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PROVA PROIBIDA
GRAVAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
DISPENSA DE PENA
INJÚRIA AGRAVADA
Sumário
I - Se o uso das tecnologias de informação, das comunicações, pode conflituar com o direito à intimidade, há que ponderar se tal deverá ser valorado ao ponto de desproteger a sociedade relativamente a condutas bem mais gravosas e que contendem com valores como a segurança dos cidadão pondo em causa a eficácia do direito penal. II - A protecção da palavra, quando a sua gravação consubstancia uma prática criminosa, tem de ceder perante o interesse de protecção da vítima e a eficiência da justiça penal: a protecção acaba quando aquilo que se protege constitui um crime mais grave do que aquele que protege a dita palavra. III - A imediação e a livre apreciação de prova que assistem ao Tribunal a quo asseguram que a sua função de reconstituição da realidade o mais próximo possível do que realmente ocorreu no passado deverá prevalecer.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Loures – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente, por provada, a acusação e pronúncia deduzidas nos presentes autos e, consequentemente decidimos: A – Parte Criminal I) (…) II) – Arguido AA 2. Absolver o arguido, AA, da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 143º nº1 e 145º nº1 al. a), com referência ao Art.º132º nº2 al. m) do Código Penal; 3. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de injúria agravada, previsto e punido pelo Art.º 181º nº1 e 184º (e 188º nº1 al. a)), todos do Código Penal, na pena de dois (2) meses de prisão; 4. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de abuso de poder, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 382º do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão; 5. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de falsificação de documento, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 256º nºs 1 als. a) e d) e 4 do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; 6. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de falsidade de testemunho, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 360º nº1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão; 7. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em 3. a 6. e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos, sujeita a deveres, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. a), todos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de indemnizar o assistente, procedendo ao pagamento do valor de €3.000,00 (três mil euros) durante o período da suspensão, sendo que pelo menos a quantia de €1.000,00 (mil euros) deverá ser liquidada anualmente e a iniciar-se no primeiro ano, disso fazendo, necessariamente, prova nos autos (enquanto forma de cumprimento do infra determinado na parte civil); 8. (…) 9. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e demandante civil, contra os arguidos e demandados, e em consequência, decide-se condenar AA a pagar ao assistente e demandante, BB, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal civil, desde a decisão e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, e bem assim, absolver o demandando CC de todo o peticionado; (…)»
- do recurso -
Inconformado, recorreu o Arguido AA formulando as seguintes conclusões: «1.Da nulidade da prova: a) A gravação obtida e transcrita a fls 103 e 116 dos autos, do CD a fls 44 dos autos, está ferida de nulidade por se traduzir num meio proibido de obtenção de prova; b) Isto porque, o n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal (CPP) contempla as designadas por proibições relativas, já que se recolhidas com prévia autorização ou consentimento dos titulares dos direitos ali previstos, as mesmas provas são válidas e eficazes e são susceptíveis de valoração, podendo fundamentar a convicção do Tribunal na fixação da matéria de facto, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º CPP. Caso contrário, ou seja, se não forem obtidas com prévia autorização ou consentimento dos titulares dos direitos não podem ser valoradas, o que foi aqui o caso; c) No caso em apreço e tendo a gravação áudio sido feita sem o conhecimento e, portanto, contra a vontade do Recorrente e os outros intervenientes (o outro arguido no processo e da mãe do filho do assistente) está ferida de nulidade por constituir um meio proibido de obtenção de prova, reconduzindo-se a um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º do CP. d) Tendo ficado provado que o assistente inicia a gravação logo de forma ilícita, não se verificando os requisitos do Estado de Necessidade (arts. 34.º e 35.º CP) que pudessem justificar essa gravação, e continuando sempre com a mesma gravação, este início ilícito tem como consequência a nulidade da prova que contamina toda a gravação, não podendo a mesma ser atendida como prova legal. e) De salientar, como se atesta pelas transcrições a fls 103 a 116, as gravações não estão perceptíveis no seu todo, o que, desde logo, deveria ser motivo para não serem admitidas como prova, muito menos com a importância que tiveram para a decisão da causa. f) Até porque chegam a ser contraditadas pelas declarações do próprio assistente em audiência de julgamento. g) Acresce que, a gravação teve sempre na posse e disponibilidade do assistente, podendo este gravar e parar a gravação sempre que entendesse, falar mais perto e para a gravação por estar em seu poder e ser o único que sabia que estava a decorrer essa gravação e em que momentos ocorria essa gravação, e, posteriormente alterá-la, pois até ser junta ao processo teve sempre esta gravação no telemovel pessoal do assistente, aparelho que nunca esteve na posse do Recorrente ou qualquer agente da autoridade. h) Tudo o demais se remete para o voto de vencido expresso no Acórdão, com o qual se concorda, contrariando tudo o referido quanto à admissão da gravação como prova pelo Tribunal a quo por decisão maioritária do Colectivo. 2.Dos Factos que foram indevidamente dados como provados a) Números 3 a 32 do Acórdão - “II – Fundamentação – A) Factos Provados”, não admitindo a gravação como prova todos estes factos não podem ser dados como provados, porque se baseiam nessa mesma gravação; b) Mesmo que fosse aceite a gravação como prova, os factos dados como provados foram-no, no nosso entendimento, indevidamente. c) Quando muito, até porque assumido pelo Recorrente em declarações prestadas em instrução e ouvidas em audiência de julgamento [13/05/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) até 01:13:00], dar-se-ia como provado que o Recorrente se tinha excedido nas palavras proferidas ao assistente, o que se arrepende e justifica pela atitude do próprio assistente. d) Reforça-se que o n.º 15 - “II – Fundamentação – A) Factos Provados”) não pode ser dado como provado que as lesões do assistente foram resultado da actuação do Recorrente, mesmo admitindo a gravação não resulta claro que tenha havido agressões contra o assistente, nem se pode garantir que as lesões indicadas em relatório médico tivessem sido causadas pelo Recorrente, já que a situação em causa ocorreu entre as 12h e as 13h, tendo o assistente estado cerca de 45min. a 1h na esquadra, pelo que estaria o assistente fora da esquadra pelas 14h e só foi ao hospital ao final da tarde pelas 18h, o que aconteceu entre as 14h e as 18h?!, porque só foi ao hospital 4h depois?!, pelo que não se pode responsabilizar o Recorrente por essas lesões sem mais prova. e) E mesmo que tenham essas lesões consequência da situação ocorrida, não se pode imputar responsabilidades ao Recorrente, pois as testemunhas DD [audiência de julgamento de 18/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) n.º 2, 14:26 - 14:50] e EE [audiência de julgamento de 18/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) n.º 3, 14:50 - 14:56] afirmam não ter ouvido qualquer ofensa ou agressão por parte do Recorrente ou o outro agente da autoridade, também arguido no processo, contra o assistente, aliás a testemunha EE ainda refere que é o assistente que resiste à detenção e o próprio assistente refere que caiu no chão e que é nessa altura que se aleixa no ombro, pulso e cara - audiência de julgamento de 04/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS), 10:52 - 12:56. f) No que concerne ao n.º 22, e, mesmo aceitando a gravação como prova e porque como já se viu que esta tem ruídos e tem partes imperceptíveis, nada faz crer que não foi dada voz de detenção (pode simplesmente não se ouvir ou perceber na gravação, não quer dizer que não tenha acontecido), muito menos que esta não tenha sido justificada quando o Recorrente afirma que o fez por causa de um movimento corporal do arguido que o fez crer que o assistente o ia agredir [audiência de julgamento de 13/05/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) até 01:13:00]. Desta forma haveria fundamento legal para a detenção, ao contrário, do que se afirma nos números 23 e 24. g) Não foi assim produzida prova que a detenção possa ser alicerçada numa condenação penal pela prática do crime de abuso de poder. h) Pelo exposto não se pode dar como provados os factos constantes nos números 16 a 19 e 25 a 31, sendo que o Recorrente fez constar do Auto de Detenção o que na realidade aconteceu, assim como prestou declarações verdadeiras ao confirmar esse auto, contrariamente ao referido nos números 20 e 21, falecendo também a possibilidade de imputação do crime de falsificação de documento e falso depoimento. i) No que à parte civil (nºs. 34 a 41) diz respeito, não se entende onde o Tribunal a quo se baseou para determinar como provado o vexame, vergonha e humilhação, ansiedade e inquietação, nada no Pedido de Indemnização, documentos juntos aos autos ou declarações e testemunhos em audiência de julgamento o provaram; Muito menos que tenha sido presenciado por terceiros que não sejam: i.a testemunha EE, mas é a própria que diz que já viu o assistente a ir com os senhores agentes algemado para o carro e que “não presenciou nenhum acto de violência ou agressão dos senhores agentes, nem troca de palavras entre BB e senhores agentes, não ouviu os senhores agentes a dizer nada, (…)” e ainda acrescenta que “não estavam mais pessoas, (…) nenhuma criança”, [audiência de julgamento de 18/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) n.º 3, 14:50 - 14:56]. ii. A testemunha DD [audiência de julgamento de 18/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) n.º 2, 14:26 - 14:50], que é a própria que chama os agentes da autoridade ao local pelo comportamento do assistente com o seu filho, tendo-o no carro e não o deixando ir ter com a mãe como este pedia, portanto, e, salvo melhor entendimento, quem à frente do filho e da testemunha DD se expos foi o próprio assistente, sem que o Recorrente tenha contribuído para isso. Aliás esta testemunha confirma que ela e o filho não assistiram a quaisquer agressões por parte dos senhores agentes contra o assistente e muito menos à detenção. 3. Dos factos que deveriam ter sido dados como provados a) Declarações assistente (audiência de julgamento de 04/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS), 10:52 - 12:56): i. O assistente chamou a PSP antes de chegar ao local da ocorrência; ii. O assistente começou logo a fazer a gravação áudio assim que o filho se dirigiu a ele para o cumprimentar; iii. O assistente teria tomado as diligências referidas em i. e ii., pois queria ter uma prova para juntar ao processo de incumprimento das responsabilidades parentais, pois era o seu fim-de-semana e não estava com o filho, mas depois refere que já lá tinha ido sexta-feira e sábado e a mãe não tinha deixado o filho ir com ele, sendo que nesses dias também esteve a polícia, portanto já tinha a prova que necessitava, porque voltou no domingo?! iv. Que não mostrou nem tinha consigo qualquer documento que provasse ser o seu fim-de-semana. v. O assistente em audiência de julgamento diz que o Recorrente foi logo contra ele e com ameaças de sinalizar o filho menor, ora na gravação ouve-se o Recorrente a aproximar-se e a dizer “Bom dia. Chamaram porquê?” e que ao se aperceber que o filho estava a ser impedido pelo pai de ir para a mãe, como a própria criança queria, informou o assistente que, e, como se ouve na gravação “Olhe a gente sinaliza o miúdo e depois ele é internado, é isso que o senhor quer?”, não é uma ameaça, mas o que resulta da lei para bem da criança, sem juízo de valor sobre quem não tem competência ou capacidade parental se o pai ou a mãe. vi.A gravação teve sempre em poder do assistente, podendo este dominar a gravação, quando queria gravar, parar e, posteriormente, alterar essa mesma gravação, pois esta foi feita no telemóvel pessoal do assistente que nunca esteve na posse de ninguém sem ser do próprio desde esse dia até este fazer chegar a gravação ao processo. vii. Diz ainda o assistente na gravação que o arguido CC puxou o filho e depois em audiência de julgamento diz que aquele não puxou o filho, até pelo que se ouve na gravação não é compatível com essa atitude, já que se ouve o arguido CC a dizer “FF anda cá. Deixe lá passar o miúdo”, não nos parece este discurso compatível com o arguido CC estar a puxar o miúdo. viii. O Recorrente assume que proferiu expressões menos próprias e pediu desculpa por isso, sendo que não tinha qualquer intenção de ofender ou humilhar o assistente, a sua preocupação era o menor - declarações prestadas em instrução e ouvidas em audiência de julgamento de 13/05/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) até 01:13:00, o que foi também atestado pela testemunha DD [audiência de julgamento de 18/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS) n.º 2, 14:26 - 14:50], referindo que se lembra dos agentes da autoridade perguntarem ao filho se estava bem. ix. Ademais tudo se desenrolava em via pública e a prejudicar o trânsito de veículos e peões, como provado pelo croqui e declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento [audiência de julgamento de 04/02/2025, arquivos áudio (sessões gravadas CITIUS), 10:52 - 12:56]. x. Todo este comportamento do assistente é no mínimo repreensível e justifica a atitude do Recorrente, devendo ser dispensado da pena a determinar pelo cometimento do crime de injúrias agravadas. 4. Pelo exposto, deve o Recorrente deve vir absolvido dos crimes de ofensa à integridade física qualificada; abuso de poder; falsificação de documento e falsidade de testemunho; 5. Quanto ao crime de injúria agravada deve ser aplicada a dispensa de pena nos termos do n.º 2 do art. 186.º CP por claramente as ofensas terem sido provocadas por conduta ilícita ou, pelo menos, repreensível do assistente.»
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «1. O assistente gravou um acontecimento da sua vida e o que sucedeu num primeiro momento permite compreender o segundo momento e possibilita, acima de tudo, perceber qual o grau de ilicitude e de culpa do recorrente na prática do crime. 2. Os dois momentos não são, efetivamente, cindíveis como se aponta no voto de vencido, sendo precisamente por isso que a prova obtida através da gravação de áudio deve ser valorada, assim se compreendendo por que motivo o recorrente se deslocou ao local, em que estado se encontrava quando chegou ao local e bem assim como se encontravam os ânimos dos demais intervenientes e o que o levou a adoptar a postura que adoptou, quando o que se exigia de uma força policial era que tivesse a capacidade de conseguir dirimir um conflito, na presença de uma criança, entre dois progenitores desavindos 3. Acresce que sempre se dirá que o incumprimento do regime de visitas configura, em abstracto, a prática de um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, do Código Penal, bem se vendo, pela gravação efectuada pelo assistente, que para a demonstração desse ilícito penal (caso exista face aos requisitos da alínea c) do referido artigo), atenta a postura, pouco objectiva dos agentes da PSP, que tal áudio reveste importância 4. Perante a colisão de direitos existente, deve o direito à palavra e à privacidade ceder perante a segurança, liberdade e integridade física, sendo, em consequência, admissível tal meio de prova. 5. A fundamentação do acórdão recorrido cumpre os respectivos requisitos legais, nele se encontrando explicitado e explicado o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram todos os meios de prova produzidos. Fundamentação que, de resto, se acha também alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. Enfim, a matéria aqui dada como provada é a que resulta da análise da prova produzida, conjugada com os mais elementares princípios de processo penal. 6. Retira-se igualmente da fundamentação acima transcrita e, naturalmente, dos factos provados que a conduta do assistente não justificou que o recorrente tivesse actuado da forma como o fez, lançando-se mão, como pretende, do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do Código Penal. 7. No fundo, o recorrente discorda do processo de formação da convicção tomada pelo tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada, esquecendo que nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente.” Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, (…)»
Respondeu igualmente o Assistente, concluindo nos seguintes termos: «(…) 3.º - Não assiste qualquer razão ao Recorrente. 4.º - Relativamente à admissão da gravação de fls. 44 como meio de prova, o acórdão proferido nestes autos acertadamente considerou que “a gravação em causa documenta factos relativamente aos quais se mostra passível de materializar a conduta ilícita em apreço, subsumível aos crimes de injúria, falsificação de documento, falsidade de testemunho, ofensa à integridade física qualificada e abuso de poder, que lhes vem imputada, que de outra forma dificilmente seriam possíveis de provar, ou pelo menos de provar com o mesmo rigor, uma vez,além do assistente, os demais presentes e que testemunharam o sucedido não acompanharam toda a ocorrência e/ou têm direito ao silêncio enquanto arguidos, tratando-se por isso e tal gravação como prova essencial e fundamental para permitir aferir das razões e do ocorrido.” 5.º - Relativamente ao conflito entre o alegado direito à imagem e à voz, e os demais bens jurídicos em causa, o Tribunal a quo corretamente ponderou que, no caso concreto, deve prevalecer “o direito de acesso à justiça, ao bom nome, à integridade física, à segurança e à liberdade do assistente, direitos estes que devem prevalecer face ao primeiro e porque mais prementes e denotando moldura penal mais gravosa.” 6.º - O Acórdão proferido nestes autos também acertadamente considerou que a situação em causa deu-se em local público: o Recorrente se encontrava na via pública e no exercício das suas funções enquanto agente de autoridade - funções estas cujo exercício tem repercussões de interesse público e na vida e esfera jurídica de outros cidadãos. 7.º - A gravação, portanto, não correspondeu a nenhum tipo de intromissão na vida privada do Recorrente, não colocando em causa de forma alguma a sua privacidade ou intimidade. 8.º - Por outro lado, a gravação registou um momento da atuação do arguido enquanto agente de autoridade que, no exercício destas funções, e com grave abuso de autoridade, praticou diversas condutas que consubstanciaram diversos ilícitos previstos e punidos pela lei penal, violando o direito do assistente à liberdade, à segurança e à integridade física, constatando-se ainda que tal gravação demonstrou-se a única forma de comprovar efetivamente estes crimes que foram praticados pelo arguido e que se revestem de muita gravidade. 9.º - Assim, no caso em concreto em apreço nestes autos, devem prevalecer os direitos do assistente de acesso à justiça, ao bom nome, à integridade física, à segurança e à liberdade do assistente, e a gravação, único meio de prova apto a efetivamente comprovar os crimes praticados, e que lesaram estes bens jurídicos, deve ser admitida como meio de prova e, portanto, valorada à luz do princípio da livre apreciação, como efetivamente foi. 10.º - O Acórdão analisou a gravação e, bem assim, analisou de forma conjugada o conjunto da prova produzida, inclusive as declarações do Recorrente prestadas em sede de debate instrutório, com a advertência do Art. 141.º, n.º 4, al. b), e reproduzidas em audiência de julgamento. 11.º - Da análise conjugada de toda a prova produzida, à luz da lógica e das regras da experiência comum, concluiu acertadamente o douto Tribunal a quo estarem provados os factos constantes dos números 1 a 41 do acórdão proferido. 12.º - Não assiste, portanto, qualquer razão ao Recorrente quando alega que foram indevidamente dados como provados os factos 3 a 41, não havendo qualquer inconsistência entre os factos dados como provados e a prova produzida em audiência de julgamento. 13.º - Não houve nenhuma conduta por parte do assistente que justificasse as ofensas proferidas pelo Recorrente, em particular aquelas de cariz discriminatório e racista, que revestem-se de especial gravidade, merecendo o Recorrente especial censura por tê-las proferido no exercício das suas funções enquanto agente da Polícia de Segurança Pública. 14.º - Assim, não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que as ofensas que proferiu foram provocadas por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido e, portanto, não se encontram preenchidos os requisitos para a requerida dispensa de pena prevista pelo Art. 186.º, n.º 2, do Código Penal, devendo improceder também quando a este aspeto o recurso interposto. 15.º - Por fim, quanto à parte civil, tampouco assiste qualquer razão ao Recorrente, tendo sido corretamente dados como provados pelo Tribunal a quo os factos de que o assistente e demandante era conhecido da vizinhança e daquele local que habitualmente frequentava; que situação foi parcialmente presenciada pelo filho menor do assistente, então com 8 anos; que a ocorrência foi ainda presenciada por terceiras pessoas suas conhecidas, como EE; que, como consequência direta dos factos praticados pelo Recorrente, o assistente e demandante sentiu vergonha, humilhação e vexame, sentiu ansiedade e inquietação, ficou preocupado com o impacto desta situação na vida do filho menor; que sentiu dor, sofrimento e impotência perante o sucedido. 16.º - Assim, não merece tampouco qualquer reparo o acórdão recorrido na parte em que condenou o Recorrente a indemnizar o assistente pelos danos não patrimoniais causados pela grave conduta ilícita que adotou, que atentou contra a liberdade, a segurança e a integridade física e psíquica do assistente, sendo tal indemnização medida de justiça. »
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da adesão aos argumentos da resposta, defendendo a improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- da utilização de meio de prova proibido;
- do erro de julgamento
- da dispensa de pena no caso do crime de injúria agravada.
DO ACORDÃO RECORRIDO
Com relevo para a apreciação do presente recurso, do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: «1. No dia .../.../2019, pelas 12h00m, o arguido AA acompanhado do arguido CC, dirigiram-se – ambos na qualidade de elementos da PSP, e no exercício das suas funções – à ..., junto ao nº..., em ..., em virtude uma solicitação feita por parte de DD e do assistente BB, e tendo como base um desentendimento havido entre os dois, quanto a junto de quem – de um ou de outro – FF, filho menor de ambos, deveria passar esse fim-de-semana. 2. Ali chegados, os arguidos dirigiram-se ao casal e ao filho de ambos para tomar conhecimento que se encontrava a passar. 3. A certa altura e no decurso de tal conversa motivada pelo desentendimento entre a progenitora do menor e o assistente, o arguido AA disse “Olhe, a gente sinaliza o miúdo e depois ele é internado numa instituição,. É isso que você quer? E tendo prosseguindo a conversa, a dada altura o arguido AA dirige-se ao assistente BB e diz-lhe «você é teimoso como a merda». 4. A isto o assistente respondeu: “O senhor agente não me falte ao respeito, que eu não lhe faltei ao respeito, se faz favor”. 5. O arguido AA, entretanto, continuou “Você… Você é teimoso” e, a seguir, começou a dizer, que iriam “já para a esquadra”. 6. Logo a seguir, o arguido AA disse: “Ó amigo, olhe, desapareça lá daí”, ao que este respondeu: “Senhor AA, você não me toque outra vez, se faz favor, … vou ter que apresentar uma queixa de si.” 7. De seguida, e na sequência de os elementos policiais pretenderem falar com FF, o assistente tentou impedir que os mesmos, nomeadamente o elemento policial CC, puxasse o seu filho para junto de si –no intuito de o mesmo falar com a criança à parte –, dizendo ao mesmo tempo «Não vai puxar o FF, se faz favor. Não vai puxar o miúdo». 8. Ao mesmo tempo e perante tal, o arguido AA respondeu ao assistente «Mas tu estás a falar com quem, caralho? (…) Mas tu estás a falar com quem? (…) Tu estás a falar com a polícia, caralho (…) Hã? Tu estás a falar com a Polícia, não estás a falar com nenhum preto, estás a ouvir? Estás a ouvir, ò anormal?». 9. A certa altura o arguido AA disse ainda ao assistente «Ouve, tu não gozas com a Polícia, estás a perceber (…) Tu não gozas (…) Hã, estás a ouvir, palhaço? (…) Palhaço da merda (…) Palhaço da merda (…); tudo, ao mesmo tempo que o assistente pedia que o largassem, dizendo ainda que nada tinha feito, que ia acatar, questionando o motivo de tal actuação, sem qualquer resposta. 10. Nessa ocasião o arguido AA visou imobilizar o assistente, no intuito de o tirar do local e encaminhá-lo para o automóvel, onde se faziam transportar, e de seguida para a esquadra. 11. Para o efeito o assistente foi agarrado pelo braço e pescoço e foi imobilizado e manietado no solo pelo arguido e agente da PSP AA. 12. O assistente tentou ainda pegar nas chaves e telemóvel, sendo impedido. 13. O assistente ao ver passar EE gritou por socorro e solicitou que esta avisasse a sua progenitora. 14. Nesta ocasião não foi dada voz de detenção ao assistente e nem o último foi informado das razões da sua detenção. 15. Resultado da actuação acima descrita o assistente sofreu dores e lesões, particularmente no pescoço e nos braços, com edema no punho e ombro direito, inchaço, levando o assistente, naquele dia, a procurar atendimento médico hospitalar. 16. Posteriormente o arguido AA, redigiu e assinou o auto de notícia por detenção que deu início aos presentes autos, onde descreveu factos que não ocorreram e que não correspondiam à verdade. 17. O arguido AA sabia também que eram falsos os factos que assim descreveu no auto, designadamente que o assistente BB proferiu “… nem você nem ninguém fala para mim e muito menos me toca, está a ouvir?” e ainda, “…após o agente dizer que desejava falar com o menor [FF], levantou-se de imediato na minha direção vindo com a sua cabeça na direção da minha cara com clara intenção de me desferir uma cabeçada, momento este, que após me desviar, tentei manietar o suspeito o qual resistiu… foi necessária a ajuda do agente CC para o manietar e proceder algemagem… no solo … após lhe dei voz de detenção”. 18. O agente AA assinalou, ainda, que de tais factos não teriam resultado quaisquer escoriações no detido. 19. O arguido AA prestou ainda declarações nestes autos, tendo sido previamente advertido, na qualidade de testemunha, de que incorria em crime punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias caso se recusasse a depor e de que está obrigado a dizer a verdade, sob pena de incorrer na mesma pena, declarando confirmar na íntegra o teor do auto por si elaborado. 20. Com a conduta acima descrita, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração do assistente. 21. Mais sabia que, encontrando-se no exercício das suas funções, enquanto elemento da Polícia de Segurança Pública, o uso de tais expressões merecia especial censura, sendo contrárias ao cumprimento dos seus deveres de manutenção da ordem pública e de correcção para com todos os cidadãos, nomeadamente o assistente. 22. O assistente foi imobilizado e manietado sem que lhe tenha sido dada voz de detenção, nem que lhe tenha sido informado em nenhum momento o motivo pelo qual estava a ser detido, além de não ter praticado nenhuma conduta ilícita que pudesse justificar a sua imobilização e detenção. 23. O arguido AA sabia que não podia deter, prender, manter preso ou detido, ou de qualquer forma privar da liberdade, como fez com o assistente, sem qualquer fundamento legal. 24. O arguido AA sabia que a detenção e condução do assistente para o interior da esquadra da PSP, contra a sua vontade, era ilegal, sabendo ainda que o fazia com grave abuso de autoridade. 25. O arguido AA, ao lavrar o auto nestes termos, imputou ao assistente condutas suscetíveis de integrarem práticas de crimes, e sabia que o documento que elaborou, seria considerado apto e idóneo para desencadear procedimento criminal contra o assistente. 26. O arguido pretendeu, desencadear o início de um procedimento criminal contra o assistente BB, utilizando o documento para imputar-lhe factos falsos e assim causar-lhe prejuízos. 27. Com esta finalidade, de desencadear procedimento criminal contra o assistente e também com a finalidade de justificar uma detenção que de outro modo seria considerada ilegal, o arguido AA sabia constituírem práticas ilegais, previstas e punidas pela lei penal, e que havia praticado, conscientemente, no exercício das suas funções como agente da PSP, tendo aproveitado as mesmas para produzir e utilizar tal documento. 28. O arguido AA agiu sabendo que com a sua conduta, ao redigir o auto de notícia no modo como fez e ao utilizá-lo, fazia neste constar factos juridicamente relevantes que sabia serem falsos e com o objetivo de causar prejuízo ao assistente BB e de encobrir a sua conduta anterior. 29. O arguido AA ao prestar declarações nestes autos, agiu ainda com a intenção de reiterar os factos falsos que havia previamente narrado no auto por si elaborado, e que imputavam ao assistente condutas que este não havia praticado. 30. Mais, sabia o arguido AA que, encontrando-se no exercício das suas funções, enquanto elemento da PSP, todas estas condutas mereciam especial censura, sendo estas contrárias ao cumprimento dos seus deveres de manutenção da ordem pública e de correção para com todos os cidadãos, nomeadamente para com o assistente, tendo as praticado todas com grave abuso de autoridade. 31. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…)».
FUNDAMENTAÇÃO
- da utilização de meio de prova proibido
Relativamente a esta matéria, importa ter presente o decidido na primeira parte do acórdão, a título de questão prévia: «Da validade da prova dos ficheiros áudio e da respectiva transcrição (fls. 44 e ss. e 104 ss.) Vem a defesa dos arguidos pugnar, em sede de contestação quanto ao arguido CC e em alegações, ambas as defesas, pela invalidade da prova da acusação e pronúncia, designadamente do áudio recolhido pelo assistente aquando dos factos, motivado por questões inerentes ao exercício das responsabilidades parentais de um menor e do qual o assistente é progenitor, áudio esse violador do disposto no Art.º 167º do C.P.Penal e 199º nº1 al. b) do Código Penal, invocando constituir uma forma de privatização da investigação, não tendo qualquer propósito de prevenção criminal ou dissuasão, inexistindo qualquer consentimento para o efeito, tratando-se por isso de gravações ilícitas e prova proibida contaminando a demais dali decorrente. Sobre esta matéria e em sentido oposto insurgem-se o assistente e o Ministério Público. Em sede acusatória e de pronúncia tal prova foi valorada. Pelos arguidos não foi deduzida queixa sobre tal matéria. Não decorre dos autos qualquer alegação sobre a adulteração dessa prova. Cumpre apreciar. Efectivamente e dos autos consubstanciando prova do processo, quer da acusação e quer da pronúncia, consta uma gravação e transcrição (fls. 44 e 103 ss.) contendo a gravação áudio da situação aqui em apreço, a qual foi realizada pelo aqui assistente, sendo manifesto da mesma o modo como os factos ocorreram. Apreciando a questão suscitada, importa desde logo questionar da validade probatória de tal elemento, quando nos Arts.º 125º e sobretudo 126º nº 3 do C.P.Penal se estabelece, no seu n.º 3, serem “…nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular…” e, designadamente, se tal gravação em termos abstractamente considerados, é susceptível de configurar a prática de um crime de gravações ilícitas, previsto e punido pelo Art.º 199º nº1 do C. Penal, revelando natureza semi-pública. Mas será assim? Começando por tal ilícito, o mesmo protege o direito à palavra e imagem da pessoa física e viva, bens estes eminentemente pessoais, reservados e íntimos, ficando o preenchimento do tipo de ilícito afastado desde logo se o visado consentir na gravação. E neste caso e pela forma como a factualidade foi configurada, o local onde o evento ocorreu constituía um lugar público – na via pública – local onde decorria o conflito parental e sobre a visita ao menor. Os arguidos, agentes da PSP ao serviço e em pleno exercício de funções, foram chamados ao local pelos progenitores do menor (onde se inclui o aqui assistente) e em virtude de tal conflito, e por isso, a actuação dos arguidos ocorreu em local público, no exercício de funções públicas e de autoridade. Da gravação áudio em causa e da transcrição decorre que a progenitora alertou para a gravação em curso, sem que ninguém se tenha insurgido, como decorre de fls. 113 “… ele grava as conversas todas. Está ali com o telemóvel, grava tudo…”, situação reconhecida pelo mesmo arguido nas declarações prestadas em debate instrutório (fls. 742 v. e 744 v.). Assim e neste segmento, pelas funções então exercidas pelos arguidos e pelo local onde decorreram os factos cumpre desde logo questionar se deverá prevalecer o direito à tutela da privacidade e da voz dos arguidos em detrimento dos direitos do assistente, tendentes à prova de ilícitos penais de que foi alvo, conforme decorre da pronúncia. Mais decorre que os arguidos foram alertados que o assistente estava a gravar, e por isso presumindo-se cientes de tal gravação, não se manifestando e não deduzindo queixa, podendo até admitir-se que estes prestaram o seu consentimento, ainda que tácito (v. Arts.º 217º do C. Civil, 31º, nº1 e 2 al. d), 38º e 39º do C. Penal). Contudo, mesmo que assim não se entenda importa aferir se não existem outra(s) circunstância(s) que afastem a verificação de crime, mormente pela existência de uma causa de justificação ou exclusão da ilicitude ou da culpa. In casu, está em causa o direito à voz e privacidade dos arguidos visados que é consagrado no Art.º 26º, nº1 e 32º nº8 da Constituição da República Portuguesa, acolhendo contudo a constrição de “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, conforme o seu artigo 18º, nº2 do mesmo normativo. In casu mostram-se em confronto os direitos dos arguidos e os direitos do assistente, contemplados estes últimos nos Arts.º 20º a 23º, 25º a 26º e mormente no Art.º 27º da mesma Constituição designadamente “direito acesso ao direito e aos tribunais, … direito de resistência, …à integridade física, cidadania, bom nome,… direito à liberdade e à segurança…”. Por outro lado, o Art.º 167º do Código Processo Penal dispõe que as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. Para além do assistente BB, que vivenciou e presenciou o sucedido, os demais arguidos e algumas testemunhas de acusação alegam ter estado presentes na ocasião e tais testemunhas foram arroladas enquanto tal, ainda que as mesmas não tenham presenciado todo o sucedido. Na verdade, foi proferido despacho de arquivamento parcial pelo Ministério Público e os arguidos foram pronunciados, entre outros e sobretudo, com base em tal gravação. Afigura-se-nos que a interpretação do Art.º 199º do Código Penal não pode ser feita alheada das demais normas jurídicas, penais e civis que constituem a ordem jurídica no seu todo. Ora, não podemos, pois, olvidar não só as situações de exclusão da ilicitude ou da culpa, mas também a conduta que vise a realização de interesse público, como seja o da realização da justiça, através de obtenção de prova que sustente a imputação de um crime. No caso sub judice, a gravação em causa documenta a conversação entre os arguidos e o assistente, no qual são dirigidas expressões eventualmente lesivas do bom nome do último, registando ainda, a demais actuação policial, possivelmente abusiva. Concretizando, a gravação em causa documenta factos relativamente aos quais se mostra passível de materializar a conduta ilícita em apreço, subsumível aos crimes de injúria, falsificação de documento, falsidade de testemunho, ofensa à integridade física qualificada e abuso de poder, que lhes vem imputada, que de outra forma dificilmente seriam possíveis de provar, ou pelo menos de provar com o mesmo rigor, uma vez, além do assistente, os demais presentes e que testemunharam o sucedido não acompanharam toda a ocorrência e/ou têm direito ao silêncio enquanto arguidos, tratando-se por isso e tal gravação como prova essencial e fundamental para permitir aferir das razões e do ocorrido. Se por um lado, temos o direito à voz e à privacidade dos arguidos, por outro lado temos o direito de acesso à justiça, ao bom nome, à integridade física, à segurança e à liberdade do assistente, direitos estes que devem prevalecer face ao primeiro e porque mais prementes e denotando moldura penal mais gravosa. O próprio Art.º 79.º, n.º 2 do Código Civil prevê não ser necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem, nomeadamente, exigências de polícia ou de justiça ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de factos que hajam decorrido publicamente. Com efeito, é de salientar que os factos ocorreram num local de livre acesso ao público, sendo certo que os arguidos não foram registados em circunstâncias da sua vida privada, em que a sua intimidade pudesse ser colocada em causa, mas sim em local e actividade pública, inexistindo, assim, qualquer abusiva intromissão na vida privada dos arguidos (porque de vida privada não se trata, em concreto), pelo que não se mostra tal meio de prova contido no disposto no Art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, não poderá entender-se que o direito à imagem dos arguidos possa prevalecer sobre o direito à liberdade, segurança, integridade física e bom nome do assistente, no caso concreto, pelo que, no limite, ainda que se entendesse que a recolha de som violava de forma ilícita o direito dos arguidos, sempre se diria que perante a colisão de direitos existente, deve o direito à palavra e à privacidade ceder perante a segurança, liberdade e integridade física, sendo, em consequência, admissível tal meio de prova (v. neste sentido acórdão proferido e relatado por Ana Marques Proença no processo nº 478/15.8PBMTA do JC Criminal de Almada J2). Igualmente e da nossa perspectiva não releva a situação do assistente ter começado a gravar a ocorrência e tendo em vista registar o incumprimento das responsabilidades parentais, se, no decurso do conflito em causa, se constatou a possível prática de crimes, constituindo tal gravação o único meio seguro de comprovar a sua versão. Assim, estando perante a eventual prática de crimes, de diferente natureza, tais gravações e a sua utilização, cuja licitude se coloca em causa, antevê-se como justificada no âmbito de um exercício de um direito da vítima recolher prova do cometimento de ilícitos criminais, praticados por agentes da autoridade no exercício de funções, subsumível por isso à causa de exclusão da ilicitude nos termos do Art. 31º, nº1 e 2, al. a) e b) do Código Penal. Acresce que, a própria gravação documenta factos que indiciam suficientemente que o assistente está a ser alvo de uma agressão actual e potencialmente ilícita e que afecta interesses juridicamente protegidos, como seja a respectiva honra e consideração, integridade física, liberdade pessoal e segurança do assistente (mas igualmente o interesse do menor), revelando-se tal meio como actual e necessário para acautelar o seu direito, não tendo a situação sido, apenas, gerada pelo assistente, havendo superioridade de interesses a proteger no caso do mesmo assistente. Pelo que, de acordo com a jurisprudência existente, nestas circunstâncias, considera-se a verificação de legítima defesa e/ou, mormente uma situação de direito de necessidade como excludente da ilicitude da gravação . Neste sentido veja-se os Acórdãos TRP, de 27/01/2016, relatora Maria dos Prazeres Silva, no processo 1548/12.0TDPRT e 06/11/2019, no processo nº 457/17.0PAVFR.P1 Desembargador Relator Horácio Correia Pinto, do STJ, de 28/09/2011, relator Santos Cabral, no processo 22/09.6 YGLSB, disponíveis em www.dgsi.pt, nos quais se sufraga que “o comportamento ilícito do titular do direito à palavra e imagem no uso da mesma determina a perda da dignidade penal da ofensa do referido direito e isto, desde logo, porque no caso concreto o mesmo não merece proteção. (...) Não se vislumbra qual a razão pela qual a protecção da vítima e a eficiência da justiça penal tenham de ser postergadas pela protecção da palavra e de imagem que consubstancia práticas criminosas ou da imagem que as retrata. A protecção acaba quando aquilo que se protege consubstancia a prática de um crime.” – sublinhado nosso. Veja-se ainda o consagrado nos Acs. TRC datado de 25-10-2024, rel. Desembargador J. Abrunhosa no proc. 273/23.0GCPBR-B.C1 e Ac. TRC datado de 25-10-2023, rel. Desembargadora Alexandra Guiné no proc. 303/22.6GCTND.C1, contemplando que “Quer no direito à palavra, quer no direito à imagem, tutelados no crime de gravações e fotografias ilícitas, do artigo 199.º do Código Penal, estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal, com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua palavra e a sua imagem. É pressuposto da invalidade de valoração probatória das reproduções mecânicas, a que se refere o n.º 1 do artigo 167.º do C.P.P., que elas sejam ilícitas, nos termos da lei penal, isto é, à proibição de valoração não basta o preenchimento típico, sendo ainda necessário que a reprodução mecânica seja ilícita. Nada obsta à valoração da prova se a licitude resultar de justificação legalmente prevista e será na justa ponderação de todos os interesses em presença que competirá aferir da ilicitude penal do comportamento de quem procedeu às gravações contrárias à vontade/não consentidas pelo visado, e/ou as utilizou, para depois se concluir ou não pela validade ou invalidade da sua valoração probatória. Se a gravação não foi obtida de forma oculta e se no momento da filmagem a pessoa visada não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas a reprodução mecânica não é ilícita.” Tendo presidido às gravações e à sua junção aos autos «exigências de justiça», de que fala o n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil, e sendo as mesmas necessárias para o exercício do direito da vitima de fazer a prova do crime, a ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nos termos dos artigos 20.º da CRP e 31.º, n.º 1, do Código Penal, revelando-se tal comportamento justificado. Quando a reprodução mecânica é adequada para a salvaguarda do interesse constitucional na descoberta do crime e punição do agente ela é proporcional sopesando os valores constitucionais conflituantes, que são os interesses público e da vítima na descoberta do crime, a eficiência penal, a segurança, a pacificação social e a justiça, e, depois, as garantias de defesa e os direitos de personalidade do agente, em respeito pelo disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, daqui resultando a lícitude da valoração probatória das gravações.”; TRG datado de 29-03-2004, rel. Desembargadora Maria Augusta no proc. 1680/03-2; TRL datado de 02-07-2024, rel. pela Desembargadora Luísa Alvoeiro, proc. 233/24.4PKRSXL-A L1-5 e Ac. TRL datado de 24-01-2024, rel. pela Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, proc. 49/20.2PBSCR.L1-3, que consagrou “O objectivo de reunir provas, por si mesmo, não afasta a natureza criminosa do acto, a não ser que a captação corresponda à defesa de um interesse protegido, numa situação de direito de necessidade, o que acontecerá sempre que a gravação constitua o único meio prático e eficaz de garantir ao ofendido o seu direito de protecção contra a vitimização pela prática de crimes que, não fora essa captação da voz e/ou da imagem, ficariam impunes, caso em que nem as gravações, nem as fotografias ou filmes serão meios proibidos de prova e antes deverão ser valorados à luz do princípio da livre apreciação previsto no art.º 127º do CPP.” -sublinhado nosso. Consequentemente, e perante tais circunstâncias, surge como justificada a gravação da conversação dirigida ao assistente, mesmo sem o consentimento do respectivo autor, a quem estão imputados ilícitos criminais. Não se afigura despiciendo referir que, no seguimento da posição adoptada supra referida, a prova conseguida por via da gravação em apreço é válida, não existindo qualquer obstáculo legal à respectiva valoração pelo Tribunal, não sendo de aplicar ao caso as regras de proibição de prova obtida por intromissão na vida privada sem o consentimento do respetivo titular, podendo ser livremente apreciada - Arts.º 126º nº3 e 127º do Código Processo Penal - (v. ainda acórdão proferido pelo TRL datado de 27-06-2024, processo nº 1986/20.4T9LRS.L1 e relatado pela Desembargadora Carla Carecho, que incidiu sobre questão similar e por nós já apreciada). Face ao supra exposto, resulta que a gravação áudio realizada pelo assistente não integra a prática de crime, uma vez que se mostra arredada a ilicitude face à verificação de uma causa de exclusão de ilicitude, considerando ainda os preceitos constitucionais em apreço. * Mais acresce que caso assim não se entendesse e tendo em conta que o crime em causa tem natureza semi-pública o Ministério Público não teria legitimidade para o procedimento criminal uma vez que nos autos não existe queixa validamente e tempestivamente apresentada e que os mesmos não poderiam ser equacionados por este Tribunal. * Na senda do Ac. Unif. Jurisprudência do STJ nº 8/2017, publ. DR 224 S.I de 21-11-2017, entendemos que não tendo sido requerida a reprodução em audiência, a prova documental atinente à gravação acima aludida poderá, mesmo assim, ser valorada e livremente apreciada pelo Tribunal, estando documentada nos autos e referenciada como prova da acusação e pronúncia. »
Tendo decidido pela validade da gravação como meio de prova nestes autos, o Tribunal fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto com expressa referência à utilização deste meio de prova: «A gravação áudio e transcrição de fls. 44 e ss. e 103 e 116, que se considerou válida pelas razões acima expostas e para onde remetemos, foi valorada, decorrendo da mesma a existência de ruídos e a conversação assumida pelos visados na ocasião, sendo que em nenhum momento os arguidos ou terceiros, e em especial o arguido AA se insurge contra alguma tentativa de agressão da parte do assistente, sendo referenciado que o assistente estaria a gravar.»
Ora, entende o Recorrente que errou o Tribunal a quo nesta decisão, e que lhe estava vedada a utilização daquele meio de prova.
Desde já se adianta que a decisão que admitiu o meio de prova e que constitui questão prévia no acórdão apresenta profusa fundamentação que não se mostra posta em causa com os termos do recurso.
Nesta matéria seguimos de perto o exaustivo estudo que consta do Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2011, Conselheiro Santos Cabral, [ECLI:PT:STJ:2011:22.09.6YGLSB.S2.54] onde encontramos, no seu sumário, que «A segurança é um elemento essencial da vida dos cidadãos, consubstanciando-se num direito à existência de um clima de paz e confiança mútua, que lhes permite o livre exercício dos seus direitos individuais, sociais e políticos. V-O direito à segurança não sendo um direito absoluto é, todavia, um direito constitucional que, qualitativamente, se situa num nível equiparável a outros direitos fundamentais que, pelo simples facto de o serem, não deixam de estar sujeitos a uma ponderação de valores. O Direito á segurança é uma garantia de outros direitos fundamentais e, simultaneamente, um direito inscrito no património de cada cidadão. VI- Um dos pilares fundamentais do Estado de Direito é a relação equilibrada construída entre segurança e democracia ou entre segurança e direitos fundamentais. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tentou, em diversas decisões, responder a esta questão fundamental, reconhecendo que, numa sociedade democrática, os interesses da segurança nacional prevalecem sobre os interesses individuais, mas tornando, também, claro os limites que não podem ser ultrapassados em nome da segurança, nomeadamente em termos de inserção naquelas bases de dados. Assim, o poder de vigiar em segredo os cidadãos só pode ser tolerado na medida estritamente necessária à salvaguarda das instituições democráticas. É o grau mínimo de protecção requerido pela prevalência do direito numa sociedade democrática».
No entanto, como bem aí se aponta, se o uso das tecnologias de informação, das comunicações, pode conflituar com o direito à intimidade, há que ponderar se tal deverá ser valorado ao ponto de desproteger a sociedade relativamente a condutas bem mais gravosas e que contendem com valores como a segurança dos cidadão pondo em causa a eficácia do direito penal. Escreve-se ainda no sumário «Não se deve distinguir entre "intimidade" e "vida privada" simples, com apelo á denominada “teoria das esferas” porquanto é difícil determinar o que é que deve ser incluído em cada uma das classificações, sendo sempre uma opção em alguma medida, arbitrária. Aliás, não se vislumbra uma área que mereça uma protecção tão intensa que se sobreponha a todos os restantes valores da ordem jurídico constitucional e cuja protecção seja absoluta e, por outro lado é impossível configurar cada uma das esferas como compartimentos estanques sem inter-relação».
Considerando a problemática de serem as gravações ilícitas um crime previsto na lei penal, desde logo se aponta a circunstância de, neste caso, ter sido anunciado que a gravação estava a decorrer, como bem se explana na decisão da questão prévia constante do acórdão recorrido.
Mas mais se diga, com respeito a serem as gravações ilícitas um crime previsto na lei penal. «A legalidade dos actos praticados no processo penal procura-se no Código de Processo Penal. XIV – O artigo167 do CPP faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal. Significa o exposto que a admissibilidade da prova depende da sua configuração como um acto ilícito em função da integração de tipos legais de crime que visam a tutela de direitos da personalidade como é o caso do direito á intimidade. », escreve-se no mesmo sumário. E «É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens [ou gravações de voz, acrescentamos], mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado».
Assim se alcança a conclusão que, em nosso entender, se impõe ao caso dos autos: «Na verdade, quando os valores jurídicos protegidos pela estatuição do art. 199.º do CP – relativos à imagem ou à palavra – estão a ser instrumentalizados na defesa de outros direitos, ou quando a não protecção concreta do direito à imagem ou à palavra é condição de eficácia da actuação do Estado na protecção de outros valores, eventualmente situados num patamar qualitativo superior, não se vislumbrando a possibilidade de afirmação da prevalência daquela protecção contra tudo e contra todos. XIX - A protecção da palavra que consubstancia práticas criminosas ou da imagem que as retrata têm de ceder perante o interesse de protecção da vítima e a eficiência da justiça penal: a protecção acaba quando aquilo que se protege constitui um crime. ». Acrescentaríamos apenas que essa protecção acaba quando aquilo que se protege constitui um crime mais grave do que aquele que protege a dita palavra.
Destarte se conclui não ter razão o Recorrente.
- do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Pretende o Recorrente que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos 3 a 32 porque, não admitindo a gravação, deveriam quedar por não provados.
Mas mais assenta o seu entendimento numa diferente leitura na prova produzida, nomeadamente:
- no facto 7 não foi declarado que estivesse a puxar o menor;
- no facto 13 a testemunha EE não viu nenhuma violência;
- não existe prova do nexo entre as lesões descritas e os seus actos, atentos os tempos decorridos;
- não foi produzida prova exaustiva que permita concluir que não foi dada voz de detenção ou que não existia fundamento para a detenção.
Relativamente aos factos do pedido de indemnização cível, questiona a prova que sustenta os danos subjectivos
Pretende ainda a inclusão nos factos provados de outros que teriam resultado do julgamento, até mesmo das declarações do Assistente.
Vejamos, então.
Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias.
Por um lado, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito. Por outro lado, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo Recorrente. Este é o erro que agora nos ocupa, enquanto fundamento do recurso.
Neste caso, porém, importa ter presente que o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.
Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. - As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. - Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. - Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»]
Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B].
Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»
Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância.
Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal.
Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 412.º/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4).
Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justifica-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.
Não poderemos continuar sem procurar compreender as razões do Tribunal a quo quanto aos factos que deu como provados. É a seguinte a sua fundamentação: «Em sede de audiência de julgamento o arguido CC optou pelo silêncio, posição que vinha assumindo ao longo do processo, bem como o arguido AA. Todavia este último arguido prestou declarações em sede de debate instrutório, as quais foram reproduzidas em sede de audiência de julgamento, a fls. 487 a 490, com suporte digital a fls. 491, transcrição fls. 737 ss., as quais são ainda susceptíveis de serem valoradas em audiência, nos termos do Art.º 141º nº4 al. b) e ss., 357º nº1 al. b), todos do C. P. Penal. Nessas declarações o arguido AA pediu desculpa ao assistente pelas expressões constantes da gravação, indicando que se exaltou e que não é seu hábito, que passava uma fase difícil da vida, que já havia tido diversas ocorrências com o arguido, negando agressões, confirmando apenas a detenção difícil e no solo com ajuda do colega e porque o assistente resistiu, mantendo a versão do auto de notícia, ainda que a versão apresentada não corresponda integralmente à versão áudio do sucedido e não se mostre crível, sendo que a descrição da tentativa de agressão de fls. 745 (transcrição das declarações prestadas em instrução) não corresponde integralmente com aquela plasmada no auto, não fazendo menção a que o assistente se levantou. Assim e desde logo e pela postura deste arguido é possível detectar inconsistências na suas declarações, quando em confronto com demais elementos processuais e probatórios. Aliás nas declarações prestadas o arguido AA faz menção que o assistente se exaltou e elevou a voz, gritando, que o menor chorava, que tentou agredi-lo, que provocou arguido, tendo dado voz de detenção mas tal não é minimamente audível na gravação. Na parte respectiva em que o arguido implica o co-arguido, na verdade tais declarações de co-arguidos prestadas em audiência, em sede de primeiro interrogatório ou debate instrutório, susceptíveis de contraditório, podem e devem igualmente ser valoradas, acompanhando nesta parte o decidido nos Acs. STJ de 15-02-2007 e 10-01-2008, bem como de 15-04-2015, Ac. TRL 26-04-2009 e Ac. TRP datado de 10-04-2009, todos citados pela PGDL e in www.dgsi.pt., Ac. TRG de 09-02-2009 in www.dgsi.pt relatado por Estelita Mendonça e o Ac. TRL datado de 09-03-2022 relatado por Florbela Silva, todos in www.dgsi.pt, considerando ainda os Arts.º 125º, 126º a contrario sensu, 127º, 146º nº1 e Art.º 343º, todos do C.P.Penal, consagrando-se que “ A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer” e “ As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.” No entanto e sem prejuízo da análise realizada, importa indicar que o arguido AA limitou-se a identificar o colega que o acompanhou e ajudou na algemagem, o aqui arguido CC, nada mais esclarecendo ou lhe imputando. O Tribunal valorou igualmente as declarações prestadas pelo assistente, BB, confirmando versão acusatória e plasmada no áudio, indicando que solicitou a comparência policial na sequência do incumprimento por parte da progenitora do menor, admitindo conversação anterior e discussão com a progenitora, alegando estar calmo e negando ter retirado o menor à mãe, sendo o “seu fim-de-semana de estar com o filho”. Refere também não ter deixado que levassem o menor ou puxassem pelo mesmo, momento em que o arguido AA começou a adiantar que iriam sinalizar o menor, negando o assistente exaltação, provocação ou qualquer agressividade física ou verbal para com os agentes policiais. Disse também o assistente que nessa ocasião começou a ser insultando verbalmente pelo arguido AA, alertando o agente para o que estava a fazer, prosseguindo o mesmo com a postura agressiva e insultuosa. Mais disse que foi puxado, mormente pelo arguido AA, pelo braço e pescoço e manietado no chão; mais disse ter sido posteriormente agredido pelo arguido AA (no carro, com uma bofetada e na esquadra com um “caldo”). Reiterou também que aquando da detenção tentou recuperar o telemóvel e chave ao cair, mas não conseguiu, sendo impedido e, que pediu ajuda à testemunha e sua conhecida de nome “EE”, tendo-se deslocado posteriormente ao hospital, ficando com lesões mãos e braços, face e pescoço. Confirmou a gravação e reiterou a perturbação sofrida com o sucedido. Mais disse que nada fez de mal, apenas tentou reagir ao sucedido, que questionou o que estava a acontecer e sem resposta. Pelo Tribunal foram valorados e ponderados os depoimentos das testemunhas, denotando credibilidade, ainda que não totalmente esclarecedores. O depoimento de DD, progenitora do menor, confirmou a ocorrência, indicou que o progenitor não tinha razão para levar o filho, surgindo sem avisar, corroborou ter chamado a PSP. Referiu também que pai reteve o menor e que este último não queria ir com o pai. Mais indicou não recordar em pormenor o sucedido, dado existirem várias situações e o tempo entretanto decorrido, referindo ter alertado para gravação, que era comum, tendo estado pouco tempo local e que quando o filho veio na sua direcção foi embora e não assistiu à detenção, não recordando as expressões proferidas ou a existência de violência. Podendo questionar-se a sua posição, a verdade é que a mesma manteve a mesma postura ao longo do processo, revelando em audiência que não recorda e não presenciou todo o sucedido, ausentando-se de imediato com o menor, que era o seu foco na ocasião, admitindo-se como crível. EE, conhecida do arguido, prestou depoimento relatando que viu o mesmo a ser detido pela polícia, debatendo-se e gritando por ajuda, indicando o telefone da progenitora, mas não viu violência policial. Pelo distanciamento demostrado para com a situação em apreço, o seu depoimento denotou objectividade. GG, mãe do assistente, nada presenciou, tendo conhecimento apenas por outros familiares, que a mãe do menor ligou a avisar que a polícia tinha levado o assistente, ficando então receosa. Mais relatou que o assistente foi ao hospital, detendo um arranhão na mão e inchaço no pescoço, tendo-lhe dito que tal sucedeu ao ser algemado. O assistente ficou com medo, revoltado e nervoso com sucedido. As testemunhas de defesa, igualmente agentes da PSP, o comissário HH e o agente II prestaram depoimento, indicando nada de mal ter a apontar aos arguidos, confirmando que o arguido CC era bem conceituado e assumindo funções de graduado de serviço se necessário. A testemunha HH confirmou ser o Comandante da Esquadra de ... na ocasião dos factos, indicando nada ter presenciado, apenas tomando conhecimento do expediente no dia seguinte. Foi ponderado o teor do relatório pericial de fls. 81 e ss. de onde decorre que o assistente sofreu “traumatismo de natureza contundente, designadamente traumatismos e presença de edema no punho e ombro direitos, compatível com a informação, com 5 dias para a cura, sem incapacidade de trabalho geral ou profissional e sem sequelas, sendo admitido o nexo de causalidade entre a situação descrita e a lesão”. Tal diagnóstico e conclusão revela-se crível, atenta a globalidade da prova, considerando o disposto no Art.º 163º nº1 do C.P.Penal. Pelo Tribunal Colectivo foi igualmente valorada a prova documental junta aos autos, mormente auto de notícia por detenção de fls. 2 a 3 ( de onde decorre a descrição do sucedido pelo agente policial e aqui arguido AA, que não foi reiterado por nenhum outro sujeito processual ou testemunha para além do próprio, sendo o mesmo apenas subscrito pelo mesmo arguido AA, o que não é habitual - a testemunha e agente policial costuma assinar – e, aditamento fls. 14; fls. 4 a 5 e 31 ss.; certidão com participação inerente ao incumprimento das responsabilidades parentais datada de ...-...-2019 de fls. 58 ss.; fls. 9 a 11; fls. 34 (depoimento escrito prestado pelo arguido AA em inquérito e na qualidade de testemunha, com legais advertências, remetendo apenas para o auto de notícia por detenção formalizado anteriormente); documentação clínica de fls. 43, 61 a 65 referente ao assistente, com indicação de edemas e contusão punho e ombro direitos, com dor ligeira; assento nascimento menor a fls. 91 ss.; fotografias do braço do assistente de fls. 277 a 278 (visível marca e inchaço ligeiros); informação com escala serviço de fls. 342 e 346 ss.; certidão das decisões regulação das responsabilidades parentais quanto ao menor e proferidas no processo família e menores nº 2748/13.0TBVFX, do JC Família e Menores de V.F. Xira J3, fls. 598 ss.. A gravação áudio e transcrição de fls. 44 e ss. e 103 e 116, que se considerou válida pelas razões acima expostas e para onde remetemos, foi valorada, decorrendo da mesma a existência de ruídos e a conversação assumida pelos visados na ocasião, sendo que em nenhum momento os arguidos ou terceiros, e em especial o arguido AA se insurge contra alguma tentativa de agressão da parte do assistente, sendo referenciado que o assistente estaria a gravar. Analisando criticamente a prova produzida afere-se que a versão do assistente constante da acusação e pronúncia mostra-se crível e concludente com a demais prova e com as regras da experiência, sendo que inexiste prova em contrário e nem foi produzida prova cabal da versão do arguido AA, inexistindo qualquer dúvida nesta parte. Os depoimentos recolhidos sendo ponderados, mas pelos conhecimentos limitados não se revelaram determinantes. A prova documental e pericial mostrou-se essencial para aferir do sucedido, conferindo credibilidade à versão de BB. No entanto, e no que tange à actuação do arguido CC, tal prova mostra-se exígua. Em especial os pontos 1 e 2 da factualidade provada foram apurados com base nas declarações do assistente e da testemunha DD, decorrendo ainda do auto de notícia e das declarações prestadas pelo arguido em sede de debate instrutório, de onde resulta que ambos os progenitores chamaram o auxílio policial. A factualidade vertida nos pontos 3 a 9 apurou-se com base nas declarações do assistente, conjugadas com a prova testemunhal e documental, mormente com a gravação e respectiva transcrição junta aos autos e supra enunciada e ainda, com as declarações confessórias do arguido AA ao admitir algumas das expressões constantes da gravação. Em especial a gravação e a respectiva transcrição espelham de forma concludente e crível a versão do assistente, contrariando, por outro lado, a versão da defesa, provando-se desta forma e com base em tais elementos as expressões plasmadas na acusação e pronúncia e respectivo encadeamento temporal. Importa reconhecer que a postura do assistente era de disputa, mas tal só por si não configura qualquer ilícito, e nem sequer de natureza penal, impondo-se às forças policiais uma outra postura. Existindo uma gravação, a verdade é que a mesma não espelha da parte do assistente, qualquer comportamento desconforme, até em termos verbais, sendo desde logo manifestamente divergente do consagrado no auto de notícia como tendo sido as expressões proferidas pelo assistente. Acresce que a versão do assistente foi reiterada pelo mesmo ao longo do processo, na sua generalidade, constando de forma manifesta da gravação áudio junta aos autos No que tange aos factos dados como provados com os números 10 a 13, o Tribunal valorou especialmente as declarações do assistente, o teor da aludida gravação e o depoimento de EE, os quais se revelaram conformes e concludentes entre si. Aliás e sobre a versão do arguido AA referente a tentativa de agressão com uma cabeçada não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, nem pelo mesmo e nem pelo arguido CC, estando a mesma contemplada, restritamente, nas declarações que o primeiro prestou em sede de instrução e bem assim, no auto de notícia por si elaborado. Acresce dizer que das declarações prestadas e pela forma como a situação é descrita pelo arguido, decorre logo como manifestamente inverosímil que alguma tentativa de agressão tenha ocorrido, dada a ausência de pormenores, existindo até discrepâncias entre o auto elaborado e o relato feito por tal arguido (o assistente estava dentro da viatura e levantou-se, ou, no seu exterior a barrar a saída do filho?). Aliás, tal manobra agressiva revela-se pouco plausível à luz das regras da experiência, uma vez que ocorreu no exterior, perante terceiras pessoas e enquanto o assistente realizava a gravação. Mais, caso o assistente tivesse efectuado algum movimento mais agressivo, o mesmo seria audível pela gravação que realizava, existindo reacção imediata pelos agentes policiais presentes no local, de acordo com as regras da experiência comum, o que não sucedeu, inexistindo qualquer chamada de atenção ou reacção mais expansiva por parte desses agentes e aqui arguidos. Acresce que tal versão vertida em auto de notícia pelo arguido AA não foi corroborada por nenhuma outra prova e nem pelo arguido CC, presente no local e que acompanhava o arguido AA, sendo que o mesmo sequer assinou tal auto. Consequentemente, a versão da defesa afere-se como manifestamente inverosímil in casu, pelo que não se provou, em detrimento da versão do assistente que confirmou ter sido detido, o que até foi corroborado pela testemunha EE. O ponto 14 provou-se com base nas declarações do assistente, que negou terem dado voz de detenção ou pelo menos informado dos motivos da mesma, o que até decorre da respectiva gravação, sendo audível movimentação e pedido de ajuda e esclarecimento por parte do assistente e inexistindo qualquer resposta nesse sentido. A factualidade plasmada no ponto 15 foi apurada com base nas declarações do assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha GG, que confirmou o atendimento hospitalar do assistente, bem como a ocorrência de lesões, e ainda, a documentação clínica, as fotografias e o relatório pericial supra referenciados. A factualidade dada como provada nos pontos 16 a 18 foi apurada tendo por base as declarações do assistente, que negou o sucedido nesta parte e não decorrendo o descrito da gravação áudio já mencionada. Foi ainda ponderado o auto de notícia, bem como, as incongruências já assinaladas e a ausência de outra prova que comprove da sua veracidade e ocorrência. Especificamente e quanto ao ponto 18, provando-se o vertido no auto, apurou-se lesões ao assistente, mas as mesmas não configuram escoriações, mas outro tipo de lesões, conforme decorre do relatório pericial e demais prova documental. O facto provado com o nº 19 assentou no teor de fls. 34 e ss. A demais factualidade subjectiva plasmada nos pontos 20. a 31. decorre dada como provada com base na globalidade da prova produzida e pelos motivos acima expostos, decorrendo ainda do recurso às regras da experiência. O ponto 32 foi dado como provado com base nas declarações do arguido AA e no depoimento da testemunha EE. O ponto 33 provou-se com base em fls. 2 a 3 e 4 e 5 dos autos. A factualidade atinente ao pedido cível foi dada como provada com base nas declarações do assistente e da testemunha GG. A situação pessoal dos arguidos foi dada como provada com base nos depoimentos abonatórios, na ficha biográfica do arguido CC de fls. 585 ss. e nos relatórios sociais de fls. 672 e 675 v. e ss., elementos que não foram postos em crise. A existência e inexistência de antecedentes criminais encontra-se certificada a fls. 642 e 643 ss.;e o seu teor não foi questionado. A factualidade negativa e não provada teve na sua génese a ausência de prova cabal, conforme acima adiantado. Importa ainda dizer que existindo uma gravação, a mesma não permite apurar de forma determinante todos os comportamentos assumidos e todos os pormenores, mormente e no que tange à actuação do arguido CC, sendo o mesmo pouco audível e interventivo, desconhecendo a sua posição e actuação física em toda a situação. Igualmente tal gravação não permite aferir que o assistente tenha sido empurrado, como consta da pronúncia, o que não se mostra compatível com as mesmas declarações prestadas em audiência e com a gravação áudio ao dizer “não me toque”, sendo que caso tal tivesse, efectivamente, sucedido e apelando às regras da experiência, a reacção verbal teria sido mais efusiva, até como posteriormente sucedeu. E neste ponto a testemunha DD nada menciona e consignou na gravação que o agente policial não estava a tocar no assistente, reiterando em audiência que não presenciou qualquer contacto ou violência policial e bem assim, a testemunha EE refere igualmente não ter presenciado violência policial, apenas manifestando que o assistente resistiu à detenção, o que se admite, atentas as regras da experiência e naquele circunstancialismo e pelo teor da gravação áudio. Assim e nesta parte, não se provou o aludido empurrão. Igualmente e dada a redutora prova, não se apurou a concreta actuação do arguido CC, sendo apenas referenciada pelo assistente em termos genéricos e policiais, e indicando o co-arguido AA que o mesmo ajudou a algemar o assistente, dada a resistência operada pelo mesmo, mas desconhecendo o que este realmente executou, o que presenciou e de que modo teve intervenção no desfecho dos factos, mostrando-se ainda nesta parte inconclusiva a gravação áudio. Tal indicação probatória é manifestamente insuficiente para concluir que o mesmo arguido CC agiu conjuntamente com o arguido AA, bem como insuficiente se revela e para outras conclusões a sua mera presença no local e a partilha da mesma profissão que aquele outro arguido. Existindo suspeitas, as mesmas são insuficientes para outras ilações, impondo-se considerar tal factualidade como não provada nesta parte, apelando aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência Igualmente não se provou a existência de agressões físicas intencionalmente infligidas ao assistente, durante a detenção e até posteriormente, sendo que da pronúncia sequer constam estas últimas, mas apenas aquando da detenção e enquanto geradoras de lesões. Na verdade e nesta parte a testemunha EE negou ter presenciado violência policial aquando da detenção, verificando apenas o assistente a debater-se e a reagir. Acresce ainda dizer que nesta parte apenas existe em termos probatórios as declarações prestadas pelo assistente, que não se mostram corroboradas por outra prova cabal, nem sequer decorrem da prova documental e pericial, sendo que tais ocorrências e lesões posteriores não se mostravam referenciadas nos autos. Desta forma e perante as declarações e os depoimentos recolhidos afere-se que as lesões verificadas no corpo do assistente decorrem do puxão pelo braço e pescoço ocorrido na momento da detenção, situação que o mesmo assistente assumiu e que se mostra documentada, sendo que outras lesões ou agressões não se apuraram, dada a inconsistência e novidade de tais declarações nesta parte, não se mostrando corroboradas por outra prova. Igualmente e perante a globalidade da prova, se afere que as lesões sofridas pelo assistente decorrem da aludida detenção, não se apurando escoriações no assistente, mas apenas edemas, inchaço e dor. Inexistindo outra prova cabal, não se apurou o propósito agressivo e lesivo da integridade física do arguido, decorrendo o mesmo apenas da detenção verificada, ainda que ilegal. A existência de uma outra pessoa, para além da testemunha EE e que tenha falado com o assistente sobre o sucedido e/ou que tenha presenciado a situação não foi confirmada em audiência, nem sequer pelo assistente, não obstante se admitir que outras pessoas tenham visto o ocorrido, dada a hora do dia e o alarido gerado, apelando às regras da experiência. ».
Ora, resulta à evidência que o Tribunal a quo foi minucioso na avaliação da prova perante si produzida, cuidando de se sustentar apenas naquela que se revelou suficientemente forte para criar uma convicção no julgador, e ligando-a sistematicamente entre elementos objectivos e subjectivos, declarações e testemunhos com prova pré-constituída, documental e pericial.
Admitido o uso da gravação para tentar reconstruir a sequência de eventos e a dinâmica dos intervenientes, não se vislumbra que o Tribunal tivesse retirado da mesma mais do que a confirmação dos depoimentos e declarações ouvidas. Considerandos como a avaliação, pelas reacções dos Arguidos registadas apenas em áudio, de que a atitude do Assistente não era agressiva ou perigosa, são adequados ao que naquela gravação se escuta.
Claramente o que o Arguido procura é imprimir na prova produzida a sua interpretação, a sua valoração. Mas, como acima se referiu, não é esse o trabalho desta Relação. Já apontámos que se exige que a versão do Recorrente tem que se impor para afastar a do Tribunal Recorrido, não bastando ser também possível. Porque a imediação e a livre apreciação de prova que assistem àquele Tribunal asseguram que a sua função de reconstituição da realidade o mais próximo possível do que realmente ocorreu no passado deverá prevalecer.
Assim, não se registando qualquer erro evidente de sustentação da decisão em meios de prova que não o permitiriam, não se vislumbra qualquer falha que imponha uma diferente leitura dos factos. Como tal, nada há a modificar na decisão recorrida.
Quanto aos factos que o Recorrente invoca como devendo constar do acórdão, não se constata a sua essencialidade. Os factos não constam da acusação nem das contestações e são decorrências da prova produzida apenas com relevo para habilitar o Tribunal a pronunciar-se sobre os factos essenciais que constituem o objecto do processo. Nessa medida, não têm que ser incluídos na decisão final, como o não têm todos os factos que venham a lume durante a audiência de discussão e julgamento.
Ficando inalterada a factualidade provada, nenhuma ponderação há a fazer quanto à imputação dos crimes, nem quanto à indemnização civil fixada.
- da dispensa de pena no caso do crime de injúria agravada
Incluindo esta questão nas suas conclusões, a argumentação da motivação do Recorrente limita-se a «Quanto ao crime de injúria agravada deve ser aplicada a dispensa de pena nos termos do n.º 2 do art. 186.º CP por claramente as ofensas terem sido provocadas por conduta ilícita ou, pelo menos, repreensível do assistente».
Considerando que a pena em apreço não tem autonomia relativamente às demais porque se impõe a realização de cúmulo jurídico de penas atenta a realidade de concurso de crimes, o Tribunal a quo escreveu «Atendendo à medida em concreto da pena única aplicada, a mesma não admite a substituição por multa (cfr. Art.º 45.º do C. Penal), trabalho a favor da comunidade (cfr. Art.º 58:º do C. Penal) ou regime de obrigação de permanência na habitação (cfr. Art.º 43.º do C. Penal), restando apenas aferir da possibilidade da sua suspensão (v. Art.º 50º do C. Penal)».
Perante a evidência da decisão, nada mais há a acrescentar.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça.