PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023
CÚMULO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE PENAS PARCELARES QUE NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO
PENA ÚNICA CONJUNTA
APLICAÇÃO DO PERDÃO
Sumário


I. No âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em caso de cúmulo jurídico que engloba três penas parcelares, duas por crimes excluídos do perdão e uma por crime dele não excluído, o perdão incide sobre a pena única, sem qualquer desvio às regras dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, por ser precisamente nesse sentido a previsão do nº 4 do artigo 3º, da Lei de clemência.
II. Nessa situação, a medida do perdão sobre a pena única apenas não pode ser superior à pena parcelar que dele beneficia (com o limite máximo de 1 ano de perdão); e, por outro lado, o remanescente da pena única decorrente da aplicação do perdão também não poderá ser inferior à pena parcelar mais elevada daquelas que integram o cúmulo jurídico mas não beneficiam do perdão (ou seja, não podendo a aplicação do perdão ter como resultado a redução da pena única abaixo da medida dessa pena parcelar mais elevada).
III. Não havendo necessidade de realizar um novo cúmulo jurídico, que não é imposto pela Lei nº 38-A/20023, 02.08, ao contrário do que acontecia em leis de clemência anteriores, em que a medida do perdão era variável em função da medida concreta da pena de prisão aplicada (cf. artigo 13.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 16/86, de 11.07; artigo 14.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 23/91, de 04.07; artigo 8.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11.05; e artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12.05).

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 381/22.5GEGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada a 29 de maio de 2025, tem o seguinte dispositivo:
«1- Parte criminal
1. Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C.P., na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão;
2. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art.ºs 22.º e 210.º, n.º 1 do C.P., na forma tentada, na pena de 06 (seis) meses de prisão;
3. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143.º, nº 1, do C.P., na pena de 04 (quatro) meses de prisão;
4. Operando o cúmulo jurídico, entre as penas aludidas em 1) a 3), condenar o aludido arguido na pena única de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de prisão efectiva.
5. Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.P., na pena de 06 (seis) meses de prisão;
6. Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art.ºs 22.º e 210.º, n.º 1 do C.P., na forma tentada, na pena de 03 (três) meses de prisão;
7. Operando o cúmulo jurídico, entre as penas aludidas em 5) e 6), condenar o aludido arguido na pena única de 07 (sete) meses de prisão, substituída por 210 dias de multa á taxa de €6,00 (seis) euros.
8. Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143.º, nº 1, do C.P., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa de 6,00 (seis) euros;9. Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se em 04 UCs de taxa de justiça, e demais encargos do processo.

*
2 - Parte Cível:
a) Condenam-se os arguidos AA e BB no pagamento de uma indemnização nos termos do disposto nos arts. 67.º-A, n.º 3 e art. 82.º-A do Código de Processo Penal e ainda no art. 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima, a cada um dos ofendidos, o valor de €400,00 (quatrocentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento. b) Custas a cargo dos demandados.

Proceda ao depósito de imediato.
*
Após trânsito, boletim à DSIC.
Notifique.»

Inconformados, os dois arguidos interpuseram recurso, apresentando cada um deles a competente motivação, rematada com as seguintes conclusões e petitórios:

A. Recurso do arguido AA.
«1. Veio o arguido AA, não se conformando com a douta sentença condenatória prolatada em 29.05.2025, o qual foi condenado, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C.P., na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão; em coautoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art.ºs 22.º e 210.º, n.º 1 do C.P., na forma tentada, na pena de 06 (seis) meses de prisão; em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143.º, nº 1, do C.P., na pena de 04 (quatro) meses de prisão; o que, operando o cúmulo jurídico entre as penas, condenou o arguido na pena única de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de prisão efetiva. Foi ainda o arguido condenado no pagamento de uma indemnização nos termos do disposto nos arts. 67.º-A, n.º 3 e art. 82.º-A do Código de Processo Penal e ainda no art. 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima, a cada um dos ofendidos, o valor de €400,00 (quatrocentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento.
2. ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRECTAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS PONTOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 22, A QUAL DEVERIA TER SIDO DADA COMO NÃO PROVADA.
3. O Arguido AA negou ter praticado qualquer um dos crimes pelos quais veio acusado.
4. Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelo recorrente AA, dos crimes pelos quais foi o mesmo concretamente condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a esses crimes, absolvido.
5. É nosso entendimento que, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o Recorrente, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - deveria ser condenado, mas a execução da pena de prisão deveria ser suspensa.
6. Deverá ponderar-se a aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos previsto nos artigos 71.º, n.º 2, alínea c), e 9.º do Código Penal, o qual permite atenuar especialmente a pena, bem como privilegiar soluções de natureza pedagógica e reabilitadora, ao contrário de respostas puramente punitivas.
7. Não obstante os antecedentes criminais já constantes do certificado de registo criminal, cumpre salientar que o Arguido foi condenado numa pena de prisão efetiva de 1 ano e 6 meses, mas por factos posteriores aos dos presentes autos.
8. Por isso, mesmo que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão, deverá ser ponderada com equilíbrio a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
9. Finalmente, e sem prescindir, recorda-se que os factos em causa foram praticados em 15 de outubro de 2022, pelo que se encontram dentro do período abrangido pela Lei da Amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que prevê, no seu artigo 2.º, n.º 1, o perdão de 1 ano de pena de prisão, para factos praticados até 19 de junho de 2023.
10. Sendo certo que os crimes pelos quais o Arguido responde não estão excecionados pelo artigo 7.º dessa mesma lei, deverá a eventual pena aplicada ser objeto da correspondente dedução do perdão de 1 ano, nos termos legalmente previstos.
11. Disposições violadas:
Foram assim violadas as disposições contidas nos artigos 40º n.° 1 e 2, 71º, 132º, 143º, 145º, 153º, 155º, 131º, 181º todos do Código Penal, e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa, e outras que V.ªs Exc.ªs sapientemente suprirão.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá revogar-se a douta sentença, ou alterá-la, nos termos propugnados, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!»

B. Recurso do arguido BB.

«1. A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova quanto à matéria de facto, porquanto a prova produzida em audiência, testemunhal gravada não permite concluir, com a certeza exigida em processo penal, pela condenação do Recorrente BB.
2. A prova gravada — cuja reapreciação expressamente se requer — revela que várias testemunhas não confirmaram os factos imputados ao Recorrente, e algumas até os contrariaram e abalaram.
3. Da sua análise não resulta prova suficiente da prática, pelo arguido BB, dos factos constantes da acusação e que, erradamente, foram dados como provados.
4. Desde logo, o próprio Ofendido DD, que alegadamente foi agredido com socos, pelo Recorrente, e mordido durante a suposta prática dos factos - afirmou em audiência de julgamento que desconhecia quem o tinha mordido, não identificou o autor dessa agressão, por isso crê-se que só pode ser afastada qualquer certeza quanto à autoria desse ato, assim destruindo o vertido no ponto 11 da douta acusação.
5. No que diz respeito aos socos supostamente desferidos, uma vez mais se observou confusão, incerteza e ambiguidade nas declarações do Ofendido, que foi alterando ligeiramente a sua versão no decurso das declarações, sempre com muitos lapsos de memória que não o permitiam concretizar.
6. E isso foi, erradamente, ignorado pelo Mm.º Juiz, porque obviamente permanece dúvida insanável quanto à autoria destes atos, impendendo, assim, sobre o tribunal superior o dever de reapreciar essa prova.
7. Já no que concerne ao crime de roubo na forma consumada de que o Recorrente vem acusado de ter praticado e que o Mm.º Juiz considerou provado também este crime não encontrou qualquer sustento na prova testemunhal.
8. Senão vejamos: tanto o Assistente como o Ofendido não associam, tampouco, o Arguido BB ao roubo do maço de cigarros, tao somente mencionado que ele havia pedido o maço – sempre será de relembrar que “pedir” um cigarro nunca seria um constrangimento, uma conduta considerada ilícita ou comportamento punido criminalmente.
9. O próprio Assistente EE afirmou que quem extraiu o maço de cigarros do seu património pessoal foi o Arguido AA, tendo sido perentório e seguro nessa imputação, depois corroborada pelo Ofendido DD.
10. Ainda a esse propósito, a prova testemunhal produzida com as declarações da Exma. Sra. Militar da GNR, FF não deixou margem para dúvidas: mencionou, perentoriamente, que não se recorda se os Arguidos tinham o referido maço no seu património.
11. Não há qualquer elemento nos autos nem na prova testemunhal produzida que associe diretamente a posse ou subtração do referido maço ao Recorrente.
12. Pelo que, uma vez mais, GG por completo a acusação feita ao Recorrente relativamente a este crime, previsto e punido pelo art. 210º do CP.
13. Algumas declarações prestadas negaram ou mostraram desconhecimento quanto a factos imputados na acusação; outras demonstraram não ter presenciado os acontecimentos de forma a permitir uma atribuição individualizada de responsabilidade ao arguido BB, ora porque não se recordavam, ora porque não tiveram, na data dos factos, suficiente visibilidade para os acontecimentos.
14. A construção fática apresentada na sentença GG por completo quando confrontada com a prova testemunhal.
15. E por isso se conclui que a versão da sentença soçobra perante a prova gravada.
16. Muito respeitosamente entende-se que a sentença recorrida revela uma manifesta desproporção, ao dar como provados determinados factos que, todavia, não encontram qualquer suporte na prova testemunhal produzida em audiência e como supra se demonstrou.
17. Trata-se de uma valoração injusta e insustentável, fundada numa interpretação que não tem correspondência com o conteúdo dos depoimentos prestados.
18. A escassa referência ao arguido BB, por parte das testemunhas, sem elementos factuais concretos que individualizem a sua conduta, não permite formar a convicção robusta de que tenha participado nos factos.
19. Outra contradição e incoerência é a que se encontra entre a prova testemunhal e a condenação na parte cível: não obstante o próprio assistente EE ter afirmado de forma clara e inequívoca que o arguido BB nem sequer lhe terá tocado e a evidente ausência de matéria probatória, veio o Tribunal a quo, ainda assim, condenar o ora Recorrente no pagamento de indemnização cível no valor de €400,00 (quatrocentos euros) a ambos – se o próprio admite que não foi alvo de qualquer agressão por parte do ora Recorrente nem tampouco este ficou com o seu maço de tabaco, como se justifica então que este tenha de compensar um dano inexistente ou que manifestamente não lhe é imputável? E, ainda, se o Ofendido DD, ao contrário do vertido na acusação, desconhece quem o terá mordido e quanto aos socos se mostrou absolutamente vago e confuso, atribuindo desorganizadamente as culpas, o que é então suposto o Recorrente indemnizar?
20. Ademais, é também de sublinhar a flagrante contradição e incongruência que resulta da aplicação de uma pena de multa de valor tão elevado a um jovem sem antecedentes criminais e abrangido pelo regime jurídico de jovens delinquentes, pois se já nestas circunstâncias se opta por uma sanção tão pesada, então que diremos de casos de maior gravidade ou de reincidência?
21. Tal opção punitiva ofende o princípio da proporcionalidade, da culpa e da prevenção especial positiva.
22. Uma condenação nestes termos transmite a ideia de um sistema penal punitivo por defeito, insensível às finalidades próprias da justiça criminal — o que mina a perceção pública de justiça e fragiliza o papel orientador da própria sentença. O sistema penal não pode ser indiferente à confiança que deve inspirar, sob pena de comprometer a sua própria legitimidade.
23. Coloca-se, por isso, em crise não apenas o princípio da proporcionalidade da pena, mas também a função essencial do sistema penal enquanto instrumento de reintegração e ressocialização.
24. É aliás reconhecido pelo próprio Mm.º Juiz a quo ao referir na douta sentença que “Atentos os factos provados quanto à personalidade do arguido, a sua personalidade em formação, não tem antecedentes criminais, parece ser de fazer um juízo de prognose favorável à aplicação do regime em apreço, porquanto estas circunstâncias abonam sobre a existência de razões sérias de que resultarão vantagens para a sua reintegração na sociedade.”
25. E ainda quando diz: “in casu não existem fortes exigências de prevenção especial, porquanto o arguido não tem antecedentes criminais.”
26. Todavia, não é encontrado reflexo desta conclusão na condenação a final.
27. Pese embora tenha sido acionado o mecanismo do regime especial para uma atenuação especial da pena, certo é que, ainda assim, crê o Recorrente que, na prática, a sanção fixada permanece excessiva, sem qualquer dimensão visível de orientação educativa ou de promoção da reinserção social, que são os pilares do desígnio desse regime.
28. Mesmo admitindo a invocação e aplicação do referido regime especial juvenil, esta mostra-se, na prática, manifestamente insuficiente e desconforme com a sua função reeducativa.
29. Entende-se que a fundamentação apresentada pelo Mm.º Juiz não é coerente com a condenação.
30. Com efeito, muito respeitosamente se considera que a convicção do Tribunal a quo não resulta da prova concretamente produzida, mas antes de uma leitura desvirtuada - que não encontra reflexo nem coerência com os testemunhos ouvidos – assim comprometendo gravemente a validade da decisão, o que impõe a sua revogação.
31. Pelo que a única decisão juridicamente admissível é a absolvição do Recorrente BB.
32. O comportamento do Recorrente, cooperante no momento da intervenção policial, em muito deve ser valorado também.
33. O Arguido não tem antecedentes criminais.
34. O Arguido não tem propensão a ofender bens jurídicos penalmente protegidos.
35. Pelo infra exposto requer-se, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 4 e 6 do Código de Processo Penal, a reapreciação da matéria de facto com base na prova gravada, com a consequente revogação da decisão condenatória e absolvição do arguido ao abrigo do artigo 386.º do mesmo diploma, considerando que a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa, nos termos do art.40º, nº1 do Código Penal.
36. Caso assim não se entenda, e se, ainda assim, se mantiver o juízo de censura penal, então deverá a pena aplicada ao arguido ser substancialmente reduzida, à luz do princípio da proporcionalidade e da culpa efetiva demonstrada, ponderando-se a escassa prova e as circunstâncias concretas dos autos, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.
37. Assim, ainda que não se entenda pela absolvição — o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio — sempre se impõe que, ao menos, a sanção seja fixada dentro dos limites e dos princípios próprios do regime penal juvenil, ou, subsidiariamente, que a pena de multa seja substancialmente reduzida, atendendo à ausência de antecedentes, à colaboração do arguido e à manifesta desproporção do montante total fixado.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido BB de todos os crimes de que foi acusado, por manifesta insuficiência e errada valoração da prova;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser aplicada uma sanção dentro dos limites e princípios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, atendendo à idade do arguido à data dos factos e à inexistência de antecedentes criminais;
c) Ainda subsidiariamente, ser substancialmente reduzida a pena de multa aplicada, fixando-se um quantum proporcional à situação económica do arguido, sem prejuízo da substituição por medida mais adequada de reintegração e orientação social;
d) Ser revogada a condenação na indemnização cível arbitrada, por inexistirem factos que fundamentem qualquer responsabilidade do arguido;
e) Ser o arguido absolvido do pagamento de custas na proporção do decaimento, com todas as demais consequências legais.»
*
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, o qual finaliza nos seguintes termos: «(…) nenhum reparo nos merece a douta sentença recorrida, razão pela qual somos de parecer que os recursos dos arguidos AA e BB não deverão obter provimento».
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

1. Questões a decidir.

A. Recurso do arguido AA[2]:
A.1. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo;
A.2. Aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos, com atenuação especial da pena;
A.3. Possibilidade de suspensão da execução da pena;
A.4. Perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

B. Recurso do arguido BB:
B.1. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; alusão a erro notório na apreciação da prova;
B.2. Fixação da sanção dentro dos limites e dos princípios próprios do regime penal juvenil, ou, subsidiariamente, que a pena de multa seja substancialmente reduzida.
B.3. Condenação cível.
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2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, nos termos constantes da sentença recorrida (transcrição).
«1. Factos Provados:
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. No dia 15 de Outubro de 2022, momentos antes das 23h35m, os arguidos idealizaram abordar o assistente EE e o ofendido DD, os quais se encontravam na zona do “...”, situado na Rua ... – ..., com o intuito de, em comunhão de esforços e vontades, assaltarem os mesmos.
2. Em execução do planeado, os arguidos aproximaram-se dos ofendidos/assistentes, quando estes estavam sentados nesse local.
3. O arguido BB dirigiu-se ao ofendido DD e pediu-lhe um cigarro, tendo este recusado.
4. Nessa altura, o arguido BB disse ao arguido AA “olha este, a dizer que não tem”.
5. Acto seguido, o arguido AA agarrou o ofendido DD pelos colarinhos, com força, e pediu-lhe novamente cigarros, logo o soltando e começou a revistá-lo.
6. Com receio que os arguidos lhe fizessem algum mal à sua integridade física, o ofendido DD entregou ao arguido AA um maço de cigarros, que tinha na sua posse.
7. Os arguidos integraram esse maço de cigarros nos respectivos patrimónios, avaliado em cerca de € 5,00.
8. Ao deparar-se com aquela reacção e como vingança, o arguido AA desferiu dois socos, com força, na cara do ofendido DD, partindo-lhe os óculos.
9. O ofendido DD ainda pediu ao arguido AA para este parar com aquele comportamento, mas, nessa altura, o arguido BB desferiu-lhe também um soco, com força, na cara.
10. De seguida, o arguido AA desferiu vários outros socos, com força, na zona abdominal do ofendido DD, ao mesmo tempo que lhe dizia “a tua mãe é uma puta”.
11. Nesse instante, o arguido BB mordeu o ofendido DD na região escapular esquerda.
12. Posteriormente, o arguido AA derrubou o ofendido DD e, estando o mesmo no chão, desferiu-lhe um pontapé, com força, na região do ombro.
13. Após estas agressões e temendo pela sua integridade física, o ofendido DD conseguiu fugir do local, pedindo ajuda num estabelecimento de restauração ali próximo.
14. Nesse momento, os arguidos viraram a sua atenção para o assistente EE, que devido ao pânico em que ficara, não teve qualquer reacção.
15. O arguido AA disse ao assistente “dá-me o telemóvel que tens no bolso”, tendo-o ferrado na região maxilar e desferiu-lhe um soco, com força, na mesma região.
16. Nessa altura, começaram a aproximar-se populares em auxílio do assistente, tendo os arguidos se colocado em fuga, sem lhe conseguirem retirar qualquer bem.
17. Instantes depois, os arguidos foram interceptados pela patrulha da Guarda Nacional Republicana.
18. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido DD apresentou equimose de coloração arroxeada ténue, com 2cm x 1cm de maiores dimensões, localizada no terço superior do dorso da pirâmide nasal, sem crepitação à palpação ou mobilidade anormal associadas; escoriação de fundo avermelhado, com 1cm de diâmetro, localizada na face interna do lábio inferior; dor à palpação do incisivo lateral superior direito (dente 12), mas sem mobilidade anormal ou alteração da coloração aparente comparativamente às restantes peças dentárias; área escoriada de fundo avermelhado, com 2.5cm x 2cm de maiores dimensões, localizada na região escapular esquerda, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 7 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
19. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, o assistente EE apresentou área escoriada de fundo vermelho acastanhado, com 1.5cm x 1cm de maiores dimensões, localizada no terço superior da face lateral direita do pescoço, a qual demandou para a sua cura/consolidação 7 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
20. Os arguidos, no seguimento de um plano previamente traçado e no qual previam o uso de violência física ou ameaça de agressão física, como forma de concretizar a subtracção de objectos e dinheiro, agiram de comum acordo e com intenção de se apoderarem dos mesmos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, mas sim aos ofendidos/assistentes e que actuavam contra a vontade destes e, como consequência, causaram ao ofendido DD o empobrecimento correspondente ao valor pecuniário acima apontado e, ao assistente EE, apenas não lograram os seus intentos por razões alheias às suas vontades.
21. Em relação ao ofendido DD, já depois de lhe terem tirado os seus bens e como vingança à reacção que aquele teve, os arguidos agiram com o intuito de molestar o corpo do ofendido DD e atingi-lo na sua integridade física, o que conseguiram.
22. Os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.
23. O arguido BB, nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS.
24. Não possui declarados em seu nome, quaisquer prédios rústicos ou urbanos. 25. Não possui declarados em seu nome quaisquer veículos.
26. É declarado como dependente, na declaração de IRS de HH.
27. No relatório social, consta, além do mais, que: “À data dos factos constantes na acusação, AA encontrava-se a residir com a sua mãe num apartamento arrendado, na zona de ... – a .... O relacionamento entre a progenitora e arguido, caracterizava-se nesta fase por uma dinâmica harmoniosa e aceitante por parte da progenitora, dado que AA, segundo as fontes, demonstrava maior empenhamento em se ocupar profissionalmente e em ter uma conduta mais colaborante em termos familiares Este relacionamento contudo, num período anterior à sua reclusão no EP Leiria, em Junho de 2023, registara uma elevada conflituosidade entre o arguido e a mãe, decorrente do estilo de vida adotado por AA junto do seu grupo de referência, do qual faziam parte hábitos de consumo de estupefacientes, bem como atitudes indisciplinadas e agressivas, por parte do arguido, no contexto familiar. Nesse período, encontrava-se inscrito na escola profissional ..., para frequentar um curso de eletrónica, com equivalência ao 11º ano de escolaridade, mas antes de ser preso no EP Leiria, encontrava-se em situação de absentismo escolar há vários meses. Na sequência desses desentendimentos, AA terá sido expulso de casa em Dezembro de 2022, e deslocou-se de ..., onde o agregado residia, para Lisboa. Na cidade, terá segundo o mesmo ficado a residir junto de amigos, com os quais partilhou a casa, mantendo escassos contactos com a família, que desconhecia o seu paradeiro ou modo de vida. Terá ainda contado com o suporte desses amigos para satisfação das suas necessidades básicas, e de acordo com o próprio, conseguido uma colocação laboral em regime eventual e sem contrato, como ajudante de electricista, cerca de 1 mês antes da sua reclusão no EP Leiria Após o cumprimento da pena de prisão, durante o qual as relações familiares melhoraram e teve algum suporte por parte da mãe, integrou o agregado familiar desta, conforme acima referido. No contexto familiar da mãe, onde permaneceu cerca de 3 meses até á sua atual prisão, revelou uma conduta familiar mais adequada e colaborante, participando nas atividades domésticas e evidenciando dinamismo no sentido de arranjar um emprego. Terá trabalhado na restauração até finais de fevereiro de 2025, quando foi dispensado, por não dispor da documentação necessária á celebração do contrato de trabalho, ou seja, autorização de residência regularizada. Desde essa data até á sua prisão preventiva, a 03/03/2025, realizou alguns biscates, mas ficou maioritariamente desocupado, ainda que segundo a progenitora, colaborando nas tarefas domésticas de forma empenhada. Não obstante, também manteve contactos com grupos de referência e antigas amizades, e saía regularmente com eles á noite, regressando a horas tardias. A mãe procurava ter uma atitude orientadora relativamente á relação do filho com estas amizades, pelo facto de AA se revelar um jovem imaturo e vulnerável á influência de terceiros. Não se apuraram neste período dificuldades familiares no âmbito económico, sendo a sustentabilidade do agregado mantida pelos rendimentos do trabalho da progenitora, na restauração e do arrendamento de um apartamento de que a mesma é proprietária em ... – que permitiu ao agregado viver sem dificuldades económicas relevantes ou períodos de instabilidade financeira. Relativamente a um futuro enquadramento, a progenitora revela total disponibilidade para reintegrar o arguido no seu agregado, embora com algumas condições, que passam pela inserção do arguido num curso de formação profissional ou emprego, que o mantenha ocupado e permita adquirir novas competências laborais. Da sua história pessoal destaca-se que AA, natural de ..., é fruto de uma relação esporádica da progenitora, não tendo o pai sido uma figura presente no seu desenvolvimento. A mãe veio com ele para Portugal em 2020 e permaneceram cerca de 2 anos em Lisboa, durante os quais trataram da documentação necessária a sua legalização em Portugal e AA integrou o sistema de ensino no curso profissional de Eletrónica e Automação, que frequentou no ... Técnica em Lisboa, curso que não concluiu, por ter reprovado O agregado deslocou-se depois para ..., onde contaram com o apoio de amigos que já ali residiam , e AA frequentou outra escola profissional, para tirar um curso de eletrónica, com equivalência ao 11º ano, que também não chegou a concluir. AA foi preso preventivamente no EPL, em Março de 2025 no âmbito do processo 21/25.0SULSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, por um crime de roubo. (…) A presente reclusão não lhe trouxe alterações significativas a nível pessoal, e continua a contar com o suporte materno, cuja relação parece ter melhorado durante o período que antecedeu a sua atual prisão”.
28. O arguido AA, esteve em cumprimento de pena no processo nº 420/23.2TXCBR-A, e foi libertado no dia 30.12.2024.
29. E foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia 03.03.2025.
30. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
31. O arguido AA tem antecedentes criminais:
1 crime de consumo de estupefaciente, praticado em 09.08.2022, condenado em 29.08.2022, na pena de 30 dias de multa à taxa de €5,00;
1 crime de roubo simples, praticado em 30.06.2023, condenado em 31.10.2023, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efetiva, tendo-lhe sido perdoado 1 ano;
1 crime de detenção de arma proibida, 4 crimes de ameaça agravada, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, praticados em 07.10.2022, condenado em 09.07.2024, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período com regime de prova;
1 crime de dano qualificado, 3 crimes de ameaça agravada, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticados em 10.09.2022, condenado em 09.10.2024, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período com regime de prova.
***
Factos Não Provados:

a. Aquando do aludido em 3), o ofendido disse que não possuía.
b. Aquando do aludido em 6), o ofendido começou a gritar, com o objectivo de afugentar os arguidos.
c. Aquando do aludido em 10), o arguido AA disse, também, “és um filho da puta”. d. Aquando do aludido em 12), o pontapé atingiu a zona labial.
e. Aquando do aludido em 15) o arguido AA começou a revistar o assistente EE, à procura de algum bem que lhe interessasse, e disse-lhe “filho da puta”.

Da discussão da causa e produção da prova não resultaram outros factos não provados com interesse para a boa decisão da causa.
***
III – Motivação da Decisão de Facto:

O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:

- nos documentos juntos aos autos - Auto de Denúncia/Notícia de fls. 4 a 8; Documento de fls. 10, 11 e 150 a 154;
- nas perícias: relatórios dos exames médico-legais de fls. 35 a 41;
- nas declarações do arguido AA, o qual, em suma, relatou que ouviu o outro arguido e os ofendidos a discutir, e foi ajudá-lo, e os ofendidos sentiram-se intimidados e fugiram.
Nega ter dado socos.
O arguido BB estava a pedir-lhes cigarros, e discutiram. Nega as agressões e apropriações.
Só deu um empurrão a um deles, para defender o arguido BB porque eram dois contra um no bate boca.
*
- nas declarações do assistente, o qual, em suma, relatou que estava com o DD perto do ..., e chegaram os dois arguidos, abordaram-nos de forma agressiva e pediram um cigarro ao DD, e este recusou dar, e ambos os arguidos agarram-no. Primeiro foi o arguido AA que agarrou, e depois o outro arguido, e o AA revistou os bolsos do DD. E o arguido AA deu 2 socos na cara do ofendido, e o arguido BB um soco, e atiraram-no ao chão, e o AA deu um pontapé na cara do ofendido, e o BB mordeu-lhe as costas.
O AA tirou o maço de tabaco ao DD que estava no bolso esquerdo das calças.
O DD fugiu, e ele ficou com medo, paralisado, e o AA pediu-lhe o telemóvel, mas ele não deu com medo, e o arguido AA ferrou-o no maxilar direito, e deu-lhe um soco na cara. Não o revistou só pediu o telemóvel.
O BB não lhe fez nada, nem lhe pediu nada. Depois ligaram para a polícia, que foi ao local.
Ficou com medo e foi ao hospital, tendo ficado com marcas da mordida.
Já tinha ouvido dizer que o arguido BB tinha incendiado uma casa, e o arguido AA esfaqueado alguém.
*
- nos depoimentos das testemunhas:
- DD, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente, por si e entre si e quando conjugada com a demais prova, referindo, em síntese, que estava com o EE, no ..., e chegou o arguido BB que lhe pediu um cigarro, recusou, e o arguido BB disse ao arguido AA, e este veio ao pé de si deu-lhe um soco no olho e partiu-lhe os óculos, e pediu-lhe o tabaco e dizia “puta da tua mãe”, e ele deu-lhe o tabaco e isqueiro que tinha no bolso. Não se lembra se foi revistado.
O arguido AA agarrava-o pelos colarinhos, e o arguido BB deu-lhe um soco/estalo, e o arguido AA atirou-o para o chão, e depois levou pontapé no ombro direito (não na boca), e ferradela nas costas.
O arguido BB também o agarrava e deu-lhe 2/3 socos na cara. O EE estava imobilizado com medo.
Depois conseguiu fugir, e soube mais tarde que o EE também foi agredido, porque foi ter com ele ao café, e estava mordido no pescoço, e contou-lhe o acontecido, incluindo que lhe pediram o telemóvel, e o arguido AA o mordeu.
Não recuperou o maço de tabaco que custou €5,00.
Depois foi para o hospital com o outro ofendido de ambulância.
- II, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente, por si e entre si e quando conjugada com a demais prova, referindo, em síntese, que recebeu a denuncia cerca da 1 hora da manhã, e viu os ofendidos com ferimentos nas faces.
- FF, a qual prestou um depoimento que se revelou titubeante e parcial, por si e entre si e quando conjugada com a demais prova, referindo, em síntese, que foi accionada a GNR por noticia de agressões, no ..., e foram abordados por populares que disseram quem eram os agressores, e depois viram-nos e identificaram o arguido BB, e o arguido AA resistiu à detenção, o qual até tinha uma navalha na sua posse.
As vítimas tinham escoriações na face e uma estava com os óculos partidos.
- JJ, a qual prestou um depoimento que se revelou imparcial, por si e entre si e quando conjugada com a demais prova, referindo, em síntese, que foi chamado porque um jovem tinha sido ameaçado e foram ao local e o arguido AA foi detido.
Os ofendidos eram o DD e outro.
*
Feita esta breve súmula da prova produzida em audiência de julgamento, há que concluir que merecem resposta positiva os factos dados como provados. Com efeito, no que respeita à factualidade referente à apropriação do maço de tabaco, tentativa de apropriação do telemóvel, e às agressões físicas, a prova foi sólida, porquanto quer o assistente, quer o ofendido, prestaram depoimentos coerentes e sinceros, esclarecendo todo o contexto em que ocorreram, o que é corroborado, de certa forma, pelas declarações do arguido AA, que admitiu ter estado no local com o outro arguido e que houve discussão por causa do tabaco, tendo vindo a intervir – ainda que diga que foi só com um empurrão.
A corroborar a tese dos ofendidos, também os depoimentos das testemunhas II, FF e JJ, militares da GNR que foram ao local e viram os ofendidos com escoriações - os quais tiveram que receber tratamento hospitalar -, e uns óculos partidos, tal como relatado por eles em julgamento ao tribunal.
E por fim, também, os documentos, nomeadamente fls. 10 e 11, e perícias médico-legais, que comprovam a tese acusatória, porquanto revelam as lesões sofridas pelos ofendidos, e que são compatíveis com as agressões dadas como provadas.
Já no que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se os iter criminis dos arguidos, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai as suas intenções, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento.
As consequências das condutas dos arguidos, estão explanadas de forma clarividente nas declarações do assistente, nos depoimentos das testemunhas, documentos e perícias já aludidas.
Os factos dados como não provados, mereceram resposta negativa, por tudo o explanado e porque não foi feita prova segura e credível da sua ocorrência, quer documental, quer por declarações ou testemunhal.
Quanto às condições económicas e pessoais, foram relevantes os documentos, conjugados com as declarações dos arguidos, e relatório social.
A (in)existência de antecedentes criminais, resultaram do CRC junto aos autos.»
***
3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.

A. RECURSO DO ARGUIDO AA.
 
A.1. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo.
O recorrente AA insurge-se com a decisão da matéria de facto, por entender que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 22, que deveria ter sido dada como não provada. Argumentando com o que se pode, ou não, extrair da prova produzida, particularmente das suas próprias declarações e dos depoimentos dos ofendidos DD e EE (este último também com a qualidade de assistente).
Sempre numa clara impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Estabelece tal preceito, no n.º 3, que nestes casos o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.

No caso em apreço, constatamos que o recorrente, embora indique os concretos pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, limita-se depois a tecer considerações sobre a convicção com que ele próprio ficou sobre a prova, mas sem que justifique porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa.
Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova à convicção que sobre ela ficou o Tribunal, invocando declarações e depoimentos que o Tribunal a quo conjugou com outros elementos probatórios, chegando a conclusões diversas, ou aos quais não concedeu credibilidade.
Particularizando.
O recorrente AA, nas declarações que prestou em audiência de julgamento – e como se comprova através da audição do respetivo registo áudio – negou as agressões e apropriações que lhe são imputadas na acusação. Afirmando ter ouvido o coarguido BB e os ofendidos DD e EE a discutirem, por causa do primeiro lhes ter pedido cigarros, limitando-se a defender o coarguido, dando um empurrão a um dos ofendidos, porque eram dois contra um no bate boca.

Por sua vez, os ofendidos DD e EE narraram uma outra versão acontecimentos, cuja súmula consta da motivação da sentença recorrida, em absoluta conformidade com os respetivos registos áudio, nos seguintes termos:
«(…) declarações do assistente [EE], o qual, em suma, relatou que estava com o DD perto do ..., e chegaram os dois arguidos, abordaram-nos de forma agressiva e pediram um cigarro ao DD, e este recusou dar, e ambos os arguidos agarram-no. Primeiro foi o arguido AA que agarrou, e depois o outro arguido, e o AA revistou os bolsos do DD. E o arguido AA deu 2 socos na cara do ofendido, e o arguido BB um soco, e atiraram-no ao chão, e o AA deu um pontapé na cara do ofendido, e o BB mordeu-lhe as costas.
O AA tirou o maço de tabaco ao DD que estava no bolso esquerdo das calças.
O DD fugiu, e ele ficou com medo, paralisado, e o AA pediu-lhe o telemóvel, mas ele não deu com medo, e o arguido AA ferrou-o no maxilar direito, e deu-lhe um soco na cara. Não o revistou só pediu o telemóvel.
O BB não lhe fez nada, nem lhe pediu nada. Depois ligaram para a polícia, que foi ao local.
Ficou com medo e foi ao hospital, tendo ficado com marcas da mordida.
Já tinha ouvido dizer que o arguido BB tinha incendiado uma casa, e o arguido AA esfaqueado alguém.
(…)
- DD, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente, por si e entre si e quando conjugada com a demais prova, referindo, em síntese, que estava com o EE, no ..., e chegou o arguido BB que lhe pediu um cigarro, recusou, e o arguido BB disse ao arguido AA, e este veio ao pé de si deu-lhe um soco no olho e partiu-lhe os óculos, e pediu-lhe o tabaco e dizia “puta da tua mãe”, e ele deu-lhe o tabaco e isqueiro que tinha no bolso. Não se lembra se foi revistado.
O arguido AA agarrava-o pelos colarinhos, e o arguido BB deu-lhe um soco/estalo, e o arguido AA atirou-o para o chão, e depois levou pontapé no ombro direito (não na boca), e ferradela nas costas.
O arguido BB também o agarrava e deu-lhe 2/3 socos na cara. O EE estava imobilizado com medo.
Depois conseguiu fugir, e soube mais tarde que o EE também foi agredido, porque foi ter com ele ao café, e estava mordido no pescoço, e contou-lhe o acontecido, incluindo que lhe pediram o telemóvel, e o arguido AA o mordeu.
Não recuperou o maço de tabaco que custou €5,00.
Depois foi para o hospital com o outro ofendido de ambulância. (…)»
O Tribunal a quo conjugou esta prova com os depoimentos das testemunhas II e JJ (militares da GNR, que no exercício dessas suas funções profissionais, contactaram com os ofendidos, na sequência do episódio em causa nos autos), bem como com os relatórios das perícias médico-legais, dando conta das razões pelas quais lhe mereceram total credibilidade os depoimentos dos ofendidos, mas já não as declarações do arguido AA, como ilustra o seguinte segmento retirado da motivação:
«(…) no que respeita à factualidade referente à apropriação do maço de tabaco, tentativa de apropriação do telemóvel, e às agressões físicas, a prova foi sólida, porquanto quer o assistente, quer o ofendido, prestaram depoimentos coerentes e sinceros, esclarecendo todo o contexto em que ocorreram, o que é corroborado, de certa forma, pelas declarações do arguido AA, que admitiu ter estado no local com o outro arguido e que houve discussão por causa do tabaco, tendo vindo a intervir – ainda que diga que foi só com um empurrão.
A corroborar a tese dos ofendidos, também os depoimentos das testemunhas II, FF e JJ, militares da GNR que foram ao local e viram os ofendidos com escoriações - os quais tiveram que receber tratamento hospitalar -, e uns óculos partidos, tal como relatado por eles em julgamento ao tribunal.
E por fim, também, os documentos, nomeadamente fls. 10 e 11, e perícias médico-legais, que comprovam a tese acusatória, porquanto revelam as lesões sofridas pelos ofendidos, e que são compatíveis com as agressões dadas como provadas. (…)»
No que se refere aos depoimentos dos ofendidos (um deles também assistente), a convicção do Tribunal sobre a sua credibilidade, formada no processo de imediação, ancorada na conjugação com outras provas e sem que nela se vislumbre a mínima afronta às regras da experiência, não pode ser substituída pela diferente perceção que sobre esses depoimentos ficou uma das partes, com interesse direto no desfecho do processo.
Invoca o recorrente, em abono da sua interpretação da prova, algumas imprecisões e pequenas incongruências nos depoimentos dos ofendidos, que realmente se verificam, mas que não assumem o significado descredibilizador que lhes pretende atribuir.
Não podemos esquecer que os factos dos autos, pela sua própria natureza, são adequados a causar grande temor ao ofendido EE e ao ofendido/assistente KK, então ainda rapazes com apenas 18 e 17 anos, respetivamente, e desencadear neles reações físicas e psíquicas que condicionam a perceção dos acontecimentos. Os ofendidos não foram espetadores de uma qualquer situação passada com terceiros, mas protagonistas/vítimas de uma situação muito violenta, ocorrida de forma inesperada, o que inevitavelmente implicará que retenham uns pormenores, mas já não outros, e, até, que sobre alguns deles possam ter uma visão não exatamente coincidente entre si. Qualquer cidadão medianamente experiente sabe que assim é, sem necessidade de formação específica em psicologia do testemunho.
Acresce o efeito erosivo do tempo na memória humana, posto que a audiência de julgamento ocorreu cerca de três anos após os factos.
Neste contexto, as regras da experiência dizem-nos que da verificação de pequenas discrepâncias e até algumas omissões nos depoimentos dos ofendidos, não se pode automaticamente concluir que eles estejam a faltar à verdade, como pretende o recorrente.
De todo o modo, se considerarmos a globalidade do discurso dos ofendidos e não nos detivermos em pormenores descontextualizados, não há dúvida de que as suas narrações coincidem com a factualidade que foi considerada apurada.
De tudo assim decorrendo que o Tribunal a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, por forma a demonstrar a razão pela qual entendeu que os argumentos e provas avançadas pelo recorrente não o convenceram ou não foram suficientes.
Para infirmar esta convicção do Tribunal, alicerçada em concretos elementos probatórios e absolutamente conforme às regras da experiência, não é suficiente que o arguido avance uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciasse que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
E isto, manifestamente, não resulta da argumentação recursória quanto à impugnação da matéria fática.
Sendo, assim, a decisão recorrida inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
*
Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora o recorrente a relacione com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura da sentença recorrida resulta de forma muito clara, que o Tribunal a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelo recorrente) para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência.
*
Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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A.2. Aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos, com atenuação especial da pena.

Sustenta também o recorrente, que lhe deveria ter sido aplicado o Regime Especial para Jovens Adultos, previsto nos artigos 71.º, n.º 2, alínea c), e 9.º, do Código Penal, argumentando que tinha apenas 19 anos de idade à data dos factos, encontrava-se em Portugal há apenas dois anos, num país que não é o seu, com fraca integração social, ausência de suporte familiar estruturado e inserção deficitária nos meios educativos.
A legislação especial aplicável aos jovens delinquentes, maiores de 16 anos e menores de 21 anos (em concretização do estabelecido a esse propósito pelo artigo 9.º, do Código Penal), consta do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro.
Constitui jurisprudência firme e maioritária, nomeadamente ao nível do STJ, que a «atenuação especial da pena nos termos do art 4.º do Dec.–Lei n.º 401/82 é de conhecimento oficioso, mas não é de aplicação obrigatória e não opera automaticamente; trata-se de um poder-dever vinculado, sendo de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado»[3].
Revertendo ao caso em apreço, resulta dos autos que o arguido AA nasceu ../../2003, tendo por isso 19 anos de idade à data da prática dos factos.
É, assim, inequívoca a verificação do pressuposto formal relativo à idade do condenado, de que depende a aplicação do regime especial para jovens.
Resta, pois, analisar se há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena, fundada no já citado artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, resultam vantagens para a reinserção social do recorrente, enquanto jovem delinquente e, «simultaneamente, a atenuação se mostra compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos.»[4]
No acórdão recorrido, a inaplicabilidade, in casu, do regime especial para jovens, é fundamentada nos seguintes termos:
«À data da prática dos factos, o arguido tinha apenas 19 anos de idade, pelo que se impõe ponderar a aplicação do regime penal para jovens adultos, constante do DL. 401/82, de 23/09.
Esse regime especial, aplicável a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade que tenham praticado um crime, não é de aplicação obrigatória ou automática e justifica-se pelo facto de, na adolescência ou no início da fase adulta, os jovens adaptarem-se em maior ou menor grau às transformações sociais que vivenciam, o que muitas vezes potencia a prática de condutas ilícitas mas em regra de forma efémera e meramente transitória (cfr. Acórdão do STJ, de 25-05-2006, no site www.dgsi.pt).
Refere-se no Ac. do STJ, n.º 06P2258, de 21-09-2006, www.dgsi.pt, que “As razões que fundamentalmente nos devem orientar na opção pelo regime penal especial para jovens são de ressocialização do jovem condenado, as quais sobrelevam razões de culpa e de ilicitude.
A lei apenas estabelece um pressuposto, para além da idade do condenado: a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultarão vantagens para a sua reinserção social.”
E, mais se refere no Ac. STJ, nº 06P770, de 04/05/2006, www.dgsi.pt, que “Este regime
deve, em princípio, ser utilizado quando estejam em causa factos ilícitos típicos praticados por jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já dificilmente se conformará com a reinserção, i. e. uma personalidade totalmente desajustada dos valores ético-jurídicos tutelados pelo direito penal.”
Dispõe o artigo 4.º do referido diploma que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
Atentos os factos provados quanto à personalidade do arguido, que tem antecedentes criminais por crimes idênticos e outros tendo até já sido condenado em pena de prisão efetiva, parece não se poder fazer um juízo de prognose favorável à aplicação do regime em apreço.
Pelo exposto, e tendo em conta as finalidades supracitadas, não se encontram preenchidos os requisitos para atenuar especialmente a pena ao arguido.».
Não podemos deixar de manifestar a nossa concordância com a posição do Tribunal a quo.
O arguido, natural da ..., embora tenha vindo para Portugal apenas cerca de dois anos antes dos factos, teve sempre aqui o apoio da mãe, cujo agregado familiar integrava.
Na data dos factos, o relacionamento entre ambos caraterizava-se por uma dinâmica harmoniosa, com uma vida sem dificuldades no âmbito económico, mantida pelos rendimentos do trabalho da progenitora, na restauração, e do arrendamento de um apartamento de que a mesma é proprietária em ... (cf. ponto 27 dos Factos Provados).
O arguido integrou o sistema de ensino português, frequentando inicialmente um curso profissional de eletrónica e automação e, depois, em outra escola profissional, um novo curso de eletrónica, com equivalência ao 11º ano, não chegando a concluir nenhum deles, por absentismo e retenções. (cf. ponto 27 dos Factos Provados).
Não obstante a inserção familiar e efetiva possibilidade de formação profissional de que usufruiu, o arguido AA revela uma preocupante indiferença perante valores estruturantes da sociedade, jurídico criminalmente tutelados, revelada pelos seus antecedentes criminais, entre os quais se contam a condenação anterior pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e condenação posterior por crimes de roubo simples, de detenção de arma proibida, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, dano qualificado e resistência e coação sobre funcionário (cf. ponto 31 dos Factos Provados).
Por outro lado, não há quaisquer elementos que demonstrem arrependimento.
Deste contexto decorre, objetivamente, uma ausência de vontade do arguido em mudar o rumo da sua vida e de querer passar a respeitar os valores ético-jurídico comunitários penalmente protegidos, o que impede a formulação de um juízo de prognose favorável, apesar da sua juventude.
Não podemos também esquecer que estamos aqui perante dois crimes de roubo (um na forma consumada e outro tentado), para além de um outro crime de ofensa à integridade física simples, que suscitam sempre grande alarme social e um sentimento geral de insegurança da comunidade, a qual veria a atenuação especial da pena como injustificada brandura da lei penal e motivo de preocupação.
Como se pode ler com inteira atualidade no Acórdão do STJ de 09.02.2011, Proc. nº 19/05.5GAVNG.S1[5], mesmo havendo a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre o jovem delinquente (o que nem acontece in casu) «pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do DL 401/82, se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião
Ponderando todos elementos referidos, é forçosa a conclusão da inexistência de fundamento para a atenuação especial da pena, por aplicação do regime especial dos jovens delinquentes.
Naufragando mais este ponto do recurso.
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A.3. Possibilidade de suspensão da execução da pena.
O recorrente defende, também, que a pena de prisão em que foi condenado deveria ter sido suspensa na sua execução.
A leitura da sentença revela que o Tribunal a quo ponderou essa possibilidade, afastando-a, como ilustra o seguinte excerto dela retirado:
«Ora, in casu existem fortes exigências de prevenção especial, porquanto o arguido tem antecedentes criminais, incluindo por crimes idênticos.
As características concretas do caso presente, nomeadamente a existência de antecedentes criminais por ofensa a bens jurídicos diversos, aconselham a opção pela pena de prisão, porque a pena de multa, ou outra penas de substituição, não realizariam as finalidades de prevenção quer geral quer especial. Há que ter em conta que o arguido tem uma grande propensão para ofender os bens jurídicos penalmente protegidos.
Entendemos, ainda, que o arguido deve cumprir pena privativa da liberdade, isto, porque se trata de um arguido já condenado em penas de prisão efetiva, sendo que já tem contacto até com o sistema prisional.
Ademais, já tinha tido uma advertência solene (no processo nº 651/22.2PALSB – dias antes da prática destes factos), e resulta que a mesma não foi suficiente para o consciencializar da necessidade do respeito pelos valores mínimos que enformam a ordem jurídico-penal e assim para a abstenção da prática de novos factos.
Atente-se, que o arguido nem se consciencializou para pautar a sua conduta de acordo com o Direito, ou soube aproveitar a oportunidade que lhe foi dada para continuar e bem assim não sofrer as consequências decorrentes da rutura total com o meio profissional e social onde está inserido.
Neste jaez, não é possível, de todo, fazer um juízo de prognose positivo no sentido de que a simples multa, censura do facto, o trabalho a favor da comunidade, ou a ameaça da prisão, ou, ainda, o cumprimento em RPH, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bastando para o afastar da criminalidade, sem prejuízo de se banalizar o bem jurídico em apreço – sendo certo que o arguido cumpriu pena de prisão efetiva, passando a liberdade condicional com efeitos em 30.12.2024, e já se encontra novamente em prisão preventiva.
Reforça-se que não podemos esquecer, ainda, a quantidade de crimes que o arguido já cometeu e sua gravidade, apesar de jovem, bem como a frustração para a realização da justiça do caso concreto que a conduta ilícita em apreço acarreta, designadamente estando em causa o julgamento de crimes graves.
A prevenção de futuros crimes só pode assentar na combinação da prevenção geral positiva com a prevenção especial, isto é, por um lado assente na tutela dos bens jurídicos que se traduz na reposição da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada e por essa via no restabelecimento da paz jurídica posta em crise com o crime, (que se enquadra perfeitamente no artº 18º, nº 2 da CRP) e por outro virada para a socialização do agente e para a sua advertência ou até em último recurso a sua inocuização.
Neste jaez, o arguido deve cumprir pena de prisão efetiva.»
Não podemos deixar de concordar.
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e segs., do Código Penal, reflete a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visando proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
No caso em apreço, e em favor do arguido, os únicos fatores com relevância a assinalar, são a juventude e a existência de uma única condenação criminal na data dos factos, por crime de consumo de estupefacientes.
Porém, não se pode olvidar a indiferença do arguido perante valores estruturantes da sociedade, jurídico criminalmente tutelados, revelada pelo comportamento posterior, patente nos seus antecedentes criminais, entre os quais se contam a condenação por crimes de roubo simples, de detenção de arma proibida, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, dano qualificado e resistência e coação sobre funcionário (cf. ponto 31 dos Factos Provados).
Saliente-se, ainda, que na data da prática dos factos, o arguido contava com o apoio da mãe, cujo agregado familiar integrava, caraterizando-se o relacionamento entre ambos por uma dinâmica harmoniosa, com uma vida sem dificuldades no âmbito económico, mantida pelos rendimentos do trabalho da progenitora, na restauração, e do arrendamento de um apartamento de que a mesma é proprietária em ....
Teve oportunidades de estudar e se preparar profissionalmente, frequentando o sistema de ensino português, designadamente dois cursos de eletrónica, com equivalência ao 11º ano, que não chegou a concluir por absentismo e retenções.
Inexistem quaisquer elementos que demonstrem arrependimento.
Tudo em demonstração de um claro alheamento do arguido de um qualquer projeto de reabilitação, que não permite fundar, com o mínimo de segurança, um juízo de prognose positiva, no sentido de a censura dos factos e a ameaça da pena serem suficientes para o impedirem de voltar a delinquir.
Não sendo os argumentos invocados pelo recorrente por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade.
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A.4. Perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Finalmente, o recorrente insurge-se por não ter sido aplicado o perdão de 1 ano à pena única, argumentando verificarem-se os pressupostos para tal previstos na Lei de clemência n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Vejamos.
Na sentença recorrida, o arguido AA, nascido em ../../2003, foi condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efetiva, resultante do cúmulo jurídico das três penas parcelares que lhe foram aplicadas, a saber:
- pela prática, em coautoria, em 15 de outubro de 2022, de um crime de roubo na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, em 15 de outubro de 2022, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; e
- pela prática, em coautoria, em 15 de outubro de 2022, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
Com referência aos três crimes acabados de enunciar, o arguido/recorrente, nascido em ../../2003, tinha 19 anos de idade na data da prática de todos eles.
O perdão de penas e a amnistia previstos na Lei n.º 38-A/20023[6], de 02.08, aplica-se aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19.06.2023, por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, como estabelece o seu artigo 2.º, nº 1, condicionalismo que se verifica relativamente àqueles três crimes.
Porém, os dois crimes de roubo simples (um na forma consumada outro na forma tentada) praticados pelo arguido, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, são classificados como criminalidade violenta, no artigo 1.º, alínea j), do Código Processo Penal, integrando aquele conjunto de crimes cujas vítimas são sempre especialmente vulneráveis, independentemente da respetiva condição, idade ou proveniência (artigo 67.º-A do Código Processo Penal). Estando, por conseguinte, contemplados no artigo 7.º, alínea g), da citada Lei de clemência, como uma das exceções que exclui o perdão e a amnistia.
Já o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal, em que o arguido também foi condenado, embora excluído da amnistia de infrações penais prevista no artigo 4.º da mesma Lei 38-A/20023, 02.08, porquanto não reúne os pressupostos aí exigidos para tal, não se enquadra no elenco das exceções previstas no artigo 7.º da mesma Lei, que excluem o perdão e a amnistia.
Estamos, pois, perante a coexistência entre dois crimes excluídos do perdão e da amnistia (os de roubo) e um crime não excluído do perdão (o de ofensa à integridade física simples), o que, como estabelece o artigo 7.º, nº 3, da Lei 38-A/20023, 02.08, não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e 4.º do mesmo diploma.
Não obstante, a sentença recorrida, debruçando-se diretamente sobre a Lei de clemência, decidiu não aplicar perdão de pena nela previsto, ao que tudo indica, por no cúmulo jurídico estarem integrados crimes de roubo, excluídos do perdão.
Não podemos concordar com este entendimento.
Respeitando a situação a um caso de cúmulo jurídico, no âmbito do qual foram englobadas as três penas parcelares (duas por crimes excluídos do perdão e uma por crime dele não excluído), o perdão incide sobre essa pena única, sem qualquer desvio às regras dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, por ser precisamente nesse sentido a previsão expressa do nº 4 do artigo 3º, da Lei de clemência em análise.
Sem necessidade de realizar um novo cúmulo jurídico, que não é imposto pela Lei nº 38-A/20023, 02.08, ao contrário do que acontecia em leis de clemência anteriores, em que a medida do perdão era variável em função da medida concreta da pena de prisão aplicada (cf. artigo 13.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 16/86, de 11.07; artigo 14.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 23/91, de 04.07; artigo 8.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11.05; e artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12.05).
Sendo ainda que, na situação em apreço (de coexistência entre dois crimes excluídos do perdão e da amnistia e um crime não excluído do perdão) da conjugação dos artigos 3.º, nº 4, e 7.º nº 3, da 38-A/20023, 02.08, resulta que a medida do perdão sobre a pena única apenas não pode ser superior à pena parcelar que dele beneficia (com o limite máximo de 1 ano de perdão); e, por outro lado, que o remanescente da pena única decorrente da aplicação do perdão também não poderá ser inferior à pena parcelar mais elevada daquelas que integram o cúmulo jurídico mas não beneficiam do perdão (ou seja, não podendo a aplicação do perdão ter como resultado a redução da pena única abaixo da medida dessa pena parcelar mais elevada).
Como escreve a propósito Pedro José Esteves de Brito[7], «Não estando englobados no cúmulo jurídico penas parcelares de prisão aplicadas por crimes abrangidos pela amnistia, não se verificando a alteração da moldura abstrata, nem sendo na presente Lei a medida do perdão a aplicar nas penas de prisão variável em função da medida destas, não se impõe reformular o cúmulo jurídico de penas já efetuado, pelo que nada obsta à aplicação do perdão à pena única de prisão por despacho, sem necessidade de designar dia para a realização de audiência e subsequente prolação de decisão. 
(…)  Caso tal cúmulo englobe várias penas parcelares de prisão aplicadas por crimes não excluídos do perdão, nada impede que o perdão seja de 1 ano no caso de a soma das penas parcelares aplicadas por crimes não excluídos do perdão seja superior a tal medida, sendo que, no caso de ser inferior, o perdão não poderá ser superior a tal soma, por força da conjugação dos ditos preceitos legais e das regras de determinação da pena única em caso de cúmulo jurídico.
(…) Acresce que, caso tal cúmulo englobe várias penas parcelares de prisão aplicadas por crimes excluídos do perdão, por força da conjugação dos ditos preceitos legais e das regras de determinação da pena única em caso de cúmulo jurídico, o remanescente decorrente da aplicação do perdão não poderá ser inferior à mais elevada da pena parcelar de prisão aplicada por crime excluído do perdão.»
Revertendo novamente ao caso dos autos, a única pena parcelar que beneficia do perdão é de 4 meses de prisão; a pena mais elevada entre as que não beneficiam de perdão é de 1 ano e 3 meses de prisão; e está em causa uma pena única de única de 1 ano e 9 meses de prisão.
Aplicando o perdão a esta pena única, de acordo com as regras já enunciadas, logo se verifica que a sua medida terá de ser apenas de 4 meses (que coincidem com a medida da pena parcelar que dele beneficia e não tem como resultado a redução da pena única abaixo da medida da pena parcelar mais elevada).
Em síntese conclusiva, no descrito contexto factual e legal, não vemos motivos que impeçam a aplicação à pena única em que o recorrente foi condenado do perdão de 4 meses de prisão, o que se decretará.
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B. RECURSO DO ARGUIDO BB.

B.1. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; alusão a erro notório na apreciação da prova.
O recorrente BB insurge-se com a decisão da matéria de facto, por entender que foram indevidamente dados como provados «todos os factos constantes da douta acusação, exceto o aludido em 3) - o ofendido disse que não possuía; o aludido em 6) - o ofendido começou a gritar, com o objetivo de afugentar os arguidos; o aludido em 10) - o arguido AA disse, também, “és um filho da puta”.; o aludido em 12) – pontapé atingiu a zona labial.; o aludido em 15) - o arguido AA começou a revistar o assistente EE, à procura de algum bem que lhe interessasse, e disse-lhe “filho da puta”. Sendo certo que, quanto ao Recorrente, de relevo, apenas dizem respeito os pontos 3, 4, 9, 11 e 21.»
Para tanto, argumenta com o que se pode, ou não, extrair da prova produzida, particularmente das declarações do ofendido/assistente EE e do ofendido DD e depoimento da testemunha FF.
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distintas, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que respeita o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios da sentença, previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, os quais têm necessariamente de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
No segundo caso, ou seja, na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e se pode extrair da prova produzida em audiência, devidamente documentada, embora sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
Da leitura da motivação e conclusões do recurso tudo indica que o recorrente BB pretende fazer uma impugnação ampla da matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
Invoca, porém, e simultaneamente, existir um erro notório na apreciação da prova, numa alusão ao vício decisório do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, que que consiste numa «falha grosseira e ostensiva na análise da prova» que leva a que «um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis»[8]
Porém, da confrontação da motivação e conclusões do recurso com as definições dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, logo ressalta que o recorrente alude impropriamente ao vício do erro notório, já que o confunde manifestamente com erros na apreciação da prova, relativamente ao que o Tribunal deveria, ou não, na sua perspetiva, ter considerado provado, criticando a convicção do Tribunal.
Alegando que a decisão da matéria de facto não está em conformidade com essa prova, que é questão cujo lugar se situa na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, que irá ser apreciada de seguida.
Improcedendo a alegação da existência do vício decisório do erro notório na apreciação da prova, que o recorrente invoca, mas, como vimos, nem sequer concretiza nos termos da respetiva definição legal.
*
Passemos, pois, ao cerne da impugnação da matéria de facto, feita com base no alegado erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova, regulada no artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Estabelece tal preceito, no nº 3, que nestes casos o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.

No caso em apreço, constatamos que o recorrente, embora indique os concretos pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, limita-se depois a tecer considerações sobre a convicção com que ele próprio ficou sobre a prova, mas sem que justifique porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa.
Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova à convicção que sobre ela ficou o Tribunal, invocando declarações e depoimentos que o Tribunal a quo conjugou com outros elementos probatórios, chegando a conclusões diversas, ou aos quais não concedeu credibilidade.
Particularizando.
O ofendido/assistente EE e o ofendido DD narraram o sucedido entre eles e os arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, cuja súmula consta da motivação da sentença recorrida, em absoluta conformidade com os respetivos registos áudio, nos seguintes termos:
«(…) declarações do assistente [EE], o qual, em suma, relatou que estava com o DD perto do ..., e chegaram os dois arguidos, abordaram-nos de forma agressiva e pediram um cigarro ao DD, e este recusou dar, e ambos os arguidos agarram-no. Primeiro foi o arguido AA que agarrou, e depois o outro arguido, e o AA revistou os bolsos do DD. E o arguido AA deu 2 socos na cara do ofendido, e o arguido BB um soco, e atiraram-no ao chão, e o AA deu um pontapé na cara do ofendido, e o BB mordeu-lhe as costas.
O AA tirou o maço de tabaco ao DD que estava no bolso esquerdo das calças.
O DD fugiu, e ele ficou com medo, paralisado, e o AA pediu-lhe o telemóvel, mas ele não deu com medo, e o arguido AA ferrou-o no maxilar direito, e deu-lhe um soco na cara. Não o revistou só pediu o telemóvel.
O BB não lhe fez nada, nem lhe pediu nada. Depois ligaram para a polícia, que foi ao local.
Ficou com medo e foi ao hospital, tendo ficado com marcas da mordida.
Já tinha ouvido dizer que o arguido BB tinha incendiado uma casa, e o arguido AA esfaqueado alguém.
(…)
- DD, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente, por si e entre si e quando conjugada com a demais prova, referindo, em síntese, que estava com o EE, no ..., e chegou o arguido BB que lhe pediu um cigarro, recusou, e o arguido BB disse ao arguido AA, e este veio ao pé de si deu-lhe um soco no olho e partiu-lhe os óculos, e pediu-lhe o tabaco e dizia “puta da tua mãe”, e ele deu-lhe o tabaco e isqueiro que tinha no bolso. Não se lembra se foi revistado.
O arguido AA agarrava-o pelos colarinhos, e o arguido BB deu-lhe um soco/estalo, e o arguido AA atirou-o para o chão, e depois levou pontapé no ombro direito (não na boca), e ferradela nas costas.
O arguido BB também o agarrava e deu-lhe 2/3 socos na cara. O EE estava imobilizado com medo.
Depois conseguiu fugir, e soube mais tarde que o EE também foi agredido, porque foi ter com ele ao café, e estava mordido no pescoço, e contou-lhe o acontecido, incluindo que lhe pediram o telemóvel, e o arguido AA o mordeu.
Não recuperou o maço de tabaco que custou €5,00.
Depois foi para o hospital com o outro ofendido de ambulância. (…)»
O Tribunal a quo conjugou esta prova com os depoimentos das testemunhas II, FF e JJ (militares da GNR, que no exercício dessas suas funções profissionais, contactaram com os ofendidos, na sequência do episódio em causa nos autos), bem como com os relatórios das perícias médico-legais, dando conta das razões pelas quais lhe mereceram total credibilidade os depoimentos dos ofendidos, como ilustra no seguinte segmento retirado da motivação:
«(…) no que respeita à factualidade referente à apropriação do maço de tabaco, tentativa de apropriação do telemóvel, e às agressões físicas, a prova foi sólida, porquanto quer o assistente, quer o ofendido, prestaram depoimentos coerentes e sinceros, esclarecendo todo o contexto em que ocorreram, o que é corroborado, de certa forma, pelas declarações do arguido AA, que admitiu ter estado no local com o outro arguido e que houve discussão por causa do tabaco, tendo vindo a intervir – ainda que diga que foi só com um empurrão.
A corroborar a tese dos ofendidos, também os depoimentos das testemunhas II, FF e JJ, militares da GNR que foram ao local e viram os ofendidos com escoriações - os quais tiveram que receber tratamento hospitalar -, e uns óculos partidos, tal como relatado por eles em julgamento ao tribunal.
E por fim, também, os documentos, nomeadamente fls. 10 e 11, e perícias médico-legais, que comprovam a tese acusatória, porquanto revelam as lesões sofridas pelos ofendidos, e que são compatíveis com as agressões dadas como provadas. (…)»
No que se refere aos depoimentos dos ofendidos (um deles também assistente), a convicção do Tribunal sobre a sua credibilidade, formada no processo de imediação, ancorada na conjugação com outras provas e sem que nela se vislumbre a mínima afronta às regras da experiência, não pode ser substituída pela diferente perceção que sobre esses depoimentos ficou uma das partes, com interesse direto no desfecho do processo.
Invoca o recorrente, em abono da sua interpretação da prova, algumas omissões, imprecisões e pequenas incongruências nas declarações dos ofendidos, que realmente se verificam, mas que não assumem o significado descredibilizador que lhes pretende atribuir.
Não podemos esquecer que os factos dos autos, pela sua própria natureza, são adequados a causar grande temor ao ofendido EE e ao ofendido/assistente KK, então ainda rapazes com apenas 18 e 17 anos, respetivamente, e desencadear neles reações físicas e psíquicas, que condicionam a perceção dos acontecimentos. Os ofendidos não foram espetadores de uma qualquer situação passada com terceiros, mas protagonistas/vítimas de uma situação muito violenta, ocorrida de forma inesperada, o que inevitavelmente implicará que retenham uns pormenores, mas já não outros, e, até, que sobre alguns deles possam ter uma visão não exatamente coincidente entre si. Qualquer cidadão medianamente experiente sabe que assim é, sem necessidade de formação específica em psicologia do testemunho.
Acresce o efeito erosivo do tempo na memória humana, posto que a audiência de julgamento ocorreu cerca de três anos após os factos.
Neste contexto, as regras da experiência dizem-nos que a verificação de imprecisões, pequenas discrepâncias e até algumas omissões nos depoimentos dos ofendidos, radicam na própria condição humana, demandando uma valoração conjugada das provas.
De todo o modo, se considerarmos a globalidade do discurso dos ofendidos, os conjugarmos entre si e com a demais prova, e não nos detivermos em pormenores descontextualizados, não há dúvida de que as suas narrações coincidem com a factualidade que foi considerada apurada.
De tudo assim decorrendo que o Tribunal a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, por forma a demonstrar a razão pela qual entendeu que os argumentos e provas avançadas pelo recorrente não o convenceram ou não foram suficientes.
Para infirmar esta convicção do Tribunal, alicerçada em concretos elementos probatórios e absolutamente conforme às regras da experiência, não é suficiente que o arguido avance uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciasse que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
E isto, manifestamente, não resulta da argumentação recursória quanto à impugnação da matéria fática.
Sendo, assim, a decisão recorrida inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
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B.2. Fixação da sanção dentro dos limites e dos princípios próprios do regime penal juvenil, ou, subsidiariamente, que a pena de multa seja substancialmente reduzida.
O recorrente insurge-se com as medidas concretas das penas parcelares que lhe foram aplicadas pela autoria dos três crimes em que foi condenado (de roubo, na forma tentada; de roubo na forma consumada; e de ofensa à integridade física simples, na forma consumada); bem como com o quantum da pena única; as quais pretende ver minoradas.
Vejamos.
- Ao crime de roubo consumado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 do Código Penal, corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos;
- ao crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, e 210.º, n.º 1, do Código Penal, corresponde pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses (cf. também o artigo 73.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código Penal);
- ao crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, corresponde pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (10 a 360 dias).
Porém, tendo o Tribunal a quo decidido aplicar ao arguido BB o regime especial para jovens, decorrente do Decreto-lei n.º 401/82, de 23.09, com a consequente modificação/atenuação das respetivas molduras legais dos dois crimes de roubo, nos termos do artigo 4º daquele diploma e 73.º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, obtêm-se as seguintes molduras legais abstratas:
- para o crime de roubo na forma consumada, pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão;
- para o crime de roubo na forma tentada, pena de prisão de 1 mês a 3 anos, 6 meses e 20 dias;
- quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, punível com prisão ou multa, o Tribunal elegeu esta última.
Sendo que relativamente às penas pecuniárias, o regime especial para jovens, no seu artigo 9.º, prescreve unicamente: «Na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem»
A concretização das penas dentro destas molduras deve ser feita em conformidade com os critérios definidos nos artigos 40.º, nºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal, primorosamente explicados na sentença recorrida e nela concretizados por referência ao grau médio de ilicitude; ao dolo direto com que ambos os arguidos atuaram; as consequências das suas condutas; o facto de o recorrente BB não ter condenações anteriores; e apresentar uma positiva integração familiar e social.
Enfatizamos as necessidades de prevenção geral, pois que os crimes de roubo suscitam sempre um sentimento geral de insegurança na comunidade, sendo suscetíveis de causar aos cidadãos receio de circularem na via pública em certas horas e/ou locais, o que é em si intolerável e impõe a demonstração inequívoca do reforço dos comandos legais violados.
Sopesando todas as considerações expendidas, têm-se por absolutamente equilibradas e justas as penas parcelares aplicadas ao recorrente BB: 6 meses de prisão para o crime de roubo consumado; 3 meses de prisão para o crime de roubo tentado; e 150 dias de multa para o crime de ofensa à integridade física simples.
Igualmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas parcelares de prisão, fixada em 7 meses de prisão, encontra-se em absoluta conformidade com os critérios legais no artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
A pena única foi depois (e bem!) substituída por 210 dias de multa.
Por sua vez, a taxa diária correspondente a cada dia de multa, foi fixada em 6,00 €, que apenas em 1,00 € excede o respetivo mínimo legal. Mostrando-se conforme com a situação económica e financeira do jovem condenado, atualmente com 23 anos de idade, que embora nunca tenha apresentado qualquer declaração de rendimentos e não lhe sejam conhecidos bens, não está impedido de trabalhar.
De todo o modo, é hoje jurisprudência unânime ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, que tendo o julgador a quo beneficiado da imediação e oralidade, o âmbito do recurso no que respeita à concretização da medida da pena tem de ser parcimonioso, pois que tendo sido observados os critérios legais da sua determinação, há uma margem de atuação que não deve/pode ser fiscalizada.
Precisamente neste sentido, é muito esclarecedor o Acórdão do STJ de 12-07-2018[9], no qual se lê: «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.»
De tudo decorrendo que a sentença recorrida não é passível de censura quanto à concretização das penas parcelares e única.
Improcedendo mais este ponto do recurso.
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B.3. Condenação cível.
O recorrente insurge-se, ainda, contra a sua condenação na indemnização cível arbitrada nos termos conjugados do disposto nos art. 67.º-A, n.º 3 e art. 82.º-A do Código de Processo Penal e ainda no art. 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima – art. 1.º, n.º 1, al. j) ou l) do Código de Processo Penal.
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Esta indemnização (oficiosa) é um direito da vítima, cujas únicas condições são a prova dos danos, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação.
Por sua vez, a fixação do montante a arbitrar segue a regra geral contida no artigo 129.º, Código Penal, que por sua vez, remete para a lei civil, mormente o disposto no artigo 483.º e ss. do Código Civil.
A admissibilidade do recurso nesta matéria está dependente da possibilidade de recurso da parte cível da sentença, estabelecida no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»
Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1ª instância era de 5.000,00 € (cinco mil euros) na data em que se iniciou o processo crime, valor em que ainda hoje se mantém, como decorre do artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 28 de agosto).
Em casos como o dos autos, de reparação oficiosamente arbitrada, em sede de aplicabilidade do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, em que não há pedido, não se pode obviamente aferir do primeiro critério enunciado no transcrito artigo 400.º, nº 2 do Código de Processo Penal, relativo ao valor do pedido.
Pelo que a recorribilidade, ou não, da indemnização arbitrada, terá de ficar a depender apenas do segundo critério previsto na mesma norma, ou seja, do respetivo montante ser, ou não, superior a metade da alçada do Tribunal recorrido.
Outra solução, designadamente a da admissibilidade do recurso sempre que houvesse arbitramento de indemnização e independentemente do montante da condenação, não é concebível, pois implicava tratamento diverso perante uma mesma realidade: o arbitramento de uma indemnização de natureza cível com origem em facto ilícito criminal, consoante se estivesse face à formulação de um pedido de indemnização no processo penal ou à atribuição oficiosa de indemnização com a mesma natureza e fundamento jurídico[10].
Representando a solução adiantada uma interpretação atualista do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, posto que a possibilidade do arbitramento oficioso da indemnização foi criada posteriormente.
No caso em apreço, as reparações oficiosamente atribuídas implicam a condenação do arguido no pagamento do montante de 400,00 € (quatrocentos euros) a cada uma das vítimas, sendo esse o valor da respetiva sucumbência, que por não atingir metade da alçada do Tribunal recorrido (de 1ª instância) não satisfaz o requisito para a admissibilidade do recurso das indemnizações fixadas.
A sentença proferida mostra-se, assim, insindicável no que tange a às indemnizações arbitradas, por intermédio de recurso ordinário.
Sendo por conseguinte inadmissível o recurso dessa parte da sentença,[11].
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em:

A. Julgar o recurso interposto pelo arguido AA parcialmente procedente e, em consequência:
- Declarar perdoados 4 (quatro) meses da pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão em que o arguido foi condenado, sob as condições resolutivas dos nºs 1 e 2, do artigo 8º, Lei 38-A/2023, de 02.08; devendo determinar-se na primeira instância a sua oportuna notificação para os efeitos do disposto no nº 3 do mesmo artigo 8.º.
- Em tudo o demais se mantendo a sentença.
Sem tributação (artigo 513.º, nº 1, última parte do Código de Processo Penal)
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B. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB.
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
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Guimarães, 24 de fevereiro de 2026
 (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)

Fátima Furtado (Relatora)
Luísa Oliveira Alvoeiro (com declaração de vencida)  (1ª Adjunta)
Bráulio Martins (2º Adjunto)

Declaração de vencida
Concordo com o teor do Acórdão exceto no que respeita à aplicação do perdão de pena.
O tribunal a quo aplicou uma pena única que engloba duas penas parcelares por crimes excluídos do perdão (pela prática de dois crimes de roubo, um na forma consumada e outro na forma tentada) e uma pena parcelar por um crime não excluído do perdão (pela prática de um crime de ofensa à integridade física).
Entendo que, tal como defendi no Acórdão datado de 30.09.2025, Proc. nº 29/04.0TAVNH.G1, por mim subscrito como 2ª adjunta, o perdão incidirá sobre a pena única se todos os crimes que integram o respetivo cúmulo jurídico não estiverem excluídos do perdão (neste sentido, Acórdãos do TRC de 25.10.2024, Proc. nº 32/14.1PFVIS-A.C1 e de 25.09.2025, Proc. nº 227/18.9T9GRD-A.C1 e Acórdão do STJ de 20.03.2024, Proc. nº 21/14.6PELRA.C3.S1).
Com efeito, considero que a única forma de compatibilizar os arts. 3º, nº 4 e 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto é desfazer o cúmulo jurídico, deixando intocadas as penas imperdoáveis e aplicar o perdão apenas à pena perdoável, ou seja, no caso, à aplicada pela prática do crime de ofensa à integridade física. E, uma vez conhecidas as novas penas parcelares, deveria, salvo o devido respeito, ser estabelecido um novo limite mínimo e máximo para a moldura do cúmulo, determinando-se uma nova pena única em conformidade.
Luísa Oliveira Alvoeiro



[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] O arguido AA enuncia algumas questões na motivação do recurso a que depois não alude nas respetivas conclusões, e que, como tal, não poderão ser consideradas.
[3] In acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2023, Proc. 691/22.1JAPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt, e entre muitos outros.
[4] In acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2011, Proc. 19/05.5GAVNG.S1, disponível em disponível em www.dgsi.pt.
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, tendo entrado em vigor a 01.09.2023.
[7] Mais algumas notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, Revista Julgar Online, janeiro de 2024, páginas 8 e 9.
[8] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2011, p. 80.
[9] Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, entre outros, cf. decisão sumária do TRE de 10.04.2018, processo nº 127/16.7GBSTC.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Sem prejuízo de no caso de procedência do recurso criminal, com absolvição dos arguidos o que não sucedeu), se tivessem de retirar as respetivas consequências civis, nos termos do artigo 403.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.