HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário


Se o arguido / requerente foi detido, submetido a primeiro interrogatório judicial e lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva ( de duração de um ano) na sequência do que foi julgado e condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi mantida a prisão preventiva, e iniciando o cumprimento da pena antes do decurso do prazo da prisão preventiva, é manifesto que a providencia de habeas corpus não pode proceder, pois encontra-se em cumprimento da pena em que foi condenado ordenada por autoridade competente, por facto que a admite, e sem ter decorrido o prazo da pena em que foi condenado.

Texto Integral


116 Proc. nº3357 /24.4 JABRG.S1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc.C.C. nº º 3357 /24 .4 JABRG a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal de Viana do Castelo- juiz 2 em que é arguido AA, preso à ordem deste processo, apresentou petição de Habeas Corpus manuscrita, dizendo:

“Venho por este meio interpor um Habeas Corpus, do processo acima referido dado que o prazo de Prisão Preventiva acaba no dia, 20/02/2026, 12 meses fui detido em casa pelas 7 h da manhã no dia 20/02/20252.

Da informação a prolatar nos termos do artº 223º1 CPP consta apenas o seguinte:

“Informe em conformidade com junção do Acórdão proferido nos autos, com nota de trânsito em julgado, e do despacho que procedeu à liquidação da pena.”

e foi junta a certidão do acórdão condenatório, e liquidação da pena.

2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

+

3. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber:

- se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal

4. Conhecendo e apreciando:

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4.

4.1 Resulta da petição de habeas corpus e da certidão junta que:

-

- O arguido foi detido no dia 20 de fevereiro de 2025, e foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva nessa mesma data, situação em que se mantém à data de 10/12/2025 em que foi proferido o acórdão condenatório.

Por acórdão de 10/12/2025 foi proferida a seguinte decisão:

“1. Absolver o arguido AA da prática em autoria material de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1, e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.

2. Condenar o arguido AA como reincidente (nos termos dos arts. 76.º e 77.º do C.P.), pela prática em autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)

MANTER a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido AA até ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 204.º, al. c) e 213.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.P.”

- O acórdão proferido transitou em julgado e a pena em que foi condenado ( anos e 6 meses) foi liquidada em 22/1/2026 pelo Mº Juiz nos seguintes termos: “O arguido AA foi condenado nestes autos na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

O arguido foi detido a 20.02.2025 e sujeito a interrogatório judicial foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva que mantém.

Assim nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 477º e 479º do CPP consiga-se que o arguido atingirá:

1/2 - 20/11/2026

2/3 - 20/06/2027

Termo - 20/08/2028”

O arguido / requerente encontra-se preso

Estes os factos relevantes para apreciação da petição.

5. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Para fundamentar o seu pedido alega o arguido que “…o prazo de Prisão Preventiva acaba no dia, 20/02/2026, 12 meses fui detido em casa pelas 7 h da manhã no dia 20/02/2025”

Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão do requerente, pois que o fundamento invocado se traduz no excesso do prazo de prisão preventiva e consequentemente este estar ultrapassado, o que não ocorre.

Como resulta dos autos e da certidão junta, se o arguido foi detido em 20/2/2025 e ficou sujeito à medida de coação da Prisão preventiva, muito antes de ela terminar, de acordo com o arguido /requerente (20/2/2026), foi julgado e condenado pelo crime imputado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em 12/10/2025, que manteve a prisão preventiva e que transitou em julgado e já foi liquidada a pena, nos termos supra expostos, pelo que o arguido se encontra em cumprimento daquela pena em que foi condenado sendo que o 1/2 da pena ocorrerá em 20/11/2026, os 2/3 em 20/06/2027 e o seu termo em 20/08/2028.

Daí decorre que o arguido não se encontra submetido à medida de coação da prisão preventiva, mas em cumprimento da pena em que foi condenado. E foi-me na sequência de uma decisão/ condenação por crime de roubo (logo por facto que a lei admite) que o condenou na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, proferida pelos juízes do tribunal colectivo que o julgaram (e por isso por autoridade competente) e o prazo de cumprimento da pena (a contar desde o inicio da prisão preventiva – 20/ 2/2025) ainda não decorreu.

Não existe, assim, razão ou motivo algum para libertar o arguido/ requerente, pois a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) e o requerente sancionado, pois omitiu a existência do acórdão condenatório e estar em cumprimento da pena em que fora condenado.

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6. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo arguido /requerente AA por manifesta falta de fundamento.

- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas

Condenar o requerente no pagamento de 8 UC s (artº 223º, nº 6 CPP)

Notifique

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Lisboa e STJ 25/2/2026

José A. Vaz Carreto (Relator)

Carlos Campos Lobo

Margarida Ramos de Almeida

Nuno A. Gonçalves (Presidente)

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1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎

2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

  a) Detenção em flagrante delito;

  b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

  c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

  d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

  e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

  f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

  g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

  h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎

3. idem↩︎

4. idem↩︎