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AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ACÇÃO PREJUDICIAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS PELO INSOLVENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA DA MASSA INSOLVENTE
Sumário
I – A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II – A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo A. na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
Massa Insolvente de EMP01..., Unipessoal, Lda, representada pela Srª. Administradora de Insolvência AA, com escritório na Urbanização ...., ..., ..., com os fundamentos que melhor constam da p.i., aqui dados por reproduzidos,veio intentar em 26-10-2022 a presente acção[1] sob a forma comum contra(I) EMP01..., Unipessoal, Lda, que teve sede na rua ..., Centro Comercial ..., Loja ...0, ..., ... ..., a citar na pessoa do seu gerente BB, na Zona Industrial ..., Pavilhão 2, união freguesias ... e ... ... ...; (II) CC, residente na Rua ..., ... ... e (III) EMP02..., Unipessoal, Ldª, com sede na Zona Industrial ..., Pavilhão2, União freguesias ... e ... ... ..., peticionando que se julgue a presente acção procedente e provada e, em consequência:
a) Declarada a nulidade do contrato de dação em cumprimento, celebrado por documento particular autenticado em 29/05/2018 e do contrato promessa de compra e venda com eficácia real com data de 24/09/2020, por simulação, considerando-se os mesmos sem efeito; b) Ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré e da 3ª. Ré, bem como de outra qualquer inscrição que se venha a efetuar relativamente ao imóvel acima identificado; c) Condenados os 1ºs, 2º. e 3º.s Réus a reconhecer que a A. tem direito à reintegração no seu património do imóvel aqui em causa para satisfazer os direitos dos credores e d) Condenada a 3ª. Ré a entregar o imóvel à A. livre de pessoa e bens.
A 2ª e 3ª RR. contestaram, por excepção e impugnação.
A A. respondeu à matéria das excepções.
Findos os articulados, foi pela Srª Juiz a quo proferido o seguinte despacho, em 22-02-2025:
Litispendência e-ou causa prejudicial:
I. Em sede de contestação e também pelo tribunal, foi suscitada a hipótese de haver litispendência e-ou de causa prejudicial.
A Autora, notificada, pronunciou-se no sentido de se verificar causa prejudicial por força da autoridade do caso julgado, assim que a decisão proferida no processo 343/22.2 T8VNF, a transitar em julgado, sendo que a ação que corre termos com o nº. 741/22.1 T8GMR, também já foi suspensa com os mesmos fundamentos.
II. Vejamos.
Uma causa é prejudicial quando, em relação a outra, a sua decisão pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta (art.º 272.º n.º1 do CPC).
«Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A ação de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à ação de cumprimento das obrigações dele emergentes» (cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, Artigos 1.º a 380.º, 1999, pág. 501);
Por sua vez, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, se a repetição se verifica antes de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.ºs 580ºn.ºs 1 e 581º n.º1 do CPC).
«Num segundo plano, admite-se, até por imposição legal (art. 580º/2 do NCPC), que a finalidade da litispendência seja a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa acção seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro tribunal noutra acção, sendo este um critério a utilizar para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC – Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 302.
Assim como se admite que a litispendência possa ocorrer em situações em que se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental de uma e outra de outra, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas acções – Calvão da Silva, Caso Julgado Material e Resolução do Contrato-Promessa, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Coimbra, 1999 p. 234.
Ainda assim, do que a excepção de litispendência não prescinde é, a nosso ver, que em duas acções distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objecto supra referida.» (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 18.01.2019).
Pois bem, tanto a ação com o n.º 343/22.2T8VNF (...), como a ação com o n.º 741/22.1T8GMR (...) foram propostas primeiramente que a presente.
Na presente ação:
1 - o Autor é a MI de EMP01... (…) e Rés a EMP01... (que está insolvente), a filha do sócio gerente da Insolvente, DD, e a empresa do filho do sócio gerente da Insolvente, EMP02... (gerida pelo filho EE);
2 – trata-se de uma ação de impugnação pauliana, subsidiariamente, de apreciação da validade (nulidade) do negócio de dação em cumprimento e do negócio de promessa de compra e venda de um imóvel.
3 – a causa de pedir consiste, de forma resumida, no facto de, em situação económico-financeira difícil e pré-insolvencial, a 1.ª Ré, através do seu sócio e gerente, ter “dado em pagamento” de (um crédito) à filha um imóvel que pertencia à 1.ª Ré e de esta, depois, ter prometido vender esse mesmo imóvel à 3.ª Ré sociedade, então criada, pelo seu irmão e filho do sócio e gerente da 1.ª Ré, promessa essa não cumprida até aos dias de hoje. Outrossim, os credores da 1.ª Ré não encontraram na insolvência património para verem satisfeitos os seus créditos, o que intencionalmente os prejudicou.
Subsidiariamente, alegam a falta de vontade em negociar, a simulação dos créditos e dos negócios.
Tudo, para afastar o imóvel do património da 1.ª Ré ao tempo já em situação económico financeira muito complicada e com vista a protegê-lo dos credores.
Na ação com o n.º 343/22.2T8VNF (...):
1 - o Autor é o credor da 1.ª Ré, EMP03...…, e Rés a EMP01... (que está insolvente) e a filha do sócio gerente da Insolvente, DD;
2 – trata-se de uma ação de impugnação pauliana; subsidiariamente, de uma ação sobre a validade de tal negócio (nulidade por simulação)
3 – a causa de pedir consiste, de forma resumida, no facto de, em situação económico-financeira difícil e pré-insolvencial, a 1.ª Ré, através do seu sócio e gerente, ter “dado em pagamento” de (um crédito) à filha um imóvel que pertencia à 1.ª Ré. Outrossim, os credores da 1.ª Ré no processo de insolvência não encontraram património à 1.ª Ré e para verem satisfeitos os seus créditos, o que os prejudicou, incluso o aí Autor. Outrossim, alega a falta de vontade em negociar, a simulação dos créditos e dos negócios.
Alega, ainda, a má fé dos RR na celebração do negócio e conhecimento e intenção de prejudicar os credores (afastar o imóvel como garantia de satisfação dos credores).
Ora, a causa de pedir é a mesma, o pedido é o mesmo e até as partes são as mesmas, s.m.o., pois que na presente ação, a aqui MI representa e abarca os interesses dos credores da 1.ª Ré, inclusive os interesses do credor EMP03... que propôs a ação nº 343/22.2T8VNF, excepção feita à 3.ª Ré, que não foi chamada nessa ação.
Há, portanto, tríplice identidade quanto à ação pauliana e quanto ao pedido de nulidade do negócio de dação em cumprimento; já não há tríplice identidade quanto à ação pauliana (art.º 613.º do CC) e quanto ao pedido de nulidade do contrato promessa de compra e venda, sendo esta parte da presente ação “um plus” face à ação com o n.º 343/22.2T8VNF.
Por conseguinte, não podemos afirmar com segurança que exista litispendência, mas, dando razão à Autora, seguramente, existe prejudicialidade: o que for decidido (porque ainda não foi) no Proc. 343/22.2T8VNF vai decidir ou, pelo menos, influir, no objeto da presente ação, em especial, em tudo o que se relacionar com as primeiras duas RR (EMP01... e DD).
Deve-se, assim, concluir, portanto.
Na ação com o n.º 741/22.1T8GMR (...):
1 - a Autora é EMP02..., a nesta 3.ª Ré, e Ré, a DD, irmã do gerente dessa Autora e a filha do sócio gerente da aqui 1.ª Ré Insolvente, BB;
2 – trata-se de uma ação para cumprimento do contrato promessa de compra e venda do imóvel
3 – a causa de pedir consiste, de forma resumida, na celebração do id. contrato promessa de compra e venda do imóvel que a aqui 2.ª Ré recebera da aqui 1.º Ré em pagamento e em que a aqui 2.ª Ré se terá obrigado a vender à empresa do irmão, mas que não o fez.
4 – por despacho transitado em julgado, está a causa suspensa e a aguardar os resultados do Proc. 343/22.2T8VNF.
Na relação entre a presente ação e aquela, com o n.º 741, concluímos facilmente que, caso a mesma seja apreciada e julgada, o seu resultado poderá influir nestes, na medida em que aí se terá como pressuposto, ainda que a provar, a validade do contrato promessa, nesta, tal validade é questionada diretamente.
Por conseguinte, também temos de declarar a prejudicialidade da ação com o n.º 741 face à presente.
III. Por todo o exposto e ao abrigo do disposto no art.º 272.º n.º1 do CPC, julga-se verificada a excepção da prejudicialidade do Proc. 343/22T8VNF – ... e do Proc. Proc.nº.741/22.1T8GMR – ... face aos presentes autos e, por via disso, determina-se a suspensão da presente instância até que seja proferida naqueles decisão transitada em julgado.
Notifique e d.n.
Posteriormente, em 6-11-2025, após consulta das decisões proferidas nos processos que foram causa da suspensão dos presentes, foi proferido o seguinte despacho:
Súmula da consulta dos processos que foram causa da suspensão dos presentes autos:
A. Consigna-se a consulta do processo n.º 741/22.1T8GMR (... – J3), proposto pela 3.ª Ré contra a 2.ª Ré. Dela resulta:
- causa de pedir: incumprimento pela 2.ª Ré do contrato promessa de cv do imóvel em discussão nos presentes autos;
- pedidos: condenação da 2.ª Ré no pagamento do sinal em dobro; em alternativa, execução específica do contrato (declaração judicial de venda em substituição da Ré faltosa);
- não apresentação de contestação, pela 2.ª Ré;
- alegações da 3.ª Ré e desistência do pedido de condenação do pagamento do sinal (em dobro);
- sentença de preceito, a emitir a declaração de venda do imóvel objeto dos autos, em substituição da 2.ª Ré.
- sentença notificada às partes e não objeto de recurso.
Ou seja, nestes autos, foi executada a declarada promessa realizada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré.
B. Consigna-se a consulta do processo n.º 343/22.2T8VNF (... – J3), proposto por credor da 1.ª Ré contra a 2.ª Ré. Dela resulta:
- causa de pedir: estratagema criado pela 1.ª Ré, com a 2.ª Ré (e 3.º Ré) com intuito exclusivo de afastar o património da 1.ª Ré, inclusivo, o imóvel objeto dos autos, dos credores desta, incluso o credor Autor dessa ação (e da ação de insolvência da 1.ª Ré);
- pedidos: ineficácia do negócio de alienação – dação em cumprimento – da propriedade do imóvel objeto dos autos e celebrado entre a 1.ª e 2.ª Ré; subsidiariamente, declaração de nulidade, por simulação, do referido negócio.
- contestação apresentada;
- saneamento, declarando a legitimidade da 1.ª Ré para estar na causa;
- julgamento e decisão da 1.ª Instância: improcedente o pedido de impugnação pauliana, procedente o pedido de nulidade do negócio, por simulação;
- recurso quanto ao pedido subsidiário;
- decisão da 2.ª Instância: absolvição da instância, por preterição do litisconsórcio necessário (falta do chamamento da MI da 1.ª Ré); não conhecimento das demais questões;
- recurso quanto à decisão de absolvição;
- decisão do STJ: declaração de legitimidade da 1.ª Ré; revogação da decisão da 2.ª Instância; remessa dos autos à 2.ª Instância para conhecimento das demais questões;
- requerimento conjunto das partes com Transação: a 2.ª Ré, pessoa singular, paga a dívida da empresa do pai, 1.ª Ré, ao credor Autor da ação (e da insolvência da 1.ª Ré), o credor desiste dos pedidos formulados, in casu, do pedido de invalidade do negócio, por simulado; a 2.ª Ré desiste do recurso interposto.
- decisão homologatória da transação, em 2.ª Instância; remessa dos autos para contagem e arquivamento na 1.ª instância.
Ou seja, nesta ação, desistiu-se de discutir a ineficácia do negócio e de discutir a invalidade do negócio, por simulação, de transmissão entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré e pagou-se o crédito ao credor aí Autor.
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Nessa conformidade, deixando de haver causa prejudicial e estando todas as questões, de novo, passíveis de discussão, os autos prosseguem os seus ulteriores termos.
Assim, passa-se a proferir:
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DESPACHO (art.º 593º do CPC)
. A. Da audiência Prévia:
Relegando-se para fase posterior a aproximação das partes e não sendo de conhecer de imediato da causa, nem de convidar a aperfeiçoa-la, sendo, sim, de sanear e delimitar o objeto e termos da mesma e para o qual as partes já tiveram oportunidade de exercer o contraditório, dispensa-se a realização da audiência prévia.
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B. Saneamento: B.1. Valor da causa:
Atento o peticionado e o disposto nos at.ºs 296.º e 297.º do CPC, fixa-se à causa o valor de € 138.443,38.
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B.2. Pressupostos e Validade da Instância:
O tribunal é competente, incluso, em razão da matéria.
Com efeito, e apesar da sua procedência influir na massa insolvente, a presente ação não se reconduz a uma ação relativa a dívidas da massa insolvente nem de verificação de créditos, mesmo que ulterior, nem respeita a bens compreendidos na massa insolvente, antes que se quer que a integre, conforme previsto nos art.º 85.º, 89.º e 146.º do CIRE e que justificaria a tramitação desta por apenso ao processo de insolvência.
Pelo que, cabe ao Juízo Cível a competência para julgar e decidir a presente ação, o que se declara.
O processo é próprio e não enferma de nulidades absolutas que o invalidem.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária. Detêm legitimidade ad causam e estão regularmente representadas em juízo.
Não se verificam questões prévias ou incidentais que obstem ao prosseguimento dos autos.
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B.3. Agilização Processual:
Nenhuma, ao momento.
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C. Delimitação da Causa: C.1. Objeto do litígio:
A Autora (MI) peticionou que seja «a) declarada a nulidade do contrato de dação em cumprimento, celebrado por DPA em 29/05/2018 e do CP de compra e venda (CPcv) com eficácia real com data de 24/09/2020, por simulação, considerando-se os mesmos sem efeito; b) Ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré e da 3ª. Ré, bem como de outra qualquer inscrição que se venha a efetuar relativamente ao imóvel acima identificado; c) Condenados os 1ºs , 2º. e 3º.s Réus a reconhecer que a A. tem direito à reintegração no seu património do imóvel aqui em causa para satisfazer os direitos dos credores e d) Condenada a 3ª. Ré a entregar o imóvel à A. livre de pessoa e bens.», com fundamento em terem sido negócios simulados, inseridos num giratório de modo a criar a aparência de que o imóvel já não pertencia à 1ª. Ré e, assim, não poder responder pelos créditos dos credores da 1.ª Ré.
A 1.ª Ré, pelo seu gerente, não ofereceu contestação.
A 2.ª Ré, filha do gerente da 1.ª Ré, ofereceu contestação. Por ela, excepcionou a incompetência material do Juízo Cível (sendo do Juízo do Comércio), arguiu a litispendência com a ação n.º 343/22.2T8VNF (proposta por um credor contra a 1.ª e 2.ª Ré de impugnação pauliana e de simulação de negócio) e impugnou a facticidade alegada: financiou a atividade da 1.ª Ré, a título gratuito e sem condições, na firme convicção que se manteria a funcionar, e o negócio foi uma exigência sua de reaver os montantes emprestados; pagou os impostos deste negócio; pagou o remanescente à 1.ª Ré; desconhecia a saúde financeira da 1.ª Ré e acedia aos pedidos do pai; pretendia acrescentar património ao seu acervo patrimonial e lhe trazer proveito, daí a cp de cv com a sociedade do irmão, o que se frustou por desavenças familiares (está pendente uma ação judicial).
A 3.ª Ré, gerida pelo filho do gerente da 1.ª Ré e irmão da 2.ª Ré, apresentou contestação. Por ela, negou qualquer vicio ao negócio de promessa, com traditio, e o negócio prometido; alegou o pagamento de sinal por conta do preço ajustado; e invocou a pandemia e falta de comparência da 2.ª Ré para a outorga do contrato prometido em tempo; mais referiu ter realizado obras no imóvel e ter direito de retenção até ser ressarcido das mesmas (o que peticionou em ação judicial n.º 741/22.1T8GM).
Por conseguinte, o objeto da presente ação consiste em saber:
- Se é inválido (nulo), por simulação, o negócio de dação em pagamento e que teve por objeto o prédio urbano sito no ..., descrito na CRP ... sob o nº ...06 da freguesia ...; e, em caso afirmativo,
- Quais as consequências dessa invalidade, nomeadamente, junto do contrato promessa de venda entre a 2.ª Ré e 3.ª Ré e do património da MI.
Ainda, a quem cabe a responsabilidade por custas processuais.
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C.2. Temas da Prova:
1. Da in/existência do crédito da 2.ª Ré sobre a 1.ª Ré; datas; valor(es); vencimentos;
2. Situação económica e financeira da 1.ª Ré nos três anos anteriores à sua declaração de insolvência; des/conhecimento da mesma pela 2.ª Ré e demais familiares do legal represente da 1.ª Ré;
3. Vontade negocial real dos outorgantes dos negócios:
- afastar o imóvel supra id. no património da 1.ª Ré e não satisfazer os créditos vencidos dos credores desta;
- ver liquidada dívida vencida (1.ª Ré) e aumentar património (2.ª Ré) para dele retirar proveito; qual o proveito a retirar (lucro obtido com a venda à 3.ª Ré?);
- valores pagos/não pagos pela 2.ª Ré, pela 3.ª Ré; incumprimento do contrato promessa: razões;
- 3.ª Ré – data da constituição, objeto, local da sede, gerente de facto;
4. Prejuízos para os credores da 1.ª Ré: sem património passível de satisfazer as dívidas? consciência de tal, pelos RR?
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D. Delimitação dos Atos Processuais: D.1. Meios de Prova: Pela Autora:
- documental: por tempestivos e legais, admitem-se os documentos oferecidos, bem como os requeridos à 2.ª Ré (e que esta não tenha oferecido com a sua contestação) e à 3.ª Ré (e que esta não tenha oferecido com a sua contestação).
- declarativa: por tempestivos e
a. visar factos passíveis de confissão, admite-se o depoimento de parte do legal representante da 1.ª Ré apenas aos factos constantes de 4, 18, 19, 20, 21, 23, 28, 29, 31, 32, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 54, 55, 66 e 67 da petição inicial.
b. visar factos passíveis de confissão, admite-se o depoimento de parte da 2.ª Ré (que poderá ser prestado através de webex, caso assim o indique nos autos) apenas aos factos constantes de 4, 18, 19, 20, 21, 23, 28, 29, 31, 32, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 54, 55, 66 e 67 da petição inicial.
c. visar factos passíveis de confissão, admite-se o depoimento de parte do legal representante da 3.ª Ré apenas aos factos constantes de 4, 18, 19, 20, 21, 23, 28, 29, 31, 32, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 54, 55, 66 e 67 da petição inicial. e
d. visar factos que possam ser do conhecimento concreto da Administradora de Insolvência e que estejam controvertidos, admitem-se as declarações de parte desta apenas à matéria alegada de 3 e 4, 24 a 27, 36 a 39, 42, 51 a 57 e 61 da petição inicial.
- testemunhal – por tempestivo e legal, admite-se o rol oferecido (2), podendo a testemunha com domicílio fora da comarca ser ouvida através de meios de comunicação à distância (webex, por exemplo).
Pela 1.ª Ré: Nenhum Pela 2.ª Ré:
- documental: por tempestivos e legais, admitem-se os documentos oferecidos, bem como os protestados juntar e que foram efetivamente juntos até à presente data (por ter decorrido tempo mais que suficiente para a Ré os localizar e juntar aos autos sem qualquer tipo de penalização)
- testemunhal: por tempestivo e legal, admite-se o rol oferecido (1). Pela 3.ª Ré:
- documental: por tempestivos e legais, admitem-se os documentos oferecidos.
- testemunhal: por tempestivo e legal, admite-se o rol oferecido (4), podendo a
testemunha com domicílio fora da comarca ser ouvida através de meios de comunicação à distância (webex, por exemplo).
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D.2. Julgamento:
Para a realização da audiência final de julgamento designa-se o próximo dia 19.01.2026, pelas 09h20m, com a seguinte ordem de trabalhos:
- 09h20 - prova declarativa admitida;
- 11h10 – prova testemunhal admitida à Autora;
- 11h50 – prova testemunhal admitida à 2.ª Ré;
- 13h30 – prova testemunhal admitida à 3.ª Ré;
- 15h30 – alegações finais.
Notifique e d.n.
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Notificada do despacho saneador e inconformada com o mesmo, a R. CC interpôs recurso de apelação, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
I. Com o presente recurso, a Recorrente pretende colocar em crise o douto despacho saneador proferido, no que respeita à apreciação das exceções e, ainda, à omissão de pronúncia quanto a parte delas, porquanto a sua apreciação a final poderia levar à prática de atos e diligências que se viessem a revelar inúteis, consoante a decisão que venha a recair sobre as questões ora mencionadas. II. Estando em causa a apreciação das exceções de incompetência em razão da matéria, de caso julgado e autoridade de caso julgado, caso alguma delas seja julgada procedente, dar-se-ia a extinção dos presentes autos, pelo que a sua apreciação imediata é o que melhor satisfaz as exigências de celeridade e economia processuais. III. Motivo pelo qual vai desde já interposto o presente recurso, fixando-se o seu objeto na apreciação da douta decisão proferida quanto à incompetência material e quanto à situação de litispendência/causa prejudicial e, ainda, autoridade de caso julgado. IV. Na sequência da invocada exceção de incompetência material, veio o tribunal recorrido doutamente afirmar que “a presente ação não se reconduz a uma ação relativa a dívidas da massa insolvente nem de verificação de créditos, mesmo que ulterior, nem respeita a bens compreendidos na massa insolvente, antes que se quer que a integre, conforme previsto nos art.º 85.º, 89.º e 146.º do CIRE e que justificaria a tramitação desta por apenso ao processo de insolvência”, assim justificando a competência do presente tribunal. V. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente resignar-se com a douta decisão proferida, na medida em que a Recorrida veio requerer que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de dação em cumprimento, celebrado por documento particular autenticado em 29/05/2018 e que, consequentemente, seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor das 2.º e 3.ª Rés, o que levaria a que a procedência do pedido, conforme formulado, teria como efeito a declaração de nulidade do negócio de dação em pagamento, sendo certo que, conforme sabemos, a declaração de nulidade, tendo efeitos retroativos, implicaria que o bem imóvel em causa reingresse no património da massa insolvente, como se da mesma nunca houvesse saído, pelo que se entende que a presente ação versa, sim, sobre bens que integram a massa insolvente. VI. A este propósito, impõem-se mencionar o douto acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 19-12-2024, processo 775/10.9T2SNT-XS.L1-1, relatora Isabel Maria Brás Fonseca. VII. Motivo pelo qual se entende que o tribunal competente seria forçosamente o da insolvência, o que levaria à incompetência, em razão da matéria, do presente tribunal, donde decorre que se impunha decisão diversa no que respeita à apreciação da invocada exceção de incompetência em razão da matéria, porquanto terá a douta decisão proferida violado o disposto nos artigos 128.º LOSJ, 85.º CIRE e 64.º CPC. VIII. Em sede de contestação, a ora Recorrente invocou as exceções de litispendência e causa prejudicial, tendo o tribunal recorrido, no despacho doutamente proferido em 22/02/2025, afirmado que “Ora, a causa de pedir é a mesma, o pedido é o mesmo e até as partes são as mesmas, s.m.o., pois que na presente ação, a aqui MI representa e abarca os interesses dos credores da 1.ª Ré, inclusive os interesses do credor EMP03... que propôs a ação nº 343/22.2T8VNF, excepção feita à 3.ª Ré, que não foi chamada nessa ação.”. IX. No douto despacho saneador, decide o tribunal recorrido que “Nessa conformidade, deixando de haver causa prejudicial e estando todas as questões, de novo, passíveis de discussão, os autos prosseguem os seus ulteriores termos.” X. No douto despacho de fevereiro, o tribunal recorrido limita-se a fazer consignar, acerca da litispendência, que “não podemos afirmar com segurança que exista litispendência, mas, dando razão à Autora, seguramente, existe prejudicialidade: o que for decidido (porque ainda não foi) no Proc. 343/22.2T8VNF vai decidir ou, pelo menos, influir, no objeto da presente ação, em especial, em tudo o que se relacionar com as primeiras duas RR (EMP01... e DD), donde resulta que, não tendo decidido a exceção de litispendência, no douto despacho de 22/02/2025, sempre se diria que teria tal questão de ser dirimida e decidida em sede de saneador – mas não foi. XI. Deixou o tribunal de pronunciar-se sobre uma questão sobre a qual se impunha uma decisão, o que configura uma nulidade, a qual desde já se invoca, tendo o douto despacho recorrido violado o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) e 595.º, n.º 1 CPC. XII. Nos presentes autos discute-se a nulidade do negócio de dação em pagamento realizado entre a ora Recorrente e a EMP01..., figurando como Autora a Massa Insolvente de EMP01... e como Réus a ora Recorrente, a sociedade EMP02... e a própria sociedade EMP01.... XIII. Na ação que correu termos sob o n.º de processo 343/22.2T8VNF foram formulados dois pedidos: a título principal a impugnação pauliana e a título subsidiário, a declaração de nulidade por simulação do referido negócio de dação em pagamento, tendo o pedido principal, improcedido e transitado em julgado logo na primeira instância, pelo que restava apenas o pedido subsidiário, que é exatamente o que se discute nos presentes autos. XIV. Conforme mencionado no douto despacho recorrido, nos autos com o n.º 343/22.2T8VNF, as partes celebraram uma transação, mediante a qual a aí Autora desistiu do pedido e a Ré, aqui Recorrida, desistido do recurso interposto, tendo a referida transação sido devidamente homologada por sentença, transitada em julgado. XV. Se à data de apresentação da contestação, estávamos perante uma situação de litispendência, não temos dúvidas de que, em face dos elementos constantes dos autos e até mencionados pelo tribunal recorrido no douto despacho saneador, estaremos agora perante uma situação de verdadeiro caso julgado, cujos requisitos são a verificação da tríplice identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581.º CPC. XVI. A massa insolvente, pese embora materialmente distinta da insolvente, é uma figura que existe como consequência da declaração de insolvência de determinada pessoa, singular ou coletiva, donde decorre que exista, claramente, identidade de sujeitos, que não se afasta pelo facto de constarem mais partes na presente ação. XVII. Existe claramente identidade de pedido, porquanto o pedido é absolutamente coincidente, mais coincidindo a causa de pedir que subjaz a ambas as ações, pelo menos no que respeita ao pedido comum. XVIII. Salvo melhor opinião, a invocada exceção de litispendência transformou-se numa exceção de caso julgado, que o tribunal recorrido não podia ignorar, porquanto verteu o conteúdo da ação anterior na abertura do douto despacho de que ora se recorre. XIX. A sentença homologatória da desistência do pedido, nos termos do artigo 291, n. º 2, tem o efeito de constituir caso julgado material, ou seja, com o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, estando configurada como uma verdadeira decisão de mérito. XX. Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”), operando a função positiva por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão, proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, não possa voltar a ser discutida. XXI. Operando, no caso em concreto, a autoridade de caso julgado (função positiva), ao contrário da exceção de caso julgado, não se exigiria a verificação da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. XXII. A propósito do exposto, chamamos à colação o douto acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2022, relator Mário Rodrigues da Silva, bem como o douto acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 12/09/2023, processo 7624/15.0T8LSB.L1-7, Relator José Capacete, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/06/2019, processo 355/16.5T8PMS.C1, Relatora Maria Catarina Gonçalves e, ainda, o douto acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 28/01/2025, processo 2944/23.2T8VFX.L1-1, relatora Susana Santos Silva. XXIII. Não temos dúvidas de que se verifica, nos presentes autos, a exceção de caso julgado, que no caso presente é do incontestável conhecimento deste tribunal, que conheceu e verificou as ações precedentes e verteu no douto despacho recorrido o seu resumo; mas mais do que isso, verificar-se-á a exceção de autoridade de caso julgado. XXIV. Julgar os presentes autos significa repetir uma causa e voltar a apreciar o mesmo negócio que já foi apreciado no processo n.º 343/22.2T8VNF, produzir a mesma prova, analisar os mesmos factos, para o qual foi proferida uma decisão de mérito, devidamente transitada em julgado, que o tribunal recorrido não desconhecia e ao abrigo da qual ordenou a prossecução dos presentes autos. XXV. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 576.º, 577.º, 578.º, 580.º e 581.º CPC. XXVI. Também aqui se dirá que incumbia ao tribunal, oficiosamente, apreciar a exceção de caso julgado, pelo que, não o fazendo, e tendo elementos para isso nos autos, que verte no douto despacho proferido, incorre numa omissão de pronúncia, facto gerador de nulidade do douto despacho. XXVII. Nesse sentido, sempre se dirá que o douto despacho violou, ainda, o disposto no artigo 615, n.º 1, d) CPC. XXVIII. Em face de todos os argumentos supra melhor explanados, assim como à luz de todas as normas legais mencionadas, impunha-se, salvo entendimento contrário, decisão diversa, desde logo impondo-se ao tribunal recorrido que tivesse apreciado a exceção de litispendência e, fazendo-o, a tivesse julgado procedente. XXIX. Mais se impunha, com a devida vénia, que se assim não fosse, fosse apreciada a exceção de caso julgado, cujo conhecimento é oficioso e para o qual dispunha o tribunal recorrido de elementos suficientes e bastantes para a apreciar e decidir. XXX. E, supletivamente, ainda que entendesse não se aplicar a exceção de caso julgado, sempre se impunha ao tribunal recorrido apreciar a autoridade de caso julgado, declarando-se a sua procedência, com a consequente absolvição da instância. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença revogada, como é de DIREITO E JUSTIÇA!
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Notificada das alegações de recurso apresentadas pela R. CC, veio a A. Massa Insolvente de EMP01..., Unipessoal, Lda apresentar as suas contra-alegações, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1- Correndo termos um processo de insolvência, as ações que são apensadas ab initio, de forma automática e por força de apensação ope legis, estão legalmente tipificadas nos artigos 89º, nº. 2 e 146 º. do CIRE. 2- Ora, a presente ação, atenta a causa de pedir e o pedido, não cai no âmbito da previsão daqueles dois artigos por não se tratar de uma ação relativa a dívidas da massa insolvente nem da verificação ulterior de créditos, tal como é referido na sentença. 3- O artigo 80º. da Lei 63/2013, de 26 de Agosto refere que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais e que estes podem ser de competência genérica e de
competência especializada. 4- Estatui o artigo 128º. do mesmo diploma as competências dos juízos de comércio sendo que o objeto da presente ação não se insere em nenhuma das alíneas daquele artigo. 5- Para que se aplique o disposto nos artigos 85º. e 86º. do CIRE é necessário que estejam preenchidos todos requisitos. 6- É verdade que o resultado da presente ação pode levar à integração da massa insolvente do imóvel que está em discussão, porém não se trata de uma ação que tenha por objeto bens efetivamente apreendidos pelo administrador de insolvência para a massa. 7- Pelo que se conclui que a matéria é da competência dos tribunais de comarca, e não dos juízos de comércio. 8- O tribunal Recorrido decidiu, por sentença transitada em julgado, proferida a 22-02-2025, que não existia litispendência mas sim prejudicialidade quanto à ação do Proc. 343/22.2T8VNF e do 741/22.1T8GMR , face à presente. 9- Pelo que a Recorrente não tem razão quanto à omissão de pronúncia, o Tribunal decidiu de forma clara e inequívoca pela inexistência de litispendência ao decidir suspender a presente instância até que fosse proferida nos outros dois processos. 10- Ora, como entendeu e bem o tribunal recorrido, na ação intentada pelo credor, Autora na ação 343/22.2T(..., deixou de se discutir a invalidade do negócio por simulação. 11- Se quanto à impugnação pauliana existia já sentença transitada em julgado, quanto ao pedido de invalidade do negócio, por simulação, não existia, ainda, qualquer decisão transitada em julgado. 12- A transação e desistência do pedido efetuada na ação 343/22.2T vincula apenas as partes que nela tiveram intervenção e não a Recorrida que não teve qualquer intervenção nos autos. 13- O caso julgado que resulta da homologação da desistência do pedido, impede que o Autor naquela ação volte a discutir o mesmo direito em tribunal. 14- Os Réus também não podem ser demandados novamente por esse mesmo Autor sobre a mesma matéria. 15- Porém, o que é julgado entre uns não deve prejudicar terceiros que não participaram no processo. 16- A regra geral do Direito Processual Civil português é que o caso julgado tem eficácia relativa, vinculando apenas as partes que intervieram no processo original (artigo 620.º do Código de Processo Civil). 17- A desistência do pedido do Autor na acção resolve o problema desse Autor, não "resolve" a totalidade da situação jurídica complexa que pode envolver direitos de terceiros. 18- Como resulta do disposto no nº. 1 do artigo 619º. do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º. e 581º. do mesmo código. 19- Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem desde há muito duas vertentes distintas no instituto do caso julgado:
iii. Uma negativa;
iv. ii. Outra positiva. 20- Enquanto “efeito negativo” (exceção de caso julgado) implica que apenas uma decisão possa ser emitida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão. 21- Na veste de “efeito positivo” (autoridade de caso julgado), admite-se a emissão de uma segunda decisão de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, seja para a procedência, seja para a improcedência. 22- Funcionando fora dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do C.P.C., a autoridade de caso julgado assenta numa “condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade”. 23- Ou, noutra perspetiva, “a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógicas ou juridicamente incompatíveis com esse teor”. 24- A questão é que na ação em que houve desistência do pedido não foi proferida decisão sobre a relação material controvertida. 25- Da transação celebrada entre a aqui Recorrente e o Autor no processo 343/22.2T8VNF pagou-se apenas o valor do crédito ao credor, Autor naquela ação, podendo tais questões voltar a ser apreciadas. 26- Nada é dito quanto à invalidade do negócio, por simulação, da transmissão entre a 1ª. Ré e 2ª. Ré. 27- Ao contrário do que vem a Recorrente alegar não existe, ainda, uma decisão de mérito, devidamente transitada em julgado sobre o mesmo negócio. 28- Não se verificando a exceção de “caso julgado” e, muito menos, de “autoridade de caso julgado”. 29- A decisão agora recorrida deve, pois, ser mantida “in totum”.
Assim, face ao exposto, o Tribunal “a quo” fez uma aplicação correta aplicação do direito, pelo que a sentença deve ser mantida, como é de
JUSTIÇA!
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre a arguida nulidade[2].
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pela apelante, para além da invocada nulidade prevista no art. 615º/1, d) do CPC, a questão a decidir contende com a reapreciação do despacho saneador de 6-11-2025 que conheceu das excepções de listispendência/questão prejudicial e de incompetência material.
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3 – OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo em conta o enquadramento supra exposto, há, então, que proceder à apreciação das questões suscitadas no recurso.
I – Da nulidade da decisão, por falta de fundamentação - art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil
Entende a recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo se absteve de conhecer da suscitadaexcepção de litispendência, pois, não tendo decidido a exceção de litispendência, no douto despacho de 22/02/2025, sempre se diria que teria tal questão de ser dirimida e decidida em sede de saneador – mas não foi.
Que dizer?
Quanto a esta concreta nulidade, pronuncia-se o art. 615º/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[3]
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[4], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «”Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[5]
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[6]
Quanto ao caso em apreço, a recorrente insurge-se quanto à falta de pronúncia relativamente a uma questão que havia colocado ao Tribunal e que este tinha de apreciar: a supra mencionada excepção de litispendência; todavia, o que se apura é que o tribunal a quo o fez, no sentido em que decidiu, por sentença transitada em julgado, proferida a 22-02-2025, que não existia litispendência mas sim prejudicialidade quanto à acção do Proc. 343/22.2T8VNF e do 741/22.1T8GMR, face à presente. Como assim, verifica-se de forma clara e inequívoca, que o Tribunal decidiu pela inexistência de litispendência ao determinar suspender a presente instância até que fosse proferida decisão nos outros dois processos.
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade que lhe é apontada.
II – Da excepção de listispendência/questão prejudicial
Entende a recorrente que o Tribunal a quo errou ao apreciar no despacho saneador a excepção de litispendência/questão prejudicial. Isto porque, com o desfecho dos processos que foram causa da suspensão no despacho de 22-02-2025, a invocada excepção de litispendência, se transformou agora numa excepção de caso julgado.
Quid iuris?
A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. A figura da excepção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. Havendo identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
Debruçando-nos, agora, em relação ao presente caso, impõe-se, antes de mais, rememorar que, efectivamente, no despacho de 22-02-2025, se consignou, como refere a recorrente, depois de concluir pela inexistência da tríplice identidade, que “não podemos afirmar com segurança que exista litispendência, mas, dando razão à Autora, seguramente, existe prejudicialidade: o que for decidido (porque ainda não foi) no Proc. 343/22.2T8VNF vai decidir ou, pelo menos, influir, no objeto da presente ação, em especial, em tudo o que se relacionar com as primeiras duas RR (EMP01... e DD)”. Ora, não tendo a excepção de litispendência sido ali reconhecida, não se pode agora ignorar o desfecho dos processos que estiveram na base da suspensão e relativamente aos quais se havia suscitado a mencionada excepção de litispendência, nem ao facto da aqui recorrida A. não ter tido qualquer intervenção naqueles outros autos. É que, como assertivamente se refere na decisão recorrida, estando todas as questões, de novo, passíveis de discussão, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos. Encontrando-se todas as questões passíveis de discussão, uma vez que na acção em que houve desistência do pedido não foi proferida decisão sobre a relação material controvertida. Sendo que da transacção celebrada entre a aqui Recorrente e o A. no Proc. nº 343/22.2T8VNF, se pagou apenas o valor do crédito ao credor, A. naquela acção, podendo tais questões voltar a ser apreciadas. Nada é dito quanto à invalidade do negócio, por simulação, da transmissão entre a 1ª R. e 2ª R. Pelo que, inversamente ao alegado pela Recorrente, não existe, ainda, uma decisão de mérito, devidamente transitada em julgado, sobre o mesmo negócio. Tendo deixado de se discutir a invalidade do negócio por simulação, na acção intentada pelo credor, A. na acção 343/22.2T8VNF. Se quanto à impugnação pauliana existia já sentença transitada em julgado, quanto ao pedido de invalidade do negócio, por simulação, não existia, ainda, qualquer decisão transitada em julgado.
Ademais, a transacção e desistência do pedido efectuada na acção 343/22.2T8VNF vincula apenas as partes que nela tiveram intervenção e não a Recorrida que não teve qualquer intervenção nos autos. O caso julgado que resulta da homologação da desistência do pedido, impede que o A. naquela acção volte a discutir o mesmo direito em tribunal. Os RR. também não podem ser demandados novamente por esse mesmo A. sobre a mesma matéria. Porém, o que é julgado entre uns não deve prejudicar terceiros que não participaram no processo.
Não se verificando, pois, a excepção de “caso julgado” - inexiste a tríplice identidade que o art. 581º do CPC exige para haver lugar à excepção do caso julgado - e, muito menos, de “autoridade de caso julgado”, como pretende a Recorrente.
III – Da excepção de incompetência material
Entende igualmente a recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação que fez no despacho saneador da excepção de incompetência material.
De facto, deveria ter sido decidido que o presente tribunal é incompetente em razão da matéria, pois o tribunal competente seria forçosamente o da insolvência.
Contudo, na sequência da invocada excepção de incompetência material, o tribunal recorrido entendeu, justificando a competência do presente tribunal, que “a presente ação não se reconduz a uma ação relativa a dívidas da massa insolvente nem de verificação de créditos, mesmo que ulterior, nem respeita a bens compreendidos na massa insolvente, antes que se quer que a integre, conforme previsto nos art.º 85.º, 89.º e 146.º do CIRE e que justificaria a tramitação desta por apenso ao processo de insolvência”.
Discordando deste entendimento, pensa a recorrente que na medida em que a Recorrida veio requerer que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de dação em cumprimento, celebrado por documento particular autenticado em 29/05/2018 e que, consequentemente, seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor das 2.º e 3.ª Rés, o que levaria a que a procedência do pedido, conforme formulado, teria como efeito a declaração de nulidade do negócio de dação em pagamento, sendo certo que, conforme sabemos, a declaração de nulidade, tendo efeitos retroativos, implicaria que o bem imóvel em causa reingresse no património da massa insolvente, como se da mesma nunca houvesse saído, pelo que se entende que a presente ação versa, sim, sobre bens que integram a massa insolvente.
Quid iuris?
Diga-se, desde já, assim se antecipando a decisão quanto a esta questão, que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, correndo termos um processo de insolvência, as acções que são apensadas ab initio, de forma automática e por força de apensação ope legis, estão legalmente tipificadas nos arts. 89º/2 e 146 º do CIRE.
Ora, como assertivamente se decidiu na decisão recorrida, a presente acção, atenta a causa de pedir e o pedido, não cai no âmbito da previsão daqueles dois artigos por não se tratar de uma acção relativa a dívidas da massa insolvente nem da verificação ulterior de créditos. É que, na presente ação, o Autor é a MI de EMP01... (…) e Rés a EMP01... (que está insolvente), a filha do sócio gerente da Insolvente, DD, e a empresa do filho do sócio gerente da Insolvente, EMP02... (gerida pelo filho EE); trata-se de uma ação de impugnação pauliana, subsidiariamente, de apreciação da validade (nulidade) do negócio de dação em cumprimento e do negócio de promessa de compra e venda de um imóvel. A causa de pedir consiste, de forma resumida, no facto de, em situação económico-financeira difícil e pré-insolvencial, a 1.ª Ré, através do seu sócio e gerente, ter “dado em pagamento” de (um crédito) à filha um imóvel que pertencia à 1.ª Ré e de esta, depois, ter prometido vender esse mesmo imóvel à 3.ª Ré sociedade, então criada, pelo seu irmão e filho do sócio e gerente da 1.ª Ré, promessa essa não cumprida até aos dias de hoje. Outrossim, os credores da 1.ª Ré não encontraram na insolvência património para verem satisfeitos os seus créditos, o que intencionalmente os prejudicou. Subsidiariamente, alegam a falta de vontade em negociar, a simulação dos créditos e dos negócios. Tudo, para afastar o imóvel do património da 1.ª Ré ao tempo já em situação económico financeira muito complicada e com vista a protegê-lo dos credores.
Sendo que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo A. na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção.
O art. 80º da Lei 63/2013, de 26 de Agosto, vulgo Lei da Organização do Sistema Judiciário, refere que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais e que estes podem ser de competência genérica e de competência especializada. Estatuindo o art. 128º do mesmo diploma as competências dos juízos de comércio, sendo que o objecto da presente acção não se insere em nenhuma das alíneas daquele artigo. Ora, para que se aplique o disposto nos arts. 85º e 86º do CIRE é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos.
É verdade que o resultado da presente acção pode levar à integração na massa insolvente, do imóvel que está em discussão, porém não se trata de uma acção que tenha por objecto bens efectivamente apreendidos pelo administrador de insolvência para a massa.
Como assim, conclui-se ser a matéria aqui em apreciação da competência dos tribunais de comarca e não dos juízos de comércio.
Improcede, pois, totalmente, a apelação.
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 26-02-2026
(José Cravo)
(Alcides Rodrigues)
(Maria dos Anjos Nogueira)
[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […]. [2] O que fez nos seguintes termos: Por a decisão ser recorrível, por ser tempestivo e ter sido apresentado por quem tem legitimidade e interesse em agir para o efeito e, ainda, estar a parte dispensada da autoliquidação da respectiva taxa de justiça, admite-se o recurso interposto pelos AA do despacho que saneou os autos – pronunciando-se quanto à competência do tribunal e quanto à inexistência de questões prévias ou incidentais que obstacularizem o subsequente andamento dos autos, proferido a 06.11.2025, e que mereceu resposta (contra-alegações) da Autora também ela tempestiva e regular, recurso esse que é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 629.º, n.º 1 e 2 al a), 638.º, 644.º, n.º2, al. b), 645.º, n.º2, e 647.º, n.º1, do Código de Processo Civil. Mais considera-se não haver nulidades a suprir à decisão posta em crise, nomeadamente quanto à apontada omissão de pronúncia sobre a questão de litispendência e/ou causa prejudicial, conforme despacho de 22.02.2025 e despacho saneador de 06.11.2025. Notifique. [3] CPC Anotado, 5º, 143. [4] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. [5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. [6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143.