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QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
CONTABILISTA CERTIFICADO
Sumário
Sumário da responsabilidade do Relator I - Sobre os contabilistas certificados impende o dever de segredo profissional quanto aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; II - Dever que, sendo relativo, permite levantamento pela entidade a que o contabilista certificado presta serviço, pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial; III - Perante os interesses/valores conflituantes, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, a quebra de segredo profissional só se justifica com a constatação, concreta, criteriosa e fundamentada da imprescindibilidade do meio de prova em causa para a descoberta da verdade, da gravidade do crime e da necessidade de proteção de bens jurídicos.
Texto Integral
Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Nos presentes autos, pretendeu o Ministério Público, pela via da Administração Tributária a quem está delegada ope legis a investigação, tomar depoimento, como testemunha, a AA, contabilista certificada, a qual se escusou a fazê-lo, afirmando “não pretender prestar declarações alegando sigilo profissional, logo que o mesmo seja levantado prestará então as respetivas declarações”. (diligência de 25junho2024)
Consequentemente o Ministério Público promoveu (19dezembro2025 – ref. 161138521) que por parte do Sr. Juiz de Instrução Criminal fosse suscitado perante este Tribunal da Relação a quebra do segredo profissional e fosse ordenada a prestação de depoimento por parte da referida testemunha. Considerando legítima a escusa (26janeiro2026 – ref. 162121974) o Sr. Juiz de Instrução Criminal, pela via do art. 135.º/3CPP fez subir o presente apenso em ordem à resolução do incidente de quebra de segredo profissional.
Recebidos os autos, para os termos do art. 135.º/4CPP foi ordenado (2fevereiro2026 – ref. 24211720) que se colhesse Parecer junto da Ordem dos Contabilistas Certificados. O qual (12fevereiro2026 – ref. 800928) vai no sentido de dispensa.
Nesta Relação, a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se (20fevereiro2026 – ref. 24290889) no sentido de que a quebra de segredo profissional se justifica.
Colhidos os vistos, submetidos os autos à conferência, cumpre decidir.
II- Objeto de apreciação
Importa decidir se se verificam os pressupostos de quebra de segredo profissional por parte da testemunha AA , enquanto contabilista certificada e com relação a matéria cujo conhecimento lhe tenha advindo dessa função.
III- Fundamentação
a)- de facto
Para a decisão do presente incidente são relevantes os seguintes elementos:
1
É objeto do inquérito em presença a investigação de factos abstratamente suscetíveis de integrar a prática de crime de abuso de confiança fiscal (art. 105.º/1/4RGIT) por parte identificada sociedade (...) e respetivo gerente (BB), bem como terceiro (CC), este eventualmente.
2
Das declarações prestadas nos autos pelo BB (27novembro2025 – ref. 161135356) resulta que este imputa toda a matéria a terceiro, com quem está em litígio, mas que apoda de sócio, em concreto o CC, referindo que é este quem “tinha a responsabilidade da parte financeira e das declarações fiscais estando o arguido dependente daquilo que o mesmo lhe dizia e remetia”. Mais afirma que “a contabilista (a referida testemunha AA) submetia as declarações periódicas, o Sr. CC transmitia ao arguido o valor necessário a entregar à ATA de acordo com o liquidado e o arguido procedia ao pagamento. Caso CC não dissesse, não sabia que tinha que pagar”.
3
Considerando tais declarações do BB, entende o Ministério Público, como dominus do inquérito, mostrar-se essencial apurar, entre o mais, quais os gerentes de facto e de direito da sociedade ..., bem como quem na sua normal administração, contactava com a contabilista – a testemunha AA -, a razão dos valores em causa não terem sido entregues ao Estado, a quem foram entregues as guias de pagamento do IVA relativo aos períodos em investigação e quais os responsáveis pelas obrigações fiscais da sociedade, entre outras questões necessárias com o decorrer da investigação.
4
Razão para o Ministério Público determinante da inquirição como testemunha de AA, atenta a qualidade funcional de contabilista certificada da sociedade ..., sendo que, delegada ope legis que está a investigação na Administração Tributária, no dia 25junho2024 se realizou a inquirição da dita testemunha, a qual, porém, não prestou declarações, invocando segredo profissional que a sua profissão lhe confere, informando da sua prestação uma vez que opere levantamento.
5
Previamente a essa diligência de 25junho2024 já a dita AA, reiteradamente e desde que havia tomado conhecimento da necessidade de inquirição na qualidade de testemunha e em face dos conhecimentos profissionais em causa [em que igualmente lhe foram solicitados documentos concretos: a) balancete analítico 2023; b) extrato das contas de vendas/prestações de serviços (71/72), relativos a 2023/06T; extrato da conta IVA liquidado (2433)m relativo a 2026/06TM; c) extrato da conta de clientes (21), desde 2023/06T até 12junho2024; d) cópia das faturas emitidas no 2023/06T, bem como dos respetivos recibos e comprovativos de pagamento dessas faturas, independentemente do momento e que os pagamentos foram contabilizados; e ficheiro SAF-T relativo à contabilidade do exercício 2023], solicitara à Administração Tributária que a informasse: a) sobre se a cliente tinha manifestado autorização no sentido de levantamento de segredo profissional; b) sobre se a Ordem dos Contabilistas Certificados havia autorizado levantamento de segredo; c) sobre se existia decisão judicial, de Tribunal Superior, determinando o levantamento de segredo e a subsequente prestação de depoimento sobre as matérias por aquele abrangidas. Nada constando como resposta.
6
Do parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados resulta que “atendendo a que nos autos se apreciam factos suscetíveis de integrar a previsão de crime de Abuso de Confiança Fiscal, p. e p. pelo artigo 105º do RGIT, (…) entende que existem superiores razões de interesse público que se sobrepõem ao dever de sigilo profissional, pelo que deve ser dispensado no âmbito do presente processo, na estrita medida do necessário”.
b)- de Direito
Cumpre perceber se pode uma contabilista certificada estar abrangida pelo quanto que, sob a epígrafe segredo profissional, prevê o art. 135.º/1CPP ao dizer que “as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”.
Segredo que, para os fins em causa, se define “como a proibição de revelar, factos, ou acontecimentos, de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.” (Cfr. Henriques Gaspar e Santos Cabral in Código de Processo Penal Comentado, 2.ª ed., p. 443)
O n.º 3 do citado art. 135.ºCPP estabelece uma fase do incidente que surge quando a autoridade judiciária – in casu o Ministério Público (art. 1.ºb)CPP) - pretende que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento do segredo é da competência do Tribunal Superior àquele em que se suscita o incidente, para tanto se aferindo do interesse preponderante ou prevalecente: (...) “sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
Razão para, desde já firmar, que a apreciação do incidente de quebra de segredo profissional depende aprioristicamente da análise da licitude da escusa a depor: uma vez reconhecida a existência de um dever profissional de segredo e considerada legítima a escusa é que poderá verificar-se a quebra do mesmo.
Prestar depoimento como testemunha consubstancia, em regra, um dever. No caso, de colaboração com a Justiça Penal com vista a satisfazer o interesse público do jus puniendi.
Dever que quando cumprido implica a obrigação de a testemunha responder ao perguntado, fazendo-o com verdade, sobre os factos que possua conhecimento direto, ou em certas condições tenha conhecimento por outra via, e que constituam objeto da prova.
Em regra, pois esse dever de testemunhar não é ilimitado. Desde logo quando presente a prerrogativa legal de recusa válida em consequência de segredo profissional.
Segredo profissional que entronca no dever ético e legal de não divulgação por parte da testemunha em relação a informações confidenciais obtidas no exercício funcional da profissão ou que em razão da mesma lhe foram confiadas. Assim se visando a proteção da privacidade, não só do cliente mas também da integridade profissional, sob a base duma concreta relação de confiança. Ou seja, o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certas profissões. (neste sentido o Parecer 110/556 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in BMJ 67.º/294, onde se pode ler que “o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadão carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público.”
Proteção a qual quando violada dá azo a responsabilidade disciplinar e criminal.
Descendo ao concreto, inexistem dúvidas sobre a obrigação de segredo profissional por parte de quem, como a testemunha AA, exerça a profissão de contabilista certificada e no âmbito funcional da mesma tenha tomado conhecimento de factos, como os relativos ao objeto do inquérito em presença.
É o quanto advém do art. 72.º/1d) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (DL452/99-5novembro, redação do DL 310/2009-26outubro), onde se firma, sob a epígrafe de deveres para as entidades a que prestem serviços que “1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados: (…) d) guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem.”, assim como do art. 10.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados (Anexo II ao DL 310/2009-26outubro, na redação do art. 3.º/2 L139/2015-7setembro) onde se firma, sob a epígrafe de confidencialidade que “1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda. 2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções. 4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados. 5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, exceto nos casos previstos na lei.”
Ora, como resulta das normas supra expostas e inerentes ao Estatuto e regras Deontológicas, o segredo profissional dos contabilistas certificados não reveste uma obrigação de natureza absoluta (não prevalece sempre sobre qualquer outro dever que com ele entre em conflito), sim de natureza relativa. Razão para, em certas circunstâncias, ser arredado esse dever através da quebra do dever de segredo. Mas, ainda assim, a não olvidar que não deve ser adotada uma posição maximalista, segundo a qual o dever de cooperação com a Justiça prevaleça sempre em todo e qualquer caso.
Ciente desta dicotomia que impende sobre a situação, própria dum conflito de deveres – necessidade de contar com a colaboração do depoimento da testemunha para a descoberta da verdade versus proteção da essência do segredo profissional – muniu-se o legislador de cuidados especiais com vista a aferir da viabilidade de prestação de depoimento em detrimento daquela proteção. O quanto consta das regras do art. 135.ºCPP, pela via da ponderação própria do art. 18.º/2CRP, onde se faz apelo a uma vertente do critério de proporcionalidade de restrição, na medida do necessário, a concretizar através do princípio da prevalência do interesse preponderante com vista ao ajuizar qual deles deverá sobrepor-se ao outro, sendo que, nessa ponderação a realizar para esse fim, importa ter em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. Interesse preponderante que, como tal, está dependente, em concreto, da forma como o pedido se encontra formulado, de o depoimento se revestir de absoluta necessidade, isto é, imprescindibilidade (o meio de prova sujeito a sigilo ser indispensável e não meramente útil, assim se consagrando uma expressa concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo), essencialidade (o mesmo ser de tal modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo). (sobre linhas do princípio da proibição de excesso, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa in Prova Testemunhal. p. 246) (sobre a noção de interesse preponderante, cfr. Costa Andrade in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 795ss) (sobre a noção de gravidade do crime, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, p. 364) (sobre a noção de imprescindibilidade, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Obr. Cit, p. 363)
Concluindo, a resolução do problema deverá se encontrada com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito. Ou seja, a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a Justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante. (neste sentido, em lugar paralelo, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Alberto Mira, 18fevereioro2009, NUIPC 436/08.9YRCBR, acessível in www.dgsi.pt/jtrc)
No concreto dos autos, como bem salienta a promoção do Ministério Público em 1.ª instância, em tudo aceite pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal no despacho que dá razão ao presente incidente, “estamos perante um crime fiscal, com tudo o que isso implica: documentos e contabilidade organizada.
Nessa linha, a contabilista certificada, que, no exercício dessa profissão, procedeu à organização e execução da contabilidade da sociedade e ao tratamento de todos os documentos de suporte dos registos de fluxos financeiros a ela relativos, apresenta-se essencial para o esclarecimento do circunstancialismo fáctico em discussão nos autos.
Com efeito, atentas as declarações prestadas pelo arguido BB, perspetiva-se que, sem o depoimento da Sra. Dra. contabilista, não se consiga apurar com a certeza que exige uma condenação penal quem, dentro da sociedade, tratava das questões fiscais e era responsável pelos pagamentos e entregas de valores ao Estado – se o arguido BB ou o sócio CC.”
É dizer, está em causa a realização de prova testemunhal com vista ao esclarecimento dos factos, dos seus contornos e se o Arguido, ou outrem, praticou (aram) ou não os factos que podem preencher os elementos típicos do crime sob investigação, ou seja, assegurar a administração da Justiça e o interesse público do Estado em exercer o jus puniendi. Meio de prova que assume no concreto, atenta a posição e o conhecimento funcional da testemunha AA, como contabilista certificada, foros de imprescindibilidade para a descoberta da verdade do circunstancialismo fáctico em discussão nos autos. (neste sentido, com especificidade de reporte a Contabilista Certificado, onde se explica a particular relação entre o conhecimento técnico essencial à perceção dos crimes de natureza fiscal, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Bráulio Martins, 24setembro2024, NUIPC 142/24.7YRGMR.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)
Daí que a legitimidade da escusa da testemunha AA relativamente a todas as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão e que bem se mostra judicialmente reconhecida, face ao dever de segredo imposto aos contabilistas certificados, perante a ponderação concreta dos interesses em confronto e tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida, a gravidade do crime em questão e a necessidade de proteção de bens jurídicos, tenha que ceder, uma vez que se apresenta claramente superior o interesse público na boa administração da justiça, que exige uma descoberta da verdade material subjacente à produção de prova, com vista ao apuramento, ainda que por ora indiciário, dos factos objeto do presente inquérito, devendo, pois, o mesmo prevalecer perante o interesse que se visa tutelar com o segredo imposto à contabilista certificada.
Em face do dito, patenteia-se uma situação excecional onde os interesses da administração de Justiça se devem salvaguardar através de um meio anormal: a violação do segredo profissional. Como tal, a quebra de segredo profissional solicitada mostra-se legalmente justificada.
IV- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em conceder a pretendida Quebra de Segredo Profissional e, consequentemente, determinar que que AA preste depoimento como testemunha no âmbito dos presentes autos de inquérito, entre o mais, sobre quais são os gerentes de facto e de direito da sociedade ..., bem como quem na sua normal administração, contactava consigo como contabilista, a razão dos valores em causa não terem sido entregues ao Estado, a quem foram entregues as guias de pagamento do IVA relativo aos períodos em investigação e quais os responsáveis pelas obrigações fiscais da sociedade, entre outras questões necessárias com o decorrer da investigação.
b. Sem custas.
c. Comunique-se, de imediato, à 1.ª Instância, com cópia.
Notifique. (art. 425.º/6CPP)
D.N.
Lisboa, 10março2026 e data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunto: Pedro José Esteves de Brito
2.ª Adjunta: Ester Pacheco dos Santos