RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO
Sumário


I. Perante a interposição de um recurso a primeira apreciação que se coloca é a da sua admissibilidade, o que tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada.
II. Questão processual autónoma, logicamente subsequente, é a do objecto do recurso, traduzido na matéria que - se o recurso vier a ser admitido - o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso, bem como, com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
III. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso.
IV. É admissível recurso, para este Supremo Tribunal, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que revertam a anterior absolvição, independentemente da espécie e da medida da pena, inovatoriamente, aplicada.
V. Vindo suscitadas no recurso as questões da,
- violação do disposto nos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal, porque a decisão recorrida julgou “in totum” como provados todos os factos que vinha julgados como não provados, sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção, sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos;
- violação do princípio in dubio pro reo, porque dos autos não constam factos provados que suportem a afirmação de que não intervinha direta ou indiretamente na produção e publicação dos “posts” de “Facebook”, quer que tinha consciência da ilicitude daquelas publicações, será caso de rejeição do recurso, quer com base na alínea a), quer com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º CPPenal, respectivamente, por ser manifesta a sua improcedência, por um lado e, por outro, por inadmissibilidade legal.
VI. O que desde logo, pode suscitar a questão de saber qual a ordem lógica, em termos de precedência processual, pela qual se deve aprecia e decidir.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 1676/21.0T9PRD do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal de Paredes, J2, por sentença de 11.2.2025, foi o arguido AA absolvido da prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artigos 172.º, 41.º/1 e 2 e 164.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto na mais recente redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 1/2021, de 4 de junho, com referência ao Decreto 18-A/2021 de 7 de julho e n.º 2 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 10.º da Lei 72- A/2015, de 23 de julho e, pelos artigos 14.º/1 e 26.º C Penal.

2. Inconformados com o assim decidido recorreram quer o MP, quer a assistente BB para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido suscitadas as seguintes questões:

- a nulidade da sentença, por insuficiência de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º/2 e 379.º/1 alínea a) CPPenal;

- o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º/2 alínea b) CPPenal e,

- saber se a prova produzida impõe decisão diferente, devendo o arguido ser condenado pela prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade por que vinha pronunciado.

3. Por acórdão de 10.7.2025 foi decidido conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente BB, condenando-se o arguido AA, pela prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. p. pelos artigos 172.º, 41.º/1 e 2 e 164.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto na mais recente redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 1/2021, de 4 de junho, com referência ao Decreto 18-A/2021 de 7 de julho e n.º 2 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 10.º da Lei 72-A/2015, de 23 de julho e, pelos artigos 14.º/1 e 26.º CPenal, na pena de noventa (90) dias de multa, à taxa diária de quinze (15) euros, o que perfaz a multa global de mil, trezentos e cinquenta (1350) euros.

4. Inconformado, interpôs, agora, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com a sua consequente absolvição, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. O douto acórdão “a quo” revogou a decisão de absolvição do Arguido, ao considerar como provados todos os 8 factos julgados como não assentes na sentença da 1ª Instância;

2. O douto acórdão “a quo” julgou “in totum” como provados todos aqueles 8 factos, sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção;

3. O douto acórdão “a quo” julgou “in totum” como provados todos aqueles 8 factos, sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos, que levaram o Tribunal “a quo” a revogar a decisão da 1ª Instância;

4. Ao assim decidir, o acórdão “a quo” violou o disposto nos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal, devendo por isso ser revogado;

5. Não existe fundamento probatório para julgar como assentes os factos 1. a 8. do douto acórdão “a quo”, que assim devem ser considerados como não assentes.

6. Ao decidir que o arguido sabia que as publicações identificadas nos autos eram consideradas publicidade institucional proibidas pela Comissão Nacional de Eleições, e que ainda assim não as removeu, sem factos provados nos autos que consubstanciem este julgamento, o Tribunal “a quo” violou o princípio fundamental “in dúbio pro reo”;

7. O Acórdão “a quo” condenou o Arguido com fundamento na alegada violação do dever de cumprimento das instruções da CNE, e como tal num comportamento omissivo ilegal, sem que dos autos conste factos provados que suportem esse julgamento, violando assim o princípio “in dúbio pro reo”;

8. Como bem decidiu a sentença da 1ª Instância, não se apurou nos autos que o arguido intervinha direta ou indiretamente na gestão da página institucional da rede “Facebook” do Município;

9. Quer porque o arguido não intervinha direta ou indiretamente na produção e publicação dos “posts” de “Facebook”, quer porque o arguido não tinha consciência da ilicitude daquelas publicações, deve o arguido ser absolvido do crime que lhe é imputado, revogando-se o Acórdão “a quo”, e repristinando a douta sentença da 1ª Instância.

5. Admitido o recurso – ainda que só depois de reclamação, nesse sentido, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º CPPenal - e cumprido o artigo 411.º/6 CPPenal, o Magistrado do MP apresentou resposta, defendendo o não provimento do recurso, concluindo pela seguinte forma:

1 – Para dar como provados os 8 factos que a sentença da primeira instância tinha dado como não provados, o tribunal da Relação do Porto (TRP) fez uma apreciação das provas produzidas – documentais e depoimentos recolhidos – diferente da que tinha sido feita na primeira instância, mas dentro dos limites do princípio contido no artigo 127.º CPPenal.

2 – Com base nas mesmas provas – documentais e testemunhais – já anteriormente analisadas pelo tribunal da primeira instância, o TRP interpretou as mesmas de forma diversa e em sentido que foi desfavorável ao recorrente.

3 – Contudo, tal diferença de interpretação não justifica que se possa concluir que o TRP interpretou de forma errada a prova tanto mais que, no Acórdão proferido, se explica porque motivo se chega à conclusão de que os 8 factos tinham de se considerar como provados.

4 – O que o recorrente pretende, no recurso interposto, é fazer valer a sua própria convicção, analisando a prova consoante os seus interesses e considerando-a insuficiente para as conclusões de facto a que o tribunal chegou.

5 – O entendimento do recorrente é, no entanto, insuficiente para que se possa considerar que o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo.

6 – O ónus que recaiu sobre o tribunal foi o de, optando por uma determinada apreciação da prova, apontar em que meios de prova se fundou para chegar a essa conclusão, explicar porque deu credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros e explicar se optou por prova indirecta. Estes requisitos foram observados pelo Acórdão recorrido.

7 – O facto do arguido ser, à data dos factos, Presidente da Câmara Municipal de ... impede que se considere que ele desconhecia o teor da página do “Facebook” daquele município, do conteúdo da mesma na parte respeitante à publicidade institucional proibida e impede que se desconheça também que, mesmo não sendo ele gestor directo da mesma, não tenha determinado, como podia e devia, a remoção daquela publicidade da referida página.

8 – O Acórdão recorrido fez uma correcta e adequada apreciação das provas produzidas não tendo incorrido em nenhuma violação legal. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso interposto pelo arguido ser declarado como não provido.

6. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento devendo ser, em parte, rejeitado e, no restante, dado como improcedente, com base na seguinte linha de argumentação:

- deve ser rejeitado porque,

- como decorre expressamente do artigo 434.º CPPenal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito;

- o que o recorrente pretende é, claramente, que a matéria de facto dada como provada – e que justificou a sua condenação pelo Tribunal da Relação – seja alterada, com vista a regressar à versão dos factos entendida como correcta pela 1.ª instância e que havia conduzido à sua absolvição;

- para tanto aponta os elementos de prova que, no seu entender, deveriam ter merecido decisão diversa por parte do Tribunal da Relação ou, pelo menos, que deveria ter levado este Tribunal a socorrer-se do princípio in dubio pro reo, não alterando aquela matéria de facto em sentido que lhe é desfavorável.

- não pode este STJ apreciar aquela matéria, tendo a mesma de se entender como fixada e, a partir da mesma, verificar se integra, ou não, a prática do ilícito imputado ao arguido, perante o qual a resposta é afirmativa (nem o recorrente o nega);

- nem a invocação do princípio in dubio pro reo altera este entendimento, pois que continuamos aqui no âmbito da matéria de facto, subtraída da apreciação deste STJ;

- deve ser julgado improcedente porque,

- admitindo-se que o recorrente (embora com erro quanto às disposições legais que expressamente refere – artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal - todos referentes a actos a levar a cabo em sede de reunião do colectivo - pretenda invocar a nulidade decorrente de falta de fundamentação - ao alegar que o acórdão “sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção” e “sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos”;

- nulidade prevista no artigo 379.º/1 alínea a) CPPenal, com reporte ao artigo 374.º/2 CPPenal, quando ali se refere que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos facos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;

- não lhe assiste razão, não se verificando a alegada causa de nulidade;

- com efeito, no ponto IV 3. da decisão é escalpelizada a situação quanto à matéria que acabou por ser entendida como provada, afastando-se o entendimento da 1.ª instância e – de forma muito aprofundada – sendo justificados os motivos de se entender, em sentido oposto, que “deve ser considerado provado que o arguido conhecia o teor das publicações em causa, sabia que elas eram consideradas publicidade institucional (proibida) pela Comissão Nacional de Eleições (e que as que acima se indicam o eram efetiva e indubitavelmente) e, mesmo assim, não as removeu, podendo e devendo fazê-lo na sua qualidade de Presidente da Câmara de ... e responsável do pelouro da comunicação”;

- a traduzir estarmos longe de uma situação de falta de fundamentação – da leitura dos diversos parágrafos que antecedem aquela conclusão, onde são referidas as provas recolhidas, confrontadas estas entre si e com as regras da experiência, qualquer leitor fica ‘convencido’ da adequação da conclusão às suas premissas.

7. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse e a assistente defendeu que o recurso deve ser rejeitado quanto às questões da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova e da medida da pena e, que, no restante, deve julgado improcedente.

8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

Desde já avançamos ser caso de rejeição do recurso, quer com base na alínea a), quer com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º CPPenal.

Cremos ser caso de rejeição do recurso em ambos os seus segmentos, nos termos do disposto nas normas acima indicadas, por ser manifesta a sua improcedência, por um lado e, por outro, por inadmissibilidade legal.

O que desde logo, pode suscitar a questão de saber qual a ordem lógica, em termos de precedência processual, pela qual se deve aprecia e decidir.

Se iniciamos a apreciação e ficamos, desde logo, pela previsão da alínea a). Se pela da alínea b).

Ou se, porventura, se pode apreciar ambas as situações.

Optaremos, ainda assim, por esta última alternativa, por entendermos ser aquela que melhor se adequa ao caso concreto.


1. O âmbito do recurso.

Como é sabido o recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.

E, então, as questões suscitadas no recurso podem ser assim enunciadas:

- violação do disposto nos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal, porque a decisão recorrida julgou “in totum” como provados todos os factos que vinha julgados como não provados, sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção, sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos;

- violação do princípio in dubio pro reo, porque dos autos não constam factos provados que suportem a afirmação de que não intervinha direta ou indiretamente na produção e publicação dos “posts” de “Facebook”, quer que tinha consciência da ilicitude daquelas publicações.

2. Delimitação do objecto do recurso.

1. Como se decidiu na reclamação apresentada pelo arguido - quanto ao despacho que, inicialmente não havia admitido o recurso - e que decidiu ser o recurso admissível, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal, “a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

Deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância.

No caso, verifica-se a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O arguido foi absolvido em 1ª instância.

O acórdão recorrido revogou a decisão absolutória.

Com efeito, se o acórdão da Relação reverte absolvição em condenação, admite recurso para o STJ, seja qual for a espécie ou medida da pena inovatoriamente aplicada ao arguido.

O recurso tem por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que reverteu a inicialmente decretada absolvição do arguido. E, que agora o condenou em pena de multa.

Dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que.

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”.

E, dispõe o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que,

“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021.

Da enunciação deste regime resulta, assim, ser admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que revertam a anterior absolvição, independentemente da espécie e da medida da pena, inovatoriamente, aplicada.

E, assim, atento este critério, o recurso será admissível.

2. Vejamos, agora a questão, logicamente, subsequente, atinente com o objecto do recurso e com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal.

As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso.

O que constitui, como parece evidente, questão autónoma da questão da admissibilidade do recurso, que apenas tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada.

Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso, cfr. neste sentido decisão singular – reclamação - proferida pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal em 10.12.2024, proceso1029/19.0T9GDM.P3-A.S1, consultado no site da dgsi.

Em termos de objecto do recurso, suscita o arguido as seguintes questões:

- violação do disposto nos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal, porque a decisão recorrida julgou “in totum” como provados todos os factos que vinha julgados como não provados, sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção, sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos;

- violação do princípio in dubio pro reo, porque dos autos não constam factos provados que suportem a afirmação de que não intervinha direta ou indiretamente na produção e publicação dos “posts” de “Facebook”, quer que tinha consciência da ilicitude daquelas publicações.

De acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos Tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, cfr. artigo 428.º CPPenal.

Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal.

Isto é, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada.

E, assim, considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei 94/2021, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios.

Ou seja, nos recursos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, o recorrente não pode invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso.

Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência.

Nesta senda, parece entendimento consolidado que julgado pelo Tribunal de 2.ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância.

3. Aproximação ao caso concreto.

1. Quanto ao primeiro segmento do recurso.

Entende o arguido que a decisão recorrida julgou como provados todos os factos que tinham sido julgados não provados na 1.ª instância, sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para fundar a sua convicção, sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos.

Afirma o arguido que não existe fundamento probatório para tal julgamento, devendo, por isso os factos agora julgados como provados ser julgados, novamente, como não provados.

E, assim, conclui que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal, devendo por isso ser revogada.

Defende, então, o arguido a violação dos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal - referentes a actos a levar a cabo em sede de reunião do colectivo - e, por isso a revogação da decisão recorrida, porque julgou “in totum” como provados todos os 8 factos, anteriormente, julgados como não provados, sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção, sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos.

Aquelas três normas dispõem, respectivamente, do seguinte modo:

- a primeira, com a epígrafe de “deliberação e votação”, a encimar o título “da sentença” que,

“3 - Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção”;

- a segunda sob a epígrafe de “questão da culpabilidade” que,

“2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:

a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;

b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;

c) Se o arguido actuou com culpa;

d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;

f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil”;

- a terceira, sob a epígrafe de “leitura da sentença” que,

“2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior”.

Normas estas, nenhuma delas que tenha aplicação, nem directa nem por remissão ao acórdão da Relação proferido, em via de recurso. E, que por essa razão não se podem ter, por definição, como aqui violadas.

Apesar de não expressamente invocada, a linha argumentativa do arguido mais se assemelha e, definitivamente, melhor se enquadra – e como é sabido a integração e a qualificação jurídica – formal - das razões, em substância, invocadas é da competência do Tribunal - na invocação da nulidade do acórdão decorrente de falta de fundamentação - ao alegar que o acórdão “sem indicar quais os meios de prova que serviram de base para o Tribunal fundar a sua convicção” e “sem qualquer indicação discriminada e específica, nem qualquer exame crítico concreto das provas, para cada um daqueles factos”, cfr. artigos 374.º/2 e 379.º/1 alíneas a) e c) CPPenal.

Isto sendo certo que naquela primeira norma se refere que, “ao relatório da sentença se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos facos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

2. Quanto ao segundo segmento.

Entende o arguido que a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo ao decidir que ele sabia que as publicações identificadas nos autos eram consideradas publicidade institucional proibidas pela Comissão Nacional de Eleições, e que ainda assim não as removeu, sem factos provados nos autos que consubstanciem este julgamento.

E, assim, defende a revogação da decisão recorrida e a repristinação da decisão de absolvição porque foi condenado - com fundamento na violação do dever de cumprimento das instruções da CNE, e como tal num comportamento omissivo ilegal - sem que dos autos conste factos provados que suportem esse julgamento.

Isto quando, como se decidira na 1ª Instância, não se apurou que intervinha direta ou indiretamente na gestão da página institucional da rede “Facebook” do Município e, não tinha consciência da ilicitude daquelas publicações.

Como é sabido a questão da violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser conhecida em sede do vício do erro notório na apreciação da prova.

Desde logo parece que o recorrente confunde o vício de erro notório na apreciação da prova, com a valoração desta.

Enquanto que esta obedece ao regime do artigo 127.º CPPenal e, é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova.

Mesmo a invocação do princípio in dubio pro reo que o recorrente na motivação diz ter sido violado, acaba por se dizer respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º/1 CPPenal, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artigo 32.º/1 da Constituição da República.

Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, mas que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.

Sendo as questões suscitadas nas referidas conclusões questões em matéria de facto, há que ter em atenção, que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que as questões de facto não se encontram integradas nos seus poderes de cognição.

Por outro lado, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º/2 CPPenal, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação, cfr. artigos 427.º e 428.º/1 CPPenal.

Dai que o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, apenas conheça de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal.

Como decidiu o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06 - 3.ª Secção, os vícios elencados no artigo 410.º/2 CPPenal, respeitam à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.

O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto – artigos 427.º e 428.º CPPenal.

Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos artigos 432.º e 434.º CPPenal, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.

Sobre matéria de facto, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

Como já atrás se deixou referido, o Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar matéria de direito, constituindo única exceção a esta regra as situações em que ocorrem os vícios e nulidades a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 432.º CPPenal.

Daí que, desde logo, não seja possível apreciar erros de julgamento. E o mesmo acontece quanto aos vícios da decisão.

Com efeito, dado que está em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, ainda que tenha revertido a absolvição, aqui decretada, este Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal.

Que é o que, afinal, em substância aqui está colocado em casa.

Com efeito e como decorre claramente do disposto no artigo 434.º CPPenal tal apenas seria possível relativamente a,

- um acórdão do Tribunal da Relação proferido em primeira instância e visando exclusivamente matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal;

- um acórdão final proferido pelo tribunal coletivo ou pelo tribunal do júri que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e visando exclusivamente matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal.

3. Termos em que, o recurso tem de ser rejeitado, em ambos os seus segmentos, nos termos do disposto nas normas acima indicadas e no disposto nos artigos 420.º/1 alínea b) e 414.º/2 CPPenal, por inadmissibilidade legal, na parte em que pugna, na melhor das hipóteses, a nulidade da decisão recorrida e, pela violação do princípio in dubio pro reo.

Resulta do exposto que o recurso não deveria ter sido admitido. Contudo, a sua admissão no tribunal recorrido não obstaculiza à rejeição no tribunal recorrido, cfr. artigo 414.º/3 CPPenal.

Assim, impõe-se rejeitar o recurso do arguido, não podendo conhecer-se do respectivo objecto, por inadmissibilidade.

4. Mas mesmo que assim não fosse, sempre seria caso de rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência.
1. O primeiro segmento do recurso.

Estabelece o artigo 379.º/1 alínea a), primeira parte, CPPenal, que “é nula a sentença quando não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º”.

Norma que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do artigo 425.º CPPenal.

A decisão recorrida abordou, tomou posição de forma expressa e decidiu sobre as apontadas questões. Sobre os motivos, de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Com efeito, no ponto IV 3. da decisão recorrida é escalpelizada, de forma, deveras, aprofundada, a situação quanto à matéria que acabou por ser julgada como provada, afastando-se o entendimento da 1.ª instância, sendo explanados os motivos por se ter julgado que “deve ser considerado provado que o arguido conhecia o teor das publicações em causa, sabia que elas eram consideradas publicidade institucional (proibida) pela Comissão Nacional de Eleições (e que as que acima se indicam o eram efetiva e indubitavelmente) e, mesmo assim, não as removeu, podendo e devendo fazê-lo na sua qualidade de Presidente da Câmara de ... e responsável do pelouro da comunicação”.

O que bem evidencia não se verificar a pressuposta falta de fundamentação. Pelo contrário, da leitura dos diversos parágrafos que antecedem aquela conclusão, onde são referidas as provas recolhidas, confrontadas estas entre si e com as regras da experiência, o destinatário, fica “convencido” da adequação da conclusão às mencionadas premissas.

E, decisivamente, importa aqui ainda fazer ressaltar o seguinte, como fez notar este Supremo Tribunal no acórdão de 28.2.2024, processo 115/19.1GCSTB, “à Relação, perante a invocação de vícios da decisão e de erros de julgamento, não se exige um novo exame crítico da prova, não se lhe impõe que reanalise a prova para aferir da exatidão, ou não, do exame crítico efectuado na 1ª instância, bastando que verifique que o exame foi realizado, se encontra na fundamentação da decisão e se e mostra enformado das exigências legais. É que “A intervenção do tribunal de recurso em sede de matéria de facto não constitui um segundo julgamento. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artigo 374º, nº 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, estando-se perante uma fundamentação derivada, nos termos do artigo 425º, nº 4, do CPP”, in acórdão deste Supremo Tribunal de 11.6.2014, processo 14/07.0TRLSB.S1, com exaustiva citação de vários outros acórdãos concordantes.

O que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo e os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão, antes e tão-só a sindicação da já proferida, assumindo o recurso o arquétipo de remédio jurídico”.

E, no caso concreto o Tribunal da Relação não se limitou a produzir uma afirmação genérica, tendo antes cumprido o tema proposto, com a apreciação de saber se a prova produzida impunha decisão diferente.

E, fê-lo de forma exaustiva, abrangente e global.

Concluindo verificarem-se os fundamentos em que o MP e a assistente estruturavam a sua discordância para com o julgamento da matéria de facto.

Voltando ao citado acórdão, “o que a Relação não fez nem lhe cabe fazer, como se disse, é uma reapreciação de cada um dos elementos de prova e uma confrontação de novo um a um e com os demais.

Como o STJ tem reafirmado, o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.

Assim como, e o STJ di-lo com frequência, se é legítimo que o recorrente se arrogue uma convicção diferente da formada pelo tribunal, certo é que não pode querer impô-la, como única aceitável ao tribunal ad quem.

No presente caso, o Tribunal da Relação procedeu a uma efectiva e fundamentada “reavaliação” das provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que os recorrentes indicaram como tendo sido incorrectamente julgados, avaliando se efectivamente essas provas impunham ou não uma decisão diversa da recorrida. Sendo assim, não se verifica omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto”.

Tal não constitui falta de fundamentação. Porque novo julgamento não se impõe ao tribunal de recurso.

É certo que com o decidido o arguido pode, legitimamente, não concordar.

E, como é evidente, pode manifestar a sua discordância com o ponto de vista defendido na decisão recorrida.

Mas uma realidade é discordar de uma posição assumida de forma expressa, patente, clara e, outra, é, por se discordar do sentido do decidido, invocar falta de fundamentação, falta de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Não passa a haver falta de fundamentação só porque o arguido discorda do sentido da decisão sobre a matéria de facto – no sentido da revogação do decidido pela 1.ª instância.

E, assim, conclui-se não se verificar a ainda que imperfeitamente invocada causa de nulidade da decisão recorrida.

Questão, que como é sabido, ainda assim, é do conhecimento oficioso do Tribunal.

E, assim improcede, agora, quanto ao que nele se pode entender como estando implícito, este segmento do recurso.

Não se verifica, pois, nem a enunciada nulidade nem, muitos menos, a alegada violação dos artigos 365.º/3, 368.º/2 e 373.º/2 CPPenal.

2. O segundo segmento do recurso.

1. O que dos autos consta.

Na decisão da 1.ª instância a matéria de facto foi julgada da seguinte forma:

1. À data dos factos infra narrados, o arguido AA exercia funções como Presidente da Câmara Municipal de ....

2. À data dos factos infra narrados, o arguido tinha apresentado a sua recandidatura ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de ..., integrando uma lista do Partido ..., encontrando-se, pois, em campanha.

3. Após o dia 07.07.2021 e até ao dia anterior ao das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais que tiveram lugar no dia 26.09.2021, decorreu o período de campanha eleitoral, o que fora anunciado pela marcação de eleições pelo Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de Julho, o que era do conhecimento do arguido.

4. Pelo menos entre 07.07.2021 e 26.09.2021, existiu um perfil da rede social “Facebook”, denominado “Câmara Municipal de ...”, com conexão com o site oficial do executivo e exibição dos contactos institucionais dessa mesma entidade, gerido e utilizado exclusivamente pelos funcionários da Gabinete de Comunicação daquela instituição Câmara Municipal de ....

5. Este perfil era identificado como “oficial” do referido município

6. Tal perfil na aludida rede social tinha carácter “público”, com cerca de 30 mil seguidores à data dos factos infra narrados, significando que era de livre acesso e visualização a qualquer utilizador da rede social e as suas publicações apareciam e eram sinalizadas por qualquer motor de busca utilizado para a navegação na internet, sendo, pois, de livre acesso as informações, notícias e outras publicações sobre o município de ... ali “partilhadas”.

8. No dia 04.08.2021, no referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal de ...”, foi criado e partilhado uma publicação com o seguinte texto: “APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DO MUSEU DE ... EM ...” Foi apresentado ontem, 3 de agosto, no Salão Nobre do Município de ... um Estudo/Pré-projecto de arquitetura, ao qual, se prevê uma remodelação no interior do Mosteiro de ... para a criação de um futuro Museu de ... de ... para a criação de um futuro Museu de ..., que será o primeiro Museu de .... Os arquitetos CC e DD do atelier Spaceworkers, são os responsáveis pelo estudo que será submetido à Direção Regional de cultura do Norte. O projeto foi dado a conhecer à impressa, às associações locais e ao Executivo da Junta de Freguesia de .... ... é o maior produtor de Indústria de ..., e com este espaço renovado, o pretendido é homenagear os empreendedores do móvel do conselho de ..., numa perspetiva de dar a conhecer às pessoas a história do .... O estudo do futuro Museu do ... a instalar no Mosteiro de ..., imóvel propriedade da Câmara Municipal de ... e classificado como Monumento (…) A opção de escolher o Mosteiro de ... para este empreendimento, tem a ver com a requalificação do próprio espaço, dando-lhe vida, fazendo todo o sentido ser na freguesia de ... pela sua dimensão e fáceis acessos, promovendo o Mosteiro num centro lúdico de interpretação da indústria do ... e atrativo para a população em geral. Criando assim, uma sala de exposição permanente dedicado à indústria de ..., um espaço de exposições temporárias, uma zona de workshops onde se requer técnicas de transformação da madeira, nomeadamente da Arte da Talha, um espaço para Incubadora de Design, Espaço para bar, Restauração e um auditório. Com a criação do Museu do ..., em ..., e do Parque Temático da Madeira, em Vandoma, estão criadas as condições para ... abrir as portas ao Turismo Industrial.”

9. Nos dias seguintes foram partilhados artigos jornalísticos sobre o estudo arquitetónico para a criação de um museu dedicado ao ... no Mosteiro de ..., concretamente:

a) A 04.08.2021, com o texto “O Mosteiro de ..., em ..., vai ser transformado num Museu de ...”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal de Notícias, também por via digital e naquela mesma rede social “Facebook”, com o título “Mosteiro de ... Será Museu do ...”;

b) A 05.08.2021, com o texto “JN – MUSEU DEDICADO AO ... NO MOSTEIRO DE ... – ...”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal de Noticias, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o titulo “Museu dedicado ao ... no mosteiro” e com o subtítulo “Câmara de ... apresentou estudo para intervenção no monumento em ...”;

c) A D.M.2021, com o texto “JORNAL PÚBLICO – Notícia sobre o Mosteiro de ... que irá acolher o futuro Museu do ...”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal Público, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o título “O primeiro museu de ... vai retratar a indústria de ... do concelho” e o subtítulo “Equipamento vai ficar sediado no Mosteiro de ... e inclui oficinas, visitas a empresas e uma incubadora de design”;

d) A D.M.2021, com o texto “JORNAL PÚBLICO destaca, hoje, o futuro Museu de ... dedicado à Indústria do .... O futuro Museu do ... de ..., que vai ficar sediado no Mosteiro de ..., terá exposições, oficinas, visitas guiadas a empresas e uma incubadora de design. Projeto será agora submetido à Direção da Cultura do Norte”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal Público, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o título “O primeiro Museu de ... vai retratar a indústria de ... do concelho”.

10. No dia D.M.2021 naquela mesma página, foi partilhado um vídeo da do arguido publicitando, advogando e louvando o projeto de qualificação do Mosteiro de ... com vista ao funcionamento do futuro museu do ..., com o texto “O Mosteiro de ... Irá acolher o Museu do ... de ..., veja a reportagem da Vale do Sousa TV para o programa PAÍS 24 em parceria com a TVI24” e a partilha do link para o referido vídeo junto da “VALSOUSA.TV”.

11. Tais publicações referiam-se a um estudo arquitectónico, àquela data não submetido a avaliação pela Direção Regional de Cultura do Norte e o estudo arquitetónico não poderia ser implementado em tempo durante as funções do executivo chefiado pelo arguido, em data anterior às eleições havidas a 26.09.2021.

12. A implementação do Museu do ... no Mosteiro de ... foi uma das propostas que integraram a campanha do ... às referidas eleições autárquicas.

13. No dia 10.09.2021, após intervenção da Comissão Nacional de Eleições, o arguido ordenou ao departamento de comunicação da Câmara Municipal de ... a eliminou a publicação referida em 8.

14. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal de ...”, foi criada e partilhada uma publicação com o seguinte texto: “ASSINATURA DE PROTOCLOS COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA A CAMPANHA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS”. Decorreu esta manhã a apresentação do projeto de esterilização dos animais e a celebração dos protocolos com várias clínicas do concelho de .... O Município de ... é o 2º concelho da Área Metropolitana do Porto que mais promoveu ações de sensibilização junto da população. É de referir que, apesar da lei 27/2016 de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população”, o município decidiu fazer mais pelos animais e não só o que estavam legalmente obrigados a fazer. Para além da construção do novo canil municipal – que tem capacidade para 40 cães e 24 gatos, foi criado, também, um projeto no âmbito da esterilização dos animais em parceria com os seguintes Centros de Atendimento Médico Veterinário: Hospital Veterinário de ... – Breed, Clínica Veterinária de ..., Clínica Veterinária ... e Centro Veterinário de .... Este programa de incentivo, com um investimento de 100 mil euros, pretende controlar o nascimento exagerado de animais, que acabam por ser abandonados, através da esterilização dos animais de companhia (cães e gatos), havendo, assim, um apoio direto a todas as famílias residentes no concelho.”

15. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2021 e logo após a publicação referida em 14., foi partilhado, com o texto “JN – CAMPANHA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS AVANÇA EM ...”, um artigo, datado do dia 04.08.2021, publicado por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, pelo Jornal de Notícias, com título similar.

16. Através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal de ...”, foi criado e partilhado pelo menos duas publicações relativas a obras de requalificação do Tribunal de ...:

a) A 26.07.2021, com o texto “OBRAS MUNCIPAIS | REQUALIFICAÇÃO DA ESCADARIA DO TRIBUNAL DE ...” e várias fotografias dos trabalhos então em curso;

b) a dia 03.08.2021, pelas 17h21, com uma fotografia captada a partir da escadaria do Tribunal de ... para o jardim na Praça 1 e, ao fundo, a Câmara Municipal de ..., com o seguinte texto: “INAUGURAÇÃO DA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCADARIA DO TRIBUNAL DE ...” Decorreu nesta manhã a inauguração da requalificação da escadaria frontal ao Tribunal da Justiça da cidade de .... Esta obra teve início no mês de maio e terminou no mês de julho, sendo inteiramente executada por funcionários da Câmara Municipal, desde jardineiros, serralheiros, carpinteiros, eletricistas e trolhas. Esta requalificação envolveu o jardim e a sua área circundante. (…)”.

16. No dia 14.08.2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal de ...”, foi criado e partilhado uma publicação com o texto “A Piscina ... abre amanhã ao público, dia 15 de agosto, às 10h00, no Parque da cidade de ...” e uma fotografia contendo as insígnias usadas pela C.M ... e o texto “INAUGURAÇÃO E ABERTURA DO PÚBLICO 15 DE AGOSTO | 10H00”;

17. Nos dias seguintes, foram partilhados artigos jornalísticos e anúncios sobre a “Piscina ...”, concretamente:

a) A 15.08.2021, com o texto “PISCINA ... – PARQUE DA CIDADE DE ... Obrigada a todos pela forma como acolheram a Piscina ... de ... (…)”, uma fotografia da aludida piscina que continha o texto “Piscina ... aberta ao público|Parque da Cidade de ...”;

b) A 15.08.2021, com o texto “INAUGURAÇÃO E ABERTURA AO PÚBLICO DA PISCINA ..., PARQUE DA CIDADE DE ... o Município de ... inaugurou este domingo (…)”, trinta e quatro fotografias da aludida piscina e zona envolvente;

c) A D.M.2021, com o texto “Revista Evasões Piscina ... – ...”, um artigo digital da “....PT” com o título “Ir a banhos em ... na nova piscina municipal”;

d) A D.M.2021, com o texto “Piscina ... – Parque da Cidade de ...”, uma fotografia área da referida Piscina;

e) A D.M.2021, com o texto “FUGAS – Jornal Público Piscina ... – Parque da Cidade de ...”, com um artigo digital;

f) Naquele mesmo período temporal, com o texto “NIT A Câmara de ... abriu ao público, no passado domingo, este novo equipamento que foi batizado de “Piscina ...”, com a partilha de um artigo digital da “NIT.PT” com o título “... ...”.

19. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o mês de Agosto de 2021 e o dia 26.09.2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal de ...”, foram criadas e partilhadas várias publicações anunciando a inauguração de vários equipamentos no município de ..., a saber:

a) Com o texto: “NOVO EQUIPAMENTO DE APOIO AO PARQUE URBANO DE ...” O Parque Urbano de ... dispõe de um novo equipamento de apoio com um bar, casas de banho, espaço sede do Clube de ..., e zona de arrumos para a Junta de Freguesia. O edifício foi ontem inaugurado com a presença das associações e coletividades de .... O novo equipamento de apoio ao Parque Urbano de ... contou com a bênção do Padre EE”, com várias fotografias das aludidas instalações;

b) Com o texto “ABERTURA DO NOVO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE ... – PARQUE...”, com várias fotografias daquele parque;

c) A 31.08.2021, com atualização da fotografia de capa daquele aludido perfil, uma fotografia do edifício do Multiusos de ... com o texto “...!”;

d) A 07.09.2021, com o texto “ABERTURA DO MULTIUSOS DE .... Esta segunda-feira, dia 6 de setembro (…)”, a publicação de 39 fotografias.

20. Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre o mês de Agosto de 2021 e o dia 26.09.2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal de ...”, foram criadas e partilhadas várias publicações anunciando e publicitando várias iniciativas do executivo, concretamente:

a) Com o texto “6 de agosto – Apresentação do livro de FF “...”, pelas 18h00, na Casa da Cultura de ...” com uma imagem publicitária que continha o texto, “..., a Câmara Municipal de ... e a Livraria ... convidam para o lançamento do novo romance de FF”, na Casa da Cultura de ...;

b) Com o texto “#... – Programação do mês de agosto 2021”, com um vídeo publicitando tais actividades;

c) Com o texto “...– PARQUE DA CIDADE DE ...” Decorreu este fim de semana no campo de areia do Parque da cidade de ... o “And Praia 2021!, fase final do distrito do Porto. (…)”;

d) Com o texto “...Ocupação de Tempos Livres” Decorreu esta semana de 26 a 30 de julho o Programa “...”. O Município de ..., em parceria com o CLDS 4G Projeto ... Integra, dinamizou pela primeira vez, o Projeto ..., um Iniciativa que visa a ocupação de tempos livre de crianças e jovens dos 10 aos 18 anos de idade (não institucionalizado”, com deficiência ou incapacidade (…)”;

e) Com o texto “... ...– VERÃO 2021” Durante o mês de agosto, vamos ter um funcionamento ... ...– Verão – Programa de exercício físico acompanhado pelos Técnicos de Desporto do Município de ..., no Parque da Cidade, junto ao Centro de Marcha e Corrida de ..., nos seguintes horários. (…)”;

f) Com o texto “RECEÇÃO UNIÃO SPORT CLUBE DE ... –...” O Presidente da Câmara Municipal de ..., AA, felicitou o União Sport Clube de ... (...) pela subida à primeira Divisão Distrital da Associação Futebol do Porto (AFP). A receção ao clube de ..., fundado em 1972, decorreu, hoje, no Salão Nobre do Município e contou a presença dos Srs. Vereadores GG e HH, juntamente com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ... (…)”;

g) Com o texto “ASSINATURA DE PROTOCOLO COM A FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL” ... acolhe a 3ª fase final do Campeonato Nacional de Andebol de Praia Feminino e Masculino. A Câmara Municipal de ... e a Federação de Andebol de Portugal celebraram hoje, 5 de agosto, uma parceria que visa a cooperação para realização do Campeonato Nacional de Andebol de Praia Feminino e Masculino (3ª fase e final) a realizar em ..., nos próximos dois fins de semana (…)”;

h) A 24.07.2021, “Serviços Educativos da Biblioteca Municipal – Vamos descobrir ...”;

i) A 25.07.2021, com o texto “...”, várias fotografias dos presentes, incluindo o arguido;

j) A 26.07.2021, com o texto “... dedicado aos jovens do concelho de ...”, com várias fotos de jovens;

k) A 10.08.2021, com o texto “VOLTA A PORTUGAL EM BICICLETA! O Município de ... saúda a “Volta a Portugal 2021” com uma felicitação muito especial” e diversas fotografias, além do mais, de um outdoor em forma de t-shirt amarela, de grandes dimensões, com a insígnia usado pela C.M. ... e a expressão “... saúda a volta”;

l) A 21.08.2021, com o texto “PROGRAMA – ATIVIDADE FÍSICA SÉNIOR – ...”.

22. Entre Agosto e 26.09.2021 e a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições procedeu a várias notificações dirigidas ao arguido e remetidas, por correio eletrónico à C.M. ..., ordenando a eliminação de tais publicações.

23. O arguido é presidente da Câmara Municipal de ... e aufere cerca de 3.000,00 € mensais.

24. O arguido é divorciado e tem dois filhos maiores.

25. É licenciado em economia e direito.

26. Nada consta do seu C.R.C.

Factos não provados.

1. Todo o conteúdo exibido, criado e partilhado referido no nº 4 dos factos provados eram alvo de prévia aprovação ou conhecimento pelo arguido.

2. Era o arguido quem decidia, criava ou aprovava cada uma das publicações neste perfil do “Facebook” identificado como “oficial” do referido município.

3. Em data anterior ao dia 24.07.2021, o arguido determinou-se a utilizar aquele perfil na rede social “Facebook” para publicitar várias ações em curso promovidas pelo seu executivo, obras executadas durante o seu mandato e, bem assim, projetos futuros que pretendia vir a concretizar caso voltasse a ser eleito.

4. As publicações referidas em 14. a 20 dos factos provados foram criadas ou partilhadas pelo arguido, ou pelo menos a seu mando, com o propósito de divulgar as obras, iniciativas, protocolos e feitos do seu executivo.

5. O arguido não eliminou as publicações referidas em 14 a 21 dos factos provados, antes as manteve acessíveis a todos os utilizadores daquela rede social, apesar de ter conhecimento, em data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior a 23.08.2021, de tais solicitações da CNE através.

6. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, em obediência a um propósito continuo de utilização das redes sociais associadas à Câmara Municipal de ..., ciente que titulava a presidência de um órgão autárquico de relevo e que agia em período de companha eleitoral, com o propósito de anunciar e publicitar um projeto que, à data, tinha contornos vagos e pretendia aliciar os eleitores de ... ao voto no candidato do partido do arguido pela promessa do investimentos de, pelo menos, vários milhares de euros naquela localidade, sabendo que tal lhe estava vedado;

7. O arguido pretendeu, como conseguiu, utilizar os recursos da C. M. ... para divulgar e difundir iniciativas, obras, protocolos e atividades desenvolvidas pelo seu executivo junto dos potenciais eleitores, uma vez que a página social do município era frequentada, com maior expressão, pelos residentes em ..., sob o subterfúgio de prestar informação útil ao cidadão, sabendo, contudo, que o fazia durante o período eleitoral com o propósito de demonstrar quais os conseguimentos do seu mandato e, assim, sustentar e suportar a sua recandidatura.

8. Ao agir da forma descrita, pela utilização continua de um recurso da Câmara Municipal de ... e do alcance e projeção decorrente dessa associação oficial ao município, o arguido logrou, como era seu intento, violar os especiais deveres de imparcialidade e justiça que recaem ao presidente de uma Câmara Municipal durante um período eleitoral, procurando influenciar, através dos meios públicos e das plataformas da comunicação do seu executivo, os eleitores das respetivas freguesias, influindo, deste modo, na liberdade dos eleitores e na igualdade devida a todos os candidatos durante o referido período eleitoral, ao beneficiar a sua próprio pessoa e do partido pelo qual se recandidatava em detrimento dos demais partidos em campanha”.

2. Por seu lado, na decisão recorrida reverteu-se o julgamento destes factos não provados, com base na seguinte fundamentação:

“A sentença recorrida considerou não provado que o conteúdo das publicações em causa era sujeito a prévio conhecimento e aprovação do arguido, pois esse conteúdo dependia inteiramente do Gabinete de Comunicação, que para tal tinha plena autonomia.

Baseou-se, para tal, nos depoimentos de testemunhas suas chefes de gabinete e de testemunhas técnicas superiores desse Gabinete de Comunicação.

Há que considerar, a este respeito, o seguinte.

É de admitir, até com base nos depoimentos referidos, que a iniciativa das publicações em causa não partisse do arguido e não estivesse sujeito à sua aprovação. O que já não será de admitir, desde logo por não ser conforme às regras da lógica e da experiência comum, é que o arguido, como Presidente de Câmara e responsável do pelouro da comunicação, não conhecesse o conteúdo das publicações em causa (e ainda mais em período próximo das eleições) e não tivesse competência para as remover se não concordasse com o seu conteúdo, designadamente por contrário aos deveres de neutralidade e imparcialidade próprios de uma campanha eleitoral em que é candidato.

A autonomia do Gabinete de Comunicação, por muito ampla que fosse, não poderia servir de pretexto para o eximir desses deveres através de condutas omissivas.

A violação desses deveres pode verificar-se por ação ou por omissão e verifica-se por omissão quando não são removidas publicações que contra eles atentem (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2017, relatado por Fernando Vaz Ventura, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Invoca a assistente a tese perfilhada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/21 (relatado por José Teles Pereira, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), segundo a qual intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (pois a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço); só o será em caso de urgente necessidade pública ou no estrito cumprimento de um dever legal.

Há que ter em conta, na verdade, o disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial), o qual consagra a proibição, em período eleitoral, de publicidade institucional por parte de órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

Afigura-se-nos, porém, que é possível (embora nem sempre fácil) distinguir a informação objetiva da publicidade institucional.

Só esta é vedada (salvos os casos de urgente necessidade pública e de cumprimento de deveres legais) em período eleitoral.

Para identificar casos que vão além da informação objetiva e entram no âmbito da publicidade, servem de exemplo os casos analisados nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 678/21 e 545/2017, e também no acórdão desse Tribunal n.º 586/2017 (relatado por Maria Clara Sottomayor e também acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Nesses casos, a «linguagem adjetivada e promotora da obra em causa», assim como a «indução de valor positivo própria da linguagem publicitária» permitem afirmar que estaremos perante publicidade, e não simples informação objetiva.

Mas não é de excluir em absoluto que uma informação objetiva não se confunda com publicidade e não influencie, por isso, a campanha eleitoral num sentido favorável ao titular de órgão da autarquia local que seja simultaneamente candidato à sua eventual reeleição. Não se nos afigura que em período eleitoral deva, pura e simplesmente, cessar (salvo casos excecionais de urgente necessidade pública e estrito cumprimento de deveres legais) toda a informação sobre ações do Município (até porque algumas em nada estarão associadas a eventuais méritos dos titulares dos seus órgãos). Nos casos em apreço, podemos distinguir publicações em que essa influência se verifica e que poderão ser consideradas publicidade.

Ao contrário do que parece deduzir-se da sentença recorrida, também não basta que se verifica algum propósito e interesse informativo para considerar que estamos fora do âmbito de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade: a linguagem utilizada nessa informação pode contrariar tais deveres se com ela se visa enaltecer o mérito de quem possa ser responsável pela ação ou obra em causa (o que é próprio da publicidade).

É, desde logo, o que se verifica quanto ao anúncio do Museu do ... de ..., como se reconhece na própria sentença recorrida: trata-se do anúncio de uma obra que é enaltecida e que, para além disso, ainda está por realizar e sem realização em tudo garantida; trata-se de uma verdadeira promessa eleitoral própria de um candidato.

No caso da publicação relativa à campanha de esterilização de animais, é nítido a indução de valor positivo dessa campanha, no sentido do mérito da ação do Município: «O Município de ... é o 2º concelho da Área Metropolitana do Porto que mais promoveu ações de sensibilização junto da população. É de referir que, apesar da lei 27/2016 de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população”, o município decidiu fazer mais pelos animais e não só o que estavam legalmente obrigados a fazer. (…) Este programa de incentivo, com um investimento de 100 mil euros, pretende controlar o nascimento exagerado de animais, que acabam por ser abandonados, através da esterilização dos animais de companhia (cães e gatos), havendo, assim, um apoio direto a todas as famílias residentes no concelho».

O mesmo deverá dizer-se quanto às publicações relativas à inauguração da “Piscina ...” (onde se afirma: «... Piscina ... de ...»; e onde se partilha um artigo digital da “NIT.PT” com o título “... ...”).

Assim também quanto à publicação relativa à abertura do “Multiusos de ...”: «O Multiusos de ......!».

Admite-se que esses aspetos não sejam nítidos nos outros casos descritos no despacho de pronúncia e na sentença recorrida. Nalguns deles, como na fundamentação desta sentença se refere, nem está em causa uma ação ou obra do Município (mas o sucesso de uma equipa de futebol, o trajeto da Volta a Portugal ou o lançamento de um livro).

Também não há que considerar, para este efeito, outras publicações não mencionadas no despacho de pronúncia e referidas nas motivações dos recursos. Há que reconhecer, de qualquer modo, que nem sempre é nítida a fronteira entre a informação objetiva e a publicidade que enaltece uma ação ou obra. Essa dificuldade pode originar alguma falta de consciência de ilicitude quanto à questão de saber se essa fronteira foi transposta, se a forma como se transmite uma informação pode ser, ou não. interpretada como violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.

A dúvida a respeito da eventual falta de consciência de ilicitude do arguido deveria fazer operar o princípio in dubio pro reo. No entanto, neste caso, as queixas apresentadas junto da Comissão Nacional de Eleições e as subsequentes intervenções desta (bem retratadas nos documentos juntos nos apensos A, B e C) serviram para dissipar essa dificuldade em traçar a fronteira entre informação objetiva e publicidade violadora dos deveres de neutralidade e imparcialidade que recaíam sobre o arguido enquanto Presidente de Câmara e, simultaneamente, candidato à sua reeleição.

Afastaram dúvidas sobre a eventual falta de consciência de ilicitude do arguido. O facto de fotografias do arguido serem retiradas das publicações em causa, assim como o facto de destas se retirarem citações de palavras por ele proferidas, obviamente, não anula a violação de deveres de neutralidade e imparcialidade. Não é por isso que o mérito do arguido e da sua equipa deixa de ser associado às ações e obras em causa (só assim não seria se os destinatários da publicação não conhecessem o arguido como Presidente da Câmara, o que não sucederá com quase todos os munícipes), ações e obras que não deixam, por isso, de ser publicitadas.

Assim, deve ser considerado provado que o arguido conhecia o teor das publicações em causa, sabia que elas eram consideradas publicidade institucional (proibida) pela Comissão Nacional de Eleições (e que as que acima se indicam o eram efetiva e indubitavelmente) e, mesmo assim, não as removeu, podendo e devendo fazê-lo na sua qualidade de Presidente da Câmara de ... e responsável do pelouro da comunicação.

Devem, assim, ser considerados provados os factos descritos no elenco dos factos não provados constante da sentença recorrida, apenas com a ressalva de que não se provou que as publicações em causa estavam sujeitas a prévia aprovação do arguido (poderá haver dúvidas a esse respeito), sendo que não deixavam de ser do seu conhecimento (a este respeito, não há dúvidas) e também com a ressalva do que consta do ponto 13 do elenco dos factos provados”.


3. Vejamos.

No caso concreto está salvaguardada a possibilidade de, oficiosamente, o Supremo Tribunal de Justiça tomar a iniciativa de examinar a existência dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. AUJ 7/95).

É jurisprudência consensual que essa sindicância apenas deve ter lugar quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, ainda ou apesar do pedido (inadmissível) das partes. Trata-se, assim, de um conhecimento oficioso, da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, de natureza excecional, como último remédio contra vícios manifestos no julgamento da matéria de facto, mas que no caso não encontra justificação que se identifique exuberantemente no texto da decisão recorrida.

E, assim, se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

E, assim, sempre seria manifestamente improcedente o recurso, em ambos os segmentos.

Da mesma forma, a conduzir à sua rejeição, agora, ao abrigo do disposto nos artigos 420.º/1 alínea a), na parte em que pugna, na melhor das hipóteses, pela nulidade da decisão recorrida e, pela violação do princípio in dubio pro reo.

III. Decisão

Nestes termos e atento todo o exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

Mais vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 6 UC`s, nos termos do artigo 420.º/3 CPPenal.

Processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs(as). Juízes Conselheiros(as) adjuntos(as), nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 26FEV2026

Ernesto Nascimento- Relator

Jorge Gonçalves - Juiz Conselheiro adjunto

Adelina Barradas de Oliveira – Juíza Conselheira adjunta