhe que tinha ido a ... com AA e 2 outros homens e que ele, EE, tinha dado uma única bofetada ao falecido e que o seu amigo, AA, apunhalou o falecido uma vez. EE disse-lhe que o falecido caiu no chão, mas estava a falar e ainda estava vivo quando eles se foram embora. EE descreveu-lhe como, antes do incidente, tinham ido à garagem para comprar luvas e que foram para a cena com uma grande faca de cozinha que jogaram fora algures no campo após o incidente. Também lhe descreveu como escondeu o veículo ...em .... O veículo Range Rober foi examinado e detetou-se manchas de sangue no assento e consola do passageiro da frente, onde AA tinha estado sentado. Provas forenses confirmaram que duas amostras de sangue colhidas do assento do passageiro da frente e da área para guardar objetos no meio da frente correspondem ao ADN do falecido. Provas forenses também confirmaram que o sangue do falecido foi encontrado num sapato direito preto da ... apreendido da residência de AA, em .... Com base nas provas forenses e nas provas das câmaras de vigilância de circuito fechado, a polícia acredita que há uma alta probabilidade de que AA tivesse esses sapatos calçados aquando do incidente. A arma do crime não foi encontrada. Os dados de telecomunicações de localização mostram uma clara relação entre os movimentos do veículo e o telemóvel pertencente a AA. Os elementos de prova das câmaras de vigilância de circuito fechado e de telecomunicação demonstraram que AA deixou ..., às 14h40 de .../.../22 e passou da ... para a ... às 15hl4. Constatou-se posteriormente que AA viajou num voo de ..., para ..., às 17h40 do mesmo dia, aterrando em Portugal às 20h20”.
4. A conduta prosseguida pelo detido é igualmente proibida e punida no ordenamento jurídico português, designadamente como crime de homicídio, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.º l, do Código Penal português.
5. A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do disposto nos arts. 78.°-A a 78.°-G, da Lei n° 144/99, de 31 de agosto e o procedimento criminal não se encontra prescrito,
6. O Mandado de Detenção Internacional foi formulado nos termos dos arts. 596.° e 632.°, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da ..., publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 149/10, de 30 de abril de 2021, em vigor desde 1 de maio de 2021,
7. Ao referido mandado de detenção, por força dos arts. 78.° -A e 78.° -B, da Lei n°l44/99, de 31 de agosto, será de aplicar, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu aprovado pela Lei n° 65/2003, de 23 de agosto.
8. Uma vez que ao crime de homicídio, em abstrato, pode vir a ser aplicável prisão perpétua, as autoridades do Reino Unido prestaram desde já garantias de revisão e/ou clemência de tal medida, conforme enunciado no ponto h) do mandado.
*
Procedeu-se, no dia 29/01/2026, ao interrogatório do requerido AA apresentado sob detenção, o qual não consentiu no cumprimento do MDI e não renunciou ao benefício da regra da especialidade, tendo sido mantida a sua detenção (prisão preventiva).
*
O requerido, em 05/02/2026, veio deduzir oposição ao cumprimento do MDI invocando, em síntese, vários motivos, que no seu entendimento, deverão levar à recusa da sua entrega às autoridades judiciárias do Reino Unido, a saber:
I. O mandado é omisso quanto à natureza e qualificação jurídica da infração - alínea d) - e quanto à descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento o lugar e o grau de participação da pessoa procurada - alínea e) -, ambas do n.º 1 do art. 606.º do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido.
II. Verifica-se a exceção da nacionalidade, nos termos do art. 603.º, n.º 2 do referido Acordo, a qual é recusa de execução do mandado.
III. Da inaplicabilidade extraterritorial da Lei Portuguesa, como motivo de recusa de execução facultativa (art. 12.º, n.º 1, al. h), ii) da Lei n.º 65/2003, aplicável ex vi art. 78.º-B da Lei n.º 144/95).
IV. Do risco real de violação de direitos fundamentais em caso de entrega ao Reino Unido.
V. Da ausência de garantia de cumprimento de pena até aos 25 anos de prisão, em violação do art. 30.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.
VI. Da ausência de garantia de cumprimento do princípio da especialidade.
VII. Da ausência de garantia de devolução do requerido a Portugal para cumprimento da pena a que for condenado no Reino Unido.
VIII. Da ausência de garantia adicional de devolução do requerido a Portugal, enquanto aguarda julgamento, em caso de ser aplicada medida de coação de prisão preventiva.
Com base nesses fundamentos, pugna por:
i. ser declarada a nulidade do processo por falta de informação suficiente sobre a natureza e qualificação jurídica e a participação do Requerido, violando o disposto no artigo 606.º, n.º 1, alíneas d) e) do ACC, com os devidos efeitos legais; e
ii. ser recusada a entrega do Requerido às autoridades judiciárias do Reino Unido com fundamento na exceção da nacionalidade; e
iii. ser declarada a inaplicabilidade extraterritorial da lei portuguesa;
Subsidiariamente,
iv. ser efetuado um exame concreto e específico sobre o risco de sujeição do Requerido a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, no caso de ser entregue ao Reino Unido e, em conformidade, ser recusada a execução do mandado de detenção;
Subsidiariamente,
v. ser requerida ao Reino Unido uma garantia de cumprimento do princípio da especialidade;
vi. ser requerida ao Reino Unido uma garantia de devolução do Requerido a Portugal para cumprimento de pena ou da medida de segurança privativa da liberdade em que eventualmente o Requerido venha a ser condenado no Reino Unido.
vii. ser requerida ao Reino Unido uma garantia de devolução em caso de ser decretada medida de coação de prisão preventiva.
Juntou 3 documentos, sendo um deles relativo a um contrato de trabalho, e os demais, em língua inglesa, que identifica como relatórios sobre as condições das prisões no Reino Unido.
*
Em 20.02.2026 a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação de Lisboa respondeu à oposição deduzida pelo requerido, sendo em síntese no sentido de que “o presente Mandado cumpre todos os requisitos exigidos quer pelo Acordo de Comércio e Cooperação Internacional celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido, que prevalece sobre os demais, assim como pelo Regime Jurídico do MDE,aplicável por força dos artigos 78.º-A e 78-B da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto”, concluindo que “deverá improceder a oposição do requerido e determinada a execução do presente mandado e consequente entrega do requerido às autoridades do Reino Unido para procedimento criminal”.
*
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Saneamento
O Tribunal é o competente (art. 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aplicável por força dos artigos 78.º-A e 78-B da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto).
*
Foi solicitada e consta dos autos a documentação junta pelo Estado requerente, relativa às garantias de não execução da prisão perpétua e ao cumprimento pelo requerido de pena em Portugal, bem como a garantia de proteção do requerido em meio prisional, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.
De igual modo mostra-se junta informação relativa a indicação das normas jurídicas do ordenamento jurídico do Reino Unido aplicáveis aos factos descritos no mandado de detenção, nos termos indagados pelo requerido.
No que respeita ao pedido de entrega, contém os autos todos os elementos necessários a habilitar a decisão.
Por conseguinte, indeferimos a pretendida solicitação de garantias de cumprimento do princípio da especialidade e de devolução do requerido a Portugal, em caso de ser decretada medida de coação de prisão preventiva, por se nos afigurarem irrelevantes e dilatórias.
*
Nada obsta à decisão.
*
2. Questões a decidir
Importa verificar se existe causa de recusa de execução do MDI, designadamente,
• se o mandado é omisso quanto à natureza e qualificação jurídica da infração e quanto à descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada;
• se se verifica a exceção da nacionalidade;
• da inaplicabilidade extraterritorial da Lei Portuguesa, como motivo de recusa de execução facultativa;
• do risco real de violação de direitos fundamentais em caso de entrega;
• da ausência de garantia de cumprimento de pena até aos 25 anos de prisão, em violação do art. 30.º e 33.º da CRP;
• da ausência de garantia de cumprimento do princípio da especialidade;
• da ausência de garantia de devolução do requerido a Portugal para cumprimento da pena a que for condenado no Reino Unido;
• da ausência de garantia adicional de devolução do requerido a Portugal, enquanto aguarda julgamento, em caso de ser aplicada medida de coação de prisão preventiva.
3. Do Mandado de Detenção Internacional (MDI)
O Mandado de Detenção Internacional em apreciação foi emitido em 17/11/2023 pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, concretamente pelo Juiz Distrital do Tribunal de Belfast, para detenção e entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal.
De acordo com o MDI, pelos seguintes factos: “No dia .../.../22, aproximadamente às 22h45, DD (o falecido) foi atacado perto da sua residência, ..., .... O falecido foi encontrado morto às 7h49 do dia .../.../22 pelo senhorio. O falecido foi encontrado deitado na posição fetal no jardim da frente, rigor mortis tinha ocorrido. O falecido tinha um ferimento no lado esquerdo da cabeça, com o sangue a formar uma poça no chão. O senhorio do falecido telefonou à polícia e os agentes deslocaram-se até ao local. Realizou-se uma autópsia a .../.../22, que confirmou que a causa da morte foi uma ferida causada por uma punhalada no peito. O falecido também tinha um ferimento no lado esquerdo da cabeça. As provas recolhidas das câmaras de segurança de circuito fechado e de testemunhas sugerem que o homicídio ocorreu aproximadamente às 22h45 de .../.../22, e que os atacantes tinham chegado ao local num ...preto característico, com uma tira vermelha. As imagens das câmaras de segurança de circuito fechado capturaram o veículo a ser conduzido por EE às 18h38 de .../.../22, e a ir buscar um homem, que se acredita ser AA na ... ..., o qual tinha sapatos calçados com uma sola exterior branca. As imagens mostram AA a entrar para o assento do passageiro da frente do veículo. Às 21h00, o veículo foi visto em ..., 2 pessoas entram a parte de trás do veículo. Às 21h20, o veículo regressou a ... e AA é visto nas imagens das câmaras de segurança de circuito fechado a sair do assento do passageiro da frente do veículo e a ir a pé em direção à ..., regressando uns minutos mais tarde após ter mudado do calçado com uma sola exterior branca para calçado preto e voltou a entrar no assento do passageiro da frente do veículo. O veículo deslocou-se então até ao ... com 4 pessoas a bordo, uma das quais era AA. Às 22h39, EE saiu do veículo e foi até ao guichet aberto à noite para comprar cigarros e pedir luvas. Diligências revelaram que havia 2 pessoas com o falecido pouco tempo antes da agressão fatal, um vizinho e outro homem. Descreveram ver um jogo de futebol na televisão, beber cerveja e fumar com o falecido. Descreveram deixar o apartamento do falecido durante a segunda parte do jogo de futebol, tendo observado um ...preto com uma tira vermelha a passar por eles em direção a .... Descreveram o motorista como sendo um homem negro com rastas, que eles conheciam, e o passageiro da frente como sendo um homem negro com vinte e muitos anos, de constituição magra e com um boné de baseball. Esta descrição corresponde a AA. A polícia acha que uma zaragata ocorreu subsequentemente, durante a qual o falecido foi apunhalado, causando-lhe a morte. As testemunhas descrevem 2 homens negros presentes na cena do incidente e pensa-se que um destes homens seja AA. 2 testemunhas independentes estavam a caminhar o seu cão às 23h00. Uma destas testemunhas descreveu um homem, cuja descrição corresponde ao falecido, em pé dentro da divisão da frente do Flat A. Observaram então um homem negro alto com rastas a entrar no Flat A e a sair segundos mais tarde. Descreveram um veículo ...estacionado na rua e outro homem negro de pé perto da parte de trás deste veículo, este homem caminhou subsequentemente para o lado do passageiro do veículo. Pouco depois, as testemunhas descreveram que veículo passou por eles. O veículo saiu do local às 22h46. O veículo é subsequentemente visto às 23h40 em ... e 3 homens, incluindo AA, saem do veículo. AA caminha em direção à .... A .../.../22, a polícia localizou o veículo ...em ... e constatou estar registado em nome de EE, o qual era o motorista do veículo na noite do incidente. EE foi detido em casa da namorada. Foi advertido e respondeu “Eu juro que eu não fiz isso, ouçam, vamos já mesmo, eu mostro-lhes quem fez isso, mas não fui eu... temos de ir agora já par ...”. Quando a polícia lhe perguntou se ele tinha um nome para esta pessoa, ele respondeu “AA. Ele está a reservar um voo para ....” Quando EE foi interrogado pela polícia a .../.../22, deu um depoimento preparado antecipadamente, no qual descreve ir até ... com AA e 2 outros homens. Ele disse que AA teve uma confrontação com o falecido e acredita que AA o tenha apunhalado, embora não tivesse visto isso a ocorrer. EE disse que AA entrou na parte de trás do veículo e “.. .disse-nos que apunhalou o homem que saiu do apartamento. Eu não podia acreditar e disse-lhe não tinhas de fazer isso. Eu fiquei muito zangado por ele ter feito isso... eu no sabia que ele tinha uma faca...” A .../.../22, uma ex-namorada de EE apresentou um elemento de prova gravado em vídeo à polícia, na qual descreveu a confissão que EE lhe fez do que se sucedeu na noite do incidente. Ela disse que EE entrou no quarto dela e começou a chorar e disse “fiz merda”. EE disse-lhe que tinha ido a ... com AA e 2 outros homens e que ele, EE, tinha dado uma única bofetada ao falecido e que o seu amigo, AA, apunhalou o falecido uma vez. EE disse-lhe que o falecido caiu no chão, mas estava a falar e ainda estava vivo quando eles se foram embora. EE descreveu-lhe como, antes do incidente, tinham ido à garagem para comprar luvas e que foram para a cena com uma grande faca de cozinha que jogaram fora algures no campo após o incidente. Também lhe descreveu como escondeu o veículo ...em .... O veículo Range Rober foi examinado e detetou-se manchas de sangue no assento e consola do passageiro da frente, onde AA tinha estado sentado. Provas forenses confirmaram que duas amostras de sangue colhidas do assento do passageiro da frente e da área para guardar objetos no meio da frente correspondem ao ADN do falecido. Provas forenses também confirmaram que o sangue do falecido foi encontrado num sapato direito preto da ... apreendido da residência de AA, em .... Com base nas provas forenses e nas provas das câmaras de vigilância de circuito fechado, a polícia acredita que há uma alta probabilidade de que AA tivesse esses sapatos calçados aquando do incidente. A arma do crime não foi encontrada. Os dados de telecomunicações de localização mostram uma clara relação entre os movimentos do veículo e o telemóvel pertencente a AA. Os elementos de prova das câmaras de vigilância de circuito fechado e de telecomunicação demonstraram que AA deixou ..., às 14h40 de .../.../22 e passou da ... para a ... às 15hl4. Constatou-se posteriormente que AA viajou num voo de ..., para ..., às 17h40 do mesmo dia, aterrando em Portugal às 20h20. A polícia acredita que AA ainda se encontra em Portugal. As diligências da polícia confirmaram que, antes do homicídio, AA tinha estado a viver com a sua mãe em ... Aarmagh. Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposição legal/código aplicável:
1. Que ele, no dia ... de ... de 2022, assassinou DD, em violação da lei comum.
4. Ocorrências relevantes
a. O requerido tem um contrato de trabalho em Portugal com uma empresa que se dedica à atividade profissional de Instalações Elétricas e Domótica (...).
b. Relativamente às normas jurídicas do ordenamento jurídico do Reino Unido aplicáveis aos factos descritos no mandado de detenção, prestou o Estado de emissão os seguintes esclarecimentos adicionais:
c. O Estado de emissão prestou as seguintes garantias:
Da não execução da pena de prisão perpétua, ou de revisão/clemência de tal pena:
COMPROMISSO RELATIVO À RENDiÇÃO DE AA (DATA DE NASCIMENTO: …/…/1997) DE PORTUGAL AO REINO UNIDO
Escrevo em relação ao indivíduo acima refendo e ao pedido do ilustre Tribunal para uma garantia, do Governo do Reino Unido relativamente à. rendição do Sr. AA
Quando uma sentença de carácter perpétuo (quer obrigatória ou discricionária) é imposta, o juiz que profere a sentença determina qual a parte da sentença que tem de ser cumprida na prisão, antes de que o recluso seja considerado para liberdade condicional: período este denominado de "termo mínimo". Todas as pessoas condenadas por acusação têm o direito a solicitar uma revisão desse termo mínimo, a ser realizada pelo Tribunal! de Recurso [Court of Appsal].
o recluso tem de cumprir o termo mínimo apropriado que reflete o elemento punitivo da sentença, uma vez que este termo punitivo de privação de liberdade tenha expirado, o recluso passa para o "elemento de risco" da sentença. O recluso só poderá ser detido se continuar a representar um risco para o público.
Uma comissão de liberdade condicional (Parole Board) independente realiza a revisão da sentença do recluso após a conclusão do elemento punitivo da sentença, e este painel é presidido por um juiz. Poderá realizar-se uma audiência oral para determinar se o recluso deve continuar detido. A comissão de liberdade condicional [Parole Board] deve decidir se a detenção do recluso é necessárta para a proteção do público. O recluso tem o direito a estar presente nesta audiência, a fazer-se representar por um mandata rio legal. e a chamar e inquirir testemunhas.
A comissão de liberdade condicional [Parole Board] pode ordenar a libertação do recluso. Se a comissão decidir que o recluso não deve ser libertado, uma segunda audiência realizarse-á dentro de 2 anos para rever a detenção do recluso e, subsequentemente, a intervalos regulares.
Todos os reclusos a cumprir penas de caracter perpétuo são libertados sob liberdade condicional, a qual permanece em vigor para o resto da vida. A liberdade condicional pode ser revogada a qualquer altura, se necessário, por motivos de proteção do público. Em todos os casos. incluindo casos em que um termo vitalício ou um termo mínimo
excedendo vinte anos, o recluso pode pedir a libertação por motivos de compaixão aio abrigo da secção 7 da Ordem das Sentenças de Prisão Perpétua (Irlanda do Norte) de 2001 e/ou a libertação ao abrigo dos poderes da Prerrogativa. Real de Misericórdia.
Inglaterra e País de Gales também operam um Regime de Expulsão Tarifária Expirada, uma disposição legal que permite que infratoresestrangeiros que cumprem penas indeterminadas sejam removidos do Reino Unido assim que a pena mínima a cumprir tenha sido cumprida. Quando um prisioneiro com sentença indeterminada está sujeito a uma Ordem de Deportação, o Secretário da Justiça pode ordenara sua expulsão do Reino Unido sem referência ao Conselho de liberdade Condicional. Uma vez retirados do Reino Unido, não estão sujeitos a mais prisão no seu próprio país e não podem legalmente regressar ao Reino Unido.
Da devolução do requerido a Portugal para cumprimento da pena a que vier a ser condenado no Reino Unido:
COMPROMISSO RELATIVO À RENDiÇÃO DE AA (DATA DE NASCIMENTO …-…-1997) À REPÚBLICA PORTUGUESA
De acordo com o procedimento ao abrigo do Artigo 604(b) do Título VII (Entrega) do Acordo de Comércio e Cooperação Reino Unido-UE entre a União Europeia e o Reino Unido solicitou que AA (nascimento: …-…-1997) fosse devolvido a Portugal para cumprir qualquer pena de prisão imposta por um tribunal do Reino Unido relativamente à conduta pela qual foi solicitada a sua rendição do Reino Unido para Portugal.
o Reino Unido compromete-se a que. caso AA receba uma pena de prisão no Reino Unido, será, de acordo com a secção 153C da Lei de Extradição de 2003, devolvido a Portugal assim que for razoavelmente possível após a conclusão do processo de sentença no Reino Unido, salvo se motivos concretos relativos aos seus direitos de defesa ou à correta administração da justiça tornem a sua presença no Reino Unido essencial até que exista uma decisão definitiva decisão sobre qualquer passo processual que se enquadre no âmbito dos processos criminais relativos ao crime subjacente ao Acordo de Comércio e Cooperação.
Note-se que o regresso de AA a Portugal será facilitado ao abrigo do Protocolo Adidonalà Convenção do Consellho da Europa de 1983 sobre a Transferência de Pessoas Condenadas. Os detalhes completos de qualquer sentença imposta a AA serão fornecidos quando ele regressar a Portugal.
iii. Da proteção do requerido em meio prisional, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis:
COMPROMISSO RELATIVO A ENTREGA DE AA (DATA DE NASCIMENTO,: …/…/1997) POR PORTUGAL. AO REINO UNIDO
Diz a presente respeito ao indivíduo em epígrafe e ao pedido do estimado tribunal de uma garantia do Governo do Reino Unido relativa à entrega do Sr. AA
o Serviço Prisional da Irlanda do Norte (Northern Ireland Prison Service - NIPS) pode oonfirmar que o requerente será protegido de tortura, tratamento desumano ou degradante. consistente com a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, bem como o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
o requerente será tratado com dignidade, incluindo no que diz respeito à sua segurança e às condições das prisões. Há medidas eficazes em vigor para disponibilizar contacto e para promover a reabilitação e realojamento, centrados na reintegração social.
A South Eastern Health and Social Care Trust presta cuidados de saúde aos reclusos na Irlanda do Norte.
*
5. Apreciando
No caso dos autos o Estado de emissão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da ... que, como se sabe, não faz parte da União Europeia por decorrência do vulgarmente denominado Brexit.
Não obstante, aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (RJMDE), o que ocorre por via do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da ..., por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido) e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os artigos 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003.
A cooperação judiciária em matéria penal relativa à emissão e cumprimento de Mandados de Detenção Europeu está prevista na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho).
O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho (art. 1.º da Lei n.º 65/2003).
A execução do MDE para efeitos de procedimento criminal, como é o caso dos autos, passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa. In casu, no formulário do mandado, a autoridade judiciária de emissão inclui o crime pelo qual o requerido é procurado para efeitos de procedimento criminal com a seguinte descrição: “Que ele, no dia ... de ... de 2022, assassinou DD, em violação da lei comum.”
A esse propósito, conforme reclamado pelo requerido quanto à alegada omissão relativa à natureza e qualificação jurídica da infração, prestou o Estado de emissão os esclarecimentos adicionais “supra” transcritos (ponto 4 b.), de onde se retira que no ordenamento jurídico em questão o crime de homicídio é um crime de direito comum, o que significa que é definido por decisões judiciais e não por um ato do parlamento.
Não há, pois, uma qualquer norma jurídica que codifique o assassinato, uma vez que no Reino Unido vigora o sistema de “Commom Law”, razão pela qual não foi indicada qualquer norma jurídica, já que a mesma não existe enquanto tal, mas antes resulta da prática jurisprudencial.
De qualquer forma, não há qualquer dúvida que o Estado de emissão se refere ao crime de homicídio voluntário, crime que é punido no Reino Unido, conforme é referido no mandado “assassinou em violação da lei comum”, constituindo igualmente infração punível pela lei portuguesa (art. 131.º do Código Penal).
Assim, quanto a esse segmento, não se verifica qualquer motivo para a não execução do mandado, tal como não se verifica no tocante à alegada omissão relativa à descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada, pois que isso não se retira do mandado, mas antes uma descrição pormenorizada, nos termos “supra” transcritos (cf. ponto 3), dessas circunstâncias, pecando o mesmo por excesso e nunca por defeito.
Por outro lado, quanto à alegada exceção da nacionalidade, temos, desde logo, que o art. 603.º, n.º 1, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido consagra a regra de que a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega.
De igual modo se prevê, no n.º 2 dessa disposição, um mecanismo de notificação, o qual permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega, sendo que a notificação inicial, feita em nome da República Portuguesa no quadro desse mecanismo, enunciava, para efeitos do art. 603.º, n.º 2, do Acordo, que Portugal, com base na reciprocidade, só entregava os seus nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, e para efeitos de processo penal, com condições adicionais aí descritas.
Porém, essa notificação foi revista a 2 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo, da qual passou a constar o seguinte: “Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que oReino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.”
Fazendo “tábua rasa” da circunstância de ter sido detido no âmbito do presente mandado a 28 de janeiro de 2026, entende o requerido que se impõe a aplicação da lei mais favorável, por força do regime da aplicabilidade da lei no tempo, nos precisos termos do disposto nos artigos 78.º-B da Lei n.º 144/99, 34.º da Lei n.º 65/2003 e 5.º, n.º 2 do CPP, uma vez que o MDI foi emitido a 17.11.2023 e os factos alegadamente por si praticados datam do ano de 2022, não estando em causa um caso de terrorismo ou de criminalidade organizada.
Ora, não se ignorando a recente jurisprudência do STJ, correspondente à decisão proferida no âmbito do Proc. 219/25.1YRPRT.S1 no passado dia 16 de dezembro de 2025 (disponível em http://www.dgsi.pt), certo é que no presente caso não está em causa a inaplicabilidade da notificação revista ao caso, por efeito do regime de aplicação da lei processual no tempo (art. 5.º do CPP), designadamente qualquer ressalva de “agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”.
É que a notificação em causa mostra-se em vigor desde o passado dia 1 de janeiro de 2026, tendo a detenção do requerido e o início dos presentes autos de extradição ocorrido em sua plena vigência, relevando, sem exceções, o regime da aplicação da lei processual no tempo correspondente ao art. 5.º do CPP, ou seja, o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova.
Em paralelo, o Estado de emissão deu garantias adequadas de que reenviará o requerido para Portugal, a fim de que aqui cumpra a pena a que vier a ser condenado no Reino Unido (cf. ponto 4 c ii), pelo que nenhuma razão assiste ao requerido.
À vista disso, não se verifica a alegada exceção.
Quanto à alegada inaplicabilidade extraterritorial da Lei Portuguesa, que seria motivo de não execução facultativa nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei n.º 65/2003, desde logo não se verifica o pressuposto “tenha sido praticado fora do Estado-Membro da emissão”, uma vez que o crime de homicídio em causa, tal como descrito no respetivo mandado, foi cometido no território do Estado de emissão.
Por conseguinte, improcede necessariamente essa exceção.
Já quanto ao alegado risco real de violação de direitos fundamentais em caso de entrega ao Reino Unido e ausência de garantia de cumprimento de pena até aos 25 anos de prisão, temos por satisfatórias e adequadas as garantias prestadas pelo Reino Unido nestas matérias, nos termos que em concreto foram solicitadas neste processo (cf. ponto 4 c i. e ponto 4 c iii.), desde logo por consideração dos princípios da boa fé e da cooperação penal entre Estados, em face da entidade que emitiu as garantias e a sua posição institucional.
Assim concluindo, também nesta parte improcede a oposição do requerido.
Finalmente, quanto à pretendida devolução do requerido a Portugal em caso de aplicação de prisão preventiva no Estado de emissão, naturalmente que tal é manifestamente improcedente.
É que como bem assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta em resposta à oposição deduzida pelo requerido, uma vez que se trata de execução de mandado para procedimento criminal, tal “implica que o Estado de emissão possa, à luz da sua ordem jurídica aplicar as medidas de coação adequadas, pelo que com a entrega não poderá o Reino Unido ficar impedido de aplicar tais medidas”.
Por último, quanto à alegada ausência de garantia de cumprimento do princípio da especialidade, a sua solicitação, nos termos pretendidos pelo requerido, seria irrelevante e dilatória.
É que o requerido não renunciou ao princípio em questão, o que será necessariamente respeitado pelo Estado de emissão, ao abrigo do princípio de reconhecimento mútuo entre os Estados celebrantes do Acordo, sendo certo que ao presente mandado aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (RJMDE), que respeita esse princípio.
Consequentemente, nada de formal ou de substancial obsta à entrega do requerido às autoridades judiciárias do Reino Unido, não se identificando motivos de não execução.
Nada mais havendo a ponderar, impõe-se determinar o cumprimento deste Mandado de Detenção Internacional.
III – Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram este Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência, porque se mostram preenchidos os pressupostos legais:
a. Ordenam a execução do mandado de detenção internacional emitido contra o requerido AA, melhor identificado nos autos, pelas autoridades judiciárias do Reino Unido para efeitos de procedimento criminal, determinando-se a sua entrega ao Estado de emissão, sob condição de retorno do extraditando a Portugal para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade aplicada no Reino Unido, consignando-se que o mesmo NÃO renunciou ao princípio da especialidade;
b. Ordenam as necessárias notificações ao requerido, à sua Ilustre mandatária, ao Ministério Público junto deste Tribunal Superior, à autoridade judiciária de emissão, bem como à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional da Interpol;
c. Oportunamente, transitado este acórdão, no mais curto espaço temporal possível e sem exceder 10 dias (art. 29.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto), ordenam que se proceda à entrega do requerido AA às autoridades judiciárias do Reino Unido, através da emissão dos devidos mandados de detenção e entrega.
Sem custas.
* Estatuto Processual:
Mantém-se inalterado o estatuto processual do requerido pois mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a fixação da medida de coação de prisão preventiva, sem prejuízo do prazo legal máximo, consignando-se que, no âmbito do presente MDI, a detenção ocorreu e iniciou-se a 28 de janeiro de 2026, pelas 09h30.
*
Notifique.
D.N..
Lisboa, 10 de março de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira