ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DIVERSO
Sumário

(da responsabilidade do relator)
I - A jurisprudência tem sido consistente no sentido que o conceito de “crime diverso” não significa “outro tipo legal de crime”, na medida em que podemos estar perante outro tipo legal de crime, mas este não ser diverso para os efeitos do art.º 1.º, n.º 1, al. f), do CP.
II - O acontecimento histórico é o mesmo, só se alterou que a arma não era detida pelo recorrente, que se limitou a ceder a sua bolsa para ocultar a arma detida pelo arguido AA, com o propósito de dificultar a actividade investigatória dos agentes policiais. Não há crime diverso e, assim, decai a pretensão do recorrente que estaríamos perante uma alteração substancial dos factos.
III – O recorrente agiu, deliberada, livre e conscientemente com o propósito, ao entregar a bolsa que tinha na sua posse, e ao aperceber-se que nela era escondida a arma detida por AA, de frustrar a atividade probatória da autoridade competente, com intenção de evitar que o AA viesse a ser punido pela detenção de arma proibida. Estão preenchidos os elementos do tipo do crime de favorecimento pessoal.
IV - Os antecedentes criminais do arguido (que já foi condenado em três penas de multa e em três penas de prisão suspensas na sua execução) não podem deixar de levar a concluir que a pena de multa não é já suficiente para assegurar as finalidades punitivas.
V - A prognose favorável que se exige para a suspensão da execução da pena reside ou assenta numa confiável probabilidade que, no futuro, a conduta do arguido seja fiel ao direito. Inexiste qualquer facto ou elemento ao dispor do tribunal que sugira que seja expectável que o arguido se afaste da delinquência. Já foi condenado em diversas penas de prisão suspensas na sua execução, porém, sem qualquer efeito dissuasor.
VI - Acresce ainda que inexistem preocupações quanto a poupar o arguido ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional. Não há nada a preservar. O arguido está recluído, pelo que o cumprimento de uma pena efectiva nos presentes autos não lhe vai provocar males criminógenos que ele já não revele.

Texto Integral

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
No Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença decidindo do seguinte modo:
Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acusação, com alteração dos factos e da qualificação jurídica, e, em consequência, decide:
-Relativamente aos arguidos AA e BB o arquivamento dos autos;
- Condenar o arguido CC pela prática de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367.º do C.P. na pena de um ano e seis meses de prisão.
Condenar o arguido DD pela prática de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367.º do Código penal na pena de um ano e dez de prisão, declarando-se perdoado um ano de prisão, nos termos do disposto no artigo 3.º e 7 da lei 38-A/2023, com a condição resolutiva de o arguido no período entre 01/09/2023 e 01/09/2024 não ter praticado facto doloso pelo qual venha a ser condenado.
Condenar ainda os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Declaro perdido a favor do Estado Português as armas, munições e bolsas nos termos do disposto no artigo 109.º do C.P.
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Inconformado, o arguido CC interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“ 1. O Recorrente considera ter existido uma alteração substancial dos fatos que levaram à condenação do mesmo, e não apenas uma alteração não substancial como resultou da douta decisão, tendo o arguido expressamente se oposto ao prosseguimento dos autos, o que impunha a remessa dos autos a inquérito.
2. Não desconhecemos a jurisprudência que refere que não havendo agravação dos limites máximos aplicáveis não existe alteração substancial de fatos e sim não substancial, mas também é evidente que para a presente alteração de fatos foram adicionados fatos novos que não constavam na acusação em relação aos arguidos e que a imputação criminal dependia exclusivamente desses fatos novos, considerando a jurisprudência que esse aditamento de fatos novos que não constavam na acusação ou na pronuncia se trata de uma alteração substancial de fatos descritos na acusação.
3. Assim, estamos perante uma alteração substancial de fatos, tendo-se oposto os arguidos ao prosseguimento dos autos.
4. Verificando-se assim a violação do n.º 1 e à contrário do n.º 2, ambos do art.º 359º do Cód. processo Penal, por referência à al. f) do n.º 1 do art.º 1º do mesmo diploma legal, impondo-se assim a absolvição do arguido e a remessa dos autos a inquérito.
5. Ainda que assim se não considere, sempre diremos que o ato cometido pelo arguido ora Recorrente, assim como pelo co-arguido condenado, eram atos inidóneos para o favorecimento pessoal.
6. Com efeito, como resulta da motivação da douta sentença, o agente EE disse que os arguidos eram pessoas bem conhecidas do mesmo e que por isso sempre iria proceder à abordagem dos mesmos, bem como os arguidos que prestaram declarações disseram ser pessoas bem conhecidas dos agentes da PSP, principalmente do agente EE, e que seguramente iriam ser abordados pelos agentes.
7. Havia assim um favorecimento pessoal inapto quando todos sabiam que independentemente das condutas do CC e do DD os arguidos seriam abordados pelos agentes da PSP, não se tratando na realidade de um favorecimento pessoal uma vez que todos tinham consciência de que emprestar as malas ou não era inútil, tendo sido seguramente esse o motivo porque os outros arguidos optaram por nem sair com as malas.
8. Acresce ainda que os outros arguidos optaram por nem sair do estabelecimento comercial com as armas, optando por esconder as mesmas, sendo que para as armas caberem nas bolsas teriam necessariamente de ser menores que as bolsas, causando assim uma volumetria maior que mais facilmente seria detetável.
9. Não se tratou de enrolar uma arma num pedaço de papel e esconder esse pedaço de papel, nem de por esconder as armas no fundo de um caixote do lixo na casa de banho, tapado pelo restante lixo de papel, assim melhor dissimulando as mesmas.
10. Tratou-se de aumentar a volumetria das mesmas, colocando as mesmas numa mala que a mala por si só sempre chamaria a atenção, quer fosse por ter sido perdida, quer fosse por ter sido alvo de furto e abandonada na casa de banho, mas certo é que uma mala encontrada sempre chamaria a atenção.
11. Portanto, tratou-se de guardar as armas num objeto ainda de maiores dimensões e que mais facilmente seria visto, e cujo objeto em si despertaria a atenção de qualquer pessoa que visse uma mala abandonada.
12. O uso da mala nem foi assim determinante para que as armas fossem escondidas, pois a mala em si tornava o objeto em concreto mais facilmente localizável.
13. Melhor dissimuladas estariam as armas no fundo de um cesto de papeis ou dentro de um autoclismo!
14. Assim, com todo o respeito, a conduta do recorrente não favoreceu a que a arma fosse escondida, antes facilitou a que a mesma fosse encontrada, tornando-se assim um meio inidóneo para a prática do crime.
15. Ainda que assim se não entenda, sempre diremos que errou o douto tribunal à quo ao não considerar adequada à situação a pena de multa prevista na parte final do n.º 1 do art.º 367º do Cód. Penal.
16. Dos autos, da matéria de facto dada como provada na douta sentença ora recorrida e das regras da experiência comum, parece-nos que a pena de multa colmatará as necessidades de prevenção geral e especial no que se refere ao crime de injúria agravada.
17. Pelo que a substituição da pena de prisão em que o recorrente foi condenado pelo crime de favorecimento pessoal por uma pena de multa ajustada em função da atuação e resultados obtidos pela atuação do recorrente, será o suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal;
18. Ainda que assim se não entenda, o que por mero dever de patrocínio concebemos, devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal, sem prejuízo de ainda poder eventualmente ser a pena aplicada substituída por pena de multa, ou pena de prisão ser substituída por multa, ou mesmo o cumprimento dessa prisão em regime de OPHVE
19. Estamos ainda em crer que, no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes.
20. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral.
21. Sem olvidar que a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada.
22. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50°, do CP, caso não seja o recorrente absolvido como se pugna e que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, ou mesmo mantendo-se a pena aplicada, por período igual à mesma (art.° 50°/5 do CP), cumulada com:
a. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n.°1 do CP;
b. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP);
23. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
“ 1. Nos presentes autos o arguido CC foi condenado pela prática de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367.º do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão.
2. O tribunal comunicou à defesa do arguido uma alteração não substancial dos factos, todavia a defesa entende que as alterações não poderiam ser atendidas pelo tribunal por constituírem uma alteração substancial dos factos.
3. O que seja uma alteração substancial e uma alteração não substancial dos factos, na presente fase processual, resulta essencialmente do regulado nos artigos 358.º, 359.º e 1.º, al. f) todos do Código de Processo Penal.
4. Quanto à alteração substancial dos factos veja-se o Ac. do TRP datado de 23-05-2007, proferido nos autos n.º 0513936, in dgsi.pt: “II - Há alteração substancial dos factos quando da adição ou modificação dos factos resulte i) que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo; (ii) um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social; (iii) a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda sua identidade; (iv) o arguido não tenha tido oportunidade de se defender dos “novos factos”, não sendo estes meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos; (v) o agravamento das sanções aplicáveis ao arguido, servindo de moldura padrão a constante do tipo a que, na realidade, devem ser subsumidos os factos descritos na acusação.”
5. Já quanto à alteração não substancial veja-se o Ac. do STJ datado de 21-03-2007, proferido nos autos n.º 07P024, in dgsi.pt: “XIII - “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.”
6. Assim, não está proibida toda e qualquer modificação dos factos vertidos na acusação, apenas as que importem uma alteração do objeto do processo que mexa com os direitos de defesa do arguido devidamente protegidos pela Constituição da República.
7. Às alterações não substanciais de factos, por isso, permitidas, será de aplicar o previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal.
8. Os factos agora vertidos na sentença resultam das declarações dos arguidos em audiência de julgamento.
9. A conduta elencada na sentença e na acusação é, no essencial, a mesma, houve apenas troca quanto à conduta de alguns dos arguidos entre si, mantendo-se o pedaço de vida sujeito a julgamento e descrito na acusação o mesmo. Também são, no essencial, iguais os bens jurídicos protegidos.
10. O crime pelo qual foi condenado o recorrente tem pena inferior à pena do crime pelo qual veio acusado, sendo que o crime de favorecimento pessoal tem como pressuposto a prática de outro ilícito antecedente que é, neste caso, aquele que ao arguido estava imputado.
11. Mais, não se verificou qualquer violação das garantias de defesa do recorrente nem a configuração dada pela sentença representa um facto naturalístico diferente de modo a pôr em causa a defesa do recorrente.
12. Em conformidade, tendo a alteração sido comunicada à defesa pelo tribunal nos termos do art.º 358.º do Código de Processo Penal e tendo sido concedido prazo ao arguido entendemos que os requisitos previstos no Código de Processo Penal foram devidamente cumpridos pelo tribunal, não podendo apontar-se à decisão proferida qualquer vício.
13. O n.º 1 do art.º 367.º do Código Penal prevê um crime de resultado enquanto o n.º 2 do mesmo artigo consubstancia um crime de mera atividade em que o elemento objetivo se preenche com a mera prestação de auxílio.
14. Nesse sentido, decidiu o tribunal a quo “Os arguidos agiram dessa forma para procurar frustrar a apreensão das armas e munições que AA e BB tinha na sua posse, cientes que no local se encontravam agentes de autoridade que poderiam, como vieram, ao respectivo encontro, sendo que seria como foi mais fácil dissimular aquelas arma e munições nas bolsas do que guardá-las sem esse acondicionamento, podendo passar despercebidas, o que não aconteceu porque os arguidos foram reconhecidos pelos agentes de autoridade.”
15. Não só o arguido pretendeu com a sua atuação frustrar a atuação da polícia, obviar a imputação da conduta penalmente punível aos coarguidos e, em última análise, a sua punição, como o conseguiu.
16. As armas apenas foram encontradas porque um dos agentes achou estranho a rápida deslocação conjunta para a casa de banho e optou por fazer uma mais aprofundada averiguação da área para onde os arguidos se deslocaram e onde permanecerem.
17. Ao que acresce que não estamos a falar das condições ótimas para esconder as armas, mas apenas das opções disponíveis ao recorrente e coarguidos naquele momento, local e curto período de tempo.
18. A atuação do recorrente, levou a que as diligências processuais e o apuramento da verdade material fosse suficientemente atingida para que os arguidos BB e AA acabassem, por motivos processuais, por não serem condenados pelos crimes que, nos autos se apurou terem praticado.
19. Em conformidade, forçoso é entender-se que a conduta do recorrente preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
20. O arguido foi, nestes autos, condenado numa pena de um ano e seis meses de prisão, todavia, o recorrente entende que a pena é excessiva.
21. Ora, o crime pelo qual o recorrente foi condenado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
22. A concreta sanção penal, determina-se de acordo com o definido pelo legislador quanto a cada tipo de ilícito e com os critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
23. As finalidades de aplicação de uma pena são a proteção dos bens jurídicos que a sociedade considera especialmente valiosos e a reintegração do agente na sociedade garantindo a inibição de novos comportamentos criminosos. Assim, uma pena deve evitar a repetição de novas condutas de igual natureza tanto pelo arguido como por terceiros e garantir que a validade da norma é reposta tanto perante o mesmo como perante a sociedade.
24. O tribunal a quo ponderou: o grau de ilicitude e as consequências da atuação do arguido que considerou medianas; as exigências de prevenção geral que são elevadas atento o aumento da prática deste tipo de ilícito na nossa sociedade; os motivos e os fins da prática dos factos pelo condenado que pretendeu frustrar a atuação policial numa atitude de inversão de valores; o perigo que as próprias armas implicam; a inserção pessoal e profissional do arguido; as necessidades de prevenção especial que são intensas pois o arguido apresenta antecedentes criminais extensos sem que tenha alterado a sua atuação ou conformado a mesma ao direito;
25. O dolo direto com que o arguido atuou e a ausência de reconhecimento da censurabilidade da sua conduta e da validade da norma violada demonstrada pelo mesmo.
26. Atento o acima explanado, os contornos do caso concreto e as circunstâncias do arguido entendemos que a dosimetria da pena aplicada deve ser considerada proporcional e adequada.
27. A pena de multa é manifestamente insuficiente e a pena de multa substitutiva da prisão, atenta a concreta pena aplicada, sempre será afastada pelo n.º 1 do art.º 45.º do Código Penal.
28. Atentas as condenações anteriores, nomeadamente em penas de prisão suspensa com regime de prova, inclusive por factos de igual natureza, não se pode fazer um juízo de prognose favorável quanto à licitude da futura conduta do arguido. De facto, mesmo apelando, como o faz o recorrente, “à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos” não podemos considerar que a suspensão da pena de prisão ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
29. Pelos mesmos motivos entendemos que a pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, também já não assegura as finalidades da execução da pena de prisão de forma suficiente e adequada.
30. Assim, pena inferior à aplicada ou outro modo de execução da mesma não satisfará as necessidades de prevenção resultantes do caso concreto, da atuação e personalidade demonstrada pelo arguido, mas criaria um sentimento de impunidade tanto no arguido como na sociedade.
31. De tudo o exposto resulta que a pena aplicada é proporcional, adequada e justa à culpa do arguido e aos factos praticados.
32. Assim, de acordo com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão ao recorrente, dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetidos a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de: “Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença proferida, eivada dos vícios antecedentes, incorre em nulidade, nos termos do artigo 379º /1 b) e c) do CPP. Consequentemente, deverão os autos baixar à 1ª instância com vista à prolação de nova sentença e eventual prévia observância do disposto no artigo 359º/ 2 e 3 do CPP, caso não se considere dispensável em face da oposição já expressa pelo recorrente no requerimento que apresentou. Sempre sem prejuízo, da aplicabilidade do disposto nos artigos 428º e 431º /a do CPP. Assim não se entendendo, importando apreciar a subsequente argumentação da motivação, afigura-se-nos que a sentença recorrida, se mostra adequadamente fundamentada, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sem evidência de violação de lei e designadamente das demais normas legais invocadas, pelo que nessa parte se acompanha a posição do Ministério Público na primeira instância”.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II - A) Factos Provados
1) No dia ... de ... de 2023 pelas 18 horas e 31 minutos, os arguidos CC
2) FF, DD, AA e BB encontravam-se no interior do restaurante “...”, sito na ...
3) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos AA e BB tinham na sua posse uma “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Sig Sauer, modelo P228, calibre 9 mm Parabellum, com o número B129668, em condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; 2 carregadores e 36 munições do mesmo calibre; e uma “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Pietro Beretta, modelo 92 Stock, calibre 9 mm Parabellum, com o número G10459Z, em boas condições de funcionamento e em mau estado de conservação; 4 carregadores e 62 munições do mesmo calibre.
4) Por sua vez, o arguido CC tinha na sua posse uma bolsa preta, da marca “Louis Vuitton”, e o arguido DD na sua posse uma bolsa preta, da marca “Lacoste”.
5) A dada altura, o arguido CC, que se encontrava no exterior do referido estabelecimento a fumar um cigarro, apercebendo-se da presença da PSP junto à viatura pertencente ao arguido DD, regressou ao interior, dando conhecimento desse facto aos restantes arguidos que, de imediato, se deslocaram, em conjunto, para o interior da casa de banho existente naquele estabelecimento.
6) Aí, o arguido AA pediu ao arguido CC a bolsa que o mesmo tinha na sua posse e, na frente deste arguido, colocou no seu interior a arma de fogo que tinha consigo, escondendo-a no interior da casa de banho onde veio a ser encontrada pelos agentes da PSP.
7) Por seu turno, o arguido BB pediu ao arguido DD a bolsa que tinha na sua posse e, na presença deste arguido, colocou no seu interior a arma que tinha consigo, escondendo-a igualmente no interior da casa de banho, onde veio a ser apreendida pelos agentes de autoridade.
8) Nenhum dos arguidos tinha, àquela data, licença de uso e porte de arma.
9) Os arguidos CC e DD agiram deliberada, livre e conscientemente com o propósito, ao entregar as bolsas que tinham na sua posse, e ao aperceber-se que nelas eram escondidas as armas detidas por AA e BB, de frustrar a atividade probatória da autoridade competente, com intenção de evitar que AA e BB, viessem a ser punidos pela detenção de arma proibida.
10) Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
11) Antes da privação de liberdade, o arguido CC trabalhava num café e como ..., exercendo aquela primeira actividade por contra de outrém e a segunda com o tio.
12) Do trabalho no... o arguido auferia o montante mensal de 580€. Desde que está privado da liberdade, o arguido tirou o curso de ... estando presentemente a frequentar o curso de .... O arguido tem o 6.º ano de escolaridade. No EP tem recebido a visita dos quatro filhos, dos pais e da companheira.
13) Antes de estar privado da liberdade, o arguido DD explorava, como acontece à presente data, através de um ..., um ..., atividade a que se dedica desde há 2 anos, auferindo por via desta actividade montante monetário mensal não concretamente apurado próximo dos € 1000.
14) O arguido tem de escolaridade a 4.º ano. O arguido vive com a esposa e com os filhos de 10, 3 e 1 ano de idade. A companheira do arguido não exerce atividade profissional remunerada.
15) O arguido DD foi condenado:
15.1) por sentença transitada em julgado em 8 /10/2012, pela prática em .../.../2012 de um crime de detenção de arma proibida na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, tendo tal pena sido convertida em prisão subsidiária e suspensa na sua execução, com sujeição, a regras de conduta e posteriormente declarada extinta pelo comprimento;
15.2) por sentença transitada em julgado em 31/03/2016 pela prática em .../.../2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, tendo tal pena sido declarada extinta pelo pagamento;
15.3) por sentença transitada em julgado 11/11/2016 pela prática em .../.../2015 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsas declarações na pena única em cúmulo de 200 dias de multa taxa diária de 5 euros, tendo tal pena sido declarada extinta pelo pagamento;
15.4) por acórdão transitado em julgado em 19/04/2017 pela prática em .../.../2015 de um crime de furto simples, em .../.../2014, um crime de detenção de arma proibida, em 2014 de 3 crimes de extorsão, na forma tentada e em .../.../2015 de dois crimes de roubo na pena de 4 anos de prisão efetiva, tendo sido concedida a liberdade condicional em .../.../2019, tendo sido declarada e convertida em liberdade definitiva com efeitos a partir de 23/01/2021 e, consequentemente, julgadas extintas as penas aplicadas ao arguido no âmbito dos presentes autos;
15.5) por sentença transitada, em julgado em 28/05/2018 pela prática, em .../.../2015 de um crime de detenção de arma proibida na pena de um ano de prisão;
15.6) por sentença transitada em julgado em 09/06/2021 pela prática, em .../.../2021 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade , tendo tal pena sido tal pena sido declarada extinta pelo cumprimento;
15.7) por sentença transitada em julgado, em 24/03/2022 pela prática em ... de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano;
15.8) por sentença transitada, em julgado em 30/05/2024 pela prática em ...-...-2022 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, com sujeição a regime de prova;
15.9) por sentença transitada em julgado, em 20/12/2024 pela prática em. .../.../2023 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na oena de três anos e dez meses de prisão;
16- Do CRC do arguido CC consta que:
16.1- por sentença transitada em julgado em 12/05/2014, pela prática em .../.../2014 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, convertida em trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento;
16.2- por sentença transitada, em julgado em 27/10/2015 pela prática em .../.../2015 de um crime de condução, sem habilitação, legal na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena esta declarada extinta pelo pagamento;
16.3- por sentença transitada em julgado em 08/05/2015 pela prática em .../.../2013 de um crime de detenção de arma na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com sujeição a regime de prova; pena declarada extinta pelo cumprimento;
16.4- Por acórdão transitado em julgado em 11/11/2015 pela prática em .../.../2015 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 160 dias de multa, convertida em trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento;
16.5- Por sentença transitada, em julgado, em 06/02/2017 pela prática em .../.../2014 de um crime de detenção de aram proibida na pena de 2 anos e dois meses de prisão, suspensa na execução por igual período com sujeição a regime de prova, pena declarada extinta pelo cumprimento;
16.6- Por sentença transitada em julgado em 03/09/2020 pela prática em .../.../2019 de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de dois anos de prisão suspensa na execução com sujeição a regime de prova;
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Inexistem factos não provados.
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III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
São os seguintes os fundamentos do recurso: (i) da alteração substancial dos factos; (ii) do não cometimento do crime de favorecimento pessoal; (iii) da medida da pena; (iv) da suspensão da execução da pena.
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IV – Fundamentação
(da alteração substancial dos factos)
O recorrente foi acusado pela prática do crime de detenção proibida de arma, p. e p. nos termos do art. 86º nº 1 al. c), por referência ao disposto nos arts. 2º nº 1 als. q), ae) e az), nº 3 al. p) e ac), nº 5 al. g), art. 3º nº 1 e nº 3 al. b), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02.
Pelos seguintes factos:
“1. No dia ... de ... de 2023, pelas 18h31, os quatro arguidos encontravam-se no Restaurante ..., sito na ...
2. Nessas circunstâncias de tempo e local:
- o arguido CC tinha na sua posse uma bolsa preta, da marca Louis Vuitton, que continha: uma : “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Sig Sauer, modelo P228, calibre 9 mm Parabellum, com o número B129668, em condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; 2 carregadores e 36 munições do mesmo calibre; e
- o arguido DD tinha na sua posse uma bolsa preta, da marca Lacoste, que continha: “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Pietro Beretta, modelo 92 Stock, calibre 9 mm Parabellum, com o número G10459Z, em boas condições de funcionamento e em mau estado de conservação; 4 carregadores e 62 munições do mesmo calibre.
3. Nessa altura, os quatro arguidos aperceberam-se da aproximação de agentes da PSP.
4. De imediato, o arguido CC pediu ao arguido AA que pegasse na sua bolsa, se deslocasse à casa de banho do estabelecimento e se descartasse da mesma, ao que este acedeu.
5. O arguido AA acedeu a tal pedido, bem sabendo que no interior da referida bolsa se encontravam armas.
6. E, por seu turno, o arguido DD pediu ao arguido BB que pegasse na sua bolsa, se deslocasse à casa de banho do estabelecimento e se descartasse da mesma.
7. O arguido BB acedeu a tal pedido, bem sabendo que no interior da referida bolsa se encontravam armas.
8. Os arguidos CC e DD não têm Licença de Uso e Porte de Arma.
9. Os arguidos CC e DD conheciam as características, uso e modo de funcionamento das referidas armas e munições.
10. Os arguidos CC e DD agiram deliberada, livre e conscientemente, cientes de que não lhes era autorizada a detenção de tais armas e munições.
11. Os arguidos CC e DD sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
12. Os arguidos AA e BB agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de frustrar actividade probatória de autoridade competente, com intenção de evitar que os dois arguidos CC e DD viessem a ser punidos pela detenção de arma proibida.
13. Os arguidos AA e BB sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
Na sessão de julgamento de 15.09.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Da prova produzida em audiência, o Tribunal entende poderem resultar indiciados, entre outros, os seguintes factos:
No dia ... de ... de 2023 pelas 18 horas e 31 minutos, os arguidos CC, DD, AA e BB encontravam-se no interior do restaurante “...”, sito na ....
Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos AA e BB tinham na sua posse, cada um deles, as armas melhor descritas no ponto 2 dos factos provados
Por sua vez, o arguido CC tinha na sua posse uma bolsa preta, da marca “Louis Vuitton”, e o arguido DD na sua posse uma bolsa preta, da marca “Lacoste”.
A dada altura, o arguido CC, que se encontrava no exterior do referido estabelecimento a fumar um cigarro, apercebendo-se da presença da PSP junto à viatura pertencente ao arguido DD, regressou ao interior, dando conhecimento desse facto aos restantes arguidos que, de imediato, se deslocaram, em conjunto, para o interior da casa de banho existente naquele estabelecimento.
Aí, o arguido AA pediu ao arguido CC a bolsa que o mesmo tinha na sua posse e, na frente deste arguido, colocou no seu interior a arma de fogo que tinha consigo, escondendo-a no interior da casa de banho onde veio a ser encontrada pelos agentes da PSP.
Por seu turno, o arguido BB pediu ao arguido DD a bolsa que tinha na sua posse e, na presença deste arguido, colocou no seu interior a arma que tinha consigo, escondendo-a igualmente no interior da casa de banho, onde veio a ser apreendida pelos agentes de autoridade.
Nenhum dos arguidos tinha, àquela data, licença de uso e porte de arma.
Os arguidos AA e BB conheciam as características, uso e modo de funcionamento das referidas armas e munições.
Os arguidos AA e BB agiram deliberada, livre e conscientemente, ciente que não lhes era autorizada a detenção de tais armas e munições.
Os arguidos AA, BB, CC e DD sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Os arguidos CC e DD agiram deliberada, livre e conscientemente com o propósito, ao entregar as bolsas que tinham na sua posse, e ao aperceber-se que nelas eram escondidas as armas detidas pelos outros dois arguidos, de frustrar a atividade probatória da autoridade competente, com intenção de evitar que os dois arguidos, AA e BB, viessem a ser punidos pela detenção de arma proibida.
Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Entende o Tribunal que os factos agora indiciados podem integrar a prática pelos arguidos AA e BB, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art.º 86º, nº 1, al. c), por referência ao disposto nos arts. 2º nº 1 als. q), ae) e az), nº 3 al. p) e ac), nº 5 al. g), art.º 3º nº 1 e nº 3 al. b), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02 e os arguidos CC e DD, a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art.º 367º nº 1 do CP.
Tais factos e qualificação jurídica integram, no que respeita ao arguido AA e BB, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos previstos no art.º 359.º, n.º 1, por referência ao art.º 1.º, al. f), ambos do CPP.
E relativamente aos arguidos CC e DD, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 358.º, n.º 1 e art.º 1.º, al. f) a contrário, ambos do CPP, alterações que agora se comunicam à defesa nos termos e para os efeitos previstos naqueles normativos.”
Mais consta da acta da referida sessão:
“Questionado o ilustre mandatário dos arguidos se estava em condições de se pronunciar sobre a alteração comunicada, o mesmo respondeu negativamente, tendo solicitado prazo para se pronunciar.”
No dia 24.09.2025, o Ilustre Mandatário do recorrente veio pronunciar-se, dizendo que “a alteração de fatos comunicada traduz-se numa alteração substancial de fatos e não numa alteração não substancial de fatos, opondo-se igualmente ao prosseguimento dos presentes autos face à alteração substancial dos fatos no sentido”.
E da sentença recorrida consta: “Quanto aos arguidos CC e DD foi comunicada a alteração dos factos tendo a defesa dos arguidos tomado posição no sentido de entender que os factos comunicados integram uma alteração substancial, sendo que no nosso entendimento a alteração da qualificação jurídica e dos factos integra uma alteração não substancial”.
Apreciemos.
Determina o art.º 1.º, n.º 1, al f), do CPP, que alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A jurisprudência tem sido consistente no sentido que o conceito de “crime diverso” não significa “outro tipo legal de crime”, na medida em que podemos estar perante outro tipo legal de crime, mas este não ser diverso para os efeitos do art.º 1.º, n.º 1, al. f), do CP.
O acórdão de 11.10.2022 deste Tribunal da Relação, processo n.º 85/21.6PDAMD.L1-5, relatado por Jorge Gonçalves, publicado no site do TRL, refere que “a expressão «crime diverso» contida na alínea f) do artigo 1.º não corresponde à de «diferente tipo legal de crime», no sentido substantivo, não existindo, a nosso ver, crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo “facto histórico unitário” e se mantém o bem jurídico protegido ou o bem jurídico protegido pelo tipo criminal imputado na acusação abranger o protegido pelo tipo criminal resultante dos factos novos.”
Por sua vez, no acórdão da Relação de Évora, de 26.04.2016, processo n.º 1838/11.9TAFAR.E1, relatado por António Latas, dgsi.pt, determina-se que “verificar-se-á condenação por crime diverso quando ocorrer alteração de elementos da situação de facto integradora do tipo legal indicado na acusação que não se integrem no acontecimento histórico unitário descrito naquela mesma acusação ou, em todo o caso, se a alteração verificada colocar intoleravelmente em causa as garantias de defesa do arguido”
Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 20.12.2006, relatado por Oliveira Mendes, dgsi.pt, sustenta que “constitui jurisprudência corrente deste STJ a orientação interpretativa dos arts. 1.º, al. f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido.”
Voltando ao caso concreto, é inquestionável que os factos novos pertencem ao mesmo facto ou acontecimento histórico unitário.
O recorrente vinha acusado de, no dia ... de ... de 2023, pelas 18h31, no Restaurante ..., sito na ..., ter na sua posse uma bolsa preta, da marca Louis Vuitton, que continha: uma : “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Sig Sauer, modelo P228, calibre 9 mm Parabellum, com o número B129668, em condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; 2 carregadores e 36 munições do mesmo calibre; e que, ao aperceber-se da aproximação da polícia, pediu ao arguido CC pediu ao arguido AA que pegasse na sua bolsa, se deslocasse à casa de banho do estabelecimento e se descartasse da mesma, ao que este acedeu; o arguido CC agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que não lhe era autorizada a detenção de tais armas e munições, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
E resulta dos factos novos que no dia ... de ... de 2023 pelas 18 horas e 31 minutos, o recorrente encontrava-se no interior do restaurante “...”, sito na ..., tendo em sua posse uma bolsa preta, da marca “Louis Vuitton”; a dada altura, o recorrente, que se encontrava no exterior do referido estabelecimento a fumar um cigarro, apercebendo-se da presença da PSP junto à viatura pertencente ao arguido DD, regressou ao interior, dando conhecimento desse facto aos restantes arguidos que, de imediato, se deslocaram, em conjunto, para o interior da casa de banho existente naquele estabelecimento, aí AA pediu ao arguido CC a bolsa que o mesmo tinha na sua posse e, na frente deste arguido, colocou no seu interior a arma de fogo que tinha consigo, escondendo-a no interior da casa de banho onde veio a ser encontrada pelos agentes da PSP; o recorrente sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo deliberada, livre e conscientemente com o propósito, ao entregar as bolsas que tinham na sua posse, e ao aperceber-se que nelas eram escondidas as armas detidas por outros arguido, de frustrar a atividade probatória da autoridade competente, com intenção de evitar que o arguido AA viesse a ser punido pela detenção de arma proibida.
O acontecimento histórico é o mesmo, só se alterou que a arma não era detida pelo recorrente, que se limitou a ceder a sua bolsa para ocultar a arma detida pelo arguido AA, com o propósito de dificultar a actividade investigatória dos agentes policiais.
Face ao exposto, não há crime diverso e, assim, decai a pretensão do recorrente que estaríamos perante uma alteração substancial dos factos.
Improcede este fundamento do recurso.
*
(do não cometimento do crime de favorecimento pessoal)
Aqui sustenta o recorrente:
5. Ainda que assim se não considere, sempre diremos que o ato cometido pelo arguido ora Recorrente, assim como pelo co-arguido condenado, eram atos inidóneos para o favorecimento pessoal.
6. Com efeito, como resulta da motivação da douta sentença, o agente EE disse que os arguidos eram pessoas bem conhecidas do mesmo e que por isso sempre iria proceder à abordagem dos mesmos, bem como os arguidos que prestaram declarações disseram ser pessoas bem conhecidas dos agentes da PSP, principalmente do agente EE, e que seguramente iriam ser abordados pelos agentes.
7. Havia assim um favorecimento pessoal inapto quando todos sabiam que independentemente das condutas do CC e do DD os arguidos seriam abordados pelos agentes da PSP, não se tratando na realidade de um favorecimento pessoal uma vez que todos tinham consciência de que emprestar as malas ou não era inútil, tendo sido seguramente esse o motivo porque os outros arguidos optaram por nem sair com as malas.
8. Acresce ainda que os outros arguidos optaram por nem sair do estabelecimento comercial com as armas, optando por esconder as mesmas, sendo que para as armas caberem nas bolsas teriam necessariamente de ser menores que as bolsas, causando assim uma volumetria maior que mais facilmente seria detetável.
9. Não se tratou de enrolar uma arma num pedaço de papel e esconder esse pedaço de papel, nem de por esconder as armas no fundo de um caixote do lixo na casa de banho, tapado pelo restante lixo de papel, assim melhor dissimulando as mesmas.
10. Tratou-se de aumentar a volumetria das mesmas, colocando as mesmas numa mala que a mala por si só sempre chamaria a atenção, quer fosse por ter sido perdida, quer fosse por ter sido alvo de furto e abandonada na casa de banho, mas certo é que uma mala encontrada sempre chamaria a atenção.
11. Portanto, tratou-se de guardar as armas num objeto ainda de maiores dimensões e que mais facilmente seria visto, e cujo objeto em si despertaria a atenção de qualquer pessoa que visse uma mala abandonada.
12. O uso da mala nem foi assim determinante para que as armas fossem escondidas, pois a mala em si tornava o objeto em concreto mais facilmente localizável.
13. Melhor dissimuladas estariam as armas no fundo de um cesto de papeis ou dentro de um autoclismo!
14. Assim, com todo o respeito, a conduta do recorrente não favoreceu a que a arma fosse escondida, antes facilitou a que a mesma fosse encontrada, tornando-se assim um meio inidóneo para a prática do crime.
Sem razão, todavia.
A factualidade apurada não foi impugnada e dela resulta:
1) No dia ... de ... de 2023 pelas 18 horas e 31 minutos, os arguidos CC
2) FF, DD, AA e BB encontravam-se no interior do restaurante “...”, sito na ...
3) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos AA e BB tinham na sua posse uma “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Sig Sauer, modelo P228, calibre 9 mm Parabellum, com o número B129668, em condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; 2 carregadores e 36 munições do mesmo calibre; e uma “arma de fogo curta, pistola semiautomática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente, não efectua mediante uma única acção sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição, em que o percutor actua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro”, da marca Pietro Beretta, modelo 92 Stock, calibre 9 mm Parabellum, com o número G10459Z, em boas condições de funcionamento e em mau estado de conservação; 4 carregadores e 62 munições do mesmo calibre.
4) Por sua vez, o arguido CC tinha na sua posse uma bolsa preta, da marca “Louis Vuitton”, e o arguido DD na sua posse uma bolsa preta, da marca “Lacoste”.
5) A dada altura, o arguido CC, que se encontrava no exterior do referido estabelecimento a fumar um cigarro, apercebendo-se da presença da PSP junto à viatura pertencente ao arguido DD, regressou ao interior, dando conhecimento desse facto aos restantes arguidos que, de imediato, se deslocaram, em conjunto, para o interior da casa de banho existente naquele estabelecimento.
6) Aí, o arguido AA pediu ao arguido CC a bolsa que o mesmo tinha na sua posse e, na frente deste arguido, colocou no seu interior a arma de fogo que tinha consigo, escondendo-a no interior da casa de banho onde veio a ser encontrada pelos agentes da PSP.
(…)
8) Nenhum dos arguidos tinha, àquela data, licença de uso e porte de arma.
9) Os arguidos CC e DD agiram deliberada, livre e conscientemente com o propósito, ao entregar as bolsas que tinham na sua posse, e ao aperceber-se que nelas eram escondidas as armas detidas por AA e BB, de frustrar a atividade probatória da autoridade competente, com intenção de evitar que AA e BB, viessem a ser punidos pela detenção de arma proibida.
10) Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Vistos os factos, cumpre referir que comete o crime de favorecimento pessoal quem, total ou parcialmente, frustrar a actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de ... – art.º 367.º, n.º 1, do Código Penal.
As considerações do recorrente neste fundamento do recurso não se encontram reflectidas na factualidade apurada. E esta é inequívoca: o recorrente agiu, deliberada, livre e conscientemente com o propósito, ao entregar a bolsa que tinha na sua posse, e ao aperceber-se que nela era escondida a arma detida por AA, de frustrar a atividade probatória da autoridade competente, com intenção de evitar que o AA viesse a ser punido pela detenção de arma proibida.
Estão preenchidos os elementos do tipo do crime de favorecimento pessoal.
*
(da medida da pena)
Invoca o recorrente:
16. Dos autos, da matéria de facto dada como provada na douta sentença ora recorrida e das regras da experiência comum, parece-nos que a pena de multa colmatará as necessidades de prevenção geral e especial no que se refere ao crime de injúria agravada.
17. Pelo que a substituição da pena de prisão em que o recorrente foi condenado pelo crime de favorecimento pessoal por uma pena de multa ajustada em função da atuação e resultados obtidos pela atuação do recorrente, será o suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal.
O arguido põe em causa a medida da pena de prisão em que foi condenado, peticionando, através do recurso, uma pena de multa.
A propósito da escolha e determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo fundou a sua decisão nos seguintes termos:
“ (…) É com a consideração conjugada destes vectores que, recorrendo ao artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, onde se enumeram de forma exemplificativa alguns dos factores de medida da pena, se almejará o quantum da pena condenatória.
Desta forma, e como meio de apurar aquela moldura de prevenção, considerando, por um lado, dentro do quadro do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, os factores relativos à execução do facto, temos que:
- o aumento deste tipo de criminalidade, tem tornado mais prementes as exigências de prevenção geral positiva;
- a ilicitude do facto e as suas consequências são normais;
- os sentimentos, os motivos e os fins determinativos da prática dos factos e que se prendem com a circunstâncias de querem furtar-se à actuação policial e deteção das referidas armas, o que apenas não foi logrado pela pronta actuação policial, numa atitude censurável de inversão de valores, a que a cresce a disponibilidade de armas que podem causar lesões graves, com a respectiva ocultação da autoridade policial;
- por sua vez no que respeita aos factores relativos à personalidade dos arguidos, temos que pese embora os arguidos tenham revelado inserção pessoal e profissional certo é que face aos antecedentes criminais não foram capazes de inverter o percurso e procurar uma actuação conforme ao direito.
Os arguidos revelam antecedentes criminais extenso, com privações de liberdade, penas de multa e penas de prisão suspensa na execução.
Pelo que, tendo em conta todos estes factores de determinação da medida concreta da pena, considerando ainda as aludidas molduras penais abstractas, afigura-se-nos correcta a aplicação ao arguido CC a pena de um ano e seis meses de prisão (…)”.
O crime de favorecimento pessoal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A pena de prisão constitui uma última ratio, pelo que estando prevista a pena de multa como alternativa àquela, deve ser dada preferência a esta, sempre que se revele suficiente para garantir as finalidades da punição já analisadas (art. º 70.º, do Código Penal).
Porém, nos presentes autos, os antecedentes criminais do arguido (que já foi condenado em três penas de multa e em três penas de prisão suspensas na sua execução) não podem deixar de levar a concluir que a pena de multa não é já suficiente para assegurar as finalidades punitivas.
Tais antecedentes revelam, pois, exigências de prevenção especial particularmente reforçadas, já que naturalmente se constata que as condenações anteriores não tiveram o desejado efeito de afastar o arguido da delinquência, sendo assim de aplicar uma pena de prisão.
Face aos factos apurados, mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações, e tendo em consideração as finalidades preventivas, afigura-se não ser suficiente a aplicação de uma pena de multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral da defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 02.07.2008, processo nº 2793/2008-3, dgsi.pt).
Mostram-se, pois, esgotadas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que esta pena não detentiva – multa - poderia ter tido sobre este arguido.
Concordantemente com o tribunal a quo entende-se inadequada a pena de multa.
*
(da suspensão da execução da pena)
Finalmente, sustenta o recorrente a suspensão da execução da pena, face “à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal, sem prejuízo de ainda poder eventualmente ser a pena aplicada substituída por pena de multa, ou pena de prisão ser substituída por multa, ou mesmo o cumprimento dessa prisão em regime de OPHVE”.
O Tribunal a quo motivou a pena de prisão efectiva do seguinte modo:
“ (…) Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos...” – artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal).
Entende-se, contudo, que o pressuposto material de aplicação do instituto – o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento dos arguidos, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto (artigo 50.º n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal) – já não pode ser alcançado. Efectivamente, embora os arguidos revelem inserção familiar e aparente inserção profissional, não revelaram um verdadeiro reconhecimento da censurabilidade da sua conduta , sendo que o arguido CC ainda assim foi mais verdadeiro no comportamento ilícito verificado, acresce que as anteriores condenações que determinaram inclusivamente a aplicação de penas de prisão efectiva, penas de prisão suspensa na execução e penas de multa, ainda que com condenações mais graves para o arguido DD não foram susceptíveis de determinar que os mesmos pautasses o seu comportamento pelo respeito das normas de convívio em sociedade pelo respeito e cumprimento da lei.
Aquando da prática dos factos em apreço os arguidos já tinha sofrido várias condenações sem que por essa via tenha aproveitado as sucessivas oportunidades que o Tribunal lhes foi concedendo.
Acresce, que a aplicação daquelas penas deveria ter determinado que os mesmos se abstivessem da prática do crime em apreço, o que na realidade não se verificou, o que leva o Tribunal a concluir que os arguidos não interiorizaram o desvalor da sua conduta.
A prática dos factos em apreço após sucessivas condenações evidenciam com clarividência que os arguidos se mostram insensível às sucessivas oportunidades e que a aplicação de pena de prisão não foi capaz de obstar, mostrando-se alheios à oportunidade de reintegração que lhes foi concedida, demonstrando que pretendem inverter o seu percurso. Assim, resulta evidente que os arguidos não se mostram minimamente merecedores de um juízo de prognose favorável, em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade. Os arguidos revelam a propensão para a prática de ilícitos, sem descurar os outros crimes de diversa natureza pelos quais também foram condenados, pelo que sempre se oporia, assim, à concessão de tal benefício, fortes razões de reprovação e prevenção especial.
A ressocialização que se impõe, em ordem a uma efectiva reinserção, só se realiza pelo efectivo cumprimento da pena. E nenhuma das circunstâncias atrás analisadas aponta seriamente a favor dos arguidos, como credores de uma confiança que nunca souberam aproveitar e que, eles próprios, com a sua conduta frustraram.
Na verdade, nem do lado da personalidade – onde se sobrepõe a referida propensão ou tendência para a prática de ilícitos, como resulta patente nas condenações anteriormente sofridas, nem do lado das condições de vida dos arguidos – dado que a inserção familiar e profissional nunca foi suficientemente dissuasora, para que pautassem o seu cumprimento pela lei, nem do lado do comportamento anterior e posterior aos factos nem ainda, do lado das circunstâncias do crime cometido (já analisadas), alguma coisa se extrai em ordem a que se justifique a suspensão da execução da pena.
Deste modo, concluindo-se, pois, pela impossibilidade de aplicação de tal pena de substituição, por a ela se sobreporem as expostas necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, ambos do Código Penal), só restando o caminho do cumprimento efectivo da pena de prisão fixada.”
O recorrente tem os seguintes antecedentes criminais:
16.1- por sentença transitada em julgado em 12/05/2014, pela prática em .../.../2014 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, convertida em trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento;
16.2- por sentença transitada, em julgado em 27/10/2015 pela prática em .../.../2015 de um crime de condução, sem habilitação, legal na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena esta declarada extinta pelo pagamento;
16.3- por sentença transitada em julgado em 08/05/2015 pela prática em .../.../2013 de um crime de detenção de arma na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com sujeição a regime de prova; pena declarada extinta pelo cumprimento;
16.4- Por acórdão transitado em julgado em 11/11/2015 pela prática em .../.../2015 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 160 dias de multa, convertida em trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento;
16.5- Por sentença transitada, em julgado, em 06/02/2017 pela prática em .../.../2014 de um crime de detenção de aram proibida na pena de 2 anos e dois meses de prisão, suspensa na execução por igual período com sujeição a regime de prova, pena declarada extinta pelo cumprimento;
16.6- Por sentença transitada em julgado em 03/09/2020 pela prática em .../.../2019 de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de dois anos de prisão suspensa na execução com sujeição a regime de prova.
Importa referir que o certificado do registo criminal do recorrente tem mais condenações – cfr. crc junto em 22.04.2025 -, nomeadamente:
- no processo 756/20.4PLLSB, data da decisão 2020/12/15, na pena de 6 MESES DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANO, pela prática de um CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL,
- no processo 1830/22.8PSLSB, data da decisão de 2024/06/03, na pena 8 MESES DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, pela prática de 1 CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES;
Acresce dizer que o recorrente está em prisão preventiva à ordem do processo n.º 198/23.0SMLSB, em que lhe são imputados um crime de associação criminosa, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de tráfico de estupefacientes.
E resulta o seguinte sobre a sua situação pessoal, social e económica:
11) Antes da privação de liberdade, o arguido CC trabalhava num café e como ..., exercendo aquela primeira actividade por contra de outrém e a segunda com o tio.
12) Do trabalho no ... o arguido auferia o montante mensal de 580€. Desde que está privado da liberdade, o arguido tirou o curso de ... estando presentemente a frequentar o curso de .... O arguido tem o 6.º ano de escolaridade. No EP tem recebido a visita dos quatro filhos, dos pais e da companheira.
O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
Já vimos que, para além do crime em apreciação nestes autos, o recorrente tem outras diversas condenações. E está em prisão preventiva.
A prognose favorável que se exige para a suspensão da execução da pena reside ou assenta numa confiável probabilidade que, no futuro, a conduta do arguido seja fiel ao direito. Porém, tudo ponderado, não há como dar razão ao recorrente. Inexiste qualquer facto ou elemento ao dispor do tribunal que sugira que seja expectável que o arguido se afaste da delinquência. Já foi condenado em diversas penas de prisão suspensas na sua execução, porém, sem qualquer efeito dissuasor.
Acresce ainda que inexistem preocupações quanto a poupar o arguido ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional. Não há nada a preservar. O arguido está recluído, pelo que o cumprimento de uma pena efectiva nos presentes autos não lhe vai provocar males criminógenos que ele já não revele.
Face ao exposto, neste caso concreto, a mera ameaça de prisão e a simples censura do facto manifestamente não realizariam as finalidades da punição.
Assim se mantém o (bem) decidido pelo tribunal a quo.
Improcede totalmente o recurso.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.

Lisboa, 10 de Março de 2026
Paulo Barreto
Pedro José Esteves de Brito (vota vencido)
Alda Tomé Casimiro
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Voto de vencido:
É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P. (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.).
A lei não define o que sejam “factos” ou a “alteração” deles, mas tão só a “alteração substancial dos factos” como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. art.º 1.º, al. f), do C.P.P.).
Contudo, “factos”, no sentido que interessa para os arts. 358.º e 359.º do C.P.P., serão os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal, isto é, as ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior (cfr. REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição-reimpressão, Coimbra Editora, 1985, págs. 206 e 207) que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, págs. 631 e 632).
Por seu turno, o vocábulo “alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou de variação, pelo que a “alteração dos factos”, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança factual.
No caso, relativamente à atuação do recorrente, é indiscutível que ocorreu uma mudança factual, conclusão que se impõe da mera comparação da factualidade que lhe era imputada na acusação com aquela outra dada como provada na sentença recorrida e previamente comunicada pelo tribunal recorrido.
É também incontroverso que, quanto ao recorrente, não ocorreu uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Na verdade, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições imputado ao recorrente na acusação é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, e o crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.º do C.P., pelo qual veio a ser condenado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Contudo, resulta do art.º 1.º, al. f), do C.P.P. que os requisitos de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis são alternativos e não cumulativos, pelo que crime diverso pode também ser aquele de igual ou até menor gravidade ao inicialmente imputado (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, págs.50 e 51, § 39; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-02-2023, processo n.º 3/22.4PEFIG.C1). De outro modo, não se justificava a referência a crime diverso pois as situações de crime diverso mais grave já estariam incluídas no âmbito da alteração substancial por via da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Embora concorde que o crime diverso não corresponde necessariamente a um diferente tipo legal de crime no sentido substantivo, entendo que, no presente caso, entre os factos imputados ao recorrente e os quanto a ele comunicados pelo tribunal recorrido, e pelos quais foi condenado, existe apenas uma coincidência de tempo e lugar.
Na verdade, ocorreu uma completa troca de papéis entre o recorrente e AA, com a imputação ao recorrente de uma nova e distinta conduta, quer do ponto de vista objetivo, quer do ponto de vista subjetivo, que atinge um bem jurídico completamente distinto e no qual não se contém aquele outro afetado pela conduta que inicialmente lhe foi imputada.
Assim, quanto ao recorrente, existe uma perda de identidade factual, tendo o quadro factual que lhe era imputado na acusação sido transformado num outro que, na sua estrutura essencial, é completamente diferente, constituindo um crime diverso.
Deste modo, considero estar em causa uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (cfr. arts. 1.º, al. f), e 359.º do C.P.P.).
Ora, uma vez que o recorrente manifestou a sua oposição à continuação do julgamento pelos novos factos, ficava vedado ao tribunal recorrido conhecer os mesmos (cfr. art.º 359.º, n.º 1, do C.P.P.), pelo que se teria que cingir, no que ao recorrente diz respeito, aos que já conformavam o objeto do processo na acusação deduzida.
Não o tendo feito, a meu ver, está a sentença recorrida ferida de nulidade (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), o que importava declarar e, em consequência, remeter o processo à 1.ª instância, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Pedro José Esteves de Brito