MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Sumário

I. Da estrutura acusatória do processo penal (art.32º nº5 da Constituição da República Portuguesa) decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo.
II. É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar, ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, ou seja não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública.
III. Os motivos que permitem ao juiz que recebe a acusação caracterizar tal peça processual como «manifestamente infundada», mostram-se taxativamente enumerados no nº 3 do mesmo preceito.
Para este efeito, considera-se manifestamente infundada a acusação:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
IV. Dentro destas, a al.b) relaciona-se com o preceituado na al.b) do nº3 do art.283º do Cód.Processo Penal e tem a ver com a incompletude ou imperfeição da acusação por não conter, de forma mais ou menos extensa, os factos de ordem objetiva e subjetiva, que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto.
V. Se da acusação se verifica que a mesma indica prova testemunhal, pericial e documental, para além das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial, tanto basta para o não preenchimento da hipótese prevista na al.c), dado estarmos perante um pressuposto formal e não perante um qualquer pré-julgamento da questão, proibido ao julgador.
VI. Não existe em processo penal qualquer pedido de indemnização civil obrigatório, mas sim princípio da adesão obrigatória – ou do enxerto – da acção civil à acção penal, mas isto não se confunde com qualquer obrigatoriedade de o lesado deduzir o pedido de indemnização civil, dado que este continua a ser uma faculdade que o mesmo detém, exercendo-o se assim o entender, casos havendo, no entanto, em que a sua não dedução impedirá o seu ressarcimento, nada mais, não podendo o tribunal sobrepor-se à sua vontade.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum colectivo nº 201/24.6PBHRT, que corre termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – J2, em que é arguido AA, foi proferido despacho, datado de 16/11/2025, no qual a Mmª Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, rejeito totalmente a acusação apresentada pelo Ministério Público, pelo facto daquela se considerar manifestamente infundada.
No caso em concreto, por não indicar os concretos factos atinentes aos crimes de dano qualificado tal como acusa o arguido e, por não se terem indicado as provas factuais e testemunhais em que assentam tais crimes e, as consequências daí decorrentes, nos termos do artigo 311º/3-b) e c) do CPP.
Também falta a dedução do pedido de indemnização civil, quanto aos crimes de dano qualificado que acima discorremos, o qual é obrigatório que seja deduzido no processo penal nos termos do artigo 71º do CPP.
Falta ainda, e quanto aos crimes de furto de uso de veículo com a matrícula ..-..-LP, e de dano na viatura com a matrícula ..-NB-.., ..., notificar os respectivos titulares para querendo deduzirem o respectivo de direito de indemnização civil, ou requererem o que tiverem por conveniente, nos termos do artigo 75º/2 do CPP.
Notifique.
Sem custas por deles estar isento o Ministério Público, nos termos do artigo 4º/1-a) do RCP.
Notifique.
D. N. (…)”
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I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, com os fundamentos expressos nas respectiva motivação, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1. Vem o arguido acusado da prática de vários crimes, entre eles, 2 (dois) crimes de dano qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1 al. c), todos do Código Penal; 1 (um) crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 208.º n.º 1 do Código Penal e 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 212.º n.º 1, do Código Penal.
2. A Mm.ª Juiz a quo entendeu rejeitar a acusação, por “faltas graves que impedem que se considere fundamentada, lógica e racional, a acusação”, nomeadamente por entender que não foram indicados os factos concretos atinentes aos crimes de dano qualificado, por não se terem indicado as provas factuais e testemunhais em que assentam tais crimes, por não se ter deduzido pedido de indemnização civil quanto aos mesmos e ainda por os ofendidos dos crimes de furto de uso de veículo e dano simples não terem sido notificados para deduzirem pedido de indemnização civil.
3. No que respeita aos crimes de dano qualificado, mais concretamente à primeira situação dos danos provocados na viatura policial, praticados no dia ... de ... de 2024, os factos concretos referentes à ocorrência de tal crime encontram-se descritos no ponto 8. Da acusação deduzida, estando as circunstâncias atinentes ao seu acontecimento descritas nos pontos antecedentes.
4. Não foi indicado o valor dos estragos porque, como expressamente se refere no ponto 8. Da acusação, não foram concretamente apurados.
5. Com efeito, não obstante se terem feito diligência no sentido de se apurar o valor dos estragos, as mesmas revelara-se infrutíferas (por despacho com a referência citius 59216486 de 13/04/2025, foi determinado se solicitasse à PSP, no que respeita aos factos perpetrados em ........2024, para indicar qual o valor dos danos causados no guarda lamas do veículo policial, tendo a mesma respondido nos termos constantes do ofício com a referência citius 6285123 de 07/05/2025) pelo que nada mais restava ao Ministério Publico senão deduzir acusação nos termos em que o fez, ou seja, referindo que o valor do prejuízo não foi concretamente apurado.
6. A falta de indicação do valor dos estragos, não compromete a acusação proferida, e muito menos determina que não se tenham recolhido indícios suficientes de se ter verificado o crime, pois, como estatui o artigo 283.º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, a acusação contém, e sublinha-se, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a aplicação da sanção que lhe deve ser aplicada.
7. E se bem que o valor dos danos possa ser relevante para efeitos de qualificação ou não do crime de dano, a indicação do valor na acusação não é determinante para efeitos de acusação, podendo o valor ser aferido em sede de julgamento, e, se for esse o caso, proceder-se à alteração da qualificação jurídica.
8. No que respeita à segunda situação do dano qualificado, os factos concretos referentes à ocorrência de tal crime encontram-se descritos no ponto 27. da acusação deduzida, estando as circunstâncias atinentes ao seu acontecimento descritas nos pontos antecedentes.
9. Relativamente ao elemento subjectivo de tais crimes, os mesmos estão indicados no ponto 38. e 39 da acusação.
10. Acresce que as provas foram indicadas a final, nomeadamente as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório, as testemunhas arroladas e os documentos recolhidos no inquérito, nomeadamente autos de notícia por detenção, autos de apreensão, reportagens fotográficas, faturas, dando-se assim cumprimento ao disposto nas alíneas d) e f) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.
11. De resto, apreciando do ponto de vista técnico e material a acusação em causa, a mesma peça acusatória não deixa de conter todos os elementos constitutivos dos crimes imputados ao arguido, impondo-se pois um sentido decisional contrário ao propugnado pela Mm.ª Juiz a quo, através da rejeição da acusação, tanto mais que, não se encontram verificadas nenhuma das alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, nomeadamente as alíneas b) e c) indicadas no despacho recorrido.
12. Por fim, a omissão da notificação do lesado da dedução da acusação, não integra nenhum dos casos prevenidos nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal.
13. Não constituindo nulidade, só poderá constituir irregularidade processual, cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, conforme resulta do disposto no artigo 123º, nº 2 do Código de Processo Penal.
14. Já não estando os autos em fase de inquérito, por ter sido deduzida acusação e distribuídos à fase de julgamento, cabia à Mm.ª Juiz suprir a irregularidade pela mesma detetada (neste sentido veja-se Ac. TRL de 23/10/2024, Processo 65/22.4PFALM-A.L1-3, relator Ana Rita Loja, disponível em www.dgsi.pt), o que não fez.
15. Sendo certo que, tal irregularidade, não integra qualquer um dos vícios estruturais graves, referidos no artigo 311º, nº 3 do Código de Processo Penal, não sendo, por isso, fundamento para rejeição da acusação.
16. Foram, assim, violados os artigos 123º, nº 2 e 311.º, n.º 1, nº 2, alínea a) e nº 3, alíneas b) e c), todos Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa se dignarão suprir, revogando o despacho proferido e substituindo-o por outro que admita a acusação deduzida que imputa ao arguido a prática dos crimes pelos quais vem acusado e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos, a notificação dos ofendidos para, querendo, deduzirem pedido de indemnização civil, e o subsequente julgamento do arguido, farão, V. Exas., a costumada justiça (…)”
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Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 28/11/2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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I.3 Respostas ao recurso
Efectuadas as legais notificações, o arguido não respondeu ao recurso.
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
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I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente (Ministério Público), da motivação dos recursos interpostos, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
- se se mostra correcta a decisão de rejeição da acusação deduzida nos autos por manifestamente infundada
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) no dia 04/07/2025, pelo Ministério Público foi deduzida, nos termos do disposto no art. 283º do Cód. de Processo Penal, acusação em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, contra o arguido AA, nos seguintes termos:
(…)
Porquanto indiciam suficientemente os autos que,
1. No dia ... de ... de 2024, cerca das 22h40m, na sequência da denúncia de que o arguido AA estaria no exterior do bar “...” a disponibilizar a venda de estupefacientes e a exibir um objeto de natureza cortante, seis elementos da Polícia de Segurança Pública, devidamente fardados e uniformizados foram chamados e compareceram no local.
2. Quando tentavam a abordagem ao arguido, este encetou fuga.
3. Enquanto corria, o arguido dirigiu-se a BB, a CC, a DD, e a EE, agentes da Polícia de Segurança Pública que corriam no seu encalço, e disse-lhes seriamente: “sei quem vocês são, vou-vos foder a todos, tenho um pacto com o diabo e mato-vos e mato-me a seguir, vou fazer o que quiser não me podem impedir”.
4. Entretanto, o arguido tropeçou e caiu, pelo que foi alcançado pelos referidos agentes da Polícia de Segurança Pública que lhe deram voz de detenção.
5. Todavia, o arguido usou da sua força corporal para impedir a consumação da detenção, empurrando os referidos agentes BB e CC, com recurso a ambas as mãos e desferindo pontapés em direção ao corpo daqueles, atingindo-os.
6. Só volvidos alguns minutos é que os agentes conseguiram algemar o arguido.
7. No percurso apeado até à viatura policial, o arguido efetuou tentativas de pontapear os elementos policiais e oferecendo resistência física com o intuito de não entrar na viatura policial.
8. Ao aproximar-se do veículo policial de marca ..., com a matrícula ..-SE-.., o arguido desferiu um pontapé que atingiu o guarda-lamas traseiro do lado direito, amolgando-o, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado.
9. O arguido foi transportado no carro patrulha às instalações da Polícia de Segurança Pública na cidade da ..., e no decurso da viagem dirigiu as seguintes expressões aos agentes da Polícia de Segurança Pública BB, a CC: “Eu conheço-vos a todos", "Eu não vou ser preso e vou matar-vos".
10. Ao chegar às instalações da Esquadra da Polícia de Segurança Pública, o arguido permaneceu numa sala de detenção.
11. Nesse momento, com recurso a um isqueiro de cor branca da marca «BIC» com que previamente se munira, o arguido ateou fogo a uma almofada ali existente, colocando a chama gerada pelo isqueiro em contacto com aquela.
12. Como consequência da conduta do arguido, a almofada ficou completamente inutilizada, causando danos de valor não concretamente apurado.
13. No dia ... de ... de 2024, pelas 4h29m, o arguido abeirou-se da habitação sita na ..., que se encontrava devidamente murada e com o portão fechado.
14. Em momento seguido, de modo não concretamente apurado, o arguido saltou o muro de vedação e introduziu todo o seu corpo no interior do logradouro da habitação.
15. Ato contínuo, o arguido abriu, entrou e colocou em funcionamento o automóvel ... cinzento, de matrícula ..-NB-.., no valor aproximado de €22700,00, que se encontrava estacionado.
16. O arguido ligou o motor do veículo automóvel e saiu da referida habitação, passando a conduzi-lo entre até à estrada regional, junto à Igreja, na freguesia de FF, onde imobilizou o automóvel no meio da estrada.
17. O arguido tudo fez sem autorização ou conhecimento de GG, sua legitima proprietária.
18. À aproximação da Polícia de Segurança Pública o arguido saiu da carrinha e encetou fuga apeada, para um terreno adjacente à ..., tendo logrado fugir do alcance dos agentes policiais e impedindo a sua interceção devido à hora e fracas condições de luminosidade.
19. No interior da carrinha o arguido deixou o seu telemóvel, de marca OPPO, de cor azul e branca e uma bicicleta, de marca ..., de cor vermelha, que ficou na caixa de carga e uma arma de ar comprimido de aquisição livre, de marca Gamo, modelo Shadow DX, de calibre 4,5 mm e respetivos chumbos.
20. Imediatamente após a fuga, o arguido dirigiu-se à habitação sita na ..., FF, e sem autorização ou conhecimento de HH, seu legítimo proprietário, abriu, entrou e colocou em funcionamento o automóvel ..., preto, de matrícula ..-..-LP, no valor aproximado de €1000,00, que ali estava estacionado, tendo passado a circular com o mesmo.
21. Foi na ..., em FF, que a Polícia de Segurança Pública o visualizou, tendo acionado os sinais sonoros e luminosos da viatura policial e emitindo ordens de paragem através do megafone, ordens estas que o arguido ignorou.
22. Assim, o arguido conduziu a referida viatura na ..., seguindo pela ..., entre a freguesia de FF e a cidade da ..., pelo ..., Avenida ..., ... e ... e ..., com as luzes da viatura totalmente desligadas a velocidade superior a 50 km/ hora e entrando em contramão nas curvas.
23. Na ..., o arguido fez embater a viatura de matrícula ..-..-LP, mas mesmo assim não a imobilizou e continuou em fuga, sendo sempre seguido pela Polícia de Segurança Pública que o ordenava que o mesmo parasse nos termos já referidos.
24. Ao chegar à bifurcação das ... e ..., o arguido entrou na ... em sentido contrário, invadindo a faixa de circulação esquerda por diversas vezes, designadamente a descer a ..., na ... (avenida marginal) e na ..., já na cidade da ....
25. O arguido percorreu a ... a uma velocidade superior a 30 km/h, sempre com as luzes apagadas.
26. O automóvel conduzido pelo arguido parou, por uma avaria mecânica, meio da faixa de rodagem da ..., na freguesia de ..., na cidade da ....
27. O arguido, quando foi abordado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública que colocaram o carro patrulha de marca ..., com a matrícula ..-SE-.., do lado esquerdo do automóvel ..., abriu a porta do lado do condutor com toda a força e fez com que a mesma embatesse contra o automóvel policial tendo feito estragos na pintura e chapa do guarda lamas frontal direito, no retrovisor do lado direito e na porta frontal direita, causando um prejuízo patrimonial no valor de €456,88.
28. O arguido ao exercer a condução nos termos em que o fez soltou os para-choques frontal e traseiro do automóvel ..., deixando-os imprestáveis para o fim a que se destinam, causando um prejuízo no valor não concretamente apurado.
29. Também provocou amolgaduras na chapa e pintura no guarda-lamas, painel traseiro esquerdo, rodado esquerdo e na porta frontal do lado esquerdo, bem como no para-choques, e farol da frente do lado esquerdo, deixando-os imprestáveis para o fim a que se destinam.
30. Já nas instalações da Polícia de Segurança Pública o arguido afirmou repetidamente “Quando sair daqui, se não for preso, vou continuar a fazer merda, até apanhar 25 anos”.
31. O arguido exerceu a condução do automóvel fazendo-o com uma taxa de álcool no sangue de 0,31 gramas por litro de sangue.
32. O arguido não é titular de documento que legalmente o habilite à condução de automóveis.
33. O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente com o propósito alcançado de, em duas diferentes ocasiões, causar medo e inquietação a BB, CC, e numa ocasião causar medo e inquietação a DD, e EE, agentes da Polícia de Segurança Pública em funções devidamente fardados e uniformizados.
34. Mais sabia o arguido que estava a dirigir-se a agentes da PSP, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, no intuito concretizado de os fazer acreditar que os iria molestar fisicamente e atentar contra a sua integridade física e bens patrimoniais, visando assim causar-lhe intranquilidade e receio, o que conseguiu.
35. Circunstância que o arguido conhecia e que torna mais grave e censurável a sua conduta por colocar em causa e desrespeitar a autoridade pública de que tais pessoas estão legitimamente investidas bem como a paz social que visam assegurar.
36. O arguido agiu com o propósito concretizado de, pelo uso da força física, resistir e impedir a consumação da detenção, ato que BB e a CC, agentes da Polícia de Segurança Pública em funções, devidamente fardados e uniformizados, deviam legitimamente praticar e que comunicaram regularmente ao arguido.
37. Mais agiu com a concretizada intenção de danificar e tornar imprestável para a sua finalidade a almofada que se encontrava na cela de detenção da Polícia de Segurança Pública.
38. Bem sabia o arguido que ao pontapear o guarda lamas traseiro do lado direito do veículo automóvel policial acima identificado, na ocasião descrita em 8. e de fazer embater a porta do veículo id. em 20., contra a pintura e chapa do guarda lamas frontal direito, no retrovisor do lado direito e na porta frontal direita do veículo policial, na ocasião descrita em 27., tais comportamentos eram aptos a danificar o mesmo, e, mesmo assim, levou a avante a sua atuação, ciente de que atuava contra a vontade e em prejuízo do proprietário.
39. O arguido sabia que o referido veículo policial tem uma finalidade pública e notória de uso público, designadamente encontram-se afetos à Polícia de Segurança Pública, e apesar de também saber que tal bem não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário, levou a cabo as referidas condutas, que quis e logrou.
40. O arguido agiu sempre de modo livre e consciente, sabendo que ao praticar as condutas descritas em 23., 27., 28., e 29. desfigurava e estragava o veículo automóvel e, não obstante, quis fazê-lo com intenção de causar estragos na viatura, o que logrou, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que estava a atuar contra a vontade do seu dono.
41. O arguido atuou com o propósito de fazer seu o veículo automóvel descrito em 15., bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima dona.
42. Sabia o arguido que a moradia onde se encontrava o veículo se encontrava vedada e fechada, não sendo ele possuidor de chave, e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e através do escalamento da vedação da propriedade, e da abertura do portão que se encontrava fechado, o que representou e quis.
43. O arguido agiu com o propósito concretizado de, sem autorização do seu legítimo proprietário usar e conduzir o referido veículo id. em 20., nos arruamentos descritos, não obstante saber que aquele não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário.
44. Agiu também o arguido, em duas diferentes ocasiões, querendo se fazer transportar na via pública, conduzindo um automóvel apesar de bem saber que a condução de automóveis é uma atividade perigosa cujo exercício carece de prévia autorização pela autoridade competente, e sabendo que não estava legalmente habilitado a fazê-lo.
45. O arguido conhecia as caraterísticas da arma de ar comprimido que detinha, e que não se encontrava autorizado a detê-la, nas circunstâncias descritas supra, por não deter a necessária declaração aquisitiva.
46. O arguido agiu com a intenção concretizada de exercer a condução do veículo automóvel em violação das regras de circulação rodoviária relativas ao limite de velocidade, utilização de sinais sonoros, à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e em sentido oposto ao permitido, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência, que o trânsito de veículos aconselha.
47. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal e contraordenacional.
Incorreu assim o arguido AA na prática, como autor material, em concurso efetivo e de forma consumada:
- 6 (seis) crimes de ameaça agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 153.º n.º 1 e 155.º n,º 1 al. a) e al. c), por referência ao artigo 132.º n.º 2 al. l), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, e 347.º n.º 1 do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de dano qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1 al. c), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 208.º n.º 1 do Código Penal;
- 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 212.º n.º 1, do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro.
- 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. f) e h), 3.º, n.º 9, al. d), 11.º, n.º 10 e 97.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
- 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelo artigo 13.º n.º 1, e 5 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio;
- 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelo artigo 14.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio;
- 1 (uma) contraordenação grave, prevista e punida pelo artigo 145.º, n.º 1, al. f) por referência ao artigo 23.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio;
- 1 (uma) contraordenação grave, prevista e punida pelo artigo 145.º, n.º 1, al. b) por referência ao artigo 27.º n.º 2 al. a), do Código da Estrada.
PROVA:
▪ Declarações prestadas pelo arguido prestadas em sede de 1º interrogatório judicial, cuja reprodução se requer.
▪ Testemunhal:
- DD, agente da Polícia de Segurança Pública, id. a fls. 4 e 96;
- BB, agente da Polícia de Segurança Pública, id. a fls. 4 e 94;
- CC, agente da Polícia de Segurança Pública, id. a fls. 4 e 101;
- EE, agente da Polícia de Segurança Pública, id. a fls.104;
- II, agente da Polícia de Segurança Pública, id. a fls. 4 e 98;
- HH, fls. 38 do apenso;
- GG fls. 48 do apenso;
- JJ, fls. 45 do apenso.
▪ Pericial:
- Exame pericial, fls. 69-70.
▪ Documental:
Toda a dos autos, nomeadamente:
- Autos de notícia por detenção, fls. 4-5 e fls. 4-5 do apenso;
- Autos de apreensão, fls. 8-9 e fls. 9-10 do apenso;
- Reportagens fotográficas, fls. 10-20 e fls. 12-20 do apenso;
- Informação IMT, fls. 45;
- Faturas, fls. 67 e 78;
- Pesquisas, fls. 167-168;
- CRC do arguido, fls. 162;
- Auto de busca e apreensão, fls. 8 do apenso;
- Talão, fls. 22.
(…)
b) não tendo sido requerida a abertura de instrução, foram os autos remetidos e distribuídos para a fase de julgamento ao tribunal ora recorrido, sendo por este proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor:
(…)
O Ministério Público encerrou o inquérito, tendo proferido despacho de acusação tal como consta de fls. 170 a 177 e versos.
Para tanto, imputou ao arguido AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, a prática dos seguintes crimes:
- 6 (seis) crimes de ameaça agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 153.º n.º 1 e 155.º n,º 1 al. a) e al. c), por referência ao artigo 132.º n.º 2 al. l), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, e 347.º n.º 1 do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de dano qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1 al. c), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 208.º n.º 1 do Código Penal;
- 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 212.º n.º 1, do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro.
- 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. f) e h), 3.º, n.º 9, al. d), 11.º, n.º 10 e 97.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
- 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelo artigo 13.º n.º 1, e 5 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio;
- 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelo artigo 14.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio;
- 1 (uma) contraordenação grave, prevista e punida pelo artigo 145.º, n.º 1, al. f) por referência ao artigo 23.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio;
- 1 (uma) contraordenação grave, prevista e punida pelo artigo 145.º, n.º 1, al. b) por referência ao artigo 27.º n.º 2 al. a), do Código da Estrada.
Para o que aqui interessa agora, concentramo-nos designadamente, nos dois crimes de dano qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1 al. c), todos do Código Penal.
Os quais se prendem com o carro da polícia de marca ... com a matrícula ..-SE-.., que na data de ........2024, cerca das 22h40m, se afirma que o arguido desferiu um pontapé que atingiu o guarda-lamas traseiro do lado direito amolgando-o, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado (conforme artigos da acusação 1 e 8), conforme ali escrito.
Por outro lado, na acusação em questão e no dia ........2024, pelas 4h29m, o mesmo arguido foi abordado pelos agentes da PSP no mesmo carro patrulha supra citado e nisto ao abrir a porta do carro que conduzia, o ..., o fez com toda a força e tal fê-la embater contra o carro policial tendo feito estragos na pintura a chapa do guarda lamas frontal direito, no retrovisor do lado direito e na porta frontal direita, causando prejuízo patrimonial no valor de 456,88 €.
Por conseguinte, quanto à primeira situação de danos provocados na viatura policial não existe qualquer menção aos factos concretos e objectivos dos danos provocados e do seu montante concreto, o que importa para compreender toda a factualidade relativa à ocorrência de tal crime e cujos valores se mostram apurados nos autos por documento.
Bem como nessa parte, falta totalmente indicar as provas em que se baseia para acusar pelo crime de dano por duas vezes, como o fez.
Mais, quanto aos dois crimes de danos no carro patrulha, com ocorrência de estragos e danos concretos, não foi deduzido um pedido de indemnização civil, que é obrigatório que seja deduzido no processo penal nos termos do artigo 71º do CPP.
Que não existe de todo.
Por outro lado, e quanto aos crimes de furto de uso de veículo com a matrícula ..-..-LP, e de dano na viatura com a matrícula ..-NB-.., ..., apesar dos respectivos titulares de direito de indemnização civil terem sido notificados nos termos do artigo 75º/2 do CPP, o que consta dos autos, não foram notificados para deduzirem o respectivo pedido civil logo após a dedução da acusação.
Por conseguinte, são faltas graves que impedem que se considere fundamentada, lógica e racional a acusação agora apresentada a juízo.
Esta acusação ainda assim foi notificada ao arguido.
Chegados aqui, cumpre decidir.
Nos termos do artigo 311º/1 do CPP, recebido o processo para julgamento o juiz deve pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer.
De acordo com o nº 2 deste normativo, dispõe-se que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela apresenta uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº 4 do artigo 285º, respectivamente.
No nº 3 determina-se o seguinte, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.
Por conseguinte este é o momento para fazer o saneamento do processo.
De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição actualizada, da Universidade Católica Editora, págs., 814 e ss., o juiz deve apenas controlar os vícios estruturais graves da acusação referidos no artigo 311º/3, na versão da Lei nº 95/98 de 25.08.
Pelo que tudo visto, o crime de dano qualificado, p. e p., nos artigos 14º/1, 26º, 30º/1, 212º/1, 213º/1-c), todos do CP, pressupõe para além das normas jurídicas indicadas, que sejam narrados os factos concretos e da vida do dia-a-dia, circunstâncias atinentes ao seu acontecimento, incluindo a descrição dos danos e do valor do custo da sua reparação tudo de forma circunstanciada e concreta por forma a que o arguido se possa defender deles por um lado, e por outro lado, que o tribunal os possa apurar na audiência de discussão e julgamento.
Também é preciso elencar a prova factual e testemunhal atinentes a tais eventuais crimes, de forma concreta e rigorosa.
Só assim, se pode aquilatar plenamente, a responsabilidade criminal do arguido e respectiva dimensão pessoal, o que este tem o direito de conhecer para melhor preparar a sua defesa.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, rejeito totalmente a acusação apresentada pelo Ministério Público, pelo facto daquela se considerar manifestamente infundada.
No caso em concreto, por não indicar os concretos factos atinentes aos crimes de dano qualificado tal como acusa o arguido e, por não se terem indicado as provas factuais e testemunhais em que assentam tais crimes e, as consequências daí decorrentes, nos termos do artigo 311º/3-b) e c) do CPP.
Também falta a dedução do pedido de indemnização civil, quanto aos crimes de dano qualificado que acima discorremos, o qual é obrigatório que seja deduzido no processo penal nos termos do artigo 71º do CPP.
Falta ainda, e quanto aos crimes de furto de uso de veículo com a matrícula 32-13- LP, e de dano na viatura com a matrícula ..-NB-.., ..., notificar os respectivos titulares para querendo deduzirem o respectivo de direito de indemnização civil, ou requererem o que tiverem por conveniente, nos termos do artigo 75º/2 do CPP.
Notifique.
Sem custas por deles estar isento o Ministério Público, nos termos do artigo 4º/1-a) do RCP.
Notifique.
D. N. (…)”
»
II.4- Da questão decidenda
Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é se se mostra correcta a decisão de rejeição da acusação deduzida nos autos por manifestamente infundada.
Como é consabido, o objecto do processo criminal é aquele delimitado na acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade decisória do tribunal. O objecto do processo penal está, assim, e por princípio, vinculado ao alegado na acusação e à pretensão nela também formulada.
Se é a acusação que à partida delimita o objecto do processo, são os factos dela constantes, e imputados a um concreto arguido, que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação e decisão do tribunal.
Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (cfr. art. 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa, onde se estipula que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório»), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação.
Por outro lado, os “factos” que constituem esse objecto processual têm que ser concretos e apreensíveis de modo suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido, e bem assim para serem sujeitos a prova idónea.
Em suma, da estrutura acusatória do processo decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto legitimado acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo.
Por isso é que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar, ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, sendo actualmente incontroverso que, o juiz não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública.
Assim, e sendo os autos enviados para julgamento nos casos em que – como sucede no presente –, não houve instrução, o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº2 do art 311º do Cód. de Processo Penal.
Na parte que aqui releva, decorre da alínea a) do citado art. 311º/2 que «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido … a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada».
Os motivos que permitem ao juiz que recebe a acusação caracterizar tal peça processual como «manifestamente infundada», mostram-se taxativamente enumerados no nº 3 do mesmo preceito.
Para este efeito, considera-se manifestamente infundada a acusação:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
De entre eles, interessa-nos aqui em particular, por invocado, o que vem previsto na alínea b), que se verifica quando a acusação “não contenha a narração dos factos”.
No que respeita à narração dos factos, preceitua a al. b), do n.º 3, do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, que a acusação deve conter a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
Como anota João Conde Correia3, “A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração (Gerhard Zuberbier, 1991, p. 87) da acusação: ela «deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado».
(…) A acusação deve limitar-se apenas ao essencial. O relato deve ser, tanto quanto seja possível, conciso, uma redação coerente, compreensível, sem repetições, saltos lógicos ou figuras de estilo.
(…) Nesta tarefa de identificar e separar aquilo que é importante daquilo que é desnecessário, o tipo legal de crime em causa assume especial relevo. «Os tipos (…) são, de certa maneira, os óculos através dos quais o juiz, no posterior decurso da audiência, observa tudo. Aquilo que não pode ser visto através desses óculos é, para ele, irrelevante» (Joachim Hruschka, 1965, p. 23/4). A indicação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime constitui mesmo o núcleo essencial da descrição dos factos imprescindíveis à validade da acusação. Se faltar algum deles, a conduta descrita não constitui crime e a acusação não pode ser recebida (art. 311.º/3/d).”
Como se refere no Ac.RL de 05/11/2024, proc.29/22.8PVLSB.L1-5, “A causa de rejeição estabelecida na al. b), do n.º 3, do art.º 311.º, do C.P.P. tem que ser interpretada em conjugação com al. b), do n.º 3, do art.º 283.º, do C.P.P. Ora, a narração dos factos na acusação tem que ser lógica e coerente com o tipo legal de crime imputado, contendo os elementos objetivos e subjetivos do mesmo que, na parte em que coincidam, devem ser correspondentes ou congruentes entre si. Assim, o que está em causa no apontado motivo é a mera incompletude ou imperfeição da acusação por não conter, de forma mais ou menos extensa, os factos de ordem objetiva e subjetiva, que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto, ou outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou medida de segurança, como sejam os relativos ao preenchimento de causas de punibilidade ou procedibilidade, circunstância agravante comum (reincidência) ou outros de que dependa a responsabilidade penal do arguido e a consequente aplicação da reação criminal cabida no caso concreto (cfr. LATAS, António João, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, pág. 57).”
No caso concreto, o tribunal recorrido rejeitou a acusação, rotulando-o de manifestamente infundada porquanto não indicaria “os concretos factos atinentes aos crimes de dano qualificado tal como acusa o arguido”, dado que “quanto à primeira situação de danos provocados na viatura policial não existe qualquer menção aos factos concretos e objectivos dos danos provocados e do seu montante concreto, o que importa para compreender toda a factualidade relativa à ocorrência de tal crime e cujos valores se mostram apurados nos autos por documento”.
Mais sustenta que “Pelo que tudo visto, o crime de dano qualificado, p. e p., nos artigos 14º/1, 26º, 30º/1, 212º/1, 213º/1-c), todos do CP, pressupõe para além das normas jurídicas indicadas, que sejam narrados os factos concretos e da vida do dia-a-dia, circunstâncias atinentes ao seu acontecimento, incluindo a descrição dos danos e do valor do custo da sua reparação tudo de forma circunstanciada e concreta por forma a que o arguido se possa defender deles por um lado, e por outro lado, que o tribunal os possa apurar na audiência de discussão e julgamento.”
Vejamos a acusação pública quanto ao referido “primeiro” crime de dano qualificado:
“1. No dia ... de ... de 2024, cerca das 22h40m, na sequência da denúncia de que o arguido AA estaria no exterior do bar “...” a disponibilizar a venda de estupefacientes e a exibir um objeto de natureza cortante, seis elementos da Polícia de Segurança Pública, devidamente fardados e uniformizados foram chamados e compareceram no local.
(…)
6. Só volvidos alguns minutos é que os agentes conseguiram algemar o arguido.
7. No percurso apeado até à viatura policial, o arguido efetuou tentativas de pontapear os elementos policiais e oferecendo resistência física com o intuito de não entrar na viatura policial.
8. Ao aproximar-se do veículo policial de marca ..., com a matrícula ..-SE-.., o arguido desferiu um pontapé que atingiu o guarda-lamas traseiro do lado direito, amolgando-o, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado.”
38. Bem sabia o arguido que ao pontapear o guarda lamas traseiro do lado direito do veículo automóvel policial acima identificado, na ocasião descrita em 8. e de fazer embater a porta do veículo id. em 20., contra a pintura e chapa do guarda lamas frontal direito, no retrovisor do lado direito e na porta frontal direita do veículo policial, na ocasião descrita em 27., tais comportamentos eram aptos a danificar o mesmo, e, mesmo assim, levou a avante a sua atuação, ciente de que atuava contra a vontade e em prejuízo do proprietário.
39. O arguido sabia que o referido veículo policial tem uma finalidade pública e notória de uso público, designadamente encontram-se afetos à Polícia de Segurança Pública, e apesar de também saber que tal bem não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário, levou a cabo as referidas condutas, que quis e logrou.
47. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal e contraordenacional.
É evidente o desacerto da decisão do tribunal recorrido.
Mostra-se suficientemente localizado no espaço e no tempo a conduta do arguido, o modo como o agente actuou sobre o objecto, a localização e extensão dos danos, sendo um causa efeito do outro.
Os danos provocados são uma amolgadela no guarda-lamas traseiro do lado direito de um veículo concretamente identificado, que segundo a acusação teriam resultado de um pontapé desferido pelo arguido.
O que era necessário mais? O que falta em tal descrição que não permita delimitar o objecto do processo e impeça a possibilidade de defesa ao arguido?
O tribunal recorrido aparenta focar a sua atenção na falta de indicação de um valor concreto dos danos, como circunstância impeditiva para o conhecimento do crime imputado.
Ora, como refere Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, anotação §12 ao art. 212º, pág. 207: «A incriminação não protege directa e tipicamente o património, podendo, por isso, sustentar-se que o Dano não configura um crime contra o património. Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial».
E sendo certo que ao arguido se mostra imputado o crime de dano qualificado, a ausência de prova do valor do dano quanto muito poderia determinar a aplicação do disposto no art.204º nº4 do Código Penal, ex vi do art.213º nº3 do mesmo diploma, mas nunca poderia haver lugar a rejeição da acusação dado que, pelo menos, existiriam factos consubstanciadores do crime de dano simples (e isto sem qualquer descaracterização do objeto do processo, apenas se traduzindo num diferente enquadramento jurídico, a integrar em julgamento).
Para além disso, nada obstará à concretização do valor do dano em causa, se apurado, aditando tal facto, cumprindo-se previamente o disposto no art.358º do Cód.Processo Penal, dado que tal configurará uma mera alteração não substancial.
Invoca-se depois no despacho recorrido, como fundamento para a rejeição, o facto de “não se terem indicado as provas factuais e testemunhais em que assentam tais crimes e, as consequências daí decorrentes”, aduzindo que ao despacho de acusação faltaria “totalmente indicar as provas em que se baseia para acusar pelo crime de dano por duas vezes, como o fez.”
Efectivamente, nos termos do art.311º nº3 al.c) do Cód.Processo Penal, considera-se manifestamente infundada a acusação se não indicar as “provas que a fundamentam”.
Mas da acusação em análise verifica-se que a mesma indica prova testemunhal, pericial e documental, para além das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial.
Tanto basta para o preenchimento do requisito em apreço, dado que estamos perante um pressuposto formal e não perante um qualquer pré-julgamento da questão, proibido ao julgador.
Face ao exposto, não assiste qualquer fundamento ao tribunal recorrido para rejeitar a acusação com base pretensa inexistência de provas que sustentem os crimes imputados.
E nisto se esgota da fundamentação do despacho recorrido tendo por base o disposto no art.311º nº3 do Cód.Processo Penal, que como vimos já, é taxativo.
Ora, sendo certo que o arguido está igualmente acusado pela prática de vários outros crimes, para além do mencionado crime de dano, nada se diz no despacho recorrido quanto aos outros ilícitos, ficando pois por justificar a rejeição total da acusação, pois que a conclusão quanto à sua rejeição apenas se refere aos crimes de dano qualificado.
E não o é certamente com base na restante fundamentação do despacho recorrido, aqui extravasando já do disposto no art.311º do Cód.Processo Penal.
Assim, sem que o fundamente, parece pretender justificar a rejeição da acusação porque “falta a dedução do pedido de indemnização civil, quanto aos crimes de dano qualificado que acima discorremos, o qual é obrigatório que seja deduzido no processo penal nos termos do artigo 71º do Cód.Processo Penal”.
Desconhecemos a figura do pedido de indemnização civil obrigatório, muito menos das repercussões que tal poderia ter sobre o andamento do processo penal, na sua vertente criminal, pelo que quanto a tal apenas resta concluir que não assiste qualquer razão ao tribunal recorrido.
É evidente que nos termos do disposto no art. 71º (“Princípio de adesão”) do Cód.Processo Penal, o “pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, consagrando este preceito o princípio da adesão obrigatória – ou do enxerto – da acção civil à acção penal.
Tal princípio impõe ao lesado, em determinadas condições, a dedução no âmbito da acção penal do seu pedido indemnizatório cível (que tem por causa de pedir os mesmos factos que preenchem o tipo criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado), não o podendo fazer separadamente. Daí que, excetuando os referidos casos em que a lei permite que o pedido seja feito em separado, o direito à indemnização pelos prejuízos materiais e morais resultantes do ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se aí o procedimento civil.
Mas isto não se confunde com qualquer obrigatoriedade de o lesado deduzir o pedido de indemnização civil, este continua a ser uma faculdade que o mesmo detém, exercendo-o se assim o entender, casos havendo, no entanto, em que a sua não dedução impedirá o seu ressarcimento, nada mais, não podendo o tribunal sobrepor-se à sua vontade.
Sustenta depois que “quanto aos crimes de furto de uso de veículo com a matrícula ..-..-LP, e de dano na viatura com a matrícula ..-NB-.., ..., notificar os respectivos titulares para querendo deduzirem o respectivo de direito de indemnização civil, ou requererem o que tiverem por conveniente, nos termos do artigo 75º/2 do CPP.”
Relembre-se que a lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis (previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120° do mesmo Código.
A falta de notificação da acusação só constituiria nulidade insanável se fosse designada como tal por disposição expressa.
Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123°, nº1 do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente de arguição.
O tribunal recorrido, no que respeita à restante argumentação utilizada para sustentar a rejeição da acusação verdadeiramente não apelou à existência de nenhuma nulidade, apenas concluiu que os lesados de um determinado ilícito não teriam sido notificados para deduzir o correspondente pedido de indemnização civil, acrescentado ao rol de questões que implicariam a rejeição da acusação.
Ora, também esta não tem tal virtualidade.
Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123.º, nº1 do Cód.de Processo Penal e, por isso dependente de arguição, que não foi feita em devido tempo, ou seja, nos três dias subsequentes à notificação do despacho de acusação (vd.Ac.RE de 30/10/2007, proc. 1823/07-1 e Ac.RC de 22/03/2023, proc. 76/21.7T9AGN-A.C1).
Aqui chegados, não se verifica nenhum dos vícios apontados à acusação pública, mormente que fossem susceptíveis de levar à sua rejeição por manifestamente improcedente, pelo que se determina a revogação do despacho em causa e a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AA.
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III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que, recebendo a acusação, dê seguimento ao processo.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 10 de Março de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
João António Filipe Ferreira (1º Adjunto)
Paulo Barreto (2º Adjunto)
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 1148-1150.