RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
PERDA DE CHANCE
Sumário


I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado.
II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.

Texto Integral


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1- Relatório

AA, residente em Rua ..., CP ..., freguesia ..., concelho ... e BB, residente em Avenida ..., ..., ..., CP ..., freguesia ..., concelho ..., intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, advogado, com domicílio profissional na Travessa ..., ..., ..., Edifício ..., CP ..., ... e Seguradora EMP01... Company SE, Sucursal em ..., com sede em ..., 2.º planta, ...14 ...., pedindo a condenação destes no pagamento solidário ao 1.º Autor em quantum indemnizatório não inferior a € 9 933,12, ao 2.º Autor em quantum indemnizatório não inferior a € 7 582,81 e ainda a ambos, uma indemnização por danos não patrimoniais a fixar em montante que o Tribunal entenda justo e equitativo, mas nunca inferior a € 4 000,00, bem como em juros legais que se vençam desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam a sua pretensão no alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato celebrado entre eles e o primeiro Réu, imputando-lhe o facto de não ter atuado em prazo que garantisse o pagamento dos seus créditos laborais.
Em relação à segunda Ré fundamentam a sua pretensão no facto de ter sido celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, através do qual a responsabilidade civil do primeiro se transferiu para a segunda, sendo por isso esta responsável também pelo pagamento das quantias peticionadas.

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Regular e validamente citados, o 1.º Réu apresentou contestação, alegando que não se verificou qualquer lapso e/ou omissão profissional e pugnando pela improcedência da ação.
A 2.ª Ré também apresentou contestação, aceitando a existência do contrato de seguro profissional celebrado com a Ordem dos Advogados, invocando, todavia, a exclusão da cobertura da apólice pelo conhecimento que o primeiro Réu tinha dos factos em que se funda a responsabilidade civil profissional, no início da vigência do seguro e impugnando toda a matéria alegada pelos Autores.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.
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Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
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II - Objecto do recurso

Os AA. não se conformando com o teor dessa decisão vieram recorrer, concluindo nos seguintes termos:

1 – O presente recurso é interposto da douta sentença do Juízo Local Cível de Vila Verde do Tribunal Judicial de Braga que julgou totalmente improcedente a acção, por não se terem por verificados os pressupostos da responsabilidade civi.
2 – O objecto do litígio circunscreveu-se ao direito dos Autores a serem indemnizados pelos Réus por força do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato celebrado entre aqueles e o primeiro Réu, imputando-lhe o facto de não ter actuado em prazo que garantisse o pagamento dos seus créditos laborais,
3 – e, ainda, a segunda Ré, em razão de ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com o primeiro, tratando-se no caso de responsabilidade solidária,
4 – É ponto assente que os aqui Recorrentes Autores incumbiram o Primeiro Réu de, no exercício da sua defesa, praticar todos e quaisquer actos com vista à obtenção dos créditos laborais de que eram titulares – aliás como sucede em qualquer mandato forense – desconhecendo e não tendo obrigação de conhecer, quais os meios judiciais e/ou extrajudiciais disponíveis a assegurar a tutela dos mesmos e confiando cegamente na capacidade e conhecimentos técnicos do Primeiro Réu, alheando-se de qualquer preocupação com a condução dos seus processos, sempre expectando virem a ser pagos dos referidos créditos.
5 – Ora, foi a omissão do Primeiro Réu ao não ter actuado em prazo que garantisse o pagamento dos créditos laborais dos Autores, que determinou que os mesmos ficassem privados do seu direito de serem pagos pelos créditos que lhes eram devidos e/ou garantidos por entidade estadual.
6 – Ao não ter actuado tempestivamente designadamente promovido pelo requerimento da declaração de insolvência da entidade patronal dos Autores no prazo de seis meses após vencimento dos créditos daqueles, conduzindo à perda, pelos Autores, da oportunidade ou da “chance” de obterem o pagamento dos seus créditos, quer pela massa insolvente quer pelo Fundo de Garantia Salarial que sempre àqueles se sub-rogaria no Processo de Insolvência.
7 – Sem olvidar, o Fundo de Garantia Salarial apenas não assumiu o pagamento dos créditos requeridos pelos Autores com fundamento apenas na caducidade do seu direito, por se terem vencido em data anterior ao período de referência e não com fundamento em qualquer outra causa de facto ou de direito.
8 – Atuou, assim, o Primeiro Réu de forma ilícita, porquanto violou as normas estatutárias e deontológicas da profissão de advogado (cfr. os citados arts. 88.º, n.º 1, 97.º, n.º 2, do EOA 100.º, n.º 1, al. b), 108.º, n.º 1, do EOA) e as normas contratuais a que se encontrava vinculado para com os ora Autores (cfr. arts. 1157.º, 1158.º e 1178.º, do C Civil) e culposa, culpa que se presume nos termos no art. 799.º, n.º 1 do C. Civil.
9 – Os erros da douta sentença sob recurso são decisivos que a considerar uma decisão nos termos em que o Tribunal a quo a proferiu, sem a sua consequente revogação e substituição por outra, estaremos perante um grave erro judiciário.
10 – Em suma, não relevou devidamente as declarações prestadas pelo primeiro Réu, Exmo. Sr. Advogado, em confronto com as declarações prestadas pelos Autores, subsumindo-as ao direito, nomeadamente ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
11 - Se é certo que a matéria de facto dada como provada não merece reparo, já a fundamentação que serviu de base ao apuramento dos factos dados como não provados em 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6, designadamente quanto à inexistência de liquidez financeira da entidade empregadora dos Autores e ao conhecimento do primeiro Réu da obtenção dos créditos no âmbito do processo de insolvência, é altamente questionável, pois tais factos deveriam ter sido dado como provados como adiante veremos. Aliás, foi precisamente por se terem dado como provados os factos vertidos nos pontos 3.1.10. a 3.1.13 que se deveria ter concluído que a entidade empregadora dos aqui Recorrentes não dispunha de liquidez financeira para pagamentos dos seus créditos e direitos e que o primeiro Réu sabia ou devia saber que poderia ter obtido o reconhecimento dos créditos dos Autores no âmbito do processo de insolvência.
12 – Acresce que o Tribunal a quo considerou os factos vertidos nos pontos 3.1.10. a 3.1.13. provados fundamentando os mesmos nas declarações/depoimento do primeiro Réu, sendo que, quanto a tais factos importa realçar aqui um aspecto de extrema importância para apurar da conduta e respectiva responsabilidade profissional do primeiro Réu: as diligências realizadas pelo primeiro Réu apenas terem sido levadas a cabo após o trânsito em julgado das sentenças proferidas no Tribunal de Trabalho. E isto porque não se pode descurar o contexto em que o mandato forense foi conferido: deslocação de 4 trabalhadores, todos em iguais circunstâncias de não pagamento de salários de Maio, Junho e Julho de 2012 e subsídios de férias e natal reportados aos anos de 2009, 2010 e 2011, deslocação essa ocorrida em 17 de Outubro de 2012 – cfr. Docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a P.I., quando a resolução do contrato por parte dos Autores, aqui Recorrentes, já havia ocorrido em 10 e 11 setembro de 2012 – cfr. Doc. n.º 4 R integrante do documento junto como Doc. n.º 4 junto com a PI e Doc. n.º 4 junto com o requerimento de 04/09/2024, ref. ...61.
13 – Ora, considerando que estavam em causa quatro trabalhadores, com salários e subsídios em atraso, numa empresa de pequena dimensão – ou até mesmo que fosse de média dimensão – tendo já decorrido mais do que um mês desde a data da resolução dos contratos, recaía sobre o Réu o dever de diligenciar pela verificação da situação económico-financeira da entidade empregadora, porquanto é entendimento corrente e generalizado que a falta de pagamento de salários constitui forte indício de insolvência iminente. Perante este cenário, impendia sobre o primeiro réu um acrescido dever de cuidado e diligência, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que lhe impõe a obrigação de exercer o mandato com zelo e competência.
15 – Tanto que resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente das declarações do próprio o conhecimento que tinha de tais factos e, mesmo assim, negligenciou-os e optou por recorrer a outra estratégia processual mais morosa e que veio a inviabilizar o recurso ao Fundo de Garantia Salarial, único mecanismo que permitiria obter o pagamento dos créditos dos aqui Recorrentes, independentemente da solvabilidade da entidade empregadora, tudo conforme depoimento/declarações prestadas pelo primeiro réu (Dr. CC) em sede de audiência de discussão e julgamento a 25/03/2025 entre as 10:08h e as 11:09h e supra transcritas na motivação.
16 – Sendo certo que facilmente se depreende, da análise atenta e cuidada do depoimento/declarações referido do primeiro réu, impõe-se concluir que este estruturou a sua actuação unicamente com base nas informações que lhe foram transmitidas pelos clientes, aqui Recorrentes e as duas testemunhas, sem proceder primeiramente a qualquer diligência destinada a confirmar a sua veracidade ou a aferir da efectiva correspondência desses relatos com a realidade factual e documental da entidade empregadora. Tal postura, assente em meros enunciados não corroborados por elementos objectivos, traduz-se numa conduta profissional deficiente, porquanto omite o dever de verificação e de prudência que se impunha, comprometendo, desde logo, a idoneidade da estratégia adoptada para a efectiva salvaguarda dos créditos laborais em causa.
17 – Tanto mais que, num primeiro momento, a instâncias da Mma. Juiz, o mesmo refere que, para além daqueles 4 trabalhadores, existiria apenas o representante legal e o sobrinho, e, mais adiante, a instâncias da mandatária dos autores já refere que provavelmente estaríamos perante uma média empresa com cerca de 10 trabalhadores porque, segundo ele, “ali tínhamos quatro, pelo menos aqueles dois, ficaria a trabalhar, teria que ter pelo menos mais dois ou três, não é?”
18 – E o que é certo é que resultou da prova produzida o número de trabalhadores que a entidade empregadora tinha e que tal informação foi transmitida ao primeiro réu (vide Depoimento/declarações de parte do Autor AA, prestado em audiência de discussão e julgamento, a 25 de Março de 2025, entre as 11:11h e as 12:03h e Depoimento/declarações de parte do Autor BB, prestado em audiência de discussão e julgamento, a 3 de Junho de 2025, entre as 14:43h e as 15:10h, Depoimento da testemunha DD, prestado em audiência de discussão e julgamento, a 3 de Junho de 2025, entre as 15:11h e as 15:31h, todas supra transcritas).
19 –Questiona-se:o facto de quatrotrabalhadoresseencontrarem com múltiplos salários e subsídios em atraso, restando apenas mais dois trabalhadores – um deles amigo do patrão e que inclusive também manifestava atrasos, mas que o patrão lhe ia pagando alguma coisa sempre que ele pedia, a acrescer o verdadeiro representante legal e um seu sobrinho que “teria sido uma testa de ferro”, não constitui, por si só, um indício do comprometimento da solvabilidade da entidade empregadora?
20 – E acresce que a alegação do primeiro réu de que a empresa deveria contar com cerca de dez trabalhadores carece de qualquer suporte factual ou certeza objectiva, tratando-se, narealidade, demera suposiçãodesprovidadefundamentação. E convenhamos, cumpre lembrar que a prática profissional de um advogado deve assentar em elementos concretos e verificáveis, e não em meras suposições, devendo esterecolherinformação detalhada erelevante necessáriaparaassegurar aelaboração da estratégia de defesa mais cuidadosa e atenta possível, ainda mais quando se trata de assegurar rendimentos provenientes do trabalho, que constituem a principal fonte de sustento dos trabalhadores e destinam-se a suprir as necessidades básicas e essenciais da vida quotidiana.
21 – E nem se diga, como o primeiro réu referiu, que “a primeira preocupação que eles tinham, era interromper e cessar o contrato para poder trabalhar”, pois que, aquando do primeiro contacto com eles, os contratos já se encontravam cessados – vide comunicações de resolução enviadas e que se encontram juntas aos autos como Doc. n.º 4 R integrante do documento junto como Doc. n.º 4 junto com a PI e Doc. n.º 4 junto com o requerimento de 04/09/2024, ref. ...61.
22 – Sem olvidar, e como referiu e bem a Mma. Juiz, os Recorrentes apresentavam dificuldadeseconómicas, namedidaem que recusaram, inclusivamente, pagar taxa de justiça para o processo de insolvência, mas, e muito antes disso, também como o próprio primeiro réu referiu, não houve pagamento de provisão e requereu-se apoio judiciário para avançar com as acções junto do tribunal de trabalho.
23 – Todo este contexto não poderia deixar dúvidas ao primeiro réu de que estava perante uma empresa que já evidenciava desequilíbrios financeiros e falhas no cumprimento das suas obrigações salariais, desde logo este, como sendo comummente entendido, como o primeiro e mais evidente indício de tal fragilidade.
24 – Mas mesmo que ainda lhe restassem dúvidas, deveria cuidar por apurar quantos trabalhadores a empresa efectivamente tinha e qual era o património da mesma, aliás, pesquisa que confirmou ter feito apenas após a prolacção da sentença das acções laborais; mas não, confessou igualmente o primeiro réu optou por, com dados fornecidos pelos clientes não confirmados, avançar com o procedimento usual para uma situação concreta na qual se impunha cuidado acrescido, nomeadamente no que se reporta aos mecanismos para garantia do pagamento dos créditos aos trabalhadores.
25 – É que para o primeiro réu, conforme resultou cristalino na audiência de discussão e julgamento, o recurso ao processo de insolvência só se colocaria como opção se os clientes lhe referissem que a entidade empregadora estava a delapidar o património; portanto alheio a qualquer pesquisa/apuramento de factos ou até mesmo sem, diga-se, questionar a realidade factual que lhe foi confiada.
26 – Pior, apenas após a prolação das sentenças laborais é que vem a colocar a hipótese de accionar o Fundo de Garantia Salarial (vide depoimento da testemunha DD, prestado em audiência de discussão e julgamento, a 3 de Junho de 2025, entre as 15:11h e as 15:31h), do qual se retira sem margem para dúvidas que o primeiro réu sabia perfeitamente que poderia lançar mão do Fundo de Garantia Salarial para garantir determinados créditos aos seus clientes.
27 – Note-se, ainda, que quando os trabalhadores, entre os quais os aqui Recorrentes, recorrem aos serviços do primeiro réu, já havia decorrido mais que um mês, a acrescer toda a delonga injustificada que se seguiu por mais, pelo menos, 5 meses, sem actos que permitissem concluir a real intenção de cumprir por parte da entidade empregadora – quer seja com a interpelação extrajudicial que o primeiro réu dirigiu e que mereceu um contacto da advogada da entidade empregadora dizendo que se ia pagar, mas nada se pagou, quer seja com as dificuldades de citação daquela, acrescida das suspensões da instância para tentar alcançar um acordo, quer seja, por fim, pela falta de contestação.
28 – Pelo que, se até então o primeiro réu não duvidou da solvabilidade da entidade empregadora, com todo este panorama impunha-se-lhe decididamente alterar a estratégia e repensar a mesma por forma a recorrer a um mecanismo que garantisse os direitos dos seus clientes.
29 – Acontece que, efectivamente, tal não sucedeu porque o primeiro réu continua, ainda hoje, a julgar que tal mecanismo era erradamente mal interpretado no que concerne ao início da contagem do prazo do período de referência.
30 – Também as suas declarações, como vimos, são claras quanto a este aspecto: entende que a Segurança Social, à data com maior expressão do que actualmente, reporta-se ao início da contagem do período de referência à data da cessação do contrato de trabalho quando, na verdade e, segundo o seu entendimento, o início tem que se reportar à “data do trânsito em julgado das decisões e à data de entrada da insolvência (vide minuto 00:45:00 a 00:45:15 da audiência de discussão e julgamento a 25/03/2025 entre as 10:08 e as 11:09).
31 – Mas mais: avança com situações que, segundo ele, lhe passaram pelas mãos e que obrigaram a recorrer aos Tribunais Administrativos para que fosse reposto o entendimento de que partilha!
32 – Com todo o respeito, e que é muito, desconfia-se seriamente de tais afirmações, na medida em que a jurisprudência à data, como a actual, contabiliza o período de referência partindo da data da cessação do contrato e nunca do trânsito das acções laborais! – vide Acórdão do STA de 10/09/2009, Processo 01111/08, Relator Freitas Carvalho, Acórdão do STA de 11/02/2009, Processo 0703/08, Relator Edmundo Moscoso, Acórdão do STA de 10/09/2015, Processo 0147/15, Relator Costa Reis, Acórdão do TJUE de 28/11/2013, Processo C-309/12, Acórdão do TCA Norte de 09/04/2021, Processo 00695/19.1BEBRG, Relator Frederico Macedo Branco e Acórdão do TCA Norte de 19/04/2024, Processo 01853/21.4BEBRG, Relatora Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão.
33 – E nem se diga, como o primeiro réu também afirmara, que o recurso ao Tribunal de Trabalho se impunha na medida em que não dispunha de nenhum título e o administrador de insolvência não reconheceria todos os montantes devidos, entre os quais os juros e indemnização e, por conseguinte, o Fundo de Garantia Salarial também asseguraria tais montantes, pois que nada impedia ao primeiro réu de instaurar as acções laborais e imediatamente requerer a insolvência da entidade empregadora (vide, a este propósito, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/01/2013, Processo 1677/11.7TTPRT.P1, Relator Ferreira da Costa.
34 – Aliás, tanto assim é que o aqui Recorrente BB recebeu a indemnização pela resolução do contrato de trabalho, precisamente porque a data do trânsito em julgado da sentença do tribunal de trabalho abrangeu o período de referência plasmado na lei (contrariamente ao Recorrente AA, já que a data do trânsito da sua decisão foi anterior e, portanto, fora do período de referência).
35 – Ora, face a todo o exposto, nomeadamente à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente as declarações/depoimento do primeiro réu, bem como dos Autores, bem como a testemunhal, em conjugação com o Direito aplicável à situação sub judice, andou mal o Tribunal a quo ao não considerar como provados os factos constantes dos pontos 3.2.1 e 3.2.2 da matéria de facto dada como não provada, pois que era evidente que a entidade empregadora dos aqui Recorrentes não dispunha de liquidez financeira para pagamento dos montantes  devidos aos  quatro trabalhadores, sendo que competia ao primeiro Réu, no exercício das suas funções profissionais e enquanto mandatário a quem os trabalhadores recorreram para defesa dos seus direitos, saber que poderia e deveria ter promovido o reconhecimento dos créditos laborais dos seus clientes no âmbito do processo de insolvência, pelo que a omissão desse conhecimento e da correspondente actuação configura violação do dever de zelo e diligência que lhe era imposto, gerando a sua responsabilidade enquanto advogado.
36 – Por fim, e quanto ao facto dado como não provado em 3.2.6, também resulta que o Tribunal a quo não fez a devida interpretação das declarações do aqui Recorrente BB, tal como resulta das suas declarações já supra identificadas prestadas em audiência de discussão e julgamento, a3deJunho de 2025, entre as 14:43h e as 15:10h (mais concretamente nos minutos 00:12:01 a 00:13:34):
37 – Sendo que, das declarações prestadas por este Autor, não resulte relatado pelo mesmo que ficou inconformado, angustiado e deprimido com o facto de não ter conseguido obter o pagamento dos seus créditos, resulta que passou dificuldades, que se viu aflito, até pelo facto de ter um filho deficiente e uma mulher que não trabalhava, das regras da experiência comum se conclui que o mesmo ficou angustiado e deprimido.
38 – Dos depoimentos dos Autores, resulta que estamos perante trabalhadores oriundos de um meio claramente humilde, com escolaridade reduzida, sem qualquer tipo de formação jurídica, administrativa ou até mesmo noções básicas sobre o funcionamento dos procedimentos inerentes a um processo judicial.
39 – Trata-se de pessoas que vivem num contexto social em que a palavra do advogado é recebida como definitiva e incontestável, quase numa relação de subordinação reverente e até se sentem embaraçados com o formalismo e com os próprios meios processuais, sem capacidade crítica para fazer perguntas ou pedir esclarecimentos adicionais e cuja preocupação concreta é apenas de saber quando é que iriam receber o dinheiro que lhes era devido pelo seu trabalho.
40 – Sendo que, respostas como “ia tratar do nosso processo”, “ia abrir o processo para tratar do nosso problema, para ver se conseguia nos dar esse dinheiro”, “vamos abrir o processo.” são claramente evidenciadoras disso.
41 – É que clientes com estas fragilidades têm o dever de ser avaliados de outra forma por parte do advogado, com cuidados acrescidos na informação que eles transmitem, pois que a assimetria de conhecimentos e poder é acentuada nestes casos e impõe-se um dever acrescido de clareza e acompanhamento personalizado, sendo necessário confirmar a informação que os mesmos transmitem, razão pela qual deve igualmente dar-se como provado o facto vertido em 3.2.6 na matéria de facto dada como não provada.
42 – Pelo que deverá declarar-se a sentença do Tribunal a quo nula por erro na apreciação da prova produzida e erro de julgamento, relativamente aos factos não provados 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6 devendo os mesmos constarem da matéria assente.
43 – Atenta a impugnação da matéria de facto, conforme supra se aduziu, deverá a fundamentação de direito ser diversa daquele que foi o entendimento do Tribunal Recorrido.
44 – Salvo o devido respeito, padece a Sentença Recorrida de manifesto erro na interpretação/aplicação, designadamente do artigo 319º a 326º da Regulamentação do Código de Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, na medida em que, considera que o Regime de Fundo de Garantia Salarial em vigor à data em que foi enviado o requerimento, assegurava o pagamento dos créditos que se tivessem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura do processo de insolvência e fazia depender o pagamento dos créditos salariais do seu não cumprimento pelo empregador e da existência de sentença a declarar a insolvência da entidade empregadora. Contudo, como é  entendimento  dominante  naDoutrina  e  Jurisprudência, e assim o era, na altura dos factos em discussão, o período de referência contabiliza-se partindo da data da cessação do contrato e nunca da data da prolação de sentença de condenação da entidade patronal ao pagamento de créditos.
45 – Na verdade, a data a considerar será sempre a do vencimento dos créditos, a qual ocorre com a cessação do Contrato de Trabalho, sendo apenas essa a interpretação que pode ser feita à luz do Código de Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro), dispondo no seu artigo 337º que, os créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, pelo que, duvidas não subsistem quanto ao facto de os créditos laborais se vencerem naquela data, a da cessação do contrato de trabalho. Tanto assim o é que, qualquer sentença proferida nos Tribunais de Trabalho de condenação ao pagamento dos créditos laborais, considera o cômputo dos juros desde a data da cessação, só assim não sucedendo relativamente a créditos emergentes de indemnização e/ou outros que apenas sejam reconhecidos no âmbito da sentença.
46 – Por ser assim, não raras vezes o Fundo de Garantia Salarial promove pelo pagamento dos montantes devidos aos trabalhadores a título de juros, os quais reconhecidos por sentença, considerando, porém, que os créditos laborais, porque se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, estejam fora do período de referência.
47 – Pelo que, considerando-se que o período de referência teve início com a cessação dos contratos de trabalho com a resolução  do contrato por  parte dos Autores, aqui Recorrentes em 10 e 11 setembro de 2012 e, tendo o Réu, aqui Requerido, requerido a insolvência da Entidade Patronal em 20 de Novembro de 2013, sempre havia decorrido os seis meses do período de referência relativamente àqueles créditos.
48 – Veja-se a vasta jurisprudência que vai no sentido supra referido: Acórdão do STA de 10/09/2009, Processo 01111/08, Relator Freitas Carvalho, Acórdão do STA de 11/02/2009, Processo 0703/08, Relator Edmundo Moscoso, Acórdão do STA de 10/09/2015, Processo 0147/15, Relator Costa Reis, Acórdão do TJUE de 28/11/2013, Processo C-309/12, Acórdão do TCA Norte  de 09/04/2021,  Processo 00695/19.1BEBRG, Relator Frederico Macedo Branco e Acórdão do TCA Norte de 19/04/2024, Processo 01853/21.4BEBRG, Relatora Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão.
49 – E neste sentido, é manifestamente errado o entendimento adoptado na Sentença Recorrida de que, não foram trazidos aos autos pelo Autor, que é a quem incumbe a prova do facto ilícito, elementos suficientes (nomeadamente quais os concretos créditos reclamados, que retribuições, subsídios, proporcionais nem em que data operou a resolução  do contrato) que permitissem ao Tribunal afirmar que aqueles créditos não pagos pelo Fundo de Garantia já se encontravam vencidos em data anterior à data do transito em julgado da sentença.
50 – Também no que concerne ao entendimento sufragado na decisão de que se recorre quanto ao concluir que o primeiro Réu, aqui Recorrido, não incorreu em falta do dever de diligência profissional e, portanto, considerou-se que não ficou provada qualquer ilícito cometido pelo mesmo e, nessa medida, falhou, desde logo, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil, andou mal o Tribunal a quo.
51 – Ora, o contrato genérico de mandato encontra-se definido no artigo 1157.º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos judiciais, a terem lugar no âmbito de processos judiciais (art. 36º, nº 1, do CPC). Tal mandato é representativo, como resulta desta norma, à semelhança daquele que é constituído por procuração, nos termos do art. 262º, nº 1, do Código Civil. Nessa medida, cabe ao mandatário a prática dos actos  compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, nos termos do art. 1161.º, alínea a), do Código Civil.
52 – No entanto, no caso do mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se já numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. É, de resto, essa tecnicidade, em conexão com a relevância axiológica ou económica das situações jurídicas, que justifica a necessidade, por vezes incontornável, da assistência de um mandatário forense na prática de determinados actos judiciais.
53 – É também incontroverso que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado: o que ao advogado compete é atender os interesses do mandante, seu cliente, e utilizar os meios possíveis e ajustados para a sua realização. Mas não se obriga ao sucesso da demanda. Assim, não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92º do EOA vigente ao tempo, actualmente consagrado no art. 97º, nº 2).
54 – Impõe-se-lhe, nomeadamente, o estudo e o tratamento zeloso da situação jurídica em que representa o mandante, devendo usar todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigo 95º, nº 1, alíneas a) e b) do EOA vigente ao tempo, actualmente no art. 100º, nº 1, al. b)), isto é o mesmo que dizer que o advogado deve exercer o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também em função das especificidades inerentes ao tipo de mandato e às circunstâncias em que é executado e será em sede desse vínculo contratual que se situará uma eventual responsabilidade do mandatário, no caso de incumprimento da respectiva obrigação, de que resultem danos para o mandante. Estaremos, por isso, perante uma hipótese de responsabilidade contratual.
55 – Tal como se referiu no Ac. do TRL de 22/5/2012, (proc nº 289/10.7TVLSB.L1-7, em dgsi.pt), "A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 92º, nº 1, final, do EOA); sendo, segundo cremos, corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vezque decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º, nº 1, do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por  aquele comportamento(artigo 563º do Código Civil).”
56 – O dever de zelo e diligência prescrito no art. 95º, nº 1, al b) do EOA (actual art. 100º, nº 1, al. b) há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com acerto e eficiência.
57 – No caso, a conclusão pelo incumprimento do contrato implica que se dê por adquirido que o Réu, aqui Recorrido, infringiu a sua obrigação contratual para com os Recorrentes, por não ter agido com o zelo, competência e diligência que eram contratualmente pressupostos. E tal deverá tem-se por verificado se se concluir que aquele, seja por desconhecimento, desatenção ou falta de diligência, deixou passar o prazo prescrito na lei para o exercício dos direitos para que fora mandatado, tendo sido essa omissão que deu azo à não  efectivação  do direito dos seus clientes.
58 – Como resulta do supra exposto, essa conclusão impõe-se no caso em apreço. Nos termos do regime já citado, o FGS só garante o pagamento de créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência. Foi com fundamento na inobservância desse prazo que o FGS recusou pagar aos Recorrentes os créditos invocados, pelo que o Tribunal a quo devia ter concluído que a omissão descrita, não interpondo a acção de insolvência naquele prazo, foi a causa adequada da perda das quantias supra assinaladas, por cada um dos Recorrentes.
59 – É, aliás, na sede deste pressuposto da responsabilidade civil – a relação de causalidade – que se coloca, em casos congéneres, a questão da perda de chance. Exemplifiquemos com uma hipótese: se em determinado processo judicial não foi interposto um recurso de uma decisão desfavorável a uma das partes, para se aferir da relação causal dessa omissão em relação a um prejuízo resultante da perda da demanda, não poderia deixar de se fazer um prognóstico sobre o sucesso do recurso. Porém, no caso em apreço, essa relação de causalidade está claramente estabelecida: bastaria a interposição da acção de insolvência e os Recorrentes teriam vistos os seus créditos satisfeitos pelo FGS, desde que, obviamente, lho requeressem tempestivamente, o que, de qualquer forma, também era incumbência do Recorrido face a todo o circunstancialismo desde o momento em que foi mandatado pelos Recorrentes e tudo o que o que não diligenciou por apurar.
60 – A este propósito, complementarmente, importa ainda referir que não colhe o argumento que desde sempre foi aventado pelo Recorrido que os créditos laborais, pelo menos no respeitante à indemnização devida pela resolução dos contratos de trabalho, sempre careceriam de obter um reconhecimento judicial, o qual, decorreria do respectivo reconhecimento na própria acção de insolvência. Daí que só após o trânsito em julgado das sentenças laborais tenha requerido a insolvência e, posteriormente, requerido a sua satisfação pelo FGS.
61 – Não colhe tal argumentação, pois que, por um lado, o reconhecimento judicial do crédito não pode confundir-se com o conceito de vencimento do crédito. Por outro lado, ainda que se conheça alguma jurisprudência dos tribunais administrativos segundo a qual seria adequado obter esse reconhecimento judicial do crédito, o que é certo é que ela assume um cariz marcadamente protector do trabalhador, tendendo a facultar-lhe o acesso à protecção pelo FGS no âmbito de impugnações judiciais de decisões de indeferimento de concessão dessa protecção, por extemporaneidade.
62 – Porém, numa interpretação não finalística do regime em questão, o que se conclui da conjugação das normas dos arts. 318º e 319º da Lei nº 35/2004 é que o legislador não impôs qualquer requisito de reconhecimento dos créditos em questão por decisão judicial, maxime nas situações em que tal se reduziria a um exercício absolutamente formal, por não poder redundar, para o trabalhador, nem na recuperação do posto de trabalho, nem na obtenção da satisfação desse crédito pelo empregador.
63 – Isto mesmo se explica no Ac. do STA de 10/9/2015 (proc. 147/15, em dgsi.pt), citando ainda o Ac.do mesmo STA de17/12/2008(rec.705/08)  nos seguintes  termos: “Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.° 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja  constituído um  título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).”
64 – No mesmo sentido, cfr., entre outros, Acórdão STA de 11-02-2009, rec. nº 0703/08 (do qual, de resto, o excerto citado é parcial reprodução) ou Ac. do TCAN, de 3/5/2013, proc. nº 00340/11.3BEPNF.
65 – Significa isto que, mesmo que o Recorrido, enquanto advogado, tivesse uma compreensão do regime nos termos que supra se expressaram, a forma como a lei expressamente sugeria interpretação diversa, bem como para com a forma como o FGS e a jurisprudência massiva vinham interpretando e operando esse mesmo regime, sempre lhe impunham que, na gestão daqueles interesses que lhe estavam confiados, tivesse optado – ainda que a seu ver o tivesse de fazer apenas cautelarmente – pela apresentação da acção de insolvência no espaço de seis meses a contar da data de cessação dos contratos dos Recorrentes. Com isso sempre garantiria que, quando tratasse de requerer ao FGS, em nome dos mesmos, a atribuição dos valores que lhe cabia garantir, aquele requisito se encontrava preenchido.
66 – A contrario, esta solução rejeita que a mera hipótese de a decisão de indeferimento do FGS poder ser revertida, por via da sua impugnação contenciosa, possa excluir a relação causal entre a omissão e a perda daqueles créditos. E isso tanto mais que, como se verificou, pouca probabilidade se reconhece à hipótese de êxito dessas impugnações, o que logo começou por ser indiciado pelas decisões do próprio FGS, proferidas após o exercício do direito de resposta por parte do Recorrido em defesa dos Recorrentes.
67 – Em conclusão, deve ter-se por verificado também esse pressuposto da obrigação de indemnizar, isto é, a relação de causalidade adequada entre a omissão de uma actuação tempestiva do Recorrido e o prejuízo sofrido por cada um dos Recorrentes.
68 –Para além disso, todos os demais pressupostos  se verificam, quer  o  referente à identificação do dano, quer o ilícito contratual, correspondente ao não empreendimento das acções que as relações de mandato pressupunham, quer a culpa, que se presume e que, conforme decorre da matéria de facto dada como provada, não resultou ilidida.
69 – Mais, quando parece resultar da fundamentação da sentença do Tribunal a quo que se pretende excluir a culpa do primeiro Réu com recurso àquela que é a discricionariedade técnica de um advogado, confundindo a liberdade de actuação por alternativas jurídicas que sempre garantam a defesa cabal dos interesses e direitos dos seus clientes com a inobservância da diligência necessária a acautelar a efectivação e salvaguarda desses mesmos direitos, pois que, no caso, foi o que sucedeu.
70 – Verificam-se, portanto, todos os pressupostos para que se impusesse ao Recorrido a obrigação de indemnizar cada um dos Recorrentes pelos prejuízos por estes sofridos, consubstanciados pelo não recebimento dos créditos laborais indicados e peticionados. Obrigação essa, no entanto, transferida por contrato de seguro.
71 – Por fim, a douta sentença refere que, atendendo à não verificação dos pressupostos geradores da obrigação de indemnização a cargo do primeiro Réu que a responsabilidade da Ré Seguradora EMP01... Company SE, Sucursal em ... fica prejudicada, pois que deveria apurar-se se, nas condições da acção, haveria o primeiro réu, aqui Recorrido de ser condenado solidariamente com a segunda Ré, Seguradora, na satisfação das indemnizações devidas aos Recorrentes.
72 – Como se escreveu no Ac. do TRL de 9/4/2014, (proc. nº 1476/13.1TVLSB.L1-6, em dgsi.pt) “Decorre do disposto nos artigos nºs 140º, nº 2 e 146º da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril), que além da situação normal, em que o lesado demanda o segurado, as partes podem clausular o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou  em conjunto com o segurado, pelo que são admissíveis três cenários: (i) o lesado demanda o segurado;(ii)o lesado demanda diretamente o  segurador, isoladamente e(iii)o lesado  demanda o segurador em conjunto com o segurado.(sumário da Relatora).” No caso de seguro obrigatório a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador nem depende de prévio clausulado contratual nesse sentido. Não obstante, no presente caso, a seguradora foi igualmente demandada pelos AA..
73 – Salienta-se que o segurado é o responsável pelas consequências da relação jurídica de que advieram os danos; o segurador assume, por via de uma relação conexa, secundária – o contrato de seguro – a obrigação de responder pelos efeitos patrimoniais daquela relação danosa, pelo que o valor de 5.000,00€, previsto no contrato de seguro em causa como franquia, é inoponível aos lesados, no caso aos Recorrentes.
74 – Com efeito, dispõe o art. 146º nº 3 do Regime do Contrato de Seguro, a propósito de contratos de seguro que, como o que está em questão, tem natureza obrigatória: “Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, não pode ser convencionada solução diversa da prevista no n.º 2 do artigo 138.º” No nº 2 do art. 138º, por sua vez, prevê-se: “Salvo convenção em contrário, o dano a atender para efeito do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral.”
75 – Significa isto que, aplicando-se os princípios gerais do art. 562º do CPC, o dano há-de ser indemnizado de forma a reconstituir a situação que se verificaria se não ocorresse a lesão, o que impede a dedução de qualquer franquia. O mesmo é dizer-se que o estabelecimento de qualquer franquia in casu, aos Recorrentes, terceiros beneficiários que são relativamente a um contrato já classificado como de seguro obrigatório, in casu, por manifesta incompatibilidade com o regime legal em apreço, ser oponível aos aqui Recorrentes.

NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
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CC, 1.º Réu/Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações, pedindo que a apelação seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a douta sentença proferida.
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EMP01... COMPANY SE, ..., Ré/Recorrida veio também apresentar as suas contra-alegações de recurso, requerendo-se ainda, por mera cautela de patrocínio e a título meramente subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, concluindo nos seguintes termos:

1. Nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais do contrato de seguro complementar de reforço em apreço “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação.”
2. As apólices de seguro de Responsabilidade Civil profissional dos advogados contratadas com a Seguradora EMP01... têm natureza “claims made”, correspondendo a data do sinistro à data da primeira reclamação,
3. Sendo que, encontrando-se o âmbito de cobertura temporal das referidas apólices delimitado nos termos previstos no artigo 4.º das Condições Especiais, será a referida apólice de seguro “competente exclusivamente para as reclamações que sejam pela primeira vez apresentadas no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificados ao segurador; b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, com fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado, após a data retroativa”,
4. Desde que os factos ou circunstâncias passíveis de gerar a responsabilização civil do segurado, não sejam pelo mesmo conhecidas (pré-conhecidas) em data anterior à data de início do período seguro.
5. Efetivamente, o que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa, razoavelmente, vir a gerar uma reclamação.
6. Com efeito, e conforme prevê o artigo 42.º, n.º 2 da Lei do Contrato de Seguro (D.L. n.º 72/2008 de 16 de abril – doravante LCS), sob a epígrafe “Cobertura do Risco”, as partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º.
7. Prevendo, contudo, expressamente, o aludido artigo 44.º, n.º 4 da LCS, que “O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.
8. De facto, a referida cláusula contratual, pese embora se encontre inserida num capítulo da apólice de seguro dedicado às Exclusões, assume a natureza de disposição delimitadora do objeto da apólice,
9. Nomeadamente, por ser clarificadora da disposição de retroatividade temporal, limitando-se o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que sejam (ou cujas consequências sejam) ainda desconhecidos pelo segurado aquando da entrada em vigor da apólice de seguro/início do período seguro.
10. Assim, prevendo, de facto a retroatividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, encontra-se, contudo, a abrangência (ou não abrangência) de tais factos nas coberturas contratuais, delimitada pela data da tomada de consciência, pelo segurado, da possibilidade/razoabilidade de tais factos poderem conduzir à sua responsabilização civil.
11. Sendo que, o que releva para efeitos de delimitação da cobertura da apólice/aplicação da referida “Exclusão de pré-conhecimento” é o conhecimento dos factos passíveis de gerar uma reclamação e/ou a responsabilização civil do segurado, e não, a ocorrência de uma efetiva e concreta reclamação.
12. Por outro lado, e como se tem por inequívoco, não poderá a exclusão em causa ser reconduzida a um incumprimento de uma obrigação (quer por parte do segurado, quer pelo tomador de seguro), quando o facto consubstanciador da exclusão é prévio à própria fonte das obrigações assumidas pelas partes, in casu, à própria celebração do contrato de seguro.
13. Ora, assim, e à cautela, sempre se diga que, à data de início do período de seguro do contrato celebrado com a Seguradora contestante (01.01.2018), o Réu, Dr. CC, tinha já conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização e que constituem aqui causa de pedir.
14. A comprovarem-se nos autos, os factos alegados pelas partes e que aqui constituem a causa de pedir – o que não se admite, mas apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio – a pretensa omissão profissional que os AA. imputam ao Réu advogado, ocorreu e foi pelo mesmo conhecido/consciencializado pelo menos em novembro de 2014, data em que teve conhecimento do projeto de decisão quanto ao deferimento parcial dos créditos reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial.
15. Razão pela qual se encontra o alegado sinistro profissional expressamente excluído das coberturas e garantias previstas na apólice de seguro ...2... garantida pela Interveniente EMP01... COMPANY SE, nos termos previstos no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice de seguro em apreço, já junta sob o documento n.º 1,
16. Exclusão que aqui expressamente se alega para todos os devidos e legais efeitos, e que consubstanciando um facto impeditivo do pretenso direito que se pretende exercer contra a ora recorrente, conduzirá, desde logo (salvo melhor opinião), à impossibilidade de qualquer responsabilização da Seguradora contestante perante os alegados danos reclamados pelos AA. nos presentes autos, implicando a sua absolvição total do pedido (cf. artigo 576.º, n.º 3 do CPC).
Assim, por tudo quanto se encontra exposto, e, ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., sempre deverão improceder as conclusões dos Recorrentes, não merecendo a Douta Sentença recorrida qualquer censura, mantendo-se, assim, a decisão recorrida, só assim se fazendo, VERDADEIRA JUSTIÇA!
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, importa ponderar sobre a reapreciação da prova e direito aplicável.
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Fundamentação de facto

Factos Provados
3.1.1. Os Autores, no ano de 2012, encontravam-se a trabalhar para a sociedade comercial EMP02..., Unipessoal, Lda. quando, em meados de outubro desse mesmo ano, em razão de terem salários e outras remunerações em atraso e após terem procedido à suspensão e posterior resolução dos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, pretendendo aconselhamento e representação jurídica para obterem o pagamento dos seus créditos, procuraram o escritório do primeiro Réu, acompanhados de mais dois colegas, DD e EE, que se encontravam na mesma situação.
3.1.2. Nessa reunião passaram procuração forense a favor do primeiro Réu, tendo este aceitado os poderes que lhe foram conferidos pelos Autores.
3.1.3. Na referida reunião, o primeiro Réu, perante os elementos transmitidos pelos Autores e os outros trabalhadores, explicou-lhes que iria proceder à interpelação extrajudicial da entidade empregadora para pagamento das quantias devidas e, posteriormente, caso fosse necessário, seriam intentadas ações laborais, o que eles aceitaram.
3.1.4. O primeiro Réu interpelou extrajudicialmente, através de carta registada datada de 07 de novembro de 2012, a então entidade empregadora dos Autores com vista a obter o pagamento dos créditos laborais que lhes eram devidos.
3.1.5. Subsequentemente, e porque aquela entidade empregadora não respondeu e nada pagou aos aqui Autores no prazo concedido para o efeito na supra aludida interpelação, o Primeiro Réu, em representação dos Autores e dos restantes dois trabalhadores, preparou e intentou ações declarativas, com processo comum, emergentes de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Braga.
3.1.6. Nas ações supra mencionadas foi peticionado que se declarasse a resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundamentada na falta culposa de pagamento pontual da retribuição e pedida a condenação da entidade empregadora, ali Ré, ao pagamento da correspondente indemnização pela resolução do contrato de trabalho e ainda dos créditos laborais vencidos.
3.1.7. A ação intentada pelo primeiro Autor deu entrada no Tribunal de Trabalho de Braga em 18 de dezembro de 2012, tendo corrido termos sob o n.º de Processo 1469/12.6TTBRG, no 1.º Juízo deste Tribunal, tendo sido proferida sentença em 18.03.2013 que veio condenar a Ré no pedido e que transitou em julgado, pelo menos, em 22.04.2013.
3.1.8. A ação intentada pelo segundo Autor correu termos sob o Processo n.º 1474/12.2TTBRG, no ... Juízo do Tribunal de Trabalho de Braga e foi proferida sentença em 02.07.2013, que veio condenar a Ré no peticionado.
3.1.9. As ações supra mencionadas não foram objeto de contestação pela entidade empregadora, todavia esta fez-se representar em sede de audiência de partes por mandatário, tendo sido encetadas negociações para chegar a acordo e suspensa a instância para esse efeito.
3.1.10. Após o trânsito em julgado das ditas sentenças, o primeiro Réu encetou diligências junto da Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças para apuramento dos bens da entidade empregadora suscetíveis de permitir o pagamento dos trabalhadores através de ação executiva e penhora.
3.1.11. No decurso dessas diligências apenas apurou que a entidade empregadora era proprietária de dois veículos automóveis: um de marca ..., com matrícula .....-QV e um outro de marca ..., com matrícula ..-..-QV, cujo valor se desconhecia e que não tinha imóveis em seu nome.
3.1.12. Pese embora fosse referido pelos Autores e testemunhas a existência de máquinas e equipamentos no local onde desempenhava anteriormente as suas funções, não logrou apurar as características, (marca, modelo, ano) e o seu valor e características das mesmas.
3.1.13. À data era também desconhecida a pendência de qualquer processo executivo contra a entidade empregadora.
3.1.14. Não sendo extensível ao processo de insolvência o deferimento do apoio jurídico de que beneficiavam os trabalhadores (Autores e testemunhas), foi necessário apresentar, em 3 setembro de 2013, pedido de proteção jurídica em nome do trabalhador/testemunha DD
3.1.15. Em 25 de setembro de 2013 foi deferido o pedido de proteção jurídica supra referido.
3.1.16. Nessa sequência, o primeiro Réu, em 20 de novembro de 2013, em representação de um daquele trabalhador/testemunha, requereu a insolvência da sociedade comercial “EMP02..., Unipessoal, Lda.”, anterior entidade empregadora dos Autores.
3.1.17. A entidade empregadora dos Autores não deduziu oposição e a sentença de declaração de insolvência foi proferida em 30 de janeiro de 2014.
3.1.18. Após os Autores terem sido citados para o efeito, o primeiro Réu veio apresentar, em representação dos Autores, reclamação de créditos naquele processo, os quais foram reconhecidos no montante de € 9 933,12 para o primeiro Autor e € 7 582,81 para o segundo Autor.
3.1.19. Os créditos mencionados em 3.1.18. não foram pagos por a massa insolvente ser insuficiente para pagamento dos mesmos.
3.1.20. Face aos créditos reconhecidos dos aqui Autor, o Administrador de Insolvência nomeado no referido processo de insolvência, promoveu, em 18 de março de 2014, o envio de Requerimento e Declaração competente para o pagamento dos créditos reconhecidos dos Autores pelo Fundo de Garantia Salarial.
3.1.21. Os Autores, o primeiro em data não concretamente apurada e o segundo em 21 de novembro de 2014, foram notificados da proposta de deferimento parcial do Requerimento referido em 3.1.20. e para exercer, querendo, o direito de audiência prévia.
3.1.22. Em representação dos Autores, o primeiro Réu veio exercer direito de audição prévia pugnando pelo deferimento total dos créditos requeridos pelos Autores.
3.1.23. Posteriormente, após notificação das decisões de deferimento parcial proferidas, foram os Autores novamente contactados e apresentada a possibilidade de reclamar das decisões proferidas, o que o primeiro Réu fez, mais uma vez para todos.
3.1.24. Aquela entidade veio a proferir decisão final em relação ao primeiro Autor, datada de 23-07-2021, reiterando o deferimento parcial com os seguintes fundamentos:
Apreciada a audiência prévia apresentada conclui-se que as alegações do(a) requerente não vieram aditar ao processo novos factos ou elementos instrutórios capazes de obstar ao sentido da decisão auditada, pelo que é de manter a decisão de deferimento parcial pelos seguintes motivos:
- O crédito requerido a título de juros de mora foi recalculado desde a data de vencimento de cada crédito (ou desde a data de início do período de referência, caso esta data seja posterior) até à data de declaração de insolvência.
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Recuperação de Empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho.”.
3.1.25. Após a situação referida em 3.1.23., o segundo Autor nunca mais contactou o primeiro Réu.
3.1.26. O primeiro Autor requereu, em 27 de setembro de 2021, apoio judiciário com vista a intentar ação administrativa de impugnação contra o Fundo de Garantia Salarial.
3.1.27. O primeiro Autor ficou inconformado, angustiado e deprimido com o facto de não ter conseguido obter o pagamento dos seus créditos.
3.1.28. Entre a 2.ª Ré e a Ordem dos Advogados de Portugal foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice de seguro n.º ...2..., que teve inicio no dia 1 de janeiro de 2018 e término no dia 1 de janeiro de 2019, tendo sido renovado para períodos correspondentes aos anos cíveis de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023  no qual figura como tomadora de seguro a Ordem dos Advogados de Portugal e como pessoas seguradas todos os advogados inscritos nesta Ordem, onde se inclui o primeiro Réu.
3.1.29. À data da participação do pretenso sinistro profissional à 2.ª Ré, em 8 de março de 2022, encontrava-se em vigor a apólice de seguro ...2..., a qual prevê um limite indemnizatório máximo fixado em € 150 000,00 por sinistro e a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascende à quantia de € 5 000,00 por sinistro.
3.1.30. Nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais do contrato de seguro em apreço “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação.
3.1.31. Nem os Autores nem as testemunhas arroladas, algum vez, interpelaram ou manifestaram ao primeiro Réu, até constituir mandatária para esse efeito, qualquer facto ou autuação deste que o fizesse incorrer em responsabilidade civil contratual perante eles.
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Factos Não Provados:

3.2.1. Era manifesto que a Ré não dispunha de liquidez financeira para pagamentos dos créditos e direitos dos Autores.
3.2.2. O primeiro Réu sabia ou devia saber que poderia ter obtido o reconhecimento dos créditos dos Autores no âmbito do processo de insolvência.
3.2.3. Na sequência do referido em 3.1.26. foram nomeados, pelo menos, seis advogados diferentes, tendo todos informado o primeiro Réu sobre a inviabilidade da sua pretensão porquanto assistia razão ao Fundo de Garantia Salarial na decisão proferida, uma vez que o requerimento foi apresentado fora do período de referência conforme legalmente exigido e, por isso, encontrar-se precludido o seu direito.           
3.2.4. O Fundo de Garantia Salarial proferiu decisão final também em relação ao segundo Autor, datada de 23-07-2021, reiterando o deferimento parcial com fundamento na caducidade do direito do Autor quanto aos demais créditos.
3.2.5. O primeiro Réu garantiu aos Autores que haveriam de receber os montantes que lhes eram devidos.
3.2.6. O segundo Autor ficou inconformado, angustiado e deprimido com o facto de não ter conseguido obter o pagamento dos seus créditos.
3.2.7. A sentença proferida no processo n.º 1474/12.2TTBRG transitou em julgado em 27.09.2013.
3.2.8. Depois de notificado da decisão referida em 3.1.24. o primeiro Autor foi mais uma vez contactado pelo primeiro Réu para, querendo, impugnar judicialmente a decisão proferida, o que não pretendeu.
3.2.9. Pelo menos desde novembro de 2014, o primeiro Réu teve conhecimento e/ou consciência de vir a ser responsabilizado pelos Autores, em virtude dos factos descritos nos autos.
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Fundamentação jurídica

Os AA. vieram impugnar a matéria de facto, por erro de julgamento quanto à apreciação da prova produzida, referindo que, se ‘a matéria de facto dada como provada não merece reparo, já a fundamentação que serviu de base ao apuramento dos factos dados como não provados em 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6, designadamente quanto à inexistência de liquidez financeira da entidade empregadora dos Autores e ao conhecimento do primeiro Réu da obtenção dos créditos no âmbito do processo de insolvência, é altamente questionável, pois tais factos deveriam ter sido dado como provados’.
Referem, quanto aos primeiros dois pontos, que o 1.º R. deveria ter tido em conta, face até à factualidade dada como provada nos pontos 3.1.10 e 3.1.13, o contexto em que o mandato forense foi conferido, de deslocação de 4 trabalhadores, todos em iguais circunstâncias de não pagamento de salários de Maio, Junho e Julho de 2012 e subsídios de férias e Natal reportados aos anos de 2009, 2010 e 2011, que evidenciavam desiquilíbrios financeiros da empresa e impunham o dever de diligência da verificação económico-financeira da entidade empregadora de forma mais expedita, apontando nesse sentido as próprias declarações do 1.ºR.
Ora, como é apontado na decisão proferida, a convicção quanto aos apontados pontos dados como provados baseou-se nas declarações/depoimento do primeiro R. julgadas consentâneas com as regras da experiência comum e do normal acontecer e com o teor do requerimento de insolvência junto com a contestação, subscrito por aquele em representação de uma das testemunhas.
Conjugadamente teve-se em conta as declarações dos Autores e das testemunhas DD e EE que não contrariaram essa factualidade dado que estes confirmaram a existência de maquinaria nas instalações da empresa e que desconheciam a existência de outros bens.
Ora, a ser assim, e não colocando em causa os AA. quer essa factualidade, quer a prova produzida nesse sentido e a convicção formada com base nesses elementos, logicamente tinha de se dar como não provados os factos vertidos nos pontos 3.2.1 e 3.2.2.
É que igualmente necessário se torna conciliar o resultado de toda a prova produzida e o conjunto dos factos dados como provados que não se pôs em causa sequer, nomeadamente o que resulta da matéria vertida nos pontos 3.1.11 e 3.1.12, que excluem depois as conclusões constantes dos referidos pontos impugnados e dados como não provados.
Acresce que a matéria vertida nos dois pontos impugnados sob análise é conclusiva.
A este respeito como refere Abrantes Geraldes [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pg. 138]  “devem ser irradiadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v. g., renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.), logo acrescentando que “de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita”.
“Facto” é, pois, tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas atinentes ao estado, qualidade ou situação de pessoas e coisas ou, dizendo de outro modo, são juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que seja do uso corrente na linguagem comum ou as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma, tal como nos é explanado no estudo do Sr. Desembargador Henrique Araújo, publicado no sítio da Relação do Porto, in www.trp.pt, estudos e intervenções, que refere que “questão de facto é, …, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.
 Ora, dizer-se que era manifesto que a empresa (e não a Ré) não dispunha de liquidez para pagar aos AA. e que o 1.ºR. sabia ou devia saber que poderia ter obtido o reconhecimento dos créditos dos AA. no âmbito do processo de insolvência importa uma valoração conclusiva de conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou juízo conclusivo sem suporte fáctico e até contrário ao que resulta dos factos apurados e não postos em causa.
Como tal, tudo conjugado não deve ser dada como provada essa matéria.
Já quanto à factualidade do ponto 3.2.6, entendem os AA./Recorrentes que as declarações prestadas pelo visado A. confirmam o aí vertido.
Ora, como já resulta dos factos provados, no ponto 3.1.27, o primeiro Autor ficou inconformado, angustiado e deprimido com o facto de não ter conseguido obter o pagamento dos seus créditos.
Já relativamente ao 2.ºA., teve em conta o tribunal o facto do mesmo ter referido que a falta de pagamento dos créditos lhe trouxe inconvenientes na gestão familiar, acabando, no entanto, por admitir que se resignou ao facto de não ter recebido toda a quantia que lhe era devida e que apenas prosseguiu com a presente acção porque o primeiro Autor o contactou e insistiu nesse sentido.
Face ao exposto, o tribunal a quo concluiu que tal comportamento e atitude não é compatível com os sentimentos alegados, de inconformismo, angústia e depressão resultante do facto de não conseguido obter o pagamento dos seus créditos, daí que se tenha dado como não provada a factualidade vertida no ponto 3.2.6.
Perante a valoração efectuada, sem que se ponha em causa o declarado pelo 2.ºA. nesse sentido, tem, pois, de se entender que o raciocínio valorativo a que se chegou permite retirar a ilação da falta de demonstração da factualidade impugnada e na medida em que a situação pessoal e familiar invocada não permite por si só concluir no sentido pretendido.
Assim, sem mais, é de manter também essa factualidade como não provada.
Perante o exposto, não se logrando ver deferido o pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada, necessariamente prejudicado ficaria a alteração do decidido, nos termos do art.º 608º, n.º 2, aplicável ex. vi do art.º 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.
Contudo, os AA./Recorrentes invocam, mesmo assim, padecer a sentença de manifesto erro na interpretação/aplicação, designadamente do artigo 319.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, na medida em que, considera que o Regime de Fundo de Garantia Salarial em vigor à data em que foi enviado o requerimento, assegurava o pagamento dos créditos que se tivessem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura do processo de insolvência e fazia depender o pagamento dos créditos salariais do seu não cumprimento pelo empregador e da existência de sentença a declarar a insolvência da entidade empregadora.
Contrariamente, como entendem ser dominante na Doutrina e Jurisprudência, na altura dos factos em discussão, o período de referência contabiliza-se partindo da data da cessação do contrato e nunca da data da prolação de sentença de condenação da entidade patronal ao pagamento de créditos.
Estatuía o art.º 380.º do C. do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador que “a[A] garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.
Vindo o DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, regulamentar o NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL previsto no referido preceito, mantidos foram os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) desse diploma.
Essa Lei 35/2004, de 29.07 veio regulamentar a transcrita disposição num capítulo especialmente dedicado ao FGS, nos arts. art.ºs 316.º a 326.º, referindo, no seu art. 317.º que “o[O] Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
O art.º 318.º, n.º 1 dispõe que o FGS assegura o pagamento dos referidos créditos nos casos em que o empregador seja declarado judicialmente insolvente e, segundo o art.º 319.º, n.º 1, são assegurados pelo FGS os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração, até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (art.º 320.º, n.º1).
Por sua vez, dispõe o art.º 323.º que a intervenção do FGS está dependente de requerimento do trabalhador.
Já no art.º 322.º estabelece a lei a sub-rogação legal do FGS, nele se consignando ficar o FGS sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores (cfr. os privilégios estabelecidos no art.º 377.º do C.do Trabalho).
Assim, verificada a sub-rogação, na medida em que o FGS satisfazia o crédito dos trabalhadores ficava com o direito que originariamente pertencia àqueles, sem prejuízo do direito dos trabalhadores reterem para si a parte do seu crédito não pago pelo FGS e, deste modo, invocar e reclamar o seu pagamento perante a massa insolvente, a par do FGS.
No caso de sub-rogação parcial, a parte do crédito não paga pelo FGS mantinha-se na titularidade do trabalhador, com as mesmas características e alcance jurídico que originariamente tinha, tudo se passando como se a parte do seu crédito não tivesse sido transferido para o FGS.
Esse crédito parcial do trabalhador, originariamente dele, continuava a poder ser exigido da massa falida ou insolvente, com as garantias que “ab initio” tinham e continuavam a ter (cfr. neste sentido o Ac. Relação do Porto, de 23.4.2013, proferido no Proc. 357/2000, publicado na dgsi).
Ora, in casu, como decorre da factualidade vertida nos pontos 3.1.6. a 3.1.8., tendo sido propostas acções a peticionar a declaração da resolução dos contratos de trabalho por justa causa, fundamentada na falta culposa de pagamento pontual da retribuição e pedida a condenação da entidade empregadora, ali Ré, ao pagamento da correspondente indemnização pela resolução do contrato de trabalho e ainda dos créditos laborais vencidos, foram proferidas sentenças em 18.03.2013, quanto ao 1.º A., transitada em julgado, pelo menos, em 22.04.2013, e, em 2.7.13, em relação ao 2.º A. a condenar a aí Ré no pedido.
É esta a factualidade que se tem resultante da matéria apurada e não outra, pelo que não se pode partir de uma outra data da cessação do contrato.
Aliás, como o refere o tribunal a quo não foram trazidos aos autos pelo Autor, a quem incumbia a prova, elementos suficientes quanto aos concretos créditos reclamados, retribuições, subsídios, proporcionais, nem a data em que operou a resolução do contrato, que permitissem ao Tribunal afirmar que aqueles créditos não pagos pelo Fundo de Garantia já se encontravam vencidos em data anterior à data do trânsito em julgado das referidas sentenças tidas em conta.
Posto isto, entendemos não padecer a decisão de qualquer erro de interpretação ou aplicação da lei.
Acresce que, apesar de se ter vindo também defender existir erro de decisão ao entender-se não ter o 1.ºR. incorrido em ‘falta do dever de diligência profissional’, não se pôs em causa o enquadramento jurídico dado ao caso, pelo que importa tão só analisar a questão nessa vertente.
Ora, a presente demanda insere-se no âmbito da responsabilidade fundada na falta de cumprimento dos deveres de mandatário forense, causadora de ‘perda de chance’ ou ‘oportunidade’.
A afirmação da responsabilidade civil (contratual) do  1.º réu demanda, assim, averiguar dos respectivos pressupostos, desde logo (além do dano e do nexo de causalidade entre este e o facto) a ilicitude do facto e a culpa do agente (esta, porque de responsabilidade contratual se trata, será de presumir, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC).
Ilicitude que se traduz, no âmbito específico da responsabilidade civil dos advogados no exercício do mandato forense, ademais que no desrespeito das adstrições resultantes da vinculação contratual (regras do mandato – arts. 1157º, 1158º, 1161º e 1178º do CC), na violação (não observância) das normas estatutárias e deontológicas da profissão (no caso, considerando a data da imputada conduta, os artigos 83º, nº 1, 85º, nº 1, 92º, nº 2, 93º, 95º, nº 1, b) e 103º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/01, com as alterações do DL 226/2008, de 20/01 e DL 12/2010, de 25/06) que ditam ao advogado comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce e o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no Estatuto e todos aqueles que lei, usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem (art. 83º, nº 1 do EOA), a obrigação de defender os direitos, liberdades e garantias e de pugnar pela boa aplicação das leis (art. 85º, nº 1 do EOA), o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (art. 92º, nº 2 do EOA), os deveres de competência (art. 93º do EOA), de cuidado e zelo no estudo e tratamento das questões (art. 95º, nº 1, b) do EOA) e de diligência e lealdade na condução do processo (art. 103º, nº 1 do EOA).
Arredada qualquer vinculação do mandatário (decorrente do contrato de mandato ou das regras estatutárias) a obter ganho de causa, está o advogado adstrito à diligente, competente, cuidadosa e zelosa defesa dos interesses do mandante, com o objectivo de obter ganho das suas pretensões, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios – inobservância de deveres por parte do advogado que podem implicar responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante  cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 16/12/2020 (Rosa Tching), na pág. da dgsi.
A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um dano em resultado da perda de oportunidades radicadas no inadimplemento dos seus deveres profissionais, o que implica apurar se as ‘chances’ perdidas se iriam ou não traduzir numa diversa situação patrimonial do lesado (mandante) – as ‘chances’ ou oportunidades perdidas  só serão relevantes na medida em que se prove que o lesado teria obtido benefícios (ou evitado prejuízos) em consequência da sua verificação, pois que nos casos de indemnização por ‘perda de chance’ processual o que se pede é uma indemnização pelo ganho (ou por uma parte do ganho) que se teria provavelmente obtido com a decisão favorável (ou, o que é o mesmo, indemnização por prejuízo que provavelmente não seria suportado com a decisão favorável da questão) – cfr. Paulo Mota Pinto, ‘Perda de chance processual’, in RLJ, Ano 145, Março-Abril de 2016, p. 200.
Precise-se e sublinhe-se – o ‘ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita’, impondo-se, na determinação e quantificação de tal dano, ‘num primeiro momento, averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa’ e, num ‘segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566.º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo – cfr. citado acórdão.
Posto isto, da matéria provada resulta que, no caso dos autos, os Autores, tendo-se dirigido ao escritório do primeiro Réu, em meados de Outubro de 2012, pretendiam aconselhamento e representação jurídica com vista a receberem os seus créditos resultantes de salários e outras remunerações em atraso.
Assim, começou o primeiro Réu por interpelar extrajudicialmente a entidade empregadora para pagar e, perante o não pagamento, interpôs as respectivas acções declarativas, com processo comum, emergentes de contrato de trabalho, peticionando que se declarasse a resolução do contrato de trabalho por justa causa fundamentada na falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a condenação da entidade empregadora, ali Ré, ao pagamento da correspondente indemnização pela resolução do contrato de trabalho e ainda dos créditos laborais vencidos.
Não tendo a entidade empregadora procedido ao pagamento de qualquer das quantias reclamadas, procedeu o mesmo demandado a diligências visando a execução das decisões proferidas e vindo, em representação de um outro trabalhador, a requerer a insolvência da entidade empregadora, a qual foi decretada em 30 de Janeiro de 2014, tendo, enquanto mandatário dos Autores, reclamado aqueles seus créditos laborais, os quais foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência nos precisos termos em que foram reclamados.
O Administrador de Insolvência promoveu, em 18 de Março de 2014, o envio de Requerimento e Declaração competente para o pagamento dos créditos reconhecidos dos Autores pelo Fundo de Garantia Salarial que apenas deferiu parcialmente o pedido com fundamento no facto de parte desses créditos se encontrarem vencidos em data anterior ao período de referencia, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da acção.
É, pois, o facto de apenas ter sido requerida a insolvência da entidade naquela data que motiva e sustenta o pedido dos Autores contra o 1.ºR. acusando-o de ter incumprido ou cumprido defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do mandato que firmou com os Autores e/ou violou regras deontológicas.
Ora, como se logrou demonstrar, após o trânsito em julgado das ditas sentenças, o primeiro Réu encetou diligências junto da Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças para apuramento dos bens da entidade empregadora susceptíveis de permitir o pagamento dos trabalhadores através de acção executiva e penhora.
No decurso dessas diligências apurou que a entidade empregadora era proprietária de dois veículos automóveis, um de marca ..., com matrícula .....-QV e um outro de marca ..., com matrícula ..-..-QV, cujo valor se desconhecia.
Acresce que, pelos Autores e testemunhas foi mencionada a existência de máquinas e equipamentos no local de trabalho, sendo desconhecida a pendência de qualquer processo executivo contra a entidade empregadora, daí a razão de ser, como se entende, do 1.ºR., não ter desde logo requerida a insolvência do devedor.
Depois, pretendendo os Autores o pagamento dos seus créditos, tal pressupunha primeiramente que o mesmo fosse exigido ao devedor, a entidade empregadora, e, só depois, perante o incumprimento comprovado desta, se passasse para uma segunda fase.
Certo é que, tendo os AA. sido notificados da proposta de deferimento parcial do Requerimento referido em 3.1.20. e para exercer, querendo, o direito de audiência prévia, em representação dos Autores, o primeiro Réu veio exercer esse direito pugnando pelo deferimento total dos créditos requeridos pelos Autores.
Posteriormente, após notificação das decisões de deferimento parcial proferidas, foram os Autores novamente contactados e apresentada a possibilidade de reclamar das decisões proferidas, o que o primeiro Réu fez, mais uma vez para todos, vindo aquela entidade a proferir decisão final em relação ao primeiro Autor, datada de 23-07-2021, reiterando o deferimento parcial.
Após essa situação, o segundo Autor nunca mais contactou o primeiro Réu e o primeiro A., em 27 de Setembro de 2021, requereu apoio judiciário com vista a intentar acção administrativa de impugnação contra o Fundo de Garantia Salarial.
Assim, o desfecho final do que poderia ter sido e não foi, acaba igualmente por resultar também desta posterior actuação dos AA.
É certo que no momento da propositura da presente acção, perante o conhecimento que temos sobre os factos, é fácil concluir que a entidade empregadora não tinha meios para proceder ao pagamento dos créditos e que, por isso, a resolução da situação dos Autores acabaria por passar pela reclamação dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial.
Todavia, o que resulta dos autos é que essa informação foi sendo obtida ao longo de todo o processo e não de imediato.
Acresce igualmente, como apontado, que não resulta dos factos provados que o primeiro Réu tenha sido mandatado pelos Autores para assegurar o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais devidos pela entidade empregadora tanto mais que, como se entende, face aos elementos disponíveis, a situação de insolvência, que é um pressuposto para a intervenção daquela Fundo, não era evidente, a não ser depois, perante a constatação da impossibilidade de se vir a receber os créditos por via do pagamento pelo devedor, a título voluntário ou coercivo.
Por outro lado, também a acção a requerer a insolvência do devedor, que pressupõe que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), implicava que se estivesse perante um cenário de maior gravidade, como o de encerramento da empresa, o abandono das instalações por parte do devedor, a ausência de actividade, a eventual pendência de outros processos e informação sobre a inexistência de património, que, na altura, segundo o que nos é dado a entender da factualidade apurada, não se verificava.
A este respeito importa também ter em conta que toda a apreciação da situação tem de ser feita do ponto de vista de um advogado colocado nas circunstâncias em que se encontrava o primeiro Réu à data dos factos e dos reais e concretos elementos de que dispunha e não com base no que posteriormente ocorreu e se faria se se voltasse atrás, com o conhecimento que se tem depois.
Por último, entendemos que o facto de apenas se ter obtido um mero indeferimento parcial do Fundo de Garantia Salarial relativamente ao pagamento de todos os créditos reconhecidos não basta para se imputar ao 1.ºR. a responsabilidade pela não obtenção integral dos créditos, na medida em que, como se sabe, o objecto da prestação pode não vir a ser alcançado integralmente, decorrente do risco que está associado a um ganho não total do resultado pretendido.
Face ao exposto e argumentos que precedem, conclui-se pela improcedência da apelação, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso da recorrida interposto a título meramente subsidiário, no âmbito da ampliação do recurso, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 do CPC.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Notifique.
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Guimarães, 26 de Fevereiro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Paulo Reis (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)