I-A recusa de juiz prevista nos códigos processuais assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares - os juízes.
II- Mas também um meio de impor e acautelar os princípios das garantias de defesa e do juiz natural (art. 32º nºs 1 e 9 CRP)., sendo que a intervenção do juiz natural obriga a que seja ele, por haver sido o escolhido por meio de sorteio, a decidir os termos de todo o processo até ao seu final, enquanto para tanto for o detentor do grau de jurisdição competente, não podendo ser substituído a não ser por meio do incidente de recusa, escusa ou de impedimento legal ou incapacidade
III -O requerimento de recusa apenas pode ser apresentado até “ao início da conferência nos recursos” – artº 44º CPP
IV- Apresentado depois da conferência e do acórdão proferido e do conhecimento do seu teor pelo requerente, o mesmo é de recusar por extemporaneidade e manifesta improcedência.
V- Tendo sido proferido um primeiro acórdão que decidiu o recurso interposto não é admissível pedido de recusa dos mesmos juízes por terem que decidir em segundo acórdão a arguição de nulidades imputadas ao primeiro acórdão. O pedido de recusa teria de ser apresentado antes da conferência que decidiu do recurso interposto.
3ª Secção Criminal
Supremo Tribunal de Justiça
Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.No Proc. º 56/21.2JAFAR.E1.S1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro, em que é arguido AA, veio o mesmo apresentar incidente de recusa dos Mºs Juízes Conselheiros, nos termos que seguem:
“Vão expressamente visados pelo presente incidente:
Egrégio Senhor Dr Juiz Conselheiro BB – Relator
Egrégio Senhor Dr Juiz Conselheiro CC – 1.º Adjunto
Egrégia Senhora Dra Juíza Conselheira DD – 2.ª Adjunta
II – OBJETO
1. O arguido deduz incidente de recusa dos Venerandos Conselheiros supra identificados, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, alínea c) e artigo 43.º do CPP, por se verificar impedimento objectivo para intervirem:
a) Na apreciação da arguição de nulidades apresentada;
b) Em qualquer decisão que tenha por objecto reapreciar a validade do acórdão de 07.01.2026, por si subscrito.
2. O princípio estruturante violado é elementar: ninguém pode ser juiz da validade do seu próprio acto, exigência nuclear do direito a tribunal imparcial (art. 32.º, n.º 1 CRP e art. 6.º CEDH).
III – FUNDAMENTOS DA RECUSA
1. Conflito funcional objectivo
Os Conselheiros visados são autores do douto acórdão cuja nulidade foi arguida.
A arguição imputa ao aresto:
Utilização de prova proibida;
Omissão de pronúncia;
Nulidades formais;
Violação de garantias constitucionais.
2. A apreciação exige um juízo crítico sobre o próprio ato decisório, criando conflito estrutural insanável entre a função de julgar e o interesse funcional em defender a decisão proferida.
3. Tal situação integra o fundamento do art. 40.º, n.º 1, al. c) CPP.
2. Imparcialidade objectiva
O TEDH tem vindo a consolidar invariavelmente que:
Não é compatível com o art. 6.º CEDH que o mesmo juiz reaprecie a legalidade de decisão por si proferida (Piersack, De Cubber, Castillo Algar).
A imparcialidade não é apenas subjectiva; é também aparência de imparcialidade, condição de confiança pública.
4. Natureza das nulidades
As nulidades deduzidas são absolutas e de conhecimento oficioso (arts. 119.º e 126.º CPP), incidindo sobre direitos fundamentais.
É juridicamente inadmissível que:
Quem declarou válida a prova
Decida se essa prova é proibida;
Quem redigiu o acórdão
Decida se o próprio texto é nulo.
IV – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSCITAÇÃO OFICIOSA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Para o caso de se entender que as normas processuais permitem a intervenção dos mesmos julgadores, requer-se que seja suscitada oficiosamente a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
A) Normas e interpretação aplicada
Artigos 40.º, 43.º e 379.º do CPP, na interpretação segundo a qual:
É admissível que os juízes autores de um acórdão participem na decisão sobre a arguição de nulidades desse mesmo acórdão.
Artigos 400.º e 432.º do CPP, quando interpretados no sentido de:
Impedir o conhecimento efectivo de nulidades absolutas por via de um órgão composto pelos próprios autores do ato impugnado.
B) Parâmetros constitucionais violados
Tal interpretação viola:
Art. 32.º, n.º 1 CRP – garantia de processo equitativo e juiz imparcial;
Art. 20.º CRP – tutela jurisdicional efectiva;
Art. 18.º, n.º 2 CRP – proporcionalidade;
Art. 6.º CEDH – tribunal independente e imparcial.
A norma assim interpretada converte a arguição de nulidades num mecanismo ilusório, incompatível com o Estado de Direito.
C) Consequência requerida
Deve assim o Colendo Supremo Tribunal de Justiça:
Suscitar oficiosamente a questão prejudicial perante o Tribunal Constitucional;
Ou, interpretando conforme à Constituição, afastar a aplicação das normas no sentido que permita a intervenção dos recusados.
V – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS
A verificação do impedimento impõe:
a) Admissão da recusa;
b) Substituição dos Conselheiros BB, CC e EE;
c) Formação de novo colectivo;
d) Suspensão da apreciação das nulidades.
Qualquer decisão proferida com intervenção dos recusados será:
Nula por violação do art. 40.º CPP;
Inconstitucional;
Contrária ao art. 6.º CEDH.
VI – PEDIDO
Tudo sopesado e ponderado, no nosso humilde entendimento deverá:
1. Ser admitido o incidente de recusa relativamente a:
a) Colendo Senhor Dr Juiz Conselheiro BB;
b) Colendo Senhor Dr Juiz Conselheiro CC;
c) Colenda Senhora Dra Juíza Conselheira DD;
2. Seja declarado o seu impedimento;
3. Seja formado novo colectivo;
4. Subsidiariamente, seja suscitada oficiosamente a inconstitucionalidade das interpretações normativas acima indicadas;
5. Seja suspensa a tramitação ulterior até decisão do presente incidente.”
2. Os Mºs Juízes Conselheiros visados pronunciaram-se no sentido da extemporaneidade do incidente por posterior ao acórdão proferido em 10/2/2026 que decidiu da arguição das nulidades e bem assim do acórdão de 7/1/2026 que apreciara os recursos interpostos.
Foram juntos, o acórdão recorrido, o acórdão que decidiu a arguição de nulidades, a ata da conferencia, requerimento deste incidente e pronúncia dos Mºs Juízes Conselheiros visados.
3. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão há a considerar:
-Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/2026, foram julgados improcedente os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedentes os recursos do arguido interpostos do acórdão da 1ª instancia ( Tribunal da Comarca de Faro) que o condenara pela prática de diversos ilícitos criminais, além do mais, na pena única de nove anos de prisão.
- Em tal acórdão intervieram os Mºs Juizes Conselheiros Dr BB, Dr. CC e Dra DD que o subscreveram.
- Nessa sequência o arguido, reclamou do acórdão do STJ arguindo nulidades
- No despacho de 5/2/2026, além do mais, consta “ vou proceder ao envio do projecto sobre nulidades para análise dos senhores conselheiros adjuntos. Inscreva em tabela parav próxima conferência. Aos vistos.”
- A arguição de nulidades foi inscrita em tabela para decisão em 9/2/2026
- Por acórdão de 10/2/2026 subscrito pelos mesmos Mºs Juizes Conselheiros o STJ julgou improcedente a arguição de nulidades. A subscrição do acórdão pelo último subscritor ocorreu às 12.21.59 h desse dia, e inserido no sistema Citius e notificado ao aqui requerente por essa via às 13 horas e 55 minutos do dito dia 10/02/2026.
- Por requerimento entrado neste Supremo Tribunal de Justiça no dia 10/2/2026 às 20.30.38h deduziu o arguido o presente incidente de recusa dos Mºs Juízes Conselheiros subscritores do acórdão de 10/2/2026 (e bem assim do anterior de 7/1/2026).
- Posteriormente à resposta dos Mºs Juízes Conselheiros sobre o incidente veio o arguido a 13/2/2026 dizer que as sessões de conferência no STJ em matéria criminal são à 4ª feira e por isso seria no dia 11/10/2026, e nunca seria de supor que fosse antecipada para o dia 10, nem de tal foi notificado.
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4. O incidente processual de recusa de juiz (tal como o de escusa), está previsto no art. 43º do CPP, nos termos do qual:
“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” e assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares - os juízes - cuja importância foi elevada à consagração internacional - cfr. os arts. 2º, 8º, 20º, 202º e 203º da CRP; art. 4º nº 2 da LOFTJ; artºs 4º, 5º e 6º do EMJ; art. 6º § 1 da CEDH; art. 10º da DUDH; art. 14º nº 1 PIDCP e do artº 47º da CDFEU - e as regras estabelecidas em vista dessas garantias emergem também do direito de acesso aos tribunais (artº 20º 1 CRP), e constituem, atenta a sua estrutura acusatória do processo penal (art. 32 nº 5 da CRP), um meio de impor e acautelar os princípios das garantias de defesa e do juiz natural (art. 32º nºs 1 e 9 CRP)., sendo que a intervenção do juiz natural obriga a que seja ele, por haver sido o escolhido por meio de sorteio, a decidir os termos de todo o processo até ao seu final, enquanto para tanto for o detentor do grau de jurisdição competente, não podendo ser substituído a não ser por meio do incidente de recusa, escusa ou de impedimento legal ou incapacidade. Donde a intervenção do juiz natural, resultante do sorteio que lhe atribuiu /distribuiu o processo mantém-se até ao final dos termos do processo, ou in casu, do recurso.
Nos termos do artº 45º 1 b) CPP o requerimento de recusa é apresentado na “b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado”, estabelecendo o artº 44º CPP que “O requerimento de recusa … são admissíveis …, até ao início da conferência nos recursos …”
Ora, daqui decorre que o requerimento de recusa deve ser apresentado não apenas antes da decisão que seja tomada, mas apenas até ao inicio da conferência (nos recursos) onde se discutirá o caso e será tomada a decisão sobre o recurso. Se for apresentado posteriormente é extemporâneo, deve ser recusado e não pode ser apreciado.
Ora os Mºs Juízes Conselheiros escolhidos por sorteio para julgar os recursos interpostos pelo arguido, prolataram o acórdão de 7/1/2026, sem que lhes tenha sido aposto qualquer pedido de recusa, e os mesmos Juízes Conselheiros, na sequência da arguição de nulidades do acórdão de 7/1/2026 prolataram em 10/2/2026 o acórdão que indeferiu a arguição de tais nulidades sem que lhes tenha sido aposto qualquer pedido de recusa. Nem outros Sr.s Juízes Conselheiros poderiam ser os decisores, que mantêm a respectiva competência nos termos legais (artº 425º4 CPP) e em face do principio do juiz natural.
Ora tendo o acórdão sido proferido na conferência do dia 10/2/2026 e assinado pelo último Juiz Conselheiro subscritor às 12.21.59 h desse dia, e inserido no sistema Citius e notificado ao aqui requerente por essa via às 13 horas e 55 minutos do mesmo dia 10/02/2026, e apenas tendo sido apresentado o requerimento de recusa às 20.30.38h ( vinte horas, trinta minutos e trinta e oito segundos) desse dia, fácil é concluir que o foi depois da conferência e depois de assinado o acórdão e de notificado via Citius ao ilustre subscritor (sendo que a plataforma Citius tem um sistema de alerta de notificação aos sr.s advogados e o qual não pode inserir qualquer requerimento sem que se lhe apresentem os trâmites processuais anteriores)
De outro modo, quando foi apresentado o requerimento de recusa já o seu subscritor sabia que tinha sido proferido acórdão, dele tinha sido notificado e portanto sabia o seu teor, e sabia que a sua apresentação à hora e data em que o fez era nos termos legais extemporâneo, fazendo-o por isso contra lei expressa, isto no pressuposto que poderia apôr tal requerimento aos Mºs Juízes Conselheiros na apreciação da arguição de nulidades que não exclusivamente na fase anterior à prolação do acórdão de 7/1/2026, o que não pode1.
Vale isto para dizer que não tem razão o requerente ao alegar que a arguição de nulidades deveria ser apreciado no dia 11/2/2026 – quarta feira, dia da semana em que normalmente são apreciados os recursos criminais interpostos para o STJ. Para além do exposto, não tem razão, pois que o STJ conhece dos recursos nesse dia da semana, como o faz em qualquer outro dia se para tanto tiver de o fazer, por via da urgência do feito, por imposição legal no prazo de decisão, como ocorre não apenas em “recurso normais”, como em providências de “Habeas Corpus” ou “Mandados de Detenção Europeu” ou de Extradição, entre muitos outros urgentes ou de arguidos presos. Por outro lado, o requerente teve muito tempo, desde a arguição de nulidades (ou na mesma ocasião) até ao acórdão de 10/2/2026 para apresentar um pedido de recusa, o que não fez.
É assim manifesto que o requerimento de recusa foi apresentado depois do prazo legal, e depois de o requerente conhecer a decisão, e como modo de reagir contra a mesma, sabendo que o requerido era extemporâneo, como é2, pelo que não pode ser admitido e apreciado e deve ser recusado.
Nessa sequência, em face da recusa e não admissão do requerimento, não pode ser conhecido o seu teor e as questões que o mesmo eventualmente pudesse suscitar, que assim ficam prejudicadas, e não podem ser legalmente conhecidas.
Devendo o pedido ser recusado por manifestamente infundado, em face da sua extemporaneidade, e deve o requerente ser condenado na soma prevista no artº 45º 7 CPP entre 6 a 20 Uc.s.
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
Recusar por extemporâneo e manifestamente infundado o presente incidente de recusa dos Mºs Juízes Conselheiros BB, CC e Mª Juíza Conselheira DD de intervir no Recurso do proc. nº 56/21.2JAFAR.E1.S1 pendente neste Supremo Tribunal de Justiça
Condena o requerente no pagamento da taxa de justiça de 5Ucs e na soma prevista no artº 45º7 CPP de 10 Ucs.
Atento o disposto no artº 90º 1 a) EOA remeta cópia à Ordem dos Advogados para os devidos efeitos.
Notifique.
Dn
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Lx e STJ, 25/2/2026
José A. Vaz Carreto (Relator)
Antero Luís
Fernando Ventura
____________
Cf, entre outros, a Decisão Sumária do STJ, de 15/05/2025, no Proc. nº 8/23.8YGLSB.S1-A – (…) os fundamentos de recusa não se reconduzem à discordância do requerente quanto ao determinado, nem a eventuais erros que entenda padecer a decisão. Se assim fosse, encontrada estava a via perfeita para, ao invés de interpor recurso – ou nos casos em que este se mostra inadmissível (…) o interveniente processual insatisfeito com a decisão e procurando obter a sua reversão, suscitava um incidente de recusa, com fundamento na prática de irregularidades (…) -, o Ac. do STJ, 23/11/2011, proc. nº 14217/02.0TDLSB.S1-C – (…) no caso de a recusa visar juiz de tribunal de recurso (…) o requerimento é admissível até ao início da conferência (…) mesmo que os motivos da recusa só sejam adquiridos pelo recusante posteriormente ao início da conferência (…) a ideia subjacente é a de evitar (…) a sua utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do recusante, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil”↩︎
2. Facto do seu conhecimento e que não podia ignorar em face do teor das normas legais, que expressamente menciona e aplicáveis ao requerimento de recusa.↩︎