LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Sumário


I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se aquela da legitimidade substantiva.
II. “O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material(…).Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica”.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
 
AA, Autora nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, em que são Rés, EMP01..., Lda, e, EMP02..., Unipessoal, Lda., inconformada com o Despacho Saneador que, sem pôr termo ao processo, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância a 1.ª Ré, dele veio interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. 
 
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes
Conclusões:

 A. O presente recurso de apelação vem interposto do Despacho Saneador que, sem pôr termo ao processo, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância a 1.ª Ré alegando que a relação material controvertida referese  apenas à responsabilidade contratual das rés pelo incumprimento do contrato de empreitada  e que a Recorrida não tem legitimidade para ser demandada pois a Recorrente não celebrou com a Recorrida qualquer contrato de empreitada.
II - O despacho recorrido faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 30.º do C.P.C. e dos artigos 1207.º, 1208.º do Código Civil.
III - O legislador português consagrou a tese que considera que a legitimidade processual se determina em função da relação material controvertida tal como esta é delineada pelo autor na petição inicial e conforme entendimento consolidado na jurisprudência distinguindo-se, esta da legitimidade material, substantiva ou “ad actum” que consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa (conforme acórdão do TRP datado de 21-11-2024 e disponível em www.dgsi.pt);
IV - A Recorrente alegou na sua petição inicial que celebrou, com a Recorrida, um escrito mediante o qual esta se comprometeu a vender-lhe, com obediência ao mapa de acabamentos plasmado no mesmo, no cumprimento das restantes obrigações aí presentes e no escrupuloso cumprimento e observância das normas e técnicas gerais e específicas de edificação, o prédio urbano destinado à habitação que a Recorrida se encontrava a construir;
V - Mais alegou a Recorrente que a Recorrida não adequou a construção da moradia ao que estava previsto no referido escrito e ao que se tinha obrigado junto da Recorrente, apresentando, aquela, diversos vícios, desconformidades e defeitos; VI - Alegou, ainda, a Recorrente que foi a Recorrida quem, em contravenção do contratualmente estipulado no referido escrito, optou por vender à Recorrente apenas o terreno (para tentar fugir à indemnização, no valor de EUR. 500,00€, por cada mês de atraso na entrega do imóvel construído) e por lhe entregar uma declaração onde a 2.ª Ré se obrigava a concluir a obra;
VII - Concluir, como concluiu no despacho saneador, o Tribunal a quo que a Recorrente e Recorrida acordaram em substituir o escrito junto como documento n.º 1 com a petição inicial por um contrato de compra e venda apenas do terreno é decidir sobre o mérito da questão e não sobre a legitimidade;
VIII - A atitude da Recorrida referida em VI não pode prejudicar a Recorrente, que não é uma profissional e foi, e é, claramente, a parte mais fraca e prejudicada na relação havida com as Rés, nem eximir de responsabilidades a Recorrida;
IX - Foi alegado que a Recorrida foi a responsável por todo o processo de construção e venda da moradia, para concretização de um  negócio global que implicava a construção e a aquisição da mesma, e a quem a Recorrente pagou o preço acordado tal como alegado no libelo inicial;
X - A Recorrente alegou que a Recorrida tem como objeto social a indústria de construção civil, sendo, por isso, inegável que existe uma relação profissional da Recorrida com a moradia prometida vender, a qual não se reconduz à de simples vendedor;
XI - Face à relação material controvertida configurada pela Autora não pode a 1.ª Ré, Recorrida, deixar de ser considerada parte legítima;
XII - É pacífico na jurisprudência que é de empreitada o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, devendo o empreiteiro executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - cfr. artigos 1207.º, 1208.º do C. Civil;
XIII - Que é assim é defendido quer na doutrina, por João Cura Mariano, página
185 in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da obra, 2013, 5.ª Edição revista e aumentada e por Dr. José Manuel Vilalonga, in Compra e venda e empreitada contributo para a distinção entre os dois contratos, páginas 202 e 203, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.57 n. I (Jan.1997), p.183228, quer na jurisprudência de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-09-2017 edisponívelemhttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf//D19B3A96CFF9E00F802581A60047B3B4.
XIV - O escrito junto como documento n.º 1 pela Recorrente reúne  deveres de prestação de dois contratos típicos (promessa de compra e venda e empreitada) distintos e unidos entre si por um nexo de dependência mútua e interconexão intrínseca;
XV - Não pode, por isso, a Recorrente conformar-se com decisão do Tribunal a quo de julgar procedente a exceção de ilegitimidade da Recorrida e absolvê-la da instância com a alegação de que a Recorrente não celebrou com a Recorrida nenhum contrato de empreitada, quando esta se obrigou perante si a erigir uma construção para lhe vender e não cumpriu tal dever.
 
Foram proferidas contra-alegações pela 1ª Ré EMP01..., Lda, tendo concluído:
A - Com todo e o devido respeito, o Despacho Saneador ora posto em causa não padece de qualquer vício ou erro, antes não se antolha qualquer razão ou fundamento para que o presente recurso obtenha provimento porque totalmente descabido de fundamento, quer factual, quer legal.
B - A Recorrente fundamentou toda a ação em vícios e defeitos da construção da moradia, imputando-os sempre e exclusivamente à Segunda Ré, como demonstram as descrições técnicas constantes do ficheiro “EMP01... 1.pdf”.
C - A Recorrida nunca assumiu qualquer obrigação de construir, fiscalizar, acompanhar ou entregar qualquer obra, tendo apenas celebrado com a Autora um contrato definitivo de compra e venda do terreno, contrato esse que substituiu integralmente o contrato-promessa inicial e delimitou de forma completa a relação jurídica entre as partes.
D - A ilegitimidade passiva resulta diretamente da causa de pedir e da própria narrativa apresentada pela Autora, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, sendo evidente que a Recorrida não integra a relação material controvertida que a própria Recorrente construiu.
E - A jurisprudência invocada pela Recorrente respeita a realidades jurídicas totalmente diversas, como o regime do construtor-vendedor e da empreitada, regimes que pressupõem intervenção na construção e que não têm qualquer aplicação ao caso concreto, onde a Recorrida se limitou à venda do terreno.
F - O Tribunal recorrido aplicou corretamente a lei, apreciando com rigor os factos alegados e concluindo, de forma necessária e inevitável, pela absolvição da Recorrida da instância por ilegitimidade passiva.
G - A decisão impugnada é totalmente correta, juridicamente inatacável e coerente com a matéria articulada pela própria Recorrente, não havendo qualquer erro que justifique a sua alteração.
H - O recurso apresentado é completamente infundado, constituindo uma tentativa inadmissível de reescrever a ação, alterar retroativamente a causa de pedir e imputar à Recorrida responsabilidades que nunca existiram.
I - Deve, por conseguinte, ser negado integral provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão que absolveu a Recorrida da instância.
J - A recorrente, mesmo sabendo que não lhe assiste razão, interpõe recurso com uma “tese peregrina” sem qualquer sustento, quer de facto, quer de direito, para ludibriar e tentar, agora, contestar.
K - Por tudo supra exposto, deverá manter-se inalterado o Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo.
 
O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.  

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar, invocada pela apelante:
- “Face à relação material controvertida configurada pela Autora não pode a 1.ª Ré, Recorrida, deixar de ser considerada parte legítima” ?
 
FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):

I.1.AA, Autora nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, em que são Rés, EMP01..., Lda, e, EMP02...,
Unipessoal, Lda., inconformada com o Despacho Saneador que, sem pôr termo ao processo, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância a 1.ª Ré, dele veio interpor recurso de apelação, nos termos e pelos fundamentos acima indicados, e, concluindo que face à relação material controvertida configurada pela Autora não pode a 1.ª Ré, Recorrida, deixar de ser considerada parte legítima, e, alegando a Autora que o escrito junto como documento n.º 1 pela Recorrente reúne  deveres de prestação de dois contratos típicos (promessa de compra e venda e empreitada) distintos e unidos entre si por um nexo de dependência mútua e interconexão intrínseca.

2. Nos autos foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
Ilegitimidade
A ré EMP01..., SA. invocou a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção.
O autor e o réu são partes legítimas quando têm interesse directo em demandar e contradizer, exprimindo-se estes interesses, respectivamente, pela utilidade e pelo prejuízo derivados da procedência da acção e sendo seus titulares, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30º nº1, 2 e 3 do Cód. de Processo Civil).
A legitimidade refere-se a uma qualidade posicional do autor e do réu perante o objecto da acção de acordo com a representação da relação material controvertida que é feita pelo autor (in status assertationis).
A relação material controvertida é definida pela causa de pedir e pelo pedido que é formulado pelo autor.
A causa de pedir consiste em que no dia 31 de Maio de 2021 a autora celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda relativo a uma moradia que esta estava a construir numa parcela de terreno. No dia 7 de Novembro de 2022, este contrato foi substituído pela celebração com a ré de um contrato de compra e venda relativo à parcela de terreno e pela celebração de um contrato de empreitada com a segunda ré relativo à construção da moradia. Ficou acordado com a segunda ré que a moradia estaria construída até ao dia 25 de Novembro de 2022 e que esta pagava a quantia de € 500,00 por mês de atraso. A moradia apresenta diversos defeitos de construção. A autora reclamou às rés que procedessem à eliminação destes defeitos e estabeleceu inicialmente o prazo até ao dia 8 de Novembro de 2023 e depois até ao dia 14 de Novembro de 2023. Todavia, as rés nada fizeram. Acresce que, pese embora já tenha sido excedido o prazo que havia sido acordado, a moradia ainda não está concluída. Assim, considera que o contrato de empreitada deve considerar-se resolvido porque os defeitos não foram eliminados no prazo que foi estabelecido e porque perdeu objectivamente o interesse na sua execução.
Os pedidos formulados pela autora consistem em que seja declarada a resolução do contrato de empreitada com fundamento no incumprimento definitivo e culposo das rés, as rés sejam condenadas a reconhecer que a moradia apresenta os defeitos de construção que descreve, as rés sejam condenadas a reconhecer que a autora tem direito a proceder à eliminação dos defeitos de construção e as sejam condenadas a pagar uma indemnização a liquidar posteriormente correspondente ao montante que é necessário para a autora proceder à eliminação dos defeitos.
Atendendo à causa de pedir e aos pedidos que a autora formulou, temos que a relação material controvertida refere-se apenas à responsabilidade contratual das rés pelo incumprimento do contrato de empreitada.
Sendo esta a relação material controvertida, entendemos que a ré não tem legitimidade para ser demandada. A autora não celebrou com a ré qualquer contrato de empreitada. Inicialmente celebrou um contrato promessa de compra e venda relativo a uma moradia que a ré estava a construir numa parcela de terreno. O contrato definitivo que correspondia ao cumprimento deste contrato promessa era a celebração de um contrato de compra e venda da moradia e da parcela de terreno. Porém, a autora e a ré acordaram em substituir este contrato por um contrato de compra e venda apenas da parcela de terreno. No essencial, o que ocorreu foi aquilo que ANA PRATA designa de modificação objectiva do cumprimento do contrato promessa, cuja admissibilidade não é questionada sempre que resulte do acordo das partes. Não tendo a ré celebrado com a autora qualquer contrato de empreitada, mas apenas um contrato promessa que foi cumprido com a celebração de um contrato de compra e venda da parcela de terreno, e referindo a relação material controvertida apenas à responsabilidade contratual pela violação do contrato de empreitada, não pode ser considerada titular desta relação, o que implica a sua ilegitimidade para ser demandada.
Em consequência da ilegitimidade da ré fica prejudicado o conhecimento das demais questões que invocou na sua contestação e da reconvenção que deduziu.
Pelo exposto, decido julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade que foi invocada pela ré e, em consequência, absolvo-a da instância.”
II. 1. Pretende a apelante seja revogado o Despacho Saneador na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância a 1.ª Ré, alegando que face à relação material controvertida configurada pela Autora não pode a 1.ª Ré, Recorrida, deixar de ser considerada parte legítima.
Há, assim, que atender aos articulados da acção. 
2.a. AA, Autora nos presentes autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra EMP01..., Lda, e, EMP02..., Unipessoal, Lda, alegando, em síntese, e, peticionando, e no que à decisão do presente recurso importa:
A 1.ª Ré dedica-se, entre outras coisas, à indústria de construção civil.No dia 31 de maio de 2021, a Autora celebrou com a 1.ª Ré um escrito mediante o qual a Autora se comprometeu a comprar, e a 1.ª Ré se comprometeu a vender, pelo preço de EUR. 235.000,00€ (duzentos e trinta e cinco mil euros), o prédio urbano em regime de propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, destinado à habitação.
Que a 1.ª Ré se encontrava a construir na parcela de terreno para construção, da qual era dona e legítima possuidora, sita na Rua ... V da união das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º quinhentos e um - freguesia ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...18, da respetiva união das freguesias ..., ... e ...:
Do aludido contrato constava o seguinte mapa de acabamentos: (…)
Mais ficou estipulado que a 1.ª Ré se comprometia a construir duas claraboias
(…) 
Bem como se obrigava, até à data da celebração da escritura de compra e venda, a obter a documentação necessária para a realização da mesma, designadamente (…)
Que o referido imóvel seria vendido livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, devoluto de pessoas e bens
E que a respetiva escritura de compra e venda ou documento particular autenticado do imóvel prometido seria celebrada no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data da assinatura do mesmo, ou seja, até 30 de novembro de 2022,
Sendo que o não cumprimento do acordado entre as partes outorgantes implicaria o pagamento da quantia de EUR. 500,00€ a título de indemnização por cada mês de atraso na entrega do imóvel prometido
Em cumprimento da cláusula 3.1 do contrato vindo de referir, a Autora procedeu, a título de sinal e princípio de pagamento, à transferência, em 08 de junho de 2021, para a 1.ª Ré do valor de EUR. 50.000,00€.
Em novembro de 2021, a Autora procedeu a um reforço do sinal, através da entrega de EUR. 70.000,00€ ao sócio-gerente da 1.ª Ré.
A 2.ª Ré, por sua vez, foi, entretanto, apresentada pela 1.ª Ré à Autora como empreiteira/construtora da moradia.
Durante a realização da obra, a Autora, por intermédio de uma Engenheira Civil, foi manifestando, junto da 1.ª e da 2.ª rés, que estas não estavam a adequar a execução ao que estava previsto no Mapa de Acabamentos constante do contrato junto como documento n.º 1, nem ao que estava plasmado nos Projetos de Arquitetura e de Especialidades, designadamente que:
Não estava a ser cumprido o projeto de (…)
Sucedeu que a 1.ª Ré, face ao aproximar da data aprazada como limite para entrega do imóvel, sem que este estivesse concluído, e à fixação de uma indemnização, no valor de EUR. 500,00€, por cada mês de atraso na entrega do mesmo, em contravenção do convencionado no documento junto como documento n.º 1, vendeu à Autora, a 07 de novembro de 2022, mediante Documento Particular Autenticado, não o imóvel construído e prometido,
 Mas a parcela de terreno devidamente identificada em 3.º e onde o referido prédio, ainda, se encontrava a ser construído,
Pelo preço de EUR. 165.000,00€, importância que declaram ter sido paga no montante de EUR. 50.000,00€, no dia 08 de junho de 2021, mediante transferência do IBAN  ...33 da Banco 1... para o IBAN PT50 ...
...42 do Banco 2..., correspondente à transferência referida em 10.º deste articulado,
 E no montante de EUR. 115.000,00€ através de cheque, à ordem do sócio-gerente da 1.ª Ré, com o n.º ...77, sacado sobre a Banco 1... 
Mais tendo a 1.ª Ré informado a Autora que a 2.ª Ré iria concluir a obra.
Para o efeito a 2.ª Ré entregou à Autora uma declaração obrigando-se junto desta pela realização e conclusão das obras até 25 de novembro de 2022 e pelo pagamento da indemnização a ser devida à Autora pelo incumprimento dos prazos estabelecidos no escrito junto como documento n.º 1, mais atestando que a referida declaração servia de garantia.
Sucedeu que, desde a outorga do Documento Particular Autenticado, a 07 de novembro de 2022, e da emissão da declaração referida em 19.º, a 2.ª Ré apenas esteve em obra uma única vez, a pedido da Autora, devido às infiltrações que já se faziam sentir, mas sem, contudo, as ter debelado,
Da mesma tendo retirado o seu pessoal, materiais e ferramentas.
A 14 de janeiro, a 18 de abril, a 03 de maio, a 08 de maio e a 19 de maio de
2023, a Autora contatou, via aplicação WhatsApp o representante legal da 1ª Ré.
Dando-lhe conta de que havia infiltrações no piso inferior da moradia que estavam a apodrecer a parede, que não conseguia entrar com o carro em casa devido às irregularidades do pavimento inacabado e à existência de pedras e que ninguém aparecia em obra para a concluir.
Ao que aquele respondeu, através de contacto telefónico, comprometendo-se a dirigir-se à moradia para proceder à conclusão/reparação necessária,
Sem, todavia, alguma vez ter aparecido na casa da Autora -
Pelo que, a Autora, mediante carta registada com aviso de receção, datada de 30 de março de 2023, e rececionada em 05 de abril de 2023, interpelou a 1.ª Ré, exigindo-lhe, ao abrigo do contrato junto como documento n.º 1, que procedesse à conclusão da construção da moradia, dando-lhe, ainda, conta da execução e da colocação de materiais em desconformidade com o projeto e com o Mapa de Acabamentos e Caderno de Encargos.
E peticionando que os muros existentes de limite do Lote, em alvenaria de pedra, fossem todos rebocados com chapisco e emboço e efetuado acabamento em barramento de capotto à cor da fachada,
Que fosse retirada a rede de arame farpado existente ao redor da propriedade, que não foi retirada previamente à colocação de vidro fosco tal como deveria,
Que o portão pré-existente fosse reparado devidamente antes do final da obra pois, uma vez que foi aproveitado o pré-existente sem tratamento prévio do material, o mesmo já se encontrava enferrujado,
Que o chão de madeira colocado fosse reparado antes do final da obra pois já se encontrava a “levantar” em diversas zonas da moradia,
Que fosse sanada a questão da humidade que, entretanto, já havia aparecido no piso inferior da moradia,
Que o jardim fosse concluído (pois inexistia qualquer meio de extração da água proveniente das chuvas) tal como toda a área exterior, nomeadamente, os muros, a canalização e as escadas que se encontravam por finalizar.
Mais alertando, a Autora, a 1.ª Ré para o facto de o pé direito da moradia possuir 2,50 m2, ao invés dos 2,60 m2 previstos no projeto,
De ter sido foi colocado capotto em todas as fachadas, ao invés do painel compósito de alumínio (Alucobond) sparkling black, da marca ..., previsto no projeto.
De ter sido suprimido o tubo de queda central, não tendo sido colocados 3 tubos de queda, tal como constante no projeto de Águas Pluviais.
De não terem sido colocadas 2 claraboias, 1 na casa de banho de serviço e outra no corredor dos quartos, tal como projetado,
De não ter sido colocado como acabamento na cobertura da moradia, betão poroso, tal como previsto no projeto, mas brita,
De não ter sido colocada porta blindada de alta segurança, com a medida 1200x2600mm e acabamento tipo Marquina Venatino, da marca ..., tal como acordado, mas uma porta em alumínio com a medida 1000x2200mm,
De não ter sido colocado, no que ao ar condicionado concerne, o sistema VRV/VRF com sistema cassete, através do teto falso, tal como acordado entre as partes, mas o sistema SPLIT com Mural,
E dos acabamentos do muro, por detrás da casa, terem sido erradamente executados em tijolo e de diversas zonas dos muros apresentarem fissuras nos acabamentos.
Solicitando, por fim e expressamente, à 1.ª Ré que diligenciasse junto da 2.ª Ré pela conclusão dos trabalhos com a maior brevidade possível e em conformidade com o Caderno de Encargos e Mapa de Acabamentos,
Mais declarando que apenas aguardaria até 31 de maio de 2023 como data limite para a entrega da moradia devidamente concluída –
Na sequência de tal interpelação, 1.ª e 2.ª, não obstante reconhecerem as situações relatadas, nada fizeram e a obra continuou por concluir.
Razão pela qual, por carta registada com aviso de receção, datada de 28 de setembro de 2023, a Autora interpelou novamente a 1.ª Ré, dando-lhe conta de que a obra continuava por concluir de acordo com o constante do contrato junto como documento n.º 1
Mais alertando que, conforme exposto na carta supra junta como documento n.º 24, o chão de madeira colocado estava a “levantar” em diversas zonas da moradia e que o portão estava totalmente enferrujado,
Solicitando que a 1.ª Ré diligenciasse junto da 2.ª Ré pela reparação das situações relatadas no prazo de 60 dias 
E, finalmente, por carta registada com aviso de receção, datada de 08 de novembro de 2023, a Autora interpelou, mais uma vez, a 1.ª Ré dando-lhe conta de que além do chão de madeira colocado estar a “levantar” em diversas zonas da moradia, surgiu água, proveniente do próprio chão, provocando pequenas inundações e de que havia humidade nas paredes e nos rodapés, os quais estavam totalmente destruídos.
Solicitando que a 1.ª Ré diligenciasse junto da 2.ª Ré pela reparação das situações relatadas até 14 de novembro de 2023 
Carta de igual teor e na mesma data, foi, deste feita, remetida pela Autora à 2.ª Ré a quem aquela relatou as situações supra relatadas e solicitou a realização/conclusão das obras de edificação de acordo com o caderno de encargos e mapa de acabamentos, bem como a reparação urgente dos danos já existentes, até 14 de novembro de 2023
A 1.ª e a 2.ª rés reconheceram a situação denunciada pela Autora, todavia, nenhuma diligenciou no sentido de concluir a obra
Razão pela qual, a Autora deu entrada de uma Notificação Judicial Avulsa, no dia 19 de dezembro de 2023, peticionando a notificação das aqui 1ª e 2ª rés, aí Requeridas, a fim de que as mesmas esclareçam, no prazo de 30 dias (…)
E na sequência do que, mais uma vez, ambas as rés assumiram, junto da Autora, a conclusão da obra em conformidade com o convencionado pelas partes, mas, até à presente data, sem sucesso.
A obra da moradia em causa nestes autos apresenta os seguintes defeitos, vícios ou desconformidades (…) 
As situações supra descritas evidenciam um incumprimento das obrigações assumidas pela 1.ª e pela 2ª rés junto da Autora no que à construção da moradia em causa nestes autos diz respeito e um incumprimento do projeto aprovado 
A 1.ª Ré, como se disse, obrigou-se a vender à Autora um prédio urbano em regime de propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, destinado à habitação, o qual se encontrava a ser, por si, construído.
 A 1.ª Ré tem como objeto social, entre outras coisas e como se disse, a indústria de construção civil 
Sendo, por isso, inegável que existe uma relação profissional da 1.ª Ré com a moradia prometida vender, a qual não se reconduz à de simples vendedor, uma vez que, era aquela 1.ª Ré quem a estava a construir, no âmbito do seu objeto social.
É pacífico na jurisprudência que é de empreitada o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, devendo o empreiteiro executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - cfr. artigo 1208.º do C. Civil.
Aplicando-se, ainda, ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime como sejam a exigência de que o contrato deva ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (artigo 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e que o devedor cumpra a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 798.º do CC).
Assim, o incumprimento definitivo do contrato verifica-se não só quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, mas, também, quando, em virtude da não realização ou do atraso na prestação, o credor perde objetivamente o interesse nela.
Pelo que se verifica incumprimento definitivo do contrato de empreitada quer porque 1.º e 2. Rés não cumpriram a prestação no prazo que lhes foi fixado pela Autora,
Quer porque esta perdeu objetivamente o interesse naquela execução uma vez que a sua confiança na capacidade técnica daquelas e na vontade séria de ambas em realizar a prestação a seu cargo foi posta em causa pelo comportamento de ambas até à presente data.
 Repare-se que a data prevista no contrato junto como documento n.º 1 para conclusão da obra pela 1.ª Ré era 30 de novembro de 2022, prazo que não foi cumprido pela 1.ª ré,
A qual acabou por vender à Autora, apenas, o terreno onde, ainda, estava a ser construída a moradia.
 Comprometendo-se a 2.ª Ré a concluir a obra.
 Porém, e uma vez que nunca mais, nem a 1.ª ré, nem a 2ª ré,
voltaram à obra para a concluir.
A Autora ainda lhes concedeu prazo suplementar para o efeito, todavia, aquelas, nada fizeram, incumprindo, definitivamente, a sua obrigação de conclusão da obra de acordo com o convencionado e aprovado pela Câmara Municipal ....
 Pelo que peticiona a Autora que se declare a resolução do contrato de empreitada - cf. artigos 432.º, n.º 1 e 801.º, n.º 2 do CC – com fundamento no incumprimento culposo e definitivo da 1.ª e 2.ª Rés.

E, conclui, pedindo:
A) Ser declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre a
Autora e as Rés com fundamento no incumprimento culposo e definitivo da 1.ª e 2.ª Rés - cfr. artigos 432.º, n.º 1 e 801.º, n.º 2 do CC;
B) Serem ambas as Rés condenadas a reconhecer que a moradia em causa nestes autos padece de, pelo menos, todos os vícios, defeitos e desconformidades referidos no artigo 58.º da presente peça processual;
C) Serem ambas as Rés condenadas a reconhecer que face à sua não eliminação e à resolução do contrato de empreitada, tem a Autora direito a eliminar tais vícios, defeitos e desconformidades à custa das Rés;
D) Serem ambas as Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autora a quantia necessária para a eliminação definitiva de tais vícios, defeitos e desconformidades, a liquidar em incidente de liquidação previsto no artigo 358.º do CPC, uma vez que a Autora não consegue quantificar, neste momento, o valor exato e definitivo para essa eliminação definitiva;
E) Serem ambas as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento à Autora do valor de EUR. 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros, desde a citação, à taxa legal e até efetivo e integral pagamento;
F) Ser a 1.ª Ré condenada no pagamento à Autora do valor de EUR. 3.453,07€, resultante da diferença, no que ao pagamento do IMT concerne por incumprimento do contratualmente assumido junto daquela;(…).”
b. Veio a Ré EMP01..., Lda, contestar, por excepção e impugnação, e deduzir Reconvenção, alegando, em síntese, e no que ao presente recurso importa, que face à relação material controvertida tal como configurada pela Autora é a Ré parte ilegítima pois que a Autora assenta a sua causa de pedir, em primeira linha, num contrato promessa celebrado com a 1º ré, e, em 2º linha, num contrato definitivo de compra e venda.
Na verdade, não é o contrato de compra e venda que está ferido, mas, apenas e só anomalias de construção e tudo o que está subjacente a isso.
É de perfeito conhecimento da autora que a 1º Ré EMP01... não construiu o imóvel, apenas o vendeu, e, a autora configura a demanda assente em factos em torno de supostos defeitos e anomalias na construção de um imóvel.
c. Contestou a Ré EMP02..., Unipessoal, Lda., alegando, em síntese:
A Autora celebrou, no dia 31.05.2021, apenas, com a 1.ª Ré um contrato promessa de compra e venda de uma moradia em construção, sita na (…).
Em meados de setembro de 2021, a 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um contrato de subempreitada para a execução de parte dos trabalhos de edificação de uma moradia.
Quando foi celebrado o referido contrato de subempreitada entre a 1.ª e a 2.ª Ré, já se encontrava construída parte da moradia objeto dos presentes autos, nomeadamente a 1.ª laje ao nível do piso da cave do segmento ou ala nascente da moradia, os muros de vedação.
Assim como a parede da moradia do lado Norte que confina com o muro de vedação erigido sobre a estrema do prédio, em toda a largura do referido segmento ou ala Nascente da moradia, parede essa que já tinha cerca de 3 metros de altura.
No contrato de empreitada celebrado entre 1.ª Ré e a 2.ª Ré, esta apenas se obrigou a executar parte dos acabamentos, constantes do mapa de acabamentos referido pela Autora no artigo 4º da Petição Inicial.
Devendo os restantes acabamentos ser executados pela 1.ª Ré.
A 2.ª Ré obrigou-se perante a 1.ª Ré a realizar os seguintes acabamentos na obra em questão: (…)
Da comparação entre o mapa de acabamentos transcrito no artigo 4º da Petição Inicial e os acabamentos que a 2ª Ré se obrigou a realizar descritos no artigo anterior, resulta que esta não foi contratada para realizar a totalidade dos acabamentos mencionados naquele mapa.
Consequentemente, não foi a 2.ª Ré quem executou a totalidade da obra, nunca podendo ser responsabilizada por eventuais anomalias que se encontrem em trabalhos que esta não executou e para os quais não foi contratada.
A 2.ª Ré nunca assumiu a conclusão de trabalhos ou de obras para as quais não havia sido contratada, nem alguma vez aceitou a transmissão de qualquer tipo de responsabilidade assumida pela 1.ª Ré na conclusão da totalidade da obra.
Pelo que a declaração emitida pela 2.ª Ré, junta como Doc. 14 com a Petição Inicial, não significa, nem a 2.ª Ré pretendeu com a sua emissão, a responsabilização ou assunção de responsabilidade pelo pagamento de indemnização, caso não fossem cumpridos os prazos que foram estabelecidos no contrato promessa celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré.
d. A Autora deduziu Réplica concluindo pela legitimidade passiva da 1ª Ré nos termos expostos na petição inicial.

III. a. Decidiu-se no despacho recorrido, com referência ao caso concreto, e tendo em conta a relação material controvertida, tal como é apresentada pela Autora, que “Atendendo à causa de pedir e aos pedidos que a autora formulou, temos que a relação material controvertida refere-se apenas à responsabilidade contratual das rés pelo incumprimento do contrato de empreitada.
Sendo esta a relação material controvertida, entendemos que a ré não tem legitimidade para ser demandada. A autora não celebrou com a ré qualquer contrato de empreitada”.
b.1. Com efeito, é a causa de pedir que determina o objecto da acção e pela mesma se afere a legitimidade processual das partes.
Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa. – cfr.  Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt.

2. Nos termos do disposto no art.º 30º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (n.º 1), exprimindo-se o interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, ou, ainda, pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 3), e, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, são ainda considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
 “A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251.
“ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Também segundo Barbosa de Magalhães, in Gazeta da Relação de Lisboa, vol.32º, pg.274, citado in Código de Processo Civil, anotado, F.Brito e D. Mesquita, pg.148, o qual inspirou o legislador na redacção dada ao art.º 26º do Código de Processo Civil, na reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, tal como expressamente consta do respectivo preâmbulo (tendo o artº 30º do NCPC vindo a reproduzir o indicado artº 26º), e no tocante à determinação da legitimidade singular, “as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida”.
A reforma do Código do Processo Civil de 1995-1996, ao alterar a redacção do art. 26º, nº3, aditando a expressão “tal como ela é configurada pelo autor”, resolveu a conhecida querela doutrinária entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o conceito de ilegitimidade, passando a adoptar-se um conceito subjectivista.
Nestes termos, deve aferir-se desse pressuposto tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se da legitimidade substantiva.
Relativamente ao “Litisconsórcio Necessário “dispõe o artº 33º-nº1 do Código do Processo Civil que “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade” ( nº 1 ), “ É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal ( nº 2 ), sendo que, e como dispõe o nº 3 do indicado preceito legal “ A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. 

3. Reportando-nos ao caso sub judice a questão que se coloca é a de aferir da legitimidade, relativamente à 1ª Ré EMP01..., Lda, e, concretamente, se esta tem interesse em contradizer na demanda, e se faz parte da relação material controvertida delineada pela Autora na petição inicial, ou seja, aferir se é sujeito passivo da relação material controvertida atenta a causa de pedir e pedidos.
E, atentos estes, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, em termos de análise da legitimidade processual das partes.
Com efeito, a Autora deduz os pedidos expressamente contra ambas as Rés, imputando-lhes, concretamente, a ambas, a responsabilidade pelos efeitos de alegado incumprimento contratual.
 Assim, da natureza da relação jurídica exposta na petição inicial, independentemente da decisão de mérito a proferir, resulta a necessidade da intervenção de ambas as Rés na acção, para que a decisão produza o seu efeito útil normal e a possibilidade de o Tribunal regular de forma definitiva o direito, formando caso julgado relativamente à concreta situação dos autos.
Consequentemente, e nos termos em que a acção vem delineada na petição inicial ocorre relativamente a ambas as Rés Litisconsórcio Necessário nos termos do artº 33º-nº1 do Código do Processo Civil.
Relativamente ao litisconsórcio necessário, esclarece o Professor Anselmo de Castro, in Dir. Proc. Civil Declaratório 1982, II, p. 199, que o mesmo ocorre “quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. Acrescenta: "o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica". 

Também o Professor Antunes Varela, designadamente na R.L.J 117, p. 380 e segs., “fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste, nomeadamente, as relações que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes”.
Concluindo-se, nos termos expostos, ser a Ré EMP01..., Lda, parte legítima na acção. 
Com efeito, relativamente à causa de pedir e aos pedidos formulados na acção, afigura-se necessária a intervenção de todos os interessados, pela própria natureza da relação jurídica, intervenção plural necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal.
“O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (...). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica”, só nestes casos se verificando litisconsórcio necessário passivo decorrente da própria natureza da relação jurídica, tendo este natureza excepcional (cfr. A. Reis, in CPC, anotado, Vol I, pg.95 – v. ainda, Abílio Neto, in CPC, anotado, anotações artº 33º, e aí citados Ac. STJ de 1/2/1995, in BMJ 444/531, Ac. STJ 27/6/1995, in BMJ 448/309).
Nos termos expostos se julgando procedente o recurso de apelação, revogandose a decisão recorrida.
 
DECISÃO  
      
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se a 1ª Ré, EMP01..., Lda, parte legitima na acção.
Custas pela apelada.   
                         

Guimarães, 26 de Fevereiro de 2026
 
( Luísa D. Ramos )  
( José Cravo )  
( Alcides Rodrigues )