REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação.
II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) indiciada(s), não sendo admissível, relativamente a qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia de factos implícitos.
III. Não pode o Requerimento de Abertura de Instrução ser completado ou alterado, pelo juiz de instrução criminal, para suprir a omissão de alegação de factos que integram os elementos constitutivos do(s) tipo(s) legal de crime(s) e da sua autoria por parte do(s) arguido(s).
IV. Uma eventual decisão de pronúncia através da qual o juiz de instrução criminal levasse a cabo tal suprimento ou aperfeiçoamento factual do RAI redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do RAI, ferindo de nulidade essa decisão, nos termos cominados pelo artigo 309º do Código Processo Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. Por despacho proferido nos autos de instrução com o n.º 6483/ 6483/22.0T9LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Tribunal Central de Instrução Criminal-Juiz 8, decidiu-se rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA.
*
2. Inconformado com tal despacho veio o assistente interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem [itálico nosso]:
I. O Assistente/Recorrente foi notificado do despacho que determinou a rejeição da abertura de instrução e o arquivamento dos autos, proferido pelo Tribunal a quo na sequência do requerimento para a abertura de instrução por si apresentado.
II. Entendeu o Tribunal que o requerimento apresentado pelo Assistente/Recorrente "não contém a indicação tendente à identificação completa do arguido, nem a descrição precisa, clara e ordenada, ainda que sintética, de todos os factos susceptíveis de integrar a prática de um tipo legal de crime."
III. Salvo devido respeito, o Assistente/Recorrente discorda da decisão proferida, cujos fundamentos não merecem provimento, tendo o presente recurso como objecto o despacho que rejeitou a abertura de instrução requerida pelo Assistente/Recorrente despacho que rejeitou a abertura de instrução requerida pelo Assistente/Recorrente.
IV. O requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo Assistente/Recorrente compreende todos os elementos previstos no artigo 287, n.°2 do CPP, entre os quais a narração dos fatos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.° n.° 3 alíneas b) e c) do CPP.
V. No Alegado pelo Assistente/Recorrente, nos artigos 3.° a 24.° do RAI, conforme se encontra supra transcrito e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta a narração dos factos que detalham a actuação do arguido e o seu carácter criminoso.
VI. Concluindo-se que através deste procedimento, o arguido cometeu o crime de previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 272.° do Código Penal.
VII. Para que se admita a rejeição da abertura de instrução por inadmissibilidade legal, é necessário que o juiz de instrução conclua, apreciando o requerimento do assistente, "que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime"(vide o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011, proc. n.° 3/09.0YGLSB,S1, e também o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009).
VIII. Pelo contrário: do RAI consta a demonstração de que os factos narrados consubstanciam a responsabilização criminal do arguido, mais sendo demonstrado o preenchimento da previsão da norma pela conduta praticada pelo arguido.
IX. Jamais se poderá considerar a abertura de instrução, nos presentes autos, como inútil, sendo que o RAI encontra-se exposta as deficiências e insuficiências do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, sendo narrada, detalhadamente, a conduta do arguido e a forma como essa conduta consubstancia o crime descrito sobre a epígrafe "Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas".
X. Não há qualquer inadmissibilidade legal da instrução, nem, tão pouco, falta de objecto, sendo que o objecto se encontra bem delimitado no RAI, tendo sido cumpridas todas as exigências previstas nas disposições legais.
Assim,
XI. O Tribunal a quo errou ao rejeitar a abertura de instrução violando, designadamente o disposto na alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigos 287.° e nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.°, todos do CPP.
XII. Porém, ainda que conste alguma irregularidade não essencial no RAI, deveria o Tribunal a quo ter proferido um despacho para o seu aperfeiçoamento.
Finaliza requerendo que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a abertura da instrução e ordene a produção dos atos e meios de prova requeridos pela Assistente/Recorrente no requerimento para a abertura de instrução ou, no caso do Tribunal ad quem entender que se verifica a omissão de algum elemento não essencial, que o ordene o Tribunal a quo a convidar o Assistente a aperfeiçoar o seu RAI.
*
3. Admitido o recurso no Tribunal a quo, o Ministério Público respondeu ao mesmo, alegando, sem síntese conclusiva, o que se transcreve [itálico nosso]:
O assistente recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, conforme bem se ilustrou no douto despacho recorrido, não articulou a factualidade de modo encadeado, lógico e coerente, e de modo assertivo quanto à delimitação espácio temporal e do respetivo agente do crime, de modo a poder subsumi-la aos elementos objetivos e subjetivo do tipo criminal imputado.
Com efeito, da leitura do requerimento de abertura de instrução, desde logo, ressalta que não são descritos factos que permitam a sua subsunção ao tipo legal do crime imputado, nem ao respetivo elemento subjetivo, donde resulte a responsabilidade jurídico-penal do denunciado, que se encontra parcamente identificado.
É, pois, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, o qual se limita a contrariar os fundamentos do despacho de arquivamento e omite, em absoluto, a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo suspeito e os elementos subjetivos que lhes presidiu para cometimento do crime.
Não descrevendo os factos que permitam sustentar a imputação objetiva dos mesmos ao denunciado, a sua concreta atuação no crime pelo qual supostamente requer a pronúncia, e o elemento subjetivo que lhe presidiu para cometimento do mesmo, mais não restaria à Mma. Juiz «a quo» do que rejeitar o requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no art. 287o n.° 3 do Código de Processo Penal, tanto mais que, conforme Ac. de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ne7/2005, publicado no D.R., série I-A, de 4-11-2005, é legalmente inadmissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Finaliza pugnando pela improcedência do recurso.
*
4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido Parecer, no qual, por adesão à resposta do Ministério Público junto do tribunal a quo, se conclui no sentido da improcedência do recurso.
*
5. Considerando que nada de inovador foi mencionado no Parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
6. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
II. Saneamento:
Não sobrevierem questões prévias/incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.
*
III. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Assim, à luz do que o recorrente assistente invoca nas suas conclusões, as questões são as seguintes:
A título principal: Aferir se o requerimento de abertura de instrução devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido por conter os requisitos necessários à sua admissibilidade legal.
A título subsidiário: Não contendo os requisitos necessários à sua admissibilidade legal, se deveria o tribunal a quo ter proferido de convite ao aperfeiçoamento.
*
2. Peças processuais relevantes para apreciação das questões enunciadas:
Para apreciação das questões objeto do recurso importa ter presente as seguintes peças processuais, as quais, na parte relevante, se passam a transcrever:
2.1. Requerimento de abertura de instrução:
O requerimento identificado em epígrafe exara o que a seguir e na parte relevante para apreciação deste recurso se transcreve [itálico nosso]:
[…]
1. Por despacho de fls., determinou o M.P. o arquivamento destes autos, alegando, para tanto, que: “Os factos supra descritos seriam, em abstrato, suscetíveis de integrar a prática de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272o, n°. 1, alínea a) do Código Penal.” (art.° 277°, n° 2, CPP).
2. Ao nível da concretização da sua fundamentação, alegou o M.P., em suma, que:
i. O artigo 272°, n° 1, alínea a), do Código Penal, dispõe que “quem provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte (...) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos”.
ii. No presente caso e de acordo com a descrição dos trabalhos realizados pelo Regimento de Bombeiros Sapadores, o incêndio consistiu na queima de papéis no logradouro de um edifício devoluto, tendo sido extinto pelos bombeiros com recurso apenas à terra disponível no local. Portanto, a contenção e extinção do incêndio não exigiu o recurso a mangueiras, meios especializados, equipamentos de combate a incêndios ou intervenção prolongada, o que indica que o fogo não apresentou intensidade e extensão significativa. Portanto, embora tenha existindo uma intervenção dos bombeiros, a simples utilização de terra para apagar o fogo evidencia que o incêndio não apresentou o relevo exigido para caraterizar o tipo objetivo do crime de incêndio, nos termos do supra referido preceito legal.
iii. Tratou-se de uma queima de papéis no logradouro de uma casa devoluta, sem que o fogo tenha atingido o edifício.
iv. Em particular, não há qualquer indicação de que o fogo tenha atingido o edifício em si ou os edifícios existentes nas imediações, concluindo-se, de igual modo, pela inexistência de perigo para bens de valor elevado.
v. In casu, da prova constante dos autos, designadamente da participação da PSP, do relatório dos Bombeiros Sapadores, do auto de inquirição de BB e de CC, não resulta que tenha sido criado perigo para a vida ou integridade física de outrem. O pequeno fogo que foi provocado foi prontamente extinto pelos bombeiros com recurso à terra disponível no local, o que demonstra, pelas regras da experiência comum, que não foi um incêndio de relevoe, consequentemente, não causou perigo para a vida ou integridade física dos residentes daquele prédio, nem daqueles que ali passam.
vi. O preenchimento do tipo objetivo do crime de incêndio, exige, ainda, que o incêndio seja provocado a um edifício, construção ou meio de transporte. No caso em apreço, de acordo com a descrição dos trabalhos realizados pelo Regimento dos Bombeiros Sapadores, tratou-se de uma queima de papéis no logradouro de uma casa devoluta, sem que o fogo tenha atingido o edifício.
vii. Além disso, é necessário que o agente que provoca o incêndio a edifício, construção ou meio de transporte crie perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Este perigo configura-se quando, no cotejo entre a produção do resultado dano-violência e a sua não produção, exista uma probabilidade forte e marcada de ocorrência do resultado.
Face à fundamentação do M.P. não pode o requerente conformar-se com o arquivamento na parte, cuja abertura de instrução se requer, pelas razões que seguidamente se expõe.
3. Salvo devido respeito, o Requerente não concorda com o entendimento jurídico do MP, quando refere que o incêndio não é de relevo.
4. A forma como incêndio foi apagado, não lhe retira relevo, porquanto poderá ter causado danos invisíveis e irreparáveis.
5. Relevo não é sinónimo da dimensão ou das proporções tomadas pelo incêndio.
6. Relevo tem que ver com a sua importância, com o perigo que podia causar, para as pessoas, para os bens e para o ambiente.
7. Com efeito, até sobre o incêndio de Arganil deste ano, que consumiu 65 mil ha, podemos afirmar que se se tivesse lançado um cobertor sobre o foco inicial deste incêndio, nos primeiros instantes após a ignição, ele teria sido rapidamente extinto.
8. Ou seja: se o Requerente não tivesse chamado as autoridades de imediato e se os bombeiros não tivessem actuado com toda a rapidez, aquela ignição teria resultado num fogo de dimensões gigantescas, com prejuízos materiais elevadíssimos e eventualmente perda de vidas humanas.
9. Tenhamos presente, que a ignição teve lugar na vizinhança de edifícios seculares, com construção estrutural com recurso a elementos portantes em madeira, e que se consomem casas de habitação em horas.
10. No entanto, o facto de a ignição ter sido perpetrada imediatamente por baixo de uma cobertura com cerca de setenta anos, constituída por chapas que contêm amianto, um veneno carcinogéneo, proibido há muito e excluído da lista dos materiais de construção civil utilizados, empresta uma relevância muito maior do que este crime.
11. Com efeito, a contaminação do ar e do ambiente na freguesia da estrela, teria sido incontrolável neste dia 6 de Outubro de 2022, não fora a pronta actuação dos bombeiros, prontamente alertados pelo Requerente e sua família.
12. Por outro lado, entende o Requerente que o MP não subsumiu os factos ao conjunto de normas tipificadas, o que determinou o arquivamento dos autos.
13. Desde logo, os factos deveriam ter sido subsumidos à alínea c) do n.° 2 do artigo 272.° do Código Penal que prescreve o seguinte:
“Quem: c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. ”
Ora,
14. A queima de papeis no logradouro, mais concretamente junto ou no interior de um barracão devoluto, libertou substâncias tóxicas criando elevado perigo para a vida dos habitantes dos prédios que circundam esse mesmo barracão, designadamente os habitantes dos prédios sitos na Rua 1, daRua 2, da Travessa 3, entre outras,
15. Veja-se que, no entender do requerente, a queima de papeis foi executada de forma propositada, naquele preciso local, porque a construção dos barracões que aí se encontram integram materiais em amianto.
Ora,
16. O ofendido deu conta de que algo se estava a passar junto e no interior dos barracões do Rua 4 porque sentiu um odor bastante forte, de natureza tóxica.
17. Mais concretamente, um cheiro intenso, desagradável e irritante, que lhe provocou repulsa imediata e um certo desconforto, não se assemelhando sequer ao cheiro de papel queimado ou de algo similar.
18. Odor esse, de tal forma estranho e desagradável, que permaneceu no ambiente durante bastante tempo e que fez com que o Requerente fosse ao seu terraço para verificar o que se estava a passar.
Contextualizando,
19. Os barracões em amianto foram implementados pela anterior proprietária do imóvel (RDP/RTP) no tempo em que se encontrava a funcionar no edifício principal, o antigo Museu da Rádio.
Vide: https://pt.wikipedia.org/wiki/Museu da R%C3%A1dio
Vide: construção telhas onduladas (“lusalite”), de cor acinzentada, conforme fotografias que se juntam como doc. 1
Ora,
20. Queimar amianto é extremamente perigoso pois liberta “gases tóxicos” constituídos por fibras microscópicas altamente cancerígenas que ficam suspensas no ar e podem ser inaladas por qualquer pessoa.
21. Em vez de se decompor, o calor faz com que as fibras de amianto se soltem e se dispersem no ar. Estas fibras são invisíveis a olho nu e podem permanecer suspensas durante muito tempo - vide: https://www.insa.min-saude.pt/amianto-tudo-o-que-precisa- saber-sobre-este-agente/
22. Ao serem inaladas, as fibras penetram nos pulmões, causando pequenas lesões que aumentam o risco de doenças graves como asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão. Assim,
23. Os actos perpetrados pelo suspeito, que se encontra identificado nos autos, colocaram em perigo a sua vida, da sua família e dos habitantes dos restantes prédios que se encontram nas ruas que circundam os barracões.
24. Deste modo, entende o ofendido que se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime previsto na alínea c) do artigo 272.° do Código Penal.
25. Porém, mesmo que assim não seja, a verdade é que no caso concreto verificam-se indícios fortes de terem sido cometidos um conjunto mais vasto de crimes contra o ofendido e a sua família.
Senão vejamos,
26. No passado dia 24 de Março de 2025, o advogado do ofendido apresentou uma exposição junto do MP com vista à apensação deste processo-crime a outros dois, a saber, o Proc. n.° 648/20.0T9LSB (onde se investiga um crime de incêndio noutro prédio que é da propriedade do ofendido) e 406/22.4KRLSB (onde se investigam crimes de colarinho branco relacionados com o licenciamento dos prédios sitos noRua 4), conforme doc. 2 que se junta para todos os efeitos legais.
27. Contudo, o ofendido só obteve resposta no âmbito do processo 406/22.4KRLSB, conforme doc. 3 que se junta para todos os efeitos legais.
28. O ofendido desconhece qual a posição do MP nestes autos ou no âmbito do processo 648/20.0T9LSB, o que lamenta, pois, desconhece, a razão pela qual não foram apensados os processos de incêndio e a razão pela qual não se investigaram um conjunto de crimes mais vastos que estão certamente relacionados!
29. Portanto, é importante frisar e reiterar tudo aquilo que foi anteriormente mencionado nessa exposição, já que a investigação podia e devia ter sido aprofundada com vista a apurar se há um autor moral do incêndio e a motivação que levou o autor material a realizar a queima de papeis junto aos barracões em amianto.
Assim se transcreve:
“1. No âmbito do processo de inquérito n.° 6483/22.0T9LSB, que corre termos na 2.a Secção do DIAP de Lisboa, investiga-se um incêndio ou uma tentativa de fogo posto ocorrido na Rua 4 em Lisboa.
2. No âmbito do processo de inquérito n.° 406/22.4KRLSB, que corre termos na 1* Secção do DIAP Regional de Lisboa, investiga-se um conjunto de factos relacionados com o licenciamento dos prédios sitos na Rua 4em Lisboa.
3. No âmbito do processo de inquérito n.° 648/20.7TELSB, que corre termos na 2.a Secção do DIAP de Lisboa, investiga-se um incêndio que deflagrou num prédio sito na Travessa 5 em Lisboa.
4.O Requerente suspeita que os factos descritos nestes três processos de inquérito possam estar relacionados.
Senão vejamos,
5. Há quase dez anos que a VGPT I e os seus beneficiários efectivos DD, EE e FF (sócios e representantes legais das empresas que detêm na VGPT 1) tentam obter a aprovação de licenças destinadas à construção de prédios na Rua 4 em Lisboa.
6. Tendo em conta as diversas ilegalidades constantes nos sucessivos projectos apresentados pela VGPT 1 junto da CML, o Requerente foi obrigado a instaurar contra a VGPT I um conjunto de providências cautelares, designadamente providência cautelar n. ° 582/17.8BELSB, A providência cautelar foi autuada com o n.° 483/18.8BELSB que correram termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
7. Na segunda providência cautelar, o requerente juntamente com a Associação de Moradores da Lapa referiram que a VGPT I deu entrada do processo de licenciamento sem ter junto o respectivo levantamento topográfico, contrariamente ao que vem prescrito na lei.
8. Diga-se que não há única Câmara Municipal deste país que admita a entrada de um projecto de arquitectura, em procedimento de controlo prévio, sem o respectivo levantamento topográfico.
9. Tais elementos são instrutórios e afiguram-se necessários e obrigatórios, nos termos da lei, designadamente o levantamento topográfico referido no n.° 1 do artigo 2.° e do anexo da portaria 113/2015, de 22 de Abril. Transcreve-se:
"Artigo 2°
Âmbito
I É aprovada a lista dos elementos que, em função do tipo e complexidade da operação urbanística, deve instruir os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como as condições de apresentação desses elementos, constantes, respetivamente, dos Anexos I e
II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
(...)
Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva ãrea, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano).”
10. A CML, e os técnicos fazem habitualmente a instrução dos processos de licenciamento da VGPT, estavam a permitir que fosse levado adiante um projecto sem levantamento topográfico e, coma consequência disso, no projecto de arquitectura, um dos edifícios de habitação (a construir) apresentava uma medida de profundidade de empena de 11,26 metros, que teoricamente alinharia com a empena Sul do prédio que com ele confina, mas, que, na realidade, apenas tinha 9,16 metros!
11. Foram os requerentes desse processo, que as suas pr6prias expensas, contrataram um técnico legalmente habilitado para realizar um levantamento topográfico ao local, tendo junta o documento ao procedimento cautelar, para demonstrar que a empena sul do prédio se apresentava no projecto de arquitectura com uma medida (de 11.26m) superior aquela que existe na realidade (9,16).
12. Porem, não chegou a ser necessário que o Tribunal desse razão aos Requerentes, porque, antes disso, um conjunto de ilustres e reputados juristas já o tinham feito, assim coma, a Assembleia Municipal de Lisboa com voto unanime de todos os partidos políticos (conforme doc. junta aos autos).
13. Tal fez com que, antes do processo ter sido reapreciado e julgado em segunda instancia, a então ilustre jurista e Directora Municipal da CML, Ora. GG, tivesse dado razão ao Eng. BB e a Associação de Moradores da Lapa, determinando, assim, que aquele projecto era impossivel de concretizar (cfr. doc. ja junta aos auto).
14. Reitere-se: Conforme consta do referido parecer, a nulidade invocada pela Directora Municipal decorre essencialmente da representação errada da dimensão de uma das empenas do prédio, tendo coma consequência a impossibilidade de concretização da construção projectada.
15. Por todos esse motivos, a CML foi obrigada a fazer marcha atras, decidindo, no passado dia 18/06/2020, aprovar a proposta n.° 302/2020, subscrita pelo Vereador HH, no sentido de "Deliberar declarar a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura apresentado para alteração e ampliação do predio situado no Rua 4, praticado em 17/11/2017, no Processo n.° 1189/EDl/2016, e de aprovar o indeferimento do respectivo pedido de licenciamento nos termos do proposta", dando origem a Deliberação n.° 302/CM/2020 que deliberou a declaração do nulidade daquele acto par unanimidade."
16. Estranhamente, algumas semanas após a aprovação da referida proposta, mais precisamente no dia 26 de Julho de 2020, deflagrou um incêndio criminoso no predio do requerente e da sua filha II, sito na Travessa 5 em Lisboa (processo de inquerito n.° 6483/22.0T9LSB).
17. No seguimento dos referidos factos, a VGPT 1 apresentou um nova projecto de arquitectura junta da CML (processo n.° e-EDl/2021/215), novamente ferido de um conjunto de ilegalidades.
18. O Requerente, bem como um conjunto de moradores da Lapa e Madragoa, insurgiram- se contra o nova projecto, designadamente notificando judicialmente a VGPT e a CML para, respectivamente, se absterem de construir e de aprovar o projecto de arquitectura.
19. Por seu turno, no dia 6 de Outubro de 2022, um cidadão de nacionalidade Israelita, identificado pela policia como JJ, encontrava-se no interior do predio sito na Rua 4, a atear fogo ou a fazer fogueiras.
20. Porem, há um conjunto de estranhezas que subjazem ao refendo facto, a saber:
21. Na referida data, os portões do predio sito na Rua 4 encontravam-se encostados, em vez de trancados coma era habitual
22.Os beneficiários efectivos da VGPT1 tambem são cidadãos com nacionalidade lsraelita. DD, tem nacionalidade israelita para alem de tantas outras coma a francesa, Suiça e Portuguesa. Existe alias uma fundação, com o seu nome, a operar em Israel e anteriormente aí sediada (https://acberda.org/en/ e https://acberda.org/).
23. O Requerente KK não só é proprietário do predio sito naTravessa 5, como é proprietário e habita o predio contiguo àquele onde foi ateado o fogo, mais concretamente no 2.° andar do predio sito Rua 6.
24. A filha do Requerente KK não só é proprietária do predio sito na Travessa 5, coma habita o 1.° andar do predio sito na Rua 6.
25. Na sequência do incêndio, a Camara Municipal de Lisboa mandou emparedar o predio sito na Rua 4, ou seja, o predio de um particular, conforme ofício que consta do processo n.° 6483/22.0T9LSB, que corre termos na 2.a Secção do DIAP de Lisboa.
Pelo exposto, em face deste conjunto de estranhezas e ligações entre pessoas, factos e localizações, se requer a V. Exas. que sejam apensados os processos supra discriminados para que se possa proceder a uma investigação global e contextualizada dos mencionados
factos par forma a que se consiga determinar os verdadeiros responsáveis pela pratica dos actos criminosos.”
30. Pelo exposto, há um conjunto de indícios da prática de crimes, que são graves e que não foram investigados pelo MP.
31. Consequentemente, também por este motivo, o Requerente não pode concordar com o arquivamento dos autos.
32. Pelo que requer, muito respeitosamente, a V. Exa., que mande reabrir o inquérito com fundamento nos motivos supra expostos.
*
2.2. Despacho Recorrido:
O despacho recorrido, que incidiu sobre o acima transcrito RAI, exara o que a seguir se transcreve [itálico nosso]:
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio o assistente KK requerer a abertura da instrução, nos termos do requerimento constante da referência 44728167, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando, além do mais, que seja reaberto o inquérito.
Cumpre apreciar e decidir.
A fase de instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos do artigo 286°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
A abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, nos termos do artigo 287°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 287°, n.° 2 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°, n.° 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o artigo 283°, n.° 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Da análise conjugada dos artigos 287°, n.° 3, 283°, n.° 3, alíneas b) e d), 303° e 309° do Código de Processo Penal resulta que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de conter os factos que suportem uma acusação, assim delimitando, claramente, o objeto do processo.
Esta exigência legal é decorrência dos princípios do acusatório e do contraditório a que se reporta o artigo 32°, n.° 1 e n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, em função dos quais a narração dos factos deve ser precisa, clara e tendencialmente completa, não só para que o arguido possa saber com precisão do que é acusado, mas também para que o objeto do processo fique claramente delimitado e fixado de modo a respeitar-se cabalmente o princípio da vinculação temática.
Neste sentido, refere Germano Marques da Silva que “o requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida) que, dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judiciaF (in Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 264).
Maia Gonçalves, por sua vez, sustenta que "em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.° 3 (do artigo 287° do Código de Processo Penal), revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória" (in Código de Processo Penal Anotado, 1988, pág. 360, anotação ao artigo 287°).
No campo jurisprudencial, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acordão de 24/11/93 (in Coletânea de Jurisprudência, Tomo 5, pág. 61), que: “A instrução requerida pelo assistente não se destina à simples impugnação do despacho de arquivamento do Ministério Público. Para esse efeito o meio adequado é a reclamação hierárquica. No requerimento para a abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos que considere indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar. Tal requerimento equivale à acusação, definindo e limitando o objeto do processo a partir da sua apresentação ” (neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2009, processo n.° 0846210 e Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11/2020, processo n.° 1164/17.0PULSB.L1-3, ambos in www.dgsi.pt).
Também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 358/2004, de 19 de maio de 2004 (in D.R., II Série, de 28 de junho de 2004) se pronunciou nos seguintes termos: “O assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.° 3 do artigo 283odo Código de Processo Penal. Tal exigência decorre (...) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.”
Por outro lado, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 7/2005, de 12 de maio de 2005 (in D.R., I Série, de 4 de novembro de 2005) fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n.° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
No caso sub judice, verifica-se que o requerimento apresentado pelo assistente não contém a indicação tendente à identificação completa do arguido, nem a descrição precisa, clara e ordenada, ainda que sintética, de todos os factos suscetíveis de integrar a prática de um tipo legal de crime, contendo afirmações vagas, genéricas, ambíguas e conclusivas e sendo totalmente omisso quanto aos factos integradores do elemento do tipo subjetivo de ilícito (dolo ou negligência) fundamentadores da aplicação de uma sanção penal.
Efetivamente, o assistente não fez no seu requerimento de instrução a necessária narração factual equivalente a uma acusação pública, tendo-se limitado a aduzir as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente ao despacho final de arquivamento do inquérito, omitindo a descrição integral dos factos concretos que fundamentam a eventual aplicação de uma sanção penal, sendo manifesta a falta de narração completa e adequada de factos que preencham todos os elementos típicos objetivos e subjetivo do crime invocado.
E, assim sendo, perante tais omissões, nunca poderia ser proferido despacho de pronúncia pela prática de qualquer crime com base no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, sob pena de nulidade de tal despacho, verificando-se uma situação de inadmissibilidade legal da instrução sujeita ao regime previsto no artigo 287°, n.° 3 do Código de Processo Penal (neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2023, processo n.° 515/19.7PWPRT.P1 e Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2024, processo n.° 578/21.5GCVIS-A.C1, ambos in www.dgsi.pt).
Por último, carece de fundamento legal a pretensão de reabertura do inquérito dirigida pelo assistente a este Tribunal, na medida em que a apreciação de tal pretensão, não se integrando no disposto nos artigos 268° e 269° do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Ministério Público, por ser o titular do inquérito, a quem cabe a sua direção, nos termos do artigo 263°, n.° 1 do Código de Processo Penal, e não ao Juiz de Instrução Criminal, sob pena de violação do princípio da autonomia consagrado no artigo 219°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e de nulidade insanável por violação de regras da competência, nos termos do artigo 119°, alínea e) do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 287°, n.° 2 e 3 do Código de Processo Penal e 32°, n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente KK.
*
3. Apreciação do mérito do recurso:
3.1. Dos requisitos necessários à admissibilidade do RAI:
Esclarecido o teor do despacho recorrido bem como do requerimento de abertura de instrução que lhe subjaz, impõe-se proceder à apreciação da primeira das questões suscitadas pelo recorrente/assistente e que se traduz em aferir se o requerimento de abertura de instrução devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido por conter os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Estatui o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda de aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas”.
Por seu turno, o n.º 3, do artigo 287º do CPP, estipula que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
O fundamento da inadmissibilidade legal [único que cumpre apreciar no presente recurso], na medida em que configura uma cláusula geral [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 1255, §22], apresenta-se como o mais “diversificado” ou alargado, nele cabendo seguramente a inobservância dos requisitos formais previstos no n.º 2, do artigo 287º, do CPP, ou seja, requerimento que não contenha “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar” [Pedro Soares Albergaria, in ob., e loc., citados].
Mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal [Pedro Soares de Albergaria in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 1255/1256, §22], devido à qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido [art. 32.º n.os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa], que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objeto o contraditório, ou seja, a sua defesa.
Com efeito, «(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a atividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)» [Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de 4 de novembro de 2005].
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objeto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação:
«I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. (…)
II – O objeto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objetivos e nos elementos subjetivos do tipo legal em causa (do respetivo preceito)» [Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2010 proferido no processo n.º 1948/07.7PBAMD- A. L1-9.].
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.» [Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de junho de 2004].
Ademais e como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.5.2018 [processo n° 1553/16.7T9BRG.G1 relatado por Ausenda Gonçalves, igualmente em www.dgsi.pt.] «tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação.»
A instrução, quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Por isso, a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública ou particular de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado.
E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução.
Como se exara no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.5.2018 «os «factos» que constituem o «objeto do processo» têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea.
Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art. 309°, n° 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art. 303° do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.».
Com efeito, a indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no artigo 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo artigo 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no artigo 32º n.os 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva [Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, acessíveis em http://www.dgsi.pt].
Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados e, portanto, conclusivos, vagos ou indeterminados.
Este tipo de factos se constantes da acusação, ou do requerimento de abertura de instrução na sequência de despacho de arquivamento, porque, materialmente, equivale a uma acusação, impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o(s) arguido(s) não pode(m) defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concertos e não factos genéricos.
A imprecisão da matéria de facto provada ou indiciada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal [ cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj].
A ausência no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente de narração de factos concretos que permitam a imputação da prática do crime denunciado, não é suscetível de aperfeiçoamento, pois a divergência jurisprudencial que existia relativamente a tal questão, ficou ultrapassada com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 [publicado no Diário da República de 04.11.2005, série I-A, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro], que fixou a seguinte jurisprudência: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.», aí se reiterando o ensinamento supra citado de Germano Marques da Silva e se exarando também que a falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.°, nº3, alínea b), e 311.°, nº2, alínea a), e 3 alínea b), do CPP.
A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a perentoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.»
Com estas exigências, o legislador não pretendeu limitar o acesso ao direito e aos tribunais, nem lesar/beneficiar alguém.
O legislador apenas salientou que [tendo em conta a estrutura acusatória do processo penal] tem de haver um paralelismo entre o RAI e uma acusação.
Aliás, os dizeres contidos nos supratranscritos nº 1 do art. 286º e nº 2 do art. 287º correspondem aos dizeres dos nº 1, nº 2 e nº 3, als. b) e d), do art. 283º, todos do CPP.
Pois, só faz sentido contrariar uma decisão de arquivamento do inquérito (proferida pelo Ministério Público) se o assistente apresentar uma peça processual que contenha todos as sobreditas menções por forma a ser possível (através da mesma e após a realização dessa nova fase processual) vir a ser proferida decisão instrutória de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento.
Por isso mesmo, o RAI tem de delimitar o “thema probandum” e fixar o objeto do processo.
E tal delimitação ou fixação, desde logo, em termos de factualidade contida no RAI [materializando uma verdadeira acusação e desmentindo a decisão de arquivamento]:
Tem de conter uma descrição que seja suficientemente rigorosa, cabal e inteligível que permita a organização da defesa por parte do arguido e que permita ao juiz de instrução proferir uma decisão instrutória para qual disponha de factos necessários e suficientes que, a serem indiciados durante esta fase, sejam de molde a uma decisão de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento;
A este propósito importa salientar [conforme tão bem referem os acórdãos do TRL de 12/5/2015 e do TRE de 18/2/2020, do TRG de 2/11/2015 e do TRL de 21/5/2018, todos acessíveis em www.dgsi.pt, aqui dados por reproduzidos, respetivamente]:
Não é admissível o RAI fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação;
O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada e deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível, em qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia de subentendimento;
Não pode ser completada ou alterada, pelo juiz de instrução criminal, para suprir a omissão de alegação de factos que integram os elementos constitutivos do tipo legal de crime e da sua autoria por parte do arguido.
Aliás, uma eventual decisão de pronúncia através da qual o juiz de instrução criminal levasse a cabo tal suprimento ou aperfeiçoamento factual do RAI redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do RAI e ferindo de nulidade essa decisão, nos termos cominados pelo art. 309º do CPP.
Pelo que, a abertura e a realização de uma tal instrução configuraria uma obliteração das garantias de defesa do arguido, com violação da estrutura acusatória do processo penal [consagrada no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa] e redundaria na prática de atos, manifestamente, inúteis, com violação do princípio geral de proibição da prática de tais atos [previsto no art. 137º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 4º do CPP] – conforme tão bem referem, respetivamente [a título de exemplo, dado o pacífico entendimento jurisprudencial], o acórdão do TRL de 12/5/2015 e os acórdãos do STJ de 12/2/2009 e 2/10/2019, todos em www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso concreto, importa salientar que a mera leitura do requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora recorrente permite concluir que omite no seu requerimento de abertura de instrução a narração factual necessária à eventual prolação de um despacho de pronúncia incumprindo o ónus processual que sobre si processualmente impende.
É certo que se exige uma narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível o lugar o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer indicações relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada mas o que decorre do requerimento de abertura de instrução não é uma narração dos factos integradores de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 272.º do Código Penal que prescreve o seguinte: “Quem Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.”
Pese a recorrente sustente que o faz, referindo que no RAI consta: “11. Com efeito, a contaminação do ar e do ambiente na freguesia da estrela, teria sido incontrolável neste dia 6 de Outubro de 2022, não fora a pronta actuação dos bombeiros, prontamente alertados pelo Requerente e sua família, tal é manifestamente insuficiente para sustentar a descrição dos elementos dos tipos objetivo e subjetivo do crime pelo qual pretende ver o denunciado acusado.
Com efeito, o RAI consubstancia-se, essencialmente, em:
- mera reprodução de segmentos do despacho de arquivamento [artigos 1º e 2º], que são conclusões e não imputação de factos ao denunciado; e
- Considerações conclusivas e/ou expressões argumentativas [artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 30º, 31º e 32º] que, como tal, devem considerar-se não escritas.
- mera reprodução do texto da Lei [artigo 13º], ou seja, matéria de direito e não de facto;
- Referência, em modo conclusivo e argumentativo, a outros processos que não fazem parte do despacho de arquivamento relativamente ao qual foi apresentado requerimento de abertura de instrução [artigos 25º, 26º, 27º, 28º e 29º].
A referência aos elementos que do tipo subjetivo do crime que o recorrente/assistente entende ser de imputar ao denunciado está totalmente ausente, sendo certo que o acórdão do STJ n.º 1/2015 [Diário da República n.º 18/2015, Série I de 27.1.2015] uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal».
Conforme resulta do artigo 283º n° 3 al. b) do Código de Processo Penal na formulação da "acusação" não há lugar à existência de "factos implícitos", mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...".
Para que isso se tivesse por verificado, importava, no mínimo, fazer constar do RAI e estabelecer, em termos factuais, e não com recurso a considerações conclusivas e expressões argumentativas, uma relação causal entre a conduta do arguido e resultado observado e que de forma, voluntária livre e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Em suma, no RAI do assistente não há uma descrição cabal, escorreita, lógica e cronológica dos factos concretos suscetíveis de preencher os elementos dos tipos objetivos e subjetivos do crime que o assistente pretende imputar ao denunciado, mas, essencialmente, reprodução de texto legal, reprodução de trechos do despacho de arquivamento, considerações conclusivas e expressões argumentativas destinadas a sustentar a sua opinião de manifesta insuficiência de inquérito e entendimento de que deve a instrução realizar as diligências e responder às questões que descrimina.
Ou seja, afigura-se-nos que a assistente perfilha o entendimento que a fase de instrução visa colmatar insuficiências de investigação.
Porém, a pretensão da assistente não se coaduna com a fase de instrução como gizada pelo legislador, porquanto a impugnação do despacho de arquivamento por se considerar a investigação insuficiente tem um meio processual a tanto adequado, que é o da reclamação hierárquica nos termos do artigo 278º do Código de Processo Penal.
Com efeito, a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal) e não a constituir um complemento ou substituição da investigação própria da fase de inquérito.
Aliás, a estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução enquanto limitação da atividade instrutória relaciona-se com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa.
Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objetivos próprios do inquérito, quer porque existem outros meios processuais adequados a esse efeito (artigos 278º e 279º ambos do Código de Processo Penal) quer porque a admitir-se entendimento diverso estar-se-ia a transferir para o juiz de instrução o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transmutar a natureza desta fase processual que passaria de contraditória a inquisitória.
No sistema processual penal vigente e nos crimes de pendor público ou semipúblico se o Ministério Público não tiver deduzido acusação e o assistente não concordar com tal decisão e caso considere que os indícios existentes no inquérito não permitem por omissão ou insuficiência de investigação sustentar o arquivamento deve reclamar hierarquicamente.
Com efeito, pese embora muita vezes se diga, sem mais, que se tratam de mecanismos alternativos, na verdade essa afirmação só é exata no sentido de que não podem o assistente ou denunciante com faculdade de se constituir assistente, deles se prevaleceram cumulativamente. Para lá desta constatação, os institutos obedecem a uma lógica distinta – e, especial, do n.º 3, do artigo 278º, do CPP, não se deve extrair que o reverso da pura impossibilidade (proibição) de cumulação de requerimentos é ilimitada a opção entre eles (intervenção hierárquica e abertura de instrução). No caso em que o assistente pretende essencialmente escrutinar a investigação do Ministério Público só a reclamação hierárquica se revela adequada, sob pena de transformar o juiz de instrução em um juiz investigador [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, pp. 1242/1243, §3], contrariando, de forma flagrante a estrutura acusatória do processo penal português acima afirmada.
No caso vertente a ora recorrente não reclamou hierarquicamente e apresentou requerimento para abertura de instrução sendo que o conteúdo do mesmo não tem qualquer verosimilhança com aquilo que a lei determina nos artigos 287º nº1 al. b) e nº2 e 283º nº 2 als. b) e d) ambos do Código de Processo Penal, como já supra esclarecido e é vedado ao juiz de instrução criminal aditar os factos com a virtualidade de compor a ausência de exposição da factualidade que deve constar, de harmonia e em obediência ao n.º2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
No caso vertente é claro que o assistente utilizou o meio processual inadequado e é, também, claro o incumprimento do ónus processual e é vasta a jurisprudência sobre as consequências da omissão do ónus imposto ao assistente pelos preceitos em questão.
De facto, não contendo o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das citadas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» [Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141.].
E a inobservância de tal imposição legal é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso [Acs. do TRP, datado de 06/07/2011, no Proc. N.º 6790/09.8TDPRT.P1, de 15/09/2010, no Proc. N.º 167/08.0TAETR-C1. P1, e Ac. TRC, datado de 07/01/2009, Proc. N.º 6210/08] e tem como consequência a não admissão do requerimento de abertura de instrução, pois, que a instrução não é exequível por falta ou insuficiência de objeto o que configura uma situação de inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º nº3 in fine do Código de Processo Penal [vide, neste sentido e entre outros Ac. da Relação de Lisboa de 7/5/2015 proferido no processo nº315/13.8PELSB.L1-9 e Ac. da Relação de Lisboa de 13/2/2019 proferido no processo nº25/17.7SRLSB.L1-3.].
Destarte improcede a alegação do recorrente/assistente de que o requerimento de abertura de instrução que apresentou é legalmente admissível.
*
2.2. Do despacho convite ao aperfeiçoamento:
Sustenta o requerente, a título de pedido subsidiário, que deveria o tribunal a quo ter proferido despacho convite ao aperfeiçoamento, de forma a sanar a ausência dos requisitos legais acima afirmados.
É unânime o entendimento por parte dos tribunais superiores de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente [cf. o já citado AUJ n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005 D.R. I Série A, de 4/11/05], pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa dos arguidos [Ac. do TC n.º 27/2001 de 31/01/01 DR 2ª série de 23/03/01 e Ac. n.º 358/04, de 19/05, DR 2ª série de 28/06/04].
Destarte a decisão recorrida deverá ser mantida, pelo que improcede o recurso do assistente.
*
O recorrente, dada a improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)], fixando-se a taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, em 4 Unidades de Conta [UC].
* * *
IV. Decisão:
Nestes termos e, em face do exposto, acorda-se em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo do assistente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
*
Notifique-se.
*
[elaborado em processador de texto informático pelo Relator, integralmente revisto pelo mesmo e demais signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP].
*
Lisboa, 4 de março de 2026
*
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles (1º Adjunto)
Francisco Henriques (2º Adjunto)