RECURSO DE REVISÃO
ABSOLVIÇÃO CRIME
ERRO DE DIREITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FACTO NOVO
LICENÇA
VALIDADE
CONTRAORDENAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Sumário


I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação.
II - Aquela licença passou a ser equiparada à carta de condução de categoria AM, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho, pelo se aplica o disposto no n.º 3, alínea a) do artigo 123.º do Código da Estrada, na versão dada pela Lei 72/2013, que aditou aos elementos do tipo de crime de condução sem habilitação legal a falta de titularidade de carta de condução da categoria AM.
III - Sendo claramente desconhecida pelo Tribunal da primeira condenação a detenção da referida licença/carta de condução e desconhecida pelo arguido a “expansão habilitante” da antiga licença de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, conferida pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro ao alterar a redacção do artigo 123º/CE, estamos perante facto novo, revelado por novos meios de prova, que suscita forte noção de injustiça da condenação, com efeitos penalizantes para o condenado.
IV - Verificados os dois pressupostos de que depende a procedência do recurso de revisão ao abrigo do artigo 449º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal, procede o pedido de revisão da sentença, cabendo ao Tribunal objecto de reenvio apreciar os factos provados, à luz das normas aplicáveis do Código da Estrada e respectivo regulamento.

Texto Integral

Processo nº 178/22.2PFVNG-A.S1

Recurso de Revisão

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4

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Acordam em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

AA, nascido em D-M-1979, interpôs recurso de revisão da sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, invocando o disposto no artigo 449º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal (CPP) e o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República (CRP) com fundamento em que depois de ter sido condenado na pena de 10 meses de prisão, que cumpriu, pela prática um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, veio a ser absolvido da prática de idêntico crime no âmbito do processo 461/22.7PDPRT, por se ter entendido que os factos, em tudo idênticos, constituíam uma contra-ordenação e não um crime.

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II- Fundamentação de facto:

1. Da acta da sentença proferida nos presentes autos, a 22/4/2022, transitada em julgado em 23/5/2022, consta, entre o mais, que (sublinhados nossos):

i. «O arguido declarou confessar os factos imputados.

À pergunta feita pela Mm.ª Juiz referiu que a confissão era livre, sem coacção, integral e sem reservas, (…).»

«(…) condeno o arguido AA, pela prática em 02 de Abril de 2022, (…) como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses».

ii. Remetendo-se a descrição do provado para a acusação, consta da referida peça que: «No dia 2 de Abril de 2022, pelas 03h10, o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros, (…)

O arguido não se encontrava habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que lhe legitimasse a condução daquele veículo.

Sabia que não podia conduzir aquele veículo na via pública sem se encontrar habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que lhe legitimasse a condução daquele veículo.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável da sua conduta.»

2. Da sentença proferida a 3/7/2024, no processo 461/22.7PDPRT, transitada em julgado a 18/9/2024, consta, entre o mais, que (sublinhados nossos):

«O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. (…).

Após, analisados os documentos juntos aos autos pela Câmara Municipal de Santo Tirso conforme email recebido em 03-07-2024 de ref.a e não havendo nada a requerer pelas partes quanto aos documentos da Câmara de Santo Tirso, pela Mm. a Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digna magistrada do Ministério Público e à ilustre defensora presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida. (…)

Matéria de facto Provada:

No dia 7/11/22, (…) o arguido conduziu na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel de matrícula V1 sendo possuidor da licença de condução número 302501 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução.

2. A referida licença é válida até 12 de novembro de 2044.

3. O documento suprarreferido não habilita o arguido a conduzir o veículo em referido em 1.

4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e revelou-se arrependido. (…)

9. Ao arguido são lhe conhecidas (…) cerca de sete crimes por condução sem habilitação legal. (…)

Matéria de Facto não provada

a) Nas circunstantes de tempo e lugar descritas em 1, o arguido não fosse titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir.

b) O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo automóvel na via pública, sem que, previamente, fosse titular de carta de condução ou documento que lhe permitisse tal conduta. (…)

A convicção do tribunal resultou dos documentos juntos aos sutos e da confissão integral e sem reservas efetuada pelo arguido.

Dos referidos documentos destaca-se o meio de prova oficiado em sede de julgamento e agora junto aos autos, proveniente da câmara municipal de santo Tirso, que nos dá conta que o arguido tem licença de condução válida até dia 12 de novembro de 2044.

Tal informação adveio das declarações prestadas pelo arguido que referiu ao longo das mesmas ser possuidor de licença da condução emitida pela câmara.

Em conformidade com essas declarações foi ouvido o agente (…) que referiu que efetivamente a detenção do arguido operou pelo crime de desobediência e não pelo crime de condução sem carta e que no sistema informático da polícia surgia a informação de uma carta emitida pela câmara de Santo Tirso, tendo tais factos sido dados conhecer ao processo de inquérito.

Assim, procedeu-se a realização de diligencias de prova, obtendo-se a referida informação prestada pela Camará municipal de Santo Tirso - existência de licença válida. (…)

Analisada a matéria de facto dada como provada e não provada facilmente se constata, sem necessidade de ulteriores considerações, não estarem verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo pelo qual o arguido se encontra acusado.

Na verdade, conforme resulta do ofício emitido pela câmara de Santo Tirso e foi dado como provado, o arguido é possuidor de licença de condução válida até 12-11-2044.

Essa licença de condução com número 302501 permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos,

Por sua vez, resulta do artigo 62° n. 2 do decreto de lei de 138/2012 de 5 de julho que:

"As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superiores a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento. ". (regulamento da habilitação legal para conduzir).

Por outro lado, resulta do artigo 123° n.3 alínea a) do Código da Estrada, que " Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículos para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado (...)"- é sancionado na sua alínea a) como contraordenação e sujeito a coima aí contemplada e já não com prática de crime de ilícito criminal.

Assim sendo, em face supra exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, impõe-se sem mais a absolvição do arguido. (…)

- Mais se determina a extração de certidão e a sua remessa à entidade competente ANSR (autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), para eventual averiguação da já existência ou não dos factos capazes de consubstanciar a prática de contraordenação.

- Mais determino que seja remetida certidão da presente decisão aos processos em curso por condenação sem habilitação legal.»

3. A referida licença camarária foi requerida a 18 de Junho de 1999, sendo válida até 12 de novembro de 2044, por troca da licença de condução de velocípedes a motor n.º 23916, troca essa requerida a 16/7/2004 pelo arguido, que declarou o extravio da anterior.

4. Verificado o Certificado de Registo Criminal do arguido, encontram-se condenações por condução sem habilitação legal desde 2001 a 2007 tendo o arguido sido condenado em penas de multa e de prisão, suspensa e efectiva, que cumpriu.

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III- Fundamentação da aquisição probatória:

Os factos supra transcritos resultam das sentenças proferidos no âmbito de cada um dos processos, certificadas e juntas ao presente apenso e, bem assim, da acusação proferida nestes autos e dos documentos juntos relativos ao processo 461/22.7PDPRT.

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IV- Informação sobre o mérito do pedido:

Pelo Mmº Juiz foi prestada a seguinte informação, ao abrigo do disposto no artigo 454º/CPP:

« Nos autos principais, por sentença datada de 22 de abril de 2022, transitada em julgado em 23 de maio de 2022, foi o arguido AA condenado pela prática no dia 02 de abril de 2022 em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo preceituado no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01 e 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa nos termos do preceituado no art.º 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, pelo período de um ano e seis meses com regime de prova e sob condição de o arguido frequentar a ação de formação “licença.com”, ministrada pela DGRSP e de e inscrever em escola de condução durante o período de suspensão, comprovando-o nos autos.

Mediante despacho datado de 20 de abril de 2023, foi a sobredita suspensão da execução da pena de prisão revogada e determinado o cumprimento pelo arguido de dez meses de prisão.

Foi homologada a liquidação dessa pena, considerando-se que tendo o arguido iniciado o cumprimento da mesma no dia 01 de setembro de 2023, atingiria o respetivo termo no dia 30 de junho de 2024.

No termo de cumprimento, foi o arguido ligado ao processo 659/22.8 GCSTS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J1.

Sucede que, foi entretanto proferida nos autos de processo comum 461/22.7PDPRT que correram termos no Juiz 4, do Juízo Local Criminal do Porto, sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ocorrido no dia 7 de novembro de 2022, porquanto se apurou com base numa informação aí prestada pela Câmara Municipal de Santo Tirso que o arguido possuía licença de condução com o número 302501 que lhe permitia conduzir ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução, sendo a mesma válida até 12 de novembro de 2044, mais informando que esta licença terá resultado da troca da inicialmente emitida com o n.º 23916 a pedido do aqui arguido.

Nessa sequência, o arguido apresentou requerimento a pedir a revisão da sentença com base no que foi decidido nesse processo n.º 461/22.7 PDPRT, porquanto resulta claramente da informação ali prestada pela Câmara Municipal de Santo Tirso que o arguido não cometeu o crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado nos autos principais.

Seguindo de perto o Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt, “O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reação contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento. Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada. A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça. Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do artigo 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

A admissibilidade deste segundo pedido de revisão, a ter acolhimento, encontrará acolhimento formal nos artigos 449.º a 466.º do Código de Processo Penal, que admite a revisão das decisões penais, perante a descoberta de novos meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. artigo 449.º, n.º 1, al. d) do sobredito código).

No caso concreto, resulta do exposto que, em data posterior à decisão condenatória proferida nos autos principais foi descoberto um novo meio de prova que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo-se o fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artº 449.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, não obstante a confissão integral e sem reservas efetuada pelo arguido (e, com base na qual se consideraram provados os factos pelos quais vinha o mesmo acusado) a verdade é que, posteriormente chegou ao processo a notícia de que o mesmo solicitou na Câmara Municipal de Santo Tirso a troca de licença de velocípedes com o número 23916 no dia 18 de junho de 1999 pretensão que foi deferida em 9 de novembro de 1999 com a consequente emissão de nova licença com data de validade de 12 de novembro de 2044, habilitando-o a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 C.C. com o número 302501, pelo que, na data a que se reportava a prática dos factos - 02 de abril de 2022 – o arguido era portador de título válido que lhe permitia conduzir o veículo automóvel de matrícula V2, na Rua 1.

Ora, caso tal elemento fosse do conhecimento do Tribunal aquando da realização da audiência de julgamento, impor-se-ia a tomada de decisão diferente, concretamente de decisão absolutória, por ausência do preenchimento dos elementos objetivos do crime de condução sem habilitação legal imputado ao arguido.

Importa, assim, repor a verdade dos factos e a situação anterior à condenação.

Deste modo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454º do Código de Processo Penal entendemos ser de proceder o pedido formulado».

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V- Recurso e parecer:

O arguido interpôs recurso de revisão, concluindo a motivação nos termos que se transcrevem (sublinhados nossos):

«1-Vem o presente recurso extraordinário de revisão, interposto pelo condenado com fundamento na alínea d), do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal e 29.º, n.º 6 da Constituição da República;

2-A sentença proferida nestes autos condenou o arguido a dez meses de pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano e seis meses, acompanhada com regime de prova, dando-se como provado, em súmula e para além do mais, que o arguido AA, em 2 de abril de 2022, pelas 3h10m, conduziu um veículo sem habilitação legal; posteriormente, a suspensão da pena na sua execução foi revogada, tendo o arguido cumprido dez meses de pena de prisão.

3-Após o trânsito em julgado desta sentença, o condenado foi absolvido no processo n.º 461/22.7PDPRT, do Juiz 4 Juízo Local Criminal do Porto, pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, por ter sido dado como provado que à data dos factos, ocorridos a 07/11/2022, o arguido era titular da licença de condução 302501, emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, válida até novembro de 2044.

4-A referida licença de condução, conforme resulta agora documentalmente comprovado nestes autos, foi emitida por aquela entidade após requerimento de troca da sua carta de velocípedes com motor n.º 23916, apresentado pelo condenado no dia 18/06/1999, nos termos do artigo 47.º n.º 2, do Decreto Lei n.º 209/98, de 15 de julho.

5-No dia da leitura de sentença nos autos mencionados, realizada no dia 03/07/2024, foi o arguido surpreendido com a sua absolvição, e aí descobriu que a sua licença de condução ainda estava válida e passou a ser equiparada à carta de condução de categoria AM em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 138/2012 de 5 de julho, bem como ficou a conhecer que por ser titular daquela carta de condução tinha cometido uma contraordenação por ter conduzido um veículo ligeiros de passageiros e não um crime.

6-O arguido já tinha sido condenado noutros processos anteriores pela prática do mesmo crime, e por essa razão a absolvição do arguido no âmbito daqueles autos teve um efeito surpresa no arguido, dado que a descoberta daquele meio probatório carta de condução de categoria AM válida -, correspondeu a uma nova prova para o condenado;

7-Pois, nos anteriores processos nos quais o arguido foi condenado pelo mesmo crime, não existiu as diligências necessárias para aferir da existência da tal titularidade da carta de condução nem lhe foi colocada essa questão, conforme foi diligenciado e perguntado no processo em que foi absolvido, ficando na convicção que a sua licença de condução de ciclomotores não servia como meio de prova para ser absolvido do crime de que vinha acusado.

8- No âmbito do processo n.º 461/22.7PDPRT Juiz 4 JLC da comarca do Porto, veio a aferir-se, por requisição do Digníssimo Procurador-Adjunto do Ministério Público que na data da realização da audiência de julgamento requereu à Câmara de Santo Tirso que verificasse se em nome do arguido constava algum título de habilitação de condução de ciclomotores, sendo que a Câmara de Santo Tirso veio juntar aos autos o comprovativo da dita licença de condução;

9-Desta forma, à data dos factos julgados nestes autos, efetivamente o arguido era titular de uma licença de condução de ciclomotores e motociclos não superior a 50 centímetros cúbicos e ainda válida, equiparada à carta de condução de categoria AM;

10-Assim, a conduta do arguido não preenche o ilícito criminal pelo qual foi condenado, mas sim a prática da contraordenação prevista no n.º 3, alínea a) do artigo 123.º do Código da Estrada que comina com uma contraordenação aquele que conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação.

11-O condenado tomou conhecimento dos novos meios de prova pela dita sentença absolutória, e perante o exposto, existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que a constatar-se que o condenado é titular daquela licença de condução válida, tal justificará a sua absolvição, considerando que a decisão proferida nos autos é materialmente injusta, tanto mais, que implicou a perda da liberdade do condenado;

12-Mesmo havendo entendimento que o condenado tinha a obrigação de conhecer que era detentor de uma licença de motociclos, depreende-se, atendendo às regras de senso comum, que o mesmo já não se pode exigir que o condenado conhecesse as alterações legislativas ocorridas em 2012 no que concerne às características abrangentes da carta de condução de categoria AM, tendo em conta a sua baixa escolaridade, e tendo em especial consideração às várias condenações anteriores pela prática do mesmo crime.

13-E, por conseguinte, a existência da referida carta de condução constitui um novo meio de prova para o condenado, o qual surgiu no âmbito do processo supra identificado.

14-Pelo exposto, será mister ter em consideração a grande injustiça material que se cometeu no âmbito dos presentes autos principais, tanto mais que o condenado foi privado da sua liberdade durante dez meses por um crime que não cometeu, razão pela qual impõe-se a sua absolvição!

15-Os novos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida nos termos supra descritos, resultam, assim da certidão de sentença proferida no proc. 461/22.7PDPRT, do Juiz 4 Juízo Local Criminal do Porto, e respetivo documento probatório licença de condução de categoria AM válida.

16-Por todo o exposto, requer que seja autorizada a revisão da sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, seguindo os autos os demais termos, conforme previsto no artigo 457.º, n. 1 do Código de Processo Penal.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso interposto (…)».

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O Ministério Público não contra-alegou.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da revisão, pelos fundamentos que sintetizou nos seguintes termos:

«1) -Não é novo aquele que, sendo um facto pessoal do arguido bem anterior ao momento da audiência da discussão em julgamento – mormente o de há décadas ser titular de uma licença de condução camarária equivalente a carta de condução AM, com a virtualidade de transmutar em contra-ordenação a punição por crime da condução sem habilitação legal –, não foi atempadamente invocado, agora com a alegação do desconhecimento da sua relevância jurídica;

2)-Também não é novo o documento agora junto para comprovação desse facto.

3)-As graves dúvidas sobre a justiça da condenação hão-de assentar numa lógica dicotómica ou disjuntiva entre condenação/absolvição, pressuposto que não ocorre se o arguido, devendo ser absolvido da prática do crime, haveria, no entanto, de ser condenado, pelo mesmo facto, por contraordenação.

4)-No caso, é, assim, de denegar o juízo rescindente, por inverificação dos pressupostos da revisão propter nova».

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Junta a documentação pertinente relativa aos dois processos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º/2, sendo que o recorrente nada disse.

O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450º/1, al. c), do CPP) e este Tribunal é o competente (artigos 11º/4, al. d), e 454.º do CPP).

Foi realizada a conferência, nos termos do artigo 455º/3, do CPP e elaborado o presente acórdão.

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V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

A questão de que este acórdão se ocupa é relativa a um pedido de revisão de sentença, com fundamento em posterior absolvição pelo mesmo tipo de crime pelo qual foi condenado nestes autos (cuja pena de prisão cumpriu), sendo que, por via dessa absolvição, percebeu que sendo titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, agora equiparada a carta de condução de categoria AM, a sua conduta configura uma contraordenação prevista pelo artigo 123.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada (CE) e não o crime pelo qual foi condenado.

Estando em causa apenas uma questão de subsunção jurídica de factos idênticos entende-se que os documentos juntos aos autos são suficientes e adequados à tomada de decisão, pelo que não se verifica a necessidade de qualquer outra diligência.

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VI- Fundamentos de direito:

1. O fundamento da revisão, peticionada por via da alínea d) do artigo 449º/CPP, é de que na data do julgamento que absolveu o arguido do crime de condução sem habilitação legal (3/7/2024), este percebeu que a sentença proferida nestes autos (a 22/4/2022) padecia de erro de direito, porquanto a sua licença de condução de ciclomotores, anterior aos factos, estava válida e passou a ser equiparada à carta de condução de categoria AM, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, pelo que os factos aqui provados configuram uma contraordenação e não um crime, nos termos do atual artigo 123.º, n.º 3, alínea a) do CE, crime esse pelo qual cumpriu pena de prisão por dez meses.

Mais refere que a referida licença, requerida a 18 de Junho de 1999, foi trocada pela licença de condução de velocípedes a motor n.º 23916, por extravio declarado pelo arguido a 16/7/2004, sendo válida até 12 de Novembro de 2044.

O arguido considera que a existência da licença camarária, cujos conhecimento dos efeitos na qualificação jurídica dos factos lhe advieram da sentença proferida nesse processo, é um facto novo que preenche os requisitos previstos no referido normativo e bem assim os contidos no artigo 26º da CRP.

2- O direito à revisão de sentença está consagrado no artigo 29º/6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos»; no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que permite a quebra do caso julgado, por «reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento», e tem desenvolvimento procedimental no CPP, nos artigos 449º a 466º.

Estabelece o artigo 449.º/CPP, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão aplicáveis ao caso, que:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…).

4. - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida

3. Este meio extraordinário de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de decisão transitada em julgado visa a sobreposição da paz social emergente da justiça material ao instituto do caso julgado, de modo a evitar a imposição de uma sentença que, depois de proferida, se revela injusta por qualquer um dos motivos taxativamente enumerados no artigo 449º/CPP.

Significa isto que o que se visa é salvaguarda da justiça material do caso, em detrimento da justiça formal que, por qualquer desses motivos, se mostra desadequada da verdade material, afectando, ela própria, a paz jurídica.

Já referia José Alberto dos Reis (sublinhados nossos) que o «recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça» (1).

Escreve Figueiredo Dias que, sendo a segurança um dos fins prosseguidos pelo processo penal, isso «não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania» (2)

Este tipo recursivo destina-se a resolver questões em que há, manifestamente, dois polos em tensão: de um lado, o princípio do caso julgado, corolário dos princípios da segurança jurídica e da confiança; do outro, os princípios da verdade material, da justiça e da oficialidade. Estes princípios balançam-se entre si, pelo que se impõe, casuisticamente, fazer prevalecer o polo que pesar mais, à luz dos valores fundamentais da ordem jurídico-penal (constitucionais e legais).

A propósito, transcrevem-se elementos relevante para a percepção sobre a natureza do instituto e dos seus limites:

«O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”.» (3).

«Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.» (4)

«Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).» (5).

«O princípio res judicata pro veritate habetur não pode impedir um novo julgamento, quando posteriores elementos põem seriamente em causa a justiça do anterior (6)». Isto é «A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações, o direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito. Seria um erro judiciário, de que tanto é vítima o Juiz que condenou e se enganou, como o Réu condenado e que suporta o peso do erro, fazer suceder um crime judiciário, pois como tal há que considerar a manutenção duma condenação por pretensas razões formais.

O erro tem desculpa de importância, a manutenção consciente da condenação, é imposição de um mal, que a lei e aquela justiça, que nem as leis pode atingir ou afectar, repele» (7).

4. A revisão de sentença com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, al. d), exige a verificação de duplo pressuposto: (i) a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova e, (ii) que tais provas ou meios de prova, de per se ou combinados com os que demais contidos no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

5. A questão de saber o que são novos factos ou novos meios de prova já fez correr muita tinta desde a vigência da actual CRP (emergente do Decreto de 10 de abril de 1976 - artigo 21º, na altura) e do aditamento do nº 6 ao artigo 29º da CRP, feito pela Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro, ou seja, quando da primeira revisão constitucional.

Refere-se no sumário do acórdão nº 482/91.0GBVRM-A.S1 que «Na jurisprudência do STJ, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador (8).

Contudo, não é este o entendimento actualmente dominante neste STJ.

No acórdão do STJ, tirado no processo 312/19.0GAVGS-A.S1, faz-se larga referência aos diversos entendimentos que sobre a matéria foram tomados pelo Supremo Tribunal de Justiça e aos arestos que os documentaram, para o qual remetemos.

A propósito do tema veja-se, também, o recentíssimo acórdão deste STJ, proferido no processo 528/23.4PEOER-A.S1, de 09-07-2025 (9) que sumaria as orientações recentes sobre o assunto, nos seguintes termos (sublinhado nosso):

«São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (…):

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento.

Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar» desde que «seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda».

Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão».

A noção de novos factos é-nos dada, sumariamente, no excerto que se transcreve (10 ): «Como escreveu Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos» ( …).

XX - Segundo Cavaleiro de Ferreira, in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª: “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.

XXI - Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.

XXIII - Como se extrai do Ac. do STJ de 12-09-2007, Proc. n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no Proc. n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”».

Este acórdão, tal como aquele outro a que este se reporta e ao tirado Supremo Tribunal de Justiça, a 26/9/2018, no processo 219/14.7PFMTS.S1 (11), representam a tese claramente dominante na jurisprudência deste Tribunal.

O acórdão tirado no processo 219/14.7PFMTS.S1 refere também que «Algumas decisões, (…) admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP».»

6. Neste processo o arguido foi apresentado para julgamento em processo sumário, julgado e condenado em pena de prisão suspensa (convertida depois em prisão efectiva, que já cumpriu), sem que se tenha considerado que a conduta se subsumia apenas aos elementos do tipo da contra-ordenação prevista no artigo 123º/3 do CE, o que deu origem a um erro judiciário.

Como se escreveu no acórdão deste STJ tirado no processo 312/19.0GAVGS-A.S1, infra melhor identificado, «Ademais, sempre se dirá que tendo o julgamento ocorrido em Julho de 2019, datando a alteração legislativa de 2012, não seria despropositado tomar-se a iniciativa de indagação no sentido de se saber se o arguido presente é ou não titular de licença de condução, suspendendo-se a audiência se tal se mostrar necessário, concluindo-se então, depois, se estará em causa a prática de um crime ou de uma contra-ordenação, evitando-se condenações e penas desnecessárias e inconvenientes».

7. No caso, é manifesto que o arguido sabia que era titular de licença de condução camarária.

Tal informação adveio ao processo 461/22.7PDPRT não só pela averiguação do agente que procedeu à detenção (apenas pelo crime de desobediência) porque verificou que no sistema informático da polícia surgia a informação de uma carta emitida pela Câmara de Santo Tirso, como pelas declarações prestadas pelo arguido em audiência, com sentença de absolvição datada de 3/7/2024.

Da condenação proferida nos presentes autos, datada de 22/4/2022, retira-se que o próprio Tribunal não sabia da existência dessa carta de condução.

A existência e a validade dessa licença/carta de condução foram apuradas oficiosamente processo 461/22.7PDPRT e, mais se verificou que a actual licença (equiparada carta de condução AM) veio substituir licença anterior, emitida a 18 de Junho de 1999, por declarado extravio desta, subscrito pelo arguido, a 16/7/2004, o que significa que o arguido é titular deste tipo de licença há 26 anos, sendo que do respectivo cadastro constam condenações por crime de condução sem habilitação legal desde a 2001 a 2008.

A norma contida no artigo 123º/3-b) do CE, que considera a condução nestas condições como contra-ordenação (12) foi publicada pela Lei 72/2013, de 13/8 e entrou em vigor 120 dias depois da sua publicação, sendo que a versão anterior do referido artigo, conferida pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, não continha preceito normativo equivalente.

Significa isto que todas as anteriores condenações sofridas pelo arguido, que consideraram a conduta como crime, tinham suporte jurídico bastante, que o arguido sempre aceitou como adequado.

Face à ausência de referência à carta de categoria AM, proveniente da licença camarária, é imperioso admitir que o arguido (com a 4º classe e emigrado em França) não relacionasse a licença de que era titular com os efeitos jurídicos decorrentes da falta de habilitação para condução de automóveis, circunstância que agora invoca. Caso contrário tê-lo-ia referido em audiência dos presentes autos - o que seria o comportamento do homem vulgar, segundo regras de experiência comum, porque isso só o beneficiaria.

8. Indicia-se, assim, fortemente, um completo desconhecimento pelo condenado da relevância jurídica – efeitos jurídicos – do facto de ser portador de carta de condução de categoria AM no processo em que estava acusado por crime por falta de habilitação legal, agora invocado como novo. Tivesse ele tal conhecimento seguramente que o teria invocado, evitando assim ser condenado em pena de prisão de 10 meses, que acabou por cumprir.

Mais se tem por assente o desconhecimento pelo mesmo Tribunal dessa licença, relativamente ao qual ela comporta um facto novo.

9. A questão que se coloca, em seguida, é saber como valorar a relevância do desconhecimento da “expansão habilitante” (13) dessa licença: se considerar como incumprimento dum ónus da defesa ou como uma justificação bastante para a não apresentação dessa prova no julgamento que produziu a condenação revidenda.

Sobre questão em tudo idêntica já se pronunciaram, entre o mais, os acórdãos proferidos pelo do STJ, a 1/2/2023, no processo 8/20.0GAFAG-A.S, a 29/09/2022 no processo 503/11.1GAILH-A.S1 e a 20/5/2020 no processo 312/19.0GAVGS-A.S1(14) e deles se retira o entendimento, que perfilhamos, de que o conhecimento do facto naturalístico pelo recorrente não equivale ao conhecimento sobre a produção de efeitos na qualificação da conduta.

«Como disse o ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2020, e se repetiu no ac. de 17.06.2020, uma coisa é a titularidade do documento habilitante, ser detentor de licença de condução, outra, estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante”, ocorridas com a alteração preconizada com o Decreto-Lei de 2012. O facto não pode ser separado da sua relevância jurídica, o facto tem de ser visto na sua completude (…)» (15).

Ora, no caso, a novidade do facto advém da sua qualidade de elemento objectivo do tipo da contra-ordenação que a nova redacção do artigo 123º/3-b) do CE lhe confere - cuja verificação exclui a imputabilidade do crime de condução sem habilitação (16) na medida em que a norma passou a diferenciar a natureza da infracção consoante a detenção, ou não, de carta do tipo AM.

Estamos, claramente, face a um facto dotado de relevância jurídica essencial para a qualificação da conduta como contraordenação e não crime, que é de considerar, para efeitos do pedido de revisão, como um facto novo

Assente a novidade do facto (e dos meios de prova – a inserção no sistema da polícia e a informação prestada pela Câmara Municipal de Santo Tirso), resta questionar se o mesmo, combinado com os demais elementos apurados nos autos, suscita “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

10. A norma contida no artigo 449º/CPP, exige a verificação de um segundo pressuposto que consiste em que o novo facto, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Vejamos qual o entendimento sobre o que sejam consideradas graves dúvidas, contido em arestos deste STJ:

«XXX - No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

XXXI - Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os Acs. de 12-05-2005, Proc. n.° 1260/05 - 5.ª; de 23-11-2006, Proc. n.° 3147/06 - 5.ª; de 20-06-2007, Proc. n.º 1575/07 - 3.ª; de 26-03-2008, Proc. n.º 683/08 - 3.ª.

XXXIV - Para Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, (…). Perspetivado o facto – carta de condução AM – na sua nova dimensão jurídica, na sua expansão habilitante, de que fala o acórdão deste STJ, [de 17.06.2020] concluímos que era desconhecido do condenado. Assim, o facto alegado é novo também para o requerente.» (17)

Ora, no caso, ninguém terá dúvida em afirmar que é indiferente a condenação em pena de prisão ou a condenação em contra-ordenação, ainda que cumprida esteja a prisão.

Neste processo, o arguido foi condenado em pena de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal quando, na verdade, o ilícito cometido consiste em mera contraordenação, punível, nos termos do artigo 123º/3-b) do CE, com coima 700 a 3500 euros.

Mantendo-se a condenação como crime, o arguido fica com um crime (que não existe) registado no seu cadastro e sujeita-se a ter de cumprir uma pena de prisão efectiva, caso volte a ser condenado por qualquer outro crime cometido durante o período da suspensão. Significa isto que a manutenção da condenação no crime tem implicações sérias, não só pela injustiça da condenação, mas sobretudo na afectação dos direitos fundamentais da pessoa do arguido, enquanto cidadão.

Verificados os dois pressupostos de que depende a procedência do pedido formulado, resta determinar a revisão da sentença proferida nestes autos, procedendo, para tanto, ao reenvio do processo para o Tribunal de categoria e composição idêntica às do Tribunal que a proferiu, para aí ser tramitado, tudo nos termos do disposto nos artigos 457º/1, 459º e 460º do CPP, cabendo ao Tribunal objecto de reenvio apreciar os factos provados, à luz das normas aplicáveis do Código da Estrada e respectivo regulamento..

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Sumário:

A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação.

Aquela licença passou a ser equiparada à carta de condução de categoria AM, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho, pelo se aplica o disposto no n.º 3, alínea a) do artigo 123.º do Código da Estrada, na versão dada pela Lei 72/2013, que aditou aos elementos do tipo de crime de condução sem habilitação legal a falta de titularidade de carta de condução da categoria AM.

Sendo claramente desconhecida pelo Tribunal da primeira condenação a detenção da referida licença/carta de condução e desconhecida pelo arguido a “expansão habilitante” da antiga licença de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, conferida pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro ao alterar a redacção do artigo 123º/CE, estamos perante facto novo, revelado por novos meios de prova, que suscita forte noção de injustiça da condenação, com efeitos penalizantes para o condenado.

Verificados os dois pressupostos de que depende a procedência do recurso de revisão ao abrigo do artigo 449º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal, procede o pedido de revisão da sentença, cabendo ao Tribunal objecto de reenvio apreciar os factos provados, à luz das normas aplicáveis do Código da Estrada e respectivo regulamento.

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VII- Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso de revisão, em determinar o reenvio dos autos para o Tribunal, de categoria e composição idêntica às do Tribunal que a sentença revidenda, que se encontrar mais próximo, nos termos do disposto no artigo 457º/1 do CPP, para que aí volte a ser tramitado, procedendo-se a novo julgamento.

Sem custas.

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Declaração de voto da Colenda Conselheira Adjunta, Srª Drª Margarida Ramos de Almeida:

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1. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais.

Assim, não está aqui em questão a eventual existência de um erro de que padeça a decisão – isso é questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário – mas antes a circunstância de, por virtude do aporte de novos factos ou novos meios de prova, daí resultar um alargamento do âmbito de apreciação probatória, desconhecido do tribunal de julgamento e de recurso, que altere substancial e relevantemente, o enquadramento jurídico da actuação do condenado e que determine que nova ponderação da mesma tenha de ser realizada, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

3. É largamente consensual, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), o entendimento de que “novos” factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt].

Todavia, e como aí igualmente se refere, admitindo-se, no entanto, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento, como decorre, entre outros, dos acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira)" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2022, processo 163/14.8PAALM-A.S1, relatado pelo conselheiro José Luís Lopes da Mota, www.dgsi.pt).

4. No caso dos autos, não restam dúvidas que o “novo” facto que o requerente apresenta, para fundar este pedido de revisão, não é novo para si, já que se trata de um facto de cariz eminentemente pessoal que se reporta à circunstância de ser titular de licença de velocípede, desde 1999.

5. Resta então perguntar qual é o critério a que se deve atender para se poder considerar que, pese embora essa ausência de novidade para o próprio, ainda assim se possa mostrar justificada a sua invocação tardia.

6.Tal critério terá de ser, manifestamente, de carácter objectivo, face, desde logo, às razões de segurança e certeza jurídica que se mostram na génese da força de caso julgado, que a lei prevê e não meramente casuístico.

No acórdão prolatado por Maia Costa (Processo nº693/09.3JABRG-A.S1; ECLI:PT:STJ:2013:693.09.3JABRG.A.S1.A6 www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI), de 4/03/2013, 3.ª Secção (Criminal)), afirma-se, a dado momento, o seguinte:

É certo que o princípio da lealdade reveste-se, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.

Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa.

Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objetivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento.[2]

7. Retiramos, do exposto, que o critério que deverá ser seguido – cuja objectividade se afigura patente – de modo a apurar se o “novo” facto deve ser atendido para fins de recurso de revisão, se deve reconduzir à questão de saber se, à data da omissão da invocação de tal facto, o arguido o fez de modo a beneficiar processualmente dessa ocultação.

Nos casos em que a resposta é clara e indubitavelmente negativa, atentas as circunstâncias também objectivas, decorrentes da análise dos autos, deverá concluir-se caber interpretativamente, em sede da 1ª parte da al. d) do nº1 do artº 449 do C.P.Penal, estarmos perante um facto que é novo e como tal aí deve ser integrado.

8. No caso estrito, destes autos e deste julgamento, que ora nos ocupa, resulta claramente do circunstancialismo patente no processado, que a não invocação do facto, no momento próprio, pelo arguido (que já então o conhecia), não resultou de uma estratégia de defesa em seu benefício.

Efectivamente, nestes autos, o arguido compareceu em julgamento e confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados – condução de um veículo automóvel sem licença habilitante.

Dessa sua postura retira-se que a omissão de referência à carta de velocípede não se ficou a dever a uma estratégia de defesa concebida a seu favor e, como tal, será admissível o entendimento de que se mostra justificado entender-se estarmos perante um facto novo, requisito exigido pela norma supracitada.

9. Aqui chegados, constata-se que tal facto novo tem manifesta relevância para a possível caracterização da conduta, não como ilícito criminal, mas como infracção de natureza contra-ordenacional, isto é, que poderá fundar, em sede de revisão, a alteração do enquadramento jurídico da conduta do arguido, num sentido que lhe é manifestamente mais favorável. Mostra-se assim preenchido o primeiro requisito constante na al. d) do nº1 do artº 449 do C.P.Penal.

10. Afirma Maia Gonçalves, no seu CPP Anotado, 16ª edição, pág. 983, ponto 6, o seguinte:

6. O n.° 3 consagra legislativamente a jurisprudência que o STJ vinha seguindo uniformemente no domínio do CPP de 1929, de que simples questões dosimetria penal não podem servir de finalidade à revisão. Não assim já quanto aos casos de diferente enquadramento jurídico-criminal dos factos (ver supra, 4, d)). Assim, se um arguido foi condenado por um crime e através de novos factos ou meios de prova se vier a concluir que o crime não é o da condenação, mas outro de menor gravidade, a revisão pode ser autorizada, com o fundamento no n.° 1, d), não funcionando no caso o obstáculo deste n.° 3.

Sendo, como refere Maia Gonçalves, que a consagração legislativa constante no nº3 do artº 449 do C.P.Penal, resultou de jurisprudência uniforme do STJ, ao abrigo do anterior C.P.Penal, que se consubstanciou e manteve durante décadas – levando, inclusive, a uma introdução legislativa específica – e afigurando-se que o dito nº3, nessa sequência histórica, não pode ser meramente interpretado na dicotomia condenação/absolvição, estamos de acordo que, sendo a al. d) do artº 449 do C.P.Penal entendida como pro reo e podendo resultar da revisão um diferente enquadramento jurídico dos factos, de menor gravidade, se deve entender como preenchido também o segundo requisito exigido pela al. d) do mencionado dispositivo legal, uma vez que o propósito da revisão se não queda apenas pela alteração da tipologia ou dosimetria da pena, mas antes por um novo enquadramento jurídico.

11. A alteração da sanção é uma mera decorrência de tal novo enquadramento jurídico, não sendo o fim primeiro do pedido de revisão.

Tal pedido não se funda, assim, no propósito de uma mera reanálise da pena imposta, por reapreciação dos requisitos consignados nos artºs 70 a 74 do C. Penal, como tal não se englobando na proibição constante no citado nº3 do artº 449 do C.P.Penal.

Na verdade, a alteração do enquadramento jurídico possível de vir a ser alcançada através da revisão, determinará a modificação da natureza jurídica da infracção, bem como da sanção a impor, que será uma mera consequência da primeira, mas não o fundamento do pedido de revisão, num sentido muito mais favorável ao requerente e que justifica que se tenha de entender não só pela inaplicabilidade, ao caso, do nº3 do artº 449, mas ainda que o aporte deste novo facto vem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

12. Por estas razões, voto a decisão, no sentido de dever ser deferida a peticionada revisão, embora pelos fundamentos diversos que deixo exarados.

***

Voto de vencido do Colendo Conselheiro, Presidente da secção, Sr. Dr. Nuno Gonçalves:

Voto vencido:

Em consonância com o decidido por este Supremo Tribunal, no Acórdão de 24.02.2021, de que fui relator, denegaria a revisão, com a fundamentação que segue: -----

*

1. O recorrente foi julgado no tribunal recorrido, acusado pelo Ministério Público da prática, pelas 03h10m de 2 de Abril de 2022, na Rua 2, em Canidelo, Vila Nova de Gaia, de um crime de condução sem habilitação legal e, na sentença revidenda, julgando-se provada e procedendo a acusação pública, foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, devendo a mesma ser acompanhada de regime de prova, com a obrigação de o arguido frequentar a ação de formação "licença.com", ministrada pelos serviços de reinserção social e de se inscrever em escola de condução durante o período da suspensão, fazendo disso prova nos autos.

A convicção do tribunal para decidir julgar provados os factos narrados na acusação fundou-se, além do mais, na confissão integral e sem reservas do arguido que, ademais, disse saber bem que não era detentor de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel que conduzia quando foi fiscalizado e detido.

Por despacho de 20.04.2023, foi a suspensão da execução da pena de prisão revogada e determinado o cumprimento dos 10 meses de prisão, que cumpriu entre 01.09.2023 e 30.06.2024.

O arguido veio interpor agora recurso extraordinário de revisão, alegando, em síntese, que veio a saber depois que, sendo titular da licença de condução 302501 desde 1999 que o autoriza a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, com equiparação a carta de condução, válida até 12.11.2044, não podia ter sido condenado porque os factos provados, por si cometidos não constituíam crime.

Resumidamente, ampara a pretensão rescindente alegando e comprovando que, quando foi proferida a sentença condenatória, era titular, desde 9.11.1999, de uma “licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso”, que era válida até 2044, a qual veio a ser convertida, por força de lei, em carta de condução para a categoria AM, que, embora não lhe permitindo tripular licitamente automóveis ligeiros de passageiros, todavia, qualificava essa condução como contraordenação, sancionando-a com coima.

Por isso, sustenta que não podia ter sido punido pelo crime de condução sem habilitação legal.

Assevera que embora soubesse que era titular de uma licença de condução de ciclomotor, desde o ano de 1999 e que não lhe permitia conduzir veículos automóveis como aquele que à data dos factos conduziu, desconhecia que essa conduta já não constituía crime e que tinha passado a constituir contraordenação punível com coima.

Afirma que ignorava a relevância de ser titular de licença de condução de ciclomotores, razão pela qual, nem na contestação nem na audiência de julgamento, informou o tribunal.

Invocando o disposto no art. 449º n.º 1 al.ª d) do CPP, alega constituir facto novo a existência daquela sua licença para a categoria AM, habilitante para a condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada até 50cm3, que somente teria conhecido depois da sentença condenatória - em 3 de julho de 2024 quando foi absolvido do crime de condução sem habilitação legal que lhe era imputado no processo n.º 461/22.7DPRT do Juízo Local Criminal do Porto Juiz 4, no qual se comprovou, documentalmente, a existência e validade daquela sua habilitação legal para conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada até 50 cc3.

Termina asseverando que “os novos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida (…) resultam, (…) da certidão de sentença proferida no proc. 461/22.7PDPRT, do Juiz 4 Juízo Local Criminal do Porto, e respetivo documento probatório licença de condução de categoria AM válida”.

Peticiona “que seja autorizada a revisão da sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, seguindo os autos os demais termos

Sendo assim, vejamos se o vertente recurso extraordinário satisfaz os parâmetros da pretendida revisão da sentença condenatória proferida em 22.04.2022, que, transitada em julgado, firmou na ordem jurídica e judiciária a narrativa dos acontecimentos sobre que versou e, consequentemente, a condenação do arguido na pena de 10 meses de prisão com execução suspensa pela prática em 2.04.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem que para tanto estivesse legalmente habilitado.

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2. Da certidão com que vem instruído o recurso constam os seguintes dados relevantes para a decisão: ---

- O arguido, então com 17 anos de idade, requereu na Câmara Municipal de Santo Tirso e obteve em 21 de fevereiro de 1997 a licença de condução de velocípedes a motor com o n.º 23916, com validade até 12 de dezembro de 2049;

- Em 18 de junho de 1999 requereu naquele Município a troca dessa licença para a licença de condução de ciclomotor.

- Pedido deferido em 9 de dezembro de 1999, sendo-lhe concedida a licença de condução de ciclomotores válida até 2044;

- Em 16 de julho de 2004, alegando extravio, requereu no mesmo Município, a passagem de 2.ª via dessa licença de condução;

- pedido deferido em 20 de agosto de 2004, tendo-lhe sido concedido a 2.ª via requerida;

- não consta que tenha requerido a troca daquela sua licença de condução de ciclomotores por carta de condução com a categoria AM;

- o recorrente nasceu em 13.11.1979, contando à data dos factos 43 anos de idade.

- em 2044 completará 65 anos de idade.

Aos dados referidos acresce o facto de o arguido ter sido julgado e condenado em outros processos pela prática entre 2001 e 2007 de crime de condução sem habilitação legal em penas de multa e de prisão suspensa e efetiva que cumpriu.

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3. regime legal:

O Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro (à data em que o arguido obteve, por troca, a licença de condução de ciclomotores, veio criminalizar a condução automóvel sem habilitação legal, dispondo no art. 3º: ------

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, estabelecia, no artigo 47.º (sobre a “Troca de licença de velocípede com motor”, que: -----

1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, podem os titulares de licença de condução de velocípedes com motor requerer, na câmara municipal da área da sua residência, a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade do requerente e o correspondente atestado médico.

O modelo de licença aprovado pelo Despacho n.º 17784/98 (2.ª série), para a “condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e de veículos agrícolas”, continha três linhas diferenciadas para averbamento obrigatório da classe dos veículos que o seu titular estava autorizado a tripular na via pública.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, (que, com alterações - a última em 2021 - se encontra em vigor), na identificação das cartas de condução criou uma categoria nova com a designação AM – cfr. art. 3º n.º 2 al.ª a) -, habilitando o titular a conduzir “ veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h (…).

No artigo 16.º n.º 1 alínea a) dispondo sobre a “Validade dos títulos de condução”, estabelecia que:

1 - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registado.

2 - O termo de validade das cartas e das licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as seguintes idades:

a. Titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de condução: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;

Na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 40/2016 de 29 de julho passou a dispor que: --

“2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.

3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.

Norma que está em vigor e já vigorava à data da prática do crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos.

Nas disposições finais – no art. 62º n.º 1 -, estabelece que: ----

“1. As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade”.

Norma que com o Decreto-Lei n.º 40/2016 passou a ter a seguinte redação: ------

1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos (…), nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;

c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d) Em caso de perda ou deterioração;

O referido DL n.º 138/2012 de 5 de julho (entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013), entre outras inovações, criou novas categorias como a AM que habilita, legalmente, o seu titular a conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, motocultivadores com reboque ou retrotrem, tratocarros e máquinas industriais, com massa máxima não superior a 2500kg e quadriciclos ligeiros.

Decreto-Lei n.º 138/2012 que alterou também o art. 123º n.º 4 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94 de 3 de maio, de modo que, na redação(dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020 de 9 de dezembro) vigente à data da prática dos factos pelos quais o arguido está condenado, bem como atualmente, passou a estatuir, que: -----

3 - Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:

a) (…)

b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;”

Nos termos do artigo 121º do Código da Estrada: ------

“4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.

E no n.º 9 que: -----

9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.

Resulta do regime convocado que a licença de condução de ciclomotores passou a designar-se «carta de condução» com a categoria AM, a qual, todavia, não habilita legalmente a conduzir veículos automóveis como o que o arguido tripulava quando foi fiscalizado e detido à ordem destes autos.

E que o titular dessa categoria de carta de condução, se conduzir esse tipo de viaturas na via pública, incorre em contraordenação punida com coima.

Não se tem por razoavelmente aceitável que os condutores titulares de cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e as licenças de condução emitidas na vigência do Regulamento da habilitação legal para conduzir tenham de ser renovadas de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos e os condutores com licença de habilitação emitida pelas Câmaras municipais não estejam sujeitas ao mesmo prazo de validade.

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3. A decisão condenatória revidenda foi proferida em 22/04/2022.

Conforme se referiu, da motivação da decisão em matéria de facto da sentença consta que o tribunal formou a sua convicção na confissão livre, integral e sem reservas do arguido que esclareceu saber bem que não era detentor de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir aquele veículo automóvel. E que, para além disso, o tribunal atendeu ao teor do auto de notícia.

Verifica-se que, nem no ato de fiscalização, nem na contestação, nem na audiência de julgamento referiu o arguido que era titular de licença ou de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.

Por resultar de uma sucessão de atos pessoais do arguido não é minimamente crível nem razoavelmente aceitável que pudesse ignorar que, à data dos factos, era titular da licença de condução para ciclomotores. Admitimos que pudesse nem saber bem que estava habilitado com carta de condução da categoria AM. O que é irrelevante para efeitos de habilitação legal à condução do veículo automóvel que tripulava quando foi fiscalizado e detido porquanto nem uma nem a outra o habilitavam a conduzi-lo na via pública. Mas não se pode aceitar que diga que não sabia que não era titular da licença de condução de ciclomotores que havia trocada pela licença de condução de velocípedes com motor e que até tinha requerido e obtido 2.ª via com a justificação de se lhe ter extraviado. Ademais que não pode ignorar que é legalmente obrigatório renovar aquela sua carta de condução quando fizer 60 anos de idade ou quando sempre que se lhe extraviar e a comunicar ao IMT sempre que mudar de residência (como efetivamente mudou), ou, n limite, quando estiver prestes a atingir o respetivo termo da validade.

Por conseguinte, não pode vir agora escamotear que não sabia – que nunca soube - que estava licenciado para a condução de ciclomotores.

Facto que se tem sido referido ao tribunal teria sido esclarecido através da descoberta e produção oficiosa da correspondente prova e a aplicação do regime legal pertinente. E que, ainda que por mera hipótese, não fosse considerado decisivo para a qualificação jurídica, não podia deixar de influir na medida e escolha da pena.

Conclui-se, pois, que a licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular há mais de 22 anos (por referência à data do julgamento), não era um título de habilitação à condução de ciclomotores e um documento oficial que pudesse constituir qualquer novidade para o arguido quando foi detido e julgado no vertente processo.

Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a sua habilitação legal para conduzir ciclomotores. Nem novas provas os documentos que titulam a obtenção das licenças de condução de velocípedes a motor e de troca por licença de condução de ciclomotores ou por carta de condução para a categoria AM.

Pelo que, sendo assim não vem alegado e não se verifica circunstancialismo fáctico que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou novos meios de prova.

Sem dúvida que tanto a existência e titularidade da referida licença de condução, como o facto que esse título podia provar – a habilitação do arguido para conduzir ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - não chegaram ao conhecimento do tribunal da condenação e, por isso, se lhe deparam agora (com o recurso de revisão) como novidade. Mas, o certo é que o tribunal só não teve conhecimento daquele facto e do documento que o demonstrava porque o arguido não observou o dever de contribuir, ativa e lealmente, para a sua defesa, habilitando o tribunal com toda a informação que tinha sobre a sua própria habilitação legal para conduzir ciclomotores à data dos factos. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências.

Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento” – Ac. STJ de 11/10/2017. Não o tendo feito, nem lançado mão do recurso ordinário, não pode socorrer-se do recurso de revisão para obter uma condenação simplesmente mais justa, transformando-o este meio extraordinário num procedimento comum destinado a corrigir deficiências ou erros jurídicos causados por estratégias de defesa negligentes.

Aderindo, como a vénia merecida, à fundamentação do acórdão de 9/01/2013, do Supremo tribunal de Justiça – 3.ª secção -, tirado no processo n.º 1541/05.9GDLL.S1, reafirmamos que:

“I - Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. Os factos têm de ser novos para o arguido, por ele ignorados ou não podendo ser apresentados por si.

II - Sobre o arguido não impende, em bom rigor, o dever de colaboração processual, podendo relegar-se ao direito ao silêncio, mas tem de entender-se que, no específico caso, de pretender beneficiar de factos ou meios de prova ao seu alcance, só tem que os alegar e requerer no decurso do julgamento, sob pena de eternizar o andamento do processo e banalizar a sua natureza excepcional, sendo da maior justiça que o arguido não pode aproveitar da sua negligência ou ocultação, escamoteando-os.

III - Impõe-se, pois, um limite mínimo ao dever de cooperação abaixo do qual não é legitimo descer, seja por condução deficiente da estratégia de defesa seja por puro critério de oportunidade.”

Como temos decidido, em linha com o sustentado no Ac. STJ de 26/09/2018 citado, entende este Supremo Tribunal que a novidade dos factos e das provas se reporta ao conhecimento do arguido aliás, “novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”.

Se o arguido os conhecia bem - os factos naturalísticos, não, evidentemente, a respetiva relevância jurídica - e não os levou ao conhecimento do tribunal não pode, depois, razoavelmente pretender que, por mero erro de direito, se “desconstitua” a sua sentença condenatória que o tribunal com os elementos de prova aportados pela acusação e pela defesa, em igualdade na discussão dialética dos factos e das provas, conscienciosamente proferiu.

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4. Acresce que ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação.

No recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

Para a sindicância e, quando for o caso, reparação de erros de julgamento dos factos ou da deficiente ou para corrigir errada interpretação e aplicação do direito à luz do qual o caso concreto deve ser resolvido, - nestes se incluindo a errada qualificação jurídica dos factos provados - a lei coloca ao dispor dos sujeitos processuais o recurso ordinário. O recurso extraordinário de revisão não pode servir para reparar erros destas espécies, ademais quando imputáveis à acusação ou à defesa negligentes.

Se o legislador tivesse querido que a alteração da qualificação jurídica com fundamento em novos factos e novas meios de prova pudesse justificar a revisão de uma sentença condenatória tê-lo-ia plasmado, sem dúvida, no artigo 449.º do CPP, como fez com o aditamento das situações tipificadas nas alíneas f) e g), ou seja, quando: ----

- o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

- uma instância internacional profere uma sentença vinculativa do Estado Português é inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.

No caso, se o tribunal tivesse tomado conhecimento que o arguido era titular da licença para a condução de ciclomotores ou, o que é o mesmo, de carta de condução com a categoria AM, não podia ser totalmente absolvido de qualquer responsabilidade sancionatória por ter conduzido aquele veículo automóvel sem para tal possuir a habilitação legalmente exigida.

Seria absolvido do crime imputado que acusação lhe imputou, mas também teria sido efetuada a respetiva participação à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para instauração de procedimento contraordenacional e aplicação da coima, tal qual se verificou no outro processo que o recorrente indica. Ou seja, em vez da punição pela prática do crime, como foi, seria condenado pela contraordenação.

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5. Em consonância com o sustentado no recente Ac. STJ de 19/02/2021, desta secção temos entendido que “graves dúvidas sobre a justiça da condenação … «são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».

O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra. Seria incomportável que, na sua concreta atuação, “se transformasse e em um grau de recurso ordinário encapotado», «abrindo a porta a um processo penal interminável, permitindo uma "verdadeira eternização da discussão de uma mesma causa». Na expressão de alguns autores, “somente em circunstâncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)” apenas em situações excepcionais e justificadas pode relativizar-se a sentença penal transitada em julgado para que não se converta o recurso de revisão em “apelação de apelação disfarçada (appeal in disguise)”.

Não será excessivo repetir que este é um procedimento excecional que pode desembocar na quebra do caso julgado, com a consequente postergação da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito e que, por isso, só clamorosas injustiças o podem legitimar. Não pode servir, repete-se, para a reparação de erros de julgamento da decisão condenatória, tanto em matéria de facto como, sobretudo, na aplicação do direito. A postergação do caso julgado, constitucionalmente reconhecido, só é admissível em situações excecionalmente graves e de intolerável repercussão negativa.

No caso, o recorrente não alega que deveria ter sido absolvido. Entendendo que foi indevidamente condenado pelo crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão, reconhece que cometeu uma contraordenação pela qual deveria ter sido punida com coima. Resulta, assim claro que pretende a correção jurídica da decisão condenatória e não, direta e exclusivamente, a sua absolvição. Dito de outro modo, argumenta que em vez do processo penal deveria ter sido perseguido num processo de contraordenação, pelos mesmo factos cometidos (a condução do automóvel nas circunstâncias de lugar e tempo constante dos factos provados) e aí sancionado com uma coima. Visa, assim, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos do crime sem habilitação legal para contraordenação sem habilitação bastante, com alteração de matéria de facto, face a meio de prova preexistente e que bem conhecia, mas que, fosse por incúria ou estratégia, não levou ao conhecimento e apreciação do tribunal da condenação. Neste conspecto, também não resulta verificado o segundo e cumulativo requisito exigido pela norma legal invocada pelo recorrente para fundamentar a pretensão rescisória.

Deve dar-se nota que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos/TEDH, interpretando o artigo 61º da Convenção Europeia de Direitos Humanos/CEDH, tem adotado um conceito de procedimento penal de caráter substantivo e não meramente terminológico ou formal, englobando qualquer procedimento, sentença dos tribunais ou decisão de outras autoridades que imponha sanções independentemente da sua qualificação jurídica no direito interno dos Estados membro.

Com grande vénia pelo entendimento que fez vencimento e se não estivermos a incorrerem em leitura menos acertada, parece-nos que a douta decisão que fez vencimento amplifica consideravelmente o âmbito do recurso extraordinário de revisão, admitindo a rescisão de sentenças ou acórdãos condenatórios sempre que tenham incorrido em errada qualificação jurídica dos factos. Com a agravante de poder amparar estratégias de defesa que, em muitos casos, podem redundar, a final, na impunidade de ilícitos confessadamente cometidos (como é o caso em que a contraordenação já há muito que prescreveu – art.º 188º n.º 1 do Cód. da Estrada). Aliás, cumprida que foi a pena, o entendimento que fez vencimento e que considera que a condenação constituiu uma grave injustiça que urge reparar, abre a porta a que o recorrente intente ação para obter do Estado a reparação sofrida (indemnização e eliminação da condenação do CRC).

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6. No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos ilícitos assim cometidos podia ser sancionado. Questiona “apenas” a qualificação jurídica dos factos cometidos e, consequentemente, a natureza jurídica da condenação devida. Entende que em vez do crime por que foi punido com pena de prisão, deveria ter sido instaurado processo de contraordenação, a qual seria sancionada com coima de €700,00 a €3.500,00.

Diferentemente do caso julgado no Ac. de 10/02/2021 deste Supremo Tribunal e secção, em que dos factos cometidos não poderia resultar qualquer responsabilidade para o condenado, nestes autos, o recorrente embora fosse absolvido do crime, deveria/teria de ser responsabilizado pela contraordenação.

Neste conspecto, concluo, que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido, não se verificando os pressupostos exigidos pelo art. 449.º do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.

Reproduzindo aqui o que decidimos acórdão de 24.02.2021, proferido no recurso de revisão no processo n.º 95/12.4GAILH-A.S1: -----

Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.

IX - No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona a qualificação jurídica dos factos. Deveria ser absolvido do crime e responsabilizado pela contraordenação”

Com respeito pelo vencimento, entendo que também no caso inexiste fundamento bastante para invalidar a sentença condenatória revidenda.

Pelo exposto, decidiria negar a revisão da sentença que nos autos condenou o recorrente AA.

Nuno Gonçalves

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Lisboa, 25 /02 /2026

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

Margarida Ramos de Almeida

Jorge Raposo

Nuno Gonçalves

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1. Cfr José Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158.↩︎

2. Em “Direito Processual Penal”, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 44..↩︎

3. Cfr acórdão do STJ, de 10-09-2008, proferidos no processo n.º 2154/08, 3ª secção, em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca_processo.php?buscaprocesso=&seccao=.%AA%20SEC%C7%C3O&ficha=22226&pagina=&exacta=.↩︎

4. Cfr Acórdão do STJ, tirado no processo 312/19.0GAVGS-A.S1, de 20/5/2020, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:312.19.0GAVGS.A.S1.B7?search=B-aSTRPpEIzffp_oMQQ.↩︎

5. Cfr acórdão do STJ, tirado no processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1, 3ª secção, de 10-03-2011, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2011:482.91.0GBVRM.A.S1.B2?search=RoIjXyV-h1YwYwoBXxQ↩︎

6. Cfr Maia Gonçalves em Código de Processo Penal anotado, 17ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5ª ao artigo 449º, p. 1059.↩︎

7. Cavaleiro Ferreira em “Revisão Penal”, Scientia Iuridica, tomo XIV, 1965, pág. 520.↩︎

8. Ac. do STJ, já citado, tirado no processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1.↩︎

9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08a5a3fce798d05280258cca0037cdbc? OpenDocument↩︎

10. Cfr. Acórdão deste STJ, tirado no processo 482/91.0GBVRM-A.S1, de 10 Março 2011, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/131026/↩︎

11. Transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução,↩︎

12. Feliz expressão contida no acórdão tirado no processo 312/19.0GAVGS-A.S1, infra identificado.↩︎

13. Acessíveis, respectivamente, em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:8.20.0GAFAG.A.S1.37?search=miIrBDh5j6qpsKp06n4; https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:312.19.0GAVGS.A.S1.B7?search=B-aSTRPpEIzffp_oMQQ e https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:503.11.1GAILH.A.S1.FA?search=AmJtHmWGUq0d2gaXkVo↩︎

14. Cfr acórdão tirado no referido processo 312/19.0GAVGS-A.S1.↩︎

15. «Com efeito, é na rigorosa definição dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor se concretiza o princípio da tipicidade»- - cfr sumário do diploma que aprovou o CP.↩︎

16. Cfr. Acórdão acima referido, tirado no processo 482/91.0GBVRM-A.S1.↩︎