ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXECUÇÃO DE BENS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Sumário


1) Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem de ser intentada contra o proprietário do bem;
2) Sendo a execução apenas intentada contra o devedor, é admissível a dedução de incidente de intervenção provocada de terceiro em ação executiva, a fim de se possibilitar a execução de bem que lhe pertence e que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o ato de transmissão a seu favor.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A) Nos autos de execução comum que o exequente AA moveu contra BB e CC, pelo exequente foi deduzido o incidente de Intervenção Principal Provocada de DD e EE, onde conclui que deve o incidente de intervenção de terceiros ser admitido, julgando-se os requeridos como intervenientes no processo, respondendo os bens identificados no item 8º deste articulado, pelo pagamento do crédito exequendo, juros de mora, vencidos e vincendos e demais encargos do processo.

Para tanto alega o exequente, em síntese, que deduziu contra os executados BB e CC a presente ação executiva e, no âmbito das diligências de penhora dos bens dos executados, o exequente tomou conhecimento que os executados doaram aos aqui intervenientes AA e EE, pais do executado marido, nomeadamente, três prédios urbanos, que identifica, tendo deduzido contra os executados e os aqui intervenientes, na qualidade de doadores e donatários, Ação de Impugnação Pauliana, que correu termos sob a forma de processo comum ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães -Juiz ..., com o número de processo 235/12.3TBFAF, que foi julgada parcialmente procedente, tendo sido proferida sentença declarando ineficaz em relação ao autor (exequente nestes autos) o ato de transmissão dos imóveis descrito no facto provado nº 4, declarando o direito do autor à restituição dos respetivos bens na medida do seu interesse e, em consequência, a executar os referidos bens no património dos 1ºs réus (aqui intervenientes) até integral pagamento do valor do crédito aludido no facto provado nº 7, sentença que veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo transitado em julgado.
Acrescenta o exequente que não sendo possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, a ação executiva tem, na medida em que se queira atuar sobre a garantia prestada, de ser proposta contra o proprietário do bem referindo ainda que a esta é equiparável a situação do adquirente dos bens após procedência da impugnação pauliana, pelo que é de lhe aplicar, analogicamente, o regime do art. 54º nº 2 do CPC.

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B) Por despacho de 2024/10/22, o tribunal decidiu:

“Veio o exequente requerer a intervenção, como executados, de DD e mulher EE, melhor identificados nos autos, alegando que o exequente deduziu contra os executados BB e CC a presente ação executiva, e após ter intentado a presente execução tomou conhecimento que os executados doaram aos aqui intervenientes AA e EE, pais do executado marido, diversos bens, nomeadamente os seguintes imóveis:

a) Prédio urbano composto por um terreno para construção, designado lote número ..., com área de setecentos e setenta metros quadrados, situado no lugar da ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...31, então com o valor patrimonial de € 8.161,00.
b) Prédio urbano composto por uma casa de cave, rés-do-chão e andar, situado no lugar de ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...07, então com o valor patrimonial de € 17.553,07.
c) Fração autónoma designada pela letra ..., composta por habitação, no rés-do-chão, com garagem e águas-furtadas, no prédio urbano sito lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...85..., então com o valor patrimonial de € 26.434,77.
Mais alega que o aqui exequente instaurou, contra os executados e contra os aqui intervenientes, respetivamente, na qualidade de doadores e donatários, Ação de Impugnação Pauliana, que correu termos sob a forma de processo comum ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., com o número de processo 235/12.3TBFAF, tendo sido proferida sentença declarando ineficaz em relação ao A. (exequente nestes autos principais) o ato de transmissão dos imóveis descrito no facto provado nº 4
- Prédio urbano composto por uma casa de cave, rés-do-chão e andar, situado no lugar de ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...07, então com o valor patrimonial de € 17.553,07.
- Fração autónoma designada pela letra ..., composta por habitação, no rés-do-chão, com garagem e águas-furtadas, no prédio urbano sito lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... – ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...85..., então com o valor patrimonial de € 26.434,77; declarando o direito do A. à restituição dos respetivos bens na medida do seu interesse e, em consequência, a executar os referidos bens no património dos 1ºs RR (aqui intervenientes) até integral pagamento do valor do crédito aludido no facto provado nº 7 – cobrança da quantia de 84.000,00 €, acrescida de juros vencidos desde 28.12.2005, no valor de 24.418,20 € e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Ordenado o cumprimento do artigo 318º, nº 2, do CPC, BB, veio dizer que desde 2012, o exequente tem conhecimento dos negócios celebrados, devendo ter requerido a intervenção dos terceiros em momentos anterior, devendo os terceiros ser considerados partes ilegítimas.

Cumpre apreciar.

A intervenção principal tem por objeto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de interveniente, que faz valer um direito próprio e assume a posição de parte principal na causa em que intervém, sendo o seu direito paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica.
Notificado o exequente, veio o mesmo dizer que esteve a aguardar o trânsito em julgado da decisão.

Cumpre apreciar.

Seguindo o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.05.2017, in www.dgsi.pt, cuja clareza impõe a sua transcrição, “Dentro dos incidentes de intervenção principal, temos o de intervenção provocada, que é o em causa nos autos e vem regulado nos artºs 316º e seguintes do CPC.

Lê-se no art. 316º, nº 1 do C.P.C. que:

"1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor."

Ou seja, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária", isto é, pode fazer intervir aqueles que consigo, ou com a parte contrária, poderiam demandar ou ser demandados - os que sejam contitulares da relação material controvertida, por nela terem um interesse igualou paralelo, e, ainda, mas só do lado ativo, os que sejam titulares da relação conexa com a controvertida.
A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário.
Recai sobre o autor do chamamento o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta de forma e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir" (Abílio Neto in "Código de Processo Civil Anotado", 15ª Edição, 1999, Ediforum, pág. 447)”.

“A este respeito, ensina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.2.2012, in www.dgsi.pt, "[O credor] caso pretenda [também] executar o terceiro adquirente, terá de executar a sentença proferida na ação pauliana onde se reconheça a ineficácia do ato impugnado em relação ao írnpugnante/exequente, pois só com base nela a lei permite que a execução corra contra bens de terceiro (artigo 818º do CC, artigo 56º nº 2 e 821º nº 2 do CPC), já que por via da procedência da impugnação pauliana o bem continua a integrar o acervo patrimonial do adquirente, embora fique sujeito à satisfação do crédito do impugnante, na estrita medida do decidido na sentença. Assim, caso o credor pretenda dirigir a execução cumulativamente contra o devedor e contra o terceiro, terá de apresentar um título executivo integrado por aquele dotado de exequibilidade contra o devedor e pela sentença obtida na ação pauliana.
Se a execução já estiver pendente à data da obtenção da sentença proferida na ação de Impugnação pauliana, não sendo, naturalmente, o terceiro parte na mesma, a solução que doutrinária e jurisprudencialmente tem vindo a ser proposta, de forma bastante expressiva, passa por admitir a intervenção principal do terceiro na execução (artigo 325º do CPC), nos termos mencionados na sentença recorrida.
Por outro lado, seguindo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2012, “com a procedência da ação de impugnação, a ré na ação de impugnação pauliana passou a ter interesse direto na execução, pois os seus direitos podem ser executados pelo credor/exequente. Está-se, pois, perante um caso de legitimidade superveniente.
Dos mecanismos processuais destinados a assegurar a intervenção de terceiros com direito a intervir na causa como associados de uma das partes, o meio processual adequado é o incidente de intervenção principal, nos termos dos artigos 270º al. a) 325º e 326º do CPC (cf. neste sentido Ac. de 23.04.2001, CJ, tomo II, pág. 205, nº 023063 de 27.02.2002 relatado pelo Des. Pires Condesso e n.º 0322757 de 03.07.2003 relatado pelo Des. Henrique Araújo, no sitio do ITIJ e Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 83, nota 134).
E esta conclusão não contraria a regra geral estabelecida pelo art. 55º nº 1 do CPC, segundo a qual tem legitimidade passiva na ação executiva quem no título figurar como devedor, porque essa regra da determinação da legitimidade passiva comporta desvios, previstos nos artigos 56º e 57º do mesmo diploma. Ora, uma das situações em que a lei substantiva - art. 818º do Código Civil - permite que o direito de execução incida sobre bens de terceiros é quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.
Neste sentido cf Acórdão da Relação do Porto de 19.01.2012 proferido no processo 197/10.1TBPFR.A.P1 e em consulta em www.dgsi.pt cuja orientação se seguiu por se entender a correta”.
Assim sendo, considerando o disposto no artigo 818º, do Código Civil, tem o credor exequente o direito de executar diretamente os pais do executado marido, para obter o pagamento coercivo do seu crédito, recaindo a penhora sobre esta, na medida do necessário - artigo 735º nº 2 do CPC, não se descortinando qualquer ilegitimidade por parte da interveniente EE, tendo o exequente deduzido o incidente após o trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana, não ocorrendo qualquer extemporaneidade.
Pelo exposto, defiro a requerida a intervenção provocada principal de DD e EE e, em consequência, ordeno a citação dos chamados, nos termos do artigo 319º, do C. P. Civil.
Custas do incidente a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique”.

Vieram os chamados DD e EE deduzir oposição, alegando que desde 06.11.2012, o exequente tem conhecimento da pendência da ação de impugnação pauliana, pelo que já devia ter chamado os intervenientes aos presentes autos, pelo que o requerimento apresentado é extemporâneo.
Mais alegam que não estão presentes os atuais titulares dos bens no processo e por via disso verifica-se ilegitimidade passiva, devendo os executados serem absolvidos da instância.
O exequente respondeu “O exequente, nos termos expostos, pretende legitimar processualmente a penhora dos imóveis que foram objeto da dita Ação de Impugnação Pauliana, considerando que, encontra-se agora (e só agora) munido de um título executivo (sentença) que reconhece o respetivo direito de “… executar os referidos bens no património dos 1ºs RR…” (que em concreto são os aqui requeridos /intervenientes)”.
Cumpre apreciar.
Como já referimos considerando o disposto no artigo 818º, do Código Civil, tem o credor exequente o direito de executar diretamente os pais do executado marido, para obter o pagamento coercivo do seu crédito, recaindo a penhora sobre esta, na medida do necessário - artigo 735º nº 2 do CPC, não se descortinando qualquer ilegitimidade por parte dos opoentes/chamados tendo o exequente deduzido o incidente após o trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana, não ocorrendo qualquer extemporaneidade.
Aliás, os opoentes, limitam-se a dizer que ocorre extemporaneidade, mas nada alegam relativamente ao momento a partir do qual podia o exequente deduzir este incidente, sendo certo que o mesmo sempre teria de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação de impugnação pauliana, uma vez que só nesse momento, o exequente adquiriu o “direito” de executar os bens no património dos chamados.
Por outro lado, muito embora os chamados aleguem que não estão presentes os atuais titulares dos bens no processo e por via disso verifica-se ilegitimidade passiva, devendo os executados serem absolvidos da instância, o certo é que não concretizam em que medida se verifica tal ilegitimidade.
Pelo exposto, julgo improcedente a oposição apresentada pelos chamados DD e mulher EE.
Notifique.
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C) Inconformado com o despacho que antecede, que julgou improcedente a oposição, veio o executado CC interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso do executado CC, foram formuladas as seguintes conclusões:
O exequente requerente da intervenção devia ter chamado os intervenientes que agora pretende ver incluídos como sujeitos processuais no momento próprio na presente execução e no apenso A desta execução a Oposição à Execução Comum (Artº 813º CPC) e até ao momento previsto nas normas que o próprio requerente invoca que são até ao final da fase dos articulados, porque aqui não se aplica o previsto no artigo 261º do CPC ou até ao termo da fase dos articulados nas situações previstas no artigo 316º do CPC que aqui também não se aplicam.
Pelo que deve a decisão ser anulada por violação destes normativos.
Termina entendendo que  deve a decisão do tribunal de 1ª instância ser anulada, nos termos em que se conclui na conclusão sempre no sentido de improceder a intervenção principal provocada de terceiros.
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Não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir no recurso é, unicamente, a de saber se deverá ser anulada a decisão que indeferiu a oposição, devendo improceder a intervenção principal provocada de terceiros.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) Trata-se, nesta apelação, de saber se deverá ser anulada a decisão que indeferiu a oposição, improcedendo a intervenção principal provocada de terceiros.
Recorde-se que o exequente AA veio requerer a intervenção principal provocada de DD e EE, alegando que tomou conhecimento que os executados doaram aos aqui intervenientes AA e EE, pais do executado marido, diversos bens, nomeadamente três imóveis, que identifica, tendo deduzido contra os executados e os aqui intervenientes, na qualidade de doadores e donatários, Ação de Impugnação Pauliana, que correu termos sob a forma de processo comum ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães -Juiz ..., com o número de processo 235/12.3TBFAF, que foi julgada parcialmente procedente, tendo sido proferida sentença declarando ineficaz em relação ao autor (exequente nestes autos) o ato de transmissão dos imóveis descrito no facto provado nº 4, declarando o direito do autor à restituição dos respetivos bens na medida do seu interesse e, em consequência, a executar os referidos bens no património dos 1ºs réus (aqui intervenientes) até integral pagamento do valor do crédito aludido no facto provado nº 7, sentença que veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo transitado em julgado.
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Apreciando.

Conforme se refere no acórdão do STJ de 27/01/2015, no processo 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Gregório Silva Jesus, “No domínio da ação executiva, a determinação da legitimidade ativa e passiva passa pela análise do título executivo, pois como afirma o art. 53º, nº 1, têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e devedor. Deste modo, a legitimidade das partes exige uma relação de coincidência entre aqueles que constam do requerimento inicial executivo e no título executivo.
Mas este regime regra da legitimidade sofre alguns desvios determinados por necessárias adaptações a alguns acontecimentos da vida real, à natureza e garantia da dívida, à natureza do título, e pela especificidade do Ministério Público (cfr. arts. 54º a 57º). No que respeita ao lado passivo da instância, aquele que aqui nos interessa, casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima. Assim, nas hipóteses de sucessão, por morte e em vida, no direito ou na obrigação (nº 1 do art. 54º), na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nº 2 do art. 54.º), quando sendo o devedor proprietário pleno dos bens dados em garantia, porém, os mesmos estão na posse de terceiro (nº 4 do art. 54.º), e nos casos em que a execução se funda em sentença condenatória que tem força de caso julgado não só contra o devedor mas ainda contra outras pessoas (art. 55.º).
Nestes casos, pois, a legitimidade passiva alarga-se a terceiros, que não figuram no título executivo [Veja-se a este propósito, Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 6ª ed., págs. 141/152 e Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ª ed., págs. 18 a 38].” ( … )
“Porque pode acontecer que o terceiro proprietário não seja sujeito da obrigação exequenda, ou porque onerou o bem de que é proprietário para garantir o pagamento de dívida alheia, ou porque adquiriu a propriedade do bem já onerada com uma garantia em benefício de outrem e esta transmissão ocorreu em data anterior à propositura da ação executiva, permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra o terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra o terceiro, para, posteriormente, se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo.”
Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 30/05/2017, no processo  290/07.8GBPNF-C.P1, relatado pela Desembargadora Márcia Portela, “O credor que não obtenha o cumprimento voluntário do seu crédito pode executar o património do devedor, que constitui garantia geral das obrigações (artigos 817º e 601º CC).
O artigo 818º CC consente a execução de bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
O segmento final deste artigo remete-nos para o artigo 616º, nº 1, do mesmo diploma que rege os efeitos da impugnação pauliana relativamente ao credor: Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
O credor logrou impugnar precedentemente a partilha de bens efetuada entre o executado e o ex-cônjuge.
O ato impugnado não é nulo nem ilícito por lesar o direito dos credores. É apenas ineficaz e apenas na estrita medida do interesse do credor.
No confronto com o terceiro, a lei dá prevalência ao interesse do credor, o que bem se compreende se atentarmos que a má-fé o devedor e terceiro constitui requisito para a impugnação de ato oneroso. Se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que devedor e terceiro estejam de boa-fé (artigo 612º, nº 1, CC).
Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem que ser intentada contra o proprietário do bem. ( … )
Assim, o título executivo que legitima a dedução de execução contra o terceiro é a sentença proferida na ação de impugnação pauliana, em que figurava como réu, título esse que se associa à sentença penal condenatória dada à execução e que legitima a demanda do devedor (cfr. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, pg. 282; Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pg. 297).
Se a execução tiver sido intentada apenas contra o devedor, como no caso vertente, o meio adequado de fazer intervir o terceiro para permitir a execução do bem através do incidente de intervenção principal provocada.
Neste sentido, Cura Mariano, op. cit., pg. 284, com várias indicações doutrinárias e jurisprudenciais, para que se remete.
Recorde-se que o artigo 735º, nº 2, CPC, dispõe que «Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.»
À objeção de que a situação dos autos não cabe no artigo 53º CPC, não colhe, como de resto se deu conta no despacho recorrido.
Nos termos do artigo 53º, nº 1, CPC, «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.»
No entanto, o artigo 54º, nº 2, CPC, dispõe que «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.»
Embora não se preveja expressamente a situação da impugnação pauliana, constitui entendimento da doutrina e jurisprudência que este artigo deve ser aplicado analogicamente, dada a identidade de situações, paralelo, aliás, estabelecido pelo artigo 818º CC. (cfr. Cura Mariano, op. cit., pg. 282-3, Lebre de Freitas, A Ação executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6ª edição, pg. 146, ambos com indicações doutrinárias e jurisprudenciais, para que se remete).
Se assim não fosse, a sentença proferida na ação de impugnação pauliana ficaria completamente esvaziada. ( … )
Como já se referiu, a impugnação pauliana não tem a virtualidade de alterar a situação do bem - apenas torna a transferência ineficaz em relação ao credor, permitindo-lhe executar o bem que já não pertence ao devedor.”
Refere o apelante que o exequente, requerente da intervenção, devia ter chamado os intervenientes que agora pretende ver incluídos como sujeitos processuais no momento próprio na presente execução e no apenso A desta execução a Oposição à Execução Comum (Artº 813º CPC) e até ao momento previsto nas normas que o próprio requerente invoca que é até ao final da fase dos articulados.
Importa, porém, notar, que no processo de execução não existe fase de articulados, como sucede no processo declarativo, para o qual o incidente foi, inicialmente, pensado, apenas existindo uma designada “fase introdutória”, a que se segue a “oposição à execução” e a “penhora”, o que é diferente da “fase dos articulados”, do processo declarativo, pelo que não pode ser esse o limite para a dedução do incidente no processo executivo.
Tendo em consideração o disposto no artigo 818º do Código Civil, sendo aplicável a situação de impugnação pauliana, conforme acima se referiu, só após o trânsito em julgado daquela ação pôde o exequente suscitar a intervenção provocada, como fez, pelo que carece de fundamento a alegada extemporaneidade do incidente, não se podendo, de qualquer forma, falar em anulação da decisão recorrida, dado que é pressuposto da verificação de tal invalidade, a sua previsão legal, previamente, o que não se verifica.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida.
Face ao decaimento da pretensão do apelante, sobre o mesmo recai o encargo de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:

1) Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem de ser intentada contra o proprietário do bem;
2) Sendo a execução apenas intentada contra o devedor, é admissível a dedução de incidente de intervenção provocada de terceiro em ação executiva, a fim de se possibilitar a execução de bem que lhe pertence e que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o ato de transmissão a seu favor.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em confirmar o douto despacho recorrido e, em consequência, julgar a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 26/02/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador José Cravo
2ª Adjunta: Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira