INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO DE PEDIDOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário


I – A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, pressupõe uma contradição lógica que é distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação.
II - A contradição entre causas de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, ocorre se o autor invoca em simultâneo dois ou mais fundamentos incompatíveis entre si, que se excluem reciprocamente.
III- A contradição entre pedidos, geradora da ineptidão da petição inicial, sucede quando o autor visa obter numa única ação a satisfação de mais do que uma pretensão, formulando tantos pedidos quantos os efeitos desejados, sendo que, porém, os mesmos se excluem reciprocamente

Texto Integral


Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ..., propôs a presente ação declarativa com processo comum contra BB, com domicílio profissional na Banco 1... de ..., na Rua ..., ..., ... ... e CC, com morada na Rua ..., ..., ..., ... ....

Alegou em suma o seguinte:
- Comprou, conjuntamente com a 1ª Ré, com quem vivia em união de facto, um prédio rústico, que descreve, à 2.ª Ré;
- Não obstante, por razões que desconhece, para a aquisição desse prédio foi celebrada uma escritura de doação na qual figura como doadora a 2.ª Ré e como donatária a 1.ª Ré;
- Nesse prédio rústico, juntamente com a 1.ª Ré, e com dinheiro de ambos, construíram uma moradia;
- A 1.ª Ré registou a seu favor a moradia;
-Após se terem separado, o Autor e a 1.ª Ré acordaram que a moradia seria vendida por € 360.000,00 e que, pagos os débitos, descontada a comissão da imobiliária e eventual imposto de mais-valias que a 1.ª R. tivesse que liquidar, o montante que a 1.ª R. teria de entregar ao Autor, como resultado da venda da moradia e da partilha do que tinham em comum, era de € 140.000,00;
- A 1.ª Ré, porém, vendeu tal moradia a terceiros e não pagou ao Autor a quantia de € 140.000,00.

Terminou, formulando os seguintes pedidos:
“a) Deve ser declarada a nulidade da doação referida no artigo 21.º da PI, em que outorgaram a 1.ª R. e a 2.ª R., considerando-se válido o negócio dissimulado de compra e venda de tal prédio, nos termos constantes do artigo 22.º supra;
b) Em consequência do pedido referido na al. a), deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º supra é propriedade do A. e da 1.ª R. em partes iguais, assim como a moradia que nele foi construída, que deu lugar ao prédio urbano descrito no artigo 91.º supra;
c) Em consequência do deferimento dos pedidos referidos em a) e b), deve a 1.ª R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €140.000, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação;
d) Não se considerando procedente o pedido formulado na al. a), subsidiariamente, deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º e o prédio urbano referido no artigo 91.º eram propriedade do A. e da 1.ª R. em partes iguais, estando titulado em nome da 1.ª R. a título fiduciário;
e) Em consequência do deferimento do pedido formulado na alínea d), deve a 1.ª R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €140.000, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação;
f) Não se considerando procedentes os pedidos formulados nas als. a) e d), subsidiariamente, deve ser declarado que que a 1.ª R. assumiu a obrigação contratual de entregar ao A. a quantia de €140.000, logo que se procedesse à venda do prédio referido no artigo 91.º, o que não cumpriu, mesmo após interpelação para o efeito;
g) Em consequência do deferimento do pedido formulado na alínea f), deve a 1.ª R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €140.000, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação;
h) Não se considerando procedentes os pedidos formulados nas alíneas a), d), e f), subsidiariamente, deve a 1.ª R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €140.000, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação, a título de enriquecimento sem causa.”.

As Rés contestaram separadamente, pugnando a 1.ª Ré pela improcedência da ação e a 2.ª Ré pela sua absolvição da instância por ser parte ilegítima e, de todo o modo, também pela improcedência da ação

Após os articulados foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Notifique as partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre:
A possível fixação do valor da causa em montante distinto daquele que foi indicado na p.i.;
A possível ineptidão da p.i.:
Notifique o A. para, querendo, em 10 dias:
Se pronunciar sobre a ilegitimidade invocada pela 2ª R.”.

Apenas Autor se pronunciou, sendo que, no que ora importa curar, pugnou pela não verificação da ineptidão da petição inicial, aduzindo que:
“4. Não se vislumbra fundamento para tal juízo, tendo em conta que a causa de pedir e os pedidos estão formulados de acordo com a lei processual.
5. Não há contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados, não se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, sem prejuízo da natureza subsidiária de alguns dos pedidos em relação a outros, nos termos também previstos na lei processual.”.
Em sede de audiência prévia, foi proferida sentença que -  julgando haver contradição entre pedido e causa de pedir, pedidos principais cumulados que são contraditórios/incompatíveis, por se fundarem em causas de pedir contraditórias/incompatíveis entre si -, declarou a nulidade do processo, com fundamento na ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu as Rés da instância.
Aduziu-se, para tanto, em concreto, o seguinte:
“O A. deduziu, cumulativamente, três pedidos principais.
Essa cumulação de pedidos é legalmente admissível se eles forem compatíveis entre si - art. 555º, n º 1, do C.P.C.
Se essa compatibilidade não se verificar, a p.i. é inepta.
E cremos ser este o caso dos autos, no que diz respeito aos pedidos b) e c), onde se pede, cumulativamente: 1 - o reconhecimento do direito de compropriedade do A. sobre um imóvel; e 2 - A condenação da 1ª R. no pagamento da quantia de € 140.000,00, acrescida de juros.
Para fundamentar os referidos pedidos, o A. invocou ter comprado, conjuntamente com a 1ª R., um prédio rústico; ter construído, nesse prédio rústico, juntamente com a 1ª R. e, com dinheiro de ambos, uma moradia; ter a 1ª R. registado, a seu favor, a aquisição da moradia; terem A. e 1ª R acordado que, a moradia seria vendida por € 360.000,00 e que, pagos os débitos, descontada a comissão da imobiliária e eventual imposto de mais-valias que a 1ª R. tivesse que liquidar, o montante que a 1ª R. teria de entregar ao A., como resultado da venda da moradia e da partilha do que tinham em comum, era de € 140.000,00; ter a 1ª R. vendido tal moradia a terceiros e não ter pago ao A. a quantia de € 140.000,00.
Assim, o A. quer ser reconhecido como comproprietário da moradia - pedido b) - , apesar de invocar que a mesma foi vendida a terceiros (sem que o A. tenha posto em causa a validade dessa venda - antes pelo contrário, até fundando o pedido de condenação da 1ª R. no pagamento da quantia de € 140.000,00 na validade dessa venda - ); o que se traduz numa contradição entre parte da causa de pedir e o pedido b).
E, para além de querer ser reconhecido como comproprietário da moradia, cumulativamente, o A. quer também que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 140.000,00, correspondente a parte do preço que obteve com a venda da moradia.
Ou seja, o A. quer que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe parte do valor que obteve com a venda da moradia a terceiros (fundando tal pretensão, designadamente, na venda da mesma e no direito de crédito de que, em consequência desta venda e do que, com base na sua realização acordou com a R., se tornou titular sobre a 1ª R.) e, cumulativamente, quer ser reconhecido como comproprietário dessa mesma moradia (o que é incompatível com a realização da referida venda da moradia a terceiros - e o que, com base na mesma, acordou a R. ter de lhe pagar).
O A. quer ser reconhecido como comproprietário da moradia e, cumulativamente, quer que a R. lhe pague parte do preço pelo qual vendeu essa moradia.
Há, assim, uma cumulação de pedidos incompatíveis - pedidos b) e c) - , não porque eles, em si mesmos, sejam incompatíveis, mas porque assentam em causas de pedir inconciliáveis/incompatíveis entre si (o 1º assenta em que o A. é comproprietário da moradia - como se esta não tivesse sido vendida a terceiros, quando o A. alegou que foi vendida - e o 2º assenta em que o A. não é comproprietário da moradia - porque foi vendida a terceiros e, foi por força dessa venda que se tornou titular de um direito de crédito sobre a R. -).
Em conclusão, há uma incompatibilidade substancial de pedidos - pedidos a) e b) - , por se fundarem em causas de pedir inconciliáveis/incompatíveis, o que torna a p.i. inepta - art. 186º, n º 2, c), do C.P.C., o que gera a nulidade de todo o processo.”.

*
Inconformada com esta decisão, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. O Tribunal a quo, através do saneador-sentença ora recorrido, absolveu as RR. da instância, por entender que a petição inicial padeceria de ineptidão, por incompatibilidade entre os pedidos formulados sob as alíneas b) e c).
B. Em face do que consta dos autos, o Tribunal leu erroneamente o pedido da alínea b) da PI, interpretando-o no sentido de que o A. pretende ser declarado proprietário dos prédios referidos nos artigos 21.º e 91.º à data da propositura da ação, quando aquilo que se pretendia, e pretende, é que o A. seja declarado proprietário desses prédios à data em que foram adquiridos, situação que existia à data da venda referida no artigo 91.º da PI.
C. Assim sendo, a al. b) do pedido deve ser lida da seguinte forma, com o esclarecimento que se encontra entre o parêntesis reto, devidamente sublinhado:
b) Em consequência do pedido referido na al. a), deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º supra é [retius, era (até à data da venda do prédio urbano referido no artigo 91.º)] propriedade do A. e da 1.ª R. em partes iguais, assim como a moradia que nele foi construída, que deu lugar ao prédio urbano descrito no artigo 91.º supra;
D. A tese do tribunal assenta tão somente no facto de estar lá escrito “é” e não “era”, razão pela qual não poderia o A. pretender ser declarado proprietário do imóvel à data da propositura da ação, quando aceitou a sua venda, que não impugna.

E. Tal tese é manifestamente infundada, porquanto:
i. In casu, o uso do presente do indicativo do verbo ser, quando se disse “é”, correspondeu a uma utilização linguística comum do chamado presente histórico, que corresponde uso transladado do tempo presente com relação a eventos passados, como qualquer gramática explica, sendo, de resto, de fácil consulta em fontes abertas a que se pode ter acesso através da internet;
ii. Aquele “é” queria dizer “era”, reportado à data da aquisição do prédio rústico referido no artigo 21.º e à venda do prédio urbano descrito no artigo 91.º, que corresponde ao terreno rústico e à moradia que nele foi construída;
iii. Ainda que se entenda que o presente histórico foi mal utilizado, então terá de se considerar que houve um lapso ou uma deficiente expressão utilizada na PI porque, como é evidente, o A. não pretendia que fosse declarado proprietário do prédio com referência à data da propositura da ação, mas à data da venda a que se reporta o artigo 91.º da PI;
iv. É o que obviamente decorre da factualidade descrita nos artigos 75.º a 91.º da PI; o A. não queria pôr em causa a venda referida no artigo 91.º, razão pela qual seria um absurdo e um contrassenso pretender que fosse declarada a sua propriedade sobre esse prédio à data da propositura da ação, quando não pôs em causa a venda (nem propôs a ação contra o comprador);
v. De resto, é o que também resulta do pedido formulado na al. d), no sentido de que, mesmo que não se considerasse procedente o pedido relativo à simulação, deveria ser declarado que “o prédio rústico referido no artigo 21.º e o prédio urbano referido no artigo 91.º eram propriedade do A. e da 1.ª R. em partes iguais, estando titulado em nome da 1.ª R. a título fiduciário” (ora se sublinhado o termo “eram”).
F. Pelo exposto, é evidente que o pedido formulado na al. b) da PI diz respeito à situação do prédio referido no artigo 91.º à data da venda mencionada nesse artigo (e desde a aquisição do prédio rústico nos termos mencionados no artigo 21.º), não se reportando à data da propositura da ação.
G. Essa é a conclusão que decorre de uma correta interpretação do que consta dessa parcela do pedido, tendo em conta a factualidade descrita na ação (seja através da consideração de que a palavra “é” foi usada como presente histórico, seja por se entender que se tratou de um lapso ou de uma deficiente expressão utilizada na PI).
H. Deste modo, a sentença recorrida assentou numa errada interpretação do pedido da alínea b) que deve ser lida nos termos supra explicitados, razão pela qual aplicou erroneamente à situação dos autos o regime do artigo 186.º, n.os 1 e 2, al. c) do CPC.
I. Porém, mesmo que assim se não entenda, e se julgue que uma eventual deficiente redação do pedido da PI tivesse ocorrido, nesse caso, perante a descrição factual que dela consta, impor-se-ia ao tribunal que notificasse o A. para aperfeiçoar a PI, esclarecendo o eventual lapso ou desconformidade da redação adotada, ao abrigo dos artigos 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4, todos do CPC, o que o tribunal não fez, violando tais comandos legais; tal omissão gera a nulidade do saneador-sentença, a qual pode ser suscitada em sede de recurso, como ora se faz.
J. Nesse sentido, deve ter-se em conta a jurisprudência convocada no corpo das alegações.
K. Anote-se ainda que o Tribunal, previamente ao saneador-sentença, notificou as partes, por despacho de 11.09.2025, para, entre outras questões, se pronunciarem sobre “possível ineptidão da p.i.”, o que mereceu, do A., a resposta que consta do requerimento de 25.05.2025, onde afirmou não vislumbrar fundamento para que tal juízo fosse formulado.
L. Deste modo, o Tribunal também não cumpriu o seu dever de respeitar o contraditório, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, porquanto a referência genérica efetuada no despacho de 11.09.2025 não permitia ao A. compreender o que é que o Tribunal poderia ter em mente; nem, de resto, às RR. que foram tão surpreendidas como o A. pelo sentido da sentença.
M. Salvo melhor opinião, o cumprimento do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC implica que o Tribunal identifique qual é a questão concreta suscetível de gerar a ineptidão da PI; à luz do que acima se expôs, o A. nunca supôs que a questão pudesse ser aquela que se veio a refletir no saneador-sentença pelas razões já expostas.
N. Pelo exposto, o saneador-sentença – julgando oficiosamente a ineptidão em apreço, sem assegurar o contraditório – violou o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, constituindo a omissão do convite em pauta uma nulidade ora arguida, a qual está coberta pela decisão proferida.

O. Em suma:
i. o saneador-sentença recorrido, que absolveu da instância as RR., aplica erroneamente à situação dos autos o artigo 186.º, n.os 1 e 2, al. c) do CPC, uma vez que o tribunal interpretou incorretamente o sentido da alínea b) do pedido;
ii. mesmo que assim não fosse, o saneador-sentença padece de nulidade, por não o A. não ter sido notificado para aperfeiçoar a PI, esclarecendo o eventual lapso ou desconformidade da redação adotada na al. b) do pedido, o que devia ter efetuado ao abrigo dos artigos 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4, todos do CPC;
iii. finalmente, mesmo que assim se não entendesse, o saneador-sentença padece de nulidade por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ao omitir o convite ao A. para se pronunciar sobre a questão em pauta oficiosamente suscitada.
Termos em que o recurso merece provimento, revogando-se o saneador-sentença, com as legais consequências.”.

A 1.ª Ré apresentou contra-alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
“A) O Douto Despacho Saneador, não está ferido nem de nulidade e o tribunal a quo interpretou e bem a alínea b) do pedido da PI, quer as outras, pois o autor, tal como as RR, foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre uma eventual ineptidão da PI.
B) Não é em sede de alegações de recurso que cabe, efetuar todos os esclarecimentos e aclaramentos que deveriam ter sido feitos e não foram, socorrendo-se de um português dito “Histórico” para justificar e explicar o que efetivamente não explicou, pois se o tivesse feito, talvez a decisão fosse outra.
C) Os despachos judiciais de aperfeiçoamento da PI, só devem ser proferidos, quando, efetivamente, existam erros ou obscuridades que o Tribunal não consiga entender, e que esse erro ou uma incerteza, não esteja em contradição lógica e substancial entre o pedido e a causa de pedir, ou seja, que não seja de tal forma grave e que possa ser suprido.
D) No caso em apreço, os erros e as obscuridades do dito “português histórico”, nunca colheriam, porquanto, efetivamente a contradição lógia que existe entre o pedido e a causa de pedir é notória, evidente, pelo que, andou bem o Meritíssimo Juiz a quo ao proferir do Despacho Saneador da forma que o fez.
E) Assim, há uma divergência lógica e substancial, uma negação recíproca, entre o que se pede e os factos que o fundamentam, indicando uma ineptidão da petição inicial, o que levou, e bem, à absolvição das RR da instância.
F) Não existe nulidade por alegada violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ao omitir o convite ao A. para se pronunciar, pois o autor foi efetivamente notificado para se pronunciar sobre uma eventual ineptidão da PI, e como tal, o direito ao exercício do contraditório esteve assegurado, tanto assim é que motivou a resposta do A. em requerimento seu alegando não existir qualquer ineptidão da PI – vide requerimento do A. datado de 25/09/2025, com a referência citius 4150169, e para o qual se remete.
G) Portanto, ao A. foi-lhe concedido o direito ao contraditório, e no exercício desse direito, tendo como corolário o princípio da oportunidade, efetivamente pronunciou-se sobre a ineptidão da PI.
H) Não violou o Tribunal a quo nenhuma norma jurídica, mormente os artigos 186.º, n.os 1 e 2, al. c) do CPC, artigos 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4, todos do CPC; e ainda artigo 3.º, n.º 3 do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito,
E sempre
com o Mui Douto Suprimentos de V/Ex.as, deverá manter-se o Despacho Saneador ora recorrido, negando-se provimento ao presente recurso.”.
A 2.ª Ré não apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
*
II. Questões a decidir

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre indagar, por ordem lógica de apreciação, se existe alguma nulidade da sentença e, se superado tal crivo, aferir sobre se se mostram, ou não, verificados os pressupostos fácticos para que possa ser declarada inepta a petição inicial.
*
III. Fundamentação

Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
*
Delimitadas que estão as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
O Tribunal a quo antecedeu a sua decisão de julgar inepta a petição inicial por existência e contradição entre causas de pedir mediante a prévia audição das partes, nos seguintes termos:
“Notifique as partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre:
(…)
A possível ineptidão da p.i.”.
A aplicabilidade deste instituto ao caso vertente não foi suscitada pelas recorridas, antes tendo sido conhecido oficiosamente.
Em face de tal lacónico despacho, o Autor cingiu-se a dizer de forma genérica, em suma, que não vislumbrava qualquer ineptidão da petição inicial, pois que a causa de pedir e os pedidos estão formulados de acordo com a lei processual e que não há contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados e que não se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

De seguida, em sede audiência prévia, foi proferida decisão a julgar inepta a petição inicial porque:
“Há, assim, uma cumulação de pedidos incompatíveis - pedidos b) e c) - , não porque eles, em si mesmos, sejam incompatíveis, mas porque assentam em causas de pedir inconciliáveis/incompatíveis entre si (o 1º assenta em que o A. é comproprietário da moradia - como se esta não tivesse sido vendida a terceiros, quando o A. alegou que foi vendida - e o 2º assenta em que o A. não é comproprietário da moradia - porque foi vendida a terceiros e, foi por força dessa venda que se tornou titular de um direito de crédito sobre a R. - ).
Em conclusão, há uma incompatibilidade substancial de pedidos - pedidos a) e b) -, por se fundarem em causas de pedir inconciliáveis/incompatíveis, o que torna a p.i. inepta - art. 186º, n º 2, c), do C.P.C., o que gera a nulidade de todo o processo.”.
No despacho em que se pronunciou sobre a arguição da nulidade, sustentou o Tribunal a quo que:
“Foi cumprido o contraditório, porquanto, foi identificada expressamente a questão jurídica que o tribunal entendia verificar-se (ineptidão da p.i.) e sobre a qual importava dar oportunidade ao A. para se pronunciar, o qual se pronunciou expressamente, dizendo, nomeadamente: “Não há contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados, não se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
De acordo com o art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Sendo legalmente inquestionável que o juiz é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando vinculado ao que as partes alegaram a este propósito (cfr. art. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), tal não implica que o possa realizar em violação do princípio do contraditório, plasmado no supra transcrito art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Está deste modo, vedado ao juiz a prolação de qualquer decisão surpresa sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes a efetiva possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, salvo casos de manifesta desnecessidade.
O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Reconhece-se, assim, o direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão e o direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, o que decorre, aliás, do princípio do processo justo e equitativo (cfr. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46 e 47).
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021, proferido no âmbito do processo 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
“VIII – O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.”.
Como também referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, 2024, pág. 22:
 “Sem outras condicionantes, a liberdade da aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões surpresa (STJ 17-6-14, 233/2000). A regra do n.º 3 pretende impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão (STJ 20-5-21, 81/14, STJ 15-3-18, 2057/11, STJ 19-5-16, 6473/03 e STJ 27-9-11, 2005/03; em STJ 19-12-18, 543/05 estava em causa a regras do enriquecimento sem causa numa acção sustentada na responsabilidade civil).”,

Dispõe o art. 186.º do Código de Processo Civil, na parte que ora importa considerar que:
“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”

A ineptidão da petição inicial, como ressalta do transcrito normativo, pode, assim, resultar de uma multiplicidade de situações típicas (7):
- Falta de pedido;
- Falta de causa de pedir;
- Ininteligilidade do pedido;
- Ininteligibilidade da causa de pedir;
- Contradição do pedido com a causa de pedir;
- Cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis; e
- Cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.

Ora, no despacho em que é concedido o contraditório não se especifica qual das situações referidas estaria em causa, cingindo-se o despacho em causa a dizer de forma genérica que poderia estar em causa a ineptidão da petição inicial.
Por outro lado, não se indicou em concreto o qual o vício de que enfermava a petição inicial, ou seja, ainda que se tivesse por exemplo se tivesse indicado que poderia estar em causa contradição entre pedidos – o que não foi feito-, dever-se-iam identificar os pedidos e especificar qual a concreta contradição de que poderiam enfermar.
Não se estranha, assim, o requerimento do Autor, vago e genérico, pois que não foi notificado, tal como as Rés, para se pronunciar sobre a situação que o Tribunal tinha em mente e que apenas se veio a revelar na decisão recorrida.
Não foi assim identificada minimamente a concreta situação que podia conduzir à ineptidão da petição inicial, desta forma se cerceando o exercício do contraditório ao Recorrente (e às Recorridas), não podendo, por isso, pronunciar-se sobre a concreta temática que incidiu a decisão recorrida.
Temos assim que a decisão em recurso é uma decisão surpresa violadora do princípio do contraditório.
A questão agora é a de saber se a decisão surpresa é uma nulidade processual, conforme defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2021, supra citado, nos termos previstos no artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil ou uma nulidade da sentença, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Mas é algo que no presente caso se mostra indiferente, pois a consequência será precisamente a mesma – a nulidade da sentença quer por via direta quer por via subsequente, nos termos do art. 195.º, nº 2 do citado diploma processual, podendo em ambos os casos ser arguida nas alegações de recurso, como foi feito.
Rui Pinto, em artigo de maio de 2020, intitulado “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º)” disponível na Revista Julgar Online, pág. 31 (https://julgar.pt/os-meios-reclamatorios-comuns-da-decisao-civil-artigos-613-o-a-617-o-do-cpc/)] afirma que “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.” (…) “Porém, o juiz não pode conhecer da arguição da nulidade de decisão surpresa, pois esta é atinente ao objeto da causa, salvos os casos em que esta também constitua excesso de pronúncia. Efetivamente, quando isto não suceda – nomeadamente por a “surpresa” se situar em matérias de conhecimento oficioso, como, por ex., factos instrumentais e a qualificação jurídica (cf. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3) – trata-se de nulidade inominada do artigo 195.º, por violação do princípio do contraditório do artigo 3.º, n.º 3. Identicamente, o juiz não pode conhecer da nulidade da decisão que ordenou a citação em procedimento de restituição provisória da posse pois diz respeito à validade do objeto desse mesmo despacho de citação. Nestas segundas eventualidades, a nulidade apenas poderá ser invocada como fundamento de recurso, nos termos gerais, caso ele seja admissível.”.
  Já Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a Acórdão da Relação do Porto, de 02/03/2015, refere, diferentemente, que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ” (…) “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.”. Cfr. publicação de 23/03/2015, consultável em https://blogippc.blogspot.com/2015/03/jurisprudencia-105.html.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020, no âmbito do processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, consultável        em www.dgsi.pt: “seja qual for a perspectiva que se adopte - a consunção da nulidade processual pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia - ou a consideração de apenas um vício, o da decisão, será sempre este último que deverá ser atacado.”.
Independentemente da posição adotada, a verdade é que, repete-se, no caso vertente, o desfecho é idêntico.
No caso, a omissão de audição das partes sobre a situação concreta estende-se à decisão (sentença) cuja nulidade é invocada.
Verifica-se, deste modo, a nulidade, por violação do princípio do contraditório, pelo que, nesta parte, procedem as alegações de recurso.
Sublinhe-se que, como já resulta de todo o exposto, o facto de o Tribunal recorrido subsumir a situação em apreço à ineptidão da petição inicial causa não constituiria em si qualquer nulidade, uma vez que, como já deixámos dito, no que concerne à indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz não está vinculado às alegações das partes, conforme ressalta do já citado art. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
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Uma vez que o ato praticado na sequência da apontada omissão do contraditório geradora de nulidade da sentença foi uma decisão que pôs termo ao processo, sempre este Tribunal ad quem, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, terá de conhecer do objeto do processo – art. 665.º n.º1 do Código de Processo Civil.
Assim e uma vez que o Recorrente, no seu recurso, já se pronunciou sobre a matéria analisada na decisão surpresa, que constitui objeto do recurso, e as Rés, ao serem-lhe notificadas as alegações do recurso interposto pelo Autor, tiveram igual oportunidade, estando cumprido o contraditório relativamente a tal matéria, não havendo nesta fase necessidade de fazer cumprir o preceituado nos arts. 3.º, n.º 3 ou no 665.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, estando o processo pronto para se conhecer do objeto da apelação (cfr. neste sentido os recentes Acórdãos desta Relação, de 26/6/2025, processo n.º 2706/23.7T8VNF.G1 e de 11/9/2025, processo n.º 2336/23.3T8BCL.G1, consultáveis em www.dgsi.pt).
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Passemos a apreciar a questão da eventual existência de nulidade da decisão recorrida por não ter sido precedida de despacho a determinar o seu aperfeiçoamento, deduzida subsidiariamente, o que implica a apreciação conjunta da principal pretensão do Autor no sentido de que inexistia qualquer nulidade por – dizemos nós - a petição não ser inepta nem carecendo de ser aperfeiçoada, antes de uma adequada interpretação das pretensões por si deduzidas.
Ressuma da decisão recorrida que a ineptidão da petição inicial deriva do facto de existir uma contradição entre o pedido e a causa de pedir (na parte que em que pretende ser reconhecido como proprietário da moradia, alegando, porém,  que a mesma foi vendida a terceiros) e ainda, pese embora se obnubile esta primeira asserção “uma cumulação de pedidos incompatíveis - pedidos b) e c) - , não porque eles, em si mesmos, sejam incompatíveis, mas porque assentam em causas de pedir inconciliáveis/incompatíveis entre si (o 1º assenta em que o A. é comproprietário da moradia - como se esta não tivesse sido vendida a terceiros, quando o A. alegou que foi vendida - e o 2º assenta em que o A. não é comproprietário da moradia - porque foi vendida a terceiros e, foi por força dessa venda que se tornou titular de um direito de crédito sobre a R. - ).
Em conclusão, há uma incompatibilidade substancial de pedidos - pedidos a) e b) - , por se fundarem em causas de pedir inconciliáveis/incompatíveis, o que torna a p.i. inepta - art. 186º, n º 2, c), do C.P.C., o que gera a nulidade de todo o processo.”.
O pedido consiste na providência processual que o autor julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido e a causa de pedir consiste no facto constitutivo da situação jurídica material que o autor quer fazer valer, ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art. 10.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil), os elementos que o integram, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido.
E pode suceder que o pedido tenha sido formulado de forma clara e a causa de pedir também claramente indicada, mas entre eles haja contradição.
Trata-se aqui da contradição lógica, que é geradora da ineptidão da petição inicial, nos termos do supra transcrito art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b) d Código de Processo Civil, a distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, págs. 373 a 375.
 Já a alínea c) do n.º 2 do referido normativo considera inepta a petição inicial que cumule causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
A primeira das gizadas hipóteses ocorre se o autor invoca em simultâneo dois ou mais fundamentos incompatíveis entre si, que se excluem reciprocamente. A segunda hipótese sucede quando o autor visa obter numa única ação a satisfação de mais do que uma pretensão, formulando tantos pedidos quantos os efeitos desejados, sendo que, porém, se os mesmos se excluem reciprocamente em violação da compatibilidade substancial exigida n.º 1 do art. 555.º do Código de Processo Civil. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., 2024, págs. 244 e 245).
Munidos destes conceitos, analisemos então o caso concreto
Na sua petição inicial, o Autor aduz, no que ora importa considerar, e em suma, que com o seu acordo em 10 de março de 2022 foi realizada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca relativa ao imóvel objeto de litígio, na qual figura como vendedora a 1.ª Ré e como compradores terceiros que não fazem parte da presente ação, mas pelo preço declarado de €340.000 e não  pelo preço acordado de €360.000, sendo que a 1.ª Ré não entregou ao Autor a quantia de €140.000, fruto da divisão acordada entre ambos relativamente à venda desse bem comum, apesar de registado a favor da 1.ª Ré (cfr. principalmente os arts. 76.º, 91.º, 92.º e 94.º).
E prossegue mais adiante nos seguintes termos:
“109.º
Deve, assim, ser declarada a nulidade da doação referida no artigo 21.º supra da PI, considerando-se válido o negócio dissimulado de compra e venda de tal prédio, nos termos constantes do artigo 22.º supra.
110.º
Em consequência, deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º supra é propriedade do A. e da 1.ª R. em partes iguais, assim como a moradia que nele foi construída, que deu lugar ao prédio urbano descrito no artigo 91.º supra, a qual foi construída com fundos provenientes do A. e da 1.ª R., geridos no quadro da economia comum supra exposta.
111.º
Assim sendo, o A. tem efetivamente direito a receber da 1.ª R. a quantia de €140.000, que corresponde a metade do valor líquido apurado de venda do imóvel nos termos das contas acordados entre A. e 1.ª R., como supra descrito.”.
Como decorre do supra referido, quer a pretendida declaração de nulidade da doação do terreno rústico quer a venda do prédio urbano onde foi implantada uma moradia são apenas pressupostos lógicos daquilo que o Autor verdadeiramente pretende, ou seja a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a importância de € 140.000 (por alegadamente ser comproprietário de tal imóvel e terem acordado que a1.ª Ré lhe entregaria essa importância na sequência da venda realizada).
Em rigor o que poderia estar aqui primacialmente em causa seria contradição entre o pedido e a causa de pedir até porque poderia não constar do pedido a declaração de o Autor e a 1.ª Ré eram proprietários do imóvel em causa, antes sendo tal o fundamento para que o produto da alienação de tal bem a terceiros fosse dividido por ambos, nos termos por si acordados.
E olhando no seu conjunto para a petição, não temos qualquer dúvida em afirmar que o Autor não quer, de forma evidente, ser declarado proprietário do imóvel alienado, antes querendo ser declarado proprietário do mesmo na sequência da invocada e peticionada declaração de nulidade da doação a favor da 1.ª Ré e, naturalmente até ao momento em que se procedeu à venda de tal bem a terceiros. É isso que deflui da petição inicial e dos pedidos formulados e é nesse sentido que deve ser interpretado o constante na al. b) do petitório, de que conjugadamente com as al. a) e c) resulta que:
Em consequência da declaração de nulidade da doação e da validade do negócio dissimulado de compra e venda, deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º supra é propriedade do Autor e da 1.ª Ré em partes iguais, assim como a moradia que nele foi construída, que deu lugar ao prédio urbano descrito no artigo 91.º supra e, em consequência do deferimento dos pedidos referidos, deve a 1.ª Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de €140.000, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação, ou seja por ter sido vendido o bem de que era comproprietário.
É claro que o petitório poderia ter sido mais claro, não se usando o presente histórico, conforme referido nas alegações de recurso.
Mas, na al d) do petitório já não se usa esse recurso estilístico, pois que aí se peticiona subsidiariamente, para o caso de improcedência da declaração de simulação e de que ficasse a valer o negócio dissimulado de compra e venda, que deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º e o prédio urbano referido no artigo 91.º eram propriedade do Autor e da 1.ª Ré em partes iguais, estando titulado em nome da 1.ª Ré a título fiduciário.
A não se interpretar assim, o petitório constituiria um absurdo não só jurídico como lógico, o que de todo não se retira do articulado que foi colocado em crise.
Assim sendo, a al. b) do petitório deve ser interpretado que em consequência do pedido referido na al. a), deve ser declarado que o prédio rústico referido no artigo 21.º supra era até à data da venda do prédio urbano referido no artigo 91.º) propriedade do Autor e da 1.ª Ré em partes iguais, assim como a moradia que nele foi construída, que deu lugar ao prédio urbano descrito no artigo 91.º supra.
Apesar de não estar escrito de forma clara, como vimos, resulta da conjugação dos elementos supra referidos ser essa a pretensão do Autor, assim se obviando a uma interpretação de cariz inteiramente literal e formal.
Não havia assim qualquer necessidade de formular qualquer convite para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do art. 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o que equivale por dizer que não existia neste conspecto qualquer nulidade.
Em conclusão, não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem tão pouco há causa de pedir e pedidos incompatíveis, nos termos em que foram assinalados na decisão sob recurso, pelo que não sendo a petição inicial inepta deverão os autos prosseguir os seus ulteriores termos, com a elaboração do despacho saneador.
 Tendo a 1.ª Ré contra-alegado, as custas do recurso ficarão a seu cargo (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão apelada, e determinando-se o prosseguimento dos autos com a elaboração do despacho saneador.
Custas pela 1.ª Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Guimarães, 5 de março de 2026.

Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta:  Conceição Sampaio
Segunda Adjunta:  Margarida Pinto Gomes