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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NÃO PRONÚNCIA ATEMPADA SOBRE O INCIDENTE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário
I – Não é de mero expediente o despacho do juiz que, suscitado e integralmente tramitado o incidente de incumprimento das condições subjacentes à suspensão da execução da pena, por conhecimento do cometimento pelo arguido de novo crime durante o período da mesma, não se pronuncia injustificadamente sobre a promoção do Ministério Público de revogação da pena de substituição, procrastinando a deliberação para o termo do prazo da suspensão. II – A omissão de pronúncia subjacente a tal decisão judicial constitui uma irregularidade processual, a arguir nos termos legais, sendo ainda de conhecimento oficioso por contender com princípios estruturantes do processo penal como a celeridade processual e a proteção da vítima especialmente vulnerável e, dessarte, afetar o valor do ato praticado (cf. art. 123º, nº2, do CPP).
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
I.1 – Decisão recorrida
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 49/20.7GCCHV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Chaves, no dia 09.10.2025, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor [Referência ...58]:
“Referência ...65
Visto.
Aguardem os autos o termo do período de suspensão da execução da pena de prisão – artigo 57.º1 e 2 CP.”
I.2 – Recurso
Não se conformando com a predita decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu recurso cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência ...89]:
“A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 09/10/2025 (Referência ...58), que determinou: Aguardem os autos o termo do período de suspensão da execução da pena de prisão, artigo 57.º1 e 2 CP.
B. Tal despacho foi proferido no âmbito do Incidente de Incumprimento das Condições de Suspensão, previsto no artigo 495º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
C. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu incorreu em omissão pronúncia e falta de fundamentação, o que configura uma irregularidade processual, por não se tratar de sentença — inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades [artigos 118.º, n.º 1, 119.º, 120.º, do Código de Processo Penal] — que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso [artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] - ver, neste sentido, acórdão da Relação de Évora, de 06.07.2004 [Des. Sénio Alves], processo 1270/04, em www.dgsi.pt.
D. Nos presente autos, por sentença proferida n o d i a 1 2 / 1 2 / 2 0 2 3 , transitada em julgado no dia 11/01/2024, AA foi condenado, além do mais, pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada (Referências ...95 e ...09) de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do código penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do código penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), e, em cúmulo jurídico: na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal, condicionada ao cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta; na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); e nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
E. O período de suspensão da execução de tal pena de prisão iniciou- se em 01/01/2024, estando o seu términus previsto para o dia 01/07/2026.
F. No decurso de tal período de suspensão, em 08/07/2025 (Referência ...10), sobreveio aos presentes autos certidão do acórdão proferido no Processo comum (tribunal Colectivo) n.º 276/24.8PBCHV, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz ..., transitado em julgado em 26/06/2025 (cit. Referência ...10), que condenou AA, além do mais, pela prática, no dia 15/05/2024, como autor material, na forma consumada de (a) um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pena de 2 (dois) anos de prisão e (b) de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, pena de 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas enunciadas em a) e b), na pena única de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa.
G. Na sequência desse Acórdão condenatório, proferido no Processo comum (tribunal Colectivo) n.º 276/24.8PBCHV, por despacho proferido em 17/07/2025 (Referência ...15) nos presente autos, foi designado o dia 03/09/2025, às 10h00, para a Audição de Condenado, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P.
H. No dia 01/09/2025, previamente àquela Audição de Condenado, a DGRSP juntou informação pessoal sobre a conduta do AA durante o período de acompanhamento do cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos (Referência ...64).
I. No dia 03/09/2025, conforme Acta de 03/09/2025 (Referência ...01) foi o Condenado foi ouvido.
J. Por impossibilidade técnica, o/a técnico/a responsável por apoiar e fiscalizar o cumprimento da suspensão não foi ouvido, contudo, notificado para efeito, no dia 08/09/2025, reiterou por escrito o teor da informação que já havia apresentado aos autos no dia 01/09/2025 (Referência ...55).
K. No dia 11/09/2025, o Ministério Público emitiu o parecer a que alude o n.º 2 do artigo 495.º, do C.P.P. (Referência ...98), considerando, em suma, existir motivo para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a condenado, AA, e ser tal pena de prisão insusceptível de ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43º, n.º1, alínea c) do Código Penal, face à sua medida (2 anos e 6 meses).
L. Por despacho de 18/09/2025 (Referência ...08) proferido nos presentes autos, foi ordenado o cumprimento do contraditório.
M. No dia 02/10/2025 (Referência ...65) foi exercido o contraditório pelo Condenado.
N. No dia 07/10/2025, foi proferido o despacho recorrido: “Aguardem os autos o termo do período de suspensão da execução da pena de prisão – artigo 57.º1 e 2 CP.”
O. Nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, exige o legislador um julgamento por parte do tribunal para decidir pela aplicação ou não das respectivas consequências legalmente previstas.
P. No presente caso, está em causa saber se os crimes cometidos durante a suspensão pelos quais foi condenado contradizem as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis; ou seja, saber se a revogação é a única forma e a última [ultima ratio] de lograr a consecução das finalidades da punição.
Q. E o Incidente de Incumprimento das Condições de Suspensão da pena de prisão mostra-se cabalmente instruído e regularmente tramitado para a prolação de tal decisão de mérito. R. Contudo, e sem qualquer fundamentação, o douto despacho absteve-se de fazer o julgamento/de tomar a decisão de mérito exigida por lei, tão pouco faz uma apreciação crítica das condições que legitimam a decisão proferida, limitando-se a determinar: Aguardem os autos o termo do período de suspensão da execução da pena de prisão. – artigo 57.º1 e 2 CP.
S. Em suma, em lugar de dar como provados ou não provados os factos susceptíveis de configurar a falta de cumprimento pelo condenado AA das condições de suspensão e a sua culpa, e julgar existir ou não motivos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, no âmbito do disposto do artigo 56.º, n.ºs 1 alínea b) e 2, do Código Penal, o Tribunal a quo diferiu e sem qualquer fundamentação esse julgamento para o termo daquele prazo da suspensão da pena de prisão, que ocorrerá em 01/07/2026.
T. Ao assim decidir o Tribunal a quo incorreu em omissão pronúncia e falta de fundamentação, violando o disposto dos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 97.º, n.º5, do Código de Processo Penal, 56.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do Código Penal, e 495.º, n.º2, do Código Processo Penal, o que configura uma irregularidade processual, que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso [artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] - ver, neste sentido, cit. acórdão da Relação de Évora, de 06.07.2004, processo 1270/04, em www.dgsi.pt, o que se invoca para os devidos e legais efeitos,
Dado o exposto e o sempre esperado douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento a recurso e, em consequência ser declarada a irregularidade do despacho proferido em 09/10/2025 (Referências ...58) e ordenado o respectivo suprimento através da prolação de um despacho de mérito, que conheça dos crimes cometidos durante a suspensão, pondere todos os elementos carreados e decida da revogação ou não da suspensão da pena aplicada nos presente autos.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.”
I.3 – Contra-alegações
O arguido/recorrido AA apresentou contra-alegações concluindo que o Tribunal se pronunciou sobre a questão em apreço, inexistindo omissão de pronúncia.
No entanto, do despacho recorrido não se extrai a fundamentação da opção decisória. Se tal omissão consubstanciar uma irregularidade relevante, incorreu o Tribunal em erro de interpretação e aplicação do artigo 123º2 do CPP, se assim não for entendido e a alegada falta de fundamentação consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 123º 1 do CPP, a mesma encontra-se sanada [referência ...52].
I.4 – Tramitação subsequente
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto (PGA), nos termos do art. 416º, nº1, do CPP, emitiu parecer em que, citando pertinente doutrina e jurisprudência, conclui da seguinte forma [referência ...70]: «o recurso do Ministério Público porque recai sobre um despacho que não dirimiu qualquer conflito, que não ponderou, não analisou, não deferiu ou indeferiu qualquer pretensão apresentada é um despacho de mero expediente, por isso irrecorrível, devendo ser rejeitado.»
O arguido/recorrido respondeu ao sobredito parecer, dando por reproduzido o por si alegado nas contra-alegações [referência ...96].
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II – Âmbito objetivo do recurso
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado CPP) Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade..
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é de saber se o despacho recorrido padece de irregularidade por omissão de pronúncia, a ser suprida através da prolação de um despacho de mérito que conheça sobre a questão da revogação ou manutenção da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presente autos ao arguido – o que pressupõe, concomitantemente, tomar posição sobre a questão da irrecorribilidade do despacho recorrido suscitada pelo Exmo. PGA no douto parecer que lavrou nos autos, em virtude de, alegadamente, ser de mero expediente.
III -Apreciação
III.1 - Preceitua o artigo 400º, nº1, alínea a), do CPP, que não é admissível recurso de «despachos de mero expediente».
Tem-se entendido que são despachos de mero expediente aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar a marcha ou a tramitação processual, que não impliquem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou proclamação de qualquer direito.
No fundo, são despachos que, destinando-se unicamente a dirigir os trâmites do processo, não dão nem retiram direitos aos sujeitos ou intervenientes processuais
O art. 152º, nº4, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do CPP - mutatis mutandis, uma vez que o processo penal não é um processo de partes – define-os nos seguintes termos: “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo; sem interferir no conflito de interesses entre as partes”, ali se acrescentando que “consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
O aludido entendimento mostra-se vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.20219, Processo nº 232/11.6GDCTX-A.E1, Carlos Berguete Coelho, acessível em www.dgsi.pt, onde se menciona que «No corrente entendimento jurisprudencial, constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes.»
Como elucida o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira In “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, obra coletiva, 2021, Almedina, anotação 2 ao art. 400º, p. 1227., «Os despachos de mero expediente, porque se limitam, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando intocados os direitos dos sujeitos processuais a que respeitam, são irrecorríveis. Não faria sentido, e falharia, mesmo, interesse em agir para poder ser atacada, em recurso, uma decisão inócua para com tais direitos.»
Aduz ainda que «se uma decisão ordena um ato de livre resolução do tribunal, seria, no mínimo, contraditório, ou incoerente, sujeitá-la ao escrutínio do recurso, já que o acto, se passível de correção por tribunal de recurso, deixaria verdadeiramente de ser “livre”». Mas, sagazmente, adverte que «em todo o caso, a livre resolução não poderá volver-se nunca em decisão arbitrária, já que deve ser sempre aferida e adoptada em função das finalidades processuais para que foi conferida, sob pena de desvio de poder. Havendo desvio de poder, pode questionar-se a irrecorribilidade do acto, sendo certo que, como já foi anotado, na dúvida o recurso deve ser admitido».Idem, anotação 3 ao art. 400º, p. 1227. [negrito nosso]
No mesmo sentido se posicionou a decisão do Exmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, António Gama, de 21.04.2014, Processo nº RP2104012112/12.TXPRT-J.P1 (reclamação), assim sumariada: «I - Despacho de mero expediente é “aquele que se destina a (1) prover ao andamento regular do processo (2) sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil) ou, no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo. II – O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes».
Não deixando, todavia, de realçar que «O despacho que, a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente pois que o juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais.» [negrito nosso]
Assim entendido o conceito de «despacho de mero expediente», consideramos - salvo o muito respeito que nutrimos por opinião contrária - que o despacho recorrido não integra essa classificação, porquanto o seu conteúdo, aparentemente inócuo, não é consentâneo, viola, a tramitação processual legalmente exigida ao juiz.
É certo que a determinação ali vertida de que os autos aguardem o termo do período de suspensão da execução da pena de prisão, para efeitos do disposto no artigo 57.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, procrastinando a decisão sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena (como promovido nos autos pelo MP) ou extinção da pena pelo cumprimento dessa pena de substituição (como almeja, a final, o condenado), não decide nenhuma questão jurídica concreta, em favor ou desfavor da posição processual dos sujeitos processuais.
Contudo, a lei processual penal obrigava o Tribunal a quo a tomar, naquele momento, uma posição de mérito no âmbito do suscitado incidente de incumprimento das condições da suspensão [Referência ...65].
Atentemos na tramitação processual dos autos relevante até à data:
- Por sentença proferida no dia 12/12/2023, transitada em julgado no dia 11/01/2024, AA foi condenado, além do mais, pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada (Referências ...95 e ...09) de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do código penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do código penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), e, em cúmulo jurídico: na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal, condicionada ao cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta; na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); e nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
- O período de suspensão da execução de tal pena de prisão iniciou-se em 01/01/2024, estando o seu términus previsto para o dia 01/07/2026.
- No decurso de tal período de suspensão, em 08/07/2025 (Referência ...10), sobreveio aos presentes autos certidão do acórdão proferido no Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 276/24.8PBCHV, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz ..., transitado em julgado em 26/06/2025 (Referência ...10), que condenou AA, além do mais, pela prática, no dia 15/05/2024, como autor material, na forma consumada de (a) um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pena de 2 (dois) anos de prisão e (b) de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, pena de 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas enunciadas em a) e b), na pena única de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa.
- Na sequência desse Acórdão condenatório, proferido no Processo comum (tribunal coletivo) n.º 276/24.8PBCHV, por despacho proferido em 17/07/2025 (Referência ...15) nos presente autos, foi designado o dia 03/09/2025 para a audição do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P.
- No dia 01/09/2025, previamente àquela audição do condenado, a DGRSP juntou informação pessoal sobre a conduta do AA durante o período de acompanhamento do cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos (Referência ...64).
- No dia 03/09/2025, conforme Ata de 03/09/2025 (Referência ...01) foi o arguido foi ouvido.
- Por impossibilidade técnica, o/a técnico/a responsável por apoiar e fiscalizar o cumprimento da suspensão não foi ouvido, contudo, notificado para efeito, no dia 08/09/2025, reiterou por escrito o teor da informação que já havia apresentado aos autos no dia 01/09/2025 (Referência ...55).
- No dia 15/09/2025, o Ministério Público emitiu o parecer a que alude o n.º 2 do artigo 495.º, do C.P.P. (Referência ...98), considerando, em suma, existir motivo para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a condenado, AA, e ser tal pena de prisão insuscetível de ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43º, n.º1, alínea c) do Código Penal, face à sua medida (2 anos e 6 meses).
- Por despacho de 18/09/2025 (Referência ...08) proferido nos presentes autos, foi ordenado o cumprimento do contraditório.
- No dia 02/10/2025 (Referência ...65) foi exercido o contraditório pelo Condenado.
- No dia 07/10/2025, foi proferido o despacho recorrido: “Aguardem os autos o termo do período de suspensão da execução da pena de prisão – artigo 57.º1 e 2 CP.”
E convocar as disposições legais que entendemos pertinentes e aplicáveis:
Estatui o art. 56º do Código Penal na parte ora relevante:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(…)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
Prescreve o art. 495º do CPP:
“1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.”
O procedimento do incidente por incumprimento das condições da suspensão aplica-se igualmente às situações de cometimento crime durante o período da suspensão.
Assim, decidiu-se no acórdão de fixação de jurisprudência (AUJ) STJ nº 11/2024, de 24.06, publicado no DR nº 135/2024, Série I, de 10.09: «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»
Destarte, como bem se salienta no recurso, «Nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, exige o legislador um julgamento por parte do tribunal para decidir pela aplicação ou não das respectivas consequências legalmente previstas.»
Tanto mais que aquando da prolação do dilatório despacho recorrido já havia sido produzida a prova pertinente para permitir a tomada de decisão que se impunha. Pelo menos, a Mma. Juíza não invoca naquele despacho a necessidade de se produzir outra prova, nem nós, de motu proprio, a lobrigamos.
Donde, no predito circunstancialismo, exigia-se ao tribunal a quo que decidisse sobre o incidente em questão e, nesse contexto, entendia que os novos crimes cometidos pelo condenado durante o período da suspensão frustravam decisivamente as finalidades visadas pela suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, determinava a revogação da suspensão, ou considerava que, não obstante aqueles novos comportamentos delinquentes do arguido, ainda era possível alcançar aquelas finalidades e, como tal, determinava que se aguardasse o decurso do prazo de suspensão, sem revogar esta pena de substituição.
III.2 - Ao ter injustificadamente omitido tal pronúncia, o Tribunal cometeu uma irregularidade processual – cf. art. 118º, nºs 1 e 2, do CPP – sujeita ao regime de arguição previsto no art. 123º do mesmo diploma legal. In casu, o Ministério Público não arguiu a irregularidade em apreço no prazo legal de que dispunha, isto é, nos três dias seguintes a contar daquele em que a respetiva magistrada foi notificada do despacho sob sindicância, o que ocorreu no dia 10.10.2025 [referência ...52], pois que o recurso em que a invalidade foi alegada foi apresentado em juízo no dia 10.11.2025 [referência ...89].
O recorrente defende a possibilidade de conhecimento oficioso da irregularidade derivada de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, por, alegadamente, a mesma afetar a validade do ato praticado.
Vejamos então se, no presente caso, é ainda possível determinar a reparação da verificada irregularidade.
A regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a da necessidade da sua arguição pelo interessado, ou seja, pelo titular do direito protegido pela norma violada, nos estritos prazos legais, ficando a irregularidade sanada se não for tempestivamente arguida – cfr. art. 123º, nº1, do CPP.
Excecionalmente, permite-se o conhecimento oficioso e a reparação da irregularidade, no momento em que for notada, quando ela puder afetar o valor do ato praticado – cf. art. 123º, nº2, do CPP.
A cognoscibilidade por iniciativa do Tribunal mostra-se adstrita aos casos em que a irregularidade contende com a violação de uma norma que não se destina, ou não se destina em primeira linha, a proteger um direito de um sujeito ou participante processual, antes exterioriza a concretização de valores e princípios estruturantes do direito penal ou processual penal e/ou constitucional, tendo então o legislador entendido que nestas situações o conhecimento sobre a sua violação, suscetível de afetar a própria realização da justiça no caso concreto, não podia ficar condicionada à eventual invocação da mesma por banda de um sujeito ou interveniente processual, permitindo ainda que esse conhecimento, se atempado A tempestividade do conhecimento só ocorre, como é sabido, até ao trânsito em julgado da decisão final, momento a partir do qual ficam sanadas quaisquer nulidades ou irregularidades. , seja operado ex oficcio pelo tribunal para que seja reposta a imprescindível legalidade do ato ou atos processuais afetados.
A este propósito, louvamo-nos no doutamente expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.11.2016, proferido no Processo nº 42/13.6GBVRL-C.G1, relator Jorge Bispo, disponível em www.dgsi.pt: «[…] o n.º 2 do citado art. 123º, prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se. Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente. Porém, se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já a irregularidade pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição. Conforme refere Maia Gonçalves - In Código de Processo Penal Anotado, 9ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 312., apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na prática se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo suscetíveis de afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.ºs 1 e 2 do art. 123º, que vai desde considerar a irregularidade inócua e inoperante, até à invalidade do ato inquinado pela irregularidade e dos atos subsequentes que possa afetar, passando pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, máxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.»
No caso vertente, a irregularidade em causa, traduzida na omissão de pronúncia atempada do tribunal a quo quanto ao incidente de incumprimento das condições de suspensão da execução da pena, mediante o infundado protelamento da decisão para o termo do prazo de suspensão, a ocorrer cerca de 9 meses depois, contende com o próprio interesse público, visto que consubstancia uma flagrante violação do princípio da celeridade processual que preside ao processo penal, aqui interpretado na vertente de imposição ao Tribunal de prolação de decisões em tempo razoável e útil, para devido acautelamento dos interesses dos sujeitos processuais – onde se inclui a vítima especialmente vulnerável, assistente nos autos – e, particularmente, para a justa composição do “litígio”, da causa.
Assim sendo, a verificada irregularidade, por afetar a validade do despacho proferido, é de conhecimento oficioso por este tribunal ad quem.
Porém, não pode ser suprida em sede do presente recurso por este tribunal superior sob pena de se postergar um grau de jurisdição.
Nessa decorrência, impõe-se revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que conhecendo sobre o incidente de incumprimento em curso, decida sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena principal de prisão aplicada nos autos ao arguido AA.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público recorrente, merecendo provimento o recurso.
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade:
IV. 1 – Declarar, nos termos dos artigos 118º, nºs 1 e 2 e 123º, nº2, do Código de Processo Penal, a irregularidade do despacho recorrido;
IV.2 – Consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, conhecendo sobre o incidente de incumprimento em curso, decida sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena principal de prisão aplicada nos autos ao arguido AA.
Sem tributação (arts. 513º, nº1 e 514º, a contrario, ambos do CPP).
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Guimarães, 24 de fevereiro de 2026,
Paulo Correia Serafim (Relator)
Paula Albuquerque (1ª Adjunta)
Anabela Rocha (2ª Adjunta)
(Acórdão processado e revisto pelo relator, com recurso a meios informáticos, encontrando-se assinado eletronicamente por todos os Desembargadores subscritores – cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)