DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
TÍTULO DE ESCRITO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
HERANÇA INDIVISA
LIMITES DO PEDIDO
Sumário


I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação de título escrito de doação, e que no caso não se mostra existir, falece a impugnação, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probationem.
II. Sendo, ainda, inadmissível e inoperante a prova testemunhal, nos termos dos artº 219º, 220º e 364º-nº1 do Código Civil, e, inoperante a prova por confissão nos termos dos nº 1 e 2 do artº 364º, citado; no tocante à produção de prova documental dispondo o artº 364º do Código Civil:“1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força superior”; e, nº 2 – Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial(…)”.
III. “O princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada” - Ac. STJ de 11/2/2015, P.nº 607/06.2TBCNT.C1.S1, in www.dgsi.pt, consagrando-se o princípio da “flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, BB, CC, e DD, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EE e FF, formulando os seguintes pedidos:

“I.A – serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores o valor de 42.210,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos, acrescida de indemnização pelo dano de perda dos frutos futuros, sobre o capital de 42.210,00 € à taxa de 1,5% líquidos ao ano (ou, subsidiariamente, outra que o tribunal entenda adequada), contados desde as respetivas datas de cada movimento, que já se computa em 2.402,61 €,
I.B – e, ainda, a indemnização pelo dano de perda de frutos futuros, a liquidar em fase de execução de sentença, a taxa legal de 3% ao ano (ou, subsidiariamente, outra que o tribunal entenda adequada), com juros de mora à taxa legal contados da data da liquidação até efetivo e integral pagamento;
I.C – serem os Réus solidariamente condenados ao pagamento aos Autores do valor de 2.500,00 €, a título de compensação por danos não patrimoniais, fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos;
I.D – serem os Réus solidariamente condenados nos demais acréscimos legais, designadamente juros legais de mora sobre as quantias referidas em I.A e I.C, desde a data da citação ou, subsidiariamente, desde a data do trânsito em julgado da sentença a proferir;

SUBSIDIARIAMENTE,
II.A – serem os Réus condenados, solidariamente, a restituir aos Autores o valor de 42.210,00 € a título de restituição fundada no enriquecimento sem causa;
II.B – serem os Réus condenados, solidariamente, a restituir aos Autores o valor relativo à perda dos frutos, sobre o capital de 42.210,00 € à taxa de 1,5% líquidos ao ano (ou, subsidiariamente, outra que o tribunal entenda adequada), contados desde:
(i) as respetivas datas de cada movimento, já se cifrando em 2402,61 €; ou
(ii) subsidiariamente, da data que se prove como sendo a data da tomada de conhecimento pela Ré da falta de causa do enriquecimento; ou
(iii) subsidiariamente, da data da citação judicial para a restituição.
II.C – serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores o valor relativo à perda dos frutos, a liquidar em sede de execução de sentença, sobre o capital de 42.210,00 €, à taxa de 3% líquidos ao ano (ou, subsidiariamente, outra que o tribunal entenda adequada), contados desde a data de liquidação até efetivo e integral pagamento;
II.D – serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores o valor relativo a juros legais de mora sobre as quantias referidas em II.A e II.B até integral pagamento, contados desde:
(i) a data dos movimentos, já se cifrando em 6478,70 €; ou
(ii) subsidiariamente, da data que se prove como sendo a data da tomada de conhecimento pela Ré da falta de causa do enriquecimento; ou
(iii) subsidiariamente, da data da citação judicial para a restituição.”
Alegam, para tanto e em síntese, que os Autores são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de CC.
A herança supra identificada encontra-se no estado de indivisa.
 Do acervo da herança consta o saldo de várias contas bancárias existentes na Banco 1... S.A, domiciliadas no Balcão ....
 A Ré, após o falecimento de CC, de quem os Autores são os únicos herdeiros, transferiu, sem qualquer razão ou título, quantias no montante de € 42 210,00 de contas bancárias daquele para uma conta de depósito de que era titular juntamente com o 2.º Réu, integrando aquele valor nos seus patrimónios, não mais os devolvendo, não obstante terem sido interpelados nesse sentido.
Mais alegam que em consequência do supra mencionado, ficaram privados da rentabilização daqueles fundos, que seria sempre não inferior a 1,5% líquidos ao ano, tendo ainda sofrido danos não patrimoniais.
Regular e validamente citados, os Réus apresentaram contestação.
Invocaram a exceção dilatória do caso julgado e da autoridade do caso julgado e a exceção perentória da prescrição.
Para além disso, aceitam que a Ré levantou e transferiu o dinheiro depositado nas contas bancárias do falecido sediadas na Banco 1... mas alegaram que os valores constantes das referidas contas bancárias lhe foram doados verbalmente.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as excepções deduzidas, e despacho a identificar o Objecto do litígio e a enunciar os Temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
6.1.  Condena-se Ré EE a pagar à herança aberta por óbito de CC, representada pelos Autores, a título de danos patrimoniais, as quantias de € 42 210,00 (quarenta e dois mil duzentos e dez euros) e de € 694,12 (seiscentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos), acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% ou outra que se encontrar em vigor contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
6.2. Absolve-se a Ré EE do demais peticionado;
6.3. Absolve-se o Réu FF de todos os pedidos formulados”.

Inconformada veio a Ré recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a Ré/apelante formula as seguintes Conclusões:
 
1- Com o devido respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, entende a R., ora Recorrente, que houve uma errada apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da carreada para os autos, havendo pontos de facto que considera incorretamente julgados e provas ou evidências que impunham decisão diversa da recorrida.
2- De facto, a R. não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo de se encontram preenchidos os requisitos para operar a responsabilidade civil extracontratual.
3- Desde logo, resultou provado que a R. EE tinha, desde o ano de 2013, autorização para movimentar a conta à ordem do Sr. CC (cfr. resulta da informação prestada pela Banco 1..., em 28.03.2024, ref.ª citius 15959877), conta essa associada à conta poupança e à conta de ativos financeiros (cfr. Informação da Banco 1..., em 09.04.2025 – ref.ª citius n.º ...71).
4- Resulta também da informação prestada pela Banco 1..., em 09.04.2025, que a R. EE estava autorizada na conta à ordem n.º ...00 e na conta poupança n.º ...61 e que somente nunca foi interveniente na conta de ativos financeiros n.º ...84, na qual o senhor CC havia aplicado 20.000,00 €. (cfr. Informação da Banco 1..., em 09.04.2025 – ref.ª citius n.º ...71 e doc. 8 da documentação junta pela Banco 1..., em 05.12.2024, ref.ª citius 17051999).
5- É consensual7   que, pouco tempo depois do falecimento da esposa do Senhor CC, ocorrido em 2012, este deixou de se deslocar ao banco. Com efeito, da análise dos documentos bancários, verifica-se que a última assinatura do Senhor CC consta de um documento datado de 02.09.2013, emitido pela Banco 1.... A partir daí, deixou de se deslocar ao Banco, efetuar levantamentos em numerário ou de utilizar o cartão de multibanco, incumbindo inteiramente essa tarefa à Ré, EE, a quem cedeu e entregou o referido cartão, para uso exclusivo,
7 Resulta da prova produzida em sede de julgamento que os sobrinhos sabiam que há vários anos o tio/padrinho deixou de efetuar levantamentos e pagamentos com cartão e que era R. EE que geria os saldos bancários do tio/padrinho – vide depoimento do A. CC aos [02m09s a 02m30s]; [11m43s a 12m27s]; [27m07s a 27m19s]; [03m06s a 03m53s]; Depoimento da A. BB aos [12m48s a 13m08s]; depoimento do A. DD [18m08s a 20m13s].
como se dona daqueles saldos bancários se tratasse. – a esse respeito veja-se o depoimento do R. FF [06m55s a 07m39s]; A. GG [05m35s a 07m26s]; A. DD [18m09s a 20m15s]; testemunha HH [27m27s a 27m48s]; A. CC [11m43s a 12m27s];
6- Também resultou provado que o senhor CC havia doado em vida o valor constante das referidas contas bancárias à R. EE, com a condição de aquela continuar a alimentar os animais após a morte dele, animais pelo quais nutria um carinho desmedido. – vide depoimento do A. DD aos [13m23s a 13m35s] ; [30m51s a 31m27s]; [31m33s a 31m39s]; testemunha II aos [10m00s a 10m12s]; testemunha JJ (1.ª parte) – [15m10s a 15m13s] e 2.ª parte - aos [11m15s a 11m23s]; depoimento do A. CC aos [31m09s a 31m47s]; [14m17s a 14m32s]; depoimento da A. AA aos [21m53s a 22m21s]; depoimento da testemunha HH aos [25m27s a 25m48s]; e depoimento da A. BB aos [17m12s a 17m21s];[20m06s a 20m54s] e do depoimento da testemunha KK aos [05m35s a 07m26s]; do R. FF: aos [11m53s a 12m16s]; [29m36s a 30m05s]; testemunha LL aos [07m38s a 08m09s] e [13m08s a 13m53s]; depoimento da testemunha MM [05m31s a 06m48s];
7- Pelo que, a R. EE, agiu de boa-fé e nunca teve qualquer intenção de lesar os direitos de outrem, ou seja, não se extrai qualquer ilicitude, ou dolo da sua atuação.
8- Ao transferir e levantar o dinheiro das contas do falecido, a R. EE limitou-se a exercer um direito legítimo, porquanto o dinheiro daquelas contas lhe pertencia (por via da doação) e agiu simplesmente em cumprimento da vontade do falecido.
9- Note-se que o próprio A. DD reconhece que o senhor CC fez essa doação verbal, ainda em vida à R. EE, garantindo-lhe 30.000,00 € - vide aos [42m59s a 44m05s], para que continuasse a tratar dos animais. Por sua vez, a mãe do A. CC, JJ refere que terão sido 25.000,00 € - vide aos [08m34s a 08m48s]. Ou seja, reconhecem que o senhor CC incumbiu a R. EE de continuar a tratar dos seus animais, após falecer e que aquele lhe doou em vida o dinheiro que tinha no banco para o efeito.
10-Tal realidade acaba por também ser confirmada e do conhecimento do A. CC – vide aos [31m09s a 31m47s]; [14m17s a 14m32s]; e da A. BB – vide aos [17m12s a 17m21s]; [20m06s a 20m54s], sendo que o primeiro admite ao ser questionado sobre o dinheiro (no Banco8) que o senhor CC tinha cães e que seria a R. EE a tratar deles após o falecimento do padrinho e a segunda admite que o tio deu uma boa quantia à R. EE, para o efeito.
11-Da conjugação e análise crítica dos depoimentos prestados o que resultou provado foi a existência de uma doação verbal, acompanhada da vontade expressa do senhor CC de que fosse a Ré EE a continuar a cuidar dos animais após o seu falecimento, utilizando para tal os capitais próprios dele, que tinha no banco e que lhe doou, o que era do inteiro conhecimento dos sobrinhos e outras testemunhas (a esse respeito veja-se e analise-se conjuntamente e criticamente o depoimento/declarações dos AA. CC; BB e DD; e o depoimento das testemunhas LL, R. FF, KK; MM e JJ, a que se alude no ponto 6 destas conclusões).
12-Por outro lado, resultou provado que os animais permanecem no mesmo local — conforme era desejo do Senhor CC — e que tem sido a R. EE a alimentá-los desde a sua morte. (resulta da prova testemunhal – vide testemunho de LL - [07m38s a 08m09s]; [13m08s a 13m53s]; KK [05m35s a 07m26s] e MM [03m48s a 04m11s]; [08m34s a 08m52s];
13-Ora, o facto de o Sr. CC ter colocado à disposição da R. EE poderes de movimentação da sua conta à ordem, disponibilizando à R. o seu cartão de multibanco e a gestão exclusiva da conta, sensivelmente pela mesma altura em que os sobrinhos referem que o tio terá doado o dinheiro à R. EE, para que continuasse a tratar dos animais, deve, com o devido respeito, ser interpretado como entrega simbólica desses valores.
14-Note-se que segundo a versão da R.— corroborada pelos depoimentos dos seus filhos FF e LL; da nora KK e da vizinha MM — o dinheiro do senhor CC que eventualmente viesse a sobrar no banco, destinava-se à própria Ré e aos animais. – a este respeito veja-se o depoimento da R. EE 1.ª parte [11m52s a 12m46s] e na 2.ª parte - [29m05s a 29m55s]; KK [05m35s a 07m26s]; FF: [11m53s a 12m16s]; [29m36s a 30m05s]; LL [05m35s a 07m26s];
15-Assim, entendemos que se encontra devidamente provada e justificada a manutenção daquele dinheiro em poder da R..
16-Pelo que face à ausência d pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, terá de improceder a pretensão dos AA. e, por conseguinte, deve a ser a ação ser julgada totalmente improcedente.
17-Em relação à matéria dada por provada e não provada entende a R., ora Recorrente, que os pontos 3.1.15; 3.1.17; 3.1.18 e 3.1.19, da matéria de facto dada por provada, devem ser transportados à matéria de facto não provada.
18-E, por seu turno, os pontos 3.2.1.; 3.2.2; 3.2.3; 3.2.4; 3.25 e 3.2.6 da matéria de facto dada por não provada deve ser transportada à matéria de facto provada; pelos motivos e fundamentos que a seguir se expõem.
19-Em relação ao ponto 3.1.15, a sentença recorrida mostra-se assente numa interpretação demasiado formalista e rígida, não tendo a MM.ª Juiz a quo, com o devido respeito, feito uma análise conjunta, crítica e ponderada da prova produzida nos autos, o que conduziu a uma decisão materialmente injusta e desadequada. Desde logo desconsiderou pormenores relevantes, para a boa decisão da causa, designadamente:
a) Relação de Confiança e Proximidade entre a R. e o de cujus:
i) A Ré EE foi autorizada pelo Sr. CC, em 2013, a movimentar a conta à ordem, constando como autorizada no sistema bancário (quer para a conta à ordem quer para a conta poupança). – resulta da informação da Banco 1.... prestada em 09.04.2025;
ii) Desde, então, o senhor CC não mais se deslocou ao Banco e entregou o cartão de multibanco à R. que dele passou a fazer uso exclusivo – vide decl. A. CC aos [02m09s a 02m30s]; [11m43s a 12m27s]; [27m07s a 27m19s]; [03m06s a 03m53s]; Depoimento da A. BB aos [12m48s a 13m08s]; depoimento do A. DD [18m08s a 20m13s];
iii)Durante vários anos a R. EE, prestou assistência contínua ao Sr. CC, e antes dele, à esposa daquele e sogra, zelando também pelos seus animais. - vide depoimento da testemunha LL [03m29s a 03m50s; [04m33s a 05m05s]; [10m12s a 10m40s]; JJ (2.ª parte) – aos [05m18s a 05m23s]; NN [03m39s a 04m02s]; [04m13s a 04m38s]; e HH [04m20s a 05m03s]; [23m07s a 23m24s]; [25m27s a 25m48s]; e dos AA. CC aos [31m09s a [22m59s a 23m18s] e A. BB [05m46s a 06m56s]; HH aos [05m20s a 05m59s]; [23m07s a 23m24s]; [25m27s a 25m48s];
iv)Havia uma relação de profunda confiança e proximidade entre a R. e o senhor CC, muito para além de um vínculo laboral, uma vez que admitido que a R. estava presente mesmo nos almoços de família do senhor CC. – veja-se a esse respeito o depoimento da testemunha HH aos [05m20s a 05m59s]; depoimento         do R. LL [10m12s a10m40s]; depoimento do R. FF [34m03s a 34m06s];
b) Cuidado com os Animais – Vontade do Falecido:
i) Ficou provado que o falecido Sr. CC nutria profunda estima pelos seus animais. – veja-se depoimento da R. EE – 1.ª parte - [28m11s a 29m03s]; A. AA [21m53s a 22m20s]; A. DD [30m51s a 31m27s]; [31m33sa 31m39s];
ii) Além disso, resultou provado que o senhor CC em vida, confiou expressamente à Ré o encargo de continuar a cuidar dos animais, após a morte dele, como decorre de uma análise crítica da conjugação dos testemunhos dos sobrinhos DD; BB e A. CC, bem como da testemunha JJ, com o depoimento da R. e dos seus filhos, o R. FF e OO, KK;MM, a que se alude no ponto 6 destas conclusões;
iii) A Ré sempre assegurou a alimentação dos animais do senhor CC levantando dinheiro da conta à ordem do senhor CC, e continuou a fazê-lo após o falecimento daquele, com o dinheiro que existia nas contas por ele tituladas; - veja-se depoimento da testemunha HH aos [25m27s a 25m48s]; KK [06m48s a 07m26s]; LL [07m38s a 08m00s]; [11m24s a 11m43s]; R. FF [06m55s a 07m39
c) Fragilidade dos Depoimentos dos Autores
i) Dos Autores aquele que tinha uma relação de maior proximidade com o falecido era o A. CC, e resultou provado que este visitava o tio/padrinho apenas uma vez por ano (Agosto) – depoimento da testemunha HH [03m50s a 04m19s]; e A. AA aos [15m28s a 19m56s];
ii) Os demais sobrinhos raramente visitavam  BB o tio  depoimento de JJ (1.ª parte) – [06m58s a 07m50s];
iii) Nenhum  dos sobrinhos  demonstro interesse ou disponibilidade para cuidar do tio e/ou dos seus animais; -veja-se depoimento da A. AA [19m22s a 19m46s];
iv) Todos reconhecem que era a R. a única pessoa próxima do tio/padrinho que cuidava do tio e dos animais dele, com os capitais próprios  dele; - veja-se depoimento  do   A. CC [29m57s a 30m17s]; [31m09s a 31m47s]; A. AA [21m53s a 22m21s]; testemunha HH [25m27s a 25m48s];
d) Reconhecimento da Doação Verbal pelos Próprios Autores
i) Quando questionado pela MM.ª Juiz sobre se o tio doou o seu dinheiro, o A. CC confirma que o padrinho tinha cães e que iria ser a R. EE a continuar a tratar-lhe dos cães; - veja-se depoimento do A. CC aos [14m17s a 14m32s];
ii) Por sua vez, próprio A. DD reconhece que o senhor CC fez uma doação verbal à R. quando refere que o tio/padrinho deu 30.000,00 € à R., para que continuasse a tratar dos animais. Por sua vez, a mãe do A. CC, JJ refere que o de cujus lhe disse que deu 25.000,00 € à R.. Ou seja, reconhecem que o senhor CC incumbiu a R. EE de continuar a tratar dos seus animais, após falecer e que aquele lhe doou em vida dinheiro para o efeito. – a esse respeito veja-se depoimento/declarações do A. DD (03m45s a 03m55s]; [13m23s a 13m35s]; [15m05s a 15m19s]; [36m31s a 37m15s; [42m59s a 44m05s] e depoimento da testemunha JJ (2.ª parte) – [08m34s a 08m48s]; [12m07s a 13m04s]; [14m21s a 15m07s
iii)Tal realidade acaba por também ser confirmada e do conhecimento A. BB, que refere que o tio deu uma boa quantia à R. para que continuasse a tratar dos animais, quando partisse. – depoimento/declarações da A. BB [17m12s a 17m21s]; 20m06s a 20m54s]
iv)Pese embora a teoria que veio a ser aventada pelo A. DD, de que o tio CC após a morte da mulher, PP, que ocorreu em 2012, fez logo um cálculo da esperança média de vida estimada para os animais e que entregou logo o dinheiro à Ré EE para alimentar e  cuidar dos animais, não merece credibilidade. – vide e analise-se criticamente o depoimento/declarações do A. DD [13m23s a 13m35s]; [15m05s a 15m19s]; [36m31s a 37m15s]; [42m59s a 44m05s];
v) Com efeito, à data referida, o senhor CC encontrava-se ainda em pleno estado de saúde, tendo a sua saúde apenas começado a deteriorar-se sensivelmente cerca de um ano antes do seu falecimento, ocorrido em setembro de 2019. Ademais, é precisamente a partir de 2013 que o senhor CC confere poderes à R. para movimentar e gerir o seu capital no banco, entregando à R. o cartão multibanco
vi)Além disso, todos que foram inquiridos a esse respeito, reconhecem que foi sempre o senhor CC quem suportou as despesas relativas à alimentação dos animais até à data do seu falecimento. Não faria, pois, qualquer sentido que, logo em 2012/2013, tivesse entregado à R. EE uma quantia com vista a cobrir esses encargos com a alimentação dos animais (de 2012/2013 em diante), quando se sabe que continuou pessoalmente a ser ele a suportar essas despesas com os animais até falecer, ou seja, até setembro de 2019.
vii) Essa alegada entrega do dinheiro doado à Ré, em 2013, para continuar a alimentar os animais, só faria sentido, por exemplo, se o senhor CC em 2013 já estivesse debilitado ou tivesse sido institucionalizado num Lar, tendo deixado os animais ao cuidado da R. EE desde 2013 — o que não foi o caso
viii)      Da conjugação e análise crítica dos depoimentos prestados resultou PROVADA a existência de uma doação verbal, acompanhada da vontade expressa do senhor CC de que fosse a Ré EE a continuar a cuidar dos animais após o seu falecimento, utilizando para tal os capitais próprios dele, que tinha no banco e que lhe doou, o que era do inteiro dos sobrinhos e outras testemunhas (  (a  esse respeito  veja-se e analise-se conjuntamente e criticamente o depoimento/declarações dos AA. CC; BB e DD; e depoimento da testemunha  LL; R.FF,  KK; MM e JJ, a que se alude no ponto 6 destas conclusões.
e) Legitimidade da Ré para Movimentar a Conta e Levantar o dinheiro no Banco
i) Desde 2013, a Ré já geria exclusivamente a conta bancária à ordem, com autorização expressa do titular. Conta essa associada à conta poupança e à conta de ativos financeiros (cfr. Informações juntas aos autos pela Banco 1... em 09.04.2025)
ii) Note-se que segundo a versão da R. — corroborada pelos depoimentos dos seus filhos e da vizinha MM, bem como da sua nora KK —  o dinheiro do  senhor CC que eventualmente viesse a sobrar no banco, destinava-se à própria Ré e aos animais. – veja-se o depoimento da testemunha KK aos [05m35s a 07m26s]; do R. FF aos [11m53s a 12m16s]; [29m36s a 30m05s]; da testemunha LL aos [07m38s a 08m09s] e [13m08s a 13m53s]; e depoimento da testemunha MM [05m31s a 06m48s];
iii) Após o falecimento do Sr. CC, a R. sentiu-se legitimada a levantar o dinheiro doado, em cumprimento da vontade manifestada pelo senhor CC, de que ficasse com o dinheiro existente e depositado no Banco para ela e dele continuasse a alimentar os animais.
iv) Os levantamentos e transferências feitas das contas do senhor CC pela R. após a morte daquele, refletem o cumprimento da vontade do falecido, que foi expressado em vida pelo próprio senhor CC a várias testemunhas e que, aliás, também se depreende que era do conhecimento dos sobrinhos;
v) Ora, resultou provado (resulta da prova testemunhal dos filhos da R., LL e FF da nora KK e da vizinha QQ) que os animais permanecem no mesmo local — conforme era desejo do Senhor CC — e que tem sido a Dona EE a alimentá-los desde a sua morte;
vi) O facto do Sr. CC ter colocado à disposição da R. EE poderes de movimentação da sua conta à ordem, associada à conta poupança e de ativos financeiros, disponibilizando à R. o seu cartão de multibanco e a gestão exclusiva dos saldos bancários, sensivelmente pela mesma altura em que os sobrinhos referem que o tio terá doado o dinheiro à R. EE, (2012/2013) para que continuasse a tratar dos animais, deve, com o devido respeito, ser interpretado como entrega simbólica desses valores
vii) Pelo que, a R. EE, agiu de boa-fé e nunca teve qualquer intenção de lesar os direitos de outrem, ou seja, não se extrai qualquer ilicitude, ou dolo da sua atuação
viii) Ao transferir e levantar o dinheiro das contas do falecido, a R. EE limitou-se a exercer um direito legítimo, convicta de que o dinheiro daquelas contas lhe pertencia (por via da doação) e agiu em cumprimento da vontade do falecido, continuando a alimentar os animais dele até hoje.              
  ix) Ao doar em vida à Ré EE o dinheiro que detinha no banco — ainda que sob a condição de que esta continuasse a cuidar dos seus animais — justifica-se que só após o falecimento do Sr. CC a R. EE se tenha sentido legitimada a levantar esse valor, apesar de já em vida dele dispor de acesso à conta e aos capitais ali existentes e depositados
f) Da credibilidade do depoimento da testemunha MM:
i) Ao contrário do defendido pela MM.ª Juiz do tribunal a quo, entendemos que o depoimento desta testemunha é de elevada credibilidade e valor probatório, pois trata-se de uma testemunha, sem interesse direto na causa, relatando uma conversa pessoal com o falecido, em termos que coincidem com o que foi descrito pela R. e os filhos da R. (doação do dinheiro à R.), e, de forma indireta, até pelos
próprios Autores
ii) Para não credibilizar o depoimento desta testemunha a MM.ª Juiz do Tribunal a quo fundamentou, desde logo, que sendo o falecido CC uma pessoa reservada e pouco sociável, dificilmente se abriria com uma vizinha, uma vez que esta não era considerada pessoa íntima ou próxima. Acrescentou ainda que não faria sentido que, nessa ocasião, não tivesse referido a existência de um testamento, ou que não soubesse que a entrega das cadernetas não comportassem valor jurídico. Ou seja, baseou-se em detalhes e pormenores que podem ser entendidos de forma diversa, segundo as regras da experiência da vida. Vejamos:
a) Não se pode olvidar que, em muitas circunstâncias, há quem se sinta mais à vontade para conversar abertamente com pessoas fora do círculo familiar do que com os próprios familiares — especialmente quando, à exceção do caso do Autor CC, os demais sobrinhos passavam anos sem ver o tio.
b) Além disso, a conversa em causa com a vizinha surgiu de forma casual, num momento em que tal partilha se proporcionou, de forma espontânea.
c) Importa ainda sublinhar que o testamento em que legou o usufruto de todos os bens de ... à R. EE, teve essencialmente como finalidade expressar gratidão pelos cuidados prestados à esposa e sogra do senhor CC, razão pela qual é perfeitamente compreensível que se tenha referido a uma coisa e não a outra, tanto mais se considerarmos que essa conversa terá ocorrido 2 anos antes dele morrer e o testamento já havia sido feito em 2013.
d) Quanto à alegada entrega das cadernetas bancárias, tal gesto deve  ser interpretado simplesmente  como a confirmação, perante essa testemunha, de que o Senhor CC reconhecia já não querer dispor de poderes de movimentação e gestão sobre as respetivas contas bancárias — deixando ao encargo e cuidado da R. a gestão integral das contas bancárias, cartões e demais documentação a elas atinentes
e) Não obstante a ausência de prova documental em relação à data precisa da ocorrência da doação do dinheiro, é possível balizar temporalmente a doação: esta terá ocorrido, ocorreu em 2012 e, naturalmente, em momento anterior, ao próprio falecimento daquele, que ocorreu em setembro de 2019.
20- Em relação ao ponto 3.1.17 - “A 1.ª Ré apropriou-se das quantias referidas em 3.1.11. e 3.1.12., as quais foram por ela retidas e que delas beneficiou.” - Pelos mesmos fundamentos apresentados para que o ponto 3.1.15 seja transportado à matéria de facto não provada, deve igualmente o ponto 3.1.17 ser levado à matéria de facto não provada. A R. não se apropriou de quantias, limitou-se a levantar o dinheiro que lhe havia sido doado pelo falecido Sr. CC, dispondo das mesmas para as despesas do funeral, para continuar a tratar e alimentar os animais do senhor CC e para si, como era vontade manifestada por ele.
21-Em relação ao ponto 3.1.18 – “Em consequência do supra descrito, os Autores ficaram impossibilitados de rentabilizar aqueles valores.” -Os Autores não tinham qualquer expectativa legítima de rentabilizar tais valores, uma vez que o falecido CC, manifestou expressamente a vontade de que a Ré, EE, utilizasse esse dinheiro para continuar a cuidar dos seus animais. Assim, não lhes assistia qualquer direito a esses montantes, nem à respetiva rentabilização.
22-Em relação ao ponto 3.1.19 – “Os Autores, em consequência direta e necessária da atuação da Ré, ficaram revoltados.” - A Ré apenas cumpriu a vontade do falecido. Se houve revolta por parte dos Autores, ela decorre da decisão do próprio tio, que optou por beneficiar a Ré — não da conduta desta.
23-Em relação aos factos não provados (a serem levados aos factos provados): 1 - ponto 3.2.1 – “ Pelos serviços referidos em 3.1.6. nunca foi paga à Ré qualquer remuneração.” – fundamentos:
i) Não lograram os AA. fazer prova da existência de contrato de trabalho, formal ou informal; nem que a R. estivesse inscrita na Segurança Social ou a beneficiar de quaisquer direitos laborais (como férias, dias de descanso; descontos na segurança social);
ii) Verifica-se incoerência do testemunho dos AA. ao mencionar que o padrinho pagava à R. EE pela assistência que lhe prestava, com o comportamento anterior do falecido, que nunca remunerou a Ré pelos cuidados prestados à esposa nem à sogra – a esse respeito veja-se declarações do A. CC [38m48s a 39m00s];
iii) O alegado valor de 500,00 €, supostamente pago pelo tio desde 2013 à R. seria superior ao salário mínimo à data (485,00 €) e, curiosamente, não lograram provar os AA. que essa alegada remuneração inicial tivesse aumentado com o decorrer dos anos.     
iv) A prova testemunhal, assente designadamente no testemunho do filho da R. (LL) apontam para ajuda informal e compensações esporádicas, de 50,00€ a 100,00€, nunca regulares do senhor CC para com a R.; - veja-se testemunho de LL [10m54s a 11m05s]
v) A Ré vivia de forma modesta, com contributos dos filhos e do falecido, na medida em que lhe assegurava todas as despesas de alimentação e despesas básicas do quotidiano. – v. depoimento da testemunha LL [15m56s a 16m20s]; [18m04s a 18m26s];
vi) Num contexto rural e autossustentável, assente na produção agrícola, na criação de gado e entreajuda familiar, a ausência de rendimento monetário regular pela R. não comprometia a sua subsistência. – Declarações do A. CC [13m11s a 13m29s]; R. EE [03m57s a 04m16s]; 04m24s a 04m28s; [05m31s a 05m48s]; [06m30s a 06m36s];
vii) A Ré prestava contributo relevante quer na casa do senhor CC quer para a casa onde moravam os filhos, com a realização de tarefas de carácter doméstico e agrícola.
viii) A compensação pelos cuidados prestados da R. ao falecido CC, esposa e sogra deste, ocorreu através de legado (usufruto dos bens) e da doação de valores bancários para a R. continuar a cuidar dos seus animais. - Declarações do A. CC [13m11s a 13m29s]; [14m17s a 14m32s]; testemunha JJ – 2.ª parte - [08m34s a 08m48s]; [12m07s a 13m04s]; [14m21s a 15m07s]; KK [06m48s a 07m26s]; R. FF [06m55s a 07m39s]; A. DD [13m23s a 13m35s]; [15m05s a 15m19s]; [36m31s a 37m15s]; [42m59s a 44m05s]; A. BB [20m06s a 20m54s
24- Quanto à matéria vertida nos pontos 3.2.2 e 3.2.3
3.2.2. Após se ter divorciado do marido, a 1.ª Ré passou a viver com o falecido CC na casa deste.
3.2.3. A 1.º Ré e o falecido CC viveram em união de facto desde ../../2017 até ao seu falecimento. – que deve ser levada aos fatos provados, pelos motivos seguintes
A) Ficou demonstrada a convivência e relação afetiva entre a R. e o de cujus:  
 i)  A Ré passou a residir com o falecido após o divórcio, em 2017 (confirmado pela nora da R. KK – [08m05s a 08m34s];
ii) A R. e o senhor CC já se conheciam há muitos anos, sendo próximos, frequentando a R. de modo continuado a casa daquele (primeiro para tratar da sogra dele e depois da esposa), e havendo entre eles uma amizade que se intensificou após o falecimento da esposa do falecido. – Confirmado pela R. EE [27m19s a 27m59s]; e até pelo sobrinho do A. CC [16m29s a 17m24s], no que respeita à proximidade e conhecimento longínquo entre ambos. Também outras testemunhas, como a nora da R. KK [08m05s a 08m34s]; [09m09s a 09m33s], a testemunha MM [09m36s a 10m15s] e o filho da R., FF aos [15m21s a 15m37s] confirmam que a R. EE e o falecido tinham uma convivência muito próxima.   
 B) Ficou demonstrado, ainda que indiretamente, o reconhecimento social da união de facto:
i)A Ré era presença constante em convívios familiares e acompanhava o falecido nomeadamente a ..., almoçando com os sobrinhos do mesmo. – depoimento A. CC [07m45s a 08m30s]
ii)A esposa do Autor CC (HH) relatou que a Ré acompanhava sempre o falecido e partilhava a mesa e o quotidiano com ele. – [05m20s a 05m59s];
C) A Residência comum:
i) A partir de 2017, a Ré passou a viver permanentemente na casa do falecido, estando presente dia e noite. A nora da R. KK confirma que a R. dormia na casa do falecido, apesar de manter ligação com a sua residência e filhos. – [08m05s a 08m34s] a [09m09s a 09m33s]      
 C) A Residência comum:
i) A partir de 2017, a Ré passou a viver permanentemente na casa do falecido, estando presente dia e noite. A nora da R. KK confirma que a R. dormia na casa do falecido, apesar de manter ligação com a sua residência e filhos. – [08m05s a 08m34s] a [09m09s a 09m33s
D) A Comunhão económica
i)O falecido confiou à Ré a gestão plena da sua conta bancária, desde 2013, autorizando-a a realizar pagamentos e levantamentos, e entregando-lhe o cartão multibanco, sendo ela que fazia uso exclusivo daquele, o que demonstra uma partilha da vida económica.
E) Apoio e cuidados permanentes
i) A Ré prestava cuidados diários ao falecido, acompanhava-o a consultas e internamentos, sendo a única presença regular durante episódios de hospitalização, como        
confirmado  por  várias testemunhas (vide depoimento da testemunha MM [11m22s a 12m04s]; A. DD [28m15s a 28m57s];  
  F) Discrição da relação
i) A relação afetiva entre a R. e o de cujus não era exibida publicamente, devido a fatores como a diferença de idades, o anterior casamento da Ré e o meio rural e conservador em que viviam.
ii)No entanto, a ausência de manifestações públicas de afeto não invalida a existência da união de facto.
iii) O Autor CC não nega expressamente a relação, afirma desconhecê-la – depoimento A. CC [07m45s a 08m30s]; ainda assim, reconhece a presença constante da Ré na vida do falecido e tanto ele como a esposa não a qualificam como mera empregada doméstica, como os demais sobrinhos fazem, mas como sendo cuidadora daquele. Aliás, a testemunha HH reconhece que confiava no acompanhamento permanente da R. EE e que a mesma sempre cuidou bem do tio/padrinho do marido. – depoimento da testemunha HH [05m20s a 05m59s]; [23m07s a 23m24s]
G) Irrelevância de alegações sobre dimensões do mobiliário
i) A alegação dos Autores quanto à dimensão da cama não abala a existência da união, sendo natural que o mobiliário apresentasse características antigas e modestas, compatíveis com o contexto rural;
ii) Também não podemos esquecer que não havendo notícia de substituição de mobiliário, aquele apresentava a mesma composição e características de quando o de cujus era casado e vivia naquela casa com a esposa PP, e que tal não os impedia de fazerem vida de casal.
H) Declaração da Junta de Freguesia
i) A união de facto entre a Ré e o falecido não se esgota numa dimensão sexual (que se admite que em 2017 pudesse já não existir) mas antes se consubstancia na comunhão de vida e acompanhamento permanente, o que está claramente demonstrado nos autos, através de prova testemunhal e até documental (Declaração da Junta de Freguesia), nos termos do artigo 2.ºA da lei 7/2001, de 11 de maio e da Lei das Autarquias Locais (artigo 16.º, n.º 1 rr).
25- Em relação aos pontos 3.2.4 e 3.2.5
“3.2.4. O falecido CC doou, em vida, à 1.ª Ré as quantias que se encontravam depositadas nas referidas contas bancárias. 3.2.5. O falecido CC dizia expressamente à 1.ª Ré e perante terceiros, que o dinheiro existente nos saldos bancários nas contas por si tituladas pertencia àquela”, que devem ser transportados aos factos provados, uma vez que a doação, em vida, do dinheiro depositado nas contas bancárias do falecido à 1.ª Ré, EE, está amplamente demonstrada, nos factos seguintes
a) O falecido CC afirmou, de forma reiterada e perante terceiros, que o dinheiro que tinha no banco era da Ré EE. Fê-lo não apenas com a própria Ré, mas também com outras testemunhas, a saber:
- MM relatou ter ouvido diretamente do falecido que já tinha dado o dinheiro e as cadernetas à Ré, dizendo: “mas também, por isso, já lhe dei o dinheiro que tinha, já lhe dei as cadernetas. É tudo dela.”. – veja-se [05m31s a 06m48s]
- OO confirmou ter ouvido várias vezes do falecido que “O dinheiro é para ela e para os cães. Fica dinheiro para dar sempre de comer aos cães. E é para ela”. – [13m08s a 13m46s]
- KK corroborou que o falecido disse que “o dinheiro era para a dona EE e para os cães”. – [06m48s a 07m26s];
- R. FF também refere “fartei-me de ouvir o senhor CC dizer que quando ele falecesse ficava tudo para a minha mãe” – [11m53s a 12m44s].
- A própria Ré relatou que o falecido recusou emprestar dinheiro a familiares, referindo: “o dinheiro é teu e para os animais”. – 2.ª parte -[23m05s 25m16S]
b) Desde 02.09.2013, o falecido, apesar de ter plenas capacidades físicas e mentais, deixou de se deslocar ao banco, confiando à Ré a gestão exclusiva das suas contas e entregando-lhe o cartão multibanco. Esta prática prolongou-se até ao falecimento, sem qualquer oposição ou contestação, sendo a Ré quem através dos saldos bancários do senhor CC que satisfazia as despesas com alimentação dos animais e outros encargos quotidianos.
c) Os sobrinhos estavam cientes dessa doação (do dinheiro à R. para continuar a tratar dos animais) o que se retira também da motivação alegada a propósito do ponto 3.1.15, a ser levado aos factos não provados, que aqui se reproduz para todos os efeitos legais.
30 – Em relação ao ponto 3.2.6 “A 1.ª Ré optou por só proceder ao levantamento do dinheiro que lhe havia sido doado após o falecimento de CC por uma questão de respeito”, a ser levado aos factos provados, pelos fundamentos seguintes:
i)A 1.ª Ré optou por não levantar os montantes que lhe haviam sido doados enquanto o falecido era vivo, por respeito à sua vontade, tal como ele lhe transmitira: o dinheiro que restasse destinava-se a ela e aos animais após o seu falecimento.
ii)Enquanto vivo, era o próprio Sr. CC quem suportava com capitais próprios as despesas com os animais, não se justificando qualquer levantamento antecipado pela Ré, para esse efeito.
iii) A R. nas suas declarações/depoimento de parte confirmou que o falecido lhe deu o dinheiro e impôs o encargo de continuar a cuidar dos cães, sendo para ele e para os cães o destino previsto dos valores doados e admite que não efetuou antes o levantamento para respeitar a vontade dele, apesar de dispor de poderes para tal “não fiz porque tinha respeito por ele [...] ele disse que era depois dele morrer [...] e tinha que prometer que cuidava dos cães”. – [29m05s a 29m55s]
iv) A Ré agiu sempre de acordo com a vontade expressa do falecido.
31– Do direito
31.1- Questão Prévia - A sentença recorrida ressalva que as eventuais quantias a receber terão de ingressar na esfera da herança, enquanto património autónomo, e não na titularidade singular, autónoma e distinta, dos Autores. Com efeito, os Autores, apesar de reconhecerem que a herança está indivisa e que são os únicos herdeiros, formulam os pedidos em nome próprio, a título pessoal, e não enquanto herdeiros ou em representação da herança. Tal circunstância implica uma ilegitimidade substantiva ("ad substantiam" ou "ad actum"), pois os direitos que procuram exercer pertencem à herança, e não a cada um enquanto pessoas singulares. A verificação desta ilegitimidade deve conduzir à improcedência do pedido, como tem sido reiteradamente decidido, designadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2024 (proc. 41251/22.0YIPRT.E1). Além disso, entende-se que o Tribunal a quo não poderia, em sede de sentença, corrigir oficiosamente o pedido formulado pelos Autores, substituindo-se às partes nesse dever. Tal atuação viola, s.m.o: o artigo 590.º do CPC (gestão inicial do processo); o princípio do dispositivo e do contraditório; o artigo 668.º, n.º 1, al. d), ao conhecer de questão que não podia ser conhecida nos moldes em que foi. Em suma, a questão da legitimidade deveria ter sido equacionada logo na fase inicial do processo, não sendo admissível suprimir oficiosamente vícios do pedido em sede de sentença. O que, s.m.o. configura uma nulidade da sentença.
Sem prescindir,    
 31.2 – No presente caso, resultou provado que o falecido CC declarou, em 2013, a sua vontade de doar à Ré, EE, os valores existentes na conta bancária n.º ...00, da Banco 1....
31.2.1. - A Ré aceitou a doação, tendo passado, desde então, a gerir de forma exclusiva a referida conta, com posse do cartão multibanco e sem qualquer intervenção posterior do doador.
31.2.2. - Estamos perante uma doação verbal de coisa móvel (saldos bancários), cuja validade depende da tradição da coisa, nos termos do artigo 947.º, n.º 2, do Código Civil. A entrega simbólica do bem pode ocorrer, nomeadamente, através da entrega do título representativo ou da colocação do bem à disposição do donatário.
31.2.3 - No caso concreto: A entrega do cartão multibanco à Ré, acompanhada da autorização para movimentar a conta, e a ausência de qualquer intervenção do falecido após ../../2013, configuram uma tradição simbólica suficiente para validar a doação verbal, quando conjugada com os depoimentos das testemunhas e partes que confirmam saber que a vontade do tio/padrinho era de garantir que a R. continuasse a alimentar os seus animais, após a morte dele; O animus donandi do falecido foi claramente demonstrado por diversas testemunhas e traduzido na prática continuada de entrega e gestão exclusiva dos valores pela Ré, sob a condição de que esta continuasse a cuidar dos seus animais após o falecimento; Assim, considera-se válida a doação verbal dos valores depositados na conta à ordem e na conta poupança, podendo apenas subsistir dúvidas apenas quanto à conta de ativos financeiros. Consequentemente, não assiste aos Autores o direito à entrega integral dos valores peticionados, nem dos respetivos juros.

31.3– Da falta de pressupostos para operar a responsabilidade civil extracontratual:
31.3.1- Inexistência de ilicitude: A atuação da Ré, EE, no levantamento dos montantes bancários após o falecimento de CC, não reveste caráter ilícito, porquanto:
a) Foi demonstrada em juízo a existência de uma doação verbal com tradição, validamente efetuada pelo falecido à Ré, consistente na autorização de movimentação da conta bancária e entrega e uso exclusivo do cartão multibanco;
b) Tal doação foi confirmada por diversas testemunhas, incluindo os próprios Autores, que reconheceram: A confiança do falecido na Ré; a vontade expressa de que o dinheiro se destinasse à alimentação dos animais; a autorização da Ré, desde 2013, para movimentar as contas bancárias; a Ré limitou-se a executar a vontade do falecido, sendo que não há indícios de abuso de confiança ou ocultação dolosa de valores, tendo a R. cumprido até à presente data a vontade do falecido (de continuar a alimentar-lhe os cães com os capitais próprios daquele.)
c)Previamente à presente ação foi apresentada queixa crime10, que foi arquivada precisamente por não se verificar qualquer ilicitude na conduta da Ré.
31.3.2- Inexistência de culpa, porquanto a Ré atuou convicta de que estava a cumprir a vontade do falecido; com base em autorização bancária e acesso disponibilizado pelo próprio banco; sem qualquer intenção de prejudicar terceiros ou beneficiar-se injustamente, mas sim de garantir os cuidados com os animais do falecido (e de certa forma também compensar os anos de dedicação ao senhor CC), já que ele lhe garantiu que o que sobrasse era para ela e para os animais.
31.3.3- Inexistência de dano indemnizável; Os Autores, ainda que indiretamente, acabam por deixar “vir à tona” que tinham pleno conhecimento da vontade do falecido de beneficiar a Ré com os valores em causa, a fim daquela continuar a alimentar os seus animais; mesmo que se admita, por hipótese, que a Ré não tinha poderes para movimentar todos os capitais, não podemos esquecer que os valores das contas à ordem e poupança eram insuficientes em relação ao montante da referida doação reconhecida pelo A. ... e mãe do A. CC, JJ (25.000€ a 30.000€), só para a alimentação dos animais; Os Autores não são lesados, pois os valores em causa têm vindo a ser utilizados conforme o destino pretendido pelo falecido (para a R. e alimentação dos cães);
31.4. - Não se demonstrando responsabilidade civil da Ré, deve a mesma ser absolvida dos pedidos e, consequentemente, dispensada do pagamento de custas de parte.
31.5. - A sentença recorrida mostra-se injusta, porquanto desconsidera todos os elementos anteriormente expostos e impõe à Recorrente a entrega integral da quantia de €42.210,00 à herança, ignorando que tal montante foi, desde o falecimento daquele em 2019, até hoje, setembro de 2025, utilizado para suportar as despesas de funeral e encargos inerentes (como missas e obtenção de documentos, etc), para alimentação dos animais do falecido e bem assim como para a compensar dos anos que dedicou ao senhor CC — despesas estas efetuadas em cumprimento da vontade expressa do de cujus. Tal decisão acarreta, assim, um atropelo à vontade manifestada pelo de cujus e um enriquecimento injustificado por parte dos Recorridos.  
E conclui dever
 a) Declarar-se a nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos o artigo 590.º do CPC (gestão inicial do processo); o princípio do dispositivo e do contraditório; o artigo 668.º, n.º 1, al. d), ao conhecer de questão que não podia ser conhecida nos moldes em que foi (ilegitimidade substantiva);
Caso assim se não entenda,
b) revogada a douta sentença recorrida, por outra que absolva a  R./Recorrente integralmente  dos pedidos formulados ou, pelo menos, em relação aos saldos da conta à ordem e da conta poupança, na CGD11.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Foram proferidas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. 
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto: deve a matéria de facto dos pontos provados 3.1.15; 3.1.17; 3.1.18 e 3.1.19, ser declarada não provada e ser declarada provada a matéria de facto dos pontos não provados 3.2.1.; 3.2.2; 3.2.3; 3.2.4; 3.25 e 3.2.6  ?
- invocada nulidade de decisão

FUNDAMENTAÇÃO

I) OS FACTOS  (factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida).

3.1.1. CC faleceu no estado de viúvo de PP, sem ascendentes ou descendentes vivos, tendo deixado três testamentos públicos.
3.1.2. No dia 5 de dezembro de 2019 foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros, lavrada de folhas 15 a folhas 16 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º ...82-A, na qual a Autora AA, enquanto cabeça de casal na herança aberta por óbito de CC, declarou que este faleceu “no dia dois de setembro de 2019 (…), no estado de viúvo de PP, sem ascendentes ou descendentes vivos” e que “deixou três testamentos públicos:
a) O primeiro outorgado no dia quatro de junho de mil novecentos e noventa e sete, no extinto Cartório Notarial ..., exarado de folhas oitenta e folhas oitenta e um, do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número “... e um”, pelo qual, e para o caso dele testador sobreviver a sua mulher, instituiu como únicos herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos (…).
b) O segundo outorgado no dia quinze de outubro de dois mil e doze (…) pelo qual fez um legado, tendo ainda declarado no mesmo testamento que se mantinha em vigor o testamento por ele outorgado no Cartório Notarial ..., referido na alínea anterior.
c) O terceiro outorgado no dia dezanove de abril de dois mil e treze (…) pelo qual fez também um legado”, concluindo que “não existem outras pessoas que, segundo a lei e os invocados testamentos, prefiram aos mencionados herdeiros ou que com eles possam concorrer na sucessão da herança de CC.   
3.1.3. No testamento outorgado no dia dezanove de abril de dois mil e treze pelo falecido CC, este declarou o seguinte: “que por este testamento lega a EE, casada, residente no lugar ..., o usufruto de todos os seus bens que possua na freguesia ..., concelho ....”.
3.1.4. A herança de CC ainda não foi partilhada.
3.1.5. À data do óbito de CC este era titular das seguintes contas bancárias existentes na Banco 1... S.A. domiciliadas no Balcão ...:
a) conta poupança n.º ...61;
b) conta de depósito à ordem n.º ...00;
c) conta de ativos financeiros nº ...44;
3.1.6. A 1.ª Ré trabalhava na casa do falecido CC como empregada de serviço doméstico, sendo que, inicialmente, pelo ano de 2008, tratava da esposa deste e, após o falecimento desta, em 2012, passou a tratar das lides domésticas e a alimentar os seus animais.
3.1.7. O falecido CC concedeu, em 05.06.2013, autorização de movimentação sem restrições, à 1.ª Ré, das suas três contas identificadas em 3.1.5. e, em 2 de setembro de 2013, revogou a autorização anteriormente dada, tendo nessa mesma data concedido à 1.ª Ré autorização para movimentação apenas da sua conta identificada na alínea b) do ponto 3.1.5 (conta de depósito à ordem n.º ...00).
3.1.8. O falecido CC confiava à 1.ª Ré o cartão multibanco para levantar dinheiro e com ele fazer todas as compras necessárias para alimentação e outras despesas.
3.1.9. Foi a 1.ª Ré quem sempre prestou assistência ao falecido CC, dando-lhe apoio até ao seu falecimento.
3.1.10. Nos dias que se seguiram ao falecimento de CC, entre ../../2019 e ../../2019, a 1ª Ré procedeu a diversos movimentos relativos aos fundos das contas suprarreferidas.
3.1.11. No dia ../../2019, dia imediatamente seguinte ao do óbito, a 1ª Ré procedeu à transferência do valor de € 9 969,00, constante da conta poupança n.º ...61 da Banco 1..., S.A., para a conta de depósito à ordem n.º ...00 da mesma instituição bancária, também uni titulada pelo falecido e na qual a 1.ª Ré estava autorizada a movimentar.
3.1.12. Seguidamente, a 1.ª Ré procedeu aos seguintes movimentos a débito da referida conta de depósito n.º ...00:
a) Em 03.09.2019 transferiu a quantia de € 20 960,00.
b) Em 17.09.2019, levantou ao balcão a quantia de € 100,00.
c) Em 19.09.2019 transferiu a quantia de € 1 150,00.
3.1.13. De igual modo, em 04.09.2019, a 1ª Ré procedeu à transferência da quantia de € 20 000,00 que se encontrava depositada na conta de ativos financeiros n.º ...44 para uma conta titulada pelo 2.º Réu.
3.1.14. Os valores referidos em a) e c) do ponto 3.1.12. foram transferidos pela 1.ª Ré para uma conta bancária de que é titular juntamente com o 2.º Réu, sedeada na Banco 1....
3.1.15. A 1.ª Ré não possuía qualquer título ou qualidade que lhe permitisse efetuar qualquer dos referidos movimentos nas contas bancárias após a morte do de cujus, facto que ela sabia.
3.1.16. A 1.ª Ré foi interpelada para restituir as referidas quantias, mas não o fez.
3.1.17. A 1.ª Ré apropriou-se das quantias referidas em 3.1.11. e 3.1.12., as quais foram por ela retidas e que delas beneficiou.
3.1.18. Em consequência do supra descrito, os Autores ficaram impossibilitados de rentabilizar aqueles valores.
3.1.19. Os Autores, em consequência direta e necessária da atuação da Ré, ficaram revoltados.

3.2. Factos não provados:
3.2.1. Pelos serviços referidos em 3.1.6. nunca foi paga à Ré qualquer remuneração.
3.2.2. Após se ter divorciado do marido, a 1.ª Ré passou a viver com o falecido CC na casa deste.
3.2.3. A 1.º Ré e o falecido CC viveram em união de facto desde ../../2017 até ao seu falecimento.
3.2.4. O falecido CC doou, em vida, à 1.ª Ré as quantias que se encontravam depositadas nas referidas contas bancárias.
3.2.5. O falecido CC dizia expressamente à 1.ª Ré e perante terceiros, que o dinheiro existente nos saldos bancários nas contas por si tituladas pertencia àquela.
3.2.6. A 1.ª Ré optou por só proceder ao levantamento do dinheiro que lhe havia sido doado após o falecimento de CC por uma questão de respeito.
3.2.7. O 2.º Réu também recusou a devolução das referidas quantias, não obstante ter conhecimento dos factos supra referidos.
3.2.8. As quantias referidas em 3.1.11. e 3.1.12. foram retidas pelo 2.ª Réu, que delas beneficiou.
3.2.9. Os Autores, em consequência direta e necessária da atuação da Ré, ficaram humilhados, frustrados, agitados e nervosos.
3.2.10. A taxa de rentabilidade seria sempre não inferior a 1,5% líquidos ao ano.

II) O DIREITO APLICÁVEL

A) Reapreciação da matéria de facto

Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Invoca a recorrente a verificação de erro de julgamento relativamente aos pontos de facto provados nº 3.1.15; 3.1.17; 3.1.18 e 3.1.19, requerendo sejam declarados não provados, e, relativamente à matéria de facto dos pontos não provados 3.2.1.; 3.2.2; 3.2.3; 3.2.4; 3.2.5 e 3.2.6 requerendo se declare provada, alegando e concluindo nos termos acima indicados.

Os indicados pontos de facto têm o seguinte teor:

3.1.15. A 1.ª Ré não possuía qualquer título ou qualidade que lhe permitisse efetuar qualquer dos referidos movimentos nas contas bancárias após a morte do de cujus, facto que ela sabia.
3.1.17. A 1.ª Ré apropriou-se das quantias referidas em 3.1.11. e 3.1.12., as quais foram por ela retidas e que delas beneficiou.
3.1.18. Em consequência do supra descrito, os Autores ficaram impossibilitados de rentabilizar aqueles valores.
3.1.19. Os Autores, em consequência direta e necessária da atuação da Ré, ficaram revoltados.

*
3.2.1. Pelos serviços referidos em 3.1.6. nunca foi paga à Ré qualquer remuneração.
3.2.2. Após se ter divorciado do marido, a 1.ª Ré passou a viver com o falecido CC na casa deste.
3.2.3. A 1.º Ré e o falecido CC viveram em união de facto desde ../../2017 até ao seu falecimento.
3.2.4. O falecido CC doou, em vida, à 1.ª Ré as quantias que se encontravam depositadas nas referidas contas bancárias.
3.2.5. O falecido CC dizia expressamente à 1.ª Ré e perante terceiros, que o dinheiro existente nos saldos bancários nas contas por si tituladas pertencia àquela.
3.2.6. A 1.ª Ré optou por só proceder ao levantamento do dinheiro que lhe havia sido doado após o falecimento de CC por uma questão de respeito.
                                               *
Com relevo à avaliação da impugnação deduzida, deverá atender-se à seguinte materialidade já definitivamente assente, por não impugnada:
- 3.1.5. À data do óbito de CC este era titular das seguintes contas bancárias existentes na Banco 1... S.A. domiciliadas no Balcão ...:
a) conta poupança n.º ...61;
b) conta de depósito à ordem n.º ...00;
c) conta de ativos financeiros nº ...44;
3.1.6. A 1.ª Ré trabalhava na casa do falecido CC como empregada de serviço doméstico, sendo que, inicialmente, pelo ano de 2008, tratava da esposa deste e, após o falecimento desta, em 2012, passou a tratar das lides domésticas e a alimentar os seus animais.
3.1.7. O falecido CC concedeu, em 05.06.2013, autorização de movimentação sem restrições, à 1.ª Ré, das suas três contas identificadas em 3.1.5. e, em 2 de setembro de 2013, revogou a autorização anteriormente dada, tendo nessa mesma data concedido à 1.ª Ré autorização para movimentação apenas da sua conta identificada na alínea b) do ponto 3.1.5 (conta de depósito à ordem n.º ...00).
3.1.8. O falecido CC confiava à 1.ª Ré o cartão multibanco para levantar dinheiro e com ele fazer todas as compras necessárias para alimentação e outras despesas.
3.1.9. Foi a 1.ª Ré quem sempre prestou assistência ao falecido CC, dando-lhe apoio até ao seu falecimento.
3.1.10. Nos dias que se seguiram ao falecimento de CC, entre ../../2019 e ../../2019, a 1ª Ré procedeu a diversos movimentos relativos aos fundos das contas suprarreferidas.
3.1.11. No dia ../../2019, dia imediatamente seguinte ao do óbito, a 1ª Ré procedeu à transferência do valor de € 9 969,00, constante da conta poupança n.º ...61 da Banco 1..., S.A., para a conta de depósito à ordem n.º ...00 da mesma instituição bancária, também uni titulada pelo falecido e na qual a 1.ª Ré estava autorizada a movimentar.
3.1.12.  Seguidamente, a 1.ª Ré procedeu aos seguintes movimentos a débito da referida conta de depósito n.º ...00:
a) Em 03.09.2019 transferiu a quantia de € 20 960,00.
b) Em 17.09.2019, levantou ao balcão a quantia de € 100,00.
c) Em 19.09.2019 transferiu a quantia de € 1 150,00.
3.1.13. De igual modo, em 04.09.2019, a 1ª Ré procedeu à transferência da quantia de € 20 000,00 que se encontrava depositada na conta de ativos financeiros n.º ...44 para uma conta titulada pelo 2.º Réu.
3.1.14. Os valores referidos em a) e c) do ponto 3.1.12. foram transferidos pela 1.ª Ré para uma conta bancária de que é titular juntamente com o 2.º Réu, sedeada na Banco 1....
3.1.16. A 1.ª Ré foi interpelada para restituir as referidas quantias, mas não o fez.
Ainda, resultando provada, com interesse à avaliação, a seguinte materialidade:
3.1.1. CC faleceu no estado de viúvo de PP, sem ascendentes ou descendentes vivos, tendo deixado três testamentos públicos.
3.1.2. No dia 5 de dezembro de 2019 foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros, lavrada de folhas 15 a folhas 16 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º ...82-A, na qual a Autora AA, enquanto cabeça de casal na herança aberta por óbito de CC, declarou que este faleceu “no dia dois de setembro de 2019 (…), no estado de viúvo de PP, sem ascendentes ou descendentes vivos” e que “deixou três testamentos públicos:
a) O primeiro outorgado no dia quatro de junho de mil novecentos e noventa e sete, no extinto Cartório Notarial ..., exarado de folhas oitenta e folhas oitenta e um, do livro de notas para testa-mentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número “... e um”, pelo qual, e para o caso dele testador sobreviver a sua mu-lher, instituiu como únicos herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos (…).
b) O segundo outorgado no dia quinze de outubro de dois mil e doze (…) pelo qual fez um legado, tendo ainda declarado no mesmo tes-tamento que se mantinha em vigor o testamento por ele outorgado no Cartório Notarial ..., referido na alínea anterior.
c) O terceiro outorgado no dia dezanove de abril de dois mil e treze (…) pelo qual fez também um legado”, concluindo que “não existem outras pessoas que, segundo a lei e os invocados testamentos, prefiram aos mencionados herdeiros ou que com eles possam concorrer na sucessão da herança de CC.   
3.1.3. No testamento outorgado no dia dezanove de abril de dois mil e treze pelo falecido CC, este declarou o seguinte: “que por este testamento lega a EE Di-as, casada, residente no lugar ..., o usufruto de todos os seus bens que possua na freguesia ..., concelho ....”.
3.1.4. A herança de CC ainda não foi partilhada.
Baseia a Ré a sua defesa e impugnação no facto que alega de “O falecido CC lhe ter doado, em vida, as quantias que se encontravam depositadas nas referidas contas bancá-rias”, facto este correspondente ao facto não provado nº3.2.4.  
Compulsados os autos, e atenta a prova produzida, não se vislumbra a verificação de erro de julgamento, acompanhando-se a fundamentação exposta na sentença recorrida, em particular, na parte em que se refere: “ (…) O facto descrito em 3.1.15. é uma consequência lógica do facto da Ré não ser titular das contas bancárias (note-se que na informação junta com a ref.ª ...71 consta que a Ré nunca foi titular de nenhuma das contas tituladas pelo falecido, factualidade que não foi por ela posta em causa) nem ter provado qualquer motivo que legitimasse essas transferências. É certo que a Ré veio alegar que aqueles valores lhe haviam sido doados em vida. Todavia, cremos que a prova produzida não foi suficiente para que o Tribunal ficasse minimamente convencido da sua versão pelos motivos que passamos a expor (…); (…) aqueles depoimentos não estão sustentados por mais nenhuma prova. Pelo contrário, é até contraditório com o facto do falecido CC ter vindo revogar a autorização de movimentação da Ré relativamente a duas das contas onde estavam depositados uma parte dos valores em causa. Mais, o que seria lógico e normal é que aquele, que não era pessoa pouco instruída ou desligada da realidade, a ter feito essa doação a tivesse formalizado, através de testamento ou de documento escrito ou, pelo menos, colocando a Ré como co-titular das contas para garantir que a sua vontade era cumprida. Não pode o Tribunal acreditar que pessoa tão esclarecida não soubesse que ao não fazê-lo, deixava a Ré desprovida de qualquer direito”.
 Concluindo-se, a par da Mª Juiz “a quo” serem os depoimentos testemunhais referentes à matéria do facto provado nº 3.1.15 absolutamente insuficientes para refutar a prova da indicada factualidade, sendo tais depoimentos contrariados pelos factos já assentes acima descritos, e, designadamente, como consta da decisão na informação junta com a ref.ª ...71 a Ré nunca foi titular de nenhuma das contas tituladas pelo falecido, factualidade que não foi por ela posta em causa, consequentemente, estando provada tal materialidade.

E, nestes termos, não apresentando a Ré qualquer título ou qualidade que lhe permitisse efetuar qualquer dos referidos movimentos nas contas bancárias após a morte do de cujus, falece, ainda, toda a demais impugnação, nomeadamente no que se refere à alegação da Ré de o falecido CC lhe ter doado, em vida, as quantias que se encontravam depositadas nas referidas contas bancárias”, facto este correspondente ao facto não provado nº3.2.4. 

Com efeito, sendo nula a doação por morte nos termos do artº 946º do Código Civil, só produzindo efeitos caso hajam sido observadas as formalidades dos testamentos, resulta dos factos provados que no testamento outorgado no dia dezanove de abril de dois mil e treze pelo falecido CC, este declarou o seguinte: “que por este testamento lega a EE, casada, residente no lugar ..., o usufruto de todos os seus bens que possua na freguesia ..., concelho ....”, neste testamento não se incluindo as verbas monetárias subtraídas, e, não se demonstrando a existência de qualquer outro testamento que as englobe.
E, no tocante à alegada doação em vida, não tendo sido realizada a tradição das verbas monetárias pelo falecido, em vida, e a favor da Ré, e como claramente resulta dos factos provados supra mencionados, ainda, estando assente, contrariamente ao que se deduziria de tal alegada pretensa intenção, que o falecido CC concedeu, em 05.06.2013, autorização de movimentação sem restrições, à 1.ª Ré, das suas três contas identificadas em 3.1.5. e, em 2 de setembro de 2013, revogou a autorização anteriormente dada, tendo nessa mesma data concedido à 1.ª Ré autorização para movimentação apenas da sua conta identificada na alínea b) do ponto 3.1.5 (conta de depósito à ordem n.º ...00), nos termos do nº2, parte final do artº 947º do Código Civil, a prova da doação só pode ser realizada pelo escrito que a incorpore, dispondo o indicado preceito legal, relativamente à “Forma da Doação” de coisas móveis que “não sendo acompanhada de tradição da coisa só pode ser feita por escrito”.
Com efeito, e no tocante à produção de prova documental, dispõe o artº 364º do Código Civil que “1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força superior”; e, nº 2 – Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial (...)”.
Nos termos expostos, não provada a apresentação de título escrito de doação, falece a impugnação, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probationem.
 Nestes termos sendo, ainda, inadmissível e inoperante a prova testemunhal relativamente à indicada factualidade, nos termos dos artº 219º, 220º e 364º-nº1 do Código Civil, e, ainda, inoperante a prova por confissão nos termos dos nº 1 e 2 do artº 364º, citado.
Improcede, consequentemente, a impugnação do julgamento da matéria de facto relativamente ao facto provado nº 3.1.15 e facto não provado 3.2.4.
Resulta inútil a reavaliação dos factos não provados nº 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5, 3.2.6.
E, no tocante aos factos provados nº 3.1.17, 3.1.18, 3.1.19, resultam provados das declarações da Ré e Autores e testemunha RR, respectivamente na parte a que aos mesmos se reportam, resultando das regras de experiência comum na parte correspondente, resultando ainda a prova dos factos provados nº 3.1.17, 3.1.18 dos factos já assentes nº 3.1.5, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13, 3.1.14, 3.1.16.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação deduzida ao julgamento da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual fixado na sentença, e, assim, consequentemente, ainda, se concluindo pela improcedência do recurso de apelação no tocante ao mérito da causa, fundado em distinta factualidade que não se provou.
B. – invocada nulidade de sentença
Invoca a apelante a verificação de nulidade da sentença recorrida na medida em que, alega: esta “ressalva que as eventuais quantias a receber terão de ingressar na esfera da herança, enquanto património autónomo, e não na titularidade singular, autónoma e distinta, dos Autores. Os Autores, apesar de reconhecerem que a herança está indivisa e que são os únicos herdeiros, formulam os pedidos em nome próprio, a título pessoal, e não enquanto herdeiros ou em representação da herança. Tal circunstância implica uma ilegitimidade substantiva ("ad substantiam" ou "ad actum"), pois os direitos que procuram exercer pertencem à herança, e não a cada um enquanto pessoas singulares e deve conduzir à improcedência do pedido. (…) Além disso, entende-se que o Tribunal a quo não poderia, em sede de sentença, corrigir oficiosamente o pedido formulado pelos Autores, substituindo-se às partes nesse dever. Tal atuação viola, s.m.o: o artigo 590.º do CPC (gestão inicial do processo); o princípio do dispositivo e do contraditório; o artigo 668.º, n.º 1, al. d)”.

Consta da fundamentação da decisão recorrida:
4.1. Questão Prévia:
Não obstante os Autores virem pedir a condenação dos Réus a pagar-lhes as quantias peticionadas, há que esclarecer que não tendo sido ainda partilhada a referida herança, esta constitui um todo indivisível, cujos direitos e obrigações não podem ser atribuídos destrinçadamente a qualquer dos herdeiros.
Assim, enquanto a herança se mantiver indivisa, este direito pertence-lhe e não aos herdeiros, sendo que estes apenas a representam, pelo que o direito que aqui importa tem que ser juridicamente referenciado à herança cujos direitos são exercidos pelos Autores nos termos da lei.
Do exposto decorre que a ser procedente os pedidos formulados, as eventuais quantias a receber terão de ingressar na esfera da herança, enquanto património autónomo, e não na titularidade singular, autónoma e distinta, dos Autores”.
Nos termos do artº 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando, nomeadamente: al.d) - “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; al.e) - “O juiz condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido”.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios verificados.
 “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt.
Os vícios em referência, previstos no art.º 615º-n.º1, alíneas, do Código de Processo Civil, supra descritos, estão, ainda directamente relacionados com os comandos dos artigos 608º-n.º2 e 5º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto nos indicados preceitos legais do n.º2 do art.º 608º e artº 5º do Código de Processo Civil, em obediência ao Princípio do Dispositivo, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, e, ainda, só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
E, nos termos do disposto no art.º 607º do Código de Processo Civil, na elaboração da sentença, identificadas as partes e o objecto da litigio, e fixando-se as questões que ao Tribunal cumpre solucionar, seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, mais incumbindo ao juiz, nos termos do n.º 2 do art.º 608º, do citado diploma legal, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e, apenas estas, de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados.
Assim, no caso sub judice, a indicada causa de nulidade de sentença não ocorre. A decisão reporta-se, de forma lógica e coerente, aos fundamentos e integração jurídica que adoptou na sentença, contendo-se dentro dos respectivos parâmetros legais.
E, relativamente à alegada ilegitimidade substancial ou material também a mesma se não verifica, sendo que o objecto da decisão se contém dentro do objecto do pedido e causa de pedir formulados na petição inicial, nesta, alegando os Autores que são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de CC, a herança supra identificada encontra-se no estado de indivisa e do acervo da herança consta o saldo de várias contas bancárias existentes na Banco 1... S.A, domiciliadas no Balcão ... e de que a Ré, após o falecimento de CC, de quem os Autores são os únicos herdeiros, se apoderou, sem qualquer razão ou título.
Estabelecendo o artº 609º-nº1 do Código de Processo Civil os “Limites da condenação”, dispondo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, não há condenação ultra petitum quando o Tribunal condena dentro do objecto definido na acção.
“O princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada” - Ac. STJ de 11/2/2015, P.nº 607/06.2TBCNT.C1.S1, in www.dgsi.pt.
Mais se esclarecendo no indicado aresto jurisprudencial:
 “Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objectivos, aponta para a flexibilização do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”.
Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção”.
No mesmo sentido se decidindo no Ac.STJ de 26/11/2020, P.2607/17.8T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt:  “(…) cabe sempre nos poderes do tribunal adequar ou concretizar a decisão judicial de modo a alcançar a solução que considera justa, sem que isso consubstancie desvio ao pedido ou extravasamento dos limites do pedido” ; “ Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.04.2016, Proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt), no exercício destes poderes, “é [mesmo] lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente á pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter”.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 26 de Fevereiro de 2026
                                              
( Luísa D. Ramos )
( Raquel Baptista Tavares  )
(Afonso Cabral de Andrade)