INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário


1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição;
2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A) ... e marido AA vieram intentar ação declarativa, com processo comum, contra BB, para oposição à denúncia do contrato de arrendamento habitacional e para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, nos seguintes termos que, por comodidade, se passa a reproduzir:

I - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

1º Os aqui autores residem em parte da habitação – Rés do chão: composto por 2 quartos, cozinha, sala e casa de banho, ao que acresce uma garagem – desde 01.06.2005, sita na Rua ..., Bairro ..., freguesia ..., C.P. ... ..., num primeiro momento, atenta a relação de familiaridade, por um contrato de arrendamento verbal (cfr. doc. nº 1).
2º A 30.04.2007, entre os Autores (Autora mulher é filha dos Senhorios) e os Senhorios (pais daquela) foi celebrado contrato escrito de arrendamento, com início no dia 01.05.2007, pelo período de cinco anos, com renovações sucessivas de 1 ano, caso não fosse denunciado nos termos gerais [Cláusula 5.ª] – cfr. doc. n.º 2.
3º Nesse ínterim, os aqui Autores, em particular, a aqui Autora mulher, filha dos Senhorios, seus pais, sempre estiveram próximos daqueles,
4º Uma vez que, a casa arrendada aos AA. pelos pais da A. mulher, filha, é a mesma em que estes viviam,
5º E acompanharam de perto o seu declínio físico-motor e mental, que veio a intensificar-se a partir dos anos de 2018 em diante,
6º E, desde essa altura, os aqui Autores, ajudavam os pais da Autora, quer na realização das compras para a sua alimentação, na confeção da mesma, bem como começaram a fazer a sua higiene e limpeza diários,
7º Para além de que, os aqui Autores pagavam e pagam pontual e escrupulosamente as rendas mensais – 150 euros – do aludido contrato de arrendamento, cfr. doc. 21, que prova o pagamento das rendas em depósito na conta da herança até à presente data.
8º A partir dos anos 2020 e 2021, a saúde dos pais da A. mulher começou a deteriorar de forma acentuada,
9º Efetivamente a visão da mãe da autora e senhoria no aludido contrato de arrendamento deteriorou-se e ficou praticamente cega e infelizmente, por esse motivo esta não podia fazer qualquer tarefa, pois desse modo poria em causa e em perigo a sua condição física. Isto depois de várias tentativas dos autores para a resolução do problema ocular das cataratas através de intervenção cirúrgica, a mãe da autora sempre o declinou, dizendo “ Deus quis assim, assim será até à morte.” Não obstante, há data dos factos estávamos numa situação difícil de gerir qualquer eventualidade de contágio epidémico pois estávamos num período de pandemia que afetava toda a gente, motivada pela covid-19.
10º Também infelizmente a saúde do pai da autora veio a deteriorar-se, pois o mesmo ficou acamado, derivado a problemas ósseos, ao nível dos membros inferiores, sendo que o já tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica, mas com o passar dos anos perdeu a mobilidade própria.

Eram os autores que o colocavam numa cadeira de rodas, para ir ao exterior quando o tempo convidada a apanhar um pouco de sol, fazendo tudo para dar melhor qualidade de vida e humanidade aos seus senhorios e respetivamente pais e sogros da autora e do autor.
11º Até que, em 21.12.2021 a mãe veio a falecer e o pai expirou também uns meses depois, a 21.07.2022 (cfr. doc. n.º 3), atestando também as certidões de óbito as suas moradas na data do falecimento. De referir que são as mesmas dos autores.
12º Importa referir que o contrato de arrendamento vinha sendo renovado no termo de cada uma das sucessivas anuidades até ao ano de 2022.
13º Embora conforme veremos adiante, tal é contestado pelos aqui Autores, a Ré, filha mais velha, após a morte da mãe, auto designou-se como cabeça de casal, nos termos do arts.º 2079.º e ss. do CCiv.

APÓS A MORTE DOS PAIS,
COMEÇARAM OS PROBLEMAS,

II - DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DENÚNCIA CONTRATUAL

14º E auto designando-se cabeça de casal, fazendo tábua rasa de que a qui autora e também herdeira, cuidou dos pais e aqui senhorios e viveu na mesma habitação destes até à sua morte, fazendo com que os poderes de cabeça de casal caibam à aqui autora, de acordo com o artigo 2080 nº 3 do Código Civil, pois é a pessoa que vivia com a/o falecida/o há pelo menos um ano à data da morte desses poderes, contudo de má-fé a aqui Ré, por comunicação escrita, com data de 22.11.2022, mas enviada sob registo a 24.11.2022, com aviso de receção assinado a 28.11.2022, fizeram saber à A. mulher:
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«Reportando-me ao contrato de arrendamento celebrado com V.S.a., EM 30 de Abril de 2007, tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., Bairro ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o Art.º N.º ...72 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73, com alvará de licença de utilização n.º ...8, constituído por dois quartos, cozinha, sala e casa de banho, bem como o uso, em comum, da garagem.
O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início no dia 01 de maio de 2007 e termo no dia 01 de maio de 2012, sendo renovável por períodos sucessivos de um ano.
A renovação anual do contrato de arrendamento em curso teve o seu início no dia 01 de maio de 2022 e tem o seu termo no dia 01 de maio de 2023.
Na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, venho por este meio , comunicar a V.S.a que nos opomos à renovação deste contrato de arrendamento, pelo que o mesmo deixará de vigorar e de produzir quaisquer efeitos, a partir do dia 01 de maio de 2023.
O locado deverá ser-nos entregue, até à referida data, livre e devoluto, embora com os bens móveis que fazem parte do arrendado, conforme consta da cláusula segunda do contrato de arrendamento, e em perfeito estado de conservação e limpeza» - cfr. doc. n.º 4.
15º Na carta no artigo acima mencionado, unicamente dirigida à A. mulher, a Ré, que se auto designa e como vimos ilegitimamente como cabeça de casal, não alega qualquer motivo para a denúncia do visado contrato de arrendamento habitacional.
16º O que seria preciso, se considerarmos o contrato de arrendamento celebrado nos termos do RAU, mais concretamente no termos do art.º 69º (e 109º) do RAU (Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
17º Ora, é por intermédio desta missiva da aqui Ré, que a A. mulher, irmã, veio a saber que aquela era a cabeça de casal da herança, o que a surpreendeu, pois como veio a defender em missiva, era a ela, à A., que cabia o cabecelato da herança, nos termos do art.º 2080º, nº 3 do CCiv, conforme melhor veremos infra.
18º Além do supracitado, importa também dizer que a ré viola o artigo 2086 alínea b do Código Civil, pois numa atitude discriminatória em relação à autora herdeira, não denunciou outros contratos de arrendamento, mantendo-os em vigor até á data.
19º Numa atitude desequilibrada e não igualitária, a ré esteve sem imitir recibos de renda à locatária DD, que se presume que não pagou a renda, desde que o pai faleceu a ../../2022, recibos nº ...17 e ...18, até à data em que a Ré ilegalmente cessou o contrato de arrendamento da autora, ou seja 04 de maio de 2023, cfr. doc. n.º 5.
20º Efetivamente e como os autores responderam à aqui ré, em missiva com data de 03.02.2023, mas enviada sob registo na mesma data, com aviso de receção assinado no dia 08.02.2023, como no artigo seguinte se vai elencar ao pormenor, a ré volta em 05 (Maio) de 2023 a emitir recibos (recibo ...18) de rendas para voltar a legitimar o contrato da DD, cfr. doc. nº 6, violando os deveres de isenção em relação aos herdeiros, cfr. doc. n.º 5.
21º Factos que levariam ao despejo da locatária, DD, por presumida falta de pagamento das rendas acima referenciadas, de acordo com o artigo 14 do Novo Regime de Arrendamento (NRAU), além da remoção por falta de zelo e prudência como invoca o artigo 2086 Código Civil. alínea b. do Código Civil.
22º Vejamos agora então, a resposta que foi dada pelos aqui AA., por missiva dirigida à aqui Ré, com data de 03.02.2023, mas enviada sob registo na mesma data, com aviso de receção assinado no dia 08.02.2023, onde vem defender o seguinte, ao que importa:
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«V/Carta datada de 22 Novembro de 2022/ BB
Assunto: Resposta à pretensa denúncia do contrato de arrendamento
ACLARAR: Não reconhecimento teu como cabeça de casal
... Locatária/ Herdeira – NIF - ...47 e CC nº ...29, com morada, ré do chão do prédio com a matriz urbana da freguesia ... sob o Art. ...72 Conservatória do registo predial nº ...73, Rua ... – ... – ...-
Morada composta por dois quartos e sala, cozinha e casa de banho e uso de garagem.
É do teu perfeito conhecimento, que antes da data outorga (30 de Abril de 2007) eu já tinha arrendado o prédio ao pai (CC – NIF - ...02), em 01 de Junho de 2005, cumprindo com os pagamentos mensais da renda acordada.
Tenho prova documental e testemunhal (recibos e testemunhas), início do arrendamento, em 01 de Junho de 2005, o qual veio acontecer.
Não o bastante direito da locatária do contrato acima referido, como determina a lei 13/2019, art.º 1069 CC, anulação da lei 31/2012 de 14 de Agosto, validar os arrendamentos verbais sem contrato no mínimo 6 meses de pagamento de renda comprovada com recibos anteriores à lei n.º 6/2006, de Fevereiro de 2007.
É contra o princípio do direito de arrendamento, sobrepor contrato a um já existente verbal ou escrito num regime RAU para um outro regime (NRAU), lei 13/2019 de 12 de Fevereiro).
Mais, o pai alegava, que não era necessário contrato, para evitar pagamento do valor tributário sobre rendas em sede de IRS.
Pelo exposto carece de legitimidade a pretensão do art. 1097 alinea b) CC.
Obs: O contrato celebrado à data de 30 de Abril de 2007 é nulo, já existia contrato à data (...).
Mais informo, que todo o recheio da casa é minha pertença, não me vou prenunciar mais, se não teria de ser deselegante contigo, sempre foi meu comportamento, prezar pela sinceridade das coisas» - cfr. doc. n.º 7.
23º Reiteram os aqui AA. que todo o recheio da parte da habitação por si arrendada foi obtido pelos seus próprios meios.

III - DA ILEGITIMIDADE (PASSIVA)

24º O escrito a que se aludiu supra, no art.º 14.º da presente petição inicial, assinado apenas pela Ré cabeça de casal, apenas foi endereçado e dirigido à A. mulher (irmã) e não a ambos os AA.,
25º Ora, os aqui AA. são casados, desde a data de 23 de Março de 1985, em regime de comunhão geral, pelo que nos termos do art.º 1068.º do CCiv, o direito da arrendatária A. mulher comunica-se ao seu marido,
26º É certo que à data do contrato de arrendamento apenas figura a A. mulher (irmã e filha), pois à data o marido estava ausente no estrangeiro a trabalhar, e nessa data a mesma já era casada com o aqui A. marido,
27º Deste modo, a denúncia contratual levada a cabo pela Ré não pode produzir também por esta via quaisquer efeitos.
28º Importa também elencar que à data de 22.11.2022 , quando a Ré envia a missiva à autora, aplicava-se a lei nº1 – A/2020 de 19 de março , mormente o seu artigo 8.º.
29º Afigura-se- nos que há aqui um assédio ao arrendamento, violando a lei 12/2019, de 12 de fevereiro, que reforça a estabilidade do arrendamento urbano e a proteção aos arrendatários de especial fragilidade, como se verifica nos autores pela sua condição económica.
30º A mesma conclusão deve ser retirada por força do art.º 1682.º-B do Código Civil e no caso de os senhorios pretenderem promover o despejo por força do disposto nos arts.º 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).

IV - DA ILEGITIMIDADE ACTIVA

31.º Conforme se salientou – acima - a aqui Ré auto intitulou-se como cabeça de casal da herança, tendo-o feito nos seguintes termos:
32.º Fê-lo, porquanto à morte da mãe a mesma, foi instituída na condição cabeça de casal na certidão de habilitação de herdeiros, uma vez que era a filha mais velha – herança com o NIF ...48, o que aconteceu de forma automática pois as Finanças não têm conhecimento das circunstâncias de vida das pessoas falecidas (cfr. doc. n.º 8).
33.º Após a morte do pai, a aqui Ré, sem conhecimento da A. mulher (filha dos de cuius e herdeira) passa a ser cabeça de casal da herança com NIF ...77 (cfr. doc. n.º 8).
34.º Ora, à luz do art.º 2080.º, n.º 3 do CCiv, a cabeça de casal da herança deveria ser a aqui A. mulher, pois vivia há vários anos em comunhão de mesa e habitação com seus pais de cujus,
35.º Esse facto e esse direito motivou uma comunicação ao Serviço de Finanças ..., pelo então seu Ilustre Advogado, no dia 03.04.2023 (cfr. doc. n.º 9).
36.º Posteriormente e em resposta a uma missiva da Ré (cfr. doc. n.º 10), a A. mulher vinha a alertar que consideraria qualquer tentativa de cancelamento do contrato de arrendamento da habitação onde vivia, por parte da Ré, como ofensiva e hostil, porque não a reconhecia como cabeça de casal (cfr. doc. n.º 11), responsabilizando, a ré pelos danos psicológicos e patrimoniais, que estava a infringir aos autores pelo comportamento abusivo e discriminatório, sendo que a ré tinha sido alertada, para os ilícitos, que estava a cometer na carta envida a 03 de fevereiro de 2023, cfr. doc. nº7. Sendo que também o à data ilustre advogado da autora EE, alertou a ré para os ilícitos que estava a cometer ( cfr. doc. nº 20).
37.º Ao que acresceu uma nova comunicação dos AA., a 26.04.2023, dirigida ao Diretor das Finanças, reportando os alegados atos ilícitos perpetrados pela Ré e um dos irmãos da A. mulher (cfr. doc. n.º 12).
38.º Entende-se, que a cabeça de casal deveria endereçar as cartas acompanhada pelos restantes herdeiros, visto tratar-se de uma cessação do contrato de arrendamento contra um outro herdeiro, não é também ré parte no contrato de arrendamento aqui descrito, estando pendente ainda um processo de inventário – mais, o objeto da ação permanece indiviso e por consequência e como menciona o artigo 2091 do Código Civil, consagra-se um dos exemplos de litisconsórcio, necessário nos direitos relativos à herança ,

V - DA MORADA ININTERRUPTA DOS AA. NA HABITAÇÃO OBJECTO DO LITÍGIO

39.º Os aqui AA. vivem de forma ininterrupta na habitação citada nos arts.º 1.º e 2.º da presente petição inicial (e documentos anexos), desde o ano de 2005 até à presente data (cfr. doc. n.º 1 e 2),
40º Isto não obstante uma errónea relação dos herdeiros, e das suas moradas elencada em processo de inventário (cfr. doc. n. º 13), o que causa profunda estranheza pois depois de uma conversa a 11 de Agosto de 2023, entre a aqui autora com o irmão herdeiro FF, a residir nos ..., o mesmo lhe disse que já tinha recebido o inventário.
41.º A autora estranhou não ter recebido o dito inventário, o mesmo não foi depositado na sua caixa de correio, nem notificação dos correios para levamento da missiva.
42.º Alertou o irmão para os possíveis ilícitos que a Ré poderia ser responsabilizada e a 21-09-2023, a A. recebe proposta de inventário, processo nº 78/23, invocando que o mesmo foi enviado a 20-07-2023, o qual não foi rececionado pela autora, como atrás se descreve. É no mínimo estranho que continue nos documentos de identificação do aludido processo de inventário, a constar incorretamente “. Rua ..., ..., freguesia ....”
43.º Pergunta-se, como é possível endereçar para a autora a missiva de inventário para a morada correta, mas nessa missiva continuar a morada errada de “. Rua ..., ..., freguesia ....”

DESSE MODO,
E EM TODO O CASO

44.º Os AA., na qualidade de arrendatários têm o direito de preferência na compra e venda e também na celebração de novo contrato de arrendamento nos termos do art.º 1091.º, n.º 1, als. a) e b) do CCiv.
45.º Ora, até à presente data, aos AA. não lhes foi enviada nenhuma comunicação nesse sentido, motivo pelo qual, continuam a pagar as rendas para a herança jacente.

*
VI - DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

46.º O que é certo é a aqui Ré cabeça de casal da herança procedeu à comunicação ao Serviço de Finanças sobre a cessação do contrato de arrendamento (cfr. doc. n.º 14).
47.º Conforme afirma João A. Lopes Cardoso «as funções do cabeça-de-casal, porque são vastas e complexas, hão-de ser desempenhadas com seriedade, bom senso e diligência. Só desta forma o inventário poderá tocar o seu termo com segurança e brevidade e oferecer garantia segura de que as partilhas são rigorosas e têm base séria».
48.º Ora, sendo que, nesta fase, não tendo sido encetadas o término das partilhas, não provém para o acervo da herança nenhum proveito atendível, antes se vem afetar de forma desproporcional e irrazoável um direito pré-constituído pelos AA., o direito de arrendamento daquela parte da habitação,
49.º Neste sentido veja-se o Acórdão proferido pelo T.R.P., datado de 07.10.2021, proc. n.º 1450/12.5TJPRT-J.P1, relatado pelo Sr. Dr. Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt., que defende em sumário: « V - Se numa ação declarativa comum, para a qual os interessados no inventário foram remetidos com vista à discussão do direito de propriedade de uma fração autónoma, se decidiu que o bem pertencia ao de cujus e é atualmente parte integrante do seu acervo hereditário, apesar de ali residir um dos herdeiros desde há muitos anos, mas só não se ordena a restituição dessa fração para efeito de administração pelo cabeça-de-casal, até à partilha, por ser desproporcional o prejuízo que daí adviria para aquele herdeiro versus o benefício para a sua administração pelo cabeça-de-casal, prevenindo o abuso de direito, não pode concluir-se que aquela decisão reconheceu um direito de uso e habitação ou um comodato a favor do herdeiro residente».
50.º O que veio a afetar sobremaneira mentalmente os aqui AA., em particular a A. mulher (filha dos de cuius e irmã dos herdeiros),
51.º Porquanto sente que a aqui Ré cabeça de casal não está a respeitar a memória dos seus pais, ao proceder desta forma, à revelia dos ditames legais e da razoabilidade,
52.º Ignorando por completo que A. mulher, como filha que os acompanhou por vários anos antes do decesso dos pais, tratou-os com o maior zelo e carinho possível,
53.º Ora, esta situação, traz-lhe transtorno, uma angústia e ansiedade e perturbação de humor.
54.º Impactando sobremaneira no rendimento profissional da A. mulher, assim como, no inter-relacionamento com os outros,
55.º Tornando a A. mulher pessoa extremamente ansiosa e preocupada com o seu futuro (situação que aflige também o seu marido, A.),
56.º É preciso realçar que estes problemas ocorrem na sua casa, local onde supostamente deveriam os AA. poder descansar da sua jornada de trabalho,
57.º Impactando também – sobretudo para a A. mulher – ao nível da sua saúde gastrointestinal e psiquiátrica, com a ingestão de mais medicação.
58.º Corolário do que foi exposto é que aqui Ré vem sendo seguida desde então (2023) até aos dias de hoje, pelo Serviço de Psiquiatria (cfr. doc. n.º 15), sendo que o diagnóstico à Autora , indica que existe um potencial de agravamento da sua condição de saúde que quiçá pode ser irreversível.
59.º Motivos esses, que se configuram como válidos para os aqui AA. pedirem a título de danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a 8.000 euros, com base no disposto nos arts.º 496.º, n.º 4 (494.º) do Código Civil. Mesmo assim a quantia pedida, poderá ser insuficiente para os danos que poderão advir, olhando ao quadro clínico da autora, mas por ora entendemos ser o razoável.
VII - DOS DANOS PATRIMONIAIS
60º Também a nível patrimonial a A. mulher tem vindo a ser prejudicada sobremaneira,
61º Pela conduta e ação da Ré a A. mulher teve:
De despender 570 euros a título de serviços jurídicos, (cfr. doc. n.º 16).
De despender a nível de despesas de transporte 50 euros.
De despender no tocante ao envio de correspondência 20 euros.
62º Motivos esses, que se configuram como válidos para os aqui AA. pedirem a título de danos patrimoniais, a quantia de 640 euros, como se prova no documento anexo.

VIII - DA CONCESSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO

63.º Os AA. requereram junto do Serviço da Segurança Social ... o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo, que lhes foi concedido (cfr. doc. n.º17).

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, sendo por consequência a R. condenada a:

a) Reconhecer que a oposição à renovação do contrato de arrendamento – pré-constituído entre os de cujus e os AA. – antes de conclusa a partilha do acervo da herança faz incorrer a Ré cabeça de casal da herança em abuso de direito;
b) Reconhecer que os AA. gozam do direito de preferência à luz do art.º 1091.º, n.º 1, als. a) e b) do CCiv; e também
c) Ser declarada que a missiva de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada à A. mulher é ineficaz em relação ao A. marido;
Concomitantemente,
d) ser a Ré condenada a pagar aos AA. o montante de 8.000,00€, a título de danos não patrimoniais e ser a Ré condenada a pagar aos AA. o montante de 640,00€, a título de danos patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.

Para tanto, D. A. e oficiosamente citados a R. para contestar querendo, no prazo e sob a legal cominação, requerem se sigam os demais termos do processo.
*
Pela ré BB foi apresentada contestação onde conclui que:
a) Deve improceder totalmente a ação/pretensão dos autores, nos termos e pelos fundamento supra expostos;
b) Ao invés, deve proceder totalmente a Contestação ora deduzida, pelas razões supra aduzidas;
c) Devem ser os autores condenados como litigantes de má-fé, em indemnização à ré no montante de €500,00 (quinhentos euros);
d) Devem ser os autores condenados nas custas do processo, procuradoria condigna e tudo o mais a que deram causa.
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Foi proferido despacho (ref. ...99) onde se refere:
“Sendo ininteligível a indicação da causa de pedir que fundamenta o pedido formulado em a) e inexistente a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado em b), notifique os autores para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a ineptidão da petição inicial ante aquela que é a previsão do artigo 186º/2/al. a) Código de Processo Civil.”
*
Os autores vieram apresentar requerimento onde apresentam “a correção proposta pelos autores e, por conseguinte, a convolação do pedido nestes termos que se reproduz em substituição do que foi feito na petição inicial:

«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, em consequência do que deve:
a) Declarar-se inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento identificada na petição inicial no art.º 12º, e em consequência, que a mesma não produziu quaisquer efeitos no contrato de arrendamento em que os autores figuram como arrendatários,

Concomitantemente,
d) Ser a ré condenada a pagar aos autores o montante de €8.000,00, a título de danos não patrimoniais acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, D. A. e oficiosamente citados a Ré. para contestar querendo, no prazo e sob a legal cominação, requerem se sigam os demais termos do processo».
*
B) Foi proferido o despacho (ref. ...02), com o seguinte teor:

Da ineptidão da p.i.
Nos termos do disposto no art. 186º/2 CPC, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a)), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b)) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c)).
A ininteligibilidade pode residir na formulação do pedido (não se sabe exatamente o que o autor pretende) quer na fundamentação do pedido (o pedido é em si inteligível mas não se alcança qual o fundamento invocado para a sua fundamentação); verifica-se contradição entre o pedido e a causa de pedir “Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas”, pois que em tal situação “teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.” É que “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.” (REIS, José Alberto dos, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 381).
Como resulta do disposto no art. 581º/4 CPC, a causa de pedir é o facto jurídico que fundamenta certa pretensão.
Apesar de a lei utilizar o enunciado linguístico “facto jurídico”, o certo é que o mesmo deverá ser interpretado como facto produtor de efeitos jurídicos e não facto juridicamente qualificado.
Com efeito, e como se lê no Ac. STJ de 06.11.1984 in BMJ341, págs. 385ss, “A causa de pedir não é a norma invocada pelo autor, a categoria legal, o facto jurídico abstrato que a lei configura, mas o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido”.

Através da presente ação pretendem os autores a condenação da ré a:
a) Reconhecer que a oposição à renovação do contrato de arrendamento – pré-constituído entre os de cujus e os autores – antes de conclusa a partilha do acervo da herança faz incorrer a ré cabeça-de-casal da herança em abuso de direito;
b) Reconhecer que os autores gozam do direito de preferência à luz do art.º 1091º, nº 1, als. a) e b) do CC;
c) Ser declarada que a missiva de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada à autora mulher é ineficaz em relação ao autor marido;
d) Ser a ré condenada a pagar aos autores o montante de €8.000,00, a título de danos não patrimoniais e ser a ré condenada a pagar aos autores o montante de €640,00, a título de danos patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.

Da leitura da p.i. não se retira quais são os factos nos quais os autores fundamentam a subsunção da conduta da ré ao instituto do abuso de direito antes de se encontrar concluída a partilha das heranças abertas por óbito dos pais da autora mulher e ré(?): não são alegados factos consubstanciadores de, designadamente, condutas consubstanciadoras de venire contra factum proprium ou supressio.
Por outro lado, não se vislumbra o porquê do pedido formulado em b), já que em lado algum da petição inicial foi suscitada a questão da violação de um qualquer direito de preferência de que os autores fossem titulares ou alegados factos tendentes a revelarem essa violação.
Existe, assim, uma total ausência de causa de pedir relativamente ao pedido formulado em b) e uma ininteligibilidade do pedido formulado em a).
Considerando a dependência dos pedidos formulados em c) e d) daqueloutros, o vício estende-se à totalidade do petitório.
Uma p.i. inepta não é passível de aperfeiçoamento, mas tão somente uma p.i. em que os factos estão alegados, ainda que de forma deficiente (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Coimbra de 18.10.2016, relatado pelo Des. Manuel Capelo, Ac. Rel. Lisboa de 23.04.2013, relatado pelo Des. Orlando Nascimento, e Acs. Rel. Porto de 12.01.2009 e 29.09.2009, relatados, respetivamente, pelas Des. Maria de Deus Correia e Ana Lucinda Cabral, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tanto assim é que uma p.i. “deficiente” não impede a apreciação do mérito da causa (os factos deficientemente alegados podem é conduzir a uma absolvição total ou parcial do pedido), enquanto que a ineptidão é geradora de uma nulidade processual e determina a absolvição da instância.
A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processado a ela subsequente (art. 186.º/1 CPC), sendo uma exceção dilatória (art. 577.º/al. b) CPC), de conhecimento oficioso (art. 196.º CPC), que determina a absolvição da ré da instância (art. 278.º/1/al. b) CPC).
Pelo exposto, julgo a p.i. inepta pelo que absolvo a ré da instância.
Custas pelos autores, caso se venha a confirmar a decisão de cancelamento do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido.
Notifique.
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Fixo à presente ação o valor de €8.640,00.
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C) Inconformados, os autores ... e AA, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso dos apelantes ... e AA, são formuladas as seguintes conclusões:

1ª A recorrente apresentou a petição inicial, na qualidade de autora e por sua vez a mesma veio a ser contestada pelos réus.
2ª Posteriormente, a Ex.ª Juiz ad quo por douto despacho - 01.05.2024, Ref.ª Citius 190381999 - instigou a aqui recorrente a pronunciar sobre os pedidos a) e b) da petição inicial, por entender que aqueles padeciam de ininteligibilidade de causa de pedir e inexistência de causa de pedir, respetivamente.
3ª Ora, sucede que a aqui recorrente instada a pronunciar-se, como se intui supra, o fez por requerimento em que eliminava precisamente os pedidos em a) e b), fazendo operar a sua convolação num novo pedido, rogando, em abono da verdade e da franqueza a salvação da petição inicial, que havia sido contestada.
4ª Desse requerimento da recorrente, não há sequer menção na douta sentença que se recorre, ficando a mesma na dúvida se o mesmo foi valorado ou não e em que termos.
5ª Pelo que se pugna, junto do douto Tribunal ad quem, se não obstante as deficiências que a Petição Inicial porventura pudesse apresentar, se seria este o caminho único para o desfecho da lide.
6ª Sopesando, como defende o Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 99/10.1TBMTL-E1, datado de 25.11.2011, relatado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador José Lúcio, que: «I – Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente. II – Fica sanada a nulidade da questão se o réu na sua contestação impugna a factualidade alegada pelo autor demonstrado ter compreendido o sentido e o alcance da causa de pedir (art.º 193.º, n.º 3, do CPC). III – Se a petição inicial revela insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, deve o juiz convidar o autor a aperfeiçoar o seu articulado – a faculdade prevista no art.º 508º, nº 3 do CPC representa um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da atividade processual.
Termos em que, na procedência do presente recurso, deve anular-se a douta sentença, devendo em consequência, ordenar-se a prossecução da tramitação processual dos autos até final.
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Não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir na apelação é a de saber se a petição inicial não é inepta e se a decisão recorrida deve ser revogada.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Antes do mais, importa esclarecer que o despacho com a referência ...99, se destinava a observar o princípio do contraditório, dando aos autores a possibilidade de se pronunciarem quanto à possibilidade de o tribunal poder considerar a ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos a) e b) e, portanto, não se tratava de permitir qualquer correção ou alteração da matéria constante da PI, até porque não está prevista a possibilidade de correção de uma PI inepta.

Refira-se, ainda que, apesar da ré ter contestado, não decorre diretamente daí que tenha compreendido o sentido e alcance da causa de pedir, apenas se podendo concluir que não invocou a ineptidão.
O despacho recorrido entendeu que não se retira quais são os factos nos quais os autores fundamentam a subsunção da conduta da ré ao instituto do abuso de direito antes de se encontrar concluída a partilha das heranças abertas por óbito dos pais de autora mulher e ré não são alegados factos consubstanciadores de, designadamente, condutas consubstanciadoras de venire contra factum proprium ou supressio.
Por outro lado, não se vislumbra o porquê do pedido formulado em b), já que em lado algum da petição inicial foi suscitada a questão da violação de um qualquer direito de preferência de que os autores fossem titulares ou alegados factos tendentes a revelarem essa violação.
Existe, assim, uma total ausência de causa de pedir relativamente ao pedido formulado em b) e uma ininteligibilidade do pedido formulado em a).
Considerando a dependência dos pedidos formulados em c) e d) daqueloutros, o vício estende-se à totalidade do petitório.
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O artigo 186º nºs 1 e 2, alíneas a) e c) NCPC estabelece que:

“1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
( … )
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”

A ineptidão da petição inicial (ou da reconvenção), constitui uma exceção dilatória (artigo 577º b) NCPC) que, sendo geradora da nulidade de todo o processo (artigo 186º nº 1 NCPC), dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC).
Os pedidos formulados constituem o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (ou reconvinte), enquanto a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 245).

Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, em anotação ao artigo 6º, a páginas 35, a propósito da insanabilidade das exceções dilatórias que “no que respeita à ineptidão da petição inicial, (com ressalva do caso previsto no artigo 186º nº 3), constituindo uma nulidade absoluta que afeta todo o processo (186º nº 1), é simultaneamente uma exceção dilatória típica [artigo 577º alínea b)], resultando na falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objeto do processo. Em face da verificação de tais exceções dilatórias, só resta, em linhas muito gerais, a absolvição do réu da instância.”

E acrescentam os mesmos autores (ibidem, página 699) que “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição.”

Referem ainda que há ineptidão da petição inicial “quando falte a indicação da causa de pedir: representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação” (ibidem, página 233).”
Conforme afirma Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, a páginas 269, a propósito do conteúdo formal da petição, “… na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação ( … ). Esta parte da petição inicial contem a exposição dos factos necessários à procedência da ação, isto é, a alegação dos factos principais, bem como dos factos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à petição inicial ( … ). ( … ) e, se faltar qualquer facto essencial, a petição é inepta, por falta de causa de pedir.”

No Acórdão desta Relação de Guimarães de 30/03/2023, no processo 1082/23.2T8BRG.G1, relatado pelo Desembargador José Amaral, refere-se que “Às partes cabe, pois, sempre, alegar ou expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e, para tal, independentemente do nível de prova exigido, deles traçar uma narrativa inteligível pelo Tribunal, de modo a poder este perspetivar e apreciar, segundo as regras legais e a técnica jurídica supostamente acessível aos sujeitos comuns do foro, maxime aos que corporizam o órgão, a viabilidade e a bondade da pretensão, e pela parte contrária, de modo a saber o que dela se pretende e a poder cabalmente defender-se.
Para tal tem de se revelar apta (já nem dizemos modelar, como dizia Alberto dos Reis) a petição inicial, que não se cinge a uma qualquer narrativa ao alcance da generalidade dos cidadãos, mas se subordina a padrões específicos decorrentes das exigências legais cuja observância e consequente eficácia se procura garantir através do necessário patrocínio forense.
Tal é o seu relevo que uma petição diz-se inepta – imprestável para viabilizar o prosseguimento da ação, inconsequente para alcançar a pretensão e até para proporcionar uma pronúncia cabal eficaz sobre esta e seus fundamentos no sentido da procedência ou improcedência – tanto quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, como quando esta ou aquele forem ininteligíveis, impercetíveis, indecifráveis, inalcançáveis, o que obviamente sucederá perante alegações enevoadas e labirínticas onde não conseguem descortinar-se os termos claros, precisos e concretos e os sujeitos certos de uma relação jurídica definida.”

Recordemos os pedidos formulados, que consistem em:

a) Reconhecer que a oposição à renovação do contrato de arrendamento – pré-constituído entre os de cujus e os autores – antes de conclusa a partilha do acervo da herança faz incorrer a ré cabeça-de-casal da herança em abuso de direito;
b) Reconhecer que os autores gozam do direito de preferência à luz do art.º 1091º, nº 1, als. a) e b) do CC;
c) Ser declarada que a missiva de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada à autora mulher é ineficaz em relação ao autor marido;
d) Ser a réu condenada a pagar aos autores o montante de €8.000,00, a título de danos não patrimoniais e ser a ré condenada a pagar aos autores o montante de €640,00, a título de danos patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.
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Da leitura da petição inicial verifica-se, com efeito, que, quanto ao pedido a), é ininteligível a causa de pedir e que, quanto ao pedido b) falta, em absoluto, a causa de pedir, dado que não se mostra minimamente alegada a factualidade que permite considerar que os autores gozam do direito de preferência.
No que se refere ao pedido a), efetivamente não existe a referida narrativa inteligível pelo Tribunal, de modo a poder este perspetivar e apreciar, segundo as regras legais e a técnica jurídica supostamente acessível aos sujeitos comuns do foro, maxime aos que corporizam o órgão, a viabilidade e a bondade da pretensão, e pela parte contrária, de modo a saber o que dela se pretende e a poder cabalmente defender-se.
Simplesmente não se percebem os argumentos, não se compreendem quais as concretas razões que justificam que se formule o pedido constante da alínea a), nem sequer se esboça qualquer esforço visível para se poder saber do alegado na petição, em que medida seria suscetível de poder integrar um abuso de direito, aliás, basta notar que a referência a abuso de direito surge na peça em questão apenas duas vezes: no pedido e na citação de um acórdão da Relação do Porto, sem qualquer outro enquadramento na matéria alegada, pelo que o pedido é ininteligível.
No que se refere ao pedido da alínea b), (Reconhecer que os autores gozam do direito de preferência à luz do art.º 1091º, nº 1, als. a) e b) do Código Civil), é total a ausência de factualidade inerente à demonstração que alguém tenha violado ou pretenda ofender o invocado direito de preferência da apelante, sendo certo que o reconhecimento de tal direito, verificados os respetivos, pressupostos decorre da lei, faltando, assim a causa de pedir.
No que se refere às pretensões constantes das alíneas c) e d), as mesmas estão numa relação de dependência das demais alíneas que se mostraram insubsistentes, motivo pelo qual, fica o seu conhecimento prejudicado.
Tanto basta para que, sem necessidade de ulteriores considerações, se decida que a apelação deve ser julgada improcedente e, em consequência confirmada a douta decisão recorrida.
As custas terão de ser suportadas pelos apelantes, tendo em conta o seu decaimento total (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC), sem prejuízo do apoio judiciário.     
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D) Em conclusão:

1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição;
2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 26/02/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador José Cravo
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares