RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
ISENÇÃO
IMPARCIALIDADE
INDEFERIMENTO
Sumário


A mera discordância com um despacho proferido no âmbito de qualquer procedimento jurisdicional não integra fundamento de recusa.

Texto Integral

Processo nº 1588/23.3JGLSB-D.L1-A.S1

(Incidente de recusa – Tribunal da Relação de Lisboa)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

Proferido que foi despacho a não receber recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, pela arguida AA, veio a mesma, a douto punho do seu Ilustre Mandatário, apresentar em simultâneo com uma reclamação para a conferência do referido despacho e invocar a recusa do Venerando Sr. Desembargador Relator.

Obtido pronunciamento por parte do visado, cumpre apreciar da questão, a partir dos elementos pertinentes que se mostram documentados neste apenso.

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II- Fundamentação de facto, retirada dos documentos juntos ao apenso:

1. O despacho reclamado, em que se funda o pedido de escusa, está contido nos seguintes termos:

«Nos presentes autos foi proferida decisão judicial a 10 de Julho de 2025, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual ficou decidido que a arguida AA (…) aguardaria os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de prisão preventiva.

A arguida foi notificada de tal decisão no mesmo dia 10 de Julho de 2025. A arguida veio interpor recurso, por requerimento dado entrada em juízo no dia 13 de Agosto de 2025, concluindo o mesmo nos seguintes termos:

“ I — Não tendo permitido até agora e desde 18 de Julho qualquer JIC a entrega à Recorrente e/ou ao seu defensor (que nem conhecem os despachos que ordenaram as buscas domiciliárias, nem os mandados de detenção fora de flagrante, nem os auto de busca de e apreensão, tornam todas as decisões tomadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguida detida, na medida em que nenhuma defesa efectiva em sede de sindicância por Tribunal ad quem nos foi permitido. O que não se pode sindicar nem impugnar (para além de despachos de mero expediente), não pode prevalecer no ordenamento jurídico;

II — O absoluto silêncio e omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre os diversas requerimentos para que pudéssemos exercer minimamente adequado o direito ao recurso — entrega do auto de primeiro interrogatório e respectiva gravação áudio — tem que tornar totalmente nula toda a decisão sobre as medidas de coacção impostas à Recorrente por violação do direito ao recurso.

III — Nem no regime do Obiang se lembrariam a impedir um defensor ou uma Arguida de obter cópia ou certidão de um auto e decisão (parte escrita e parte oral) que lhe aplicasse uma media de coação tão gravosa como a prisão preventiva.

IV — Pelas razões e fundamentos supra, não pode produzir efeitos a decisão aqui impugnada, na medida em que o Tribunal a quo impediu objectivamente até agora defesa adequada à Recorrente, ainda por cima por silencio olímpico e inadmissível omissão de pronúncia sobre vários requerimentos dirigidos a JIC para a mesmo efeito,

V — Inexiste qualquer análise crítica de provas e meios de prova, meramente enunciadas (qualquer dia a apreciação da prova admite-se por mera assentada!), razão pela qual não se podem ter como fortemente inciados quaisquer dos crimes imputados à Recorrente, apenas porque o OPC o deseja e o MP o promove. A apreciação de prova e meios de prova não pode consubstanciar-se, como nos presentes autos, por mera enumeração, tornando-se assim num mero auto da fé, que retira o mais preciso bem (ao mesmo nível do direito à vida), como é o direito à liberdade. Liberdade essa,

VI — Que nos presentes autos está restringida em absoluta desconformidade com os mais elementares princípios constitucionais a propósito — legalidade, adequação e proporcionalidade.”

O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, conforme dispõe o art. 219.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

A arguida, presente com a sua defensora em pleno 1.º interrogatório judicial, incumpriu, sem justificação, tal prazo, pelo que o recurso por si apresentado se mostra assim extemporâneo.

Em face do exposto, não se admite o recurso interposto pela arguida.»

2. Na sequência do referido despacho foi apresentado requerimento nos seguintes termos:

«Notificados que fomos da decisão sumária proferida que não admitiu recurso interposto pela Recorrente em 13.08.2025, (…) vimos reclamar para a conferência nos termos das seguintes razões e fundamentos: (…)

Veremos o que é verdade e absolutamente falso na decisão aqui reclamada e para o que aqui releva:

A – verdade:

a) “A arguida foi notificada de tal decisão no mesmo dia 10 de Julho de 2025”;

a) “A arguida veio interpor recurso, por requerimento dado entrada em juízo no dia 13 de Agosto de 2025”; e,

b) “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, conforme dispõe o art. 219.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”

B – FALSO:

a) “…incumpriu, sem justificação, tal prazo…”

Comecemos pela falsidade:

Custa perceber como é que em sã consciência e séria análise não se consegue ver a invocação do justo impedimento para a prática do acto em causa em 30 dias. Só invocamos o seguinte (que se encontra documentado nos autos) – que o Exmo Senhor Relator “não viu” - sic:

“Questão prévia: Do prazo

Tão atarefados têm andado tantos magistrados nos presentes autos, que ainda nem sequer houve tempo para responder ao nosso atempado pedido de prorrogação do prazo para recurso, em virtude de continuarmos a aguardar desde o dia 18 de Julho de 2025 que nos disponibilizem cópia ou certidão do auto de primeiro interrogatório que aplicou as medidas de coacção aqui em causa. Bem se percebe que se esteja a aguardar para se poder dizer “nem sequer recorreu da prisão preventiva, logo, transitou em julgado e respectiva decisão”. Há certo tipo de omissões de pronúncia, cujo cheiro putrefacto se apanha a muita distância. Por conseguinte, pela jurisprudência das cautelas, sem prescindir do prazo que venha a resultar de milagroso despacho que nos considere justamente impedidos de recorrer da medida de coacção prisão preventiva (nem despacho sobre a prorrogação do prazo nem despacho sobre a obtenção de cópia ou certidão do áudio do interrogatório de 9 de Julho), vimos requerer que se considere justo impedimento para não termos requerido o recurso infra no prazo de 30 dias.”

Perante o justo impedimento invocado (podíamos ter razão ou não), é demasiado revelador que até agora ninguém tenha tugido nem mugido rigorosamente nada – mantém olímpico (e revelador?) silêncio de todos quantos tiveram oportunidade de “riscar” nos autos. Grosseira omissão de pronúncia… mais uma!

Para cúmulo, o Exmo Sr Relator, nem conheceu do mérito do justo impedimento invocado… tornou-o invisível!

Mas ainda que tivesse algum Juiz (a quo ou o ad quem) apreciado o justo impedimento invocado como falso ou não atendível, como não justificativo para não operar o artigo 107.º-A do CPP (ou até o 139.º n.º 5 do CPC), sempre seria imperativo ordenar notificação para pagar multa do segundo dia útil após o prazo de 30 dias (acrescido ou não do dobro da multa) – que ninguém fez. Isto se houvesse vontade para aplicar lei e Direito, claro!

De tão grosseiro nos parece o erro que custa muito a creditar ao mais comum dos mortais que seja um “mero erro” ou “lapso”. Há-se ser outra coisa qualquer, que se exprimisse-nos a nossa opinião – qual artigo 10.º da CEDH, qual imunidade previsto no artigo 208.º da CRP, com toda a certeza tínhamos emissão de mandados de detenção fora de flagrante para a nossa pessoa, amanhã já. Mais depressa nos prendiam que decidiam o recurso aqui em causa.

DO ARTIGO 43.º DO CPP

O erro ou lapso supra apontado é de tal forma grosseiro – como é possível a um MAGISTRADO não ver uma página inteira com invocação de justo impedimento que até foi discutido nos autos num habeas corpus - ou mesmo ignorar olimpicamente a disposto no artigo 107.º-A do CPP e no artigo 139.º n.ºs 5 e 6 do CPC. Constatada tal evidência,

Com todo o respeito, parece-nos de tal forma inacreditável tal conduta, que nos leva a crer ser susceptível de levar a provocar objectivamente a correr-se o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do autor de tão grave erro. Se são foi erro, aparenta manifestar falta de vontade em conhecer do mérito do recurso que quanto a nós preenche todos os requisitos materiais e formais para ser apreciado e levanta matéria (logo na questão prévia) que nem em terras de Obiang ou de Kim Jong-Un se deve ver – ou é normal ver por esses “ordenamentos” jurídicos.

Se há a omissão de aplicação de lei tão clara e inequívoca como artigo 107.º-A do CPP e 139.º do CPC, obviamente que nos parece estar perante situação de motivo objectivo para recusa de juiz, tal como previsto no artigo 43.º do CPP. O que se requer que seja declarado em conferência, ordenando-se nova distribuição a diferente Relator e que o aqui Reclamado, foque mesmo impedido de fazer parte do Colectivo a decidir o recurso aqui em causa.

Não ficaríamos em paz com a nossa consciência se não deixasse-mos expresso que nenhuma dúvida sobre a verticalidade, seriedade, honradez e capacidade para julgar costumadamente conforme a lei e Direito. Mas trata-se de omissão de Direito demasiado grave nestes autos de recurso que nos parece irremediavelmente questionável a decisão que virá a ser proferida sobre um recurso de uma prisão preventiva interposto em AGOSTO de 2025. Mais grave, só a olímpica omissão de decisão judicial suscitada na questão prévia do recurso interposto.

Assim, por todas as razões e fundamentos supra apontados, deverão Vossas Excelências, Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores, revogar a decisão aqui trazida ao V Alto desembargo, substituindo-se por outra que admita o recurso rejeitado/não admitido. E ainda, declarar-se o justo motivo para recusa do Exmo Senhor Dr Juiz-Desembargador Relator e em consequência determinar-se nova distribuição dos presentes autos para outra Secção.

Ou se considera o justo impedimento invocado para a prática do acto de interposição de recurso no segundo dia útil após o 30.º dia, ou se ordene a notificação para pagamento da multa com o acréscimo legalmente previsto.

Não há uma terceira via, muito menos a que originou a presente reclamação».

3. O Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, sobre o pedido de recusa nos termos que se transcrevem:

«A recorrente AA por requerimento que antecede vem reclamar para a conferência do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto, bem como suscitar o incidente de recusa.

Considerando o teor do art. 45.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal o incidente de recusa deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ao abrigo do disposto no art. 45.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, cumpre-nos somente informar que a nossa decisão de não admissão do recurso interposto, alvo de reclamação para a Conferência, não cremos constitua motivo sério e grave susceptível de gerar suspeita sobre a nossa imparcialidade.

Diremos apenas que, estando a arguida devidamente representada por defensora no momento da realização do primeiro interrogatório judicial, onde tomou conhecimento dos motivos que justificaram a aplicação da medida de coacção, e tendo pleno conhecimento do prazo para o recurso, limita-se a criar um incidente processual, em estilo que consideramos, no mínimo, impróprio. A acta do primeiro interrogatório judicial foi disponibilizada no citius e outros arguidos apresentaram, em tempo, recurso das medidas de coacção aplicadas.

No nosso entender, a arguida, representada por Advogado, pretendendo praticar o acto fora do prazo devia ter autoliquidado a multa que permitisse a sua prática.

Aguardamos a decisão do nosso mais Alto Tribunal quanto ao pedido de recusa formulado e, após, remeteremos a reclamação apresentada à Conferência.»

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III- A questão colocada pela recorrente é saber se a actuação do Venerando Sr. Desembargador constitui, ou não, motivo de recusa.

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IV- Fundamentos de direito:

1. Entende o Ilustre Mandatário da arguida que o facto de não ter sido admitido recurso que apresentou dois dias fora do prazo dos 30 dias, contados sobre a data em que foi proferido despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva à mesma, leva-o a crer na possibilidade de o Relator, signatário do despacho, ser considerado suspeito, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do autor de “tão grave erro” cometido, consistente na omissão de pronúncia sobre o invocado motivo de justa causa, consistente no facto de ter pedido no âmbito do inquérito, a disponibilização do auto de interrogatório ou respectiva gravação, sem êxito, para depois poder exercer a sua defesa, através do competente recurso.

Apreciados os termos do requerimento, retira-se que a própria arguida refere no requerimento em que requer a declaração de recusa, que dirigiu vários requerimentos a JIC para obter o referido auto, desde 18 de Julho até “hoje”, sem êxito. Tendo vindo a apresentar recurso meros dois dias depois do prazo, só se pode concluir que, por algum motivo que não refere, deixou de considerar a omissão prejudicial para a apresentação do recurso, o que significa que sempre o poderia ter apresentado em tempo.

2. Mas, ainda que, no puro campo das hipóteses, se considerasse que esse fundamento que, quanto a si, justificou a não apresentação do recurso no prazo legal tivesse existido, o facto é que do despacho proferido, de onde retira as suspeitas de imparcialidade do Sr. Desembargador (e de toda a secção, acrescente-se) consta, precisamente, a apreciação do seu pedido: está bem expresso que a não entrega do auto não é justificação para a apresentação tardia do recurso, porquanto o despacho foi produzido em sede de primeiro interrogatório de detida, ou seja, na sua presença e de defensora pelo que tanto a senhora como a Srª. Advogada que a assistiu tinham pleno conhecimento do seu teor, tal como se se verificou ter ocorrido com outros arguidos, inconformados, que recorreram em tempo.

3. Não estando em causa, neste apenso, a apreciação da legalidade do entendimento vazado no despacho que não admitiu o recurso – matéria que foi sujeita à conferência – mas apenas se esse despacho espelha alguma anomalia de onde a arguida possa retirar, ainda que longinquamente, qualquer receio de imparcialidade, não encontramos o mais ínfimo indício de que o despacho em causa tenha sido proferido com erro, lapso, e muito menos com intensão persecutória ou outra que não a estrita aplicação da lei processual.

Nada do que a arguida alegou tem aptidão para afectar a imparcialidade do Juiz Desembargador ou a confiança do público nessa imparcialidade o que impõe a consideração de que o mesmo, aliás Juiz natural deste processo, está em normalíssimas condições de administrar justiça.

4. A litigância judicial desenvolve-se, por regra, entre “partes”/ intervenientes processuais e não afecta a imparcialidade objectiva ou subjectiva do Juiz, a não ser nos casos excepcionalíssimos que correspondam aos requisitos exigidos pelos artigos 43º e 45 do CPP.

A discordância relativa ao conteúdo de actos judiciais resolve-se pela via do recurso/reclamação, que aliás a arguida aplicou, e jamais pela tentativa de arrastamento do Juiz para uma “guerra” a que é alheio.

O direito cumpre-se pela aplicação da lei - o que não contempla a via da afronta.

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5. O artigo 45º/7 do CPP determina que se: «Se o tribunal recusar o requerimento do arguido (…) por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.»

A jurisprudência, inclusivamente a constitucional é unânime no entendimento de que os recursos penais se consideram manifestamente infundados quando, através de uma avaliação sumária dos respectivos fundamentos, se entende que estão absolutamente votados ao insucesso. «O problema coloca-se, deste modo, em sede de caracterização do recurso como manifestamente infundado. Ora, entende-se que um recurso é assim qualificável quando a análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes nas alegações apresentadas permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes (nas palavras de Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 479).

Surpreende-se, implícito, um juízo sobre a viabilidade do recurso.» (1)

Esse mesmo entendimento é aplicado à situação do normativo supra transcrito.

Em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, há que condenar o requerente também numa soma que se situa entre 6 e 20 UCs.

Sendo liminarmente ostensivo que a recusa não tem procedência possível, há que aplicar uma sanção processual pecuniária que, face ao mau uso da providência fundada em factos alheios à sua estrutura legal, se fixa em 9 Ucs.

V- Sumário:

A mera discordância com um despacho proferido no âmbito de qualquer procedimento jurisdicional não integra fundamento de recusa.

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VI- Decisão:

Acorda-se, pois, em indeferir o pedido de recusa.

Custas pela requerente, com taxa de justiça de 4 ucs.

Atenta a sua manifesta improcedência condena-se a requerente na multa de nove unidades de conta.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 26/02 /2025

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

Fernando Ventura

Carlos Campos Lobo

Nuno Gonçalves

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1. Cfr acórdão do Tribunal Constitucional com o número 304/00, tirado no processo nº 331/00, a 16/6/2000 consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000304.html.↩︎