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ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
Admitindo-se que a remissão para o teor de documentos constantes dos autos não deva ser a regra, pode a mesma justificar-se por razões de economia processual quando esteja em causa a mera descrição dos bens subtraídos e desde que a acusação seja clara e o arguido possa compreender todos os factos que lhe são imputados.
Texto Integral
Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por despacho de 20 de Outubro de 2025 foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AA e na qual lhe era imputada a prática do crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal.
2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
“(…) 1a O presente recurso vem interposto do despacho proferido a 20/10/25 dos autos que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido por manifestamente infundada. 2ª Considerou aquele douto despacho que os factos alegados não são suficientes para responsabilizar criminalmente o arguido pela prática do crime furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Cód. Penal. 3ª O despacho recorrido não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, os artigos 203º, n.º 1 do Cód. Penal e 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) e 283º, n.º 3, alínea b), todos do Cód. de Processo Penal. 4ª No que respeita aos elementos objetivos deste tipo, a lei penal determina que o objeto da ação constitua uma coisa móvel alheia. O agente do crime terá de atuar sobre uma coisa corpórea em sentido amplo, concebida como objeto suscetível de apropriação, coisa essa que deve ser móvel, i.e., passível de deslocação espacial através de uma atuação humana. Deste modo, coisa, para efeitos penais e de crime de furto, será toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, desde que juridicamente relevante. 5ª Do ponto de vista objetivo, exige-se ainda que se verifique a subtração de coisa móvel, sendo que, deste conceito de subtração decorre a ideia de um desapossamento com apossamento. 6ª No que concerne ao tipo subjetivo do furto, há que salientar ainda tratar-se de um crime doloso aliado a um elemento subjetivo específico consubstanciado na ilegítima intenção de apropriação. 7ª Assim e no que concerne à ilegítima intenção de apropriação, a lei penal prevê a necessidade de o agente se comportar como proprietário, relativamente a uma coisa móvel que sabe não ser sua. 8ª Na situação dos autos, decorre da acusação que o arguido foi acusado de retirar do interior de loja artigos no valor global de 158,40 euros. 9ª Desde logo, não se suscitam dúvidas de que se tratam de coisas móveis corpóreas com existência física e que se verificou o apossamento do arguido com consequente desapossamento da loja, já que, saiu da loja na posse daqueles artigos que pretendeu fazer seus. 10ª Tais factos estão descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido. 11ª Assim sendo, não é possível afirmar, com a Mma Juiz que as coisas retiradas do interior do estabelecimento têm de ser todas elencadas na acusação, uma vez que decorre da descrição dos factos que foram retirados artigos com valor global de 158,40 euros. 12ª Deste modo, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto devidamente descritos na acusação aquela teria de ter sido recebida em julgamento. 13ª Acresce que, tendo em conta a descrição dos factos constantes da acusação, não cabia à Mma Juiz considerar que a acusação não contem a narração dos factos ao abrigo do disposto nos artigos 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal. 14ª Com efeito, na acusação descreve-se que o arguido entrou na loja, de onde retirou artigos que fez seus no valor global de 158,40 euros. 15ª Dispõe o artigo 311º, n.º 3, alínea b) que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos. 16ª Deste ponto de vista, entende-se que aquela norma impõe a obrigatoriedade da narração sintética dos factos da acusação, e, apenas, se possível a indicação do lugar, do tempo e da motivação dos mesmos (neste sentido, Acórdãos TRC de 13-10-2010 CJ, 2010, T4, pág. 47, TRG de 23-09-2013, TRP de 12.07.2017, citados em anotação ao artigo 283° em pgdl.pt). 17ª De facto, a necessidade de discriminação de todos os artigos retirados do interior da loja do Benfica é uma exigência da Mmª Juiz que não tem nenhum respaldo na lei, dado que, os elementos inerentes ao próprio crime como lugar e tempo só devem ser indicados, se possível como decorre in fine do artigo 283º, n.º 3, alínea b) do Cód. de Processo Penal. 18ª De facto, só se poderá considerar manifestamente infundada a acusação que “não contenha narração dos factos”, i.e., omita por completo os factos que poderiam integrar aquele tipo de crime, o que, não se confunde com uma narração sintética dos factos como aquela que foi feita nos autos (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21/01/25, proferido no processo n.º 2235/20.0T9LSB.L1-5, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 8/10/24, proferido no processo n.º 121/20.3T9OLH.E1, disponíveis em dgsi.pt): 19ª Deste ponto de vista, diferentemente do que pretende a Mma juiz, é manifesto que não é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada no AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 27 de janeiro à situação dos autos, porquanto não se trata aqui de uma omissão de factos essenciais à fixação do objeto do processo, mas apenas de uma narração sintética dos factos, em cabal cumprimento do disposto no artigo 283º, n.º 3, alínea b) do Cód. de Processo Penal. 20ª Ainda que assim não se entenda, caso não tivesse sido dado cumprimento à norma do artigo 283º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal acima citada, estaria em causa a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal, o que configura uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 120º, n.º 3 do Cód. de Processo Penal e sanável nos termos do artigo 121º do mesmo Código. 21ª Com efeito, ao juiz de julgamento não é permitido, imiscuir-se oficiosamente nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, apenas o devendo fazer nos casos expressamente previstos no artigo 311º, n.º 3 do Cód. de Processo Penal, que, como se disse não ocorre na situação destes autos. 22ª Deste ponto de vista, sempre estaria em causa uma nulidade sanável - dependente de arguição e não de conhecimento oficioso - prevista no artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, não assumindo relevância bastante para tornar a acusação manifestamente infundada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 311º, nº 3 do Código de Processo Penal. 23ª O mesmo será dizer que, na descrição dos factos da acusação, caso se venham a provar em audiência de julgamento, constam os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime, pelo que, a arguida poderá ser condenado com base naqueles factos. 24ª Por tudo o exposto, uma vez que os factos descritos na acusação integram os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual a arguida foi acusada, caso se venham a provar aqueles, é possível concluir pela prática de factos criminosos por parte da arguida, pelo que, se impõe a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação deduzida.
(…).”
3. O arguido respondeu ao recurso concluindo nos seguintes termos:
“(…) 1. Na acusação, devem constar todos os elementos relevantes para a imputação do crime em causa ao arguido, nomeadamente concretização detalhada dos objetos alegadamente subtraídos pelo mesmo. 2. A concretização dos objetos alegadamente subtraídos são elementos relevantes, necessários/essenciais, motivo pelo qual devem sim ser discriminados na acusação. 3. Para garantir uma defesa clara e justa do Arguido todos os elementos que lhe são imputados devem constar da acusação, não um mero resumo dos mesmos. 4. Existindo omissão de elementos, fatos ou informações relevantes fica prejudicada o seu direito à defesa justa. 5. Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha uma narração clara e percetível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes cuja prática é imputada ao arguido. 6. Não discriminar os objetos alegadamente subtraídos, não poderá ser considerado como suficiente. 7. A mera indicação da alegada subtração de objetos no valor total de €158,40 nãocorresponde de todo a uma narração completa, clara e muito menos percetível.
(…).”
4. A Assistente Sport Lisboa e Benfica não apresentou resposta ao recurso.
5. A Senhora procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, se existentes.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar do acerto do despacho que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido por manifestamente infundada.
III. Fundamentação
Vejamos a factualidade imputada na acusação e do despacho recorrido.
Acusação pública deduzida contra o arguido a 1 de Julho de 2025:
“(…) O Ministério Público acusa, nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.º 2, alínea b) e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal singular: AA, melhor id. no TIR de fls. 53, Porquanto: 1. No dia 16 de Outubro de 2024, entre as 12h00 e as 13h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Benfica Official Store”, sito na Avenida 1, em Lisboa. 2. Ali chegado, o arguido, retirou dos expositores, onde se encontrava para venda ao público, os artigos melhor descritos a fls. 7, no valor global de €158,40 (cento e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), e colocou-os dentro da sua mochila. 3. De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento, sem proceder ao pagamento dos artigos, levando-os consigo e fazendo-os seus. 4. Os artigos foram recuperados e entregues à sua legítima proprietária. 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supramencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária, a Sport Lisboa e Benfica. 6. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Pelo exposto, incorreu o arguido, como autor material e na forma consumada, na prática de um (1) crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal. Deve ainda o arguido: ser condenado na pena acessória de expulsão, nos termos do art. 151º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, a ser oportunamente ordenada e executada ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal.
(…).”
Despacho recorrido:
“(…) Foi junto aos autos Despacho de Acusação de 01.07.2025, contra o arguido AA (melhor identificado nos autos). Da narração factual do tipo de crime furto, pelo qual o arguido vem acusado, resulta o seguinte facto: “(...) o arguido, retirou dos expositores, onde se encontrava para venda ao público, os artigos melhor descritos a fls. 7, no valor global de € 158,40 (cento e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), e colocou-os dentro da sua mochila” (sublinhado nosso). Ora, nos termos do artigo 311.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: (...) b) Quando não contenha a narração dos factos;”. Dentro desta “narração dos factos” inclui-se situações em que a “atipicidade” resulta da simples incompletude ou imperfeição da narração dos factos, desde logo, por a acusação não incluir ou não descrever todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime em questão. Tal resulta, desde logo, do AUJ n.º 1/2015, de 27/01/2015, disponível em www.diariodarepublica.pt, segundo o qual “[a] exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda (...) os elementos referentes ao tipo de culpa. (...) Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa”. Face a esta uniformização, grande parte da jurisprudência entende que “[a]o contrário do que acontece com outras peças processuais, a lei não permite que a narração dos factos da acusação seja feita por mera remissão para outras peças ou documentos do processo” (Ac. do TRG de 13/06/2016 [Fernando Monterroso], proc. 18/14.6T9MNC.G1, inwww.dgsi.pt), e ainda I- Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha uma narração clara e perceptível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes cuja prática é imputada ao arguido. II- Não satisfaz tal exigência legal o uso de fórmulas vagas ou a remissão para outra peça processual ou para o teor de documentos juntos aos autos - casos em que se está perante uma nulidade de conhecimento oficioso, relevante na decisão instrutória” (Ac. do TRP de 08/09/2010 [Maria Leonor Esteves], proc. 626/08.4TAPVZ.P1, disponível emwww.dgsi.pt). Assim, estando no caso imputada ao arguido a prática de um crime de furto, tipo de crime que tem como elementos objetivos a subtração de coisa móvel alheia, não pode o Ministério Público narrar os factos que compõem o tipo objetivo do crime de furto por mera remissão a documentos constantes dos autos, devendo, sim, enunciar ou descrever o objeto em causa. Até em termos práticos tal não pode ser considerado válido porquanto ao longo do processo sempre que o arguido é notificado do despacho de acusação (por exemplo) não é notificado também dos documentos para os quais remete a acusação... Deste modo, e nos termos do artigo 311.º já citado, o Tribunal depara-se com uma acusação imperfeita, uma vez que o elemento em falta é essencial, porquanto sem ele não poderá ser imputado qualquer crime à arguida, determinando a lei que a consequência jurídica de os factos constantes numa acusação serem insuscetíveis de integrarem um crime é a de tal acusação ser entendida como manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2 e 3, alínea d) do Código de Processo Penal. Pelo exposto, decide-se rejeitar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º s 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal e, em consequência, determina-se o oportuno arquivamento dos autos.
(…).”
Invocou o recorrente que a acusação deduzida nos autos procedeu a suficiente, ainda que sintética, descrição dos factos imputados ao arguido, integradores dos elementos objectivos e subjectivos do crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. Mais invocou que a exigência de individualização na peça acusatória de todos os objectos subtraídos não tem respaldo na lei e que não se verifica qualquer nulidade. Conforme disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.° do Código de Processo Penal, acusação, deve a mesma conter1, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”.
A exigência de indicação dos factos integradores dos elementos constitutivos dos crimes imputados, tem fundamento no princípio da vinculação temática, garantindo o contraditório, essencial garantia de defesa do arguido.
Deduzida acusação e remetido o processo para julgamento sem que tenha havido instrução, pode (e deve) a mesma ser rejeitada se manifestamente infundada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal. O n.º 3 do mesmo artigo concretiza, de forma taxativa, que “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a. Quando não contenha a identificação do arguido;
b. Quando não contenha a narração dos factos;
c. Se não identificar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d. Se os factos não constituírem crime.”.
Estando em causa um crime de furto é indispensável a descrição dos bens subtraídos, sendo manifesto que não basta que estes sejam referidos como “artigos” de determinado valor global. Porém, não é essa a situação dos autos. Embora por remissão para documento constante do processo (fls. 7), a acusação procedeu à descrição dos bens que o arguido subtraiu, não se podendo considerar a mesma, por via disso, como manifestamente infundada já que, no caso, o documento2 que se convocou não suscita quaisquer dúvidas e permite aferir com clareza o que está em causa (quatro bonés).
Admitindo-se que a remissão para o teor de documentos constantes dos autos não deva ser a regra3, a mesma pode justificar-se por razões de economia processual e é admissível desde que a acusação seja clara e o arguido possa compreender todos os factos que lhe são imputados.
Assim, e porque também não é de afastar a possibilidade de remissão para documentos constantes dos autos por razões práticas associadas a exigências de notificação da acusação, é de proceder o recurso interposto devendo os autos prosseguir para julgamento.
IV. Dispositivo
Pelo exposto acordam os Juízes desta 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que designe data para julgamento.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 4 de Março de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Sofia Rodrigues - 1ª Adjunta
Joaquim Jorge da Cruz - 2 º Adjunto
(assinaturas electrónicas)
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1. Entre o mais exigido no artigo 283º do Código de Processo Penal.
2. E que também é meio de prova.
3. Com excepção dos processos especiais em que a lei prevê que o seja.